CADE · Superintendência-Geral · 02/10/2017
Outras Atividades de Telecomunicações
Procedimento Preparatório nº 08700.008205/2014-61
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0332327 - Nota Técnica :: EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Suposta pratica de fixação de preço mínimo para revenda no mercado de informática e telecomunicação. Indícios insuficientes para o prosseguimento da investigação. Arquivamento consoante artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade c/c artigo 66, §4º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. relatório I.1. Introdução: objeto da Representação O presente Procedimento Preparatório foi instaurado após denúncia apresentada pela empresa Toca Informática e Eletronicos Ltda. ME (“Toca”) em desfavor da Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica (“Intelbras” ou Representada)[1]. A Intelbras é uma empresa brasileira fundada em 1976, no estado Santa Catarina, que se dedica à fabricação de produtos e soluções em segurança, telecomunicações e redes. A empresa também atua em gerenciamento de imagem, centrais condominiais, na fabricação de produtos de segurança eletrônica, switches para pequenas e médias empresas e em telefonia. De acordo com a denunciante, a Representada estaria fixando o preço praticado por suas revendedoras, sem que houvesse margens para descontos ou qualquer diferenciação de preços entre eles, de forma que a concorrência no mercado de distribuição estaria sendo prejudicada, o que estaria afetando as revendas bem como o consumidor final. I.2.
Instrução realizada por esta SG Esta SG encaminhou 28 ofícios aos agentes de mercado que foram indicados distribuidores ou revendedores de produtos da Intelbras. Na tabela abaixo, constam os principais pontos de suas respostas: Tabela 1 - Empresas oficiadas e principais respostas Ofício/2015 Empresa Tem Relação exclusiva com a Intelbras? A Intelbras tem alguma política de preços?
6983 Castilho Guarulhos Não há exclusividade na relação Afirmou que os preços seriam determinados mensalmente conforme política comercial da Intelbras 6984 Mantova Não havia exclusividade na relação quando as empresas eram parceiras comerciais Mencionaram uma tabela fornecida pela Intelbras com os preços estabelecidos, sendo que todos os preços seriam definidos nesta tabela enviada mensalmente pelas regras da política comercial da empresa 6985 Plantec Não há exclusividade na relação Afirmou haver uma política comercial de manutenção de margens "saudáveis" 6986 Porte Não há exclusividade na relação Afirmou que sim 6987 Voice Data Não há exclusividade na relação Afirmou que existe uma tabela de preços sugeridos 6989 Speed Door Não há exclusividade na relação Assevera que a política de preços ao distribuidor seria dinâmica, relatando que mês a mês existiriam ações para determinados produtos, não havendo descontos ou tabelas fixas de um mês para o outro 6990 AJC Teleinformática Não há exclusividade na relação 6991 Belenus Não há exclusividade na relação Explica que a Intelbras sugeriria um valor de forma a garantir as margens da Belenus e ainda se manter competitiva frente aos concorrentes direto 7000 Bellfone Não há exclusividade na relação Apresentou uma planilha com preços sugeridos 7001 Comercial Campinas Não há exclusividade na relação Afirmou que a Intelbras sugere preços, mas que estes flutuam conforme o mercado e a concorrência 7002 Comercial Indaiatuba Não há exclusividade na relação Afirmou que a Intelbras sugere preços, mas que estes flutuam conforme o mercado e a concorrência 7003 Comercial Só Portões Não há exclusividade na relação Afirmou que a Intelbras sugere preços, mas que estes flutuam conforme o mercado e a concorrência 7004 Cybershop Não há exclusividade na relação Afirmou que a Intelbras sugere preços, mas que estes flutuam conforme o mercado e a concorrência 7005 D.A.
Não há exclusividade na relação Afirmou que a Intelbras sugere preços, mas que estes flutuam conforme o mercado e a concorrência 7006 Dealer Shop Não há exclusividade na relação A Intelbras encaminha mensalmente a política comercial e a tabela atualizada de preços 7007 Demuca Não há exclusividade na relação A Política é sugestão de preços para os distribuidores 7008 Route 66 Não há exclusividade na relação Afirmou que sim 7009 DTEK Não há exclusividade na relação A Intelbras sugere uma margem para cada distribuidor para que tenha um fluxo de caixa saudável 7010 Dufone Não tem qualquer relação comercial com a Intelbrás 7011 Full Wireless Não havia exclusividade na relação quando as empresas eram parceiras comerciais A Intelbras estabelecia um preço mínimo de venda quando as empresas eram parceiras 7012 Gentini & Gentini Não há exclusividade na relação A Intelbras encaminha mensalmente a política comercial e a tabela atualizada de preços 7013 Golden A exclusividade na distribuição varia em relação aos produtos, porém a empresa também têm contrato de distribuição com outros produtores. Afirmou que a Intelbrás disponibiliza uma política de preços sugeridos aos distribuidores o que, normalmente, ocorre por correio eletrônico. Contudo, esclarece que a referida sugestão de preços não é "obedecida" pela empresa, principalmente, por se tratar de "sugestão" de preço.
7014 GV Não havia exclusividade na relação quando as empresas eram parceiras comerciais A precificação era baseada no preço sugerido pelas tabelas da Intelbras 7015 Houter Não há exclusividade na relação A Intelbras envia mensalmente uma tabela a ser seguida pela empresa, na qual são informados os preços mínimos que devem ser praticados no mercado 7016 Interseg Não há exclusividade na relação A Intelbras sugere um preço mínimo 7017 INV Não há exclusividade na relação Os preços são determinados conforme política comercial da Intelbras 7018 M&L Não há exclusividade na relação Afirmou que sim 7019 MRA Não há exclusividade na relação A precificação era baseada no preço sugerido pelas tabelas da Intelbras 7026 Mais Próxima Não há exclusividade na relação Não que tenham conhecimento 7027 Medseg Não tem qualquer relação com a empresa Os ofícios acima indicados foram encaminhados com base na lista de fornecedores ativos apresentada pela Representada. Por ser uma lista extensa, esta SG optou por oficiar empresas que estivessem na área geográfica da conduta denunciada pela empresa Toca. Além disso, foi encaminhado o Ofício 2117/2017/CADE (SEI 0328274) à Intelbras, solicitando esclarecimentos sobre os mercados em que a empresa atua e sobre a suposta prática de preços sugeridos. II. ANÁLISE II.1. Da conduta de fixação de preços de revenda A fixação de preço de revenda é prevista no § 3o do art. 36 da Lei n° 12.529/11 como infração à ordem econômica:
"§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;" A Secretaria de Direito Econômico entende, conforme parecer emitido na Averiguação Preliminar nº 08012.008443/2007-04, que a prática da delimitação do preço de revenda tem três formas: (i) fixação de preço mínimo de revenda; (ii) fixação de preço máximo de revenda; e (iii) fixação de preço de revenda fixo. Todavia, conforme preceitua o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho em seu voto-vista no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.001271/2001-44, mesmo em caso de "sugestão" de preços é "possível existir uma preocupação se tabelas apenas sugestivas de preços conseguem (ou não) criar mecanismos de coleta e disseminação de informações entre concorrentes que permitam ou induzam o paralelismo consciente ou colusão tácita (intra e entre marcas), sem que seja necessária a combinação expressa a respeito de preços, mesmo que tais tabelas sejam desprovidas de uma política de imposição de preços".
Em sua manifestação nos autos, a Intelbrás defende que "as colunas de preços sugeridos e apresentados em nossas tabelas não impactam a livre concorrência entre os revendedores e permitem uma concorrência saudável e que garante ao consumidor final opção de escolha por preço, serviço agregado e outros valores percebidos que façam parte de sua decisão final". De fato, nas tabelas de preços sugeridos enviadas mensalmente pela Intelbras a seus distribuidores às quais a SG teve acesso durante a instrução (a exemplo da constante no documento SEI n° 0147778), a nomenclatura utilizada é "preço sugerido de distribuição". A jurisprudência pátria e internacional posiciona-se no sentido de que preço sugerido por si só não gera efeitos anticoncorrenciais, uma vez que o distribuidor permanece livre para estabelecer seus preços de acordo com sua estratégia comercial. No entanto, há que se avaliar se há algum mecanismo de punição para desvios dos preços indicados e poder de mercado por parte do agente no upstream capazes de, na prática, obrigar os distribuidores a venderem os produtos pelo preço estipulado. Passa-se, então, a avaliar a presença desses aspectos nos autos do presente Procedimento Administrativo. II.2. Ausência de indícios de fixação de preço Conforme indicado acima, as distribuidoras da Representada foram indagadas acerca da existência de uma política de preços por parte da Intelbras, bem como se havia ou não algum nível de exclusividade na distribuição de seus produtos.
As respostas obtidas por esta SG indicaram que há sim uma política de preço mínimo sugerido pela Intelbras para suas distribuidoras. Entretanto, das 30 oficiadas que responderam às demandas deste Cade, apenas uma fez menção a que o preço seria imposto, sem, entretanto, apontar como isso seria implementado ou quais eram as determinações exatas da Intelbras. Por outro lado, todas as demais oficiadas afirmaram apenas que existia um preço “sugerido” que poderia variar de acordo com o mercado, o qual não seria de adoção obrigatória por parte dos revendedores. Conforme relatado acima, algumas empresas, inclusive, informaram expressamente que não "obedeciam" os preços sugeridos pela fornecedora e não relataram terem sofrido nenhum tipo de retaliação. Além disso, merece o destaque que todas as empresas oficiadas afirmaram que também vendem produtos de empresas concorrentes da Intelbras, não havendo, portanto, exclusividade na distribuição. Apenas um dos distribuidores afirmou que havia exclusividade da distribuição de determinados produtos, porém, informou que também revende produtos de outras empresas. A Representada afirmou que seria "fácil verificar através da internet, em qualquer site de compra eletrônica, a diversidade de preços disponíveis para um mesmo produto de nossa marca". De fato, mesmo uma rápida pesquisa na aba "Shopping" do Google por produtos da Intelbrás retorna valores diversos para um mesma produto em diferentes lojas.
Pelo exposto, a prática de Preço Mínimo Obrigatório denunciada pela empresa Toca não restou demonstrada, haja vista a ausência de indícios que apontem para um controle de preços da Intelbras sobre seus distribuidores. Além de não serem obrigados a manter exclusividade com a Intelbrás para revender seus produtos, não foi detectada nenhuma forma de punição para distribuidoras que não seguissem o preço sugerido, havendo relatos de empresas que, de fato, não praticavam o valor de revenda apontado pela Representada, sem que tenham sido de alguma forma "punidas" por isso. II.3. O “preço predatório” citado pela Intelbras Durante a instrução do processo, esta SG teve acesso à tabela de preços sugeridos enviada mensalmente pela Intelbras a seus distribuidores, consoante supramencionado. Nessa tabela, havia uma coluna cujo título era “preço predatório”, o que foi motivo de questionamento da SG. Instada a explicar o que representaria a coluna “preço predatório”, a Intelbras respondeu o seguinte: "Na construção de nossa política comercial “preço predatório” é um valor que se praticado coloca em risco a saúde financeira do distribuidor e por consequência os serviços por ele prestados aos canais, revendedores e clientes finais.
Uma operação não estruturada e sem o mínimo de margem de contribuição para arcar com todos os custos operacionais, coloca em risco todos os serviços de atendimento, pré e pós-venda que precisam ser entregues para o pleno atendimento de toda a cadeia e assim garantir a satisfação do cliente final. Este preço tem por base o preço de compra, acrescido das despesas fixas, variáveis e financeiras, além dos tributos incidentes em cada estado conforme política tributária vigente. Portanto o “preço predatório” caracteriza-se pelo preço que caso praticado será predatório ao negócio. Tendo em vista a resposta da Intelbras, ao fato de nenhuma das empresas oficiadas apresentar qualquer denúncia ou reclamação contra os supostos "preços predatórios" que pudessem ser utilizados para a prática de uma conduta anticoncorrencial, esta SG entende não haver indícios que motivem uma maior investigação nesse âmbito. III. conclusão Diante do exposto, sugere-se o arquivamento deste Procedimento Preparatório, nos termos do artigo 135, do Regimento Interno do Cade, tendo em vista a não subsistência de indícios de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.
Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. [1] Concomitantemente, o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) recebeu a informação de Marcelo Neves, comerciante na cidade de Ribeirão Preto/SP, que a empresa Intelbras, sediada em São José, estaria praticando a política conhecida por Preço Mínimo de Distribuição, ao determinar os valores de venda de seus produtos (tabelamento). Contudo, por entender que não havia informações suficientes para autorizar a tutela dos interesses ou direitos pelo Ministério Público, o MP/SC entendeu que era o caso de se indeferir a instauração de procedimento.
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