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CADE · Superintendência-Geral · 20/06/2017

Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38

Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38

Processo Administrativotexto integral
nacional I nquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais OPME. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE VERSÃO DE ACESSO PÚBLI CO .

Decisão

recomenda-se a instauração de Processo Administrativo ,Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas 242. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas tipificadas no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011: i. Pessoas Jurídicas: (i) Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, (ii) Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, (iii) Bio Devices Representações Ltda. – ME, (iv) Bioline Comercial Ltda., (v) Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., (vi) Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda., (vii) Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., (viii) Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp, (ix) C&R Licitações Ltda – Epp, (x) CMS Produtos Médicos Ltda., (xi) Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda., (xii) Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda., (xiii) DMX Medical Ltda. – Epp, (xiv) Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME, (xv) Duder Produtos Médicos Ltda., (xvi) DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda., (xvii) Fortmed Comercial Ltda., (xviii) Fusão Soluções para Medicina Ltda., (xix) Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda., (xx) Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME, (xxi) Grandesc Materiais Hospitalares 66 Ltda., (xxii) Hemocat Comércio e Importação Ltda., (xxiii) HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp, (xxiv) Infinity Medical 2002 Ltda., (xxv) Intermedical Produtos Médicos Ltda., (xxvi) LM Farma Indústria e Comércio Ltda., (xxvii) Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp, (xxviii) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda., (xxix) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., (xxx) Medclass Hospitalar Ltda., (xxxi) ME Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda., (xxxii) Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda., (xxxiii) Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., (xxxiv) Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME, (xxxv) M.R. Biomédica Rio Preto Ltda., (xxxvi) Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; (xxxvii) Neomex Hospitalar Ltda., (xxxviii) Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME, (xxxix) Plastmed Ltda. – Epp, (xl) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli, (xli) Raumedic AG, (xlii), Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda., (xliii) Ribral Ltda. – Epp, (xliv) Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME, (xlv) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda., (xlvi) Terumo Medical do Brasil Ltda. e (xlvii) Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. ii. Pessoas Físicas: (i) Andréia Estelita Perné, (ii) Alexandre Roberto Denani, (iii) Carlos Roberto Denani, (iv) Danielle do Nascimento Antolini, (v) Nicola Tortorelli Filho, (vi) Márcio Antonio Nedel, (vii) Bernardo Lopes Machado, (viii) Danielle Rodrigues de Castro Martins, (ix) Débora Cristina de Almeida Cordeiro, (x) José Alves Machado, (xi) Luciano Antonio Mendes, (xii) Luiz Felipe Lopes Machado; (xiii) Marcos Tadeu Machado, (xiv) Maguit Prado Labrunie, (xv) Roland Ribeiro Reversé, (xvi) Fabiano Fagundes Mascarenhas, (xvii) Ruy César Teixeira, (xviii) Anderson Ken Ishiba, (xix) César Augusto Rodrigues da Silva, (xx) Lulcimeire de Oliveira Vitor, (xxi) Joilson Souza Barreto, (xxii) Tiago Sales Silva Filho, (xxiii) Elaine Araújo Silva, (xiv) Celeste Candido Pinto, (xxv) Solange Carvalho de Jesus, (xxvi) Octávio Torres Ribeiro Filho, (xxvii) Kildare Athayde Silva, (xxviii) Mário Fernandes Teixeira, (xxix) Fábio Ranyer Torres Pessoa, (xxx) Carlos Augusto Montandon Borges, (xxxi) Vittorio Alberto Beltran Gomes, (xxxii) André Dias Bueno, (xxxiii) Gabriel Araújo Lisboa, (xxxiv) José Lúcio de Amorim, (xxxv) Andrea Silveira da Silva Mendes, (xxxvi) Carlos Augusto da Fonseca Filho, (xxxvii) Claúdio José da Silva, (xxxviii) Cristiana Monteiro Machado, (xxxix) Danila Andrade Castro de Almeida, (xl) Francisco Ferreira Mendes, (xli) Pedro Augusto Silva Palma Santos, (xlii) Tacyra Oliveira Valois Nery, (xliii) Yonara dos Santos Pitta, (xliv) Horst Wegermann, (xlv) José Claudio Santos de Moraes, (xlvi) Viviane Rodrigues, (xlvii) Wellington Carlos de Sousa, (xlviii) Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, (xlix) Denis Tsutoshi Sakurai, (l) Felipe Rodrigues da Silva, (li) Fernando Keresztes Bigatto, (lii) Fernando 67 de Souza Rocha, (liv) Renato Vinicius Motta, (lv) Rogério Kanzato, (lvi) Rogério Sanson Rodrigues da Silva, (lvii) William Moreno, (lviii) Priscilla Strauch Padilha Denani, (lix) Márcia Listo Couto Denani, (lx) Alvariuldo Silva Junior, (lxi) Alessandra Teles de Siqueira, (lxi) João Francisco Kalinowski, (lxii) Mario de Oliveira Muniz, (lxiii) Lucymara de Lima, (lxiv) Wilson Jorge Lima, (lxv) Rafael Ricardo Lustri Almeida, (lxvi) Darlene de Oliveira Vasconcelos, (lxvii) Daniela Souza Cruz, (lxviii) Nertan Alves de Araújo, (lxix) Sandra Maria Machado, (lxx) Irasmon Carlos de Macedo, (lxxi) Matthias Schubert, (lxxii) Cibele Cristina Marques da Silva, (lxxiii) Ricardo André Farias Caetano, (lxxiv) Ricardo Denes Fonseca, (lxxv) José Tadeu de Oliveira Simões, (lxxvi) Bruno Roberto Pires Mazzeo, (lxxvii) Leonardo dos Santos Moraes, (lxxviii) Ana Paula de Freitas Colavitti, (lxxix) Márcia Farias Rodriguez e (lxxx) Bernardo Galliac da Silva Alves. 243. Tendo em vista a segmentação nos distintos níveis da cadeia produtiva identificados no mercado de OPME após as diligências de busca e apreensão e em observância ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, sugere-se a instauração de autos específicos aos Representados de que trata esta Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400). 244. Fatos e indícios referentes a possíveis condutas anticompetitivas que impliquem pessoas físicas e pessoas jurídicas atuantes no mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios serão devidamente avaliados nos autos do Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0350395), que por sua vez também deriva das investigações iniciadas no bojo deste mesmo Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. 245. Eventual arquivamento ou instauração de novos processos administrativos em face de pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29 será tratado, por sua vez, nos autos de dito inquérito, com que possíveis condutas anticompetitivas no mercado nacional de OPME não subsumíveis aos processos administrativos a serem instaurados pelas Notas Técnicas 50/2017 e 51/2017 (Docs. SEI nº 0350395 e 0350400) continuarão sendo apuradas no Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. 246. Propõe-se, também, tendo em conta segredo de justiça eventualmente decretado e mediante as providências judiciais necessárias, o compartilhamento com o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos Estados do presente feito, dos materiais físicos e eletrônicos obtidos por meio de diligências de busca e apreensão e dos Históricos da Conduta e seus Aditivos, celebrados no âmbito do inquérito administrativo nº 08001.000005/2015-29. 247. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RICADE. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na 68 peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do CADE. 248. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral.

Inteiro teor

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[ 1 Ministério da Justiça – MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504 Telefone: (61) 3221-8436 e Fax: (61) 3326-9733 – www.cade.gov.br Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29 (referente ao Processo Administrativo n.º 08700.003709/2017-38) Representante: Ministério da Justiça Representadas: Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, Bio Devices Representações Ltda. – ME, Bioline Comercial Ltda., Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda., Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp, C&R Licitações Ltda – Epp, CMS Produtos Médicos Ltda., Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda., Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda., DMX Medical Ltda. – Epp, Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME, Duder Produtos Médicos Ltda., DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda., Fortmed Comercial Ltda., Fusão Soluções para Medicina Ltda., Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda., Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME, Grandesc Materiais Hospitalares Ltda., Hemocat Comércio e Importação Ltda., HLC Comércio e Representações Ltda.

– Epp, Infinity Medical 2002 Ltda., Intermedical Produtos Médicos Ltda., LM Farma Indústria e Comércio Ltda., Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp, Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., Medclass Hospitalar Ltda., ME Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda., Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda., Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME, M.R. Biomédica Rio Preto Ltda., Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp, Neomex Hospitalar Ltda., Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME, Plastmed Ltda. – Epp, Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli, Raumedic AG, Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda., Ribral Ltda. – Epp, Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME, Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda., Terumo Medical do Brasil Ltda. e Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. Andréia Estelita Perné, Alexandre Roberto Denani, Carlos Roberto Denani, Danielle do Nascimento Antolini, Nicola Tortorelli Filho, Márcio Antonio Nedel, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina de Almeida Cordeiro, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado;

Marcos Tadeu Machado, Maguit Prado Labrunie, Roland Ribeiro Reversé, Fabiano Fagundes Mascarenhas, Ruy César Teixeira, Anderson Ken Ishiba, César Augusto Rodrigues da Silva, Lulcimeire de Oliveira Vitor, Joilson Souza Barreto, Tiago Sales Silva Filho, Elaine Araújo Silva, Celeste Candido Pinto, Solange Carvalho de Jesus, Octávio Torres Ribeiro Filho, Kildare Athayde Silva, Mário Fernandes Teixeira, Fábio Ranyer Torres Pessoa, Carlos Augusto Montandon Borges, Vittorio Alberto Beltran Gomes, André Dias Bueno, Gabriel Araújo Lisboa, José Lúcio de Amorim, Andrea Silveira da Silva Mendes, Carlos Augusto da Fonseca Filho, Claúdio José da Silva, Cristiana Monteiro Machado, Danila Andrade Castro de Almeida, Francisco Ferreira Mendes, Pedro Augusto Silva Palma Santos, Tacyra Oliveira Valois Nery, Yonara dos Santos Pitta, Horst Wegermann, José Claudio Santos de Moraes, Viviane Rodrigues, Wellington 2 Carlos de Sousa, Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, Denis Tsutoshi Sakurai, Felipe Rodrigues da Silva, Fernando Keresztes Bigatto, Fernando de Souza Rocha, Renato Vinicius Motta, Rogério Kanzato, Rogério Sanson Rodrigues da Silva, William Moreno, Priscilla Strauch Padilha Denani, Márcia Listo Couto Denani, Alvariuldo Silva Junior, Alessandra Teles de Siqueira, João Francisco Kalinowski, Mario de Oliveira Muniz, Lucymara de Lima, Wilson Jorge Lima, Rafael Ricardo Lustri Almeida, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Daniela Souza Cruz, Nertan Alves de Araújo, Sandra Maria Machado, Irasmon Carlos de Macedo, Matthias Schubert, Cibele Cristina Marques da Silva, Ricardo André Farias Caetano, Ricardo Denes Fonseca, José Tadeu de Oliveira Simões, Bruno Roberto Pires Mazzeo, Leonardo dos Santos Moraes, Ana Paula de Freitas Colavitti, Márcia Farias Rodriguez e Bernardo Galliac da Silva Alves.

EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais – OPME. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 3 SUMÁRIO I. RELATÓRIO..................................................................................................................................................4 II. DA APURAÇÃO EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS ......................... 11 III. ANÁLISE .................................................................................................................................................. 11 III.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS ........................................................................ 11 III.2. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS ........................................................ 14 III.3. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ............................................................ 16 III.3.1. SÍNTESE DOS FATOS ..................................................................................................................... 16 III.3.2. DOS REPRESENTADOS.................................................................................................................. 16 III.3.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ................................................

28 III.3.3.1 Das Propostas Fictícias ou de Cobertura.........................................................................................34 III.3.3.2 Das Reuniões e/ou Trocas de Informações Comercialmente Sensíveis.........................................36 III.3.3.3 Da Divisão do Mercado e/ou Licitações............................................................................................................................................................37 III.3.3.4 Das Supressões de Propostas............................................................................................................................................................38 III.3.3.5 Das Subcontratações e/ou Colaborações entre Empresas Concorrentes.......................................39 III.3.3.6 Dos Mecanismos de Monitoramento e Punição................................................................................40 III.3.3.7 Da Consciência da Ilicitude da Prática de Cartel.............................................................................41 III.3.3.8 Outras Estratégias, Fraudes Licitatórias e Indícios Adicionais......................................................42 III.3.3.9 Conclusões quanto aos Indícios Coligidos nos Autos que Indicam a Existência de Conduta Colusiva entre Representados..........................................................................................................................44 III.3.3.10 Das Características Estruturais de Certames Licitatórios que Oportunizam Condutas Colusivas............................................................................................................................................................46 III.3.4.

DO MERCADO RELEVANTE..........................................................................................................48 III.3.5. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.....................55 IV.CONCLUSÃO..............................................................................................................................................66 ANEXO (Evidências Citadas na Nota Técnica nº 51/2017............................................................................70 4 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 16 de novembro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 25/2015/SG (Doc. SEI nº 0133321), acolhida pelo Despacho nº 32/2015 (Doc. SEI nº 0133533), com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 2. O caso em exame foi iniciado com base em denúncia do Ministro de Estado da Saúde, enviada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 05 de janeiro de 2015, por meio de Memorando n.º 2/2015/GM do Ministério da Justiça. A peça inicial informa possíveis infrações à ordem econômica a partir de reportagem do programa televisivo “Fantástico”, exibido no dia 04 de janeiro de 2015. 3.

Consoante relatado, as irregularidades1 ocorreriam em diversas unidades da federação, como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina, podendo, outrossim, compreender todos os Estados da Federação, vez que as sociedades empresárias mencionadas na reportagem, bem como as pessoas físicas envolvidas, atuam à nível nacional (Denúncia, Doc. SEI nº 0133533, p. 05). 4. Posteriormente, a Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) levantou de ofício informações sobre licitações de material médico dos dois maiores compradores de bens desta natureza no governo federal, quais sejam, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO). 5. Tencionando apurar pormenorizadamente os fatos descritos e as informações que coligiu ex officio, a Superintendência-Geral endereçou, em 27/02/2015, Ofício nº 1126/2015/CADE (Doc. SEI nº 0027950) à EBSERH solicitando informações acerca do Pregão Eletrônico 22/20132, referente à 1 As irregularidades consistiriam, além de outras depreendidas da narrativa, em (i) recomendação de cirurgias e/ou procedimentos médicos desnecessários objetivando ganho percentual sobre o valor dos dispositivos médicos ou outras vantagens;

(ii) prescrições médicas dispensáveis e cotações de procedimentos hospitalares superfaturados, atreladas, muitas vezes, à concessão de liminares judiciais relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), com prejuízos à administração pública federal, estadual e/ou municipal; (iii) elaboração de editais licitatórios direcionados, de forma a fraudar e/ou limitar o caráter competitivo dos certames em questão; e (iv) utilização de documentos falsos empregados nas declarações de renda das pessoas jurídicas citadas (Denúncia, Doc. SEI nº 0133533, p. 04). 2 Os documentos trazidos aos autos concernentes a possíveis ilícitos anticocorrenciais associados ao Pregão Eletrônico 22/2013 podem ser assim sintetizados: i. Agravo de Instrumento nº 0010634-02.2014.4.01.0000/DF relativo ao Processo nº 0008702-61.2014.4.01.3400, (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc. SEI nº 0039457, p. 1-96); ii. Informações do Pregão Eletrônico nº 22/2013 (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc. SEI nº 0039457, p. 97); iii. Nova proposta de preços para os itens homologados apresentada pela Boston Cientific (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc. SEI nº 0039457, p. 102-107); iv. Comunicação entre EBSERH e Boston Cientific, vencedora dos itens licitados no Pregão 22/2013, via e-mail. (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc. SEI nº 0039457, p. 108-142); v. Informações sobre itens e preços homologados nos Pregões dos Hospitais (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc.

SEI nº 0039457, p. 143-176); 5 compra centralizada de itens de cirurgia cardiovascular e estimulação cardíaca que abasteceria hospitais universitários (HUs) vinculados a Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), com que constatou-se robustos indícios quanto às empresas St. Jude Medical Brasil Ltda., Biotronik Comercial Medica Ltda., Medtronik Comercial Ltda., Boston Cientific do Brasil Ltda., Medclass Hospitalar Ltda.; Politec Importação e Comércio Ltda.; Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares Ltda., Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Allimed Comércio de Material Médico Ltda., Neomex Hospitalar Ltda. e Braile Biomédica Indústria, Comércio e Representações Ltda (“St. Jude”, “Biotronik”, “Medtronik”, “Boston”, “Medclass”, “Politec”, “Biomedical”, “Maquet Cardiopulmonary”, “Allimed”, “Neomex” e “Braile”) de violação do sigilo das propostas e identificação recíproca, mediante apresentação de propostas idênticas na fase confidencial do pregão e lançamento de códigos no descritivo do produto, entre as sociedades empresárias supostamente em conluio participantes da licitação (Nota Técnica nº 25/2015/SG, Doc. SEI nº 0133321). 6. De mais a mais, identificou-se em licitação relativa à aquisição pelo INTO de lâmina shaver longa full radius3 (Pregão Eletrônico 93/2013) indícios similares aos supracitados quanto à possível existência de cartel, com que se verificou que as sociedades empresárias Oscar Iskin e Cia Ltda.

e WM World Medical Importação e Exportação Ltda (“Oscar Iskin” e “WM World”) apresentaram propostas idênticas e distintas do valor de referência em item do certame licitatório em análise e inseriram, em campo público de descrição do produto, código de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permitindo, assim, que se distinguissem as empresas responsáveis pelos lances (Nota Técnica nº 25/2015/SG, Doc. SEI nº 0133321). 7. Além disso, entre os elementos que corroboram a presente investigação consta Acordo de Leniência Parcial, celebrado em 13 de novembro de 2015 entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a empresa Medtronic Comercial Ltda., (“Beneficiária”), tendo o Ministério Público Federal (MPF) assinado como interveniente-anuente, que detalha suposta conduta colusiva no vi. Considerações do pregoeiro que conduziu o Pregão da EBSERH, informando identificação mútua de participantes durante a fase de lances de mencionada licitação (Ofício do MEC - Resp. ao Of. nº 1126/2015, Doc. SEI nº 0039457, p. 177-180). 3 Consoante fabricantes nacionais e internacionais, Lâminas para Shaver são dispositivos utilizados por profissionais da área da saúde em procedimentos cirúrgicos diversos. São compostas por uma cânula de corte e sucção montadas dentro de outra com função de guia, com que promovem, simultaneamente, o corte e a eliminação de dejetos em cirurgias. Destinam-se, além de outras, às seguintes aplicações:

exérece de corpos livres, lesões da longa porção do bíceps, artrites e sinovites do ombro, cirurgia da articulação acromioclavicular, lesões do “labrum”, lesões da coifa dos rotadores, ombro congelado, bursoscopia ou endoscopia do espaço subacromial, lesões do manguito rotador, tendinite calcária do ombro, lesões de menisco, lesões de ligamentos, deslocamento da patela, lesões de tendão muscular, síndrome do impacto ulno-carpal, sinovite crônica, lesões condriais por desbridamento, ressecção óssea, desbridamento da articulação do quadril na osteoartrose, desbridamento da artrite séptica e lesões do ligamento da cabeça do fêmur. 6 mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis4 e itens acessórios5 (Histórico da Conduta, Doc. SEI nº 0133710, p. 01). 8. As sociedades empresárias citadas no suposto conluio são Biotronik Comercial Médica Ltda., Boston Scientific do Brasil Ltda., Medtronic Comercial Ltda. e St. Jude Medical Brasil Ltda (“Biotronik”, “Boston”, “Medtronic” e “St. Jude”), possivelmente utilizando-se também, consoante o referido acordo, de seus distribuidores e representantes comerciais. As quatro empresas supramencionadas são responsáveis pelo fornecimento de todos os estimuladores cardíacos implantáveis no Brasil, tendo a conduta se estendido, pelo menos, entre 2004 e 2015 (Histórico da Conduta, Doc. SEI nº 0133710, p. 01). 9.

Em síntese, os Beneficiários confessaram sua participação em atividades anticompetitivas que consistiriam, além de outras, em acordos entre concorrentes para divisão do mercado em licitações, sobretudo, de hospitais e fundações públicas e de Secretarias de Saúde estaduais pelo menos nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Bahia, Minas Gerais e no Distrito Federal, referentes ao mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios, pelo menos, entre 2004 e 2015. Os concorrentes apontados como participantes das práticas relatadas foram as sociedades empresárias Biotronik, Boston e St. Jude. 10. Ainda, entre os elementos que respaldam a atual investigação inclui mencionar acerca do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PPIA) nº 08012.001787/2012-41, ulteriormente reunido ao presente Inquérito Administrativo (08001.000005/2015-29), que tem como representante o Tribunal de Contas da União e como representados Laboratório B. Braun do Brasil S/A, Hartmann Indústria e Comércio de Produtos Médico-hospitalares Ltda. e a Conexão e Representação de Material Hospitalar Ltda (atual Global Médica Comércio Atacadista de Material Médico-Hospitalar Ltda., com o mesmo CNPJ: [ACESSO RESTRITO]) (“B. Braun”, “Hartmann” e “Conexão”) (Nota Técnica nº 25, Doc. SEI nº 0133321). 11.

Trata-se de encaminhamento, por parte da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro do Tribunal de Contas da União (TCU), de cópia do Acórdão nº 690/2012, que apreciou o Relatório de Auditoria TC 018.851/2011-8. No referido acórdão, ao examinar o processo de Relatório de Auditoria TC 018.851/2011-8, os Ministros do TCU determinaram a comunicação da extinta 4 Consoante os Beneficiários, “estimuladores cardíacos implantáveis incluem Cardioversor Desfibrilador Implantável ("CDI"), Ressincronizador e Marca-passo, que são dispositivos médicos implantáveis capazes de detectar variação de ritmos cardíacos anômalos potencialmente fatais e aplicar impulsos elétricos ao coração de intensidade variável de acordo com o tipo de terapia necessária para regularizar o ritmo cardíaco. O CDI atua em situações em que o ritmo cardíaco fica acelerado (taquicardia ventricular) podendo evoluir para uma fibrilação ventricular, em que o coração não bate, apenas "tremula" sendo necessária a aplicação de um choque elétrico forte para restabelecer os batimentos. O ressincronizador é um tipo especial de marcapasso que tem a função de estimular as duas metades do coração (ventrículos) ao mesmo tempo, corrigindo uma dissincronia entre eles. Por sua vez, o Marca-passo corrige determinadas doenças do coração que reduzem a frequência dos batimentos cardíacos, substituindo o sistema elétrico natural do coração (Histórico da Conduta, Doc. SEI nº 0133710, p.

03).” 5 Consoante os Beneficiários, “itens acessórios incluem eletrodos, conjuntos de introdutores (os conjuntos de introdutores são formados por vários produtos, bainha, agulha, fio guia) e cateteres, que são acessórios utilizados em conjunto e no momento da implantação do dispositivo (Histórico da Conduta, Doc. SEI nº 0133710, p. 03).” 7 Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça (cujas funções são atualmente desempenhadas por esta Superintendência-Geral) a respeito de: (i) [P]ossível formação de cartel entre os fabricantes de produtos hospitalares Laboratório B. Braun do Brasil S/A e Hartmann Indústria e Comércio de Produtos Médico-hospitalares Ltda. com a empresa distribuidora Conexão e Representação de Material Hospitalar Ltda.; e (ii) dos indícios de prática de preços acima dos de mercado pela empresa Conexão Comércio e Representação de Material Hospitalar Ltda (Denúncia, Doc. SEI nº 0006880, p. 05). 12. Resumidamente, o relatório supracitado caracterizou possível existência de restrições de clientes no âmbito de hospitais do Rio de Janeiro impostas pelos fabricantes B.Braun e Hartmann em benefício da Conexão, com que, entre 2009 e 2011, aqueles participaram, exclusivamente e de forma direta, de licitações promovidas por hospitais universitários federais, estaduais e militares vinculados ao Ministério da Saúde, enquanto a distribuidora comum a ambos disputaria apenas certames referentes a hospitais federais da região6. 13.

De resto, ressalta-se que em 02 de dezembro de 2015, no que se refere à suposta existência de cartel no mercado nacional de Órteses, Próteses e Materiais Médicos Especiais (OPME), deflagrou-se a chamada Operação Mercador de Veneza, em que foram realizadas diligências de busca e apreensão cíveis, com fulcro na alínea “d”, inciso VI do art. 13 da Lei nº 12.529/2011, em desfavor das empresas [ACESSO RESTRITO] (Nota Técnica nº 25 e Memorando nº 1760, Docs. SEI n.º 0133321 e 0133534). Ato contínuo, procederam-se a cópia, autenticação e devolução dos documentos e material eletrônico. 14. Em seguida, com o exame do material físico e eletrônico arrecado junto às sedes das empresas (i) [ACESSO RESTRITO], (ii) [ACESSO RESTRITO], (iii) [ACESSO RESTRITO], (iv) [ACESSO RESTRITO] e (v) [ACESSO RESTRITO], encontraram-se, adicionalmente, indícios robustos de infrações à ordem econômica no mercado nacional de OPME quanto às pessoas jurídicas (vi) Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes (Abraidi), (vii) Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, (viii) Bio Devices Representações Ltda. – ME, (ix) Bioline Comercial Ltda., (x) Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., (xi) Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., (xii) Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp, (xiii) C&R Licitações Ltda – Epp;

(xiv) CMS Produtos Médicos Ltda., (xv) Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda., (xvi) Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda., (xvii) DMX Medical Ltda. – Epp, , (xviii) Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME, (xix) Duder Produtos Médicos Ltda., (xx) DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda., (xxi) Fortmed 6 Apontou-se, ademais, que a única explicação que justifica a conduta dos fabricantes em abster-se de competir, é inferir-se acordo prévio entre as duas fornecedoras em exame, com que a distribuidora comum a ambos cuidaria de repartir as vendas equitativamente, implementando, portanto, o suposto conluio. Assim, a distribuidora Conexão aparentemente operava divisão de mercado entre B. Braun e Hartmann ao assumir contratações exclusivas e superestimadas para ambas as fabricantes, com possível frustração ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos. 8 Comercial Ltda., (xxii) Fusão Soluções para Medicina Ltda., (xxiii) Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda., (xxiv) Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda., (xxv) Grandesc Materiais Hospitalares Ltda., (xxvi) HLC Comércio e Representações Ltda. - Epp, (xxvii) Infinity Medical 2002 Ltda., (xxviii) Intermedical Produtos Médicos Ltda., (xxix) LM Farma Indústria e Comércio Ltda., (xxx) Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda.

– Epp, (xxxi) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., (xxxii) Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda., (xxxiii) Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda., (xxxiv) Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., (xxxv) Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME, (xxxvi) M.R. Biomédica Rio Preto Ltda., (xxxvii) Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp, (xxxviii) Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME, (xxxix) Plastmed Ltda. – Epp, (xl) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli, (xli) Raumedic AG, (xlii) Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda., (xliii) Ribral Ltda. – Epp, (xliv) Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME, (xlv) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda., (xlvi) Terumo Medical do Brasil Ltda. e (xlvii) Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. (“Abraidi”, “Agimed”, “Bio Devices”, “Bioline”, “Bio Med”, “Braile”, “Climaza”, “C&R Licitações”, “CMS”, “Comercial Rio”, “Coramed”, “DMX Medical”, “Doctor's Plus”, “Duder”, “DTMMH”, “Fortmed”, “Fusão”, “Globalmed”, “Global Medical”, “Grandesc”, “HLC”, “Infinity”, “Intermedical”, “LM Farma”, “Kenon”, “Maquet”, “Megamed”, “Mellowitt”, “Merit”, “Monte Sião”, “MR Biomédica”, “Nektar”, “Neuromax”, “Plastmed”, “Premed”, “Raumedic”, “Representa Materiais”, “Ribral”, “Tadmedical”, “Technicare”, “Terumo” e “Trauminas”). 15.

Tendo em consideração o exame de significativa quantidade de material físico e material eletrônico arrecadados durante o procedimento de busca e apreensão, assim como de informações e documentos apresentados no Acordo de Leniência, no Aditivo e junto às outras fontes que subsidiam a averiguação em referência acima aduzidas, o presente inquérito administrativo foi prorrogado para que os indícios coligidos fossem devidamente consolidados. Assim, exarou-se decisão que estendeu o prazo relativamente ao Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011, e conforme os termos dos despachos 527/2016 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0196165), 801/2016 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0219041), 1091/2016 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0239849), 1401/2016 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0265648), 61/2017 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0290153), 334/2017 (Despacho SG, Doc. SEI n.º 0315093) e 660/2017 (Despacho SG, Doc. SEI nº 0338323). 16.

Aliás, releva distinguir que a não inclusão no presente feito de quaisquer das pessoas físicas ou pessoas jurídicas possivelmente implicadas no suposto cartel de OPME não se enquadra, ao menos 9 por enquanto, em hipótese de arquivamento tácito, tendo-se em consideração que a autoridade antitruste optou, para a melhor instrução e investigação mais pormenorizada de possíveis condutas anticompetitivas, em instaurar processos administrativos independentes, mesmo que quanto a mercado comum, com que cada um dos grandes blocos de representadas (Processos Administrativos a serem inaugurados nas Notas Técnicas nº 50/2017 e 51/2017) pudesse ser examinado em suas idiossincrasias, inclusive, com melhores perspectivas no que se refere ao adequado tratamento das argumentações em contrário apresentadas pelas inúmeras Representadas. 17.

Por fim, reporta-se deferimento por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) de agravo de instrumento interposto pela Politec, no que concerne ao material apreendido devido à suposta existência de cartel no mercado brasileiro de OPME, em que se determinou, em 18 de dezembro de 2015, a lacração das cópias de tudo que foi apreendido, bem como depósito do malote em juízo, com que esta Autarquia aguarda decisão judicial definitiva para que possa avaliar adequadamente, já em posse das informações e documentos em interdito, o possível envolvimento da empresa em comento nas condutas sob investigação, não caracterizando-se, portanto, hipótese de arquivamento tácito também quanto ao seu caso. 18. É o relatório que consta dos autos. II. DA APURAÇÃO EM SEDE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS 19. O Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29, instaurado em 16 de novembro de 2015 por meio do Despacho nº 32/2015 (Doc. SEI nº 0133533) e com base na Nota Técnica nº 25/2015/SG (Doc. SEI nº 0133321), dedica-se, como supracitado, a apurar suposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), com que foram realizadas, em 02 de dezembro de 2015, mediante devida autorização judicial e com fulcro na alínea “d”, inciso VI do art. 13 da Lei nº 12.529/2011, diligências de busca e apreensão cíveis em desfavor das empresas [ACESSO RESTRITO]. 20.

Diante dos indícios até então conhecidos não era possível distinguir de que forma tais investigados articulavam seu comportamento, o que somente foi possível conhecer a partir da execução de diligências, em especial da deflagração de busca e apreensão. 21. Do exame do material físico e eletrônico arrecadado junto às sedes das empresas supracitadas e a partir da observação de padrões nas condutas do suposto conluio, esta SG/CADE compreende como conveniente a instrução em sede de processos administrativos diversos, nos termos subsequentemente expostos. 22. A segmentação do inquérito em processos administrativos distintos neste momento se justifica pela disponibilidade de robustos indícios que permitem a compreensão das condutas investigadas de 10 maneira autônoma segundo parâmetros objetivos de reunião de conjuntos de fatos e empresas e pessoas investigadas. 23. A segregação das condutas investigadas em distintos processos tem um duplo efeito: por um lado dá racionalidade a ação da autoridade administrativo por precisar com suficiente certeza os limites objetivos e subjetivos do processo administrativo e, por outro lado, prestigia o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa por parte dos representados. 24. Assim, veiculam-se em sede deste Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29 duas notas técnicas distintas, que por sua vez inauguram dois Processos Administrativos de objeto também distintos, nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei nº 12.529/2011. 25.

Por conseguinte, no Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0350395) constam enquanto Representadas sociedades empresárias e pessoas naturais atuantes no mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios, agrupadas por esta SG/CADE, em síntese, pela suposta participação de todas em fatos e condutas colusivas comuns no setor entre 2004 e 2015. Nela se incluem no polo passivo as empresas e entidades de classe: Abimed – Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (“Abimed”), Abimo – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (“Abimo”), Biotronik Comercial Médica Ltda. (“Biotronik”), Boston Scientific do Brasil Ltda, (“Boston”), Medtronic Comercial Ltda. (“Medtronic”) e St. Jude Medical Brasil Ltda. (“St. Jude”). 26. De forma distinta, no Processo Administrativo a ser inaugurado pela presente Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) utiliza como critério unificador as sociedades empresárias e pessoas naturais atuantes no mercado nacional de distribuição de OPME em geral, excluídos os fatos investigados pelo processo administrativo de que trata o parágrafo anterior.

Caracteriza esta investigação a similitude no modus operandi (ênfase em contatos difusos e esporádicos orientados a licitações específicas) e nas estratégias adotadas pelas Representadas, entre 2007 e 2015, na implementação e na continuidade do suposto conluio. Seu polo passivo deriva dos indícios analisados e nas condutas anticompetitivas que possivelmente implicam as pessoas jurídicas Abraidi, Agimed, Bio Devices, Bioline, Bio Med, Biomedical, Braile, Climaza, C&R Licitações, CMS, Comercial Rio, Coramed, DMX Medical, Doctor's Plus, Duder, DTMMH, Fortmed, Fusão, Globalmed, Global Medical, Grandesc, Hemocat, HLC, Infinity, Intermedical, LM Farma, Kenon, Maquet, Maquet Cardiopulmonary, Medclass, Megamed, Mellowitt, Merit, Monte Sião, MR Biomédica, Nektar, Neomex, Neuromax, Plastmed, Premed, Raumedic, Representa Materiais, Ribral, Tadmedical, Technicare, Terumo e Trauminas. 27. Isto posto, passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, quanto a possíveis condutas anticompetitivas concernentes ao mercado nacional de distribuição de OPME apurados em nota juntada neste Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29 que, como explicitado neste 11 capítulo, fundamenta a instauração de Processo Administrativo autônomo.

Fatos e indícios referentes a possíveis condutas anticompetitivas que impliquem pessoas físicas e pessoas jurídicas atuantes no mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios serão devidamente avaliados nos autos no Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0350395), que por sua vez também deriva das investigações iniciadas no bojo deste mesmo Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. 28. As demais pessoas físicas e jurídicas mencionadas no Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29, salvo quando de seu explícito arquivamento por insubsistências/ausência de indícios de condutas anticompetitivas, permanecem a ele adstritas, com a continuidade da apuração sobre elas em dito inquérito. III. ANÁLISE III.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 29. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 30.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional.7 31. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas 7 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 12 geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 32. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)8 as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.

Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 33. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta9. O Brasil é 8 International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service.

Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation in division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”. 9 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel) 13 um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 34.

Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do CADE, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da lei 12.529/11. 35. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da lei 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (lei 8.137/90, art. 12). 36. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado10, e também a ações civis públicas11 de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na lei 7.347/85, art. 5º). 37. A seguir, antes que sejam apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, quanto ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. 10 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 11 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 14 SEI nº 0350400), cabe esclarecer as principais estratégias adotadas por empresas em conluio para fraudar e/ou limitar o caráter competitivo de certames licitatórios, concernentes ao mercado nacional de distribuição de OPME, tendo em vista que a despeito de os elementos disponíveis nos autos da presente investigação afetarem majoritariamente o setor público, há, de fato, condições estruturais que oportunizam práticas colusivas que igualmente envolvam instituições e planos de saúde privados. III.2. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS12 38. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. 39.

Em situações, como o presente caso, que abrangem majoritariamente certames licitatórios, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para os agentes beneficiados pelo cartel, que obtêm, assim, lucros adicionais resultantes da ausência de efetiva competição nas disputas. 40. As estratégias dos integrantes do cartel, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 41. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE13, as empresas participantes de cartéis em licitação utilizam-se das seguintes estratégias: a) Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.

Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (i) um dos concorrentes aceita apresentar uma 12 Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={9F537202-913E-4969-9ECB- 0BC8ABF361D5}&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7BDEB1A9D4-FCE0-4052-A5D9- 48E2F2FA2BD5%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D> 13 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). 15 proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (ii) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (iii) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. b) Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. c) Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”).

Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. d) Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. e) Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.

Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 16 42. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço14. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 43. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam.15 44. Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no Processo Administrativo a ser inaugurado pela presente Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400). III.3. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA III.3.1. SÍNTESE DOS FATOS 45. O presente Inquérito foi instaurado com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). As investigações tiveram início a partir de informações trazidas ao conhecimento desta SG (i) pelo Ministro da Saúde, (ii) informes quanto a licitações organizadas, em nível federal, por EBSERH e INTO, (iii) dados oriundos do Acordo de Leniência nº 09/2015 e seu Aditivo e (iv) representação do TCU referente a possível formação de cartel no Estado do Rio de Janeiro entre fabricantes de produtos hospitalares. 46.

Além do acima aludido, elementos comprobatórios adicionais colhidos por meio de diligências de busca e apreensão cíveis realizadas nas sedes das empresas [ACESSO RESTRITO], constituem indícios robustos, por sua consistência e amplitude, de infrações à ordem econômica no mercado em 14 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 15 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) 17 exame desde, pelo menos, 2007, se estendendo até a data da realização das diligências de busca e apreensão em 02 de dezembro de 2015. 47.

Entre o material eletrônico arrestado junto às sedes das empresas [ACESSO RESTRITO], foram observados indícios também quanto às pessoas jurídicas Abraidi, Agimed, Bio Devices, Bioline, Bio Med, Braile, Climaza, C&R Licitações, CMS, Comercial Rio, Coramed, DMX Medical, Doctor's Plus, Duder, DTMMH, Fortmed, Fusão, Globalmed, Global Medical, Grandesc, HLC, Infinity, Intermedical, LM Farma, Kenon, Maquet, Megamed, Mellowitt, Merit, Monte Sião, MR Biomédica, Nektar, Neuromax, Plastmed, Premed, Raumedic, Representa Materiais, Ribral, Tadmedical, Technicare, Terumo e Trauminas. 48. Por conseguinte, será demonstrado nesta Nota Técnica que o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas discriminadas no próximo tópico teriam celebrado ajustes, ao menos entre 2007 e o fim de 2015, com a finalidade de (i) fixar preços e condições comerciais, (ii) dividir mercados entre concorrentes, (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis e (iv) combinar preços e vantagens em certames licitatórios, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. 49.

Não obstante, no que diz respeito às empresas e pessoas físicas em sequência discriminadas, cabe ainda ressalva quanto à opção desta Autarquia por instaurar processos administrativos diversos e independentes, que veda a hipótese de arquivamento tácito com relação a outros potenciais implicados na conduta em exame. 50. Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representadas nos autos referentes ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400), sendo subsequentemente apontados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento que justificam a continuidade das investigações. III.3.2. DOS REPRESENTADOS16 51. Com base na análise dos documentos e informações coligidos aos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas jurídicas tiveram participação ativa na infração à ordem econômica investigada: i. Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes (“Abraidi”), [ACESSO RESTRITO]; 16 Observa-se que constam dos autos referências a várias pessoas físicas e jurídicas, referências, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência.

Não obstante, caso esta SG/CADE, no contexto da investigação, identifique novos indícios em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais e processuais. 18 ii. Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME (“Agimed”), [ACESSO RESTRITO]; iii. Bio Devices Representações Ltda. – ME (“Bio Devices”), [ACESSO RESTRITO]; iv. Bioline Comercial Ltda. (“Bioline”), [ACESSO RESTRITO]; v. Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (“Bio Med”), [ACESSO RESTRITO]; vi. Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. (“Biomedical”), [ACESSO RESTRITO]; vii. Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. (“Braile”), [ACESSO RESTRITO]; viii. Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp (“Climaza”), [ACESSO RESTRITO]; ix. C&R Licitações Ltda - Epp (“C&R Licitações”), [ACESSO RESTRITO]; x. CMS Produtos Médicos Ltda. (“CMS”), [ACESSO RESTRITO]; xi. Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda. (“Comercial Rio”), [ACESSO RESTRITO]; xii. Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda. (“Coramed”), [ACESSO RESTRITO]; xiii. DMX Medical Ltda. - Epp (“Fênix Medical”), [ACESSO RESTRITO]; xiv. Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME (“Doctor's Plus”), [ACESSO RESTRITO]; xv. Duder Produtos Médicos Ltda. (“Duder”), [ACESSO RESTRITO]; xvi. DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda. (“DTMMH”), [ACESSO RESTRITO];

xvii. Fortmed Comercial Ltda. (“Fortmed”), [ACESSO RESTRITO]; xviii. Fusão Soluções para Medicina Ltda. (“Fusão”), [ACESSO RESTRITO]; xix. Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda. (“Globalmed”), [ACESSO RESTRITO]; xx. Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME (“Global Medical”), [ACESSO RESTRITO]; xxi. Grandesc Materiais Hospitalares Ltda. (“Grandesc”), [ACESSO RESTRITO]; xxii. Hemocat Comércio e Importação Ltda. (“Hemocat”), [ACESSO RESTRITO]; xxiii. HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp (“HLC”), [ACESSO RESTRITO]; xxiv. Infinity Medical 2002 Ltda. (“Infinity”), [ACESSO RESTRITO]; xxv. Intermedical Produtos Médicos Ltda. (“Intermedical”), [ACESSO RESTRITO]; xxvi. LM Farma Indústria e Comércio Ltda. (“LM Farma”), [ACESSO RESTRITO]; xxvii. Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp (“Kenon”), [ACESSO RESTRITO]; xxviii. Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Maquet Cardiopulmonary”), [ACESSO RESTRITO]; xxix. Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (“Maquet”), [ACESSO RESTRITO]; xxx. Medclass Hospitalar Ltda. ME (“Medclass”), [ACESSO RESTRITO]; xxxi. Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda. (“Megamed”), [ACESSO RESTRITO]; 19 xxxii. Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda. (“Mellowitt”), [ACESSO RESTRITO]; xxxiii. Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. (“Merit”), [ACESSO RESTRITO]; xxxiv.

Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME (“Monte Sião”), [ACESSO RESTRITO]; xxxv. M.R. Biomédica Rio Preto Ltda. (“MR Biomédica”), [ACESSO RESTRITO]; xxxvi. Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp (“Nektar”), [ACESSO RESTRITO]; xxxvii. Neomex Hospitalar Ltda. (“Neomex”), [ACESSO RESTRITO]; xxxviii. Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME (“Neuromax”), [ACESSO RESTRITO]; xxxix. Plastmed Ltda. – Epp (“Plastmed”), [ACESSO RESTRITO]; xl. Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli (“Premed”), [ACESSO RESTRITO]; xli. Raumedic AG (“Raumedic”), [ACESSO RESTRITO]; xlii. Ribral Ltda. – Epp (“Ribral”), [ACESSO RESTRITO]; xliii. Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda. (“Representa Materiais”), [ACESSO RESTRITO]; xliv. Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME (“Tadmedical”), [ACESSO RESTRITO]; xlv. Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda. (“Technicare”), [ACESSO RESTRITO]; xlvi. Terumo Medical do Brasil Ltda. (“Terumo”), [ACESSO RESTRITO]; xlvii. Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. (“Trauminas”), [ACESSO RESTRITO]. 52. Ressalta-se que, conforme disposição do art. 33 da Lei nº 12.529/11 (correspondente ao art. 17 da Lei nº 8.884/94), todas as empresas do grupo são responsáveis solidariamente pela infração cometida por quaisquer delas. 53.

Em relação às pessoas físicas, os documentos e dados reunidos nos autos indicam a existência de indícios robustos de que os seguintes indivíduos tiveram participação ativa na infração à ordem econômica investigada: i. Andréia Estelita Perné, [ACESSO RESTRITO]; ii. Alexandre Roberto Denani, [ACESSO RESTRITO]; iii. Carlos Roberto Denani, [ACESSO RESTRITO]; iv. Danielle do Nascimento Antolini, [ACESSO RESTRITO]; v. Nicola Tortorelli Filho, [ACESSO RESTRITO]; vi. Márcio Antonio Nedel, [ACESSO RESTRITO]; 20 vii. Bernardo Lopes Machado, [ACESSO RESTRITO]; viii. Danielle Rodrigues de Castro Martins, [ACESSO RESTRITO]; ix. Débora Cristina de Almeida Cordeiro, [ACESSO RESTRITO]; x. José Alves Machado, [ACESSO RESTRITO]; xi. Luciano Antonio Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xii. Luiz Felipe Lopes Machado, [ACESSO RESTRITO]; xiii. Marcos Tadeu Machado, [ACESSO RESTRITO]; xiv. Maguit Prado Labrunie, [ACESSO RESTRITO]; xv. Roland Ribeiro Reversé, [ACESSO RESTRITO]; xvi. Fabiano Fagundes Mascarenhas, [ACESSO RESTRITO]; xvii. Ruy César Teixeira, [ACESSO RESTRITO]; xviii. Anderson Ken Ishiba, [ACESSO RESTRITO]; xix. César Augusto Rodrigues da Silva, [ACESSO RESTRITO]; xx. Lulcimeire de Oliveira Vitor, [ACESSO RESTRITO]; xxi. Joilson Souza Barreto, [ACESSO RESTRITO]; xxii. Tiago Sales Silva Filho, [ACESSO RESTRITO]; xxiii. Elaine Araújo Silva, [ACESSO RESTRITO]; xxiv. Celeste Candido Pinto, [ACESSO RESTRITO]; xxv. Solange Carvalho de Jesus, [ACESSO RESTRITO]; xxvi.

Octávio Torres Ribeiro Filho, [ACESSO RESTRITO]; xxvii. Kildare Athayde Silva, [ACESSO RESTRITO]; xxviii. Mário Fernandes Teixeira, [ACESSO RESTRITO]; xxix. Fábio Ranyer Torres Pessoa, [ACESSO RESTRITO]; xxx. Carlos Augusto Montandon Borges, [ACESSO RESTRITO]; xxxi. Vittorio Alberto Beltran Gomes, [ACESSO RESTRITO]; 21 xxxii. André Dias Bueno, [ACESSO RESTRITO]; xxxiii. Gabriel Araújo Lisboa, [ACESSO RESTRITO]; xxxiv. José Lúcio de Amorim, [ACESSO RESTRITO]; xxxv. Andrea Silveira da Silva Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xxxvi. Carlos Augusto da Fonseca Filho, [ACESSO RESTRITO]; xxxvii. Claúdio José da Silva, [ACESSO RESTRITO]; xxxviii. Cristiana Monteiro Machado, [ACESSO RESTRITO]; xxxix. Danila Andrade Castro de Almeida, [ACESSO RESTRITO]; xl. Francisco Ferreira Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xli. Pedro Augusto Silva Palma Santos, [ACESSO RESTRITO]; xlii. Tacyra Oliveira Valois Nery, [ACESSO RESTRITO]; xliii. Yonara dos Santos Pitta, [ACESSO RESTRITO]; xliv. Horst Wegermann, [ACESSO RESTRITO]; xlv. José Claudio Santos de Moraes (“Claúdio”), [ACESSO RESTRITO]; xlvi. Viviane Rodrigues, [ACESSO RESTRITO]; xlvii. Cibele Cristina Marques da Silva, [ACESSO RESTRITO]; xlviii. Wellington Carlos de Sousa, [ACESSO RESTRITO]; xlix. Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, [ACESSO RESTRITO]; l. Denis Tsutoshi Sakurai, [ACESSO RESTRITO]; li. Felipe Rodrigues da Silva, [ACESSO RESTRITO]; lii. Fernando Keresztes Bigatto, [ACESSO RESTRITO]; liii. Fernando de Souza Rocha, [ACESSO RESTRITO]; liv.

Renato Vinicius Motta, [ACESSO RESTRITO]; lv. Rogério Kanzato, [ACESSO RESTRITO]; lvi. Rogério Sanson Rodrigues da Silva, [ACESSO RESTRITO]; 22 lvii. William Moreno, [ACESSO RESTRITO]; lviii. Priscilla Strauch Padilha Denani, [ACESSO RESTRITO]; lix. Márcia Listo Couto Denani, [ACESSO RESTRITO]; lx. Alvariuldo Silva Junior (“Júnior”), [ACESSO RESTRITO]; lxi. Alessandra Teles de Siqueira, [ACESSO RESTRITO]; lxii. João Francisco Kalinowski (“Chico”), [ACESSO RESTRITO]; lxiii. Mario de Oliveira Muniz, [ACESSO RESTRITO]; lxiv. Lucymara de Lima, [ACESSO RESTRITO]; lxv. Wilson Jorge Lima, [ACESSO RESTRITO]; lxvi. Rafael Ricardo Lustri Almeida, [ACESSO RESTRITO]; lxvii. Darlene de Oliveira Vasconcelos, [ACESSO RESTRITO]; lxviii. Daniela Souza Cruz, [ACESSO RESTRITO]; lxix. Nertan Alves de Araújo, [ACESSO RESTRITO]; lxx. Sandra Maria Machado, [ACESSO RESTRITO]; lxxi. Irasmon Carlos de Macedo, [ACESSO RESTRITO]; lxxii. Matthias Schubert, [ACESSO RESTRITO]; lxxiii. Ricardo André Farias Caetano, [ACESSO RESTRITO]; lxxiv. Ricardo Denes Fonseca, [ACESSO RESTRITO]; lxxv. José Tadeu de Oliveira Simões, [ACESSO RESTRITO]; lxxvi. Bruno Roberto Pires Mazzeo, [ACESSO RESTRITO]; lxxvii. Leonardo dos Santos Moraes, [ACESSO RESTRITO]; lxxviii. Ana Paula de Freitas Colavitti, [ACESSO RESTRITO]; lxxix. Márcia Farias Rodriguez, [ACESSO RESTRITO]; lxxx. Bernardo Galliac da Silva Alves, [ACESSO RESTRITO]; 23 54.

Com vistas a garantir melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se, em sequência, quadro no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no suposto cartel: EMPRESA NOME CARGO ABRAIDI Marcos Tadeu Machado17 [ACESSO RESTRITO] AGIMED Andréia Estelita Perné (“Andréia Perné”) [ACESSO RESTRITO] BIOLINE Alexandre Roberto Denani (“Alexandre Denani”) [ACESSO RESTRITO] Carlos Roberto Denani (“Carlos Denani”) [ACESSO RESTRITO] Danielle do Nascimento Antolini (“Danielle Antolini”) [ACESSO RESTRITO] Nicola Tortorelli Filho (“Nicola Tortorelli”) [ACESSO RESTRITO] BIO MED Márcio Antonio Nedel (“Márcio Nedel”) [ACESSO RESTRITO] BIOMEDICAL Bernardo Lopes Machado (“Bernardo Machado”) [ACESSO RESTRITO] Danielle Rodrigues de Castro Martins (“Danielle Rodrigues”) [ACESSO RESTRITO] Débora Cristina de Almeida Cordeiro (“Débora Cordeiro”) [ACESSO RESTRITO] José Alves Machado18 [ACESSO RESTRITO] Luciano Antonio Mendes (“Luciano Mendes”) [ACESSO RESTRITO] Luiz Felipe Lopes Machado (“Luiz Felipe Machado”) [ACESSO RESTRITO] 17 Marcos Tadeu Machado, [ACESSO RESTRITO]. 18 José Alves Machado, [ACESSO RESTRITO].

24 Marcos Tadeu Machado19 [ACESSO RESTRITO] BIO DEVICES Maguit Prado Labrunie (“Maguit Labrunie”) [ACESSO RESTRITO] Roland Ribeiro Reversé (“Roland Ribeiro Reversé”) [ACESSO RESTRITO] BRAILE Fabiano Fagundes Mascarenhas (“Fabiano Mascarenhas”) [ACESSO RESTRITO] CLIMAZA Ruy César Teixeira [ACESSO RESTRITO] C&R LICITAÇÕES Anderson Ken Ishiba (“Anderson Ken”) [ACESSO RESTRITO] César Augusto Rodrigues da Silva (“César Augusto”) [ACESSO RESTRITO] CMS Lulcimeire de Oliveira Vitor (“Meire Coimbra”) [ACESSO RESTRITO] COMERCIAL RIO Joilson Souza Barreto (“Joilson S. Barreto”) [ACESSO RESTRITO] CORAMED Tiago Sales Silva Filho (“Tiago Sales”) [ACESSO RESTRITO] Elaine Araújo Silva (“Elaine Araújo”) [ACESSO RESTRITO] FÊNIX MEDICAL Celeste Candido Pinto (“Celeste Candido”) [ACESSO RESTRITO] DOCTOR’S PLUS Solange Carvalho de Jesus (“Solange Carvalho”) [ACESSO RESTRITO] Octávio Torres Ribeiro Filho (“Octávio Torres”) [ACESSO RESTRITO] DUDER Kildare Athayde Silva (“Kildare Athayde”) [ACESSO RESTRITO] DTMMH Mário Fernandes Teixeira (“Mário Teixeira”) [ACESSO RESTRITO] FORTMED Fábio Ranyer Torres Pessoa (“Fábio Ranyer”) [ACESSO RESTRITO] 19 Cf. Nota de Rodapé 18, Marcos Tadeu Machado, [ACESSO RESTRITO].

25 FUSÃO Carlos Augusto Montandon Borges (“Carlos Augusto Montandon”) [ACESSO RESTRITO] Vittorio Alberto Beltran Gomes (“Vittorio Alberto Beltran”) [ACESSO RESTRITO] GLOBALMED André Dias Bueno (“André Bueno”) [ACESSO RESTRITO] Gabriel Araújo Lisboa (“Gabriel Lisboa”) [ACESSO RESTRITO] GLOBAL MEDICAL José Lúcio de Amorim [ACESSO RESTRITO] HEMOCAT Andrea Silveira da Silva Mendes (“Andrea Mendes”) [ACESSO RESTRITO] Carlos Augusto da Fonseca Filho (“Carlos Fonseca”) [ACESSO RESTRITO] Claúdio José da Silva (“Claúdio J.

Silva”) [ACESSO RESTRITO] Cristiana Monteiro Machado (“Cristiana Machado”) [ACESSO RESTRITO] Danila Andrade Castro de Almeida (“Danila Castro”) [ACESSO RESTRITO] Francisco Ferreira Mendes (“Francisco Mendes”) [ACESSO RESTRITO] Pedro Augusto Silva Palma Santos (“Pedro Palma”) [ACESSO RESTRITO] Tacyra Oliveira Valois Nery (“Tacyra Valois”) [ACESSO RESTRITO] Yonara dos Santos Pitta (“Yonara Pitta”) [ACESSO RESTRITO] HLC Horst Wegermann [ACESSO RESTRITO] INFINITY José Claudio Santos de Moraes (“José Claudio Moraes”) [ACESSO RESTRITO] 26 INTERMEDICAL Viviane Rodrigues [ACESSO RESTRITO] LM FARMA Cibele Cristina Marques da Silva (“Cibele Marques”) [ACESSO RESTRITO] Wellington Carlos de Sousa (“Wellington Carlos”) [ACESSO RESTRITO] MAQUET Alexandre Henrique Moreira Ribeiro (“Alexandre Ribeiro”) [ACESSO RESTRITO] Denis Tsutoshi Sakurai (“Denis Sakurai”) [ACESSO RESTRITO] Fernando Keresztes Bigatto (“Fernando Bigatto”) [ACESSO RESTRITO] Renato Vinicius Motta (“Renato Motta”) [ACESSO RESTRITO] Rogério Kanzato [ACESSO RESTRITO] Rogério Sanson Rodrigues da Silva (“Rogério Sanson”) [ACESSO RESTRITO] William Moreno [ACESSO RESTRITO] MAQUET CARDIOPULMONARY Felipe Rodrigues da Silva (“Felipe Rodrigues”) [ACESSO RESTRITO] Fernando de Souza Rocha (“Fernando Rocha”) [ACESSO RESTRITO] MEDCLASS Priscilla Strauch Padilha Denani (“Priscilla Strauch”) [ACESSO RESTRITO] Márcia Listo Couto Denani (“Márcia Listo Couto”) [ACESSO RESTRITO] MEGAMED Alvariuldo Silva Junior [ACESSO RESTRITO] MELLOWITT Alessandra Teles de Siqueira (“Alessandra Siqueira”) [ACESSO RESTRITO] João Francisco Kalinowski (“Francisco Kalinowski”) [ACESSO RESTRITO] MERIT Mario de Oliveira Muniz (“Mario Muniz”) [ACESSO RESTRITO] 27 MONTE SIÃO / GRANDESC / KENON / RIBRAL20 Lucymara de Lima [ACESSO RESTRITO] Wilson Jorge Lima [ACESSO RESTRITO] M.

R. BIOMÉDICA Rafael Ricardo Lustri Almeida (“Rafael Lustri Almeida”) [ACESSO RESTRITO] NEKTAR Darlene de Oliveira Vasconcelos (“Darlene Vasconcelos”) [ACESSO RESTRITO] NEOMEX Daniela Souza Cruz (“Daniela Cruz”) [ACESSO RESTRITO] NEUROMAX Nertan Alves de Araújo (“Nertan Araújo”) [ACESSO RESTRITO] PLASTMED José Alves Machado21 [ACESSO RESTRITO] Sandra Maria Machado (“Sandra Machado”) [ACESSO RESTRITO] PREMED Irasmon Carlos de Macedo (“Irasmon Macedo”) [ACESSO RESTRITO] RAUMEDIC Matthias Schubert [ACESSO RESTRITO] REPRESENTA MATERIAIS Ricardo André Farias Caetano (“Ricardo Caetano”) [ACESSO RESTRITO] Ricardo Denes Fonseca (“Ricardo Fonseca”) [ACESSO RESTRITO] TADMEDICAL José Tadeu de Oliveira Simões (“Tadeu Simões”) [ACESSO RESTRITO] TECHNICARE Bruno Roberto Pires Mazzeo (“Bruno Mazzeo”) [ACESSO RESTRITO] Leonardo dos Santos Moraes (“Leonardo Moraes”) [ACESSO RESTRITO] 20 As pessoas físicas relacionadas à empresa Monte Sião são as mesmas que constam entre os funcionários/diretores que figuram nas evidências especificadas às empresas Grandesc, Kenon e Ribral, como analisado e descrito nos tópicos subsequentes; ademais, opta-se por elencá-las de forma conjugada tendo em vista que aparentemente as quatro empresas atuam de forma coordenada no suposto conluio sob investigação, restando indistinto quais relações/grau de proximidade mantem entre si. 21 Cf. Nota de Rodapé 13, José Alves Machado [ACESSO RESTRITO].

28 TERUMO Ana Paula de Freitas Colavitti (“Ana Paula Colavitti”) [ACESSO RESTRITO] Márcia Farias Rodriguez (“Márcia Rodriguez”) [ACESSO RESTRITO] TRAUMINAS Bernardo Galliac da Silva Alves (“Bernardo Galliac”) [ACESSO RESTRITO] 55. Assinalados os Representados que devem figurar no polo passivo do Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400), sobrevém a exposição dos indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento. III.3.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA 56. As investigações conduzidas apontam robustos indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos atinentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME) com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos durante todo o transcurso examinado, sobretudo com o emprego de propostas fictícias ou de cobertura, compartilhamento constante de informações comerciais sensíveis, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários das sociedades empresárias implicadas, e aparentes fraudes licitatórias. 57.

As práticas teriam ocorrido desde, pelo menos, 2007, se estendendo, pelo menos, até a realização das diligências de busca e apreensão em 02 de dezembro de 2015, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos. 58. Antes de adentrar a análise dos indícios colhidos, é importante mencionar que, embora não haja definição legal de órtese e prótese no Brasil, encontra-se referência no trabalho da Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira (AMB), em que se adotou, para a realização de sua classificação, as seguintes definições: i. Órtese: todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais; ii. Prótese: todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido (Nota Técnica nº 25/2015/SG, Doc. SEI nº 0133321). 29 59. As definições acima abarcam produtos implantáveis e não implantáveis, o que, no caso das órteses, incluem, além dos comumente associados ao ramo de OPME, produtos como andadores, aparelhos de audição, bengalas, cadeiras de rodas, carrinhos, colares cervicais, meias elásticas, lentes de contato, luvas compressivas, palmilhas, tipóias para membros superiores, entre outros (Nota Técnica nº 25/2015/SG, Doc. SEI nº 0133321). 60.

Por conseguinte, tem-se que a sigla que agrupa órteses, próteses e materiais especiais, de forma análoga a outros conjuntos de utensílios terapêuticos, abarca extensa gama de itens e equipamentos, às vezes muito distintos entre si, utilizados em várias especialidades e para os mais diversos distúrbios médicos (Nota Técnica nº 25/2015/SG, Doc. SEI nº 0133321). 61. Reporta-se, também, em relação à opção desta Autarquia pela criação de processos administrativos distintos para averiguação de supostas condutas anticompetitivas no mercado de OPME, breves considerações sobre especificidades do exame conjunto das empresas e pessoas físicas que compõe o polo passivo no Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400). 62. De forma distinta ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0350395), em que sociedades empresárias e pessoas naturais atuantes no mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios foram agrupadas por meio da participação articulada de todas em fatos e condutas colusivas comuns, o atual processo utiliza como critério unificador, para além de suas participações em mesmo mercado de distribuição, a similitude no modus operandi (ênfase em contatos difusos e esporádicos orientados a licitações específicas) e nas estratégias adotadas pelas Representadas na implementação e na continuidade do alegado conluio. 63.

Em vista disso, pela proximidade das estratégias e do modus operandi entre as pessoas físicas e sociedades empresárias implicadas no suposto cartel, opta a autoridade antitruste por examinar possíveis condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de OPME sob guarida do Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400), tendo em conta, ademais, que esta é medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando, assim, dispêndio desnecessário de recursos públicos em investigação mais razoavelmente instruída em feito único. 64. Ainda, quanto aos vínculos entre as empresas potencialmente implicadas no Processo Administrativo a ser inaugurado pela Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) – e destacando as evidências que delimitam os blocos prioritários de relações entre concorrentes no alegado cartel, com ênfase para contatos bilaterais –, sobressaem cinco grandes grupos que tratamos conjuntamente para fins de instrução, sob o primado da racionalidade administrativa, a partir da similitude no modus operandi e nas estratégias empregadas. 30 65. Conforme subsequentemente exposto, há cinco grupamentos, com o último infográfico constando da reunião dos anteriores e apresentando visão global dos relacionamentos entre as sociedades empresárias em suposto conluio no mercado nacional de distribuição de OPME.

Em síntese, a rede é constituída por círculos, que simbolizam as empresas implicadas no alegado cartel, com que as linhas representam evidências de comunicações bilateriais entre sociedades empresárias concorrentes: [ACESSO RESTRITO] 31 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 32 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 33 Grupo de Representadas (Pessoas Jurídicas): Polo Passivo do Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) 66. Isto posto, as pessoas jurídicas participantes das condutas apuradas no Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) são, pelo menos, (i) Abraidi, (ii) Agimed, (iii) Bio Devices, (iv) Bioline, (v) Bio Med, (vi) Biomedical, (vii) Braile, (viii) Climaza, (ix) C&R Licitações, (x) CMS, (xi) Comercial Rio, (xii) Coramed, (xiii) Fênix Medical, (xiv) Doctor's Plus, (xv) Duder, (xvi) DTMMH, (xvii) Fortmed, (xviii) Fusão, (xix) Globalmed, (xx) Global Medical, (xxi) Grandesc, (xxii) Hemocat, (xxiii) HLC, (xxiv) Infinity, (xxv) Intermedical, (xxvi) LM Farma, (xxvii) Kenon, (xxviii) Maquet Pulmonanary, (xxix) Maquet, (xxx) Medclass, (xxxi) Megamed, (xxxii) Mellowitt, (xxxiii) Merit, (xxxiv) Monte Sião, (xxxv) MR Biomédica, (xxxvi) Nektar, (xxxvii) Neomex, (xxxviii) Neuromax, (xxxix) Plastmed, (xl) Premed, (xli) Raumedic, (xlii) Representa Materiais, (xliii) Ribral, (xliv) Tadmedical, (xlv) Technicare, (xlvi) Terumo e (xlvii) Trauminas. 67.

Passa-se, assim, ao exame detalhado dos principais indícios de infração à ordem econômica coligidos aos autos que preconizam o prosseguimento das investigações em sede de Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400), sistematizados no presente feito 34 a partir das estratégias e expedientes mais recorrentemente adotados na implementação, na manutenção da estabilidade e na durabilidade do suposto conluio em exame, sob ressalva de que os indícios foram todos categorizadas, ao longo deste documento, num único tópico dos subsequentes tão só por razões de economia processual, não restringindo-se seu uso, é certo, exclusivamente à comprovação da estratégia colusiva aqui eleita para sua exposição. III.3.3.1 Das Propostas Fictícias ou de Cobertura 68. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel ajustavam, por meio do emprego de propostas fictícias ou de cobertura, condições e vantagens em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 69.

As propostas fictícias ou de cobertura eram requisitadas, em geral, por intermédio de contatos de e- mail frequentes em que diretores e funcionários das empresas implicadas acordavam em que prazos, com que valores e sob que termos enviariam ou cadastrariam cotações que auxiliassem a requisitante do pedido durante disputas por itens de OPME e proporcionassem, além de condições mais favoráveis nas transações, aparência de concorrência genuína em certames realizados por hospitais, clínicas médicas e planos de saúde. 70. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails com que as empresas envolvidas no suposto conluio circulavam corriqueiramente propostas fictícias ou de cobertura, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas amealhavam valores e quantidades maiores mediante prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 71. [ACESSO RESTRITO]. 72. [ACESSO RESTRITO]. 73. [ACESSO RESTRITO]. 74. [ACESSO RESTRITO]. 75. [ACESSO RESTRITO]. 76. [ACESSO RESTRITO]. 77. [ACESSO RESTRITO]. 78. [ACESSO RESTRITO]. 79. [ACESSO RESTRITO]. 80. [ACESSO RESTRITO]. 81. [ACESSO RESTRITO]. 82. [ACESSO RESTRITO]. 35 83. [ACESSO RESTRITO]. 84. [ACESSO RESTRITO]. 85. [ACESSO RESTRITO]. 86. [ACESSO RESTRITO]. 87. [ACESSO RESTRITO]. 88.

[ACESSO RESTRITO]. 89. [ACESSO RESTRITO]. 90. [ACESSO RESTRITO]. 91. [ACESSO RESTRITO]. 92. [ACESSO RESTRITO]. 93. [ACESSO RESTRITO]. 94. [ACESSO RESTRITO]. 95. [ACESSO RESTRITO]. 96. [ACESSO RESTRITO]. 97. [ACESSO RESTRITO]. 98. [ACESSO RESTRITO]. 99. [ACESSO RESTRITO]. 100. [ACESSO RESTRITO]. 101. [ACESSO RESTRITO]. 102. [ACESSO RESTRITO]. 103. [ACESSO RESTRITO]. 104. [ACESSO RESTRITO]. 105. [ACESSO RESTRITO]. 106. [ACESSO RESTRITO]. 107. [ACESSO RESTRITO]. 108. [ACESSO RESTRITO]. 109. [ACESSO RESTRITO]. 110. [ACESSO RESTRITO]. 111. [ACESSO RESTRITO]. 112. [ACESSO RESTRITO]. 113. [ACESSO RESTRITO]. 114. [ACESSO RESTRITO]. 115. [ACESSO RESTRITO]. 116. [ACESSO RESTRITO]. 117. [ACESSO RESTRITO]. 118. [ACESSO RESTRITO]. 36 119. Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio ajustavam, por meio do emprego de propostas fictícias ou de cobertura, condições e vantagens em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.2 Das Reuniões e/ou Trocas de Informações Comercialmente Sensíveis 120.

Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel compartilhavam perenemente entre si, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários das sociedades empresárias envolvidas, informações comercialmente sensíveis com relação ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 121. As trocas de informações comercialmente sensíveis efetuavam-se, em geral, por intermédio de contatos de e-mail ou, quando necessário, reuniões entre o estafe das empresas implicadas no suposto conluio, com que se discutia explicitamente diversas variáveis mercantis relevantes, entre as mais importantes, a adoção de estratégias comerciais comuns, o compartilhamento de listas atualizadas de clientes atendidos e potenciais, oportunidades de negócio em tempo real, planilhas e tabelas comparativas, informes quanto a lances e cotações em certames licitatórios, bem como, por meio das interlocuções continuas, áreas de atuação, alinhamentos no processo de venda/suspensão no fornecimento ao poder público e identidade nos preços comunicados a órgãos que sistematizavam os valores com que são comercializados itens de OPME. 122.

Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails e reuniões com que as empresas envolvidas no suposto conluio circulavam corriqueiramente informações comercialmente sensíveis, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas perpetuaram, com intercâmbio permanente e sob distintas circunstâncias, acordos e estratégias comerciais comuns entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 123. [ACESSO RESTRITO]. 124. [ACESSO RESTRITO]. 125. [ACESSO RESTRITO]. 126. [ACESSO RESTRITO]. 127. [ACESSO RESTRITO]. 128. [ACESSO RESTRITO]. 129. [ACESSO RESTRITO]. 130. [ACESSO RESTRITO]. 37 131. [ACESSO RESTRITO]. 132. [ACESSO RESTRITO]. 133. [ACESSO RESTRITO]. 134. [ACESSO RESTRITO]. 135. [ACESSO RESTRITO]. 136. [ACESSO RESTRITO]. 137. [ACESSO RESTRITO]. 138. [ACESSO RESTRITO]. 139. [ACESSO RESTRITO]. 140. [ACESSO RESTRITO]. 141. [ACESSO RESTRITO]. 142. [ACESSO RESTRITO]. 143.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio compartilhavam perenemente entre si, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários das sociedades empresárias envolvidas, informações comercialmente sensíveis com relação ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.3 Da Divisão do Mercado e/ou Licitações 144. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel alocavam entre si, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários, clientes específicos, tipo de consumidores, produtos e territórios, com que estipulavam artificialmente nichos para atuação das sociedades empresárias em possível conluio e acordavam em não efetivamente concorrer em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 145.

Os contatos para divisão de mercado efetuavam-se, em geral, por intermédio de comunicações de e- mail ou, quando necessário, reuniões entre o estafe das empresas implicadas no suposto cartel, com que se discutia explicitamente participação e partilha de certames licitatórios entre as sociedades empresárias em conluio, com distribuição de áreas em que fornecedores e distribuidores de OPME exerceriam suas atividades, bem como estabelecimento conjunto de políticas comuns de venda por meio da segmentação de estados e/ou regiões e combinação e reserva de parcelas do mercado a firmas previamente determinadas, estratégias todas que definiam os contornos do setor no Brasil. 38 146. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails e reuniões com que as empresas envolvidas no suposto conluio dividiam o mercado e alocavam clientes, produtos e territórios, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas estipulavam artificialmente, mediante intercâmbio permanente e sob distintas circunstâncias, nichos para atuação entre sociedades apenas aparentemente em disputa. 147. [ACESSO RESTRITO]. 148. [ACESSO RESTRITO]. 149. [ACESSO RESTRITO]. 150. [ACESSO RESTRITO]. 151. [ACESSO RESTRITO]. 152. [ACESSO RESTRITO]. 153. [ACESSO RESTRITO]. 154. [ACESSO RESTRITO]. 155.

[ACESSO RESTRITO]. 156. [ACESSO RESTRITO]. 157. [ACESSO RESTRITO]. 158. [ACESSO RESTRITO]. 159. [ACESSO RESTRITO]. 160. Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio alocavam entre si, mediante reuniões e troca frequente de e- mails entre diretores e funcionários, clientes específicos, tipo de consumidores, produtos e territórios com relação ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.4 Das Supressões de Propostas 161. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel, por meio de reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários, acordavam abster-se de efetivamente concorrer ou deliberavam pela retirada de propostas antes apresentadas em favor de concorrentes integrantes do possível conluio em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 162.

Os contatos para supressão de propostas efetuavam-se, em geral, por intermédio de comunicações de e-mail ou, quando necessário, reuniões entre o estafe das empresas envolvidas no suposto conluio, 39 com que se discutia abertamente requisições mútuas para que concorrentes num mesmo mercado não encaminhassem, quando o item em concorrência estava reservado previamente ou quando o local em que ocorresse o certame integrasse área de atuação destinada a outra sociedade empresária implicada, cotações requeridas por órgãos licitantes, bem como da retirada de propostas endereçadas a hospitais ou clínicas hospitalares em ocasiões em que disputas pelo fornecimento pudessem desencadear possíveis conflitos de interesse. 163. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails e reuniões com que as empresas envolvidas no suposto conluio se abstinham de efetivamente concorrer ou deliberavam pela retirada de propostas, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas amealhavam valores e quantidades maiores mediante prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 164. [ACESSO RESTRITO]. 165. [ACESSO RESTRITO]. 166. [ACESSO RESTRITO]. 167.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio acordavam abster-se de efetivamente concorrer ou deliberavam pela retirada de propostas antes apresentadas em favor de concorrentes implicados no possível cartel em referência ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.5 Das Subcontratações e/ou Colaborações entre Empresas Concorrentes 168. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel, por meio de reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários, fixavam recompensas em referência a possíveis colaborações e trocas de favores entre empresas concorrentes que, ao não participarem da disputa ou mediante apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, oportunizavam melhores termos e maiores possibilidades de vitória à sociedade empresária previamente escolhida para triunfar em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 169.

As trocas frequentes de favores e auxílios recíprocos ocorriam, em geral, por intermédio de comunicações de e-mail ou, quando necessário, reuniões entre o estafe das empresas envolvidas no suposto conluio, com que se discutia abertamente questões como disponibilização de itens e equipamentos importados, mediante acordo sobre comissão pela colaboração, que facilitassem o 40 cumprimento de exigências edilícias no prazo requerido por pregoeiros ou a cessão temporária, em caráter de urgência e com previsão de ressarcimento pela contribuição, de acessórios e insumos complementares que permitissem participação em certames licitatórios apenas acessíveis por meio da atuação conjunta e coordenada entre sociedades empresárias concorrentes. 170. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam série de e-mails e reuniões com que as empresas envolvidas no suposto conluio, mediante comissões, trocavam favores e cooperavam ativamente entre si, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas amealhavam valores e quantidades maiores mediante prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 171. [ACESSO RESTRITO]. 172. [ACESSO RESTRITO]. 173. [ACESSO RESTRITO]. 174.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio subcontratavam, trocavam favores e cooperavam ativamente entre si, mediante acordos sobre comissão e previsão de ressarcimento pela colaboração, em favor de concorrentes implicados no possível cartel concernente ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.6 Dos Mecanismos de Monitoramento e Punição 175. O monitoramento, no âmbito de um cartel, assume papel importante na manutenção da estabilidade e da durabilidade do conluio, pois serve tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. No último caso, com o conhecimento sobre quem cumpriu ou não o acordo, há a possibilidade de aplicar, aos desviantes, sanções capazes de mitigar o incentivo que existe para romper o previamente combinado. 176.

Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME) utilizavam-se de controle menos sofisticado de monitoramento, com que informações comercialmente sensíveis, obtidas junto a sociedades empresárias concorrentes, especialmente, em troca de e-mails frequentes entre funcionários e diretores, proporcionavam, por importar certo grau de incerteza, estruturas de vigilância que não se manifestavam como formas pré-estabelecidas que, de certeza, garantissem que empresas competidoras cumpririam integralmente com os termos previamente ajustados ou que assegurassem que eventais desvios a acordos anteriores fossem indubitavelmente retaliados. 41 177. Assim, apesar de não se averiguar indícios sobre mecanismo sistemático/formal de monitoramento – câmaras de compensação ou punições pré-estabelecidas – pelos membros do suposto cartel investigado no Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc.

SEI nº 0350400), constatou-se a ocorrência de situações em que houve a tentativa de forçar a implementação dos acordos firmados entre concorrentes ou de pressioná-los à prática de determinado nível de preços ou à supressão de propostas ou cotações em certames licitatórios que excedessem parâmetros previamente concertados entre os envolvidos, restando evidente que os participantes do alegado conluio possuíam expedientes para intimidar e constranger concorrentes ao cumprimento do afiançado. 178. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam série de e-mails e reuniões em que as empresas envolvidas no suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), por meio da constante troca de informações comercialmente sensíveis e do amplo acesso a dados dos concorrentes, estabeleceram mecanismos não formalizados de monitoramento e punição a eventuais desvios de forma a promover integral cumprimento ao previamente ajustado e sanções apropriadas à estabilidade e durabilidade do alegado conluio. 179. [ACESSO RESTRITO]. 180. [ACESSO RESTRITO]. 181. [ACESSO RESTRITO]. 182. [ACESSO RESTRITO]. 183. [ACESSO RESTRITO]. 184. [ACESSO RESTRITO]. 185. [ACESSO RESTRITO]. 186.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio, por meio da constante troca de informações comercialmente sensíveis e do amplo acesso a dados dos concorrentes, estabeleceram mecanismos não formalizados de monitoramento e punição a eventuais desvios com relação ao mercado nacional de distribuição de itens de OPME, conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.7 Da Consciência da Ilicitude da Prática de Cartel 187. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME) possuiam plena consciência do caráter ilícito em coordenar variáveis comercialmente sensíveis entre sociedades empresárias concorrentes, com que, para tanto, observa-se empenho das empresas e pessoas físicas implicadas 42 em utilizar expedientes diversos para ocultar a adoção de acordos e estratégias mercantis comuns a todos os envolvidos. 188.

Entre outros expedientes adotados, a troca frequente de e-mails com que compartilhavam dados estratégicos, o endereçamento, entre si e junto a órgãos e estabelecimentos promotores de certames licitatórios, de propostas fictícias ou de cobertura via fax, para “não ficar vestígios22”, e o emprego de subterfúgios que inviabilizassem ou dificultassem a observação de padrões e paralelismos não explicáveis economicamente em propostas e cotações produzidas em conjunto justamente reforçam compreensão de adesão consciente das empresas e pessoas físicas implicadas às regras do cartel. 189. Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails em que resta confirmado que as empresas e pessoas físicas implicadas eram, de fato, conscientes da ilicitude das condutas anticompetitivas perpetradas, bem como adotaram, explícita e conjuntamente, expedientes para ocultar a adoção de acordos e estratégias mercantis comuns entre os envolvidos no alegado cartel. 190. [ACESSO RESTRITO]. 191. [ACESSO RESTRITO]. 192. [ACESSO RESTRITO]. 193. [ACESSO RESTRITO]. 194.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do alegado conluio eram, de fato, conscientes da ilicitude das condutas anticompetitivas perpetradas, bem como adotaram, explícita e conjuntamente, expedientes para ocultar a adoção de acordos e estratégias mercantis comuns entre os implicados no suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.8 Outras Estratégias, Fraudes Licitatórias e Indícios Adicionais 195. Consoante apurado até o momento, os participantes do suposto cartel, além e em complemento às condutas mencionadas nos tópicos anteriores, adotaram diversas estratégias envolvendo possíveis fraudes licitatórias que supostamente eliminaram ou mitigaram o caráter competitivo em concorrências diversas e oportunizaram melhores termos e maiores possibilidades de vitória às sociedades empresárias previamente escolhidas para triunfar em licitações públicas diversas concernentes ao mercado nacional de distribuição órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). 22 Apartado, Doc. SEI nº 0351081, E55. 43 196.

As estratégias em monta ocorriam, em geral, por intermédio de comunicações de e-mail ou, quando necessário, reuniões entre o estafe das empresas envolvidas no suposto conluio, com que adotavam, abertamente, condutas anticompetitivas que erodiam o ambiente competitivo em licitações públicas diversas do setor. As sociedades empresárias implicadas no suposto cartel recorriam a expedientes como a confecção, mediante contatos com médicos e agentes públicos dos órgãos licitantes, de descritivos que dificultassem, tornassem economicamente inviável ou que minorassem as chances reais de empresas alheias ao acordo colusivo arrebatarem itens reservados ao grupo, a busca conjunta por regras e cláusulas editalícias que obstaculizassem a entrada de reais concorrentes nas disputas por artigos de OPME e, em alguns casos, a impugnação de certames licitatórios, com o cuidado de desconsiderar as três propostas necessárias para que as firmas cartelizadas lograssem vencê-los nos termos esperados, já ausentes os riscos de suspensão ou cancelamento de concorrências, e formas não sistemáticas de monitoramento e/ou acompanhamento da performance de empresas implicadas no alegado cartel em licitações públicas e privadas de itens hospitalares. 197.

Documentos e informações arrecadados durante as diligências de busca e apreensão, como os subsequentemente descritos e reproduzidos, indicam vasta série de e-mails e reuniões com que as empresas envolvidas no suposto conluio, mediante influência conjunta sobre descritivos, regras editalícias, médicos e agentes públicos licitantes, adotaram estratégias envolvendo possíveis condutas fraudulentas, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos e em que resta evidente o modus operandi pelo qual as Representadas amealhavam valores e quantidades maiores por intermédio de prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 198. [ACESSO RESTRITO]. 199. [ACESSO RESTRITO]. 200. [ACESSO RESTRITO]. 201. [ACESSO RESTRITO]. 202. [ACESSO RESTRITO]. 203. [ACESSO RESTRITO]. 204. [ACESSO RESTRITO]. 205. [ACESSO RESTRITO]. 206. [ACESSO RESTRITO]. 207. [ACESSO RESTRITO]. 208.

Assim, de acordo com todo o supracitado, verifica-se que há nos autos material robusto que indica que os participantes do suposto conluio adotaram diversas estratégias envolvendo possíveis fraudes licitatórias, em aparente coordenação com agentes públicos, médicos e órgãos licitantes vinculados à administração pública federal, estadual e/ou municipal da área de saúde, em favor de concorrentes implicados no possível cartel concernente ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e 44 materiais médicos especiais (OPME), conduta capitulada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. III.3.3.9 Conclusões quanto aos Indícios Coligidos nos Autos que Indicam a Existência de Conduta Colusiva entre Representados 209. Em síntese, considera-se que os fatos e documentos aduzidos acima constituem indícios robustos da existência de suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). As práticas em exame teriam ocorrido desde, pelo menos, 2007, se estendendo até a realização das diligências de busca e apreensão em 02 de dezembro de 2015, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos licitatórios diversos concernentes a itens de OPME. 210.

Pelo apurado, as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos atinentes ao mercado nacional de distribuição de OPME com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME, pelo menos, entre 2007 e 2015, sobretudo com o emprego de propostas fictícias ou de cobertura, compartilhamento constante de informações comercialmente sensíveis, mediante reuniões e troca frequente de e-mails entre diretores e funcionários das sociedades empresárias implicadas, e aparentes fraudes licitatórias. 211. Os documentos analisados e descritos nos tópicos precedentes, e que figuram nos autos referentes ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) em Apartado de Documentos Selecionados (Apartado, Doc. SEI nº 0351081), evidenciam a existência de indícios robustos que preconizam que os Representados, com plena ciência de sua ilicitude, adotaram estratégias colusivas que, de forma sucinta, objetivavam limitar a disputa entre agentes econômicos que deveriam entre si competir.

O uso concomitante de estratégias, como as descritas ulteriormente, permitiu que tais players definissem os contornos precisos do mercado nacional de distribuição de OPME e, com a redução da pressão competitiva possibilitada pelo suposto acordo colusivo, amealhassem valores e quantidades maiores em certames licitatórios arrematados pelos envolvidos no alegado cartel. 212. Subsequentemente, apresenta-se quadro-síntese com os indícios que confirmam cada uma das estratégias colusivas relatadas nos tópicos anteriores (II.3.3.1, II.3.3.2, II.3.3.3, II.3.3.4, II.3.3.5, II.3.3.6, II.3.3.7 e II.3.3.8), ressaltando-se a opção do atual feito em organizá-los de acordo com as estratégias adotadas pelo suposto cartel no mercado nacional de distribuição de OPME, não se tratando, evidentemente, de exame definitivo e nem se restringindo o uso de cada uma das evidências enumeradas às formas de utilização adotadas presentemente ou cingindo-as estritamente a tão-só uma única das estratégias aqui eleitas para detalhar o modus operandi do possível conluio em apuração. 45 INDÍCIOS DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA CONSTANTES NO APARTADO DE DOCUMENTOS SELECIONADOS23 (Apartado, Doc.

SEI nº 0351081) Tópicos Indícios II.3.3.1 Das Propostas Fictícias ou de Cobertura [ACESSO RESTRITO] II.3.3.2 Das Reuniões e/ou Trocas de Informações Comercialmente Sensíveis [ACESSO RESTRITO] II.3.3.3 Da Divisão do Mercado e/ou Licitações [ACESSO RESTRITO] II.3.3.4 Das Supressões de Propostas [ACESSO RESTRITO] II.3.3.5 Das Subcontratações e/ou Colaborações entre Empresas Concorrentes [ACESSO RESTRITO] II.3.3.6 Dos Mecanismos de Monitoramento e Punição [ACESSO RESTRITO] II.3.3.7 Da Consciência da Ilicitude [ACESSO RESTRITO] II.3.3.8 Outras Estratégias, Fraudes Licitatórias e Indícios Adicionais [ACESSO RESTRITO] 213. Ademais, encaminhando para a conclusão, releva também arrazoar, dado o contexto mais amplo da investigação, sobre como procedimentos licitatórios em geral, e de forma contundente, em setores com peculiaridades análogas ao mercado nacional de distribuição de OPME em exame, possuem características estruturais que, em determinadas circunstâncias, facilitam a existência e a atuação de conluios. 23 Os únicos indícios não incluídos ao longo do presente feito e, consequentemente, não inseridos na Tabela “Indícios de Infrações à Ordem Econômica constantes em Apartado de Documentos Selecionados”, que organiza os indícios descritos e analisados na Nota, são [ACESSO RESTRITO], por se tratarem de estratégias colusivas já ou melhor contempladas por outras evidências presentes nos autos da atual investigação sobre suposto cartel no mercado nacional de distribuição de OPME.

46 III.3.3.10 Das Características Estruturais de Certames Licitatórios que Oportunizam Condutas Colusivas 214. Sem dúvida, procedimentos licitatórios detém importante função na atualidade. Além de constituir- se em meio legal para a obtenção dos bens e serviços essenciais para o funcionamento do Estado moderno, as licitações movimentam largas somas de recursos, servindo, entre outras coisas, como instrumento de atuação estatal na economia. 215. Entretanto, as licitações emergem como ambiente propício para a atuação de cartéis quando em presença de alguns fatores. Preambularmente, a descrição do objeto a ser licitado, especificado pelo edital do certame, garante homogeneidade dos produtos a serem oferecidos, reduzindo os custos e os riscos para que os licitantes construam um acordo sobre uma estrutura de preços comum, possibilitando, assim, o conluio. 216. Além disso, como a Administração Pública está jungida ao edital, não pode adquirir produto/serviço alternativo ao que foi, ali, especificado, o que simplifica a atuação de forma coordenada de indivíduos e empresas, dado que o responsável pelas aquisições dispõe de pouca margem para adotar outra opção mais vantajosa. Assim, manobras que objetivam elevar arbitraria e artificialmente os preços têm probabilidades mais elevadas de serem bem-sucedidas. 217.

A própria regulação do procedimento licitatório, essencialmente formalista, pode, potencialmente, facilitar a comunicação/troca de informações comercialmente sensíveis entre os competidores, propiciando oportunidades para o surgimento de conluio. Como é sabido, a Administração Pública está atrelada aos princípios da transparência e da publicidade, com as regras que regulamentam procedimentos licitatórios em território nacional dispostas de forma a limitar a discricionariedade dos agentes em compras públicas e a permitir que qualquer indivíduo tome conhecimento dos participantes e das propostas feitas. 218. Muitas vezes, entretanto, a disponibilização de informações no que concerne a certames licitatórios favorece, tornando menos oneroso o monitoramento, a identificação de comportamentos desviantes às estratégias previamente estipuladas pelo conluio, com que o cartel amplia, em face das pessoas físicas e jurídicas adstritas ao acordo, sua credibilidade com relação a possíveis retaliações e aprimora a coordenação entre as empresas cartelistas sem a necessidade de reuniões ou contatos diretos. 219.

De mais a mais, a rigidez do estatuto licitatório, que impede a rápida adoção de comportamentos estratégicos quando da percepção de atuação coordenada entre competidores, pode ser apontado como elemento estrutural que oportuniza o surgimento de cartéis em licitações, bem como a recorrência nas aquisições de produtos/serviços ampliam as possibilidades de cartéis mais estáveis e duradouros. A frequência com que certames licitatórios adquirem recorrentemente os mesmos itens determina padrões regulares que auxiliam cartelistas a distribuir contratos/lotes de forma a mitigar possíveis conflitos de interesses entre as empresas implicadas. 47 220. De resto, num cartel de licitações, seus integrantes podem, de forma mais célere, punir quaisquer empresas que não cumpram determinações expressas do conluio, bastando concorrer efetivamente em certames que, pelo acordado, caberiam aos desertores. 221. Aliás, o número de competidores em geral é sempre mais baixo que o existente no mercado, a depender do item a ser adquirido ou do próprio local onde se realiza o certame licitatório, o que funciona como espécie de barreira natural à entrada de novos competidores, reduzindo ainda mais os custos para monitoramento do conluio e ampliando a estabilidade do acordo. 222. Conforme assevera Michaell Beckman24, o sucesso do cartel é inversamente proporcional ao número de competidores externos ao acordo.

Quanto menor o número de players, maior a probabilidade do acordo colusivo obter sucesso em seus objetivos; em mercados altamente competitivos, em que há grande quantidade de agentes atuando, os cartéis ainda podem acontecer, no entanto, com chances menores de êxito. 223. Isto posto, e tendo em consideração tais esclarecimentos acerca das características estruturais que facilitam, de forma geral, a atuação de cartel em licitações, cabe destacar, em referência aos diversos certames licitatórios analisados e descritos nos tópicos anteriores (II.3.3.1, II.3.3.2, II.3.3.3, II.3.3.4, II.3.3.5, II.3.3.6, II.3.3.7 e II.3.3.8), que o mercado nacional de distribuição de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME), como preconizam vasta série de indícios coligidos aos autos, reúne diversos dos elementos supracitados que oportunizam a existência de condutas colusivas e, em especial, que indicam a existência, bem como o modus operandi, do suposto conluio entre as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas. 224.

Com efeito, transparência e publicidade, bem como recorrência na aquisição de produtos e serviços essenciais, uniformidade na descrição editalícia dos itens licitados e regulamentação procedimental rígida, entre outras idiossincrasias, são características estruturais em certames licitatórios concernentes ao mercado nacional de distribuição de OPME que potencialmente tornam exequível suposto acordo colusivo ao facilitar o acesso/intercâmbio de informações comercialmente sensíveis, ao possibilitar, com justificativas razoáveis, contatos/encontros frequentes entre agentes econômicos em aparente concorrência e ao tornar menos oneroso práticas de monitoramento e punições a empresas que eventualmente descumpriam o previamente acordado, elementos imprescindíveis à atuação, ao surgimento e à perenidade de cartéis em licitações. 225. À vista disso, passa-se, a seguir, à definição preliminar do mercado relevante afetado pelas supostas condutas anticompetitivas em exame. 24 BECKMANN, Michaell. Art auctions and bidding rings: Empirical evidence from german auction data. Disponível em 48 III.3.4. DO MERCADO RELEVANTE 226. Para a adequada análise da suposta conduta anticompetitiva sob apuração releva ainda tecer alguns breves comentários quanto ao mercado relevante afetado pela prática alegada. Têm-se, inicialmente e em situações com características análogas à investigada, que a própria prática anticompetitiva se apresenta como importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.

227. A razão para tal se dá tendo em vista que o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual a área afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento das empresas em exame (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade ou certame licitatório) serve para indicar o mercado relevante afetado. 228. Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. 229. Raciocínio similar se aplica à definição do mercado por produto e/ou serviço. Não há nos autos referentes ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc.

SEI nº 0350400) explicação racional alternativa, tendo-se em consideração que os Representados supostamente acordaram preços e outras variáveis mercantis relevantes por tanto tempo e de forma sofisticada, que indique de forma plausível que o mercado relevante afetado não é, majoritariamente, o mercado nacional de distribuição de itens de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME), em particular, o mercado nacional de distribuição de itens de OPME adquiridos pela administração pública por meio de certames licitatórios diversos durante o escopo analisado. 230. Por conseguinte, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo colusivo em exame. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a prática se referia, majoritariamente, à contratos/acordos de distribuição em território nacional de itens de OPME comercializados por intermédio de certames licitatórios da administração pública federal, estadual e/ou municipal médico-hospitalar entre 2007 e 2015. 231.

Vasta série de contatos por e-mail e reuniões entre diretores e funcionários das sociedades empresárias implicadas, enumerados nos tópicos precedentes (II.3.3.1, II.3.3.2, II.3.3.3, II.3.3.4, II.3.3.5, II.3.3.6, II.3.3.7 e II.3.3.8), evidenciam que o foco da suposta relação oculta entre as Representadas – expondo-nos, assim, o mercado relevante potencialmente afetado pela possível infração –, consistia preponderantemente em ajustar condições e vantagens em licitações públicas em diversas localidades e concernentes a vários tipos distintos de artigos de OPME, amealhando valores e quantidades maiores mediante prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. 49 232. Ademais, ressalta-se que em mercados diretamente relacionados a compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores/distribuidores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer determinado produto ou serviço.

Assim, e de forma a implementar o suposto acordo colusivo, a execução das estratégias supra descritas (II.3.3.1, II.3.3.2, II.3.3.3, II.3.3.4, II.3.3.5, II.3.3.6, II.3.3.7 e II.3.3.8) podem igualmente transcorrer no âmbito de uma única licitação, em conjunto mais amplo de processos licitatórios ou mesmo abranger, como no caso em apuração, diversos órgãos de diferentes esferas administrativas, com ênfase, aqui, no caráter único de cada cartel, dada a variância de estruturas organizativas possíveis, de duração/estabilidade do acordo ou de amplitude de objetivos. 233. Isto posto, verifica-se como hipótese razoável desta SG/CADE perquirir de forma conjunta as pessoas físicas e jurídicas que integram o atual polo passivo por supostas condutas colusivas no mercado nacional de distribuição de OPME justamente tendo em vista que a presente apuração provém – e extrai os indícios robustos que a justificam – de grupamento de certames licitatórios diversos enfeixados por cuidarem de licitações de itens de OPME potencialmente afetados pelo suposto conluio. 234. Ainda, no que tange às características estruturais do setor que oportunizam acordos colusivos, a Nota Técnica nº 25/2015/SG (Doc. SEI nº 0133321) apresenta, de forma pormenorizada, particularidades concernentes ao mercado de OPME que subsidiam a presente apuração: 20.

A complexidade do subconjunto de órteses, próteses e materiais especiais não é diferente dos demais dispositivos médicos, pois também envolve uma extensa gama de dispositivos para uso em ortopedia, cardiologia, neurologia, entre outras especialidades. As tecnologias e os materiais utilizados para sua fabricação variam em função de sua aplicação específica, podendo ser associados a fármacos ou possuir microeletrônica embarcada. 21. Em geral, o setor de dispositivos médicos possui grandes empresas globais convivendo com pequenas e médias empresas locais. 22. Nos países emergentes, esse setor tem crescimento acima da média de outros setores da economia, com projeção de crescimento de 15% ao ano nos próximos cinco anos. Isso especialmente em razão de mudanças demográficas e epidemiológicas. 23. Em 2009, o mercado mundial de dispositivos médicos foi de US$ 289 bilhões. A projeção de crescimento para o ano de 2016 é de US$ 487 bilhões. Na última década, esse mercado dobrou em faturamento. 24. Segundo estudo setorial da indústria de equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais no Brasil, divulgado em abril de 2009 (ABIMO/IEMI), foram identificadas 59 empresas nacionais relacionadas ao setor de implantes, que inclui implantes ortopédicos, neurológicos, cardíacos, entre outros. 25. O número de empresas atuantes no setor de implantes aumentou cerca de 44% de 1999 a 2008.

A grande maioria das empresas está localizada no Estado de São Paulo, sendo 45% no interior e 34% na Capital. 26. A primeira característica que se destaca no mercado em estudo é o número relativamente pequeno de concorrentes em diversos tipos de produtos. De acordo com o Ministério de Saúde (GTI-OPME): 50 Do total de empresas pesquisadas, 89,5% têm produção própria, 14% terceirizam processos e 10,5% realizam importação. A indústria brasileira de dispositivos médicos é formada, em geral, por pequenas e médias empresas. Grandes empresas multinacionais são dominantes no mercado, cerca de 90% das empresas são de médio e pequeno porte, com faturamento inferior a R$ 50 milhões (empresas nacionais). Apenas 10% das empresas são de grande porte e possuem alto poder de mercado nos segmentos em que participam normalmente multinacionais (exemplos são a GE, a Siemens, a Philips, etc.). Uma estrutura assim organizada segmenta diversos mercados, podendo-se afirmar que em vários desses segmentos há estruturas não concorrenciais de mercado. (...) O segmento de implantes também é concentrado e dominado por grandes empresas multinacionais, em sua maioria de origem norte-americana, que atuam globalmente. (...) Uma estrutura assim organizada segmenta diversos mercados, podendo-se afirmar que em vários desses segmentos há estruturas não concorrenciais de mercado.

Apesar de a maior proporção de faturamento ser verificada para os equipamentos, a categoria dos implantes foi a que apresentou a maior taxa de crescimento no período de 2007 a 2014, com um aumento de 249%, seguido por produtos odontológicos (184%). Em 2014, o mercado de dispositivos médicos no Brasil foi de R$ 19,7 bilhões. No caso do subsetor dos dispositivos implantáveis, estima-se que ele represente o equivalente a 20% do total, ou seja, cerca de R$ 4 bilhões. (...) O mercado brasileiro reproduz a tendência mundial de organização, sendo um setor altamente fragmentado e especializado com numerosos nichos de produção. 27. O modelo e estrutura atual do setor de dispositivos médicos no Brasil seguem um padrão organizacional mundial, com raras alternâncias na forma de organização. Esta forma de organização envolve as seguintes áreas ou subsetores de tecnologias: a. produtos odontológicos; b. materiais de uso em saúde (também de consumo); c. equipamentos médicos; d. produtos implantáveis; e. produtos de diagnóstico de uso in vitro. 28. Cada subsetor possui características particulares e peculiares que orientam não só a forma de uso, mas também a lógica de mercado, cadeia produtiva e logística. 29. Outros setores são considerados emergentes e relacionados à inovação, como é o caso da nanotecnologia, dos produtos originados de novos processos produtivos (impressão 3D), dos implantes e tecidos, da robótica, da biologia molecular e genética. 30.

A indústria de implantes e próteses ortopédicas apresenta grande similaridade com a indústria metal- mecânica, utilizando basicamente os mesmos insumos, tecnologias e processos de fabricação. 31. A maior parte das etapas utilizadas ao longo da produção podem ser consideradas típicas de qualquer processo industrial da indústria metalúrgica, já dominado por diversos setores nacionais, inclusive os fabricantes de implantes ortopédicos. Entretanto, diferenças importantes entre esses processos produtivos podem ser encontradas nas matérias-primas utilizadas (biomateriais) e nas etapas de revestimento, esterilização e embalagem. 32. Como exemplo de um processo típico, apresentam-se as etapas da fabricação de uma prótese ortopédica, a saber: recebimento e qualificação de matéria-prima; usinagem; acabamento; polimento; limpeza; jateamento; tratamento superficial; revestimento de hidroxiapatita (apenas alguns modelos); marcação; embalagem e rotulagem; esterilização; e controle de qualidade do produto acabado. 51 33. O processo de fabricação consiste em cinco etapas básicas, quais sejam: desenvolvimento do produto; insumos; fabricação; controle de qualidade; e vendas. 34. A partir de 2008, as grandes companhias que atuam no segmento de dispositivos médicos vêm ampliando sua presença nos países em desenvolvimento. A instalação, em diferentes países, de plantas produtivas das empresas líderes mundiais é um reflexo da importância dos mercados emergentes.

Essas plantas têm realizado atividades de desenvolvimento de produtos de forma a atender aos sistemas de saúde locais. 35. No Brasil, os dispositivos médicos têm sido utilizados de forma crescente nos setores público e privado de saúde. Isso porque foi ampliada a demanda por estas tecnologias – tanto no diagnóstico como no tratamento – em face das mudanças demográficas e epidemiológicas (em especial o aumento do número de idosos) e também sociais (traumas por violência urbana e acidentes de trânsito). 36. É natural que a demanda crescente leve a aumentos nos preços em um primeiro momento, seguido de ajuste e acomodação por parte da oferta. Ocorre que no Brasil tem-se observado uma grande variação de preços e um descolamento dos preços internacionais. 37. Veja-se estudo elaborado pelo ANVISA: No ano de 2010, o “Estudo de Sistematização de Informações de Produtos Cardiovasculares”, contratado pela Anvisa e conduzido pelo Departamento de Engenharia Biomédica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), realizou levantamento das características técnicas específicas de marcapassos implantáveis, cardioversores e cardioversor desfibrilador implantável (CDI) e stents. As informações econômicas que serviram de base para o trabalho haviam sido recebidas pela Anvisa, em cumprimento à RDC no 185/2006, e encontravam-se presentes no Banco de Informações Econômicas de Produtos para Saúde (BIEPS).

Durante a pesquisa, a UFRJ elaborou uma proposta de classificação de 145 produtos cardiológicos presentes no BIEPS. A proposta foi construída com base na literatura científica da área e em informações que permitissem identificar as características determinantes de cada produto. A base de dados de registro de produtos para a saúde da Anvisa foi utilizada como subsídio à classificação. Também foram levadas em conta as instruções de uso dos produtos e consultas a especialistas da área. A partir desse levantamento foi possível comparar preços de produtos que tinham especificidades técnicas semelhantes. 38. Que leva a uma impressionante discrepância dos preços praticados para os mesmos produtos na Alemanha e Canadá: 39. É provável que a mesma discrepância de preços ocorram também em outras linhas de dispositivos médicos implantáveis a respeito dos quais a ANVISA não pode obter dados para seu estudo. 52 40. Traçado o cenário quanto a fabricação, importação e preços praticados, passamos a destacar os aspectos mais fortemente relacionados à análise antitruste. 41. Ao número limitado de concorrentes, conforme levantamento do Ministério da Saúde, pode-se acrescentar a existência de barreiras regulatórias e sanitárias que tornam o eventual domínio do mercado pelas empresas bastante estável. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde: A fabricação e comercialização de dispositivo médico foi submetida às normas de vigilância por meio da Lei nº 6.360/1976.

A partir desse momento, conforme Art. 12, nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderiam ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrados no Ministério da Saúde. No Brasil, o processo de Autorização de Funcionamento de empresas que trabalham com produtos sujeitos a Vigilância Sanitária encontra-se disciplinado na Lei nº 6.360/76, Lei nº 5.991/73 e Lei nº 9.782/98, assim como no Decreto nº 8.077/2013 e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 16/2014. A Lei nº 6.360/76 define os critérios para o registro e fiscalização de produtos sujeitos à vigilância sanitária (os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os correlatos, os produtos de higiene, os cosméticos, os perfumes, os saneantes domissanitários, entre outros) e prevê que as atividades produtivas e de comércio das empresas precisam ser autorizadas pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Assim, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é exigida para todas as empresas que trabalham com a classe de medicamentos, insumos farmacêuticos, saneantes, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e correlatos (dispositivos médicos). A AFE é concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme disposto na Lei nº 9.782/99, mediante o cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos na RDC nº 16/2014.

Concedida uma única vez, é específica para cada classe de produto e possui validade em todo território nacional. Atualmente, as filas de análise apresentam as seguintes informações, conforme demonstra o Quadro 6.2.1, abaixo. 42. Há um regime de autorização de funcionamento para empresas e de registro de produtos fortemente burocrático e sobrecarregado, com tempos de espera conhecidamente longos, podendo chegar a 1600 dias. 43. Apesar da regulação sanitária do setor ser algo necessário e tema de alta complexidade técnica, da perspectiva antitruste deve-se reconhecer que tal circunstância limita decisivamente a entrada de novas empresas no setor, seja para a fabricação, distribuição ou importação de OPME. Assim, criam-se condições bastante propícias a ocorrência de ilícitos concorrenciais por parte das empresas no mercado em análise, que sabem que não serão surpreendidas pela entrada de novos concorrentes com facilidade. 44. Quando se trata de aquisições do setor público, que corresponde a importante fatia do mercado, há ainda outros fatores que aumentam a propensão ao cartel: o procedimento de incorporação de tecnologia do Sistema Único de Saúde – SUS e as regras próprias do regime licitatório. 53 45.

Superadas as barreiras da regulação sanitária, para que um produto possa ser adquirido pelo SUS, é necessário que a Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC/SUS, estabelecida pela Lei 12.401/2011, faça uma análise de custo-efetividade dos dispositivos médicos (como de medicamentos novos e diversas outras tecnologias). Apenas após ato do Ministro da Saúde, ao teor dos art. artigos 19-Q e seguintes da Lei nº 8.080/1990, enfim uma prótese ou órtese poderá ser ofertada em uma licitação. 46. Outra característica estrutural do mercado em questão refere-se à existência de elementos e mecanismos de monitoramento, em outras palavras, a capacidade de as empresas obterem informações, tempestivamente e com baixo custo, acerca das estratégias comerciais de suas concorrentes. 47. No caso das compras do SUS, por se tratar de contratação por intermédio de licitações, cujo arcabouço normativo calca-se nos princípios da legalidade e da publicidade, verifica-se que todos os atos administrativos que conduzem à formalização do contrato possuem como elemento intrínseco a transparência, característica que torna factível, em tese, o monitoramento dos eventuais acordos forjados pelas empresas cartelistas, bem como a implementação de punições em caso de desrespeito aos seus termos. 48.

As empresas já autorizadas a atuar no mercado têm condição de monitorar a entrada de novas concorrentes (uma vez que os registros expedidos pela ANVISA e portarias de incorporação de tecnologia no SUS devem ser publicadas no Diário Oficial da União), além de ter acesso à identidade do universo de empresas que atuam de fato em dada linha de produtos bem como os preços praticados no mercado de OPME, seja em virtude da publicidade de compras públicas, seja em virtude da existência de tabelas de referência de preços mantidas pela própria indústria. 49. Ademais, agrega-se a tais características do mercado outro elemento, próprio às licitações públicas, que facilitaria, ao menos em tese, a adoção de condutas concertadas entre as empresas. Nesse sentido, destaca-se a interação frequente entre empresas, situação em que os licitantes possuem contatos constantes no mercado (quando as mesmas empresas participam com frequência de diversas licitações semelhantes, por exemplo), o que torna mais simples para as empresas definir uma estratégia comum, bem como identificar e punir eventuais desvios (com ofertas agressivas pelos outros cartelistas nas licitações originalmente alocadas ao traidor, por exemplo). 50.

No caso em questão, por se tratar de produtos essenciais a realização de cirurgias, demanda de caráter contínuo, considera-se essas licitações oportunidades para interação periódica entre as empresas, ensejando, portanto, a caracterização do fator facilitador de surgimento de eventuais cartéis. 51. Tais elementos – principalmente as barreiras à entrada e a existência de elementos de monitoramento – constituem características estruturais do mercado sob análise e representam elementos facilitadores da formação de eventuais acordos entre as empresas atuantes no mercado em exame. 52. Examinadas as características estruturais do mercado de OPME, merece destaque um ponto comum aos estudos de diversas instituições da área da saúde, fls. 38-132 do documento SEI 0009817: expressivas margens impostas pela cadeia de distribuição. Destacamos abaixo gráfico apresentado pela Fenasaúde que mostra como um produto com preço de fábrica de R$ 2.096 chega aos hospitais por R$ 13.000, refletindo uma capacidade da cadeia de distribuição de impor expressivos e inexplicáveis ganhos sobre seus compradores. 54 235. Por fim, resta observar que, em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo- se a potencialidade de produção dos efeitos prejudiciais à concorrência.

Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá25, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos26. 236. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel em licitações), dividindo 25 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi - Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul - Acessórios para Táxis Ltda. e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda., Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa.

A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 26 A jurisprudência do E. CADE já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j.

06.03.2013.) 55 mercados e clientes – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto27 - se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 237. Em vista de todo o supra exposto, considerar-se-á para o Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) que o mercado relevante afetado se referia, majoritariamente, às licitações ou grupo de licitações para aquisição/comercialização/distribuição em território nacional de itens de OPME pela administração pública federal, estadual e/ou municipal médico-hospitalar entre 2007 e 2015 potencialmente prejudicadas pela atuação do suposto conluio. III.3.5. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 238. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE. 239. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado pela Nota Técnica nº 51/2017 (Doc.

SEI nº 0350400), juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam: i. A Abraidi é uma associação, sediada em São Paulo, que representa empresas brasileiras importadoras e distribuidoras de implantes, com que promove ações e serviços de apoio às associadas e contribui na definição e implementação de diretrizes de âmbito nacional no setor médico-hospitalar. Teria promovido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; ii. A Agimed é uma empresa, estabelecida em Goiás, distribuidora de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, material cirúrgico e de laboratório e artigos de OPME. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO];;

27 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 56 iii. A Bio Devices é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que agencia representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares. Teria promovido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; iv. A Bioline é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que importa e comercializa produtos médico-hospitalares em especialidades como Cardiologia e Cardiologia Intervencionista, Vascular e Endovascular, Ginecologia, Hemodiálise, Terapia Intensiva, Vídeo Laparoscopia, Oncologia e Urologia.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, as evidências, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO];; v. A Bio Med é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua no comércio, importação e distribuição de produtos médico-hospitalares e itens laboratoriais. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, as evidências, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; vi. A Biomedical é uma empresa, estabelecida em Minas Gerais, que atua no setor de produtos médicos nas áreas de Cardiologia Intervencionista, Cirurgia Vascular e Endovascular, Cirurgia Geral, Cirurgia Cardiovascular e Radiologia Intervencionista.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, as evidências, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; vii. A Braile é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na fabricação de produtos médico- cirúrgico-hospitalares nas áreas Cardiovascular, Biológica e Soluções, Eletromédica, Endovascular e Oncologia. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, as evidências, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; viii. A Climaza é uma empresa, estabelecida em Santa Catarina, que atua na distribuição e comercialização de artigos e equipamentos para consultórios e laboratórios médicos.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; ix. A C&R Licitações é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua, desde 1996, prestando serviços de consultoria para empresas de pequeno, médio e grande porte no mercado de licitações. Teria promovido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes com a finalidade 57 de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, [ACESSO RESTRITO]; x. A CMS é uma empresa, estabelecida em Goiás, importadora e distribuidora de produtos médicos cirúrgicos das classes terapêuticas de Cardiologia, Gastroenterologia, Intervenção Aórtica e Intervenção Periférica.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xi. A Comercial Rio é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que atua no mercado de distribuição de materiais cirúrgicos. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xii. A Coramed é uma empresa, estabelecida na Bahia, que atua no mercado de distribuição de produtos médicos cirúrgicos em extensa gama de especialidades médicas, entre outras, nas áreas de Hemodinâmica, Acesso Vascular, Sutura Mecânica, Hemodiálise, Curativos, Gastro e Ginecologia.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xiii. A Fênix Medical é uma empresa, estabelecida no Ceará, que atua no segmento heathcare com importação, distribuição, instalação, aplicações clínicas, serviços de engenharia, manutenção de equipamentos e produtos médicos destinados a UTIs, Centro Cirúrgicos, Centrais de Materiais, Ambulatórios, Emergências e Linha Homecare. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xiv. A Doctor’s Plus é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que atua na comercialização por atacado de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xv. A Duder é uma empresa, estabelecida na Bahia, que atua na comercialização e distribuição de produtos, serviços e equipamentos médico-hospitalares nas áreas de Oftalmologia, Hemodinâmica, Ortopedia, Stents Farmacológicos, Válvulas Cardíacas e artigos de OPME. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em 58 licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xvi. A DTMMH é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua no comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xvii. A Fortmed é uma empresa, estabelecida em Pernambuco, que atua na distribuição e comercialização de materiais cirúrgicos, ortopédicos, estéticos e fisioterápicos, com ênfase no ramo de órteses, próteses, cadeiras de rodas, scooters e cadeiras motorizadas. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xviii. A Fusão é uma empresa, estabelecida em São Paulo, especializada na importação e comercialização de implantes e materiais para procedimentos cirúrgicos na coluna vertebral e produtos para a cirurgia de crânio.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xix. A Globalmed é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xx. A Global Medical é uma empresa, estabelecida em Minas Gerais, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos de eletromedicina e com ampla gama de serviços hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxi.

A Grandesc é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na fabricação e distribuição de produtos médicos hospitalares, como, entre outros, coletores perfurocortantes, produtos descartáveis e cateteres de hemodiálise. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxii. A Hemocat é uma empresa, estabelecida na Bahia, que atua na importação, comercialização e distribuição de diversos itens médico-hospitalares utilizados nas áreas de Medicina Intensiva, Oncologia, Intervenção Vascular Periférica, Cardiologia Intervencionista, Endovascular, 59 Neurologia Intervencionista, Neurocirurgia e Infectologia. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxiii. A HLC é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxiv. A Infinity é uma empresa, estabelecida no Mato Grosso do Sul, que atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxv. A Intermedical é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na importação, comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO];

xxvi. A LM Farma é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de itens farmacêuticos para prevenção e tratamento de ferimentos. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxvii. A Kenon é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua na distribuição e comercialização de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxviii.

A Maquet é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que importa, comercializa e distribui, entre outros, equipamentos de perfusão para procedimentos "com bomba", dispositivos para procedimentos sem pinças e "sem bomba", condutos/enxertos para as válvulas cardíacas, enxertos do seio aórtico, descartáveis de suporte para fechamentos/suturas de anastomose, dispositivos endoscópicos de extração de vasos sanguíneos, além de sistemas mecânicos de suporte circulatório. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, 60 compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxix. A Maquet Cardiopulmonary é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na distribuição de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, bem como no comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxx.

A Medclass é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na distribuição de produtos hospitalares da marca Health Line. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxi. A Megamed é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que atua na comercialização e distribuição de dispositivos médicos, cosméticos, perfumaria e itens farmacêuticos. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxii. A Mellowitt é uma empresa, estabelecida no Paraná, que atua no fornecimento de produtos médico-hospitalares, bem como assistência técnica, serviços de pós-venda 24 horas (manutenção, curso operacional, instalação, garantia, consultoria) e aluguel de equipamentos.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxiii. A Merit é uma empresa, estabelecida em São Paulo e com atividades em nível mundial, que atua na importação, comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxiv. A Monte Sião é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, de representação comercial em certames da administração pública federal, estadual e municipal que atua no setor de equipamentos e materiais para uso médico.

Teria promovido a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, [ACESSO RESTRITO]; xxxv. A M.R Biomédica é uma empresa, estabelecida em São Paulo, especializada na instalação e manutenção de aparelhos e suprimentos médico-hospitalares e laboratoriais. Teria celebrado 61 acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxvi. A Nektar é uma empresa, estabelecida no Ceará, que atua na comercialização e distribuição de itens médico-hospitalares nas áreas de Prevenção e Tratamento de Lesões de Pele, Centro Cirúrgico e Central de Esterilização e Controle de Infecção Hospitalar.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxvii. A Neomex é uma empresa, estabelecida em São Paulo, na importação e distribuição de produtos médico-hospitalares, entre outras, nas áreas de Cardiologia, Cardiologia Intervencionista, Congênita, Radiologia, Coronária e Oncologia. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xxxviii. A Neuromax é uma empresa, estabelecida no Ceará, que atua com representação comercial de produtos médico-cirúrgicos. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO];

xxxix. A Plastmed é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xl. A Premed é uma empresa, estabelecida em Goiás, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xli. A Raumedic é uma empresa, estabelecida na Alemanha e com atividades em nível internacional, que atua na fabricação e no desenvolvimento de tubos flexíveis, moldes de precisão e cateteres, assim como módulos e sistemas de alta precisão para a indústria médica e farmacêutica, sobretudo para as áreas de neuromonitorização, urologia e traumatologia.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; 62 xlii. A Ribral é uma empresa, estabelecida no Rio Grande do Sul, que atua na comercialização e distribuição de itens médico-hospitalares nas áreas de Nutrição Clínica, Homoterapia, Urologia e Biomédicos. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xliii. A Representa Materiais é uma empresa, estabelecida em Pernambuco, que atua com representação comercial e distribuição de materiais cirúrgicos, entre outras, nas áreas de Ortopedia, Neurocirurgia, Cirurgia da Coluna, Bucomaxilofacial, Instrumentais Cirúrgicos e Equipamentos de uso Hospitalar como Motores, Camas, Mesas, Salas Inteligentes, Hibridas e Neuronavegadores.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xliv. A Tadmedical é uma empresa, estabelecida na Bahia, que atua na comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xlv. A Technicare é uma empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, que atua na importação, comercialização e distribuição de produtos para os seguimentos de buco e crânio-maxilofacial e de implantes para coluna.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xlvi. A Terumo é uma empresa, estabelecida em São Paulo, que atua na fabricação, comercialização e distribuição de equipamentos e acessórios médicos, dentários e hospitalares. Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]; xlvii. A Trauminas é uma empresa, estabelecida em Minas Gerais, que atua na importação, comercialização e distribuição de materiais cirúrgico-hospitalares nas áreas de Ortopedia e Neurocirurgia.

Teria celebrado acordos com concorrentes com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio, compartilhar informações comercialmente sensíveis e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos diversos, conforme, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. 63 240. Abaixo é apresentada a relação de pessoas físicas contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado pela Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400), juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam: i. Andréia Perné, [ACESSO RESTRITO]; ii. Alexandre Denani, [ACESSO RESTRITO]; iii. Carlos Denani, [ACESSO RESTRITO]; iv. Danielle Antolini, [ACESSO RESTRITO]; v. Nicola Tortorelli, [ACESSO RESTRITO]; vi. Márcio Nedel, [ACESSO RESTRITO]; vii. Bernardo Machado, [ACESSO RESTRITO]; viii. Danielle Rodrigues, [ACESSO RESTRITO]; ix. Débora Cordeiro, [ACESSO RESTRITO]; x. José Alves Machado, [ACESSO RESTRITO]; xi. Luciano Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xii. Luiz Felipe Machado, [ACESSO RESTRITO]; xiii. Marcos Tadeu Machado, [ACESSO RESTRITO]; xiv. Maguit Labrunie, [ACESSO RESTRITO]; xv. Roland Reversé, [ACESSO RESTRITO]; xvi. Fabiano Mascarenhas, [ACESSO RESTRITO]; xvii. Ruy César Teixeira, [ACESSO RESTRITO]; xviii. Anderson Ken, [ACESSO RESTRITO]; xix. César Augusto, [ACESSO RESTRITO]; xx. Meire Coimbra, [ACESSO RESTRITO]; xxi. Joilson S.

Barreto, [ACESSO RESTRITO]; xxii. Tiago Sales, [ACESSO RESTRITO]; 64 xxiii. Elaine Araújo, [ACESSO RESTRITO]; xxiv. Celeste Candido, [ACESSO RESTRITO]; xxv. Solange Carvalho, [ACESSO RESTRITO]; xxvi. Octávio Torres, [ACESSO RESTRITO]; xxvii. Kildare Athayde, [ACESSO RESTRITO]; xxviii. Mário Teixeira, [ACESSO RESTRITO]; xxix. Fábio Ranyer, [ACESSO RESTRITO]; xxx. Carlos Augusto Montandon, [ACESSO RESTRITO]; xxxi. Vittorio Alberto Beltran, [ACESSO RESTRITO]; xxxii. André Bueno, [ACESSO RESTRITO]; xxxiii. Gabriel Lisboa, [ACESSO RESTRITO]; xxxiv. José Lúcio de Amorim, [ACESSO RESTRITO]; xxxv. Andrea Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xxxvi. Carlos Fonseca, [ACESSO RESTRITO]; xxxvii. Claúdio J. Silva, [ACESSO RESTRITO]; xxxviii. Cristiana Machado, [ACESSO RESTRITO]; xxxix. Danila Castro, [ACESSO RESTRITO]; xl. Francisco Mendes, [ACESSO RESTRITO]; xli. Pedro Palma, [ACESSO RESTRITO]; xlii. Tacyra Valois, [ACESSO RESTRITO]; xliii. Yonara Pitta, [ACESSO RESTRITO]; xliv. Horst Wegermann, [ACESSO RESTRITO]; xlv. José Claudio Moraes, [ACESSO RESTRITO]; xlvi. Viviane Rodrigues, [ACESSO RESTRITO]; xlvii. Cibele Marques, [ACESSO RESTRITO]; 65 xlviii. Wellington Carlos, [ACESSO RESTRITO]; xlix. Alexandre Ribeiro, [ACESSO RESTRITO]; l. Denis Sakurai, [ACESSO RESTRITO]; li. Fernando Bigatto, [ACESSO RESTRITO]; lii. Renato Motta, [ACESSO RESTRITO]; liii. Rogério Kanzato, [ACESSO RESTRITO]; liv. Rogério Sanson, [ACESSO RESTRITO]; lv. William Moreno, [ACESSO RESTRITO]; lvi.

Felipe Rodrigues, [ACESSO RESTRITO]; lvii. Fernando Rocha, [ACESSO RESTRITO]; lviii. Priscilla Strauch, [ACESSO RESTRITO]; lix. Márcia Listo Couto, [ACESSO RESTRITO]; lx. Alvariuldo Silva Junior, [ACESSO RESTRITO]; lxi. Alessandra Siqueira, [ACESSO RESTRITO]; lxii. Francisco Kalinowski, [ACESSO RESTRITO]; lxiii. Mario Muniz, [ACESSO RESTRITO]; lxiv. Lucymara de Lima, [ACESSO RESTRITO]; lxv. Wilson Jorge Lima, [ACESSO RESTRITO]; lxvi. Rafael Lustri Almeida, [ACESSO RESTRITO]; lxvii. Darlene Vasconcelos, [ACESSO RESTRITO]; lxviii. Daniela Cruz, [ACESSO RESTRITO]; lxix. Nertan Araújo, [ACESSO RESTRITO]; lxx. Sandra Machado, [ACESSO RESTRITO]; lxxi. Irasmon Macedo, [ACESSO RESTRITO]; lxxii. Matthias Schubert, [ACESSO RESTRITO]; 66 lxxiii. Ricardo Caetano, [ACESSO RESTRITO]; lxxiv. Ricardo Fonseca, [ACESSO RESTRITO]; lxxv. Tadeu Simões, [ACESSO RESTRITO]; lxxvi. Bruno Mazzeo, [ACESSO RESTRITO]; lxxvii. Leonardo Moraes, [ACESSO RESTRITO]; lxxviii. Ana Paula Colavitti, [ACESSO RESTRITO]; lxxix. Márcia Rodriguez, [ACESSO RESTRITO]; lxxx. Bernardo Galliac, [ACESSO RESTRITO]; 241. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa do material probatório juntado aos autos referentes ao Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400) será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a seu respeito, em garantia aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. IV. CONCLUSÃO 242.

Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas tipificadas no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011: i. Pessoas Jurídicas: (i) Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, (ii) Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, (iii) Bio Devices Representações Ltda. – ME, (iv) Bioline Comercial Ltda., (v) Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., (vi) Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda., (vii) Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., (viii) Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp, (ix) C&R Licitações Ltda – Epp, (x) CMS Produtos Médicos Ltda., (xi) Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda., (xii) Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda., (xiii) DMX Medical Ltda. – Epp, (xiv) Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda.

– ME, (xv) Duder Produtos Médicos Ltda., (xvi) DTMMH - Materiais Médicos Hospitalares Ltda., (xvii) Fortmed Comercial Ltda., (xviii) Fusão Soluções para Medicina Ltda., (xix) Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda., (xx) Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME, (xxi) Grandesc Materiais Hospitalares 67 Ltda., (xxii) Hemocat Comércio e Importação Ltda., (xxiii) HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp, (xxiv) Infinity Medical 2002 Ltda., (xxv) Intermedical Produtos Médicos Ltda., (xxvi) LM Farma Indústria e Comércio Ltda., (xxvii) Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp, (xxviii) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda., (xxix) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda., (xxx) Medclass Hospitalar Ltda., (xxxi) ME Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda., (xxxii) Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda., (xxxiii) Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., (xxxiv) Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME, (xxxv) M.R. Biomédica Rio Preto Ltda., (xxxvi) Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; (xxxvii) Neomex Hospitalar Ltda., (xxxviii) Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME, (xxxix) Plastmed Ltda. – Epp, (xl) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli, (xli) Raumedic AG, (xlii), Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda., (xliii) Ribral Ltda.

– Epp, (xliv) Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME, (xlv) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda., (xlvi) Terumo Medical do Brasil Ltda. e (xlvii) Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. ii. Pessoas Físicas: (i) Andréia Estelita Perné, (ii) Alexandre Roberto Denani, (iii) Carlos Roberto Denani, (iv) Danielle do Nascimento Antolini, (v) Nicola Tortorelli Filho, (vi) Márcio Antonio Nedel, (vii) Bernardo Lopes Machado, (viii) Danielle Rodrigues de Castro Martins, (ix) Débora Cristina de Almeida Cordeiro, (x) José Alves Machado, (xi) Luciano Antonio Mendes, (xii) Luiz Felipe Lopes Machado;

(xiii) Marcos Tadeu Machado, (xiv) Maguit Prado Labrunie, (xv) Roland Ribeiro Reversé, (xvi) Fabiano Fagundes Mascarenhas, (xvii) Ruy César Teixeira, (xviii) Anderson Ken Ishiba, (xix) César Augusto Rodrigues da Silva, (xx) Lulcimeire de Oliveira Vitor, (xxi) Joilson Souza Barreto, (xxii) Tiago Sales Silva Filho, (xxiii) Elaine Araújo Silva, (xiv) Celeste Candido Pinto, (xxv) Solange Carvalho de Jesus, (xxvi) Octávio Torres Ribeiro Filho, (xxvii) Kildare Athayde Silva, (xxviii) Mário Fernandes Teixeira, (xxix) Fábio Ranyer Torres Pessoa, (xxx) Carlos Augusto Montandon Borges, (xxxi) Vittorio Alberto Beltran Gomes, (xxxii) André Dias Bueno, (xxxiii) Gabriel Araújo Lisboa, (xxxiv) José Lúcio de Amorim, (xxxv) Andrea Silveira da Silva Mendes, (xxxvi) Carlos Augusto da Fonseca Filho, (xxxvii) Claúdio José da Silva, (xxxviii) Cristiana Monteiro Machado, (xxxix) Danila Andrade Castro de Almeida, (xl) Francisco Ferreira Mendes, (xli) Pedro Augusto Silva Palma Santos, (xlii) Tacyra Oliveira Valois Nery, (xliii) Yonara dos Santos Pitta, (xliv) Horst Wegermann, (xlv) José Claudio Santos de Moraes, (xlvi) Viviane Rodrigues, (xlvii) Wellington Carlos de Sousa, (xlviii) Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, (xlix) Denis Tsutoshi Sakurai, (l) Felipe Rodrigues da Silva, (li) Fernando Keresztes Bigatto, (lii) Fernando 68 de Souza Rocha, (liv) Renato Vinicius Motta, (lv) Rogério Kanzato, (lvi) Rogério Sanson Rodrigues da Silva, (lvii) William Moreno, (lviii) Priscilla Strauch Padilha Denani, (lix) Márcia Listo Couto Denani, (lx) Alvariuldo Silva Junior, (lxi) Alessandra Teles de Siqueira, (lxi) João Francisco Kalinowski, (lxii) Mario de Oliveira Muniz, (lxiii) Lucymara de Lima, (lxiv) Wilson Jorge Lima, (lxv) Rafael Ricardo Lustri Almeida, (lxvi) Darlene de Oliveira Vasconcelos, (lxvii) Daniela Souza Cruz, (lxviii) Nertan Alves de Araújo, (lxix) Sandra Maria Machado, (lxx) Irasmon Carlos de Macedo, (lxxi) Matthias Schubert, (lxxii) Cibele Cristina Marques da Silva, (lxxiii) Ricardo André Farias Caetano, (lxxiv) Ricardo Denes Fonseca, (lxxv) José Tadeu de Oliveira Simões, (lxxvi) Bruno Roberto Pires Mazzeo, (lxxvii) Leonardo dos Santos Moraes, (lxxviii) Ana Paula de Freitas Colavitti, (lxxix) Márcia Farias Rodriguez e (lxxx) Bernardo Galliac da Silva Alves.

243. Tendo em vista a segmentação nos distintos níveis da cadeia produtiva identificados no mercado de OPME após as diligências de busca e apreensão e em observância ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, sugere-se a instauração de autos específicos aos Representados de que trata esta Nota Técnica nº 51/2017 (Doc. SEI nº 0350400). 244. Fatos e indícios referentes a possíveis condutas anticompetitivas que impliquem pessoas físicas e pessoas jurídicas atuantes no mercado nacional de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios serão devidamente avaliados nos autos do Processo Administrativo a ser inaugurado na Nota Técnica nº 50/2017 (Doc. SEI nº 0350395), que por sua vez também deriva das investigações iniciadas no bojo deste mesmo Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. 245. Eventual arquivamento ou instauração de novos processos administrativos em face de pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29 será tratado, por sua vez, nos autos de dito inquérito, com que possíveis condutas anticompetitivas no mercado nacional de OPME não subsumíveis aos processos administrativos a serem instaurados pelas Notas Técnicas 50/2017 e 51/2017 (Docs. SEI nº 0350395 e 0350400) continuarão sendo apuradas no Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. 246.

Propõe-se, também, tendo em conta segredo de justiça eventualmente decretado e mediante as providências judiciais necessárias, o compartilhamento com o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos Estados do presente feito, dos materiais físicos e eletrônicos obtidos por meio de diligências de busca e apreensão e dos Históricos da Conduta e seus Aditivos, celebrados no âmbito do inquérito administrativo nº 08001.000005/2015-29. 247. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RICADE. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na 69 peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do CADE. 248. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral. 70 ANEXO (EVIDÊNCIAS CITADAS NA NOTA TÉCNICA Nº 51/2017) [ACESSO RESTRITO] ]

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