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CADE · Superintendência-Geral · 08/01/2026

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

66.462 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1686746 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003752/2017-01) Representante: Ministério da Justiça Representados: Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; Agimed Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; Athos Equipamentos Hospitalares Ltda.; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; Bio Devices Representações Ltda. – ME; Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; Bioline Comercial Ltda.; Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; C&R Licitações Ltda. – Epp; CicloMed do Brasil Ltda.; Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp; CMS Produtos Médicos Ltda.; Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda.; Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; DMX Medical Ltda. – Epp; Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME; DTMMH – Materiais Médicos Hospitalares Ltda.; Duder Produtos Médicos Ltda.; Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.; Fortmed Produtos Hospitalares Ltda.; Fusão Soluções para Medicina Ltda.; Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda.; Grandesc Materiais Hospitalares Ltda.; Hemocat Comércio e Importação Ltda.; HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp;

ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Infinity Medical 2002 Ltda.; Intermedical Produtos Médicos Ltda.; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp; LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; Lunic Produtos Médicos; M.R. Biomédica Rio Preto Ltda.; Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Med Solution Produtos Hospitalares; Medclass Hospitalar Ltda. ME; Medical Suture Comércio e Representações Ltda.; Medicicor Comercial Eireli; Megamed Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda.; Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.; Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; Minas Medical Ltda.; Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME; Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; Neomex Hospitalar Ltda.; Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; Neurotechs Comercial Ltda.; Plastmed Ltda. – Epp; Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Pro-vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.; Raumedic AG; Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Ribral Ltda. – Epp; Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical); Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME; Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; Terumo Medical do Brasil Ltda.; Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda.; Adriana Lopes Bagnoli;

Alberto Fontich Palazon; Alessandra Teles de Siqueira; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Alexandre Roberto Denani; Alvariuldo Silva Junior; Ana Paula de Freitas Colavitti; Ana Paula Labate; Anderson Ken Ishiba; André Dias Bueno; Andrea Silveira da Silva Mendes; Andréia Estelita Perné; Antônio Carlos de Witt; Bernardo Galliac da Silva Alves; Bernardo Lopes Machado; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Carla Cristina de Souza Huguenin; Carlos Augusto da Fonseca Filho; Carlos Augusto Montandon Borges; Carlos Roberto Denani; Celeste Candido Pinto; Celso Rogeres; César Augusto Rodrigues da Silva; Cibele Cristina Marques da Silva; Claúdio José da Silva; Cristiana Monteiro Machado; Daisy Schalch Jankops; Daniel Culau Merlo; Daniela Souza Cruz; Danielle do Nascimento Antolini Paduim; Danielle Rodrigues de Castro Martins; Danila Andrade Castro de Almeida; Darlene de Oliveira Vasconcelos; Débora Cristina Cordeiro Barbosa; Denis Tsutoshi Sakurai; Devanir Aparecido de Oliveira; Elaine Araujo Silva; Fabiano Fagundes Mascarenhas; Fábio Almeida Bastos; Fábio Ranyer Torres Pessoa; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando de Souza Rocha; Fernando Keresztes Bigatto; Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas; Gabriel Araujo Lisboa; Horst Wegermann; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; Irasmon Carlos de Macedo; Ivanildo Padilha da Silva; Jailson Araujo; João Francisco Kalinowski; Joilson Souza Barreto; José Alves Machado; José Claudio Santos de Moraes; José Lúcio de Amorim; José Luis Pollesi; José Roberto Carlos;

José Tadeu de Oliveira Simões; Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi; Josias Nunes Coelho; Kildare Athayde Silva; Kleuder Alves Garcia Leão; Leonardo dos Santos Moraes; Luciano Antonio Mendes; Lucymara de Lima; Luiz Felipe Lopes Machado; Lulcimeire de Oliveira Vitor; Maguit Prado Labrunie; Marcelo Belfort; Márcia Farias Rodriguez; Márcia Listo Couto Denani; Márcio Antonio Nedel; Marcos Tadeu Machado; Maria da Paz Araujo; Maria Selma de Souza Kaufman; Mario Fernandes Teixeira; Mario Oliveira Muniz; Matthias Schubert; Nertan Alves de Araújo; Nicola Tortorelli Filho; Norman Pierre Gunther; Octávio Torres Ribeiro Filho; Pedro Augusto Silva Palma Santos; Priscila Noronha; Priscilla Strauch Padilha Denani; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Renato Sergio de Oliveira Lima; Renato Vinicius Motta; Ricardo André Farias Caetano; Ricardo Denes Fonseca; Ricardo Martins Janson; Rodrigo Romero Garé; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Roland Ribeiro Reversé; Ruy César Teixeira; Sandra Maria Machado; Sérgio Henrique Matias Mota; Sérgio Soares Carepa; Solange Carvalho de Jesus; Tacyra Oliveira Valois Nery; Tiago Sales Silva Filho; Vittorio Alberto Beltran Gomes; Viviane Rodrigues; Wellington Carlos de Sousa; William Moreno; Wilson Jorge Lima; e Yonara dos Santos Pitta. Advogados:

Ademir Antonio Pereira Junior, Ádria Cristina Brasil Prado, Aldemir Ferreira de Paula Augusto, Alessandra França de Araújo Uzuelli, Alessandra Martins dos Santos Bohrer, Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão, Alessandro Donizethe Souza Vale, Alexandre de Oliveira Araujo, Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, Aline Cristina da Silva Rossi, Ana Alice Maria Ferreira Vale, Ana Carolina Marques das Chagas, Ana Paula Machado Soares, Andrea da Cunha Cruz, André Rodrigues Parente, Angela Maria Dantas de Alencar, Antonio Augusto Ribeiro Azambuja, Arthur Alvares de Queiroz Araujo Neto, Arthur Mesquita Cordeiro, Ava Garcia Catta Preta, Barbara Nair Garcia, Breno Queiroz de Andrade, Bruna Linhares Ferazzo, Bruno Amaral Rocha, Bruno Boris Croce, Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, Bruno Lafani Nogueira Alcantara, Bruno Ladeira Junqueira, Bruno Lasas Long, Bruno Molina Meles, Bruno Silva Pereira, Caio da Paixão Puga, Camila de Melo Nery, Carlos Eduardo de Souza Norbert, Caroline Guty França, Carolina Miguez de Almeida, Carolina Yumi Tanaka, Cassio Eduardo de Souza Peruchi, Celso Luiz de Oliveira, Christine Seung Hee Park, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Cristiano Pessoa Sousa, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Cidrão Frota, Daniel Tanganelli Coelho, Daniel Tobias Athias, Deborah de Sousa e Castro Melo, Diego de Oliveira Silva, Diego Granja Pearce, Elinor Cristofaro Cotait, Elvis Brito Paes, Emanuel Gomes de Mello Carvalho, Enio Fernandes Shiota, Enrico Spini Romanielo, Eric Hadmann Jasper, Erica Sumie Yamashita, Fábio Nusdeo, Fabiola Seneor Barbosa Denani, Felipe Amaral Gonçalves, Felipe Ricardo da Costa Freitas, Felipe Teixeira Vieira, Fernando Oreilly Cabral Barrionuevo, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Flavia Chiquito dos Santos, Floriano de Azevedo Marques, Gabriel Nogueira Dias, Gabriela Erhart Lopes, Geraldo Gregorio Jeronimo, Giovani Agostini Saavedra, Giovani Gionédis, Graziella Duarte Najm, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Helda Carla Andrade Alves, Hella Isis Gottschefsky, Igor de Araújo Perácio Monteiro, Igor Riffel Gröehs, Isabela Braga Pompilio, Isabela Madeira Bezerra de Menezes, Ivo Teixeira Gico Junior, João Ramos de Souza, Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmidt, Joaquim Octavio Rolim Ferraz, Joel Rodrigues Farias, Joanna de Lima Cavalcanti, Jonatas Daia da Costa, Jonathas Tolentino Soares de Figueiredo, Jose Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Roberto Manesco, Joyce de Carvalho Morachick, Juan Carlos Gesteira Vazquez, Juliana de Almeida Silva, Kallyde Cavalcanti Macedo, Karina Amorim Sampaio Costa, Leandro Barbalho Conde, Leandro de Carvalho Souza, Leonardo Anacleto Rodrigues, Leonardo de Araujo Lima, Leonardo do Amaral Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Patrocinio B.

Bastos, Lucas Baccan, Lucas Ferreira Lobo, Luis Eduardo Correa Ribeiro, Luis Guilherme Hollaender Braun, Luis Justiniano Haiek Fernandes, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Renato Costa Amorim, Manuel Luis da Rocha Neto, Manuela Alves Nunes Dode, Marcia Cristina Carneiro Leites, Marcio Rafael Gazzineo, Márcio de Souza Oliveira Gonçalves, Marco Antônio Correa Ferreira, Marconely da Cruz Alves, Maria Augusta Fidalgo, Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira, Mariana Diniz de Argollo Ferrão, Marianna Pullin da Silva, Marina Martinho Vaz e Dias, Marina Zanetti Bernardo Stocco, Mario Aparecido Euzebio Junior, Mario Henrique Garcia Vinceguerra, Martha da Costa Ferreira, Matheus Pessatto Pereira, Natalie Alberdi Sequerra, Natália Cabral do Amaral, Nathalia Beduhn Schneider, Nathália Maria Coutinho Bezerra de Lima, Nathália Mello Américo Wolff, Nathaniel Victor Monteiro de Lima, Nelson Bruno do Rego Valença, Nicola Streliaev Centeno, Olavo Gliorio Gozzano, Paolla Santiago Piedade, Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, Paulo Henrique Camargo de Souza, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pollyana Alves Borges Feitosa, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Priscilla Nunes Balmas Torres, Raessa Karen Rodrigues de Oliveira, Rafael Augusto Salomão, Rafael Gonçalves Priolli, Raissa Guerra de Magalhães Melo, Ramon Melo Fontich, Raquel Arrais Rocha Cunha Porto, Raquel Souza Jorge, Rávila Karoline Carneiro de Melo, Rebeca Raposo Paraiso, Regina Rita Zarpellon, Renato Ferreira dos Santos, Robson Sant Ana dos Santos, Rodrigo Aiache Cordeiro, Rodrigo Cesário, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Rodrigo de Oliveira Araujo, Rodrigo de Oliveira Marinho, Rodrigo Jereissati de Araujo, Rogério Daia da Costa, Rogério Rufino Simões, Samantha Lima da Silva, Sergio Ferraz e Opice, Sergio Luiz Silva, Sidney Duarte Ribeiro, Tatiana Lins Cruz, Thalles Becker de Oliveira, Thiago Siqueira Bazilio de Souza, Tiago Silva Torres, Thomas Dulac Muller, Tito Amaral de Andrade, Tomás Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Ubaldo Juveniz dos Santos Junior, Valéria Ferreira do Val Domingues Pessoa, Vicente Bagnoli, Victor Ribeiro Cavalcante, Vinícius da Silva Ribeiro, Viviane de Fatima Pereira da Silva Delgado, Viviany Xavier de Araújo, Waleska Marques Quintela, Yan Villela Vieira, e outros.

EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Análise dos pedidos de Reconsideração. Não acolhimento dos pedidos de Reconsideração. Análise complementar dos pedidos de produção de provas testemunhais. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21/06/2017, por meio da Nota Técnica 51/2017 (SEI 0352166), acolhida pelo Despacho SG 14/2017 (SEI 0352714), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conduta passível de enquadramento nos artigos 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Em breve síntese, o caso foi instaurado a partir da análise de material físico e eletrônico arrecadado em diligências de busca e apreensão cíveis (“Operação Mercador de Veneza”), junto às sedes das empresas “Biomedical”, “Hemocat”, “Maquet Cardiopulmonary”, “Medclass” e “Neomex” (SEI 0352026). Ao longo da tramitação, novas informações foram apresentadas à SG/Cade por meio de Termos de Compromisso e Cessação de Conduta (TCCs) celebrados com as empresas “Hemocat”, “Getinge do Brasil” (nova razão social de “Maquet do Brasil”) e “Maquet Cardiopulmonary”.

Tais elementos complementaram e reforçaram o conteúdo da Nota Técnica de Instauração no tocante às condutas investigadas, seus fundamentos e conclusões, além de indicarem a possível participação de novos agentes no alegado conluio. Diante da existência de indícios robustos, o Processo Administrativo foi reinstaurado em 20/05/2021, por meio da Nota Técnica 39/2021 (SEI 0879994), acolhida pelo Despacho SG 503/2021 (SEI 0887809) e posteriormente aditada pela Nota Técnica 55/2021 (SEI 0906364), acolhida pelo Despacho SG nº 707/2021 (SEI 0906467), ocasião em que outras pessoas físicas e jurídicas passaram a integrar o passivo. Ato contínuo, após a reinstauração do Processo Administrativo, foram expedidas as notificações aos Representados que passaram a integrar o polo passivo, para que apresentassem as respectivas defesas, bem como os Representados já integrantes do Processo Administrativo, anteriormente notificados para apresentação de suas defesas, foram informados da reinstauração e do aditamento à Nota Técnica de Instauração 51/2017 (SEI 0352166). Adotadas todos os procedimentos necessários para a notificação dos Representados, o prazo de defesa encerrou-se em 19/07/2023. Posteriormente à fase de apresentação das defesas, a SG/Cade na Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), acolhida pelo Despacho SG 1146 (SEI 1278666):

(i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, concluindo o seguinte: a decretação da revelia dos Representados Athos Equipamentos Hospitalares Ltda; DMX Medical Ltda; DTMMH Materiais Médicos Hospitalar Ltda; HLC Comercio De Materiais Hospitalares Ltda; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda; M.R.Biomédica Rio Preto Ltda; MED Solution Produtos Hospitalares; Monte Sião Representações Comerciais Eireli; Plastmed Ltda; Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; Alvariuldo Silva Junior; Ana Paula Labate; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Celeste Candido Pinto; Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas; Horst Wegermann; Irasmon Carlos de Macedo; Ivanildo Padilha Da Silva; Jailson Araújo; Josias Nunes Coelho; Leonardo dos Santos Moraes; Lucymara de Lima; Maria da Paz Araújo; Mario Fernandes Teixeira; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Renato Sergio de Oliveira Lima; Sergio Henrique Matias Mota e Wilson Jorge Lima, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado o indeferimento das preliminares arguidas, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a intimação dos Representados Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Medclass Hospitalar Ltda.; e Neomex Hospitalar Ltda e dos Compromissários Hemocat Comércio e Importação Ltda.; e Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para ciência acerca da juntada dos documentos relativos à busca e apreensão em apartado restrito a cada uma das empresas, conforme "item II, K" desta Nota Técnica; que o protocolo do Cade junte ao apartado de acesso restrito aos Representados do presente PA a íntegra dos documentos relativos ao Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, possibilitando a manifestação sobre tais documentos até a data final de instrução, nos termos do "item II, N" desta Nota Técnica; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;

a intimação dos Representados Agimed Comercio de Equipamentos Ltda, Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., Biomedical Produtos Cientificos Medicos e Hospitalares S.A., Coramed Comercio de Artigos Medicos Ltda, Fortmed Produtos Hospitalares Ltda, Infinity Medical 2002 Ltda, Medicicor Comercial Eireli, Mellowitt Empreendimentos Medicos Ltda, Nektar Comercio e Representacoes Ltda, Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda, Technicare Instrumental Cirurgico Ltda, Andreia Estelita Perne, Antônio Carlos de Witt, Celso Rogeres, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Elaine Araujo Silva, José Luis Pollesi, Kleuder Alves Garcia Leão, Marcelo Belfort e Tiago Sales Silva Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil a esclarecer fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa; a intimação dos Representados Duder Produtos Médicos Ltda e Kildare Athayde Silva, para especificar a pessoa a ser ouvida em depoimento pessoal e justificar em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelos Representados Bio Med Produtos Medicos e Hospitalares Ltda, CMS Produtos Medicos Ltda, Intermedical Produtos Medicos Ltda, Minas Medical, Neomex Hospitalar Ltda, Alberto Fontich, Daniela Souza Cruz;

o deferimento do pedido de depoimento pessoal do Representado Octávio Torres Ribeiro Filho, requerido pela Representada Doctor's Plus Produtos Medicos Eireli e Octávio Torres Ribeiro Filho; o deferimento do pedido de oitiva de Compromissário solicitado pela Representada Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli; o indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal solicitada pelos Representados Bio Devices Promoção de Vendas Ltda, C&R Licitaçãoes Ltda, Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Fusão Soluções para Medicina Ltda, Neurotechs Comercial Ltda, Trauminas Distribuidora de Materiais Cirurgicos Hospitalares S.A., Anderson Ken Ishiba, Bernardo Galliac da Silva Alves, Carlos Augusto Montandon Borges, Cesar Augusto Rodrigues da Silva, Fábio Almeida Bastos, José Roberto Carlos, Maguit Prado Labrunie, Roland Ribeiro Reverse, Sandra Maria Machado e Vittorio Alberto Beltran Gomes, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas;

o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CRM solicitado pelos Representados Bioline Comercial Ltda., Alexandre Roberto Denani, Carlos Roberto Denani, Danielle do Nascimento, Antolini Paduim, Nicola Tortorelli Filho, facultando aos Representados juntar novos documentos aos autos até o encerramento da instrução; o indeferimento quanto ao pedido genérico de envio de ofícios solicitado pela Representada ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, podendo a Representada juntar novos documentos aos autos até o encerramento da instrução; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; reiterar às pessoas jurídicas Representadas, que apresentem, no prazo de 15 (dias), as informações de interesse da SG/Cade sobre cargos, faturamento, regras de deliberação das empresas Representadas e demais dados especificados no "item II.7" desta Nota Técnica; a exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo do Sr. Francisco Ferreira Mendes, conforme razões expostas no "item III" desta Nota Técnica.

Irresignados com o indeferimento de suas preliminares, os Representados D&I Comércio de Equipamentos Médicos; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi; CMS Produtos Médicos; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações; Globalmed Suporte de Material Terapêutico; e Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares apresentaram Pedido de Reconsideração. Os Representados Mellowitt Empreendimentos Médicos e Antônio Carlos de Witt, Alessandra Tales de Siqueira e João Francisco Kalinowski, por sua vez, formularam pedido de esclarecimentos quanto à determinação de produção de provas de interesse da Superintendência-Geral constante da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623) Ademais, MR Biomédica Rio Preto e Rafael Ricardo Lustri Almeida impugnaram a decisão que decretou sua revelia, com fundamento nos argumentos que serão examinados posteriomente nesta nota. Por fim, os Representados encaminharam complementação aos pedidos de oitivas de testemunhas anteriormente formulados, a qual também será objeto de exame nesta nota. Isto posto, cumpre proceder à análise dos recursos e manifestações supervenientes à Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do Processo Administrativo. É o Relatório. II.

ANÁLISE Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para análisar (i) os pedidos de reconsideração acerca do indeferimento de preliminares interpostas pelos Representados, (ii) demais manifestações acerca da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), bem como (iii) os pedidos de produção de provas testemunhais que demandavam algum tipo de complementação por parte dos Representados. II.1 Dos Pedidos de Reconsideração Interpostos pelos Representados Após o o indeferimento das preliminares arguidas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), os Representados relacionados na tabela a seguir, irresignados diante da decisão da SG/Cade, apresentaram seus Recursos. Tabela 01 - Pedidos de Reconsideração Representado Data Recurso SEI nº D&I Comércio de Equipamentos Médicos 11/09/2023 1283367 Ibrahim Yossef Ez Zughayar 11/09/2023 1283369 Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi 11/09/2023 1283370 CMS Produtos Médicos 14/09/2023 1284903 Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações 22/09/2023 1288928 Globalmed Suporte de Material Terapêutico 29/09/2023 1291704 Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares 02/10/2023 1292639 A D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. (SEI 1283367) sustenta que [Acesso Restrito] . No que se refere a Ibrahim Yossef Ez Zughayar, suas alegações (SEI 1283369) convergem com aquelas apresentadas pela D&I. Assim como a empresa, o Representado afirma que [Acesso Restrito] .

O Recurso apresentado por Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi (SEI 1283370) [Acesso Restrito] . A CMS Produtos Médicos (SEI 1284903) reitera que [Acesso Restrito] . A Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. (SEI 1288928) [Acesso Restrito] . A Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda. (SEI 1291704) requereu [Acesso Restrito] . Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares (SEI 1292639) alega [Acesso Restrito] . De modo geral, verifica-se que os Pedidos de Reconsideração em análise não trouxeram nenhum fato ou indício novo, limitando-se, basicamente, a reiterar os fatos e as alegações já analisados na Nota de Saneamento, conforme sinteticamente indicadas na Tabela 02 abaixo. Excepcionalmente, apenas a Biomedical apresentou alegação ainda não contemplada na Nota de Saneamento, sustentando [Acesso Restrito] . Todavia, tal alegação não merece acolhimento. No que se refere à juntada dos documentos decorrentes da diligência de busca e apreensão, conforme consignado na Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), a SG/Cade deliberou pela inclusão, nos autos restritos de cada uma das empresas Representadas alvo daquela medida, dos seguintes documentos: (i) decisão judicial; (ii) auto de apreensão; (iii) mandado de busca e apreensão; (iv) termo de extração de cópias; e (v) anexo contendo cópia dos documentos físicos apreendidos.

A juntada posterior desses documentos não configura cerceamento de defesa, uma vez que a diligência de busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Poder Judiciário, no âmbito dos respectivos processos judiciais específicos, aos quais as partes envolvidas tiveram assegurado o acesso. Assim, a disponibilização desses documentos nos autos restritos de cada uma das Representadas tem por finalidade conferir transparência quanto à legalidade da medida judicial, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que se refere à juntada do Inquérito Administrativo, reitera-se que o presente Processo Administrativo decorre da segmentação do Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. Conforme contextualizado na Nota de Instauração 51/2017(SEI 0352166), referido Inquérito deu origem a dois Processos Administrativos distintos em razão da diversidade de fatos investigados, bem como da participação de empresas e pessoas distintas, o que justificou a apuração autônoma das condutas, com base em critérios objetivos. Nesse sentido, os documentos selecionados e utilizados na formação da convicção desta Superintendência-Geral quanto à existência de indícios de infração à ordem econômica, que fundamentaram a instauração do presente Processo Administrativo, encontram-se devidamente disponibilizados nos autos desde o início, por meio do documento SEI 0352026.

Ademais, a disponibilização dos documentos do Inquérito Administrativo, conforme consignado na Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), teve por objetivo permitir que os Representados tomassem ciência do contexto da investigação em curso, assegurando-lhes a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios até o encerramento da fase de instrução processual no âmbito da SG/Cade, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conclui-se que a juntada posterior desses documentos não configura cerceamento de defesa, razão pela qual se propõe a rejeição da preliminar arguida pela Biomedical. As preliminares reiteradas em sede recursal foram as seguintes:

Tabela 02 - Preliminares Reiteradas Preliminares Reiteradas Representado Item correspondente na Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623) Acusação genérica e falhas na individualização da conduta D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi CMS Produtos Médicos Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Globalmed Suporte de Material Terapêutico Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem A, do item II.4” Ilegitimidade passiva Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi “Subitem B, do item II.4” Ausência de indícios / Falta de provas CMS Produtos Médicos Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Globalmed Suporte de Material Terapêutico Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem B.1, do item II.4” Ausência de poder de mercado que justifique a inclusão dos Representados no polo passivo Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações “Subitem B.2, do item II.4” Incompetência do Cade e inaplicabilidade da Lei 12.529/11 D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi “Subitem C, do item II.4” Atipicidade da conduta D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi Globalmed Suporte de Material Terapêutico Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem E, do item II.4” Do necessário desmembramento do Processo Administrativo Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem F, do item II.4” Prescrição intercorrente Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem G, do item II.4” Prescrição quinquenal / Prescrição da pretensão punitiva D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem H, do item II.4” Nulidade dos TCCs firmados D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem J, do item II.4” Nulidade ou Ilicitude das provas:

Ilegalidade da busca e apreensão Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares “Subitem K, do item II.4” Nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi “Subitem L, do item II.4” Inépcia da nota técnica de instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações “Subitem M, do item II.4” As alegações de acusação genérica e de suposta ausência de individualização das condutas já foram devidamente enfrentadas no Subitem A do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Naquela oportunidade, a SG/Cade esclareceu, de forma mais detida, que a Nota Técnica de instauração consiste em peça elaborada em fase inicial do Processo Administrativo, construída a partir dos indícios então disponíveis acerca da conduta investigada e dos fatos a serem apurados. Nessa etapa inaugural, incumbe à autoridade apenas a identificação prévia e suficiente dos fatos e indícios atribuídos aos Representados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A individualização pormenorizada da conduta de cada Representado, por sua vez, será realizada em momento processual oportuno, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, sempre em estrita observância ao contraditório. A alegação de ilegitimidade passiva da Sra.

Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi foi analisada no Subitem B do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Verificou-se a existência de indícios de sua participação na conduta investigada, consubstanciados, por exemplo, nos documentos 006, 034, 037 e 129 do TCC celebrado pela Maquet. Nesse contexto, não há fundamentos para sua exclusão do polo passivo nesta fase processual. Ademais, a alegação de atuação meramente técnica não afasta, por si só, a possibilidade de investigação, cuja análise aprofundada será realizada ao longo da instrução. As alegações de ausência de indícios e de falta de provas foram enfrentadas no Subitem B.1 do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). A esse respeito, cumpre reiterar que as Notas Técnicas de instauração trouxeram informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveram o comportamento anticoncorrencial atribuído aos Representados e indicaram os possíveis efeitos negativos decorrentes da conduta investigada. Quanto à alegação de ausência de provas, ressalta-se que, na fase inicial da investigação, não se exige juízo definitivo acerca da comprovação das infrações noticiadas, sendo suficiente a existência de indícios robustos de autoria e materialidade para a instauração do Processo Administrativo. Tais elementos são avaliados sob a ótica indiciária, assegurando-se aos Representados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

A alegação de ausência de poder de mercado foi enfrentada no Subitem B.2 do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Sobre esse ponto, vale reiterra que em casos de cartel, a própria conduta investigada é indicativa do poder de mercado dos agentes, sendo a definição do mercado relevante e a mensuração desse poder meramente instrumentais. Nessa hipótese, tais análises podem ser dispensadas, uma vez que a prática de cartel somente poderia produzir efeitos se realizada por agentes detentores de poder de mercado suficiente. As alegações de incompetência do Cade e de inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 foram devidamente enfrentadas no Subitem C do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), que demonstrou a plausibilidade da instauração do feito com base em indícios de conduta colusiva e potenciais efeitos anticompetitivos no mercado de OPME. Na nota de instauração foram descritos os comportamentos suspeitos nas licitações, indicados como típicos de conluio entre licitantes, e destacados os possíveis efeitos negativos sobre o mercado. Quanto às teses de inviabilidade de formação de cartel, trata-se de matéria que será oportunamente examinada na fase de análise de mérito, após a devida instrução processual. A alegação de atipicidade da conduta foi devidamente enfrentada no Subitem E do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623).

No que se refere à referida preliminar, reitera-se que, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, especificamente no que diz respeito à existência de ajustes de condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME. Ademais, ressalta-se que eventuais discussões sobre a tipicidade das condutas imputadas aos Representados deverão ser oportunamente aprofundadas no âmbito da análise de mérito. Isso porque, nesta fase preliminar do procedimento, não se exige juízo definitivo sobre a ocorrência da infração, o qual somente será possível após a completa instrução processual e a avaliação abrangente da atuação dos Representados no contexto investigado. A alegação de atipicidade da conduta foi devidamente enfrentada no Subitem E do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, a SG/Cade concluiu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica aptos a fundamentar a instauração do Processo Administrativo, especialmente no que se refere a ajustes de condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME.

Ressalta-se, ainda, que a discussão acerca da tipicidade das condutas imputadas deverá ser aprofundada na análise de mérito, uma vez que, nesta fase preliminar, não se exige juízo definitivo sobre a ocorrência da infração, o qual somente será possível após a completa instrução processual. A alegação quanto à necessidade de desmembramento do Processo Administrativo foi enfrentada no Subitem F do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Embora o polo passivo seja, de fato, extenso (circunstância justificada pela quantidade de indícios envolvendo pessoas físicas e jurídicas e pela duração da suposta infração), tal fato não implica, por si só, a obrigatoriedade de desmembramento do feito. A investigação é unificada pela similitude do modus operandi, caracterizado por contatos difusos e esporádicos orientados a licitações específicas, bem como pelas estratégias comuns adotadas pelas Representadas na implementação e manutenção do suposto conluio. Ademais, a similaridade na forma de execução das condutas, a identidade ou proximidade entre os participantes dos certames, inseridos no mesmo mercado de distribuição e comercialização, e a semelhança dos objetos licitados evidenciam a existência de um fio condutor que justifica a análise conjunta dos fatos. Ressalta-se, por fim, que o desmembramento do Processo Administrativo constitui medida facultativa, submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Superintendência-Geral, o que não se mostra adequado no caso concreto.

A alegação de prescrição intercorrente foi analisada no Subitem G do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), no qual restou demonstrado que não transcorreu prazo superior a três anos entre os atos praticados por esta Superintendência-Geral com o objetivo de apurar os fatos sob investigação. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual se reitera a sugestão de rejeição da preliminar arguida pelas Representadas. A alegação de prescrição quinquenal ou da pretensão punitiva foi examinada no Subitem H do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), que concluiu ser aplicável o prazo prescricional previsto na legislação penal para o crime de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/90), fixado em 12 anos. Ademais, consignou-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente poderá ser definido ao final da instrução processual e que a instauração do Inquérito Administrativo interrompe a prescrição. Dessa forma, reitera-se que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso. A alegação de nulidade dos TCCs firmados foi analisada no Subitem J do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Na ocasião, consignou-se que a autoridade antitruste, ao celebrar os Termos de Compromisso de Cessação, entendeu estarem atendidos todos os requisitos previstos no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, conforme regulamentação do RICade.

Assim, os documentos apresentados pelos Compromissários mostram-se aptos a subsidiar a reinstauração e a instrução do presente Processo Administrativo e, uma vez submetidos ao contraditório e à ampla defesa, constituem elementos probatórios válidos no âmbito dos autos. A alegação de nulidade ou ilicitude das provas, em razão de suposta ilegalidade da medida de busca e apreensão, foi examinada no Subitem K do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Naquele ponto, foram apresentados documentos que atestam a legalidade da medida adotada. Ademais, não compete à SG/Cade reavaliar a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, tampouco aferir o atendimento aos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Tendo a medida sido autorizada por autoridade judicial competente, e inexistindo pronunciamento judicial que declare sua nulidade, a diligência mostra-se legal, válida e eficaz, não cabendo à Administração Pública revisar ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. A alegação de nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo foi analisada no Subitem L do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Trata-se de investigação notoriamente complexa, envolvendo expressivo volume de material e elevado número de investigados, o que justifica a duração inicial de 180 dias e as prorrogações subsequentes.

No caso concreto, as prorrogações foram devidamente fundamentadas na necessidade de análise aprofundada do acervo documental e dos indícios da suposta cartelização, conforme consignado nas Notas Técnicas que embasaram os respectivos despachos de prorrogação. A alegação de inépcia da Nota Técnica de instauração, por suposta ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado, foi examinada no Subitem M do item II.4 da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623). Nesse sentido, reitera-se que, em casos de cartel, a própria conduta investigada é indicativa do poder de mercado, sendo a definição do mercado relevante e a mensuração desse poder meramente instrumentais e dispensáveis nesse tipo de conduta. Ademais, eventual aprofundamento dessas análises poderá ocorrer na fase probatória, não sendo exigível estudo completo do mercado para a instauração do Processo Administrativo. II.2 Das demais manifestações dos Representados Os Representados relacionados na tabela a seguir apresentaram manifestações e pedidos de esclarecimentos acerca do conteúdo da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), os quais serão analisados nos tópicos subsequentes. Tabela 03 - Pedidos de Esclarecimentos dos Representados Representados Data Recurso SEI nº Mellowitt Empreendimentos Médicos e Antônio Carlos de Witt; Alessandra Tales de Siqueira; e João Francisco Kalinowski 15/09/23 1285615 1285616 1285634 M.R.

Biomédica Rio Preto e Rafael Ricardo Lustri Almeida 29/09/2023 1292480 Os Representados Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda. e Antônio Carlos de Witt (SEI 1285615), Alessandra Tales de Siqueira (SEI 1285616) e João Francisco Kalinowski (SEI 1285634) solicitaram esclarecimentos sobre [Acesso Restrito] . Os Representados M.R. Biomédica Rio Preto Ltda. e Rafael Ricardo Lustri Almeida (SEI 1292480) afirmam que [Acesso Restrito] . No que se refere à alegação apresentada, após consulta interna nos registros administrativos, a SG/Cade não identificou qualquer registro de protocolo da suposta defesa nos autos do Processo Administrativo, razão pela qual a decretação de revelia, nos termos consignados na Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), permanece válida. Constatou-se apenas a juntada das procurações outorgadas por Rafael Ricardo Lustri e M.R. Biomédica Rio Preto Ltda. em 31 de agosto de 2017, conforme documentos SEI 0380864 e 0380866, respectivamente. Embora os Representados tenham juntado aos autos vídeo demonstrando o envio de mensagem ao endereço eletrônico institucional do Cade, inclusive acompanhado de relatório de certificação de prova digital, tal envio, desacompanhado de protocolo válido de confirmação do recebimento do e-mail emitido pelo sistema oficial do Cade, não supre a formalização exigida para a apresentação regular da peça defensiva.

De todo modo, a manutenção da revelia não impede que os Representados apresentem documentos ou manifestações complementares, tampouco obsta a análise do conteúdo da defesa ora juntada, especialmente no que se refere às alegações de mérito, que será analisado posteriormente. Dessa forma, assegura-se aos Representados o exame integral das informações constantes dos autos, sem prejuízo dos efeitos da revelia regularmente declarada. Ressalte-se, no entanto, que embora o Representado declarado revel não possua direito ao retorno de atos processuais já encerrados, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Conselho, a SG/Cade procedeu à análise das preliminares arguidas na defesa apresentada. Em sede preliminar, os Representados sustentam: [Acesso Restrito] . Todavia, verifica-se que não há motivo para o acolhimento de nenhuma das preliminares suscitadas, permanecendo íntegros e válidos os fundamentos já expostos na Nota de Saneamento, a qual enfrentou de forma abrangente questões semelhantes levantadas por outros Representados e concluiu pela inexistência de vícios capazes de comprometer ou alterar o regular andamento do feito. II.3 Da análise complementar dos pedidos de produção de provas testemunhais Por meio da Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623), a SG/Cade analisou e decidiu os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados.

Naquela oportunidade, verificou-se que parte deles não havia qualificado a testemunha ou justificado em que medida a oitiva das testemunhas arroladas seria útil para o esclarecimento de fatos relacionados às suas defesas, conforme exige o art. 147, IV, do RICade. Diante disso, foram intimados a apresentar, no prazo estabelecido, os pontos controvertidos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas indicadas, bem como a demonstrar em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses defensivas, sob pena de indeferimento. Em razão disso, a SG procede agora à análise das manifestações encaminhadas pelos Representados, com vistas a avaliar o deferimento ou indeferimento das oitivas requeridas. Antes, cumpre ressaltar, que, nos termos do art. 155 do RICade, compete a esta SG/Cade apreciar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, podendo indeferi-los quando considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios. Assim, cabe a esta SG/Cade, com base em critérios de razoabilidade e sem prejuízo ao devido processo legal administrativo, verificar a pertinência e a necessidade das provas pleiteadas. Salienta-se que o exercício dessa competência deve observar o princípio da eficiência, evitando a realização de diligências ou produção de provas que não contribuam para o esclarecimento dos fatos sob investigação.

Cabe destacar, ainda, que permanece assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, até o encerramento da instrução processual. Ressalta-se, contudo, que essa prerrogativa se aplica exclusivamente às provas documentais, não abrangendo pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Diante do exposto, passa-se à análise das manifestações apresentadas pelos Representados. Tabela 04 - Análise dos Pedidos de Produção de Provas Testemunhais e Pedidos Pendentes de Complementação Representado Defesa (SEI nº) Pedido de prova testemunhal - Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623) Análise SG/Cade - Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623) Justificativa - Nota Técnica 56/2023 (SEI 1278623) Complemento Análise Complementar SG/Cade Justificativa 1. Agimed Comercio de Equipamentos; e 2. Andreia Estelita Perne. 1. 0386984 2. 1229106 Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] Intimação As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.

Não houve manifestação Indeferimento As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. 1. Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos; e 2. Marcelo Belfort. 1. 1248844 2. 1248837 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Não houve manifestação Indeferimento As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda 0375059 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. - - - Biomedical Produtos Científicos Médicos 1260705 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art.

147, IV do RICade. Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1281135 Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Posteriormente, por meio da manifestação SEI 1292596, optou por apresentar declaração escrita. Na petição SEI 1304666, foi juntado o depoimento da testemunha. CMS Produtos Médicos Ltda 0784544 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Manifestação SEI 1291507 Deferimento A Representada informou seu interesse em apresentar declarações escritas das testemunhas arroladas e requereu a juntada dos depoimentos pessoais das testemunhas indicadas, conforme SEI 1302608 e 1302609. 1. Coramed Comercio de Artigos Médicos; 2. Elaine Araujo Silva; e 3. Tiago Sales Silva Filho. 1. 0369205 2. 0369220 3. 0369214 Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Não houve manifestação Indeferimento Os Representados não justificaram em que medida a oitiva das testemunhas seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. 1. Doctor's Plus Produtos Médicos; e 2. Octávio Torres Ribeiro Filho 1. 0365774 e 0368006 2. 0365774 e 0367909 Depoimento pessoal do Representado Octávio Torres Ribeiro Filho Deferimento Deferimento de pedido de depoimento pessoal - - - 1. Duder Produtos Médicos; e 2. Kildare Athayde Silva. 1. 0387893 2. 0387943 Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a juntada de novos documentos como prova e contraprova, depoimento pessoal do Representado, realização de perícia, em sendo necessário. Intimação Os Representados não indicaram a pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1280377 e 1280372 Depoimento pessoal: Kildare Athayde Silva Oitiva de testemunha:

[Acesso Restrito] Deferimento Foi deferido o pedido de depoimento pessoal. Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha. Fortmed Produtos Hospitalares 0386320 Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1289175 Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Infinity Medical 2002 0371996 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.

Não houve manifestação Indeferimento A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Intermedical Produtos Médicos Ltda 0389168 Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha - - - 1. M.R.Biomedica Rio Preto; e 2. Rafael Ricardo Lustri Almeida. 1292480 (Intempestiva - 29/09/23) - - - Manifestação SEI 1292480 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Deferimento Os Representados optaram por apresentar declaração escrita da testemunha arrolada. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 1. Medicicor Comercial Eireli; e 2. Kleuder Alves Garcia Leão. 1. 1050101 2. 1050110 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.

Manifestação SEI e 1281144 Deferimento Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha. Posteriormente, por meio das petições SEI 1309264 e 1309269, juntaram declarações escritas contendo o depoimento pessoal das testemunhas arroladas. Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli 0426918 Oitiva de Compromissários: Francisco Mendes [inviável, em razão do seu falecimento] Yonara Pitta Cristiana Machado Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva dos compromissários. - - - 1. Mellowitt Empreendimentos Médicos; e 2. Antônio Carlos de Witt. 1. 0370952 e 0914292 2. 0914292 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação dos Representados para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1285615 Deferimento Os Representados optaram por apresentar declaração escrita da testemunha arrolada. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 1. Minas Medical; e 2. Alberto Fontich 1.

0906522 e 0906526 2. 0906522 e 0906526 Depoimento pessoal: Alberto Fontich Palazon Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento do depoimento pessoal. Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha - - - 1. Nektar Comercio e Representações; e 2. Darlene de Oliveira Vasconcelos. 1. 0376434 2. 0376415 Depoimento pessoal: Darlene de Oliveira Vasconcelos Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Intimação As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1281288 e 1281290 Deferimento Foi deferido o pedido de depoimento pessoal. A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. 1. Neomex Hospitalar; e 2. Daniela Souza Cruz. 1. 0402369; 0403931 e 0727174 2. 0456170 Depoimento pessoal de: Daniela Souza Cruz Rafael Lustri Almeida Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] Deferimento As Representadas especificaram e justificaram o pedido de oitiva.

Manifestação SEI 1291734 Deferimento As Representadas comunicaram a desistência dos depoimentos pessoal de Daniela Souza Cruz e Rafael Lustri Almeida, mantendo o interesse no depoimento da testemunha arrolada. Por meio das petições SEI 1303430 e 1303431, foi juntada a declaração escrita da testemunha indicada. 1. Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos; e 2. Celso Rogeres. 1. 0909137 2. 0909137 Oitiva de testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação Os Representados não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação dos Representados para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1283372 Deferimento Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha. Technicare Instrumental Cirurgico Ltda 1259399 Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1283138) Oitiva de Testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Deferimento A Representada comunicou a desistência da oitiva das testemunhas anteriormente indicadas e apresentou nova indicação. A Representada também especificou e justificou o pedido de oitiva das novas testemunhas indicadas. José Luis Pollesi 1094858 Oitiva Testemunha: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Manifestação SEI 1281145 Deferimento Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha. Posteriormento, o Representado comunicou a desistência da oitiva de [Acesso Restrito] e apresentou declaração escrita contendo o depoimento de [Acesso Restrito] (SEI 1303814 e 1310381).

Conforme dispõe a Nota Técnica Confidencial 56 (SEI 1278494), restou consignado o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados: Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda, CMS Produtos Médicos Ltda, Doctor's Plus Produtos Médicos Eireli, Octávio Torres Ribeiro Filho, Intermedical Produtos Médicos Ltda, Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli, Minas Medical, Alberto Fontich, Neomex Hospitalar Ltda., e Daniela Souza Cruz. Com relação ao pedido de prova testemunhal da Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli, registra-se que, na manifestação SEI 1318647, Yonara dos Santos Pitta e Cristiana Monteiro Machado esclareceram que, embora tenham sido indicadas como possíveis testemunhas, não poderão prestar depoimento, pois estão legalmente impedidas por serem partes no processo, nos termos do art. 447, § 2º, II, do Código de Processo Civil, além de já terem firmado previamente Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Diante disso, requereram a dispensa de suas oitivas. De fato, as referidas pessoas não podem prestar depoimento na qualidade de testemunhas. Contudo, tal impedimento não obsta sua oitiva na condição própria de Compromissárias, especialmente porque o TCC firmado prevê obrigações de colaboração com as investigações conduzidas por esta Autarquia. Nessa condição, seu depoimento não possui natureza testemunhal, mas sim de esclarecimento, compatível com sua posição no processo administrativo.

Assim, embora não seja possível a oitiva das requerentes como testemunhas, mantém-se a possibilidade de que sejam ouvidas na qualidade de compromissárias, caso necessário ao esclarecimento dos fatos. Ademais, a oitiva do compromissário Francisco Mendes, também requerida pela Megamed, não será viável diante do seu falecimento, conforme documentado no “Item III” da Nota Técnica Confidencial 56/2023 (SEI 1278494). Com relação aos pedidos de prova testemunhal pendentes de complementação, os Representados foram intimados pelo Despacho SG 1146/2023 (SEI 1278666) para que se manifestassem. Após a análise das manifestações apresentadas (ou da ausência destas) pelos Representados, conforme detalhado na Tabela 04 acima, a SG decidiu pelo: Deferimento dos pedidos de prova testemunhal formulados pelos seguintes Representados: Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; Biomedical Produtos Científicos Médicos; CMS Produtos Médicos Ltda.; Doctor's Plus Produtos Médicos e Octávio Torres Ribeiro Filho; Duder Produtos Médicos e Kildare Athayde Silva; Fortmed Produtos Hospitalares; Intermedical Produtos Médicos Ltda.; M.R. Biomédica Rio Preto e Rafael Ricardo Lustri Almeida; Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão; Mellowitt Empreendimentos Médicos e Antônio Carlos de Witt; Minas Medical e Alberto Fontich; Nektar Comércio e Representações e Darlene de Oliveira Vasconcelos; Neomex Hospitalar e Daniela Souza Cruz; Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos e Celso Rogeres;

Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; e José Luis Pollesi. Acolhimento das declarações escritas apresentadas pelos seguintes Representados: Biomedical Produtos Científicos Médicos; CMS Produtos Médicos Ltda.; Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão; Neomex Hospitalar e Daniela Souza Cruz; e José Luis Pollesi. Indeferimento dos pedidos de prova testemunhal, em razão da ausência de manifestação, dos seguintes Representados: Agimed Comércio de Equipamentos e Andreia Estelita Perne; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos e Marcelo Belfort; Coramed Comércio de Artigos Médicos, Elaine Araújo Silva e Tiago Sales Silva Filho; e Infinity Medical. II.4 Da produção de Provas pela SG/Cade Com relação ao pedido de produção de provas referido no item II.7 da Nota Técnica Confidencial 56 (SEI 1278494), registra-se o envio de manifestações pelos seguintes Representados, contendo informações relativas a faturamento, composição do grupo econômico e administradores da empresa: Agimed Comércio de Equipamentos Ltda. (SEI 1288790 e 1288788); Bio Devices Promoção de Vendas Ltda. (SEI 1292630); Ciclo Med do Brasil Ltda. (SEI 1299803); CMS Produtos Médicos Ltda. (SEI 1302608 e 1296838); Fusão Soluções para Medicina Ltda. (SEI 1540971); Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda. (SEI 1291704); P.C.S. de Holanda (Lunic Medical) (SEI 1285452 e 1285453); M.R. Biomédica Rio Preto Ltda. (SEI 1292480); Medical Suture Comércio Ltda.

(Medsuture Comércio) (SEI 1297243 e 1297213); Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda. (SEI 1285615 e 1301611); Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. (SEI 1291944); Neomex Hospitalar Ltda. (SEI 1303430 e 1291734); e Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda. (SEI 1287365). Neste momento, cumpre reiterar às pessoas jurídicas Representadas, que ainda não o fizeram, que apresentem, no prazo de 15 (quinze dias), as informações solicitadas nas notificações. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o não acolhimento dos recursos interpostos por D&I Comércio de Equipamentos Médicos; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; Joseanny da Cruz Gonçalves Nicolussi; CMS Produtos Médicos; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações; Globalmed Suporte de Material Terapêutico; e Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares, com a consequente manutenção da decisão proferida no Despacho SG 1146/2023 (SEI 1278666); a notificação de Mellowitt Empreendimentos Médicos; Antônio Carlos de Witt; Alessandra Tales de Siqueira; João Francisco Kalinowski; M.R. Biomédica Rio Preto; e Rafael Ricardo Lustri Almeida acerca da manifestação da SG/Cade contida na seção II.2 desta Nota Técnica; o deferimento, após manifestação complementar, dos pedidos de prova testemunhal formulados por Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; Biomedical Produtos Científicos Médicos; CMS Produtos Médicos Ltda.; Doctor's Plus Produtos Médicos e Octávio Torres Ribeiro Filho;

Duder Produtos Médicos e Kildare Athayde Silva; Fortmed Produtos Hospitalares; Intermedical Produtos Médicos Ltda.; M.R. Biomédica Rio Preto e Rafael Ricardo Lustri Almeida; Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão; Mellowitt Empreendimentos Médicos e Antônio Carlos de Witt; Minas Medical e Alberto Fontich; Nektar Comércio e Representações e Darlene de Oliveira Vasconcelos; Neomex Hospitalar e Daniela Souza Cruz; Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos e Celso Rogeres; Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; e José Luis Pollesi; o acolhimento das declarações escritas apresentadas por Biomedical Produtos Científicos Médicos; CMS Produtos Médicos Ltda.; Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão; Neomex Hospitalar e Daniela Souza Cruz; e José Luis Pollesi; o indeferimento dos pedidos de prova testemunhal, em razão da ausência de manifestação, formulados por Agimed Comércio de Equipamentos; Andreia Estelita Perne; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos; Marcelo Belfort; Coramed Comércio de Artigos Médicos, Elaine Araújo Silva; Tiago Sales Silva Filho; e Infinity Medical; a notificação de Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli; Yonara dos Santos Pitta; e Cristiana Monteiro Machado acerca da manifestação da SG/Cade constante dos parágrafos 54 e 55 da seção II.3 desta Nota Técnica;

que seja facultada aos Representados a possibilidade de apresentar declarações escritas, assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas de que tenham conhecimento acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, o Representado deverá indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, se opta por essa modalidade e, em igual prazo contado do término do anterior, apresentar as respectivas declarações, que passarão a ter valor de prova documental; a notificação dos Representados M.R. Biomédica Rio Preto; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Mellowitt Empreendimentos Médicos; e Antônio Carlos de Witt, que optaram pela apresentação de declarações escritas e que ainda não as juntaram aos autos, para que o façam no prazo de 30 (trinta) dias; e a reiteração às pessoas jurídicas Representadas que ainda não o fizeram para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas nas notificações, nos termos da seção II.4 desta Nota Técnica. Estas as conclusões.

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