CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2023
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico
Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1278623 - Nota Técnica Nota Técnica nº 56/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003752/2017-01) Representante: Ministério da Justiça Representados: Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME; Athos Equipamentos Hospitalares Ltda.; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; Bio Devices Representações Ltda. – ME; Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; Bioline Comercial Ltda.; Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; C&R Licitações Ltda – Epp; CicloMed do Brasil Ltda.; Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp; CMS Produtos Médicos Ltda.; Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda.; Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; DMX Medical Ltda. – Epp; Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME; DTMMH – Materiais Médicos Hospitalares Ltda.; Duder Produtos Médicos Ltda.; Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.; Fortmed Produtos Hospitalares Ltda; Fusão Soluções para Medicina Ltda.; Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda.; Grandesc Materiais Hospitalares Ltda.; Hemocat Comércio e Importação Ltda.;
HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp; ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Infinity Medical 2002 Ltda.; Intermedical Produtos Médicos Ltda.; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp; LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; Lunic Produtos Médicos; M.R. Biomédica Rio Preto Ltda.; Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Med Solution Produtos Hospitalares; Medclass Hospitalar Ltda. ME; Medical Suture Comércio e Representações Ltda; Medicicor Comercial Eireli; Megamed Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda.; Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.; Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; Minas Medical Ltda.; Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME; Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; Neomex Hospitalar Ltda.; Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; Neurotechs Comercial Ltda.; Plastmed Ltda. – Epp; Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Pro-vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.; Raumedic AG; Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Ribral Ltda. – Epp; Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical); Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME; Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; Terumo Medical do Brasil Ltda.; Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda.;
Adriana Lopes Bagnoli; Alberto Fontich Palazon; Alessandra Teles de Siqueira; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Alexandre Roberto Denani; Alvariuldo Silva Junior; Ana Paula de Freitas Colavitti; Ana Paula Labate; Anderson Ken Ishiba; André Dias Bueno; Andrea Silveira da Silva Mendes; Andréia Estelita Perné; Antônio Carlos de Witt; Bernardo Galliac da Silva Alves; Bernardo Lopes Machado; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Carla Cristina de Souza Huguenin; Carlos Augusto da Fonseca Filho; Carlos Augusto Montandon Borges; Carlos Roberto Denani; Celeste Candido Pinto; Celso Rogeres; César Augusto Rodrigues da Silva; Cibele Cristina Marques da Silva; Claúdio José da Silva; Cristiana Monteiro Machado; Daisy Schalch Jankops; Daniel Culau Merlo; Daniela Souza Cruz; Danielle do Nascimento Antolini Paduim; Danielle Rodrigues de Castro Martins; Danila Andrade Castro de Almeida; Darlene de Oliveira Vasconcelos; Débora Cristina Cordeiro Barbosa; Denis Tsutoshi Sakurai; Devanir Aparecido de Oliveira; Elaine Araujo Silva; Fabiano Fagundes Mascarenhas; Fábio Almeida Bastos; Fábio Ranyer Torres Pessoa; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando de Souza Rocha; Fernando Keresztes Bigatto; Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas; Francisco Ferreira Mendes; Gabriel Araujo Lisboa; Horst Wegermann; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; Irasmon Carlos de Macedo; Ivanildo Padilha da Silva; Jailson Araujo; João Francisco Kalinowski; Joilson Souza Barreto; José Alves Machado; José Claudio Santos de Moraes;
José Lúcio de Amorim; José Luis Pollesi; José Roberto Carlos; José Tadeu de Oliveira Simões; Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi; Josias Nunes Coelho; Kildare Athayde Silva; Kleuder Alves Garcia Leão; Leonardo dos Santos Moraes; Luciano Antonio Mendes; Lucymara de Lima; Luiz Felipe Lopes Machado; Lulcimeire de Oliveira Vitor; Maguit Prado Labrunie; Marcelo Belfort; Márcia Farias Rodriguez; Márcia Listo Couto Denani; Márcio Antonio Nedel; Marcos Tadeu Machado; Maria da Paz Araujo; Maria Selma de Souza Kaufman; Mario Fernandes Teixeira; Mario Oliveira Muniz; Matthias Schubert; Nertan Alves de Araújo; Nicola Tortorelli Filho; Norman Pierre Gunther; Octávio Torres Ribeiro Filho; Pedro Augusto Silva Palma Santos; Priscila Noronha; Priscilla Strauch Padilha Denani; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Renato Sergio de Oliveira Lima; Renato Vinicius Motta; Ricardo André Farias Caetano; Ricardo Denes Fonseca; Ricardo Martins Janson; Rodrigo Romero Garé; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Roland Ribeiro Reversé; Ruy César Teixeira; Sandra Maria Machado; Sérgio Henrique Matias Mota; Sérgio Soares Carepa; Solange Carvalho de Jesus; Tacyra Oliveira Valois Nery; Tiago Sales Silva Filho; Vittorio Alberto Beltran Gomes; Viviane Rodrigues; Wellington Carlos de Sousa; William Moreno; Wilson Jorge Lima; e Yonara dos Santos Pitta. Advogados:
Ademir Antonio Pereira Junior, Aldemir Ferreira De Paula Augusto, Alessandra Martins Dos Santos Bohrer, Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão;
Alessandro Donizethe Souza Vale, Alexandre De Oliveira Araujo, Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, Aline Cristina da Silva Rossi, Ana Carolina Marques Das Chagas, Ana Paula Machado Soares, André Rodrigues Parente, Angela Maria Dantas De Alencar, Antonio Augusto Ribeiro Azambuja, Arthur Alvares de Queiroz Araujo Neto, Arthur Mesquita Cordeiro, Ava Garcia Catta Preta, Barbara Nair Garcia, Breno Queiroz De Andrade, Bruno Amaral Rocha, Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, Bruno Lafani Nogueira Alcantara, Bruno Lasas Long, Bruno Molina Meles, Bruno Silva Pereira, Caio Da Paixão Puga, Camila De Melo Nery, Carlos Eduardo De Souza Norbert, Carolina Miguez De Almeida, Cassio Eduardo De Souza Peruchi, Celso Luiz De Oliveira, Christine Seung Hee Park, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Cristiano Pessoa Sousa, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Daniel Cidrão Frota, Daniel Tanganelli Coelho, Deborah De Sousa E Castro Melo, Diego De Oliveira Silva, Diego Granja Pearce, Elinor Cristofaro Cotait, Elvis Brito Paes, Emanuel Gomes De Mello Carvalho, Enio Fernandes Shiota, Enrico Spini Romanielo, Eric Hadmann Jasper, Erica Sumie Yamashita, Fábio Nusdeo, Fabiola Seneor Barbosa Denani, Felipe Amaral Goncalves, Felipe Ricardo Da Costa Freitas, Felipe Teixeira Vieira, Fernando Oreilly Cabral Barrionuevo, Flavia Chiquito Dos Santos, Floriano De Azevedo Marques, Gabriel Nogueira Dias, Gabriela Erhart Lopes, Geraldo Gregorio Jeronimo, Giovani Gionédis, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Helda Carla Andrade Alves, Igor De Araújo Perácio Monteiro, Igor Riffel Gröehs, Isabela Braga Pompilio, Isabela Madeira Bezerra De Menezes, Ivo Teixeira Gico Junior, Joao Ramos De Souza, Joaquim Carlos Adolpho Do Amaral Schmidt, Joaquim Octavio Rolim Ferraz, Joel Rodrigues Farias, Jonatas Daia Da Costa, Jonathas Tolentino Soares De Figueiredo, Jose Del Chiaro Ferreira Da Rosa, José Roberto Manesco, Joyce de Carvalho Morachick, Juan Carlos Gesteira Vazquez, Juliana De Almeida Silva, Karina Amorim Sampaio Costa, Leonardo Anacleto Rodrigues, Leonardo De Araujo Lima, Leonardo Do Amaral Silva, Lilian Patrocinio B.
Bastos, Lucas Baccan, Lucas Ferreira Lobo, Luis Eduardo Correa Ribeiro, Luis Guilherme Hollaender Braun, Luis Justiniano Haiek Fernandes, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Renato Costa Amorim, Manuel Luis Da Rocha Neto, Manuela Alves Nunes Dode, Marcelo Beltrao Da Fonseca, Marcelo Procopio Calliari, Marcia Cristina Carneiro Leites, Marcio Rafael Gazzineo, Marco Antonio Correa Ferreira, Marconely Da Cruz Alves, Maria Augusta Fidalgo, Marina Zanetti Bernardo Stocco, Mario Aparecido Euzebio Junior, Mario Henrique Garcia Vinceguerra, Martha Da Costa Ferreira, Matheus Pessatto Pereira, Natalie Alberdi Sequerra, Nathalia Beduhn Schneider, Nathália Maria Coutinho Bezerra De Lima, Nathália Mello Américo Wolff, Nelson Bruno Do Rego Valença, Olavo Gliorio Gozzano, Paulo Emilio Catta Preta De Godoy, Paulo Henrique Camargo De Souza, Pedro Henrique Pedrosa De Oliveira, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pollyana Alves Borges Feitosa, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Priscilla Nunes Balmas Torres, Raessa Karen Rodrigues De Oliveira, Rafael Augusto Salomão, Ramon Melo Fontich, Raissa Guerra de Magalhães Melo, Rávila Karoline Carneiro De Melo, Rebeca Raposo Paraiso, Regina Rita Zarpellon, Renato Ferreira Dos Santos, Robson Sant Ana Dos Santos, Rodrigo Aiache Cordeiro, Rodrigo De Oliveira Araujo, Rodrigo de Oliveira Marinho, Rodrigo Jereissati De Araujo, Rogerio Daia Da Costa, Rogério Rufino Simões, Samantha Lima Da Silva, Sergio Ferraz E Opice, Sergio Luiz Silva, Sidney Duarte Ribeiro, Tatiana Lins Cruz, Thalles Becker De Oliveira, Thomas Dulac Muller, Tito Amaral De Andrade, Tomás Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Ubaldo Juveniz Dos Santos Junior, Valéria Ferreira Do Val Domingues Pessoa, Vicente Bagnoli, Victor Ribeiro Cavalcante, Vinícius Da Silva Ribeiro, Viviane De Fatima Pereira Da Silva Delgado, Waleska Marques Quintela, Yan Villela Vieira, Raquel Arrais Rocha Cunha Porto, Nicola Streliaev Centeno, Paulo Leonardo Casagrande, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guty França, Bruno Almeida Silva, Tiago Silva Torres, Leandro Barbalho Conde, Paolla Santiago Piedade, Ádria Cristina Brasil Prado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Daniel Tobias Athias, Vviany Xavier de Araújo, Bruno Ladeira Junqueira, Nathaniel Victor Monteiro de Lima, Kallyde Cavalcanti Macedo, Leandro de Carvalho Souza, Thiago Siqueira Bazilio de Souza, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Natália Cabral do Amaral, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, João Pedro Pires Mendonça, Vicente Bagnoli, Alessandra França de Araújo Uzuelli, Fábio Nusdeo, Bruna Linhares Ferazzo, Igor Ribeiro Azevedo, Mariana Diniz de Argollo Ferrão, Rodrigo Cesário e outros.
EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Suposta conduta enquadrada no art. 36, incisos I, II e III; § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Exame de questões preliminares suscitadas pelos representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de junho de 2017, por meio da Nota Técnica 51/2017 (SEI 1076249), acolhida pelo Despacho SG 14/2017 (SEI 0352714), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conduta passível de enquadramento nos artigos 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. O caso em exame se iniciou no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08001.000005/2015-29. A partir da análise de material físico e eletrônico arrecadado em diligências de busca e apreensão cíveis – “Operação Mercador de Veneza” –, junto às sedes das empresas Biomedical, Hemocat, Maquet Cardiopulmonary, Medclass e Neomex, a SG/Cade dispôs de indícios robustos de condutas anticompetitivas no mercado de nacional de distribuição de OPME, conforme documentos juntados no SEI 0352026.
Cabe esclarecer que o Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29 inaugurou dois Processos Administrativos distintos, por conter indícios robustos que permitem a compreensão das condutas investigadas de maneira autônoma segundo parâmetros objetivos de reunião de conjuntos de fatos e empresas e pessoas investigadas. Conforme NT 51/2017 (0352166), a segmentação do inquérito possibilitou a racionalização da ação da autoridade administrativa, por precisar com suficiente certeza os limites objetivos e subjetivos do processo administrativo, prestigiando, assim, o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa por parte dos representados. De forma distinta aos outros desdobramentos do Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, o presente Processo Administrativo utilizou como critério unificador as sociedades empresárias e pessoas naturais atuantes no mercado nacional de distribuição de OPME. Caracteriza-se a presente investigação pela similitude no modus operandi (ênfase em contatos difusos e esporádicos orientados a licitações específicas) e nas estratégias adotadas pelas Representadas, entre 2007 e 2015, na implementação e na continuidade do suposto conluio. Diante das evidências trazidas nos autos, conforme Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166), passaram a integrar o polo passivo do presente Processo Administrativo: i) Pessoais Jurídicas: (i) Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; (ii) Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME;
(iii) Bio Devices Representações Ltda. – ME; (iv) Bioline Comercial Ltda.; (v) Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; (vi) Biomedical – Produtos Médicos; Científicos e Hospitalares Ltda.; (vii) Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; (viii) Cirúrgica Climaza – Comércio; Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp; (ix) C&R Licitações Ltda – Epp; (x) CMS Produtos Médicos Ltda.; (xi) Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda.; (xii) Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; (xiii) DMX Medical Ltda. – Epp; (xiv) Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME; (xv) Duder Produtos Médicos Ltda.; (xvi) DTMMH – Materiais Médicos Hospitalares Ltda.; (xvii) Fortmed Comercial Ltda.; (xviii) Fusão Soluções para Medicina Ltda.; (xix) Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda.; (xx) Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; (xxi) Grandesc Materiais Hospitalares 67 Ltda.; (xxii) Hemocat Comércio e Importação Ltda.; (xxiii) HLC Comércio e Representações Ltda. – Epp; (xxiv) Infinity Medical 2002 Ltda.; (xxv) Intermedical Produtos Médicos Ltda.; (xxvi) LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; (xxvii) Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp; (xxviii) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; (xxix) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; (xxx) Medclass Hospitalar Ltda.; (xxxi) ME Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos; Perfumaria e Correlatos Ltda.; (xxxii) Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.;
(xxxiii) Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; (xxxiv) Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME; (xxxv) M.R. Biomédica Rio Preto Ltda.; (xxxvi) Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; (xxxvii) Neomex Hospitalar Ltda.; (xxxviii) Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; (xxxix) Plastmed Ltda. – Epp; (xl) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; (xli) Raumedic AG; (xlii) Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda.; (xliii) Ribral Ltda. – Epp; (xliv) Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME; (xlv) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; (xlvi) Terumo Medical do Brasil Ltda.; e (xlvii) Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. ii) Pessoas Físicas: (i) Alessandra Teles de Siqueira; (ii) Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; (iii) Alexandre Roberto Denani; (iv) Alvariuldo Silva Junior; (v) Ana Paula de Freitas Colavitti; (vi) Anderson Ken Ishiba; (vii) André Dias Bueno; (viii) Andrea Silveira da Silva Mendes; (ix) Andréia Estelita Perné; (x) Bernardo Galliac da Silva Alves; (xi) Bernardo Lopes Machado; (xii) Bruno Roberto Pires Mazzeo; (xiii) Carlos Augusto da Fonseca Filho; (xiv) Carlos Augusto Montandon Borges; (xv) Carlos Roberto Denani; (xvi) Celeste Candido Pinto; (xvii) César Augusto Rodrigues da Silva; (xviii) Cibele Cristina Marques da Silva; (xix) Claúdio José da Silva; (xx) Cristiana Monteiro Machado;
(xxi) Daniela Souza Cruz; (xxii) Danielle do Nascimento Antolini; (xxiii) Danielle Rodrigues de Castro Martins; (xiv) Danila Andrade Castro de Almeida; (xxv) Darlene de Oliveira Vasconcelos; (xxvi) Débora Cristina de Almeida Cordeiro; (xxvii) Denis Tsutoshi Sakurai; (xxviii) Elaine Araujo Silva; (xxix) Fabiano Fagundes Mascarenhas; (xxx) Fábio Ranyer Torres Pessoa; (xxxi) Felipe Rodrigues da Silva; (xxxii) Fernando 68 de Souza Rocha; (xxxiii) Fernando Keresztes Bigatto; (xxxiv) Francisco Ferreira Mendes; (xxxv) Gabriel Araujo Lisboa; (xxxvi) Horst Wegermann; (xxxvii) Irasmon Carlos de Macedo; (xxxviii) João Francisco Kalinowski; (xxxix) Joilson Souza Barreto; (xl) José Alves Machado; (xli) José Claudio Santos de Moraes; (xlii) José Lúcio de Amorim; (xliii) José Tadeu de Oliveira Simões; (xliv) Kildare Athayde Silva; (xlv) Leonardo dos Santos Moraes; (xlvi) Luciano Antonio Mendes; (xlvii) Lucymara de Lima; (xlviii) Luiz Felipe Lopes Machado; (xlix) Lulcimeire de Oliveira Vitor; (l) Maguit Prado Labrunie; (li) Márcia Farias Rodriguez ; (lii) Márcia Listo Couto Denani; (liv) Márcio Antonio Nedel; (lv) Marcos Tadeu Machado; (lvi) Mario de Oliveira Muniz; (lvii) Mário Fernandes Teixeira; (lviii) Matthias Schubert; (lix) Nertan Alves de Araujo; (lx) Nicola Tortorelli Filho; (lxi) Octávio Torres Ribeiro Filho; (lxi) Pedro Augusto Silva Palma Santos; (lxii) Priscilla Strauch Padilha Denani; (lxiii) Rafael Ricardo Lustri Almeida; (lxiv) Renato Vinicius Motta;
(lxv) Ricardo André Farias Caetano; (lxvi) Ricardo Denes Fonseca; (lxvii) Rogério Kanzato; (lxviii) Rogério Sanson Rodrigues da Silva; (lxix) Roland Ribeiro Reversé; (lxx) Ruy César Teixeira; (lxxi) Sandra Maria Machado; (lxxii) Solange Carvalho de Jesus; (lxxiii) Tacyra Oliveira Valois Nery; (lxxiv) Tiago Sales Silva Filho; (lxxv) Vittorio Alberto Beltran Gomes; (lxxvi) Viviane Rodrigues; (lxxvii) Wellington Carlos de Sousa; (lxxviii) William Moreno; (lxxix) Wilson Jorge Lima; e (lxxx) Yonara dos Santos Pitta. Durante a tramitação do processo, novas informações e documentos foram trazidos ao conhecimento do Cade por meio dos Termos de Compromisso e Cessação de Conduta (TCC) celebrados com as empresas Hemocat Comércio e importação Ltda., Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.), Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda. e as pessoas físicas a elas relacionadas.
Por meio dos acordos mencionados foram apresentados vários indícios de comunicações entre concorrentes por e-mail e telefone, com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado entre as empresas em suposto conluio e, em particular, ajustar condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME, praticadas pelo menos entre 2007 e 2015, sobretudo com o emprego de propostas fictícias ou de cobertura, compartilhamento constante de informações comercialmente sensíveis entre diretores e funcionários das sociedades empresárias e aparentes fraudes licitatórias. Todas essas informações adicionais trazidas aos autos, corroboraram e complementaram os termos dispostos na referida Nota Técnica nº 51/2017 (SEI 0352166), tanto no que tange à narrativa das condutas investigadas quanto aos seus fundamentos e conclusões, referente às pessoas físicas e jurídicas já representadas nos autos. Além disso, foram apresentados indícios de envolvimento de novas pessoas físicas e jurídicas envolvidas no suposto conluio e nas supostas trocas de informações sensíveis entre concorrentes.
Diante disso, verificada a existências de indícios robustos, o presente Processo Administrativo foi reinstaurado por meio da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), acolhida pelo Despacho SG 503/2021 (SEI 0887809), aditada pela Nota Técnica nº 55/2021 (SEI 0906364), acolhida pelo Despacho SG nº 707/2021 (SEI 0906467), passando a integrar o polo passivo, as seguinte pessoas físicas e jurídicas citadas pelos compromissários: (i) Compromissários: (i) Daisy Schalch Jankops; (ii) Daniel Culau Merlo; (iii) Devanir Aparecido de Oliveira; (iv) Maria Selma de Souza Kaufman; (v) Norman Pierre Gunther; (vi) Rodrigo Romero Garé; (ii) Pessoas Jurídicas: (i) Athos Equipamentos Hospitalares Ltda.; (ii) Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; (iii) CicloMed do Brasil Ltda.; (iv) D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; (v) Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.; (vi) ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; (vii) Lunic Produtos Médicos; (viii) Med Solution Produtos Hospitalares; (ix) Medical Suture Comércio e Representações Ltda; (x) Medicicor Comercial Eireli; (xi) Minas Medical Ltda.; (xii) MS Medical (Sergio Soares Carepa EIRELLI); (xiii) Neurotechs Comercial Ltda.; (xiv) Pro-vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.; (xv) Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; (iii) Pessoas Físicas: Adriana Lopes; (ii) Alberto Fontich; (iii) Ana Paula Labate; (iv) Antônio Carlos de Witt; (v) Carla Cristina de S. Huguenin; (vi) Celso Rogeres;
(vii) Clayton Medeiros; (viii) Fábio Bastos; (ix) Ibrahim Yossef Ez Zughayar; (x) Ivanildo Padilha da Silva; (xi) Jailson Araujo; (xii) José Luis Pollesi; (xiii) José Roberto Carlos; (xiv) Joseanny Cruz; (xv) Josias Nunes Coelho; (xvi) Kleuder Leão; (xvii) Marcelo Belfort; (xviii) Maria da Paz Araujo; (xix) Priscila Noronha; (xx) Renato Lima; (xxi) Ricardo Janson; (xxii) Sérgio Mota; e (xxiii) Sérgio Soares Carepa. Ato contínuo, após a reinstauração do Processo Administrativo, foram expedidas as notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem as respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à busca por novos endereços. Apesar do esforço realizado, não foi possível notificar os Representados: (i) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; (ii) Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; (iii) Maria da Paz Araújo; e (iv) Mario Oliveira Muniz, conforme demonstrado na Certidão (SEI 1217642). Considerando estarem em local ignorado, incerto ou inacessível, procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 17/2023 (SEI 1217646), acolhida pelo Despacho SG nº 441/2023 (SEI 1217648), foi expedido o Edital nº 158/2023 (SEI 1217649), publicado no D.O.U.
em 13 de abril de 2023 (SEI 1221127) e em jornais de grande circulação de diversos estados, conforme apresentado na tabela abaixo: Tabela 01 – Publicação do edital de notificação Nº Estado Data da publicação em jornal de grande circulação Comprovante de publicação em jornal de grande circulação (nº SEI) 1 Goiás 17/04/2023 (1222886) 2 Pernambuco 17/04/2023 (1222897) 3 São Paulo 18/04/2023 (1222900) Fonte: Elaboração Própria Haja vista que a juntada do último comprovante de publicação em jornal de grande circulação estadual ocorreu em 18/04/2023, o fim do prazo de validade do edital de notificação ocorreu em 08/05/2023. Com a devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do Processo Administrativo, o prazo de 60 (sessenta) dias[1] para defesa foi iniciado em 09/05/2023, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 158/2023 (SEI 1217649), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1229955). Considerando a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 24/2023 (SEI 1238308), o prazo de defesa encerrou-se em 19/07/2023. A tabela a seguir sintetiza o cumprimento das notificações dos Representados, bem como a as defesas por eles apresentadas:
Tabela 02 – Notificações e Defesas Item Representado Nº Notificação (Nº SEI) Cumprimento da notificação Nº SEI Defesa 1 Agimed Comercio De Equipamentos Ltda 222/2017 (0352889) AR (0362151) (0386984 e 1229106) 2 Associação Brasileira De Importadores E Distribuidores De Produtos Para Saúde Abraidi 221/2017 (0352877) AR (0362946) (1261696) 3 Athos Equipamentos Hospitalares Ltda 659/2021 (0889182) 798/2021 (0950658) AR devolvido sem cumprimento (0901211) AR (0961816) Revel 4 Belfort Comércio E Representação De Produtos Médicos E Odontológicos Ltda. 660/2021 (0889499) Comparecimento espontâneo – Procuração (0899182) AR (0901193) (1248844) 5 Bio Devices Promoção De Vendas Ltda 223/2017 (0352890) AR (0372902) (1261576) 6 Bio Med Produtos Médicos E Hospitalares Ltda 225/2017 (0352892) AR (0362159) (0375059) 7 Bioline Comercial Ltda. 224/2017 (0352891) AR (0362157) (0391176) 8 Biomedical Produtos Científicos Médicos E Hospitalares S A 226/2017 (0352893) Comparecimento espontâneo – Procuração (0366148) (1260705) 9 Braile Biomédica Industria Comercio E Representações Ltda 227/2017 (0352894) AR (0364441) ciência eletrônica (0352894) (1260046) 10 C & R Licitações Ltda 229/2017 (0352896) 6/2018 (0437611) Comparecimento espontâneo (0381749) AR (0436991) AR devolvido sem cumprimento (0443518) (0422266) 11 Ciclomed Do Brasil Ltda.
661/2021 (0889503) AR (0904353) (0964373 e 1225710) 12 Cirúrgica Climaza – Comercio De Materiais Médicos E Hospitalares Ltda 228/2017 (0352895) AR (0363635) (0516194) 13 CMS Produtos Médicos Ltda 230/2017 (0352897) Comparecimento espontâneo – Procuração (0382804) (0784544) 14 Comercial Rio Medicamentos E Materiais Cirúrgicos Ltda 231/2017 (0352898) Comparecimento espontâneo – Procuração (0367587) (0367439) 15 Coramed Comercio De Artigos Médicos Ltda 232/2017 (0352920) AR (0365998) (0369205) 16 D&I Comércio De Equipamentos Médicos Ltda 662/2021 (0889507) Comparecimento espontâneo – Procuração (0891871) AR – (0895404) (1260501) 17 DMX Medical Ltda 233/2017 (0352921) 7/2018 (0437618) AR devolvido (0365489) AR (0466133) Revel 18 Doctor’s Plus Produtos Médicos Eireli 234/2017 (0352922) AR (0363639) (0365774) e (0368006) 19 DTMMH Materiais Médicos Hospitalar Ltda 236/2017 (0352924) AR (0362161) Revel 20 Duder Produtos Médicos Ltda 235/2017 (0352923) AR (0364737) (0387893) 21 Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.
663/2021 (0889511) Comparecimento espontâneo – Procuração (0897087) AR – (0901195) (0915263) 22 Fortmed Produtos Hospitalares Ltda 237/2017 (0352925) AR (0366402) (386320) 23 Fusão Soluções Para Medicina Ltda 238/2017 (0352934) Comparecimento espontâneo – Procuração (0354216) (0954131) 24 Global Medical Manutenção e Comercio De Equipamentos Ltda 240/2017 (0352937) AR – (0362163) (0373147) e (0990513) 25 Globalmed Suporte De Material Terapêutico Ltda 239/2017 (0352936) 8/2018 (0437625) AR devolvido sem cumprimento (0363653) Comparecimento espontâneo – Procuração (0397364) AR (0442999) (0397691e 1242764) 26 Grandesc Materiais Hospitalares Eireli 242/2017 (0352949) AR (0364446) (0372411) 27 Hemocat Comercio E Importação Ltda 243/2017 (0352951) Comparecimento espontâneo – Procuração (0360795) Compromissária 28 HLC Comercio De Materiais Hospitalares Ltda 244/2017 (0352953) AR (0362164) Revel 29 ID Comércio De Equipamentos Médicos Ltda.
664/2021 (0889519) AR (0901196) (0937793) 30 Infinity Medical 2002 Ltda 245/2017 (0353002) AR (0361410) (0371996) 31 Intermedical Produtos Médicos Ltda 246/2017 (0353003) AR (0362948) (0389168) 32 Kenon Comercio De Equipamentos Hospitalares Ltda 248/2017 (0353005) 9/2018 (0437628) 75/2019 (0608143) AR devolvido sem cumprimento (0367589) AR devolvido sem cumprimento (0442997) AR (0613005) Revel 33 LM Farma Industria E Comercio Ltda 247/2017 (0353004) AR (0363640) (0478854) 34 Lunic Produtos Médicos – (PCS De Holanda) 665/2021 (0889524) AR (0904358) (1058790) 35 M.R.Biomedica Rio Preto Ltda 256/2017 (0353018) AR (0365293) Revel 36 Maquet Cardiopulmonary Do Brasil Comercio Ltda 250/2017 (0353008) Comparecimento espontâneo – Procuração (0354926) Compromissária 37 Maquet Do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (atual Getinge Do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.) 249/2017 (0353007) Comparecimento espontâneo – Procuração (0354926) Compromissária 38 MED Solution Produtos Hospitalares 731/2021 (0908411) AR (0916314) Revel 39 Medclass Hospitalar Ltda 251/2017 (0353009) AR (0362165) (0389364) 40 Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda).
730/2021 (0908386) AR devolvido sem cumprimento (0917665) Comparecimento espontâneo - Procuração (0920726) (1256870) 41 Medicicor Comercial Eireli 666/2021 (0889528) AR (0904359) (1050101) 42 Megamed Distribuidora De Medicamentos Eireli 252/2017 (0353014) AR (0365294) (0426918) 43 Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda 253/2017 (0353015) AR (0362947) (0370952) e (0914292) 44 Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) 254/2017 (0353016) 10/2018 (0437632) 76/2019 (0608144) AR devolvido sem cumprimento -(0361906) AR devolvido sem cumprimento - (0442998) AR (0613007) (1260697) 45 Minas Medical 667/2021 (0889532) Comparecimento espontâneo - Procuração (0893664) AR (0901197) (0906522) e (0906526) 46 Monte Sião Representações Comerciais Eireli 255/2017 (0353017) AR (0362168) Revel 47 Nektar Comercio E Representações Ltda 257/2017 (0353021) AR (0364741) (0376434) 48 Neomex Hospitalar Ltda 258/2017 (0353022) AR (0364742) (0402369), (0403931) e (0727174) 49 Neuromax Comercio De Produtos Médicos Hospitalares Ltda 259/2017 (0353023) AR (0363641) (0382105) 50 Neurotechs Comercial Ltda.
669/2021 (0889549) AR (0897551) (1190058) 51 Plastmed Ltda 260/2017 (0353025) AR (0362955) Revel 52 Premed Comercial De Medicamentos E Produtos Hospitalares Eireli 261/2017 (0353026) 011/2018 (0437638) 077/2019 (0608145) 900/2020 (0843213) 13/2021 (0857944) Edital Revel 53 Pró-Vida Comércio De Produtos Médicos Ltda 670/2021 (0889553) Comparecimento espontâneo - Procuração (0896772) AR (0907916) (0909137) 54 Raumedic AG 24/2018 (0439609) 25/2018 (0439610) Comparecimento espontâneo - Procuração (0444056) AR (0479177) AR (0448099) (1260500) 55 Representa Materiais Cirúrgicos Médicos E Hospitalares Ltda 263/2017 (0353028) AR (0364745) (0372137) 56 Ribral Ltda 262/2017 (0353027) AR (0364744) (0372393) e (0713712) 57 Sergio Soares Carepa Eireli (Ms Medical) 668/2021 (0889535) 629/2022 (1115834) 630/2022 (1115835) AR (0901198) AR devolvido sem cumprimento (1125562) Comparecimento espontâneo - Procuração (1136676) AR (1147448) (1160235) 58 Spada Comercial Importação E Manutenção Ltda. – EPP 671/2021 (0889558) Edital Revel 59 Tadmedical Comercio E Importação De Material Médico Ltda 264/2017 (0353029) AR devolvido sem cumprimento (0366406) Comparecimento espontâneo - Procuração (0375840) (0375840) 60 Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda 265/2017 (0353034) AR (0363642) (1259399) 61 Terumo Medical Do Brasil Ltda. 266/2017 (0353035) AR (0363643) (1261161) 62 Trauminas Distribuidora De Materiais Cirúrgicos Hospitalares S.A.
267/2017 (0353036) Comparecimento espontâneo - Procuração (0354332) (0378838) e (0379719) 63 Adriana Lopes Bagnoli 672/2021 (0889563) AR (0904361) (0964373) e (1225710) 64 Alberto Fontich 673/2021 (0889575) AR (0901199) (0906522) e (0906526) 65 Alessandra Teles De Siqueira 327/2017 (0353404) AR (0366760) (0372984) 66 Alexandre Henrique Moreira Ribeiro 316/2017 (0353294) AR (0361817) Compromissária 67 Alexandre Roberto Denani 269/2017 (0353055) AR (0362170) (0391176) 68 Alvariuldo Silva Junior 326/2017 (0353403) 17/2018 (0437659) AR devolvido sem cumprimento (0361908) AR (0459651) Revel 69 Ana Paula De Freitas Colavitti 343/2017 (0353439) AR devolvido sem cumprimento (0361910) Comparecimento espontâneo - Procuração (0390096) (1260707) 70 Ana Paula Labate 674/2021 (0889588) AR (0904365) Revel 71 Anderson Ken Ishiba 285/2017 (0353107) AR (0361825) (0430545) 72 Andre Dias Bueno 299/2017 (0353248) AR (0361403) (0397687) e (1242763) 73 Andrea Silveira Da Silva Mendes 302/2017 (0353259) Comparecimento espontâneo - (0674393) Compromissária 74 Andreia Estelita Perne 268/2017 (0353038) 12/2018 (0437640) AR (0442562) (0469761) e (1229106) 75 Antônio Carlos De Witt 675/2021 (0889599) AR (0901200) (0914292) 76 Bernardo Galliac Da Silva Alves 345/2017 (0353443) AR (0362196) (0378838) e (0379719) 77 Bernardo Lopes Machado 274/2017 (0353071) AR (0362177) (1260734) 78 Bruno Roberto Pires Mazzeo 341/2017 (0353437) AR (0363651) Revel 79 Carla Cristina De S.
Huguenin 676/2021 (0889610) AR (0901201) (0915263) 80 Carlos Augusto Da Fonseca Filho 303/2017 (0353260) AR (0366000) Compromissária 81 Carlos Augusto Montandon Borges 297/2017 (0353244) 16/2018 (0437657) AR (0448093) (0954125) 82 Carlos Roberto Denani 270/2017 (0353056) AR (0362172) (0391176) 83 Celeste Candido Pinto 291/2017 (0353127) 80/2018 (0608148) AR (0616961) Revel 84 Celso Rogeres 677/2021 (0889612) AR (0907917) (0909137) 85 Cesar Augusto Rodrigues Da Silva 286/2017 (0353111) AR (0364438) (0426712) 86 Cibele Cristina Marques Da Silva 314/2017 (0353292) AR (0361850) (0478854) e (1237668) 87 Claudio Jose Da Silva 304/2017 (0353261) AR (0364754) Compromissária 88 Cristiana Monteiro Machado 305/2017 (0353263) AR (0366001) Compromissária 89 Daisy Schalch Jankops 696/2021 (0889675) AR (0901207) Compromissária 90 Daniel Culau Merlo 697/2021 (0889678) AR (0901208) Compromissária 91 Daniela Souza Cruz 334/2017 (0353429) 19/2018 (0437672) AR (0456769) (0456170) 92 Danielle Do Nascimento Antolini Paduim 271/2017 (0353066) AR (0362950) (0391176) 93 Danielle Rodrigues De Castro Martins 275/2017 (0353072) AR (0363645) (1261165) 94 Danila Andrade Castro De Almeida 306/2017 (0353264) AR (0366002) Compromissária 95 Darlene De Oliveira Vasconcelos 333/2017 (0353428) AR (0363649) (0376415) 96 Debora Cristina Cordeiro Barbosa 276/2017 (0353086) AR (0362178) (1261168) 97 Denis Tsuyoshi Sakurai 317/2017 (0353295) AR (0362188) Compromissária 98 Devanir Aparecido De Oliveira 698/2021 (0889679) AR (0904376) Compromissária 99 Elaine Araujo Silva 290/2017 (0353123) AR (0365999) (0369220) 100 Fabiano Fagundes Mascarenhas 283/2017 (0353104) 13/2018 (0437643) AR (0361845) AR (0448085) (1260047) 101 Fábio Almeida Bastos 679/2021 (0889622) AR (0901202) (0915263) 102 Fabio Ranyer Torres Pessoa 296/2017 (0353242) 15/2018 (0437651) 79/2019 (0608147) 740/2020 (0809271) AR (0822343) (0828601) 103 Felipe Rodrigues Da Silva 318/2017 (0353297) AR (0364425) Compromissária 104 Fernando De Souza Rocha 320/2017 (0353300) AR (0361849) Compromissária 105 Fernando Keresztes Bigatto 319/2017 (0353299) AR (0364757) Compromissária 106 Francisco Clayton De Araujo Medeiros Freitas 678/2021 (0889616) 799/2021 (0950671) 122/2022 (1036182) 407/2022 (1096941) 409/2022 (1096961) AR (1109065) AR (1122028) Revel 107 Francisco Ferreira Mendes 307/2017 (0353266) AR (0364756) Compromissária 108 Gabriel Araujo Lisboa 300/2017 (0353249) AR (0363648) (0397684) e (1242767) 109 Horst Wegermann 311/2017 (0353286) AR (0362186) Revel 110 Ibrahim Yossef Ez Zughayar (D&I) 680/2021 (0889624) 681/2021 (0889628) AR (0895405) AR (0901203) (1260480) 111 Irasmon Carlos De Macedo 337/2017 (0353432) AR (0362192) Revel 112 Ivanildo Padilha Da Silva 682/2021 (0889632) 121/2022 (1036126) AR (1062824) Revel 113 Jailson Araújo 683/2021 (0889633) 800/2021 (0950677) AR (0969364) Revel 114 Joao Francisco Kalinowski 328/2017 (0353405) 78/2019 (0608146) AR (0615922) (0619906) 115 Joilson Souza Barreto 288/2017 (0353118) AR (0
364747) (0367437) 116 Jose Alves Machado 277/2017 (0353087) AR (0362179) (1261692) 117 Jose Claudio Santos De Moraes 312/2017 (0353290) Comparecimento espontâneo - Procuração (0365397) (0372276) 118 Jose Lucio De Amorim 301/2017 (0353258) AR (0362184) (0373147) (0380942) (0990513) 119 José Luis Pollesi 684/2021 (0889635) 801/2021 (0950680) 1432/2021 (0981841) AR (1043019) (1094858) 120 José Roberto Carlos 685/2021 (0889644) AR (0897553) (1190058) 121 Jose Tadeu De Oliveira Simoes 340/2017 (0353436) AR (0373852) (0375840) 122 Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi 686/2021 (0889649) AR (0901204) (1260466) 123 Josias Nunes Coelho 687/2021 (0889657) 802/2021 (0950684) AR (0959155) Revel 124 Kildare Athayde Silva 294/2017 (0353240) AR (0364753) (0387943) 125 Kleuder Alves Garcia Leão 688/2021 (0889659) AR (0904375) (1050110) 126 Leonardo Dos Santos Moraes 342/2017 (0353438) 22/2018 (0437684) 82/2019 (0608150) 741/2020 (0809285) AR (0822344) Revel 127 Luciano Antonio Mendes 278/2017 (0353090) AR (0362952) (1261182) 128 Lucymara De Lima 330/2017 (0353408) 18/2018 (0437664) AR (0461330) Revel 129 Luiz Felipe Lopes Machado 279/2017 (0353092) AR (0361796) (1260722) 130 Lulcimeire Vitor Coimbra 287/2017 (0353116) AR (0361811) (0804254) 131 Maguit Prado Labrunie 281/2017 (0353102) AR (0372905) (1261559) 132 Marcelo Belfort 689/2021 (0889662) AR (0901205) (1248837) 133 Marcia Farias Rodriguez 344/2017 (0353442) AR (0362949) (1260707) 134 Marcia Listo Couto Denani 325/2017 (0353395) AR (0361802) (0389364) 135 Marcio Antonio Nedel 273/2017 (0353070) AR (0362175) (0385986) e (1242770) 136 Marcos Tadeu Machado 280/2017 (0353093) AR (0361827) (1261159) 137 Maria Da Paz Araújo 690/2021 (0889664) 803/2021 (0950688) 360/2022 (1093644) 361/2022 (1093654) Edital Revel 138 Maria Selma De Souza Kaufman 699/2021 (0889680) AR (0901210) Compromissária 139 Mario Fernandes Teixeira 295/2017 (0353241) 14/2018 (0437650) 81/2019 (0608149) 736/2021 (0915265) 737/2021 (0915274) AR (0925920) Revel 140 Mario Oliveira Muniz 329/2017 (0353406) Edital (1260702) 141 Matthias Schubert 24/2018 (0439609) 25/2018 (0439610) Comparecimento espontâneo - Procuração (0473174) (1260500) 142 Nertan Alves De Araujo 335/2017 (0353430) 20/2018 (0437679) Comparecimento espontâneo - Procuração (0438172) (0446255) 143 Nicola Tortorelli Filho 272/2017 (0353068) AR (0361832) (0391176) 144 Norman Pierre Gunther 700/2021 (0889681) AR (0904378) Compromissária 145 Octavio Torres Ribeiro Filho 293/2017 (0353236) AR (0363647) (0365774) e (0367909) 146 Pedro Augusto Silva Palma Santos 308/2017 (0353271) AR (0365295) Compromissária 147 Priscila Noronha 691/2021 (0889665) 804/2021 (0950692) AR (0959156) (0983459) e (1242791) 148 Priscilla Strauch Padilha Denani 324/2017 (0353394) AR devolvido sem cumprimento (0361907) Comparecimento espontâneo - Procuração (0390946) (0679917) 149 Rafael Ricardo Lustri Almeida 332/2017 (0353427) AR (0361834) Revel 150 Renato Sergio De Oliveira Lima 692/2021 (0889667) 805/2021 (0950693) 123/2022 (1036187) 406/2022 (1096936) 03/2023 (1172544) 04/2023 (1172784) AR (1182167) Revel 151 Renato Vinicius Motta 321/2017 (0353301) AR (0361837) Compromissária 152 Ricardo Andre Farias Caetano 338/2017 (0353433) AR (0366763) (0372137) 153 Ricardo Denes Fonseca 339/2017 (0353434) AR (0366003) (0372137) 154 Ricardo Janson 693/2021 (0889669) 806/2021 (0950696) 362/2022 (1093660) 408/2022 (1096956) AR (1116529) (1108336) 155 Rodrigo Romero Garé 701/2021 (0889682) AR (0897554) Compromissária 156 Rogerio Kanzato 346/2017 (0353474) AR (0362202) Compromissária 157 Rogerio Sanson Rodrigues Da Silva 322/2017 (0353392) AR (0364936) Compromissária 158 Roland Ribeiro Reverse 282/2017 (0353103) AR (0372906) (1261567) 159 Ruy Cesar Teixeira 284/2017 (0353105) AR (0362181) (0516194) 160 Sandra Maria Machado 336/2017 (0353431) 21/2018 (0437681) AR (0467654) (1261661) 161 Sergio Henrique Matias Mota 694/2021 (0889671) AR (0907918) Revel 162 Sérgio Soares Carepa 695/2021 (0889674) 627/2022 (1115817) 628/2022 (1115829) AR (0901206) AR (1147447) (1160235) 163 Solange Carvalho De Jesus 292/2017 (0353129) AR (0363646) (0367248) e (0367924) 164 Tacyra Oliveira Valois Nery 309/2017 (0353272) AR (0365296) Compromissária 165 Tiago Sales Silva Filho 289/2017 (0353120) AR (0364750) (0369214) 166 Vittorio Alberto Beltran Gomes 298/2017 (0353247) Comparecimento espontâneo - Procuração (0353703) (0954131) 167 Viviane Rodrigues 313/2017 (0353291) AR (0364427) (0389129) 168 Wellington Carlos De Sousa 315/2017 (0353293) AR (0361854) (0478854) e (1237668) 169 William Moreno 323/2017 (0353393) AR (0362190) Compromissária 170 Wilson Jorge Lima 331/2017 (0353419) AR (0362191) Revel 171 Yonara Dos Santos Pitta 310/2017 (0353273) Comparecimento espontâneo - Procuração (0674393) Compromissária Fonte:
Elaboração própria Isto posto, o momento processual exige que as questões prejudiciais à análise de mérito formuladas nas defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) examinar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados A contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para defesa iniciou-se em 09/05/2023, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 158/2023 (SEI 1217649), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1229955). Considerando a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 24/2023 (SEI 1238308), o prazo de defesa encerrou-se em 19/07/2023. Desse modo, todas as defesas apresentadas até a referida data foram consideradas tempestivas. II.2.Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Athos Equipamentos Hospitalares Ltda; DMX Medical Ltda; DTMMH Materiais Médicos Hospitalar Ltda; HLC Comercio De Materiais Hospitalares Ltda; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda;
M.R.Biomédica Rio Preto Ltda; MED Solution Produtos Hospitalares; Monte Sião Representações Comerciais Eireli; Plastmed Ltda; Premed Comercial De Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Spada Comercial Importação E Manutenção Ltda. – EPP; Alvariuldo Silva Junior; Ana Paula Labate; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Celeste Candido Pinto; Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas; Horst Wegermann; Irasmon Carlos De Macedo; Ivanildo Padilha Da Silva; Jailson Araújo; Josias Nunes Coelho; Leonardo Dos Santos Moraes; Lucymara De Lima; Maria da Paz Araújo; Mario Fernandes Teixeira; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Renato Sergio de Oliveira Lima; Sergio Henrique Matias Mota e Wilson Jorge Lima, não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. A notificação foi realizada com envio de AR pelos Correios e por edital, tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso ressaltar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICADE.
Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual se torna válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1133506). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados acima mencionados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3.Da manifestação dos Compromissários de TCC Os Representados Compromissários Getinge Do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.), Maquet Cardiopulmonary Do Brasil Comércio Ltda, Alexandre Henrique Moreira Ribeiro, Daisy Schalch Jankops, Daniel Culau Merlo, Denis Tsuyoshi Sakurai, Devanir Aparecido De Oliveira, Felipe Rodrigues Da Silva, Fernando De Souza Rocha, Fernando Keresztes Bigatto, Maria Selma De Souza Kaufman, Norman Pierre Gunther, Renato Vinicius Motta, Rodrigo Romero Garé, Rogerio Kanzato, Rogerio Sanson Rodrigues Da Silva e William Moreno apresentaram manifestação (SEI 1245538) ratificando os termos do TCC celebrado (SEI 0723440) e do respectivo Histórico da Conduta.
II.4.Análise das preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro a seguir. Destaca-se que a análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 03 – Preliminares alegadas Item Preliminar Representado A Acusação genérica e falhas na individualização da conduta Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. CMS Produtos Médicos Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Infinity Medical 2002 Ltda. LM Farma Indústria e Comércio Ltda. Medicicor Comercial Eireli. Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Minas Medical Ltda. Neurotechs Comercial Ltda. Raumedic AG. Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda Terumo Medical do Brasil Ltda.
Alberto Fontich Palazon Ana Paula de Freitas Colavitti Bernardo Lopes Machado Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fabiano Fagundes Mascarenhas Ibrahim Yossef Ez Zughayar José Alves Machado José Claudio Santos de Moraes José Luis Pollesi José Roberto Carlos Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Kleuder Alves Garcia Leão Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Lulcimeire Vitor Coimbra Maguit Prado Labrunie Marcelo Belfort Márcia Farias Rodriguez Marcos Tadeu Machado Matthias Schubert Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado Wellington Carlos de Sousa B Ilegitimidade Passiva Ausência de indícios / Falta de provas Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. C&R Licitações Ltda – Epp CicloMed do Brasil Ltda. Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – EPP CMS Produtos Médicos Ltda. Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda. Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Fortmed Produtos Hospitalares Ltda. Fusão Soluções para Medicina Ltda. Grandesc Materiais Hospitalares Ltda. Infinity Medical 2002 Ltda.
LM Farma Indústria e Comércio Ltda. Lunic Produtos Médicos Medicicor Comercial Eireli Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Megamed Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda. Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda. Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) Minas Medical Ltda. Nektar Comércio e Representações Ltda. – EPP. Neomex Hospitalar Ltda. Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME Neurotechs Comercial Ltda. Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda. Raumedic AG. Ribral Ltda. – EPP Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda Terumo Medical do Brasil Ltda. Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda.
Adriana Lopes Bagnoli Alberto Fontich Palazon Alessandra Teles de Siqueira Ana Paula de Freitas Colavitti Andréia Estelita Perné Antônio Carlos de Witt Bernardo Galliac da Silva Alves Bernardo Lopes Machado Carlos Augusto Montandon Borges Celso Rogeres Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Darlene de Oliveira Vasconcelos Débora Cristina Cordeiro Barbosa Elaine Araújo Silva Fabiano Fagundes Mascarenhas Fábio Ranyer Torres Pessoa Ibrahim Yossef Ez Zughayar João Francisco Kalinowski Joilson Souza Barreto José Alves Machado José Claudio Santos de Moraes José Luis Pollesi José Roberto Carlos Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Kildare Athayde Silva Kleuder Alves Garcia Leão Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Lulcimeire Vitor Coimbra Maguit Prado Labrunie Marcelo Belfort Márcia Farias Rodriguez Marcos Tadeu Machado Mario Oliveira Muniz Matthias Schubert Nertan Alves de Araújo Ricardo Martins Janson Roland Ribeiro Reversé Ruy César Teixeira Sandra Maria Machado Sérgio Soares Carepa Tiago Sales Silva Filho Vittorio Alberto Beltran Gomes Viviane Rodrigues Wellington Carlos de Sousa Ausência de poder de mercado que justifique a inclusão dos Representados no polo passivo Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda.
– Epp Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical) Andréia Estelita Perné Ruy César Teixeira Sérgio Soares Carepa Funcionário sem poder de decisão Ana Paula de Freitas Colavitti Anderson Ken Ishiba Bernardo Lopes Machado César Augusto Rodrigues da Silva Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Daniela Souza Cruz Darlene de Oliveira Vasconcelos Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fabiano Fagundes Mascarenhas José Luis Pollesi Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Márcia Farias Rodriguez Márcio Antonio Nedel Roland Ribeiro Reversé Solange Carvalho de Jesus Viviane Rodrigues Wellington Carlos de Sousa C Incompetência do Cade CMS Produtos Médicos Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Ibrahim Yossef Ez Zughayar José Luis Pollesi Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Kleuder Alves Garcia Leão Lulcimeire Vitor Coimbra D Dolo e culpa Bernardo Lopes Machado Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcos Tadeu Machado Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado Viviane Rodrigues Wellington Carlos de Sousa E Atipicidade da conduta / Inexistência de infração / Erro de proibição Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Bio Devices Representações Ltda. – ME Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.
Bioline Comercial Ltda. Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. C&R Licitações Ltda – Epp CicloMed do Brasil Ltda. Cirúrgica Climaza - Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – EPP CMS Produtos Médicos Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME Duder Produtos Médicos Ltda. Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda. Fortmed Produtos Hospitalares Ltda. Fusão Soluções para Medicina Ltda. Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME. Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda. ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Infinity Medical 2002 Ltda. Intermedical Produtos Médicos Ltda. LM Farma Indústria e Comércio Ltda. Lunic Produtos Médicos Medclass Hospitalar Ltda. ME. Medicicor Comercial Eireli Minas Medical Ltda. Neomex Hospitalar Ltda. Neurotechs Comercial Ltda. Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda. Raumedic AG. Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda. Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME Terumo Medical do Brasil Ltda. Adriana Lopes Bagnoli Alberto Fontich Palazon Alexandre Roberto Denani Ana Paula de Freitas Colavitti Anderson Ken Ishiba André Dias Bueno Andréia Estelita Perné Bernardo Lopes Machado Carla Cristina de S.
Huguenin Carlos Augusto Montandon Borges Carlos Roberto Denani Celso Rogeres César Augusto Rodrigues da Silva Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Daniela Souza Cruz Danielle do Nascimento Antolini Paduim Darlene de Oliveira Vasconcelos Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fábio Almeida Bastos Fábio Ranyer Torres Pessoa Gabriel Araújo Lisboa Ibrahim Youssef Ez Zughayar José Alves Machado José Claudio Santos de Moraes José Lúcio de Amorim José Luis Pollesi José Tadeu de Oliveira Simões Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Kleuder Alves Garcia Leão Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Lulcimeire Vitor Coimbra Maguit Prado Labrunie Marcelo Belfort Márcia Farias Rodriguez Márcio Antonio Nedel Marcos Tadeu Machado Matthias Schubert Nicola Tortorelli Filho Octávio Torres Ribeiro Filho Priscila Noronha Ricardo André Farias Caetano Ricardo Denes Fonseca Ricardo Martins Janson Roland Ribeiro Reversé Ruy César Teixeira Sandra Maria Machado Vittorio Alberto Beltran Gomes Wellington Carlos de Sousa F Do Necessário Desmembramento do Processo Administrativo Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.-ME Duder Produtos Médicos Ltda.
Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcos Tadeu Machado Kildare Athayde Silva Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado G Prescrição intercorrente Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda Andréia Estelita Perné Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Darlene de Oliveira Vasconcelos Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fabiano Fagundes Mascarenhas José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcos Tadeu Machado Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado H Prescrição quinquenal / Prescrição da pretensão punitiva Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.
ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Infinity Medical 2002 Ltda. Lunic Produtos Médicos Medicicor Comercial Eireli Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) Nektar Comércio e Representações Ltda. – EPP Neurotechs Comercial Ltda. Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda. Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical) Terumo Medical do Brasil Ltda. Ana Paula de Freitas Colavitti Andréia Estelita Perné Bernardo Lopes Machado Carla Cristina de S. Huguenin Celso Rogeres Danielle Rodrigues de Castro Martins Darlene de Oliveira Vasconcelos Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fábio Almeida Bastos Ibrahim Yossef Ez Zughayar José Alves Machado José Luis Pollesi José Roberto Carlos Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Kleuder Alves Garcia Leão Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcelo Belfort Márcia Farias Rodriguez Marcos Tadeu Machado Mario Oliveira Muniz Priscilla Strauch Padilha Gonzalez Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado Sérgio Soares Carepa I Prescrição pela metade em razão da idade Marcos Tadeu Machado J Nulidade dos TCCs firmados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.
Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Marcos Tadeu Machado K Nulidade ou Ilicitude das provas: Ilegalidade da busca e apreensão / Ausência de tradução Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. Raumedic AG. Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcos Tadeu Machado Matthias Schubert Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado L Nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) Raumedic AG. Fabiano Fagundes Mascarenhas Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Mario Oliveira Muniz Matthias Schubert M Inépcia da nota técnica de instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda.
Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. LM Farma Indústria e Comércio Ltda. Bernardo Lopes Machado Cibele Cristina Marques da Silva Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa Fabiano Fagundes Mascarenhas José Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Marcos Tadeu Machado Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado Wellington Carlos de Sousa N Cerceamento de Defesa Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi Bio Devices Representações Ltda. – ME Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda. D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) Raumedic AG Terumo Medical do Brasil Ltda. Ana Paula de Freitas Colavitti Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Débora Cristina Cordeiro Barbosa Ibrahim Yossef Ez Zughayar José Alves Machado Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Maguit Prado Labrunie Márcia Farias Rodriguez Marcos Tadeu Machado Mario Oliveira Muniz Matthias Schubert Roland Ribeiro Reversé Sandra Maria Machado O Da aplicabilidade da Lei 8.884/1994 por ser mais benéfica ao representado Ana Paula de Freitas Colavitti Márcia Farias Rodriguez Fonte:
Elaboração própria Tendo em vista a arguição de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, tais questões serão enfrentadas de forma conjunta, sem óbice da análise das particularidades de maneira individualizada, quando pertinente. Destaca-se que o exame do mérito será realizado em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual. Passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelos Representados. A. Acusação genérica e falhas na individualização da conduta Em suas defesas, os Representados Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; Bio Devices Representações Ltda. – ME; Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., CMS Produtos Médicos Ltda.; D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Infinity Medical 2002 Ltda.; LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; Medicicor Comercial Eireli.; Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.); Minas Medical Ltda.; Neurotechs Comercial Ltda.; Raumedic AG; Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda; Terumo Medical do Brasil Ltda.; Alberto Fontich Palazon; Ana Paula de Freitas Colavitti; Bernardo Lopes Machado; Cibele Cristina Marques da Silva; Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa; Fabiano Fagundes Mascarenhas; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; José Alves Machado; José Claudio Santos de Moraes; José Luis Pollesi; José Roberto Carlos;
Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi; Kleuder Alves Garcia Leão; Luciano Antonio Mendes; Luiz Felipe Lopes Machado; Lulcimeire Vitor Coimbra; Maguit Prado Labrunie; Marcelo Belfort; Márcia Farias Rodriguez; Marcos Tadeu Machado; Matthias Schubert; Roland Ribeiro Reversé, Sandra Maria Machado e Wellington Carlos de Sousa alegaram, em síntese, que tanto a Nota Técnica de Instauração nº 51/2017 (SEI 0352166) quanto a Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994) são genéricas e formulam acusações em abstrato, sem individualizar adequadamente as condutas, o que impossibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa dos Representados. Alegaram ainda, que a ausência de descrição detalhada da imputação, das circunstâncias e dos meios de como a conduta teria sido supostamente praticada, bem como a imprecisão na delimitação do escopo da investigação, a falta de concatenação e análise conjunta entre fatos, evidências e alegados ilícitos anticompetitivos, representa ofensa a seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Argumentaram também, que esta SG-Cade não pode se limitar a descrever uma conduta genérica praticada pelo grupo sem identificar as práticas cometidas por cada um dos investigados. Diante disso, requerem o arquivamento do Processo Administrativo. No entanto, os argumentos dos Representados, são improcedentes.
De início, importante salientar que, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, seguida da descrição dos fatos que ensejam os indícios de infração, são suficientes à delimitação da acusação e à defesa dos Representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. As Notas Técnicas de Instauração nº 51/2017 (SEI 0352166) e Nota Técnica nº 39/2021 SEI (0879994) fizeram constar a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, tendo sido bastante abrangente e completa na análise, alcançando a conduta de todos os Representados. Na mesma direção, este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[2] .
Em se tratando, portanto, de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[3] . A especificação acerca da participação de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do Processo Administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção.
Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Além disso, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Ainda nessa senda, os Representados também pleitearam a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Novamente, tem-se que os argumentos são improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados.
Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do Processo Administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido[4] . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada[5] . PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][6] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequência, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos)[7] . PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.
O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[8] . EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)[9] . PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.
Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré[10] . Ainda, estando o Despacho de Instauração respaldado por Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso e, com a descrição das condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica e/ou por falhas na individualização. Por todo o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. B. Ilegitimidade passiva B.1. Ilegitimidade passiva por ausência de indícios Os Representados Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME; Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; Bio Devices Representações Ltda. – ME; Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda; C&R Licitações Ltda – EPP; CicloMed do Brasil Ltda.; Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – EPP;
CMS Produtos Médicos Ltda.; Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda.; Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda; Fortmed Produtos Hospitalares Ltda.; Fusão Soluções para Medicina Ltda.; Grandesc Materiais Hospitalares Ltda; Infinity Medical 2002 Ltda.; LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; Lunic Produtos Médicos; Medicicor Comercial Eireli; Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) Megamed Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda.; Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.; Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.); Minas Medical Ltda.; Nektar Comércio e Representações Ltda. – EPP.; Neomex Hospitalar Ltda.; Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; Neurotechs Comercial Ltda.; Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.; Raumedic AG; Ribral Ltda. – Epp; Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical); Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda; Terumo Medical do Brasil Ltda.; Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda.; Adriana Lopes Bagnoli; Alberto Fontich Palazon; Alessandra Teles de Siqueira; Ana Paula de Freitas Colavitti; Andréia Estelita Perné; Antônio Carlos de Witt; Bernardo Galliac da Silva Alves; Bernardo Lopes Machado; Carlos Augusto Montandon Borges;
Celso Rogeres; Cibele Cristina Marques da Silva; Danielle Rodrigues de Castro Martins; Darlene de Oliveira Vasconcelos; Débora Cristina Cordeiro Barbosa; Elaine Araújo Silva; Fabiano Fagundes Mascarenhas; Fábio Ranyer Torres Pessoa; Ibrahim Yossef Ez Zughayar; João Francisco Kalinowski; Joilson Souza Barreto; José Alves Machado; José Claudio Santos de Moraes; José Luis Pollesi; José Roberto Carlos; Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi; Kildare Athayde Silva; Kleuder Alves Garcia Leão; Luciano Antonio Mendes; Luiz Felipe Lopes Machado; Lulcimeire Vitor Coimbra; Maguit Prado Labrunie; Marcelo Belfort; Márcia Farias Rodriguez; Marcos Tadeu Machado; Mario Oliveira Muniz; Matthias Schubert; Nertan Alves de Araújo; Ricardo Martins Janson; Roland Ribeiro Reversé; Ruy César Teixeira; Sandra Maria Machado; Sérgio Soares Carepa; Tiago Sales Silva Filho; Vittorio Alberto Beltran Gomes; Viviane Rodrigues e Wellington Carlos de Sousa alegaram, em síntese, em suas respectivas defesas que não há elementos suficientes que indiquem sua participação na conduta investigada. De forma mais específica, a Representada Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi alegou que os e-mails os quais a SG/Cade utilizou para indicar a sua participação nas condutas investigadas não a mencionam e que tal comunicação foi realizada entre as empresas Maquet e Biomedical e não entre Maquet, Biomedical e Abraidi.
Reforçou que inexistem provas da prática de ato ilícito por parte da Representada e que a SG/Cade não conseguiu comprovar a prática de um ato ilícito por parte da Representada Abraidi. Destacou que foi incluída no polo passivo da presente demanda, por ser uma associação da qual à época o Sr. Marcos Tadeu Machado, também Representado, exercia o cargo de Diretor do Conselho de Administração, cargo este, sem qualquer poder diretivo e de representação. Ressaltou que à época dos fatos (22/05/2015), a Presidência do Conselho de Administração da Abraidi era exercida pelo Sr. Gilceu Seratto e o Sr. Marcos Tadeu Machado possuía apenas uma das treze vagas do Conselho de Administração, não possuindo poder de representação, tampouco de administração da associação, não estando autorizado a firmar qualquer tratativa em nome da Abraidi, por expressa vedação legal. As Representadas Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME e Andreia Estelita Perné alegaram que não há nos autos elementos e requisitos caracterizadores de formação de cartel, quer como crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 40), quer como crime concorrencial previsto na lei vetusta (Lei 8.884/94, art. 21), mesmo a formação de cartel sob o prisma da lei antitruste (Lei 12.529/11, art. 36). Os Representados Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.
e Marcelo Belfort sustentaram que as condutas que indicam a participação dos Representados, baseiam-se na apresentação de 03 (três) e-mails para a Maquet/Getinge, que se deram por força de contrato de representação comercial exclusivo havido entre as partes. Alegaram que a Nota Técnica de Instauração não apresenta prova robusta capaz de imputar conduta ilícita ou conluio para frustrar a competição e obter vantagens em certames licitatórios e que não há comprovação ou mesmo descrição de que tenha dominado o mercado e prejudicado a livre concorrência obtendo lucros. Por fim, reforçaram que nunca participaram diretamente de processo licitatório, que não tinham autorização para isso e não podiam estabelecer ou deliberar sobre preços de produtos. Desta forma, as condutas descritas na Nota Técnica não poderiam ser imputadas a eles. Os Representados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Marcos Tadeu Machado e os Representados Bio Devices Representações Ltda. – ME, Maguit Prado Labrunie, Roland Ribeiro Reversé, bem como a Representada Sandra Maria Machado alegaram suas defesas, ainda que separadamente, mas com argumentos idênticos, que as provas coligidas contra eles são incapazes de provar, mesmo que perfunctoriamente, a existência de um ilícito.
Os Representados Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda. e Fabiano Fagundes Mascarenhas alegaram em suas defesas que o presente Processo foi instaurado em desfavor dos Representados com base em um único e-mail e que não há indícios de contato entre os Representados e seus concorrentes, tampouco de arranjo anticompetitivo com o intuito de fixar conjuntamente variáveis concorrencialmente sensíveis, e sendo assim, não há elementos que permitam indicar sua participação em conduta anticoncorrencial. Os Representados C&R Licitações Ltda – EPP e Ricardo Martins Janson alegaram que inexistem indícios de conduta ilícita, pois a C&R Licitações apenas formata propostas e documentação de habilitação para o cliente da empresa participar de certames e segue à risca instruções fornecidas pela empresa Maquet (Distribuidor) quanto a preços a serem praticados, bem como especificações técnicas a serem inseridas na proposta. As Representadas CicloMed do Brasil Ltda e Adriana Lopes Bagnoli, alegaram separadamente que, não há comprovação de conluio ou combinação de valores para participação e fraude de licitação, bem como não há provas de participação em Cartel. Aduziram que não há, nos e-mails mencionados na Nota Técnica de instauração, indicativo de conluio entre as empresas para a prática de atos ilícitos em licitações e que os indícios contra as Representadas não são suficientes para condenação.
Os Representados Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp e Ruy César Teixeira arguiram em suas defesas, que não há prova no Processo Administrativo que confirme as inverídicas acusações de combinação de preços, de manipulação dos procedimentos inerentes a participação fraudulenta em processos licitatórios ou qualquer uma das condutas capituladas no referido artigo 36 da Lei 12.525/2011. Os Representados CMS Produtos Médicos Ltda e Lulcimeire Vitor Coimbra alegaram que foram mencionados apenas em um trecho da Nota Técnica nº 51/2017, não existindo nenhuma outra referência, evidência ou indício de condutas ilícitas praticadas por eles. Em suas defesas, os Representados Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda e Joilson Souza Barreto alegaram que a referida investigação não encontrou proposta de preço por parte da empresa Comercial Rio ou documento assinado pelo seu sócio Joilson Souza Barreto na licitação investigada. Além disso, aduziram que não praticaram ou participaram das práticas investigadas no presente Processo Administrativo. Os Representados Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda, Elaine Araújo Silva e Tiago Sales Silva Filho defenderam que não há indícios de suas participações em qualquer dos fatos apurados no Processo. Afirmaram ainda que não participaram de reuniões ou atos que são o objeto das apurações no presente Processo.
Os Representados D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Ibrahim Yossef Ez Zughayar e Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi alegaram em suas defesas que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do presente processo, uma vez que sequer atuavam em nome próprio em licitações públicas e estavam contratualmente autorizados a intermediar os contatos estabelecidos entre a Maquet e os órgãos licitantes. Reforçaram que não há nos autos um documento sequer que demonstre contatos estabelecidos entre estes Representados e empresas concorrentes. A Representada Joseanny Cruz Gonçalves informou que a SG/Cade cometeu um equívoco quanto ao cargo exercido por ela e quanto à empresa a ela vinculada, uma vez a Representada atua na D&I Hospitalar, desde maio de 2014, como especialista clínica, não tendo atuado como representante de vendas da ID Comércio, conforme alegado na Nota Técnica 39, que a incluiu no polo passivo do presente Processo Administrativo. Diante disso, pleiteou o arquivamento do presente Processo Administrativo em decorrência de sua ilegitimidade passiva, haja vista que nunca trabalhou com a empresa ID Comércio, como disposto na Nota Técnica de instauração.
Os Representados Fortmed Produtos Hospitalares Ltda e Fabio Ranyer Torres Pessoa aduziram que não há nos autos material robusto a indicar que os participantes do suposto conluio ajustavam, por meio do emprego de propostas fictícias ou de cobertura, condições e vantagens em licitações públicas concernentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). Em defesa, os Representados Fusão Soluções para Medicina Ltda, Carlos Augusto Montandon Borges e Vittorio Alberto Beltran Gomes arguiram que o conjunto probatório presente nos autos não é suficiente para culpabilizar os Representados, haja vista que estão envolvidos na presente investigação em decorrência de um único e-mail encaminhado pela Hemocat, sem evidência de que tentaram prejudicar a livre iniciativa ou livre concorrência. Ressaltaram que não há provas de tentativa de dominação de mercado ou aumento arbitrário de lucros, ou medida que trouxesse impressão que estes estariam exercendo de forma abusiva posição dominante e, por fim, reforçaram que tal e-mail sequer foi respondido. A Representada Grandesc Materiais Hospitalares Ltda alegou, em sua defesa, que não faz parte do mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais e não realizou qualquer irregularidade jurídica, visto que os “acordos” foram praticados por terceiros e sem o seu conhecimento, anuência ou controle.
Sustentou que não pode ser incluída no polo passivo do presente processo com base em suspeitas ou ilações, exigindo-se para isso, prova robusta da ocorrência da participação no ilícito e, no presente caso essa prova não existe. Argumentou que os e-mails que registram supostos acertos entre as empresas envolvidas não são de titularidade da Representada e que o documento endereçado ao Hospital Municipal Miguel Couto, trata-se de um documento falsificado. Arguiu ainda, não possuir os requisitos para participar de uma “cobertura” de licitação, visto que não é empresa sediada no Rio de Janeiro e que não comercializa os produtos objeto da investigação. Os Representados Infinity Medical 2002 Ltda. e José Claudio Santos de Moraes afirmaram que não foi identificada a justa causa, ou a existência de elementos concretos mínimos aptos a legitimar a instauração de procedimento punitivo. Ademais, alegaram que a Infinity Medical está situada no Distrito Federal, o que diverge do alegado na Nota de Instauração que imputa infrações à empresa situada no Mato Grosso do Sul. Sustentaram, assim, a possibilidade de homonímia, pois os dados declinados pela Nota Técnica nº 51/2017 seriam mais condizentes com de outra empresa, levando-se à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Representada. Reforçaram ainda que não há menção ao nome do Representado José Cláudio de Moraes, não existindo indícios para relacioná-lo a conduta ou prática anticompetitiva.
Em suas defesas, os Representados LM Farma, Cibele Cristina Marques da Silva e Wellington Carlos de Sousa alegaram que não há evidência de que tenham formado cartel com os demais Representados, nem incorrido em conduta ilícita tipificada na Lei nº 12.529/11 e que a única referência aos Representados é um e-mail trocado com a empresa Premed, sem a adequada apuração de seu significado, haja vista que a relação existente entre a empresa Representada e a Premed era de cooperação e não de concorrência, não existindo indício de ilicitude no teor do e-mail. A Representada Lunic Produtos Médicos arguiu, em sua defesa, que não há nos autos indício de seu relacionamento com outras empresas concorrentes, tampouco há indício de que tenha realizado acordo com as demais empresas envolvidas. Os Representados Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão alegaram em suas defesas que as provas colacionadas aos autos não sustentam a inclusão ou a permanência dos Representados no polo passivo do Processo, vez que não há provas de que tenham manifestado concordância com as ofertas de proposta de cobertura oferecidas pela Maquet, muito menos do caráter institucionalizado do cartel e, tampouco teriam participado de fraude ou dano ao erário, sendo insuficientes as provas juntadas nos autos para imputar qualquer prática anticoncorrencial.
Argumentaram ainda, que a Representada Medicicor não se sagrou vencedora e tampouco participou das mencionadas licitações/pregões, de modo que não ofereceu ou recebeu proposta de cobertura e, consequentemente, não agiu de maneira prejudicial a concorrência ou causou danos ao erário. Reforçaram que o Representado Kleuder Alves Garcia Leão não representou a Medicicor em nenhum dos processos licitatórios e que a Representada Medicicor apenas participou e não ganhou o certame evidenciado na Nota Técnica. Por fim sustentaram que as provas que justificaram a inclusão dos Representados são apenas e-mails enviados pela Maquet oferecendo cobertura, sem resposta dos Representados, sendo, portanto, insuficientes comprovar cartelização. A Representada Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) alegou que a instauração do Processo Administrativo contra ele é baseada unicamente no relato das Compromissárias e que não podem servir como único fundamento de uma acusação, muito menos na instauração de processo sancionatório. Reforçou que as Compromissárias não apresentaram detalhes sobre o suposto acordo anticompetitivo que teriam com a Representada, tampouco apresentaram documentos probatórios que justificassem a inclusão da Representada no polo passivo.
Afirmou, assim, que há uma carência de indícios de materialidade, autoria e efeitos da conduta com relação à Representada, evidenciando que o standard probatório mínimo para a instauração de um processo administrativo não foi preenchido. Reforçou que dentre os 374 documentos apresentados pelas Compromissárias à SG/Cade, apenas 3 se referem à Representada e sem indícios suficientes de materialidade e autoria, ou ainda, efeitos de uma infração. A Representada Megamed Distribuidora de Medicamentos, Perfumaria e Correlatos Ltda alegou que não há um mínimo de lastro probatório que evidencie indício de autoria e materialidade do crime imputado à Representada. Enfatizou que não participa de licitações e que nunca participou de licitação com nenhum dos investigados neste processo. Ademais, reforçou que não trabalha com os produtos objetos da investigação deste processo. Os Representados Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda, Alessandra Teles de Siqueira, Antônio Carlos de Witt e João Francisco Kalinowski arguiram, em suas defesas, que não se encontra prova mínima da infração supostamente praticada por eles, tampouco provas de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou qualquer atitude dolosa ou mesmo culposa empreendida com fito de fraudar licitações, capaz de fundamentar a imputação que lhe é dirigida. Ressaltaram que as provas obtidas nos autos não permitem concluir que os Representados faziam parte do suposto cartel.
A Representada Alessandra Teles de Siqueira acrescentou, ainda, que não trabalhava para a empresa Mellowitt à época dos fatos e que não respondeu nenhum e-mail e que não tinha conhecimento de nenhuma licitação. Reforçou que não trabalha com a comercialização dos produtos objeto da presente investigação, tampouco intermediou qualquer negociação. Alegou ainda que não há prova da prática de infração à ordem econômica que lhe é imputada e enfatizou que a investigação é baseada em e-mail vazio e duvidoso, visto que, menciona o nome de “Alessandra”, sem qualquer sobrenome ou especificação de qual pessoa se trata e que por meio de ilação foi associado a pessoa de “Alessandra Teles de Siqueira”. Argumentou que somente passou a prestar serviços a empresa Mellowitt Empreendimentos Médicos no ano de 2014. Os Representados Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) e Mario Oliveira Muniz alegaram que a SG/Cade não foi capaz de obter um acervo probatório minimamente robusto capaz de lastrear as acusações levantadas contra os Representados. Argumentaram que a empresa Merit foi constituída no Brasil em 29 de setembro de 2011 e que não atuava no mercado brasileiro à época das condutas relatadas, passando a atuar no mercado brasileiro de OPME em 2014.
Reforçaram que o único documento que a Nota Técnica de Instauração de PA lista como evidência da suposta conduta ilegal dos Representados é datado de 12 de maio de 2012, sem comprovação de sua materialidade. Por fim, alegaram que nenhum dos Compromissários que celebraram TCC com o Cade mencionou os Representados como participantes da conduta reportada. Os Representados Minas Medical Ltda e Alberto Fontich Palazon aduziram que inexiste indícios de conduta ilícita, tampouco provas que corroborem a prática de ilícitos. As Representadas Nektar Comércio e Representações Ltda. – EPP e Darlene de Oliveira Vasconcelos alegaram que que não há comprovação de que as Representadas realizaram atos de colusão ou mesmo tenham frustrado procedimentos fiscalizatórios. Reforçaram que não existem registros de decisões ou manifestações quanto a matéria discutida no e-mail imputado como indício contra as Representadas e que os indícios são meras suposições que não servem para sustentar a inclusão no presente processo. A Representada Neomex Hospitalar Ltda alegou que a sua inclusão no polo passivo desta investigação ocorreu sem que houvesse uma conduta antijurídica ou anticompetitiva, caracterizando-se como notório equívoco, uma vez que não há comprovação de prejuízo ao exercício da livre concorrência. Os Representados Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda.
– ME e Nertan Alves de Araújo alegaram que foi utilizado um e-mail como indício para justificar a inclusão no polo passivo do presente Processo e que isso não constitui circunstância suficiente para caracterizar a participação dos Representados em suposto cartel, sendo insuficiente também para caracterizar o conluio. Destacaram que o fato de conter o nome dos Representados em e-mail de outra empresa, por si só, também nada prova, havendo a necessidade de indicação de outras provas da culpabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Os Representados Neurotechs Comercial Ltda e José Roberto Carlos argumentaram que não foram apresentados os certames ou licitações em que os Representados tenham participado e que a inclusão no polo passivo do presente processo ocorreu baseada em e-mail, sem confirmação de participação. Alegaram que as provas apresentadas nos autos não demonstram prática anticoncorrencial, supervalorização de preços ou prejuízo e que não se sagraram vencedores, tampouco participaram das mencionadas licitações/pregões, de modo que não tiveram qualquer benefício, não agiram de maneira prejudicial a concorrência ou causaram danos ao erário. Os Representados Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda e Celso Rogeres alegaram em defesa que não há qualquer documento que demonstre que os Representados realizaram um acordo com as demais empresas envolvidas neste Processo Administrativo.
Sustentaram que na ausência de provas conducentes que associem os Representados a qualquer atividade alegada neste processo administrativo, devem ser excluídos do mesmo. Os Representados Raumedic AG. E Matthias Schubert alegaram que a acusação da SG/Cade contra eles está baseada em um documento apreendido na sede da Compromissária Hemocat, onde o Representado Sr. Schubert, é meramente copiado e que não há resposta, tampouco comprovação de seu recebimento. Reforçaram que não há nenhuma informação de como teria se dado a participação dos Representados no alegado cartel e que também não nenhuma menção aos Representados nos TCCs da Hemocat e Maquet, ou seja, não há requisitos mínimos de autoria e materialidade para embasar a acusação da SG/Cade. A Representada Ribral Ltda arguiu, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo administrativo, uma vez que não participou de licitação, tampouco comercializa os produtos de Órteses, Próteses ou Materiais Especiais, que eram objeto da licitação investigada e, consequentemente, não teve participação em qualquer processo licitatório do Hospital Miguel Couto. Afirmou que não atua no mercado nacional de OPME e que não existe nenhuma mensagem destinada ou originada da investigada Ribral Ltda., ou ainda que ela tenha sido colocada em cópia de qualquer e-mail. Informou que o Representado Wilson Jorge Lima, é sócio da empresa Monte Sião e não da Ribral, havendo um erro em associá-lo à Ribral.
Da mesma forma, a Sra. Lucymara de Lima, associada à Ribral, nunca fez parte do quadro de funcionários da empresa. Por fim, reforçou que não há nenhuma prova de que tenha havido relação entre a Representada Ribral e qualquer uma das demais Representadas para a consecução de um fim de dividir parcelas do mercado, compartilhar informações comercialmente sensíveis ou ajustar condições e vantagens em licitações públicas. Os Representados Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical) e Sérgio Soares Carepa, alegaram em suas defesas que nunca firmaram acordos atinentes ao mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME) e que em relação ao conteúdo dos e-mails mencionados pelo Cade, são apenas troca de informações entre fabricante e Representado, sem ilicitude e que não se verifica a participação em acordos com objeto a fixação de preços, condições e vantagens e licitações públicas, tampouco em divisão de mercado entre concorrentes e troca de informações concorrenciais sensíveis com a finalidade de restringir o número de concorrentes. Em sua defesa, a Representada Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda alegou que há ausência de indícios de materialidade e autoria da sua participação na conduta investigada e inexistem documentos que corroborem as alegações genéricas.
Sustentou que apenas 4 (quatro), do total de mais de 118 (cento e dezoito) documentos, foram apontados como prova contra a Representada e em nenhum deles há indício probatório capaz de sustentar sua participação em conluio. Reforçou que não foi mencionada nos TCCs da Hemocat e Maquet como participante da conduta e não existem provas de que ela tenha recebido percentual advindo de participação no conluio. A Representada Terumo Medical do Brasil Ltda. argumentou que a SG/Cade foi incapaz de produzir prova circunstancial e coerente ou prova direta, da participação da Representada nas condutas investigadas. Sustentou que o único documento que embasa a imputação feita na Nota Técnica é incapaz de comprovar a participação da Representada em conduta anticompetitiva, de modo que a Nota Técnica deve ser declarada nula, com o consequente arquivamento deste Processo Administrativo. Já os Representados Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda e Bernardo Galliac da Silva Alves alegaram, em defesa, que inexiste demonstração de conduta imputável aos Representados que justifique sua inserção no polo passivo no presente feito, visto que não há prova ou qualquer indício de sua participação nas condutas colusivas relatadas na aludida Nota Técnica.
Argumentaram que o e-mail utilizado como indício de sua participação na conduta investigada, trata de comunicação unilateral enviada pela Hemocat, em que essa solicita que a Representada participe das condutas colusivas por ela pretendidas e que os Representados não responderam, o que justifica a ausência de indícios contra os Representados. As Representadas Ana Paula de Freitas Colavitti e Márcia Farias Rodriguez alegaram que a única prova da conduta ilícita trazida na Nota Técnica contra as Representadas é uma corrente de e-mail entre elas, funcionárias da Terumo, com sua ex-distribuidora Biomedical (não concorrente) e que este documento não é suficiente para comprovar a existência de acordo anticompetitivo com concorrentes ou provar que as Representadas participaram de uma violação à Lei de Concorrência. Sustentam ainda que a suposta única “prova” colhida contra as Representadas nada prova de ilícito. Pelo contrário, caracteriza-se como nula, eis que fruto de uma ilegal pesca probatória levada a cabo pela SG/Cade. O Representado José Luis Pollesi alegou que as provas colacionadas aos autos não sustentam a inclusão ou a permanência do Representado no polo passivo do Processo Administrativo. Reforçou que todas as provas remetem a uma licitação que ele não participou, tampouco ofereceu proposta de cobertura.
Argumentou ainda que as provas são insuficientes para comprovar qualquer lance de cobertura e que as vendas realizadas para hospitais públicos à época, eram regidas pela Tabela SUS e que cumpria a tabela, não existindo prática de ato ilícito. A Representada Viviane Rodrigues alegou que foi incluída no Processo Administrativo com base unicamente em um e-mail contendo a palavra “cobertura”, o qual foi interpretado de forma equivocada pelo Cade, uma vez que a palavra “cobertura” não se refere a apresentação de “proposta de cobertura”. Argumentou também que as empresas Maquet e a Intermedical não são concorrentes e sim parceiras comercias, sendo uma distribuidora e a outra representante comercial. Sustentou ainda, que nenhuma prova constante dos autos comprova sua efetiva participação em cartel constituído com o objetivo de fraudar licitação pública. Contudo, não merecem guarida os argumentos dos Representados acima relatados. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas.
Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.
A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nas Notas Técnicas de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta SG/Cade sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar ainda, que as Notas Técnicas de instauração apresentaram devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados nas Notas de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. Adicionalmente, as alegações dos Representados Joseanny Cruz Gonçalves, Infinity Medical 2002 Ltda., José Claudio Santos, e Alessandra Teles de Siqueira, apesar de suscitarem possível homonímia e incorreções nas notas de instauração do presente Processo Administrativo, também não merecem prosperar. Vejamos. Com relação à alegação da Representada Joseanny Cruz Gonçalves, de que houve equívoco cometido pela Nota Técnica 39, acerca da sua atuação na ID Comércio, verifica-se que a referida nota de fato informa que Joseanny Cruz foi, ao tempo da conduta, Representante de Vendas da ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. No entanto, ao analisar os fatos que relacionam a Representada às condutas investigadas no presente processo, observa-se que tais fatos dizem respeito à sua atuação na, também Representada, D&I Hospitalar. Ademais, a Nota Técnica 39 indicou sua participação na conduta diante, por exemplo, dos documentos 006; 034; 037 e 129 do TCC da Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.
(nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda) e Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda. Com isso, não se vislumbra motivos para retirada da Representada do polo passivo neste momento processual. Acerca do alegado pelos Representados Infinity Medical 2002 Ltda. e José Claudio Santos de Moraes sobre a possibilidade de homonímia, observa-se que a Nota Técnica 51/2017 de fato menciona que “a Infinity é uma empresa estabelecida no Mato Grosso do Sul, que atua no comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”. No entanto, ao analisar os dados de inteligência disponíveis nesta Superintendência-Geral do Cade, verifica-se que a Representada Infinity Medical 2002 Ltda está situada no Distrito Federal, por meio de sua matriz, mas também nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, por meio de suas filiais. Destaca-se ainda que a ora defendente possui o mesmo CNPJ indicado na Nota de Instauração, bem como foi devidamente notificada no endereço da sua empresa matriz em Goiânia, conforme Notificação 245 (SEI nº 0353002). Diante disso, não se vislumbra motivos para retirada da Representada do polo passivo neste momento processual.
Por último, quanto ao alegado por Alessandra Teles de Siqueira, de que a infração imputada a ela é baseada em e-mail duvidoso, verifica-se que a Nota de Instauração dispõe que a suposta participação de Alessandra Teles de Siqueira na conduta decorre do fato de que a Representada atuou à época dos fatos investigados como Representante Comercial (Região Norte do Paraná) da Mellowitt, bem como diante de evidência contida, por exemplo, no documento E04 indicado na referida nota. Assim, diante da ausência de elementos suficientes de que a Representada não participou da conduta investigada e tendo em vista que foi claramente citada como envolvida na prática infracional, não cabe a sua exclusão do polo passivo deste processo, ao menos nesta fase, antes da produção de provas pela Defesa e pela SG. De modo geral, destaca-se que a participação, ou não, dos Representados na conduta envolve análise de mérito e, portanto, não é este o momento processual oportuno para discussão de autoria e materialidade da conduta. Ademais, não há que se confundir, conforme já evidenciado nesta Nota Técnica, o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação de indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar a atuação dos Representados. Acrescente-se que será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. B.2. Ilegitimidade passiva por ausência de poder de mercado que justifique a inclusão dos Representados no polo passivo Os Representados Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – EPP, LM Farma Indústria e Comércio Ltda., Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical), Andréia Estelita Perné, Ruy César Teixeira e Sérgio Soares Carepa alegaram, preliminarmente, ausência de poder de mercado que justifique a inclusão dos Representados no polo passivo.
Em seus argumentos, os Representados Agimed Comércio de Equipamentos Ltda-ME e Andreia Estelita Perné alegaram, em síntese, que não têm poder econômico e nem a possibilidade de dominar o mercado ou eliminar total ou parcialmente a concorrência, consequentemente, não têm o poder de fixar preços, visto que não fabricam os equipamentos. Argumentaram ainda, que não poderiam combinar preço com os outros fabricantes, nem aniquilar com a concorrência, tampouco abusar do poder econômico, vez que se trata de mera representante de uma mesma distribuidora/ fabricante. Reforçaram que a empresa é uma microempresa e não tem poder perante as fabricantes de firmar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes. Os Representados Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda e Ruy Cesar Teixeira arguiram, em suas defesas, que a empresa não possui porte econômico e abrangência geográfica para afetar danosamente o mercado e, dado ao seu porte econômico e abrangência de mercado, o impacto de eventuais atos ilícitos seriam mínimos em relação às grandes empresas do mercado. O Representado Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical), arguiu, em síntese, que atua como representante comercial, limitando a angariar contratos para o cliente Representado, não podendo agir em nome próprio.
Reforçaram que não possuem poder para dominar o mercado relevante de bens ou serviços e/ou aumentar os lucros, restando evidente a incapacidade econômica de participarem de cartel que contribua para gerar efeitos prejudiciais à concorrência no setor da economia pertinente a presente discussão. Diante das alegações dos Representados, passa-se a análise. Em relação à alegação de ausência de produção de efeitos anticompetitivos suscitada pelos Representados, sob o argumento de que não deteriam poder de mercado para afetar a concorrência, primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para delimitação do mercado relevante e, também, quanto ao poder de mercado exercido pelos Representados. Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante e poder de mercado poderiam, inclusive, virem a ser dispensados pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74, §108):
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma, extraído do voto acima mencionado, que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial.
A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?
Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (grifos nossos). Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que tanto a definição de mercado relevante quanto a aferição do poder de mercado são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Representadas, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre tal ponto antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. B.3.
Ilegitimidade passiva – funcionário sem poder de decisão. Os Representados Ana Paula de Freitas Colavitti, Anderson Ken Ishiba, Bernardo Lopes Machado, César Augusto Rodrigues da Silva, Cibele Cristina Marques da Silva, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Daniela Souza Cruz, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fabiano Fagundes Mascarenhas, José Luis Pollesi, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Márcia Farias Rodriguez, Márcio Antonio Nedel, Roland Ribeiro Reversé, Solange Carvalho de Jesus, Viviane Rodrigues e Wellington Carlos de Sousa alegaram, em suas defesas, que não podem figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo, em razão de serem meros funcionários, sem poder de decisão e ingerência dentro das empresas Representadas. As Representadas Ana Paula de Freitas Colavitti e Márcia Farias Rodriguez argumentaram que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que não detinham poderes decisórios e não atuavam como administradores da empresa Terumo, sendo trabalhadoras celetistas, não estatutárias, sem qualquer tipo de vínculo societário/estatutário.
O Representado Anderson Ken Ishiba alegou que foi envolvido equivocadamente neste suposto conluio, visto que ele não possuía autonomia para negociar, nem tomar decisões pela empresa empregadora (C&R Licitações) e apenas cumpria ordens e executava os serviços que lhe eram determinados decorrentes da função que exercia. O Representado Bernardo Lopes Machado alegou que, à época dos fatos investigados era gerente de vendas da Biomedical, na região de São Paulo e tinha como funções a realização de pesquisas e análises de mercado para criar planos de negócios sobre oportunidades comerciais e, portanto, não possuía autonomia decisória sobre a política comercial da Biomedical, sendo impossível estar envolvido em conluio, uma vez que não tinha poderes para definir preços praticados pela companhia. O Representado César Augusto Rodrigues da Silva alegou que inexistem indícios de conduta ilícita de sua parte, visto que apenas formata propostas e documentação de habilitação para o cliente da empresa C&R Licitações participar de certames através de representantes qualificados, e seguia as instruções fornecidas pela empresa Maquet (Distribuidor) quanto a preços a serem praticados. Ressaltou que os e-mails colhidos foram interpretados erroneamente e que traduzem a linguagem comercial do segmento, não havendo no contexto, indício de conduta colusiva, antiética ou mesmo infração à ordem econômica.
Os Representados Cibele Cristina Marques da Silva e Wellington Carlos de Sousa sustentaram que eram funcionários do setor comercial da LM Farma sem poderes de comando ou de definir políticas e obrigações em nome da Representada LM Farma e tampouco ocupavam cargo de gerência ou direção ou poderiam atuar como representantes legais da empresa. Ressaltaram que não têm contato profissional ou pessoal com as demais pessoas físicas ou jurídicas representadas neste Processo e que o único documento que os relaciona as condutas investigadas é um e-mail enviado por Wellington Carlos para um representante comercial da LM Farma, com cópia para a Representada Cibele Marques, no contexto de uma relação vertical, sendo impossível a configuração de formação de um cartel. A Representada Daniela Souza Cruz alegou em sua defesa, que nunca possuiu poder de gestão na empresa Neomex e não tinha liberdade para realizar negociações. Alegou ainda, que foi contratada como supervisora administrativa, sem participação comissionada no resultado comercial da empresa, estando subordinada a um gerente regional. A Representada Danielle Rodrigues de Castro Martins argumentou que, à época dos fatos investigados era supervisora de vendas da Biomedical, na região de Belo Horizonte e tinha como funções o desenvolvimento de estratégias de vendas alinhadas ao cumprimento de metas e a gestão da carteira de clientes.
Logo, não possuía autonomia decisória sobre a política comercial da Biomedical e, portanto, impossível estar envolvida em conluio, uma vez que não tinha poderes para definir sozinha os preços praticados pela companhia. A Representada Darlene de Oliveira Vasconcelos, alega, em sua defesa, que era Assistente Administrativa e não possuía autonomia para tomar decisões estratégicas de condução comercial da empresa Nektar. Além disso, os interlocutores do e-mail indicado na Nota de Instauração como indício da participação da Representada na suposta conduta não possuíam poder gerencial. A Representada Debora Cristina Cordeiro Barbosa alegou que à época dos fatos investigados era supervisora de vendas internas e licitação da Biomedical, na região de Belo Horizonte e exercia como funções, o desenvolvimento de estratégias de vendas alinhadas ao cumprimento de metas e a gestão da carteira de clientes, não tendo ingerência sobre a definição preços e/ou políticas comerciais da empresa, portanto, sem autonomia decisória sobre a política comercial da Biomedical, não sendo possível seu envolvimento em conluio, uma vez que não tinha poderes para definir sozinha os preços praticados pela companhia.
O Representado Fabiano Fagundes Mascarenhas, alega que, a época dos fatos, era Gerente Comercial Regional na Empresa Braile, atuando no gerenciamento, elaboração e execução de ações da companhia nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, sendo subordinado ao Gerente Comercial Nacional. Aduz ainda que não era administrador para tomar decisões e que seu cargo tinha uma limitada discricionariedade na tomada de decisões de cunho comercial. O Representado José Luis Pollesi, esclareceu que era gerente da Empresa Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.), sem qualquer cargo de confiança ou de decisão, logo não há qualquer prova nos autos de que ele tenha aceitado, ofertado ou recebido proposta de cobertura. Aduz que apenas agiu “em nome de” e a “mando de seu empregador”, mas que mesmo obedecendo às ordens, estas não tinham cunho de decisão que pudessem prejudicar a livre concorrência. O Representado Luciano Antonio Mendes esclareceu que, à época dos fatos investigados era gerente comercial da Biomedical na região Sul do país e tinha como funções o desenvolvimento de estratégias de vendas e do relacionamento com clientes e subdistribuidores regionais e, portanto, não possuía autonomia decisória sobre a política comercial da Biomedical, sendo impossível seu envolvimento em conluio, uma vez que não tinha poderes para definir sozinho os preços praticados pela companhia.
Já o Representado Luiz Felipe Lopes Machado alegou que à época dos fatos investigados era diretor de TI e cumulava funções laterais como gerente de projetos da Biomedical, sendo que suas principais funções limitavam-se à criação e implementação de políticas e sistemas de TI para dar suporte à implementação de estratégias definidas pela alta gerência e ao desenvolvimento de estratégias de vendas alinhadas ao cumprimento de metas, bem como a gestão da carteira de clientes da linha de identificação de Pacientes e, portanto, não possuía, autonomia decisória sobre a política comercial da Biomedical, não sendo viável seu envolvimento em conluio, uma vez que não tinha poderes para definir sozinho os preços praticados pela companhia. A Representada Maguit Prado Labrunie alegou que à época das evidências, era assistente de vendas da Bio Devices, no Rio de Janeiro. Trabalhava no comercial, efetivando vendas e nem autonomia para determinar os preços dos produtos vendidos tinha, dados os contornos da relação de representação comercial e que não teve qualquer envolvimento em questões que pudessem figurar ilícitas, tampouco tinha poderes de mando para atrair responsabilidade administrativa.
O Representado Márcio Antonio Nedel argumentou, em sua defesa, que era farmacêutico e que suas funções estavam relacionadas com sua expertise e capacitação técnica de um farmacêutico, não sendo sua responsabilidade a realização de processos de vendas ou licitações e, consequentemente, não tinha acesso a informações comerciais sensíveis relacionadas à precificação, às regiões de atuação e às políticas de distribuição da empresa. O Representado Roland Ribeiro Reversé alegou que à época das evidências, era gerente de vendas da Bio Devices, no Rio de Janeiro e trabalhava no comercial, efetivando vendas e que não tinha autonomia para determinar os preços dos produtos vendidos. Ressaltou que não tinha envolvimento em questões que pudessem figurar ilícitas, tampouco tinha poderes de mando para atrair responsabilidade administrativa. A Representada Solange Carvalho de Jesus alegou que nunca exerceu a função destacada no Processo Administrativo, sendo Diretora de Arte (Publicidade), desde o início de suas atividades até a presente data, na empresa Doctor’s Plus Produtos Médicos Lida. Ressaltou que, como Assistente de Gerência, era assalariada e sem comissão, dessa forma não detinha poder de decisão, sendo subordinada ao Sr. Octavio, e, portanto, não participava de qualquer tipo de contato para acordos de valores de produtos a serem adquiridos.
A Representada Viviane Rodrigues sustentou em sua defesa que não possuía, à época, poder de gerência sobre os negócios da empresa Intermedical e possuía autonomia para tomar decisões sem consultar a empresa antes, tendo sempre que se reportar à direção da empresa antes de fechar qualquer venda ou acordo comercial com fornecedor ou cliente. Em análise aos argumentos apresentados, destaca-se, inicialmente, que nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante reiterar que apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.
Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, conforme abaixo apontado. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados Ana Paula de Freitas Colavitti, Anderson Ken Ishiba, Bernardo Lopes Machado, César Augusto Rodrigues da Silva, Cibele Cristina Marques da Silva, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Daniela Souza Cruz, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fabiano Fagundes Mascarenhas, José Luis Pollesi, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Márcia Farias Rodriguez, Márcio Antonio Nedel, Roland Ribeiro Reversé, Solange Carvalho de Jesus, Viviane Rodrigues e Wellington Carlos de Sousa no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada.
Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. C. Incompetência do Cade Os Representados CMS Produtos Médicos Ltda., D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Ibrahim Yossef Ez Zughayar, José Luis Pollesi, Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi, Kleuder Alves Garcia Leão e Lulcimeire Vitor Coimbra alegaram incompetência do Cade para processar e julgar o objeto do presente Processo Administrativo. Os Representados CMS Produtos Médicos Ltda e Lulcimeire Vitor Coimbra arguiram que no presente caso não há concorrência a ser preservada, uma vez que a CMS era distribuidora exclusiva de cateteres no Brasil e que não havia outro concorrente capaz de fornecer tais produtos, portanto, não há que se falar em concorrência passível de ser infringida, tampouco de competência do Cade para julgar o presente caso, uma vez que não houve prejuízo a livre concorrência. Os Representados D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Ibrahim Yossef Ez Zughayar e Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi argumentaram que não há prova da existência de contatos entre concorrentes para celebração de acordo colusivo, o que descaracteriza o crime de cartel.
Diante disso, sustentaram que a conduta relatada pela SG/Cade, poderia, no máximo, ser enquadrada como infração licitatória, o que extrapola o escopo da Lei. 12.529/2011, estando fora da competência do Cade, devendo o processo ser arquivado. O Representado José Luis Pollesi alegou que o Cade não tem competência para a apreciação da conduta investigada, uma vez que não envolve infração à ordem econômica. Arguiu que as tratativas mencionadas na Nota Técnica eram de ordem comercial entre empresas que eram fabricante e distribuidora, sem a ocorrência de acordo, conluio, fixação de preços ou qualquer outra coisa que pudesse caracterizar infração à ordem econômica. Sustentou que as tratativas comerciais ocorridas estão excluídas do campo de atuação e de competência do Cade, uma vez que a competência deste órgão visa a defesa da livre concorrência, por meio da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e, visto que não havia concorrência a ser preservada e tampouco houve participação em qualquer processo licitatório em conluio, não há que se falar em competência do Cade.
O Representado Kleuder Alves Garcia Leão arguiu em sua defesa que o Cade é incompetente para a apreciação de conduta que não envolve infração à ordem econômica e, no presente caso não é possível verificar ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência, não havendo ato lesivo praticado pelo Representado que pudesse enquadrar em conduta ilícita ou justificar uma punição ou investigação por parte do Cade. No entanto, a alegação de incompetência do Cade arguida pelos Representados, não merece guarida. A fim de contextualizar a matéria faz-se necessário repisar que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica identificadas em acordos entre concorrentes para divisão do mercado em licitações, sobretudo, de hospitais e fundações públicas e de Secretarias de Saúde estaduais, envolvendo o mercado nacional de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME). Portanto, o escopo deste Processo Administrativo cinge-se a apurar as supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conduta passível de enquadramento nos artigos 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica 51/2017 (SEI 0352164) e Nota Técnica 39/2021 (SEI 0879629), onde em síntese:
(i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações; (ii) demonstrou-se que tais comportamentos dos Representados, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio, e que seria improvável haver outra explicação racional para tanto; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado de OPME. Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas. Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do Processo Administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica[11] : Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las. Há, portanto, nos autos do processo, indícios de que as condutas mencionadas consistiram em infrações administrativas sujeitas ao escrutínio do Cade. Deve-se ressaltar, ainda, que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas.
Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. A conclusão se tais indícios procedem ou não, será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Assim, face aos indícios de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente nos artigos 36, incisos I, II e III, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, a fim de apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas. Ainda, em atenção a ausência de competência do Cade sob alegação de não se tratar de fato enquadrado pela Lei 12.529/2011, tem-se que atuação do Cade na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente. A Lei 8.666/1993 e Lei 12.529/2011 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise.
A SG/Cade realmente não investiga fatos sob a ótica daquele diploma legal, e sim se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência e, conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, resta claro que os fatos suscitados se enquadrariam supostamente nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Enquanto a Lei 8.666/93, objetiva garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado. A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame licitatório.
Com efeito, a partir da distinção do bem jurídico tutelado por cada dispositivo normativo, já é possível sustentar a existência de diferentes searas de atuação estatal (fixação de competências paralelas próprias) destinadas à sua proteção (“microssistemas”), circunstância que autoriza a persecução e repressão de atos ilícitos por órgãos diversos, desde que dessa prática resulte a ameaça ou dano efetivo aos bens jurídicos tutelados em cada microssistema. Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que ambos os diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico. Disso resulta a indiscutível aplicação da Lei 12.529/2011 à situação ora sob investigação, tornando-se manifesta, por via de consequência, a competência do Cade para tutelar a higidez do ambiente concorrencial no caso em apreço. Tais dispositivos legais, portanto, tornam transparente a competência do Cade para a investigação – e eventual punição – de eventuais cartéis em licitações públicas.
No mais, tem-se que alegações de inviabilidade da formação de cartel nas licitações e suposta impossibilidade fática e jurídica de caracterização de cartel no caso em análise são matérias que se confundem com o mérito do processo, na medida em que, a partir do questionamento acerca de aspectos levantados na Nota Técnica, os Representados questionam, em verdade, a subsunção das condutas denunciadas aos dispositivos legais punitivos, o que somente pode ser alvo de conclusão após a dilação probatória, quando será possível identificar a ocorrência de infração à ordem econômica por parte dos Representados. Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da Lei nº 12.529/2011, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento. D. Dolo e culpa Os Representados Bernardo Lopes Machado, Cibele Cristina Marques da Silva, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcos Tadeu Machado, Roland Ribeiro Reversé, Sandra Maria Machado, Viviane Rodrigues e Wellington Carlos de Sousa alegaram, em síntese, ausência de comprovação de dolo ou culpa para inclusão dos Representados no polo passivo do presente Processo Administrativo.
Sustentaram, de modo geral, que para configurar a responsabilidade de pessoas físicas por infração concorrencial é preciso que a pessoa física seja administrador da sociedade ou detenha poder de mando e decisão sobre a conduta tida como ilícita e, que tenha agido com dolo ou culpa. Nessa linha, sustentam que a Superintendência não identificou nem culpa nem dolo na atuação dos Representados, tampouco há elementos que sinalizem que tenham contribuído para o suposto cartel. No entanto, a preliminar dos Representados não deve ser acolhida. Senão, vejamos. Ressalta-se que a Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo aponta indícios robustos da participação de cada um dos Representados em supostas condutas anticompetitivas, sendo isso o que deve ser apontado pela SG/CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Quanto à alegada necessidade de comprovação de dolo ou culpa, ressalta-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. Aliás, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução probatória é que ensejaria descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a comprovação do dolo ou da culpa do agente, caso aplicável, somente pode ser empreendida após a conclusão da fase probatória, ocasião na qual todos os elementos de prova de eventual prática de infração poderão ser avaliados pelo Cade. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. E. Atipicidade da conduta / Inexistência de infração / Erro de proibição Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., Bio Devices Representações Ltda. – ME, Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., Bioline Comercial Ltda., Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, C&R Licitações Ltda – EPP, CicloMed do Brasil Ltda., Cirúrgica Climaza – Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda. – EPP, CMS Produtos Médicos Ltda., D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME, Duder Produtos Médicos Ltda., Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Fortmed Produtos Hospitalares Ltda., Fusão Soluções para Medicina Ltda., Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda.
– ME., Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda., ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Infinity Medical 2002 Ltda., Intermedical Produtos Médicos Ltda., LM Farma Indústria e Comércio Ltda., Lunic Produtos Médicos, Medclass Hospitalar Ltda. ME., Medicicor Comercial Eireli, Minas Medical Ltda., Neomex Hospitalar Ltda., Neurotechs Comercial Ltda., Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda., Raumedic AG, Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda., Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME, Terumo Medical do Brasil Ltda, Adriana Lopes Bagnoli, Alberto Fontich Palazon, Alexandre Roberto Denani, Ana Paula de Freitas Colavitti, Anderson Ken Ishiba, André Dias Bueno, Andréia Estelita Perné, Bernardo Lopes Machado, Carla Cristina de S.
Huguenin, Carlos Augusto Montandon Borges, Carlos Roberto Denani, Celso Rogeres, César Augusto Rodrigues da Silva, Cibele Cristina Marques da Silva, Daniela Souza Cruz, Danielle do Nascimento Antolini Paduim, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fábio Almeida Bastos, Fábio Ranyer Torres Pessoa, Gabriel Araújo Lisboa, Ibrahim Yossef Ez Zughayar, José Alves Machado, José Claudio Santos de Moraes, José Lúcio de Amorim, José Luis Pollesi, José Tadeu de Oliveira Simões, Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi, Kleuder Alves Garcia Leão, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Lulcimeire Vitor Coimbra, Maguit Prado Labrunie, Marcelo Belfort, Márcia Farias Rodriguez, Márcio Antonio Nedel, Marcos Tadeu Machado, Matthias Schubert, Nicola Tortorelli Filho, Octávio Torres Ribeiro Filho, Priscila Noronha, Ricardo André Farias Caetano, Ricardo Denes Fonseca, Ricardo Martins Janson, Roland Ribeiro Reversé, Ruy César Teixeira, Sandra Maria Machado, Vittorio Alberto Beltran Gomes e Wellington Carlos de Sousa, alegaram em síntese, ausência de cometimento infração contra a ordem econômica, por inexistir prática da infração prevista no Art. 36, § 3, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei n.
12.529/2011, uma vez que infração exige que o ato de acordar, combinar, manipular ou ajustar sejam praticados com um concorrente, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que as relações existentes entre as Representadas, não é de concorrência, o que afasta qualquer cartelização. Sustentaram ainda, que inexiste prejuízo ao consumidor ou obtenção de lucro abusivo e, não há divisão de mercado na relação fornecedor e distribuidor e que na representação comercial não há concorrência, uma vez que são parceiros comerciais o que inviabiliza completamente a tese de conluio entre concorrentes, conceito jurídico determinado que se faz necessário estar presente na conduta para que se possa ensejar punibilidade com espeque no Art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da lei 12.529/20 11. Arguiram que o contrato de distribuição por si só descaracteriza os Representados como concorrentes e impede a tipificação jurídica, além de retirar o dolo específico, mencionado na doutrina, de objetivo ou potencialidade de produção dos efeitos, nos termos da lei antitruste. Reforçaram que estão ausentes os requisitos para caracterização de uma conduta de cartel e que a autoridade antitruste ignorou as particularidades da dinâmica do setor que ora se investiga, acarretando uma carência de tipificação, prejudicando o exercício da ampla defesa.
Por fim, argumentaram que não existe competição real ou esperada em preços entre distribuidora e o subdistribuidor/representante e, não há provas de divisão de mercado, tampouco observa-se rotatividade de vencedores nas evidências coligidas. Ressaltaram que não houve falseamento da concorrência, uma vez que a comunicações era entre partes verticalmente relacionadas, o que impõe que o presente feito seja arquivado. Nessa linha, as defesas dos Representados Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Carla Cristina de S. Huguenin e Fábio Almeida Bastos alegaram a ocorrência de erro de proibição em relação aos Representados, caso não sejam acatadas as preliminares de atipicidade da conduta e de prescrição. Afirmam que a pactuação contratual entre fabricante e distribuidor faz com que a comunicação entre tais atores seja fato usual e inexpressivo. Destacam que, ainda que o distribuidor não compartilhe com o fabricante os valores que serão praticados no pregão, o fabricante sabe, de antemão, o valor pelo qual vendeu tais produtos ao distribuidor, sendo assim, eventuais ilicitudes de suas condutas seriam plenamente escusáveis. Diante disso, requereram o arquivamento do processo, uma vez que incorreram em erro de proibição, o que dirime a culpabilidade. Os argumentos dos Representados não são procedentes, como se verifica da análise a seguir.
Primeiramente, com relação à alegação de inexistência de combinação de preços, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, que esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, especificamente no que diz respeito à existência de ajustes de condições e vantagens em licitações públicas de artigos de OPME, amealhando valores e quantidades maiores mediante prévias combinações entre sociedades empresárias apenas aparentemente em disputa. A análise acerca dos indícios de infração à ordem econômica apresentados na Nota Técnica afasta também o argumento de ausência de concorrência entre os Representados, demonstrando os ajustes realizados entre as empresas participantes dos certames licitatórios. A própria publicação de um edital de licitação cria uma condição de competição, de modo que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. Com relação à alegação de erro de proibição suscitada pelos Representados Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Carla Cristina de S. Huguenin e Fábio Almeida Bastos, observa-se que o erro de proibição está previsto no art. 21 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940).
Sua incidência ocorre nos casos em que, pelas circunstâncias do caso concreto, não seria possível ao agente obter conhecimento/consciência sobre a ilicitude de determinado fato. Assim, ainda que o Representado tenha incorrido em infração concorrencial, não haveria compreensão de sua parte do caráter ilícito de sua ação. Trata-se, portanto, de matéria a ser avaliada na análise do mérito, uma vez que não há, nessa fase processual, conclusões acerca das possíveis infrações descritas na Nota de Instauração, o que ocorrerá apenas após a instrução do caso e a compreensão ampla da atuação dos Representados. Nestes termos, nessa fase processual, não merece guarida a preliminar arguida. F. Do Necessário Desmembramento do Processo Administrativo Os Representados Bio Devices Representações Ltda.
– ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Duder Produtos Médicos Ltda., Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.), Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Kildare Athayde Silva, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcos Tadeu Machado, Roland Ribeiro Reversé e Sandra Maria Machado alegaram em suas defesas, que o desmembramento do presente Processo Administrativo é medida necessária para prosseguimento do presente feito, consoante dispõe o artigo 148, do Ricade, uma vez que é composto por um número excessivo de Representados, o que pode acarretar na possibilidade de comprometer a duração razoável do Processo, bem como dificultar a defesa no curso da instrução processual, além de que, as supostas infrações investigadas ocorreram em tempo e locais diferentes e em mercados relevantes distintos. Segundo os Representados a análise de um mercado relevante único de “órteses, próteses e materiais médicos” se mostra inadequada, tendo em vista não só a amplitude de tais expressões, como também a distinção verificada entre tais produtos.
Argumentaram que o alargamento do mercado denota a ausência de especificidade da acusação e, no caso em tela, muitos dos Representados atuam no mercado de órteses e/ou próteses, ao passo que outros apenas no desenvolvimento e comercialização de outros produtos médicos e, não disputam entre si fatias de um mesmo mercado, mas atuam em mercados muito próprios. Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. De fato, o polo passivo do presente processo é bastante extenso, o que é justificado pela longa lista de indícios da prática de condutas anticompetitivas pelas pessoas jurídicas e físicas nele incluídas, bem como pela duração da suposta infração. Entretanto, isso não necessariamente acarreta a necessidade do seu desmembramento. Conforme indicado nas Notas Técnicas que determinaram a instauração do presente Processo Administrativo (SEI 0352164 e SEI 0879629), o critério unificador da presente investigação se deu a partir da similitude no modus operandi (ênfase em contatos difusos e esporádicos orientados a licitações específicas) e nas estratégias adotadas pelas Representadas na implementação e na continuidade do suposto conluio. Nesse caso, o mercado relevante adotado pela Superintendência Geral reflete a própria atuação dos Representados, uma vez que a própria prática anticompetitiva supostamente adotada se apresenta como parâmetro para a delimitação do mercado relevante.
Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao supostamente fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. Assim, a similaridade no modo de implementação da conduta (contatos orientados a licitações específicas), a existência de identidade ou semelhança entre os partícipes dos certames (mercado de distribuição/comercialização) e a semelhança nos objetos licitados (órteses, próteses e materiais médicos especiais), demonstram que as condutas ora investigadas possuem um fio condutor a justificar que sejam analisadas conjuntamente. Ademais, nos termos do caput do artigo 148 do RI-CADE, o desmembramento do Processo Administrativo é medida facultativa, determinada segundo o juízo de oportunidade e conveniência desta Superintendência-Geral, o que não é o caso dos presentes autos. Posto isto, sugere-se o indeferimento da preliminar. G. Da Prescrição Intercorrente Os Representados Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, Agimed Comércio de Equipamentos Ltda-ME, Bio Devices Representações Ltda.
– ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda, Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda, Andreia Estelita Perné, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fabiano Fagundes Mascarenhas, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcos Tadeu Machado, Roland Ribeiro Reversé e Sandra Maria Machado arguiram em suas defesas, a ocorrência de prescrição intercorrente devido ao transcurso de mais de 3 (três) anos da data da notificação das Representadas e considerando que até o momento o processo está pendente de julgamento, sem que tenham sido praticados atos que tivessem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do § 3º do artigo 46 da Lei 12.529/2011. Entretanto, o argumento dos Representados não procede conforme restará explicitado. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública.
O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[12] , as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;
e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Tabela 04 – Atos Instrutórios Ato instrutório Data/SEI Ofício 257/2018/Cade 18/01/2018 (0432592) Despacho SG 1549/2019 09/12/2019 (0693411) Despacho SG 82/2020 24/01/2020 (0711172) Ofício 6148/2020/Cade 26/08/2020 (0791590) Ofício 6164/2020/Cade 26/08/2020 (0791673) Nota Técnica 39/2021 06/04/2021 (0879629) Despacho SG 503/2021 06/04/2021 (0887809) Ofício 3173/2021/Cade 10/05/2021 (0902354) Ofício 3178/2021/Cade 10/05/2021 (0902388) Nota Técnica 55/2021 20/05/2021 (0906346) Despacho SG 707/2021 20/05/2021 (0906467) Ofício 6527/2021/Cade 27/08/2021 (0951183) Ofício 7710/2021/Cade 08/10/2021 (0967827) Ofício 7745/2021/Cade 08/10/2021 (0968044) Ofício 1877/2022/Cade 17/03/2022 (1036206) Ofício 1878/2022/Cade 17/03/2022 (1036223) Ofício 10393/2022/Cade 13/12/2022 (1159589) Nota Técnica 17/2023 12/04/2023 (1217646) Despacho SG 441/2023 12/04/2023 (1217648) Despacho Decisório 24/05/2023 (1238308) Fonte:
Elaboração própria Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar das Representadas. H. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Os Representados Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME, Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., Bio Devices Representações Ltda. – ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Infinity Medical 2002 Ltda., Lunic Produtos Médicos, Medicicor Comercial Eireli, Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.), Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.), Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp, Neurotechs Comercial Ltda., Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda., Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical), Terumo Medical do Brasil Ltda, Ana Paula de Freitas Colavitti, Andréia Estelita Perné, Bernardo Lopes Machado, Carla Cristina de S.
Huguenin, Celso Rogeres, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fábio Almeida Bastos, Ibrahim Yossef Ez Zughayar, José Alves Machado, José Luis Pollesi, José Roberto Carlos, Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi, Kleuder Alves Garcia Leão, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcelo Belfort, Márcia Farias Rodriguez, Marcos Tadeu Machado, Mario Oliveira Muniz, Priscilla Strauch Padilha Gonzalez, Roland Ribeiro Reversé, Sandra Maria Machado e Sérgio Soares Carepa arguiram em suas defesas a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, consoante determinado pelo art. 46 da Lei 12.529/11. De modo mais específico, a Representada Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi alegou a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na art. 46 da Lei 12.529/11, e a impossibilidade de aplicação do prazo da legislação penal, uma vez que a Representada não responde ou integra processo criminal pela suposta prática dos atos de infração à ordem econômica e formação de cartel. Destacou que entre a data do suposto fato relacionado à Representada (22/09/2015), e o início do prazo para apresentação da defesa (09/05/2023) transcorreu mais de 5 anos, estando a pretensão administrativa prescrita desde 22/09/2020.
As Representadas Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME e Andréia Estelita Perné arguiram a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, bem como a impossibilidade de aplicação da regra penal uma vez que não existe apuração criminal sobre as supostas condutas das Representadas. Assim, alegaram que considerando como data inicial do marco prescricional o dia 22/09/2015 (último fato que indica a suposta infração por parte das Representadas) e que, mesmo considerando que a prescrição tenha sido interrompida em virtude da notificação da Representada Agimed em 06/07/2017 e da notificação da Representada Andréia Perné em 07/02/2018, o prazo prescricional quinquenal contra as Representadas teria sido atingido, respectivamente, em 06/07/2022 e 07/02/2023. Os Representados Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda e Marcelo Belfort alegaram, em suas defesas, que o prazo prescricional quinquenal, é contado da data da prática do suposto ilícito, que no caso dos Representados datam de 24/08/2006, 25/01/2016 e 03/05/2016. Aduz, ainda, que foi incluída no polo passivo do presente processo com a publicação, em 17/03/2021, da Nota Técnica nº 39/2021. Dessa forma, a pretensão punitiva da administração, encontra-se acobertada pela prescrição. Reforçaram que não cabe aplicação do prazo prescricional penal, vez que não há ação penal instaurada contra os Representados.
Os Representados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Marcos Tadeu Machado e os Representados Bio Devices Representações Ltda. – ME, Maguit Prado Labrunie, Roland Ribeiro Reversé, bem como a Representada Sandra Maria Machado, argumentaram em suas defesas, ainda que separadamente, mas com argumentos idênticos, que o prazo prescricional é de 5 anos contados da prática do ato (Lei n.º 12.529/11, art. 46, caput). Consideraram como marco inicial o ano de 2007, sendo a data mais favorável aos acusados, tendo ocorrido a prescrição em 2012. Argumentaram também, que não é aplicável o prazo de 12 anos, visto que não houve ajuizamento de ação penal em face dos Representados e que a conduta não configura um ilícito penal, vez que ausente o elemento da culpabilidade. Ainda, em relação às empresas Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda e Bio Devices Representações Ltda. – ME, alegam que caso a lei penal seja aplicada, o prazo prescricional deve ser o da pena de multa, de 2 anos. Além das alegações acima, as defesas dos representados Débora Cristina Cordeiro Barbosa e Roland Ribeiro Reversé informaram que a última evidência em relação a eles é datada em 21/12/2011, logo a prescrição teria ocorrido em 21/12/2016.
Quanto aos representados Luiz Felipe Lopes Machado e Maguit Prado Labrunie a última evidência juntada nos autos em relação a eles é de 05/10/2011, logo a prescrição teria ocorrido em 05/10/2016. Já em relação a representada Sandra Maria Machado, a última evidência é datada em 14/05/2012 prescrevendo em 14/05/2017. Os Representados D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Ibrahim Yossef Ez Zughayar e Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi arguiram a prescrição da pretensão punitiva da Administração e requereram o arquivamento do presente Processo, em decorrência do transcurso do prazo de 5 anos, previsto no artigo 46, da Lei 12.529/2011. Sustentaram que não há possibilidade da aplicação do §4º, do artigo 46, da Lei 12.529/2011, uma vez que inexiste ação criminal contra os Representados. Definiram como marco inicial da prescrição, o dia 02 de dezembro de 2015, assim, a prescrição teria ocorrido em 02 de dezembro de 2020, ou seja, antes da instauração do presente processo administrativo contra os Representados em 2021, devendo o presente processo ser arquivado. Os Representados Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Carla Cristina de S. Huguenin e Fábio Almeida Bastos argumentaram que as condutas investigadas teriam ocorrido entre os anos de 2010 e 2015, enquanto o presente Processo Administrativo foi instaurado contra os Representados 2021, encontrando-se, prescrita a pretensão punitiva da administração. A Representada ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.
alegou que a conduta investigada ocorreu de 2007 com fim em 2015. Arguiu que o inquérito foi aberto em 2017, estando prescrita todas as ações praticadas até 19/06/2012, por força do artigo 46, da Lei 12.529/2011. Reforçou que sua notificação ocorreu em março de 2021 e que na remota hipótese de ter praticado qualquer ato, somente seria passível de punição, se praticado até março de 2016. A Representada Infinity Medical 2002 Ltda, alega, em sua defesa, que as supostas práticas anticompetitivas ocorreram em novembro de 2012, sendo o prazo prescricional interrompido com a instauração do Inquérito Administrativo, em 16/11/2015, após, reiniciada a contagem do prazo com a notificação da Representada, em 06/07/2017, conforme §1ºdo art. 46 da Lei 12.529/2011. Houve o decurso do prazo prescricional de 5 anos entre o termo inicial (06/07/2017) e o seu termo final (06/07/2022), segundo o art. 46 da lei 12.529/2011. Alega que não se aplica o prazo prescricional da lei penal pois inexiste investigação ou processos penais em curso em desfavor da Representada. Já a Representada Lunic Produtos Médicos definiu como termo inicial do prazo prescricional o mês de julho de 2013, data da ocorrência dos fatos imputados contra a Representada. Alegou que a prescrição ocorreu em julho de 2018, com o transcurso do prazo quinquenal estabelecido pela lei. Considerou como marco apto a interromper a prescrição, a publicação da Nota Técnica 39/21, ocorrida em 17/03/2021.
Ressaltou ainda, que não se aplica ao presente o § 4 do artigo 46 da Lei 12.529/2011, uma vez que em regra, pessoa jurídica não comete crimes. Os Representados Medicicor Comercial Eireli e Kleuder Alves Garcia Leão adotaram como termo inicial do prazo prescricional, a data da última conduta investigada, julho de 2013 e afirmaram que incidiu a prescrição em julho de 2018, com o transcurso do prazo quinquenal estabelecido pela lei. Consideraram a publicação da Nota Técnica 39/21, ocorrida em 17/03/2021, como ato capaz de interromper a prescrição. Ressaltaram que não se aplica ao presente caso o §4 do artigo 46 da Lei 12.529/2011, uma vez que a pessoa jurídica não comete crimes, bem como ressaltaram a impossibilidade de se considerar o prazo prescricional da lei penal apurar tal crime, uma vez que não há ação penal em curso. A Representada Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.) arguiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 46 da Lei 12.529/2011. Definiu como marco inicial o ano de 2010, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no ano de 2015. Arguiu que não é caso de aplicação do prazo prescricional da lei penal.
Os Representados Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.) e Mario Oliveira Muniz arguiram que transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estabelecido no art. 46 da Lei 12.529/2011 e que não pode ser aplicado o prazo prescricional da lei penal, uma vez que não é cabível a sociedades jurídicas e que não há ação penal contra o Representado Mário Oliveira Muniz. Consideraram como marco inicial, a data de 12 de maio de 2012, tendo transcorrido o prazo prescricional em 11 de maio de 2017, ou seja, em data anterior a da instauração do Processo Administrativo, que se deu apenas em 21 de junho de 2017. A Representada Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp alegou que o presente Processo investiga fatos contra a ordem econômica ocorridos em novembro de 2011 e que somente em 10 de julho de 2017 foi instaurado o Processo Administrativo. Reforçou que no espaço de tempo entre 2011 e 2017, não houve deliberação alguma da autoridade processante, tampouco foi adotada qualquer medida de investigando, não havendo como fugir da prescrição, nos termos do artigo 46, da Lei 12.529/2011. Os Representados Neurotechs Comercial Ltda e José Roberto Carlos alegaram que os indícios apontados contra os Representados datam dos anos de 2011 e 2012, 2015 e 2017, 10 (dez) anos antes da inclusão dos Representados neste processo.
Sustentaram que todo o período anterior a 2016 encontra-se acobertado pela prescrição punitiva diante da previsão legal. Reforçaram que não se aplica ao presente caso o §4 do artigo 46 da Lei 12.529/2011, uma vez que pessoa jurídica não comete crimes, em regra, bem como ressaltaram a impossibilidade de se considerar o prazo prescricional da lei penal apurar tal crime, uma vez que não há ação penal em curso. Os Representados Pro Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda e Celso Rogeres sustentaram que os fatos a eles imputados teriam ocorrido entre os anos de 2010 e 2015, enquanto o presente procedimento administrativo se iniciou apenas em abril de 2021, mais de 6 (seis) anos após o encerramento da relação comercial existente entre as empresas Representadas. Ressaltaram que o prazo transcorrido é superior ao próprio prazo prescricional, de 5 anos, nos termos do art. 46, da Lei 12529/2011. A Representada Darlene de Oliveira Vasconcelos, alega que as supostas condutas investigadas ocorreram em novembro de 2011 e que em 07/07/2017, por meio da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 51/2017, foi dada ciência à representada acerca das supostas condutas a ela imputadas. Aduz, ainda, que o direito de a Administração Pública Federal impor à Representada quaisquer supostos atos atentatórios ao sistema econômico caducou nos últimos 5 anos, observado o prazo prescricional do art. 46, caput, da lei n° 12.529/2011.
A Representada Priscilla Strauch Padilha Gonzalez, alega que se afastou definitivamente da empresa Medclass em 10/06/2014 e que até a apresentação de sua defesa, em 30/10/2019, não havia sido notificada/intimada dos termos do presente Processo Administrativo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 46 da Lei n° 12.529/2011. Os Representados Sergio Soares Carepa Eireli (MS Medical) e Sergio Soares Carepa Eireli argumentaram que as condutas que relacionadas aos supostos ilícitos ora investigados ocorreram até 07/04/2017. Sustentaram que o ato administrativo que, nos termos da Lei 12.259/11, possuiria o condão de interromper a prescrição, seriam as notificações dos Representados. Contudo, restou evidenciada a ocorrência da prescrição punitiva, visto que em 06/04/2022 os Representados não haviam recebido intimação. A Representada Terumo Medical do Brasil Ltda alegou que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 5 anos, nos termos do art. 46, da Lei 12.529/2011. Considerou como marco inicial a data de 18 de maio de 2011, assim, afirma que transcorreu o prazo prescricional antes da instauração do Processo Administrativo que ocorreu em 21 de junho de 2017. Reforçou que não há apuração criminal em concreto contra a Representada ou suas ex-funcionárias (Márcia ou Ana Paula), razão pela qual o prazo de prescrição da Lei penal é inaplicável.
As Representadas Ana Paula de Freitas Colavitti e Márcia Farias Rodriguez alegaram que não foi instaurado processo criminal contra as Representadas, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, disposto no caput do art. 46 e não o prazo disposto na Lei Penal. Consideraram como marco inicial a data de 18/03/2011, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. O Representado José Luis Pollesi considerou como termo inicial para contagem da prescrição o mês de julho de 2010. Diante disso, afirmou que incidiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto artigo 46 da Lei 12.529/2011, haja vista que houve um interregno de quase 11 (onze) anos entre o termo inicial de contagem da prescrição (ocorrência dos fatos) e sua interrupção por meio da nota técnica de instauração. Por fim, reforçou que inexiste apuração das condutas descritas na seara penal., Em síntese, os argumentos dos Representados podem ser organizados em três categorias: Quanto ao prazo prescricional aplicável: a.1) Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011. a.2) Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez os fatos não foram submetidos à tutela judicial, sem denúncia, ação penal e sem decisão judicial final exarada por juízo criminal. a.3) Inaplicabilidade do prazo prescricional da Lei penal para empresas, pois não seria possível imputar crime a pessoas jurídicas. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional:
b.1) O termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Quanto ao termo final de interrupção do prazo prescricional: c.1) O prazo prescricional apenas é interrompido com a notificação formal da instauração do processo administrativo pelo Representado. A seguir, passa-se à análise de tais alegações. Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Quando os fatos investigados também constituem crime – nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 a 5 anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 anos quando o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede 8. Não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art.
1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[13] . (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[14] . (destaque incluído) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal.
Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. Do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002) As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido.(Resp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, Dje de 5/5/2022) (destaque incluído) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento:
o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art.
23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (Resp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 20/09/2010).” (STJ, Edv nos Embargos de Divergência em Resp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min.
Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO:
Dje-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2.Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art.
142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4.
O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Tampouco prospera o argumento dos Representados de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal.
Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal.
(destaque incluído) Em suma, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art.
4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2015. Entretanto, argumentaram os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado.
A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2015. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação Com relação ao ato que marca a interrupção da prescrição, o artigo 46, §1º da Lei 12.529/2011 faz menção a “qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”.
À luz deste dispositivo, tem-se que a instauração do Inquérito Administrativo em 16/11/2015, por meio da Nota Técnica 25/2015 (SEI 0133321), acolhida pelo Despacho SG 32/2015 (SEI 0133533), é um ato praticado pela Administração que possibilita à Superintendência-Geral do Cade aprofundamento das investigações de infrações à ordem econômica quando esta não possuir indícios suficientes para fundamentar a instauração de processo administrativo. Tanto o é que o § 2º do art. 141 do RI-Cade estabelece que: “no inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer das competências instrutórias previstas na Lei nº 12.529, de 2011, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente”. À guisa de comparação, a Lei Federal nº 9.873/99, em seu art. 2º, prevê como hipóteses interruptivas da prescrição qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, bem como qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. O ato inequívoco seria aquele que comunica ao interessado que sua situação será ou está sendo examinada[15] . Portanto, deve o ato inequivocamente estar relacionado à apuração do fato e ter cunho decisório[16], o que corresponde a verificar elementos indiciários de autoria e materialidade de infrações da ordem econômica, como é o caso da instauração do Inquérito Administrativo.
Assim, considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que (i) o prazo prescricional aplicável é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da lei 8.137/90), de 12 anos, (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual, e (iii) a contagem do prazo prescricional é interrompida quando da instauração do Inquérito Administrativo. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam rejeitadas as alegações de prescrição. I. Da Prescrição da pretensão punitiva pela metade em razão da idade O Representado Marcos Tadeu Machado arguiu a prescrição da pretensão punitiva em decorrência de ter completado mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo a regra do artigo 115 do Código Penal, devendo o prazo ser reduzido pela metade. Nesse sentido, considerou como termo inicial de sua prescrição individualizada, o dia 28/04/2014 e, como término, o dia 28/10/2016, em razão da contagem pela metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011. Alega, portanto, que a prescrição específica em relação ao Representado teria se dado, inequivocamente, quase um ano antes da instauração deste processo. Quanto à redução com base na idade do Representado pela incidência do art.
115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para Representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme expresso no Código Penal. Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41: Assim, como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. O mesmo foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990.
NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9. Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão. Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. (STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020).
Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada, tanto que assim o fez, por exemplo, na Nota Técnica nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1033739 §14 e seguintes). Contudo, para que seu reconhecimento ocorra é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição. Ademais, conforme explicitado no “item H”, analisado anteriormente, o prazo prescricional da pretensão punitiva aplicado ao presente caso respeita regra prevista na lei penal, ou seja, de 12 (doze) anos, a contar a cessação da prática sob investigação. Desse modo, a prescrição reduzida à metade seria de 6 (seis) anos e não de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses considerada pelo Representado. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar alegada. J. Nulidade dos TCCs firmados Os Representados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.), Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado e Marcos Tadeu Machado, apresentaram questionamentos acerca da legalidade dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) celebrados pela Hemocat e pela Maquet.
Os Representados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado e Marcos Tadeu Machado requereram a nulidade dos acordos firmados, uma vez que: (i) estes têm se afastado de sua finalidade de auxílio à investigação do Cade; (ii) o STF e STJ já firmaram entendimento de que declarações de acordos com investigados não podem embasar a condenação; e (iii) não trouxeram “elemento de prova” relevantes, apenas declarações descontextualizadas, sem valor à Acusação. A Medical Suture Comércio e Representações Ltda (atual Medsuture Comércio OPME Ltda.), por sua vez, alegou os documentos e informações apresentados pelas Compromissárias não foram devidamente acompanhados dos apêndices que atestam a regularidade de sua extração, assim, não é possível verificar a integralidade da cadeia de custódia do material. Sustentou que a ausência do relatório de certificação eletrônica e correlatos, implica na impossibilidade de serem utilizados os documentos apresentados, pois não há certeza quanto à sua idoneidade e autenticidade e, por conseguinte, tendo em vista a ausência de certificação digital e relatório indicando os metadados dos arquivos, o valor probatório dos documentos é contestável e duvidoso, não podendo ser utilizados em face da Representada.
Em síntese, os Representados alegaram quanto aos TCCs firmados que: Os TCCs firmados não auxiliam a investigação do caso e não trouxeram “elementos de prova” relevantes; As declarações de acordos com investigados não podem embasar a condenação; e Os documentos apresentados pelas Compromissárias não foram devidamente acompanhados dos apêndices que alegam a sua regularidade e que não seria possível verificar a cadeia de custódia do material. Entretanto, os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a invalidade ou ilegalidade dos TCCs, como será demonstrado, carecem de razão. Com relação ao alegado pelos Representados nos itens (i) e (ii), destaca-se que a autoridade antitruste, ao firmar os TCCs, entendeu que os Compromissários teriam cumprido com todos os requisitos enumerados nos artigo 85 da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelo RICade. A colaboração oriunda do instrumento de colaboração constitui um meio de prova a ser devidamente submetido ao contraditório para que, apenas ao final da instrução, seja dada a devida valoração às provas coligidas. É importante destacar, ainda, que as colaborações não foram baseadas apenas em relatos dos Compromissários. Todas as colaborações foram subsidiadas pela apresentação de inúmeros documentos que corroboram os relatos detalhados de suposta infração à ordem econômica.
Nesse sentido, o relato e as evidências trazidas pelos Compromissários revelam-se indícios robustos da existência de conduta anticompetitiva, capazes de subsidiar a inclusão de novos Representados no presente Processo Administrativo. Verifica-se, portanto, que os documentos trazidos pelos Compromissários estão aptos a subsidiar a reinstauração e a instrução deste processo administrativo e, uma vez submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sob a égide do devido processo legal, estão plenamente aptos a constituírem elementos de prova no âmbito deste Processo Administrativo. Além disso, destaca-se que os colaboradores devem relatar a participação deles e os fatos sobre os quais tinham conhecimento, bem como apresentar as evidências e documentos de que dispõem, não sendo razoável exigir que todos os colaboradores tenham documentos que comprovem a integralidade da conduta relatada, em relação a todos os participantes e durante todo o período da conduta anticompetitiva. Por fim, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro (i) não retira o valor da prova obtida a partir de TCC e (ii) não estabelece hierarquia entre as provas – ou seja, todas elas, até a confissão, têm valor relativo, devendo ser confrontadas com o conjunto probatório coligido nos autos para formar o convencimento do julgador.
Igualmente, não há que se falar em suposta unilateralidade dos documentos apresentados pelos colaboradores, tendo em vista que considerar apenas o momento da celebração dos TCCs seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal. Cabe destacar que o presente processo administrativo está no início da fase instrutória. Ainda assim, cumpre frisar que não há exigência legal por bilateralidade na apresentação das provas pelos Compromissários para fins de instauração do Processo Administrativo. Os Compromissários devem apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, independente da natureza unilateral, bilateral ou multilateral dos mesmos. Por fim, no presente caso, todos os documentos dos TCCs celebrados que fundamentaram a instauração do presente Processo Administrativo foram disponibilizados no apartado de acesso restrito aos Representados, conforme os art.s 49, II e 52 do RICade. Portanto, não há que se falar em cerceamento ao direito de ampla defesa ou ao contraditório, pois os Representados têm plena capacidade para se defenderem daquilo que de fato foi a eles imputado e das provas que fundamentaram a decisão desta SG/Cade. Em relação à (iii) ausência de relatório de certificação ou comprovação da cadeia de custódia dos documentos, o argumento também não merece prosperar.
Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pela Representada. Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pela Representada, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova.
Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Não obstante o exposto, no presente caso, os documentos eletrônicos acostados ao TCC foram devidamente acompanhados de relatórios de certificação elaborados por empresa independente, que detalham o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Nesse sentido, sugere-se a juntada aos autos dos referidos relatórios de certificação das evidências eletrônicas relativas aos TCCs celebrado, consubstanciado nos documentos SEI 0690323(TCC Hemocat), e SEI 0710810 e 0710812(TCC Maquet). Portanto, esta preliminar não deve prosperar, sendo que a análise da procedência ou improcedência de seu conteúdo, ou mesmo eventual questionamento quanto a tais provas, serão objeto de dilação probatória. K.
Nulidade ou Ilicitude das provas: Ilegalidade da busca e apreensão / Ausência de tradução Os Representados Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Marcos Tadeu Machado e, os Representados Bio Devices Representações Ltda. – ME Maguit Prado Labrunie Roland Ribeiro Reversé, bem como a Representada Sandra Maria Machado alegaram que os documentos que contém indícios contra os Representados são originados de uma busca e apreensão ilegal, conduzida contra a Representada Biomedical. Ressaltaram que a busca e apreensão não estava amparada em justa causa, uma vez que ausente indícios mínimos contra os Representados; foi autorizada por meio de decisão genérica e ilimitada, sem a mínima identificação do que se buscava; e foi conduzida de forma abusiva e ilegal, uma vez que a Biomedical teria sido invadida duas vezes pelo Cade – no dia 01/12 (data delimitada pelo Poder Judiciário para a realização da busca e apreensão) e, depois, sem qualquer novo mandado, no dia 03/12. Diante disso, sustentam que todos os documentos obtidos durante tal procedimento devem ser invalidados. Argumentaram, ademais, a ocorrência de fishing expedition no presente caso, haja vista que a evidência apresentada contra os Representados é fruto de uma tentativa ilegal de encontro fortuito de provas.
Sustentaram que tal prática é vedada pelos tribunais brasileiros, além de acarretar desrespeito às garantias constitucionais. Os Representados Raumedic AG. e Matthias Schubert, por sua vez, alegaram que o único documento apresentado nos autos para subsidiar a acusação de participação dos Representados no acordo anticompetitivo é um e-mail cujo conteúdo está todo em língua inglesa e desacompanhado de vernáculo ou tradução, em desacordo com a legislação, o que impõe seu desentranhamento dos autos. Em síntese, os Representados alegam com relação as provas presentes nos autos: Ilegalidade da busca e apreensão, pois não estava amparada em justa causa sendo fruto de uma tentativa ilegal de encontro fortuito de provas; Que a busca teria sido conduzida de forma abusiva e ilegal, uma vez que a Biomedical teria sido invadida duas vezes pelo Cade – no dia 01/12 (data delimitada pelo Poder Judiciário para a realização da busca e apreensão) e, depois, sem qualquer novo mandado, no dia 03/12; e Inclusão de e-mail em língua inglesa e desacompanhado de vernáculo ou tradução, o que imporia o seu desentranhamento dos autos. Em relação ao argumento de ilegalidade da busca contida no item (i), tem-se que tais questões não prosperam.
Com vistas a complementar a instrução, a SG/Cade encaminhou cópia da nota técnica de instauração de inquérito administrativo à Procuradoria-Geral Especializada do Cade para que fossem tomadas providências com vistas à proposição de ações cautelares de busca e apreensão na sede das empresas investigadas, nos termos do art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 24, VI, d, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). A diligência de busca e apreensão foi deferida pelo Poder Judiciário, no âmbito dos Processos Judiciais 0023867.11.2015.403.6100, 2015.5102140645-6, 0140608-54.2015.4.02.5101, 2015.11.01.140608-3, 37111-22.2015.4.01.3300 , 0016445-67.2015.403.6105, 60470-53-2015.4.01.3800 e 0140686-97.2015.4.02.5117, tendo ocorrido o cumprimento dos mandados judiciais em 01 de dezembro de 2015 na sede das empresas Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.; Allimed Comércio de Material Médico Ltda.; Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Biotronik Comercial Médica Ltda.; Boston Scientific do Brasil Ltda.; Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; Global Médica Comércio Atacadista de Material Médico-hospitalar Ltda.; Hartmann Indústria e Comércio de Produtos Médico-hospitalares Ltda.; Hemocat Comércio e Importação Ltda.; Laboratórios B Braun S.A.; Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Medclass Hospitalar Ltda.; Politec Importação e Comércio Ltda.; Neomex Hospitalar Ltda.; Oscar Iskin e Cia Ltda.; St.
Jude Medical Brasil Ltda.e WM World Medical Importação e Exportação Ltda. Em relação aos demais pontos alegados, não cabe à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, ou mesmo se tal decisão atendeu ou não aos requisitos previstos no CPC. Uma vez que tal medida fora deferida pela autoridade competente, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que é legal e plenamente válida e eficaz, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Para que não restem dúvidas do feito, foi procedida a juntada, aos autos restritos de cada uma das empresas Representadas alvo da busca e apreensão[17] , dos seguintes documentos: i) decisão judicial, ii) auto de apreensão, iii) mandado de busca e apreensão, iv) termo de extração de cópias, e v) anexo, contendo cópia dos documentos físicos apreendidos. Sendo assim, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados se dirigem à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Não há, portanto, que se falar em busca aleatória de possíveis elementos incriminadores, vez que o processo investigatório apresenta bases sólidas e transparentes. A alegação de que a (ii) busca e apreensão teria sido conduzida de forma abusiva e ilegal, uma vez que a Biomedical teria sido invadida duas vezes pelo Cade, também não prospera.
Conforme consta em certidão contida no auto de busca e apreensão, ao qual a Representada Biomedical seguramente teve acesso, o cumprimento do mandado de busca na sede da Biomedical se deu no dia 01 de dezembro de 2015. No entanto, conforme registrado no Auto de Busca, alguns arquivos de dados de equipamento eletrônico de transferência (HD), continuaram sendo copiados na sede da empresa, diante do tamanho dos arquivos. Com isso, conforme também registrado no Auto da Busca, no dia 03 de dezembro de 2015, o referido equipamento foi apreendido por oficiais de justiça, observando-se, para isso, todas as formalidades legais. Diante disso, a alegação apresentada é improcedente. No que se refere ao argumento dos Representados Raumedic AG. e Matthias Schubert, acerca de (iii) Inclusão de e-mail em língua inglesa e desacompanhado de vernáculo ou tradução, o que imporia o seu desentranhamento dos autos, tem-se que tal argumento não merece prosperar. Por se tratar de questão de simples solução, a tradução livre do referido e-mail será realizada na sequência, ficando disponível para o exercício do contraditório até o final da instrução. Pontua-se que o §3º, art. 47, do RI-Cade prevê que o Cade poderá autenticar a fidedignidade da tradução para o vernáculo dos documentos que produzir ou daqueles de seu interesse". [ACESSO RESTRITO] Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados. L.
Nulidade por extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo Os Representados Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda., D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Medicos Ltda.), Raumedic AG, Fabiano Fagundes Mascarenhas, Ibrahim Yossef Ez Zughayar, Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi, Mario Oliveira Muniz e Matthias Schubert alegaram, em síntese, que a duração razoável de um Inquérito Administrativo seria de não mais que 240 dias. Como no presente caso, o Inquérito Administrativo durou muito além deste prazo e teve inúmeras prorrogações ilegais, os Representados pugnaram pelo arquivamento do presente Processo Administrativo haja vista a violação ao princípio da duração razoável do processo e à Lei 12.529/2011. Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art. 142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado.
§2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um importante quantitativo de material e de investigados, sendo totalmente razoável sua duração de 180 dias e demais prorrogações. Ademais, os despachos de prorrogação foram devidamente fundamentados, apontando a evolução de tal análise, o que por certo requer tempo, sob pena de uma análise mais rápida e superficial gerar questionamentos e inseguranças até mesmo para os Representados. Além disso, há que se destacar que eventual inobservância ao prazo em exame não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento e tampouco se verifica qualquer prejuízo à defesa dos Representados. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: "(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça.
A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.[18] " Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, que ocorre sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, reitera-se que não há na Lei 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. O prazo peremptório é também aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30.
Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[19] Por essas razões, percebe-se não se tratar de prazo peremptório. Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade[20] no seguinte precedente em caso semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66.
(...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise aprofundada do acervo documental e pelos demais indícios da suposta cartelização, conforme explicitado nas Notas Técnicas que fundamentaram cada um dos despachos que decidiram pelas prorrogações. Ademais, as prorrogações devidamente realizadas no âmbito do Inquérito Administrativo foram necessárias para que se pudesse concluir pela instauração do Presente Processo Administrativo, o que denota o zelo adotado por esta Autoridade Administrativa ao buscar minimizar possíveis prejuízos ao interesse público. Conclui-se que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. Desse modo, resta demonstrada a improcedência da preliminar arguida pelos Representados, não sendo caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo. Isto posto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida pelos Representados. M.
Inépcia da nota técnica de instauração por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Os Representados Bio Devices Representações Ltda. – ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Fabiano Fagundes Mascarenhas, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcos Tadeu Machado, Roland Ribeiro Reversé e a Representada Sandra Maria Machado argumentaram que a existência e a análise de posição dominante é condição para a caracterização de infração concorrencial e, no presente caso, a SG não realizou adequadamente a delimitação dos mercados relevantes afetados pelas condutas investigadas e nem demonstrou a existência de poder de mercado pelas partes que teriam praticado as supostas restrições à concorrência. Alegaram ainda, que a ausência de delimitação do mercado impossibilita a identificação a efetiva concorrência entre os seus agentes, premissa necessária para se cogitar um suposto acordo colusivo, prejudicando o exercício da ampla defesa, o que impõe que o presente feito seja arquivado.
Os Representados LM Farma Indústria e Comércio Ltda., Cibele Cristina Marques da Silva e Wellington Carlos de Sousa alegaram que há uma inadequada definição do mercado relevante no caso concreto e que a similitude no modus operandi e nas estratégias adotadas pelas Representadas não autoriza o alargamento do mercado a ser considerado. Os Representados argumentaram que a Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo não trouxe qualquer definição de mercado relevante. Afirma que tal delimitação seria elemento primordial a qualquer acusação de infração à ordem econômica formulada pelo Cade, sem o qual não seria possível identificar se a alegada prática de fato existiu nem se os supostos agentes envolvidos em condutas anticompetitivas teriam incorrido no risco de alcançar os efeitos mencionados no artigo 20, da Lei no 8.884/1994, e no artigo 36, da Lei n° 12.529/2011. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório.
Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral[21] . Nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo.
Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta.
(g.n) Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. N. Cerceamento de defesa Os Representados Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi, Bio Devices Representações Ltda.
– ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda, D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Merit Medical Comercialização, Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda (sucessora legal da Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Medicos Ltda.), Raumedic AG, Terumo Medical do Brasil Ltda., Ana Paula de Freitas Colavitti, Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, Ibrahim Yossef Ez Zughayar, José Alves Machado, Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Márcia Farias Rodriguez, Marcos Tadeu Machado, Mario Oliveira Muniz, Matthias Schubert, Roland Ribeiro Reversé e Sandra Maria Machado alegaram que houve cerceamento de defesa pelos motivos resumidos na sequência. A Representada Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi alegou que teve cerceado o seu direito de defesa, uma vez que há vários documentos que não foram disponibilizados à defesa, tais quais, a Nota Técnica 25/2015, o Despacho 32/2015, a Denúncia, o Acordo de Leniência Medtronic, a Ação Cautelar – Operação Mercador de Veneza e os Acordos firmados com a Maquet e a Hemocat. Os Representados Bio Devices Representações Ltda.
– ME, Biomedical – Produtos Médicos, Científicos e Hospitalares Ltda., Bernardo Lopes Machado, Danielle Rodrigues de Castro Martins, Débora Cristina Cordeiro Barbosa, José Alves Machado, Luciano Antonio Mendes, Luiz Felipe Lopes Machado, Maguit Prado Labrunie, Marcos Tadeu Machado, Roland Ribeiro Reversé, Sandra Maria Machado, sustentaram que houve desídia por parte do Cade, uma vez que demorou 6 anos para publicar o edital de notificação, período muito superior à média do padrão instrutório da entidade (21 meses), acarretando em cerceamento do direito de defesa da Representada, bem como violação ao princípio da duração razoável do processo. Os Representados D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., Ibrahim Yossef Ez Zughayar, e Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi alegaram cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que há documentos mencionados na Nota Técnica Inaugural que não foram juntados nos autos deste processo e nem disponibilizados em sua integralidade, às pessoas físicas e jurídicas incluídas em seu polo passivo, o que acarreta em nulidade do presente processo administrativo. Por fim, arguiram, caso não seja este o entendimento da SG/Cade, que sejam juntados aos autos todos os documentos aos quais o Cade teve acesso no âmbito do Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, e que seja devolvido o prazo de defesa dos Representados.
Os Representados Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda., e Mario Oliveira Muniz alegaram que apesar de a Nota Técnica de Instauração citar uma série de documentos como indícios que suportaram a instauração do presente PA, como por exemplo: (i) informações sobre licitações públicas promovidas por hospitais, incluindo uma resposta a ofício enviado pela SG, (ii) um acordo de leniência firmado com a Medtronic, (iii) denúncia do Tribunal de Contas da União, e (iv) documentos apreendidos durante a “Operação Mercador de Veneza”, apenas documentos selecionados apreendidos nas instalações das empresas que sofreram busca e apreensão foram divulgados aos representados no Processo Administrativo, uma vez que o Cade reteve parte dos documentos, em uma violação flagrante dos direitos da Merit à ampla defesa. Os Representados Raumedic AG e Matthias Schubert, afirmaram que não tiveram acesso aos autos do Inquérito Administrativo, tais como:
(i) Memorando 2/2015/GM do Ministério da Justiça, (ii) informações levantadas de ofício pelo CADE sobre licitações da EBSERH e INTO, (iii) Ofício no 1126/2015/CADE encaminhado à EBSERH e sua respectiva resposta, (iv) Acordo de Leniência no 09/2015 e seu aditivo, (v) Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PPIA) 08012.001787/2012-41, (vi) Acórdão 690/2012, que apreciou o Relatório de Auditoria TC 018.851/2011-8, (vii) decisão que autorizou às diligências de busca e apreensão, bem como documentos que demonstram respeito da cadeia de custódia, (viii) nota técnica de instauração do inquérito administrativo, bem como as notas técnicas e despachos de prorrogação, entre outros documentos. Alegam que é imprescindível que os Representados tenham acesso a integralidade dos documentos produzidos e/ou relacionados com a investigação, para o exercício completo da defesa, requerendo assim a nulidade da instauração do presente processo, por se tratar de vício insanável.
A Representada Terumo Medical do Brasil Ltda, alegou que houve violação ao princípio do devido processo, uma vez que a Representada não fez parte da investigação constante do Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29 e, consequentemente, não lhe foi dada a oportunidade de acompanhar ou avaliar as ações investigativas realizadas pela SG/CADE, ou de contestar a produção de provas na investigação original, que é suficiente para invalidar todos os documentos apresentados pela SG/CADE como prova no presente Processo Administrativo. Argumentou que o único documento mencionado pela SG/CADE como prova da participação da Terumo nas Condutas Investigadas, foi obtido por meio de diligência de busca e apreensão, com base em um acordo de leniência ao qual a Terumo nunca teve acesso. Alega que o Acordo de Leniência celebrado com a Medtronik, bem como todos os demais documentos produzidos e os procedimentos realizados pela SG/CADE no âmbito do Inquérito Administrativo no 08001.000005/2015- 29 nunca foram disponibilizados nos autos deste Processo Administrativo, não obstante as requisições de acesso a tais documentos formuladas pela Terumo protocoladas em 01 de agosto de 2017 (SEI 0369399) e em 18 de fevereiro de 2019 (SEI 0582762).
Conclui que ao negar acesso à integralidade dos autos do referido Inquérito Administrativo, no qual foi conduzida toda a investigação e produção probatória que sustenta o presente Processo Administrativo, a SG/CADE limita o pleno exercício, pela Representada, do exercício do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, acarretando a nulidade do Processo Administrativo Por fim, as Representadas Ana Paula de Freitas Colavitti e Márcia Farias Rodriguez alegaram que não tiveram acesso ao Acordo de Leniência e aos termos de depoimentos dos Signatários e declarações por eles prestadas e nem aos outros documentos e diligências investigativas realizadas pela autoridade no Inquérito Administrativo, que embasam as alegações e provas contra elas, limitando os direitos de devido processo legal das Representadas. Alegam, por fim, que a tardia instauração do presente processo administrativo compromete o resultado útil do processo, inclusive a defesa das partes acusadas sobre fatos ocorridos há muito tempo, cuja memória sobre fatos se perde ao longo do tempo, trazendo graves ofensas ao princípio do contraditório e ampla defesa e paridade de armas. Em síntese, os Representados alegaram que tiveram sua defesa cerceada em função da (i) demora para publicar o edital de notificação, período muito superior à média do padrão instrutório da entidade, e da ausência de acesso ao (s):
(ii) Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, especialmente dos documentos citados na nota de instauração do presente Processo Administrativo; (iii) Acordo de Leniência com a Medtronic; (iv) documentos da “Operação Mercador de Veneza”; e (v) TCCs firmados com a Maquet e Hemocat. Diante disso, requerem o reconhecimento da Nulidade do presente PA ou, diante do não reconhecimento desta opção, que os documentos mencionados sejam juntados aos autos e o prazo de defesa devolvido aos Representados. Passa-se, portanto, à análise de tais alegações. Quanto à alegação de (i) desídia por parte do Cade, em razão decurso de tempo para concluir a fase de notificação do presente processo, tem-se que a mesma não merece acolhimento. A uma, cabe considerar que o presente processo administrativo tem um polo passivo extenso, sendo natural que a fase de notificação seja longa, afinal, para que seja oportunizada a defesa aos Representados, faz-se necessária a notificação de todos. Ressalta-se ainda que diante das informações trazidas pela celebração dos TCCs, que traziam indícios robustos da participação de novas pessoas físicas e jurídicas, fez-se necessária a inclusão no polo passivo do presente processo de tais pessoas, o que demandou mais tempo para a conclusão da fase de notificação.
Diante disso, não há que se falar em desídia por parte desta SG/Cade, uma vez que esta autarquia seguiu com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta notificação de todos os Representados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. Com relação ao acesso aos documentos do (ii) Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, e do (iii) Acordo de Leniência, cumpre informar que o presente Processo Administrativo surgiu a partir da segmentação do Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29. Conforme contextualizado na Nota de Instauração 51/2017, o referido IA inaugurou dois Processos Administrativos de objetos distintos, o PA 08700.003709/2017-38 e o PA 08700.003699/2017-31. Essa segmentação se fez necessária pois destinavam-se a apurar fatos diferentes, praticados por empresas e pessoas diferentes, a justificar, portanto, que fossem investigados de forma autônoma, segundo parâmetros objetivos que justificavam a segmentação dos processo. Desse modo, os documentos selecionados e utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica, que possibilitaram a abertura do presente Processo Administrativo estão disponibilizados nos autos, por meio dos documento SEI 0352026.
Ainda assim, prestigiando o bom andamento processual e para que todos os Representados tomem ciência do contexto em torno da presente investigação, a SG/Cade solicita ao protocolo do Cade que junte ao apartado de acesso restrito aos Representados do presente PA a íntegra dos documentos relativos ao Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, possibilitando aos Representados a oportunidade de se manifestarem sobre tais documentos até a data final de instrução processual no âmbito da SG/Cade. Com relação à concessão de acesso aos documentos do Acordo de Leniência, sugere-se que tais documentos não sejam disponibilizados pois dizem respeito à investigação de outro caso[22], referente a empresas diversas das empresas ora investigadas e, nos termos legais, o Histórico da Conduta é informação protegida por sigilo, conforme § 9º, do art. 86, da Lei 12.529/2011, para além de conter informações sigilosas relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação pode trazer prejuízos às partes. Com relação aos documentos relacionados à “Operação Mercados de Veneza” (iv), remete-se ao “item K” da presente nota, que analisou as alegações de ilegalidade da busca e apreensão. Assevera-se que o uso dos documentos da referida busca está lastreado em permissão judicial, bem como os documentos relacionados a cada uma das empresas alvo da busca e apreensão foram juntados aos apartados restritos de cada uma das Representadas.
Por fim, com relação ao acesso aos (v) TTCs firmados com a Maquet e Hemocat, verifica-se estes foram devidamente anexados aos autos deste Processo Administrativo, conforme relacionado abaixo: Tabela 05 – Documentos TCCs anexados aos autos Nº Sei Documento Data de inclusão 0693411 Despacho SG 1549 05/12/2019 0695110 Anexo Cópia Histórico da Conduta 24 09/12/2019 0695115 Anexo Cópia Anexo Documentos 09/12/2019 0695116 Anexo Cópia Anexo I Apêndice de Documentos 09/12/2019 0695117 Certidão 09/12/2019 0695285 Publicação no DOU Despacho 1549 10/12/2019 0711172 Despacho SG 82 24/01/2020 0711925 Anexo Cópia Histórico da Conduta nº 28/2019 27/01/2020 0711929 Anexo Documentos 27/01/2020 0711933 Anexo Apêndice de Documentos 27/01/2020 Fonte: Elaboração própria Diante disso, não procede alegação de cerceamento de defesa diante da não juntada aos autos dos documentos relacionados aos TCC celebrados pela Maquet e Hemocat. O. Da aplicabilidade da Lei 8.884/1994 por ser mais benéfica ao Representado As Representadas Ana Paula de Freitas Colavitti e Márcia Farias Rodriguez arguiram pela aplicabilidade da Lei 8.884/94, por ser mais benéfica às Representadas, uma vez que não exerciam o papel de administradoras ou detentoras de poder decisório. Cabe esclarecer que a atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente.
A SG/Cade investiga se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência e, conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, resta claro que os fatos suscitados se enquadrariam supostamente nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “b" “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. O tema do conflito intertemporal de leis foi enfrentado pelo Tribunal do Cade quando do julgamento do Processo Administrativo no 08012.009834/2006-57. Conforme voto- vogal dedicado ao tema, deve-se aplicar à espécie a lei que se mostrar mais favorável ao administrado, in verbis: Tal premissa – a de admitir a aplicação da Lei 12.529/11 quando e somente quando esta se mostrar mais favorável a Representados em casos pendentes de julgamento - parece-me correta, uma vez que reconhece uma mudança nos padrões valorativos da sociedade na esfera do direito administrativo sancionador antitruste, sem afetar a segurança jurídica da res judicata administrativa.
[...] Por fim, vale salientar que a aplicação da lei posterior mais benéfica ao administrado no campo do direito antitruste sancionador, em processos pendentes de julgamento pelo CADE, encontra-se em consonância com os princípios da ordem constitucional de 1988, que indicam que a alteração dos padrões valorativos da sociedade em relação à determinada conduta infrativa deve, quando for mais benéfica ao cidadão e quando o respectivo processo ainda não tiver sido julgado pela autoridade competente, repercutir na fixação da pena. Além disso, referida aplicação também está conectada, do ponto de vista axiológico, a outros princípios fundamentais para o exercício do direito punitivo pelo Estado, tais como o da proporcionalidade, o da individualização da pena e o da reprovabilidade. A partir de tal premissa, o Tribunal do Cade constatou que a lei mais favorável ao administrado depende da qualidade do sujeito passivo, porque as mudanças da Lei no 12.529/2011 não foram mais benéficas a todas as categorias de envolvidos em infrações antitrustes. Com base nessas considerações, é possível extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei no 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior; Administrador: aplicação da Lei no 12.529/2011, tendo em vista ser mais benéfica que a lei anterior; Demais pessoas físicas (não administrador) ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:
aplicação da Lei no 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que essa regra quanto a qual lei seria mais benéfica é entendida como uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto. Cabe esclarecer que as regras acima transcritas, que vêm sendo aplicadas reiteradamente pelo Tribunal do Cade, dizem respeito especificamente à fase de dosimetria da pena, em caso de condenação, não se aplicando, portanto, a questões procedimentais, cujo regramento tem como referência, fora de controvérsia, a Lei 12.529/2011. Assim, a despeito de a jurisprudência do Cade apontar para a aplicação da lei mais benéfica, conforme o caso do representado, essa decisão caberá ao Tribunal do Cade, se e quando, o presente Processo Administrativo vier a ser julgado. Pelo exposto, portanto, sugere-se, a rejeição da preliminar da Representada II.5. Dos pedidos de produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 06 – pedido de provas e análise SG/Cade Nº Representado Tipos de Provas Pedidos de Provas Análise SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Agimed Comercio de Equipamentos Ltda. Andreia Estelita Perne Pedido genérico de prova documental e testemunhal Documental: Produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a prova testemunhal, cujas testemunhas comparecerão independentemente de intimações, protestando-se pela juntada do rol de testem unhas e a juntada de novos documentos, e de consequência, novo prazo para falar sobre elas, fazendo-se assim a costumeira Deferimento quanto ao pedido de genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunha:
[ACESSO RESTRITO] Intimação As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 2 Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos Para Saúde - Abraidi Não realizou pedido de produção de provas 3 Athos Equipamentos Hospitalares Ltda Revel 4 Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Marcelo Belfort Pedido genérico de prova documental e testemunhal Documental: produção de todos os meios de provas admitidas no direito, bem como, documental, testemunhal e depoimento pessoal, sem prejuízo de outras que sejam necessárias ao melhor deslinde dos fatos do referido processo administrativo Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] Intimação As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE.
Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 5 Bio Devices Promoção de Vendas Ltda Maguit Prado Labrunie Roland Ribeiro Reverse Pedido genérico de prova documental e testemunhal Resguarda-se o REPRESENTADO o direito de, após o competente saneamento do feito caso: i) apresentar razões complementares de defesa; e ii) indicar testemunhas específicas à demonstração de suas alegações. Da mesma forma, o REPRESENTADO resguarda sua faculdade de se valer de todos os meios admitidos em direito para provar o quanto alegado nesses autos. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 6 Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda Pedido genérico de prova documental e pedido de prova testemunhal Documental: produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a testemunhal; Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha:
[ACESSO RESTRITO] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. 7 Bioline Comercial Ltda. Alexandre Roberto Denani Carlos Roberto Denani Danielle do Nascimento Antolini Paduim Nicola Tortorelli Filho Pedido de prova pericial e pedido de prova documental Postula-se pela produção de prova pericial nos Balanços Patrimoniais com o escopo de demonstrar que os peticionários possuem mais crédito do que lucro líquido e que estão com dívidas bancárias em decorrência disso (disponibilizando quaisquer documentos exigidos para tanto). Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Requer-se a expedição de ofício ao CRM com o escopo de demonstrar que o Sr. Nicola Tortorelli Filho não é médico e há falácia no inquérito nesta apuração. Indeferimento Em se tratando de matéria de defesa, os Representados poderão solicitar tal informação ao CRM e juntar aos autos até o final da instrução processual. 8 Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares S A Bernardo Lopes Machado Danielle Rodrigues de Castro Martins Debora Cristina Cordeiro Barbosa Jose Alves Machado Luciano Antonio Mendes Luiz Felipe Lopes Machado Marcos Tadeu Machado Pedido genérico de prova documental e de prova testemunhal Documental:
protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunha - pedido feito somente pela Representada Biomedical: [ACESSO RESTRITO] Intimação As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação das Representadas para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha arrolada e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 9 Braile Biomédica Industria Comercio e Representações Ltda Fabiano Fagundes Mascarenhas Pedido genérico de prova documental Protesta-se desde já pela posterior produção de quaisquer outros meios de prova admitidos em direito, inclusive a apresentação de declarações e documentos adicionais que reforçarão a demonstrada inexistência de indícios de autoria e materialidade com relação à Braile. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 10 C & R Licitações Ltda.
Anderson Ken Ishiba Cesar Augusto Rodrigues da Silva Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial, provas documentais, periciais se necessário for, testemunhais, bem como tudo o que for preciso e necessário visando unicamente a elucidação deste processo administrativo. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e pericial. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 11 Ciclomed do Brasil Ltda. Adriana Lopes Bagnoli Pedido genérico de prova documental Pugna-se por fim pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos se necessário for, bem como as demais que se entenderem necessárias ao deslinde do presente feito Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 12 Cirurgica Climaza - Comercio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda Ruy Cesar Teixeira Pedido genérico de prova documental Protesta pela produção de todos os meios de prova admitido no âmbito do processo administrativo federal.
Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 13 CMS Produtos Médicos Ltda Pedido de prova documental e testemunhal Documental: protesta desde já pela produção de todos os meios de prova no direito admitidas, em especial prova documental. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha 14 Comercial Rio Medicamentos e Materiais Cirúrgicos Ltda Não realizou pedido de produção de provas 15 Coramed Comercio de Artigos Médicos Ltda Elaine Araujo Silva Tiago Sales Silva Filho Pedido genérico de prova testemunhal Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.
16 D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda Ibrahim Yossef Ez Zughayar Joseanny Cruz Gonçalves Nicolussi Pedido genérico de prova documental Requer a produção de provas em direito admitidas, a serem posteriormente produzidas, em atenção ao direito à ampla defesa. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 17 DMX Medical Ltda Revel 18 Doctor's Plus Produtos Médicos Eireli, Octávio Torres Ribeiro Filho Solange Carvalho de Jesus Pedido de prova testemunhal Depoimento pessoal do Representado Octávio Torres Ribeiro Filho Deferimento Depoimento pessoal do próprio Representado. A Representada Solange não fez pedido de provas 19 DTMMH Materiais Médicos Hospitalar Ltda Revel 20 Duder Produtos Médicos Ltda Kildare Athayde Silva Pedido genérico de prova documental, pericial e depoimento pessoal Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a juntada de novos documentos como prova e contraprova, depoimento pessoal do Representado, realização de perícia, em sendo necessário. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e pericial. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Intimação quanto ao pedido de depoimento pessoal.
A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. 21 Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Carla Cristina de S. Huguenin Fábio Almeida Bastos Pedido genérico de prova documental e testemunhal Protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, para todos os efeitos de direito, em especial os documentos acostados, e as testemunhas indicadas. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 22 Fortmed Produtos Hospitalares Ltda Pedido de prova testemunhal Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE.
Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 23 Fusão Soluções Para Medicina Ltda Carlos Augusto Montandon Borges Vittorio Alberto Beltran Gomes Pedido genérico de prova testemunhal Produção de prova testemunhal, com o condão de comprovar que em nenhum momento participou das condutas narradas no processo em epígrafe, demonstrando sua reputação ilibada, e por consequência, corroborar todo o aqui alegado. Indeferimento Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 24 Global Medical Manutenção e Comercio de Equipamentos Ltda. José Lucio de Amorim Não realizou pedido de produção de provas 25 Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda Andre Dias Bueno Gabriel Araujo Lisboa Priscila Noronha Pedido genérico de prova documental Protesta a Representada pela produção de todos os meios de prova no direito admitidas, em especial a prova documental. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
26 Grandesc Materiais Hospitalares Eireli Pedido genérico de prova documental Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial pela realização de perícia técnica e juntada de novos documentos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 27 Hemocat Comercio e Importação Ltda Andrea Silveira da Silva Mendes Carlos Augusto da Fonseca Filho Claudio Jose da Silva Cristiana Monteiro Machado Danila Andrade Castro de Almeida Pedro Augusto Silva Palma Santos Tacyra Oliveira Valois Nery Yonara dos Santos Pitta Não realizaram pedido de produção de provas. – Compromissários de TCC 28 HLC Comercio de Materiais Hospitalares Ltda Revel 29 ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Pedido genérico de prova documental Protesta pela produção de prova documental suplementar e superveniente, requerendo desde já, sejam expedidos ofícios para todos os órgãos e hospitais mencionados no inquérito para que informem ao Cade se as licitações foram concluídas e quais foram as empresas vencedora Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido genérico de envio de ofícios. Trata-se de pedido genérico de envio de ofícios.
A Representada pode solicitar tais informações sobre as licitações do seu interesse e juntar oportunamente aos autos. 30 Infinity Medical 2002 Ltda Pedido genérico de prova documental e testemunhal Prova documental: Requer-se seja admitida a produção de prova testemunhal, consoante rol anexo e documental. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 31 Intermedical Produtos Médicos Ltda Viviane Rodrigues Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a apresentação de novos documentos, diligências e perícias, bem como o depoimento pessoal do representante legal da representada Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais.
No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha – pedido feito somente pela Representada Intermedical: [ACESSO RESTRITO] Deferimento As Representadas especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha 32 Kenon Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda Revel 33 LM Farma Industria e Comercio Ltda Cibele Cristina Marques da Silva Wellington Carlos de Sousa Pedido genérico Protesta-se pela produção de prova documental suplementar e de todos os demais meios de prova admitidos em Direito Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 34 Lunic Produtos Médicos - (PCS De Holanda) Pedido genérico Pretende provar o alegado pela prova documental em anexo, como por outros meios de prova necessários ao esclarecimento dos fatos, desde, é claro, que moralmente legítimos. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 35 M.R.Biomedica Rio Preto Ltda Revel 36 Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comercio Ltda Não realizou pedido de produção de provas. – Compromissária de TCC 37 Maquet Do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.
Alexandre Henrique Moreira Ribeiro Daisy Schalch Jankops Daniel Culau Merlo Denis Tsuyoshi Sakurai Devanir Aparecido De Oliveira Felipe Rodrigues Da Silva Fernando De Souza Rocha Fernando Keresztes Bigatto Maria Selma De Souza Kaufman Norman Pierre Gunther Renato Vinicius Motta Rodrigo Romero Garé Rogerio Kanzato Rogerio Sanson Rodrigues Da Silva William Moreno Não realizaram pedido de produção de provas. – Compromissária de TCC 38 Med Solution Produtos Hospitalares Revel 39 Medclass Hospitalar Ltda Marcia Listo Couto Denani Pedido genérico de prova documental e pericial Postula-se pela produção de prova pericial nos Balanços Patrimoniais com o escopo de demonstrar que os peticionários possuem mais crédito do que lucro líquido e que estão com dívidas bancárias em decorrência isso Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 40 Medical Suture Comércio e Representações Ltda Pedido genérico de prova documental e pericial Requer-se a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a juntada de documentos, a realização de perícias Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
41 Medicicor Comercial Eireli Kleuder Alves Garcia Leão Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Postula pela realização de prova testemunhal e/ou pericial se for o caso Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 42 Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial provas documentais, periciais se necessário for, testemunhais, requerendo a acareação entre os representantes da Hemocat e o preposto da Empresa, bem como tudo o que for preciso e necessário visando unicamente a elucidação deste processo administrativo.
Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais, devendo ser o laudo apresentado pela empresa até o final da instrução probatória. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Compromissário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva dos compromissários. 43 Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda Antônio Carlos de Witt Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, (documental; pericial e testemunhal) Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.
44 Merit Medical do Brasil - Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. Mario Oliveira Muniz Pedido genérico de prova Reivindica seu direito de produzir todos os tipos de provas aceitas pela estrutura legal brasileira no momento apropriado. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 45 Minas Medical Alberto Fontich Pedido genérico de prova documental e testemunhal Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deferimento Os Representados especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha 46 Monte Sião Representações Comerciais Eireli Revel 47 Nektar Comercio e Representações Ltda Darlene de Oliveira Vasconcelos Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente apresentação de novos documentos, diligências e perícia técnica/ diligência. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 48 Neomex Hospitalar Ltda Daniela Souza Cruz Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, como prova pericial, juntada de novos documentos, novas testemunhas e tudo o mais que for necessário para efetivo deslinde deste processo administrativo Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deferimento As Representadas especificaram e justificaram o pedido de oitiva de testemunha 49 Neuromax Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda Nertan Alves de Araujo Não realizaram pedido de produção de provas 50 Neurotechs Comercial Ltda.
José Roberto Carlos Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal, sem prejuízo de outras que sejam necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos mencionados no processo administrativo. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e pericial. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 51 Plastmed Ltda Revel 52 Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli Revel 53 Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda Celso Rogeres Pedido genérico de prova documental e testemunhal Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito para comprovação das alegações acima Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE.
Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 54 Raumedic Ag Matthias Schubert Pedido genérico de prova Protesta por apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 55 Representa Materiais Cirúrgicos Medicos e Hospitalares Ltda Ricardo André Farias Caetano Ricardo Denes Fonseca Pedido genérico de prova Protesta-se provar o aqui alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, a fim de comprovar a total inexistência da prática de qualquer ilícito concorrencial pelos representados. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 56 Ribral Ltda Não realizou pedido de produção de provas 57 Sérgio Soares Carepa Eireli (Ms Medical) Sérgio Soares Carepa Não realizaram pedido de produção de provas 58 Spada Comercial Importação E Manutenção Ltda.
– Epp Revel 59 Tadmedical Comercio e Importação de Material Medico Ltda Jose Tadeu de Oliveira Simões Pedido genérico de prova Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, bem como a juntada de novos documentos caso necessário. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 60 Technicare Instrumental Cirurgico Ltda Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Requer a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a juntada de documentos, a realização de perícias e a oitiva das seguintes testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e periciais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva de Testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal. As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE.
Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 61 Terumo Medical do Brasil Ltda. Pedido genérico de prova Protesta, nos termos legais, pela produção de todos os tipos de provas admitidos pelo Código de Processo Civil até o final da investigação Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 62 Trauminas Distribuidora de Materiais Cirurgicos Hospitalares S.A. Bernardo Galliac da Silva Alves Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Protesta provar o alegado por todas as formas admitidas em direito, notadamente documental, testemunhal e pericial Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e pericial. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido de prova testemunhal. Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 63 Alessandra Teles de Siqueira Pedido genérico Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas.
Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 64 Ana Paula de Freitas Colavitti Não realizou pedido de produção de provas 65 Ana Paula Labate Revel 67 Bruno Roberto Pires Mazzeo Revel 68 Celeste Candido Pinto Revel 22 Fabio Ranyer Torres Pessoa Não realizou pedido de produção de provas 73 Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas Revel 74 Horst Wegermann Revel 75 Irasmon Carlos de Macedo Revel 76 Ivanildo Padilha da Silva Revel 77 Jailson Araújo Revel 78 Joao Francisco Kalinowski Pedido genérico Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 79 Joilson Souza Barreto Não realizou pedido de produção de provas Jose Claudio Santos de Moraes Não realizou pedido de produção de provas 81 José Luis Pollesi Pedido genérico de prova documental, pericial e testemunhal Postula pela realização de prova testemunhal e/ou pericial. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais e pericial. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Oitiva Testemunha: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Intimação quanto ao pedido de prova testemunhal.
As Representadas não justificaram em que medida a oitiva da testemunha seria útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICADE. Assim, requer-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 83 Josias Nunes Coelho Revel 84 Leonardo dos Santos Moraes Revel 86 Lucymara de Lima Revel 88 Lulcimeire Vitor Coimbra Pedido genérico de prova Protesta pela produção de todos os meios de prova no direito admitidas, em especial prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 90 Marcia Farias Rodriguez Não realizou pedido de produção de provas 91 Marcio Antonio Nedel Pedido genérico de prova Protesta pela produção de todos os meios de prova no direito admitidas, em especial a prova documental Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
93 Maria da Paz Araújo Revel 94 Mario Fernandes Teixeira Revel 97 Priscilla Strauch Padilha Denani Não realizou pedido de produção de provas 98 Rafael Ricardo Lustri Almeida Revel 99 Renato Sergio de Oliveira Lima Revel 101 Sandra Maria Machado Pedido genérico de documental e testemunhal Resguarda-se o Representado o direito de, após o competente saneamento do feito caso: i) apresentar razões complementares de defesa; e ii) indicar testemunhas específicas à demonstração de suas alegações. Da mesma forma, o Representado resguarda sua faculdade de se valer de todos os meios admitidos em direito para provar o quanto alegado nesses autos. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Indeferimento quanto ao pedido de prova testemunhal. Os Representados não especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam ouvir. 102 Sergio Henrique Matias Mota Revel 103 Wilson Jorge Lima Revel Fonte: Elaboração própria. II.7. Da produção de Provas pela SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada.
Neste momento, cumpre reiterar às pessoas jurídicas Representadas, que ainda não o fizeram, que apresentem, no prazo de 15 (dias), as informações solicitadas nas notificações. Para isso, os Representados incluídos no polo passivo deste processo por meio da Nota Técnica 51/2017 (SEI 1076249), acolhida pelo Despacho SG 14/2017 (SEI 0352714), quais sejam: (i) Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes – Abraidi; (ii) Agimed Comércio de Equipamentos Ltda – ME; (iii) Bio Devices Representações Ltda. – ME; (iv) Bioline Comercial Ltda.; (v) Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.; (vi) Biomedical – Produtos Médicos; Científicos e Hospitalares Ltda.; (vii) Braile Biomédica Indústria Comércio e Representações Ltda.; (viii) Cirúrgica Climaza – Comércio; Representações e Assistência Técnica Ltda. – Epp; (ix) C&R Licitações Ltda – Epp; (x) CMS Produtos Médicos Ltda.; (xi) Comercial Rio Materiais Cirúrgicos Ltda.; (xii) Coramed Comércio de Artigos Médicos Ltda.; (xiii) DMX Medical Ltda. – Epp; (xiv) Doctor’s Plus Produtos Médicos Ltda. – ME; (xv) Duder Produtos Médicos Ltda.; (xvi) DTMMH – Materiais Médicos Hospitalares Ltda.; (xvii) Fortmed Comercial Ltda.; (xviii) Fusão Soluções para Medicina Ltda.; (xix) Globalmed Suporte de Material Terapêutico Ltda.; (xx) Global Medical Manutenção e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME; (xxi) Grandesc Materiais Hospitalares 67 Ltda.; (xxii) Hemocat Comércio e Importação Ltda.; (xxiii) HLC Comércio e Representações Ltda.
– Epp; (xxiv) Infinity Medical 2002 Ltda.; (xxv) Intermedical Produtos Médicos Ltda.; (xxvi) LM Farma Indústria e Comércio Ltda.; (xxvii) Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. – Epp; (xxviii) Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; (xxix) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; (xxx) Medclass Hospitalar Ltda.; (xxxi) ME Megamed 1600 Distribuidora de Medicamentos; Perfumaria e Correlatos Ltda.; (xxxii) Mellowitt Empreendimentos Médicos Ltda.; (xxxiii) Merit Medical do Brasil – Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; (xxxiv) Monte Sião Representações Comerciais Eireli – ME; (xxxv) M.R. Biomédica Rio Preto Ltda.; (xxxvi) Nektar Comércio e Representações Ltda. – Epp; (xxxvii) Neomex Hospitalar Ltda.; (xxxviii) Neuromax – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. – ME; (xxxix) Plastmed Ltda. – Epp; (xl) Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; (xli) Raumedic AG; (xlii) Representa Materiais Cirúrgicos Médicos e Hospitalares Ltda.; (xliii) Ribral Ltda. – Epp; (xliv) Tadmedical Comércio e Importação de Material Médico Ltda. – ME; (xlv) Technicare Instrumental Cirúrgico Ltda.; (xlvi) Terumo Medical do Brasil Ltda.; e (xlvii) Trauminas Distribuidora de Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. ii) Pessoas Físicas: (i) Alessandra Teles de Siqueira; (ii) Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; (iii) Alexandre Roberto Denani; (iv) Alvariuldo Silva Junior; (v) Ana Paula de Freitas Colavitti;
(vi) Anderson Ken Ishiba; (vii) André Dias Bueno; (viii) Andrea Silveira da Silva Mendes; (ix) Andréia Estelita Perné; (x) Bernardo Galliac da Silva Alves; (xi) Bernardo Lopes Machado; (xii) Bruno Roberto Pires Mazzeo; (xiii) Carlos Augusto da Fonseca Filho; (xiv) Carlos Augusto Montandon Borges; (xv) Carlos Roberto Denani; (xvi) Celeste Candido Pinto; (xvii) César Augusto Rodrigues da Silva; (xviii) Cibele Cristina Marques da Silva; (xix) Claúdio José da Silva; (xx) Cristiana Monteiro Machado; (xxi) Daniela Souza Cruz; (xxii) Danielle do Nascimento Antolini; (xxiii) Danielle Rodrigues de Castro Martins; (xiv) Danila Andrade Castro de Almeida; (xxv) Darlene de Oliveira Vasconcelos; (xxvi) Débora Cristina de Almeida Cordeiro; (xxvii) Denis Tsutoshi Sakurai; (xxviii) Elaine Araujo Silva; (xxix) Fabiano Fagundes Mascarenhas; (xxx) Fábio Ranyer Torres Pessoa; (xxxi) Felipe Rodrigues da Silva; (xxxii) Fernando 68 de Souza Rocha; (xxxiii) Fernando Keresztes Bigatto; (xxxiv) Francisco Ferreira Mendes; (xxxv) Gabriel Araujo Lisboa; (xxxvi) Horst Wegermann; (xxxvii) Irasmon Carlos de Macedo; (xxxviii) João Francisco Kalinowski; (xxxix) Joilson Souza Barreto; (xl) José Alves Machado; (xli) José Claudio Santos de Moraes; (xlii) José Lúcio de Amorim; (xliii) José Tadeu de Oliveira Simões; (xliv) Kildare Athayde Silva; (xlv) Leonardo dos Santos Moraes; (xlvi) Luciano Antonio Mendes; (xlvii) Lucymara de Lima; (xlviii) Luiz Felipe Lopes Machado; (xlix) Lulcimeire de Oliveira Vitor;
(l) Maguit Prado Labrunie; (li) Márcia Farias Rodriguez ; (lii) Márcia Listo Couto Denani; (liv) Márcio Antonio Nedel; (lv) Marcos Tadeu Machado; (lvi) Mario de Oliveira Muniz; (lvii) Mário Fernandes Teixeira; (lviii) Matthias Schubert; (lix) Nertan Alves de Araujo; (lx) Nicola Tortorelli Filho; (lxi) Octávio Torres Ribeiro Filho; (lxi) Pedro Augusto Silva Palma Santos; (lxii) Priscilla Strauch Padilha Denani; (lxiii) Rafael Ricardo Lustri Almeida; (lxiv) Renato Vinicius Motta; (lxv) Ricardo André Farias Caetano; (lxvi) Ricardo Denes Fonseca; (lxvii) Rogério Kanzato; (lxviii) Rogério Sanson Rodrigues da Silva; (lxix) Roland Ribeiro Reversé; (lxx) Ruy César Teixeira; (lxxi) Sandra Maria Machado; (lxxii) Solange Carvalho de Jesus; (lxxiii) Tacyra Oliveira Valois Nery; (lxxiv) Tiago Sales Silva Filho; (lxxv) Vittorio Alberto Beltran Gomes; (lxxvi) Viviane Rodrigues; (lxxvii) Wellington Carlos de Sousa; (lxxviii) William Moreno; (lxxix) Wilson Jorge Lima; e (lxxx) Yonara dos Santos Pitta, devem apresentar os seguintes documentos: faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios) faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Aos Representados que passaram a integrar o polo passivo a partir da reinstauração do presente Processo, por meio da Nota Técnica nº 39/2021 (SEI 0879994), acolhida pelo Despacho SG 503/2021 (SEI 0887809), aditada pela Nota Técnica nº 55/2021 (SEI 0906364), acolhida pelo Despacho SG nº 707/2021 (SEI 0906467), quais sejam: (i) Daisy Schalch Jankops; (ii) Daniel Culau Merlo; (iii) Devanir Aparecido de Oliveira; (iv) Maria Selma de Souza Kaufman; (v) Norman Pierre Gunther; (vi) Rodrigo Romero Garé; (ii) Pessoas Jurídicas: (i) Athos Equipamentos Hospitalares Ltda.; (ii) Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.; (iii) CicloMed do Brasil Ltda.; (iv) D&I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; (v) Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda.; (vi) ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; (vii) Lunic Produtos Médicos; (viii) Med Solution Produtos Hospitalares; (ix) Medical Suture Comércio e Representações Ltda; (x) Medicicor Comercial Eireli; (xi) Minas Medical Ltda.; (xii) MS Medical (Sergio Soares Carepa EIRELLI); (xiii) Neurotechs Comercial Ltda.; (xiv) Pro-vida Comércio de Produtos Médicos Ltda.; (xv) Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; (iii) Pessoas Físicas: Adriana Lopes; (ii) Alberto Fontich; (iii) Ana Paula Labate; (iv) Antônio Carlos de Witt; (v) Carla Cristina de S. Huguenin; (vi) Celso Rogeres; (vii) Clayton Medeiros; (viii) Fábio Bastos;
(ix) Ibrahim Yossef Ez Zughayar; (x) Ivanildo Padilha da Silva; (xi) Jailson Araujo; (xii) José Luis Pollesi; (xiii) José Roberto Carlos; (xiv) Joseanny Cruz; (xv) Josias Nunes Coelho; (xvi) Kleuder Leão; (xvii) Marcelo Belfort; (xviii) Maria da Paz Araujo; (xix) Priscila Noronha; (xx) Renato Lima; (xxi) Ricardo Janson; (xxii) Sérgio Mota; e (xxiii) Sérgio Soares Carepa, devem apresentar os seguintes documentos: faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (anterior à instauração) e em 2020 (ano anterior à reinstauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios) faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2016 (ano anterior à instauração) e em 2020 (ano anterior à reinstauração), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Além disso, cabe também requerer que as pessoas jurídicas Representadas apresentem as seguintes informações para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2007-2015), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas;
informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2007 e 2015, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. DA EXCLUSÃO DO REPRESENTADO FRANCISCO FERREIRA MENDES Nos termos do documento abaixo, extraído do site da Receita Federal do Brasil, o Representado Francisco Ferreira Mendes, faleceu em 2018. [ACESSO RESTRITO] Diante disso, sugere-se a exclusão do Representado do polo passivo do presente Processo Administrativo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Athos Equipamentos Hospitalares Ltda; DMX Medical Ltda; DTMMH Materiais Médicos Hospitalar Ltda; HLC Comercio De Materiais Hospitalares Ltda; Kenon Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda; M.R.Biomédica Rio Preto Ltda; MED Solution Produtos Hospitalares;
Monte Sião Representações Comerciais Eireli; Plastmed Ltda; Premed Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Eireli; Spada Comercial Importação e Manutenção Ltda. – Epp; Alvariuldo Silva Junior; Ana Paula Labate; Bruno Roberto Pires Mazzeo; Celeste Candido Pinto; Francisco Clayton de Araujo Medeiros Freitas; Horst Wegermann; Irasmon Carlos de Macedo; Ivanildo Padilha Da Silva; Jailson Araújo; Josias Nunes Coelho; Leonardo dos Santos Moraes; Lucymara de Lima; Maria da Paz Araújo; Mario Fernandes Teixeira; Rafael Ricardo Lustri Almeida; Renato Sergio de Oliveira Lima; Sergio Henrique Matias Mota e Wilson Jorge Lima, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado o indeferimento das preliminares arguidas, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a intimação dos Representados Biomedical Produtos Científicos Médicos e Hospitalares Ltda.; Medclass Hospitalar Ltda.; e Neomex Hospitalar Ltda e dos Compromissários Hemocat Comércio e Importação Ltda.; e Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para ciência acerca da juntada dos documentos relativos à busca e apreensão em apartado restrito a cada uma das empresas, conforme "item II, K" desta Nota Técnica;
que o protocolo do Cade junte ao apartado de acesso restrito aos Representados do presente PA a íntegra dos documentos relativos ao Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29, possibilitando a manifestação sobre tais documentos até a data final de instrução, nos termos do "item II, N" desta Nota Técnica; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a intimação dos Representados Agimed Comercio de Equipamentos Ltda, Belfort Comércio e Representação de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., Biomedical Produtos Cientificos Medicos e Hospitalares S.A., Coramed Comercio de Artigos Medicos Ltda, Fortmed Produtos Hospitalares Ltda, Infinity Medical 2002 Ltda, Medicicor Comercial Eireli, Mellowitt Empreendimentos Medicos Ltda, Nektar Comercio e Representacoes Ltda, Pró-Vida Comércio de Produtos Médicos Ltda, Technicare Instrumental Cirurgico Ltda, Andreia Estelita Perne, Antônio Carlos de Witt, Celso Rogeres, Darlene de Oliveira Vasconcelos, Elaine Araujo Silva, José Luis Pollesi, Kleuder Alves Garcia Leão, Marcelo Belfort e Tiago Sales Silva Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil a esclarecer fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa;
a intimação dos Representados Duder Produtos Médicos Ltda e Kildare Athayde Silva, para especificar a pessoa a ser ouvida em depoimento pessoal e justificar em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelos Representados Bio Med Produtos Medicos e Hospitalares Ltda, CMS Produtos Medicos Ltda, Intermedical Produtos Medicos Ltda, Minas Medical, Neomex Hospitalar Ltda, Alberto Fontich, Daniela Souza Cruz; o deferimento do pedido de depoimento pessoal do Representado Octávio Torres Ribeiro Filho, requerido pela Representada Doctor's Plus Produtos Medicos Eireli e Octávio Torres Ribeiro Filho; o deferimento do pedido de oitiva de Compromissário solicitado pela Representada Megamed Distribuidora de Medicamentos Eireli;
o indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal solicitada pelos Representados Bio Devices Promoção de Vendas Ltda, C&R Licitaçãoes Ltda, Emilcardio Produtos Hospitalares Ltda., Fusão Soluções para Medicina Ltda, Neurotechs Comercial Ltda, Trauminas Distribuidora de Materiais Cirurgicos Hospitalares S.A., Anderson Ken Ishiba, Bernardo Galliac da Silva Alves, Carlos Augusto Montandon Borges, Cesar Augusto Rodrigues da Silva, Fábio Almeida Bastos, José Roberto Carlos, Maguit Prado Labrunie, Roland Ribeiro Reverse, Sandra Maria Machado e Vittorio Alberto Beltran Gomes, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CRM solicitado pelos Representados Bioline Comercial Ltda., Alexandre Roberto Denani, Carlos Roberto Denani, Danielle do Nascimento, Antolini Paduim, Nicola Tortorelli Filho, facultando aos Representados juntar novos documentos aos autos até o encerramento da instrução;
o indeferimento quanto ao pedido genérico de envio de ofícios solicitado pela Representada ID Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, podendo a Representada juntar novos documentos aos autos até o encerramento da instrução; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; reiterar às pessoas jurídicas Representadas, que apresentem, no prazo de 15 (dias), as informações de interesse da SG/Cade sobre cargos, faturamento, regras de deliberação das empresas Representadas e demais dados especificados no "item II.7" desta Nota Técnica; a exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo do Sr. Francisco Ferreira Mendes, conforme razões expostas no "item III" desta Nota Técnica. Estas as conclusões. ____________________________ [1] O prazo de 60 dias concedido para apresentação das defesas seguiu a a regra prevista à época da abertura da fase de notificações do presente Processo Administrativo, conforme apresentado no “Item II.3” da Nota Técnica 17/2023 (1217646). [2] In verbis:
‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [3] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART.
41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). [4] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [5] STJ - HC 50.083/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [6] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [7] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [8] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [9] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016 [10] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [11] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e outros. [12] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [13] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento.
[14] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [15] TESSLER, Marga Barth. O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2020. [16] O inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013). [17] Documentação juntada aos seguintes apartados de acesso restrito: i) Neomex: 08700.005945/2023-37 (Decisão Judicial 1277115, de 24 de novembro de 2015), Medclass: 08700.005944/2023-92 (Decisão Judicial 1277113, de 26 de novembro de 2015), Maquet: 08700.005943/2023-48 (Decisão Judicial 1277112, de 26 de novembro de 2015), Hemocat: 08700.005942/2023-01 (Decisão Judicial 1277117, de 26 de novembro de 2015), Biomedical 08700.005157/2023-41 (Decisão Judicial 1277111, de 20 de novembro de 2015). [18] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 3. Ed. Dialética: São Paulo, 2005, p. 37. [19] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls.
882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos [20] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [21] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [22] O Acordo de Leniência parcial firmado pela Medtronic surgiu após o início da investigação no mercado de OPME no âmbito Inquérito Administrativo 08001.000005/2015-29. Ele diz respeito à instauração do Processo Administrativo 08700.003699/2017-31, que apura suposta adoção de condutas concertadas no mercado brasileiro de OPME, especialmente de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios entre, ao menos, 2004 e 2015. Ou seja, diz respeito a investigação de um mercado distinto e de empresas também distintas das investigadas no presente PA.
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