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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2017

Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12

Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (TFT-LCD). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Condenação,Arquivamento do processo. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 101 (fls. 4838), acolhida pelo Despacho SDE nº 380, publicado no Diário Oficial da União em 07.04.2014 (fls. 4880). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Chunghwa Picture Tubes, de Epson Imaging Devices Corporation, de Hannstar Display, INC, de Hitachi Display, Inc e de Sharp Corporation por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/9426 . (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii)Arquivamento do Processo em relação à Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan CO. LTD.; LG Display CO. LTD; AU Optronics, CORP e Quanta Display Inc; e aos Aderentes LG Electronics, INC; LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Huichie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung e Hsuan Bin Chen., em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9427. Ressalta-se que permanece ainda a obrigação dos compromissários de cooperar plenamente na instrução do processo desmembrado 08012.008871/2011-13

Inteiro teor

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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Anexo – Nota Técnica nº 59/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 59/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº SEI 0363049) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.011980/2008-12 Representante: SDE ex officio. Representados: AU Optronics; Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics); Chunghwa Picture Tubes Ltd; Epson Imaging Devices Corporation; Hannstar Display Corp., Havix Corporation, Hitachi Displays Ltd.; LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co.,Ltd; Quanta Display, Inc.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd; Sharp Corporation; Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Pablo Salarini, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Antonio José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Barbara Rosemberg, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Fábio Viana Ferreira, Daniel Oliveira Andreoli, Mario Glauco Pati Neto, Giordano Bruno Vieira de Barros, Francisco Todorov, Paulo Henrique A. Ramos, Renê Guilherme da Silva Medrado, Gabriel Nogueira Dia, Francisco Niclós Negrão, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo e outros. Versão de Acesso Restrito ao Cade EMENTA: Processo Administrativo.

Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (TFT-LCD). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Sumário I. RELATÓRIO .................................................................................................................................................... 3 I.1. Considerações iniciais ....................................................................................................................................... 3 I.2. Da instauração de Processo Administrativo ...................................................................................................... 4 I.3. [ACESSO RESTRITO] .................................................................................................................................... 6 I.4. Da inclusão de novos Representados no polo passivo e do Desmembramento ................................................. 6 I.5. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa .................................................................... 7 I.5.1. Das comunicações informais acerca da instauração do processo ................................................................... 7 I.5.2.

Das notificações enviadas para endereços no Brasil ...................................................................................... 7 I.5.3. Das notificações enviadas para endereço no exterior por meio de Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional ............................................................................................................................................................ 8 I.5.4 Do comparecimento ao processo por meio da constituição de advogados nos autos ...................................... 9 I.5.5. Conclusão acerca do processo de notificação .............................................................................................. 10 Versão de Acesso Público SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 2 de 150 I.6. Das razões de defesa dos Representados ......................................................................................................... 11 I.6.1. [ACESSO RESTRITO] ................................................................................................................................ 11 I.6.2 AU Optronics, Corp. (“AU Optronics ou AUO”) ................................................................................... 11 I.6.3 Quanta Display, Inc. (“Quanta ou QDI”) ................................................................................................ 11 I.6.4. LG Display CO. LTD. (“LGD”), LG Electronics Inc.

(“LGE”) e LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD (“LGETT”) ............................................................................................................................................................ 11 I.6.5. Samsung Electronics Corporation (“Samsung Electronics ou SEC”) e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltda. (“Samsung Taiwan ou SET”). ...................................................................................................................... 11 I.6.6. Chunghwa Picture Tubes LTD (“Chunghwa”). ........................................................................................... 11 I.6.7. Epson Imaging Devices Corporations. (“Epson”) ................................................................................... 15 I.6.8. Hannstar Display Corp. (“Hannstar”) .......................................................................................................... 16 I.6.9. Havix Corporation (“HAVIX”) ............................................................................................................... 18 I.6.10. Hitachi Display, LTD (“Hitachi”) .............................................................................................................. 18 I.6.11. Sharp Corporation (“Sharp”) ...................................................................................................................... 19 I.7. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 21 I.8.

Da instrução processual ................................................................................................................................... 23 I.9. Da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática ............................................................... 29 I.10. Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados ............................................................... 33 I.10.1. Chunghwa Picture Tubes (Chunghwa). ...................................................................................................... 33 I.10.1.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 ......................................................... 33 I.10.2. Epson Imaging Devices Corporation ......................................................................................................... 35 I.10.2.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 ......................................................... 35 I.10.2.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 .................................................................................................... 35 I.10.3. Hannstar Display CORP............................................................................................................................. 36 I.10.3.1. Requerimento 08700.003192/2013-53 .................................................................................................... 36 I.10.3.2.

Requerimento 08700.007696/2013-42 .................................................................................................... 36 I.10.3.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 .................................................................................................... 38 I.10.4. Hitachi Display, INC .................................................................................................................................. 39 I.10.4.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 ......................................................... 39 I.10.4.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 .................................................................................................... 39 I.10.5. Sharp Corporation (SC) .............................................................................................................................. 41 I.10.5.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 ......................................................... 41 I.10.5.2. Requerimento AUO ................................................................................................................................ 49 I.11. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados ............................ 51 II. ANÁLISE ........................................................................................................................................................ 51 II.1.

Das preliminares arguidas nas alegações ....................................................................................................... 52 II.2. Do mérito ....................................................................................................................................................... 53 II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada ...................... 53 II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais ............................................................................. 56 II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos ................................................................................................... 60 II.2.3. Das provas da existência da conduta ........................................................................................................... 61 II.2.3.2. Descrição geral do cartel .......................................................................................................................... 67 II.2.3.3. Da evolução do cartel .............................................................................................................................. 68 II.2.4. Da configuração do cartel como clássico .................................................................................................. 103 II.2.6 Considerações gerais sobre o mercado consumidor de TFT-LCD no período investigado .......................

104 II.2.7 Dos efeitos no mercado brasileiro .............................................................................................................. 107 II.2.8. Do poder de mercado ................................................................................................................................ 118 II.2.8.1. Da definição do mercado relevante ........................................................................................................ 118 II.2.8.2. Da participação de mercado ................................................................................................................... 119 II.2.8.3. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento ................................................... 120 II.2.8.4. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado ....................................................................... 122 II.2.9. Da individualização da participação dos Representados ........................................................................... 122 II.2.11. Da cooperação dos [ACESSO RESTRITO] Compromissários de TCC ................................................. 149 III. CONCLUSÃO ............................................................................................................................................... 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 3 de 150 I. RELATÓRIO I.1.

Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08.12.2009, pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Painéis de Cristal Líquido com Transistores de Película Fina (doravante TFT-LCD), no período de 2001 a 2006, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94, vigente a época dos fatos (correspondentes ao art. 36, incisos I e III do caput, e §3º, incisos I, II e VIII da Lei nº 12.529/11). Constam como Representados no presente processo: (i) AU Optronics. (doravante “AUO”), empresa de Taiwan com sede em nº 1, Li-Hsin Road 2, Hsinchu Science Park, Hsinchu 30078, Taiwan; (ii) Chi mei Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics, atual Innolux Corporations) (doravante “Chi Mei”), empresa de Taiwan com sede em nº 160, kesyue Rd. Jhunan Science Park, Miaoli County 350, Taiwan; (iii) Chunghwa Picture Tubes Ltd., (doravante “Chunghwa”), empresa de Taiwan com sede em nº 1127, Heping Rd., Bade City, Taoyuan, Taiwan; (iv) Epson Imaging Devices Corporation (doravante "Epson"), empresa japonesa com sede em 4F Annex, World Trade Center Building, 2-4-1, Hamamatsu-cho, Minato- ku, Tokyo 105-6104, Japão; (v) Hannstar Display Corp. (doravante "Hannstar"), empresa de Taiwan com sede em nº 480, Rueiguang Road, 12º andar Neihu Chiu, Taipei 114, Taiwan. (vi) Hitachi Display Ltd.

(doravante "Hitachi"), empresa japonesa com sede em AKS Bldg. 5F, Kanda, Neribei-cho 3, Chiyoda-ku, Tokyo, 101-0022, Japão; (vii) LG Display Co. Ltd. (doravante "LGD" antiga LG Philips LCD Co. Ltd., joint venture da LG Eletronics e Philips Electronics), uma empresa sul coreana com sede em West Towers, LG Twin Towers, 20 Yoido-dong, Youngdungpo-gu, Seoul, Republica da Coréia 150-721; (viii) LG Electronics Inc (doravante “LGE”), empresa sul coreana com sede em LG Twin Towers, 20 Yoido-dong, Youngdungpo-gu, Seoul, Republica da Coréia. 150- 721 (ix) LG Electronics Taiwan Taipei Co. Ltd (doravante "LGETT"), empresa de Taiwan com sede em 7F, N. 47, Lane 3, Jihu Road, NeiHu District, Taipei, Taiwan. (x) Quanta Display, Inc. (doravante "QDI") é empresa de Taiwan que foi adquirida pela AU Optronics; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 4 de 150 (xi) Samsung Electronics Corporation. (doravante "SEC") é uma empresa sul coreana, com sede Samsung Electronics Bldg, 1320-10, Seocho 2-dong, Seocho- gu, Seul, República da Coréia; (xii) Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd. (doravante "SET"), empresa de Taiwan, com sede 1OF, No. 399, Rui Guang Road, Nei Hu District, Taipe, Taiwan. (xiii) Sharp Corporation (doravante “Sharp”), empresa japonesa, com sede em 22-22 Nagaike-cho, Abeno-ku, Osaka 545-8522; I.2.

Da instauração de Processo Administrativo I.2.1 Da Averiguação Preliminar Sigilosa Em 30.12.2008, a União, por intermédio da SDE, instaurou averiguação preliminar sigilosa para investigar possível cartel entre fabricantes de painéis de cristal líquido com transitores de película fina (TFT-LCD). A investigação teve início a partir de notícias veiculadas na mídia internacional que relatavam que fabricantes de tais painéis estavam sendo investigados em várias jurisdições, e que alguns participantes da indústria em questão haviam firmado perante a jurisdição norte-americana acordos de confissão de prática de cartel para o período de setembro de 2001 a dezembro de 2006. Instaurou-se, então, Averiguação Preliminar Sigilosa destinada a investigar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil entre os seguintes fabricantes de TFT-LCD: Chunghwa Picture Tubes Ltd; Hitachi Ltd; Koninklijke Philips Electronics N.V./ Royal Philips Electronics N.V./ Philips Components; LG Display America Inc; LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc; LG Philips LCD Co; NEC Corp; Samsung Electronics Corporation; Sharp Corporation; e Thomson S/A. A instauração foi respaldada, dentre outros fundamentos, pela notícia de celebração de acordos de confissão de prática de cartel firmado pelas empresas Sharp Co. ("Sharp"), Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”), LG Display Co. (“LGD”) LG Display America (LG EUA). Sharp Corp.

(Sharp) e seus executivos, perante as autoridades de defesa da concorrência dos Estados Unidos da América (fls. 15/20). Segundo os documentos oficiais norte-americanos publicamente disponíveis, LG, LG EUA, Chunghwa e outros concorrentes no mercado de TFT-LCD encontravam-se nas chamadas crystal meetings (reuniões de cristal). Durante esses encontros e em outras discussões, as empresas envolvidas concordaram em fixar o preço dos painéis usados em monitores de computadores, laptops, televisores e outros produtos para consumidores de painéis de TFT-LCD em todos os países do mundo. Além disso, havia troca de informações comercialmente sensíveis como oferta, demanda e planos de expansão, com reuniões bilaterais e multilaterais. I.2.2 Da Instauração do Processo Administrativo: Diante dos fortes indícios de infração à ordem econômica trazidos aos autos, em 07.12.2009, por intermédio do Despacho nº 931 (fl. 472), foi determinada a instauração de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 5 de 150 Processo Administrativo destinado a apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, inc. I e III c/c art. 21, inc. I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Em síntese, nos termos da Nota Técnica de fls.

446/471, foram constatados fortes indícios de que as empresas representadas, nos termos confessados perante as autoridades americanas, desenvolveram o cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD por meio das seguintes condutas: (i) reuniões, conversas e comunicações em Taiwan, Coréia e Estados Unidos; (ii) ajustes de preços nestas reuniões e conversas; (iii) envio aos demandantes de orçamentos de acordo com o pré-ajustado com os outros concorrentes; (iv) trocas de dados relativos às vendas de painéis de TFT -LCD, com a finalidade de monitorar e obrigar a efetivação dos acordos entre concorrentes. Além disso, havia troca de informações comercialmente sensíveis como oferta, demanda e planos de expansão, com reuniões bilaterais e multilaterais. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de setembro 2001 a dezembro de 2006. Conforme será demonstrado ao longo desta Nota Técnica, pelo período de duração, diversidade e complementaridade de atos, o conjunto da conduta constitui o que a doutrina antitruste denomina hardcore cartel1, grave infração à ordem econômica. Deve-se destacar que produtos finais que se utilizavam de painéis de TFT-LCD, tais como computadores, monitores, notebooks, televisores e outros equipamentos eletrônicos, foram montados em fábricas no Brasil e também importados no período da conduta.

Dados de estudo do BNDES mostraram que o volume de dispositivos de cristal líquido foi muito expressivo e crescente passando de US$ 187.500.000,00 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares) em 2003 para US$ 772.800.000,00 (setecentos e setenta e dois milhões e oitocentos mil dólares) em 20062. Assim, havia indícios de que os acordos entre concorrentes, confessados perante as autoridades norte-americanas, teriam causado não só efeitos diretos, mas também indiretos, no Brasil. Os efeitos diretos resultariam principalmente das importações de painéis de TFT-LCD para montar outros dispositivos no Brasil, tais como televisores, monitores, notebooks e outros. Já os efeitos indiretos existiriam em razão das vendas de painéis de TFT-LCD a produtores de aparelhos que utilizavam os painéis de TFT-LCD como insumo (computadores completos, monitores, notebooks, televisores, entre outros) localizadas fora do Brasil, mas que exportaram seus produtos finais ao território brasileiro. 1 O Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado assim distinguiu: “[cartel hardcore, clássico ou integral] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar- preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir entrada de novas empresas no mercado.

Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser através de reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento, etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos". No lado oposto “[cartel difuso] é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado”. 2 Disponível no sítio http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set31 01.pdf acessado no dia 28/09/2015 as 15:11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 6 de 150 Em 17.12.2009, por meio do Despacho nº 994 (fls. 588), decidiu-se pela inclusão da Chi Mei Optoeletronics na condição de representada do Processo Administrativo. Em 02.08.2011, elaborou-se Nota Técnica (fls. 1269/1341), que sugeriu a inclusão das seguintes empresas no polo passivo: AU Optronics, Corp.; Quanta Display, Inc.; Hannstar Display Corp; Havix Corporation; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd; Samsung Electronics Taiwan Co. Essa inclusão foi realizada pelo Despacho nº 576 (fls. 1342). I.3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. I.4.

Da inclusão de novos Representados no polo passivo e do Desmembramento Logo após a análise dos documentos [ACESSO RESTRITO], verificou-se a existência de indícios de participação de mais de 100 (cem) pessoas físicas e jurídicas nas práticas investigadas ainda não incluídas no polo passivo. Assim, no dia 02.08.2011, por meio do Despacho nº 576 (fl. 1342), a Autoridade optou pela inclusão dos seguintes Representados nas investigações sobre a infração em análise: (i) Pessoas Jurídicas: AU Optionics Corp.; Hannstar Display Corp.; Havix Corporation; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd.; LG Electronics Inc.; Quanta Display, Inc.; e Samsung Electronics Taiwan Co.; (ii) Pessoas Físicas: Ai Hashimoto; Albert Hung; Albert Teng; Alex Wang; Alex Yeh; Alleh Jo; Arex Huang; Anderson Liao; Andrew Cheng; Anita Huang; Asuka Hsu; Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chang, Cheng-Han ("Mark") Chin; Chen-Lung ("C.L") Kuo; Chien-Erh ("C.E") Wang; Chien-Yuan ("C.Y") Lin; Chieng-Hon "Frank" Lee; Chih-Chuh "C.C" Liu (ou Liou); Chih-Hsuan ("Tim") Wang; Ching Sian ("Sam") Wu; Chu-Hsiang ("James Yang"); Chu-Gang Tsui; Chun-Hua ("C.H") Hsu; Da-Gang Wu; Daniel Lee; David Chu; David Hsieh; David Lee (também conhecido como Dong Hun Lee); Ding-Huei "David") Joe; Dominic Chen; Duk Koo; Eddy Chu; Eric Hsieh; Eric Raymond; Fong-Peng ("Forrest") Lin; Geoffrey Wei-Tsu Liu; George Chao; Gilbert Nua; H.S. Kim; Hank Yu; Hong-Sik ("Harry") Cho (ou Chao); Hsing-Tsung ("fl.T") Wang;

Hsiu-Chuan ("Clare") Li; Hsuan Bin ("H.B") Chen; Hsueh-Lung "Brian" Lee; Hubert Lee; Hui Hsiung ("Kuma"); Ivy Chen; J.S. Roh; Jau-Yang ("J.Y") Ho; Jeffrey Kim; Jia-Yu Ong; Jim Yang; John Tsai; Johnson Hsu; Joseph Y.J. Jun; Joshua Lo; Junichi Ishii; Kai Hsiang Chang; Kenneth Hong; Kevin Chang; Kevin Cheng; Kevin Choi; Kevin Lin; Kuey Zi ("Irene") Chang; L.P. Hsu; Li Yi ("L.Y") Chen; Luke Hsu; Mandy Chen; Mandy Liu; Marty Chiou; Meng Yueh Wu; Mian Wang; Michael Shieh; Mike Hanson; Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm"; Morris Wong; Nancy Huang; Nero Hung; Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang"; Pao-Chih ("Graphic") Kuo; Po-Chang ("Edward") Hung; Rebecca Chen; Ren-Shawn Ko; Richard Bai; Samuel Lin; Sang-Wang SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 7 de 150 ("S.W") Lee; Sang Woo ("Stanley") Park; Sara Chien; Satoshi Maekawa; Sean Wu; Shane C.S. Chung; Sharon Wu "Wsur"; Shao-Yin ("Sam") Chiang; Shigeji Narisawa; Shu-Ren ("Steven") Wang; Sonia Chen; Steven Ahn; Steven Leung; Susy Liang; Sylvania Hung; Terry H. Lim; Tim Cheng; Todd Middleton; Tony Cheng; Tony Chien; Tony Hsu; Tsutomu Sugiyama; Tyler Hsiao; Vera Wang; Vic Huang; Vincent Lau; Vincent Cheng; W.H. Hong; Wan Shou ("Wilson") Wen; Wei-Hua Ji; Wen-Hung ("Amigo") Huang; Wen-Jui ("Gavin") Wu; Y.D. Lee; Yian Joanne Chen; Ying Ju ("Irine") Chen; e Yvonne Yun (fls. 1339/1340).

No mesmo despacho determinou-se o desmembramento do processo em relação as pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior. As responsabilidades destes passou a ser apuradas no Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 (referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012423/2014-09). Tal medida foi necessária em virtude da usual demora na realização de procedimentos de notificação junto às autoridades estrangeiras, especialmente, em relação a pessoas físicas. I.5. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.5.1. Das comunicações informais acerca da instauração do processo Em 07.12.2009, na ocasião da instauração do Processo Administrativo, a SDE emitiu cartas alerta comunicando os Representados acerca da instauração do processo e do início do procedimento de notificação, convidando que estes comparecessem espontaneamente às investigações. Dentre as pessoas jurídicas Representadas, a carta foi encaminhada apenas para a Chunghwa (fl. 478). I.5.2. Das notificações enviadas para endereços no Brasil I.5.2.1 Da expedição de notificações por correio, com aviso de recebimento (AR) Em 15.12.2009, foram emitidas, pela SDE, notificações por correio, com aviso de recebimento, a endereços no Brasil. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 8 de 150 I.5.3.

Das notificações enviadas para endereço no exterior por meio de Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional Em 27.02.2012, foram encaminhados memorandos ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI/MJ solicitando auxílio na tramitação dos seguintes Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional para notificação de Representadas sem endereço localizado no Brasil pela SDE: Hannstar Display Corp (fls. 2227), AU Optronics, Corp (fls. 2228), Havix Corporation (fls.2230); Chungwa Pictures Tubes (fls. 2231); e Quanta Display Inc. (fls. 2232). Na mesma data, em razão de algumas manifestações nos autos no sentido de que certas empresas brasileiras que receberam a notificação não se enquadravam nos critérios do §2°, art. 2°, da Lei n° 8.884/9411, a SDE, por precaução, reencaminhou, por meio de Pedido de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 9 de 150 Cooperação Jurídica Internacional, as notificações às sedes das Representadas localizadas no exterior que já haviam sido notificadas em endereços brasileiros: Sharp Corporation (fl. 2229) e LG Electronics Taiwan Taipei Co. Ltd. (fl. 2233). Na mesma linha, em 09.01.2013, a Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade encaminhou o pedido de Cooperação Jurídica Internacional para notificação da Representada Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd (fl. 2482).

O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação ocorrido no exterior: I.5.4 Do comparecimento ao processo por meio da constituição de advogados nos autos Com exceção da Representada Havix Corporation; todas as demais Representadas constituíram advogados nos autos. O quadro abaixo demonstra as datas das juntadas de procuração das pessoas jurídicas representadas, conforme pode ser verificado infra: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 10 de 150 A Representada Sharp Corporation compareceu espontaneamente aos autos, fls. 3061, e teve sua procuração juntada no dia 10.02.2014, Fls. 3064. I.5.5. Conclusão acerca do processo de notificação Entendeu-se que os Representados Chunghwa Picture Tubes Ltd; AU Optronics, Corp.; Quanta Display, Inc.; Hitachi Ltd.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co.; Sharp Corporation; Chi mei Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics); LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co.,Ltd; Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd.; Havix Corporation; Epson Imaging Devices Corporation; e Hannstar Display Corp. foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-18. Em 10.12.2013, através do Despacho n° 1319, (fls. 2908) a SG/Cade publicou a intimação do início do prazo de defesa.

Entretanto, tendo em vista a aceitação da alegação preliminar da Sharp Corporation de irregularidade da notificação, após o saneamento foi lhe devolvido o prazo de defesa de 31 dias. (fls. 4876), Despacho nº 380, fls. 4878. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 11 de 150 I.6. Das razões de defesa dos Representados I.6.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. I.6.2 AU Optronics, Corp. (“AU Optronics ou AUO”) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Cessação celebrado no âmbito dos Processos Administrativos 08012.0011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13 e homologado em 27.11.2015, por uma questão de celeridade processual não será relatada a defesa. I.6.3 Quanta Display, Inc. (“Quanta ou QDI”) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela AUO, sucessora da Quanta, no âmbito dos Processos Administrativos 08012.0011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13 e homologado em 27.11.2015, por uma questão de celeridade processual não será relatada a defesa. I.6.4. LG Display CO. LTD. (“LGD”), LG Electronics Inc. (“LGE”) e LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD (“LGETT”) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Cessação celebrado no âmbito dos Processos Administrativos 08012.0011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13, homologado em 12.08.2014, e as adesões homologadas em 31 de outubro de 2014, por uma questão de celeridade processual não serão relatadas as defesas I.6.5.

Samsung Electronics Corporation (“Samsung Electronics ou SEC”) e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltda. (“Samsung Taiwan ou SET”). Tendo em vista o Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado no âmbito Processos Administrativos 08012.0011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13 e homologado em 12.08.2014, por uma questão de celeridade processual não será relatada a defesa. I.6.6. Chunghwa Picture Tubes LTD (“Chunghwa”). Em 19.02.2014, a Chunghwa Picture Tubes Ltd (doravante Chunghwa), protocolou sua defesa (fls. 4355/4407). Em sede preliminar, foram suscitadas as seguintes questões: i. Prescrição (fls.4361/4376); ii. Arquivamento do processo por aplicação do princípio da eficiência administrativa (fls.4376/4377); iii. Ausência de delimitação do mercado relevante (fls.4377/4381); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 12 de 150 As diversas questões preliminares já foram analisadas na Nota Técnica nº 101/2014 (fls. 4838/4877) e na Nota Técnica 170/2014 (fls. 5330/5343). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria:

Argumenta-se a generalidade da individualização da conduta foram genericamente formuladas, por serem aplicadas a todos os representados, e que caso a Superintendência Geral entenda que qualquer das alegações gerais seja imputável a empresa deverá ser apresentada nova acusação, para permitir que se apresente defesa. Foi apresentado que a jurisprudência americana não considera viável pleitos de indenização por efeitos indiretos, pois seria inviável calcular em que momento o sobrepreço foi incorporado no preço praticado por cada participante da cadeia produtiva e qual percentual aplicado em cada repasse. (b) Ausência de Provas da Conduta: A defesa expos que não se encontra nos autos evidências ou provas das alegações apresentadas contra a Chunghw e sustentou que são raros os documentos que indicam reuniões com outros fabricantes. Alega-se que a SG tem que provar que a Chunghwa agiu com dolo ao adotar os atos alegados como infração à ordem econômica, o que não teria sido feito pois não haveria prova ou mesmo indício de que o Brasil fosse objeto ou considerado pelos participantes das reuniões nas quais teriam sido firmados acordos e trocadas informações.

Argumenta-se que no Processo Administrativo foi aplicado uma interpretação enviesada da regra per se e que mesmo utilizando-se de tal regra é necessário provar o nexo de causalidade entre a conduta imputada e a produção de efeitos no Brasil, o que segundo a defesa não foi feito e que não bastaria a alegação de efeitos indiretos baseada unicamente no fato de que os produtos brasileiros se utilizavam de painéis importados, mas que seria necessário demonstrar qual foi o aumento decorrente do sobrepreço em razão do cartel. Sustenta-se que o presente caso não poderia ser comparado ao caso do “cartel das vitaminas” para condenação das representadas, pois no caso do cartel das vitaminas ficou claro a divisão de mercado e as participações das representadas no mercado brasileiro eram próximas as do acordo realizado no exterior. Alega-se ainda que outro fator considerado no caso do cartel das vitaminas foi que as estratégias de marketing para o mercado mundial eram decidas pelas matrizes que participavam do cartel e executadas pelas subsidiárias no Brasil. No caso em comento, foi ainda localizado um depoimento que informava reunião em que foram tratadas preços e quantidades mínimas a serem comercializadas para o Brasil e para América Latina. Além do que no cartel das vitaminas tratava-se de vendas diretas para o Brasil e todas as representadas tinham subsidiárias no Brasil.

Defende-se, ainda, que o caso dos autos é diferente do “cartel das vitaminas”, pois não havia a elaboração de orçamentos em conjunto, e eram colocados apenas preços de referência, que não eram necessariamente aplicados por todos participantes. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos: A empresa sustenta em sua defesa que não é possível localizar nos autos nenhum documento que comprove que o suposto cartel produzia efeitos no mercado brasileiro, pois o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 13 de 150 País não é mencionado em qualquer documento constante nos autos, e que não existe neles qualquer evidência de que o mercado brasileiro foi discutido nas reuniões de cristal. Sustenta- se ainda que nos acordos firmados com as autoridades de concorrência estrangeiras nenhuma menção ao Brasil foi feita. Alega-se que na Nota Técnica ao tratar de algumas confissões foi realizada a tradução de “elsewhere” de maneira inexata. Traduziu-se “elsewhere” como “resto do mundo”, enquanto a defesa alega que a tradução correta seria “outras partes do mundo”, logo, pela tradução defendida não poderia se concluir que o Brasil fora afetado pela fixação de preço, mas que poderia ter sido, então, o Brasil ter sido objeto desses acordos deve ser provado.

A Chunghwa argumenta que não possui filial, escritório ou fábrica no Brasil, que opera apenas no continente asiático, com vendas relevantes para os Estados Unidos e Europa, por isso justifica-se a negociação de acordo com autoridades desses países. Argumenta que as vendas para o Brasil foram insignificantes no período razão pela qual os acordos firmados pela Chunghwa com autoridades estrangeiras não produziriam efeitos no Brasil. A defesa expos que os documentos dos autos não conseguem demonstrar pratica de cartel com efeitos no Brasil, pois não demonstraram a existência de conduta comercial concertada ou provas de que as trocas de informações resultaram em fixação de preços direcionadas a clientes brasileiros, como discussões entre vendedores sobre preços a serem praticados no Brasil, ou que tinham como alvo clientes brasileiros, ou que versavam sobre o Brasil ou América Latina, ou que resultaram na celebração de acordo entre os fabricantes para cessar o fornecimento ou reduzir a comercialização para o Brasil ou dividir o mercado mundial, incluindo o Brasil. Alega-se que não há qualquer prova de que o Brasil tenha sido parte ou considerado pelas Representadas nos supostos acordos. Argumenta-se que a SDE equivocou-se ao utilizar dados da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) para demonstrar o volume das importações de painéis de TFT-LCD para o Brasil, pois inexistiria NCM específico para painéis de TFT-LCD, que poderiam ser classificados em duas NCMs distintas:

8531.20.00 ("painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LEi))") e 8529.90.90 ("outras partes reconhecíveis como exclusivas para aparelhos transmissores (emissores) para televisão; câmeras para televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo"), não seriam válidos os volumes considerados, pois incluiriam outros produtos e componentes eletrônicos que não seriam objeto da investigação Defende-se que as exportações da Chunghwa para o Brasil foram insignificantes e que praticamente metade delas era para a Samsung e LG, também representadas no presente processo. Argumenta-se que para fins de verificação dos efeitos no Brasil é necessário que seja revista a alegação expressa na Nota Técnica de Desmembramento quanto ao custo do painel de TFT LCD em TVs LCD, em monitores e em notebooks, sob a alegação de que estudos de especialistas apontariam porcentagens menores, argumenta-se ainda que a forma de venda de computadores no País incluiria hardware e software o que tornaria o impacto do aumento do custo do LCD significativamente menor.

Sustenta-se ainda que não bastaria identificar o valor correspondente ao TFT-LCD no preço final do produto, mas que seria necessário demonstrar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 14 de 150 que o custo do TFT-LCD usado no Brasil teve o preço majorado em razão do cartel e que tal aumento não teria sido absorvido pela cadeia produtiva. A empresa defende que não se obteve êxito em demonstrar que o produto do suposto cartel foi comercializado em território brasileiro e que as informações fornecidas pelas empresas que fabricam e comercializam produtos contendo painéis de TFT-LCD demonstrariam que não houve importação significativa de produtos acabados ou semi-acabados contendo tal componente. Argumenta-se também que não foram apresentadas provas de que os produtos no Brasil tenham incorporado sobrepreço por conta do suposto cartel e que a demonstração de tal efeito seria muito difícil por conta da cadeia de fornecimento de TFT-LCD. Argumenta-se que não há previsão legal ou jurisprudência nacional ou internacional que tenha efetuado condenação por efeitos indiretos, pela dificuldade, senão impossibilidade de provar o dano e pela vedação de dupla condenação. Sustenta que a legislação só prevê multa para casos de efeitos diretos.

Alega-se ainda que no caso de considerar-se os efeitos indiretos não há como evitar o efeito bis in idem, pois para evitá-lo, teria-se que considerar as multas já efetuadas pelas autoridades estrangeiras. A Chunghwa sustenta que no mercado de TFT-LCD era o participante com menor relevância na indústria, pois seu ingresso foi tardio, com participação reduzida no mercado, por isso sua participação no suposto cartel não teria provocado impacto significativo, na estrutura, em especial no mercado brasileiro. Foi levantado ainda como fator atenuante que as vendas da Chunghwa eram concentradas no Sudeste Asiático e que as vendas para o Brasil eram insignificantes e concentradas em monitores e pequenas vendas para televisores e notebooks. Sustenta-se ainda que a empresa não era verticalizada, não produzindo ou vendendo produtos acabados no Brasil ou em qualquer parte do mundo. (d) Outros: A Chunghwa sustenta que o desmembramento dos autos prejudica sua defesa uma vez que o que não terá acesso ao que for alegado nos autos desmembrados e mesmo tendo não poderia ser utilizado para fazer provas a seu favor. Alegou que tal acesso e uso seria essencial uma vez que todos os atos supostamente cometidos pela Chunghwa teriam sido realizados pelas pessoas físicas que figuram agora nos autos desmembrados.

A empresa alega que o ano do faturamento aplicado para uma multa não poderia ser o ano de 2008, visto que a suposta conduta finalizou em 2006, e que não se poderia transferir para a representada o ônus na demora da instauração do processo, pois o faturamento da empresa no ano de 2008, no Brasil, é superior ao faturamento de todo o período da conduta. Argumenta-se ainda que deveria ser utilizado para uma eventual multa o faturamento em vendas de painéis TFT-LCD no Brasil, e não os ramos de atividade elencados, pois seriam por demais abrangentes e não existiria um que representasse o mercado relevante e ainda sustenta que as vendas da Chunghwa para o Brasil foram apenas de painéis TFT-LCD utilizados em monitores. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 15 de 150 I.6.7. Epson Imaging Devices Corporations. (“Epson”) Em 19.02.2014, a EPSON IMAGING DEVICES CORPORATION (Epson) protocolou sua defesa (fls. 4535/4564). Em sede preliminar, foram suscitadas as seguintes questões: i. Ausência de motivação: necessidade de arquivamento imediato; ii. Ilegitimidade passiva; As diversas questões preliminares já foram analisadas Nota Técnica nº 101/2014 (fls. 4838/4877) e na Nota Técnica 170/2014 (fls. 5330/5343). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria:

A empresa alega que nunca fez parte de um acordo ilícito global envolvendo o mercado de painéis de TFT-LCD. A defesa sustenta que por meio do “Plea Agreement” firmado junto ao governo americano não teria confessado participação em um cartel internacional, teria assumido a culpa apenas em relação a uma conspiração bilateral para fixar preços de painéis TFT-LCD vendidos para uma única empresa dos EUA. Expõe-se que [ACESSO RESTRITO] não apontou a empresa como uma das participantes das Reuniões de Cristal. Argumenta-se que não figurava no pólo passivo, até a data do desmembramento dos autos, qualquer pessoa física vinculada a Epson o que seria no mínimo “sui generis” a empresa sozinha executar alguma conduta. Em sua defesa explica-se que a empresa não existia em grande parte do período da investigação, pois mesmo a Sanyo Epson Imaging Devices Corporation, antecessora da Epson, formou-se em 1º de outubro de 2004 e apenas em 28 de dezembro de 2006 é que a empresa se tornou subsdiária integral da Seiko Epson Coporation e mudou seu nome para Epson Imaging Devices Corporation (Epson), portanto, a empresa sequer existiria antes de outubro de 2004. (b) Ausência de Provas da Conduta: A defesa expôs que não haveria evidência de que a Epson tenha participado das reuniões de cristal, não sendo mencionada nas listas [ACESSO RESTRITO] no Histórico da Conduta. Não existiriam evidencias de contatos entre a Signatária [ACESSO RESTRITO] e a Epson. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos:

Argumenta-se que o mercado de TFT-LCD é muito amplo e que as condutas investigadas nos autos se relacionam a toda variedade de produtos finais e que o “Plea Agreement” da Epson foi apenas para um produto específico, logo deveria ser evidenciado a participação da empresa nos mercados relevantes para que não fosse responsabilizada nos mercados em que não atua. A Epson demandou que a SG individualize a conduta que pretende apurar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 16 de 150 Defende-se ainda que o “Plea Agreement” assinado pela Epson representa uma conduta extremamente limitada no tempo e no espaço (geográfica e mercado) afetados e que não incluiria o mercado brasileiro nem efeitos no Brasil. Expõe-se que documentos públicos das investigações realizadas em outras jurisdições não comprovam que em sua conduta a Epson tenha atuado como co-autora da suposta conspiração internacional. Alega-se ainda que a Epson não foi punida em nenhuma das outras jurisdições em que os fatos da prática do cartel ocorreram e que seria descabido ter o ônus de se defender no Brasil, onde discute-se os efeitos potenciais da conduta. A Epson argumenta que a conduta confessada em seu “Plea Agreement”, segundo a empresa o único indício de alguma conduta, tendo ocorrido fora do Brasil e não tendo qualquer efeito no território brasileiro, não se enquadraria na teoria dos efeitos do artigo 2º da Lei 12.529/11.

Sustenta ainda que o “Plea Agreement” foi mal interpretado por não haver qualquer referência ao Brasil. Argumenta-se que a Superintendência Geral não teria provas de que as vendas de TFT-LCD da Epson à Motorola tenham alcançado o Brasil. Defende-se ainda que se houvesse efeitos no Brasil do ato confessado pela Epson eles seriam insignificantes frente ao mercado de TFT-LCD. Argumenta-se ainda que a venda de painéis da Epson para clientes brasileiros foi insignificante. Alega-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a punição de empresas internacionais que firmem negócios em solo estrangeiro e que possam causar efeitos negativos no país seria expansão extraterritorial de competência. Sustenta-se que a inclusão da Epson no pólo passivo e a eventual condenação da empresa carecem de nexo causal entre a prática descrita no “Plea Agreement” e efeitos no Brasil. I.6.8. Hannstar Display Corp. (“Hannstar”) Em 20 de fevereiro de 2014, a Hannstar protocolou sua defesa (fls. 4644/4682). Em sede preliminar, foram suscitadas as seguintes questões: i. Inépcia do ato de instauração em razão da ausência de especificação das condutas e infrações imputadas à Hannstar. Violação do dever de motivação do ato administrativo e cerceamento de defesa (fls.4648/4656). Cumpre-se notar que ainda que não tenha sido mencionado a Hannstar, nos itens 9, 152, 156 e 157 da nota Técnica 101 (fls.

4838/4877) os argumentos levantados pela empresa e as diversas questões preliminares foram endereçados na Nota Técnica nº 101/2014 (fls. 4838/4877) e na Nota Técnica 170/2014 (fls. 5330/5343). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria: A empresa alega que não foi feita a devida individualização das condutas e que o conjunto de fatos e evidências referentes a ela denotariam “clara insuficiência de indícios” de sua participação em qualquer ilícito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 17 de 150 Sustenta-se ainda que a individualização feita em relação a participação de supostos funcionários da Hannstar nas reuniões não foi realizada de forma correta, pois estariam ausentes as referências, as datas e condutas especificas. Constando nas tabelas apresentadas pela SDE, funcionários contra os quais não figura, segundo a representada, qualquer evidência ou menção no conjunto probatório. (b) Ausência de Provas da Conduta: Sustenta-se ainda que não há indícios claros de que tenha se celebrado um acordo de preços e que o que fica demonstrado é que se predominou a troca de informações. Defende-se ainda que os documentos que tratam de fixação de preços pela Hannstar seriam apócrifos, unilaterais, com falhas de tradução.

E que as menções que foram tratadas por esta SG/Cade como fixação de preços poderiam ser apenas uma expressão dos preços médios praticados pela empresa ou ainda que pelas falhas de tradução poderiam ser apenas a discussão dos preços em base de dados diferentes. Argumenta-se ainda que como o que resta demonstrado apenas se caracterizaria como troca de informações e que tal comportamento não seria tipificado, portanto, não punível, em especial, porque o representado alega que as informações trocadas tinham caráter público. Defende ainda que diversas evidências que, supostamente, conteriam informações comerciais da empresa não indicariam a participação da companhia em sua obtenção. Defende-se ainda que, caso a autoridade concorrencial brasileira decida sancionar a empresa, deve-se levar em conta a participação reduzida da representada em relação às demais representadas. Ressalta-se ainda que as investigações estrangeiras em relação à empresa foram encerradas nas jurisdições norte-americana, européia, coreana, chinesa e canadense. Destaca a Hannstar em sua defesa que na jurisdição canadense a investigação em relação à empresa foi arquivada e que na norte americana celebrou-se o “Plea Agreement” de menor valor, segundo a representada por conta da existência de reduzidos indícios de sua participação, o que também teria motivado as menores multas nas investigações da União Européia e da China, e ainda a segunda menor multa na investigação sul coreana.

(c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos: Alega-se que a Autoridade Concorrencial Brasileira teria o ônus de demonstrar que as representadas incorreram na prática de cartel e também os efeitos da suposta colusão no Brasil, aplicando-se o princípio da ofensividade. Sustenta-se que não há argumentos suficientes para demonstrar que a conduta da Hannstar teria afetado o Brasil, pois não haveria menção ao território brasileiro nos documentos acostados e que a alegação de que o cartel era internacional porque o mercado relevante foi delimitado como mundial, não poderia equivaler a conclusão de que a conduta teria surtido efeitos em todos os países do mundo, inclusive no território brasileiro. Argumenta-se que alegar que a empresa tenha participado em um cartel internacional não seria suficiente para defender que havia “elevada probabilidade” de produção de efeitos no mercado brasileiro. Alega-se que a empresa sequer foi condenada em todas as jurisdições, como seria o caso do Canadá.

Ainda em relação aos efeitos no Brasil, a empresa sustenta que se exportar para o Brasil foi e é considerado fator de forte indício de efeitos no mercado brasileiro, não tendo a Hannstar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 18 de 150 exportado para o País, não teria ela causado efeitos no mercado nacional, tendo logo que ser excluída do pólo passivo, pois não teria sido responsável por efeitos no mercado brasileiro, não teria o risco de produção de prejuízos. A Hannstar expõe que a doutrina e a jurisprudência sustentam que determinada empresa só poderia ser punida por uma jurisdição se objetivasse que seu insumo fosse direcionado a tal local. A empresa defende ainda que não vendeu ou despachou para o Brasil no período investigado e que não haveria registro de vendas indiretas. Argumenta-se ainda, que não teria ficado provado nos autos que o TFT-LCD produzido pela empresa tivesse como destino o Brasil, ou sequer teria se provado que o produto chegou ao país em vendas indiretas. A empresa argumenta que puní-la pela introdução indireta de seus produtos no mercado nacional incorreria-se em “Bis in Idem”, uma vez que a representada, segundo sua defesa, já teria sido punida nas jurisdições em que houve venda direta de seus produtos. I.6.9. Havix Corporation (“HAVIX”) A HAVIX CORPORATION não apresentou defesa administrativa nos autos, pois em 07.04.2014, por meio do Despacho nº 380, (fls.

4879), a SG/Cade publicou decisão em que desmembrou a Havix Corporation para os autos 08012.008871/2011-13, por ter sido considerada invalida sua notificação. I.6.10. Hitachi Display, LTD (“Hitachi”) Em 21 de fevereiro de 2014, a JAPAN DISPLAY INC, na qualidade de sucessora por incorporação de HITACHI DISPLAY, LTD (“Hitachi”) protocolou sua defesa (fls. 4684/4714). Em sede preliminar, foram suscitadas as seguintes questões: i. Falta de evidências contra a Hitachi (fls.4687/4691); ii. Prescrição (fls.4692/4695); iii. Inexistência de efeitos no território brasileiro (fls.4696/4698); iv. A jurisdição brasileira não é alvo das condutas (fls.4698/4699) As diversas questões preliminares já foram analisadas na Nota Técnica nº 101/2014 (fls. 4838/4877) e na Nota Técnica 170/2014 (fls. 5330/5343). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria: Sustenta-se que existiu mais de um cartel no mercado de TFT-LCD, um mais amplo relacionado às Reuniões de Cristal, o qual seria investigado pelos presentes autos e outro mais restrito do qual a Hitachi teria participado. O segundo cartel foi admitido pelo “Plea Agreement” assinado pela Hitachi com a jurisdição norte americana e restringir-se-ia ao mercado dos Estados Unidos e a vendas para a Dell.

Argumenta, portanto a Hitachi que o “Plea Agreement”, firmado junto as autoridados dos Estado Unidos, não pode ser considerado uma confissão de participação no cartel internacional das Reuniões de Cristal. Assim como a “Cease and Desist Order”, assinado com as autoridades japonesas, que assume conduta restrita a consumidores japoneses. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 19 de 150 (b) Ausência de Provas da Conduta: Falta de evidências Alega-se que [ACESSO RESTRITO] o Histórico da Conduta trazem qualquer evidência ou prova da participação da Hitachi no cartel internacional relacionado às Reuniões de Cristal. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos: A empresa alega que nenhum dos fatos admitidos no “Plea Agreement” ou na “Cease and Desist Order” poderiam ter causado efeitos no Brasil, pois estão relacionadas a venda de componentes para notebooks Dell para vendas interestaduais dentro dos Estados Unidos da América e vendas do Nintendo DS a consumidores do mercado japonês. A Hitachi defende que não há nos documentos anexados aos autos qualquer documento que comprovem a participação ou atuação da empresa no mercado brasileiro. Sustenta-se que nenhuma das empresas intimadas a apresentar as informações de importação apontou a Hitachi como um de seus fornecedores.

Alega ainda que não houve exportação de produtos de TFT-LCD pela Hitachi para empresas brasileiras ou efeitos no território brasileiro decorrentes de quaisquer vendas da Hitachi no Japão ou nos Estados Unidos. Defende-se que o mercado brasileiro não foi alvo de qualquer conduta relacionada à venda de produtos de TFT-LCD pela Hitachi à Dell nos Estados Unidos, objeto do “Plea Agreement”. A Hitachi sustenta que é apenas uma pequena participante na indústria de TFT-LCD, que não contribuiu para os efeitos no mercado brasileiro e que o escopo de sua participação é menor tanto no tempo de atuação em cartel, 3 anos, e mais restrito, apenas um produto (vendas apenas à Dell). Ainda que levado em conta o caso da “Cease and Desist Order”, o período foi de 1 ano e afetou apenas consumidores japoneses. (d) Outros: A empresa, na fl. 4686, alega cerceamento de defesa, por não ter tido acesso a resposta dos ofícios nº 200/2010 e 1917/2010 que foram consideradas confidenciais. I.6.11. Sharp Corporation (“Sharp”) Em 18 de fevereiro de 2014, a SHARP CORPORATION (“Sharp”) protocolou sua defesa (fls. 4408/4532). Em sede preliminar, foram suscitadas as seguintes questões: i. A prescrição ii. Nulidade [ACESSO RESTRITO] (fls.4449/4458); iii. Ausência de jurisdição do E. CADE sobre as condutas investigadas (fls. 4459/4489) As diversas questões preliminares já foram analisadas na Nota Técnica nº 101/2014 (fls. 4838/4877) e na Nota Técnica 170/2014 (fls. 5330/5343).

A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 20 de 150 A Sharp alega que sua conduta não pode ser caracterizada como um cartel hardcore ou clássico. Argumenta-se que não há provas de que a empresa tenha participado de um cartel institucionalizado. Questionam-se as provas apresentadas argumentando-se que se trata de meros convites para reuniões e que não há prova do comparecimento as reuniões, nem que as pessoas convidadas eram empregados da Sharp. Solicita que [ACESSO RESTRITO] prove a ocorrência das reuniões entre empregados de vendas ou que se exclua do pólo passivo as pessoas mencionadas da Sharp. Alega-se ainda que a mera participação em reuniões não é suficiente para condenar a empresa, mas que é necessário provar o conteúdo anti concorrencial das discussões e o dano à ordem econômica brasileira.

Argumenta-se que a conduta demonstrada no histórico da conduta e na Nota Técnica caracterizam-se apenas como contatos bilaterais, não sendo possível tipificá-la como cartel institucionalizado e que os meros contatos não podem ser classificados diretamente como conduta anti concorrenciais, muitas vezes podem ser apenas troca de informações que em determinados casos tal intercâmbio pode até ser comportamentos que estimule a concorrência e que para determinar a ilegalidade da troca de informação faz-se necessário verificar seus efeitos. A Sharp argumenta que as evidências mencionadas nos autos limitam sua participação as reuniões denominadas como “Vendors Parties”, alega ainda que a participação nestas reuniões não está relacionada a qualquer empregado da Sharp. (b) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos: A empresa alega que não houve a correta individualização da conduta, em relação a Sharp, pois a Nota Técnica 576/2011 teria se limitado a mencionar que aconteceram exportações para o Brasil dos produtos que foram alvo de cartel e que não teria sido efetiva em demonstrar os efeitos indiretos ou potenciais e quais as evidências e a extensão da participação da Sharp na conduta ilegal. A Sharp defende que os conteúdos discutidos nas reuniões denominadas “Vendors Parties” não produziram qualquer efeito no Brasil, solicitando o arquivamento dos autos.

A empresa sustenta que as trocas de informações demonstradas no processo produziam benefícios para os clientes brasileiros, pois em suas resposta a Dell-Brasil respondeu que de 2001 a 2006 “...em regra, os preços sofreram uma redução...” o que segundo a defesa seria uma comprovação de que os preços no Brasil não seriam resultado do suposto acordo de fixação e que careceria de nexo de causalidade entre a prática estrangeira e o resultado no Brasil e que se aconteceram comunicações nas “Vendors Parties” elas produziram efeitos positivos no Brasil e não poderiam servir como base para alegação de prática anti-concorrencial. Argumenta-se que a autoridade antitruste brasileira deve apresentar provas sobre o impacto negativo da suposta conduta, para garantir a presunção de inocência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 21 de 150 I.7. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas As questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram examinadas nos termos da Nota Técnica n° 101/2014 (fls. 4838-4877), acolhida pelo Despacho SG nº 380/2014 (fls. 4878), publicado no Diário Oficial da União, em 07.04.2014 (fls. 4880).

Na oportunidade, depois de fundamentada análise, foi deferida a preliminar da SHARP sobre a regularidade de sua citação e lhe foi devolvido o prazo de 31 dias para apresentação de defesa, e indeferidas todas as outras preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas Foi determinado no despacho 1319, (fls. 2908) a intimação de todos os Representados para que especificassem as provas que pretendiam fossem produzidas, justificando sua necessidade e apresentando, caso tivessem interesse na prova testemunhal, o rol das testemunhas, em número não superior a 03 (três), as quais seriam ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 195, caput e §2º, do Regimento Interno do Cade. No que diz respeito à produção de provas, foram feitos os seguintes pedidos pelos Representados: Representado Provas Requeridas Fls. AU Optronics e Quanta Display, Inc. “(...) protestando-se desde já pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. (...)” Fls. 3158 Chi mei Innolux Corporation - - Chunghwa Picture Tubes Ltd “(...) (v) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, a serem apresentadas e/ou requeridas oportunamente; (vi) Requer a oitiva de testemunhas, a serem indicadas oportunamente; (...)” Fls. 4404 Epson Imaging Devices Corporation “(...) Protesta-se pela produção de todas as provas em direto admitidas. ” Fls. 4564 Hannstar Display Corp.

“(…)Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, e outras cuja conveniência se verificará ao longo do presente Processo Administrativo.(...)” Fls. 4680 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 22 de 150 Hitachi Displays Ltd. “(...)A HDP requer a produção de: (i) testemunho da HDP por meio de respostas escritas às perguntas feitas por carta (já aprovada pelo CADE no caso de cimento/concreto) devido ao encargo excessivo imposto à testemunha para vir a Brasília do Japão. Além disso, existe urna diferença de 12 horas em relação ao fuso horário brasileiro; e (ii) quaisquer outras evidências que possam ser produzidas conforme a lei.(...)” Fls. 4710 LG Display co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd “(...) A LGD reserva-se o direito de produzir oportunamente todas as provas admitidas pela Lei.(...)” Fls.4643 Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd “(...) as Representadas solicitam a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificadas oportunamente. ” Fls.

4307 Sharp Corporation “(...) SC protesta pela produção de todos os tipos de prova admitidos em Direito, especialmente, mas não se limitando a, produção de prova documental e produção de prova pericial.(...)” Fls. 4510 Em resposta à referida intimação, foram formulados pedidos genéricos e não foram indicadas as pessoas das oitivas, nem os objetos das perícias requeridas. Por meio da Nota Técnica e do Despacho em epígrafe, foi deferida a produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução, foi determinada ainda a intimação da Representada Hannstar para indicar endereços e qualificação completa dos indivídulos que pretenderia serem ouvidos como testemunhas e apontar a pertinência e necessidade dessas oitivas. Por outro lado, todos os pedidos genéricos de produção de prova foram indeferidos. Considerando a necessidade de preparação e organização destas provas, conforme o art. 195 §§ 2º, 3º e 4º do Regimento Interno do Cade e, analogamente, o art. 407 e seguintes e o art. 421 e seguintes do Código de Processo Civil, nem prova testemunhal, nem prova pericial foram produzidas até o presente momento processual. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 23 de 150 I.8.

Da instrução processual Após a instauração do Processo administrativo, e com vistas a instruí-lo com as informações que entenderam necessárias, os Representados trouxeram os seguintes documentos para corroborar seus argumentos3: Autor dos documentos Descrição dos documentos Fls. AU Optronics (i) Reportagem do Chosun.com entitulada “Sony tendo um caso ... Samsung Electronics a traidora” que menciona a entrada de empresas taiwanesas no mercado de TFT-LCD. (ii) Relatório DisplaySearch Monitor Newsletter, datado de 3 de dezembro de 2003, que aponta na página 27, dados estatísticos da Chi Mei. (iii) Dados Estatísticos publicados na revista DisplaySearch a respeito do mercado de TFT-LCD (iv) Dados Estatísticos publicados na revista DisplaySearch a respeito do desenvolvimento do mercado de TFT-LCD 3171/3174 3201 3958/4046 4242/4252 Chi mei Innolux Corporation - - Chunghwa Picture Tubes Ltd - - Epson Imaging Devices Corporation (i) Transcrição de Sessão de Julgamento de 16 de outubro de 2009 relativo ao pedido de celebração de acordo (Plea Agreement) apresentado pela Epson às Cortes norte- americanas. 4764/4782 Hannstar Display Corp. - - Hitachi Displays Ltd. - - 3 A listagem não relaciona como provas, neste tópico, o conjunto de documentos apresentados pelos Signatários e Compromissários de TCC, juntamente com seus Históricos da Conduta. Todavia eles o são, para todos os efeitos.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 24 de 150 LG Display co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd (i) Sumário da decisão da Comissão Europeia que impôs multa apenas a LG DISPLAYe não a LGE e LGETT. 4351 – 4352 Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co.

Ltd - - Sharp Corporation (i) Opinião Legal de Escritório Japonês sobre o procedimento de citação 4517/4520 (ii) Declaração do Ministério das Relações Exteriores do Japão Apartado de Acesso Restrito a Sharp e ao Cade 116/122 (iii) Notícia veiculada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo 4526/4527 (iv) Notícia veiculada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo 4527/4529 (v) Instruções fornecidas pelo Ministério da Justiça para a citação no Japão 4531/4532 (vi) Artigo publicado no New York Times, de 28 de junho de 2007, a respeito dos custos de produção do Ipod 5000/5006 (vii) Nota à imprensa divulgada pelo US DOJ 5007/5009 (viii) Nota à Impresa feita pela União Europeia 5010/5012 (ix) Nota da KFTC sobre o cartel de TFT- LCD 5013/5014 (x) Nota da Autoridade da Concorrência do Canadá 5015/5017 (xi) Publicação do Periódico da internet “law360” sobre multa imposta pela China a alguns produtores de LCD 5320/2321 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 25 de 150 (xii) Publicação intitulada “As seis empresas multinacionais foram punidas devido à prática do monopólio de preço de Painéis LC 5323 (xiii) Entrevista com o responsável do Comitê Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre o monopólio de preço de painel LC 5327/5328 (xiv) Depoimento de Stanley Park, executivo sênior da LG Display Co., Ltd.

6383/6396 Sharp Corporation (xv) Contrato de Compra e Venda celebrado entre Samsung Electronics Co., Ltd. ("Samsung") e SC em 10 de outubro de 2000. 6397/6306 (xvi) Acordo Sharp-Samsung 6408/6410 (xvii) Litígio envolvendo Samsung e Sharp: Questão de Determinados Módulos de Telas de Cristal Líquido 6412/6798 (xviii) Depoimento de Toshihiko Hirobe 6800/6968 (xix) Contrato de Compra e Venda celebrado en re Samsung e Sharp assinado em maio de 1999 6966/ (xx) E-mails de 11 de fevereiro de 2004 - Reunião entre Samsung e Sharp, em que as duas companhias discutiram o desenvolvimento de nova tecnologia de Retroiluminação 6974/6975 (xxi) Ata de reunião ocorrida em 28 de janeiro de 2005 em Suwon, Coreia, entre Sharp, Samsung e Mitsui 6977/6988 xxii) Depoimento de Yasuhisa Iida 6990/7323 xxiii) Conjunto de documentos apresentados junto com a manifestação sobre TCC Doc. Sei 13085 e 30016 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 26 de 150 xxiv) Tradução de documentos anteriormente apresentados Doc. Sei 55988 e 55990 Ademais, com o fim de colher informações adicionais que pudessem auxiliar a instrução processual e constituir prova nos autos, esta SG realizou diversas diligências, conforme exposto a seguir: Diligência Destinatário Fls./n° SEI da diligência Fls./n° SEI da Resposta Of. n° 7927/2009/DPDE/SDE SECEX – MDIC 512 878 Of./Nº 7923/2009/DPDE Nokia do Brasil Tecnologia LTDA.

530 655/917 Of./Nº 7923/2009/DPDE Semp Toshiba Informática LTDA 533 - Of./Nº 7923/2009/DPDE Kodak Brasileira Com. De Prod. Para Imagem e Serviços LTDA 537 724 Of./Nº 7923/2009/DPDE Samsung Eletronica da Amazônia LTDA 540 - Of./Nº 7923/2009/DPDE Siemens Enter Comm Tec Inf Com Corp Ltda 543 700 Of./Nº 7923/2009/DPDE Positivo Informática S/A 546 646 Of./Nº 7923/2009/DPDE Canon do Brasil Ind. E Com. LTDA 549 607 Of./Nº 7923/2009/DPDE Panasonic do Brasil 552 647 Of./Nº 7923/2009/DPDE Apple Computer do Brasil LTDA 555 736/783/834 Of./Nº 7923/2009/DPDE Sony Ericsson Mobile Comm do Brasil LTDA 558 715 Of./Nº 7923/2009/DPDE Lenovo Tecnologia Brasil LTDA 563 - Of./Nº 7923/2009/DPDE Motorola Industrial LTDA 566 - Of./Nº 7928/2009 SDE/GAB SEAE/MF 573 592 Of./Nº 8196/2009 CGAI/DPDE Philips do Brasil LTDA 680 785 Of./Nº 200/2010 /DPDE Gradiente Eletrônica S.A. 661 835 Of./Nº 200/2010 /DPDE IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda. 663 - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 27 de 150 Of./Nº 200/2010 /DPDE Dell Computadores do Brasil Ltda 665 876, 946 Of./Nº 200/2010 /DPDE Latamel, Inc. (Distribuidora da Nintendo of America, Inc.) 667 847 Of./Nº 7923/2009 /DPDE Hewlett-Packard Brasil Ltda 669 723 Of./Nº 200/2010 /DPDE LG Electronics de São Paulo 671 976 Of./Nº 5749/2010 CGAI/DPDE Sony Brasil Ltda/ Sony da Amazônia Ltda 1002 1153 Of./Nº 5490/2010 CGAI/DPDE Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda.

1005 1114 Of./Nº 5793/2010 CGAI/DPDE Eletrônica Wadt Indústria e Comércio Ltda 1008 1093 Of./Nº 5789/2010 CGAI/DPDE Kathrein Mobilcom Brasil Ltda. 1011 1075 Of./Nº 5787/2010 CGAI/DPDE Race Comércio Importação e Exportação Ltda. 1014 1084 Of./Nº 5853/2010 CGAI/DPDE Tecvoz Eletrônicos Ltda. 1017 1117 Of./Nº 5850/2010 CGAI/DPDE CPE do Brasil Componentes Profissionais para Eletrônica 1020 1034 Of./Nº 5828/2010 CGAI/DPDE Amplimatic S/A 1023 - Of./Nº 5839/2010 CGAI/DPDE R F Importadora Comercial Ltda. 1027 1154 Of./Nº5786 /2010 CGAI/DPDE Panasonic do Brasil Ltda 1054 - Of./Nº 5792/2010 CGAI/DPDE Brasil Vitoria Net Eletrônico Ltda 1057 - Of./Nº 5851/2010 CGAI/DPDE Santa Rosa Comércio Importação e Exportação Ltda. 1060 - Of./Nº 5827/2010 CGAI/DPDE Celwave do Brasil Ltda. 1077 - Of./Nº 5852/2010 CGAI/DPDE Flextronics International Tecnologia Ltda. 1079 - Of./Nº 6239/2010 CGAI/DPDE VTV Eletro Eletrônicos Indústria Ltda. 1120 - Of./Nº 6240/2010 CGAI/DPDE Elgin Industrial da Amazônia Ltda. 1122 1221 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 28 de 150 Of./Nº 6241/2010 CGAI/DPDE Gradiente Áudio e Vídeo Ltda. 1125 - Of./Nº 6797/2010 CGAI/DPDE Sony Brasil Ltda. 1168 1201 Of./Nº 5076/2014CG- 7/SG/CADE BENQ Brasil 6282 7396 Of./Nº 5077/2014CG- 7/SG/CADE DELL Computadores do Brasil Ltda 6285 8786 Of./Nº 5078/2014CG- 7/SG/CADE Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. 6288 8936 e doc.

Sei nº 0016045 Of./Nº 5079/2014CG- 7/SG/CADE Evadin Industrias da Amazônia S/A 6291 8877 Of./Nº 5080/2014CG- 7/SG/CADE IGB Eletrônica S.A. (antiga Gradiente Eletrônica S.A.) 6294 7452 ou 8806 Of./Nº 5081/2014CG- 7/SG/CADE Itautec Philco S/A 6297 8972 Of./Nº 5082/2014CG- 7/SG/CADE Jabil do Brasil Indústria Eletroeletronica LTDA. 6300 - Of./Nº 5083/2014CG- 7/SG/CADE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. 6303 8777 Of./Nº 5084/2014CG- 7/SG/CADE Nokia do Brasil Tecnologia LTDA. 6306 - Of./Nº 5085/2014CG- 7/SG/CADE Omnimed 6309 7356 Of./Nº 5086/2014CG- 7/SG/CADE Philips do Brasil LTDA. 6312 Doc. Sei nº 0016057 Of./Nº 5087/2014CG- 7/SG/CADE Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda 6315 8908 Of./Nº 5088/2014CG- 7/SG/CADE Siemens Eletroeletronica S.A. 6318 - Of./Nº 5089/2014CG- 7/SG/CADE Sony Brasil LTDA. 6321 8694 Adicionalmente, mediante a Nota Técnica n° 101/2014 e o Despacho SG n° 380/2014, foram intimadas todas as Representadas pessoas jurídicas a, no prazo de 15 dias, apresentarem as seguintes informações: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 29 de 150 “(i) Informar, categorizada por país, a localização das fábricas da empresa, bem como de qualquer outra de seu grupo econômico, em atividade no período sob investigação, que exportou e/ou comercializou em mercado nacional o produto “TFT-LCD”; (ii) Informar que outra(s) empresa(s) concorria(m) no mesmo ramo de atividade no período sob investigação;

(iii) Informar, quais empresas, em atividade no Brasil, consumiam e/ou revendiam o produto “TFT-LCD”, no período sob investigação; (iv) Informar, para cada uma das fábricas relacionadas na resposta ao item (i), o nome do cliente, o país de destino, as quantidades e os valores referentes à exportação e/ou comercialização em mercado nacional do produto “TFT-LCD”, no período 2001 a 2006, conforme modelos abaixo, em mídia não regravável que contenha sua manifestação em formato compatível com as extensões “.xls” e “.doc” As Representadas ofereceram resposta conforme indicado no quadro abaixo: Representada Fls. ou N° Sei da petição LG Electronics Inc e LG Electronics Taiwan Taipei Fls. 4941/4948 e 5281/5288 Samsung Electronics Fls. 4952/4956 e 5244/5246 Chunghwa Fls. 4960/4964 e 5237/5243 Chi Mei Fls. 4966/4967 e 5105/5110 Hitachi Fls. 4970/4993 e 5248/5251 Sharp Fls. 5021/5061 e 5297/5302 AUO Fls. 5070/5085 Epson Fls. 5289/5292 I.9. Da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática No decorrer da instrução processual alguns Representados Pessoas Físicas e Jurídicas celebraram Termos de Cessação de Conduta com a SG/Cade, sendo a eles concedida a suspensão processual mencionada no artigo 85, §9º, da lei nº 12529/11, em relação aos quais configurou-se o seguinte cenário:

Requerimento (Público) Compromissário (s) Contribuição Data 08700.003192/2013-53 Samsung Electronics CO., LTD (SEC) e Samsung R$ 8.960.879,79 20.08.2014 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 30 de 150 Requerimento (Público) Compromissário (s) Contribuição Data Electronics Taiwan CO., LTD (SET) Dong Hum Lee (adesão) R$ 50.000,00 07.10.2014 Hong Sik Cho (adesão) R$ 50.000,00 H. S. Kim (adesão) R$ 50.000,00 Hui-chieh, Chen (adesão) R$ 50.000,00 J.S. Rho (adesão) R$ 50.000,00 Michael Hanson (adesão) R$ 50.000,00 Sang Wan Lee (adesão) R$ 50.000,00 Wan Hoon Hong (adesão) R$ 89.608,80 08700.007696/2013-42 LG Display CO., LTD. (LGD) R$ 33.870.000,00 20.08.2014 LG Electronics, INC (LGE) (adesão) 29.10.2014 LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD (LGETT) (adesão) 08700.001448/2015-50 AU Optronics, Corp. e Quanta Display Inc.

R$ 14.290.226,59 27.11.2015 Hui Hsiung R$ 142.902,27 25.05.2016 Hsuan Bin Chen R$ 142.902,27 08700.001448/2015-50 Shiu Lung Leung R$ 75.000,00 25.05.2016 Yian Chen R$ 75.000,00 Kevin Lee R$ 75.000,00 Chang Kai Hsiang R$ 75.000,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 31 de 150 Requerimento (Público) Compromissário (s) Contribuição Data Jia-Fam Wong R$ 75.000,00 Chang Kuei Chih R$ 75.000,00 Tsann Rong Lee R$ 75.000,00 A metodologia utilizada para calcular as contribuições pecuniárias levou em consideração a seguinte metodologia: [Base de Cálculo (BC) x Alíquota (%)] + Agravante de duração da conduta - Desconto TCC Peculiaridades do caso, fizeram com que durante as negociações não se utilizasse como base de cálculo das contribuições pecuniárias o faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo conforme prescreve a legislação, mas sim o faturamento obtido, no Brasil, nos últimos 12 meses de participação da Proponente na conduta, devidamente atualizado pela taxa Selic. Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (e consequentemente os faturamentos [ACESSO RESTRITO]) ter crescido de forma vertiginosa entre o fim da conduta e a instauração do processo. O cálculo de eventual sanção sobre o ano anterior à instauração do processo se mostraria desproporcional com a conduta realizada e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art.

45 da Lei 12.529/2011). O faturamento no mercado brasileiro de um dos Proponente em todos os anos da conduta, por exemplo, equivale a 45% de seu faturamento obtido, no Brasil, no ano anterior a instauração do Processo. De qualquer forma, cumpre destacar que a contribuição pecuniária proposta a partir do faturamento obtido, no mercado brasileiro, nos últimos 12 meses de participação dos Proponentes na Conduta respeita o limite mínimo legal - i.e., a aplicação de uma alíquota superior a 0,1% sobre o faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo. No presente processo, os cálculos de contribuição foram realizados conforme o exposto na tabela abaixo: Contribuição Pessoas Jurídicas Representado Samsung (1º SG) LG DISPLAY (2º SG) AU Optronics e Quanta (3º SG) Requerimento 08700.003192/2013-53 08700.007696/2013-42 08700.001448/2015- 50 Localização Doc. Sei nº 0016719 Doc. Sei nº 0019317 Doc.

Sei nº 0124987 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 32 de 150 Base de Cálculo utilizada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alíquota [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Adicional da Conduta (alíquota x 10% x nº de anos da conduta confessada) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desconto 50% 40% 25% Cláusula de Escopo - - - Contribuição da Pessoa Jurídica R$ 8.960.979,79 R$ 33.870.000,00 R$ 14.209.226,59 Adesão Pessoas Jurídicas Pessoas jurídicas relacionadas à LGD Pessoas Jurídicas relacionadas à AUO Critério utilizado Adesão negociada da LGE e LGETT Quanta assinou em conjuntou com a AUO por ter sido por ela incorporada Contribuição Abarcada pela Contribuição da Pessoa Jurídica Já incorporada na Contribuição da Pessoa Jurídica (AUO) R$ 1.242.267,96 Contribuição Pessoas Naturais Aderentes Pessoas naturais relacionadas à SEC Pessoas naturais relacionadas à LGD Pessoas naturais relacionadas à AUO Critério utilizado Administradores: 10% da contribuição da PJ Não administradores: 50% de desconto sobre 100.000,00 - valor em consonância com a jurisprudência do Cade Administradores: 10% da contribuição da PJ Não administradores: 40% de desconto sobre 100.000,00 - valor em consonância com a jurisprudência do Cade Administradores: 10% da contribuição da PJ Não administradores:

25% de desconto sobre 100.000,00 - valor em consonância com a jurisprudência do Cade SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 33 de 150 Contribuição da Pessoa Natural Administradores: R$ 89.608,80 Não Administradores: R$ 50.000,00 Administradores: R$ 350.000,00 Não Administradores: R$ 60.000,00 Administradores: R$ 140.908,28 Não Administradores: R$ 75.000,00 Houve Adesão? Sim Não Sim I.10. Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados Nos dias 27.08.2014, 08.12.2014, foram publicados no Diário Oficial da União os Despachos 1034 (fls. 6171) e 1578 (fls. 8663), respectivamente, intimando as Representadas para que, no prazo de 5 dias, contados em dobro, apresentassem manifestação acerca da documentação relativa aos Termos de Compromisso de Cessação referentes aos Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42. No dia 08.01.2016, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Decisório 5/2016, documento Sei Nº 151660, intimando as Representadas para que no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentassem manifestação acerca da documentação relativa ao Requerimento 08700.001448/2015-50. Não obstante o estabelecimento de prazos, a SG/Cade deixou claro, nos referidos despachos, para os Representados a possibilidade de apresentarem manifestações complementares até o fim da instrução processual.

Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração no processo em análise de [ACESSO RESTRITO] Termos de Compromisso de Cessação com AU Optronics, Corp. e Quanta Display Inc.; LG Display CO., LTD. (LGD); LG Electronics, INC (LGE); LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD (LGETT); Samsung Electronics CO., LTD (SEC) e Samsung Electronics Taiwan CO., LTD (SET) as manifestações destes não será relatada neste tópico. I.10.1. Chunghwa Picture Tubes (Chunghwa). I.10.1.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 Em 09.09.2014, a Chunghwa apresentou manifestação acerca dos Termos de Compromisso relativos aos Requerimentos 08700.003192/2013-53 (Samsung Electronics CO., LTD, Samsing Electronics Taiwan CO., LTD e com a adesão de pessoas naturais) e 08700.007696/2013 (LGD), por meio da petição de fls. 6213. Escopo da conduta: A Representada sustenta que o período da conduta teria se encerrado em março de 2006 e não em dezembro de 2006, conforme fora indicado na Nota Técnica de abertura e que os documentos acostados aos autos não mostrariam envolvimento posterior a data alegada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 34 de 150 A representada argumenta que nos Históricos tanto da Samsung quanto da LG DISPLAY não se encontram informações de que teria acontecido divisão de mercado e/ou divisão de clientes. Fls. 6216.

A Chunghwa defende que as discussões teriam apenas se restringido aos painéis de TFT-LCD utilizado para notebooks, monitores desktop e televisores, conforme seria possível verificar no Histórico da Conduta da LGD. Dos Efeitos no Brasil: Questionou-se que até o momento da manifestação não haviam sido juntadas provas de que houvesse sido estabelecido preços de venda para o Brasil, ou que o Brasil fosse alvo da conduta e que ainda não haveria sido demonstrado que o envolvimento da representada na alegada infração efetivamente produziu efeitos anticompetitivos no Brasil. Dos Encontros Bilaterais: Argumenta-se que quanto aos documentos trazidos aos autos pela Samsung não há evidências de que ela tenha participado de qualquer reunião individual ou bilateral com a Samsung. Defende-se que não haveria indicação de que a Chunghwa tenha participado das reuniões ou fornecido informações constantes nos documentos apresentados pela Samsung. Dos Documentos Apresentados: A empresa argumenta que os documentos apresentados não conteriam dados fornecidos por concorrentes. Sustenta ainda que nos documentos apresentados que foram trocados por concorrentes não é possível averiguar se os dados são passados, ou ainda nos documentos que mencionam dados de concorrentes não se pode garantir que foram fornecidos por concorrentes. I.10.1.2.

Requerimento 08700.001448/2015-50 No dia 10.02.2016, por meio da petição de Nº Sei 163671, a Chunghwa manifestou-se nos termos seguintes sobre TCC firmado entre o Cade e a AU Optronics: A empresa reforçou seus argumentos quanto a prescrição em relação aos fatos investigados; Ausência de provas de que o mercado brasileiro tenha sido objeto de discussão ou tenha sido considerado de qualquer forma pelos participantes e também de nexo causal entre a suposta infração e os efeitos no território nacional; Ausência de provas que vinculem a participação da Chunghwa a outro mercado que não o de grandes tamanhos e que considerar todos os tamanhos um único mercado relevante também careceria de prova. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 35 de 150 I.10.2. Epson Imaging Devices Corporation I.10.2.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 Em 09.12.2014, a Epson apresentou manifestação acerca dos Termos de Compromisso relativos aos Requerimentos 08700.003192/2013-53 (Samsung Electronics CO., LTD, Samsing Electronics Taiwan CO., LTD e com a adesão de pessoas naturais) e 08700.007696/2013 (LGD), por meio da petição de fls. 8798. Dos Documentos Apresentados: A Representada sustenta que com mais de 700 folhas de documentos acostados aos autos não haveria uma evidência de participação da Epson no ilícito e defende que a empresa não deveria estar no pólo passivo.

A Epson sustenta que os documentos acostados deixam claro a competitividade da política de preços praticada pelas empresas japonesas, dentre elas a Epson, em especial em relação aos tamanhos reduzidos fls. 8224, conforme documento 69, fls. 8221 a 8225. Do Escopo da Conduta: A Epson afirma que a Samsung em seu TCC deixou claro na descrição da conduta que sequer teria informações da participação de empresas japonesas e que tais empresas não teriam feito parte das Reuniões de Cristal. (fls. 5420) A Representada reforça que não foi punida em qualquer outra jurisdição que o cartel relacionado as reuniões de cristal esteja sendo investigado, em que era possível se demonstrar o efeito direto e que seria descabido ter o ônus de se defender no Brasil, onde discute-se efeitos potenciais. I.10.2.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 No dia 10.02.2016, por meio da petição de Nº Sei 163922, a Epson manifestou-se nos termos seguintes sobre TCC firmado entre o Cade e a AU Optronics: Dos Documentos Apresentados: A Epson sustenta que os documentos não apresentaram qualquer evidência de que a empresa tenha participado da conduta ilícita investigada no Processo Administrativo. (Vide documento 300, Sei Nº 149822, fls. 256) Dos Efeitos no Brasil: A empresa destaca que nenhum documento apresentado no âmbito do TCC confirma a participação da Epson em condutas com efeitos ainda que potenciais no Brasil. Do Escopo da Investigação:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 36 de 150 A representada reitera que durante a maior parte da conduta a empresa sequer existia. A empresa encerra sua manifestação lembrando que não foi punida em nenhuma outra jurisdição. I.10.3. Hannstar Display CORP. I.10.3.1. Requerimento 08700.003192/2013-53 No dia 26.09.2014, a Representada Hannstar apresentou manifestação acerca do TCC referentes aos Requerimentos 08700.003192/2013-52 (Samsung), por meio das petições de fls.6258. Dos Documentos Apresentados: A Defesa sustenta que as afirmações feitas a respeito da Representada são vagas e imprecisas, pois nos documentos sobre as reuniões não haveria menção a localização, data, participantes de encontros que teriam ocorrido por 4 anos. Argumenta que nos documentos apresentados como evidência de sua participação (02, 03, 04, 05 e 24) não conteriam informações de origem. Defende ainda que o histórico da conduta, fls. 5.424, afirmaria que a fonte das informações nem sempre era clara, pois contariam também com informações publicamente disponíveis. Defende que nos documentos a referência a participação de Marty Chiou também seria vaga (fls. 5424) e que não seria apta a individualização. Argui ainda que as Reuniões Operacionais de quais Marty teria participado, mesmo tendo durado de julho de 2002 e maio 2005, não havia sido identificado uma data de reunião ou qualquer evidência de sua participação.

Dos Efeitos no Brasil Destaca que em relação aos efeitos no Brasil, a compromissária se restringiu a dizer que aconteceram vendas de painéis para o mercado brasileiro, o que seria diferente, segundo a Representada, de afirmar que a conduta teve ou poderia ter qualquer tipo de efeitos em tais vendas. I.10.3.2. Requerimento 08700.007696/2013-42 No dia 22.12.2014, a Representada Hannstar apresentou manifestação acerca do TCC referentes aos Requerimentos 08700.007696/2013 (LGD), por meio das petições de fls. 8.844. Da Prescrição: A empresa reforça que considera o prazo de prescrição de 5 anos e que o processo estaria prescrito em relação a ela, pois os documentos não trariam nada posterior a 14.02.2005. Dos Documentos Apresentados: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 37 de 150 A empresa por diversas vezes questiona a autenticidade dos documentos acostados aos autos pela compromissária levantando como argumento o fato de que não haveria sido oferecido qualquer fator de garantia de fidedignidade. Reforça que os documentos embasariam alegações vagas, imprecisas e sem evidências. A referência à Hannstar feita no Histórico da Conduta não conteria qualquer referência a local ou data da reunião e tendo sido feita de maneira indireta em uma reunião que a empresa sequer tinha comparecido, classificando a referência de especulativa.

A Representada argumenta que as afirmações a respeito de encontros bilaterais feitas pela LG DISPLAY nos rodapés do Histórico são vagas quanto ao local de realização e que ela não teria sido mencionada na nota nº 13 que conteria os contatos bilaterais que trataram de acordo relativos a preços. Destaca ainda que em todos os casos a Hannstar é meramente mencionada sem especificação de representantes da empresa o que a inviabilizaria de reunir provas para defender-se das alegações. A Defesa sustenta que não haveria qualquer indício de acordo de condições comerciais celebrado por ela e que os documentos juntados apontam apenas a existência de informações comerciais da empresa. Argumenta ainda que os documentos 05, 07, 53, 57 teriam sido apenas endereçados a representantes da empresa sem comprovação de que teriam sido recebidos, analisados, respondidos ou anuídos e que os documento 10, 15, 44 não apresentariam referência inequívoca à empresa. A Representada defende que os documentos 02, 04, 06, 09, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61 fariam apenas referencias marginais e especulações à empresa, seus representantes, dados ou estratégias comerciais, em supostas listas de presença, tabelas ou descrições vagas e que tais documentos não indicariam a conduta da empresa ou representantes em qualquer acordo e que não se explicitam a origem dos dados.

A empresa defende que há trechos no histórico que deixam clara as origens públicas e especulativas dos dados e deixaria clara a atuação independente da empresa. A Hannstar destaca que apenas os documentos 03, 17, 21 e 49 fariam referência a algum tipo de conduta ativa da empresa (caso considere-se que “empresa H” seria a Hannstar, uma vez que a Hitachi também é Representada), entretanto destaca que os documentos se constituem de relatos de terceiros e que mesmo assim não conteriam qualquer tipo de combinação ou acordo de preços, tais evidências fariam quando muito referência a preços praticados (documentos 17 e 49). O Documento 21 inclusive faria referência a posição conservadora da “empresa H” e suas duvidas sobre a demanda. Quanto ao documento 03, a empresa defende que a menção a empresa seria despersonalizada e “fungível” em relação as demais empresas, sem qualquer explicação quanto ao comportamento mencionado e que mesmo os termos que se assume como sendo referentes a empresa (Hannstar) não representaria qualquer dos representados. A Hannstar defende que o documento 40 manifesta uma atuação em favor da concorrência. A empresa sustenta que em relação às reuniões bilaterais entre Hannstar e LGD, os documentos não apontariam qualquer conduta anticompetitiva.

Segundo ela o documento 90, embora mencione informações comerciais da empresa, não ofereceria qualquer evidência de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 38 de 150 que os dados teriam sido produzidos pela empresa e que esta teria concordado com a sua divulgação. A Representada argumenta que os documentos 95, 105, 114, 119 e 127 não sugerem qualquer forma de adoção de condutas comerciais concertadas ou uniformização de comportamento e que no máximo representariam discussões sobre “visão/tendência de mercado”. Defende que ainda que fosse possível relacionar qualquer informação referente à empresa com comunicações dos empregados da companhia, que tais informações constituiriam conhecimento público, nos moldes do relatado pela Samsung em seu Histórico da Conduta. Logo, ainda que tivesse ocorrido troca de informações não seria ilícita. Dos Efeitos no Brasil: A Hannstar reforça que os documentos juntados não trouxeram qualquer tipo de prova de efeitos no Brasil, sejam reais ou potenciais. Tendo a compromissária apenas assumido que houve importações para o País e que a conduta poderia ter gerado entendimentos que poderiam ter tido impacto nos preços globais. I.10.3.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 No dia 10.02.2016, por meio da petição de Nº Sei 163671, a Hannstar manifestou-se nos termos seguintes sobre TCC firmado entre o Cade e a AU Optronics:

A Hannstar argumenta que o TCC celebrado pela AUO reforça seus pontos de defesa na medida que: segundo a representada, a descrição das práticas contidas no Histórico da Conduta anexo ao TCC da AUO conteriam afirmações vagas em relação as condutas da Hannstar e não haveriam evidências de que a empresa teria participado na implementação de combinações de preços. Repisa ainda que os novos elementos acostados aos autos não trazem evidências de que a conduta teria causado efeitos no mercado brasileiro. Classifica as afirmações sobre tais efeitos de vagas, o que manteria a indeterminação quanto aos efeitos. Dos Documentos Apresentados: A empresa defende que os documentos anexados tratariam apenas a troca de informações pretéritas e futuras. Sustenta ainda que se carece de provas de que a Hannstar teria de fato implementado qualquer acordo de preços e incorrido na conduta da qual é acusada. Sugerindo o arquivamento em relação à empresa. Efeitos no Brasil: A Hannstar reforça que os documentos do TCC da AUO não trariam provas de que a conduta investigada tenha tido efeitos reais ou potenciais no mercado brasileiro. Destacando que não há menção ao país em qualquer ponto dos documentos. Em defesa de sua tese, a representada destaca que o Histórico da Conduta é categórico em afirmar que a conduta aconteceu fora do território nacional e que ao referir-se aos efeitos os classificariam como potenciais.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 39 de 150 I.10.4. Hitachi Display, INC I.10.4.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 Em 24.09.2014, a Japan Diplay INC – na qualidade de sucessora da Hitachi Display, INC - por meio da petição de fls. 6.241, a respeito dos requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42. Dos Documentos Apresentados: A Representada aponta que nos documentos apresentados no TCC da Samsung, requerimento 08700.003192/2013-53, a empresa não é mencionada como participante de nenhuma das reuniões de cristal ou de nenhuma das reuniões multilaterais (vendors parties). Sendo que nos TCCs dos requerimentos mencionados a empresa aparece em reuniões com a Samsung e com a LG DISPLAY para tratar sobre a cliente Dell Inc. Dos Documentos Apresentados: A Defesa sustenta que no documento 07 do TCC da Samsung embora a compromissária diga tratar-se de documento relativo à reunião entre ela e a Hitachi não faz qualquer referência à Hitachi.A Representada destaca que nos documentos apresentados no TCC da LG DISPLAY (08700.007696/2013-42) a empresa não fora sequer elencada como uma das principais participantes do suposto cartel. Sustenta ainda que também não foi listada ou mencionada como participante de qualquer reunião de cristal ou reunião multilateral (vendors parties).

A empresa alega que o depoimento de Stanley Park (LGD), acostado aos autos pela Sharp, confirma que nunca houve participação de empresas japonesas nas reuniões de cristal e reuniões multilaterais supracitadas (fls. 6.384 e 6.389). A Hitachi sustenta que as únicas menções feitas sobre a empresa nos documentos apresentados se restringem a análises de mercado, preços e informações de outras tecnologias (LED, IPS) que não são objeto da investigação. I.10.4.2. Requerimento 08700.001448/2015-50 No dia 10.02.2016, por meio da petição de nº Sei 163975, a Japan Display Inc (JDI). na qualidade de sucessora da Hitachi manifestou-se nos termos seguintes sobre TCC firmado entre o Cade e a AU Optronics: Dos Documentos Apresentados: A empresa destaca que apesar da vasta quantidade de documentação juntada pela AUO, a Hitachi não foi mencionada como tendo participado das Reuniões de Cristal ou das reuniões multilaterais (Vendor Parties). Esclarece ainda que o Sr. Hsueh-Lung Brian Lee, empregado da Chunghwa, teria afirmado que a Hitachi não teria demonstrado disposição em participar de tais reuniões e que as empresas japonesas (dentre elas a Hitachi) não participavam absolutamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 40 de 150 Menciona-se que os documentos do TCC da AUO reforçam que a Hitachi não era parte do cartel das Reuniões de Cristal. Faz-se especial referência ao depoimento do Sr.

Genichi Watanabe, empregado da Hitachi, fls. 723/4, anexo 2, TCC AUO, (fls. 114, tradução 4.512/2015) que explica que as discussões com a Samsung eram apenas sobre o cliente Dell. Hitachi argumenta que conforme declarado nas fls. 698 a 724, anexo 2, TCC AUO (fls. 94 a 114, tradução 4.512/2015) as reuniões, trocas de e-mails e conversas telefônicas entre os representantes da Hitachi e de produtores coreanos e japoneses de TFT-LCD não trataram de informações sensíveis e que não participaram de qualquer infração ou violação à ordem econômica alegada. Segundo os representados a análise do depoimento do Sr. Watanabe (empregado do Hitachi), deixa claro que as conversas SHARP e Hitachi tinham como objeto a discussão sobre a evolução do mercado e de informações sobre a tecnologia, tendo o Sr. Watanabe (empregado da Hitachi) confirmado as autoridades dos Estados Unidos que não haveria ocorrido a celebração de acordos relacionados a preços, alocação/divisão de mercado em relação a clientes e níveis de produção. A Hitachi explica que o Sr. Watanabe (empregado da Hitachi) teve conversas com alguns players do mercado de TFT-LCD, tais como empresas do grupo LGD, Samsung, AUO e Chi Mei sobre tópicos que não caracterizavam conduta anticompetitiva, por exemplo, programa de expansão de capacidade, tecnologias usadas para produção de produtos, visão de mercado, porque o mercado era muito pequeno e seu sucesso era incerto, mas nunca sobre fixação de preços ou alocação de mercado.

A empresa relata que as informações relativas a preços obtidas pela Hitachi provinham de fontes, tais como (i) preços que os clientes solicitaram; (ii) preços informados pelas companhias que realizavam pesquisa de mercado; (iii) preços de componente da tecnologia TFT-LCD, informado por seus fornecedores; e (iv) preços publicamente informados pelos competidores. Das Comunicações Lícitas: A Representada alega que o tipo de informações que trocou com a Samsung, segundo o Sr. Heon Seong Kim (empregado da Samsung), previsões de tendência de preços, demanda e oferta (documento Sei Nº 149639, fls. 532/533), também foram trocadas com a Toshiba, segundo Sr. Tomohito Amano (empregado da Toshiba), documento Sei Nº 149648, fls. 342/343. Sustenta que há grande diferença entre discussão de tendência de preços e discussão para fixação de preços. A última discussão não teria ocorrido. Defende-se ainda que de acordo com o entendimento e julgados do Cade, o fato de ter havido reunião com troca de informações sensíveis não caracteriza efetiva participação em um cartel. É citado o caso do Cartel das farmacêuticas, em que o Cade teria decidido que apenas o fato de um representado ter sido mencionado em algumas ocasiões não seria prova conclusiva para sua condenação. Argumenta que ainda que houvesse uma fixação de preços e/ou alocação de mercado entre competidores, o que se registra nos autos é comportamento competitivo da Hitachi, como, por exemplo, quando o Sr.

Kumazawa (empregado da Toshiba) em seu depoimento diz que a Toshiba estava farta das reduções de preços da Hitachi, (documento Sei Nº 149650, fls. 22-23) ou ainda, em e-mail juntado pelo TCC da AUO em que confirma que a Hitachi estava desesperada e baixara o preço para atrair cliente específico. (documento Sei Nº 149815, fls. 30) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 41 de 150 Dos Efeitos no Brasil: Destaca ainda que nenhuma das 17 (dezessete) companhia notificadas apontou a Hitachi como sua fornecedora, o que segundo a empresa denotaria a falta de conexão entre as atividades desta e o mercado brasileiro. Menciona a teoria dos efeitos e sustenta que não haveria evidência de que a Hitachi realizara qualquer conduta, no todo ou em parte, no território brasileiro ou que tais condutas tenham afetado o mercado brasileiro. I.10.5. Sharp Corporation (SC) I.10.5.1. Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 Em 27.09.2014, a Sharp apresentou manifestação acerca dos TCCs de Requerimentos 08700.003192/2013-53 (Samsung e Pessoas Naturais) e 08700.007696/2013-42 (LGD) por meio da petição fls. 6343, do documento SEI nº 0015127, Além de reiterar argumentos já suscitados em sede de defesa, a Representada levantou outras questões, as quais encontram-se expostas a seguir: Do Processo Administrativo:

A Representada argumenta que a determinação de manifestação sobre os requerimentos supramencionados antes da manifestação da SG/Cade ofenderia os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois segundo a empresa a ordem correta do processo sancionador seria o órgão acusador apresentar a acusação e o réu defender- se, tal ordem serveria para garantir o princípio da presunção de inocência. A empresa sustenta ainda que a ausência de parecer da SG/Cade infringe a individualização da conduta. Alega também que por conta da ordem em que foi apresentado o processo a SC não seria capaz de se defender. A Sharp alega que a manutenção da confidencialidade do ramo de atividade e da alíquota utilizada na negociação dos TCCs prejudicaria o contraditório e ampla defesa e que tal procedimento não seria permitido por lei, pois prejudicaria a verificação dos requisitos legais. A Representada sustenta que a definição do ramo de atividade conforme fora aplicado para as compromissárias é essencial a defesa das outras representadas, pois segundo a Sharp determinaria o mercado afetado, logo se o mercado afetado for mantido sob sigilo não é possível que a empresa saiba se está ou não no mercado. Então a empresa requereu que a SG/Cade se manifestasse para dizer qual fora o mercado afetado e também que a alíquota aplicada a título de multa fosse divulgada.

Requereu a divulgação do ramo de atividade em seus aspectos geográfico e material e das alíquotas utilizadas para calcular a contribuição pecuniária estabelecida no TCC. Por conta do exposto acima a Sharp requer que as documentações relativas aos Requerimentos 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 sejam excluídas do processo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 42 de 150 Do Escopo da conduta: A empresa reforça que a [ACESSO RESTRITO] não a mencionou como participante das Reuniões de Cristal e que tal posicionamento é reforçado pelas decisões internacionais (Comissão Europeia, Comissão de Comércio Coreana, Agência de Concorrência do Canadá e Comissão de Desenvolvimento e Reforma Chinesa). Da mesma maneira a empresa sustenta que o Histórico da Conduta apresentado pela Samsung em seu TCC não a menciona como participante. A Sharp juntou aos autos o depoimento do Sr. Stanley Park, executivo sênior da LGD, que teria participado de 40 reuniões de cristal, no qual afirmaria que as empresa japonesas não tinham participação relevante, pois suas participações no mercado não seriam tão grandes.

A Representada sustenta que não haveria racional econômico para que participasse do cartel investigado, pois teria se focado na produção e desenvolvimento de produtos costumizados e de novas tecnologias, enquanto os fabricantes coreanos e tailandeses (sic) (provavelmente taiwaneses) teriam se focado na comoditização e aumento de produção. Em testemunho o Sr. Sasaki (empregado da Sharp) afirmou ainda que nunca fez acordo de preços e que tal acordo não poderia ocorrer, pois a estipulação de preços na Sharp dependia do consentimento, via consulta, de diversos funcionários e que as negociações dos painéis de TV eram feitas diretamente com os próprios clientes, fato que poderia ser constatado facilmente por meio de análise dos preços efetivamente cobrados. A Representada expõe que embora os funcionários da LG tivessem um incentivo para exagerar o valor da inteligência obtida da Sharp e de outros concorrentes, em seus testemunhos os funcionários da LG e Sharp que participavam das alegadas reuniões afirmaram que não houve acordo nenhum em relação a preços. A Sharp apresenta gráfico em que estaria demonstrado que os preços praticados, durante o período das reuniões eram menores do que os valores indicados nos relatórios da LG, para o modelo 32 polegadas. Argumenta-se que mesmo que as reuniões tivessem ocorrido e questões de preço tivessem sido abordadas a empresa não seguia os preços indicados nos relatórios da LG, pois nenhum acordo de preço havia sido feito.

Expõe a Sharp que em testemunho à autoridade dos Estados Unidos alguns de seus funcionários assumiram que deliberadamente informavam dados errôneos aos concorrentes em relação a preços com o objetivo de cobrar um preço mais baixo que seus concorrentes e com isso ganhar o negócio. O documento 85 declararia que a Sharp utilizou seu fornecimento de painéis de TV para suas próprias TVs de marca Sharp. (vide também documento 74). Dessa forma era muito difícil para os concorrentes acompanharem se a Sharp cumpria algum eventual acordo visto que o preço do LCD era incorporado pela TV. Em relação aos monitores de telas 32 polegadas e 37 polegadas, o Sr. Sasaki (empregado da Sharp) não se recorda de ter discutido preços e que dada à importância dos modelos para Sharp, ele teria se lembrado de qualquer acordo e que como dito o estabelecimento de preço na Sharp envolve mais de uma pessoa. Destaca ainda que conforme gráfico apresentado anteriormente fica claro que o preço das telas de 32 polegadas ficou bem inferiores a 600 dólares (preço mínimo). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 43 de 150 A respeito do documento 74, a Representada expõe que a LG não descreve que o principal objetivo da Sharp era produzir sua própria marca de TV ao invés de vendê-las a clientes externos, uma vez que Sharp e Samsung eram integradas verticalmente, não seria lógico fixar o preço de telas para televisores.

Sustenta ainda que as anotações demonstram que as discussões foram genéricas e sem qualquer caráter anticompetitivo e que as referências a preços neste documento seria uma referência genérica a um produto pelo tamanho de televisores e não de módulos de TFT-LCD. A empresa expõe ainda que tais preços eram públicos. Em relação ao documento 83, a Sharp sustenta que trataria-se apenas de notas da LG sobre o futuro da indústria, com discussão bastante genérica e sem menção a preços específicos, com uma única menção a preço relacionado a uma declaração vaga de que os preços futuros se reduziriam de forma geral, não sendo evidência de qualquer conduta anticompetitiva. Sustenta-se ainda que a menção a uma “Hot Line” (linha direta, fls. 8.471, item 3) no documento mencionado no parágrafo anterior se explicaria como um engano da LG, causada provavelmente por uma dificuldade relacionada ao idioma e que nunca, nos anos de litígio nos Estados Unidos, qualquer testemunha, da Sharp ou da LG, tenha assumido utilizar tal “hot line” para colaborar com a política de preços. Logo tal documento não constituiria prova de ilícito. Argumenta-se que segundo a anotação feita pelo funcionário da LG no documento 110 relata-se uma possível reunião entre LG, AUO, Sharp, Samsung e Toshiba.

De acordo com a LG as partes discutiram uma negociação específica, sem qualquer menção a discussão sobre preços que a Sharp tenha participado e conforme observado no documento a Sharp não haveria contribuído durante a reunião o que estaria resumido na expressão “sem avanço significativo”. A empresa apresentou parecer do Professor Dr. José Tavares de Araujo Jr. que a partir da análise detalhada de dados econômicos relevantes, haveria constatado a incompatibilidade entre a atuação competitiva focada na inovação da Sharp e um possível interesse em participar de um suposto conluio envolvendo produtores taiwaneses e coreanos de TFT-LCD, por conta de falta de racional econômico (documento Sei Nº 0143093). Relação Cliente-Fornecedor: A empresa sustenta que frequentemente tinha produtos novos, únicos, sem outros substituíveis, por conta de suas características. Defende ainda que as Representadas condenadas em outras jurisdições entraram no mercado mais tardiamente e focaram em estratégia de desenvolvimento distinta da Sharp. Devido à estratégia da Sharp, os produtores tailandeses (sic) e coreanos celebraram contratos legais com a empresa por conta de patentes e licenças. A empresa expõe que por conta do mercado competitivo que se estabeleceu aconteceram contratos legais de fornecimento mútuo, como o Doc. 03, fls. 6.396, e que por conta disso comunicações foram efetuadas e que algumas comunicações citadas estariam no contexto fornecedor-cliente.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 44 de 150 A Sharp reforça que as comunicações bilaterais que foram apresentadas se inserem no contexto de comunicações cliente-fornecedor, sendo, portanto, legítimas, pois visariam efeitos benéficos à concorrência, ao reduzir riscos e aumentar a capacidade produtiva. Acrescenta ainda que as comunicações versavam sobre clientes situados no exterior sem qualquer efeito no mercado nacional. A empresa requer por tal argumento o arquivamento dos autos em relação à Sharp. A Sharp defende que tem longo histórico de negociações legítimas com a Samsung, desde 1999 e que foram partes em relações cliente-fornecedor por diversas vezes e descreve diversas ocasiões em que as empresas entraram em confronto e que finalizaram fazendo acordo. Menciona especificamente acordo em que as Sharp e Samsung tomaram parte em um acordo para produção de painéis de diversos tamanhos na qual de forma legítima discutirão o preço dos painéis. Finaliza defendendo que as comunicações bilaterais dentro destes contextos não seriam prova de conluio. A Representada destaca que de maio de 2002 a 2004 a Dell contratou de forma concomitante Samsung e Sharp para desenvolvimento de produto em conjunto e que para tal foi necessário que Sharp e Samsung se comunicassem para atender as demandas de um cliente em comum, inclusive sobre o preço de painéis TFT-LCD.

Destaca que em diversas ocasiões a Sharp que trabalhou em conjunto com a Samsung para fins lícitos como, por exemplo, em 2004, para desenvolver nova tecnologia de luz de fundo para TFT-LCD, ou, em 2005, para celebração de contrato em que a Sharp fornecia módulos para a Samsung. A Representada sugere que os documentos 64, 71, 74, 83, 85 e 107 do TCC da LGD se inserem em um contexto em que a Sharp seria a pioneira nas inovações em TFT-LCD e que por conta dos avanços tecnológicos da empresa, muitas empresas se esforçavam para aprender e licenciar suas tecnologias, assim como para discutir a indústria de um modo geral, o que, segundo a empresa seria legítimo no universo concorrencial. A Sharp argumenta que os 11 documentos analisados na petição de Nº Sei 0015127 dão suporte ao fato de que a LG tinha grande interesse em aprender com a Sharp, líder na indústria, e buscou maneiras de trabalhar com a Representada. A empresa defende que as comunicações bilaterais entre a LG e Sharp eram legítimas, enquadrando-se em discussões de cliente-fornecedor e que as comunicações ocasionais entre clientes e fornecedores da indústria de TFT-LCD eram benéficas à concorrência, pois reduziam os riscos e aumentavam a capacidade produtiva das fábricas. A Representada expõe que enquanto a produção de painéis e TV de sua marca pertenciam a uma entidade, o negocio da LG era dividido em LGD, produtora de TFT-LCD, e LGE, produtora das TVs de entidades diferentes.

Por isso a LGD frequentemente contatava funcionários da Sharp (Petição Sei Nº 0015127, fls 16) na tentativa de vender painéis para ela. Um funcionário da Sharp teria contatado a LGE, após o lançamento da fábrica Kameyama, em 2004, para fornecer à Sharp alguma capacidade de venda de painéis a clientes externos. Tais fatos podem ser corroborados pelo depoimento do Sr. DH Hee Gu da LGD que disse que o interesse da LGD em vender telas para a Sharp estaria relacionado à possibilidade de reunir informações de determinado cliente e que reconhecia na Sharp um potencial cliente, neste contexto foi realizada reunião de 26.06.2003 com o Sr. Nakabu. Informou ainda o Sr. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 45 de 150 D.H. que os objetivos da LG em relação à Sharp era a consolidação de relações comerciais e que estava empenhados em vender módulos de TV para a Sharp. A Representada argumenta que o documento 66, também trata de discussões a respeito de padronização de tamanho de painéis, compartilhamento de tecnologia e o futuro da indústria, logo, também não seria prova e que a informação de preço contida nesse documento seria de preços passados, frequentemente obtidas de diversas fontes, não constituindo prova de conduta anticompetitiva. Tal documento seria um e-mail do Sr. JS Ahn da LG para outros funcionários da empresa e estaria vinculado a um e-mail datado de 04.06.2002. Destaca a Representada que o Sr.

Koo (empregado da LG) testemunhou que o Sr. Ahn era o representante de contas de LGD, responsável por vendas de módulos TFT-LCD à Sharp, logo a Sharp seria a cliente, então o Sr. Ahn possuía razões negociais legitimas para estabelecer contatos com funcionários da Sharp. Sobre o documento 71, a empresa argumenta que as comunicações lícitas entre a LG e Sharp se deram para que a LG adotasse o tamanho de 17 polegadas como padrão, uma vez que para a Sharp seria mais fácil produzir tal tamanho, entretanto tais negociações não foram frutíferas. A Representada sustenta que a discussão no documento mencionado é totalmente genérica e que fica claro em que uma tentativa de cooperação com objetivos pró-competitivos, o documento diria expressamente que as duas sociedades decidiram cooperar a respeito da padronização de tamanho de telas grandes para fins de expandir o mercado de televisores de LCD, logo tal documento não corresponderia a prova de qualquer ilícito. A empresa argumenta que o documento 91 é um memorando unilateral, o que não garante que os encontros foram realizados e ainda assim a LG o classificou como documento de comunicação bilateral. Não haveria qualquer relatório elaborado sobre tal documento e não poderia responsabilizar a Sharp por eventual conduta anticompetitiva. De toda forma a Sharp sustenta que a justificativa para tais reuniões relacionaria-se a assuntos ordinários como padronização dos tamanhos de telas ou negociações cliente-fornecedor.

A Representada expõe que o documento 102 apresenta anotações de reunião que se discutia tendências gerais de mercado e projetos futuros a serem desenvolvidos em conjunto. As empresas estariam tentando desenvolver o mercado para novos produtos, conduta lícita. A Sharp destaca que o documento 107 trataria-se de notas preparada pela LG sobre discussões de padronização do tamanho de painéis, compartilhamento de tecnologia e o futuro da indústria. Discutindo expressamente a padronização de tamanhos de telas para grandes TVs. Os assuntos abordados no documento seriam gerais e a única menção a precificação indicaria que o mercado seria altamente competitivo. Portanto, tal documento não seria prova de conduta anticompetitiva. Dos Efeitos no Brasil: Argumenta que os documentos apresentados nos TCCs dos requerimentos supramencionados não evidenciariam qualquer comportamento anticompetitivo envolvendo a Sharp com efeitos potenciais ou reais no mercado brasileiro.

A empresa sustenta ainda que o perfil dos participantes dos jantares (vendor meetings), funcionários de baixo escalão, torna mais frágil a fundamentação de que teria ocorrido SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 46 de 150 violação da lei de defesa da concorrência do Brasil, pois as discussões de equipes ditas pela empresa como regionais não iriam interferir no mercado nacional e também seria contestável a capacidade de funcionários de baixo escalão discutirem preços com efeitos no Brasil. A Representada sustenta ainda que mesmo considerando todos os documentos mencionados no TCC da Samsung é improvável que as alegadas comunicações gerem efeitos negativos, potenciais ou efetivos, no mercado brasileiro, visto que não houve vendas de painéis TFT LCD aos referidos clientes no Brasil (Sony, Dell, Acer ou Intel) entre 2001 e 2006. Defende ainda que o acesso a informações de concorrentes de forma lícita, através de clientes, por exemplo, poderia trazer efeitos positivos ao mercado e sustenta que o preço do TFT-LCD no Brasil teria caído, segundo informações da Dell (fls. 947/948) e indicando tal assertiva como indicador de que os preços no Brasil não resultariam do estabelecido no suposto acordo.

A Sharp argumenta que os efeitos das comunicações bilaterais envolvendo clientes não situados no Brasil não seriam observados pela ordem econômica brasileira, tanto que a Sharp não teria vendido telas no País para os clientes mencionados nos documentos da LG. Requereu o arquivamento do Processo Administrativo em relação a Sharp por inexistência de provas e ausência de efeitos no mercado brasileiro. Dos Documentos Apresentados: Em relação aos documentos juntados, a Representada afirma que embora a Samsung tenha colocado que a Sharp participou dos denomindos “Vendor Meetings” não fora juntado nenhuma evidência que provasse tal participação, o que segundo ela seria suficiente para anular a afirmação. A empresa questiona valor probatório dos documentos relativos aos encontros denominados “one-on-one” (documentos 07, 08, 10, 17, 18 e 19), pois não revelam as suas fontes e nos documentos computador não haveria qualquer referência ou relatório técnico que confirmassem sua fonte. Argumenta que como trata de uma conduta realizada em uma jurisdição estrangeira a origem do documento seria essencial para determinar a validade de sua produção. A Sharp expõe que os documentos 08, 17 e 18 exibem observação que demonstraria que os documentos forma produzidos, modificados ou preparados, que são minutas ou documentos incompletos e que não poderiam ser utilizados para fins civis.

Tal observação e conclusões abalariam a validade do documento como prova no Processo, por não serem originais, sendo impossível verificar as alterações feitas na versão original. A Representada sustenta que os documentos 07 e 18, embora sejam mencionados como sendo nota escritas à mão, contenham anotações feitas no computador. Expõe ainda que existem documentos sem data ou sem qualquer prova de data em que foram produzidos ou de sua ultima modificação, sendo impossível determinar a que data se referem (documentos 07, 10 e 18). Reclama ainda que o documento 10 não teria tradução para o português. A Representada sustenta que por diversos motivos os documentos 07, 08, 10, 18, 19 e 20 não indicariam comportamento anticompetitivo, a saber: eles não indicariam que empregados da Samsung se comunicaram com os da Sharp. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 47 de 150 Segundo a Sharp, o documento 07 refere-se a um modelo de televisor da Sony (Wega 30”) que não utilizaria TFT-LCD em sua produção, logo, não seria possível conter comportamento anticompetitivo em relação ao LCD. Tal evidência também não conteria qualquer alusão a preços e a observação feita, provalvemente, se referia a diferenças tecnológicas.

A respeito do documento 08, a empresa defende que não há evidencias de que algum funcionário da Samsung tenha se comunicado com funcionário da Sharp e que a fonte do preço mencionado no e-mail não é clara e que poderia ter sido fornecido inclusive pelo cliente. Sobre o documento 10, a Representada defende que da mesma forma não há evidência de comunicação entre funcionários das duas companhias e que a menção à Sharp estaria próximo ao custo de filme, em contraste as referências de LGD e Toshiba (“TOS”) que mencionam o preço de seu painel de 15 polegadas. A empresa argumenta que os documentos 18, 19 e 20 também não forneceriam evidências de atividades anticompetitivas por parte da Sharp, pois não estabelecem que haja ocorrido reunião de funcionários da Sharp com funcionários da Samsung, além dos documentos não conterem qualquer referência a preços e que os dados supostamente sensíveis fornecidos (quantidades e o inícios de um novo acordo com a Dell) poderiam ter sido fornecidos pela cliente, Dell. Defende ainda que mesmo que fossem originados na Sharp, tais informações poderiam servir de suporte a colaborações comerciais.

A Sharp sustenta que no documento 17 apresentado pela Samsung, uma análise realizada pela Sharp em relação à alegação de estabelecimento de preços indica que a Sharp apresentava preços mais baixos do que os apresentados no documento, pois de acordo com o depoimento do funcionário da Sharp em lítigio nos Estados Unidos, o pessoal da Sharp mentia aos concorrentes em busca de mais negócios, logo, segundo defende a Representada não haveria praticados qualquer conduta anticompetitiva. A respeito dos documentos acostados aos autos originários do TCC da LGD, a Sharp, por meio da manifestação de Nº Sei 0015127, sustenta que os 11 documentos analisados não poderiam ser utilizados como prova, pois não atenderiam os requisitos legais de validade como prova, por não ser possível afirmar a autenticidade dos documentos, que segundo a Representada seriam apenas cópia de e-mails e relatórios internos da LG. Alega-se ainda que os documentos não teriam a indicação da fonte e origem, nem do país de origem, ou outras informações para confirmar sua legalidade e autenticidade. Por conta do levantado no parágrafo anterior, a Sharp sustenta que seria invalida a admissão de culpa prevista no TCC da LGD, pois o Histórico da Conduta constitui parte integrante do TCC, que seria requisito essencial na investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, de acordo com o artigo 18 do Regimento Interno do Cade, logo, defende a Sharp que o TCC seja considerado nulo.

A Sharp sustenta que os documentos apresentados pela LG são e-mails internos e relatórios internos. A Representada expõe que os e-mails não são enviados ou endereçados para funcionários da Sharp, os documentos internos não são assinados por funcionários da Sharp e que não há indícios de que qualquer autoria dos documentos possa ser atribuída a funcionários da Sharp. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 48 de 150 A empresa sustenta inúmeros motivos podem ter levado a criação dos e-mails e relatórios, argumenta ainda que mesmo que certas reuniões tenham ocorrido entre a LG e Sharp, a confiabilidade de relatórios internos da LG são questionáveis e não constituiriam prova de qualquer conduta pratica pela Sharp. A empresa, segundo sua manifestação, não deu muita atenção as reuniões com a LG, tanto que seus funcionários não tomaram nota, conforme testemunhou o Sr. Sasaki (empregado da Sharp), que trabalhou em diversos cargos na empresa e tinham também como foco a venda de TFT-LCD.

A empresa argumenta que as reuniões foram realizadas em japonês, idioma não nativo dos coreanos da LG e que tal documentação foi traduzida do Japonês para o coreano e depois para o português para figurar no processo administrativo, logo, a exatidão do que está escrito não seria confiável, mesmo que os funcionários da LG tenham colocado em seus relatórios que tinham entendido que uma pactuação de preço fora realizada, eles podem ter entendido errado. A empresa defende que a análise dos documentos pode levar a se pensar que os funcionários da LG pensavam ou ao menos desejavam que seus superiores acreditassem que um acordo fora celebrado com a Sharp, entretanto, tal fato poderia ter sido resultado de uma barreira de idioma enfrentada pelos participantes. A Sharp sustenta que os documentos apresentados versem apenas sobre: (i) discussões acerca das condições de mercado e suas tendências (informação disponibilizada facilmente por meio de relatórios de analista e outros relatórios emitidos periodicamente no setor industrial); (ii) discussões acerca da padronização das indústrias ou tecnologias. Tais discussões, segundo argumenta a Representada, não seriam ilegais, seriam permitidas e trariam benefícios ao mercado. A empresa argumenta que em seu testemunho perante as cortes dos Estados Unidos o Sr. Hirobe (empregado da Sharp) negou a relação de tais documentos à celebração de qualquer fixação de preços (documento 06 apresentado junto a manifestação sobre o TCC da Samsung, fls.

6.799 e seguintes). A Representada sustenta que os preços da empresa eram normalmente mais baixos que os indicados nos documentos da LG, no documento 120, por exemplo, se deduz que o preço acordado para TVs de 32 polegadas seria de 600 dólares e que para TVs de 37 polegadas seria de 800 dólares, no entanto, segundo informa a petição de Nº Sei 0015127, os preços cobrados eram inferiores, o que constituiria prova de que não havia qualquer acordo. A empresa sustenta que no documento 85 há apenas discussão de condições de mercado, cooperação em relação à padronização de tamanho de painel e permuta de tecnologia, sem prova de acordo em relação a preços ou produção de algum painel. Segundo a Sharp, o documento 64, aparentemente, seriam notas preparadas acerca da padronização do tamanho de painéis, compartilhamento de tecnologia e o futuro da indústria, o que não seria evidência nenhuma de comportamentos anticompetitivo. Sustenta ainda que o simples fato de haver uma referência a que a Sharp iria aumentar seus preços do modelo 15 polegadas, que fabricava para diversos clientes, não seria prova de um acordo de determinação de preços. Argumenta ainda que a frase "(...) A decisão de preço SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 49 de 150 da Sharp é feita separadamente pelo setor de venda, o que levou o Sr.

Nakabu (Superintendente de Operação) a manifestar insatisfação contra política conservadora de preço (...)” não corresponde a maneira consensual como os preços são determinados pela Sharp e que o equivoco provavelmente se deva a uma barreira linguística. Em relação aos documentos 66 e 120, a empresa expõe, em oito anos de litigio nos Estados Unidos, nenhuma das testemunhas, inclusive funcionários da LG, fez relação das reuniões bilaterais com as reuniões de cristal, que na verdade teriam negado tal conexão e que a LG buscar recaracterizar a natureza de suas reuniões bilaterais em sede de um TCC deveria ser encarada com ceticismo. Sustenta ainda que jamais existiu prova da ciência de funcionários da Sharp sobre as reuniões de cristal. Em relação ao documento 120, a Sharp defende que a ata interna da LGD tem uma versão bem diferente da apresentada pelo Sr. Sasaki (empregado da Sharp) sobre a manutenção de preços elevados, pois o Sr. Sasaki testemunhou que vendeu apenas painéis de 17 polegadas por um tempo limitado, por não ser uma venda importante para a Sharp. Por fim, a Representada requer que seja considerado nulo o uso das provas anexadas aos autos pelo TCC da LG, por conta da inversão da ordem processual com reais prejuízos ao contraditório e ampla defesa e não sejam os documentos fornecidos pela LG como provas, visto que não cumpririam os requisitos legais e necessários para sua admissão. Dos Encontros Bilaterais:

Argumenta ainda que foi afirmado pela Samsung que o objetivo em parte dos “vendor meetings” eram socialização e que no caso de ocorrem em uma mesma reunião atos lícitos e ilícitos é preciso fazer a devida individualização das condutas. Levanta ainda como argumento a liberdade de reunião, garantida pela Constituição Federal de 1988. A Sharp sustenta que a reunião entre concorrentes pode acontecer por diversos motivos e ter inúmeros efeitos, de nenhum a efeitos favoráveis de mercado. Sugere que a divulgação de informações de concorrentes pode gerar efeitos favoráveis à concorrência e que em muitos mercados tal divulgação é feita pelos clientes, logo, seria essencial determinar a origem dos dados antes das conclusões. Em relação às reuniões denominadas “one-on-one meetings”, a Sharp sustenta que os documentos apresentados pela Samsung não provariam qualquer violação da concorrência com impacto no Brasil. I.10.5.2. Requerimento AUO Em 11.02.2016, a Representada apresentou sua manifestação acerca do TCC de Requerimento 08700.001448/2015-50 (AUO), mediante a petição N° Sei 165251. A Sharp alega que as compromissárias que assinaram os TCCs com a Superintendência, assumiram a participação nas reuniões de Cristal e que as autoridades coreana e europeia teriam condenado tais companhias. Do Processo Administrativo:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 50 de 150 A Sharp sustenta que tem sido exposta a ilegalidades que violam seus direitos, tais como: apresentar comentários sobre documentos antes do parecer da SG/Cade, que violaria o artigo 5º, V da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 e o artigo 69 da Lei 12529/2011; ter de comentar documentos sobre documentos cuja autenticidade não são possíveis de confirmar, sem análise pericial, conforme o art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Efeitos no Brasil: A Sharp sustenta que a Sharp não participou de reuniões e nem de praticas anticoncorrenciais que tenham afetado o Brasil. Escopo da Conduta: Argumenta ainda que foram apresentadas provas econômicas, anexadas decisões proferidas no exterior e que teria fornecido explicações razoáveis para os documentos que pudessem ter relação com a companhia. Dos Documentos apresentados: A empresa questiona a possibilidade de os documentos constituírem prova legal e a possibilidade de o Cade aceitá-los como parte do TCC da AUO. Destaca que no TCC da AUO não foram apontadas pessoas físicas vinculadas a Sharp e que a empresa só poderia ter praticado atos ilegais com o envolvimento de indivíduos. Argumenta ainda que a AUO não individualizou qualquer suposto ato envolvendo a Sharp e que tal ausência prejudicaria o direito de defesa.

As declarações em relação a a empreas seriam genéricas e sem fundamento. Os documentos 04, 05, 15 e 16 que teriam sido apontados como relacionados à representada não produziriam qualquer prova. A empresa questiona a relação do documento 04 com a presente investigação. Arguiu-se também a credibilidade do documento 05, que seria o mesmo que o documento 08 juntado pela SEC, pois apesar de terem a mesma datação teriam conteúdos distindos quando da tradução, então sugere que os documentos sejam desconsiderados visto que não é possível confirmar sua autenticidade conforme o artigo 383, parágrafo único do CPC. Adiciona que tal documento não teria sido produzido por funcionário da Sharp e tampouco constituiria prova de prática anticoncorrencial no Brasil. Sustenta que o e-mail seria inconclusivo em relação a Sharp, pois mencionaria apenas reuniões individuais mantidas com fornecedores sem declarar intenção de fazer um conluio anticompetitivo. Ainda sobre o e-mail questionado a Sharp sustenta que o documento não indicaria encontro, discussão de cotações de preços para a Dell com a SEC ou qualquer outro concorrente. Argumenta-se que seria razoável supor que a Dell teria fornecido a informação. Alega que apesar de o documento 15 ter sido mencionado em um parágrafo do Histórico da Conduta da AUO que informaria que a Sharp teria supostamente participado de reuniões para combinar preços, ele não forneceria provas de tal assertiva.

Não haveria qualquer referência a Sharp no documento, logo também não corroboraria o §21 do Histórico da AUO. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 51 de 150 Classifica-se a descrição fornecida pela AUO para o documento 16 como falsa e enganosa. Primeiro chama-se a atenção para que o documento não fora traduzido para o português, continuava em inglês, que segundo a empresa desqualificaria o documento como passível de constituir prova contra si. Segundo a Sharp o documento seria um memorando interno da LGD e não da Sharp como descrito pela AUO de uma suposta viagem ao Japão e não à Coreia como dito pela compromissária. Tal fato estaria exposto no título do documento, que mencionaria a Sharp destinatária da reunião, e não com autora. Logo, o documento parece ter sido feito unilateralmente pela LGD, o que o desqualificaria como prova contra a outra parte, pois a declaração pode ser falsa ou não corresponder ao entendimento da Sharp acerca do tratado na reunião. Comunicações Cliente-Fornecedor: A Sharp alega que o simples fato de ter ocorrido contato entre concorrentes não constituiria prova de suposta prática anticoncorrencial. Sustenta que os contatos forma legais, por exemplo, no âmbito cliente-fornecedor. o documento 16, o Sharp argumenta que ele não comprova que a suposta prática tenha restringido o fornecimento de TFT-LCD no mercado brasileiro ou que poderia ter afetado o Brasil.

Sustenta ainda que caso conclua-se que houve contato entre as duas empresas tal fato não seria suficiente para dizer que seriam ilegais. A Sharp inclusive já teria confirmado interações legitimas para fins de relacionamento fornecedor-cliente, entre outros motivos legítimos. Efeitos no Brasil: Argumenta por fim sobre o e-mail do documento 4 que a Sharp não teria efetuado vendas no Brasil para Dell durante o período investigado, conforme exaustivamente demonstrado no Processo. I.11. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 13.06.2017, determinou-se o encerramento da fase instrutória e, por meio do Despacho nº 778/2017, publicado no Diário Oficial União em 14.06.2017 (fls. 39), os Representados foram intimados para apresentarem alegações finais no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro4. É o relatório. II. ANÁLISE 4 Cf. art. 73 da Lei 12.529/2011 c/c art. 196 do Regimento Interno do Cade e art. 191 do Código de Processo Civil, respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 52 de 150 II.1. Das preliminares arguidas nas alegações Constata-se que as preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram devidamente analisadas na Nota Técnica nº 101/2014, acolhida pelo Despacho SG nº 380 (fls.

4878), publicado no Diário Oficial da União, em 07.04.2014 (fls. 4880). Na referida nota analisado os pedidos e de forma fundamentada foi deferida a preliminar da Sharp, com a devolução de 31(trinta e um) dias de prazo para complementação da defesa, o desmembramento do processo em relação à Representada Havix, a intimação da Representada Hannstar, para no prazo de 5 dias, apresentar endereços, qualificação, petinência e necessidade da oitiva de testemunhas, a produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução e indeferido os demais pedidos. A Nota Técnica n° 170/2014 (fls.5330), acolhida pelo Despacho SG nº 700 (fls.5344), publicado no Diário Oficial da União, em 23.06.2014 (fls. 5345/6) também analisou as preliminares arguidas. Na referida nota, após ampla e fundamentada análise, foi recebida a Petição de fls. 4904/4908 e indeferidas por falta de amparo legal todas as outras preliminares processuais arguidas. Nas alegações finais a Sharp Corporation reafirmou tudo o que havia declarado em sua defesa e esclareceu que os três indivíduos indicados nas notas técnicas como associados a empresa seriam na verdade funcionários da Sharp Electronics Components (Taiwan) Corporation (“SECT”) argumentando que não haveria legitimidade para que a Sharp figurasse no polo passivo.

Tendo em conta o artigo 36 da Lei 12.529/2011, em que está descrita a responsabilização direta pelas infrações a ordem econômica, sendo a Sharp Corporation a empresa do grupo responsável pela produção de TFT-LCD deve ela ser a responsabilizada por qualquer infração à ordem econômica relacionada a tal mercado. Logo, não prospera a preliminar arguida de que a conduta das pessoas físicas não seria imputável a pessoa jurídica representada. Ainda que se acolhesse o argumento de que a Sharp Corporation não fosse a responsável pela conduta dos funcionários alegadamente vinculados a SECT, permaneceria a responsabilidade solidári prevista no artigo 33 da Lei 12529/2011: Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Sendo a SECT pertencente ao mesmo grupo econômico da Sharp Corporation de fato ou de direito serão elas solidariamente responsáveis por infração à ordem econômica, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ou necessidade de nova notificação especifica da SECT, sugere-se, portanto, que seja mantido o não acolhimento da preliminar.

Considerando que, em suas alegações finais, os demais Representados suscitaram em sede preliminar apenas questões que já foram examinadas e rebatidas pela autoridade antitruste, esta Superintendência-Geral reitera pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica e do Despacho acima indicados e sugere novamente o não acolhimento das questões preliminares por falta de amparo legal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 53 de 150 II.2. Do mérito Superadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objetivo é apurar prática de suposto cartel no mercado internacional de painéis TFT-LCD, ocorrido de 2001 a 2006, o qual teria produzido efeitos no Brasil. II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art.

36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se classifiquem as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.

Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente consideradas condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 54 de 150 dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência.

Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação.

Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 55 de 150 “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado5. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes6.

Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição.

5 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço.

6 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 56 de 150 II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo.

Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art.

2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 57 de 150 seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis:

Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel.

A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos).

Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 58 de 150 não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo7. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais;

ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”); (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil:

são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas” – e PA nº 08012.000820/2009-11 – “Cartel de Compressores”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos 7 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM):

“O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito. Uma parte integrante uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração. Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 59 de 150 finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do art.

2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes.

É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.

Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.

Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 60 de 150 que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva.

Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos Como visto, o presente Processo Administrativo apura a conduta de cartel internacional praticada pelos principais fabricantes mundiais Painéis de LCD com Transistores de Película Fina, também conhecidos como painéis TFT-LCD, no período de 2001 a 2006: Au Optronics (AUO); Chi mei Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics) (Chimei); Chunghwa Picture Tubes Ltd (Chunghwa); Epson Imaging Devices Corporation (Epson); Hannstar Display Corp.(Hannstar); Hitachi Displays Ltd. (Hitachi); LG Display Co. Ltd (LGD); LG Electronics Inc.(LGE); LG Electronics Taiwan Taipei Co.,Ltd (LGETT);

Quanta Display, Inc.(QDI); Samsung Electronics Corporation (SEC); Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd (SET); Sharp Corporation (Sharp); O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Ai Hashimoto; Albert Hung; Albert Teng; Alex Wang; Alex Yeh; Alleh Jo; Arex Huang; Anderson Liao; Andrew Cheng; Anita Huang; Asuka Hsu; Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chang, Cheng-Han ("Mark") Chin; Chen-Lung ("C.L") Kuo; Chien-Erh ("C.E") Wang; Chien-Yuan ("C.Y") Lin; Chieng-Hon "Frank" Lee; Chih-Chuh "C.C" Liu (ou Liou); Chih-Hsuan ("Tim") Wang; Ching Sian ("Sam") Wu; Chu-Hsiang ("James Yang"); Chu-Gang Tsui; Chun-Hua ("C.H") Hsu; Da-Gang Wu; Daniel Lee; David Chu; David Hsieh; David Lee SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 61 de 150 (também conhecido como Dong Hun Lee); Ding-Huei "David") Joe; Dominic Chen; Duk Koo; Eddy Chu; Eric Hsieh; Eric Raymond; Fong-Peng ("Forrest") Lin; Geoffrey Wei-Tsu Liu; George Chao; Gilbert Nua; H.S. Kim; Hank Yu; Hong-Sik ("Harry") Cho (ou Chao); Hsing- Tsung ("fl.T") Wang; Hsiu-Chuan ("Clare") Li; Hsuan Bin ("H.B") Chen; Hsueh-Lung "Brian" Lee; Hubert Lee; Hui Hsiung ("Kuma"); Ivy Chen; J.S. Roh; Jau-Yang ("J.Y") Ho; Jeffrey Kim; Jia-Yu Ong; Jim Yang; John Tsai; Johnson Hsu; Joseph Y.J. Jun; Joshua Lo; Junichi Ishii; Kai Hsiang Chang; Kenneth Hong; Kevin Chang; Kevin Cheng; Kevin Choi; Kevin Lin; Kuey Zi ("Irene") Chang; L.P. Hsu;

Li Yi ("L.Y") Chen; Luke Hsu; Mandy Chen; Mandy Liu; Marty Chiou; Meng Yueh Wu; Mian Wang; Michael Shieh; Mike Hanson; Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm"; Morris Wong; Nancy Huang; Nero Hung; Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang"; Pao-Chih ("Graphic") Kuo; Po-Chang ("Edward") Hung; Rebecca Chen; Ren-Shawn Ko; Richard Bai; Samuel Lin; Sang-Wang ("S.W") Lee; Sang Woo ("Stanley") Park; Sara Chien; Satoshi Maekawa; Sean Wu; Shane C.S. Chung; Sharon Wu "Wsur"; Shao-Yin ("Sam") Chiang; Shigeji Narisawa; Shu-Ren ("Steven") Wang; Sonia Chen; Steven Ahn; Steven Leung; Susy Liang; Sylvania Hung; Terry H. Lim; Tim Cheng; Todd Middleton; Tony Cheng; Tony Chien; Tony Hsu; Tsutomu Sugiyama; Tyler Hsiao; Vera Wang; Vic Huang; Vincent Lau; Vincent Cheng; W.H. Hong; Wan Shou ("Wilson") Wen; Wei-Hua Ji; Wen-Hung ("Amigo") Huang; Wen-Jui ("Gavin") Wu; Y.D. Lee; Yian Joanne Chen; Ying Ju ("Irine") Chen; e Yvonne Yun; Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, o qual prejudicou a concorrência no mercado de painéis de TFT-LCD, causando prejuízos no território nacional às empresas que adquiriram o produto das Representadas, bem como aos consumidores finais de bens que utilizavam o produto afetado em seu processo de fabricação (televisores, monitores de computador, notebooks, computadores completos entre outros). II.2.3. Das provas da existência da conduta II.2.3.1.

Do conjunto probatório No presente caso, os conjuntos de provas mais contundentes da conduta ilícita investigada são as que se seguem: (i) decisões proferidas acerca de fatos relacionados ao esquema colusivo ora em exame; (ii) confissão e documentos apresentados [ACESSO RESTRITO]; e (iii) confissão e documentos apresentados pelos Compromissários dos TCCs. II.2.3.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições Em 08.12.2010, a Comissão Europeia emitiu em seu sítio eletrônico o comunicado IP/10/1685, que falava a respeito da condenação das empresas Samsung Electronics and LG Display, AU Optronics, Chi mei InnoLux Corporation, Chunghwa Picture Tubes e HannStar Display Corporation por prática de cartel internacional no mercado de painéis de LCD. (fls. 5306/5308). De acordo com o comunicado, a Comissão Europeia multou as empresas Samsung Electronics e LG Display, que são empresas da Coreia, e as empresas AU Optronics, Chi mei InnoLux Corporation, Chunghwa Picture Tubes e HannStar Display Corporation, que são de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 62 de 150 Taiwan. A soma das multas aplicadas resulta em valor total superior a € 648.000.000,00 (seiscentos e quarenta e oito milhões de euros). Dentre as empresas investigadas, a Samsung recebeu imunidade total, uma vez que foi a primeira empresa a revelar à autoridade antitruste europeia a existência do cartel.

No que diz respeito às demais, levou-se em consideração a cooperação com as investigações, aplicando-se porcentagens de redução da multa em vista da celebração de acordo com a autoridade, como pode ser visto na tabela abaixo: Em 28.10.2011, A Korea Fair Trade Comission (KFTC – Comissão de Comércio Justo da Coreia) emitiu comunicado (fls. 5312/13), no qual informa a aplicação de multas no valor de 194.077 milhões de Wons (aproximadamente US$ 175.000.000,00 – cento e setenta e cinco milhões de dólares) a 10 fabricantes de painéis de TFT-LCD: Samsung Electronics Corp., Samsung Electronics Taiwan Corp. Ltd., Samsung Japan Corp., LG Display Corp., LG Display Taiwan Corp. Ltd., LG Display Japan Corp. Ltd., AU Optronics Corp., Chi mei Innolux Display Corp., Chunghwa Picture Tubes, Ltd. e Hannstar Display Corp. A KFTC condenou os fabricantes por concordarem em fixar preços, reduzir a produção e implementar acordo por mais de 05 (cinco) anos, entre 2001 e 2006. As multas foram aplicadas conforme o quadro abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 63 de 150 Em 17.01.2013, em entrevista, o responsável pelo Comitê Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China informou que seis multinacionais de grande porte (Samsung, LG, Chimei, AUO, Chunghwa Picture Tubes e Hannstar) foram punidas pelo Comitê por monopólio de preço no período de 2001 a 2006.

Tal punição inclui a ordem de restituição, confisco e multa em valores que atingiram 5\6.788.945,60 dólares (353.000.000 RMB trezentos e cinquenta e três milhões de renminbi)8. (fl. 5327). Ainda, de acordo com reportagem juntada (fls. 5324/5) aos autos, as penalidades aplicadas às empresas foram de acordo com o quadro seguinte: Nome da Empresa Multa9 Samsung USD 16.248.395,20 (RMB 101.000.000) LG USD 18.938.273,60 (RMB 118.000.000) Chimei USD 15.186.618,88 (RMB 94.400.000) AUO USD 3.519.949,38 (RMB 21.880.000) Chunghwa Picture USD 2.606.178,24 (RMB 16.200.000) Hannstar USD 38.610,05 (RMB 240.000) Devolução a fabricantes de Televisão USD 27.670.534,40 (RMB 172.000.000) 8 10 Conversão realizada com a cotação de 17.01.2013, conforme o site do Bacen, tendo em vista a data da matéria que informa as penalidades. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 64 de 150 Também houve persecução das condutas anticompetitivas ora em análise pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (Departament Of Justice – DOJ), consoante o informado por meio de diversos comunicados emitido pelo DOJ no dia 12/11/2008 (documento Nº Sei 0027321, fls. 26). Na circunscrição americana foram firmados diversos acordos de confissão de culpa (“plea agreements”), que tinham por objeto o cartel das reuniões de cristal, pelas empresas Chi Mei (fls. 2958/2986), Chunghwa Pictures Tubes (documento Sei Nº 0149822, fls.

166/213), Hannstar (documento Sei nº 0250437), LG Display (fls. 235/238) e por alguns dos executivos dessas empresas perante as autoridades americanas. A Samsung recebeu imunidade nesta jurisdição. As confissões e os pagamentos de multa feitos pelas empresas fabricantes de painéis TFT-LCD perante o DOJ foram conforme abaixo: (i) Chimei: a empresa de Taiwan confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD no período de 14.09.2001 a 01.12.2006. A Chi Mei acordou em pagar multa no valor de US$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de dólares); (ii) Chunghwa: a empresa de Taiwan confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD no período de 14.09.2001 a 01.12.2006. A Chunghwa acordou em pagar multa no valor de US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares); (iii) HannStar: a empresa de Taiwan confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD no período de 14.09.2001 a 31.01.2006. A HannStar acordou em pagar multa no valor de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares); (iv) LG: a empresa coreana e sua filial americana confessaram a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD no período de 21.09.2001 a 01.06.2006. A empresa acordou em pagar uma multa de US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares).

Em relação aos executivos das empresas acima que estiveram envolvidos no cartel internacional investigado, as confissões ao DOJ se deram conforme abaixo: (i) Chang Suk Chung, Vice-presidente de Vendas de monitores da LG, confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD no período de 21.09.2001 a 01.06.2006. Acordou em pagar multa no valor de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) e em permanecer preso por 7 meses; (ii) Bock Kwon, ocupante de vários altos cargos na LG, confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD no período de 21.09.2001 a 01.06.2006. Acordou em pagar multa no valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) e em permanecer preso por 12 meses; (iii)Hsueh-Lung “Brian” Lee, vários altos cargos incluindo Vice-presidente de Vendas de LCD da Chunghwa, confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD no período de 14.09.2001 a 01.06.2006. Acordou em SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 65 de 150 pagar multa no valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) e em permanecer preso por 6 meses; (iv) Chih-Chun “C.C” Liu, Vice-presidente de Vendas de LCD da Chunghwa, confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD no período de 14.09.2001 a 08.07.2005.

Acordou em pagar multa no valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) e em permanecer preso por 07 meses; (v) Chieng-Hon “Frank” Lin, Presidente e CEO da Chunghwa, confessou a participação em prática de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD, no período de 11.06.2003 a 01.12.2006. Acordou em pagar multa no valor de US$ 50.000,00 (cinqunta mil dólares) e em permanecer preso por 09 meses; As confissões em epígrafe englobaram condutas como a participação em encontros, conversas e comunicações entre concorrentes, na Coreia e em Taiwan, com o objetivo de discutir preços de painéis de TFT-LCD. As cotações de preços eram emitidas em linha com os acordos firmados. Ainda em relação aos acordos de confissão firmados com o DOJ, que tinham por objeto o mercado de TFT-LCD, foram juntados aos autos os seguintes acordos: (i) Epson Imaging Devices: a empresa japonesa confessou a participação em conspiração com outros produtores no mercado de painéis TFT-LCD de pequenas dimensões no período entre o outono de 2005 e meados de 2006, com o propósito principal de fixar preços do TFT-LCD vendido à Motorola para uso em telefones portáteis Razr. (documento Sei nº 027321 fls. 259/274). Acordou-se, então, em pagar uma multa de US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares).10 (ii) Hitachi Display LTD: a empresa japonesa confessou a participação em conspiração para suprimir e eliminar a competição por meio da fixação de preços de painéis TFT- LCD vendido a Dell Inc.

para uso em monitores e notebooks de 01 de abril de 2001 até 31 de março de 2004. (documento Sei nº 027321 fls. 126/139). Acordou-se, então, em pagar uma multa de US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares)11. (iii) Sharp Corporation: A empresa japonesa confessou a participação em três conspirações. Na primeira, junto com outros grandes produtores para fixar o preço para de painéis de TFT-LCD vendido à Dell para utilização em monitores de computador e notebooks, no período de 1º de abril até 1º de dezembro de 2006. Na segunda, junto com outros grandes produtores para fixar o preço de painéis de TFT- LCD vendido para a Apple para uso em Ipod, tocadores de música portáteis, no período de 1º de setembro de 2001 a 1º de dezembro de 2006. Na terceira, junto com outros grandes produtores para fixar preços dos painéis vendidos para a Motorola para uso nos telefonres portáteis Rzar, no período entre o outono de 2005 até meados de 10 https://www.justice.gov/opa/pr/epson-imaging-devices-agrees-plead-guilty-and-pay-26-million-fine- participating-lcd-price, acessado dia 10.10.2016, as 14:55 h. 11 https://www.justice.gov/opa/pr/hitachi-displays-agrees-plead-guilty-and-pay-31-million-fine-participating-lcd- price-fixing, consultado dia 10.10.2016, as 15:00 h. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 66 de 150 2006.

Acordou-se, então, em pagar uma multa de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares)12. Ademais, durante a instrução deste Processo Administrativo, foi possível verificar a existência de ações privada de indenização e ações penais perante alguns órgãos judiciários dos Estados Unidos da América. Elas estão destacadas no documento Sei nº 0143400, tabela 07, fls. 17/20. Dentre as ações penais, é possível destacar as ações criminais propostas perante o Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Norte da Califórnia contra AU Optronics Corp., Au Optronics Corp. America, H. B. Chen, Hui Hsiung e outros, que condenou as duas empresas e dos dois executivos mencionados por violação do Sherman Act. Deve-se ainda destacar a ação contra Steve Leung, que o condenou por violação ao mesmo ato, e a ação contra Richard Bai, tendo o último sido absolvido. Entre as ações cíveis podemos destacar a ação por prejuízos ajuizada perante o Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Norte da Califórnia pela Best Buy e outras empresas e ainda ação de indenização civil proposta pelos compradores diretos de produtos LCD e compradores de painéis perante a mesma corte. A primeira ação baseou-se no Sherman Act e em leis estaduais, restando a Hannstar condenada a pagar mais de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares). Na segunda ação, o júri considerou a Toshiba culpada, entretanto foi firmado um acordo com a associação de compradores evitando assima a fixação de multa pelo tribunal.

Ainda em relação as ações civeis de indenização é possível destacar aquela proposta perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Oeste de Washington pela Costco contra a AUO e LG DISPLAYque resultou na fixação pelo Tribunal de uma indenização de mais de US$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de dólares). II.2.3.1.2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.3.1.3. Das confissões dos Compromissários de TCC Conforme já exposto, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática no âmbito do presente Processo Administrativo, com as pessoas jurídicas Samsung Electronics Co., LTD; Samsung Electronics Taiwan Co., LTD; LG Display Co., LTD., AU Optronics 12 Documento sei 027321, fls. 33. Memorando 88 – TRADUÇÃO, https://www.justice.gov/archive/opa/pr/2008/November/08-at-1002.html SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 67 de 150 Corporation e Quanta Display Inc. Tais termos contaram com a adesão das pessoas jurídicas LG Electronics e LG Electronics Taiwan Taipei e com a adesão das pessoas naturais Srs. Don Hun Lee (David Lee), Hong Sik Cho (Harry Cho), J.S. Rho (J.S. Roh), Wan Hoon Hong (W H. Hong), H.S.

Kim, Hui-chieh Chen (Sonia Chen), Michael Hanson e Sang Wan Lee, funcionários e ex-funcionários da Samsung, e de Hsuan Bin Chen, Hui Hsiung, Shiu Lung Leung, Tsann Rong Lee, Chang Kuei Chih, Jia-Fam Wong, kai-Hsiang Chang e Yian Chen, funcionários e ex-funcionários da AUO e da Quanta. Os Compromissários confirmaram a existência do cartel de abrangência mundial no mercado de Painéis de TFT-LCD, no contexto do qual os participantes trocavam informações sensíveis entre si e realizavam a coordenação dos preços. Ademais, os Compromissários não só reconheceram a sua responsabilidade na conduta a eles imputada como também apontaram outros participantes e discorreram sobre suas respectivas participações na infração. Ressalte-se que os Históricos da Conduta, que se encontram anexos aos respectivos termos, bem como os documentos que os acompanham, foram juntados por esta SG/Cade como provas documentais da conduta ora analisada. Tais evidências estão abaixo especificadas: Requerimento (autos públicos) Compromissário (s) Evidências 08700.003192/2013-53 Samsung Electronics Co.,LTD. e Samsung Electronics Taiwan Co., LTD. [ACESSO RESTRITO] 08700.007696/2013-42 LG Display co., LTD. [ACESSO RESTRITO] 08700.001448/2015-50 AU Optronics Corporation e Quanta Display Inc. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.2.

Descrição geral do cartel De acordo com os relatos e evidências juntadas aos autos, a conduta se iniciou em setembro de 2001 e estendeu-se até dezembro de 2006 com o objetivo de lidar com a redução de preços no mercado de painéis TFT-LCD, de estabilizar os preços, de reduzir as incertezas e instabilidades do mercado assim como evitar distúrbios. A conduta envolveu os grandes fabricantes mundiais de painéis de TFT-LCD sediados, na Coréia e em Taiwan. Tal conduta foi marcada por contatos e reuniões ilícitas regulares entre concorrentes, denominadas de “Cristal Meetings” (Reuniões de Cristal), cujo principal objetivo foi a troca de informações sobre preços, produção (capacidade e planos) e condições do mercado de painéis de TFT-LCD de diversos tamanhos para diversas aplicações (Monitores, Notebooks e TVs). Também foram efetuados acordo sobre preços (“preços referência”, “preços-meta”, “faixas de preço”, aumentos ou reduções coordenadas). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 68 de 150 No âmbito do conluio investigado, a transparência do mercado, resultante da constante troca de informações entre concorrentes e os acordos relacionados a preços, possibilitou que os agentes envolvidos tomassem decisões sobre preços e quantidades a partir de dados mais específicos e confiáveis, relativos às atividades dos concorrentes e às condições de mercado na indústria de painéis TFT-LCD.

Dessa forma, a crescente transparência do mercado facilitou o progressivo alinhamento de preços entre os fabricantes de Painéis TFT-LCD, resultando em um aumento do valor do produto. As atividades anticoncorrenciais analisadas no contexto deste Processo Administrativo tiveram duas formas marcantes de atuação: Primeiro, destacam-se as reuniões multilaterais, denominadas de Reuniões de Cristal, realizadas entre os principais produtores de painéis TFT- LCD. O perfil dos participantes das reuniões foi se alterando. No início estava presente o alto escalão, passou-se, então, por uma fase de reuniões concomitantes do alto escalão (reuniões TOP) e do escalão intermediário (reuniões operacionais). Em um segundo momento passou-se a encontros apenas do baixo escalão (também chamadas de “vendors parties”). Pode-se considerar tais reuniões como o motor principal da conduta. De tais reuniões participaram de forma mais destacada os maiores fabricantes de painéis TFT-LCD sul coreanos e taiwaneses. É preciso destacar que em adição a tais reuniões, [ACESSO RESTRITO] os compromissários dos três TCCs firmados no caso (Samsung, LG Display, AU Optronics) assumem que ocorreram reuniões bilaterais para discutir questões atinentes ao mercado de painéis de TFT-LCD e que ocasionalmente tais reuniões versaram sobre preços. Neste caso há evidências de participação das empresas sul coreanas, taiwanesas e japonesas.

Em relação a participação de empresas japonesas em atividades anticoncorrenciais envolvendo o mercado de TFT-LCD, há relatos de que algumas tenham participado na fase preparatória do cartel das Reuniões de Cristal. As Reuniões de Cristal foram realizadas na maioria das vezes em inglês, idioma comum a todos os participantes, mas também há relatos de reuniões realizadas em mandarim. As Reuniões de Cristal aconteceram em Taiwan e na Coréia. Entretanto, segundo os relatos do caso, os contatos bilaterais foram mais amplos e aconteceram em Taiwan, na Coréia do Sul, no Japão e também nos Estados Unidos da América. A conduta será exposta com maiores detalhes nos tópicos seguintes. II.2.3.3. Da evolução do cartel II.2.3.3.1. Eventos Preparatórios 1998 a 2001 O período preparatório da conduta corresponde aos anos de 1998 a 2001. Essa fase cacterizou-se por contatos que eram, geralmente, mais esporádicos e menos específicos, se comparados com os contatos que marcaram os anos posteriores da conduta em si (2001 a 2006). Esses contatos foram denominados pela Samsung de “Green Meetings” (encontros verdes) e reuniam funcionários de alto escalão de empresas japonesas, coreanas e taiwanesas, podendo-se mencionar as seguintes empresas: (i) Samsung e LGD, empresas da Coréia do Sul; (ii) AUO, Chi Mei, Chunghwa, empresas de Taiwan; e (iii) Hitachi, empresa do Japão;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 69 de 150 conforme o relatado no documento [ACESSO RESTRITO]. Tal fato é especialmente destacado nos relatos do Sr. Kim, [ACESSO RESTRITO] . Tais contatos ocorreram em reuniões multilaterais, bilaterais de maneira presencial ou por telefone. Conforme verifica-se abaixo, o Sr. Kim, funcionário da Samsung, relata que os contatos com seus concorrentes se iniciaram em 1998. O teor do trecho abaixo deixa claro que aconteceram encontros entre concorrentes, bem como fica evidente também que se chegou a determinados consensos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 70 de 150 II.2.3.3.1.1 Acordo Trilateral Durante a fase preparatória observaram-se alguns ajustes entre os Representados, como o acordo trilateral entre a Samsung, Hitachi e LG, mencionado pela Samsung em seu Histórico da Conduta. O referido ajuste teve por objetivo boicotar a redução de preços imposta pela DELL, o que fica explícito [ACESSO RESTRITO]. Trata-se de um e-mail com referência aos preços a serem praticados e a contato entre os concorrentes. No trecho a seguir do referido documento, percebe-se contatos entre a Samsung, LG e Hitachi, conforme fica destacado pelas expressões “estamos cientes” e “estamos coletando”.

Em tal trecho é possível constatar a participação da empresa japonesa Hitachi nesta fase preparatória. [ACESSO RESTRITO] Tal evidência é confirmada pelo depoimento do Sr. Kim, da Samsung, também acostado nos autos, conforme o trecho transcrito abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 71 de 150 [ACESSO RESTRITO] Ainda de acordo com outro depoimento do Sr. Kim, da Samsung, é possível afirmar que ocorreram contatos entre a empresa e a Hitachi para troca de informações concorrencialmente sensíveis, conforme transcrito abaixo: [ACESSO RESTRITO] Tal depoimento é corroborado pelo documento 14, que consiste em e-mail apresentado pela Samsung em seu TCC, enviado pelo Sr. Kim. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 72 de 150 Pelo teor dos trechos do e-mail a seguir, resta comprovado que houve, nesse período, comunicação entre a Samsung e a Hitachi, bem como troca de informações sensíveis. Tais condutas são comprovadas pela expressão “o Sr. Steve da Hitachi telefonou ... e solicitou”, bem como pelas informações repassadas referentes aos preços que seriam ofertados a cliente DELL. [ACESSO RESTRITO] ... Tais comunicações também ocorreram entre a Samsung e a LGD, conforme é possível observar pelo excerto abaixo destacado, que se trata de um e-mail interno da Samsung relatando contato com LGD.

[ACESSO RESTRITO] Também é possível perceber comunicações entre a LGD, Hitachi e Samsung com relação a outros clientes (Compaq, Asustek e Arima) e que, durantes tais comunicações, eram trocadas informações concorrencialmente sensíveis, tais como preços e que acontecia alguma forma de acordo. No trecho abaixo é possível verificar tal acordo por meio dos dizeres: “O preço da Hitachi... está de acordo, mas o preço da LG é um problema.” Conforme constata-se pelo excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 73 de 150 É possível verificar um episódio de encontro entre concorrentes, ainda que carecesse de institucionalidade. Assim entende-se esse período como um evento preparatório ao cartel e não como o cartel em si. II.2.3.3.2. Instituição do Cartel: setembro de 2001 a julho de 2002 O período inicial da conduta, correspondente ao período de setembro de 2001 a julho de 2002, foi caracterizado por encontros que eram, geralmente, mais constantes e com objetivos específicos, se comparados com os contatos que marcaram os anos preparatórios (1998 a 2001). As reuniões não tinham uma periodicidade determinada e a sua frequência não é muito clara. Aconteciam em diversos níveis hierárquicos de forma mais ou menos concomitante. No entanto, pode-se afirmar que esses encontros eram frequentes.

Tais reuniões foram denominadas de “Cristal Meetings” (Reuniões de Cristal) ou, ainda, Reuniões da Indústria. Inicialmente, tais encontros reuniam funcionários de alto escalão de empresas coreanas e taiwanesas. Por contar com funcionários de Alto Escalão, foram também nomeadas de reuniões TOP ou CEO. Por conta da composição, tomadores de decisão, os participantes da Reuniões TOP podiam discutir os tópicos com maior profundidade, confirmar decisões, emitir e acordar questões mais importantes, tais como “preços ideais”, “consenso de preços”, “preços-referência” ou “metas de preços”, além de trocar informação concorrencialmente sensível. Tal fato pode ser depreendido dos relatos constantes dos autos e dos documentos referentes a esse período. É possível verificar que a combinação de preços acontecia desde as primeiras Reuniões de Cristal. Tal fato, conforme trecho abaixo, pode ser constatado nos relatos do Sr. Kim da Samsung, que participou da reunião de 19.10.2001. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 74 de 150 No trecho abaixo, da nota manuscrita acostada às fls. 1714, de 13/03/2002, percebe-se o acordo realizado entre os concorrentes para determinar as faixas de preços ou preços de referência. É possível notar, por exemplo, a faixa de 390 a 395 dólares para o monitor de 17 polegadas.

Verifica-se ainda no trecho que diz “Próxima Reunião, maio pela Hannstar”, que a conduta se perpetrava de forma contínua e institucionalizada. Ao que parece, as reuniões eram organizadas em forma de rodízio. A Decisão da Comissão Européia faz menção a ocorrência de uma reunião de “Alta Gerência”, que teria sido realizada em 12 ou 13 de março de 2002 (Documento Sei Nº 0127123, fls. 184, item 115), momento em que, provavelmente, tal anotação foi feita. A ocorrência de tal reunião também é registrada no documento 10, referente ao relatório de reunião de 07.02.2002, [ACESSO RESTRITO]. Nele é possível verificar que a reunião operacional acontecia de forma preparatória a reunião TOP. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 75 de 150 [ACESSO RESTRITO] Por sua vez, na evidência abaixo, temos notas de reunião elaborada pelo pessoal da LG DISPLAYsobre a reunião realizada dia 13.10.2001, que foi uma reunião TOP. De acordo com o teor, percebe-se o acordo de preços para novembro e dezembro de 2001. Nesta nota também se verifica a presença das 04 empresas de Taiwan, quais sejam CPT(Chunghwa), CMO (CHI MEI), AUO e HSD (Hannstar). No item 03 do mesmo documento é possível constatar a perenidade das reuniões (com a agendamento da próxima reunião) e a rotatividade na organização (a alteração da empresa organizadora – sob condução da CPT(Chunghwa). [ACESSO RESTRITO] II.2.3.3.3.

Consolidação e Desenvolvimento do Cartel: julho de 2001 a maio de 2005 Em paralelo as reuniões de cristal TOP, estabeleceram-se reuniões com periodicidade maior com pessoas de escalão intermediário, denominadas de reuniões operacionais. Tais encontros funcionaram por algum período como uma preparação para as reuniões TOP e discutiam tópicos similares, mas com menor profundidade. Suspensas as reuniões TOP, as reuniões operacionais continuaram como o motor principal de desenvolvimento do cartel. Abaixo temos tabela com resumo das datas de realização das Reuniões de Cristal e de seus participantes respectivos dos quais foi possível obter anotações, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 76 de 150 Dentre os tópicos discutidos em tais reuniões destacam-se as condições gerais do mercado (oferta e demanda), quantidades de produção e de vendas, preços atuais e passados, produções futuras. Em alguns momentos foram acordados preços ideiais, de referência ou estabelecida meta de preços, tópicos similares aos que eram discutidos com entre os Administradores das empresas nas reuniões TOP. Há relatos também de que, em tais reuniões, era feito uma espécie de monitoramento do comportamento das participantes que por vezes explicavam a razão de terem cobrado preços baixos, diferentes dos acordados.

Foi também estabelecido no âmbito do conluio a possibilidade de contatos expressos e diretos por telefone entre os representantes das empresas participantes do cartel, a qual nomearam de “Hot Line”, para possibilitar a troca de informações em tempo real. Concomitante aos encontros mencionados acima, no período de 2002 a 2004, aconteciam as chamadas “Vendors Parties”, também chamadas de Festa de Fornecedores ou Reunião de Vendedores. Tais reuniões congregavam funcionários de baixo escalão, tais como equipes de vendas ou times locais, que trocavam informações sensíveis tais como estimativas de carregamentos e embarques do mês anterior, suas previsões de preços do mês em questão e dos meses seguintes, estatísticas de vendas, oferta e demanda e informações de mercado, além de informações de conhecimento público. Na evidência abaixo, tem-se um e-mail encaminhado pelo Sr. Tony, da CHI MEI, em dezembro de 2003, que encaminha dados de diversos tamanhos de painéis, seus preços em diversos meses do ano, consolidados por empresa, inclusive com previsão de preços para 2004. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 77 de 150 Tal documento foi remetido aos concorrentes LGD, CHI MEI, AUO e, ao que tudo indica, teve origem na Chunghwa. É interessante notar que o remetente deste e-mail parece estar ciente da ilicitude de sua conduta, pois sugere que o e-mail seja deletado imediatamente.

E-mail muito semelhante também foi apresentado pela LG DISPLAYem seu TCC (fls. 7.741), sendo possível perceber somente diferenças mínimas entre os dois documentos. A apresentação conjunta de documento com teor muito semelhante retirado de fontes diferentes dá mais força ao alegado, e demonstra que a comunicação era realizada de forma repetida, efetiva e que a troca de informação concorrencialmente sensível de fato ocorria, tendo como polo ativo, neste caso, a Chunghwa. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 78 de 150 No excerto abaixo, datado de 11.08.2003, tem-se outro e-mail sobre as reuniões de fornecedores em que mais uma vez fica claro que o remetente do e-mail, funcionário da LGD, tinha consciência da ilicitude de sua conduta, quando ele solicita ao destinatário que mantenha o sigilo da informação, mesmo internamente. [ACESSO RESTRITO] Dentro do longo período de duração da conduta, é possível destacar diversas irregularidades concorrenciais. Abaixo temos nota de reunião [ACESSO RESTRITO], na qual é possível notar que houve acordo de preços mínimo para o mês de novembro de 2001 para painéis de 14 (catorze) e 15 (quinze) polegadas. Constata-se, ainda, que se trata de uma Reunião de Cristal Operacional, uma vez que em seus objetos está a preparação do “Encontro da Alta Administração”.

Em tal trecho também é possível perceber que foi levantada a possibilidade de acordos para reduzir a capacidade de produção por meio de “ajuste de utilização [em torno de 20%]”questão que ficou para ser decidida pela reunião TOP. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 79 de 150 Abaixo temos um exemplo de tabela de preços eleborada durante as Reuniões de Cristal, neste caso uma reunião operacional. Tal tabela foi elaborada por funcionário da LGD. É possível observar as faixas de preços estabelecida para os meses de outubro e novembro de 2001 para os panéis de 14 e 15 polegadas. Destaque-se que o mês de novembro já consta na tabela, mesmo sendo a reunião realizada em 05.10.2001, o que indica que estavam sendo instituída faixas de preços futuros e não apenas discutindo informações publicamente disponíveis. Na parte inferior do documento, vemos a lista de telefones que constituiram a “Hot Line mencionada anteriormente nesta Nota, que fora instituída em tal reunião, conforme o trecho a seguir. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 80 de 150 Por sua vez, no excerto abaixo temos um relatório da LG DISPLAYa respeito da reunião de 05.08.2003.

Nota-se que as empresas trocavam os preços dos meses passados e planejavam, de forma conjunta, a formação do preço para os meses futuros, no caso agosto e setembro. A ideia da formação conjunta do preço fica evidente nas expressões “sugestões de aumento para setembro” e “manutenção para 17/19”. Verificam-se também as faixas de preços estabelecidas e a programação de aumentos. Ao tratar do preço dos painéis de 14 (catorze) polegadas para notebooks (NB:14”), estabelece-se uma faixa de preços entre US$170,00 (cento e setenta dólares) e US$180,00 (cento e oitenta dólares), e mais uma vez fica clara a instrução na formação do preço para setembro (aumento para US$180 ou manutenção). Tal sintonia no aumento de preços também está descrito para o painel de 15 polegadas, prescrevendo-se um aumento de U$5,00 (cinco dólares) para agosto e de US$ 03,00 (três dólares) a US$ 05,00 (cinco dólares) para setembro. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 81 de 150 Abaixo, e-mail que confirma a existência da reunião de 19.10.2001, documento por meio do qual é possível perceber a interação dos presidentes das empresas envolvidas no cartel. No que diz respeito a essa reunião, a Comissão Europeia menciona a sua ocorrência no documento SEI Nº 0127123, fls. 180, §103.

[ACESSO RESTRITO] Nos trechos do documento abaixo, fornecido pela LGD, um gerente de vendas encaminha a um vice-presidente da empresa, em 14.12.2001, um quadro com a “tendência” de preços e, na parte inferior do documento, em 13.03.2002 (fls. 7.582), apresenta-se mais uma tabela com a projeção dos preços. Percebe-se, entretanto, que provavelmente os documentos tratam de um acordo para elevação de preços aos clientes de painéis TFT-LCD para o ano de 2002, e não apenas de um estudo de tendências de preços. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 82 de 150 Em ambos excertos de documento é possível verificar o tamanho dos painéis que foram alvo de combinação ou acordo, que variavam de 12 (doze) até 18 (dezoito) polegadas, tanto de painéis para monitores quanto para notebooks. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 83 de 150 [ACESSO RESTRITO] No trecho do documento 18, fornecido pela LGD, destacado abaixo, datado de 19.08.2002, nota-se que dados relativos ao desenvolvimento e expansão dos negócios também eram compartilhados entre os concorrentes. Isso conferia mais previsibilidade e segurança aos investimentos de cada um, além de viabilizar a transparência quanto ao momento queseria feita a oferta de novidades ao mercado.

Isso possibilitava a regulação dos estoques de equipamentos de geração anterior antes de se tornarem ultrapassados. No caso destacado, foram compartilhadas as previsões de introdução de painéis de Geração 05 (cinco) e, no caso da Chunghwa, de Geração 04 (quatro). [ACESSO RESTRITO] No trecho abaixo, retirado de um e-mail interno da LGD, de 11.08.2003, fica claro a facilitação na formação dos preços ocasionada pela troca de informação sensível entre os concorrentes. De posse dos estoques e dos preços dos outros concorrentes, o interlocutor é capaz de sugerir um preço artificial com a certeza de que os outros concorrentes não deixaram as faixas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 84 de 150 de preço acordadas, podendo ingressar no mercado de forma tardia e com um produto de qualidade inferior à média com um preço máximo, com a segurança de que não terá reação do mercado, percebe-se quando se fala do lançamento tardio e se sugere o preço a US$ 380,00 (trezentos e oitenta dólares).

[ACESSO RESTRITO] No trecho destacado abaixo, de um relatório de reunião apresentado pela LGD, datado 12.08.2003, observa-se que havia troca de informação sensível entre os concorrentes, tal intercâmbio possibilitava certeza adicional aos participantes do cartel que desta forma poderiam formar seus preços e realizar suas negociações com clientes com dados mais factíveis que os oriundos de fontes públicas ou dos próprios clientes, que teriam obviamente menor credibilidade. Tal fato é percebido quando se diz que “os valores reconhecidos pelas empresas”, ou seja, as empresas revelavam os preços praticados ou, ao menos, confirmavam aqueles dados advindos de fontes públicas. Adicionalmente diz-se que “consequentemente não fiz algum relato urgente”, isto é, como foi confirmada a informação sensível, não seria necessária nenhuma medida urgente. Assim, fica o questionamento qual seria a medida tomada caso a informação sensível não fosse confirmada ou, ainda, se essa medida afetaria a formação do preço dos painéis.

[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 85 de 150 Abaixo, nos documentos 09 e 11 apresentados pela LGD, verifica-se que os participantes dos acordos tinham discernimento do impacto que o seu produto produziria na formação do preço dos monitores, bem como que, de alguma forma, os participantes se organizavam para manter a escassez na oferta de painéis para notebooks e aumentar a lucratividade. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As empresas concorrentes também compartilhavam os seus planos de vendas, o que as propiciava uma ampla visão do mercado, e ter a noção de como seria a concorrência nos meses subsequentes, tendo mais segurança na implementação dos aumentos acordados. É possível observar tal compartilhamento de planos de venda, no excerto abaixo, retirado do documento 9, [ACESSO RESTRITO]. A nota foi tomada no dia 14.01.2002 e os planos venda compõe um horizonte de três meses a frente. Há ainda no excerto a frase “SS defende de forma agressiva o aumento” ficando clara a referência a um aumento orquestrado dos painéis de TFT-LCD, provalvemente o aumento de US$ 10,00 (dez dólares) no painel de 14 polegadas, mencionado abaixo. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 86 de 150 Há ainda a evidência abaixo:

[ACESSO RESTRITO] No trecho destacado acima, datado de 23.07.2002, percebe-se, no primeiro parágrafo destacado, que foi sugerido, mais uma vez, o controle de produção, entretanto neste excerto não há elementos suficientes para concluir que houve acordo para controle da produção. A questão ficou para ser decidida na Reunião de CEO. Observa-se também a preocupação do coletivo em de alguma forma monitorar as ações umas das outras. A causa levantada para afastar o autocontrole de produção é a impossibilidade de monitoramento. No segundo parágrafo do excerto destacado acima, há elementos que comprovam a ocorrência de alguma forma de monitoramento entre as concorrentes sobre o cumprimento ou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 87 de 150 não de determinadas faixas de preços. Fica evidente também que os maiores clientes e projetos especiais eram negociados separadamente e em condições especiais. No trecho acima menciona-se a Sony e o projeto “Mandion” como tendo um preço “especial”. No terceiro parágrafo destacado, há três expressões que merecem destaque “infração de regra”, “medidas adequadas”, “Foi a advertência”. Com menção a uma regra percebe-se que existia uma política de preços mínimos ou faixas de preços entre as concorrentes. “Foi a advertência” feita aos outros concorrentes de que se houvesse a quebra da política acordada, “medidas adequadas” seriam tomadas.

Pelo excerto não é possível dizer quais seriam tais medidas, que poderia variar de uma guerra de preços a não aquisição de painéis das outras empresas para aplicação em seus equipamentos finais vendidos ao consumidor final, logo, não é possível pelo trecho afirmar que existiu mecanismos de punição, mas é possível intuir-se que existia algum tipo de política de estimulo e reforço a colaboração ilegal entre as empresas e a sua adesão a “regra”. No quarto parágrafo destacado está escrito que “a maioria está tentando proteger os preços”, o que demontra que o grau de adesão ao combinado, na data, ainda era bem alto. Ainda sobre formas de monitoramento, é possível destacar o trecho abaixo de relatório elaborado na LGD, em 12.11.2002, que menciona as condições da capacidade de produção. No caso, o trecho menciona que AUO e Chunghwa têm sobrecarga e, ainda, que Chunghwa está com sobrecarga de 15%. Tais dados são sensíveis e muito dificilmente seriam conseguidos por meio de fontes públicas, logo, entende-se que foram obtidos diretamente das empresas em questão.

[ACESSO RESTRITO] No excerto abaixo, retirado de relatório elaborado por funcionários da LGD, datado de 20.03.2003, há a menção de um plano de aumento de volume de TVs, o que demonstra que, embora, majoritariamente, tenha se discutido painéis para monitores e notebooks, os painéis de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 88 de 150 TV também foram alvo de discussão e, subsidiariamente, utilizados como alternativa produtiva à produção de monitores. [ACESSO RESTRITO] No trecho abaixo, retirado do documento 30, apresentado pela LGD, datado de 14.12.2003, mais uma vez é possível ver aspectos de monitoramento que ocorriam nas reuniões, principalmente pela expressão: “Quanto ao preço especial ($205) para AOC, Hannstar nega veementemente”. Deduz-se que a Hannstar (Hannstar) cobrou preço abaixo do acordado, isto é, abaixo de US$ 205,00 (duzentos e cinco dólares), e que foi confrontada na reunião sobre o episódio, negando-o. Já a Samsung (SS) reconhece a venda e a justifica. Percebe-se, assim, o mecanismo com aspectos de monitoramento de preços adotado no âmbito da conduta. [ACESSO RESTRITO] Na evidência abaixo, vemos o envio de dados, em 2004, de Sylvania Hung da AUO para outro funcionário da AUO. O e-mail introduz tabelas que aparentemente descrevem os preços passados e o preço do mês subsequente ao mês de envio de e-mail. A tabela está organizada por nome dos concorrentes.

É interessante observar que, embora o e-mail seja datado de 09.03.2004, a planilha já contém dados de 04.2004 (abril). Tal fato, leva a crer, mais uma vez, que provavelmente não eram números publicamente disponíveis, mas sim fruto de comunicação direta entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 89 de 150 No excerto abaixo, retirado de documento apresentado pela LGD, datado de 03.04.2004, é possível perceber que durante o período continuavam a acontecer comunicações entre os concorrentes. Tal fato fica claro pelo trecho que diz: “(...) chequei com as empresas concorrentes e verifiquei que a demanda de MNT para a Europa continua forte.”. No referido trecho é possível, inclusive, verificar a fonte de parte das informações, que seriam a AUO e a SEC. [ACESSO RESTRITO] No parágrafo destacado abaixo é possível verificar que no ano de 2004 aconteceu um incidente com feições de divisão de mercado para painéis de TV. O trecho diz “A Taiwan entende como invasão ao mercado de TV o ajuste de preços de Painel de TV e promoção forte”. De acordo com as informações disponíveis nos autos, há duas possibilidades de interpretação para “A Taiwan”: primeiro com sendo a AUO sediada em Taiwan, ou ainda as produtoras de TFT-LCD de Taiwan.

Indepentemente de qual tenha sido o código utilizado para “A Taiwan”, a personagem em questão deixou claro que entendia os ajustes nos preços e “promoção forte”, expressões que podem facilmente ser associadas a redução de preço, como invasão de mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 90 de 150 Logo, pela evidência abaixo, é possível concluir que ao menos se esboçou uma divisão de mercado nos painéis para TV. [ACESSO RESTRITO] É possível verificar pelo trecho destacado abaixo, originado de e-mail apresentado pela LGD, datado de 02.07.2004, que além de reuniões presenciais, também aconteciam comunicações por telefone para efetuar a troca e difusão de informações. [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo documento é possível observar que de posse de preços dos concorrentes as empresas podiam formular e ajustar seu preço com grande facilidade. Também transparece que havia um acordo de metas de preços, como é possível verificar no trecho abaixo. [ACESSO RESTRITO] No trecho destacado abaixo, retirado de e-mail interno da LGD, datado de 21.07.2004, percebe-se que acontecia um controle do preço (“... diante da queda brusca de preço, fora da previsão...”) visto que a queda de preço fora da previsão.

Percebe-se, ainda, que preços mínimos eram acordados nas Reuniões de Cristal, conforme o trecho “(...) concordaram, em princípio, com a necessidade de definição de preço mínimo e redução de produção (...)”, bem como que a redução da produção de painéis chegou a ser acordada, pelos dados não é possível dizer que foi efetivada, entretanto, é possível dizer que foi ao menos aventada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 91 de 150 [ACESSO RESTRITO] Nos parágrafos destacados abaixo, retirados de e-mail da LGD, datado de 22.07.2004, é possível verificar mais uma vez que foi proposto um ajuste orquestrado ou na redução de produção ou no preço, no trecho nomeado de ajuste de 10~15%, no final ainda se completa “(...) Não há necessidade de redução maior que 15% (...)”. No segundo parágrafo é possível verificar algo que aponta para combinação de um preço mínimo para o monitor de 15 polegadas, quando se diz “... para 15”, é esperada a manutenção do mínimo de $190. ...” [ACESSO RESTRITO] Destaca-se o trecho abaixo, retirado de e-mail da LGD, datado de 11.08.2004, no qual é possível verificar que o cartel não só aumentava os preços, mas também o estabilizava e controlava, por vezes controlando, inclusive, a sua queda. Nesse sentido, vemos que a SS (Samsung) defende “barrar a queda de preço” utilizando “como referência o preço de agosto”.

Assim, não deve prosperar o argumento de que quando não aconteceu aumento do preço de painéis em determinado período não teria existido cartel, pois, muitas vezes a conduta anticoncorrencial está na ação coordenada para se evitar a queda do preço de determinado produto, ou coordena-se para fazer a queda de forma gradual e programada, realizando de qualquer forma uma combinação de preços. [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo e-mail mencionado acima, é possível destacar uma tabela nomeada de “Linha de Orientação de Preço”, o que mais uma vez evidencia que, de alguma forma, havia acordo em torno de preços mínimos para os painéis. No caso abaixo, o acordo tinha por objeto painéis para monitores (MNT) e notebooks (NB). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 92 de 150 [ACESSO RESTRITO] Pelo teor do trecho abaixo, retirado de e-mail da LGD, datado de 04.09.2004, fica claro que no período de consolidação, existiam dois tipos de Reunião de Cristal: as operacionais e as da alta administração, pois no trecho diz-se “Houve concordância com encaminhamento à alta administração (...)” outro aspecto que fica claro no trecho são os objetivos anticoncorrenciais dos encontros quando se diz:

“(...) da sugestão de evitar concorrência desnecessária e de promover a estabilização de preços por meio de definição de metas realistas.(...)” Ainda, fica claro pelo trecho transcrito que as reuniões de alta administração eram, em geral, as que tomavam decisões de metas, provalvemente de preços ou de produção. [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo documento, há duas menções a uma guerra de preços que ao que parecia estar em curso e ao desejo de encerrar a tal guerra de preços, ou seja, a concorrência real entre os membros do cartel, o que deixa bem claro o teor anticoncorrencial dos encontros. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo documento verfica-se que além da troca de informação sobre preços, há também por diversos momentos a troca de informações relativas a planos de expansão da produção, conforme é possível verificar no trecho abaixo. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 93 de 150 Conforme já mencionado nas reuniões aconteciam o acordo para o preço mínimo de determinados itens, no trecho abaixo, retirado de e-mail da LGD, datado de 5.11.2004, é possível verificar o acordo em torno do painel de 17 polegadas em US$ 170,00 (cento e setenta dólares) ou acima.

[ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo documento, no trecho destacado abaixo, é possível verificar que acontecia também o alinhamento de preços entre os concorrentes para responder a cotações de determinados clientes, no caso em tela a SS (Samsung) pede a cooperação dos outros participantes para cotar o preço do painel a US$ 170,00 (cento e setenta dólares) para a DELL. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 94 de 150 [ACESSO RESTRITO], datado de 09.12.2004, apresenta-se anotações a respeito de uma reunião SM realizada em 08 de dezembro, que levam a crer que ocorria a negociação de margens de preços também. No caso abaixo, comenta-se a redução de U$ 05,00 (cinco dólares) para U$ 02,00 (dois dólares). [ACESSO RESTRITO] As reuniões operacionais se estenderam no ano de 2005, conforme é possivel observar a partir desta anotação em agenda, datada de março de 2005, de um dos funcionários da Samsung, onde “Cryst”, significaria reunião de cristal. [ACESSO RESTRITO] Durante o ano de 2005 continuaram as comunicações entre concorrentes de informações sensíveis, como fica demonstrado no trecho do e-mail abaixo, datado de 07.01.2005, em que se diz “...o estoque de painéis de NB dos fornecedores de LCD aumentou ...” Muito provavelmente a Samsung teria tal informação diretamente de seus concorrentes para expressá-la de forma tão afirmativa.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 95 de 150 [ACESSO RESTRITO] A comunicação e troca de informações sensíveis, se estendeu aos planos de produção, conforme fica claro na tabela abaixo, retirada de um e-mail, datado de 12.01.2005, [ACESSO RESTRITO]. Apresenta-se muito provavelmente os planos de carregamentos para o mês de janeiro. De posse de tal informação era possível verificar se haveria escassez ou excesso de produção e desta forma alterar o valor dos painéis para os clientes finais. [ACESSO RESTRITO] No ano de 2005, também verificamos que existia comunicação direta entre os concorrentes. No caso abaixo temos um e-mail datado de 14.01.2005, em que e-mail interno da Samsung, em que a tal empresa menciona ter tido contato direto com a concorrente AUO. No excerto abaixo é possível verificar que os contatos se estendiam também aos Estados Unidos. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 96 de 150 Ainda no mesmo documento fica evidente de que as empresas concorrentes também combinavam preços para determinados clientes e que o preço era formado em consonância com a oferta já realizada pelo concorrente, no caso do excerto abaixo o cliente é a DELL:

[ACESSO RESTRITO] No trecho destacado abaixo, retirado de e-mail interno da LGD, datado de 09.03.2005, pode-se entender claramente que aconteceu um movimento artificial para aumento dos preços e também é possível depreender os participes de tal movimento. LGD, no trecho colocada como LPL, as empresas de Taiwan e a Samsung. [ACESSO RESTRITO] II.2.3.3.4. Início da Desmobilização do Cartel: maio 2005 até o primeiro trimestre de 2006 No mês de maio de 2005, aconteceu uma mudança no perfil dos funcionários que frequentavam as reuniões de cristal operacionais. [ACESSO RESTRITO] tal mudança ocorreu porque os participantes que representavam a Samsung e a LG DISPLAY foram designados para novos cargos na Coréia. Observa-se que o pessoal foi gradativamente substituído por funcionários de escalão mais baixo, funcionários de marketing e de vendas, por exemplo, sem autoridades sobre preço, que concentraram suas atividades nas trocas de informações sensíveis sobre carregamentos, embarques e remessas de mercadorias, dados de venda e de produção. Tais reuniões foram também nomeadas por alguns compromissários de Reuniões Loja de Chá. Tal movimento já era notado no fim do ano de 2004, conforme é possível observar no excerto abaixo de relatório [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 97 de 150 II.2.3.3.5. Desmobilização do Cartel:

primeiro trimestre de 2006 a dezembro de 2006 No início do ano de 2006, os participantes das Reuniões de Cristal foram alertados por alguns dos integrantes da Samsung e da LG DISPLAY de investigação internas em suas empresas. Então, mais uma vez o formato dos encontros foi alterado, passando a funcionar agora em um esquema de rodízio. Um grupo menor se encontrava em restaurantes ou lanchonetes, trocavam informações sensíveis, em especial sobre carregamentos e embarques, raramente sobre preços e depois difundiam para os outros participantes por meio de outras reuniões com partes distintas, por telefone e por outros meios. Tais reuniões foram também nomeadas alguns compromissários como “Round Robin”. II.2.3.4. Dos Encontros Bilaterais e Trilaterais Em adição as Reuniões de Cristal, [ACESSO RESTRITO] os compromissários dos TCCs relatam a ocorrência de diversos encontros multilaterais (bilaterais e trilaterais) que também tinha como escopo e assunto o mercado de painéis de TFT-LCD que aconteciam por meio de contatos pessoais ou por telefone. Em tais contatos ocorriam quase sempre a troca de informações comercialmente sensíveis (capacidade, planos de produção etc), discussões sobre as condições de mercado, e as vezes até sobre preços, conforme existem relatos nos autos. Tais contatos são chamados de individuais [ACESSO RESTRITO] pela AUO e de “One-to-one” pela Samsung.

Sobre as reuniões é preciso destacar que há compromissários que afirmam ter tido contato com empresas japonesas produtoras de TFT-LCD. Entretanto, é interessante notar que há menções nas evidências dos autos de uma forma coadjuvante ligam as empresas japonesas com as Reuniões de Cristal. No excerto abaixo, originário no relatório apresentado pela LGD, datado de 20.03.2003, há uma suspeita menção de que as empresas japonesas concordariam com determinado preço mínimo para painéis de 15 polegadas. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar que tal menção foi baseada em contatos bilaterais ou multilaterais entre a LG DISPLAYe algumas empresas japonesas ou se houve outra forma de colaboração das empresas japonesas ao esquema das Reuniões de Cristal. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 98 de 150 II.2.3.4. 1. Dos Encontros Bilaterais e Trilaterais entre os participantes das reuniões de cristal: Conforme já mencionado acima os encontros bilaterais atuaram de forma auxiliar e complementar as reuniões de cristal, destacamos então de maneira a deixar mais claro o mecanismo as interações bilaterais, trilaterais que tem mais evidências presentes nos autos.

No excerto abaixo, temos relatório de reunião enviado por e-mail, por funcionário da LGD, relativo a reunião realizada em 18.06.2002, com representante da AUO em que um dos tópicos agendados é a Estratégia de precificação para 2002 – 2003. [ACESSO RESTRITO] Tópico semelhante ao anterior também foi tratado com representantes da Chunghwa, e também foi registrado em relatório de funcionários da LGD, enviado por e-mail em 31.05.2002, conforme excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 99 de 150 No excerto abaixo é possível temos minuta de reunião realizada em Taiwan entre representantes da LG DISPLAY e da Chunghwa, em que se menciona em que se comenta a o sucesso no aumento de preços pelas empresas de LCD, o que denota o sucesso dos esforços do cartel. [ACESSO RESTRITO] Além do excerto mencionado acima, também apresentam evidências de encontros bilaterais e trilaterais com troca de informação sensível e outros aspectos destacados nos documentos abaixo: Localização Participantes Data Aspectos Destacados Fls. 8198 AUO e LGD 29.05.2002 Tramites para marcar reunião de Alta Gerência. Fls. 8222 AUO e LGD 18.06.2002 Troca de preços praticados Fls. 8225 AUO, LG DISPLAYe SEC 18.06.2002 Registro de acordo entre as três empresas para fins não lícitos. Fls. 8235 Chunghwa e LGD 31.05.2002 Agendamento de Reunião Bilateral Fls.

8248 AUO e LGD 14.08.2002 Troca de informações sensíveis Fls. 8255 AUO e LGD 16.10.2002 Compartilhamento de estratégias de mercado Fls. 8299 AUO e LGD 13.02.2003 Fornecimento de informação sensível. Comportamento que denota acordo de preços. Fls. 8304 AUO e LGD 21.04.2003 Pedido de que a AUO coordene as empresas de Taiwan para que não perturbem o mercado Fls. 8370 AUO e LGD 29.08.2003 Acordo de reuniões trimestrais regulares entre AUO e LG DISPLAY (chamada no trecho de LPL) Fls. 8427 Hannstar e LGD 14.06.2004 Planos de produção, de negócio Fls, 8430 Chunghwa e LGD 15.06.2004 Planos de produção, vendas e preços SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 100 de 150 Fls. 8433 AUO e LGD 15.06.2004 Planos de produção Fls. 8438 AUO e LGD 23.06.2004 Política de Preços Fls. 8459 AUO e LGD 28.06.2004 Marcação de Visita Fls. 8476 AUO e LGD 13.10.2004 Manipulação dos preços, via oferta (conversa telefônica) Fls. 8483 Hannstar e LGD 25.10.2004 Planos de Produção, vendas e investimentos Fls. 8487 Hannstar e LGD 26.10.2004 Expectativa de vendas e produção Fls. 8506 AUO e LGD 29.01.2005 Troca de valores de preços Fls. 8548 Hannstar e LGD 08.05.2005 Preços Fls. 8555 AUO e LGD 09.03.2005 Troca de preços e políticas de preços, política de expansão Fls. 8569 AUO e LGD 06.04.2005 Combinação de Preços Fls. 8583 AUO e LGD 11.05.2005 Capacidade de Produção, manutenção de preços Fls.

8587 Hannstar e LGD 12.05.2005 Capacidade de produção Fls. 8611 AUO e LGD 22.06.2005 Troca de Informação Sensível Fls. 8631 AUO e LGD 11.06.2005 Troca de meta de preços Fls. 8635 Chunghwa e LG DISPLAY 22.06.2005 Situação e planos de vendas, planos de produção Fls. 8647 Hannstar e LGD 13.07.2005 Faixas de preços, planos de produção Fls. 8655 AUO e LGD 20.12.2005 Troca de preços A partir dos trechos destacados, é possível verificar que segundo os documentos acostados aos autos, aconteceram, aproximadamente, 18 (dezoito) encontros bilaterais entre LG DISPLAYe AUO, 03 (três) encontros bilaterais envolvendo a Chunghwa, 06 (seis) encontros envolvendo a Hannstar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 101 de 150 II.2.3.4.2. Dos Encontros Bilaterais e Trilaterais entre os diversos participantes da Indústria de TFT-LCD (Participantes das Reuniões de Cristal e Japoneses): Nos autos constam evidências de que aconteceram encontros e troca de informação entre outros concorrentes da indústria de TFT-LCD que não estariam diretamente ligados às Reuniões de Cristal. Trata-se de encontros entre participantes relativamente periféricos com aqueles de maiores participações de mercado protagonistas das Reuniões de Cristal, principalmente, com a LG Display e com a Samsung.

É necessário destacar que em relação a Hitachi, verificou-se nos autos evidências da presença de informações sensíveis da empresa discutida nas reuniões de cristal e também informação sensível das empresas participantes das reuniões de cristal discutidas nas reuniões bilaterais das quais a representada participou, logo é razoável entender que houve fluxo de informação entre essas duas perspectivas do cartel e que a participação direta da Hitachi nas reuniões de cristal não acontecia por conta da magnitude de sua participação de mercado. A empresa representada forneceu informações e recebeu informações e diretrizes do cartel mencionado e as implementou no âmbito de sua atuação, o que se consolida na confissão juntadas aos autos, resultante da implementação de diretrizes do cartel para o produto alvo do coluio, monitores para o cliente Dell, no período concomitante ao cartel das reuniões de cristal. Em relação a Sharp na perspectiva de se considerear o cartel como global e a partir dos documentos acostados aos autos fica claro que a Sharp teve participantes no estágio final das reuniões de cristal, e nos encontros bilaterais que da mesma forma que na Hitachi funcionaram como mecanismo de fornecimento e recpção de informações e diretrizes do cartel das reuniões de cristal. De maneira semelhante à Hitachi a Sharp também implementou tais diretrizes na parcela do mercado em que lhe foi possível.

Tal comportamento fica claro a partir das confissões juntadas aos autos, em que a representada assume ter fixado preços para monitores e notebooks. . No excerto abaixo, temos um exemplo do teor a que chegaram essas reuniões, apresenta-se um e-mail de funcionários da Samsung (SEC) a respeito de encontro com a Sharp (SH) em que foram trocados diversos dados sensíveis (produção, demanda) entre eles a formação de preços para cliente, no trecho denominado “M Company”, e também fica patente o comportamento anticoncorrencial quando SH pede a SEC que permaneça em determinado preço. Fica claro pelo trecho de que a comunicação não é do tipo fornecedor-cliente e sim entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 102 de 150 No excerto abaixo, apresenta-se outro exemplo dos assuntos discutidos nas reuniões, temos um e-mail de funcionário da SEC a respeito de encontro com a Hitachi em que fica claro que aconteceram troca de informações para a formação de preços para um cliente determinado, neste caso a Dell. [ACESSO RESTRITO] Além do excerto mencionado acima também apresentam evidências de encontros entre empresas os documentos abaixo, em quase todos eles há troca de informação sensível e outros aspectos destacados: Localização Participantes Data Aspectos Destacados Fls. 5564 Sharp e SEC 26.05.2004 Pedido de manutenção de preços (Abrangido pelo Plea Agreement da Sharp) Fls.

5573 Sharp e SEC 28.03.2003 Quantidades contratadas e informações de produção (Abrangido pelo Plea Agreement da Sharp) Fls. 5579 Sharp e SEC 23.11.1999 Plano de contratação Hitachi e SEC 31.01.2001 Registra contato telefônico, comunicação para formação de preços para cliente (Dell). Fls. 5490 Hitachi e SEC 13.04.2001 Consenso sobre preços, acordo para a formação de preços para cliente, promessa de cooperação (Data anterior ao Cartel das Reuniões de Cristal) Fls. 5582 Hitachi, SEC e LGD 14.05.2001 Informação de confirmação de cotações e quantidades para projetos específicos (Data anterior ao Cartel das Reuniões de Cristal) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 103 de 150 Fls. 5486 Hitachi e SEC 12.09.2003 Aparente Combinação de preços, acordo para formação de preços, confirmação de poreço praticado (Abrangido pelo Plea Agreement - empresa D, provável DELL) Fls. 5503 Hitachi e SEC - Anotações de reunião SEC – Hitachi em que aparentemente há combinação de preços para cliente (Acer.) (Evidência Sem Data) II.2.4. Da configuração do cartel como clássico Após a verificação da existência de cartel internacional no mercado de painéis de TFT-LCD, tendo aquele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene e institucionalizado.

As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação possuíam certo grau de institucionalização. Primeiramente, conforme já explanado, ainda que não houvesse mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de saber os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos, apesar de os desvios não resultarem em punições ou retaliações. Ademais, os relatos e evidências constantes dos autos permitem concluir que os contatos entre concorrentes eram periódicos. [ACESSO RESTRITO], as reuniões ditas como “reuniões comerciais” ocorreram mensalmente, entre 2001 e janeiro de 2006 [ACESSO RESTRITO], tal informação foram confirmadas pelo Histórico da Conduta [ACESSO RESTRITO] que afirmou que geralmente as Reuniões de Cristal ocorriam uma vez por mês [ACESSO RESTRITO]. A periocidade é confirmada pelo Histórico da Conduta [ACESSO RESTRITO] , que afirma que as reuniões de cristal eram geralmente realizadas mensalmente. Um outro aspecto importante de se destacar quanto à institucionalidade do conluio é a rotatividade na organização dos encontros que é mencionado, no histórico [ACESSO RESTRITO], que as empresas taiwanesas se revezavam na organização da reunião e elaboração do formato de troca de informações de vendas e comercialização.

Tal rodizio é observável nas provas acostadas aos autos, e foi demonstrada no decorrer da caracterização do cartel e na individualização da conduta em relação a Chunghwa e a Hannstar. Por outro lado, também foi relatada uma mudança de frequência nos contatos conforme as variações observadas no mercado. Assim, no começo de 2001, e no período SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 104 de 150 anterior, as trocas de informações entre os competidores eram mais dispersas e irregulares. No entanto, a partir de 14.09.2001, quando as empresas de Taiwan se reuniram nas Reuniões de Cristal, a frequência e profundidade dos contatos aumentaram, com comunicações mais intensas ocorrendo nos níveis de CEO e comercial (ou operacional), por meio de e-mails, reuniões presenciais ou contatos telefônicos. Os contatos visavam à troca de informações sobre preço (atual e futuro), quantidade de vendas, demandas antecipadas, produções futuras, (fls. 5424) à fixação de faixas de preços ou preços meta (conforme as provas acostadas aos autos). Temos que ressaltar que os múltiplos canais de comunicação, isto é, e-mails, contatos telefônicos, além dos vários tipos de encontros presenciais, como um dos elementos de institucionalização do Cartel.

Pelo exame dos históricos da conduta juntados aos autos pela Signatária [ACESSO RESTRITO] e pelas compromissárias (Samsung, LG DISPLAY e AU Optronics) observa-se a progressiva transformação das reuniões presenciais nomeadas de (i) reuniões multilaterais ou Reuniões de Cristal, dividadas em (ia) reuniões CEO, (ib) reuniões operacionais, (ic) reuniões de vendedores e (ii) reuniões individuais, ou one-on-one. Um outro detalhe que confere um aspecto mais claro e reforçado de institucionalização presente neste caso foi o estabelecimento de uma “hot line” (linha quente ou linha direta, tradução livre), fls. 7504/7505, em que fica claro a troca de informações semelhante as tratadas nas reuniões por contatos telefônicos diretos em tempo real, conforme está na prova acostada aos autos. Por fim, o cartel mostrou ter caráter duradouro, tendo produzido efeitos no Brasil entre 2001 e 2006, o que será demonstrado ao longo desta Nota. II.2.6 Considerações gerais sobre o mercado consumidor de TFT-LCD no período investigado De forma a ilustrar a magnitude do mercado de painéis TFT-LCD, segue tabela com os dados de faturamento mundial e principais produtores de LCD, no período da conduta. Faturamento do Mercado Mundial de LCDs e Produção por continente 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Total (US$) 8,65 Bi 10,2 Bi 17,6 Bi 27,6 Bi 35 Bi 47,4 Bi Asia 62% 72% 83% 87% 89% 90% Europa 18% 13% 9% 7,1% 6,2% 5,7% Am. Norte 20% 15% 7,6% 6,1% 4,9% 4,1% Fonte: The Observatory of Economic Complexity, MIT;

http://atlas.media.mit.edu/ http://atlas.media.mit.edu/en/visualize/tree_map/hs92/export/show/all/9013/2006/ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 105 de 150 A partir dos dados acima é possivel constatar o crescimento acelerado do mercado mundial de LCD mais que quintuplicou sua produção em pouco mais de 5 anos, isso deve-se ao processo de modernização tecnológica que substituiu as telas ou painéis de CRT por equivalentes em TFT-LCD, em aplicações como monitores para informática, televisores, celulares e o aumento dos usos dos painéis de todas as dimensões. Outro fator que chama a atenção ao analisar os dados é a concentração da produção na Ásia. Conforme mencionado no Histórico da Conduta da Signatária, no princípio do período de vigência do cartel, isto é, de 2001, o mercado de TFT-LCD foi marcado pela entrada dos fabricantes de Taiwan que conseguiram conquistar participação de mercado, entretanto, ocasionou-se uma redução drástica dos preços para combater tal movimento dos preços foi que se iniciaram as Reuniões de Cristal. Ainda, de acordo com o exposto pelo Histórico [ACESSO RESTRITO], o mercado de painéis de LCD é submete-se a rápidas mudanças tecnológicas, novas gerações de telas a cada 18 meses, por isso aumentava-se o número de plantas industriais para fabricá-las. Em virtude deste quadro, a indústria enfrenta desequilíbrios cíclicos entre oferta e demanda. [ACESSO RESTRITO] .

No que diz respeito ao mercado brasileiro, constatou-se que, durante o período da conduta, o Brasil não possuía produção nacional de TFT-LCD e conforme o estudo “Complexo eletrônico: Displays e Nanotecnologia”, elaborado pelo BNDES, em 2006 “o segundo componente eletrônico mais importado pelo país – atrás apenas das importações de peças do circuito integrado” (fls. 29). Podemos observar tal evolução das importações no Gráfico abaixo: Origem: http://legacy.dataviva.info/pt/profiles/hs/189013/?app=1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 106 de 150 Uma outra questão muito relevante que explica a alta demanda de painéis de TFT-LCD no país é o aquecimento da economia no setor de tecnologia da informação com a produção de componente que utilizaram os painéis como insumo e também com a crescente produção e consumo de bens que utilizavam os bens produzidos com painéis como bens complementares, por exemplo, o maior consumo de computadores de mesa, levaram ao maior consumo de monitores para informática na maioria das vezes com monitores ‘”flat”. Temos os seguintes dados quando a produção do mercado de Tecnologia da informação no Brasil com maior potencial de terem sido afetados no período da conduta, isto é, 2001 a 2006:

Monitores Notebooks Computadores de mesa Produção (un) Valor R$ Produção (un) Valor R$ Produção (un) Valor R$ 2001 3.068.453 1.065.896.404 361.012 830.366.066 361.012 830.366.066 2002 3.535.238 1.031.901.050 479.647 434.229.372 534.804 1.306.058.696 2003 3.463.356 1.001.387.021 253.700 333.837.831 748.243 1.313.756.788 2004 3.774.313 1.160.972.000 213.241 713.464.000 860.962 1.938.309.000 2005 5.396.394 1.589.040.000 197.146 491.835.000 1.958.573 2.679.995.000 2006 8.494.333 2.565.457.000 394.430 612.524.000 2.900.092 3.508.880.000 Total 27.732.087 8.414.653.475 1.899.176 3.416.256.269 7.363.686 11.577.365.550 Total geral 36.994.949 unidades R$ 23.408.275.294 Fonte: http://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=71719 A partir da análise dos dados sobre a produção nacional destes três produtos relacionados ao mercado de tecnologia da informação que utilizam como insumo TFT-LCD (notebooks, monitores) ou utilizam bens que utilizam painéis de TFT-LCD como insumo como bens complementares (computadores de mesa) percebemos um consumo alto, constante e crescente, em especial de 2004 a frente. Observa-se também a magnitude do mercado que estamos tratando, algo acima de 20 bilhões de reais em pouco mais de 5 anos.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 107 de 150 II.2.7 Dos efeitos no mercado brasileiro Nos tópicos anteriores, foram apresentadas provas que demonstraram, de forma clara, a existência de um cartel de âmbito global entre os produtores de TFT-LCD – cartel este que foi investigado pelas jurisdições da União Européia, dos Estados Unidos, da Coréia do Sul dentre outros. Além das confissões de culpa no âmbito da União Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, deve-se ressaltar os relatos da Signatária e dos Compromissários, que trouxeram narrativas e documentos que contribuíram não só para a comprovação do cartel, mas também para a elucidação da sua dinâmica de funcionamento e das suas principais características. No que diz respeito aos efeitos desse cartel no Brasil, cabe salientar que a constatação da potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para fins de aplicação transnacional do direito concorrencial. Ademais, não é necessária a comprovação de acordo expresso em relação ao mercado brasileiro, especialmente quando as aquisições pelos clientes do produto são feitas a nível global, ou quando as filiais não têm autonomia no sentido de determinar seus próprios preços.

Assim, não obstante seja dispensável a comprovação de efeitos em casos de cartel internacional, com o objetivo de evidenciar a gravidade da infração, este tópico buscará demonstrar os efeitos diretos e indiretos que foram produzidos no mercado nacional em decorrência do cartel de painéis de TFT-LCD. Efeitos diretos resultaram principalmente das importações de painéis de TFT-LCD para fabricantes de equipamentos eletro-eletrônicos no Brasil. Efeitos indiretos, por sua vez, resultaram de vendas a fabricantes de equipamentos eletro-eletrônicos em outros países, que exportavam tais produtos para consumidores e revendedores no Brasil. II.2.7.1. Efeitos diretos Conforme esclarecido no tópico “II.2.1.2” desta Nota Técnica, para a condenação de um cartel internacional, basta a prova de que o mercado brasileiro estava no escopo da atuação do cartel, o que inclui uma análise de duas etapas: (i) comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) demonstração de que a área de abrangência da jurisdição que investiga consistia, no todo ou em parte, em objeto do cartel, sendo irrelevante o lugar onde o acordo foi celebrado. No que diz respeito à segunda etapa dessa análise, ressalta-se que, como exposto, o cartel ora em exame era mundial e que o Brasil fazia parte do âmbito afetado pela atividade ilícita.

Primeiramente, cumpre destacar que a demanda nacional painéis TFT-LCD é composta por empresas fabricantes de produtos variados, em especial ligados a tecnologia, como computadores pessoais, monitores, notebooks, telefones portáteis, televisores, tablets e videogames. Destacadamente para televisores e monitores destinados a computadores pessoais, bem como para montagem de notebooks. Dessa forma, verifica-se que os painéis TFT-LCD são utilizados como insumo para a produção de bens que estão presentes em boa parte das atividades da vida humana moderna, o que salienta a importância desse produto para a economia como um todo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 108 de 150 Em resposta ao item “h” do ofício 7927/DPEDE/SDE de 18.12.2009, (fls. 569/570), que questionava sobre a existência de produção local de painéis de TFT-LCD, o ofício 49/SECEX-MDIC informou que no Brasil não havia produção de painéis de TFT-LCD, seja para televisores, monitores ou outros setores de TICs e de entretenimento. Dessa forma, uma das maneiras de estimar o efeito direto do cartel no mercado nacional seria quantificar a produção nacional de equipamentos que utilizassem os painéis como insumos.

Tal tarefa é complexa dada a multiplicidade de produtos possíveis e a localização das fábricas que fazem a finalização de equipamentos que utilizam tais painéis, em especial, televisores, monitores para aplicações em informática e notebooks. Entretanto, realizando uma simplificação pode-se fazer uma tímida estimativa. Há dados disponíveis, para o período de 2003 a 2006, sobre a produção de televisores e monitores para informática de LCD montados no complexo industrial de Manaus que, ausente a produção nacional, só podem ter se utilizado de painéis advindos de importação. Segundo os dados disponibilizados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa13 em seu sitio eletrônico, temos o seguinte em relação a televisores e monitores LCD finalizados no Polo Industrial de Manaus: Produto (em unidades) 2003 2004 2005 2006 Total Tv com Tela de LCD 1.706 1.326 9.593 188.083 200.708 Monitores com Tela de LCD 27.603 98.356 404.137 1.409.821 1.939.917 Total de Painéis Utilizados 2.140.625 displays FONTE: SAP/CGPRO/COISE Sitio da Suframa: http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm (acessado em 20.10.2016). Elaboração: CGAA7/SG/CADE A partir dos dados apresentados, fica claro que aconteceu a entrada no mercado brasileiro de ao menos dois milhões de painéis importados no período de 2003 a 2006 apenas na região da Zona Franca de Manaus.

É preciso ter em mente que tal número está subestimado pois não considera as fábricas fora do complexo industrial amazônico e calcula números apenas de 2003 a 2006, desprezando os anos de 2001 e 2002. Durante a instrução processual, esta SG/Cade foi informada pelas líderes do mercado de TVs LCD no Brasil, quais sejam LG DISPLAYe SEC, que possuíam fábricas também em Taubaté e Campinas. 13 http://www.suframa.gov.br/zfm_indicadores_do_pim.cfm, tabela Produção1, dos dados disponibilizados para o período de 1988 a 2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 109 de 150 Para ilustramos a dimensão monetária aproximada das importações de painéis de TFT-LCD apenas para o complexo industrial da Zona Franca de Manaus no período de 2003 a 2006, sugere-se considerar como valor mínimo estimado para cada painel 205 dólares para cada painel, pois em reunião realizada em 2003, os membros do cartel registraram que o preço de US$ 205,00 (duzentos e cinco dólares) para a AOC seria um preço reduzido (fls. 7.755). Dessa forma, pode-se considerar, no mínimo, o país importou US$ 438.828.125,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e oito mil, cento e vinte e cinco dólares) no período de 2003 a 2006. A dependência de importações para abastecer o mercado local também ficou demonstrada no estudo do BNDES sobre o complexo Eletrônico: Displays e Nanotecnologia14.

A expansão do uso de displays de cristal líquido foi feita à custa da importação (fls. 28), a balança comercial no produto no ano de 2005, por exemplo, foi deficitária mais de US$ 530 milhões (fls. 29). No ano do estudo os painéis de LCD de diversas dimensões já era o segundo compontente eletrônico mais importado pelo país (fls. 29). O estudo também destaca a substituição dos aparelhos tradicionais de televisão que utilizavam cinescópio (também conhecidos como tecnologia CRT), cujo o peso inviabilizava o custo de importação por aparelhos com telas LCD finas e leves. O estudo do BNDES também menciona o tamanho do mercado brasileiro de televisores e monitores que em 2005 era de 9,3 milhões e 4,7 milhões de unidades respectivamente, logo, fica patente o potencial para a substituição e importação de itens que foram objeto do presente conluio. Ademais, perceptivel na rotina de todos os brasileiros foi a substituição brasileiros dos televisores tradicionais de “tubo” para televisores LCD que aconteceu na primeira década do século XXI. Assim, em vista das informações acima expostas e da afirmação pelo estudo do BNDES de que o mercado brasileiro era atendido majoritariamente por importações, fica demonstrada a dependência do mercado brasileiro em relação aos painéis de TFT-LCD para a montagem de equipamentos eletro-eletrônicos.

Nesse sentido, os dados de importação do produto TFT-LCD mais amplos são um elemento muito importante na aferição dos efeitos anticocorrenciais efetivos causados pela conduta ilícita ao mercado brasileiro. Com o fim de corroborar essa ideia, destaca-se o entendimento expresso no caso do Cartel de Vitaminas, julgado em 11.4.2007: “[A]ceita a tese pelos autores de que havia um Cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil” (Trecho do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA n° 08012.004599/1999-18, p. 05). No presente caso, foram reunidos indícios suficientes para se concluir que o Brasil foi de fato afetado pela conduta. 14 https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/2189/1/BS%2023%20Complexo%20Eletr%c3%b4nico_Displ ays%20e%20Nanotecnologia_P.pdf SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 110 de 150 Aos clientes de painéis de TFT-LCD no Brasil foram enviados ofícios requerendo informações de importação, dentre outras, em 17.12.2009, 18.12.2009, 08.01.10, 26.08.10, 27.08.10, 30.08.10, 17.09.10, 14.10.10 e 12.11.14. Dos 53 (cinquenta e três) ofícios com pedidos de informação, 38 (trinta e oito) foram respondidos com dados que serão analisados.

Antes de analisar os dados fornecidos pelas clientes oficiadas é preciso ter em conta a complexidade do rastreamento da informação sobre importação de painéis TFT-LCD, uma vez que muitas vezes as compras foram feitas pelas matrizes internacionais que enviam parte destas compras ao Brasil. Tal complexidade fica patente, por exemplo, na resposta fornecida pela Dell computadores do Brasil que ao expor os dados apresenta três campos: endereço do exportador (aquele que enviou ao Brasil), país fornecedor (origem do produto) e país consumidor (destino final do produto), conforme é possível verificar na tabela abaixo: Documento Nº Sei. 0012284, fls. 12 [ACESSO RESTRITO ] [ACESSO RESTRITO] Da análise da resposta da Dell computadores do Brasil é possível também observar que a origem do TFT-LCD importado pela empresa geralmente é Ásia com destaque a China, Taiwan e Coreia do Sul. Justamente os países em que os representados têm suas fábricas e sedes. Ainda na resposta da Dell é possível observar que houve importação para o Brasil de painéis TFT-LCD de representados no presente processo administrativo, textualmente é possível identificar empresas do grupo Samsung e a Quanta (incorporada pela AUO). A partir da consolidação da parte respondida dos ofícios enviados, principalmente, em 12.11.2014, foi elaborada a tabela que se segue: Tabela:

Consolidado de importações de painéis de TFT-LCD para o Brasil, Período de 2001 a 2006 - Resposta dos compradores brasileiros oficiados Comprador oficiado Fornecedor Representado Valor importado (US$) Dell computadores do Brasil Doc. Sei 012284, fls. 11 a 14 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda Fls. 8936 Chunghwa 39.720.394,26 AUO 1.851.697,65 Quanta 2.054.750,00 Grupo Samsung 807.800,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 111 de 150 Grupo LG 11.292.608,46 IGB Eletrônica S.A. (antiga Gradiente) Fls.8806 Chi Mei 636.480,00 LG Eletronics do Brasil Doc. Sei 12259, fls. 5 a 7 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Total parcial 1, em Dólares: US$ 340.368.904,88 Philips da Amazonia Ind. Ele. Ltda Doc. Sei 16062, Planilha [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Itautec Philco S/A Fls. 8972 Grupo LG R$ 1.074.890,52 Total parcial 2, em Reais: R$ 80.803.175,3115 = US$ 37.793.810,62 Total Geral:

US$ 421.172.080,19 Na tabela acima foi destacada a importação de painéis de TFT-LCD oriundos dos principais representados no processo, os quais a SG/Cade entende que cometeram violações à Lei 8.884/94, bem como à Lei 12.529/11. Tendo em conta os dados apresentados na tabela acima, fica claro que houve importação de painéis de TFT-LCD provenientes dos participantes do cartel em discussão por empresas brasileiras desta forma evidenciando o impacto no mercado nacional da conduta perpetrada no período de 2001 a 2006. Ainda a partir dos dados, foi possível estimar, ainda que de forma precária, o valora das importações para o mercado brasileiro da ordem de no mínimo US$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de dólares), no período de 2001 a 2006, isso tendo levando em consideração apenas as importações diretas dos representados rastreadas por esta superintendência. É interessante, notar que o valor é bem próximo ao levantado no tópico anterior ao tratar das unidades montadas na Zona Franca de Manaus. 15 Valores convertidos com base no cambio do dia 31.12.2006, conforme cotação fornecida pelo conversor de moedas do Banco Central, acessado em 17.10.2016, as 16h:

http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 112 de 150 É possível, entretanto, afirmar que o prejuízo foi bem maior visto que os efeitos da colusão não se restringem apenas aos participantes do cartel, tendo muito provavelmente se estendido aos outros participantes do mercado, que por conta do menor poder de mercado que representava a atuação do coluio fazia com que atuassem como seguidores de preços. [ACESSO RESTRITO] os sete principais participantes do cartel das reuniões de cristal (SEC, LGD, AUO, Chi Mei, Chunghwa, QDI e Hannstar) detinham em conjunto, no período da colusão, 2001 a 2006, de 61% a 85 % do mercado de TFT-LCD mundial, quantidade suficiente para alterar as condições de oferta e demanda, assim como alterar os preços do mercado como um todo. Outra maneira de estimar a magnitude do efeito direto no mercado brasileiro é utilizar-se dos dados do MDIC, por meio dos NCMs em que melhor se encaixem os painéis de TFT-LCD. [ACESSO RESTRITO] o código NCM referente as importações de painéis TFT-LCD, 8529.90.20 (outras partes para aparelhos receptores de radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores), o que permitiu uma pesquisa mais ampla acerca das importações de painéis TFT-LCD por clientes brasileiros.

É necessário destacar que o grupo é ao mesmo tempo produtor de TFT-LCD e de produtos finais que o utilizam, com destaque a televisores, monitores e notebooks, motivo pelo qual é esperado que o grupo tenha classificado parte do TFT-LCD importado para o Brasil relacionando-os a aparelhos receptores de televisão e monitores, que provavelmente seriam o produto final ao qual os painéis seriam incorporados. Sendo a Samsung e a LG os líderes na venda e produção de televisores e monitores LCD no país, é de se esperar que ambas tenham procedido da mesma forma. Por isso, considerou-se o NCM 8529.90.20 como sendo adequado para expressar parte da dimensão que a conduta causou ao país. Ainda durante a instrução processual, questinou-se se apenas um NCM daria conta da amplitude do produto ou se algum outro o complementaria. Foi então por duas vezes oficiado à SECEX do MDIC, sobre os possíveis NCMs que melhor poderiam demonstrar as importações de painéis TFT-LCD para o país. [ACESSO RESTRITO] A partir da análise dos dados obtidos junto a Secex com o cruzamento das informações fornecidas pelos representados e dos clientes oficiados, verificou-se que um segundo NCM também foi utilizado para classificar os painéis de TFT-LCD importados para o Brasil.

Apesar de os NCMs utilizados incluirem produtos fora do escopo deste processo, os dados que serão apresentados permanecem válidos para avaliação dos efeitos das importações de painéis TFT-LCD para o Brasil durante a conduta, ainda mais tendo em conta o estudo do BNDES já mencionado afirmar que os displays de LCD foram o segundo componente eletrônico mais importado no país. Assim, logo é de se esperar que a maior parte dos produtos classificados nos NCMs em questão sejam painéis. Por isso, consideraremos para análise de efeitos diretos no país também o NCM 9013.80.10 (Dispositivos de Cristais Líquido). A SECEX encaminhou anexo a seu ofício planilha [ACESSO RESTRITO] com as descrições utilizadas por importadores para complementar o NCM em questão, e dentre eles destacam-se inúmeras descrições dos produtos que são muito aderentes ao produto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 113 de 150 cartelizado. Mencionaremos apenas algumas para explicitar a adequação na utilização do segundo NCM na contabilização dos efeitos no país. Os importadores descreveram seus produtos com as seguintes expressões:  Telas de Cristal Líquido;  Dispositivos de Cristal Liquido;  Display de Cristal Líquido;  Unidade de Cristal Líquido;  Painel de Cristal Líquido;  Mostrador de Cristal Líquido;  Módulo de Cristal Líquido;  Conjunto de Cristal Líquido LCD-TFT;  Telas para notebook;

Observando-se as descrições expostas acima, é bem evidente que a maioria é sinônimo de painel de cristal líquido, o que demonstra a alta aderência e adequação do NCM em questão para fornecer uma medida de grandeza do impacto da conduta no país. Além das descrições atribuídas pelos importadores em complementação ao NCM, foram também analisados dados enviados pela SECEX que cruzavam os fornecedores e importadores a partir de determinado NCM, [ACESSO RESTRITO] no caso o NCM 9013.8010, e foi possível localizar algumas das importações informadas pelos representados e confirmadas por clientes brasileiros. Portanto, de maneira a dar um melhor panorama do impacto direto da conduta no país, decidiu-se por somar os dois NCMs. Ano NCM 8529.9020 (FOB/US$) Outras partes para aparelhos receptores de radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores NCM 9013.80.10 (FOB/US$) Dispositivos de Cristais Líquido 2001 222.755.165 77.452.127 2002 176.269.551 101.663.831 2003 178.106.842 190.764.267 2004 261.342.989 331.286.358 2005 254.421.926 549.327.775 2006 527.325.396 785.934.109 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 114 de 150 Total NCM 1.620.221.869, 00 2.036.428.467,00 Total Geral 3.656.650.336,00 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em:

http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 19.10.2016). Elaboração e consolidação: CGAA7/SG/CADE Tendo por perspectica os dados dos NCMs, verifica-se que as importações em potencialmente relacionadas a conduta no país podem ter chegado um total maior que US$ 3.500.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de dólares) durante todo o período. Valor muito maior dos que foram apresentados e rastreados diretamente até o presente momento, nesta Nota. Ainda em relação aos efeitos diretos, tendo em conta os dados informados pela SECEX em resposta ao Ofício 26/2016 (doc. Sei 0171085), é possível destacar o valor das importações atribuídas à representados destacados no NCM 9013.8010, conforme a tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Representada Valor Fornecido (US$/CIF) Grupo Au Optronics + Quanta [ACESSO RESTRITO] Grupo Chi Mei [ACESSO RESTRITO] Grupo Chungwa [ACESSO RESTRITO] Grupo LG [ACESSO RESTRITO] Grupo Samsung [ACESSO RESTRITO] Total [ACESSO RESTRITO] A partir da tabela acima é possível afirmar um impacto inconstestável de mais de 950 milhões em importações que foram declaradas como advindas das empresas representadas conectadas as reuniões de cristal. Destaque-se que esta SG/Cade apenas teve acesso aos dados detalhados do NCM 9013.8010, logo o valor de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] está subdimensionado por não incorporar as transações que por ventura tenham sido classificadas no NCM 8529.9020.

Logo é possivel dizer com certeza que aconteceram efeitos diretos no país, e de certa maneira até estimar o intervalo monetário das importações relacionadas à conduta, isto é, algo entre 950 milhões e 3,5 bilhões. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 115 de 150 II.2.7.2. Efeitos indiretos Embora a presente nota em seus tópicos anteriores tenha já demonstrado a ocorrência de efeitos diretos do cartel no mercado brasileiro, ainda é possivel verificar que os efeitos foram além destes. Os efeitos indiretos do cartel de TFT-LCD foram produzidos no Brasil a partir da importação de produtos que utilizam os painéis de TFT-LCD em sua composição. Alguns exemplos desses produtos são os computadores pessoais, notebooks, celulares, televisores, câmeras digitais, videogames, monitores para informática, entre outros. Com efeito, a maior fonte de demanda de TFT-LCD são os computadores pessoais (PCs), monitores, notebooks e televisores. Nesse sentido, pelas dimensões dos painéis que foram negociados nos acordos do cartel em questão e de acordo com as evidências juntadas aos autos (12” a 18”), os produtos mais impactados foram computadores pessoais, notebooks e monitores para aplicações em informática.

Com respeito à representatividade dos painéis TFT-LCD no custo total de produtos finalizados, os quadros a seguir oferecem uma estimativa que permitem avaliar a estrutura de custos dos painéis de TFT-LCD em determinado produto final, neste caso, computador pessoal. No entanto, deve-se destacar que essa estimativa é passível de variação ao longo do tempo, motivo pelo qual utilizamos os presentes dados apenas de forma ilustrativa para demonstrar alguma proporcionalidade entre os componentes do equipamento e deixar claro que é um custo representativo e não desprezível. Como é possível observar no primeiro quadro, em um computador pessoal, os custos do painel TFT-LCD representam cerca de 10,3% dos custos totais do produto final. Estrutura de custos de computadores pessoais SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 116 de 150 De maneira a dar uma visão geral do efeito indireto da conduta passaremos à análise dos dados sobre as importações de notebooks, que durante o período da conduta, em sua grande maioria, possuíam um painel de TFT-LCD incorporado nas dimensões das que foram negociadas pelo cartel, bem como sobre a importação de monitores para informática, que também tem dimensões compatíveis com os produtos negociados pelo cartel e de computadores de mesa (desktops) que poderiam ser importados em conjunto com o monitor de TFT-LCD.

Para determinarmos os NCMs utilizados para medir a abrangência das importações dos dois itens mencionados considerou-se a conversão utilizada pela PRODLIST- indústria (Lista de Produtos da Industria) do IBGE, que faz a comparação e equivalência entre as categorias do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e o ordenamento proposto pela NCM (Nomeclatura Comum do Mercosul), o que nos permite comparar a produção nacional e as importações por produtos. Desta análise determinou-se os seguintes NCMs para análise: Produto NCM Prodlist Notebook 847130 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso <= 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela - computadores 3021.0010 3021.0005 (a partir de 2005) Monitores 84716074 - Outras unidades de saída por video, policromáticas 3022.0050 Computadores de mesa (desktops) 847149 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas - computadores 3021.0015 A partir dos NCMs mencionados acima temos os seguintes dados de importação no período da conduta:

Ano/Produto Notebooks Computadores de Mesa Monitores US$ Fob Unidades US$ Fob Unidades US$ Fob Unidades 2001 51.386.029 84.026 40.592.336 12.997 9.044.834 14.664 2002 37.160.406 42.539 16.500.766 20.685 8.246.230 13.672 2003 25.958.765 30.082 16.239.095 3.365 8.812.735 17.234 2004 30.585.230 41.382 21.544.650 54.079 13.759.170 30.087 2005 37.952.958 49.164 27.797.490 146.401 28.488.700 120.453 2006 62.863.049 84.187 22.768.260 169.897 56.020.820 285.122 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 117 de 150 Total 245.906.437 331.380 145.442.597 407.424 124.372.489 481.232 Total de Notebooks e Computadores US$ 391.349.034 738.804 Unidades - Total Geral US$ 515.721.523,00 1.220.036 unidades Fonte: Aliceweb/ MDIC – Consultado nos dias 24 a 26/10/2016 Agregação CGAA 7/SG/Cade Levando em consideração os dados apresentados acima, constata-se que o país importou siginificativo valor de bens que potencialmente possuem painéis de TFT-LCD em sua composição. É importante destacar que neste período o país estava experimentando a substituição dos monitores de CRT para os modelos LCD, em especial em aplicações relacionadas a escritórios. Por conta deste processo de modernização, gerou-se uma maior procura, logo a demanda por monitores de TFT-LCD estava aquecida o que permitiu um aumento maior de preços com menor resistência dos consumidores.

Levando-se em conta a estimativa do custo do painel de TFT-LCD em computadores pessoais apresentada nos paragráfos anteriores da ordem, de aproximadamente, de 10% (dez por cento) temos que por conta da importação demonstrada acima nos itens de computadores pessoais e notebooks há o valor correspondente ao TFT-LCD de quase US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares). II.2.7.3. Efeito “Pass On” Com objetivos instrutórios esta SG solicitou a Samsung, signatária de TCC no âmbito da presente investigação por meio do ofício 6499/16, Documento Sei 0276770, informações a respeito do efeito “pass on” em mercados que tivessem conhecimento e das porcentagens estimadas que os painéis de TFT-LCD nos produtos finais importados. Tal solicitação foi respondida pela signatária por meio dos documentos Sei n.º 0284868 e n.º 0284875 com versões restritas de acesso a Samsung e as autoridades concorrenciais nos documentos Sei n.º 0284887 e 084888. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 118 de 150 II.2.8. Do poder de mercado O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do normal16.

Neste tópico, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de painéis de TFT-LCD. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.8.1. Da definição do mercado relevante Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.

Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. Nesse sentido verificou-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto painéis de cristal líquido com transistores de película fina ou painéis TFT-LCD, tratam-se de painéis de vidro que incorporam a tecnologia de transistor de película fina para aprimorar a qualidade da imagem e são utilizados para diversos produtos de da vida moderna como monitores em geral, televisores, smartphones, telefones celulares, notebooks e outros dispositivos. As Notas Técnicas de instauração deste Processo Administrativo destacam o produto painéis de cristal líquido (TFT-LCD) como produto que foi objeto de colusão. No que tange à dimensão geográfica das práticas empreendidas pelos Representados, [ACESSO RESTRITO] relatou que os principais produtores de painéis TFT-LCD tiveram contatos entre concorrentes no Japão, na Coreia do Sul, em Taiwan e nos [ACESSO RESTRITO] 16 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência. Volume II: directrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.6.2015).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 119 de 150 , as reuniões denominadas Reuniões de Cristal aconteceram de setembro de 2001 até o final de 2006 e seus objetivos anticompetitivos variavam de acordo com o publico que participava delas. Nas reuniões nomeadas por TOP os participantes discutiam suas opiniões sobre as condições de mercado, concordaram em tentar manter os preços e reduzir os preços para um valor determinado. As reuniões ditas comerciais foram o principal motor da conduta, nas quais os participantes discutiam preços ideais ou de referência, metas de preços, alcançavam consenso para tentar manter fixo certos preços ou aumentar em determinado valor, como por exemplo aumentar em US$ 05,00 (cinco dólares) (fls. 315). Por sua vez a [ACESSO RESTRITO], reconheceu a participação em encontros multilaterais e bilaterais com os principais players do mercado e que, durante tais reuniões, eram trocadas informações sensíveis sobre painéis LCD para notebooks, monitores e televisores tais como preços, capacidade e planos de produção, condições de mercado, assim como foram discutidos e acordados preços mínimos, diretrizes de formação de preços.

Por fim, como já mencionado, houve persecução do cartel ora investigado no âmbito tanto da Comissão Europeia (com jurisdição sobre todo o território da União Europeia), quanto no do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em vista de efeitos do cartel produzidos na Europa e nos Estados Unidos. Portanto, tendo em vista os fatores acima expostos e a dependência do mercado brasileiro em relação às importações de painéis de TFT-LCD, identifica-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como o âmbito internacional. II.2.8.2. Da participação de mercado Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado internacional de painéis de TFT-LCD, no qual se insere o mercado brasileiro, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. Como ficou claro ao longo deste processo, o cartel clássico analisado envolvia as empresas que, à época, eram as principais produtoras mundiais de TFT-LCD, conforme as informações prestadas [ACESSO RESTRITO]:

Estimativas em vendas de Painéis TFT-LCD nos anos de 2001 a 2006 Representadas Destacadas 2001 2002 2003 2004 2005 2006 SEC 22% 18% 21% 23% 22% 24% SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 120 de 150 LGD 17% 17% 22% 21% 22% 21% AUO 8% 12% 12% 13% 14% 16% Chunghwa 5% 6% 6% 7% 6% 7% QDI 0% 3% 3% 5% 4% 3% Hannstar 4% 5% 4% 3% 4% 3% Total 56% 61% 68% 72% 72% 74% Fonte: DisplaySearch 2010Q2. Como é possível observar no quadro em acima, as pessoas jurídicas constantes as pessoas destacadas do polo passivo deste processo eram, de fato, as principais concorrentes do mercado de painéis de TFT-LCD no período investigado. Somente a Samsung, o maior player do mercado, possuía mais de 20% do mercado durante o período da conduta, chegando a ter mais de 24% de market share em 2006. Em 2001 e 2002, a soma das participações de mercado das Representadas destacadas , utilizados os dados da fornecidos pela Samsung, figurou próxima a 60% do mercado. Já nos quatro últimos anos da conduta, 2003 a 2006, as participações de mercado das empresas Representadas destacadas somavam cerca de 70% do mercado mundial de painéis TFT-LCD.

Logo, tendo como parâmetro mínimo o controle de condutas, isto é, o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado as representadas destacadas detinham o Market shares mais que suficienten para influenciar e impactar o mercado quando agissem de forma minimamente coordenada e que mesmo a simples troca de informação sensível já poderia ser muito danosa a concorrência. II.2.8.3. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta algumas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 121 de 150 Primeiramente, destaca-se o fato de o mercado de painéis de TFT-LCD possuir um alto grau de concentração, que se trata de um fator que conduz normalmente a um maior risco de poder de mercado. Conforme explicado no tópico anterior, as informações juntadas aos autos levaram à conclusão de que, durante o período da conduta, as empresas Representadas neste processo possuíam uma grande fatia do mercado. A evolução dessa participação de mercado é retratada no quadro a seguir: Participação de mercado conjunta das Representadas Destacadas 2001 2002 2003 2004 2005 2006 56% 61% 68% 72% 72% 74% Elaboração:

CGAA7/SG/CADE O alto grau de concentração no mercado é um fator que facilita a criação, a manutenção e o monitoramento de acordos ilícitos, uma vez que a quantidade menor de players no mercado torna mais fácil a coordenação entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the number of firms in the industry.”17 Ressalte-se, ainda, que os painéis TFT-LCD podem ser considerados um produto homogêneo. [ACESSO RESTRITO], os painéis de TFT-LCD são uma commodity de alta tecnologia e alto preço, que passa por constantes e rápidas mudanças. Dessa forma, no âmbito de determinada geração/densidade do produto, os painéis de TFT-LCD são relativamente homogêneos. Esse é um fator de acentuada importância para a viabilidade da conduta colusiva, na medida em que facilita a prática de divisão de mercado. Uma vez que se trata, essencialmente, do mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as informações e dados necessários para a referida prática anticompetitiva já são originalmente padronizados, sendo as bases comparativas as mesmas. Assim, inexiste variação entre parâmetros e informações de volumes e produção, quando se fala de uma mesma geração de painéis TFT-LCD.

Adicionalmente, o fato de tratar-se de produto homogêneo facilita o monitoramento do cartel, pois permite às partes envolvidas conferir informações e dados repassados de forma simples, além de facilitar eventuais retaliações em decorrência de descumprimento do acordo. 17 MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits. However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself. Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry. At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 122 de 150 II.2.8.4.

Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado Aliados às características do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. O primeiro deles diz respeito à existência de barreiras à entrada no mercado. Como apontado, à época da conduta, as empresas Representadas neste processo respondiam por uma grande parcela do mercado mundial de painéis TFT-LCD. No entanto, para que a existência de uma alta participação no mercado possa levar à certeza sobre a existência de poder de mercado, é necessário garantir que os participantes do mercado estejam protegidos por altas barreiras à entrada de novos concorrentes. Essas barreiras consistem em fatores que dificultam a entrada de novas empresas no mercado relevante. No caso em tela, observa-se um mercado em que as barreiras à entrada são consideravelmente altas, em vista dos custos fixos altos, das economias de escala, dos altos custos de mudança e do licenciamento de patentes. Uma vez que a indústria de painéis de TFT-LCD é movida pela inovação tecnológica, são necessários aparato tecnológico avançado e alto nível de investimento, na fase de desenvolvimento do produto e do processo produtivo. As rápidas mudanças tecnológicas fazem com que o ciclo de vida dos painés de TFT-LCD seja curto18.

Outro fator facilitador do abuso do poder de mercado pelos produtores painéis de TFT-LCD é o alto custo dos produtos substitutos perfeitos. Os produtos a época da conduta com o maior potencial de vir a serem substitutos dos painéis de TFT-LCD eram os painéis de LED e os painéis de Plasma que possuiam custo mais elevado. Os painéis de LED possuem um consumo elevado de energia o que o desfavorece, principalmente no uso de aplicações portáteis. Já os painéis de plasma, por ter tecnologia baseado no fósforo, tendem a ter perda gradativa do brilho com o uso. II.2.9. Da individualização da participação dos Representados [ACESSO RESTRITO]. Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a conduta destes não será endereçada neste tópico. São eles: (i) AU Optronics e Quanta Display, Inc. 18 Novas gerações de telas chegavam aproximadamente a cada 18 meses; conforme informação do TCC da LGD, Fls. 5629 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 123 de 150 (ii) LG Display co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd (iii) Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co.

Ltd Assim, uma vez que se concluiu pela existência da conduta de cartel com produção de efeitos no mercado brasileiro e que se determinaram os Representados beneficiados pela cooperação com o Cade, passa-se à individualização da participação de cada um dos demais Representados, de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos praticados. II.2.10.1 Chunghwa Picture Tubes Ltd (“Chunghwa”) A instrução do processo administrativo evidenciou o envolvimento ativo e perene da Chunghwa na colusão [ACESSO RESTRITO] pelos Signatários dos Termos de Cessação de Conduta. Os documentos juntados aos autos revelam a troca de informações sensíveis a respeito do mercado de TFT-LCD, assim como o estabelecimento de acordos para estipulação, manutenção de preços e comportamentos com aspectos de monitoramento. Primeiro é preciso deixar claro que a participação da Chunghwa no cartel relatado foi perene e ativa, conforme é possível deduzir das evidências apresentadas. Em diversas evidências juntadas aos autos constam anotações sobre os presentes na chamadas Reuniões de Cristal e em muitas delas, quase na totalidade em que tais presenças são anotadas, figuram representantes da Chunghwa, notadamente o Sr. Brian Lee, conforme pode- se verificar no excerto [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Evidencias de presença de representantes da Chunghwa em reuniões estão presentes nos seguintes documentos: Fls.

Data da Reunião ou do documento [ACESSO RESTRITO] 05.10.2001 [ACESSO RESTRITO] 12.10.2001 [ACESSO RESTRITO] 19.10.2001 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 124 de 150 [ACESSO RESTRITO] 11.12.2001 [ACESSO RESTRITO] 14.01.2002 [ACESSO RESTRITO] 07.02.2002 [ACESSO RESTRITO] 08.03.2002 [ACESSO RESTRITO] 13.03.2002 [ACESSO RESTRITO] 10.04.2002 [ACESSO RESTRITO] 15.05.2002 [ACESSO RESTRITO] 10.07.2002 [ACESSO RESTRITO] 15 e 19.08.2002 [ACESSO RESTRITO] 08 e 12.11.2002 [ACESSO RESTRITO] 19.12.2002 [ACESSO RESTRITO] 09.01.2002 [ACESSO RESTRITO] 20.03.2003 [ACESSO RESTRITO] 05.08.2003 [ACESSO RESTRITO] 16.01.2004 [ACESSO RESTRITO] 27.06.2004 [ACESSO RESTRITO] 08.07.2005 [ACESSO RESTRITO] 04.08.2005 [ACESSO RESTRITO] 10.09.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.10.2005 [ACESSO RESTRITO] 26.09.2005 [ACESSO RESTRITO] 04.11.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.12.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.01.2006 [ACESSO RESTRITO] - Registre-se que as abreviaturas utilizadas nas anotações podem variar de Chunghwa, CP, Chunghwa, todas referindo-se a Chunghwa Picture Tubes. Nas reuniões em que a Chunghwa esteve presente, foram discutidos diversos aspectos do cartel que já foram descritos acima, notamente o acordo de preços mínimos, acordo de taxas de utilização do parque fabril, de maneira a impactar na oferta, acordo de faixa de preço, aspectos de monitoramento e acordo de aumentos coordenados.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 125 de 150 Podemos destacar[ACESSO RESTRITO] , em 05.10.2001, com a presença de diversos CEOs (executivos da alta administração), denominado “TOP meeting”, primeiro foi feita uma espécie de averiguação que constata as faixas de preços praticados, logo após foi acordado preços mínimos para os painéis de 14 e 15 polegadas para o mês subsequente, então, chegou-se a um acordo em realizar um ajuste na taxa de utilização “em torno de 20%” conforme evidencia-se pelo excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] É possível também destacar o documento 12, anexo ao TCC da LGD, em que também foi registrada a presença de representantes da Chunghwa em reunião realizada em 13.03.2002 e em que fica claro o acordo de faixas de preços por empresas para o mês subsequente, abril e o delineamento de manipulação de preço para os trimestres futuros, conforme o excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 126 de 150 [ACESSO RESTRITO], embora não fique expressa o registro de presenças fica claro a participação ativa da Chunghwa nos mecanismos de monitoramento do cartel, verificável no excerto abaixo:

[ACESSO RESTRITO] CP, no caso a Chunghwa, junto com a H, no caso a Hannstar, estariam reclamando para os outros parceiros da colusão de que estaria havendo vendas abaixo do preço acordado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 127 de 150 pelo cartel pela CM, no caso Chi Mei. Também transparecem críticas ao preço cobrado pela Samsung, empresas SS, e também aos preços praticados pela LG DISPLAY no projeto Madion. No segundo parágrafo do excerto, fica claro que haveria uma regra, que se infringida haveriam sanções (medidas adequadas) e que foi advertido aos participantes pela LGD. Logo, abaixo, a anotação “maioria esta tentando proteger os preços” deixa bem claro os objetivos ilícitos das reuniões, manipular artificialmente os preços. Ainda em reuniões em que foram registradas a presença de representantes da Chunghwa, discutiu-se o aumento coordenado de preços para determinados painéis, conforme fica evidente no excerto abaixo, em que foi acordado o aumento de US$ 03,00 (três dólares) a US$ 04,00 (quatro dólares) para os painéis de 17 polegadas. [ACESSO RESTRITO] Segundo foi informado [ACESSO RESTRITO] pelos compromissários dos TCCs, as reuniões de cristal eram organizadas pelas empresas em esquema de rodizio, pode-se considerar que a organização e realização destas reuniões é um outro aspecto que caracteriza grande engajamento e atuação ativa das empresas nesse cartel.

Dentre as evidências reunidas há provas de que a Chunghwa ficou encarregada de organizar reuniões, conforme fica claro nos excertos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda na perspectiva de participação ativa nas reuniões há, em algumas provas, menções expressas de atuação da Chunghwa na defesa da combinação de preços, como nos excertos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 128 de 150 Note-se que no primeiro excerto fica claro que a Chunghwa se compromete a manter o preço de acordado (160 dólares), mesmo que isso a faça perder clientes. No segundo excerto, o relator destaca a atuação agressiva da Chunghwa para induzir um acordo rumo ao aumento artificial de preços, há ainda aspectos de monitoramento, as duas empresas mencionadas (Chunghwa e Hannstar) argumentaram que havia outras que estariam cobrando menos que o preço acordado (neste caso, 220 dólares), entretanto o relator não dá crédito a alegação. Dentre as evidências apresentadas na instrução processual é possível verificar que diversas vezes a troca de informações concorrencialmente sensíveis eram realizadas diretamente por meio de e-mails entre concorrentes, conforme fica claro no excerto de abaixo, [ACESSO RESTRITO]. Abaixo temos e-mail enviado pelo Sr. Tony Cheng para destinatários vinculados a empresas que já confessaram a participação no conluio (LGD, AUO, Chi Mei).

É importante notar que o remetente tinha consciência da ilicitude do comportamento e deixa claro aos seus interlocutores tal ciência uma vez que solicita que se delete imediatamente o email após a obtenção dos dados e consumação do ilícito. A parte mais relevante do compartamento anticoncorrencial, entretanto, está no anexo do presente e-mail que contém diversas informações sensíveis relativas a produção de painéis para notebooks. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 129 de 150 Note-se que o e-mail foi circulado em 11.12.2003 e em seu anexo há dados relativos a preços de monitores de 12 polegadas até 17 polegadas em que constam os preços de todos os concorrentes relevantes do mercado, note-se que na tabela (fls. 1.739), excerto abaixo, também constam previsão de preços para os meses de janeiro e fevereiro de 2014, que seriam as faixas de preços acordados para os painéis em questão no período subsequente ao envio do e-mail. [ACESSO RESTRITO] (...) Abaixo podemos verificar outras evidências em que a Chunghwa enviou diretamente e-mails a concorrentes contendo informações sensíveis suas e de concorrentes. Fls. Data Remetente Destinatários Assunto [ACESSO RESTRITO] 15.11.2001 Chunghwa Hannstar, SET, Chi Mei, AUO Encaminha o Doc.

6, com material produzido pela Chunghwa classificado como confidencial pelo remetente, em que podemos verificar discussão de preços futuros, menção a próxima reunião de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 130 de 150 cristal, preços consolidados de concorrentes, menção a faixa de preços [ACESSO RESTRITO] 12.10.2003 Chunghwa, TONY LGD, Chi Mei, AUO Encaminha anexo 30 com Tabela com diversas informações sensiveis, tais como preços consolidados de concorrentes, planos de expansão e capacidade de utilização Outra maneira de trocar informações e combinar preços e estratégias comerciais era por meio de encontros bilaterais, dos quais há evidências nos autos de que a Chunghwa teria participado de encontros com a LGD, conforme fica demonstrado no convite [ACESSO RESTRITO] . É importante destacar que dentre os assuntos elencados no convite fica claro o teor anticoncorrencial do encontro, um dos tópicos é a “estratégia de preço durante o período supramencionado”, conforme o excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] Fls. 8.235 O documento [ACESSO RESTRITO] evidencia um encontro bilateral com discussão de conteúdos anticoncorrenciais, como planos de produção, faixa de preços cobradas dos clientes, entre outros.

A troca de informação sensível também é evidenciada na menção em relatórios e e-mails de concorrentes a dados que seriam privativos e exclusivos das empresas, muito dificilmente obtidos que não pelo fornecimento direto. Por diversas vezes menciona-se partes de sua estratégia de negócio das empresas envolvidas. Um exemplo de dados desta natureza está no documento [ACESSO RESTRITO], destacado abaixo. Nele é possível perceber a menção a diversas informações sensíveis. Dentre elas podemos destacar a decisão interna de finalizar em junho a produção de monitores para notebooks de 14 polegadas (14"NB está em fim de vida (EOL) (junho)); a decisão de manutenção do nível de produção dos monitores de notebooks de 15 polegadas no nível de 40 mil unidades por mês (15"N ao nível de 40K com previsão de manutenção deste nível); e a decisão de aumentar a produção de painéis de notebooks de 15,4 polegadas em abril para 18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 131 de 150 mil unidades e em maio para 33 (trinta e três) mil unidades. (15 4"N tem previsão de aumento no futuro (1 8Kiabril=>33Klmaio) Tais informações advindas de fontes confiáveis proporcionavam uma previsibilidade da oferta de determinados tipos de painéis o que possibilitava manipulação artificial do preço.

[ACESSO RESTRITO] Evidencias de presença de dados sensíveis da Chunghwa em relatórios e e-mails de concorrentes também estão presentes nos seguintes documentos Fls. Dado compartilhado [ACESSO RESTRITO] Produção Mensal da Chunghwa e previsão de expansão da Produção, estratégia de negocio [ACESSO RESTRITO] Produção Mensal da Chunghwa [ACESSO RESTRITO] Plano de produção [ACESSO RESTRITO] Explicação de vendas [ACESSO RESTRITO] Cotação para Compal [ACESSO RESTRITO] Situação da capacidade produtiva [ACESSO RESTRITO] Situação de estoques [ACESSO RESTRITO] Informações de capacidade produtiva [ACESSO RESTRITO] Descrição de problemas operacionais da empresa [ACESSO RESTRITO] Plano de vendas [ACESSO RESTRITO] Cotação para HP do monitor 17” [ACESSO RESTRITO] Planos de produção, política de preços, comportamento da capacidade de produção [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, Informação de clientes, planos de produção, planos de inovações e lançamentos.

[ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, planos de produção [ACESSO RESTRITO] Desempenho de vendas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 132 de 150 [ACESSO RESTRITO] Estoques, planos de produção, planos de inovação e lançamentos [ACESSO RESTRITO] Situação interna da empresa, cronograma de implantação de novos investimentos [ACESSO RESTRITO] Situação de pedidos e demanda [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção [ACESSO RESTRITO] Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Desempenho de produção [ACESSO RESTRITO] Atuação em relação a política de preços, cotação para clientes [ACESSO RESTRITO] Situação de estoques [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, cancelamento de pedidos, planos, metas e previsões de produção.

[ACESSO RESTRITO] Preços de venda [ACESSO RESTRITO] Informação de desempenho de vendas, informação da produção, Planos de expansão de produção [ACESSO RESTRITO] Planos de Produção [ACESSO RESTRITO] Situação da produção, previsão da produção, plano de expansão, pedidos de clientes, decisão sobre preços [ACESSO RESTRITO] Composição da produção, planos de produção, preços [ACESSO RESTRITO] Dados de insumos consumidos, capacidade de produção, decisões de produção, preços, decisões de produção [ACESSO RESTRITO] Demanda de insumos, plano de produção, capacidade de produção, preços [ACESSO RESTRITO] Plano de investimento [ACESSO RESTRITO] Plano de vendas, consumo de insumos, visão de maercado, política de preços [ACESSO RESTRITO] Dados de Produção e planos de produção [ACESSO RESTRITO] Capacidade das linhas de produção, produção atual e planos de produção. [ACESSO RESTRITO] Previsão de oferta, planos de negócios SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 133 de 150 Portanto, conclui-se que a Representada Chunghwa incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/9419. II.2.10.2 Hannstar Display (“Hannstar”) Durante o decorrer da instrução do processo administrativo ficou claro o envolvimento ativo e perene da Hannstar no cartel descrito [ACESSO RESTRITO] pelos Signatários dos Termos de Cessação de Conduta.

As evidencias anexadas aos históricos da conduta evidenciam troca de informações sensíveis a respeito do mercado de TFT-LCD, assim como o estabelecimento de acordos para estipulação, manutenção de preços e comportamentos de monitoramento. Temos que destacar que a participação da Hannstar na colusão relatada foi marcante. Há em diversas evidencias anotações sobre os presentes nas chamadas Reuniões de Cristal e em muitas delas figuram representantes da Hannstar. Como é possível observar no excerto abaixo, em que constam três representantes da Hannstar na reunião realizada em 05.10.2001. [ACESSO RESTRITO] Na reunião citada acima, segundo as anotações presente nos autos, foram tratados vários conteúdos anticoncorrenciais como aspectos de monitoramentos de preços (em que o sujeito era a Hannstar, no documento nomeada como HS), a criação de uma “hot line”, linha de comunicação direta entre concorrentes e acordo de faixas de preços e preço mínimo para o mês subsequente como pode verificar-se nos excertos abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 19 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I e II, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 134 de 150 Evidencias de presença de representantes da Hannstar em outras Reuniões de Cristal estão presentes nos seguintes documentos: Fls.

Data da Reunião ou do documento [ACESSO RESTRITO] 12.10.2001 (Presença do Presidente) [ACESSO RESTRITO] 19.10.2001 [ACESSO RESTRITO] 11.12.2001 [ACESSO RESTRITO] 14.01.2002 [ACESSO RESTRITO] 07.02.2002 [ACESSO RESTRITO] 08.03.2002 [ACESSO RESTRITO] 13.03.2002 [ACESSO RESTRITO] 10.04.2002 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 135 de 150 [ACESSO RESTRITO] 15.05.2002 [ACESSO RESTRITO] 10.07.2002 [ACESSO RESTRITO] 23.07.2002 [ACESSO RESTRITO] 15 e 19.08.2002 [ACESSO RESTRITO] 08 e 12.11.2002 [ACESSO RESTRITO] 19.12.2002 [ACESSO RESTRITO] 09.01.2003 [ACESSO RESTRITO] 20.03.2003 [ACESSO RESTRITO] 05.08.2003 [ACESSO RESTRITO] 16.01.2004 [ACESSO RESTRITO] 27.06.2004 [ACESSO RESTRITO] 08.07.2005 [ACESSO RESTRITO] 04.08.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.10.2005 [ACESSO RESTRITO] 26.09.2005 [ACESSO RESTRITO] 04.11.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.12.2005 [ACESSO RESTRITO] 06.01.2006 Segundo foi informado [ACESSO RESTRITO] pelos compromissários dos TCCs, as reuniões de cristal eram organizadas pelas empresas em esquema de rodizio, pode-se considerar que a organização e realização destas reuniões é um outro aspecto que caracteriza grande engajamento e atuação no ativa das empresas nesse cartel. Dentre as evidências reunidas há provas de que a Hannstar ficou encarregada de organizar reuniões, conforme fica claro nos excertos abaixo:

[ACESSO RESTRITO] Nas reuniões em que esteve presente a Hannstar aconteciam diversas condutas anticoncorrenciais tais como a combinação de preços mínimos, de faixas de preços, comportamentos de monitoramento, a troca de informações sensíveis, entre outros. No excerto abaixo, relativo a reunião do dia 19.01.2001, em que esteve presente o CEO da Hannstar, fica claro que houve acordo de preços mínimos para os meses subsequentes (novembro e dezembro). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 136 de 150 [ACESSO RESTRITO] Nas anotações relativas à reunião de 14 de janeiro de 2002, é possível observar que foram acordadas faixas de preços, de painéis para monitores e notebooks de 12 a 18 polegadas, para o mês de fevereiro, conforme pode-se verificar no excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] Na reunião do dia 15.05.2002, registrou-se a presença de representante da Hannstar e nela a Hannstar, no excerto abaixo nomeada apenas como “H” expõe durante a reunião reclamação quando aos preços praticados abaixo do acordado por outras empresas também acusadas de participar do conluio. No Caso reclama-se do preço oferecido a empresa IBM. [ACESSO RESTRITO] Ainda em relação aos mecanismos de monitoramento, deve-se destacar a evidência relativa a reunião do dia 10.08.2004, em que fica expresso a justificativa da Hannstar perante o monitoramento das suas companheiras de cartel, conforme fica claro pelo excerto abaixo:

[ACESSO RESTRITO] Podemos ainda verificar as fls. 7674, a respeito da reunião realizada em 20.03.2003, mais uma vez constata-se a Hannstar envolvida em mecanismos de monitoramento, no excerto destacado abaixo a empresa confessa que estava praticando preços abaixo do acordado. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 137 de 150 A troca de informação concorrecialmente sensível fica em evidência na medida que por diversas vezes há na menção em relatórios e e-mails de concorrentes a dados estratégicos das empresas que muito dificilmente poderiam ser obtidos de outra forma que não fosse o fornecimento direto pela empresa. [ACESSO RESTRITO]. No excerto destacado menciona-se um resumo com a situação da Hannstar que devido a precisão só poderiam ter sido fornecidos pela empresa. Entre os dados é possível verificar planos de lançamentos do G5 e suas metas de produção, previsão de produção do painel de 17” e a situação de planos de produção em relação a produção de Notebooks; [ACESSO RESTRITO] Evidencias de presença de dados concorrencialmente sensíveis da Hannstar em relatórios e e-mails de concorrentes também estão presentes nos seguintes documentos Fls.

[ACESSO RESTRITO] Informação presente [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, [ACESSO RESTRITO] Planos de produção, plano de carregamento [ACESSO RESTRITO] Preços consolidados [ACESSO RESTRITO] Cotação de preços para Compaq [ACESSO RESTRITO] Situação da capacidade de produção [ACESSO RESTRITO] Preço SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 138 de 150 [ACESSO RESTRITO] Preço [ACESSO RESTRITO] Situação de insumos, Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Preço [ACESSO RESTRITO] Situação do estoque, cotação de clientes (IBM), situação de insumos [ACESSO RESTRITO] Metas de produção, [ACESSO RESTRITO] Vendas, metas de produçãoo. [ACESSO RESTRITO] Progresso das vendas, taxa de utilização do parque produtivo [ACESSO RESTRITO] Capacidade produtiva [ACESSO RESTRITO] Situação de insumos [ACESSO RESTRITO] Preço [ACESSO RESTRITO] Plano de Produção, Composição da produção [ACESSO RESTRITO] Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Planos de produção, taxa de utilização do parque produtivo [ACESSO RESTRITO] Planos de Produção [ACESSO RESTRITO] Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Preços [ACESSO RESTRITO] Planos de Produção, Estoque de insumos, Planos de expansão de produção.

[ACESSO RESTRITO] Preços praticados [ACESSO RESTRITO] Política de Preços, Plano de investimentos [ACESSO RESTRITO] Capacidade produtiva [ACESSO RESTRITO] Capacidade produtiva, plano de produção e expansão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 139 de 150 [ACESSO RESTRITO] Situação de produção, cotação para clientes (Dell), Metas de produção [ACESSO RESTRITO] Situação da produção, metas de produção, [ACESSO RESTRITO] Planos de Investimento [ACESSO RESTRITO] Rendimentos, Planos de produção [ACESSO RESTRITO] Preço de Produto, Decisões de produção e venda [ACESSO RESTRITO] Informação de desempenho da produção [ACESSO RESTRITO] Informação de alocação de produção, preço praticado, plano de produção [ACESSO RESTRITO] Situação da demanda, decisão de aumento de preços, planos de produção [ACESSO RESTRITO] Fornecimento de preços praticados, metas de produção [ACESSO RESTRITO] Preços atuais e preços futuros [ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, dados de insumo consumidos, planos de produção, [ACESSO RESTRITO] Produção, Pedido de clientes, preços presentes e futuros, [ACESSO RESTRITO] Prsços presentes e futuros, capacidade de produção, consumo de insumos, planos de produção e formação de preços, estratégia com fornecedores.

[ACESSO RESTRITO] Capacidade de produção, consumo de insumos, planos e prioridades de produção, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 140 de 150 Estratégia de preços, estratégia de produtos [ACESSO RESTRITO] Capacidade das linhas de produção, produção atual e planos de produção. [ACESSO RESTRITO] Previsão de oferta, planos de negócios Outra maneira de trocar informações e combinar preços e estratégias comerciais era por meio de encontros bilaterais, dos quais temos evidência nos autos de que a Hannstar teria participado de ao menos um com a LGD, conforme fica demonstrado no convite [ACESSO RESTRITO]. Dentre os assuntos elencados no convite fica claro o teor anticoncorrencial do encontro, plano de negócios de preço, conforme o excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] Temos que destacar ainda que a participação da Hannstar no processo colusivo está longe de ter sido acessório ou tímido. Há anotações em que a Hannstar aparece como sendo o sujeito de pedido de aumentos de preço, conforme vemos pelo excerto abaixo: [ACESSO RESTRITO] Em outros excertos é possível observar comportamento semelhante da empresa com relação a preços, como nos casos abaixo: Fls.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 141 de 150 Portanto, conclui-se que a Representada Hannstar incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/9420. II.2.10.3 Hitachi Display, INC. (“Hitachi”) No decorrer da instrução do processo administrativo ficou claro o envolvimento da Hitachi em uma conduta anticompetitiva consolidada na confissão firmada junto as autoridades norte americanas. Em tal documento a Hitachi confessou a participação em conspiração para suprimir e eliminar a competição por meio da fixação de preços de painéis TFT-LCD vendido a Dell Inc. para uso em monitores e notebooks de 01 de abril de 2001 até 31 de março de 2004, pelo qual pagou uma multa de US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares). Há nos autos insuficiência de provas da vinculação entre a confissão mencionada no parágrafo anterior e os efeitos no mercado brasileiro, entretanto, nos autos ainda constam menções a participação da Hitachi em reuniões bilaterais e trilaterais, nos eventos preparatórios ao cartel das Reuniões de Cristal e também durante o desenvolvimento deste, condutas estas que claramente tiveram efeito em território nacional.

Há nos autos evidências de que a Hitachi participou de reuniões bilaterais com as principais participantes das reuniões de cristal e que com elas trocou informações concorrencialmente sensíveis e fez acordos para fixar preços para determinados clientes. No excerto abaixo, vemos o trecho de um relatório de funcionário da Samsung, de 13.04.2001, período imediamentemente anterior a das reuniões de cristal, em que fica claro que a Hitachi combinou preços quando se diz: “... concordou em fazer uma oferta em nível similar.” [ACESSO RESTRITO] Ainda no mesmo documento é possivel verificar uma tabela, conforme abaixo, com indicação de preços para os meses de maio e junho, com o valor que deveria ser cobrado, é importante notar que o documento é datado de abril, logo fica claro que se trata de um ajuste de preços futuros e não de uma mera consulta ou de preços publicamente disponíveis. [ACESSO RESTRITO] 20 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I e II, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 142 de 150 Há também diversos episódios de fornecimento de informação concorrencialmente sensível, conforme é possivel verificar no excerto abaixo, em que foi fornecido o valor do preço ofertado ao cliente, neste relatório de funcionário da Samsung de 31.01.2001, também em relação ao cliente Dell:

[ACESSO RESTRITO] Nos autos estão presentes ainda evidências de que existia comunicação entre a Hitachi e empresas que foram participantes das Reuniões de Cristal, notadamente LG Display e Samsung, conforme fica claro pelo excerto abaixo, em relatório de funcionário da Samsung de 13.04.2001: [ACESSO RESTRITO] No excerto abaixo, mais uma vez verifica-se que existia comunicação entre a Hitachi e a Samsung e que a Dell não foi a única prejudicada, neste caso menciona-se a Compaq e a Arima e a Asustek, neste relatório de funcionário da Samsung de 14.05.2001. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 143 de 150 Nos autos também aparecem evidencias de que os dados relativos as reuniões bilaterais de alguma maneira circulavam nas reuniões de cristal, como é o caso da tabela com preços futuros relativos a Hitachi em e-mails-relatórios que tiveram por objeto as reuniões de cristal o que nos leva a crer que de alguma forma essas duas instâncias se intercomunicaram, como é o caso do excerto abaixo encontrado em um relatório de funcionário da Samsung datado de 10.04.2015. [ACESSO RESTRITO] É também possível verificar nos autos relatórios que descrevem encontros da Hitachi com a LG em período concomitante as reuniões de cristal (10.12.2001) com troca de informações concorrencialmente sensíveis e conteúdo flagrantemente anticoncorrencial. Conforme destacamos nos excertos abaixo:

[ACESSO RESTRITO] Nos dois trechos destacados acima fica claro o comportamento ilícito e colaborativo em relação ao ilícito, note-se que neste contexto não se está falando de nenhum cliente em específico, fala-se do mercado global como um todo, esforça-se para aumentar o preço global, com exceção do mercado japonês. Logo em seguida, pelo contexto é lógico entender que se as coreanas liderassem a subida o aumento de preços, seriam seguidas com ímpeto pela Hitachi. Discutir uma questão de liderança não vem ao caso, mas fato é que as coreanas, conforme já confessado nos autos envolveram-se no cartel das reuniões de cristal e promoveram em conjunto com diversos parceiros, em sua maior parte de Taiwan, o aumento dos níveis, globais de preços do TFT-LCD e, a partir do que está escrito, foram seguidas pela Hitachi. Além dos aspectos e excertos destacados há nos autos evidências de que a Hitachi trocou informação concorrencialmente sensível com seus concorrentes em período concomitante as reuniões de cristal, conforme é possível verificar nos excertos abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 144 de 150 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O excerto presente as fls. 8325, originado em um relatório de funcionário da LG datado de 11.06.2003, verifica-se o compartilhamento de capacidade de produção. O excerto presente às fls.

8525 originado em relatório de reunião de funcionário da LG de 22.02.2005, vê-se novamente o compartilhamento de capacidade de produção. O que demonstra que ao longo do tempo o fornecimento de tal informação se repetiu e devia ser constante. Logo, a partir das informações fornecidas é possivel concluir que indiretamente a Hitachi colaborava com o cartel das Reuniões de Cristal, na medida que fornecia informações sensíveis suas aos principais participantes do cartel. Verificou-se também que a menor proporção da participação da Hitachi no mercado de TFT-LCD condicionou uma atuação periférica junto ao centro decisório e aos mecanismos de controle do cartel das reuniões de cristal, sendo que por sua atuação prévia ao cartel e também por sua atuação concomitante fica claro que colaborou e teve acesso as diretrizes do cartel global e que pelas confissões juntadas aos autos evidencia que as implementou no âmbito de sua atuação Feitas tais observações, conclui-se que há provas suficientes de que a Representada Hitachi Display, INC., tenha cometido infração à ordem econômica consistente em limitar e falsear a concorrência, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/9421. II.2.10.4 Sharp Corporation. (“Sharp”) No decorrer da instrução do processo administrativo ficou claro o envolvimento da Sharp em condutas anticompetitivas consolidada nos acordos de confissão firmado junto as autoridades dos Estados Unidos.

Em tais documentos a Sharp confessou a participação em três conspirações para para fixar preços de painéis TFT-LCD. Um acordo a respeito de painéis vendido a Dell Inc. para uso em monitores e notebooks de 01 de abril de 2001 até 01 de dezembro de 2006, um acordo a respeito de painéis vendido para a Apple para uso em 21 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I e II, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 145 de 150 tocadores de música portáteis ipod, no período de 1º de setembro de 2001 a 1º de dezembro de 2006, e outro acordo a respeito de painéis vendidos para a Motorola para uso nos telefones portáteis Rzar, no período entre o outono de 2005 até meados de 2006, pelo qual pagou uma multa de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares). A Sharp foi condenada pela autoridade japonesa de defesa da concorrência por conta da fixação de preços na venda de TFT-LCD para os fabricantes do jogo Nintendo, no período de 6 de Outubro de 2005 a 31 de Março de 2006, e pagou a quantia de 261,070,000 yens (US$ 2.764.705,1922) Fls. 200 a 203. Embora nos autos haja insuficiência de provas de vinculação direta entre as confissões mencionada no parágrafo anterior e os efeitos no mercado brasileiro é relevante destacar que nos autos constam evidências da participação da Sharp em reuniões bilaterais.

Tais reuniões bilaterais aconteceram com os participantes atuantes do cartel das Reuniões de Cristal, a saber LG e Samsung. Algumas evidências dos autos relacionam-se as confissões já mencionadas, entretanto, há outras que são mais genéricas e que se configurariam com aspectos mais amplos de fixação e aumento de preços. No excerto abaixo, por exemplo, temos um excerto em que a Sharp, de acordo com relatório da LG datado de 09.04.2002, promete ao representante da LG com o qual se reune aumentar seus preços. [ACESSO RESTRITO]. No mesmo documento, há um trecho que deixa claro que houve troca de informação sensível sobre preço entre a Shap e LG: [ACESSO RESTRITO] Note-se que houve franca troca de preços, é importante destacar que tal reunião aconteceu em período concomitante ao das reuniões de cristal, logo desta forma é razoável concluir que a Sharp teve acesso aos índices de preços da fixação de preços que se desenvolveu no âmbito do cartel das reuniões de cristal e de certa maneira, ainda que por intermédio de uma outra empresa, forneceu informações ao cartel em questão. Nos autos constam ainda outras evidências que demonstram certa constância nos encontros entre a LG e a Sharp, com compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Nos excertos abaixo, originados em um relatório de um funcionário da LG, datado de 11.06.2002, pouco mais de dois meses após a evidência anterior, vemos o compartilhamento de quantidade produzida:

22 Valor aproximado pela taxa de câmbio de 19.03.2009 (data final do pagamento), de acordo a ferramenta de conversão disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 146 de 150 [ACESSO RESTRITO] Em seguida, destacamos uma evidência que reforça que a Sharp segui reunindo-se de forma constante com a LG e que assuntos relativos ao cartel das reuniões de cristal foram muito provavelmente tratados. Temos abaixo, excerto de um relatório de um funcionário da LG sobre reunião com a Sharp, datado de 02.08.2002, em que alguns dos tópicos anotados são relativos ao comportamento dos players de Taiwan, evidenciando mais uma vez que indiretamente a Sharp era alimentada por um dos maiores participantes do cartel das reuniões de cristal das questões que a interessavam relativas ao cartel das reuniões de cristal. No trecho abaixo, trata- se dos estoque e capacidade de operação. [ACESSO RESTRITO]. Ainda no mesmo documento, é possível destacar também o compartilhamento de informação concorrencialmente sensível como plano de expansão de produção. [ACESSO RESTRITO]. Seguindo a sequencia de reuniões com a LG, há relatórios de funcionário da LG de encontros com a SHARP em 29.10.2002, em 12.06.2003, em que são trocados dados sensíveis.

Há nos autos evidências de que existiram encontro entre a Sharp e participante do cartel de cristal, neste caso a LG, e que o controle de preços foi discutido e acordado, em período concomitante as reuniões de cristal. Conforme é possível verificar no excerto abaixo, retirado de um relatório de funcionário da LG, sobre reunião com a Sharp, datado de 26.06.2003: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 147 de 150 [ACESSO RESTRITO] Há ainda nos autos evidências que apontam a participação de funcionários da Sharp na fase final do cartel das reuniões de Cristal, denominadas de “Vendors Parties”. Como é possível verificar no excerto abaixo [ACESSO RESTRITO] Evidencias de presença de funcionários da Sharp nas reuniões “vendor parties” nos seguintes documentos Data Fls.

[ACESSO RESTRITO] 02.01.2003 [ACESSO RESTRITO] 07.02.2003 [ACESSO RESTRITO] 27.02.2003 [ACESSO RESTRITO] 08.04.2004 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 148 de 150 Por todo o exposto, verificou-se que a menor proporção da participação da Sharp no mercado de TFT-LCD condicionou uma atuação periférica junto ao centro decisório e aos mecanismos de controle do cartel das reuniões de cristal, sendo que pela frequência das reuniões com a LG fica demonstrado que desta forma a Sharp fornecia informações, colaborava e tinha acesso as diretrizes do cartel global e que pelas confissões juntadas aos autos fica claro que as implementou no âmbito de sua atuação. Feitas tais observações, conclui-se que há provas suficientes de que a Representada Sharp Corporation, tenha cometido infração à ordem econômica consistente em limitar e falsear a concorrência, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/9423. II.2.10.5 Epson Image Display (“Epson”) Na nota de instauração as fls. 469 apontou em relação a Epson os seguintes fortes indícios:

“Como visto no Relatório, a Epson Imaging confessou ter participado de um cartel internacional no mercado de TFT-LCD que afetou consumidores nos Estados Unidos e nos outros países do mundo, aí incluindo o Brasil.” No decorrer da instrução do processo administrativo ficou claro o envolvimento da Epson em uma conduta anticompetitiva consolidada na confissão firmada junto as autoridades dos Estados Unidos. Em tal documento, a Epson confessa a participação em conspiração com outros produtores no mercado de painéis TFT-LCD de pequenas dimensões no período entre o outono de 2005 e meados de 2006, com o propósito principal de fixar preços do TFT-LCD vendido à Motorola para uso em telefones portáteis Razr, pelo qual pagou multa de US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares). A partir da instrução do processo ficou demonstrado que a Epson se reuniu com concorrentes e com eles trocou informações de uma maneira bastante ampla e envolvendo outros produtos/insumos para além daqueles tratados na decisão americana, com escopo global e outro período, como é possível verificar no excerto abaixo, e-mail bilateral entre a Epson e um concorrente, datado de 12.04.2005, em que o interlocutor relata uma reunião com a AU Optronics, outra concorrente. [ACESSO RESTRITO].

Tendo em vista o caráter global do cartel aqui investigado a evidência acima destacada implica de maneira decisiva a Epson, ainda que razoavelmente episódica no quadro geral da conduta, na troca de informações sensíveis sobre preço e condições de produção entre rivais. 23 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I e II, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 149 de 150 Feitas essas observações, conclui-se que há provas suficientes de que a Representada Epson Image Devices, tenha cometido infração à ordem econômica consistente em limitar e falsear a concorrência, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/9424. II.2.11. Da cooperação dos [ACESSO RESTRITO] Compromissários de TCC Por fim, cabe destacar a atuação dos [ACESSO RESTRITO] Compromissários de TCC, na presente investigação. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sobre Compromissários de TCC, é pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos. Em adição, destaque-se que também colaboraram por meio da prestação de informações adequadas e tempestivas, em resposta às diligências realizadas por esta SG/Cade.

Ainda, os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Ressalte-se que permanece ainda a obrigação dos compromissários de cooperar plena e permanentemente na resolução do processo desmembrado 08012.008871/2011-13. Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 53, § 5°, da Lei nº 8.884/9425) aos Compromissários Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan CO. LTD.; LG Display CO. LTD; AU Optronics, CORP e Quanta Display Inc; e aos Aderentes LG Electronics, INC; LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Hui-chie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung e Hsuan Bin Chen. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 101 (fls. 4838), acolhida pelo Despacho SDE nº 380, publicado no Diário Oficial da União em 07.04.2014 (fls. 4880).

No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a 24 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. 25 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 Página 150 de 150 remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Chunghwa Picture Tubes, de Epson Imaging Devices Corporation, de Hannstar Display, INC, de Hitachi Display, Inc e de Sharp Corporation por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, inciso I e II, da Lei 8.884/9426. (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii)Arquivamento do Processo em relação à Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan CO. LTD.; LG Display CO. LTD; AU Optronics, CORP e Quanta Display Inc; e aos Aderentes LG Electronics, INC; LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Hui- chie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung e Hsuan Bin Chen., em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art.

53, § 5°, da Lei 8.884/9427. Ressalta-se que permanece ainda a obrigação dos compromissários de cooperar plenamente na instrução do processo desmembrado 08012.008871/2011-13. 26 Correspondente ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, inciso I e II, da Lei 12.529/11. 27 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. ]

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