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CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2019

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0603522 - Voto Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.0011980/2008-12 (Apartado de acesso restrito nº 08700.011989/2014-05) Representante: SDE ex officio Representados: AU Optronics; Innolux Corporation (antiga Chi Mei Optoelectronics); Chughwa Picture Tubes Ltd.; Epson Imaging Devices Corporation; Hannstar Display Corp.; Japan Displays Inc. (na condição de sucessora da Hitachi Displays Ltd.); LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd; Quanta Display, Inc.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd; Sharp Corporation. Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Pablo Salarini, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Antonio José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Barbara Rosemberg, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Fábio Viana Ferreira, Mario Glauco Pati Neto, Giordano Bruno Vieira de Barros, Francisco Todorov, Paulo Henrique A. Ramos, Renê Guilherme da Silva Medrado, Gabriel Nogueira Dia, Francisco Niclós Negrão, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo, Marcelo Calliari, Vivian Fraga e outro. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA 1.

DOS FATOS Em 27.02.2019, na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Plenário, por unanimidade, ordenou a suspensão deste Processo Administrativo em relação à Representada Chunghwa Picture Tubes, Ltd. até o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o CADE (SEI 0587037). Na mesma oportunidade, condenou a Representada Hannstar Display Corp. pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no artigo 21, incisos I e II, da Lei 8.884/1994, com correspondência no artigo 36 da Lei 12.529/2011. O voto condutor da condenação tomou como base para o valor da multa imposta o montante despendido com importações de LCD no Brasil, no último ano completo de participação na conduta, 2005. Para tanto, foi utilizado documento do BNDES[1] citando que “em 2005, o LCD, de pequenas e grandes dimensões, foi responsável for um déficit de US$ 537 milhões”. Dessa forma, o referido montante de US$ 537 milhões foi empregado como referencial de importações de LCD para o Brasil. Em seguida, esse valor total de importações para o Brasil foi multiplicado pelo Market share detido pela empresa mundialmente. Dessa forma, foi projetado um faturamento virtual da empresa no mercado brasileiro, resguardando proporcionalidade com sua atuação global, ante a dinâmica de competitividade mundial no setor.

Cabe ressaltar que o Brasil dependia inteiramente de importações, tanto dos painéis TFT-LCD, quanto dos produtos compostos por essas telas, demonstrando que vários efeitos ao mercado nacional foram também indiretos. Em 28.02.2019 foi publicada a Ata da SOJ no Diário Oficial da União (SEI 0587265); contudo, o voto somente veio a ser disponibilizado em momento posterior e, por essa razão, a certidão de julgamento relacionada a este processo foi publicada no DOU no dia 11.03.2019 (SEI 0590133). Já no dia 12.03.2019, a Chunghwa protocolou os presentes Embargos de Declaração (SEI 0590814). Em seguida, os autos foram encaminhados ao meu Gabinete para análise (SEI 0591663). Em 21.03.2019, a Hannstar também opôs Embargos de Declaração (SEI 0595239) em relação à decisão adotada na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento no presente caso. É o breve relato. 2. ADMISSIBILIDADE Os requisitos intrínsecos à imposição dos declaratórios estão supridos, uma vez que foram invocados os vícios autorizadores de seu conhecimento, quais sejam, suposta omissão e contradição. Quanto à tempestividade, a peça da Chunghwa foi protocolada no dia seguinte à publicação da Certidão de Julgamento. Os embargos da Hannstar foram protocolados 10 (dez) dias após tal publicação. O prazo legal para interposição de embargos é de 5 (cinco) dias, conforme previsão no artigo 259 do Regimento do Interno do CADE[2] e nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.

O RICADE também prevê a contagem em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores em seu artigo 102, inciso IV[3], e, por isso, os dois embargos são tempestivos. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos embargos. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CHUNGHWA 3.1. DA OMISSÃO EM DETERMINAR QUAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TCC AINDA NÃO FORAM CUMPRIDAS A Recorrente alega omissão do Tribunal ao não especificar quais seriam as obrigações e providências pendentes de cumprimento para que pudesse receber quitação do Termo de Compromisso de Cessação. Contudo, o voto faz referência às obrigações assumidas pela empresa na tabela mencionada no ponto “6. Celebração de Compromissos de Cessação no Brasil”, como demonstrado no trecho juntado a seguir: Dessa forma, foram expostas as obrigações necessárias para o reconhecimento do cumprimento integral do TCC. Por sua vez, a obrigação prevista na cláusula “3.2.5” no TCC diz respeito a deveres assumidos relativamente ao processo desmembrado de número 08012.008871/2011-13, razão que levou à suspensão do processo em relação às Compromissárias com Termos contendo cláusulas sobre esse processo, como mencionado nos parágrafos 271 a 274 do voto: “Os Representados LG Display Co., Ltd., LG Electronics Inc. (LEG) e LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd. (LGETT), Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Japan Display Inc.

(sucessora da Hitachi Displays, Ltd.), Samsung Electronics Co., Ltd,, Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd., AU Optronics, Corp (sucessora da Quanta Display, Inc.), Chang Kuei Chih, Dong Hun Lee (“David Lee”), Heon Seong Kim (“H. S. Kim”), Hong-Sik Cho (“Harry Cho”), Hsuan Bin Chen, Hui-Chieh Chen (“Sonia Chen “), Hui Hsiung, Jia-Fam Wong, Joon-Sub Rho (“J. S. Rho”), Kai-Hsiang Chang, Kevin Lin, Michael Hanson, Sang Wan Lee, Shiu Lung Leung, Tsann Rong Lee, Wan Hoon Hong (“W. H. Hong”) eYian Chen firmaram Termos de Compromisso de Cessação com o CADE ao longo do processo. Por meio do Parecer 84/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, acolhido pelo Despacho SG nº 268/2015 em 11.03.2015, a ProCADE se manifestou pelo cumprimento até aquele momento das obrigações previstas no TCC firmado com LG Display Co., Ltd., LG Electronics Inc. (LEG) e LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd. (LGETT). Como neste caso todas as obrigações se resolvem com o julgamento do presente processo, concluo pelo arquivamento do feito em relação a essas Representadas tendo em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no TCC. A ProCADE também atestou o cumprimento de toda as obrigações do TCC firmado pela Japan Display Inc através do Parecer Jurídico nº 20/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, homologado na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento e, por essa razão, opino pelo arquivamento do processo no que se refere à Japan Display Inc. (sucessora da Hitachi). Como os TCCs firmados pela Samsung Electronics Co.

Ltd., Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd. e AUO/Quanta, que tiveram adesão das pessoas física acima mencionadas, preveem obrigações em relação ao processo desmembrado 08012.008871/2011-13, determino a suspensão do feito em relação a essas Representadas nos termos dos Pareceres Jurídicos nº 101/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU e 102/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU. Também concluo pela suspensão do processo em relação à Representada Chunghwa até o cumprimento integral dos compromissos firmados no âmbito dos TCCs” Dessa forma, o voto considerou que os Termos com compromissos prevendo colaborações atreladas a outros processos não poderiam ter o cumprimento total determinado antes do término daqueles feitos, como no caso da Chunghwa, restando evidenciada a fundamentação para o não arquivamento. Inexistente, portanto, a omissão apontada. 3.2. DA CONTRADIÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO PELA CHUNGHWA DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO TCC A Embargante afirma que o voto foi contraditório, na medida em que a decisão aponta a existência de obrigações ainda não cumpridas previstas no TCC firmado pela Chunghwa, situação essa não condizente com a realidade dos autos e com as obrigações entabuladas. A empresa sustenta que essa convicção por parte do Relator veio a partir da interpretação das cláusulas 3.2.2 e 3.2.5.

Indiscutível que a primeira teve seu cumprimento finalizado com o julgamento do presente feito, visto que a empresa já se desincumbiu de apresentar a tradução dos documentos anexos ao Histórico da Conduta e a catalogação de tais documentos junto à Superintendência-Geral. No que diz respeito ao cumprimento da cláusula 3.2.5, tal item previa o que segue: “3.2. Colaboração – A Compromissária obriga-se a: (...) 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários representados no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.008871/2011-13 e de funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo, nos limites autorizados pela legislação aplicável”. Logo, ao analisar isoladamente esta cláusula restava claro que nem todas as obrigações do TCC se encerrariam com o julgamento deste Processo, dada a necessidade de cooperação nos autos nº 08012.008871/2011-13 para a notificação de funcionários e ex-funcionários. Observo, aliás, que previsão semelhante também está presente em outros TCCs firmados ao longo do presente processo, como no TCC da Quanta:

“3.2.5 Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais foi instaurado o Processo Administrativo 08012.008871/2011-13 ou contra os quais for eventualmente instaurado processo administrativo para apurar os mesmos fatos” Contudo, forçoso reconhecer que o TCC da Chunghwa previu outro dispositivo capaz de justificar o cumprimento total do Termo antes mesmo do encerramento do Processo nº 08012.008871/2011-13, materializado na cláusula 3.2.5.2: “3.2.5.2. Na impossibilidade de fornecimento de informações por força de proibição inserida no ordenamento jurídico de outro país, a Compromissária deverá apresentar tais razões ao CADE, acompanhadas da tradução juramentada do diploma legal que estabelecer tal proibição e da indicação do dispositivo específico que impede o fornecimento das informações”. Essa cláusula é particular ao TCC firmado com a Chunghwa e sua adição foi justificada por peculiaridades da legislação de Taiwan, país sede da empresa, as quais poderiam impedir a divulgação de dados pessoais de funcionários por parte da empregadora, inviabilizando o auxílio previsto na cláusula 3.2.5.

Baseada nas previsões acima mencionadas, a empresa, ao responder o Despacho Decisório 3 (SEI 0428709), solicitando esclarecimento sobre as providências adotadas para a localização das pessoas naturais constantes no polo passivo do PA 08012.008871/2011-13, demonstrou a existência de previsões legais que lhe proibiriam de compartilhar informações pessoais de seus funcionários e ex-funcionários sem autorização expressa destes (SEI 0442798 e versão restrita SEI 0442799), satisfazendo com isso tanto o dever de colaboração, quanto a justificativa para a impossibilidade legal de fornecimento de informações detalhadas de seus colaboradores. Dessa forma, observo que a Embargante apresentou previamente ao julgamento do PA documentos comprobatórios dessa impossibilidade de maior auxílio na notificação inicial de seus funcionários e ex-funcionários, de modo que houve sim o cumprimento dessa cláusula 3.2.5, combinada com a 3.2.5.2, não restando, portanto, outro ponto pendente de cumprimento. Nesse sentir, reconheço a existência de contradição entre o trecho do voto que afirma existir obrigações a serem cumpridas por parte da Chunghwa e o conteúdo das cláusulas 3.2.5 e 3.2.5.2, em cotejo também com os documentos constantes dos autos demonstrando ter ela colaborado nas investigações e também ter evidenciado documentalmente a impossibilidade de auxiliar no fornecimento de informações sobre seus funcionários e ex-funcionários.

Dessa forma, diante da impossibilidade de colaboração com informações sobre ex-funcionários e funcionários, e estando atendidos os demais aspectos do TCC, cabe conceder efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, com vistas a arquivar o feito em relação à Representada Chunghwa Picture Tubes, Ltd., ressaltando-se que essa situação de cumprimento integral do TCC é pretérita à prolação do voto do julgamento do PA, daí porque o cabimento desses efeitos modificativos. 4. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA HANNSTAR 4.1. OMISSÃO SOBRE DADOS DE IMPORTAÇÃO DE PAINÉIS DE TFT-LCD PRESENTES NOS AUTOS A Hannstar alega omissão no voto condutor da decisão ao não considerar os dados apresentados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico sobre a importação de produtos de TFT-LCD no desenvolvimento do cálculo do “faturamento virtual” para fins de mensuração da multa aplicável. Na decisão do caso, a base de cálculo empregada foi retirada de estudo do BNDES sobre as importações de LCD em 2005. A Embargante argumenta que o valor utilizado abarca a totalidade de importações de produtos LCD, incluindo produtos estranhos ao setor investigado. Além disso, afirma que esse documento não foi submetido ao contraditório. Por esses motivos pede a utilização de cifras fornecidas pela SEAE sobre importações de “painéis de TFT-LCD”.

Primeiramente, cabe esclarecer que a utilização do “faturamento bruto virtual” ocorre apenas quando as Representadas não apresentam informações concretas suficientes para o estabelecimento de uma base de cálculo para fins de dosimetria da pena, assumindo o risco e o ônus de esse faturamento não representar fielmente o resultado da empresa. Foi o caso da Hannstar, que optou por não apresentar seus dados no mercado mundial, deixando ao CADE a tarefa de estima-lo para fins de aplicação da multa prevista no art. 37, inciso I, da Lei n. 12.529/2011. Então, o contraditório foi respeitado na medida que a Representada não forneceu dados necessários para a instrução do processo e, por isso, coube ao CADE a tarefa de definir esse faturamento, consoante faculdade prevista no § 2° do art. 37 da Lei Antitruste. Com a colaboração da empresa teria sido possível determinar multa mais precisa sobre a participação da companhia, tal como foi feito na homologação do TCC firmado pela Japan Display, por exemplo. A partir da ausência de tais informações, a empresa está submetida ao juízo feito pelo Conselho, que busca aplicar multas proporcionais aos efeitos da conduta ilícito no mercado brasileiro. De fato, os valores trazidos no Ofício 494 da SEAE não foram diretamente utilizados (fls. 592-606 do Apartado nº 08700.011989/2014-05), por julgar que eles não representavam a melhor proxy para a determinação do faturamento nacional virtual das empresas com o produto cartelizado.

Ao longo do voto, procurei demonstrar que as importações de TFT que supriam a demanda nacional vinham tanto em forma de painéis de TFT quanto em produtos compostos por essas placas, em que estes componentes representavam parte expressiva do valor dos produtos que o integralizavam, como demonstrado no trecho do voto destacado: “279. A importação de produtos com a tecnologia LCD pelo Brasil dava-se por meio da (i) compra do insumo para beneficiar o produto final no território nacional e/ou (ii) da aquisição do produto já acabado, em que os painéis TFT-LCD cartelizados já estavam incorporados. Esse raciocínio é corroborado, por exemplo, pelas informações prestadas pela Dell Computadores do Brasil Ltda. e pela Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., as quais afirmaram que os painéis de TFT-LCD envolvidos em seus produtos ingressaram no Brasil em uma dessas duas formas, ao passo que a Hewlett-Packard Brasil Ltda. e a Apple Computer do Brasil Ltda. informaram que somente adquiriram produtos finalizados, isto é, atuaram como intermediárias e revenderam bens já com o TFT-LCD embutido”. Por essa razão, não é possível considerar somente o valor de importações de painéis de TFT-LCD que poderiam ser depreendidos dos [acesso restrito]:

Ressalto que as informações trazidas no Quadro II, que diriam respeito às supostas “Importações de TFT-LCD”, trazem valores relacionados a diversos países e ao “Brasil” inclusive, tornando difícil a interpretação de que essas quantias corresponderiam às importações feitas pelo Brasil, porque incoerente seria incluir o país como importador de si próprio. Por sua vez, a leitura do Quadro IV deve considerar que [acesso restrito]. Ou seja, sob essa métrica, 100% das importações de painéis de TFT-LCD chegaria ao patamar aproximado de [acesso restrito]. Contudo, esse valor não estima os efeitos causados pela importação de produtos compostos por esses painéis que eram comprados já montados pelo mercado brasileiro e tampouco traz informações anuais dessas importações, impossibilitando se chegar a um valor aproximado relativamente ao ano de 2005, especialmente nesse caso em que a tecnologia estava em amplo crescimento, não sendo razoável a simples divisão proporcional dessa importância pelo número de anos em questão. Por essa razão, ao analisar as informações fornecidas pela mencionada Secretaria em relação ao ano de 2005, reputei que seria mais adequado calcular também o valor de importações com bens produzidos a partir de painéis de TFT-LCD, demonstrados no Quadro V de tal documento, sob pena de sub-dimensionamento dos efeitos no mercado brasileiro [acesso restrito]:

Todavia, uma aproximação desse montante que compunha o mercado total de TFT-LCD no Brasil em 2005 feita a partir da soma dos valores desses produtos do Quadro V em 2005 já atingiria base de cálculo mais alta do que a utilizada no voto embargado para o cálculo das multas. Com efeito, enquanto a soma dos valores das importações dos produtos classificados na posição 8525 no ano de 2005 alcançou o patamar de aproximadamente [acesso restrito], sem a atualização pela SELIC, a base de cálculo utilizada no voto para o cálculo das multas foi de R$1.245.840.000,00, sem atualização pela SELIC, ligeiramente inferior, portanto. De toda sorte, impossível identificar através do Quadro V quais produtos efetivamente eram compostos por TFT-LCD e quanto esse painel representava no valor do produto. Então a utilização das informações nesse quadro também seria imprecisa. Sobre o valor dos produtos compostos por TFT, ainda deveriam ser acrescidos os montantes gastos com importações de painéis TFT-LCD em 2005, dado esse inexistente nas tabelas fornecidas pela SEAE. Por isso, o voto embargado deixou assente que o valor correspondente ao total de importações é somente uma proxy para o posterior cálculo de multas, a qual se mostrou mais benéfica do que outras bases possíveis, como a importação de produtos possivelmente compostos por tais placas.

Então, o voto não utilizou as informações fornecidas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, em face das inconsistências ali presentes e como forma de garantir a aplicação de multa coerente e proporcional com a realidade do mercado brasileiro, mesmo sem as informações relativas ao faturamento da empresa no último ano completo de participação na conduta, qual seja 2005. Logo, demonstrada a racionalidade da utilização de uma proxy a título de base de cálculo para a incidência da alíquota da multa, e à mingua de informações fornecidas pela própria Representada, eventual discordância com essa definição é mera tentativa de rediscussão meritória, incabível pela estreita via dos embargos. Sem razão a Embargante nesse ponto. 4.2. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL SOBRE OS DADOS DO ESTUDO “COMPLEXO ELETRÔNICO: DISPLAY E NANOTECNOLOGIA” A Embargante afirma que o estudo “não discrimina os dados de importações brasileiras de painéis de TFT-LCD”, porque o TFT-LCD é somente uma das vertentes do LCD, como demonstrado inclusive no voto. Ressalto que, embora verdadeira, tal alegação não justifica a não utilização de tais dados que foram empregados como forma de aproximação, consoante demonstrado no tópico anterior.

A tentativa da empresa em afirmar que os dados que incluem produtos acabados não deveriam fazer parte da base de cálculo para a aplicação de multa no presente caso não deve prosperar, porque, tal como explicitado no voto, o mercado brasileiro de TFT dependia exclusivamente de importações, uma vez que o país não produzia esse produto. A importação ocorria essencialmente de duas maneiras: (i) com a compra direta de painéis de TFT e (ii) com a compra de produtos produzidos com placas de TFT, em que estas representavam grande parte do valor do produto final. Dessa forma, não considerar o valor de produtos compostos por painéis de TFT geraria uma penalidade aquém daquela correspondente ao efetivo dano causado à economia e aos consumidores brasileiros. Por essa razão, no TCC firmado pela Japan, por exemplo, a contribuição pecuniária foi estabelecida através do faturamento global da empresa cruzado com a representatividade do Brasil no mercado global de LCD, considerando, assim, todo o mercado de TFT, tanto os painéis quanto os produtos. Além disso, calcular a multa com base nas informações trazidas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico seria prejudicial à empresa, pois o somatório dos valores gastos com importações de painéis TFT-LCD e com produtos compostos por esses painéis alcançaria valor mais alto do que o utilizado na base de cálculo no voto.

Não obstante, os dados do BNDES sobre importações constituem uma proxy razoável e condizente com os efeitos prejudiciais decorrentes do cartel, não destoando dos dados agregados acima mencionados. Da mesma forma, como já dito acima, a base de cálculo foi projetada em razão da ausência do fornecimento de informações mais consistentes e concretas por parte da própria Embargante, de modo que os dados utilizados consistem em em uma aproximação do mercado nacional total de TFT-LCD, cujo patamar guarda coerência com os números da SEAE após ajustes, como os acima descritos. Por isso, voto pela rejeição das alegações de obscuridade e erro material sobre esse ponto específico. 4.3. CONTRADIÇÃO NO TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES A Hannstar afirma que o voto aplicou multas desproporcionais às empresas ChiMei e Hannstar ao basear os cálculos em faturamentos virtuais. Nesse sentido, importante observar que essa proxy foi feita pelo fato de a empresa não ter informado o faturamento do grupo econômico no mercado brasileiro quando solicitada. Em situações como essa, este CADE tenta definir parâmetros para calcular as multas aplicáveis a cada caso, muitas vezes utilizando o valor do mercado mundial do produto afetado cruzado com o Market share detido pela empresa. No presente caso, buscou-se fazer algo similar aplicando-se dos dados nos autos mais favoráveis à empresa, ainda que sem desconsiderar produtos acabados compostos por TFT-LCD.

Por essa razão, como a decisão considerou situação mais benéfica às empresas, mas condizente com os prejuízos gerados pela prática cartelista, o princípio da isonomia foi resguardado. Além disso, o mercado de TFT-LCD cresceu exponencialmente ao longo dos anos e, por essa razão, foi utilizada a proxy do faturamento no último ano completo da participação na conduta, objetivando resguardar a proporcionalidade e isonomia. Como regra e previsão legal, dever-se-ia ter utilizado o faturamento do ano anterior à instauração do processo, o que resultaria em uma base de cálculo significativamente mais elevada, conforme ressaltado nos TCCs firmados nos autos[5]. Todavia, as peculiaridades do caso afastaram essa medida, como explicado no trecho destacado do voto neste processo: “Particularidades do mercado demonstram uma desproporcionalidade considerável entre o faturamento obtido pelas empresas em 2008, ano anterior à instauração do processo, e o faturamento do último ano da conduta. Essa distorção do mercado justificou a utilização de outras bases de cálculo nos TCCs firmados neste processo, observando a oportunidade e conveniência de cada proposta[95], como demonstrado na tabela a seguir:

(...) Consequentemente, buscando preservar a proporcionalidade e isometria com as contribuições calculadas neste processo, optei por, neste caso específico, flexibilizar a base de cálculo e considerar o faturamento obtido pela empresa no último ano completo da participação da conduta, ou seja, 2005, com as devidas peculiaridades demonstradas a seguir.” Então, o voto respeitou o princípio da proporcionalidade ao flexibilizar a base de cálculo para o faturamento, nesse caso virtual, do “último ano completo de participação da conduta” e não o “faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo”, conforme previsão legal. Sem embargo, diante da dinâmica de funcionamento do cartel, com a divisão de mercados, redução da produção e fixação de preços, houve necessidade de se valer de informações de terceiros para possível aproximação aos efeitos sofridos pelo mercado brasileiro, porque a Representada não apresentou dados efetivos de faturamento e de participação do mercado, seja no Brasil, seja no mundo. Cabe consignar, ainda, que as negociações de contribuições pecuniárias recolhidas em âmbito de TCCs dependem do juízo de conveniência e oportunidade realizado por este CADE e, por isso, não se prestam a espelhar a multa devida a representados que não optaram pela via do acordo.

Por concluir inadequado o cálculo a partir das informações da Secretaria de Acompanhamento Econômico e respeitados os princípios da proporcionalidade e isonomia na dosimetria da pena, não acolho os embargos da Hannstar e tampouco concedo efeitos infringentes. 5. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela Chunghwa e pela Hannstar. No mérito, acolho os embargos da Chunghwa com efeitos infringentes, determinando o arquivamento do feito em relação à essa Representada, e rejeito os embargos opostos pela Hannstar. É o voto. Brasília, 10 de abril de 2019. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] GUTIERREZ, Regina M. V.; FILHA, Dulce C. M.; KAUSS, Irecê F.; OLIVEIRA, Márcio J. de; Complexo eletrônico: Displays e nanotecnologia.2006. p. 29 Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set2302.pdf>. Acesso em 25.02.2019. [2] “Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha”. [3] Art. 102, IV:

“quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão computados em dobro os prazos processuais para se defender, recorrer e falar nos autos”. [5] Homologação do TCC firmado pela Chunghwa: “Uma razão para não se utilizar o ramo de atividade, no âmbito da discricionariedade de negociação de TCCs, é que o faturamento do ramo em 2008 é muito superior ao valor total exportado pela Chunghwa ao Brasil durante todo o período da suposta conduta. Esse é mais um parâmetro de proporcionalidade de base de cálculo que trago ao conhecimento dos meus pares” (SEI 0388624). Homologação do TCC firmado pela Japan: “Outra razão para não se utilizar o ramo de atividade, no âmbito da discricionariedade de negociação de TCCs, é o crescimento exponencial do mercado de TFT-LCD entre os anos de 2006 (último ano da conduta) e 2008 (ano anterior á instauração do Processo Administrativo). Por esses motivos, o faturamento considerado foi o de vendas de painéis TFT-LCD no ano de 2006” (SEI 0550628). Homologação do TCC firmado pela AUO/Quanta: “Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido, no Brasil, em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido, no Brasil, nos últimos 12 meses de participação da Proponente na conduta (período compreendido entre [ACESSO RESTRITO], conforme o Histórico da Conduta), devidamente atualizado pela taxa Selic.

Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (e consequentemente o faturamento do Compromissário) ter crescido de forma vertiginosa entre o fim da conduta e a instauração do processo, pelo que o cálculo de eventual sanção sobre o faturamento de 2008, obtido no Brasil, se mostraria desproporcional com a conduta realizada e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011), conforme demonstrado no requerimento 08700.003192/2013-53, que versa sobre os mesmos processos administrativos envolvidos por este caso” (SEI 0126655). Homologação do TCC firmado pela Samsung: “Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta (período compreendido entre [ACESSO RESTRITO], conforme o Histórico da Conduta), devidamente atualizado pela taxa Selic. Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (e consequentemente o faturamento das requerentes) ter crescido de forma vertiginosa, pelo que o cálculo de eventual sanção sobre o faturamento de 2008 se mostraria desproporcional com a Própria conduta e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011)” (SEI 0016677). Homologação do TCC firmado pela LG:

“Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta (período compreendido entre [ACESSO RESTRITO], conforme o Histórico da Conduta), devidamente atualizado pela taxa Selic. Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (e consequentemente o faturamento das requerentes) ter crescido de forma vertiginosa, pelo que o cálculo de eventual sanção sobre o faturamento de 2008 se mostraria desproporcional com a própria conduta e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011)” (SEI 0019313).

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