CADE · Tribunal do CADE · 07/03/2019
Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0589241 - Voto Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.011980/2008-12 Representante: SDE Ex Officio Representados: AU Optronics Corporation; Innolux Corporation (antiga ChiMei Optoelectronics); Chunghwa Picture Tubes Ltd.; Seiko Epson Corporation (antiga Epson Imaging Devices Corporation); Hannstar Display Corp., Japan Display Inc. (antiga Hitachi Displays Ltd.); LG Display Co. Ltd; LG Electronics Inc.; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd; Quanta Display, Inc.; Samsung Electronics Corporation; Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd; Sharp Corporation; Jau-Yan (“J.Y.”) Ho; Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang; Wen-Hung (“Amigo”) Huang; Chien-Erh (“C.E.”) Wang; Chih-Hsuan (“Tim”) Wang; Chih-Hsuan (“James”) Yang; Cheng-Han (“Mark”) Chin; Chen-Lung (“C.L.”) Kuo; Ying Ju (“Irine”) Chen; Shao-Yin (“Sam”) Chiang; Ai Hashimoto; Po-Chang (“Edward”) Hung; Satoshi Maekawa; Todd Middleton; Eric Raymond. Tsutomomu Sugiyama; Junichi Ishii; Chang Kuei Chih; Dong Hum Lee (“David Lee”); Heon Seong Kim (“H. S. Kim”); Hong-Sik Cho (“Harry Cho”); Hsuan Bin Chen; Hui-Chieh Chen (“Sonia Chen”); Hui Hsiung; Jia-Fam Wong; Joon-Sub Rho (“J. S. Rho”); Kai-Hsiang Chang; Kevin Lin; Michael Hanson; Sang Wan Lee; Shiu Lung Leung; Tsann Rong Lee; Wan Hoon Hong (“W. H. Hong”); Yian Chen; Li Yi (“L. Y.”) Chen; Ren Shawn Kuo; Jia-Yu Ong; Pao-Chih (“Graphic Kuo”) Hung; Chun-Hua (“C.H.”) Hsu (“Chun-Hwa Hsu”); Fong-Peng (“Forrest”) Lin;
Wen Jui (“Gavin”) Wu; Hsiu-Chuan (“Clare”) Li; Shigeji Narisawa. Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Pablo Salarini, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Antonio José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Barbara Rosemberg, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Andrea Fabrino Hoffman Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Fábio Viana Ferreira, Mario Glauco Pati Neto, Giordano Bruno Vieira de Barros, Francisco Todorov, Paulo Henrique A. Ramos, Renê Guilherme da Silva Medrado, Gabriel Nogueira Dia, Francisco Niclós Negrão, Raquel Cândido, Thais de Sousa Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo, Marcelo Calliari, Vivian Fraga e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Acordo de leniência. Cartel internacional. Transistores de película fina para painéis de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD). Rejeição de todas as preliminares. Termos de Compromisso de Cessação. Mecanismos de fiscalização e monitoramento. Produtos cartelizados adquiridos por clientes situados em território brasileiro. Efeitos no Brasil. Condenação. Concessão da redução máxima de pena decorrente da assinatura do acordo de leniência parcial. Arquivamento. Insuficiência de indícios. Palavras-chave:
cartel internacional, acordo de leniência parcial, TCC, reconhecimento de participação, efeitos no Brasil. 1. Publicidade do Julgamento do Presente Processo 2. Fatos 2.1. Acordo de Leniência Parcial nos Presentes Autos 2.2. Instauração de Processo Administrativo 3. Nota Técnica SG 4. Parecer ProCADE 5. Parecer MPF 6. Celebração de Compromissos de Cessação no Brasil 7. Preliminares Arguidas pelas Partes 7.1. Da Irregularidade das Notificações 7.2. Da Impossibilidade de Utilização de Documentos Apócrifos 7.3. Do Vício na Admissão de Culpa da LGD no TCC por ela firmado 7.4. Da Ausência de Provas para Instauração de Processo Administrativo e da Inexistência de Individualização da Conduta 7.5. Da Ausência de Menção a Representado no Histórico da Conduta dos Beneficiários da Leniência ou dos Compromissários de TCC 7.6. Da Inadmissibilidade do Acordo de Leniência 7.7. Da Vedação ao Non Bis in Idem 7.8. Da Irregularidade na Produção de Provas 7.9. Da Impossibilidade de Desmembramento e da Inexistência de Litisconsórcio Necessário 7.10. Da Exclusão da Havix Corporation do Polo Passivo do Presente Processo 7.11. Do pedido de nulidade do Despacho Decisório 21/2018/GAB3/CADE 8. Prejudicial de Prescrição 8.1. Prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva 8.2. Prescrição Intercorrente. 9. Polo passivo 10. Mérito 10.1. Produto e Contextualização do Cenário Brasileiro 10.2. Condições Estruturais Facilitadoras da Colusão no Caso Concreto 10.3.
Investigações Conduzidas por Jurisdições Estrangeiras sobre o Cartel Internacional de TFT-LCD 10.4. Funcionamento do Cartel 10.5. Cronologia do Cartel de TFT-LCD 10.5.1. Organização do Cartel de TFT-LCD 10.5.1.1. Reuniões de Cristal 10.5.1.2. Reuniões Multilaterais - “Vendor Parties” 10.5.1.3. Contatos Bilaterais e Trilaterais 10.6. Configuração de cartel clássico (cartel hardcore) 10.7. Clientes Afetados, Jurisdição Brasileira e Efeitos no Brasil 10.8. Individualização das Condutas 10.8.1. ChiMei Optoelectronics 10.8.2. Hannstar 10.8.3. Epson 10.8.4. Sharp Corporation 10.8.5. Dos demais Representados 11. Dosimetria 11.1. Hannstar 11.2. ChiMei 12. Pessoas físicas signatárias do Acordo de Leniência Parcial 13. Do Dispositivo Memória de cálculo das multas aplicadas 1. Publicidade do Julgamento do Presente Processo Segundo as regras do programa brasileiro de leniência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo, isto é, até a data de hoje, o que ficou consignado no Regimento Interno do CADE: Art. 207 A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. Nesse sentido, revelarei adiante a identidade do signatário do Acordo de Leniência Parcial no julgamento que ora se inicia. 2. Fatos 2.1.
Acordo de Leniência Parcial nos Presentes Autos Em 17.12.2010, a ChiMei Optoelectronics Corporation, Jau-Yang (“J.Y.”) Ho, Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang, Wen-Hung (“Amigo”) Huang, Chien-Erh (“C.E.”) Wang, Chih-Hsuan (“Tim”) Wang, Chi-Hsiang (“James Yang”), Ren-Shawn Ko, Jia-Yu Ong, Cheng-Han (“Mark”) Chin, Fong-Peng (“Forrest”) Lin, Chen-Lung (“C.L.”) Kuo, Li Yi (“L.Y.”) Chen, Ying Ju (“Irine”) Chen, Wen-Jui (“Gavin”) Wu, Shao-Yin (“Sam”) Chiang, Ai Hashimoto, Po-Chang (“Edward”) Hung, Pao-Chih (“Graphic Kuo”), Hsiu-Chuan (“Clare”) Li, Satoshi Maekawa, Todd Middleton, Shigeji Narisawa, Eric Raymond, Tsutomu Sugiyama, Chun-Hua (“C.H.”) Hsu, Junichi Ishii (doravante “Beneficiários” ou “Lenientes”) assinaram Acordo de Leniência Parcial[1] junto à extinta Secretaria de Direito Econômico e com a anuência do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para trazer fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado de transistores de película fina para painéis de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD), com efeitos no território brasileiro, ocorrida entre 2001 e 2006, pelo menos. Tais infrações seriam enquadráveis nos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994, bem como no art. 4º da Lei 8.137/90[2]. Observe-se que a possibilidade de celebração de Acordo de Leniência Parcial está prevista no art. 35-B, § 4°, inciso II, da Lei 8.884/1994 (com correspondência no art.
86, § 4º, da Lei 12.529/2011), dispositivo esse aplicável ao presente caso na medida em que a proposta de acordo foi apresentada ao CADE após o seu conhecimento da infração noticiada. No Acordo de Leniência Parcial, o Beneficiário confessou a sua participação como coautor nas infrações administrativas e penais tipificadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/1994 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011), e no art. 4° da Lei 8.173/90. 2.2. Instauração de Processo Administrativo Em 17.12.2008, a extinta Secretaria de Direito Econômico instaurou Averiguação Preliminar para investigar a existência de efeitos no Brasil do cartel internacional de fabricantes de transistores de película fina para painéis de cristal líquido (do inglês thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD) em face de indícios de possível ilícito descrito no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/1994. A investigação foi aberta em desfavor de Chunghwa Picture Tubes Ltd; Hitachi Ltd; Koninklijke Philips Electronics N.V. / Royal Philips Electronics N.V./Philips Components; LG Display America Inc; LG Display Co. Ltd; LG Electronics, Inc; LG Philips LCD Co; NEC Corp.; Samsung Electronics Corporation; Sharp Corporation; e Thomson S.A.[3]. Em 07.12.2009, a extinta Secretaria de Direito Econômico instaurou Processo Administrativo em desfavor de Chunghwa Picture Tubes Ltd; Hitachi Displays, Ltd.;
LG Display Co. Ltd; Samsung Electronics Corporation; Sharp Corporation; Epson Imaging Devices Corporation; Sr. Hsueh-Lung “Brian” Lee; Sr. Chih-Chun “C.C.” Liu; Sr. Chieng-Hon “Frank” Lin; Sr. Chang Suk Chung; e Sr. Bock Kwon em face dos indícios de ocorrência de condutas enquadráveis no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/1994 , bem como recomendou o arquivamento das acusações, ainda em sede de Averiguação Preliminar, em relação a Hitachi Ltd; Koninklijke Philips Electronics N.V. / Royal Philips Electronics N.V./Philips Components; LG Display America Inc; LG Electronics Inc; LG Philips LCD Co; NEC Corp. e Thomson S.A. por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica[4]. Em 17.12.2009, houve a inclusão no polo passivo da ChiMei Optoelectronics, considerando o acordo de confissão de participação na conduta investigada firmado pela referida empresa perante a autoridade estadunidense[5]. Em 02.08.2011[6] e após a assinatura do Acordo de Leniência acima mencionado, o polo passivo do presente Processo Administrativo passou a contar com novas pessoas jurídicas e naturais, mais precisamente 125 pessoas naturais[7] e 14 pessoas jurídicas[8]. Na mesma oportunidade, foi realizado o desmembramento do feito a fim de que outro processo fosse formado apenas para as pessoas naturais residentes no exterior e que, até então, não haviam sido formalmente notificadas.
Após tal determinação, o polo passivo do presente processo passou a abranger as seguintes pessoas naturais e jurídicas: AU Optronics Corporation, “AUO”, empresa constituída sob as Leis de Taiwan e sediada em 1, Li Hsin Road 2, Hsinchu Science Park, Hsiunchu, Taiwan. Foi formada em setembro de 2001 pela fusão da Acer Display Technology, Inc. com a Unipac Optoelectronics Corporation. Em outubro de 2006, incorporou a Quanta Displays Inc. Chunghwa Picture Tubes Ltd., “Chunghwa” ou “CPT”, empresa constituída sob as Leis de Taiwan e sediada em 1127, Heping Rd., Bade City, Taoyuan, Taiwan. Epson Imaging Devices Corporation, “Epson”, (atual Seiko), empresa constituída sob as Leis do Japão e pertencente ao Grupo Epson, sediada em 6925 Toyoshina Tazawa, Azumino-shi, Nagano-len, Japão. Hannstar Display, Inc., “Hannstar”, empresa constituída sob as leis da República da China, sediada em Songzhi Road, 1, 26º andar, Distrito de Xinyi, Taipei 110, Taiwan. Hitachi Display, Inc., “Hitachi” (atual Japan Display Inc.), empresa constituída sob as leis do Japão, sediada na 3-7-1, Nishi-shinbashi, Minato-ku, Tóquio, Japão. Innolux Corporation, “ChiMei” (antiga ChiMei Optoelectronics), empresa constituída sob as Leis de Taiwan e sediada em 160, kesuye Rd. Jhunan Science Park, Miaoli County 350, Taiwan. LG Display Co. Ltd., “LGD”, (antiga LG Philips LCD Co., Ltd.), joint venture estrangeira constituída a partir de julho de 1999 entre LG Electronics, Inc. e Koninklijke Philips Electronics N.V.
LG Electronics, Inc., “LGE”; empresa cosntituida sob as Leis da Coreia do Sul e sediada em LG Twin Towers, 20 Yoido-dong, Youngdungpo-gu, Seoul, Republica da Coréia. 150- 721. LG Electronics Taiwan Taipei CO., Ltd., “LGETTT” ou, conjuntamente com LGE e LGD, “LGD”, empresa constituída sob as Leis de Taiwan e sediada em m 7F, N. 47, Lane 3, Jihu Road, NeiHu District, Taipei, Taiwan. Quanta Display Inc., “QDI”, empresa constituída sob as Leis de Taiwan, foi adquirida pela AU Optronics, passando a integrar seu grupo. Samsung Electronics Co., Ltd., “SEC”, empresa constituída sob as Leis da Coreia do Sul e sediada em Samsung Electronics Bldg, 1320-10, Seocho 2-dong, Seochogu, Seul, República da Coréia. Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd., “Samsung Taiwan” ou, conjuntamente com a SEC, “Samsung”, sediada em 1OF, No. 399, Rui Guang Road, Nei Hu District, Taipe, Taiwan. Sharp Corporation, “Sharp”, empresa constituída sob as Leis do Japão e sediada em 22-22 Negaike-cho, Abeno-ku, Osaka 545.8522, Japão. Em seguida, os Representados foram notificados. O quadro abaixo demonstra a regularidade de notificação das Representadas acerca da instauração do presente Processo (referente ao Apartado 08700.011989/2014-05): Representada Data da Expedição da Notificação Localização da Notificação às fls. Data da juntada do AR Localização do AR às fls. Defesa às fls. Hitachi Displays, Ltd 15.12.2009 511 05.01.2010 525 4684-4714 LG Display Co.
Ltd 15.12.2009 501 05.01.2010 522 4602-4643 LG Electronics Inc. 04.08.2011 1345 15.08.2011 1357 4317-4330 LG Electronics Taiwan Taipei CO.,Ltd 04.08.2011 1346 18.08.2011 1368 4317-4330 Samsung Electronics Corporation 15.12.2009 506 19.01.2010 742 4258-4307 Sharp Corporation 15.12.2009 06.04.2010 507 952 05.01.2010 22.04.2010 521 971 4408-4532 Samsung Electronics Taiwan Co.,Ltd 04.08.2011 1347 18.08.2011 1367 4258-4307 ChiMei Innolux Corporation (antiga ChiMei Optoeletronics) 22.12.2009 04.08.2011 516 1344 - - - Epson Imaging Devices Corporation 15.12.2009 508 05.01.2010 524 4535-4564 Chunghwa Picture Tubes, Ltd - - - - 4355-4404 Hannstar Display Corp. 27.02.2012 2227 16.04.2013 2680-2683 4644-4680 3.Nota Técnica SG Em 14.07.2017, a Superintendência-Geral do CADE exarou seu parecer final pela condenação de Chunghwa Picture Tubes, de Epson Imaging Devices Corporation, de Hannstar Display, Inc., de Hitachi Display, Inc., e de Sharp Corporation por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/1994 (com correspondência na Lei 12.529/2011). Outrossim, recomendou o arquivamento do processo em relação a Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd.; LG Display Co. Ltd; AU Optronics Corporation e Quanta Display Inc; e aos Aderentes LG Electronics, Inc;
LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Hui-Chie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung e Hsuan Bin Chen., em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/1994. Opinou, ainda, pela concessão da redução de 2/3 (dois terços) na penalidade a ser aplicada em relação às pessoas naturais e jurídica signatárias do Acordo de Leniência Parcial, em face do cumprimento integral dos termos do ajuste com elas entabulado e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 35-B, § 4°, inciso I, e artigo 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994[9]. 4.Parecer ProCADE Em 10.10.2017 a ProCADE emitiu o Parecer Jurídico 28[10] sustentando o indeferimento das preliminares suscitadas. Opinou pela condenação da Chunghwa Picture Tubes, da Hannstar Display Inc, da Hitachi Display Inc e da Sharp Corporation por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/1994. Concluiu pelo arquivamento do processo quanto à Epson Imaging Devices Corporation por insuficiência de provas.
Na mesma linha da posição adotada pela SG, sugeriu o arquivamento do processo em relação aos Beneficiários do Acordo de Leniência Parcial devido ao cumprimento integral dos termos previstos no Acordo e à contribuição às investigações, aplicando-se a redução de 2/3 (dois terços) na penalidade, conforme previsão legal. Em relação aos Representados Samsung Electronics Co., LTD, Samsung Electronics Taiwan CO. LTD.; LG Display CO. LTD; AU Optronics, CORP e Quanta Display Inc; LG Electronics, INC; LG Electronics Taiwan Taipei CO., LTD, WH Hong, DH Lee, HS Kim, JS Rho, HS Cho, Sonia Chen (Hui-chie Chen), Michael Hanson, Shiu Lung Leung, Yian Chen, Kevin Lin, Kai-Hsiang, Jia-Fam Wong, Chang Kuei Chih, Tsann Rong Lee, Hui Hsiung, Hsuan Bin Chen e Sang Wan Lee propôs o arquivamento devido ao cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação. 5.Parecer MPF Em 31.01.2019, o MPF, considerando afastadas as preliminares, no mérito se manifestou pela condenação dos Representados Hannstar Display Corp e Sharp Corporation, por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III e art. 21, incisos I, II, III, da Lei nº 8.884/1994, com equivalência no artigo 36 da Lei 12.529/2011, pela suspensão do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, pela concessão de benefícios parciais aos Signatários do Acordo de Leniência Parcial e pelo arquivamento do processo com relação à Epson Imaging Devices Corporation.
6.Celebração de Compromissos de Cessação no Brasil O presente Processo Administrativo conta com diversos compromissos de cessação de conduta (TCC), em que os Representados assumiram explicitamente obrigações atinentes, em síntese, à cessação da conduta discutida nos presentes autos, ao reconhecimento de participação na conduta apurada, à colaboração nas investigações e ao recolhimento de contribuições ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme compilado no quadro-síntese abaixo: Requerimento/Representados Principais Obrigações Assumidas no TCC Requerimento 08700.001448/2015-50 – decisão homologada em 25/11/2015 (SEI 0130036) AU Optronics Corp e Quanta Displays Inc., com adesão posterior de “Steven” Shiu Lung Leung (SEI 0171679); Yian “Joanne” Chen (SEI 0171682); Kevin Lin (SEI 0171683), Chang, Kai-Hsiang (SEI 0171684); Wong, Jia-Fam “Morris Wong” (SEI 0171688); Chang Kuei Chih “Irene Chang” (SEI 0171688); Tsann Rong “Hubert” Lee (SEI 0171690); Hui “Kuma” Hsiung (SEI 0171782); Hsuan Bin Chen (SEI 0171823) deferida pelo Tribunal em 25/05/2016 (SEI 0201822 e 0205818). (contribuição de R$ 16.676.031,12) Compromisso de Cessação da Conduta: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária se obriga a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08012.011980/2008-12, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. 3.3.2.
Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Colaboração: 3.2. Colaboração – A Compromissária se obriga a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo 08012.011980/2008-12, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo 08012.011980/2008-12; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo 08012.011980/2008-12; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais foi instaurado o Processo Administrativo 08012.008871/2011-13 ou contra os quais for eventualmente instaurado processo administrativo para apurar os mesmos fatos; 3.2.6.
Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para idioma estrangeiro e de idioma estrangeiro para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo 08012.011980/2008-12, no que se refere à conduta praticada. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. 2.2 O Anexo será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais Representados nos Processos Administrativos 08012.011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13 ou em quaisquer outros processos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos.
Os demais Representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requerimento 08700.001452/2015-52 – rejeição homologada em 25/11/2015 (SEI 0134830 e 0135209) Hannstar Display Corp. REJEITADA Requerimento 08700.003192/2013-53 – decisão homologada em 20/08/2014 (fls. 28/34 do Requerimento 08700.003192/2013-53) Samsung Electronics Co., Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd. (contribuição de R$ 8.960.879,79) Compromisso de Cessação da Conduta: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08012.005255/2010-11, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. Colaboração: 3.2. Cooperação – Os Compromissários se obrigam a: 3.2.1.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12, sempre que solicitada pelo CADE, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12, por meio da: 3.2.1.1. Apresentação ao CADE de documentos, informações e outros materiais que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12; 3.2.1.2. Apresentação de traduções juramentadas dos documentos apresentados, sempre que necessário e às suas expensas. 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes na Cláusula Nona deste instrumento. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2. O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados nos Processos Administrativos n° 08012.011980/2008-12 e nº 08012.008871/2011-13, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para investigar os mesmos fatos que estes, bem como servirá como prova para fins de instrução destes Processos.
Os demais Representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada a sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requerimento 08700.007696/2013-42 – decisão homologada em 20/08/2014 (fls. 26/32 do Requerimento 08700.007696/2013-42) LG Display Co., Ltd. (contribuição de R$ 33.870.000,00) Compromisso de Cessação da Conduta: 3.3. Conduta Futura – O Compromissário se obriga a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12. Colaboração: 3.2. Cooperação – O Compromissário se obriga a: 3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12, sempre que solicitada pelo CADE, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12, por meio da: 3.2.1.1.
Apresentação ao CADE de documentos, informações e outros materiais que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12; e 3.2.1.2. Apresentação de traduções juramentadas dos documentos apresentados, sempre que necessário e às suas expensas. 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes na cláusula décima deste instrumento. 3.4. Qualquer pedido de cooperação de qualquer natureza quanto aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 deverá ser endereçado apenas à LGD, que será a única responsável pelo seu atendimento, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 6.3.2. 3.4.1. A efetiva cooperação da LGD aproveitará a todos as pessoas, físicas ou jurídicas, abrangidas no escopo deste Termo, conforme cláusula Quinta. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela LGD, de suas condutas descritas no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I. 2.2.
O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados nos Processos Administrativos n° 08012.011980/2008-12, 08012.008871/2011-13 ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para investigar os mesmos fatos que estes, bem como servirá como prova para fins de instrução destes processos. Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência ao dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. O Compromissário e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requerimento 08700.004917/2017-54 – decisão homologada em 20/09/2017 (SEI 0388624) Chunghwa Picture Tubes, Ltd. (Contribuição de R$ 11.533.214,15) Compromisso de Cessação da Conduta: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1.
De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Colaboração: 3.2. Colaboração: A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados para a língua portuguesa; 3.2.1.1. Os documentos anexos ao Histórico da Conduta serão considerados no cumprimento da presente cláusula, a qual só será reconhecida como cumprida após a apresentação, pela Compromissária, das respectivas traduções juramentadas para a língua portuguesa; 3.2.2.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12, bem como do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.008871/2011-13, sendo que tal obrigação cessará na data em que a decisão final no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12 for proferida pelo Tribunal do CADE, podendo estender-se apenas em relação à obrigação de apresentar tradução dos documentos anexos ao Histórico da Conduta e à catalogação de tais documentos junto à Superintendência-Geral; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários representados no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.008871/2011-13 e de funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo, nos limites autorizados pela legislação aplicável; 3.2.5.1.
O fornecimento de informações sobre a localização das pessoas naturais referenciadas no aludido processo poderá ser considerado como auxílio ao CADE para os fins desta cláusula; 3.2.5.2. Na impossibilidade de fornecimento de informações por força de proibição inserida no ordenamento jurídico de outro país, a Compromissária deverá apresentar tais razões ao CADE, acompanhadas da tradução juramentada do diploma legal que estabelecer tal proibição e da indicação do dispositivo específico que impede o fornecimento das informações. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada conforme fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. 2.2.
O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12 e no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.008871/2011-13, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como evidência para fins de instrução de tais processos. Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada a sua divulgação ou o seu compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas naturais ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3. A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requerimento 08700.000527/2018-96 – decisão homologada em 21.11.2018 (SEI 0551598) Japan Display Inc.
(nova denominação da Hitachi Displays Ltd.) (Contribuição de R$ 8.288.576,20) Compromisso de Cessação da Conduta: 3.3. Conduta futura – A Compromissária se compromete a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo, além de tomar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Colaboração: 3.2. Colaboração – A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo; 3.2.2. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo; 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.4. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o inglês e do inglês para o português, se necessário para os fins do Processo Administrativo, no que se refere à conduta praticada. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo. 2.2.
Mais especificamente, a Compromissária (na qualidade de sucessora da Hitachi Displays, Ltd.) reconhece ter participado de discussões, com as demais representadas no Processo Administrativo em epígrafe, com relação à venda de painéis de TFT-LCD (Transistor de Película Fina LCD), no território dos Estados Unidos da América, para a Dell Inc., e que tais condutas podem ter produzido efeitos, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro. 2.3. A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional. Destaco também que houve TCCs que foram negociados após o parecer da Superintendência-Geral, dois deles aceitos pelo CADE e em que a Compromissária concordou em colaborar com as investigações. Após a homologação do último, determinei a abertura de prazo para que as Representadas, querendo, apresentassem alegações finais, nos termos do art. 76 da Lei 12.529/2011. De maneira conservadora e com a finalidade de propiciar o mais amplo contraditório e uma maior faculdade de defesa possível, a contagem do prazo foi considerada em dobro. Importante destacar a vigência dos aludidos TCCs, os quais perdurarão até o julgamento do presente processo, segundo cláusula quarta de cada acordo, a exemplo da abaixo transcrita: 4.1.
O Processo Administrativo 08012.011980/2008-12 ficará suspenso em relação à Compromissária até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Sétima, o que vier primeiro. 7.Preliminares Arguidas pelas Partes A regularidade processual de feitos com longo período de tramitação do processo e grande número de acusados no polo passivo é uma preocupação constante neste Conselho, seja pela complexidade processual na gestão da regular marcha processual de um feito com muitos volumes, seja pela complexidade material que o tema de cartéis internacionais suscita. Os acusados levantaram um grande número de preliminares processuais para contestar a tramitação do feito, todas elas respondidas pela extinta SDE e pela Superintendência-Geral. 7.1. Da Irregularidade das Notificações A Sharp[11] e a Epson[12] defenderam que nunca foram formalmente notificadas e, não obstante, teriam comparecido espontaneamente, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 115 da Lei 12.529/2011.
A despeito da regularidade de notificação reconhecida pela Superintendência-Geral[13] e realizada de acordo com o entendimento das cortes judiciárias brasileiras e tendo em vista que as próprias Representadas assumiram o comparecimento espontâneo e apresentaram suas respectivas defesas de mérito, não há vício processual a ser discutido, já que, se irregulares fossem as notificações, as próprias partes teriam sanado tal problema a contento com seu comparecimento voluntário, sem prejuízo para suas defesas. 7.2. Da Impossibilidade de Utilização de Documentos Apócrifos A Sharp[14] argumentou que os documentos apresentados pela LGD seriam e-mails internos, os quais não foram enviados ou endereçados a funcionários da Sharp e também não teriam sido assinados por funcionários da Sharp. Nesse contexto, não existiria indício de que a autoria de tais documentos pudesse ser atribuída a funcionários da Sharp. Ademais, afirmou que pela junção de meras cópias sem indicação de origem, os documentos apresentados pela LGD seriam inválidos e inutilizáveis no presente processo. Entendo que essa questão não deve ser analisada preliminarmente título de preliminar, tendo em vista que a valoração das provas existentes nos autos será feita por ocasião da apreciação meritória, quando se definirá se existem indícios suficientes para a comprovação da prática do ilícito ou não e qual o reflexo ou abrangência destes no tocante às partes.
Somente então é que serão individualizadas as provas passíveis de serem utilizadas contra cada Representada. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 7.3. Do Vício na Admissão de Culpa da LGD no TCC por ela firmado No mesmo documento, a Sharp[15] alegou que a admissão de culpa feita pela LGD como parte da celebração do TCC é viciada justamente pela imprestabilidade das provas juntadas pela Compromissária e, por isso, o Acordo deveria ser considerado nulo. A admissão de culpa é requisito para a celebração de TCC em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, de acordo com o art. 224 e seguintes do RICADE. A sua homologação ocorrerá segundo critério de oportunidade e conveniência da celebração do termo e a valoração da colaboração servirá como parâmetro para definição da contribuição pecuniária em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Sobre o tema, o próprio Regimento Interno da CADE[16] demonstra que a amplitude e utilidade da colaboração será um dos fatores utilizados para a definição da contribuição pecuniária. Fica claro que os documentos trazidos pela Celebrante podem auxiliar a demonstração da existência do conluio anticompetitivo, mas não estão diretamente relacionados à admissão de culpa necessária nesse contexto. Dessa maneira, desde que seja oportuno para o CADE é possível celebrar Acordos com pequenas colaborações, tendo em vista outras vantagens decorrentes da celebração de TCCs.
Pelos motivos acima expostos, afasto a preliminar. 7.4. Da Ausência de Provas para Instauração de Processo Administrativo e da Inexistência de Individualização da Conduta Segundo a Hannstar[17], a Epson[18] e a Sharp[19], o processo não deveria ter sido instaurado porque os indícios não seriam suficientemente robustos para justificar uma investigação e que não teria havido individualização da conduta das acusadas. Nesse particular, a Epson aduziu que houve equívoco da extinta SDE na interpretação do Plea Agreement firmado por ela nos Estados Unidos e que não teria se envolvido nas Reuniões de Cristal e, por isso, o processo deveria ser arquivado em relação a ela. Em primeiro lugar, a presença ou ausência de indícios de infração à ordem econômica no conjunto probatório dos autos é objeto da análise meritória do presente Processo. Por isso, examinarei tal assertiva no tópico atinente ao mérito da conduta. Importante salientar também que a valoração da robustez dos indícios deve ser avaliada de acordo com o juízo discricionário do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/2011), isto é, a instauração de processos administrativos ocorre quando a providência administrativa mais conveniente e oportuna é a persecução administrativa do possível infrator à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/1994, vigente à época da investigação e até o fim da tramitação do processo junto à extinta SDE.
A instauração, contudo, não significa um juízo prévio de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico e/ou da Superintendência-Geral só virá a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível e será exteriorizada somente com o parecer final. Por isso, o aprofundamento da análise da conduta só é possível após uma cognição estendida decorrente da instrução, a qual ocorre de forma mais incisiva após a deflagração do processo administrativo. Entender que a autoridade, já no início da investigação, deveria reunir todas as provas da conduta seria contrário à ordem jurídica existente no direito brasileiro, uma vez que poderia suprimir o direito do Representado de colaborar com as investigações e de trazer as contraprovas e os esclarecimentos considerados pertinentes para a formação da convicção dos julgadores. A avaliação da presença dos indícios de infração à ordem econômica e de sua valoração, bem como a escolha da providência administrativa adequada, submetem-se a juízo discricionário, de competência exclusiva do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/2011). E nem poderia ser outro o entendimento, ante a inexistência, tanto sob a égide da Lei 8.884/1994 quanto da atual Lei 12.529/2011, de rol taxativo de indícios passíveis de serem considerados infração à ordem econômica.
Sendo assim, a avaliação dos elementos de convicção e a escolha do procedimento adequado são inevitavelmente orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade das referidas leis. Cumpre observar, ainda, que é poder-dever da Administração garantir a regularidade processual do procedimento administrativo para obter elementos que indiquem a necessidade de condução da investigação para que se obtenha êxito em outras medidas que visam à instrução do processo. Aliás, a Administração Pública tem o poder-dever de investigar as condutas indiciárias de infração à ordem econômica, podendo, portanto, instaurar processos para apurá-las e, quando for o caso, reprimi-las. Outrossim, a individualização da conduta só é possível quanto a autoridade entende haver, de fato, uma infração a ser punida e um agente a ser responsabilizado por ter praticado tal infração. Uma individualização antecipada poderia configurar pré-julgamento do caso, sem a devida observância à necessária instrução dos autos, o que suscitaria alegações de ofensa ao devido processo legal. Correto, portanto, o procedimento adotado pela Superintendência-Geral, de individualizar a conduta apenas quando se convenceu da prática dos ilícitos pelos Representados a fim de evitar imputar infrações contra agentes que poderiam ser inocentados a partir dos meios de prova reunidos na fase instrutória.
Por fim, a necessidade de arquivamento das investigações em decorrência do suposto não envolvimento da Epson em Reuniões de Cristal e a interpretação do conteúdo do Plea Agreement estadunidense são aspectos que se confundem com o próprio conteúdo da investigação, razão pela qual tratarei deles de forma específica no tópico de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 7.5. Da Ausência de Menção a Representado no Histórico da Conduta dos Beneficiários da Leniência ou dos Compromissários de TCC A Representada Epson[20] aduziu que não poderia ser condenada no presente processo porque não foi apontada como participante do cartel pelos Beneficiários ou pelos Compromissários. O fato de não ter sido mencionada pelos Beneficiários e/ou pelos Compromissários não desabona a investigação e não retira a legitimidade da empresa de integrar o polo passivo do processo. O Acordo de Leniência é um elemento adicional à investigação, a qual é complementada com outras evidências reunidas pela autoridade ao longo da instrução. Definir como requisito de inclusão no polo passivo unicamente aqueles que o Beneficiário entende que participaram do ilícito é suprimir o poder de polícia que a autoridade antitruste tem para apurar os fatos e buscar a verdade material.
A ausência de menção do Beneficiário não é um salvo conduto a qualquer indivíduo ou empresa, pois existem cenários em que cartelistas não participam (ou não têm ciência) da totalidade da conduta, porém podem fornecer indícios importantes para iniciar novas fases investigativas. Nesses termos, insubsistente a preliminar. 7.6. Da Inadmissibilidade do Acordo de Leniência Segundo a Hannstar[21] e a Sharp[22], o Histórico da Conduta ofertado pelos Beneficiários nada teria agregado à investigação, visto que as alegações imputadas às Representadas seriam genéricas e insuficientes a respeito da existência do suposto cartel. Nessa senda, o histórico não teria o condão de aprofundar ou confirmar o quanto já apurado pela extinta SDE. Os Representados pretendem inserir no presente caso critérios que sequer a legislação de defesa da concorrência exige para a assinatura de acordos de leniência. A teor do art. 86 da Lei 12.529/2011 (antigo art. 35-B da Lei 8.884/1994), os requisitos para que o acusado celebre o acordo são, ipsis litteris, (i) identificação dos demais envolvidos na infração e (ii) a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Dessa forma, acrescentar à lei critérios não cogitados pelo legislador seria conferir ao CADE a competência de derrogar a Lei 12.529/2011, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso, os Beneficiários contribuíram com a identificação dos demais envolvidos e forneceram informações e documentos que auxiliaram na investigação, o que cumpre as formalidades da Lei 12.529/2011 para propositura de acordo de leniência. Sob o ponto de vista material, a irresignação das partes também não se sustenta. No momento da apresentação do pedido de celebração de Acordo de Leniência (comumente chamado de “marker de leniência”) junto à Superintendência-Geral (ou à extinta SDE), o peticionário deve apresentar o conjunto probatório que julga cabível para esclarecer os fatos, o qual será posteriormente avaliado pela Superintendência-Geral (procedimento esse idêntico ao adotado pela extinta SDE) para verificação de sua suficiência ou não para a celebração do Acordo de Leniência. A exigência vigente é de que, para aceitar uma proposta de Leniência, no momento do pedido do marker, o CADE não tenha informações suficientes para condenar o peticionário (artigo 86, § 1º, III, da Lei 12.529/2011, antigo art. 35-B, § 2º, III, da Lei 8.884/1994). Por essa razão (ou seja, por não deter informações suficientes para assegurar a condenação do proponente) é que se permite a negociação da imunidade administrativa e criminal em troca de informações relevantes e documentos sobre a prática anticompetitiva. Se o CADE considerasse que as informações detidas pela autoridade como suficientes para a condenação, sequer deveria aceitar o marker.
No entanto, não foi isso o que aconteceu nos autos: o CADE havia sim iniciado uma investigação a partir de informações e documentos próprios, porém ainda não tinha os elementos que reputava suficientes para a configuração da materialidade da conduta. Desse modo, apesar de já deter informações e documentos relevantes para a investigação, a SDE poderia aceitar o acordo de forma parcial (comumente conhecida como “leniência parcial”) para aprofundar as investigações e formar um arcabouço suficiente que evidenciasse a prática anticompetitiva ora apurada, inclusive com a inserção de novos cartelistas anteriormente não identificados nas apurações iniciais. Assim, a existência de informações anteriores a respeito da infração concorrencial (“conhecimento prévio”) não é impeditivo para a celebração de Acordo de Leniência, pois, caso aquilo que se tenha conhecimento seja insuficiente para assegurar a condenação do proponente, ainda assim poderia ser pactuado acordo de leniência parcial, nos termos do artigo 86, § 4º, inciso II, da Lei 12.529/2011 (antigo artigo 35-B, § 5º, inciso II, da Lei 8.884/1994). Ante o exposto, rejeito a preliminar. 7.7. Da Vedação ao Non Bis in Idem A Hannstar[23] argumentou que não poderia ser sancionada pela autoridade brasileira porque já o teria sido em outros países, razão pela qual teria havido violação ao princípio do non bis in idem.
Segundo a defesa da mencionada Representada, a condenação pela autoridade brasileira violaria o Princípio do non bis in idem. A soberania do Brasil em relação a jurisdições estrangeiras é reconhecida na legislação nacional e em tratados internacionais. Isso significa que a sanção aplicada pelo Poder Público – no caso concreto, pelo CADE – não poderá extrapolar os limites da sua competência. Isso também se aplica às outras autoridades estrangeiras, que também sancionam seus tutelados de acordo com o que preveem seus respectivos ordenamentos jurídicos. A condenação do cartel em outras jurisdições não é excludente de ilicitude no ordenamento pátrio, sequer como hipótese de extinção de punibilidade. Aliás, também não é requisito indispensável para início de investigações ou para eventual decisão condenatória para o CADE. No presente caso, está sendo investigada a prática de cartel internacional e, verificada a materialidade da conduta, as punições aplicadas terão relação com os efeitos diretos e indiretos no mercado brasileiro. Não vejo, portanto, violação ao non bis in idem ou qualquer outra hipótese de irregularidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 7.8. Da Irregularidade na Produção de Provas O Despacho de fl. 2908 do Apartado 08700.011989/2014-05 atestou o início do prazo de defesa durante o qual os acusados deveriam especificar as provas que entendessem cabíveis.
Não obstante, as Representadas que pleitearam oportunamente a produção de provas, fizeram-no de forma genérica e sem detalhar a que fim serviriam para a instrução dos autos. Inicialmente, a determinação de indicação de provas durante o prazo de defesa é válida, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil[24]. Durante o saneamento processual, a Superintendência-Geral avaliou os pedidos de produção de prova e, ainda assim, deixou claro reiteradas vezes que a produção de prova documental poderia ser feita até o final da instrução. Um dos pedidos dizia respeito à requisição de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior acerca das importações de produtos, o que foi devidamente realizado às fls. 569/570 do Apartado 08700.011989/2014-05 e SEI 0171085. Além disso, a Superintendência-Geral trouxe aos autos informações de empresas sediadas no Brasil e que importaram TFT-LCD ou produtos com ele fabricados, além de dados públicos do Aliceweb e da Suframa. Assim sendo, tal pedido foi deferido e ampliado para aprimorar o conjunto probatório, nos termos do art. 13, inciso VI, alínea “a”, da Lei 12.529/2011. Quanto aos demais pedidos, observe-se que foram genéricos, sem indicar com precisão qual a prova pretendida, nem a que finalidade específica ela se destinaria, conforme exposto na Nota Técnica produzida pela SG[25]. Logo, rejeito a preliminar. 7.9.
Da Impossibilidade de Desmembramento e da Inexistência de Litisconsórcio Necessário A regularidade do desmembramento dos presentes autos vem sendo contestada por alguns dos Representados em vários momentos distintos e sob o argumento de que tal providência teria o condão de prejudicar sua defesa. Em que pese tal alegação, confirmo a legalidade do desmembramento ora realizado em prol da duração razoável do processo e como medida de eficiência e de celeridade processuais. Antes do desmembramento, o conjunto probatório reunido pela extinta SDE detectou inicialmente a existência de, pelo menos, 125 pessoas naturais[26] e diversas pessoas jurídicas envolvidas nos supostos ilícitos investigados no bojo do Processo Administrativo inicialmente instaurado. Destas, a maioria das pessoas naturais encontra-se residente e domiciliada no exterior. A experiência do CADE vem demonstrando que a notificação de acusados residentes e domiciliados no exterior, especialmente pessoas naturais, atrasa o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim da instrução probatória. O presente processo foi primeiramente instaurado em 07.12.2009, com inclusão de pessoas jurídicas em seu polo passivo em 17.12.2009 e 02.08.2011, sem que, até a distribuição do feito no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica em 02.08.2017[27], tenha sido possível notificar todos os indivíduos e empresas integrantes do polo passivo.
Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas naturais estrangeiras; e (ii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação em relação às acusações cuja competência investigatória é do CADE. Ademais, durante a fase de notificações, existiram dificuldades para trazer indivíduos acusados aos autos em virtude de vedações estrangeiras à divulgação de dados (incluindo endereços dos acusados) a fim de concretizar o chamamento dos indivíduos aos autos, conforme manifestações das Representadas[28]. Destarte, a elevação significativa do número de integrantes do polo passivo acarretaria tumulto processual, na medida em que retardaria ainda mais a efetivação das notificações, grande parte delas ainda dependentes de diligências preliminares de obtenção do endereço de contato de pessoas naturais residentes e domiciliadas no exterior. A negativa de desmembramento poderia causar atraso ainda maior que no prosseguimento da instrução processual e, por conseguinte, o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais investigados restaria comprometido. A morosidade então ventilada poderia, inclusive, dispersar a finalidade pedagógica contemporânea de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011.
Em definitivo, o cenário vislumbrado pelos Representados impediria a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Pátria. Como solução para a consecução do interesse público perseguido nestes autos, tem-se a possibilidade de desmembramento do presente processo, alternativa legalmente autorizada para dar celeridade e continuidade às investigações, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 46, Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Tal possibilidade está prevista também no Código de Processo Penal: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Com fulcro na jurisprudência e nos artigos 46 do Código de Processo Civil e 80 do Código de Processo Penal, considero válido o desmembramento do processo nos termos em que já realizado pela extinta SDE e atualmente conduzido pela Superintendência-Geral, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. Entendo, ainda, que utilizar o critério de notificação bem-sucedida como elemento decisivo para separar os polos passivos é adequado e razoável para consecução do mencionado princípio processual constitucional. Diante disso, vale a ressalva de que os elementos probatórios utilizados neste voto não constituem juízo de conduta anticompetitiva em desfavor da pessoa jurídica ou das pessoas naturais que fazem parte de outro Processo Administrativo ainda em trâmite junto ao CADE, objeto do desmembramento acima relatado. Portanto, os documentos e conclusões trazidos ao presente Voto não significarão automática responsabilização dos Representados que ainda estão sendo investigados pelo CADE no Processo Administrativo 08012.008871/2011-13. Ainda em relação à impossibilidade de desmembramento, algumas Representadas defenderam que a separação dos processos afrontaria o princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 48 do Código de Processo Penal), muito embora alegando que dispositivos processuais penais não seriam aplicáveis ao direito administrativo sancionador.
Mesmo diante da contradição entre invocar um princípio da esfera penal para defesa e, ao mesmo tempo, aduzir que a autoridade antitruste não pode utilizá-los para manutenção da higidez do trâmite processual, entendo pertinente analisar tal preliminar para que não restem dúvidas a serem posteriormente aclaradas. O princípio da indivisibilidade da ação penal é cabível apenas em relação à ação penal privada, isto é, não é aplicável à ação penal pública, já que o dispositivo processual penal faz alusão à “queixa”. A partir dessa compreensão, caso se admita a analogia com o processo penal na esfera do CADE, o interesse público que envolve o direito concorrencial deve se valer de normas processuais concernentes à ação penal pública, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos tutelados. A duração razoável do processo também seria comprometida se a cada nova investigação ou a cada nova prova, todos os envolvidos tivessem de ser novamente chamados ao processo para reiteração de todo o conjunto probatório, além dos motivos já mencionados. Um dos fundamentos utilizados para a suposta impossibilidade de desmembramento do Processo Administrativo foi o da existência de um possível litisconsórcio necessário e/ou unitário entre os integrantes do polo passivo do processo.
O presente caso é de litisconsórcio facultativo, pois não há situação jurídica incindível envolvendo os sujeitos, e a relação jurídica controvertida não implicaria em decisão necessariamente homogênea para todos eles. Nesse sentido, concluído o processo e individualizada a participação dos agentes, é possível que algumas das partes venham a ser consideradas envolvidas em distintos níveis de gravidade, ou até mesmo que não sejam consideradas envolvidas, com arquivamento parcial. Ou seja, é válido afirmar que os efeitos da decisão serão completamente separáveis em relação a cada um dos sujeitos. Outrossim, o litisconsórcio em tela não pode ser necessário, pois este decorre ou de expressa disposição de lei ou da natureza específica da relação jurídica que une os litisconsortes. Tal natureza una não é observada no presente caso e, além disso, a legislação processual possui normas que autorizam o desmembramento do feito. Portanto, rejeito a preliminar e confirmo a regularidade do desmembramento efetuado pela extinta SDE e pela Superintendência-Geral. 7.10.
Da Exclusão da Havix Corporation do Polo Passivo do Presente Processo Em 04.04.2014, isto é, após a instauração do presente processo administrativo, a Superintendência-Geral determinou o desmembramento do processo em relação à Havix Corporation e sua respectiva inclusão no polo passivo do Processo Administrativo 08012.008871/2011-13, em face da invalidade da notificação[29], não obstante ter autorizado a empresa a apresentar prova documental até o final da instrução probatória[30]. A manifestação pela exclusão da Havix do polo passivo do presente processo se fundou em especificidades previstas na legislação japonesa. 7.11. Do pedido de nulidade do Despacho Decisório 21/2018/GAB3/CADE A Em 28.11.2018, publicou-se o Despacho Decisório 21 (SEI 0551770) com abertura de prazo de 15 dias úteis para apresentação de alegações finais, o qual deveria ser computado em dobro com base no artigo 102, inciso IV, do Regimento Interno do CADE, findando-se em 10.01.2019. O referido Despacho foi objeto de discussão a partir do pedido de nulidade protocolado pela Hannstar em 28.11.2018 (SEI 0553223), porque a Representada não teria acesso ao conteúdo do Requerimento 08700.000527/2018-96, concernente ao Termo de Compromisso de Cessação firmado entre o CADE e a Japan Display. Não obstante, esse pedido foi afastado no Despacho Decisório 22 (SEI 0555023), publicado em 05.12.2018, ante a disponibilização do processo no dia 28.11.2018, sem prejuízos às defesas das partes.
Dessa forma, reafirmou-se que o prazo para alegações finais teria início no dia 29.11.2018. Contudo, em 28.12.2018, a Hannstar protocolou novo pedido de nulidade do Despacho Decisório 21, porque não teria acesso ao conteúdo integral do Requerimento relativo à Japan (SEI 0563922). Em sua nova petição de nulidade do Despacho nº 21/2018/GAB3/CADE, a Representada afirma não ter acesso a integralidade dos autos do TCC da Japan porque não haveria menções desse Acordo nos autos principais do Processo Administrativo (08012.011980/2008-12) e os documentos disponibilizados no bojo do Requerimento da Japan apresentam excessivo tratamento restrito, impossibilitando a identificação sobre a juntada de documentos adicionais por parte da Requerente. Contudo, o tratamento restrito conferido aos documentos respeita as previsões legais para tanto, porquanto relativos a informações empresariais de natureza sigilosa. Além disso, como o TCC referente a Japan foi firmado já no âmbito do Tribunal, não trouxe novas provas ou outro Histórico da Conduta, mas foi homologado por atender o juízo de conveniência e oportunidade deste Conselho. Diante o exposto, rejeito o pedido de nulidade do Despacho Decisório 21 formulado pela Hannstar. 8. Prejudicial de Prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, é importante destacar a prejudicial de prescrição suscitada pelos Representados. 8.1.
Prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva Conforme voto que proferi no Cartel de Embalagens (Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50), acredito que só se deve utilizar o prazo prescricional penal em processos administrativos sancionadores em casos que haja persecução penal. Não me aprofundarei nessa temática novamente por já ter me posicionado e conhecer a decisão do Plenário sobre o assunto. Logo, rendendo-me ao princípio do Colegiado, seguirei o entendimento majoritário e aplicarei o prazo estendido para a prescrição da pretensão punitiva no presente caso, devido a identidade entre a conduta investigada, cartel internacional, e o tipo penal previsto no art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/2011): Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. O prazo prescricional aplicável é de doze anos, nos termos do art. 109 do Código Penal: Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). A Sharp Corporation[31] alega que houve a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que mais de 5 anos se passaram entre o fim da conduta investigada e a data da citação da Representada. Isso, porque devido a algumas particularidades da legislação japonesa, ocorreram vícios na notificação da Representada, a qual compareceu espontaneamente aos autos em 09.01.2013[32], conforme explicado na Nota Técnica nº 101[33], oportunidade em que foi concedido novo prazo para apresentação de defesa. Considerando o prazo duodecenal, não há que se falar em prescrição, na medida em que entre o final da conduta investigada (2006) e o comparecimento espontâneo da Representada (2013) transcorreram somente sete anos. Contudo, além dessa segurança temporal, a Representada foi notificada em território nacional[34] entre 2009 e 2010, o que poderia afastar a ocorrência da prescrição inclusive sob a perspectiva do prazo quinquenal. A Hannstar[35] alega que se passaram mais de cinco anos entre o último indício de participação da empresa (14.02.2005) e a instauração do processo administrativo em relação à Representada (02.08.2011), realizada através do Despacho nº 576[36]. O argumento de que as condutas investigadas teriam ocorrido até 2006 já afastaria a prescrição defendida pela Representada.
Ainda, ao utilizar o prazo penal, tampouco se verifica a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Concluo que não restou caracterizada a prescrição quinquenal em relação a nenhum Representado. 8.2. Prescrição Intercorrente No que toca a eventual prescrição intercorrente, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal e introduziu a hipótese de prescrição durante a tramitação do feito, também conhecida como “prescrição intercorrente”. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do Poder Público no impulso do processo por mais de três anos, fato que geraria a paralisação do processo. Ao compulsar os autos, verifico que não houve interrupção na tramitação processual por período superior a três anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. 9. Polo passivo Apesar do desmembramento realizado pela SG neste processo ser legal, acredito que a análise conjunta das pessoas físicas que aderiram os termos dos Acordos firmados pelas empresas que representam é benéfica e assegura a celeridade e a economia processual.
Assim, aproveitarei esta oportunidade para finalizar o processo administrativo em relação às pessoas físicas que celebraram Acordo de Leniência Parcial ou algum TCC ao longo desse processo, independentemente do desmembramento feito pela SG, de acordo com as Notas Técnicas editadas por esse órgão tanto nesse processo quanto no Processo Administrativo 08012.008871/2011-13[37]), quais sejam: Representado Signatário de qual Acordo Relação com a Empresa Jau-Yan (“J.Y.”) Ho Leniência Parcial ChiMei Ai Hashimoto Leniência Parcial ChiMei Chang Kuei Chih TCC AUO/Quanta Cheng-Han (“Mark”) Chin Leniência Parcial ChiMei Chen-Lung (“C.L.”) Kuo Leniência Parcial ChiMei Chien-Erh (“C.E.”) Wang Leniência Parcial ChiMei Chih-Hsuan (“Tim”) Wang Leniência Parcial ChiMei Chuh-Hsian (“James”) Yang Leniência Parcial ChiMei Chun-Hua (“C.H.”) Hsu ou Chun-Hwa Hsu Leniência Parcial ChiMei Dong Hun Lee (“David Lee”) TCC Samsung Eric Raymond Leniência Parcial ChiMei Fong-Peng (“Forrest”) Lin Leniência Parcial ChiMei Heon Seong Kim (“H. S. Kim”) TCC Samsung Hong-Sik Cho (“Harry Cho”) TCC Samsung Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang Leniência Parcial ChiMei Hsiu-Chuan (“Clare) Li Leniência Parcial ChiMei Hsuan Bin Chen TCC AUO/Quanta Hui Hsiung TCC AUO/Quanta Hui-Chieh Chen (“Sonia Chen “) TCC Samsung Jia-Fam Wong TCC AUO/Quanta Jia-Yu Ong Leniência Parcial ChiMei Joon-Sub Rho (“J. S.
Rho”) TCC Samsung Junichi Ishii Leniência Parcial ChiMei Kai-Hsiang Chang TCC AUO/Quanta Kevin Lin TCC AUO/Quanta Li Yi (“L.Y.”) Chen Leniência Parcial ChiMei Michael Hanson TCC Samsung Pao-Chih (“Graphic Kuo”) Hung Leniência Parcial ChiMei Po-Chang (“Edward”) Hung Leniência Parcial ChiMei Ren Shawn Kuo Leniência Parcial ChiMei Sang Wan Lee TCC Samsung Satoshi Maekawa Leniência Parcial ChiMei Shao-Yin (“Sam”) Chiang Leniência Parcial ChiMei Shigeji Narisawa Leniência Parcial ChiMei Shiu Lung Leung TCC AUO/Quanta Todd Middleton Leniência Parcial ChiMei Tsann Rong Lee TCC AUO/Quanta Tsutomomu Sugiyama Leniência Parcial ChiMei Wan Hoon Hong (“W. H. Hong”) TCC Samsung Wen-Hung (“Amigo”) Huang Leniência Parcial ChiMei Wen-Jui (“Gavin”) Wu Leniência Parcial ChiMei Yian Chen TCC AUO/Quanta Ying Ju (“Irine”) Chen Leniência Parcial ChiMei Isso se deve ao fato de que, independentemente do desmembramento já explanado anteriormente, a condenação das pessoas naturais está diretamente relacionada a Acordos que terão o cumprimento analisados neste processo. Logo, o silêncio sobre essas pessoas poderia gerar algum prejuízo na concessão dos benefícios oriundos da celebração desses acordos ou até mesmo certa discrepância entre a atual decisão e aquela a ser emitida no processo desmembrado, e cujo objeto incidiria sobre essas pessoas naturais vinculadas aos mesmos acordos que trarão efeitos no bojo do presente feito.
Contudo, ressalto que não farei o mesmo em relação às pessoas físicas não beneficiárias de TCC ou Leniência e à empresa Havix, porque essas tiveram o desmembramento decretado para os autos de nº 08012.008871/2011-13[38] e não há nenhuma justificativa para trazê-las a este processo. Com efeito, toda a instrução processual em relação a essas pessoas ocorreu no âmbito do processo derivado da decisão de desmembramento, não sendo possível fazer juízo de materialidade e autoria nesse momento, sob pena de pré-julgamento. Como os Representados citados firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação, no qual reconheceram suas respectivas participações na conduta ora investigada, cooperaram com o CADE para desvelar a prática anticompetitiva, comprometeram-se a cessar a conduta e pagaram contribuições pecuniárias, além da colaboração da Beneficiária de Leniência Parcial ChiMei Optoelectronics, as evidências trazidas no presente voto terão maior enfoque nas empresas que não firmaram acordo com o CADE – Hannstar, Sharp e Epson –, bem como nos Beneficiários da Leniência Parcial. 10. Mérito O presente caso contou com uma longa instrução e com constantes pedidos de cooperação internacional, de sorte que foi necessária a realização de desmembramento, a fim de dar celeridade à tramitação processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, conforme já explicado anteriormente.
Dessa forma, criou-se o Processo Administrativo 08012.008871/2011-13 em relação a indivíduos que, a despeito de terem sido mencionados durante a instrução processual, não estão no polo passivo deste feito em razão da demora da notificação internacional de certas pessoas naturais. 10.1. Produto e Contextualização do Cenário Brasileiro O TFT-LCD é uma vertente do LCD (liquid cristal display ou display de cristal líquido), que veio a substituir os tradicionais monitores de tubos de raios catódicos (cathode ray tubes, também conhecidos pela sigla CRT) inventados no início do século XX. Os antigos monitores de CRT tinham grandes dimensões e gastos energéticos, além do efeito de cintilação e da grande emissão de radiação potencialmente perigosa em longos períodos de exposição[39]. A melhoria da imagem e a redução do tamanho e da massa dos aparelhos vieram à tona com a adaptação dos dispositivos à tecnologia de TFT-LCD, o que requereu uma repaginação tanto da tela quanto dos demais componentes de aparelhos eletrônicos emissores de imagem. Os painéis de TFT-LCD são costumeiramente utilizados em monitores de computadores, laptops, televisores, reprodutores de áudios e vídeo games, sem prejuízo de outras aplicações em outros dispositivos com a tecnologia de LCD ativo.
Esses painéis são compostos de sobreposições de finas películas formadas por múltiplos transistores, os quais tinham por objetivo o controle individual de pontos luminosos do monitor (pixels), que ficavam opacos ao receber corrente elétrica. A inovação do TFT-LCD na tecnologia de LCD é a existência de um transistor para cada pixel, possibilitando que haja maior controle sobre cor, brilho e luminosidade da tela. A grande novidade tecnológica do TFT-LCD em relação ao plasma ou ao CRT é a inexistência de excitação de substâncias internas, o que reduz a probabilidade de queima do painel[40]. A tecnologia de plasma foi inventada na década de 1960, com pixels e cores visualizados a partir da emissão de gases ionizados. Seria funcionalmente substituta à de TFT-LCD, considerando a alta qualidade e a rápida resposta de imagem, bem como a otimização do tamanho dos bens finais[41]. Não obstante, o plasma tem alto custo e à sua baixa difusão em aparelhos de alta tecnologia. Sob o ponto de vista da demanda, a substituição do TFT-LCD não é perfeita em virtude do baixo investimento dos produtores de dispositivos de imagem, da reduzida longevidade[42] e da maior incidência do burn-in[43]. Os painéis de TFT-LCD são ofertados em diversos tamanhos, a depender da aplicação e do produto ao qual irão se integrar. 10.2. Condições Estruturais Facilitadoras da Colusão no Caso Concreto Conforme já mencionado, não existiria produto substituto de qualidade similar à época dos fatos.
Atualmente, há diversas tecnologias que podem estar em processo de substituição tecnológica do TFT-LCD, entre as quais a OLED (Organic Light-Emitting Diode) ou a AMOLED (Active-Matrix Organic Light-Emitting Diode), baseadas na luz emitida nos diodos integrados ao insumo e com ativação e desativação de pixels de forma mais rápida. Esses tipos de tecnologia possuem melhor resolução, são mais sensíveis ao toque e economizam energia, porém ainda não estavam disponíveis à época da conduta – entre 2001 e 2006. A homogeneidade do produto é fator que facilita o monitoramento e a organização do cartel, propiciando, inclusive, retaliações caso haja descumprimento do acordo. Além disso, a SG[44] concluiu que o mercado de painéis de TFT-LCD possui alto grau de concentração, o que facilita colusões. Em relação às participações de mercado, [acesso restrito]. 10.3. Investigações Conduzidas por Jurisdições Estrangeiras sobre o Cartel Internacional de TFT-LCD Diversas jurisdições estrangeiras investigaram a participação das Representadas na prática de ilícitos concorrenciais no mercado de TFT-LCD. Foram juntadas aos autos informações sobre investigações em: (i) EUA; (ii) União Europeia; (iii) Coreia do Sul; (iv) China; (v) Canadá; (vi) México e (viii) Japão. Na jurisdição americana foram firmados Acordos, “Plea Agreements”, com as seguintes Representadas: (i) ChiMei; (ii) Hannstar; (iii) LGD; (iv) Sharp; (v) Samsung; (vi) Chunghwa; (vii) Epson; (viii) Hitachi[46].
A AUO/Quanta foi condenada criminalmente nos Estados Unidos da América por violação ao Sherman Act em face da participação em condutas no mercado de TFT investigadas no presente processo[47]. Hitachi[48], Sharp[49] e Epson[50] confessaram a participação em acordo ilícito na venda para determinados clientes americanos, por meio de participações laterais. A autoridade concorrencial europeia firmou acordo de imunidade de multas com a Samsung e decidiu pela condenação da ChiMei, Chunghwa, Hannstar, AUO e LGD pela atuação em conluio anticompetitivo no período de outubro de 2001 a fevereiro de 2006[51]. A decisão coreana foi no sentido da condenação da Samsung, LGD, AUO, ChiMei, Chunghwa e Hannstar por prática de condutas anticompetitivas entre setembro de 2001 e dezembro de 2006[52]. Decisão idêntica se deu pela autoridade chinesa, que determinou a condenação das mesmas empresas por práticas ilícitas no mercado de TFT-LCD[53]. Em 2009, a autoridade antitruste canadense iniciou investigação sobre condutas ilícitas no mercado de TFT-LCF, porém, em 2012 interrompeu o inquérito por não identificar justificativa para inquérito complementar, conforme informações juntadas aos autos[54]. Por impossibilidade de notificação adequada, a Comissão mexicana decidiu pela suspensão do Processo referente ao mercado de TFT-LCD em relação a AUO, Chunghwa, ChiMei e LGD e arquivou o feito no tocante a Sharp[55].
Foram ainda juntadas aos autos informações sobre acordo firmado em 2008 na jurisdição brasileira que reafirmava a participação da Sharp e da Hitachi na fixação de preços na venda de painéis TFT para Nintendo entre outubro de 2005 e março de 2006[56]. Existem nos autos documentos sobre pessoas naturais e jurídicas que fazem parte do Processo Administrativo desmembrado e que, em relação a elas, a apreciação será conduzida no próprio feito apartado. Outrossim, acrescente-se que a existência ou não de condenação de algum acusado em outros países não vincula o CADE, tampouco o Poder Judiciário brasileiro, especialmente nas searas criminal e de responsabilização civil. Nesse sentido, para fins de materialidade da conduta, é pouco relevante haver condenação em outra jurisdição: a investigação brasileira é independente para fazer sua instrução e firmar sua própria convicção, independentemente do juízo eventualmente firmado por outras autoridades da concorrência ou pelo próprio Poder Judiciário estrangeiro. E o oposto também é verdadeiro: outras jurisdições não são vinculadas à decisão brasileira – seja a de abertura de investigação, seja a de condenação, uma vez que se trata de soberanias e ordenamentos jurídicos distintos. Nesse sentido, reafirmo que a condenação em outras jurisdições não é – e nem pode ser, sob o ponto de vista jurídico – requisito para a prolação de decisão condenatória pelo CADE. 10.4.
Funcionamento do Cartel A colusão ora investigada teve por objeto transistores de película fina de cristal líquido (TFT-LCD), uma variação de painéis de cristal líquido (LCD) que utiliza a tecnologia de transistor de película fina (TFT) para melhorar a qualidade da imagem. Os produtos cartelizados eram geralmente utilizados em computadores notebook, monitores desktop, televisores de tela plana e telefones móveis, sem prejuízo de outros bens finais que potencialmente utilizavam o TFT-LCD[57]. O cartel internacional de TFT-LCD contou com a participação ativa das empresas AU Optronics Corporation, Innolux Corporation (antiga ChiMei Optoelectronics), Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Epson Imaging Devices Corporation, Hannstar Display Corporation, LG Display Co. Ltd., LG Electronics Inc., LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd., Quanta Display, Inc., Samsung Electronics Corporation, Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd. e Sharp Corporation. Ao contrário do alegado por algumas das Representadas, as evidências da existência e dos efeitos do cartel são específicas e trazem informações relevantes sobre uma colusão efetiva e que, de fato, teve o condão de alterar artificialmente a dinâmica competitiva de TFT-LCD no Brasil e no mundo. As evidências formadoras da minha convicção provêm de um grande conjunto probatório envolvendo a colaboração da Beneficiária ChiMei, bem como dos Representados AU Optronics Corporation, Chunghwa Picture Tubes, Ltd., LG Display Co.
Ltd., LG Electronics Inc., LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd., Quanta Display, Inc., Samsung Electronics Corporation, Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd. e Japan Displays Inc. (também de pessoas naturais a vinculadas a essas empresas), os quais cooperaram com as investigações a partir da celebração de acordos com o CADE, além de um grande esforço de instrução por parte da extinta SDE e da Superintendência-Geral. 10.5. Cronologia do Cartel de TFT-LCD Entre 1998 e 2006, ao menos, o cartel internacional de TFT-LCD passou por quatro fases com alguma sobreposição temporal. A primeira diz respeito a contatos preliminares, chamada pela SG de “Eventos Preparatórios”, na qual a comunicação entre concorrentes era mais esporádica e geral nos anos de 1998 a 2001. A segunda seria a fase mais intensa da prática anticompetitiva, chamada pela Superintendência-Geral de “Instituição do Cartel”, em que os contatos eram mais constantes e com objetivos específicos em relação a clientes, preços e mercados nos anos de 2001 e 2002. A terceira etapa do cartel contou com a participação ativa de dirigentes das empresas nos anos de 2001 a 2005, denominada “Consolidação e Desenvolvimento do Cartel”. A última fase ocorreu em 2006 e correspondeu à “Desmobilização do Cartel”, em que as empresas já tinham conhecimento de investigações conduzidas por algumas autoridades antitruste e passaram a realizar encontros mais velados.
A SG entendeu que houve contatos anticoncorrenciais no período entre 2001 e 2006, pelo menos. A documentação contida nos autos demonstra que, se não fossem as investigações iniciadas por diversos países, a tendência do cartel era de continuidade das operações ilícitas. Cabe análise posterior de qual foi o período de participação de cada Representada. 10.5.1. Organização do Cartel de TFT-LCD A manutenção do cartel foi possibilitada por encontros periódicos entre os representantes das empresas envolvidas nas chamadas “reuniões de cristal”, nas “reuniões multilaterais” e mediante contatos regulares que possibilitavam o arranjo de preço, limitação de produção, divisão de clientes, conforme explicarei a seguir. 10.5.1.1. Reuniões de Cristal As Reuniões de Cristal eram subcategorizadas em (i) reuniões de alto escalão, também chamadas de “reuniões de CEO” ou “reuniões top” e (ii) reuniões mensais de vice-presidentes, também chamadas de “reuniões comerciais” ou “reuniões operacionais”[58]. Nessas Reuniões de Cristal, fabricantes se encontravam aproximadamente uma vez por mês para discutir estratégias e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis de TFT-LCD, entre os quais ChiMei, LGD, Samsung, AUO, Chunghwa e Hannstar. [acesso restrito]. A AUO/Quanta[60] assumiu que seus altos executivos participaram de Reuniões de Cristal “top”.
O conteúdo dessas reuniões dizia respeito a (i) visões de mercado particulares de cada empresa, incluindo previsões de oferta e demanda para painéis de LCD; (ii) estrutura das reuniões, incluindo menção a convidar ou não determinadas empresas para participarem de tais reuniões; (iii) direção esperada do movimento de preços, discussões a respeito de possíveis preços mínimos e esforços para manter estes preços à luz das condições dinâmicas do mercado; (iv) esforços para estabilizar o mercado, falhas desses esforços e razões para a falta de colaboração dos participantes do cartel; e (v) capacidade de produção de cada empresa e o aumento esperado da produção em razão de novas tecnologias. Não era comum haver anotações dessas reuniões em virtude de os participantes serem CEOs. As Reuniões de Cristal “operacionais” contavam com funcionários de nível decisório intermediário e abordavam, segundo a AUO/Quanta[61] e a LGD[62], os seguintes aspectos: (i) visões de mercado, incluindo previsões de oferta e demanda de painéis de LCD, previsões de escassez e oferta excessiva, bem como outros fatores que influenciam estas alterações; (ii) preparativos para as reuniões de alto nível; (iii) expectativas quanto à direção da flutuação do preço, razões para tal flutuação de preço, discussões a respeito de possíveis preços mínimos e esforços para manter tais preços à luz das condições dinâmicas do mercado;
(iv) monitoramento, com acusações e explicações sobre os motivos pelos quais as empresas estariam cobrando preços menores; (v) níveis de inventário, mudanças nestes níveis e motivos por trás destas mudanças; (vi) discussões a respeito de clientes mais relevantes, negociações e hábitos de compra destes e previsões sobre quais preços seriam cobrados e/ou oferecidos a estes clientes; (vii) preços, capacidade produtiva de cada empresa e aumentos esperados na capacidade; (viii) acordos de preços mínimos para tamanhos específicos de painel. Em 14.09.2001, data do primeiro encontro organizado, altos executivos das empresas AUO/Quanta, ChiMei, Chunghwa e Hannstar se reuniram em uma sala de conferências de Taipei com o objetivo de discutir a estabilização de preços de TFT-LCD[63], conforme anotações feitas por Tony Lee e juntadas pela AUO/Quanta, informações trazidas pela Beneficiária e documento oferecido pela Chunghwa: [acesso restrito] Além do mesmo relatório ter sido apresentado por duas empresas e ser corroborado pelas informações trazidas pela Beneficiária, o próprio documento cita que o encontro em questão objetiva uma “formação de preços organizada” e traz tabela com os preços fixados para os meses seguintes.
Em 05.10.2001, executivos das Representadas Chunghwa, ChiMei, AUO/Quanta, Hannstar, Samsung e LGD se encontraram em reunião cujo objeto era “preço de novembro/plano de ajuste de taxa de utilização do 1º Trimestre do ano 2012/Preparação de “Top Management Meeting – Encontro de Alta Administração em 19 de outubro” (sic), conforme documento juntado pela LGD e informações trazidas pela Samsung: [acesso restrito] Na ocasião, houve compartilhamento de informações sensíveis quanto a preços de produtos e a capacidade de oferta, além de explícito “acordo de preço mínimo para novembro”. Ademais, houve debate sobre fechamento coordenado de fábricas de TFT-LCD durante o feriado chinês para não prejudicar os cartelistas sediados na China. Tal documento guarda coerência com as informações do Beneficiário sobre as Reuniões “top” de que “o VP HT Wang compareceu à maioria delas [Reuniões de CEO], por vezes acompanhado de outros funcionários de vendas da CMO, incluindo Wen-Hung (“Amigo”) Huang e Chien-Er (“C.E.”) Wang”[64] e também em relação às Reuniões Comerciais no sentido de que “o VP Wang compareceu à maioria das reuniões comerciais. Ele era frequentemente acompanhado de um subordinado de vendas ou marketing, “Amigo” Huang. “C.E.” Wang, Tim Wang, Mark Chin ou James Yang”[65].
Ademais, a partir da leitura dos documentos, fica clara a organização do cartel, porque tanto na reunião realizada em 05.10.2001 quanto na anterior, realizada em 14.09.2001, já estaria sendo programado outro encontro para a data de 19.10.2001, o que demonstra a organização do grupo para garantir o funcionamento do cartel. Na mencionada reunião de 19.10.2001, as Representadas Chunghwa, ChiMei, AUO/Quanta, Hannstar, Samsung e LGD estiveram juntas para novamente debaterem sobre preços e capacidade de oferta de produtos de diversas configurações. É importante ressaltar que nessa reunião foi acentuada a importância de cooperação e houve menção a acordo de não agressão durante a falta de produção que ocorreria no feriado referente ao ano novo oriental, o que é verificado no trecho “mesmo sem redução de produção, não vai tirar o mercado das empresas de Taiwan”. Além da própria discussão sobre preços entre os participantes dessa reunião, que detinham poder decisório em suas respectivas empresas, outra evidência de manipulação do mercado é a de que as empresas formam “consenso” sobre redução ou não de produção, elucidando que a oferta de TFT-LCD era manipulada pelos cartelistas e não decorrente da dinâmica de mercado. A evidência respectiva é transcrita a seguir:
[acesso restrito] Acrescente-se que a Hannstar asseverou em sua defesa que “note-se, ainda, que as informações suspostamente trocadas nas reuniões teriam caráter público, sendo acessíveis pelos participantes do mercado de forma independente”[66], o que é inconcebível por duas razões. A primeira delas é temporal: informações futuras sobre investimento de uma determinada empresa não podem ser conhecidas a não ser pela própria interlocutora detentora da informação. A segunda delas diz respeito a segredos de negócios: planos futuros de preços, estratégias e investimentos não estão à disposição do público pela própria dinâmica da assimetria de informações entre fornecedor e consumidor. Aliás, caso o consumidor tivesse notório conhecimento de que estava sendo alvo de uma ilicitude, não compraria de quem o estaria prejudicando. Mais à frente na peça de defesa, a Hannstar alegou que as fontes públicas seriam as trocas de informações de carregamentos, as quais também poderiam ser obtidas via dados da DisplaySearch[67]. No entanto, tal fonte não abarca “tomadas de decisão” e discussões sobre restrição de oferta ou de potenciais aumentos de preços, tais como as contidas nas evidências trazidas ao longo dos autos. Em 08.03.2002, foi realizada reunião para revisão dos preços do mês seguinte e planos para o 2002, análise do mercado com a atuação das empresas japonesas e sobre algumas empresas não participantes das reuniões à época.
O encontro em questão teria contado com a presença de representantes da AU Optronics, Hannstar, Chunghwa, ChiMei, Samsung e LGD: [acesso restrito] Além da clara “análise de combinação de preços”, ficou também acordado o preço inicial de abril e foram feitas análises sobre a oferta e demanda do produto. Essa exploração do futuro do mercado tem evidente objetivo anticompetitivo, uma vez que estavam discutindo critérios essenciais para a livre concorrência. Dias depois, outra das Reuniões de Cristal “top” ocorreu em 13.03.2002, conforme documento acima, e contou com CEOs das empresas Samsung, LGD, AUO, Chunghwa, Hannstar, ChiMei e Quanta. Nos relatos dessas reuniões, ficou claro que houve compartilhamento de preços de produtos, planos de expansão, capacidades futuras de oferta de produtos e até mesmo de estratégias de vendas, conforme trecho destacado: [acesso restrito] Novamente está claro o acordo de preços futuros. Ainda com os documentos apresentados pela AUO/Quanta foram juntadas tabelas sobre os planos de produção dos participantes da reunião, o que corrobora a afirmação que o cartel seria além de mero acordo de preços, dado que composto por diversas práticas anticompetitivas de forma estrutural. Entre maio e junho, executivos da AUO e da LGD agendaram reuniões de “alta gerência” para junho de 2002, conforme e-mails abaixo:
[acesso restrito] Mais uma vez existem indícios do caráter de permanência e frequência das reuniões entre competidores, em concordância com o que foi trazido pelos Beneficiários de Acordos durante o trâmite processual. Para assegurar a constância dos encontros, eram designados responsáveis para a organização das reuniões conforme conteúdo dos e-mails acima relacionados. Uma das principais reuniões do cartel ocorreu no período de desenvolvimento do cartel, na data de 04.07.2002, em que estiveram presentes executivos das empresas AUO, ChiMei (“CM” ou “CMO”), Chunghwa (“CP”) e Hannstar (“HS”). Nela foi discutida a manutenção dos preços de TFT-LCD e agendada uma nova data para debate sobre possíveis reduções ou margens de redução de preços das empresas concorrentes: [acesso restrito] Os documentos demonstram os objetivos do cartel como nos trechos “manutenção do preço, tendo em vista impossibilidade de aumentar o volume de venda resultante da queda do preço” e “as tendências de preços, produtos, qualidade, etc para o mercado serão decididas por esses 6 fabricantes”. Aqui temos exemplos claros de que o conluio controlava as condições de mercado, até por terem alto market share (em conjunto “80%”), logo, com condições para imposições ao mercado. Em relação à reunião de 15.08.2002, há nos autos notas acerca das expectativas futuras de demanda e de preços dos fornecedores de TFT-LCD, especialmente AUO, Samsung, ChiMei, Chunghwa, LGD e Hannstar.
Exemplo disso é o trecho abaixo destacado, no qual há a clara indicação de uma combinação de não concorrência entre os participantes do cartel, bem como uma manipulação de preços para “dar a impressão” ao mercado de uma dinâmica de competição que, de fato, não existia e de uma “estabilização” de preços entre agentes que, na verdade, deveriam disputar clientes e mercados entre si: [acesso restrito] Constam, ainda, e-mail internos entre altos executivos da AUO datados de 14.10.2002, 01.11.2002, 08.01.2003, 10.02.2003 e 14.03.2003 de Reuniões de Cristal que ocorreriam em 18.10.2002, 08.11.2002, 09.01.2003, 13.02.2003 e 20.03.2003 cujos tópicos principais de todas elas seriam “informação de mercado e tendência de fixação de preços e utilização de capacidade”, sendo duas delas organizada pela Hannstar, uma pela Chunghwa, outra pela ChiMei e a última pela AUO: [acesso restrito] Os preparativos para a reunião de 13.03.2003 incluíam até mesmo justificativa de ausência de um dos participantes da ChiMei por compromissos pré-agendados. O convite para tal reunião foi dirigido a indivíduos pertencentes às Representadas Sharp, Samsung, LGD, ChiMei e Hannstar, pelo menos: [acesso restrito] Na troca de e-mails colacionada acima também há outro indício da periodicidade das reuniões, como no excerto “a reunião mensal de fornecedor está quase próxima”.
Em 11.06.2003 foi realizada reunião entre ChiMei, AUO/Quanta, LGD e Samsung, que tinha como objeto a troca de informações sobre o mercado, análise dos preços oferecidos e organização da próxima reunião: [acesso restrito] Novamente fica claro o acordo de preços futuros, nesse caso referente ao mês de julho de 2003, caracterizando a conduta anticompetitiva objeto de apuração neste processo. A Reunião de Cristal de 23.07.2003 também foi documentada nos autos para evidenciar compartilhamento de informações sobre custos de produtos e expectativas futuras acerca de produtos a serem manufaturados por LGD e ChiMei, pelo menos: [acesso restrito] A Sharp não participou da aludida reunião, mas, segundo a LGD, teria compartilhado informações com a própria LGD, a qual, por sua vez, as teria repassado para os demais integrantes do cartel. A mesma situação fica evidente em outros documentos, por exemplo, conversas entre executivos da LGD e da Sharp contaram também com a participação da AUO e da Samsung em reunião de 29.08.2003. No tópico de “cooperações”, ficou subscrito por executivo de vendas da LGD que “AUO espera formar um comitê nos negócios de TV em cooperação entre Sharp, LPL e AUO”. Na mesma reunião, houve exposição sobre a parceria que estava em andamento entre LGD e Hitachi (“cooperação e discussão estão em andamento com Hitachi para a tecnologia IPS”), além de troca de informações sobre expansão de vendas, clientes e prioridades de produção de determinados tamanhos de painéis:
[acesso restrito] Às fls. 8459/8460 do mencionado apartado, há uma série de e-mails datados de 01.07.2004 e 28.06.2004 entre executivos da LGD e da AUO a fim de marcar reunião em que “gostariam de trocar informações sobre a situação de mercado e sobre as possíveis estratégias comerciais para o segundo semestre desse ano com o sr. Kuma e com você”. Tal encontro aconteceria em 13.07.2004. Tais documentos corroboram o relato da Samsung de que o cartel internacional de TFT-LCD não era apenas um “cartel de preços”, porque também atuava no controle da oferta do produto. Logo, tanto a variável “preço” quanto a variável “quantidade” eram discutidas e combinadas entre os participantes da colusão, de forma que os impactos do cartel se espraiaram mundialmente nessas duas vias: [acesso restrito]. Em 21.07.2004, Reunião de Cristal operacional abrangeu as empresas AUO, Chunghwa, ChiMei, Hannstar, Samsung e LGD, momento em que novamente foi combinado que era necessária a “definição de preço mínimo e redução de produção” para diminuir os efeitos da queda de preço: [acesso restrito] Observa-se que foi feito o compartilhamento sobre os estoques de cada empresa para que fosse decidido o preço mínimo razoável a fim de que não ocorresse o aumento de estoque. Além disso, o documento juntado pela LGD demonstra que a participação nas reuniões era importante para tomadas de decisões internas, consoante passagem em sequência a “opinião pessoal do elaborador deste”.
Em 04.11.2004, foi realizada reunião com a presença da AUO, ChiMei, Chunghwa, Samsung e LGD, conforme se extrai do documento a seguir. A Hannstar justificou sua ausência: [acesso restrito] Importante ressaltar que os participantes do cartel chegaram a discutir como lidar com a Dell, um dos grandes compradores mundiais de TFT-LCD e que inclusive exportava produtos com tal tecnologia para o Brasil: [acesso restrito] Tal prova demonstra o ímpeto anticompetitivo de mascarar uma realidade que, na verdade, significava a manipulação do mercado pelo cartel. O trecho “os fabricantes não podiam se comunicar honestamente na reunião, com medo de que outras pessoas usariam o preço real como o teto alto e entrar com uma citação que é alguns dólares mais barato para pegar encomendas, com nem mesmo restringir o poder sobre os preços” deixou cristalino que o acordo entre tais empresas visou a inflar a dinâmica competitiva de TFT-LCD. Mais à frente no mesmo documento, há outros dois trechos que não deixam dúvidas sobre a supressão de competitividade organizada pelos cartelistas. Em um deles, foi consignado que “ele enfatizou para ignorar o pedido de redução de preço dos clientes ou os preços dos fabricantes na mesma indústria” e, em seguida, “a especulação é que a Samsung está em um estado de perdas, e estão pedindo para segurar o preço”.
Conquanto se trate de e-mail interno da AUO/Quanta, essa prova indireta é corroborada por várias outras, por essa razão me permito valorar tal documento por meio de avaliação sistêmica do conjunto probatório, também chamada por alguns de uma avaliação holística. Lembro que essa evidência específica abrangeu pelo menos as Representadas AUO, ChiMei, Hannstar, LGD e Samsung. No encontro de 06.01.2006 estavam presentes AUO, ChiMei, Chunghwa, Hannstar, LGD e Samsung: [acesso restrito] Mais uma vez houve compartilhamento de informações sobre o mercado, característica presente em diversas reuniões ao longo do período da existência do cartel. Importante ressaltar que mesmo se tratando de cartel internacional, ilícito de difícil comprovação, temos a juntada de diversos indícios sobre os mesmos encontros, o que robustece a qualidade do escopo probatório como um todo. Como trazido pelo Professor Fredie Didier Jr.: “A prova indiciária (prova por indício) é meio útil para a prova de fatos de difícil verificação ou ocorrência, bem como para a prova de fatos futuros, como no caso das demandas preventivas. (...) O indício é o meio de prova: a partir do indício se chega a presunção da ocorrência de determinado fato. Por isso se fala em prova indiciária. ” (Págs. 80/81, Curso de Direito Processual Civil 2, 12ª Edição) Já está consolidado na prática jurisprudencial que diversos indícios sobre o mesmo fato têm valor de prova: “Ementa. Simulação. Indício vários e concordantes são prova.
Não se conhece do Recurso Extraordinário se a decisão se assenta aos fatos e provas e não se demonstrou o dissídio na forma da súmula nº 291. (RE 68006/MG, Relator(a) Min Aliomar Baleeiro)” Ademais, os autos são compostos não só por indícios, mas por provas diretas documentais que confirmam as informações trazidas pelas provas unilaterais juntadas, formando um todo harmônico, consistente, coeso e concatenado, comprobatório da existência e funcionamento do cartel em questão. Considero importante salientar esse aspecto, para fins de coerência com meus posicionamentos anteriores referentes ao valor probatório como no caso do cartel de embalagens (Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50). Mais uma vez reitero que anotações esparsas e unilaterais não comprovam sozinhas a prática de ilícito, contudo, aqui há situação diversa, na qual foram apresentados vários indícios concordantes e corroborados por outros colhidos de empresas diversas sobre cada ação ilícita que comprovaria o cartel e é justamente esse conjunto total e abrangente que demonstra o conluio ilícito. Ainda, destaco que fiz seleção de alguns indícios somente para possibilitar a construção do meu raciocínio e os quais já se mostram suficientes para caracterizar o cartel e a participação de cada empresa, muito embora existam muitos outros nos autos, não mencionados expressamente neste Voto, porquanto desnecessários para a motivação das minhas conclusões, o que está de acordo com o art. 371, do CPC:
“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. Trarei outras provas na individualização, mas concluo que os documentos probatórios referentes às Reuniões de Cristal já confirmam a existência de um cartel internacional no mercado de TFT entre 2001 e 2006. Farei a seguir o estudo de outros fatores que revalidam as informações trazidas nessa parte do Voto. 10.5.1.2. Reuniões Multilaterais - “Vendor Parties” As Reuniões Multilaterais, denominadas vendor parties, geralmente eram encontros informais, especialmente almoços e “chás”, entre funcionários de menor escalão das concorrentes. Em tais ocasiões, os participantes trocavam compartilhavam informações sobre carregamentos de produtos, previsão de preços e informações de mercado, conforme dinâmica relatada abaixo: [acesso restrito]. As vendor parties eram subcategorizadas em “Reuniões de Loja de Chá”, “Reuniões Round Robin” e/ou “Reuniões de Festa de Fornecedor”, bem como algumas Reuniões de Cristal de nível operacional com o escopo de implementação das políticas decididas pelo alto escalão das empresas. As Reuniões de Loja de Chá, segundo AUO/Quanta, tinham edições de nível superior ou de nível inferior.
As de nível superior sucederam as Reuniões de Cristal, principalmente as operacionais, que deixaram de acontecer em salas de conferências de hotéis e passaram a ocorrer em “lojas de chá” a partir de meados de 2005, justificativa para a diminuição de documentos referentes a esses encontros. As edições de nível inferior faziam parte das vendor parties propriamente ditas e tinham por escopo o compartilhamento de informações sensíveis, especialmente entre funcionários de marketing, isto é, que não detinham significativo poder sobre a política de preços, mas tinham autonomia suficiente para implementar as decisões tomadas pelo alto escalão[68]. No período de declínio da colusão, as Reuniões de Cristal migraram para “lojas de chá” para afastar eventual detecção do cartel: [acesso restrito]. As Reuniões Round Robin já compunham a fase de declínio do cartel em 2006 como parte da política de camuflagem do acordo anticompetitivo. Segundo a AUO/Quanta, “os participantes não se encontravam como um grupo no mesmo local ao mesmo tempo. Ao invés de reuniões de grupo, os representantes encontravam-se individualmente”[69]. Por sua vez, as Reuniões de Festa de Fornecedor eram utilizadas para discussões sobre tendências de mercado e estimativas de embarques de painéis. Eram almoços informais com empregados de nível hierárquico mais baixo, porém aptos a implementar as diretrizes das empresas cartelistas[70].
Apesar de não existir muitos registros físicos sobre essas modalidades de encontros, todos os relatos são convergentes sobre a realização dessas reuniões e sobre suas organizações. Esses relatos sozinhos não são capazes de comprovar a prática do cartel, mas fazem parte do conjunto de indícios e provas utilizados para a motivação da presente decisão. 10.5.1.3. Contatos Bilaterais e Trilaterais Contatos bilaterais e trilaterais eram uma constante em toda a atividade do cartel e significavam a efetiva implementação do cartel, ou seja, a designação dos clientes para cada infrator, a fixação de preços, a implementação de estratégias comuns e a comprovação da fidelidade dos cartelistas uns com os outros. Ocorriam por telefone ou presencialmente em hotéis, restaurantes ou escritórios de algum dos participantes e costumava-se agendá-los previamente por e-mail. Além dos exemplos apresentados ao longo da explicação das Reuniões Cristal, trago outros contatos documentados indicativos dessas comunicações frequentes entre os concorrentes do mercado em análise. Em 2001, AUO, Samsung e CPT empregaram esforços para estabilização de preços em verdadeiros pactos de não agressão a fim de que não houvesse competição, entre as próprias empresas, por clientes já assumidos por alguma delas, conforme Histórico da Conduta apresentado pela AUO/Quanta[71] e corroborado pelo testemunho do Sr. Lee realizado nos Estados Unidos da América[72].
Está documentado nos autos contato ocorrido entre diretores de Samsung e Chunghwa em 12.02.2001, no qual a Samsung compartilha planos de expansão e redução de custos de TFT-LCD[73]. Contato entre Samsung e Hitachi revelou que o sentimento da empresa no sentido de que “nos comprometemos a colaborar para um entendimento entre as duas empresas”, cientes dos preços uma da outra de painéis de TFT-LCD de diversos tamanhos e, ao final, “esses foram os preços acertados entre as duas empresas” conforme documento abaixo: [acesso restrito] E-mails trocados entre funcionários de ChiMei, LGD e AUO datados de 15.12.2003 demonstraram o compartilhamento de informações sensíveis acerca dos projetos futuros em relação a determinados painéis de TFT-LCD com tabelas de “tendência de preço TFT-LCD para aplicação em notebook”[74]. O compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes ocorreu durante todo o período do cartel, a exemplo de dados sobre preços de determinados tamanhos de painéis trocados entre indivíduos ligados às Representadas Hannstar, Chunghwa e ChiMei: [acesso restrito] E-mail datado de 13.10.2004 trouxe aos autos conversa entre executivos da AUO e da LGD para abordar preços do semestre seguinte. Um dos assuntos de debate foi “o primeiro se refere à gestão do preço; AUO acredita que este excesso de oferta está diretamente ligada, como fora em ano de 2002, ao aumento de demanda de MNT e à queda de preço de painel, de fora que o preço de (sic) não vai subir mais.
Isso porque os investimentos já definidos de G5 e G6 serão executados conforme programado (incluso CPT G4.5), e o aumento da capacidade de G5 (HSD incluso) vai continuar a expandir, consequentemente o excesso da oferta irá acontecer de forma muito mais forte do que 2002”. Mais à frente, o executivo da LGD apontou que “eu perguntei o que acha da ideia de provocar rápida queda de preço até o nível de custo (cash cost) e depois incentivar demanda suficiente para preparar a base de inversão do mercado?” e “outra coisa é o assunto de redução da produção. É a proposta de manutenção de utilização ao nível de 90% de todas as indústrias no ano que vem”[75]. Com o arrefecimento do acordo anticompetitivo envolvendo a fabricação e a comercialização de TFT-LCD a partir de meados de 2005, os encontros bilaterais e trilaterais passaram a ser mais constantes e a presença de executivos em reuniões começou a ficar menos frequente, como já explanado anteriormente. Esses contatos, todavia, continuaram a abranger dados de vendas e de produção compartilhados entre as empresas concorrentes[76]. Em 10.03.2005, mais uma reunião bilateral envolveu as empresas ChiMei e LGD, conforme descrito a seguir: [acesso restrito] 10.6. Configuração de cartel clássico (cartel hardcore) Após a exposição desses elementos probatórios, concluo que há provas suficientes para afirmar a existência de cartel no mercado internacional de TFT-LCD.
O conluio firmado entre concorrentes internacionais tinha intuito de fixação de preços, alocação de mercado, estabelecimento dos níveis de produção e troca de informações sensíveis, condutas que presumem efeitos econômicos negativos. Ainda, as provas demonstram que os aspectos do arranjo analisado se enquadram no denominado cartel clássico (ou cartel hardcore), infração grave à concorrência. São características dessa categoria de ilícito a institucionalidade, perenidade, estrutura organizacional, mecanismos de monitoramento ou outras ações que afastem o caráter eventual ou esporádico do acordo. No presente caso está clara a perenidade das condutas anticompetitivas que perduraram pelo período de pelo menos 5 (cinco) anos, de 2001 a 2006, com encontros periódicos e regulares, normalmente com intervalos mensais. Também evidente a organização existente entre os participantes, uma vez que cada reunião tinha uma empresa responsável pelo preparo do encontro. Ademais, a presença de mecanismos de monitoramento pode ser comprovada pela necessidade de justificativa em caso de não participação de algum compromisso do cartel. Concluo que os elementos dos autos são suficientes para justificar a caracterização da conduta investigada como cartel clássico. Esse enquadramento afasta a necessidade de comprovação de efeitos negativos ao mercado, porque estes são presumidos.
Contudo, como o caso trata de cartel internacional, é necessária a comprovação de efeitos ou potenciais efeitos no mercado brasileiro. Não é preciso adentrar no mérito de se foram efeitos negativos ou não, mas entender se o Brasil foi afetado, ao menos potencialmente, pela conduta. 10.7. Clientes Afetados, Jurisdição Brasileira e Efeitos no Brasil A demonstração dos efeitos no Brasil é essencial ao tema de cartéis internacionais porque envolve a aplicação do princípio da territorialidade inscrito no art. 2º da Lei 12.529/2011. Os atos ilícitos não precisam ter necessariamente ocorrido no território brasileiro para que o CADE tenha jurisdição sobre eles, tampouco importa onde estão residentes os infratores: o princípio da territorialidade exige tão-somente que se demonstre que o Brasil foi afetado pelo cartel. Nesse contexto, é necessário destacar os efeitos que a colusão anticompetitiva teria criado na economia nacional. Preliminarmente, é importante destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a territorialidade dos efeitos na seara antitruste: “Causa-me certa perplexidade que a instância ordinária afaste considerações de ordem eminente e altamente técnicas pura e simplesmente com o argumento de que ‘pelo tipo de produto objeto da compra e venda não ter mercado de forma contínua, só funcionando através de encomendas esporádicas’ estariam descaracterizados os efeitos no território nacional.
Observo que não se trata, no ponto, de controle de legalidade da decisão do Cade, mas de verdadeira digressão sobre aspectos de mercado, sobre os quais, salvo melhor juízo, os Conselheiro do Cade estão em posição privilegiada de análise e interpretação em relação aos membros do Poder Judiciário (e, aqui, estou fazendo questão de me incluir). Ressalto que, como fiz antes, é amplamente possível ao Poder Judiciário falar sobre controvérsias legais da decisão do Cade – como, e.g., estamos fazendo agora ao discutir a validade da compreensão segundo a qual o pré-contrato vincula as partes pactuantes. No entanto, soa no mínimo temeroso (para dizer o menos) que, ante o posicionamento de uma autarquia especializada em análise de dominação de mercado – como é o Cade, o qual dispõe, inclusive, de órgão colegiado judicante –, venha o Judiciário asseverar, de forma até um pouco simplória e simplesmente desconsiderando todas as informações técnicas constantes dos presentes autos, que não existe nenhum risco ao mercado brasileiro, sem tecer maiores considerações sobre a controvérsia. (...) O mercado relevante geográfico na hipótese é, pois, mundial, sendo incabível falar, de tabela, em inexistência de riscos para o mercado brasileiro – que, por óbvio, está contido no mercado relevante. Plenamente aplicável, assim, o art. 2º da Lei n.
8.884/94, em razão da previsão da sua parte final” (excerto de voto do Ministro Mauro Campbell Marques no Recurso Especial 615.628/DF, julgado em 08/06/2010, com destaques no original). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do CADE, consoante excerto do ex-Conselheiro e atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Boas Cueva: “Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de direito da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil” (excerto de voto do Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva no Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, chamado de “cartel internacional das vitaminas”, julgado em 11/04/2007). É importante afastar qualquer argumento de que a verificação de efeitos de um cartel no Brasil passaria necessariamente pela prática dos atos no território nacional. A presente investigação demonstra claramente que esse raciocínio não guarda amparo na realidade. Ante a abertura conceitual da expressão “efeitos” na legislação antitruste e a jurisprudência da autarquia em controle de condutas, peço licença para revisitar as decisões colegiadas pretéritas a respeito de efeitos em cartéis internacionais. Apesar da expertise do CADE na persecução de cartéis, ainda não há um acervo de julgados administrativos significativo sobre cartéis internacionais.
Conforme exposto no voto do Conselheiro Paulo Burnier no Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92 (cartel de CPT), 8 cartéis internacionais já foram condenados pelo CADE, sendo o cartel de CPT o nono caso. Na mesma oportunidade o Colegiado decidiu pela existência do conluio no mercado de CDT, no Processo Administrativo 08700.010338/2009-99, sob a minha relatoria. Entre o julgamento desses e o atual julgamento, também foi julgado o cartel de ODD (Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00). Aqui cabe ressaltar que a prática do Conselho é entender que a comprovação do escopo global do cartel internacional, sem a expressa exclusão do Brasil, já poderia comprovar possíveis efeitos negativos do conluio no mercado brasileiro. O mesmo valeria para a menção do Brasil em acordos anticompetitivos, inclusive os conluios de “não venda”. É crucial ressaltar, ainda, que a legislação brasileira não faz distinção sobre quais seriam os efeitos a serem considerados, sejam eles diretos ou não. Sob o ponto de vista econômico, essa separação só teria sentido para quantificação, porém não para comprovar que o cartel afetou ou não uma determinada economia. Além disso, cabe a diferenciação entre os “efeitos do cartel” e “efeitos do produto”, porque, com a devida vênia, as defesas os confundem: quando se alega que os efeitos são indiretos porque o produto é um bem intermediário, está-se avaliando os efeitos do produto, isto é, a perspectiva econômica do mercado.
O importante na atual análise é a repercussão jurídica da prática ilícita, isto é, o grau de reprovabilidade social do comportamento das empresas acusadas no sentido de burlar a livre concorrência, independentemente do elo da cadeia produtiva em que realizados os atos ilícitos. Logo, para a Lei 12.529/2011 há de se avaliar os efeitos do cartel, porque é ele o elemento que ensejará a aplicação de sanções aos infratores. Nesse mesmo sentido, faço destaque a precedente do próprio CADE: “Além disso, não é a natureza do produto que define a tipologia de efeitos, ou seja, o cartel não tem efeitos indiretos apenas pelo fato de ser um cartel de bem intermediário. Se assim fosse, um cartel, por exemplo, de produtores de cimento seria de efeitos indiretos (já que cimento é insumo para a construção civil), o que não possui guarida na Lei 12.529/11 (nem na revogada Lei 8.884/94) e não condiz com a realidade visualizada e julgada pelo CADE no Processo Administrativo 08012.011142/2006-49. Os efeitos a serem observados são os efeitos do cartel e não os efeitos do produto, já que é o bem jurídico o elemento que é ofendido pelo cartel e é sobre ele que incide a reprovabilidade jurídico-social.
No que concerne especificamente a cartéis internacionais de bens intermediários, o CADE já examinou e condenou o cartel das vitaminas (Processo Administrativo 08012.004599/1999-18, julgado em 11/04/2007), o cartel dos peróxidos de hidrogênio (Processo Administrativo 08012.004702/2004-77, julgado em 09/05/2012,) e o cartel dos compressores (Processo Administrativo 08012.000820/2009-11, julgado em 16/03/2016). Em todos eles, o CADE entendeu aplicável a jurisdição brasileira diante do art. 2º da Lei 12.529/11 (correspondente ao revogado art. 2º da Lei 8.884/94) e da demonstração de que produziram efeitos no Brasil” (excerto de voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no chamado “cartel internacional de DRAM”, Processo Administrativo 08012.005255/2010-11, julgado em 23/11/2016, sem destaques no original). Para trazer a teoria à realidade, chamo a atenção para trecho da defesa da AUO/Quanta em que, antes de assinar o TCC com o CADE, as Representadas aduziam que a inexistência de vendas ao Brasil de 2001 a 2005 e a baixa participação delas em 2006, juntamente com a afirmação de que os atos investigados não teriam ocorrido no Brasil, não teriam o potencial de impactar o mercado brasileiro[77]. Acontece que, após a assinatura do TCC, a AUO/Quanta colaborou com as autoridades nacionais para detalhar o funcionamento do cartel e de seus efeitos no Brasil, mostrando que as vendas podem não ser uma boa referência para avaliar a repercussão da colusão na economia nacional.
Em segundo lugar, não parece fazer sentido a alegação da Hitachi no sentido de que o mercado brasileiro não era nem objeto nem alvo do cartel, o que afastaria a atuação da jurisdição nacional[78]. O fato de um território não ser objeto de uma conduta não significa que não tenha sido alcançado por ele. Mesmo a inexistência de culpa não afasta a responsabilidade decorrente da atuação em acordo anticompetitivo, conforme raciocínio sufragado pelo TRF 1ª Região especificamente em relação à legislação brasileira de defesa da concorrência: “ADMINISTRATIVO. CADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DO EXTRATO DA DECISÃO. LEI Nº 8.884/94. PARALELISMO DE CONDUTA. CARTEL. ACORDO DE PREÇOS. (...) 4. O paralelismo de conduta não é ilícito desde que haja autonomia entre as condutas de cada empresa. O que a lei veda é o acordo entre as empresas (formal ou informal, expresso ou velado) a respeito de preços e condições de pagamento, na medida em que tal conduta impede a normalidade da atuação das forças de mercado, prejudicando a posição do consumidor, o qual tem dificultada ou mesmo impedida a negociação em busca de condições a ele mais vantajosas. 5. Comprovada no processo administrativo, após regular tramitação, a prática de cartel, com prejuízo potencial ao princípio da concorrência. A infração administrativa tipificada no art. 20, inciso I, c/c art.
21, I, ambos da Lei 8.884/94, prescinde de elemento subjetivo e de resultado material, já que são puníveis, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir, dentre outros efeitos, o de prejudicar a livre a concorrência, ainda que não sejam alcançados. 6. Agravo retido e apelação da autora não providos. 7. Apelação do CADE e remessa oficial providas para restabelecer o fundamento integral da decisão administrativa, ou seja, infração à ordem econômica com adequação da conduta da autora ao disposto no art. 20, I, c/c art. 21, I, ambos da Lei 8.884/94” (AC 0025156-10.2000.4.01.3400/DF, Desembargadora Federal Relatora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010). Ademais, os presentes autos trazem incontáveis elementos probatórios de que o cartel é transnacional e atingiu inequivocamente a economia brasileira, então integralmente dependente da importação de TFT-LCD, seja para incorporar internamente a produtos manufaturados nacionalmente, seja já em produtos com tal insumo internalizado. Na época do cartel, o Brasil não produzia TFT-LCD e tudo o que era consumido domesticamente provinha de outros países, o que já é um forte indicativo de que um cartel internacional desse produto teria impactos necessários no mercado brasileiro.
Esse mesmo raciocínio foi trazido pelos infratores aos autos – também fornecedores do produto, tal como pode ser verificado na explicação da LGD sobre os efeitos do cartel internacional de TFT-LCD: [acesso restrito]. Tal raciocínio é também corroborado pela Samsung, quando afirmou nos autos que: [acesso restrito]. A importação de produtos com a tecnologia LCD pelo Brasil dava-se por meio da (i) compra do insumo para beneficiar o produto final no território nacional e/ou (ii) da aquisição do produto já acabado, em que os painéis TFT-LCD cartelizados já estavam incorporados. Esse raciocínio é corroborado, por exemplo, pelas informações prestadas pela Dell Computadores do Brasil Ltda.[79] e pela Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.[80], as quais afirmaram que os painéis de TFT-LCD envolvidos em seus produtos ingressaram no Brasil em uma dessas duas formas, ao passo que a Hewlett-Packard Brasil Ltda.[81] e a Apple Computer do Brasil Ltda.[82] informaram que somente adquiriram produtos finalizados, isto é, atuaram como intermediárias e revenderam bens já com o TFT-LCD embutido. Até aqui, reputo suficiente a demonstração dos efeitos potenciais da conduta no Brasil.
Todavia, para que não reste qualquer dúvida acerca dessa comprovação, observo que empresas sediadas no Brasil adquiriram produtos das Representadas durante o período investigado, o que está consignado nos autos por meio de informações fornecidas pelas empresas Representadas e por compradores de TFT-LCD no Brasil, conforme exemplos compilados no quadro-síntese abaixo: Vendedor Comprador Fonte ChiMei Gradiente Eletrônica S/A (aquisição de produto final com tela de TFT-LCD). Fls. 8806/8808 do Apartado 08700.011989/2014-05 AUO/Quanta Proview Eletrônica do Brasil Ltda., Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., [acesso restrito ao CADE]; Philips Amazonia Indústria Eletroeletrônica Ltda., Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda.; [acesso restrito ao CADE]. Fls. 719/721 do Apartado 08700.011989/2014-05 [acesso restrito ao CADE]. Chunghwa [acesso restrito ao CADE] [acesso restrito ao CADE] LGD Philips do Brasil Ltda., [acesso restrito ao CADE] Fls. 719/721 do Apartado 08700.011989/2014-05; [acesso restrito ao CADE] Epson [acesso restrito ao CADE] [acesso restrito ao CADE] Sharp [acesso restrito ao CADE] [acesso restrito ao CADE] Hannstar [acesso restrito ao CADE] [acesso restrito ao CADE] Fonte: Elaboração própria Para completar, o conjunto probatório reunido nos presentes autos também trouxe algumas revelações sobre estratégias para manipulação de clientes específicos.
Em e-mail de 24.07.2003, ChiMei e LGD compartilharam informações sobre preços, as quais, segundo a presidente da ChiMei/EUA[83], foram importantes para “trabalhar facilmente com a Apple”. Rememore-se que a Apple sediada em território nacional importava todos os produtos acabados da Apple americana, isto é, a compra de insumos e a fabricação dos bens Apple era integralmente realizada no exterior e eventual manipulação da precificação de produtos dessa marca afetava necessariamente quem consumia o produto no Brasil[84]. A respectiva evidência está colacionada abaixo: [acesso restrito] Outro cliente especificamente atingido pelo cartel foi a Dell, conforme explanado pela Samsung em seu Histórico da Conduta: [acesso restrito]. Essas afirmações foram corroboradas pela seguinte prova documental: [acesso restrito] Logo, é compreensível que mesmo as empresas que não exportaram diretamente para o Brasil poderiam ser penalizadas, desde que comprovada sua participação no conluio internacional. Ocorre que, como exposto, o cartel de TFT-LCD manipulou preços e também condições de oferta do produto em todo o mundo. E como os produtos consumidos nacionalmente dependiam exclusivamente do mercado externo, eventual distorção no mercado mundial necessariamente afetava o Brasil.
Além disso, a participação no ilícito não envolvia apenas a comercialização do produto, mas também desde a decisão empresarial de restringir a produção mundial para inflar preços e enfraquecer a competitividade até a comercialização propriamente dita. Dessa forma, aqueles que contribuíam para o controle coletivo da oferta contribuíam também para que o consumidor brasileiro pagasse mais caro por produtos importados com a tecnologia de TFT-LCD. A limitação da disponibilidade da tecnologia TFT-LCD afeta diretamente o consumidor ao não contar com o bem intermediário por conta de eventuais restrições de oferta impostas pelos participantes do cartel. Dessa forma, o escasseamento/indisponibilidade do insumo, na prática, acaba gerando o escasseamento/indisponibilidade também de monitores, computadores, celulares e outros produtos, porque a funcionalidade desses produtos depende necessariamente do TFT-LCD: tais produtos não teriam utilidade sem o TFT-LCD. Ao contrário de outros componentes do produto final, não há substituto ao TFT-LCD. Raciocínio semelhante já foi chancelado pelo Plenário do CADE no julgamento do chamado cartel internacional de DRAM, conforme destaque abaixo: “No caso concreto, foi sobejamente demonstrado que a prática coordenada no mercado de DRAM alcançou territorialmente o Brasil, pelo menos, de duas formas: (i) pela importação direta de DRAM cartelizado e (ii) pela importação de produtos cuja composição dependia do DRAM.
Houve a venda de um insumo a um produtor do bem final, que o vendeu no mercado brasileiro. Esse insumo representava relevante parcela do produto final, que não teria utilidade sem o insumo. Além disso, é importante apontar que a memória DRAM é a essência dos produtos que integra, ou seja, tais produtos perderiam praticamente toda a sua funcionalidade sem a memória DRAM. É a memória DRAM que confere a capacidade de processamento de celulares, computadores e televisores e, inclusive, é o que agrega tecnologia a esses produtos e o que permite que montadoras e OEMs cobrem preços maiores ou menores a partir da facilidade promovida pela memória DRAM. Em casos como esse, tenho total conforto de entender que o cartel afetou sim o Brasil e, portanto, está sujeito às penalidades da Lei 12.529/11. Entendo que a memória DRAM é essential facility[85] para computadores, televisores, laptops e quaisquer outros produtos acabados que dependam de processamento de dados. Essa essencialidade do produto é verificável a partir de quatro características principais: (i) essencialidade para o público, (ii) essencialidade para a concorrência, (iii) essencialidade que equivale a poder de mercado, e (iv) essencialidade por conta das preferências do consumidor[86].
A memória DRAM é uma estrutura tecnológica que confere ao fornecedor uma posição anormal de contratação, já que o montador do produto final fica refém do vendedor porque a memória DRAM não é facilmente substituível e o bem acabado não passa de um conjunto de plásticos modelados se não tiver a capacidade de processamento decorrente da memória DRAM. O que permite que o montador do computador ou do televisor tenha um diferencial tecnológico agregado ao bem final é exatamente a memória DRAM. (...) No caso concreto, a repercussão do bem na cadeia produtiva é igualmente importante, uma vez que, conforme já explicado, DRAM é uma essential facility. Quando se trata de um bem essencial, qualquer que seja o percentual representativo do valor do final do produto não é apropriado para mensurar os efeitos da conduta, já que a própria indisponibilidade integral do produto final – e de suas funcionalidades – é suficiente para que eu firme minha convicção pela potencialidade negativa do cartel internacional de DRAM. Por isso, no presente caso, os efeitos indiretos são também qualitativos e abarcam todos os produtos que dependem de DRAM para desempenhar suas funções. (...) Nesse sentido, os efeitos negativos compreenderam não apenas o sobrepreço sobre clientes brasileiros afetados pelo cartel, mas também a supressão de competitividade mútua combinada pelos participantes do cartel.
Relembro que a memória DRAM é a essência dos produtos que integra, ou seja, tais produtos perderiam praticamente toda a sua funcionalidade sem a memória DRAM, razão pela qual a restrição de oferta de DRAM representa, na verdade, a restrição ao próprio produto final, isto é, o cartel de DRAM restringe a oferta de computadores, impressoras, workstations, aparelhos de GPS, consoles de videogame, gravadores digitais, entre outros produtos que são comercializados no Brasil, que são tão-somente um conjunto de plásticos modelados se não tiverem acesso à memória DRAM. Por isso, os efeitos abrangem tanto as memórias DRAM propriamente ditas quanto aos produtos importados que as possuem em sua composição” (excertos de voto do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11, julgado em 23/11/2016). Outro efeito para os consumidores é a parcela financeira do produto final correspondente aos custos do insumo TFT-LCD. A instrução dos autos revelou que, em termos contábeis, montante significativo do valor final do monitor LCD e dos computadores pessoais era exatamente o custo de aquisição do TFT-LCD, aspecto esse consignado em manifestações da Dell Brasil e da Nokia: [acesso restrito].
Concluo que o cartel internacional de TFT-LCD acarretou efeitos no mercado brasileiro, ao menos potencialmente, o que possibilita a atuação da jurisdição brasileira na repressão do caso, inclusive impondo sanção a partir da individualização das condutas de cada Representada, o que passo a fazer doravante. 10.8. Individualização das Condutas Como mencionado anteriormente e de acordo com a recomendação da SG, farei a individualização das condutas das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo desse processo e também das pessoas naturais beneficiárias[87] do Acordo de Leniência Parcial celebrado nesses autos[88]. 10.8.1. ChiMei Optoelectronics A empresa ChiMei Optoelectronics é signatária de Acordo de Leniência Parcial com o CADE e, para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, § 4º, inciso II, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei 8.884/1994 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), o Beneficiário deve cumprir as obrigações previstas no Acordo. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelo Beneficiário. Em análise dos autos, constato que o Beneficiário ChiMei apresentou fatos e documentos comprobatórios do cartel internacional de TFT-LCD, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE e pela Superintendência-Geral à época da instrução.
Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelo Beneficiário e tampouco se verifica registros de ausência de honestidade e lealdade e/ou de má-fé durante o cumprimento das obrigações do Beneficiário. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência Parcial até então e a efetiva cooperação prestada pelo Beneficiário ao longo de todo o presente Processo Administrativo, entendo que, em relação à Representada Innolux Corporation, nova denominação da ChiMei, deve haver a redução máxima de dois terços da penalidade aplicável, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui apreciadas. Impende esclarecer que tal redução é o benefício máximo que pode ser aplicado em casos de leniência parcial, cabível em casos de efetiva colaboração e de integral cumprimento de suas obrigações, como ocorrido na espécie. A cooperação da Beneficiária possibilitou a formação de conjunto probatório completo, a ponto de viabilizar o desenvolvimento do processo, o entendimento sobre como o cartel se desenvolveu e a persecução dos demais envolvidos.
Quanto à participação propriamente dita, além da própria confissão de participação feita pela empresa, ação necessária para celebração do Acordo de Leniência, existem diversos documentos que comprovam a atuação da Representada na prática de cartel, com troca de informações sensíveis entre os competidores e coordenação de produção. Os documentos citados ao longo do Voto, comprobatórios da prática de ilícito concorrencial, reiteradamente citam a participação ativa da Beneficiária no conluio durante todo o período investigado (setembro de 2001 a dezembro de 2006), com participação em reuniões de todos os níveis. Permito não me alongar trazendo outras evidências que reforcem tal conclusão, porque acredito já ser a construção desenvolvida ao longo do Voto suficiente para a configuração da prática de ilícitos competitivos durante esse período por parte da Representada, além de desenvolvimento detalhado sobre a participação das pessoas físicas relacionadas à ChiMei. Desse modo, concluo que a Representada participou ativamente do cartel internacional no mercado de TFT desde setembro de 2001 a janeiro de 2006, incorrendo em práticas enquadráveis como infrações à ordem econômica previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/1994 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011), com redução das penalidades aplicáveis em dois terços em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas no Acordo de Leniência Parcial. 10.8.2.
Hannstar O entendimento a ser aplicado à Hannstar também considera a repetida alusão à empresa nos documentos de comprovação do ato ilícito. Mais uma vez estamos diante de um conjunto tão robusto de indícios que alcança patamar probatório elevado, equivalente a verdadeiras provas para embasamento condenatório. A Hannstar destacou que, na hipótese de ser condenada, a penalização já sofrida pela empresa em outros países deveria ser levada em consideração para cominação das sanções, com aplicação do art. 8º do Código Penal. Segundo a empresa, “é preciso atentar para o princípio do non bis in idem, que veda multiplicidade de punições pela mesma conduta. (...) nas jurisdições em que houve venda direta de produtos, a Hannstar já foi punida. Dessa forma, a imposição de nova sanção pela mesma conduta pela autoridade brasileira, desconsiderando as penas já aplicadas, violaria o princípio do non bis in idem”[89]. Existem aqui algumas distinções a serem feitas. Mesmo considerando que tal dispositivo fosse aplicável ao caso concreto, por se tratar, em última análise, também de direito sancionador, a territorialidade da conduta preconizada pelo art. 2º da Lei 12.529/2011 dispõe que a jurisdição brasileira é aplicável apenas aos atos que possuem repercussão em território nacional.
A defesa da soberania nacional defendida pelo aludido dispositivo não reconhece a jurisdições estrangeiras a competência para sancionar agentes econômicos cujos atos, ainda que praticados no exterior, tenham prejudicado a economia nacional. Razão pela qual minorar a competência brasileira em decorrência de supostos excessos de jurisdições estrangeiras não me parece encontrar guarida na legislação pátria. Distinto seria se restasse demonstrado que a economia brasileira não foi contaminada pelo conluio nem ao menos potencialmente, o que afastaria a possibilidade da atuação da jurisdição brasileira. Como no caso concreto restou caracterizada essa produção de efeitos internos em decorrência dessa atuação colusiva ocorrida fora de nossas fronteiras, é dever da jurisdição brasileira punir a prática ilícita ora em julgamento, sem configuração de bis in idem ou até de extrapolação dos poderes da autoridade competente brasileira. Logo, afasto esse argumento reafirmando a conclusão do ponto 10.7 do voto de que o conluio gerou efeitos negativos no Brasil. Outro ponto defendido pela empresa é a participação lateral na conduta investigada, a qual teria sido reconhecida em outras jurisdições. A Representada também afirma que só existem provas mencionando a Hannstar até o dia 14.02.2005, então o menor tempo de participação deveria ser considerado no julgamento da conduta empresa.
Em que pese a defesa apresentada, existem várias evidências que demonstram a participação constante e regular da empresa nas reuniões com concorrentes, com intuito anticompetitivo. Cito, em especial, aquelas já copiadas neste Voto nos itens 10.5.1.1 e seguintes. Ademais, a prova citada no parágrafo 160 demonstra que a sua ausência em um dos encontros foi justificada, demonstrando ao menos a expectativa de continuidade de participação da empresa no cartel. Concluo que os indícios trazidos ao longo do voto são suficientes para comprovar a participação da Hannstar nas práticas ilícitas previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/1994 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011), desde setembro de 2001 a janeiro de 2006, por isso voto pela condenação da Representada. 10.8.3. Epson Em sua defesa, a Epson alegou que o Plea Agreement firmado com a autoridade estadunidense tinha por escopo unicamente a venda de painéis TFT-LCD para a Motorola para uso exclusivo em celulares do modelo “Razr” de meados de 2005 a meados de 2006. Segundo a empresa, tal documento não teria feito menção a conduta concertada de escopo internacional, tampouco com efeitos no Brasil. Além disso, as notas técnicas exaradas pela extinta SDE não teriam trazido elementos de autoria ou materialidade da conduta da Epson.
Ainda segundo a defesa, a SDE baseou suas acusações contra ela em notícias internacionais, não definiu quais seriam os efeitos no Brasil, e também não obteve sucesso em comprovar qualquer conduta ilícita[90]. No tocante à Representada Epson, entendo, em consonância com a ProCade e o MPF, pela procedência de suas alegações. De fato, o Acordo celebrado nos Estados Unidos da América não comprova qualquer participação no conluio em análise e tampouco é suficiente para fundamentar a produção de efeitos no Brasil, ainda que potenciais. Ademais, as provas que fazem alguma referência à empresa são mínimas. A própria SG, que opinou pela condenação da empresa, cita somente e-mail bilateral que teria circulado entre a Epson e concorrente, citando reunião que teria ocorrido em 08 de abril entre a Epson e AUO: [acesso restrito] Contudo, na correspondência eletrônica não há conteúdo sensível ou qualquer indicação de que a reunião feita em abril teve escopo anticompetitivo. Conquanto haja a menção de que “encaminhar é proibido”, o que segue a essa afirmação não tem caráter de ilícito concorrencial. Além disso, diferente dos outros encontros realizados entre as empresas no âmbito das reuniões de cristal, o suposto encontro que ocorreria em abril não foi registrado de nenhuma forma, o que torna apenas esse indício incapaz de demonstrar prejuízo à concorrência do referido contato feito entre as Representadas.
Compreendo a dificuldade de se reunir provas para a caracterização de cartéis internacionais, mas essa circunstância não permite se chegar a constatações fáticas sem o mínimo substrato probatório capaz de indicar a participação de cada um dos representados no feito. E ao analisar o conjunto probatório existente no processo não vislumbro provas contundentes da participação da Epson no conluio, diferentemente do que se passa com outras empresas, o que demonstra o acerto da ProCade e do MPF em concluírem pela insuficiência de provas em relação a esta. Tal entendimento foi exposto pela ProCADE no Parecer Jurídico Confidencial 28[91], cuja reprodução se faz oportuna: “Diante de não haver prova de que a representada tenha participado das reuniões e outros encontros, cujo propósito era para tratar de assuntos referentes ao cartel no mercado de painéis de TFT-LCD, de que a mensagem eletrônica acima referida não possa ser isoladamente considerada para chegar a uma conclusão de sua participação no cartel e de que da conduta objeto de acordo firmado nos EUA não se possa inferir a produção de efeitos no mercado interno, entende pelo arquivamento os autos em relação à Epson, devido ao fato de não terem sido reunidos indícios e provas de sua participação na conduta investigada.” Logo, como nenhum outro indício com conteúdo anticoncorrencial foi atribuído à Representada, concluo que não existem fundamentos para a condenação e sugiro o arquivamento do processo em relação à Epson. 10.8.4.
Sharp Corporation A Sharp construiu sua defesa baseada na falta de condenação da empresa em outras jurisdições, na insuficiência de provas, na ausência de incentivos econômicos e ainda na falta de efeitos no Brasil do que foi afirmado no Plea Agreement. Como mencionado, a Representada teve participação confirmada em atos ilícitos no mercado de TFT nas jurisdições americana e japonesa. Cada uma tratou de ações bastante restritas, mas cujos conteúdos poderiam auxiliar a entender a participação da empresa em acordos anticompetitivos de espectro mais abrangente, inclusive em relação ao Brasil. Tanto a SG quanto a ProCADE opinaram pela condenação da Representada com base em documentos unilaterais apresentados pela LGD e troca de e-mails nos quais funcionários da Sharp estariam copiados. Passo então a análise desses elementos que, na opinião desses órgãos pareceristas, justificariam a condenação da empresa. Um primeiro olhar dos autos permite asseverar a inexistência de registros da participação da Sharp nas Reuniões de Cristal. Com efeito, embora haja diversos registros dos inúmeros encontros caracterizadores do cartel em apreciação, as chamadas reuniões de cristal e suas conseguintes, há no máximo menção a uma informação que a Sharp supostamente teria fornecido a algum dos participantes, como nos documentos a seguir: [acesso restrito] No documento a LGD faz alusão à capacidade de produção da Sharp, mas não fica comprovada nenhuma conduta ilícita dessa empresa.
Outrossim, é de se perceber que a informação acerca da capacidade produtiva sugere como sua possível fonte uma “pesquisa”, aparentemente realizada pelo próprio subscritor do e-mail, sem indicar qual seria a fonte dessa pesquisa e se o conteúdo lhe seria repassado diretamente pela empresa Representada. Demais disso, a Representada confirmou a participação em reuniões com a LGD, mas argumenta que o conteúdo delas teria sido apenas sobre cooperação, padrões dos tamanhos dos painéis e troca de tecnologia, portanto, sem conteúdo anticoncorrencial. A existência desses encontros é corroborada por documentos juntados pela própria LGD quando celebrou TCC com esse Conselho, conforme os indícios a seguir: [acesso restrito] Essas seriam as provas com conteúdo mais duvidoso. Contudo, a Representada logrou em demonstrar que os preços constantes do documento de 09 de abril não foram realmente aplicados pela Sharp. Então é difícil depreender que houve a participação da empresa a partir de documento unilateral que ainda traz informações de veracidade não comprovada. Situação análoga se dá com a capacidade de produção da Representada, exposta no documento de 02 de agosto, e que poderia em tese demonstrar um possível compartilhamento de informações sensíveis.
Não obstante, foram juntadas provas que se contrapõem a tais informações, indicando a sua falsidade sob o aspecto fático, ou seja, tais capacidades não correspondiam à realidade da empresa, enfraquecendo o indício de que a empresa participava do conluio e de que as informações tinham a própria Sharp como fonte. A Samsung apresentou como forma de colaboração após a homologação do TCC troca de e-mails entre funcionários da Samsung que trariam informações sobre o preço praticado pela Sharp e algumas informações sobre a relação da Sharp com a Dell, cliente tanto da Sharp quanto da Samsung. O primeiro documento datado de período anterior ao início do conluio traz informações sobre projeto de contratação a longo prazo entre a Dell e a Representada: [acesso restrito] Além de não ser informação sensível e ser documento unilateral, é de data anterior às práticas anticompetitivas do conluio em análise, o que impossibilita a utilização da prova para demonstrar a participação da empresa no cartel em exame. Em outro e-mail unilateral juntado, há referência ao preço oferecido pela Sharp sobre a venda à Motorola: [acesso restrito] As informações do e-mail interno acima versam sobre as relações da Samsung e da Sharp, ambas fornecedoras da Dell. O e-mail não comprova troca de informações entre as empresas.
Devido ao compartilhamento do mesmo cliente, ambas as empresas poderiam ter acesso a essas informações provenientes inclusive do próprio cliente, muitas vezes com o intuito de fomentar a competitividade entre ambas. Além disso, não há comprovação de divisão da demanda, porque existe diferença significativa entre os números ligados a cada empresa. Portanto, a prova em tela não se reveste de conteúdo anticompetitivo. Além disso, não há nenhum comprovante de participação da Sharp nas Reuniões de Cristal, tido como o elemento central de organização do cartel em juízo. Ainda que algumas provas citem a Sharp indiretamente, não há demonstrativo sequer de participação lateral da empresa nos referidos ilícitos. Parcela substancial dos dados citados sobre a Representada, todos de maneira indireta, se mostraram incorretos, o que traz incerteza sobre a sua origem e sobre a real participação da empresa. Meu entendimento poderia ser distinto se não existissem tantas provas em relação a outras empresas e esses parcos elementos sobre a Sharp. Em situações assim, condenar a Representada pela participação no mesmo conluio, mas com conjunto probatório tão frágil soaria incoerente para mim. Diante o exposto, não vejo como clara a participação da Sharp no conluio com outras empresas que poderia prejudicar a concorrência no mercado de TFT. Por falta de provas concluo pelo arquivamento do processo em relação à Representada. 10.8.5.
Dos demais Representados Os Representados LG Display Co., Ltd., LG Electronics Inc. (LEG) e LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd. (LGETT), Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Japan Display Inc. (sucessora da Hitachi Displays, Ltd.), Samsung Electronics Co., Ltd,, Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd., AU Optronics, Corp (sucessora da Quanta Display, Inc.), Chang Kuei Chih, Dong Hun Lee (“David Lee”), Heon Seong Kim (“H. S. Kim”), Hong-Sik Cho (“Harry Cho”), Hsuan Bin Chen, Hui-Chieh Chen (“Sonia Chen “), Hui Hsiung, Jia-Fam Wong, Joon-Sub Rho (“J. S. Rho”), Kai-Hsiang Chang, Kevin Lin, Michael Hanson, Sang Wan Lee, Shiu Lung Leung, Tsann Rong Lee, Wan Hoon Hong (“W. H. Hong”) eYian Chen firmaram Termos de Compromisso de Cessação com o CADE ao longo do processo. Por meio do Parecer 84/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[92], acolhido pelo Despacho SG nº 268/2015[93] em 11.03.2015, a ProCADE se manifestou pelo cumprimento até aquele momento das obrigações previstas no TCC firmado com LG Display Co., Ltd., LG Electronics Inc. (LEG) e LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd. (LGETT). Como neste caso todas as obrigações se resolvem com o julgamento do presente processo, concluo pelo arquivamento do feito em relação a essas Representadas tendo em vista o cumprimento integral das obrigações previstas no TCC.
A ProCADE também atestou o cumprimento de toda as obrigações do TCC firmado pela Japan Display Inc através do Parecer Jurídico nº 20/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU[94], homologado na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento e, por essa razão, opino pelo arquivamento do processo no que se refere à Japan Display Inc. (sucessora da Hitachi). Como os TCCs firmados pela Samsung Electronics Co. Ltd., Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd. e AUO/Quanta, que tiveram adesão das pessoas física acima mencionadas, preveem obrigações em relação ao processo desmembrado 08012.008871/2011-13, determino a suspensão do feito em relação a essas Representadas nos termos dos Pareceres Jurídicos nº 101/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU e 102/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU. Também concluo pela suspensão do processo em relação à Representada Chunghwa até o cumprimento integral dos compromissos firmados no âmbito dos TCCs. 11.Dosimetria Em coerência com a jurisprudência do CADE em casos anteriores à Lei 12.529/2011, mas julgados após a promulgação dessa, utilizarei a lei mais benéfica a cada Representado, ou a lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, ou a Lei 12.529/2011, com vigência atual. Existem algumas semelhanças entre as legislações que deverão ser aplicados de qualquer forma, como os critérios que devem ser considerados na aplicação da pena: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração;
(v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Analisarei esses pontos em relação a cada Representado. Particularidades do mercado demonstram uma desproporcionalidade considerável entre o faturamento obtido pelas empresas em 2008, ano anterior à instauração do processo, e o faturamento do último ano da conduta. Essa distorção do mercado justificou a utilização de outras bases de cálculo nos TCCs firmados neste processo, observando a oportunidade e conveniência de cada proposta[95], como demonstrado na tabela a seguir: Empresa Número do Requerimento Base de cálculo utilizada Justificativa Japan Display 08700.000527/2018-96 Faturamento virtual de venda de painéis em TFT em 2006 “Outra razão para não se utilizar o ramo de atividade, no âmbito da discricionariedade de negociação de TCCs, é o crescimento exponencial do mercado de TFT-LCD entre os anos de 2006 (último ano da conduta) e 2008 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo).
Por esses motivos, o faturamento considerado foi o de vendas de painéis TFT-LCD no ano de 2006.” (SEI 0550628) Chunghwa 08700.004917/2017-54 Faturamento virtual em 2005, último ano completo de participação na conduta “A base de cálculo foi formada a partir da estimativa de faturamento da empresa no Brasil, dado que a Compromissária não tem filial, sucursal ou subsidiária no Brasil e também não o tinha à época da conduta. Nesse caso, foi utilizada a estimativa já realizada nos demais TCCs, que é considerar as vendas de TFT-LCD da Chunghwa para compradores brasileiros nos 12 últimos meses da conduta, atualizado pela taxa SELIC.
No presente caso, como há algumas discussões sobre qual seria o último mês de participação de cada Representado no ano de 2006, optou-se por apontar o último ano completo de participação na conduta, qual seja, 2005” (SEI 0388624) Samsung 08700.003192/2013-53 Faturamento obtido no Brasil nos últimos meses de participação da Requerente na conduta (fevereiro de 2005 a janeiro de 2006) “Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta (...)” (SEI 0016677) LGD 08700.007696/2013-42 Faturamento nos últimos 12 meses de participação (julho de 2005 a junho de 2006) “Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base de faturamento obtido em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta (...)” (SEI 0019313) AUO/Quanta 08700.001448/2015-50 Faturamento obtido, no Brasil, nos últimos 12 meses de participação da Proponente na Conduta (dezembro de 2005 a novembro de 2006) “Peculiaridades do caso, todavia, fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido, no Brasil, em 2008, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento obtido, no Brasil, nos últimos 12 meses de participação da Proponente na conduta” (SEI 0126655) Consequentemente, buscando preservar a proporcionalidade e isometria com as contribuições calculadas neste processo, optei por, neste caso específico, flexibilizar a base de cálculo e considerar o faturamento obtido pela empresa no último ano completo da participação da conduta, ou seja, 2005, com as devidas peculiaridades demonstradas a seguir.
11.1. Hannstar O presente processo administrativo trata de um cartel clássico, hardcore. Portanto, conclui-se pela elevada gravidade da infração e significativo grau de lesão à livre concorrência. A participação em cartel clássico também afasta qualquer argumentação defendendo a “boa-fé do infrator”, por isso tal elemento não poderá ser aplicado para o benefício da empresa no presente caso. Ademais, houve a consumação da infração, o que permitiu ganhos econômicos à Representada e efeitos econômicos negativos no mercado, como já demonstrado ao longo do Voto. A Hannstar participou do cartel desde o início das condutas anticompetitivas, setembro de 2001, até, pelo menos, janeiro de 2006, totalizando mais de 4 (quatro) anos de participação no conluio. Não houve a caracterização da reincidência, porque a empresa Hannstar não foi condenada em nenhum outro processo administrativo no CADE, por isso esse critério não será utilizado em desfavor da empresa no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Hannstar, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Por essas razões, aplicarei alíquota de 16% sobre a base de cálculo.
O processo administrativo foi instaurado em 2009 e, por essa razão, a base de cálculo para multa aplicada deveria ser o faturamento bruto em 2008 de acordo com o artigo 23, inciso I, da Lei 8.884/1994, ou, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 12.529/2011, consideradas a especificidades de cada dispositivo legal. Todavia, como já mencionado neste Voto, no presente caso, considerar o faturamento do ano anterior à instauração do processo desconsideraria o princípio da proporcionalidade, porque, consoante evidenciado nos autos, o mercado de TFT passou por um substancial crescimento entre 2006 e 2008. Dessa forma, a partir do mesmo raciocínio utilizado na homologação dos TCCs referentes a esse processo, utilizarei como base de cálculo o faturamento da Hannstar no último ano completo de participação da empresa na conduta, ou seja, 2005. Racionalidade semelhante foi empregada no caso do cartel de CPT[96], de relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, bem como no cartel de compressores[97]: “Com relação à multa, voto pela condenação da Representada pelo montante em UFIR indicado no Anexo I deste voto, considerando a ausência de dados fidedignos nos autos que permitam utilizar o faturamento da Representada, seja no âmbito nacional seja no âmbito mundial. O produto cartelizado não era mais produzido pela Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo.
Destaca-se que a conduta é anterior à entrada em vigência da Lei nº 12.529/2011, sendo a Lei nº 8.888/1994 mais benéfica ao réu nas situações análogas a esta verificada acima. Desse modo, a multa deverá obedecer aos limites indicados na legislação, qual seja mínimo de 6 mil UFIR e máximo de 6 milhões de UFIR. Com apoio na racionalidade utilizada nos TCCs deste Processo Administrativo, aplicou-se a alíquota de 15% sobre o volume de vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta, neste caso o ano de 2002, devidamente convertido para Reais e atualizado pela SELIC. A alíquota fixada levou em consideração o cotejo das agravantes e atenuantes indicadas anteriormente, em especial a elevada duração de participação na conduta (7 anos)” (Cartel de CPT) “Por outro lado, a aplicação da faixa de alíquota que exprime a gravidade dessa infração (12% a 15%) sobre o faturamento bruto (art. 37, §2º, da Lei 12.529/11) resultaria, sem dúvida, na maior multa já concedida pela autoridade antitruste brasileira. No entanto, apenas e tão-somente para o caso concreto, entendo que essa proxy seria desproporcional para o impacto gerado na economia brasileira, tendo em vista que a conduta, apesar de grave e inegavelmente reprovável, não possui raízes estruturais que ensejem penalidades em valores tão elevados.
Importante observar que a multa deve ser superior à vantagem auferida, porém, os mais de R$ 11 bilhões que resultariam da condenação no caso concreto - estipulados pela regra subsidiária do faturamento bruto - poderiam ensejar uma sobrepunição, considerando que (i) a receita total de produtos comercializados no Brasil durante a cartel (incluindo os da Tecumseh e da Embraco) é muitíssimo inferior a esse valor, (ii) as empresas condenadas não mais atuam no Brasil, o que reduz a probabilidade de que a prática ainda esteja ocorrendo até hoje e (iii) em adição aos sobrepreços individuais, os ganhos de competitividade gerados pela conduta[100] não alcançariam essas cifras em virtude do tamanho do mercado de compressores. Com isso, entendo que a proporcionalidade impede a utilização do valor do faturamento bruto, o que invoca a hipótese legal do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/11 no trecho “nas demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (...) não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto”. Em relação à faixa de valores considerada, o art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94 é mais benéfica e, portanto, será utilizada no caso concreto. Lembro que a impossibilidade de utilização do critério no presente caso é de cunho jurídico – observância do princípio constitucional da proporcionalidade – e não da inexistência de faturamento bruto propriamente dita. Assim sendo, o dimensionamento da penalidade será feito com base no art.
23, inciso III, da Lei 8.884/94, mais benéfica no presente caso. O intervalo previsto nesse dispositivo legal é de 6.000 a 6.000.000 de UFIR” (Cartel de compressores) Como a empresa não tinha e nem veio a ter filial ou sede no Brasil, não é possível utilizar o faturamento no Brasil em relação a essa Representada. A Hannstar tampouco realizou vendas diretas ao Brasil durante o período da conduta (set/2001 a jan/2006)[98]. No entanto, como já demonstrado ao longo do voto, estão claros os efeitos indiretos da prática da empresa no Brasil. Assim, em conformidade com o TCC firmado entre o CADE e a Hitachi durante este processo e com precedentes deste Conselho, empregou-se uma proxy para alcançar um “faturamento virtual” para a Hannstar no mercado. Para tanto, utilizei as informações disponibilizadas pelo BNDES do valor total das importações brasileiras de TFT em 2005 (US$ 537.000.000,00): “Além disso, a presença do LCD em um grande número de dispositivos portáteis de produção em massa, como celulares faz com que o display seja, atualmente, o segundo componente eletrônico mais importado pelo país – atrás apenas do circuito integrado. Em 2005, o LCD, de pequenas e grandes dimensões, foi responsável por um déficit de US$ 537 milhões”[99] (original sem grifos) Como o mercado brasileiro de TFT era abastecido integralmente por importações, o valor total de importações fornecido pelo BNDES foi considerado como equivalente ao mercado total de TFT-LCD no Brasil[100].
Tal lógica é coerente com o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE sobre o mercado: “No que se refere aos efeitos no Brasil, a constatação da potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais já seria suficiente para aplicação da legislação antitruste, pois há provas de que as empresas participantes exportaram o produto cartelizado ao Brasil, dispensando-se a comprovação do efeito direto em relação ao mercado brasileiro e que o acordo tenha sido expresso em relação ao mercado brasileiro. Entretanto, os efeitos diretos são verificados pelas exportações do produto cartelizado para fabricantes de equipamentos eletrônicos no país, enquanto que os efeitos indiretos resultaram das vendas a fabricantes de equipamentos eletrônicos em outros países, que exportavam o produto final para consumidores e revendedores no Brasil. A SG procedeu à análise do mercado brasileiro e verificou a dependência de importações, elemento importante na avaliação dos efeitos anticoncorrenciais efetivos causados pela conduta.
Os dados de importação no período da conduta dos produtos notebooks, computadores de mesa e monitores revelam a ocorrência dos efeitos indiretos da prática anticoncorrencial, sobretudo pelo fato de se referir ao período em que o país estava substituindo os monitores de CRT para modelos LCD, acarretando maior demanda por monitores TFT-LCD, permitindo assim o aumento maior de preços com menor resistência dos consumidores” (SEI 0376758) Dessa forma, ao cruzar o valor total do mercado brasileiro atualizado pela SELIC (dezembro/2005 a janeiro/2019[101]) com o share global detido pela Hannstar (2,88%), alcança-se o faturamento virtual equivalente a R$ 84.551.672,45. Esse raciocínio considera que há equiparação do share global da Hannstar com o share da empresa no Brasil. Com a aplicação da alíquota de 16%, o valor da multa em relação à Hannstar alcançado foi de R$ 13.528.267,59, de acordo com a tabela de cálculo anexada ao Voto. 11.2. ChiMei Construo raciocínio semelhante para a Representada ChiMei, uma vez que as condições de participação da Representada são análogas às da Hannstar. No mesmo sentido, a conduta praticada pela Representada apresentou elevada gravidade e substantivo grau de lesão da concorrência. Ainda, também houve a consumação da infração, o que permitiu ganhos econômicos à Representada e efeitos econômicos negativos no mercado. Do mesmo modo, a “boa-fé” não deve ser utilizada como atenuante no presente caso.
Tampouco houve a caracterização de reincidência em relação a ChiMei. Diante às semelhanças em relação à Hannstar, considerei a mesma alíquota (16%) para o cálculo da multa a ser aplicada à ChiMei. A empresa apresentou dados que comprovam a venda direta de produtos fabricados pela Representada ao Brasil no ano de 2006, o que demonstra claramente efeitos da infração à economia brasileira. Apesar disso, os valores não traduzem todos os resultados negativos gerados pela conduta ilícita. Isso porque, a teor do que amplamente demonstrado ao longo do voto, as implicações do cartel são demonstradas tanto diretamente quanto indiretamente, pois o mercado de TFT-LCD é formado não só pela compra e venda das telas em si, mas também dos produtos que dependem completamente desses objetos. Além disso, o cartel não só definia preços de venda/revenda como objetivava limites de produtividade e até divisão de mercado, afetando mediata e imediatamente o mercado nacional. Dessa forma, apesar de a empresa ter realizado vendas diretas ao mercado brasileiro em 2006 somando um total de [acesso restrito], não utilizarei esse dado como base de cálculo para a fixação da multa, por não ser representativo e condizente com os efeitos do cartel no mercado brasileiro.
Nos TCCs em que o valor das vendas diretas para o Brasil foi considerado como base de cálculo, havia proporcionalidade entre esse número e o share detido por essas empresas globalmente, como se observa no caso da AUO, por exemplo, que em 2005 representava 11,73% do mercado mundial. Visando manter a coerência e a proporcionalidade, tampouco considerarei o faturamento bruto do ano anterior à instauração do Processo Administrativo, ou seja, 2008[102], mas sim o faturamento do último ano completo da participação da empresa com informações fidedignas para o cálculo da multa. A Leniente não apresentou dados sobre o faturamento da empresa em 2006, último ano da conduta de acordo com o Acordo de Leniência 08/2010, então, como a proxy feita para a Hannstar usa os dados de importação de 2005, utilizarei da mesma fonte para o cálculo da multa da ChiMei. Não há nenhum prejuízo em tal consideração, porque o share mundial da empresa inclusive cresceu de 2005 a 2006 de 8,42% para 8,86%, sendo vantajosa a aplicação do share mundial de 2005. Então, como base de cálculo, utilizei o “faturamento virtual” obtido através do cruzamento do valor total das importações de TFT-LCD para o Brasil em 2005, US$ 537.000.000,00[103], representando o mercado nacional completo desse produto, com o share global de 8,42% da ChiMei no mesmo ano. Esse valor foi atualizado pela SELIC e alcançou a quantia de R$ 247.196.209,03. Ao aplicar a alíquota de 16%, o valor da multa esperada foi de R$ 39.551.393,45.
Como a leniente cumpriu totalmente as obrigações previstas na Leniência Parcial, concedi o maior desconto possível, ou seja, 2/3 do valor da multa (R$ 26.367.595,63). Com o desconto, a multa final aplicada à empresa ChiMei foi de R$ 13.183.797,82, de acordo com a tabela de memória de cálculo ao final do voto. Diante todo o exposto, a multa ora proposta se harmoniza com os efeitos no mercado brasileiro e com a representatividade da empresa no mercado de TFT-LCD. E, da mesma forma, a consideração do faturamento de 2005 e não de 2008 respeita a proporcionalidade, alcançando um montante legal e correspondente à vantagem auferida. Creio que o estabelecimento das multas ora propostas é adequado e razoável, alcançando um valor suficientemente dissuasório e, concomitantemente, com um caráter reparatório, punitivo e educativo, atendendo aos anseios de uma punição dessa natureza. 12.Pessoas físicas signatárias do Acordo de Leniência Parcial Outras 26 pessoas físicas participaram da celebração do Acordo de Leniência deste processo. Como se trata de acordo meramente parcial, passa agora a análise necessária da participação da conduta em relação a cada signatário. Para facilitar visualização das conclusões, dividi os Signatários em 5 grupos: Representados com inexistência de provas: (i) Li Yi (“L.Y.”) Chen; (ii) Ren Shawn Kuo; (iii) Jia-Yu Ong; (iv) Pao-Chih (“Graphic Kuo”) Hung; e (v) Chun-Hua (“C.H.”) Hsu ou Chun-Hwa Hsu, com determinação de arquivamento;
Representados com insuficiência de provas: (i) Fong-Peng (“Forrest”) Lin; (ii)Wen-Jui (“Gavin”) Wu; (iii) Hsiu-Chuan (“Clare”) Li; e (iv) Shigeji Narisawa, com determinação de arquivamento; Representados administradores com participação: (i) Jau-Yan (“J.Y.”) Ho; e (ii) Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang, com aplicação de multa individual de 150.000 UFIR, equivalente a 50.000 UFIR com a concessão do desconto de 2/3 para os Signatários do Acordo de Leniência Parcial; Representados não administradores com participação lateral: (i) Chien-Erh (“C.E.”) Wang; (ii) Chih-Hsuan (“Tim”) Wang; (iii) Ying Ju (“Irine”) Chen; (iv) Shao-Yin (“Sam”) Chiang. (v) Ai Hashimoto; (vi) Po-Chang (“Edward”) Hung; (vii) Satoshi Maekawa; (viii) Todd Middleton; (ix) Eric Raymond; (x) Tsutomu Sugiywama; (xi) Junichi Ishii; e (xii) Chen-Lung (“C.L.”) Kuo, com aplicação de multa individual de 100.000 UFIR, equivalente a 33.333 UFIR com a concessão do desconto de 2/3 para os Signatários do Acordo de Leniência Parcial; Representados não administradores com participação significativa: (i) Wen-Hung (“Amigo”) Huang; (ii) Chu-Hsian (“James Yang”); (iii) Cheng-Han (“Mark”) Chin, com aplicação de multa individual de 125.000 UFIR, equivalente a 41.667 UFIR com a concessão do desconto de 2/3 para os Signatários do Acordo de Leniência Parcial. Considerei como administradores os Representados estatutários, quais sejam, o Presidente e o Vice-Presidente da empresa.
O primeiro foi citado pela AUO no âmbito do seu TCC, além de ser mencionado no Documento Bilateral 4 e no próprio Acordo de Leniência como participante de reuniões. Os documentos cristal 06, 07, 09 e 14, por exemplo, demonstram a participação do vice-presidente. 13.Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: Condenar as empresas Hannstar e ChiMei pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011. As multas devem ser pagas em até 30 (trinta) dias e são fixadas nos seguintes valores: ChiMei: R$ 13.183.797,82 (treze milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Hannstar: R$13.528.267,59 (treze milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete mil e cinquenta e nove centavos). Condenar os Representados Jau-Yan (“J.Y.”) Ho, Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang, Wen-Hung (“Amigo”) Huang, Chih-Hsuan (“Tim”) Wang, Chien-Erh (“C.E.”) Wang, Chih-Hsuan (“James”) Yang, Cheng-Han (“Mark”) Chin, Chen-Lung (“C.L.”) Kuo, Ying Ju (“Irine”) Chen, Shao-Yin (“Sam”) Chiang, Ai Hashimoto, Po-Chang (“Edward”) Hung, Satoshi Maekawa, Todd Middleton, Eric Raymond, Tsutomomu Sugiyama e Junichi Ishii, pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94, os quais possuem correspondência no art. 36 da Lei 12.529/2011.
As multas são individuais, devem ser pagas em até 30 (trinta) dias e são fixadas nos seguintes valores: Ai Hashimoto: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Cheng-Han (“Mark”) Chin: R$ 44.337,50 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); Chen-Lung (“C.L.”) Kuo: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Chien-Erh (“C.E.”) Wang R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Chih-Hsuan (“James”) Yang: R$ 44.337,50 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); Chih-Hsuan (“Tim”) Wang: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Eric Raymond: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang: R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais); Jau-Yan (“J.Y.”) Ho R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais); Junichi Ishii: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Po-Chang (“Edward”) Hung: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Satoshi Maekawa: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Shao-Yin (“Sam”) Chiang R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Todd Middleton: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Tsutomomu Sugiyama: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Wen-Hung (“Amigo”) Huang:
R$ 44.337,50 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); Ying Ju (“Irine”) Chen: R$ 35.470,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais); Arquivar as acusações em relação aos Representados Seiko Epson Corporation (antiga Epson Imaging Devices Corporation), Sharp Corporation, Li Yi (“L.Y.”) Chen, Ren Shawn Kuo, Jia-Yu Ong, Pao-Chih (“Graphic Kuo”) Hung, Chun-Hua (“C.H.”) Hsu, Fong-Peng (“Forrest”) Lin, Wen-Jui (“Gavin”) Wu, Hsiu-Chuan (“Clare”) Li e Shigeji Narisawa, ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Arquivar o feito em relação às Representadas LG Display Co., Ltd., LG Electronics Inc. (LEG), LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd. (LGETT)[104] e Japan Display Inc (sucessora da Hitachi Displays, Ltd.)[105], devido ao cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação e à contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei 8.884/94, com correspondência no art. 85, § 9º, da Lei 12.529/2011. Suspender o presente processo até o cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação, conforme previsão do art. 53, § 5º, da Lei 8.884/94, com correspondência no art. 85, § 9º, da Lei 12.529/2011 em relação a: Chunghwa Picture Tubes, Ltd.; Samsung Electronics Co., Ltd,; Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd.[106]; AU Optronics, Corp (sucessora da Quanta Display, Inc.)[107]; Chang Kuei Chih; Dong Hun Lee (“David Lee”);
Heon Seong Kim (“H. S. Kim”); Hong-Sik Cho (“Harry Cho”); Hsuan Bin Chen; Hui-Chieh Chen (“Sonia Chen “); Hui Hsiung; Jia-Fam Wong; Joon-Sub Rho (“J. S. Rho”); Kai-Hsiang Chang; Kevin Lin; Michael Hanson; Sang Wan Lee; Shiu Lung Leung; Tsann Rong Lee; Wan Hoon Hong (“W. H. Hong”); Yian Chen; Dê-se ciência da presente decisão ao Superintendente-Geral do CADE para eventuais providências que devam ser tomadas em relação a processos desmembrados e/ou relacionados ao presente feito. Encaminhe-se cópia do Voto condutor da decisão e da respectiva certidão de julgamento ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP), à Procuradoria da República de São Paulo (MPF/SP) e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para ciência e providências que entenderem cabíveis. É o voto. Brasília, 27 de fevereiro de 2019. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Memória de Cálculo das Multas Aplicadas [1] Acordo de Leniência nº 08/2010, fls. 1401-1420 do Apartado 08700.011989/2014-05. [2] Fls. 1401/1420 do Apartado 08700.011989/2014-05, com Histórico da Conduta às fls. 1691/1710 do mesmo Apartado. [3] Fls. 01/06 do Apartado 08700.011989/2014-05, com documentos acostados às fls. 07/445 do mesmo Apartado [4] Fls. 446/472 do Apartado 08700.011989/2014-05. [5] Fls. 575/588 do Apartado 08700.011989/2014-05. [6] Fls. 1269/1341 do Apartado 08700.011989/2014-05. [7] (1) Ai Hashimoto; (2) Albert Hung; (3) Albert Teng; (4) Alex Wang; (5) Alex Yeh; (6) Alleh Jo; (7) Arex Huang; (8) Anderson Liao;
(9) Andrew Cheng; (10) Anita Huang; (11) Asuka Hsu; (12) Bock Kwon; (13) Bon Joon Koo; (14) Champ Shin; (15) Chang Suk Chang, (16) Cheng-Han ("Mark") Chin; (17) Chen-Lung ("C.L") Kuo; (18) Chien-Erh ("C.E") Wang; (19) Chien-Yuan ("C.Y") Lin; (20) Chieng-Hon "Frank" Lee; (21) Chih-Chuh "C.C" Liu (ou Liou); (22) Chih-Hsuan ("Tim") Wang; (23) Ching Sian ("Sam") Wu; (24) Chu-Hsiang ("James Yang"); (25) ChuGang Tsui; (26) Chun-Hua ("C.H") Hsu; (27) Da-Gang Wu; (28) Daniel Lee; (29) David Chu; (30) David Hsieh; (31) David Lee (também conhecido como Dong Hun Lee); (32) Ding-Huei ("David") Joe; (33) Dominic Chen; (34) Duk Koo; (35) Eddy Chu; (36) Eric Hsieh; (37) Eric Raymond; (38) Fong-Peng ("Forrest") Lin; (39) Geoffrey Wei-Tsu Liu; (40) George Chao; (41) Gilbert Hua; (42) H.S. Kim; (43) Hank Yu; (44) Hong-Sik ("Harry") Cho (ou Chao); (45) Hsing-Tsung ("H.T") Wang; (46) Hsiu-Chuan ("Clare") Li; (47) Hsuan Bin ("H.B") Chen; (48) Hsueh-Lung "Brian" Lee; (49) Hubert Lee; (50) Hui Hsiung ("Kuma"); (51) Ivy Chen; (52) J.S. Roh; (53) Jau-Yang ("J.Y") Ho; (54) Jeffrey Kim; (55) Jia-Yu Ong; (56) Jim Yang; (57) John Tsai; (58) Johnson Hsu; (59) Joseph Y.J. Jun; (60) Joshua Lo; (61) Junichi Ishii; (62) Kai Hsiang Chang; (63) Kenneth Hong; (64) Kevin Chang; (65) Kevin Cheng; (66) Kevin Choi; (67) Kevin Lin; (68) Kuey Zi ("Irene") Chang; (69) L.P. Hsu; 70) Li Yi ("L.Y") Chen; (71) Luke Hsu; (72) Mandy Chen; (73) Mandy Liu; (74) Marty Chiou; (75) Meng Yueh Wu; (76) Mian Wang;
(77) Michael Shieh; (78) Mike Hanson; (79) Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm"; (80) Morris Wong; (81) Nancy Huang; (82) Nero Hung; (83) Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang"; (84) Pao-Chih ("Graphic") Kuo; (85) Po-Chang ("Edward") Hung; (86) Rebecca Chen; (87) Ren-Shawn Ko; (88) Richard Bai; (89) Samuel Lin; (90) Sang-Wang ("S.W") Lee; (91) Sang Woo ("Stanley") Park; (92) Sara Chien; (93) Satoshi Maekawa; (94) Sean Wu; (95) Shane C.S. Chung; (96) Sharon Wu "Wsur"; (97) Shao-Yin ("Sam") Chiang; (98) Shigeji Narisawa; (99) Shu-Ren ("Steven") Wang; (100) Sonia Chen; (101) Steven Ahn; (102) Steven Leung; (103) Susy Liang; (104) Sylvania Hung; (105) Terry H. Lim; (106) Tim Cheng; (107) Todd Middleton; (108) Tony Cheng; (109) Tony Chien; (110) Tony Hsu; (111) Tsutomu Sugiyama; (112) Tyler Hsiao; (113) Vera Wang; (114) Vic Huang; (115) Vincent Lau; (116) Vincent Cheng; (117) W.H. Hong; (118) Wan Shou ("Wilson") Wen; (119) Wei-Hua Ji; (120) Wen-Hung ("Amigo") Huang; (121) Wen-Jui ("Gavin") Wu; (122) Y.D. Lee; (123) Yian Joanne Chen; (124) Ying Ju ("Irine") Chen; e (125) Yvonne Yun. [8] (1) AU Optionics Corp.; (2) ChiMei Optoelectronics (atual ChiMei Innolux Corporation); (3) Chunghwa Picture Tubes, Ltd.; (4) Epson Imaging Devices Corporation; (5) Hannstar Display Corp.; (6) Havix Corporation; (7) Hitachi Displays, Ltd.; (8) LG Display Co. Ltd; (9) LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd.; (10) LG Electronics Inc.; (11) Quanta Display, Inc.; (12) Samsung Electronics Corporation;
(13) Samsung Electronics Taiwan Co.; e (14) Sharp Corporation. [9] SEI 0363049, 0363144, 0363431, 0363068, 0363116, 0363122 [10] SEI 0376731 [11] Fl. 2992 do Apartado 08700.011989/2014-05. [12] Fls. 4544/4545 do Apartado 08700.011989/2014-05. [13] Fls. 2896/2909 do Apartado 08700.011989/2014-05. [14] SEI 0015127. [15] SEI 0015127. [16] Art. 227 do RICADE. [17] Fls. 4648/4649 e 4652/4656 do Apartado 08700.011989/2014-05. [18] Fls. 4539 do Apartado 08700.011989/2014-05. [19] SEI 0015127. [20] Fls. 4551/4553 do Apartado 08700.011989/2014-05 [21] Fls. 4648/4655 do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011989/2014-05. [22] Fls. 4449/4532 do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011989/2014-05. [23] Fl. 4677 do Apartado 08700.011989/2014-05. [24] Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [25] SEI 0363068. [26] (1) Ai Hashimoto; (2) Albert Hung; (3) Albert Teng; (4) Alex Wang; (5) Alex Yeh; (6) Alleh Jo; (7) Arex Huang; (8) Anderson Liao; (9) Andrew Cheng; (10) Anita Huang; (11) Asuka Hsu; (12) Bock Kwon; (13) Bon Joon Koo; (14) Champ Shin; (15) Chang Suk Chang, (16) Cheng-Han ("Mark") Chin; (17) Chen-Lung ("C.L") Kuo; (18) Chien-Erh ("C.E") Wang; (19) Chien-Yuan ("C.Y") Lin; (20) Chieng-Hon "Frank" Lee;
(21) Chih-Chuh "C.C" Liu (ou Liou); (22) Chih-Hsuan ("Tim") Wang; (23) Ching Sian ("Sam") Wu; (24) Chu-Hsiang ("James Yang"); (25) ChuGang Tsui; (26) Chun-Hua ("C.H") Hsu; (27) Da-Gang Wu; (28) Daniel Lee; (29) David Chu; (30) David Hsieh; (31) David Lee (também conhecido como Dong Hun Lee); (32) Ding-Huei ("David") Joe; (33) Dominic Chen; (34) Duk Koo; (35) Eddy Chu; (36) Eric Hsieh; (37) Eric Raymond; (38) Fong-Peng ("Forrest") Lin; (39) Geoffrey Wei-Tsu Liu; (40) George Chao; (41) Gilbert Hua; (42) H.S. Kim; (43) Hank Yu; (44) Hong-Sik ("Harry") Cho (ou Chao); (45) Hsing-Tsung ("H.T") Wang; (46) Hsiu-Chuan ("Clare") Li; (47) Hsuan Bin ("H.B") Chen; (48) Hsueh-Lung "Brian" Lee; (49) Hubert Lee; (50) Hui Hsiung ("Kuma"); (51) Ivy Chen; (52) J.S. Roh; (53) Jau-Yang ("J.Y") Ho; (54) Jeffrey Kim; (55) Jia-Yu Ong; (56) Jim Yang; (57) John Tsai; (58) Johnson Hsu; (59) Joseph Y.J. Jun; (60) Joshua Lo; (61) Junichi Ishii; (62) Kai Hsiang Chang; (63) Kenneth Hong; (64) Kevin Chang; (65) Kevin Cheng; (66) Kevin Choi; (67) Kevin Lin; (68) Kuey Zi ("Irene") Chang; (69) L.P. Hsu; 70) Li Yi ("L.Y") Chen; (71) Luke Hsu; (72) Mandy Chen; (73) Mandy Liu; (74) Marty Chiou; (75) Meng Yueh Wu; (76) Mian Wang; (77) Michael Shieh; (78) Mike Hanson; (79) Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm"; (80) Morris Wong; (81) Nancy Huang; (82) Nero Hung; (83) Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang"; (84) Pao-Chih ("Graphic") Kuo; (85) Po-Chang ("Edward") Hung; (86) Rebecca Chen; (87) Ren-Shawn Ko; (88) Richard Bai;
(89) Samuel Lin; (90) Sang-Wang ("S.W") Lee; (91) Sang Woo ("Stanley") Park; (92) Sara Chien; (93) Satoshi Maekawa; (94) Sean Wu; (95) Shane C.S. Chung; (96) Sharon Wu "Wsur"; (97) Shao-Yin ("Sam") Chiang; (98) Shigeji Narisawa; (99) Shu-Ren ("Steven") Wang; (100) Sonia Chen; (101) Steven Ahn; (102) Steven Leung; (103) Susy Liang; (104) Sylvania Hung; (105) Terry H. Lim; (106) Tim Cheng; (107) Todd Middleton; (108) Tony Cheng; (109) Tony Chien; (110) Tony Hsu; (111) Tsutomu Sugiyama; (112) Tyler Hsiao; (113) Vera Wang; (114) Vic Huang; (115) Vincent Lau; (116) Vincent Cheng; (117) W.H. Hong; (118) Wan Shou ("Wilson") Wen; (119) Wei-Hua Ji; (120) Wen-Hung ("Amigo") Huang; (121) Wen-Jui ("Gavin") Wu; (122) Y.D. Lee; (123) Yian Joanne Chen; (124) Ying Ju ("Irine") Chen; e (125) Yvonne Yun. [27] SEI 0369578. [28] Por exemplo: LGD (fl. 2345 do Apartado 08700.011989/2014-05) e AUO, fls. 2451/2452 do Apartado 08700.011989/2014-05 [29] Fl. 4850 do Apartado 08700.011989/2014-05. [30] Fl. 4870 do Apartado 08700.011989/2014-05. [31] SEI 0356035. [32] Fls. 2990/2993 do Apartado 08700.011989/2014-05. [33] Fls. 4838/4877 do Apartado 08700.011989/2014-05. [34] Fls. 507, 521, 952 e 971 do Apartado 08700.011989/2014-05. [35] SEI 0356789. [36] Fl. 1342 do Apartado 08700.011989/2014-05. [37] SEI 0539019. [38] Em 06.11.2018 o processo nº 08012.008871/2011-13 foi distribuído ao meu Gabinete.
Atualmente o processo se encontra na SG para aditamento da Nota Técnica 73 (SEI 0539056), que remeteu os autos ao Tribunal deste Conselho Administrativo, conforme previsão no Despacho Decisório 23 (SEI 0561248). [39] Disponível em http://dc-novastecnologias.blogspot.com.br/2011/02/o-que-e-tecnologia-crt-tftlcd-lcd.html. Acesso em 05.09.2017. [40] Disponível em http://lois-efans-avpa.blogspot.com/2009/02/os-monitores-crt-e-tft-lcd.html. Acesso em 17.08.2018. [41] Disponível em http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2010/12/lcd-led-ou-plasma-qual-tecnologia-escolher-na-hora-de-comprar-sua-nova-tv-full-hd.html. Acesso em 05.09.2017. [42] Disponível em http://dc-novastecnologias.blogspot.com.br/2011/02/o-que-e-tecnologia-crt-tftlcd-lcd.html. Acesso em 05.09.2017. [43] Disponível em https://www.infowester.com/lcd_plasma_oled.php. Acesso em 17.08.2018. [44] SEI 0363068. [45] A procedência dos dados utilizados para a elaboração da tabela é de acesso público e citada ao longo dos autos por diferentes Representadas como fonte confiável. [46] ChiMei (0127123), Hannstar (SEI 0250437), LGD (SEI 0163238) Sharp (SEI 0523432), Samsung (SEI 0149651), Chunghwa (SEI 0149822) Epson (SEI 0027321) e Hitachi (SEI 0027321). [47] SEI 0129912, SEI 0149749, doc. 62 e SEI 0149757. [48] SEI 0027321. [49] SEI 0523432. [50] SEI 0027321. [51] SEI 0127123. [52] SEI 0127123 [53] SEI 0127123. [54] SEI 0127123, SEI 0163238, SEI 0171201, SEI 0082285 e SEI 0012172. [55] Disponível em:
https://www.cofece.mx/CFCResoluciones/docs/Asuntos%20Juridicos/V239/0/3971442.pdf. Acesso em 14/09/2018. [56] Fls. 200-203. [57] Histórico da Conduta feito pela ChiMei (fl. 1691 do Apartado 08700.011989/2014-05) e Histórico da Conduta feito pela AUO/Quanta (SEI 0143400) [58] Histórico da Conduta apresentado pelo Beneficiário (fls. 1701/1702 do Apartado 08700.011989/2014-05), Histórico da Conduta apresentado pela AUO/Quanta (SEI 0143400) e Histórico da Conduta apresentado pela LGD (fl. 5633 do Apartado 08700.011989/2014-05). [59] Histórico da Conduta apresentado pelo Beneficiário (fls. 1695 do Apartado 08700.011989/2014-05), Histórico da Conduta apresentado pela AUO/Quanta (SEI 0143400) e Histórico da Conduta apresentado pela LGD (fl. 5631 do Apartado 08700.011989/2014-05). [60] Histórico da Conduta da AUO/Quanta (SEI 0143400). [61] Histórico da Conduta da AUO/Quanta (SEI 0143400). [62] Histórico da Conduta da LGD (fl. 5633 do Apartado 08700.011989/2014-05). [63] Histórico da Conduta feito pela ChiMei (fl. 1701 do Apartado 08700.011989/201-05) [64] Histórico da Conduta do Beneficiário, fl. 1703 do Apartado 08700.011989/2014-05. [65] Histórico da Conduta do Beneficiário, fl. 1703 do Apartado 08700.011989/2014-05. [66] Fl. 4667 do Apartado 08700.011989/2014-05. [67] Segundo a Hannstar, “consta, à fl. 1284, que "[o]s participantes também teriam discutido seus carregamentos para o mês anterior e suas previsões para o mês corrente.
Embora tais informações fossem disponibilizadas por fontes públicas, era conveniente e oportuno obtê-las nas reuniões". Teor semelhante é encontrado à fl. 1704, no Histórico da Conduta fornecido pela CMO, o qual, às fis. 1708, também faz referência ao fato de que estas informações estariam disponíveis pela fonte "Display Search". Note-se que a referência em questão disponibiliza, mediante pagamento, dados de carregamento dos principais produtores de TFT-LCD (veja-se, por exemplo, http://www.displaysearch.comlcps/rde/xchg/displaysearchlhs.xsl/quarterlyworldwidefpd_forecast_report.asp). Desta forma, a suposta divulgação de dados, ainda que provada, não apresentaria qualquer idoneidade como meio de implementação de acordos comerciais, por se tratarem de dados públicos, como reconhece a própria SDE” (fl. 4667 do Apartado 08700.011989/2014-05). [68] Histórico da Conduta da AUO/Quanta (SEI 0143400). [69] Histórico da Conduta da AUO/Quanta (SEI 0143400). [70] Histórico da Conduta da AUO/Quanta (SEI 0143400). [71] SEI 0143400. [72] SEI 0149653. [73] SEI 0149799, doc. 89. [74] Fls. 1736/1737 e 1739/1741 do Apartado 08700.011989/2014-05. [75] Fls. 8476-8477 do Apartado 08700.011989/2014-05. [76] Histórico da Conduta da LGD, fl. 5636 do Apartado 08700.011989/2014-05. [77] Fls. 3087/3088 do Apartado 08700.011989/2014-05. [78] Fl. 4699 do Apartado 08700.011989/2014-05. [79] Em resposta ao Ofício 200/DPDE, a Dell Computadores do Brasil Ltda.
assim se manifestou “Sim, a Dell Computadores do Brasil Ltda. (“Dell Brasil”) adquiriu painéis TFT-LCD de 2001 a 2006. A Dell Brasil adquiriu (i) painéis TFT-LCD para serem incorporados em computadores portáteis em sua fábrica no Brasil e (ii) monitores LCD de tela plana que continham painéis TFT-LCD. As quantidades adquiridas por ano dos painéis incorporados em computadores portáteis e dos monitores LCD de tela plana seguem abaixo: Ano Monitores LCD de tela plana completos Painéis para computadores portáteis 2001 0 2 2002 0 8.368 2003 2.796 16.458 2004 9.770 26.519 2005 68.591 66.328 2006 181.132 113.146 Total 262.649 230.821 (...)” (fls. 01/02 do Apartado 08700.012276/2014-69). [80] Em resposta ao Ofício 7923/DPDE, a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. assim se manifestou: “É oportuno esclarecer desde logo que a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., durante o período de 2001 a 2006, importou e comprou tanto painéis TFT-LCD quanto produtos que continham referido material” (fl. 655 do Apartado 08700.011989/2014-05). [81] Em resposta ao Ofício 7923/DPDE, a Hewlett-Packard Brasil Ltda. assim se manifestou: “Cumpre esclarecer que no período de 2001 a 2006, dentre todos os produtos comercializados pela HP Brasil apenas algumas linhas de notebooks, monitores para desktops e IPAQ’S (smartphones e PDA’s) faziam uso de painéis TFT-LCD.
Em qualquer dos casos, no período em questão, assim como até a presente data, a HP Brasil não adquire painéis TFT-LCD diretamente de nenhuma empresa ou fornecedor. Todos os produtos que fazem uso de painéis TFT-LCD são importados ou adquiridos localmente já finalizados ou semi-finalizados. Especificamente com relação aos notebooks da linha de produtos da HP Brasil que fazem uso de painéis TFT-LCD, todos são importados ou adquiridos localmente totalmente finalizados. Igualmente, os IPAQ’s da linha de produtos da HP Brasil que fazem uso de painéis TFT-LCD, todos são importados totalmente finalizados. Da mesma forma, todos os monitores para desktops comercializados pela HP Brasil que fazem uso de painéis TFT-LCD são também importados ou adquiridos localmente já semi-finalizados. Portanto, cumpre esclarecer que: (i) a HP Brasil não adquiriu painéis TFT-LCD no período de 2001 a 2006; (ii) a HP Brasil importa e/ou adquire produtos que fazem uso de painéis TFT-LCD já finalizados ou semi-finalizados, não tendo condições de informar de qual(is) empresa(s) são adquiridos os painéis TFT-LCD utilizados por seu(s) fornecedor(es); (iii) a HP Brasil não adquire diretamente painéis TFT-LCD, não tendo condições de informar se houve variação de preço destes produtos no perído de 2001 a 2006;
(iv) a HP Brasil importa ou adquire os produtos de (sic) fazem uso de painéis TFT-LCD já finalizados ou semi-finalizados, não tendo condições de informar a correspondência entre o custo do painel TFT-LCD no preço final dos produtos finalizados ou semi-finalizados, sendo a composição de preço um segredo de negócio do(s) seu(s) fornecedor(es). (v) a HP Brasil não fabricou diretamente nenhum produto que utilize painéis TFT-LCD no período de 2001 a 2006; (vi) a HP Brasil importou, no período de 2001 a 2006, os notebooks e IPAQ’s abaixo indicados, todos eles já finalizados: Notebooks importados 2001-2006 Ano Quantidade Valor US$ 2001 6.102 3.288.229,22 2002 9.534 9.451.467,94 2003 1.024 2.306.480,26 2004 76 100.186,12 2005 820 1.423.752,00 2006 66 130.900,00 Total 17.622 16.701.015,54 IPAQ’s importados 2001-2006 Ano Quantidade Valor US$ 2005 47.215 5.207.211,00 2006 19.428 4.041.111,00 Total 66.643 9.248.322,00 (vii) a HP Brasil importou no período de 2001 a 2006, os monitores para desktop abaixo indicados, todos eles já semi-finalizados: Monitores importados 2001-2006 Ano Quantidade Valor US$ 2001 202 80.934,13 2002 2.336 1.004.585,76 2003 15.160 3.357.652,07 2004 21.678 5.679.372,32 2005 41.069 8.544.009,49 2006 56.869 13.756.874,53 Total 137.314 32.423.428,30 (...)” (Fls. 01/03 do Apartado 08700.011996/2014-07). [82] Fls. 736 e 834 do Apartado 08700.011989/2014-05. [83] Sra. Junichi Ishii, fl. 1951 do Apartado 08700.011989/2014-05. [84] Fls.
736 e 834 do Apartado 08700.011989/2014-05. [85] A doutrina da essential facility geralmente vem associada a setores de infraestrutura ou a setores que possuam regulação estatal específica, uma vez que a doutrina e a jurisprudência internacionais têm invocado tal conceito apenas nesses setores (vide, por exemplo, HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy: The Law of Competition and its Practice. 4. ed. St. Paul: West Group, 2011, pp. 336-340). No entanto, é de se observar que a essential facility é, ainda que tautologicamente, aquilo que provê a essencialidade do bem/serviço final e faz com que esse bem/serviço final não seja útil para a sociedade sem que a essential facility seja disponibilizada. [86] SEELEN, Christopher M. The Essential Facilities Doctrine: What Does It Mean To Be Essential. Marquette Law Review, v. 80, n. 4, 1997; HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy: The Law of Competition and its Practice. 4. ed. St. Paul: West Group, 2011, p. 337. [87] Essas fazem parte do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.006153/2018-12, ainda tramitando na SG. [88] Vide parágrafos 326 e 670 do Anexo à Nota Técnica 59/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0363068). [89] SEI 0356789. [90] Fl. 4541 do Apartado 08700.011989/2014-05. [91] SEI 0376758. [92] SEI 0028808. [93] SEI 0032322. [94] SEI 0586109. [95] De acordo com o art.
37, inciso I, da Lei 12.529/2011 “ I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”. O art. 23, inciso I, da Lei 8.884/94 prevê: “I – no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável”. [96] Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92. [97] Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11. [98] SEI 0356789 [99] GUTIERREZ, Regina M. V.; FILHA, Dulce C. M.; KAUSS, Irecê F.; OLIVEIRA, Márcio J. de; Complexo eletrônico: Displays e nanotecnologia.2006. p. 29 Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set2302.pdf>. Acesso em 25.02.2019. [100] “Os displays, também chamados de mostradores eletrônicos de informação, destacam-se como um dos componentes eletrônicos mais conhecidos. Nos últimos anos, têm passado por uma profunda transformação tecnológica, que expande o seu uso tanto em telas grandes quanto em diversas novas aplicações.
Contudo, no Brasil, essa expansão vem sendo feita à custa da importação, principalmente, de displays de cristal líquido”[100]. Disponível em: https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set2302.pdf. P. 28. [101] No momento do cálculo das multas ainda não estava disponível o valor da SELIC de fevereiro de 2019, então considerou-se a SELIC até o dia 31.01.2019. [102] [acesso restrito]. [103] A taxa de conversão do dólar utilizada foi a de 2,32, referente à cotação do dia 31.12.2005. [104] Conforme Parecer nº 84/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0028808). [105] Despacho Presidência nº 41/2019 [106] Nos termos do Parecer nº 102/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGR/AGU, referente ao cumprimento do TCC firmado pela Samsung Electronics Co. Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd., com adesão de (i) Dong Hun Lee, Hong Sik Cho, J.S. Rho, Wan Hoon Hong, H.S. Kim, Hui-Chieh Chen, Michael Hanson, Sang Wan Lee: Por todo o exposto, este Setor de Cumprimento de Decisões opina pelo ateste de cumprimento, até o momento, dos termos do TCC pelo compromissário e aderentes, devendo o feito permanecer nesta unidade para monitoramento até o julgamento do processo desmembrado 08012.008871/2011-13” [107] Nos termos do Parecer nº 101/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, referente ao cumprimento do TCC firmado pela AUO, com adesão de (i) Shiu Lung Leung (SEI 0171679); (ii) Yian Chen (SEI 0171682); (iii) Kevin Lin (SEI 0171683);
(iv) Kai-Hsiang (SEI 0171684); (v) Jia-Fam Wong (SEI 0171688); (vi) Chang Kuei Chih (SEI 0171689); (vii) Tsann Rong Lee (SEI 0171690); (viii) Hui Hsiung (SEI 0171782) e (ix) Hsuan Bin Chen (SEI 0171782): “Por todo o exposto, este Setor de Cumprimento de Decisões opina pelo ateste de cumprimento, até o momento, dos termos do TCC pelo compromissário e aderentes, devendo o feito permanecer nesta unidade para monitoramento até o julgamento do processo desmembrado 08012.008871/2011-13”.
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