CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2017
Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17
Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17
Decisão
Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, 1; § 30, 1, alínea "d", II da Lei n° 12.529/2011. Sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, 1; § 30, 1, alínea "d", II de mencionada Lei. 121. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c.c art. 195, §2°, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto.
Inteiro teor
160.262 caracteres transcritos do PDF oficial
[ NOTA TÉCNICA N° 14/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE Processo n0 08700.00727812015-17 Tipo de Processo: Denúncia de Conduta Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Jnfraero. Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.; Boa Viagem Cafeteria Ltda.; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda.; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; Victor Hugo dos Santos. Este documento é parte integrante da Nota Técnica n° 14/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADE (n° SEI 0368596) EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos. Indícios indiretos de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, 1; § 30, 1, alínea "d", II da Lei n° 12.529/2011. I. RELATÓRIO' 1.
Trata-se de Procedimento Preparatório n°08700.007278/2015-17 aberto para investigar suposto cartel em licitações públicas, conduzidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Jnfraero), para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos. 2. Inicialmente, a Superintendência de Gestão de Risco e Compliance da Infraero Aeroportos encaminhou o Oficio n° 5971/DFRC/2015, em 23 de junho de 2015, ao Conselho Administrativo de 1 A elaboração desta Nota Técnica teve a colaboração do Estagiário Marcelo Alves Vieira. Defesa Econômica (CADE), acompanhado de mídia ótica contendo cópia de documentos relacionados aos certames licitatórios em relação aos quais foram identificadas possíveis irregularidades'. 3. No Oficio encaminhado, a Infraero, na PEC 30147 02, página 227, tópico 17, alegou que: ( ... ) a análise conjunta dos fatos ocorridos durante os Pregões levou a inequívoca conclusão, pela autoridade competente, de que as empresas, em conluio, previamente combinaram condutas no intuito de frustrar o caráter competitivo de tais licitações. 4. À Infraero foi enviado o Oficio 5572 (0286547) solicitando a cópia dos modelos de declaração de habilitação disponibilizados pela Infraero. Tal solicitação foi respondida com as devidas informações requeridas (026023 1) 5.
Em 25 de maio de 2017, foi instaurado Procedimento Preparatório, a fim de permitir a apuração das condutas relatadas na denúncia, nos termos da Lei n° 12.529/2011. 6. É o breve relatório. II. ANÁLISE 11.1 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS 7. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 8. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: 2 A saber, A Infraero informou que fora instituído um Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto no 8.420/2015 e Portaria n° 910/2015 da CGU, para apurar a responsabilidades administrativas das pessoas jurídicas referentes aos pregões previamente mencionados. causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.
Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional`. 9. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que toma desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta4. Assim, em casos em que se apuram atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto', como o caso de acordos entre concorrentes, o Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude6 . 10. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contrataçio de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos.
Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas —,já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. Tradução livre de Hard Core Carteis, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominiol.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case NO IV/35.691/E-4: - Pre-Insulated Pipe Cartel). Processo Administrativo n11 08012.006923/2002-18. Representante: SDE ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Voto-Vista Conselheiro Marcos Paulo Verissimo, julgado em 20/02/2013.
No julgamento do caso de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o Relator afirmou que, verificada a existência de um cartel, alcançar-se-ia um quanrum probatório em que uma decisão condenatória poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo. Vide Processo Administrativo n° 08012.004702/2004-77, Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 09/05/2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellsdiaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. 11. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 12. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE7, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover biddin").
As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serio inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas ("bid suppression "). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation"). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo).
A forma como os acordos de propostas rotativas sio implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente no apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.
Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 13. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um ou vários contratos para fornecer um determinado produto ou serviço'. Assim, a execução das estratégias acima descritas com objetivo de implementar o acordo colusivo - pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 14. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: ( ... ) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEM), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.
Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo n11 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione - abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticonconencial que os participantes almejam' . 15. Conhecidas as principais estratégias de formação de cartel em licitação, tal qual os prejuízos causados por suas práticas ao mercado, cumpre à SG/CADE abordar brevemente as principais formas de comprovação desse tipo de cartel. 11.2 Dos MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE CARTÉIS 16.
Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas - documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes - quanto as chamadas provas indiretas`. 17. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira`. 18. Ressalta-se que a literatura demonstra que a "vantagem estratégica" dos membros do cartel em face das investigações antitruste demanda que as autoridades passem a avaliar, de forma pragmática, todas as provas disponíveis, sejam elas diretas ou indiretas, sob pena de solapar a efetividade e o correlato efeito dissuasório das investigações`. Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlarids [20091, ECR 1-4529, §60, apudCastillo de Ia Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In., EFilermann, CD., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) 10 O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados - ainda que circunstanciais - que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. Considera, C., Duarte, G.F.S.
A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão n0 181, outubro/2005, disponível em Fttrj://www.uff.br/econ/download/tds/UFF TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). 12 Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Lawfournal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). 19. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis`, assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. 20. O Departamento de Justiça americano (Deparrnent offustice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas`, havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos:
De fato, é axiomático que uma conspiração típica 'é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos', sendo quase sempre necessário recorrer a 'inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores'. Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes 'para garantir (..) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.` 21. Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando ouso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento no deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos". As principais decisões que abordaram tal questão` traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta 13 Guerrin, M., Kyriazisym 6, (1992) (tradução livre). 14 Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Carteis without Direct Evidence, 2006, p174. 15 ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8rh Cir.
1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). 16 Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a aço explicitamente coordenada. Kovacic, ME, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). 17 /nterstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount FiJm Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais`. 22.
A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis`. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia emAalborg PortlandA/S and others v. Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento20: 55. Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo - frequentemente em países não envolvidos na prática - e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. 56. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes tais como minutas das reuniões - tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. 57. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.2' ' Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law.
Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). 19 Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no "Caso Dyestuffs" (ICI vs Comissiori, Case 48/69, 1972, §66-68, http ://eur-lex.europa.eu/LexLJriserv/Lex(Jriserv.do?uri=CELEX:61969CJ0048: EN: PDF, acessado em 03 de maio de 2013). 20 Cases 1V/33.126 and 33.322 - Cement, http ://eur lex.europa.eu/Lex(Jriserv/LexLJriserv.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. 21 Aalborg Portland AIS and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http ://cu ria .europa .eu/ju ris/showPdf.jsf;jsession id=9ea7d0f130d58a5500806a 674a4967l9ccebSa3d6dae.e34KaxiLc3eQc4OLaxqMbN4OahOSeO?text=&docid=48825&pagelndex=O&doclang= EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) 23. A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de torná-las individualmente. ( ... ) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante22. (grifos nossos) 24.
A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria no valora-las isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoraçto de tais provas um juízo interpretativo23. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questto24. 25. Portanto, são notáveis os avanços internacionais e entendimento atualizado de uso de provas indiretas para a comprovação e, por conseguinte, condenação de conluio de empresas em licitações públicas. 26. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, denominada de bloqueio em pregão presencial. Para tanto, proceder-se-á a uma breve descrição das regras que balizam tal modalidade licitatória, uma vez que, em tal estratégia, os licitantes valem-se da estrutura da modalidade e utilizam-se, por exemplo, de propostas de cobertura e/ou da supressão de propostas para direcionar, de forma privada, a licitação para determinado licitante, em prejuízo ao Erário.
11.3 BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE AS REGRAS DO PREGÃO PRESENCIAL E A ESTRATÉGIA DE BLOQUEIO 22 Vide OCDE, Prosecuting Carteis without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). 23 ICI vs Com ission, Case 48/69, 1972, §68. 24 Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham In ternation al Lawfournal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). 27. Opregao é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é necessariamente o de menor preço - qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). 28. O pregão presencial apresenta, dentre outras, as seguintes peculiaridades em relação às modalidades licitatórias previstas na Lei n° 8.666/93, e.g. concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão: a) inversão das fases25; b) abertura das propostas de preços, que até então eram mantidas sob sigilo; c) classificação da proposta de menor preço e de todas aquelas com valor superior a até 10% da menor proposta, que participarão da fase de lances verbais; d) em caso de inexistência de pelo menos três ofertas nas condições descritas acima, classificam-se as três melhores propostas, independente de valor; e) disputa, mediante lances verbais, entre os licitantes classificados;
f) encerrada a fase de lances verbais, análise das exigências de habilitação. 29. Como visto, o julgamento das propostas no pregão presencial é feito segundo o critério do menor preço, respeitando um procedimento de 02 (duas) fases: P fase: selecionam-se as propostas que irão para a fase de lances verbais, quais sejam: a melhor proposta e aquelas com valores superiores a esta até o limite de 10% ou, não havendo ao menos três nessas condições, classificam-se as três melhores propostas para a fase de lances verbais; 2' fase: a fase de lances verbais`, em que há o ápice competitivo do certame. Os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato. Portanto, tal fase permite, quando há efetiva competição pelo objeto licitado, que a Administração obtenha a proposta de preço mais vantajosa, resultando em economia de recursos por parte do Erári027. 25 Diversamente das modalidades tradicionais de licitação, no pregão há a chamada "inverso de fases", ou seja, o órgão licitante primeiro analisa as propostas comerciais apresentadas (fase de classificação das propostas), selecionando a mais vantajosa, e, após, analisa a documentação relativa à qualificação técnico-financeira da licitante melhor classificada (fase de habilitação). Assim, ao evitar que o órgão licitante analise os documentos de habilitação de todos os licitantes, o prego confere celeridade ao processo licitatório.
26 Realizada na forma de "leilão reverso", em que os lances são sucessivos e decrescentes. 27 Passada a fase de lances, e selecionada a melhor proposta pelo critério de melhor preço, verifica-se a habilitação do primeiro colocado, em um procedimento, portanto, mais célere do que o verificado nas demais modalidades de licitação. Nos casos em que no se habilitar o primeiro, analisa-se a documentação do segundo 30. A experiência dos órgãos de investigação` e de controle permitiu que fosse identificada uma estratégia adotada por empresas envolvidas em cartéis em licitações em tal modalidade licitatória: trata- se do denominado bloqueio em pregão presencial, em que as licitantes, valendo-se do desenho institucional sui generis de tal modalidade, adotam condutas que acabam por falsear e comprometer a competitividade do certame. 31. De forma geral, tal estratégia seria caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, que com ela simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. 32. Na 1' fase do certame, essas três empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permita impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais.
Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). 33. Na 2' fase do certame, sendo tal estratégia bem-sucedida, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, não havendo empresas no alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, tais empresas não ofertam lances - ou ofertam lances com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas. Como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo, o que impede a Administração de adquirir o produto ou serviço pela proposta mais vantajosa possível. 34. Destaca-se que, embora em um primeiro momento tais propostas comerciais pareçam ser as mais vantajosas para a Administração, isso consiste em mero falseamento da competição, e apenas impede a participação, na fase de lances verbais, de outros agentes interessados em efetivamente disputar o objeto licitado, o que poderia fazer com que o valor contratado fosse ainda menor. 35. As principais evidências da implementação dessa estratégia seriam, portanto:
(i) a participação de, em geral, três empresas de forma alinhada, a fim de que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais, (ii) as propostas da 1' fase do certame serem ofertadas no intervalo de 10% em relação à de menor valor, e (iii) a ausência ou reduzido número de lances na 2' fase do pregão, ao contrário do colocado. As duas fases são fundamentais para que a Administração obtenha no apenas o melhor preço, mas a mais vantajosa das propostas. 2' Nesse sentido dispunha a Portaria n° 51 de 2009, da Secretaria de Direito Econômico, p8. esperado de empresas rivais disputando o contrato entre si, fatos esses, a propósito, observados no presente caso. 36. Com efeito, o comportamento das Representadas nos certames denota indícios robustos de que teriam atuado de maneira concertada, de forma a fixar e combinar previamente preços, bem como ajustar vantagens na licitação. 11.4 DESCRIÇÂO DO SUPOSTO CARTEL 11.4.1 DAS REPRESENTADAS 11.4.1.1 Das Pessoas Jurídicas: a) Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 19.823.999/0001-05, com sede à Rua Lange de Monetes, n° 241, bairro Jardim Social, Curitiba/PR, CEP 82.520-530. b) Boa Viagem Cafeteria Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 20.533.913/0001-80, com sede à Rua Roldão Rodrigues Queiroz, n° 223, baino Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.650-080. e) Confraria André Ltda.
(antiga CGE Kinaki - ME), pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 14.386.616/0001-57, com sede à Rua André de Banos, n° 366, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010-080. d) Delícias da Vovó Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 20.533793/0001-11, com sede à Rua Roldão Rodrigues Queiroz, n° 222, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.650-080. e) Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 15.707.659/0001-50, com sede à Avenida Dom Pedro II, n° 130, bairro Centro, Quatro Barras/PR CEP 83.420-000. 11.4.1.2 Das Pessoas Físicas: a) Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, empresário, registrado no CPF/MF n° 061.207.569-90, residente e domiciliado na Avenida Vicente Machado, n° 15, apartamento 2702, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80.420-010. b) Christian dos Santos Marques Motta, empresário, registrado no CPF/MF n° 073.262.799-00, residente e domiciliado na Rua Coronel Cypriano Gomes da Silveira, n° 479, bairro Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81.830-220. c) Fabiano Luis Gusso, empresário, registrado no CPF/MF n° 015.954.779-26, residente e domiciliado na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, n° 2.600, apartamento 1.104, bloco A bairro Mossunguê, Curitiba/PR, CEP 81.200-110. d) Gustavo Locks de Pauli, empresário, registrado no CPF/MF n' 047.666.199-43, residente e domiciliado na Rua Geraldo Lipka, no 65, apartamento 802, bairro Mossunguê, Curitiba/PR, CEP 81.200-590.
e) Hugo Evangelista Kinaki, empresário, registrado no CPF/MF n° 033.308.179-09, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 8707, bairro Boqueirão, Curitiba/PR CEP 81.650-000. f) Jean Diego Brunetta, empresário, registrado no CPF/MF n° 008.841.309-83, residente e domiciliado na Rua Marechal Otavio Saldanha Mazza, n° 7703, apartamento 133, bairro Capão Raso, Curitiba/PR, CEP 81.130-220. g) Juliana Osorio Saul, empresária, registrada no CPF/MIF n° 008.981.389-81, residente e domiciliada na Rua José Domelles, n° 1.112, bairro Afonso Pena, Sio José dos Pinhais/PR CEP 83.050-110. h) Victor Hugo dos Santos, empresário, registrado no CPF/MF n° 078.881.349-80, residente e domiciliado na Rua Tambaquis, n° 893, bairro Alphaville Graciosa, Pinhais/PR, CEP 83.327- 109. Tabela 0 01. Pessoas Jurídicas e Físicas Representadas. Representados Pessoa Jurídica Pessoa Física Victor Hugo dos Santos Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (sócio administrador) Fabiano Luis Gusso (sócio administrador) Boa Viagem Cafeteria Ltda. Hugo Evangelista Kinaki (sócio administrador) Cesar Giacomini Evangelista Confraria André Ltda. (antiga CGE Kinaki - ME) Kinaki (representante legal) Gustavo Locks de Pauli (sócio administrador) Delícias da Vovó Ltda. Hugo Evangelista Kinaki (sócio administrador) Jean Diego Brunetta (sócio Ventana Manutenção e Serviços Ltda.
administrador) Juliana Osorio Saul (sócio administrador) Christian dos Santos Marques Motta (sócio administrador) 11.4.2 DOS INDÍCIOS DA CONDUTA COLUSIVA 37. Foram analisados, no presente caso, documentos relativos a sete pregões presenciais, realizados pela Infraero, que visavam à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos29, conforme tabela abaixo: Tabela n° 02. Relação das empresas participantes nos pregões presenciais analisados. Número do Pregão . Objeto da licitação Empresas participantes 30 Arlete Rosalir Vigarini Baschiroto - EPP Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME) Concessão de uso de área destinada à 078/ADSU/ exploração comercial de cafeteria, Dream & Work Eireli - EPP SBFL/20 14 no Aeroporto Internacional de Lanchonete e Restaurante do Bahia Eireli - Florianópolis Hercílio Luz. ME LL Bean Restaurante Eireli - EPP Morna Eireli - EPP Rafada Mendes Werlich MIE Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Alimentare Serviços de Restaurante e Concessão de uso da arca Lanchonete Ltda. SBRFO1PPA02004COM, localizada Confraria André Ltda. (à época, CGE 103/ADNE/ no Terminal de Passageiros do Kinaki - ME) SBCG/2014 Aeroporto Internacional do GR S/A Recife/Guararapes Gilberto Freyre, destinada à exploração comercial de H. Carlos Comércio Ltda. IVIE cafeteria. Laselva Viagens Ltda. MI & R Empresa Alimentícia Ltda. - EPP Pregões presenciais n° 078/ADSU/SBFL/2014;
103/ADNE/SBRF/2014; 047/ADCO/SBCG/2014; 1 28/ADSU/SBCT/20 14; 1 27/ADSU/SBCT/20 14; 075/ADCEISBMO/20 14 e 05 8/ADSP/SBSP/20 14. Empresas Representadas em negrito. R & M Comércio, Serviços e Eventos Ltda. EPP R.S.R. Comércio e Empreendimentos Ltda. - EPP TB Comércio de Alimentos Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Atos Livraria e Papelaria Eireli - MIE Concessão de 01 (uma) área, Boa Viagem Cafeteria Ltda. localizada no saguão de embarque, Delícias da Vovó Ltda. 047/ADCO/ destinada única e exclusivamente à exploração da atividade comercial de Drogaria Furtado Ltda. SBCG/20 14 lanchonete e cafeteria, no Terminal Ermenson Vieira Soares - EPP de Passageiros do Aeroporto Marilza Tomás Pereira Cabelereiros ME Internacional de Campo Grande/MS. Mendonça & Cia. Ltda. - ME MFT Empreendimentos Alimentícios Eireli ME Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Concessão de uso de área destinada à AP Comércio de Alimentos Ltda. 128/ADSU/ exploração comercial de cafeteria no Atos Livraria e Papelaria Eireli MIE Aeroporto Internacional de Curitiba SBCT/2014 Boa Viagem Cafeteria Ltda. Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR. Delícias da Vovó Ltda. GR S/A M & R Empresa Alimentícia Ltda. - EPP Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. AP Comércio de Alimentos Ltda.
Concessão de uso de área destinada à Atos Livraria e Papelaria Eireli MIE 127/ADSTJ/ exploração comercial de cafeteria no SBCT/ 2014 Aeroporto Internacional de Curitiba Boa Viagem Cafeteria Ltda. Afonso Pena, em São José dos GR S/A Pinhais/PR MFT Empreendimentos Alimentícios Eireli ME Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 075/ADCE/ Concessão de uso de áreas destinadas à exploração de cafeteria AH Empreendimentos Comercial Ltda. SBMO/20 14 e áreas para depósitos de mercadorias, no Aeroporto Alimentare Serviços de Restaurante e Internacional de Maceió - Zumbi Lanchonete Ltda. dos Palmares. Confraria André Ltda. Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. 058/ADSP/ Concessão de uso de área, destinada Confraria André Ltda. SBSP/20 14 à instalação e exploração comercial CPQ Brasil S/A de cafeteria, localizada no Aeroporto de São Paulo Congonhas SBSP. GR S/A R. A. Catering Ltda. Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 38. Nos sete pregões, foram identificados diversos indícios de atuação concertada entre as empresas, dentre os quais se destacam: (i) documentos apresentados com o mesmo erro de grafia e/ou formatação idêntica, , (ii) utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial;
(iii) mesma pessoa física representando mais de uma licitante no certame, (iv) ausência de disputa entre licitantes qualificadas para a fase de lances orais no pregão presencial, (v) supressão de propostas e (vi) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura. 39. Em todos os sete pregões presenciais, a partir da análise da dinâmica interna dos certames, foram identificados indícios de prática colusiva levada a cabo pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda., por intermédio de seus representantes Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Cliristian dos Santos Marques Motta, Fabiano Luis Gusso, Gustavo Locks de Pauli, Hugo Evangelista Kinaki, Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul, Victor Hugo dos Santos, que teriam atuado de maneira concertada, como indicam seus comportamentos durante os pregões presenciais, apresentando indícios de comunicação prévia entre as empresas, bem como a execução de estratégias como supressão de propostas, bloqueio em pregão presencial e propostas fictícias. 11.4.2.1 DOCUMENTOS COM O MESMO ERRO DE GRAFIA E IDENTIDADE DE FORMATAÇÃO. 40. A análise dos pregões presenciais permitiu aferir que a Infraero, nos editais dos referidos certames, disponibilizava um modelo de "Declaração de Habilitação " para as empresas licitantes.
Em tais modelos, não era possível identificar quaisquer erros de 2ratia e/ou padronização na formatação. Já em relação à "Declaração de Enquadramento emMicroempresa a Infraero iiio fornecia modelo, corno é indicado pelo trecho abaixo retirado cia mídia encaminhada ao CADE (SEI 0088227): O subLem 5.3.2 dos editais uiilizados pela Iníracro nos processos licilatórios exige que a licitante, quando for o caso, apresente declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisito legais para qualificação como Mkrocmprcsa, Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa, estando apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido nos arts. 42 e 43 da Lei Complerneniar n 123, de 14 de dezembro de 2006. Contudo, não disponibiliza modelo padronizado para alendimenio deste requisito. 41. Porém, a análise dos documentos apresentados pelas empresas Representadas permitiu que fosse identificada a existência de documentos elaborados pelas Representadas que apresentavam o mesmo CITO de grafia e formatação idêntica. Tal indício foi identificado em todos os sete pregões em questão no presente processo, a saber: 078ADSU/SBFL/2014, 103ADNESBC.G/2014, 047.ADCOSBCG2014, 128.•ADSTJSBCT•2014, 127ADSU.SBCT2014, 075.ADCE.SBMO2014 e 058.ADSP.SBSP2014. 42.
A tabela a seguir apresenta os pregões presenciais analisados, as respectivas empresas que participaram de cada um deles - sendo aos razões sociais destacadas em negrito referentes às empresas Representadas no presente processo - e quais empresas apresentaram (i) "Declaração de Habilitação" com mesmo erro de grafia e (ii) "Declaração de Enquadramento em Microempresa" com identidade de formatação. Tabela n° 03. Relação das empresas participantes em cada um dos pregões analisados - representadas em negrito. "Declaração de Número do "Declaração de Habilitação" Enquadramento em Empresas participantes Pregão com mesmo erro de grafia Microempresa" com fonnataço idêntica -Arlete Rosalir Vigarini -Alimentare Serviços de BaschirotoEPP -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. 078.ADSLT Restaurante e Lanchonete Ltda. -Confraria André Ltda. (à SBFL/2014 Ltda. -Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki/ME) -Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki/ME) - Ventana Manutenção e época, CGE Kinaki/ME) Serviços Ltda. -Dream & Work Eireli - EPP Lanchonete e Restaurante do Bahia EirelitIVJE -LL Bean Restaurante Eireli /EPP -Morna Eireli/EPP -Rafada Mendes WerlicMVIE -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki/ME) -GR S/A -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de -H. Carlos Comércio Ltda.
/ME Restaurante e Lanchonete Restaurante e Lanchonete -Laselva Viagens Ltda. 103/ADNE/ Ltda. Ltda. -M & R Empresa Alimentícia SBCG/2014 -Confraria André Ltda. (à -Confraria André Ltda. (à Ltda. /EPP época, CGE Kinaki/ME) época, CGE Kinaki/ME) -R & M Comércio, Serviços e Eventos Ltda. /EPP -R.S.R. Comércio e Empreendimentos Ltda. /EPP -TB Comércio de Alimentos -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de -Atos Livraria e Papelaria Restaurante e Lanchonete Restaurante e Lanchonete Eireli/ME Ltda. Ltda. 047/ADCO/ -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Boa Viagem Cafeteria -Boa Viagem Cafeteria SBCG/20 14 -Delicias da Vovó Ltda. Ltda. Ltda. -Drogaria Furtado Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Ermenson Vieira Soares/EPP -Marilza Tomás Pereira Cabelereiros/MIE -Mendonça & Cia. Ltda. /ME -MFT Empreendimentos Alimentícios Eireli/ME -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de -AP Comércio de Alimentos Restaurante e Lanchonete Restaurante e Lanchonete Ltda. Ltda. Ltda. 128/ADSU/ -Atos Livraria e Papelaria -Boa Viagem Cafeteria -Boa Viagem Cafeteria SBCT/20 14 Elreli/ME Ltda. Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -GR S/A -M & R Empresa Alimentícia Ltda. /EPP -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.
-AP Comércio de Alimentos -Alimentare Serviços de Ltda -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete -Atos Livraria e Papelaria Restaurante e Lanchonete 127/ADSU/ Ltda. Eireli/ME Ltda. SBCT/2014 -Boa Viagem Cafeteria -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Ventana Manutenção e Ltda. Serviços Ltda. -GR S/A -Ventana Manutenção e -MFT Empreendimentos Serviços Ltda. Alimentícios Eireli/ME -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -AH Empreendimentos Comercial Ltda. -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Restaurante e Lanchonete 075/ADCE/ Restaurante e Lanchonete Ltda. Ltda. SBMO/20 14 Ltda. -Confraria André Ltda. -Confraria André Ltda. -Confraria André Ltda. -Ventana Manutenção e -Ventana Manutenção e -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Serviços Ltda. Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete -Alimentare Serviços de -Alimentare Serviços de Ltda. Restaurante e Lanchonete Restaurante e Lanchonete 058/ADSP/ -Confraria André Ltda. Ltda. Ltda. SBSP/20 14 -CPQ Brasil S/A -Confraria André Ltda. -Confraria André Ltda. -GR S/A -Ventana Manutenção e -Ventana Manutenção e -R. A. Catering Ltda. Serviços Ltda. Serviços Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 43.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o modelo de "Declaração de Habilitação" disponibilizado nos editais da Infraero documentos nos quais foram identificados os erros de grafia - apresentam texto gramaticalmente correto (Evidência n° 01), contudo, na elaboração de suas propostas, cinco empresas - Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. - cometeram o mesmo erro, grafando incorretamente o artigo "as", ao suprimir a letra "s", como será observado nas evidências que seguem: EVIDÊNCIA N° 01: "Declaração de Habilitação": modelo disponibilizado pela Infraero nos Editais3' A informação em questão foi fornecida pela própria Infraero em Mídia (0088230) e Ofício no 3910/2016 (0260231) remetido ao CADE. C vÕ M Ã2A ~~X LCCALADA $0 ELLPcz1ç ~~M DO U tWMAL'J$GwiQ 1~ I& UWLPZ. V(ADA A x,tc&Âo Cob~Cru~ 1. CL%PACÂODtflAZUiTAcÃo A £aRLsA SPAMLE DE IRÀZ$1VTt*À Àz*opoRmiA IFRÀ!RO EAàJeço. Ee4 (U') RaL PRCO ~CAL N _j_'_&_ ,TJjo1 SW1, do .dik do )ÚM1 IÏA FIXMA TJCÍfAfl-P1 ?tSSDLrURÂ IX) REPRES1!NT!NTF. LFÁiU. 44. Na ocasião do Pregão Presencial n° 078/ADSU/SBFL/20 14, realizado em 19/05/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME) (Evidência n° 02), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki;
Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 03), assinada por Victor Hugo dos Santos; Ventana Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 04), assinada por Christian dos Santos Marques Motta. EVIDÊNCIA 02: Declaração de Habilitação apresentada pela Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. MDFLC Ri AUSL).J 1 Li .1 ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE hABILITAÇÃO Curitiba/PR, 19 de maio dc20l4 À EMPRESA BRASILEIRA DE UWRA.ESTRUTVRA AEROPORTLIÃRIA INFRAERO SIJPERINTENDtNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747— BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGREIRS - 90.200-000 Rer.t PREGÃO PRESENCIAL N O7WADSUJSBFU2OI4, Prra Senho,es Em cwnprimeiuo ao csthe1ceido no subitemji.de.cdipil. do Prgn em ickritds. declaramos que nossa empresa atcndcodas a conditcs de liIiçL prcitm pim esta Iicttaço. AtenciosamcnLe. 6 GIACOIMNI EZGUSTA KINAKI REPRESENTANTE E.VÊ.NCIA N° 03: Declaração de Habilitação apresentada pela Alirnentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. (à época, C.GE Kinaki - ME) e Ventana Manutenção e Serviços Ltda.
2 m 1 AiimentareFoods L1J ANEXO DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Ceriuba/PR, 19 de maio de 20i4 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS 747 BA1RRD SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 50.200-000 Ref. PREGÃO PRESENCIAL 195 078/AD5IJ/S13E1/2014. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido ao subite.S.34.edital, do Pregão era referência, declaramos que nossa empresa atendi todas a cundies de habilitação previstas para esta Ifcitaço, Atençiosamente, ALIMENTAR E SERVIÇO tií R€SAURANTE E LANCHONETE LTDA. ME CNPJ/MF NQ 19.823.959/00b1-05 VTOR IlUDO DOS SANTOS SÓCIO ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 04: Declaração de Habilitação apresentada pela Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Christian Dos Santos Marques Motta, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki MIE) e Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. r p L»L Ven Alí • \ mutaeçlo e rei ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO CuritboJPR, 10 de moio de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AFROPORTUARIA - INFRAERO SUPER1NTENONCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÔE5 AVENIDA Dos ESTADOS, 747 - BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 90.200-000 Rei.; PREGÃO PRESENCIAL N° 079/ADSU/SBFLJ2014.
Prezados Senhores Em cumprimento ao estabelecido no subitem 5.3 do edital, d .Paiô..Erefer0nCla, declaramos que nossa empresa atendi codasacondlçBede hblliteçEo previstas para esta licitação. Atenciosamente, VENTÁNA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ/MF N° 15,707.659/0001-50 CHRISTIAN DOS SANTOS MARQUES MOTTA SÓCIO ADMINISTRADOR 45. Na ocasião do Pregão Presencial n° 103/ADNE/SBRF/2014, realizado em 23/05/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 05), assinada por Victor Hugo dos Santos; Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki MIE) (Evidência n° 06), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki. A empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. participou do certame, mas não apresentou Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais empresas. EVIDÊNCIA N° 05: Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao da Declaração de Habilitação apresentada pela empresa Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME). 1 FbN -] .'7Aimentare Food ApxO 1 o€aARAçÃ0 DE iiAlur*çAo Cutba/Pfi.
23 de maio do 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INERAIRO SUPERINTENONCIA REGIONAL DO NORDESTE COORDENAÇÃO DE UCITAÇÓES AVENIDA MAL. MASCARÉNHAS DE MORAIS, N 6211 - IMWRIB(IRA RECIFE/PE 51210001 Rei.: PREGÃO PRESENCIAl. N' 103/ADNE/SRRF/COM/2014. Em cumpiimento ao estab1eÕdo no wbitem 53 do edeil, do Pferâo em çefeénda. ~aramos que nossa empresa aEendÇo' as a condçøele ÕbI1aç2o ixevistas para esta Iicitaç2o. ALIMENTARI SERVIÇOS DE STALJRAKIT E LANCHONETE LTOA. ML CtaPJ/M W19.823.99910001-05 r VISOR HUGO DOS SANTOS 19.823,999/0001 -05 SOCiO ADMINISTRADOR AL14NTARt SERVÇC5 DE E 1AlCHOUE LTDA. * ME DE MORRE1ÉS, 241- 50SRA0002 MAI SOOAL cEP 82520.530 L CURUIB* - - EVIDÊNCIA N° 06: Declaração de Habilitação apresentada pela Confraria André Ltda. (à época, C.GE Kinaki Nffi), assinada por C.esar Giacornini Evangelista Kinaki, contendo erro de grafia idêntico ao cia Declaração de Habilitação apresentada pela empresa Alirnentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. LPiC 1 " i fADI Pág. t ANEXO 1 DCLARAÇÂO DL HABILITAÇÃO CURITIBA/PR. 23 DE MAIO DE 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DF . tNFRAESTRtTFiJRA AEROPORTUÃKIA - tNFPARO SU?ERINTENDtNCIA REGIONAL DO NORDESTE COORDENAÇÃO DE UC1IAÇOES AVENIDA MAL MASCARENHAS DE MORAIS. N'6211 - 1MUIRIBEIXA RF.CWE/PE - 51.210401 REF.: PREGÃO PRESENCIAL W 193/ADNEJSBRFICOM2014 PREZADOS SENHORES: EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NO SLJHITEM 5.3 DO EDITAL.
DO PREGÃO 1Mj.C1A DECLARAMOS QUE NOSSA EMPRESA ATENDE(ODAS A CONDIÇÓE ) DE HABILITAÇÃO PREVISTAS PARA ESTA LiCITAÇXI ------ ATENCIOSAMENTE, CG E KINAKIMI CNPJ/MF N 14J8.616/OOO1-57 CESAR GIACOMIN1 EVANGELISTA KINAKI REPRESENTANTE LEGAL - j43í8OOi/ C E (INAKI - ME j.IE O CVTRO cu' 0.O-3U L .. CURFTA PR J 46. Na ocasião do Pregão Presencial n° 047./ADCOSBCG/20 14, realizado em 15.072014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 07), assinada por Victor Hugo dos Santos; Boa Viagem Cafeteria Ltda. (Evidência n°08), assinada por Fabiano Luis Gusso; Delícias da Vovó Ltda. (Evidência n° 09), assinada por Gustavo Locks de Pauli. EVIDÊNCIA N° 07: Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. .:/Jrntar Focds E Fjs.N' DECLARAÇAO DE IABIUTAÇAO Curiib/PR, 1 de julho de 204 A EMPRESA BRASILEIRA DEINFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - FRAERO SUPERINTEPflINIA REGIONAL DO CENTRO OESrE COORDENAÇÃO DE uçr.AçÕs SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 04—El). cETgo-oEsTE 5RASUJA/OF - 1030450 Ref.: PGTU PRESENCIAL N5 047/CO/SBCI21. Prezados SnOreS:
Eu cumprimento ao ctabecdO no subitem do edita', do pregão em referéncia, declaramos que nossa empresa condçI iabtço previstas pra esta licitação, — — Atenciosamente, AUMr-NTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE IJUA. - ME CNPJ/MF N2 19.323.99100015 VICTOR HUGO DOS SANTOS SÓCIO ADMINISTRADOR 1 / EVIDÊNCIA N° 08: Declaração de Habilitação apresentada pela Boa Viagem Cafeteria Ltda., assinada por Fabiano Luis Gusso, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. u ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curdiba'PR, 15 de julho de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - !NFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CENTRO OESTE COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES SETOR COMERCIAL SUL QUADRA 04— ED. CENTRO-OESTE BRASILIAIDF - 70.304-90 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N° 047/ADCQ/SIICG/20I4. Prezados Senhores; Em cumprimento ao estabelecido no subtem 5.3 do edital, do Pregão em refer&icia, declaramos que nossa empresa ate todasacondiç0'de 1;abiIiaço previstas para sócio ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 09: Declaração de Habilitação apresentada pela Delícias da Vovó Ltda., assinada por Gustavo Locks de Pauli, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda.
iieuFls, N° ANEXOI - DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR, 15 de julho de 2014 À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÂRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CENTRO OESTE COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 04— ED. CENTRO-OESTE BRASILIA/DF - 70.304-906 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL iN047IADCOISBCGi2O14. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no sub -3-editaI, do Pregão em referência, declaramos que nossa empresa atend4 todas a condi os do 1 habilitação previstas para esta licitação. - -- SÓCIO ADMINISTRADOR 47. Na ocasião do Pregão Presencial n° 128/ADSU/SBCT/2014, realizado em 16/07/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n' 10), assinada por Victor Hugo dos Santos; Boa Viagem Cafeteria Ltda. (Evidência n° 11), assinada por Fabiano Luis Gusso; Delícias da Vovó Ltda. (Evidência n° 12), assinada por Gustavo Locks de Pauli. EVIDÊNCIA N° 10: Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda.
UELC F1e Aimentare FoOdsB ANEXO DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO CmiIiIssfPR, LA rIR julho ris 21214 À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA.AERC)POREUÁRIA - INFR.AERO SUPÇRINTENDXIA REGIONAl. DO SUL COORDENAÇÃO DE LIC1TAÇES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS— 9O00.01O HeE PREGÃO PRESENCIAL Ne 18/AD5U/SECT/2014. Prezados Senhores: Les ElrnsprírllCrStO ao estabeleddo no nobitNJddBEBLdO Preglo eIS referência, dedaranras que nossa empresa alendol1todas a oeedrçdes cRe SabEIiFaçSo presistas para e514 IlcitaçSo. ' ----- AtenciOsamenle. ALIMENTAM SERVIÇOS DÉ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. ME CNPJJMP PJ t9.E23.999(0001-SS VilaR HUGO DOS SANTOS - SÓCiO ADMINISTRADOR -1 EVIDÊNCIA N° 11: Declaração de Habilitação apresentada pela Boa Viagem Cafeteria Ltda., assinada por Fabiano Luis Gusso, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HAUILITAÇÂO _Ç Curitiba/PR. 16 dojullode2fl14 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTVÂRLA- INPRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS. 741 - BAIRRO sÃo JOÃO PORTO ALECRE/RS - 90200-000 ReL PREGÃO PRESENCIAL N I28fADS1J/5BCT12014. Prezudus Senhores: Em cum primento on abeIeçj.p_subitem 5.3 d edital, do PregSo em íerdrrio, declaramos que nosso empreso atende-J; todas a condiçs de lichilitaçio previstas Para esta hciluÇÔO.
AtrnOQsat1setslC, BOA VIAGEM AFETERIALT9A CNPJIMF N'12R533.91310001-80 PABIANO i1tlIS GUSSO SÓCIO ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 12: Declaração de Habilitação apresentada pela Delícias da Vovó Ltda., assinada por Gustavo Locks de Pauli, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. ÀDSJ4 ANEXO - DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO CuritibaíPR. 16 de julho de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REG1ONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 - BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE!RS - 90.200-000 ReL: PREGÃO PRESENCIAL N° I28IADSU!SBCTI2014. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no subi -eItaI. do Pregão em referência, deciaramos que nossa empresa atendtOdsS a condies de hubiItaçAo previstas para esta Iicitaçao. - Atenciosamente, DELICIAS DA vovó CNPJ/MF W20.533.79310001111 GUSTAVO LOCKS DE PAULI SÓCIO ADMINISTRADOR 48. Na ocasião do Pregão Presencial n° 127/ADSU/SBCT/2014, realizado em 18/07/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação Contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 13), assinada por Victor Hugo dos Santos; Boa Viagem Cafeteria Ltda. (Evidência n° 14), assinada por Fabiano Luis Gusso;
Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 15), assinada por Christian dos Santos Marques Motta. EVIDÊNCIA N° 13: Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. DFLC Fis. N° - 't4limentare Foods5 ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/RIS, 18 de jLJOSO de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747— BAIRRO SÃO soÃo PORTO ALEGRE/RS - 90.200-000 ReL: PREGÃO PRESENCIAL N9 127/AD$1J/SBCE/2014, Prezados Senhores: Em cumprimente ao estabelecido no subitai 53—de. edita[, do Preto em referência, declaramos que nossa empresa atendktodas a condiçs de habilitação previstas para esta licitaçISo. Atenciosamente, ALIMENTARE SERVIÇOS DE REStUÁANrE E LANCHONETE LTDA. - ME CNPJ/MF N5 19.823.99910001-05 VITOR HUGO DOS SANTOS /7 SÓCIO ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 14: Declaração de Habilitação apresentada pela Boa Viagem Cafeteria Ltda., assinada por Fabiano Luis Gusso, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda.
ULÁ 1 PILN ANEXO A tJ DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO CwilibafPR, 18 de julho de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747— BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 9020O-O00 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N I27/ADSUFSBCTÍ2014. Prezados Senhores: Era cumprimento ao estabelecido no sublIma 53 do edital, do Pregão eta taterearta declaramos que nossa empresa atende'iods a condres de habiltuiçan previstas pari esta Iicitaçao. Atenciosamente, BOA VIAGEM CAFET RIA LTOA, CNPJIMF 1i1 O.53.I30OOl-8U IARIANO LUIS GUSSIt SÓCIO ADMINISTRAItOR / EVIDÊNCIA N° 15: Declaração de Habilitação apresentada pela Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Christian dos Santos Marques Motta, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. ii J41i n ,7 manutenção e servi, ANEXO 1 DECLARAÇAO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR, 18 de julho de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - IMPRABRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 - BAIRRO SÃO )OÃO PORTO ALEGRE/RS - 90.200-000 Ref. PREGAO PRESENCIAL N° 127/AOSU/SBCT/ 2014. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no subitem 5.3 do cd,t,3I, dqm.efercncia. declaramos que nosso empresa atende l~pcias a rnndles de hdbiIit.çn previstas para esta licitação, • % AIO;
.10. tflc,10; 1.. VENIANAt4 NÇOSEIWIÇOS LTDA. CNPJIMF 7,q7 CHRISI lAN DOS SANXOS MARQUES MOTTA SÓCIO ADMINISTRADOR —P--1 - .. : ... 49. Na ocasião do Pregão Presencial n° 075/ADCE/SBMO/2014, realizado em 06/11/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual sei a, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 16), assinada por Victor Hugo dos Santos; Confraria André Ltda. (Evidência n° 17), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 18), assinada por Juliana Osorio Saul. EVIDÊNCIA N° 16: Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. AlIMento ANEXO DECLARAÇÃO DE KABIUTAÇÂO rbn)PT, E6 de nnoambrõ de 2014 À EMPRESA 6RASIIFIRA DE INFELO ESTRUTUOA AEROPORTUÁRIA LNFRAEIOO SUPERINTENDÊNOA REGIONAL DE CENTRO LESTE - ORCE COORISENAÇD DE 1ICI1AØES - AOCE-3 PRAÇAGAGOCOUTINHO, S/Nn - SÃO Q1PSTOVÂO SALVADOR/AR— 41520-970 Ref. PREGÃO PRESENUAL NO 075/ADCEISOMO/2014.
Prezados DeflEtores Em Comprimento ao estabelecido no ProNto em reE,rânolo declaramos gon nossa enralrata stend4 todas a condições habilitação preonetet paro esta IlcitaçIO .. — Atenciosamente, /1I ALIMENTARA SERVIÇOS ElE RESTAURANTE E LANCHONETE LiDA - ME CNSPJ/MF N 19.313.99910W1-05 VITOR HUGO DOS SANTOS SÓCIOADM1NISTR400R rj 9.82399910001-05 AtJI4RLTÂUE SER V1OS 2E RESTAURANTE E LANCHONETE LIDA- - ME ALADOS 05 MOROCECA 241 - lOtADOS 02 JDODIH 502101 CEP 02520530 ccnmo* - Pn EVIDÊNCIA N° 17: Declaração de Habilitação apresentada pela Confraria André, assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. ECIPg N° J ANEXO O DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR. 06 de novembro de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA ARROPORTUÁJUA -INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE CENTRO LESTE - SRCE COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - ADCE-3 PRAÇA GAGO COUTINHO, S!N - SÃO CRISTOVÃO SALVADOR/BA - 41.520-970 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N' 075/ADCE/SBMW2014. prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no subitemJi tedii1do Pregão em referência, declaramos que nossa empresa atendiodaS a condiça de habilitação previstas pare esta licitação,- - Atenciosamente, RARI4RE LTDA. CNPJ/MF N1 14.386.61610001-51 CESAR GIACOMINI EVANGELISTA KINAKI REPRESENTANTE LEGAL EVIDÊNCIA N° 18:
Declaração de Habilitação apresentada pela Ventana Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Juliana Osorio Saul, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Confraria André Ltda. 11s.N 41 Ventana ín manutença e eeFviços ANEXO 1 VCt DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR, 06 de novembro de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRALRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE CENTRO LESTE - SRCE COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - ADCE-3 PRAÇA GAGO COUTINHO 5/NO SÃO CRISTOVÃO SALVADOR/BA - 41520-970 Ref. PREGÃO PRESENCIAL N° 075/ADCE/SBMO/2014. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no subiterr 5.3 do edital ,,4ePfE4em referência, declaramos que nossa empresa atenc4e todas a conIçôes de habilitação previstas pare esta Lidtaçâo. - - LTDA. 50. Na ocasião do Pregão Presencial n° 058/ADSP/SBSP/20 14, realizado em 24/11/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Habilitação contendo erro de grafia idêntico ao das demais declarações apresentadas no certame, qual seja, a ausência da letra "s" no artigo "as": Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 19), assinada por Victor Hugo dos Santos; Confraria André Ltda. (Evidência n° 20), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Ventana Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 21), assinada por Juliana Osorio Saul. EVIDÊNCIA N° 19:
Declaração de Habilitação apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. --- IAil1Lyi1 14i*1i1jF. - ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR, 24 de novembro de 2014 À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES RUA GENERAL PANTALEÃO TELES, 40— PARQUE JABAQUARA SÃO PAULO/SP - 04355-040 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL No 058/AO$P/5BSP/2014 Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido no subitern 5editaI, do Pregão em referência, declaramos que nossa empresa atendetlodas a condiçs de ..,. —, habiIitaço previstas para esta licitação, -- AtencPosamete, ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAU ANTE E LANCHONETE LTDA. - ME CNPJfMF N° 19.823.999/0001-05 VITOR HUBO DOS SANTOS Sócio ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 20: Declaração de Habilitação apresentada pela Confraria André Ltda., assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO CuribalPR.
24 de novembro de 2014 À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LICITA-ÇÓES RUA GENERAL PANTALEÀO TELES, 40—PARQUE JARAQUARA sÃo PAULO/SP 94355040 Ref.; PREGÃO PRESENCIAL N 058/ADSP/SBSPI20I4. Prezados Senhores: Em cumprimento ao estabelecido uo subi1e do Pregão em referência, declaramos que abusa empresa ateac* todas a condiç4as de habilitaçSu previstas para sala liz-ilçIo. Atenciosamente, âCQNXJKANDRE LTDA. NI' 411° 14386.616/0001-51 AR GIAOMINI EVANGEUSTA KINAKI REPRESENTANTE LEGAL Ii EVIDÊNCIA N° 21: Declaração de Habilitação apresentada pela Ventana Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Juliana Osorio Saul, contendo erro de grafia idêntico ao das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Confraria André Ltda. w U .wu . O son,iç ANEXO 1 DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO Curitiba/PR,24 de novembro de 2014 A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁ-RIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES RUA GENERAL PANTALEÂO TELES, 40 - PARQUE JABAQUARA SÃO PAULO/SP - 04355040 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N° 058/ADSP/SBSP/2014 Prezados Senhores Em cumprimento ao estabelecido no Subitem 5.3 do edital, do-12 càem referência, declaremos que nossa empresa a-tcdasacondles de habJlitaço previstas para esta licitação. At,ru& .o'ri'e-lte 1• VE SERVIÇOS LTDA. M9/0OoI5o 3 LIANA 5 1.
A tabela abaixo resume as evidências acima apontadas, sendo "SIM" a indicação da presença de Declaração de Habilitação da respectiva empresa apresentando mesmo erro de grafia das outras também presentes no certame, "NÃO" a ausência de tal documento; e "-" a não participação da empresa naquela licitação. Tabela n° 04. Declarações de Habilitação apresentando mesmo erro de grafia. Alimentare Serviços de Boa Confraria Ventana Pregão/ Restaurante e Viagem André Delícias da Manutenção Empresa vencedora do pregão Empresa Lanchonete Cafeteria Ltda. Vovó Ltda. e Serviços Ltda. Ltda. Ltda. 078/ADSU/ SIM - SIM - SIM Dream & Work Eireli - EPP SBFL/20 14 1 03/ADNE/ SIM - SIM SBCG/20 14 - NÃO H Carlos Comércio Ltda. - ME 047/ADCO/ Alimentare Serviços de SBCG/20 14 SIM SIM - SIM - Restaurante e Lanchonete Ltda. 128/ADSU/ Alimentare Serviços de SIM SIM - SIM - SBCT/20 14 Restaurante e Lanchonete Ltda. 127/ADSU/S MTF Empreendimentos SIM SIM - - SIM BCT/20 14 Alimentícios Eireli - IVIE 075/ADCE/S Alimentare Serviços de BMO/20 14 SIM - SIM - SIM Restaurante e Lanchonete Ltda. 058/ADSP/S Alimentare Serviços de BSP/20 14 SIM - SIM - SIM Restaurante e Lanchonete Ltda. 52. A ocorrência do mesmo erro de grafia na quase totalidade das Declarações de Habilitação apresentadas pelas empresas participantes dos certames analisados não encontra amparo na mera casualidade ou coincidência.
Isto posto, a análise das evidências em seu conjunto indica que tal acontecimento derivaria da troca de informações comercialmente sensíveis entre as empresas, antes da ocorrência das licitações. 53. Quanto às declarações de enquadramento de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (IVIIE/EPP), os editais da Infraero exigiam dos licitantes que, quando fosse o caso, apresentassem declaração de que cumpriam os requisitos legais para qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Todavia, como frisado anterioemente, a Jnfraero não disponibilizava modelo padronizado para atendimento de tal determinação. 54. Ocorre que, quando da elaboração de suas propostas, as Representadas, em cada um dos processos licitatórios ora examinados, apresentaram o mesmo documento com texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito: nome e CNIPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula). 55. Na ocasião do Pregão Presencial n° 078/ADSU/SBFL/2014, realizado em 19/05/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito:
nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki MIE) (Evidência n° 22), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 23), assinada por Victor Hugo dos Santos. A empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. participou do certame, mas não apresentou Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo relevos (grifos) e formatação idênticas às das demais empresas. EVIDÊNCIA N° 22: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki NE), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. - flT&í íI f5g) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A MPIUSA BRASILEIRA DE INFRA-MSrRUTURA AEROPORTUÁRIA IWRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDAÇÂO DE UCITAÇOES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALIGRFJRS —90.200.000 Rd PREGÃO PRE$NCIAL o78!ADsu/s8xLa014. PPL1JrÁ SIicc. IIILI1LLIIJII) A empresa C G E KINAKI - ME, inait no CNPIIMP 14386.416/000I-S7. DECLARA. sob as penas da Lei.
paiafn .de paiticipço no pj• j N AD5U9FA(4QUCW .enqdra no condição c MICRO EMP F%Áo tcnuo do Mi. 3 da LC 123. de 14 de decmo de m nenhuma dia excluderites hipess do § 4 do mesmo Ai1o. cjirnJo apta a ustirnir do IruøucnIo fvoiido cm ici(açc, previsto ia referida Lei CompIcnicnr. CuritíbatPR. 19de maio de 2014 ëiIiNÃKi. IE CNPJ/MFN4iS6.6t6OJ.57 '."-• CESM GIACOMIP4I EVANCWSTA K1JAKJ J - REPRESENTANTE LEGAL _f1 42 EVIDÊNCIA N° 23: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela empresa Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki ME). L DFLC1 Ft Lii &G Ai1mentare Foods - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFR.&ERO SUPERINTENONCA RE6ONA1 DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747—BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/R5 —90.200000 Ref. PREGÃO PRESENCIAL N2 078/ADS11/513FLJ2014. Prezados Senhores, JLEIHhJl A empresa AUMETARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE IJDA., inscrita no CNPJ/M 19,82399I0001.05, CECLARk sob as penas da Lei, para fins de participação no .PREGÃO PRESENCIAL Ne 078/ADSU/SF(2O14 Que -iÉriquadru na idiçd€ MICRO EMPIES& nos termos do Art.
39 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, e no está inserida em nenhLffla das exciuntes hipóteses do § 49 do mesma Aflígo, estando apta a usutwr do tratamento favor~ em icitçãc, previsto na referida L& CompIementr. Curitiba/PR, 19 de maio de 2014 AUMENTARF SFRVIÇOS DE RESTAURANTE-E LANCHONETE LTDA. - ME CNPJ/MF N' 19.823999/0001-05 V1TOR HUGO DOS SANTOS 57. Na ocasião do Pregão Presencial n° 103/ADNE/SBRF/C0M12014, realizado em 23/05/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito: nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki MIE) (Evidência n° 24), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 25), assinada por Victor Hugo dos Santos. A empresa Ventana Manutenção e Serviços Ltda. participou do certame, mas não apresentou Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo relevos (grifos) e formatação idênticas às das demais empresas. EVIDÊNCIA N° 24: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Confraria André Ltda. (à.
época, CGE Kinaki - ME.), assinada por C.esar Giacornini Evangelista Kinaki, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela empresa Alinientare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. DECLARAÇÃO 1W Ij4QUADRAMENTO 1W MRi(O EMPRESA À EMPRESA HRASILrLIRA DE iN~LwRtirtiRA AEROPORTUÃPIA IEkO si II kI'iItNDÊNCtA RWIONM. DO NORDESI1 ( K$tDENA(ÂO Vf UCITAÇÕF$ • EflM MAL MASCARENHAS 1W MORAIS. N 6211 . tHIIUflIM REC1FVPE - SI.211411 Ref.. PREGÃO PRISENCIAL N ISDNV$BRJ#CQMJ2fl1t A C~ C G E KIt4AKI ME, ~ta no I&3*Ul4QÕ*-$7. DECLARA. id, * 0~ da Ló. iwi fimdc p bcipço no rsiixÂo Pna MICRO FM?RES ao Icnn.s d Art 3 da Lc 1 Ic 14 de demwo de 2tL.i** id n tcniivani du exc~es hiOtosn do 4 4 do mcmo MSO. csundo açu a twfruir do Nra~ (nrdo em ici*açcs, pteviuo na refr,ida Ló Cun4c,ncntar. CUritIhPR. 3 de 014 CGE AK1.ME CNPJAIF N 14i1&61&SSSI.57 CPSAR GIAcoMINI E%AMWSTA KINAKI EZPR.ESE1ANTE U'GAL EVIDÊNCIA N° 25: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela empresa Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME).
- l -)Ahmentre Foo4s DNE-4 1 11 DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORESESTE COORDENAÇÃO DE UCITAÇ 5E5 AVENIDA MAL. MASCARENHAS DE MORAIS Na 6211 - IMBIRIBEIRA RECIFE/PE - 51.210-01 PREGÃO PRESENCIAL NA 103/ADNE/SBRFJCOM/2014. Prezados Senhores, A empresa ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LIDA., Incrita no CNFJ/MF 19823.999/0001-05. DECLARA, w . b.45,pgça.s. d. a. LeF, para fins de participaçono PREGÃO PRESENCIAL NA 103/ADNE/SBRh,ICOM/2014. Que enquadra na ondiçSo de MIC9 EMPRESA, nos termosdo Art. dt da LC 123,de14 ..dezembro de 2099, e rsão entá Inserido nos nenhuma das eocudentes hipóteses, do 5 42 do mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido cio Iidt0es, previsto na referida Lei Complementar. EW Lém Curitiba/PR, 23 de maio de 2014 ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME CNPJ/MF me 19.823.999/0001-05 VITOR HUGO DOS SANTQS 5(50$0 ADMINISTRADOR 1 982.3.9-/00C1 -'05 3L1S1ENTAEE SEO', CC5 DE /2 r'tÇ 1 035 - ME 1 58. Na ocasião do Pregão Presencial n° 047/ADCO/SBCG/20 14, realizado em 15/07/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de I\/Jicroempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito:
nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Boa Viagem Cafeteria Ltda. (Evidência n 26), assinada por Fabiano Luiz Gusso; Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 27), assinada por Victor Hugo dos Santos; Delícias da Vovó Ltda. (Evidência n° 28), assinada por Gustavo Locks de Pauli. EVIDÊNCIA N° 26: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Boa Viagem Cafeteria Ltda., assinada por Fabiano Luiz Gusso, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. ul A DECLARAÇÃO DE Qt%I*AMi'4EO or. MKKO Mr*LSA 1 M?OLSA DRWLHIIA DE INFRA4ST*t1tRA AE*OEO11SÁRM - I1.FI4(RO SJPLJW4IEDtAC14 REGIONAL DO &E?ÍRO OIU COORDACÃO DE UCITAÇÕES SETOR COMICIALSUL QUADRA 04 ID. CV(TROOLSTE 1RAÃ1UAdDF L3G4 R.f. plEGÃopRLsLNaALr SAD(GS(t4 Pik Str*or.n. 11J1UhlUh11 A ~~ 140A IAGEM CÀFLFERIA LTDA ~um no 2&i3I30i*, DECLARA. tt Lot, pia m de PRS&RCÍAL N WADCWS.ICGJI4, Git 4. 4$fldE4& MICRO eSiPifi 0» MitRA Att P LC I i. di u » J» RAImi0»4» (OCtOdultili Idu4RARA do do W~ AnjO, VAOMO JÇtI 4 .nfro 1. Ua0»i0» tiO(OCdo w. Rdoøt'. iii 1~ W Ci.tpldnNRA. C.,IboVR, i lOA i km" Rflfl*IA LIDA. c*EF Pe 2aSI3IJ1øSSlO r*$tÇO LU LO sÕciø RiM TR*IiOE EVIDÊNc.L\.
N° 27: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alirnentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de I\/Jicroempresa apresentadas pelas empresas Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. Fl L*3 firnrr,Iore rood LAr ÃQ Ic*.j1ro MÜWA A Li$°MSt 5ERAO f4'A l?KA4MO JPLWTL'1DÉ(ttA R(GIOHA OOÇtQ OC1t tOO?**ÇQ (L uC1't.(Õ€ JOH COM(ICM SUL. QUMj* 01- to. CMIROOfTt - 7030410 R.L. .IiCM PhIW4CL*L f4 O4l/AOCOf&GftO. - - *U$ITM SERVIÇOS DF, RMAUftANTE k IANCIIOM T 1L$23&9jOCO2.U, ØfOAP.A. 1c4. 047/~/UK 8. l'd.(c 121.dr 14 de MIC~0C 906. 10 .., ds, do 4 4 do ~~ At%ÉkO, tÔ4( .IL. • b u- camntâ tlOK4O cm tflç&, prtco né .HdA k.. Cwfl.bs/Pl, iS c tok iOI / /4 M(NM SVÇOS fl ftITM$tAW1 ANONU ! TM. CNP/1V H' IL/OOO-O! VICTOR ,uuo LIOS SAMOS Óno AM'4 t)OR •%_•'_t //,1, EVIDÊNCIA N° 28: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Delícias da Vovó Ltda., assinada por Gustavo Locks de Pauli, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda.
LWLC Fis, 1 1 1 DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CENTRO OESTE COORDENAÇÃO DE UCITAÇÕES SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 04— ED. CENTRO-OESTE BRASILIA/DF - 70.304-906 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL W 047/ADCØ(SBCG12014. Prezadas Senhores, A empresa DELICIAS DA VOVÓ LTDA.., inscrita no CNPJ/MF 20533.793!0001-11, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins de participaça no PREGÃO PRESENCIAL. N° 047ADCOISBJ2O14 Que s.e enqua&a a cordiço 4e MICRO (EMPRE.À, nos termos do Art. 30 da LC 123. de 14 de dezembro de 2006, e não está inserida em nenhuma das Gxdudentes hipóteses do § 40 do mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em icitaçõe$, previsto na referida Lei Compernentar, CutLba/PR, 15 de julho de 2014 GUSTAVO LOCKSDEPAUL[ sócio ADMINISTRADOR 59. Na ocasião do Pregão Presencial n° 128/ADSU/SBCT/2014, realizado em 16/07/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de IVlicroempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito: nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 29), assinada por Victor Hugo dos Santos; Boa Viagem Cafeteria Ltda.
(Evidência n° 30), assinada por Fabiano Luis Gusso; Delícias da Vovó Ltda. (Evidência n° 31), assinada por Gustavo Locks de Pauli. EVIDÊNCIA N° 29: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. prLC - á Aimenzore FQQ' DÉ.AAÇÂO or 1uA*ÀM[PTO O( MCRO [MPR(S.A A MP9SA %RASIEIA Dt Pff AíRO SUPtIImLND1OA RGOHMOO Wt COORDN'.ÇÃO DE ucngõu AVEIA DOS (STADOS. 747 - AJHO SÃO JOÃo PORTO ALrGR/RS 9OOOO R4 - EGÁOPVStNCLA 12JAJ/SiICT2O14 PredIflhO A mpr4 AUM41AI RVIÇOS 0€ RMJmANTt L LmA.. iugrRa m CWPJI $$39/Ooot.O5, OECU.*A. ~pems.diI pari t d tçø roPfGAO .P!WKI*. $ 12 U/c(2O14 Q qeO1 n MPA>v ni 60 Art 31 da IC 123, de 14 rÜ d.imbo da 20 • iO e% . dvi C~PPICI "-P&CWÇ dc 4' rtinóo apta a uufo,. d 'i'0 fav~ em Itç .a f., t Cub4/?V. 16 de julho Z01 - - UMJF SERVIÇOS DE !ESTMÍMT e &NHI TF LIOA. (WPJ/MF KT flI.9g9/OOO14S wOR HUGO DOS 14,4105 SôCJO fOINST'WO' EVIDÊNCIA N° 30: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Boa Viagem Cafeteria Ltda., assinada por Fabiano Luis Gusso, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.
e Delícias da Vovó Ltda. wc ADSU..4 ' DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA 1NFR.R0 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL t0 SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747— BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 90i2O-U00 ReL PREGÃO PRESENCIAL N 128/ADSUlSBCTI214 Prezados senhnres. A empresa ROA VIAGEM CÁFETERIA LTDA, inscrit» no CNPJIMP 20.5339I3f0001-80 DECLARA, sob sdb Lei para rins de participação no PREGÃO PRESENCIAL N I2S/ADSU/SDC1i4. Qu enqtraon condiçO de)4JCRO EMt, nos termos do Am. 3 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, e nN está in.rida ijm a da excludentes hipóteses do § 0 do mesmo Arligo. BsUMO apta a usufruir do tratamento favorecido cm hc, previsto na referida Lei CompIenfltaJ Curitiba/P8. j6 k julho de 2014 BOA V1AGM CAIFFRIA LTDA CNPJJMF e 23393/OOOI-O FA$IANOLUIS GIJSSO SÕCIO ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 31: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Delícias da Vovó Ltda., assinada por Gustavo Locks de Pauli, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. ie DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTIJÃRIA - NFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇAO DE LtC1TAÇOES AVENIDA DOS ESTADOS, 147 BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGREJRS - 90.200•000 Ref.
PREGÃO PRESENCIAL N° 128IADSUISBCTI20I4. Pez3dos Senhores. 4A empresa DELICIAS DA VOVÔ LTDA.., inscrita no CNPJ/MF 2053339310OO1-11. OECLAA, sob as penas da Lc. para fins de participação no PREGÃO PRESENCIAL N 1281A0SU1S6CT12014 Qu s enquadra na condço $ MICRO EsA; nos Iermo5 do MI. 3 da LC 123, de 14 e dezerrbo de 2006. e o estó inarida au nenhuma das exCudflts hipóteses do § 40 d mesmo ArOgo, estanco apta a u,sufguir cio iratamenD favorecido em iLc;taçàes previsto na referida Lei Conp4crnentar. Curtiba)PR, 16 de julho de 201 DELICIAS DA VOVO UM CNPJ4'MF N° 20.533.7931000141 GUSTAVO LOCK8 DE PAULI SÓCIO AUMINSTRADOR 60. Na ocasião do Pregão Presencial n° 127/ADSU/SBCT/2014, realizado em 18/07/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de I\/Jicroempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito: nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 32), assinada por Victor Hugo dos Santos; Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 33), assinada por Cliristian dos Santos Marques Motta. A empresa Boa Viagem Cafeteria Ltda. participou do certame, mas não apresentou Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo relevos (grifos) e formatação idênticas às das demais empresas.
EVIDÊNCIA N° 32: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de I\/Jicroempresa apresentada pela empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. Afiroentare OECLARAÇÂO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - JNFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA Dos ESTADOS 747— BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 90.200-000 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL NÇ 17/*DSUfSBCT/2014. Prezados Senhores, empresa ALIMENTAfiE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., inscrita no CNPJ/MF 19.823.999f0001-05, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins de participação no,.REAQ PRESENCIAL N I27IAD5U/SKCT/?di4, Que enquadra na condição dê. MICRO EMPRES4 nos termos do Art. 32 da LC 123, rnbro de 2006, e não está inserldaern nenhuma das excludentes hipóteses do § 49 do mesmo Artigo, estando apto a uuIruir do tratamento favorecido em licitações, previsto na referida Li Complementar. Curitiba/PR, 15 de julho de 2014 AUMENTARE SERVIÇOS DE RESTAÚ'NTE E LANCHONETE LTD CNPJ/MF N9 19.839/000105 VITOR HUGO DOS SANTOS sÕco ADMINISTRADOR EVIDÊNCIA N° 33:
Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Christian dos Santos Marques Motta, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao da Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. na DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRA€RO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 - BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALGRE/RS - 90.200-000 Ref.: PREGAO PRESENCIAL N° 127/ADSU/SBCT/2014 Prezados Senhores, A empresa VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJIMF 15.707.659/0001-50, DECLARA, sob as penas da Lei para fins de participação no PREGÃO PRESENcIAl. 4° 127/ADSU/$Bc 72O14. Que enquadra 'a condição de 1ICRQ. (EMPRESA, rbs term 6t. 3° da LC 12, d 4 de ,mbu; de 2006, e nserida em nenhuma das excludentes hipóteses do § 40 da mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em Iicitaçes, previsto ia referida Lei CorrpIcrncnUr. - Curit:baJPH, 18 de julho de 20 NAMATNÇÃO SERVIÇOS LTDA CNPI/MF N° 15.707.659/0001-50 CHRISTIANDOS SANTOS MARQUES MOTFA SÓCIO ADMINISTRADOR 61. Na ocasião do Pregão Presencial n° 075/ADCE/SBMO/2014, realizado em 06/11/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito:
nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 34), assinada por Victor Hugo dos Santos; Ventana Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n°35), assinada por Juliana Osorio Saul; Confraria André Ltda. (Evidência n° 36), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki. EVIDÊNCIA N° 34: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. DFLC F1 A!jmentare Foods DECLARAÇÃO DÊ ENQUAORAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA eRASFLEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA NFRAERO SUPER1NTENDNCIA REGIONAL DE CENTRO LESTE - SRCF COORDENAÇÃO DE UCITAÇOES — ADCE-3 FRAÇAGAGO COU11NHO, S/N - SÃO CRISTOVÃO 5ALVADOR/A - 41.520-970 Ref. PREGO PRESENCIAL NE (}75/AUCE1SSMO120I4. Pr ezadas Sonhares, - A empresa ALMENTE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LIDA., Inscrita no CNPJ/MF 19.823.999/0001-05, DECLARA, sob Q.d.Li,pdra fins d p1icFpaçonPREGÃO PRESENCIA. N9 075fADC/SBMO/2d4 Que se enqudLdà (a con. dição d&MiCRO EMPRESA:no termos do Art.
3 da LC 1Z3 d 14 d dezembro de 2006, e não está insd er nenhuma das excludentes hipóteses do § 42 do mestre Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em Iictaç$, previsto na referida Lei Compemen- tar, Curitlba/PR, 06 4e novembro de 2014 ALIMENTARE SERVIÇOS DE ftESTAURAwrEE ANCHON1 LTOA. - ME CNPJIMF N9 19.823.99/0091M5 VITOR HUGO DOS SANTOS sóciO ADMINISTRADOR -ot EVIDÊNCIA N° 35: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Juliana Osorio Saul, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Confraria André Ltda. pr Ventana 4 manutenção e serviços DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AROPORTUARIA - INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES AVENIDA DOS ESTADOS, 747 - BAIRRO SÃO JOÃO PORTO ALEGRE/RS - 0.200-000 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N° 075/ADCE/SBMQ/204.
Prezados Sennores, r A empresa VEF4TÂNA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF 15.707.659/0001-50, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins de,.Xçpaço flO PREGÃO PRESENCIAL NO 0751A0CEISBMO/20", Que se erikuadra na condição .EMPREsA;nos termos do At 30 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006 e no está Inserida em nenhuma das exdudntes hipóteses do § 40 do mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em licitações, previsto na referida Lei Complementar. 06 de novembro de 2014 LILei.j., )iLX; MANUTENÇÃO IE SERVIÇOS LTDA. CNPJ/F4F NO 15.707.659/0001-50 J1L1ANA OSÓRIO SAUL T DOR EVIDÊNCIA N° 36: Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Confraria André Ltda., assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRÀERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE CENTRO LESTE- SRCE COORDENAÇÃO DE LICITAÇ()ES - ADCE3 PRAÇA GAGO COtJTINHO, SN'. - SÃO CRISTO VÃO SALVADOR/BA - 41.520-970 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL II' 015/ADCEFSBM0/2014.
Prezados Senhores, ~A enipreoa CONFRARIA ANDRÉ LTDA, inscrita no CNPJMF 1436.616/0001-57, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins de pattcipaçlo no PREGÂQ.ZJIESENÇL P4 l}7S/ÁJ)CE/SBMO/214' Que se cnq4ra na aundi-çIo de.MICRO EMI'RESA)eOS lermos do Ait 3' da LC I23'e.e .1'4de dezembro de 2006, e aio iIda em nenhuma das exeludentes hip6teses do § 4 do mesmo Milo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em licitações, previsto na referida Lei Complementar. Curitiba/PE, 06 do novembro de 2014 CONYRARtXANDRE LTDA-CNPJ/MF N° 14.386.6161000157 CESAR GIACOMINI EVANGELISTA KINAKI REPRESENTANTE LEGAL 62. Na ocasião do Pregão Presencial n° 058/ADSP/SBSP/20 14, realizado em 24/11/2014, as seguintes empresas apresentaram a Declaração de Enquadramento de Microempresa contendo texto idêntico, inclusive com os mesmos grifos (todos em caixa alta e negrito: nome e CNPJ da empresa, número do processo e condição de microempresa) e erros de grafia (posterior ao número do pregão, a inserção de um ponto e a preposição "que" iniciando com a letra maiúscula): Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (Evidência n° 37), assinada por Victor Hugo dos Santos; Confraria André Ltda. (Evidência n° 38), assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. (Evidência n° 39), assinada por Juliana Osorio Saul. EVIDÊNCIA N° 37:
Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., assinada por Victor Hugo dos Santos, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Confraria André Ltda. e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. ]-•• ., 1 — Pk N' AI1mentore Foods D€CLARAÇAO DE ENQUADAAMLNTOUt MICRO EMPRESA A EMPRESA RASlLZIRA DL INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA IrdFRAIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LKITAÇÓ(S PUA GENERAL PANTALFÃO TEUS. 40- PARQUE iABAQUARA sÃo PAULO/SP - 04355O10 IRef.: PREGÃO PRESENCIAL NI 05EIADSP/513W/2014. erezados Sen1 ors. ~À empresa AUMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANOONITE LTO&. Inscwila no CNPWMF 19.823399/0001 OS, DECLARA, sob 4% pna.s.dA .I,*. para fins d cp GÃO PRESENCIAL Nt 08/Af)5P/SBSP/20j Qese .er*iu4d.q4.la condi - tio *CRO U~Sk óos teninos do M. 39 da LC 121, de 14 dod*zembrodt 2006. e nio eçt ii prid ua da eedud*nt* hÕteitsdo 94* do mesmo ArTIgo. estado aPIS a usulíuir do trilêrnento favorecido em IlteçÕe, previsto na referida lei CompIer'estar. Currhba/PR, 24 de novembro de 2014 ALIMÉNTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. ME CNPJ/WF NE 19.823999/0001-05 VETOR HUGO DOS SANTOS SÕCIO ADMINISTRADOR o 'iÀ *SØ.r •,l.' /P4t 4J1 EVIDÊNc.L\. N° 38:
Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Confraria André Ltda.., assinada por Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Mieroempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA À EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO SUPERENTENDÊNCEAREÇdONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES RUA GENERAL PANTALEÃO TELES, 40 - PARQUE JABAQIJARA SÃO PAULO/SP - 04355-040 ReL: PREGÃO PRESENCIAL N 058/ADSP/SBSP/2014. Prezados Senhores, ~A empresa CONFRARIA ANDRÉ LTDA, inscrita no CNPI/MF 14.3B6616/0001-57, DECLARA, sob as penas da Lei, para fins de participação no PREGÃO P.RESENCAL N° O58/ADSP/SBSP/24. Que seenquadra na condição dMICRO EMPRESA) nos termos do Art. 30 da LC 123, de 14 de dezembro de 2OO, m nenhuma das excludentes hipóteses do § 40 do mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em licitações, previsto na referida Lei Complementar. Curitiba,/PR, 24 de novembro de 2014 W. 57 AGELISTA KINAKI REPRESENTANTE LEGAL EVIDÊNCIA N° 39:
Declaração de Enquadramento de Microempresa apresentada pela Ventana Manutenção e Serviços Ltda., assinada por Juliana Osorio Saul, contendo texto idêntico (com mesmos grifos e erros de grafia) ao das Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Confraria André Ltda. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICRO EMPRESA A EMPRESA BRASILEIRA DE INF1AESTRUTURA AE ROPORrUA-RIA INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES RUA GENERAL PAf4TALÃo TELES, 40- PARQUE JABAQUARA SÃO PAULO/SP - 04355-040 Ref.: PREGÃO PRESENCIAL N° 058 /AD5p/5$p/20 14. Prezados Senhores, i1J1J1J1]1J1J A empresa VENTArA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LT-O&., inscrita no CNP)/MF 1570759/00010 DreLARA sobaspenas da Lei, para F-n5 de PdrtiMílÇãQ no PREGÂO PRESENCIANO .D5a/ADSP/SBSP/2014(QUe se e1q..a na condição d1ICRc EM- nos termos do Art. de 14 de dezembr " no está inserida em nenhuma das excludenteshipóteses do § 40 d mesmo Artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido em licita_ çes, Previsto na referida Lei CompIemcnr. / 41-,24 l»o•embro de 2014 • 1A111119Vm '9NUTFÇAO E SERVIÇOS L • PJ/MF No 15.707.659/000150 JULIANA OSÓRIO SALJL socio ADMINISTRADOR 63.
A tabela abaixo resume as evidências aqui apontadas, sendo "SIM" a indicação da presença de Declaração de Enquadramento de Microempresa da respectiva empresa apresentando relevos (grifos) idênticos das outras também presentes no certame, "NÃO" a não apresentação de tal documento e "-" a no participação da empresa naquela licitação. Tabela n° 05. Declarações de Enquadramento de Microempresa com grifos idênticos. Alimentare Boa Confraria Ventaria Serviços de Viagem André Delícias Manutenção Prego/ Restaurante e Cafeteria Ltda. da Vovó e Serviços Empresa vencedora do pregão Empresa Lanchonete Ltda. Ltda. Ltda. Ltda. 078/ADSU/ SIM - SIM - NÃO Dream & Work Eireli - EPP SBFL/20 14 103/ADNE/ SIM - SIM - NÃO H Carlos Comércio Ltda. - ME SBCG/20 14 047/ADCO/ Alimentare Serviços de SIM SIM - SIM - SBCG/20 14 Restaurante e Lanchonete Ltda. 128/ADSU/ Alimentare Serviços de SBCT/20 14 SIM SIM - SIM - Restaurante e Lanchonete Ltda. 1 27/ADSU/ MTF Empreendimentos SBCT/20 14 SIM NÃO S EU SIM Alimentícios Eireli - ME 075/ADCE/ Alimentare Serviços de SIM - SIM - SIM SBMO/20 14 Restaurante e Lanchonete Ltda. 058/ADSP/ Alimentare Serviços de SIM - SIM - SIM SBSP/20 14 Restaurante e Lanchonete Ltda. 64. Novamente, a ocorrência da mesma grafia e formatação idêntica nas Declarações de Enquadramento de Microempresa apresentadas pelas empresas Representadas não encontra amparo na mera casualidade ou coincidência.
Novamente, a análise das evidências em seu conjunto indica que a explicação plausível que possa esclarecer tal acontecimento está na possibilidade de troca de informações comercialmente sensíveis entre as empresas, antes da ocorrência das licitações. 65. Nesse sentido, o conjunto das evidências apresentadas Evidência n' 01 a 39 parece indicar que as empresas Representadas teriam participado dos referidos pregões com o objetivo de garantir que o objeto licitado fosse adjudicado a uma delas, cabendo às demais a apresentação de propostas de cobertura, de modo a simular a competição nos referidos certames. 11.4.2.2 BLOQUEIO EM PREGÃO PRESENCIAL 66. Em seis dos pregões analisados - 078/ADSU/SBFL/20 14, 047/ADCO/SBCG/20 14, 128/ADSU/SBCT/2014, 127/ADSU/SBCT/2014, 075/ADCE/SBMO/2014 (Lotes 1 e 2), 058/ADSP/SBSP/20 14 - é possível a implementação da estratégia de bloqueio em pregão presencial, sendo a tentativa configurada nos pregões n' 127/ADSU/SBCT/2014 e 078/ADSU/SBFL/2014, e o bloqueio efetivo nos pregões n° 047/ADCO/SBCG/2014, 128/ADSU/SBCT/2014, 075/ADCE/SBMO/2014 (Lotes 1 e 2) e 058/ADSP/SBSP/20 14.
A estratégia, como explicitado na Seção 11.3, consiste em atuação concertada entre, no mínimo, três empresas licitantes, que de maneira coordenada apresentam propostas com valores próximos - com diferença máxima de 10% entre elas - de forma a reduzir a probabilidade de uma empresa concorrente, que não participa do acordo colusivo, venha a ser convocada para a fase de apresentação de lances orais. 67. Importante frisar nesse ponto que, se tratando de um contrato de concessão de uma área pública a ser explorada comercialmente por uma empresa privada, o melhor lance para a administração pública é aquele mais elevado (o que corresponde ao maior valor de aluguei mensal para o espaço), e não o menor valor ou maior desconto. Isto pode ser observado no seguinte trecho retirado da Ata da ia reunião do Pregão Presencial n° 058./ADSP/SBSP/20 14: Após o ordenamento das propostas pela ordem de maior preço e definição da oferta mais vantajosa c daquelas que contêm valores sucessivos e infcrio.cs à de maior vantagem em até 10% (dez por cento), foi aplicado o disposto na alínea 'g. J do subirem '7.1". isto posto, o PREGOEIRO classificou as melhores Propostas subsequentes paia que seus autores participassem dos lances verbais, obtendo-se a seguinte classificação: • L.OTEÚNICO . ;. AL aÂo ALIMENTARE SIR VIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA.ME R$ 318-000.00 11 VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LEDA R$ 306.000,00 23 CONFRARIA ANDRÉ LTDA. R$ 297.000,00 3' 68.
As evidências abaixo demonstram que as empresas Representadas em relação às quais já haviam sido identificados indícios robustos de comunicação prévia e troca de informações comerciais sensíveis, configurados na apresentação de documentos com erros de grafia iguais e formatação idêntica - teriam apresentado propostas com valores situados em um intervalo de 10.b entre elas, denotando possível estratégia de bloqueio em pregão presencial: EVIDÊNCIA N° 40: No pregão n° 078./ADSU.SBFL./2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. (à. época, CGE Kinaki N) e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 9,14%). Pegão no 078/ADSU/S13F1120 14 191051 14 Valor Global Prccificadu vela Intracro: R$ 2.81 Valor Global 1 • p/o Valor entre a menor e a Enapiesa Proposto 1 Pvdftcado maior propota 'l COE KINAKI-ME 1R$ 4.449.600.00 1 57 VENTANA MANUTENÇAO E SERVIÇOS L1* R$ 4.644.000,00 64.75% 9,14% ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE I.TOA - R$ 4ÁS56.400.00 72,29% - 69. Vale rememorar que, ainda na ocasião do pregão n° 078.ADSLTSBFL/20 14, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Confiaria André Ltda.
(à época, C.GE Kinaki Nifi) apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 02 e 03) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências n° 22 e 23). A empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. apresentou somente Declaração de Habilitação contendo erros de grafia idênticos (conforme evidência n° 04). Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. EVIDÊNCIA N° 41: No pregão n0 047/ADCO/SBCG/2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 2,39%). Pregão n° 047IADCO/S13C012014 - 18/07/14 Valor Global ?rccific.ado pela Infraco: R$ 460,5110,00 valor Global E 1mpresa Proposto AUMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE LANCHONETE LTDA R$ 1. DftCAS DA vovó LTDA R$ 1. COA VIAGEM CAFETERIA LTDA R$ 1. l PIO valor r entro 3m.nor P,edflcado maior proposta 296,09% 286.84% 239% 8893% -- j 70. Vale rememorar que, ainda na ocasião do pregão n° 047/ADCO/SBCG/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda.
apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 07, 08 e 09) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências n° 26, 27 e 28). Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. EVIDÊNCIA N° 42: No pregão n° 128/ADSU/SBCT/20 14, participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 0,48%). Pregão n° 128IADSUISHCT/2014 - 16/D7/14 Valor Global Precificado neta Infraerõ: RS 1( ~ GlObal 1 o p/o Valor Proposto Pr,dfkado AUMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA 1320. DELICIAS DA VOvÕ LTDA R$ 19.226. 80.23% SOA VIAGEM CAFtTE RIA LTDA R$ 19.240. 80.35% • efliri a menor e a maior proposta - 0A8% 71. Vale rememorar que, ainda na ocasião do pregão n° 128/ADSU/SBCT/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 10, 11 e 12) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências n 29, 30 e 31). Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. EVIDÊNCIA N° 43:
No pregão n° 127/ADSU/SBCT/2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 1,77%). Pregão no 127/ADSU/SBCT/2014 - 18/07/14 Valor flinhal Prifiedn nÉ-In Tnfrprri 124: ( Ríld (iíU' flA Empresa Valor Global 1 # pio Valor # entre a menor e a Proposto Precificado maior proposta AIIM ENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA R$ 9.576M00,00 40,74% BOA VIAGEM CAFETERIA LTDA R$ 9.492.000,00 39,1% 1,77% VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA R$ 9.660000,00 4L98% 72. Vale rememorar que, ainda na ocasião do pregão n° 127/ADSU/SBCT/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 13 e 15) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências n° 32 e 33). A empresa Boa Viagem Cafeteria Ltda. apresentou somente Declaração de Habilitação contendo erros de grafia idênticos (conforme evidência n° 14). Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. EVIDÊNCIA N° 44: No Lote n° 1 do pregão n° 075/ADCE/SBMO/2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda.
e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 4,69%). Pregão n° 075/ADCE/SBMO/2014 - 06/11/14 Valor Global Precificado vela Infracro (Lote 011: R 641.20.00 Empresa Valor Global # pio Valor # entre a menor e a Proposto Precificado maior proposta VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA R$ 2,239.142,40 249,17% ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA R$ 2.304.000,00 259,28% 4,69% CONFRARIA ANDRÉ LTDA R$ 2.200.841,28 24320% EVIDÊNCIA N° 45: No Lote n° 2 do pregão n° 075/ADCE/SBMO/2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventana I\/1anutençto e Serviços Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 4,68%). Pregão n° 075/ADCEISBMO/2014 - 06/11/14 Valor (ilnhI Preeifu,iitL ,.k e n fr~r^ e fl)\• D c OIÇ vfln tin Enipies - - 1 Valor Global Proposto - - aWo Valor Predflcado - i entre a menor fl maior pvopostij VENTANA MANUTENÇÃO SERVIÇOS UDA R$ 2.465.50080 1 160,67% 1 ALIMENTARE S(RVÇOS DE RESTAURANTE £ LANCHONITE LTDA R$2.536800.00 L.. 168.21% 4 - 1. CONFRARIA ANDRÉ 00A - -- R$ 2.42332776 1S6,21% 73. Vale rememorar que, ainda na ocasião de ambos os lotes do pregão n° 075/ADCE/SBMO/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda.
apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 16, 17 e 18) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências n° 34, 35 e 36). Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. EVIDÊNCIA N° 46: No pregão n° 058/ADSP/SBSP/2014 participaram as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. A tabela abaixo demostra a proximidade dos valores apresentados pelas três empresas (diferença máxima de 7,07%). Pregão no 058/ADSP/SBSP/2014 - 24/11/14 Valor Global Precificado pela Infraero: R$ 22.008.691,20 Valor Global # pio Valor # entre a menor e a Empresa Proposto Precificado maior proposta ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETELTDA R$38.160.000,00 7339% CONFRARIA ANDRËLTDA R$ 35.640.000,00 61,94% 7,07% VENTANAMANUTENÇÃOESERVIÇOSLTDA R$ 36.720.000,00 66,84% 74. Vale rememorar que, ainda na ocasião do pregão n° 058/ADSP/SBSP/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. apresentaram Declaração de Habilitação com erros de grafia idênticos (conforme evidências n° 19, 20 e 21) e Declaração de Enquadramento em Microempresa com relevos (grifos) e erros de grafia também idênticos (conforme evidências 37, 38 e 39).
Reforçando a noção de contato, entre as licitantes, anterior ao certame. 75. Como é possível observar, as ofertas apresentadas pelas empresas supracitadas nos pregões 078/ADSU/SBFL/20 14, 047/ADCO/SBCG/20 14, 1 28/ADSU/SBCT/20 14, 1 27/ADSU/SBCT/20 14, 075/ADCE/SBMO/2014 (Lotes 1 e 2), 058/ADSP/SBSP/2014 mantêm-se se próximas, sempre com diferenças no intervalo de 10%, de forma a impedir ou dificultar que licitantes no alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais, o que será visualmente demonstrado pelos esquemas abaixo. Além disso, também é possível observar que tais ofertas apresentam distanciamento significativo em relação aos valores precificados nos editais da Infraero - alcançando uma diferença máxima de 296,09% na ocasião do pregão n° 047/ADCO/SBCG/2014 - diminuindo a chance de empresas no incluídas no conluio de se enquadrarem no intervalo de 10% e passarem à fase de lances verbais. 76. Importante frisar nesse ponto que se trata de um contrato de concessão de uma área pública a ser explorada comercialmente por uma empresa privada, de forma que o melhor lance para a administração pública é aquele mais elevado. Portanto, apresentando ofertas próximas entre sim (sempre dentro do intervalo de 10%) e significativamente maiores do que a oferta precificada nos editais, há a diminuição da chance de empresas não alinhadas com o conluio obterem sucesso na licitação, configurando-se a possível prática de bloqueio em pregão presencial. 77.
Os gráficos abaixo são representações do que ocorreu na ocasião do pregão n° 075/ADCE/SBMO/2014, que tinha por objeto a concessão de uso de áreas destinadas à exploração de cafeteria e áreas para depósitos de mercadorias no Aeroporto Internacional de Maceió/Zumbi dos Palmares. Na primeira sessio pública do certame, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. foram classificadas para a fase de lances, sendo a primeira a arrematante. LOTE 1 Limite para classificação para a fase de lances • CONE /ENTAN ALIMENTAR PARI A E A MANUT SERVIÇOS • ANDE ENÇÂO DE É E RESTAURA LIDA SENVIÇ NTEE (R$ os LANCHONE 2 2LJ1J, 1 UDA TE LTA - • 412 ME(R$ • 223E14 2 304000,00 2,40) AH EMPR EENDI MENT Os COME - LTDA -ME (R$ 1.440.0 rir] nn R$ 1.000.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 LOTE 2 para fi1Limite I : ificação Par CONE ALIMENTARE - PARI A SERVIÇOS DE A MANUT ESTAUANTE - ANDE ENÇÂO E • É E LANCHONETE LIDA SRVIÇ LTA - ME (R$ os 2EDD.CC) 2423 1/ENTAN LTDA • 277 • 246550 0,80) R$ 1 .000.000,0 R$ 2.000.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 78. É possível observar como as empresas envolvidas no conluio obtêm sucesso em afastar as demais empresas da fase de lances. No exemplo dado, a empresa AH Empreendimentos Comercial Ltda.
IVIE ficou de fora da fase de lances pelo fato de sua oferta não alcançar o patamar de máximo de 10% de diferença em relação a maior oferta apresentada. 0 sucesso na estratégia de bloqueio é perceptível na AH EMPRE ENDIME NTOS COMER CIAL LTDA - ME (R$ 1.134.00 0,00) presença das três empresas alinhadas - Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. - na fase de lances. 79. Nesse ponto vale destacar a apresentações de propostas de cobertura em todos os pregões presenciais aqui analisados. Como já explicado no tópico H. 3, na execução da estratégia de bloqueio em pregão presencial, as empresas utilizam de proposta de cobertura, ou fictícias, para isolar as empresas não alinhadas ao conluio, afastando-as da fase de lances. Para isso, três empesas apresentam suas ofertas próximas entre si e distantes do valor precificado nos editais das licitações. Dessa forma, existem duas ofertas que são apresentadas apenas para eliminar da fase de lances as empresas no alinhadas com o acordo, sendo configuradas como propostas de cobertura, compatíveis com o comportamento explicado no tópico 11.1. 80. Nas ocasiões dos pregões n° 078/ADSU/SBFL/2014 e 103/ADNE/SBCG/2014, as empresas Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki MIE) e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. apresentaram propostas de cobertura, visto que suas ofertas foram as menores entre as três propostas presentes na fase de lances do certame;
o que é possível identificar nas evidências n° 02, 22, 04, 40, 06 e 24. Nos pregões n° 047/ADCO/SBCG/2014 e 128/ADSU/SBCT/2014, as empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. apresentaram propostas de cobertura, visto que suas ofertas foram as menores entre as três propostas presentes na fase de lances do certame; o que é possível identificar nas evidências n°08, 26, 09, 28, 41, 12, 31, 11, 30 e 42. 81. No pregão n° 127/ADSU/SBCT/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. apresentaram propostas de cobertura, visto que suas ofertas foram as menores entre as três propostas presentes na fase de lances do certame, o que é possível identificar nas evidências n° 13, 32, 14 e 43. Nos pregões n° 075/ADCE/SBMO/2014 e 058/ADSP/SBSP/20 14, as empresas Confraria André Ltda. e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. apresentaram propostas de cobertura, visto que suas ofertas foram as menores entre as três propostas presentes na fase de lances do certame, o que é possível identificar nas evidências n° 17, 35, 18, 36, 44, 45, 20, 38, 21, 39 e 46. 82. A tabela abaixo reúne as informações apresentadas sobre as ocorrências de propostas de cobertura em todos os pregões analisados: Tabela 0 06. Empresas que apresentaram propostas de cobertura. Número do Representadas Possíveis propostas de cobertura Pregão 078/ADSU/ -Alimentare Serviços de Restaurante e -Confraria André Ltda. (à época, CGE SBFL/20 14 Lanchonete Ltda.
Kinaki/ME) -Confraria André Ltda. (á época, CGE -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Kinaki/ME) -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Confraria André Ltda. (á época, CGE 1 03/ADNE/ -Confraria André Ltda. (à época CGE Kinaki/ME) SBCG/20 14 Kinaki/ME) -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e 047/ADCO/ Lanchonete Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. SBCG/2014 -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e 128/ADSU/ Lanchonete Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. SBCT/20 14 -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Delícias da Vovó Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e -Alimentare Serviços de Restaurante e 127/ADSU/ Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. SBCT/20 14 -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e 075/ADCE/ Lanchonete Ltda. -Confraria André Ltda. SBMO/20 14 -Confraria André Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Alimentare Serviços de Restaurante e 058/ADSP/ Lanchonete Ltda. -Confraria André Ltda. SBSP/20 14 -Confraria André Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. -Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 11.4.2.3 PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS EM COMUM 83.
Antes da avaliação referente à evidência que trata de mesma pessoa na sociedade de duas empresas ou representando mais de uma licitante, vale apresentar discussão referente à tipificação de participação em licitações de empresas que possuem sócios em comum e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade. Nesses casos, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um caso de mera fraude à lei licitatória ou também de caso afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, como já apontado, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas abaixo descritas. 84. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/Cade analisar inicialmente se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. 85. Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/Cade analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo.
Estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se tratariam de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. 86. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação nio é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa: A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação;
c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 87. Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei n° 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens "a" a do julgado do TCU acima transcrito. 88. Por outro lado, a contrário sensu, estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, no configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício relevante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. 89.
Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não-rivalidade, de modo que, em regra, no se pode falar em um "cartel" entre empresas, já que elas não sio concorrentes. Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas no é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. 90. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: (i) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário: no é infração antitruste, pois no se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei n° 8.666/93; (ii) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário:
pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação no pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; 91. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos indícios apurados nessa seara em face dos Representados no presente caso. 11.4.2.3.1 MESMA PESSOA NA SOCIEDADE DE DUAS EMPRESAS OU REPRESENTANDO MAIS DE UMA LICITANTE 92. Em cinco dos sete pregões aqui analisados - a saber: 078/ADSU/SBFL/2014, 1 03/ADNE/SBCG/20 14, 047/ADCO/SBCG/20 14, 128/ADSU/SBCT/20 14, 075/ADCE/SBMO/20 14 e 058/ADSP/SBSP/20 14 - vale observar a ocorrência de empresas com sócio em comum participando da mesma licitação, sócio de uma empresa representando outra no mesmo pregão ou ainda uma mesma pessoa representando duas empresas, mesmo que em pregões diferentes. Tais relações podem ser descritas da seguinte forma. 11.4.2.3.1.1 Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. 93. Em relação às empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. foi identificado sócio em comum - na pessoa de Hugo Evangelista Kinaki. Foram identificados também laços de parentesco que ligam Hugo Evangelista Kinaki à empresa Confraria André Ltda.: os sócios da Confraria André Ltda.
(Ivone Pereira Evangelista Kinaki e Cesar Giacomini Evangelista Kinaki) são, respectivamente, mãe e irmão do Hugo Evangelista Kinaki, como será posteriormente demonstrado. 94. Como apresentado anteriormente, as empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. foram desclassificadas dos pregões N° 047/ADCO/SBCG/2014 e N° 128/ADSU/SBCT/2014 por possuírem um sócio em comum - Hugo Evangelista Kinaki. Importante frisar novamente que o Hugo Evangelista Kinaki, CPF n° 033.308.179-09, e o Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, CPF n° 061.207.569-54, possuem a mesma filiação materna: a Ivone Pereira Evangelista Kinaki, CPF n° 043.789.998-54. Sendo estes dois últimos Cesar Giacomini Evangelista Kinaki e Ivone Pereira Evangelista Kinaki os únicos componentes da sociedade empresária sob o nome Confraria André Ltda. - MIE, como demostrado pelo trecho abaixo, retirado da Primeira Alteração Contratual da empresa: EVIDENCIA N° 47: Primeira Alteração Contratual da Sociedade Confraria André Ltda., trazendo os nomes dos seus dois únicos sócios componentes. PRIMEIRA ALTERACÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE CONFRARIA ANDRÉ LTDA - ME CNPJIMF: n° 14.386.616/0001.57 NIRE: 412.0794951-8 1 CESAR GIACOM1NI EVANGELISTA KINAKI. brasileiro. casaoo St; regime de comuntio carcial de bens. natural de Curtba - PR ernpIerr inscrito no CPF/MF sob ri 061.207569-90 portador da carteira de ideire; RG n. 9.251957-0 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua Coronei Pr.ç Scherer Sobrinho, ri 152 - Apto.
212 - Torre 1C, Bairro Cristo Re, PR. CEP: 80050-470 2) ) IVONE PEREIRA EVANGELISTA KINAKI. brasileira viúva. inscr:a no CPÍIMF sob ri° 043 789 998-54 portadora da carteira tdt RO n°. 5.998.562-0 SSP-PR, residente e domiciliada na Rua CcT?biel Scherer Sobrinho, n. 152-Apto. 32- Torre 5-Bairro Cristo Rei liiiba CEP. 80.050-470. - únicos sócios componentes da sociedade empresaria limitada qurii • praça sob ó nome de CONFRARIA ANDRÉ LTDA - ME, com gébe vi '-André de Barros, n 366 Bairro Centro. Curitiba - PR. CEP 80 0t0.'3 inscrita no CNPJIMF sob ri°. 14.366.61610001-57 registrada na Junta Comeu: do Paraná sob n° 412 0794951-8 em 05/09/2011; resolvem consotucta contrato social mediante as condições estabelecidas ruas cláusulas segurr: 95. A relação de parentesco entre o Hugo Evangelista Kinaki, o César Giacomini Evangelista Kinaki e a Ivone Pereira Evangelista Kinaki, visto que os dois primeiros são filhos da terceira; o fato de o Hugo Evangelista Kinaki se apresentar no corpo societário de duas empresas (Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda.); e ainda o fato de o César Giacomini Evangelista Kinaki e a Ivone Pereira Evangelista Kinaki serem os únicos sócios componentes da Confraria André Ltda. IVIE evidenciam as ligações presentes entre essas empresas. 96. Importante destacar que tais evidências não suportam o raciocínio da existência de um mesmo grupo societário entre as empresas.
Tal configuração - que tomaria presumida a não-rivalidade entre as empresas, afastando o raciocínio de um cartel pela ausência de concorrência entre as mesmas - exige uma comprovação de que as empresas verdadeiramente se apresentam em conjunto, sendo controladas por um único grupo societário, o que não contempla o presente caso. 97. As evidências apresentadas reforçam apenas que a proximidade existente entre tais pessoas físicas e jurídicas levam ao raciocínio de que a troca de informações comercialmente sensíveis, em tempo anterior aos pregões, é significativamente facilitada. Oferecendo explicação plausível para os paralelismos não explicáveis economicamente acima apresentados. A tabela abaixo resume as evidências apresentadas: Tabela n° 07. Relação do quadro societário e da participação de cada um dos componentes das três empresas. Empresa Quadro societário/Participação Boa Viagem Cafeteria Ltda. Fabiano Luis Gusso/5 1% Hugo Evangelista Kinaki/49% Cear Giacomini Evangelista Confraria André Ltda. Kinaki/5% Ivone Pereira Evangelista Kinaki/95% Delícias da Vovó Ltda. Gustavo Locks de Pauli/5 1% Hugo Evangelista Kinaki/49% 11.4.2.3.1.2 Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. 98. Em relação às empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. foram identificados laços de afinidade ligados pelo Sr.
Jean Diego Brunetta, sócio da Ventana Manutenção e Serviços Ltda. e recorrente representante da Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. em diversos pregões, como será demonstrado a seguir. Além disso, também será apresentada ocasião em que o Sr. Jean Diego Brunetta, além de representar a Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., também foi o portador dos invólucros da empresa Boa Viagem Cafeteria Ltda. 99. No extrato obtido junto ao Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF), em 26/11/2014, o Jean Diego Brunetta, CPF n° 008.841.309-83, é um dos sócios da empresa Ventana Manutenção e Serviços Ltda. Por certo, a representou no Pregão N° 127/ADSU/SBCT/20 14. Porém, representou a empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. nos Pregões 1 03/ADNE/SBRF/20 14, 078/ADSU/SBFL/20 14, 128/ADSU/SBCT/20 14 e 05 8/ADSP/SB SP/20 14 como evidenciado pelos Instrumentos de Credenciamento abaixo. Valendo ressaltar que, com exceção do pregão n ° 128/ADSU/SBCT/2014, a participação das duas empresas se deu em todos os certames mencionados. EVIDÊNCIA N° 48: Instrumento de Credenciamento produzido pela Alimentare Serviços de Lanchonete e Restaurante Ltda. autorizando o Jean Diego Brunetta a representa-Ia no Pregão 078/ADSU/SBFL/20 14. Instrurriontoto da Crit~~~ Pelo prosenta Instrumento, eu VITOR HUGO DOS SANTOS, porta-dora do 1tG n0 5.569.759, exinêclida pela SSPJSC. inscrito no CPF/MF sob o n° 078881.349-60.
residente e doriciliedo na Rua T r0 593 - AiphvIe Grkç.s • Pinliab/PR, soco adrninlgrado da empra ALIMENTAREERVIÇOS DE RESTAU-RANTE E LANCHONETE LAS 4E loscrita rio CHP)IMF sob o n° 19.823.99910D01. OS, autorizar o s::*AN DIEGO BRUNE TA dor da Cédula de tderidade no 7.2M193-1. expeda pela SSPJPL 0uto(9ano lhe pIelp psrç para repreçeoear 11—.me na Seso P/iblca do Prego Pr cnai°. 07$ DSU/SBFj2O1om poderes para formular ofertas e laisres de p.-rços, praticar todos .&idm4.Is atos pertinentes ao certame, em especial pera apresentação de documentos de halditaço e proposta de praçs. Interpor reojrsos ou deles desit, assInar dectaraç.es, propo.tas ce preços e demais documentos que se Çz~ necessá,nos. Por Oportuno, o outorçanle declara, sob as penes de lei, 8 Inex$stn• cia de falo impeditivo da pjrtkpaçSu no atado certame; declarando-se, ainda, ciente de todas as disposções relativas à lcitacãa em causa e sua plena concordpxia com as codIØes constantes rio edtal. CurittbaiPR, 16 de maio de 2014 6H1~5~~—MOS -. 1 k RO N° 5.569.739 SSPISC CPV N° 078881.349-80 1 . ia WÉlt EVIDÊNCIA N° 49: Instrumento de Credenciamento produzido pela Alimentare Serviços de Lanchonete e Restaurante Ltda. autorizando o Jean Diego Brunetta a representa-Ia no Pregão 103/ADNE/SBRF/COMI20 14. 2 - IJ2f ri.
e a n11 1 9P Inatium.mo de C,sd.nclsmrnto Pelo urese.,te nsrurrento, cii VITOR HUGO DOS SANTOS, porta-dora do RG ri0 5.569.759, expedida pela SSP/SC, raito no CPF/MF Sob O ri0 078882 34980, reldente e domiciliado ria Rua 1tyi,nO 893 - Aiphavlle &raciosa Pinhais/PR. sócio administrador da empresai ALIMENTARE S6RVIÇOS DE RE$TAU-RANT6 £ LANCHONETE IjOA. Mi (pSCflIa no CNPJ/MF sob o n° 19.823.9%/0001- OS, auitor~ o SILJEAN 01(00 BRUNETTAport*dOi da Cédula de Identidade n° 7.265.193-1, expedida pele à.-Me plenos poderes oâra representar me na S.o Pública do Pregào Presencial n0a3/ADN/SBRF/COM/20Icom pode res para formular Ofertas e lances øe preços, pratlo r'Ïãr4iweddem TTtOS (*rtlnOntes ao ceítavne. Cm especial para apresenraçio de documentos de habititaçio o proposta de preç, interpor recisos ou deles desistir, assinar declarações, propostas de preços e drmM documentos aue se fizerem necessários. Por oportuno, o outorgante declara, sob as penas da lei, a inexistên-cia de fato Impeditivo da pait$dpaçào no citado certame; declarando-se, ainda ciente de todas as disposições relativaS à IICItJÇIO wn causa e sua plena concordàticla com as cond4ç8es constantes no edital. CurltlbS/PR, 22 cio maio de 2014 VITOR NU DOS SANTOS RG N° 5.569.750 SSP/SC P? NO 07111.161.349-0O EVIDÊNCIA N° 50: Instrumento de Credenciarnento produzido pela Alirnentare Serviços de Lanchonete e Restaurante Ltda. autorizando o Jean Diego Brunetta a representa-Ia no Pregão 128ADSU.SBCT2014.
jnstrumcnto de Crrdenclamento Pe*o preseft* ksiJtflflIO, eu VITOR HUGO DOS SANTOS, po1-dora do RG n0 5.569.759. expedida pela $5P/SC, inscrito no CPFfMF sob o n 079.881.49-131). residente , dom ciIdo na Rua TambI, no 893 - Giic$osa • li/PR. Õco administrador d LIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAU- RANTE f LANCHOMITE LTDA. ME, R~O no CNPJ/MF sob o no 19 823 999J)OOL OS. autorizar o ç iEAtl DIEGO BRUNE À otdO da Cédula de Identidade no 7.266.193-1. expedida pella 9Sp^ outoigfldo-lhe plenos poderes para reternhr me na Se Pibflca do Pr~Prue.ciaI n<128,ADSUjS8CT/2Oi4Qm poderes para formular ofertas e Ianes de preços, paticar zdos Q (Iefna.5 oQ$ pet-tSnteS ao certame, em es~ para apresertação de documentos e hbflaÇO e proQota d preços, Interpor rcures ou deles destir. assinar JcLrãçõeS, prop,5tas de precos c demam dactKnerItOs qvw te n2erern necessários. Por oOotto, o outorçante declara, sob as panas da ICÍ. O a de rato Imo~ da pt1c1p00 no atde citam; d&arndO-Se Inda. ciento c tod as as dispos~ relativas a ctÇO em causa e sua plena COncOrdãnCta com as cnndçõe cont no editai. -f CLIrtiba/PR, L4 de JULHOd' 2014 VITOR NU SANTOS RGNQS.569,759SSP/SC • çp No o;a saia490 —, -•-;r ,' j (t1fr EVIDÊNCIA N° 51: Instrumento de Credenciarnento produzido pela Alirnentare Serviços de Lanchonete e Restaurante Ltda. autorizando o Jean Diego Brunetta a representa-Ia no Pregão 058.ADSP.SBSP.2014. In.trum.nto 4.
Crsdenclamento Pelo prente instrumento, eu VITOR HVGO DOS SANTOS, pota doa co RG n0 5.569.159, expcoeda pela SSP/SC, tnscrto no CPF/MF sob O fl0 07eeeI.14980. readne e domlcíhado na Rs !azn1*l nD 893 AJøve Grco1 - PIn/Pk, sócio administrador da emp esi ALINENTARE ERVIÇOS DE RMAU-RANTE É LANCHON11 LIDA ME n$ra no CPIJM so o n0 19.023.99910001- 05 autorizar o S JEAN DIEGO BRUNITTA po.tacor da ~o de Identidade nO 7.268.193-1. eJpe1K1a pda SP1VR üutorgiflÓO lhe plenos podees para ricipresentar- na Sessão Puto ,ca ao Pregão Presencial r° 058/AD5P/S8SP/2014 om podeAs para forrnular ofertas e lances de prvçu, prôticr todos ...$ato, per r?nte certa'T*, em csçI para pr.cntço de docurnentris. de h&tIitaÇQ e proposta (i43 preços, Inerpor recursos ou deles dsistIr, assinar øeclaraç6is, "postas e preços demais documentos que se fiz,r(ii, nee4os. Por oçtuno. Q outi-gnte~ara, sob as penaS a inext1tn d* fato winpeditivo da paitsrjWM no citado csrteme; edan6ose. ainda, ciente de todas as dsDosiçÕs re4tvas à lic1111a0o em causa e sua plena concordáocsê com as condes ccnstaates io eltaI. CurltIb/PR 21 ce noverntto de 2014 .5à VUOR HUGO Dt115 SANTOS RO N° 5.50 7$9 ssp,sc PF No 078881.349-$0 100.
A atuação cio Jean Diego Brunetta em mais de uma empresa é corroborada pelo registro presente na Ata de sessão pública do Pregão N° 127ADSU/SBCT/2014, no qual, representando a empresa Ventana Manutenção e Serviços Ltda., foi o portador dos invólucros das empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda.. Fato semelhante deu-se no Pregão N° 047./ADCO/SBCG/2014, onde os invólucros das empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. foram apresentados veio representante da empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (à. ocasião, Sr. Edson Flogner). As duas ocasiões podem ser observadas nos trechos abaixo: EVIDENCIA N° 52: Trecho da Ata de Reunião do Pregão 127ADSU./SBCT/2014 Inicialmente registra -se que os invólucros das empresas AUMENTAR( SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., CNPJ nt 19.823.999/0001.05 e BOA VIAGEM CAFETERIA LTDA., CNPJ n° 20333913/000180 foram entregues antecipadamente , Pregoeira pelo Sr. JEAN DIEGO BRUNETTA. Comparcefam nesta audiência as empresas ATOS LIVRARIA E PAPELARIA EIRELI - ME, CNPJ n° 0.66907210001-93, representada pelo Sr. EDUARDO BREMM DE CASTRO; VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS t.TD&, CNPJ nP 15.707.659/000150 representada pelo Sr JEAN DIEGO BRUNE1TAI EVIDENCIA N° 53: Trecho da Ata Privativa do Pregão 047ADC.O./SBC.G./20 14:
Ao pnxtdcr a confcrncii do invÓiucrs recebidos, percebeu que havia os invólucros das cmprcs Delicias da Vovó c Boi Viagem, cujos representantes não e&tavam pie-sentes na scsã4J pública para o creknciuncnlo A Prvgoeiia questionou os presentes e conEatou que o icprcentanIc da empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Landx~ Ltda-ME teria sido o ponador dos rnv&Iuczos.. 101. As relações de afinidade entre as empresas Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem CaIetenia Ltda. são reforçadas pelas ações do Sr. Jean Diego Brunetta, sócio componente da primeira. O fato de o Jean Diego Brunetta ter representado a Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. em quatro pregões diferentes - mesmo nos quais a Ventana Manutenção e Serviços Ltda. também participava - e ter entregue os invólucros tanto da Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. quanto da Boa Viagem Cafeteria Ltda. no pregão 127.ADSLT.SBCT/20 14— ocasião em que representava a Ventana Manutenção e Serviços Ltda. - conduzem ao raciocínio de que haviam conexões entre as empresas. 102. Tal grupo está integralmente presente entre as empresas participantes do pregão 127..ADSTJ/SBC.T/20 14, totalmente representado na pessoa do Jean Diego Brunetta, visto que este, ao mesmo tempo, representou a empresa Ventana Manutenção e Serviços Ltda. e apresentou os invólucros cia Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.
e Boa Viagem Cafeteria Ltda. Em tal ocasião, nenhuma das três empresas foi para a fase de lances pois suas ofertas no atingiram o patamar de qualificação. A ocasião em que o Jean Diego Brunetta representou a Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., mesmo com a presença Ventana Manutençio e Serviços Ltda. no certame, se deu em três ocasiões: pregões 103/ADNE/SBCG/2014, 078/ADSU/SBFL/2014 e 058/ADSP/SBSP/2014. 103. Novamente é importante frisar que tais evidências não suportam o raciocínio da existência de um mesmo grupo societário entre as empresas. Rememorando, tal configuração exige uma comprovação de que as empresas verdadeiramente se apresentam em conjunto, sendo controladas por um único grupo societário. O raciocínio de um único grupo societário unificado controlando as três empresas não prevalece no presente caso. A tabela abaixo resume as evidências apresentadas: Tabela n° 08. Relação das empresas e suas devidas representações nos pregões em que a evidência em questão se configurou. Pregão Empresa/Representação Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. / Jean Diego Brunetta 127/ADSU/SBCT/20 14 Ventana Manutenção e Serviços Ltda./ Jean Diego Brunetta Boa Viagem Cafeteria Ltda./ Jean Diego Brunetta Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. / 103/ADNE/SBRF/20 14 Jean Diego Brunetta Ventana Manutenção e Serviços Ltda./Sem representação Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.
/ Jean Diego Brunetta 078/ADSU/SBFL/20 14 Ventana Manutenção e Serviços Ltda./Christian dos Santos Marques Motta Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. / Jean Diego Brunetta 128/ADSU/SBCT/20 14 Boa Viagem Cafeteria Ltda./Alberto Henrique Tonelo Delícias da Vovó Ltda./Sidney Aparecido Martins de Oliveira Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. / 058/ADSP/SBSP/20 14 Jean Diego Brunetta Ventana Manutenção e Serviços Ltda./Sem representação Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda./ Edson Flogner 047/ADCO/SBCG/20 14 Boa Viagem Cafeteria Ltda./ Edson Flogner Delícias da Vovó Ltda./ Edson Flogner 104. Firma-se, portanto, a presunção de que, em ambos os casos grupo 1 e grupo 2 - as empresas são, de fato, empresas concorrentes. Em suma, descartada a atuação como um único grupo societário, a proximidade entre as empresas, consubstanciada pelas evidências acima elencadas, reforça a hipótese da existência de cartel, bem como reforça a improbabilidade de ocorrência de mera coincidência quanto aos erros de grafia, denotando que a dinâmica dos pregões presenciais indicaria a existência de estratégia de bloqueio. 11.4.2.4 AUSÊNCIA DE DISPUTA ENTRE AS LICITANTES QUALFICADAS PARA A ETAPA :ià u ai UNU IV 105.
Nos pregões presenciais N° 047/ADCO/SBCG/2014 e N° 058/ADSP/SBSP/2014 no houve disputa de preços por meio da oferta de lances uma vez que, em cada um dos casos, duas das três empresas qualificadas para a fase de lances no credenciaram representantes com poderes para ofertar lances: Delícias da Vovó Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. no primeiro caso, e Confraria André Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. no segundo caso. 106. Na ocasião do pregão presencial N° 047/ADCO/SBCG/2014, a disputa foi possível somente após a desqualificação das empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda., com fundamento na alínea "h" do subitem 4.2 do instrumento convocatório, tendo em vista a descoberta de sócio em comum (Hugo Evangelista Kinaki). Após tal desclassificação, uma nova sessão pública foi convocada, referente à mesma licitação, chamadas as outras empresas participantes da sessão anterior, que cumpriam plenamente as exigências do edital - a saber: Emerson Vieira Soares - EPP e Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., sendo esta declarada vencedora. 107. A mesma ocorrência se deu no Pregão N° 128/ADSU/SBCT/2014 - as mesmas empresas - Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. - foram desqualificadas com fundamento no mesmo dispositivo, novamente possibilitando assim a disputa de preços.
No Pregão presencial N° 075/ADCE/SBMO/2014 novamente não houve competição dado que as empresas qualificadas (Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda. e Confraria André Ltda.) abdicaram expressamente de ofertar lances, mantendo os valores inicialmente propostos. 108. No pregão n° 127/ADSU/SBCT/2014, as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. também não credenciaram representantes, porém a disputa foi possível por que as ofertas dessas licitantes não atendiam ao critério de qualificação para a fase de lances, permitindo que as empresas participantes do certame, que contavam com representantes, participassem da disputa de preços. Ocorrência idêntica se deu na ocasião do pregão n° 103/ADNE/SBCG/20 14, porém envolvendo as empresas Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME) e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 109. As evidências apresentadas reforçam a possibilidade da estratégia de supressão de propostas, explicada no tópico H. 1, em que, vale relembrar, uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Comportamento observado nas evidências observadas acima. Por fim, a tabela abaixo reúne as ocasiões em que pelo menos duas empresas no credenciaram representantes com poderes para participar da etapa competitiva e ofertas lances: Tabela n° 09.
No credenciaram representantes na sessão pública, a configurar possível supressão de propostas e/ou proposta de cobertura. Pregão Empresas 103/ADNE/SBCG/20 14 Confraria André Ltda. (à época, CGE Kinaki - ME) Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 047/ADCO/SBCG/2014 Boa Viagem Cafeteria Ltda. Delícias da Vovó Ltda. 127/ADSU/SBCT/20 14 Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. Boa Viagem Cafeteria Ltda. 058/ADSP/SBSP/20 14 Confraria André Ltda. Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 11.4.2.5 REVISÃO DE INDÍCIOS 110. Primeiramente é importante frisar que o presente processo não incide sobre as condutas individuais, empreendidas pelas empresas aqui arroladas, em cada um dos certames. É o comportamento constante e reiterado de todas as empresas nos sete pregões analisados que merece atenção. Diante dos (i) documentos com o mesmo vício de grafa e identidade de formatação, (ii) da existência de uma mesma pessoa na sociedade de duas empresa ou representando mais de uma licitante, além das (iii) ocasiões em que as propostas com identidade de valores levaram três das empresas arroladas no presente processo à etapa de lances onde não houve disputa entre as licitantes - não leva a outra explicação racional que não seja a comunicação prévia entre as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda., Delícias da Vovó Ltda. e Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 111.
A apresentação, por pelo menos três empresas, em cada um dos sete pregões, da exigida declaração de habilitação precisamente com o mesmo vício de grafia em todos os casos; e da também indispensável declaração de enquadramento de microempresa com os mesmos relevos (grifos) e formatação, elimina fortemente as possibilidades de acaso ou coincidência justamente devido a sua baixíssima probabilidade. Restando a suspeita de conluio entre as empresas como único raciocínio lógico capaz de explicar tal evento. 112. As propostas com identidade de valores e distanciamento uniforme -ou seja, muito semelhante - das ofertas estipulados pela Jnfraero em seus editais também direcionam ao conluio entre as empresas. Novamente a ocasião de três empresas, dentre as arroladas no presente processo, apresentarem em oito ocasiões - inclui-se aqui o segundo lote do Pregão 075/ADCE/SBMO/2014 - propostas com valores que se diferenciam menos de 10% e se distanciam significativamente das outras ofertas apresentadas no certame, não encontra outra explicação racional senão a comunicação prévia entre as empresas. Tal comportamento se enquadra na modalidade de propostas fictícias ou de cobertura, onde as empresas, de antemão, submetem propostas elevadas com o objetivo de alcançarem juntas a fase de lances, permitindo a uma delas, anteriormente escolhida, vencer o certame. 113. Na mesma linha, o fato de em dois pregões diferentes a saber:
058/ADSP/SBSP/2014 e 075/ADCE/SBMO/2014 - não ter ocorrido disputa de preço pela falta de credenciamento de representantes aptos a ofertarem lances, sempre por três das empresas aqui arroladas, direcionam ao raciocínio da estratégia de supressão de propostas, nesses casos, encoberta por uma suposta falha das empresas em cadastrar seus procuradores. 114. Tal comportamento se encaixa muito bem em uma das estratégias de formação de cartel: a proposta fictícia ou de cobertura; já que tais empresas apresentaram propostas notadamente elevadas em relação a oferta estipulada nos editais e próximas entre si para garantirem que as três em conluio iriam para a fase de lances, e uma vez nessa fase, se abdicavam de apresentar novas ofertas, garantindo a vitória a uma delas, previamente estabelecida. 115. Por fim, a existência de mesma pessoa (Hugo Evangelista Kinaki) na sociedade de duas empresas competindo no mesmo certame a saber: pregões N° 047/ADCO/SBCG/2014 e N° 128/ADSU/SBCT/20 14, inclusive levando à sua desclassificação em ambos os casos; além do fato de o Hugo Evangelista Kinaki e o Cesar Giacomini Evangelista Kinaki possuírem a mesma filiação materna, a Ivone Pereira Evangelista Kinaki, sendo estes dois os únicos sócios da Confraria André Ltda. - ME, reforçam ainda mais a noção de contato facilitado entre as empresas. 116.
Outro fator que reforça essa ideia é o de o Jean Diego Brunetta, um dos sócios da empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda., ter representado a empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. nos Pregões 103/ADNE/SBRF/2014, 078/ADSU/SBFL/2014, 128/ADSU/SBCT/2014 e 058/ADSP/SBSP/2014; mesmo com a empresa Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. também competindo nesses certames - exceto no caso dos pregões N° 047/ADCO/SBCG/2014 e 128/ADSU/SBCT/2014. Além disso, o fato de o Jean Diego Brunetta ter sido o portados dos invólucros das empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boa Viagem Cafeteria Ltda. no pregão N° 127/ADSU/SBCT/2014 apenas reforça que sua atuação se dava em mais de uma empresa. Importante frisar que acontecimento semelhante ocorreu no Pregão N° 047/ADCO/SBCG/2014, quando os invólucros das empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda. foram apresentados pelo representante da empresa Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. 117. Deste modo, a partir dos indícios apresentados, é perceptível a prática de cartel em licitação por meio de estratégias comuns como supressão de propostas, como é possível deduzir a partir de posturas como abdicação de lances e o não cadastramento de representantes aptos a oferecer lances por parte das empresas classificadas. 118.
Ainda se faz perceptível por meio da análise dos autos, ampla utilização da tática de bloqueio em pregão presencial quando duas empresas licitantes classificadas simulam concorrência para com a terceira que vence sucessivamente todos os certames contando, ainda, com a ausência de lance das outras duas. Restando configuradas as três principais evidências de implementação da estratégia de bloqueio em pregão presencial: (i) a participação de, em geral, três empresas de forma alinhada, a fim de que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais, (ii) as propostas da 1' fase do certame serem ofertadas no intervalo de 10% em relação à de menor valor, e (iii) a ausência ou reduzido número de lances na 2' fase do pregão, ao contrário do esperado de empresas rivais disputando o contrato entre si, fatos esses, a propósito, observados no presente caso. 119. Assim, conclui-se que as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. (na pessoa de Victor Hugo dos Santos), Boa Viagem Cafeteria Ltda. (nas pessoas de Fabiano Luis Gusso e Hugo Evangelista Kinaki), Confraria André Ltda. (antiga CGE Kinaki ME) (na pessoa de Cesar Giacomini Evangelista Kinaki), Delícias da Vovó Ltda. (nas pessoas de Gustavo Locks de Pauli e Hugo Evangelista Kinaki) e Ventaria Manutenção e Serviços Ltda. (nas pessoas de Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul e Christian dos Santos Marques) praticaram conduta colusiva em processos licitatórios nos quais se classificaram. 120.
As sete tabelas abaixo reúnem todas as evidências demonstradas até o momento. Separadas por certame, em que as linhas representam as empresas e as colunas, as evidências. A sinalização nas células é de "SIM" quando a evidência estiver presente naquele certame referente àquela empresa. E "-" quando tal evidência não estiver presente naquele certame referente àquela empresa. No caso das Declarações de Habilitação com erro de grafia idêntico e Declaração de Enquadramento de Microempresa com relevos (grifos) idênticos, a marcação "NÃO" significa a não apresentação do documento, com aquelas características, pela empresa naquele pregão. Tabela n° 10. Resumo de indícios: relação das pessoas fisicas e pessoas jurídicas envolvidas em cada uma das evidencias apresentadas. Declaração de Ausência de Mesma pessoa na Declaração de Enquadramento de Propostas com disputa entre as sociedade de duas Licitações! Habilitação com erro Microempresa com identidades de licitantes empresas ou Indícios de grafia idêntico relevos (grifos) valores qualificadas para representando idênticos a etapa mais de uma competitiva licitante -Confraria André Ltda. -Ventana Manutenção -Confraria André -Alimentare -Ventana e Serviços Ltda. Ltda. Serviços de Manutenção e -Alimentare Serviços -Alimentare Serviços Restaurante e Serviços Ltda. de Restaurante e de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Alimentare 078/ADSU/ Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda.
-Confraria André - Serviços de SBFL/2014 - Cesar Giacomini - Cesar Giacomini Ltda. Restaurante e Evangelista Kinaki Evangelista Kinaki -Ventana Lanchonete Ltda. - Cliristian dos Santos - Victor Hugo dos Manutenção e -Jean Diego Marques Motta Santos Serviços Ltda. Brunetta -Victor Hugo dos Santos -Confraria André Ltda. -Confraria André -Ventaria -Alimentare Serviços Ltda. Manutenção e de Restaurante e -Alimentare Serviços -Confraria André Serviços Ltda. 103/ADNE/ Lanchonete Ltda. de Restaurante e Ltda. -Alimentare SBCG/2014 - Cesar Giacomini Lanchonete Ltda. - -Ventana Serviços de Evangelista Kinaki - Cesar Giacomini Manutenção e Restaurante e -Victor Hugo dos Evangelista Kinaki Serviços Ltda. Lanchonete Ltda. -Victor Hugo dos -Jean Diego Santos Santos Brunetta -Alimentare Serviços -Alimentare Serviços de Restaurante e de Restaurante e -Boa Viagem Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. -Alimentare -Alimentare Cafeteria Ltda. -Boa Viagem Cafeteria -Boa Viagem Serviços de Serviços de -Delícias da Vovó Ltda. Cafeteria Ltda. Restaurante e Restaurante e Ltda. 047/ADCO/ -Delícias da Vovó -Delícias da Vovó Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. - Hugo Evangelista SBCG/2014 Ltda. Ltda. -Boa Viagem -Boa Viagem Kinaki -Victor Hugo dos -Victor Hugo dos Cafeteria Ltda. Cafeteria Ltda. - Alimentare Santos Santos -Delícias da Vovó -Delícias da Vovó Serviços de - Fabiano Luis Gusso - Fabiano Luis Gusso Ltda. Ltda. Restaurante e - Gustavo Locks de - Gustavo Locks de Lanchonete Ltda.
Pauli Pauli -Boa Viagem -Alimentare Serviços -Alimentare Serviços Cafeteria Ltda. de Restaurante e de Restaurante e -Delícias da Vovó Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. -Alimentare -Alimentare Ltda. - Hugo Evangelista -Boa Viagem Cafeteria -Boa Viagem Serviços de Serviços de Kina ki Ltda. Cafeteria Ltda. Restaurante e Restaurante e -Ventana 128/ADSU/ -Delícias da Vovó -Delícias da Vovó Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. SBCT/2014 Ltda. Ltda. -Boa Viagem -Boa Viagem Manutenção e -Victor Hugo dos -Victor Hugo dos Cafeteria Ltda. Cafeteria Ltda. Serviços Ltda. Santos Santos -Delícias da Vovó -Delícias da Vovó -Alimentare - Fabiano Luis Gusso - Fabiano Luis Gusso Ltda. Ltda. Serviços de - Gustavo Locks de - Gustavo Locks de Restaurante e Pauli Pauli Lanchonete Ltda. -Jean Diego Brunetta -Alimentare Serviços de Restaurante e -Alimentare Serviços -Alimentare Lanchonete Ltda. de Restaurante e -Alimentare -Boa Viagem Cafeteria Lanchonete Ltda. Serviços de -Alimentare Serviços de Ltda. -Ventana Restaurante e Serviços de Restaurante e 127/ADSU/ -Ventana Manutenção Manutenção e Lanchonete Ltda. Restaurante e Lanchonete Ltda. SBCT/2014 e Serviços Ltda. Serviços Ltda. -Boa Viagem Lanchonete Ltda. -Boa Viagem -Christian dos Santos -Christian dos Santos Cafeteria Ltda. -Boa Viagem Cafeteria Ltda. Marques Motta Marques Motta -Ventana Cafeteria Ltda. -Jean Diego -Victor Hugo dos -Victor Hugo dos Manutenção e Brunetta Santos Santos Serviços Ltda.
- Fabiano Luis Gusso -Alimentare Serviços -Alimentare Serviços de Restaurante e de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Alimentare -Alimentare Lanchonete Ltda. -Confraria André Serviços de Serviços de -Confraria André Ltda. Ltda. Restaurante e Restaurante e 075/ADCE/ -Ventana Manutenção -Ventana Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. SBMO/201 4 e Serviços Ltda. Manutenção e -Confraria André -Confraria André - - Cesar Giacomini Serviços Ltda. Ltda. Ltda. Evangelista Kinaki - Cesar Giacomini -Ventana -Ventana -Victor Hugo dos Evangelista Kinaki Manutenção e Manutenção e Santos -Victor Hugo dos Serviços Ltda. Serviços Ltda. -Juliana Osorio Saul Santos -Juliana Osorio Saul -Alimentare Serviços -Alimentare Serviços de Restaurante e de Restaurante e Lanchonete Ltda. -Alimentare -Alimentare -Ventana Lanchonete Ltda. -Confraria André Serviços de Serviços de Manutenção e -Confraria André Ltda. Ltda. Restaurante e Restaurante e Serviços Ltda. 058/ADSP/ -Ventana Manutenção -Ventana Lanchonete Ltda. Lanchonete Ltda. -Alimentare e Serviços Ltda. Manutenção e -Confraria André -Confraria André Serviços de SBSP/2014 - Cesar Giacomini Serviços Ltda. Ltda. Ltda. Restaurante e Evangelista Kinaki - Cesar Giacomini -Ventana -Ventana Lanchonete Ltda. -Victor Hugo dos Evangelista Kinaki Manutenção e Manutenção e -Jean Diego Santos -Victor Hugo dos Serviços Ltda. Serviços Ltda. Brunetta -Juliana Osorio Saul Santos -Juliana Osorio Saul Tabela n° 11.
Pessoas Físicas e Jurídicas representadas e suas respectivas evidências de envolvimento nas condutas apresentadas. Representados Evidências N° 03; 05; 07; 10; 13; 16; 19; 23; 25; Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. 27; 29; 32; 34; 37; 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; 53; 03; 05; 07; 10; 13; 16; 19; 23; 25; Victor Hugo dos Santos (sócio administrador) 27;29;32- 34;37; 08; 11; 14; 26; 30; 40; 41; 42; 43; Boa Viagem Cafeteria Ltda. 47;53; Fabiano Luis Gusso (sócio administrador) 08;11;14;26;30; Hugo Evangelista Kinaki (sócio administrador) 47; 02;06;17;20;22;24;36;38;40; Confraria André Ltda. (antiga CGE Kinaki - ME) 44; 45; 46; 47; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki (representante legal) 02; 06; 17; 20; 22; 24; 36; 38; Delícias da Vovó Ltda. 09; 12; 28; 31; 40; 41; 42; 47; 53; Gustavo Locks de Pauli (sócio administrador) 09; 12; 28; 31; Hugo Evangelista Kinaki (sócio administrador) 48; 04; 15; 18; 21; 33; 35; 39; 40; 43; Ventana Manutenção e Serviços Ltda. 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; Jean Diego Brunetta (sócio administrador) 48;49; 50;51; 52; Juliana Osorio Saul (sócio administrador) 18;21;35;39; Christian dos Santos Marques Motta (sócio administrador) 04; 15; 33; III. CONCLUSÃO 120. Sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c art.
186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, 1; § 30, 1, alínea "d", II de mencionada Lei. 121. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c.c art. 195, §2°, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.