CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2017
Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16
Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16
Decisão
Recomendação de Condenação e Arquivamento. 764. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Convida Alimentação Ltda.; ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda.; Geraldo J. Coan & Cia Ltda.; Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.; Sistal Alimentação de Coletividade Ltda.; SP Alimentação e Serviços Ltda.; Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.; Amauri Ferreira Leonel; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabrício de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; José Carlos Geraldo; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.; Comercial Milano do Brasil Ltda.; Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; Sha Comércio de Alimentos Ltda.; Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; Bárbara Stein; Ítalo Bacchi Filho; Marco Aurélio Ribeiro da Costa e Maria Helena de Angelis, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas. (iii) Pela remessa do presente parecer ao Grupo de Delitos Econômicos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Essas as conclusões76
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo-Nota Técnica nº 56/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 56/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0369797). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 2 de 137 Versão Pública Sumário I. Relatório ............................................................................................................................... 5 I.1. Considerações Iniciais .................................................................................................................5 I.2. Da Averiguação Preliminar ..........................................................................................................6 I.3. Da Instauração do Processo Administrativo ................................................................................8 I.4.
Das Defesas Administrativas dos Representados ......................................................................10 I.4.1 Comercial Milano ................................................................................................................11 I.4.2 Convida e Fabricio de Nadai ...............................................................................................11 I.4.3 ERJ e Serra Leste ................................................................................................................12 I.4.4 Nutriplus ..............................................................................................................................13 I.4.5 Sha Alimentos .....................................................................................................................14 I.4.6 Sistal, Cristiane Vetturi, Gustavo Villaça e Marco Costa ...................................................14 I.4.7 SP Alimentação, Eloízo Durães, José Geraldo e Olésio Carvalho ......................................15 I.4.8 Verdurama ...........................................................................................................................15 I.4.9 Amauri Ferreira Leonel .......................................................................................................16 I.4.10 Bárbara Stein e Ignácio Júnior ............................................................................................16 I.4.11 Ítalo Filho ............................................................................................................................17 I.4.12 Maria Helena de Angelis .....................................................................................................17 I.5.
Do Saneamento e da Instrução Probatória .................................................................................18 I.6. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados .....................22 I.6.1 Comercial Milano ................................................................................................................23 I.6.2 Convida e Fabrício Nadai ....................................................................................................24 I.6.3 Geraldo J.
Coan e Valdomiro Coan .....................................................................................25 I.6.4 Nutriplus ..............................................................................................................................26 I.6.5 Serra Leste e ERJ ................................................................................................................26 I.6.6 SHA Alimentos ...................................................................................................................26 I.6.7 Sistal, Marco Costa, Cristiane Vetturi e Gustavo Villaça ...................................................26 I.6.8 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio Carvalho e José Geraldo ......................................27 I.6.9 Bárbara Stein .......................................................................................................................27 I.6.10 Bartolomeu Filho .................................................................................................................27 I.6.11 Fabiana Piccinalli ................................................................................................................27 I.6.12 Ignácio Júnior ......................................................................................................................28 I.6.13 Maria Helena Angelis ..........................................................................................................28 II.
DAS PRELIMINARES ...................................................................................................... 28 II.1. Da alegação de vício de notificação e consequente nulidade do Processo Administrativo .......29 II.2. Da alegação de nulidade da revelia no Processo Administrativo...............................................30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 3 de 137 Versão Pública II.3. Da alegação de ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta ...................31 II.4. Da alegação de ausência de delimitação e individualização das condutas e das acusações genéricas .................................................................................................................................................32 II.5. Da alegada necessidade de desentranhamento das mídias juntadas em abril de 2017 pelo Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (GEDEC) ....................................................................34 II.6. Da Prescrição Intercorrente, nos termos do art. 1°, §1° da Lei n° 9.873/99 ..............................34 II.7. Da prescrição, nos termos do art. 46 da Lei n° 12.529/2011 .....................................................37 III. DO MÉRITO ...................................................................................................................... 39 III.1.
Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada ....40 III.2. Cartel em Concorrências Públicas: Principais Estratégias .........................................................42 III.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial .................................................................44 III.3. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns .......................................46 III.3.1 Do alegado “Grupo SP Alimentação” .................................................................................49 III.3.2 Do alegado “Grupo J. Coan” ...............................................................................................50 III.4. Dos Meios de Comprovação de Cartéis .....................................................................................51 III.5. Da Descrição do Cartel ..............................................................................................................53 III.5.1 Considerações iniciais .........................................................................................................56 III.5.2 Das estratégias de implementação do cartel: Da divisão de mercado e propostas de cobertura 57 III.5.3 Da comprovação das reuniões e acordos entre concorrentes:
Dos registros de portaria e outros documentos apreendidos ..........................................................................................................59 III.5.4 Da comprovação de outros contatos entre concorrentes .....................................................62 III.5.5 Exemplos de licitações afetadas pelo cartel: Pregão nº 73/2006 e Pregão nº 08/2009 ........64 III.5.5.1 Pregão Presencial nº 73/2006-PMSP ...........................................................................64 III.5.5.2 Pregão Presencial nº 08/2009-PMSP ...........................................................................72 III.5.6 Da atuação concertada entre as Representadas J. Coan e ERJ ............................................82 III.5.7 Da análise do comportamento dos Representados nas regiões de São Paulo, Campinas e Sorocaba 87 III.6.
Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão .....................................................93 III.6.1 Do Poder de Mercado ..........................................................................................................93 III.6.2 Da Definição do Mercado Relevante ..................................................................................94 III.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado .................................................95 III.6.3.1 Concentração de Mercado ...........................................................................................95 III.6.3.2 Barreiras à Entrada ......................................................................................................96 III.6.3.3 Transparência ..............................................................................................................96 III.6.3.4 Homogeneidade ...........................................................................................................96 III.7. Da recomendação de condenação: individualização das condutas ............................................97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 4 de 137 Versão Pública III.7.1 J.
Coan, Valdomiro Coan, Bartolomeu Filho e Fabiana Piccinalli ......................................98 III.7.2 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio de Carvalho, Amauri Leonel e José Geraldo .....106 III.7.3 Sistal, Gustavo Villaça e Cristiane Vetturi ........................................................................113 III.7.4 Nutriplus e Ignácio Junior .................................................................................................118 III.7.5 Convida e Fabricio de Nadai .............................................................................................122 III.7.6 ERJ ....................................................................................................................................126 III.7.7 Terra Azul..........................................................................................................................129 III.8.
Da recomendação de arquivamento .........................................................................................131 III.8.1 Ceazza ...............................................................................................................................132 III.8.2 Comercial Milano ..............................................................................................................132 III.8.3 Serra Leste .........................................................................................................................132 III.8.4 SHA Comércio ..................................................................................................................134 III.8.5 Verdurama .........................................................................................................................135 III.8.6 Bárbara Stein .....................................................................................................................135 III.8.7 Ítalo Filho ..........................................................................................................................136 III.8.8 Marco Costa ......................................................................................................................136 III.8.9 Maria Helena de Angelis ...................................................................................................136 IV.
Conclusão ......................................................................................................................... 137 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 5 de 137 Versão Pública II. RELATÓRIO II.1. Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05/11/2014 pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1404, de fls. 1783, para apurar suposto cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, conduta passível de enquadramento nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. 2. Constam como Representadas as seguintes pessoas naturais e jurídicas: a) Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. ("Ceazza"), CNPJ nº 65.941.775/0001-07, localizada na Rua Onofrio Milano, nº 325 - Jaguaré, 05348-030, São Paulo/SP; b) Comercial Milano do Brasil Ltda. ("Comercial Milano"), CNPJ nº 01.920.177/0001-79, localizada na Rua Projetada A, 0 - Qd. 7 - Lote 3 - Parque Guararapes, 25212-240 - Duque de Caxias/RJ; c) Convida Alimentação Ltda. ("Convida"), CNPJ nº 48.865.828/0001-39, localizada na Av. Jabaquara, 2958, Conj. 41, Bairro Mirandópolis, CEP 04.046-500, São Paulo/SP;
d) Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. ("ERJ"), CNPJ nº 44.164.606/0001-38, localizada na Rodovia Anhanguera, 360 metros do Km 51, Bairro Terra Nova, 13205-700 - Jundiaí/SP; e) Geraldo J. Coan & Cia Ltda. ("J. Coan"), CNPJ nº 62.436.282/0001-21, localizada na Estrada Municipal Tietê-Rafard, s/n, km 9 - Tietê, 18530-000 - Tietê/SP; f) Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. ("Nutriplus"), CNPJ nº 49.254.634/0001-60, localizada na Rua Novik, 221, Bloco B, Distrito Industrial, 13329-620, Salto/SP; g) Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. ("Serra Leste"), CNPJ nº 03.017.711/0001-67, localizada na Avenida Paulista, 1471, Bela Vista, 01311-200, São Paulo/SP; h) Sha Comércio de Alimentos Ltda. ("Sha Alimentos"), CNPJ nº 61.980.272/0001-90, localizada na Av. Lucas Nogueira Garcez, 2600, Nova Jacareí/SP; i) Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. ("Sistal"), CNPJ nº 01.785.999/0001-94, localizada na Rua dos Andradas, 421, Unidades 1 e 2, Bairro Santa Efigênia, 01208- 001, São Paulo/SP; j) SP Alimentação e Serviços Ltda. ("SP Alimentação"), CNPJ nº 02.293.852/0001-40, localizada na Av. Diógenes Ribeiro de Lima, 3063, Alto da Lapa, 05083-010, São Paulo/SP; k) Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. ("Terra Azul"), CNPJ nº 96.355.946/0001-40, localizada na Rua Rubião Jr., 228, Centro, 12.210-180, São José dos Campos/SP;
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 6 de 137 Versão Pública l) Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ("Verdurama"), CNPJ nº 00.567.949/0001-78, localizado na Rodovia Oswaldo Cruz, 2219, Mato Dentro, 11680- 000 - Ubatuba/SP; m) Amauri Ferreira Leonel, CPF 223.371.388-52, [ACESSO RESTRITO] n) Bárbara Stein, CPF 279.817.018-48, [ACESSO RESTRITO] o) Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho, CPF 079.222.878-28, [ACESSO RESTRITO] p) Cristiane Vetturi, CPF 152.637.658-00, [ACESSO RESTRITO] q) Eloízo Afonso Gomes Durães, CPF 806.302.868-68, [ACESSO RESTRITO] r) Fabiana Piccinali, CPF 273.202.498-80, [ACESSO RESTRITO] s) Fabricio Arouca De Nadai, CPF 179.280.158-03, [ACESSO RESTRITO] t) Gustavo Guerra Villaça, CPF 258.418.688-88, [ACESSO RESTRITO] u) Ignácio de Moraes Júnior, CPF 027.130.588-64, [ACESSO RESTRITO] v) Ítalo Bacchi Filho, CPF 556.080.278-68, [ACESSO RESTRITO] w) José Carlos Geraldo, CPF 880.172.498-53, [ACESSO RESTRITO] x) Marco Aurélio Ribeiro da Costa, CPF 206.311.898-15, [ACESSO RESTRITO] y) Maria Helena de Angelis, CPF 115.709.448-14, [ACESSO RESTRITO] z) Olésio Magno de Carvalho, CPF 870.114.088-87, [ACESSO RESTRITO] aa) Valdomiro Francisco Coan, CPF 486.349.38-19, [ACESSO RESTRITO] II.2. Da Averiguação Preliminar 3.
A Averiguação Preliminar iniciou-se em 06/10/2008, a partir de representação do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), por meio do Oficio nº 1176/08/GAECO/SP, remetido à então Secretaria de Direito Econômico (SDE) noticiando supostos indícios de infração à ordem econômica. 4. As supostas condutas anticompetitivas examinadas nestes autos emergiram em investigação sobre fatos não relacionados à defesa da concorrência, conduzida pela Promotoria de Justiça da Cidadania do MP/SP no âmbito do Inquérito Civil nº 34/2008, fl. 11-18. 5. O fato inicialmente investigado foi a marcante reprovação da qualidade das merendas divulgada pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, fl. 15-18. Ocorre que tal fato, conjugado ao sobrepreço da merenda terceirizada constatado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), fl. 19-178, conduziram a uma investigação de fatos como cartel, fraude em licitação, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 7 de 137 Versão Pública 6. A partir disso, o Parquet apurou a existência de indícios de que "empresários do ramo de alimentação associaram-se de forma estável e duradoura, com o fim específico de burlar certames licitatórios, com o objetivo de auferir lucros, mediante a prática do crime de corrupção ativa e formação de cartel (fl. 03)". 7.
Em sua análise inicial, em 20/08/2008, o Parquet estadual reuniu indícios do suposto cartel e realizou diversas diligências, dentre as quais se destacam: a) Reportagem do Jornal da Tarde, em dezembro de 2007, que divulgou a reprovação da merenda escolar em São Paulo em 37% dos colégios. Segundo o jornal, o Conselho de Alimentação Escolar visitou 36 unidades municipais e encontrou diversas e graves irregularidades na merenda oferecida aos alunos (fl. 15). b) Relatório da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), que analisou a merenda escolar fornecida para aproximadamente um milhão de alunos do sistema público de ensino. Após análise, a equipe de consultores concluiu que o preço da merenda contratada mediante terceirização supera substancialmente o custo calculado da merenda produzida diretamente pelos órgãos públicos, ou mesmo a estimativa do que seria o preço de mercado (fl. 114). c) Pedidos de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de São Paulo, seguidos dos expedientes de resposta, fl. 180-239. d) em despacho, fl. 248-252, o Ministério Público solicitou novas informações à Prefeitura Municipal de São Paulo, que apresentou cópia de documentos relacionados ao Pregão Presencial nº 73/2006, fl. 260-619, e ao Tribunal de Contas do Munícipio de São Paulo, que prestou informações à fl. 620-639. e) seguiram-se oitivas de [ACESSO RESTRITO], perante o Ministério Público do Estado de São Paulo nas fls. 640-649. 8.
A partir disso, a SDE instaurou Averiguação Preliminar sigilosa, fl. 650-664. 9. Com a juntada pelo Parquet da Nota de Instauração de Averiguação Preliminar em procedimento criminal aberto ao contraditório, vieram os investigados aos autos para ter acesso aos seus documentos: (i) Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., fl. 667-691 e (ii) Geraldo J. Coan & Cia Ltda., fl. 692-718. 10. Após a retirada do caráter sigiloso inicialmente conferido aos autos, fl. 719-730, oficiou-se o MP/SP, fl. 732, solicitando elementos instrutórios e principais peças utilizadas na apuração dos fatos perante o Parquet. 11. A empresa Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”) apresentou o arrazoado de fl. 735-1237, cujo conteúdo será brevemente abordado em capítulo próprio. 12. O MP/SP remeteu então termo de declarações [ACESSO RESTRITO]. 13. Novas manifestações da empresa J. Coan e Convida seguiram-se até a fl. 1523. 14. Às fls. 1527-1528 e 1536-1537, a então SDE solicitou elementos para a instrução dos autos e pediu esclarecimentos quanto aos documentos considerados reservados, ao que respondeu SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 8 de 137 Versão Pública o Ministério Público do Estado de São Paulo, às fls. 1541-1542. Vieram aos autos a mídia eletrônica contendo a denúncia oferecida perante a 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP. 15. Às fls.
1548-1559, documentam-se o pedido e a autorização para o aproveitamento de provas produzidas na esfera criminal no âmbito administrativo, em especial quanto ao material eletrônico apreendido em julho de 2010 no procedimento de Busca e Apreensão Criminal nº 0049232-79.2010.8.26.0050 (050.10.049232-0), que tramitou perante a 10ª Vara Criminal – Foro Central Criminal Barra Funda. 16. A diligência de busca e apreensão foi realizada nas sedes das empresas [ACESSO RESTRITO]. 17. Seguiram-se a Nota Técnica nº 140, de 04 de abril de 2013, que convolou a Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo e informou a necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento para que o material arrecadado no âmbito criminal pudesse ser analisado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade). 18. [ACESSO RESTRITO] 19. [ACESSO RESTRITO] II.3. Da Instauração do Processo Administrativo 20. A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 362/2014 às fls. 1642-1689 e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1404, de 05/11/2014 (fls. 1783). 21. Em síntese, visava-se apurar suposto cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, conduta passível de enquadramento nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art.
21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. 22. Em 11/11/2014, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo para que estes apresentassem suas defesas. Havendo notificações que restaram infrutíferas, a SG/Cade procedeu à localização de novos endereços, oficiando o INSS em 25/05/2015 (0064757) e em 18/08/2015 (0095967). 23. Novas diligências foram realizadas com o intuito de cumprir a notificação dos Representados não localizados em um primeiro momento. Como resultado desse novo processo de notificação dos Representados, verificou-se que foram cumpridas todas as notificações, exceto a notificação do Representado Gustavo Guerra Villaça, conforme tabela abaixo. Tabela 1: Acompanhamento de Notificações Representados Expedição do AR (SEI) Juntada do AR Cumprido (Data) Comparecimento aos autos Status da Notificação do PA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 9 de 137 Versão Pública Serra Leste fls 1788 09/12/2014 Fls. 1853 fls 1857/1869 Cumprido SP Alimentação 0014141 13/02/2015 0023232 Cumprido Terra Azul 0079854 20/07/2015 0085278 Cumprido Sistal 0043471 20/04/2015 0049917 Cumprido J. Coan fls1742 04/12/2014 Fls. 1842 Cumprido Sha Alimentos fls1793 26/11/2014 Fls.
1827 07/04/2015 0046736 Cumprido Nutriplus 0014167 19/03/2015 0037579 26/11/2014 0014661 Cumprido Convida 0096506 0096512 31/08/2015 0101610 03/09/2015 0103480 Cumprido Comercial Milano 0014171 26/02/2015 0027901 28/01/2015 0017206 Cumprido ERJ fls1797 26/11/2014 Fls. 1828 Cumprido Verdurama 0096535 10/09/2015 0106174 Cumprido Ceazza Fls. 1799 26/11/2014 Fls. 1829 Cumprido Amauri Ferreira Leonel 0079858 20/017/2015 0085280 10/08/2015 0093661 Cumprido Bárbara Stein 0014178 19/03/2015 0037590 Cumprido Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho Fls. 1802 09/12/2014 Fls. 1854 Cumprido Cristiane Vetturi Fls. 1803 09/12/2014 Fls. 1855 Cumprido Eloízo Afonso Gomes Durães 0014181 13/02/2015 0023237 Cumprido Fabiana Piccinali Fls. 1805 24/12/2014 Fls. 1873 Cumprido Fabricio Arouca De Nadai 0079881 16/07/2015 0084170 Cumprido Gustavo Guerra Villaça Fls. 1807 --- --- Não Cumprido Ignácio de Moraes Júnior 0014193 19/03/2015 0037585 Cumprido Ítalo Bacchi Filho 0079894 24/07/2015 04/09/2015 Cumprido SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 10 de 137 Versão Pública 0087292 0104262 José Carlos Geraldo Fls. 1810 09/12/2014 Fls. 1856 Cumprido Marco Aurélio Ribeiro da Costa 0014196 13/02/2015 0023240 13/01/2015 0009220 Cumprido Maria Helena de Angelis 0045266 --- 12/11/2015 0132746 Cumprido Olésio Magno de Carvalho Fls. 1813 26/11/2014 Fls.
1831 22/01/2015 0015850 Cumprido Valdomiro Francisco Coan 0119607 28/10/2015 0126367 Cumprido 24. Diante desse cenário, em 20/01/2016, foi exarada a Nota Técnica nº 05/2016 (SEI 0156310), acolhida pelo Despacho nº 86/2016 (SEI 0156318), que determinou a notificação por edital de Gustavo Guerra Villaça, o que foi providenciado. Por consequência, foram considerados devidamente notificados todos os Representados deste processo. II.4. Das Defesas Administrativas dos Representados 25. Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observou-se que os Representados Terra Azul, J. Coan, Ceazza, Bartolomeu Filho, Fabiana Piccinalli e Valdomiro Coan não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, os efeitos da revelia previstos no artigo 71 da Lei nº 12.529/11. 26. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os demais Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme tabela abaixo: Tabela 2: Defesas Representados Defesa Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. ("CEAZZA") - Comercial Milano do Brasil Ltda. ("COMERCIAL MILANO") 0065131 Convida Alimentação Ltda. ("CONVIDA") 0185968 Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda ("ERJ") 0177141 Geraldo J. Coan & Cia Ltda. ("J. COAN") - Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. ("NUTRIPLUS") 0192017 Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda .
("SERRA LESTE") 0177141 Sha Comércio de Alimentos Ltda. ("SHA ALIMENTOS") 0051787 Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. ("SISTAL") 0130656 SP Alimentação e Serviços Ltda. ("SP ALIMENTAÇÃO") 0188996 Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. ("TERRA AZUL") - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda ("VERDURAMA") 0157835 Amauri Ferreira Leonel ("Amauri Leonel") 0093661 Bárbara Stein 0192051 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 11 de 137 Versão Pública Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho ("Bartolomeu Filho") - Cristiane Vetturi 0130656 Eloízo Afonso Gomes Durães ("Eloízo Durães") 0188996 Fabiana Piccinalli - Fabricio Arouca De Nadai ("Fabricio De Nadai") 0185968 Gustavo Guerra Villaça ("Gustavo Villaça") 0130656 Ignácio de Moraes Júnior ("Ignácio Júnior") 0192024 Ítalo Bacchi Filho ("Ítalo Filho") 0109732 José Carlos Geraldo ("José Geraldo") 0188996 Marco Aurélio Ribeiro da Costa ("Marco Costa") 0130656 Maria Helena de Angelis 0174717 Olésio Magno de Carvalho ("Olésio Carvalho") 0188996 Valdomiro Francisco Coan ("Valdomiro Coan") - II.4.1 Comercial Milano 27. Em sua defesa (SEI 0065131), a Representada Comercial Milano alega, quanto ao mérito, suas razões de fato e de direito abaixo elencadas. (a) Inexistência de combinação de oferta de proposta de cobertura;
(b) A não oferta de lances após a apresentação de proposta é legal e justificada, já que os preços ofertados inicialmente para o Pregão nº 73/2006 já estavam muito baixos para a realidade do mercado; (c) Legítima participação no Pregão nº 73/2006, tendo em vista que agiu de boa-fé, apresentando proposta de preços dentro da sua capacidade financeira e dentro das condições do edital; (d) Efetiva concorrência com as demais Representadas, o que pode ser demonstrado pelo fato de a Comercial Milano já ter buscado em juízo a inabilitação da empresa SP Alimentos em certame realizado pela Prefeitura de São Paulo; (e) As condutas da Representada não têm potencial de lesar a concorrência. 28. Por fim, requer o deferimento da preliminar arguida e, no mérito, a procedência da defesa. II.4.2 Convida e Fabricio de Nadai 29. Em defesa conjunta (SEI 0185968), os Representados Convida e Fabricio de Nadai (Sócio da Convida) alegam, quanto ao mérito, suas razões de fato e de direito abaixo elencadas. (a) A imprestabilidade dos depoimentos acostados nos autos como fundamento da existência de indícios de cartelização, tendo em vista que “são no mínimo suspeitos”; (b) Inexistência de qualquer prova de que as reuniões teriam propósito de combinar preços e coberturas em licitações e seriam de fato lícitas, pois o direito de associação é previsto constitucionalmente.
Não obstante, alegam que ele esteve presente na reunião na sede da Nutriplus SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 12 de 137 Versão Pública para discutir questões gerais do mercado (fornecedores, qualidade, inovações tecnológicas), o que é natural em qualquer setor da economia; (c) Incoerência nas conclusões da SG/Cade acerca da suposta divisão de mercado, tendo em vista que “onde há equilíbrio na divisão de mercado, há suspeita de formação de cartel; onde não há, também”; (d) Falta de racionalidade na suposta articulação de editais, pois da forma como foram publicados, as empresas acusadas de formar cartel seriam prejudicadas pelas restrições; (e) Falhas no Relatório da FIPE acostado aos autos, tais como não serem consideradas todas as variáveis envolvidas no custo de merendas diretas e terceirizadas; (f) Falta de racionalidade na cartelização e incompatibilidade entre comportamentos tomados pelas Representadas e um cartel, tendo em vista que (i) existiam 93 empresas filiadas à Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (ABERC), (ii) a empresa Gourmaitre (do Grupo SP Alimentação) impugnou requisito abusivo do edital supostamente preparado para favorecer o cartel, (iii) Nutriplus impetrou Mandado de Segurança pedindo a nulidade de todo o procedimento licitatório do Município de São Paulo;
(g) Prejuízo na execução de contratos elencados nos autos, decorrente de falta de pagamento pelos municípios e imposição de penalidades arbitrárias; (h) Divergências nas provas acostadas pelo Ministério Público, pois, segundo a defesa: (i) o edital não previa qualquer condição que impossibilitasse a participação de outras centenas de concorrentes, (ii) “compensação” pela cobertura faz sentido quando uma empresa atua para que outra ganhe, o que não se verificou (ambas venceram), (iii) o Sr. Fabricio Nadai não recebeu qualquer quantia em dinheiro, embora já tenha se passado nove anos, e tampouco isto faria sentido, pois se houvesse “compensação”, deveria haver reciprocidade, já que a SP Alimentação teria que “indenizar” todas as demais vencedoras do certame de 2006, visto ter sido adjudicada no lote mais vantajoso (em termos de quantidade de fornecimento), quando, em verdade, fornecer mais implica em gastar mais, gerando equilíbrio proporcional da margem de lucro entre todos os vencedores. (i) Por fim, requerem que se julgue improcedente a alegação de formação de cartel e prejuízo ao erário por parte de Convida e Fabricio de Nadai. II.4.3 ERJ e Serra Leste 30. Em defesa conjunta (SEI 0177141), as Representadas Serra Leste e ERJ alegam as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 31. Preliminarmente sustentam: (a) Inobservância do prazo máximo para tramitação do Inquérito Administrativo; (b) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas;
(c) Prescrição. 32. No mérito, as Representadas alegam: (a) Falha na definição de mercado relevante; (b) Inexistência de combinação de propostas; (c) Existência de efetiva concorrência entre Serra Leste e demais empresas; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 13 de 137 Versão Pública (d) Ausência de institucionalização e de paralelismo entre conduta. 33. Por fim, requerem que sejam acolhidas as preliminares e arquivado o processo, bem como, no mérito, seja ele julgado improcedente. II.4.4 Nutriplus 34. Em sua defesa (SEI 0192017), a Representada Nutriplus alega as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 35. Preliminarmente sustenta: (a) Ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta; (b) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas; (c) Questionamentos acerca das questões probatórias para a configuração de ilícitos concorrenciais 36. No mérito, a Representada alega: (a) Que os registros de entrada no prédio onde alugava as salas não podem ser considerados indícios de infração à concorrência; (b) Eventual reunião não tinha o fim de burlar a legislação concorrencial, e sim destinava-se a discussões sobre elaboração de cardápio e assuntos relacionados, como alimentos considerados substitutos, e também aspectos legais relacionados ao assunto e verificação de observância ao edital;
(c) Invalidade e insuficiência dos depoimentos apresentados nos autos como indícios de infração, visto que se tratam de alegações prestadas por agentes que não participaram do fato relatado e que não possuem qualquer validade jurídica como prova de infração; (d) Racionalidade econômica nas ações tomadas no pregão nº 73/2006, tendo em vista que a dinâmica da participação da Representada no certame, tais como o fator geográfico dos lotes de tal licitação, o histórico de fornecimento de merendas terceirizadas para a Prefeitura de São Paulo, e os riscos financeiros relacionados ao fornecimento do objeto do Pregão; (e) Razões históricas, econômicas e comerciais que justificam a maior participação da empresa em determinadas regiões, cumprindo-se destacar, por exemplo, que a sede da Nutriplus na cidade de Salto/SP, a aproximadamente 40 quilômetros de Campinas, resultado de investimentos significativos para construção de infraestrutura na região, o que consequentemente atribuiu vantagem competitiva à Nutriplus sobre concorrentes que não possuem tal infraestrutura, quando se trata de licitações e concorrências que ocorreram após o período de amortização do investimento na infraestrutura; (f) Falhas no Relatório da FIPE acostado aos autos, tais como não ter considerado todas as variáveis envolvidas no custo de merendas diretas e terceirizadas. 37. Por fim, requer: (a) O arquivamento em razão da ausência de justa causa para a instauração do Processo Administrativo;
(b) O arquivamento em razão da ausência de provas do alegado cartel no mercado de merendas terceirizadas; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 14 de 137 Versão Pública (c) A exclusão da Representada do polo passivo em razão da ausência de provas que sustentem sua manutenção como Representada. II.4.5 Sha Alimentos 38. Em sua defesa (SEI 0051787), a Sha alega as razões de fato e de direito abaixo: 39. Preliminarmente, sustenta a ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta. 40. No mérito, a Representada alega: (a) Não restar demonstrada a infração à ordem econômica; (b) Ter participado de apenas um lote do Pregão nº 73/2006, em razão de limitações econômico-financeira; (c) Ausência de elementos que comprovem a prática de “cobertura”; (d) Ter sede no Estado de São Paulo (de modo diverso ao apresentado nos autos); (e) Participar de processos licitatórios de forma lícita. (f) Por fim, requer o arquivamento do Processo Administrativo. II.4.6 Sistal, Cristiane Vetturi, Gustavo Villaça e Marco Costa 41. Em defesa conjunta (SEI 0130656), os Representados Sistal, Cristiane Vetturi (Vice-Presidente Sistal), Gustavo Villaça (Sócio da Sistal) e Marco Costa (Procurador da Sistal) alegam as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 42. Preliminarmente sustentam: (a) Ilegitimidade passiva; (b) Necessidade de comprovação de culpa para condenação. 43.
No mérito, os Representados alegam: (a) Inexistência de indícios de participação; (b) Ainda que as alegadas reuniões entre concorrentes tenham de fato ocorrido, não caracterizam fraude, pois não há proibição legal de empresas atuantes do mesmo ramo de atividades se reunirem; (c) Não possui qualquer fatia do mercado ora analisado; (d) Por fim, requerem que seja julgado improcedente qualquer pedido de condenação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 15 de 137 Versão Pública II.4.7 SP Alimentação, Eloízo Durães, José Geraldo e Olésio Carvalho 44. Em defesa conjunta (SEI 0188996), os Representados SP Alimentação, Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação), José Geraldo (Gerente Comercial da SP Alimentação1) e Olésio Carvalho (Diretor da SP Alimentação2) alegam as razões de fato e de direito abaixo: 45. Preliminarmente sustentam: (a) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas; (b) Ausência de definição precisa do período da conduta; (c) Prescrição. 46. No mérito, os Representados alegam: (a) Não ter sido comprovada a existência do cartel; (b) A imprestabilidade dos depoimentos acostados nos autos como fundamento da existência de indícios de cartelização, tendo em vista que seriam balizados por elementos vagos e imprecisos e são maculados pela suspeição dos depoentes;
(c) A inexistência de reuniões com fito de coordenar ações e negociações atinentes ao suposto cartel, e a licitude de eventuais reuniões para a criação do SINDIMERENDA; (d) A improcedência das conclusões do relatório da FIPE, tendo em vista que a SG/Cade não levou em consideração o Relatório final de 2007, além da insubsistência da alegação de sobrepreço da merenda terceirizada, pois o relatório analisado não considerava "todas as variáveis envolvidas e, na aferição do preço da merenda direta, computaram também os custos adicionais comportados pelo sistema terceirizado"; (e) Falha na definição de mercado relevante. 47. Por fim, requerem que sejam acolhidas as preliminares e arquivado o processo e, no mérito, que seja julgado improcedente. II.4.8 Verdurama 48. Em sua defesa (SEI 0157835), a Representada Verdurama fez constar que a Mandel Advocacia S/C é sua Administradora Judicial por ocasião da decretação de sua falência. Aduz, porém, que nenhum documento foi arrecadado ou entregue por parte dos administradores antecessores, impossibilitando a apresentação de razões de fato e de direito em seu favor. 1 Tendo em vista que não consta da defesa o cargo do Sr. José Carlos Geraldo, verificou-se, em pesquisa à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que ele seria Gerente Comercial da SP Alimentação.
2 Tendo em vista que não consta da defesa o cargo do Olésio Carvalho, verificou-se, em pesquisa à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que ele seria, desde 2005, Diretor da SP Alimentação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 16 de 137 Versão Pública II.4.9 Amauri Ferreira Leonel 49. Em sua defesa (SEI 0093661), o Representado Amauri Leonel (Diretor Comercial da SP Alimentação)3 alega as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 50. Preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva. 51. No mérito, o Representado alega: (a) Eventual cartel não é de autoria do Representado, visto que não é proprietário de qualquer empresa Representada, assim como não praticou qualquer conduta prescrita nos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94; (b) Que sua participação em reunião com a finalidade de discutir alocação de clientes não seria razoável, dada sua posição na empresa, que era de “empregado”, sem qualquer poder decisório. 52. Por fim, requer que a defesa seja julgada procedente, com a exclusão do nome do investigado do presente feito. II.4.10 Bárbara Stein e Ignácio Júnior 53. Em defesas similares, a Representada Bárbara Stein (Advogada da Nutriplus) (SEI 0192051) e o Representado Ignácio Júnior (Sócio da Nutriplus) (SEI 0192024) alegam as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 54. Preliminarmente sustentam: (a) Ausência de notificação de Bárbara Stein;
(b) Ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta; (c) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas; (d) Questionamentos acerca das questões probatórias para a configuração de ilícitos concorrenciais, tendo em vista a alocação do ônus da prova, a impossibilidade de exigência de prova negativa e a limitação no uso de provas indiretas; (e) Necessidade de comprovação de culpa para condenação. 55. No mérito, os Representados alegam que eventual reunião não tinha fim de burlar a legislação concorrencial, mas sim discutir alterações de cardápio e assuntos relacionados a procedimentos e regras que deveriam ser adotados de maneira uniforme por todos os contratados para prestação do serviço de merendas terceirizadas para escolas públicas de São Paulo, por exigência da contratante, Prefeitura do Município de São Paulo, assuntos que não têm qualquer relação com aspectos concorrencialmente sensíveis. 56. Por fim, requerem: (a) O arquivamento em razão da ausência de justa causa para a instauração do Processo Administrativo; 3 Não consta da defesa explicitamente o cargo do Sr. Amauri Leonel. Contudo, segundo Termo de Rescisão Contratual apresentado pelo próprio Representado, informação esta que foi confirmada pela SG/Cade em busca na Rais, consta que ele seria Diretor Comercial da SP Alimentação.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 17 de 137 Versão Pública (b) O arquivamento em razão da ausência de provas do alegado cartel no mercado de merendas terceirizadas. II.4.11 Ítalo Filho 57. Em sua defesa (SEI 0109732), o Representado Ítalo Filho (Consultor externo da SP Alimentação) alega as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 58. Preliminarmente sustenta: (a) Ilegitimidade passiva; (b) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas. 59. No mérito, o Representado alega: (a) Não ser idealizador do modelo de terceirização de merendas escolares; (b) Não ser empresário e não ter auferido ganho ou vantagem ilícita de eventual conluio; (c) Ter trabalhado para a SP Alimentação por curto intervalo de tempo, a fim de prestar consultoria sobre custos do modelo de terceirização. 60. Por fim, requer a exclusão de seu nome do rol de Representados, ante a ausência de fidedignidade na acusação. II.4.12 Maria Helena de Angelis 61. Em sua defesa (SEI 0174717), a Representada Maria Helena de Angelis (Diretora do Departamento Jurídico da Sistal) alega as razões de fato e de direito abaixo elencadas. 62. Preliminarmente sustenta: (a) Ilegitimidade passiva; (b) Ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta. 63. No mérito, a Representada alega:
(a) A não participação de reuniões com fins ilícitos, tendo em vista que os depoentes relatam que tais reuniões teriam ocorrido no Hotel Golden Tower, no Hotel Blue Tree, no Othon Palace Hotel e no Restaurante Senzala, sem citar a Avenida Ibirapuera em qualquer momento; (b) A ausência de dolo ou culpa em suas ações. 64. Por fim, requer que seja rejeitada a referida representação, julgando-se improcedente qualquer pedido de condenação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 18 de 137 Versão Pública II.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória 65. Em 03/06/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 35/2016 (SEI 0197117) e o Despacho nº 658/2016 (SEI 0206690), em que foram analisadas as questões preliminares acima arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. 66. Na oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais consideradas carentes de fundamento e/ou de amparo legal:
(a) Inobservância do prazo máximo para tramitação do Inquérito Administrativo (b) Ausência de notificação (c) Ilegitimidade passiva (d) Ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta (e) Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas (f) Ausência de definição precisa do período da conduta (g) Questionamentos acerca das questões probatórias para a configuração de ilícitos concorrenciais (h) Necessidade de comprovação de culpa para condenação (i) Prescrição 67. Na mesma oportunidade foram analisados os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados em suas defesas administrativas nos termos da tabela abaixo. Tabela 3: Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada Ítalo Filho Protesta pelo [ACESSO RESTRITO]4 [ACESSO RESTRITO]. Maria Helena de Angelis Pedido Genérico Testemunha: Andréia Cristina Cadete. [ACESSO RESTRITO] Serra Leste e ERJ Testemunhas: a) Simon Bolivar da Silveira Bueno, [ACESSO RESTRITO] b) Luiz Carlos Flores, [ACESSO RESTRITO] c) Marines Vicente Ramos, [ACESSO RESTRITO] Convida e Fabricio de Nadai Ofícios: a) ABERC, SINDERC – SP, SINDERC – MG, SINDERC – BA, SIERC - RS/SC, SERCOPAR – PR, SIECARC – CE, a fim de que estas informem a lista de associados entre 2006 e 2010. b) Prefeitura do Município de São Paulo para que junte aos autos endereço, cópia integral do depoimento e processo administrativo envolvendo a Diretora Maria Luiza Andres (fls. 847). Endereço:
Rua Borges Lagoa, 1230 Vila Clementino - CEP: 04038003, São Paulo – SP. c) Municípios e Estados do Brasil, a fim de que informem se terceirizam ou terceirizaram o fornecimento de refeições, a partir de 2005, em qualquer órgão da 4 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 19 de 137 Versão Pública administração, inclusive autarquias e fundações públicas, remetendo, nesta hipótese, o contrato celebrado, a fim de que se possa analisar com objetividade a real possibilidade de divisão do mercado pelas empresas aqui envolvidas. Testemunha: a) Maria Luiza Andres, [ACESSO RESTRITO] b) Sidney Melquíades de Queiroz, [ACESSO RESTRITO] Prova pericial Nutriplus, Ignácio Junior e Bárbara Stein Pedido Genérico e oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas 68. Conforme fundamentação apresentada na referida Nota Técnica, ficou decidido: (a) o indeferimento do pedido de produção posterior de provas formulado por Ítalo Filho; (b) o indeferimento do pedido de envio de ofícios e prova pericial formulado por Convida e Fabricio de Nadai; (c) o indeferimento do pedido genérico de produção de prova testemunhal formulado por Nutriplus, Ignácio Júnior e Bárbara Stein;
e (d) a intimação de Maria Helena de Angelis, Serra Leste, ERJ, Convida e Fabricio de Nadai para que regularizassem os pedidos de produção de prova testemunhal, a fim de apresentarem justificativa e qualificação das testemunhas arroladas. 69. Em 26/07/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 50/2016 (SEI 0215661) e o Despacho nº 839/2016 (SEI 0222015), em que foram analisados os pedidos de reconsideração referente às decisões proferidas no Despacho nº 658/2016 (SEI 0206690) e a regularização dos pedidos de produção e prova testemunhal por Maria Helena de Angelis, Serra Leste, ERJ, Convida Alimentação e Fabricio de Nadai. 70. Conforme fundamentada análise, foram indeferidos os pedidos de reconsideração relativos aos seguintes quesitos, os quais foram considerados carentes de fundamento e/ou de amparo legal: (a) Ausência de delimitação e individualização da conduta; (b) Ausência de identidade entre os tipos invocados na Lei nº 8.884/94 e na Lei nº 12.529/2011; (c) Ausência de definição precisa do período da conduta, o que impossibilitaria a análise de eventual consumação da prescrição punitiva; (d) Prescrição intercorrente. 71. Ainda foram analisados os seguintes requerimentos de reconsideração quanto à produção de provas e à especificação do pedido de produção de prova testemunhal: Tabela 4:
Reconsideração e Especificação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada Maria Helena de Angelis Regularizou o pedido de produção de prova testemunhal apresentando justificativa e qualificação da testemunha arrolada. Serra Leste e ERJ Regularizou o pedido de produção de prova testemunhal apresentando justificativa e qualificação das testemunhas arroladas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 20 de 137 Versão Pública Convida e Fabricio de Nadai Regularizou o pedido de produção de prova testemunhal apresentando justificativa e qualificação das testemunhas arroladas. Apresentou pedido de reconsideração quanto: i. ao envio de ofícios a ABERC, SINDERC – SP, SINDERC – MG, SINDERC – BA, SIERC - RS/SC, SERCOPAR – PR, SIECARC – CE; ii. ao envio de ofício a Prefeitura do Município de São Paulo para que junte aos autos cópia integral do depoimento e do processo administrativo envolvendo a Diretora Maria Luiza Andres; iii. ao envio de ofício a todos os Municípios e Estados do Brasil, a fim de que informem se terceirizam ou terceirizaram o fornecimento de refeições, a partir de 2005; e iv. a nomeação de perito em economia a fim de verificar a real margem de lucro nos contratos de 2007 e 2009 envolvendo os Representados.
Nutriplus, Ignácio Junior e Bárbara Stein Apresentou pedido de reconsideração quanto ao pedido genérico e oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. 72. Conforme fundamentação apresentada na referida Nota Técnica, ficou decidido: (a) o indeferimento dos pedidos de reconsideração de SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio de Carvalho e José Geraldo; (b) o deferimento de provas testemunhais solicitadas por Maria Helena de Angelis, Serra Leste, ERJ, Convida, Fabricio de Nadai; (c) o indeferimento de envio de ofícios e prova pericial solicitados por Convida e Fabricio de Nadai; (d) o indeferimento do pedido de reconsideração quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal formulado por Nutriplus, Ignácio Júnior e Bárbara Stein. 73. Em 16/08/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 65/2016 (SEI 0230366) e o Despacho nº 1005/2016 (SEI 0232415), em que foram analisadas manifestações acerca de decisões referentes à produção de provas proferidas no Despacho nº 839/2016 (SEI 0222015). 74. Conforme fundamentação apresentada na referida nota, restaram indeferidos os pedidos de: (a) Maria Helena de Angelis, para que a oitiva da Sra. Andréa Cadete fosse realizada por videoconferência; (b) Convida e Fabricio de Nadai, de abertura de novo prazo para especificação de provas e de reconsideração quanto à produção de prova pericial. 75. Em 16/07/2016, esta SG/Cade enviou os seguintes ofícios:
(a) Ofício nº 3010 (SEI 0211536) à Secretária Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, solicitando informações relativas a processos de compras promovidos por aquela Secretaria, que tiveram como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, no período de 2003 a 2009; (b) Ofício nº 3011 (SEI 0211537) à Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo, solicitando informações relativas a processos de compras promovidos por aquela Secretaria, que tiveram como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, no período de 2003 a 2009. 76. Em 15/07/2016, foi recebido da Secretaria Municipal de Educação solicitação de dilação de prazo para a resposta ao Ofício nº 3010 (SEI 0222737), o que foi deferido pela SG/Cade por meio do Despacho Decisório Nº 30/2016 (SEI 0223573). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 21 de 137 Versão Pública 77. Em 26/07/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 50/2016 (SEI 0215661) e o Despacho nº 839/2016 (SEI 0222015), que determinou a realização da oitiva de Andréia Cristina Cadete, arrolada pela Representada Maria Helena de Angelis;
Simon Bolivar da Silveira Bueno e Luiz Carlos Flores, arrolados pelos Representados Serra Leste e ERJ;34 Marines Vicente Ramos, arrolada pelos Representados Serra Leste e ERJ; Maria Luiza Andres e Sidney Melquíades de Queiroz, arrolados pelos Representados Convida e Fabricio de Nadai. Nesse sentido, restaram agendadas as oitivas conforme segue: Tabela 5: Agenda de Oitivas – Despacho de 26/07/2016 Oitiva Data Hora 1. Andréia Cristina Cadete 29/08/2016 14h00 2. Simon Bolivar da Silveira Bueno 29/08/2016 15h30 3. Luiz Carlos Flores 29/08/2016 17h00 4. Marines Vicente Ramos 30/08/2016 14h00 5. Maria Luiza Andres 30/08/2016 15h30 6. Sidney Melquiades de Queiroz 30/08/2016 17h00 78. Em 22/08/2016, foi recebida petição conjunta (SEI 0234181) dos Representados Serra Leste e ERJ, requerendo a remarcação da oitiva de Marines Vicente Ramos. 79. Em 25/08/2016, foi recebida petição conjunta (SEI 0235875) dos Representados Convida e Fabricio de Nadai requerendo a desistência das oitivas de Maria Luiza Andres e Sidney Melquíades de Queiroz. 80. Em 29/08/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 69/2016 (SEI 0234238) e o Despacho nº 1044/2016 (SEI 0236068), que deferiu os pedidos de: (a) remarcação de oitiva de Marines Vicente Ramos, solicitada por Serra Leste e ERJ; (b) dispensa das oitivas das testemunhas Sidney Melquíades e Maria Luiza Andres, solicitadas por Convida e Fabricio de Nadai. Nesse sentido, restaram reagendadas as oitivas conforme segue: Tabela 6:
Agenda de Oitivas – Despacho de 29/08/2016 Oitiva Data Hora 1. Andréia Cristina Cadete 29/08/2016 14h00 2. Simon Bolivar da Silveira Bueno 29/08/2016 15h30 3. Luiz Carlos Flores 29/08/2016 17h00 4. Marines Vicente Ramos 30/09/2016 16h00 81. Em 29/08/2016, foram realizadas as oitivas das testemunhas Andréia Cristina Cadete, Simon Bolivar da Silveira Bueno, e Luiz Carlos Flores, conforme determinação da Nota Técnica nº 50/2016 (SEI 0215661) e o Despacho nº 839/2016 (SEI 0222015). Tabela 7: Oitivas Realizadas Testemunha Interessado Data da Oitiva Termo de Compromisso Áudio da oitiva Sra. Andréia Cristina Cadete Maria Helena de Angelis 29/08/2016 0248999 0249002 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 22 de 137 Versão Pública Testemunha Interessado Data da Oitiva Termo de Compromisso Áudio da oitiva Sr. Simon Bolivar da Silveira Bueno Serra Leste e ERJ 29/08/2016 0249001 0249002 Sr. Luiz Carlos Flores Serra Leste e ERJ 29/08/2016 0249000 0249002 82. Em 08/09/2016, foi recebida da Secretaria Municipal de Educação resposta ao Ofício nº 3010, que encaminhou as informações solicitadas (SEI 0240169, 0240178, 0240194, 0240196, 0240200, 0240204, 0240206). 83. Em 23/09/2016, foi recebida petição conjunta (SEI 0245152) dos Representados Serra Leste e ERJ, requerendo a desistência da oitiva de Marines Vicente Ramos. 84.
Em 26/09/2016, esta SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 93/2016 (SEI 0245336) e o Despacho nº 1171/2016 (SEI 0245376), que deferiu o pedido de dispensa da oitiva de Marines Vicente Ramos, requerido pelos Representados Serra Leste e ERJ. 85. Em 23/02/2017, esta SG/Cade enviou os seguintes ofícios: a) Ofício n° 903 (SEI 0305042) ao Dr. Arthur Pinto de Lemos Júnior, Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate a Delitos Econômicos (GEDEC), solicitando informações referentes ao processo criminal instaurado diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo; b) Ofício n° 904 (SEI 0305057) ao Laboratório Bromatológico Nacional solicitando informações sobre as empresas que realizaram Laudo Bromatológico para possível participação nos pregões presenciais n° 50/2006 e n° 73/2006. Em especial, a verificação dos pagamentos realizados em nome das empresas Serra Leste e SHA Alimentos. 86. Em 29/03/2017, o Grupo Especial de Delitos Econômicos enviou resposta ao ofício n° 903/2017 (SEI 0327590), no qual esclareceu [ACESSO RESTRITO] 87. Em 21/06/2017, esta SG/Cade exarou certidão na qual corroborou as informações [ACESSO RESTRITO]. 88. Em 27/06/2017, esta SG/Cade por meio do Despacho SG 877 (SEI 0355296) decidiu pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de alegações em 05 dias úteis. Tal Despacho foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 28/06/2017 (SEI 0356087). II.6.
Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 89. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 28/06/2017, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações (SEI 0355296), nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do Regimento Interno do Cade (“RI- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 23 de 137 Versão Pública Cade”). Os Representados apresentaram suas alegações, conforme sintetizado na tabela e nos itens abaixo. Tabela 8: Alegações finais perante a SG/Cade Representados Alegações Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. ("CEAZZA") - Comercial Milano do Brasil Ltda. ("COMERCIAL MILANO") 0361840 Convida Alimentação Ltda. ("CONVIDA") 0362070 Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda ("ERJ") 0359768 Geraldo J. Coan & Cia Ltda. ("J. COAN") 0361610 Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. ("NUTRIPLUS") 0362115 Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda . ("SERRA LESTE") 0359768 Sha Comércio de Alimentos Ltda. ("SHA ALIMENTOS") 0359835 Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. ("SISTAL") 0361867 SP Alimentação e Serviços Ltda. ("SP ALIMENTAÇÃO") 0362083 Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.
("TERRA AZUL") - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda ("VERDURAMA") - Amauri Ferreira Leonel ("Amauri Leonel") - Bárbara Stein 036211 Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho ("Bartolomeu Filho") 0361484 Cristiane Vetturi 0361867 Eloízo Afonso Gomes Durães ("Eloízo Durães") 0362083 Fabiana Piccinalli 0361920 Fabricio Arouca De Nadai ("Fabricio De Nadai") 0362070 Gustavo Guerra Villaça ("Gustavo Villaça") 0361867 Ignácio de Moraes Júnior ("Ignácio Júnior") 0362098 Ítalo Bacchi Filho ("Ítalo Filho") - José Carlos Geraldo ("José Geraldo") 0362083 Marco Aurélio Ribeiro da Costa ("Marco Costa") 0361867 Maria Helena de Angelis 0361852 Olésio Magno de Carvalho ("Olésio Carvalho") 0362083 Valdomiro Francisco Coan ("Valdomiro Coan") 0362115 90. Por oportuno, destaca-se que os seguintes Representados inicialmente considerados revéis compareceram aos autos e apresentaram alegações, conforme acima indicado: J. Coan, Bartolomeu Vasconcelos, Fabiana Piccinalli e Valdomiro Coan. II.6.1 Comercial Milano 91. A Representada Comercial Milano apresentou suas alegações (SEI 0361840), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegou, no mérito, [ACESSO RESTRITO]. Sobre esta, ele apenas declara ter prestado serviços SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 24 de 137 Versão Pública administrativos.
Diante disso, não haveria qualquer prova sobre a participação da Comercial Milano no conluio. II.6.2 Convida e Fabrício Nadai 92. Os Representados Convida e Fabrício de Nadai, em conjunto, apresentaram suas alegações (SEI 0362342), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima, além de terem apresentado as novas considerações sintetizadas abaixo: (i) Preliminarmente, os Representados alegaram a impossibilidade material da apreciação dos documentos juntados pelo GEDEC em 24 de abri de 2017, e solicitaram o desentranhamento das mídias; (ii) No mérito, alegam que os editais dos pregões não estabelecem qualquer exigência de operação local, fator que poderia restringir o espaço geográfico do mercado e suscitar dúvidas sobre o direcionamento da licitação em benefício das empresas locais. Entretanto, não havendo esta restrição, entendem que o mercado relevante deveria ser de amplitude nacional. Alegam, ainda, que a própria Convida participou de licitações em outros Estados, como Santa Catarina, Espírito Santo e Paraíba; (iii) Sobre a diferença entre os preços praticados para merendas terceirizadas, alegam que isso decorreria dos riscos inerentes à contratação com a Administração Pública. Destacam que esses riscos dificultam a possibilidade de os concorrentes combinarem preços, o que compromete a formação e a operação de qualquer cartel.
Ressaltam, ainda, que essas incertezas na contratação com o serviço público geraram uma quantidade elevada de penalidades impostas às empresas por alegado descumprimento do contrato de terceirização. Em especial, no caso da Convida, alegam que esses fatores contribuíram diretamente para o endividamento da empresa e posterior recuperação judicial; (iv) Ao que se refere ao Pregão nº 73/2006, defendem que não há nos autos evidências suficientes para comprovar a atuação paralela das empresas concorrentes e que o paralelismo não é fator suficiente para condenação. Além disso, alegam que essas condutas jamais ocorreriam no mercado analisado no presente processo, pois não há uma concentração suficiente para facilitar a adoção de condutas concertadas e barreiras à entrada significativas no setor de merendas terceirizadas. Argumentam que isso é comprovado pelo expressivo aumento no número de licitantes do Pregão nº 73/2006 para o Pregão nº 08/2009, passando de 9 para 19 empresas capazes de darem lances; (v) Sobre a divisão geográfica do mercado, afirmam que esta SG/Cade distorceu a análise ao forçar a existência de um grupo econômico entre as empresas ERJ e J. Coan, para criar artificialmente uma constatação de divisão territorial entre concorrentes. Nesse sentido, acostam os depoimentos do Sr.
Luiz Flores e Simon Bolívar, que comprovam que em 2006 as empresas ainda eram independentes, não possuindo relações entre si, bem como que a ERJ só foi comprada por Geraldo Coan em 2010, passando a constituir o mesmo grupo econômico apenas em 2011. Por esses motivos, alegam que não se pode afirmar que a preponderância de algumas empresas em determinadas localidades é indício de prática de cartel, pois não há provas das compensações recebidas pelas outras empresas para não serem vencedoras nos certames em municípios das regiões de São Paulo, Campinas e Sorocaba; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 25 de 137 Versão Pública (vi) No que se refere às reuniões realizadas na sede da Nutriplus, afirmam que estas ocorreram com o fim de tratar dos contratos vigentes e que estariam inseridas num contexto peculiar, de intensa movimentação das empresas de fornecimento de merendas direta contra o mercado de merendas terceirizadas, sendo racional o comportamento dessas para formular uma ação conjunta estratégica e responder aos ataques feitos pelos concorrentes e manter sua participação no mercado;
(vii) Sobre as reuniões realizadas na sede da ABERC, alegam que haveria um número reduzido de participantes do Pregão de 2009 na reunião - alguns deles nem ao menos credenciados no processo licitatório - não podendo concluir pela configuração de um ambiente propício para o acordo de certames públicos; (viii) Por fim, quanto aos memorandos de pagamento a Fabrício de Nadai feitos pela SP Alimentação, afirmam que não são capazes de comprovar o recebimento desses valores, uma vez que se tratam de simples papéis com anotações unilaterais, que não possuem qualquer indicação de ciência ou de recebimento pela empresa mencionada, tampouco registro de movimentação bancária que o comprove. II.6.3 Geraldo J. Coan e Valdomiro Coan 93. Os Representados J. Coan e Valdomiro Coan, em conjunto, apresentaram suas alegações (SEI 0361610): (i) Preliminarmente, alegam a nulidade das notificações encaminhadas aos Representados; prescrição da pretensão punitiva; ausência de individualização da conduta; e ausência de indícios robustos de participação da Representada em qualquer ato ilícito; (ii) No mérito, argumentam sobre a imprestabilidade dos depoimentos colhidos pelo MP/SP. Alegam que tal fato decorreria da falta de credibilidade das testemunhas, as quais seriam pessoas suspeitas e imprecisas;
(iii) Ademais, afirmam que Valdomiro Coan nunca praticou ou auxiliou qualquer ajuste anticompetitivo, de modo que jamais teria participado de qualquer reunião com o objetivo de combinar preços, atos que visassem dominar o mercado ou que ferissem o direito concorrencial. Além disso, seu nome sequer consta nos registros de portaria da fl. 1662; (iv) Sobre a empresa J. Coan, afirmam que não há qualquer indício sobre a sua participação em reuniões cuja pauta fosse fraudar ou ajustar preços ofertados em licitações públicas. Afirmam, ainda, que se tal reunião efetivamente ocorreu, tinha como pauta a unificação do cardápio exigido pela prefeitura de São Paulo; (v) Com relação ao e-mail enviado pelo Sr. Bartolomeu Filho sobre o Pregão nº 08/2009, destacam que se trata de uma análise e estimativa feita para entender qual empresa seria mais forte em cada localidade de São Paulo e traçar uma estratégia para vencer os concorrentes. Alegam que estas afirmações seriam comprovadas pelo fato das empresas Nutriplus e Sistal, incluídas na planilha, não terem vencido qualquer lote na licitação de 2009, bem como pela não ingresso de novas empresas neste certame; (vi) Em relação aos registros impressos de ligação, alegam que desconhecem estas ligações e que, se existentes, não são autorizadas judicialmente;
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 26 de 137 Versão Pública (vii) Quanto à suposta combinação do resultado do Pregão n° 73/2006, destacam que, para além de não haver qualquer prova sobre reuniões nesse certame, a empresa empreendeu mais esforços nos lotes relacionados às regiões que poderia ofertar melhor proposta, principalmente, por já possuir infraestrutura no local; (viii) Por fim, destacam que não há qualquer prova ou indício de relação indevida entre a Representada e a ERJ. Nessa esteira, ressaltam que, no ano de 2006, a J. Coan não apresentava relação societária com a ERJ. II.6.4 Nutriplus 94. A Representada Nutriplus apresentou suas alegações (SEI 0362115), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. II.6.5 Serra Leste e ERJ 95. Os Representados Serra Lesta e ERJ, em conjunto, apresentaram suas alegações (SEI 0359768), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. II.6.6 SHA Alimentos 96. A Representada SHA Alimentos apresentou suas alegações (SEI 0359835), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegou: (i) No mérito, que o Sr. Simon Bolivar, Sra. Andréa Cristina e Sr. Luiz Carlos Flores, nas oitivas realizadas por esta SG/Cade, afirmaram não conhecer a SHA Alimentos.
Nesse sentido, alega que só figurava nas licitações como simples participante de uma disputa pública, não havendo qualquer indício que a aponte como integrante do cartel. Portanto, não haveria como comprovar a materialidade dos fatos a ela imputados. II.6.7 Sistal, Marco Costa, Cristiane Vetturi e Gustavo Villaça 97. Os Representados Sistal, Marco Costa, Cristiane Vetturi e Gustavo Villa, em conjunto, apresentaram suas alegações (SEI 0361867), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegaram: (i) Preliminarmente, a ausência de individualização das condutas, o que acarretaria a nulidade do processo administrativo; (ii) No mérito, sobre os depoimentos de Andréia Cristina Cadete, Luiz Carlos Flores e Simon Bolívar Bueno, colhidos em oitivas realizadas pela SG/Cade: (a) segundo Andréia Cadete, funcionária que trabalhou para a SISTAL no setor de licitações no período investigado, não haveria qualquer critério entre os concorrentes para a escolha da região a serem ofertados os serviços de merenda escolar, e, além disso, que a ela só conhecia o nome das demais empresas por meio da publicação do Diário Oficial; (b) de acordo com Luiz Flores e Simon Bolívar, seria improvável um cenário que empresas do ramo de alimentação escolhem e combinam determinados municípios para atuação, já que a escolha se dá pela região da Administração Pública adimplente com o pagamento do contrato.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 27 de 137 Versão Pública II.6.8 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio Carvalho e José Geraldo 98. Os Representados SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio de Carvalho e José Geraldo, em conjunto, apresentaram suas alegações (SEI 032083), em que basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. II.6.9 Bárbara Stein 99. A Representada Bárbara Stein apresentou suas alegações (SEI 0362111), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. II.6.10 Bartolomeu Filho 100. O Representado Bartolomeu Filho apresentou em suas alegações (SEI 0361484): (i) Preliminarmente, nulidade do processo administrativo por vício na notificação; prescrição trienal intercorrente; prescrição quinquenal da pretensão punitiva; e ausência da individualização de sua conduta; (ii) No mérito, a planilha elaborada por ele nada pode comprovar sobre a tentativa de dominar o mercado. Além disso, afirma que não teria participado de qualquer reunião com concorrentes a fim de ajustar preço, tendo em vista que não possuía qualquer poder decisório e sequer atuou nas licitações; (iii) Além do mais, não é mencionado em qualquer depoimento e o conteúdo das gravações telefônicas não é verdadeiro e o registro não seria do seu conhecimento. II.6.11 Fabiana Piccinalli 101.
A Representada Fabiana Piccinalli apresentou suas alegações (SEI 0361920), cumprindo-se relatar o que segue: (i) Preliminarmente: ausência de notificação válida; prescrição intercorrente; ausência de individualização da conduta; e ausência de indícios robustos de participação da Representada em qualquer ato ilícito; (ii) No mérito, alegou que não foram delimitados os fatos a ela imputados, bem como: qual o acordo que ela teria participado, se houve ajuste de valores, em quais licitações, quando, em quais municípios, e por quem. Além disso, destaca que foram realizadas diversas reuniões, mas esteve presente em apenas uma; (iii) Ademais, afirma que jamais participou de reuniões com concorrentes com o intuito de discutir divisão de mercado ou qualquer outra prática ilegal. Apesar de não se recordar do seu comparecimento na reunião do dia 08/02/2008, afirma que, se ela realmente ocorreu, tinha como fim a elaboração de um cardápio único exigido pela prefeitura de São Paulo; (iv) [ACESSO RESTRITO]; (v) Por fim, esclarece que não participava da discussão de preços das contratações públicas ou privadas, mas apenas da coordenação de equipes de trabalho. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 28 de 137 Versão Pública II.6.12 Ignácio Júnior 102.
O Representado Ignácio Júnior apresentou suas alegações (SEI 0362098), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. II.6.13 Maria Helena Angelis 103. A Representada Maria Helena de Angelis apresentou suas alegações (SEI 0361852), em que basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e relatados acima. No mais, alegou: (i) os depoimentos de Andréia Cristina Cadete, Luiz Carlos Flores e Simon Bolívar Bueno, colhidos em oitivas realizadas pela SG/Cade, corroboram elementos presentes na defesa. Segundo estes, a Sra. Maria Helena apenas era responsável por verificar os editais e juntar os documentos necessários para habilitação da empresa, sem qualquer contato com o preço, o qual era definido pelo dono da empresa. Ademais, confirma que participava de reuniões com outras empresas, mas a fim de debater o projeto de lei que acabaria com a terceirização de mão de obra. Além disso, afirma que participava de reuniões em sindicatos, para entender o que estava sendo exigido pelos trabalhadores e qual a solução a ser adotada. Por fim, reforça que os depoimentos colhidos pelo Ministério Público sequer mencionam a Representada, o que atesta sua inocência e não participação no ilícito; 104. Por fim, colaciona o parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, em que se reconhece a necessidade do arquivamento em relação a um Representado, em virtude da insuficiência de evidências sobre a sua participação5. 105.
É o relatório III. DAS PRELIMINARES 106. Conforme relatado acima, as questões preliminares suscitadas em sede de defesa pelos Representados foram apreciadas nas Notas Técnicas nº 35/2016 (SEI 0197117), nº 50/2016 (SEI 0215661) e nº 65/2016 (SEI 0230366) e os Despachos nº 658/2016 (SEI 0206690), nº 839/2016 (SEI 0222015) e nº 1005/2016 (SEI 0232415), ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas, por carência de fundamento e amparo legal, razão pela qual a referida análise será omitida do presente Relatório Circunstanciado, vez que se mostraria redundante. 107. Informa-se que, em relação aos Representados que reiteraram, em sede de alegações, as preliminares arguidas em suas respectivas defesas, remete-se aos argumentos já apontados nas Nota Técnicas e Despachos acima, já que não foram trazidos fatos novos. Passa-se, assim, a analisar apenas as novas questões preliminares suscitadas em sede de alegações perante a SG/Cade. 5 Parecer nº 24/2017 da Procuradoria Federal especialidade junto ao CADE (SEI 0358665). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 29 de 137 Versão Pública III.1. Da alegação de vício de notificação e consequente nulidade do Processo Administrativo 108.
Os Representados Bartolomeu Filho e Fabiana Piccinalli, embora em defesas distintas, alegaram a ausência de notificação válida, pois o Aviso de Recebimento teria sido assinado por terceiro que não possuía poder para receber a notificação. 109. Nessa esteira, em defesa conjunta, os Representados Valdomiro Coan e J. Coan alegam que a notificação de instauração do presente processo não seria válida, tendo em vista erro no endereçamento da notificação, bem como ter sido assinada por 3ª pessoa que não possuía poder para recebê-la. 110. Em suma, os Representados alegam nulidade da notificação (i) por ter sido assinada por terceiro que não possuía poder para receber a notificação; e (ii) por erro no endereçamento da notificação. 111. Quanto ao item (i) por ter sido assinada por terceiro que não possuía poder para receber a notificação, destaca-se que as exigências legais e regimentais foram integralmente cumpridas, vez que nem a Lei nº 12.529/11 nem o RI-Cade exigem que o documento seja assinado pelo próprio Representado ou por pessoa com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, vale destacar os requisitos presentes nas normas que regem a atuação deste Cade: Lei nº 12.529/2011 Art. 70.
Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 03 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RI-Cade Art. 189. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. 112.
Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento constaram devidamente os nomes dos Representados, seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, que tal documento seja assinado pelo próprio Representado ou por pessoa com poderes específicos para tanto, tendo a SG/Cade, portanto, cumprido integralmente o que determinava os mandamentos legais e infralegais. 113. Assim, conclui-se que o objetivo da notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 30 de 137 Versão Pública 114. Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação a todos os Representados, conforme afere-se a partir da “Tabela 1” no início da presente Nota Técnica, nas quais constam o número SEI do AR cumprido de todas as notificações. 115. Além disso, quanto ao item (ii) por erro no endereçamento da notificação, destaca-se que as notificações do presente Processo Administrativo são válidas, uma vez que foram enviadas para os endereços dos Representados. Vejamos: a) o endereço constante da notificação enviada à Representada Fabiana Piccinalli (fl.
1873) é idêntico ao apresentado em sua defesa (SEI 0361920); b) o endereço constante da notificação enviada ao Representado Bartolomeu Filho (fl.1854) é idêntico ao obtido nas bases de dados disponíveis ao CADE, conforme pode ser verificado na imagem abaixo: c) o endereço constante da notificação enviada ao Representado Valdomiro Coan é idêntico ao apresentado em sua defesa (SEI 0361610); e d) o endereço constante da notificação enviada à J. Coan (fls. 1842) é idêntico ao apresentado em sua procuração (SEI 0299902). 116. Pelo exposto, tal preliminar não deve prosperar. III.2. Da alegação de nulidade da revelia no Processo Administrativo 117. Os Representados J. Coan e Valdomiro Coan alegam que o processo administrativo tem por objetivo a busca pela verdade real, assim, ainda que fossem válidas as notificações, não haveria que se falar em revelia. Nesse sentido, afirmam que o prazo para as práticas processuais não pode prejudicar a busca da verdade material. 118. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que as consequências da revelia estão previstas no artigo 71 da Lei nº 12.529/201, in verbis: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. 119.
Ora, conforme demonstrado acima, os Representados J. Coan e Valdomiro Coan foram validamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e mantiveram-se inertes, ou seja, não apresentaram defesa ou contestação aos fatos a eles imputados, portanto, ficaram sujeitos aos efeitos da revelia, como a fluência dos prazos e a não repetição dos atos praticados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 31 de 137 Versão Pública 120. Por fim, destaca-se que o cumprimento dos prazos estipulados é fundamental ao bom andamento do processo, tanto para o administrado, como para a Administração, garantindo segurança jurídica a ambos. 121. Diante disso, sugere-se o indeferimento da preliminar. III.3. Da alegação de ausência de indícios robustos, provas e comprovação da conduta 122. A Representada Fabiana Piccinalli alegou que não há prova inequívoca e robusta nos autos que confirme a caracterização de conduta ilícita. Não há, porém, como se acolher o argumento apresentado. 123. Primeiramente, esta SG/Cade esclarece, quanto à alegação de ausência de provas para caracterização de conluio entre os Representados, que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. 124.
Ora, a essência do Processo Administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação, por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Assim, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução seria (i) negar a própria essência do instituto e (ii) trabalhar contra a aplicação correta da norma material e a favor da consequente realização de injustiças. 125. Adentrando agora no plano técnico-jurídico da argumentação, convém destacar que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. 126. Indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”6. 127. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou todas as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos e da autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. 128.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas, bem como dos documentos constantes dos autos. 129. Isso, por sua vez, foi devidamente atendido no caso concreto, visto que a SG/Cade apontou os fatos a serem investigados, consubstanciados basicamente em um suposto cartel no mercado de compras públicas de merendas escolares no município de São Paulo. 6 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 32 de 137 Versão Pública Ademais, foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveram-se os indícios de comportamento anticoncorrencial de todos os Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. 130. Aliás, a demonstrar que os indícios estão claramente apontados, verifica-se que os Representados se defenderam e apresentaram argumentos contrários a tais indícios, inclusive rebatendo ponto a ponto as referências a eles feitas pela SG/Cade e aos indícios e documentos em que eles são referidos, a indicar que não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 131.
No mais, a valoração e conclusão quanto a tais indícios, e a concretização do dever instrutório da SG/Cade será por certo realizada durante a dilação probatória, sob a égide do contraditório, e nem poderia ser diferente. A SG/Cade procedeu, na Nota Técnica de fls. 1642/1684, que fundamentou a instauração do Processo Administrativo, à análise detida de tais indícios. 132. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar da Representada. III.4. Da alegação de ausência de delimitação e individualização das condutas e das acusações genéricas 133. O Representado Bartolomeu Filho alega que na Nota Técnica de Instauração houve uma simples menção abstrata da prática de infração à ordem econômica, o que cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, afirma que a acusação é genérica, tendo em vista basear- se em suposição de participação em reuniões com o objetivo de articular ajustes entre concorrentes. 134. A Representada Fabiana Piccinalli alegou que não houve a individualização das condutas de cada um dos Representados no processo, o que dificultaria o exercício do direito de defesa. Diante disso, afirma que não consta, no Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, a enunciação da conduta ilícita imputada à Representada, com as indicações dos fatos a serem apurados. 135. Ademais, os Representados J.
Coan e Valdomiro Coan também afirmaram que não haveria apontamentos claros, reais e diretos de conduta anticompetitiva e que são feitas apenas referências imprecisas aos fatos narrados e depoimentos colhidos pelo MP/SP. 136. Da mesma forma, os Representados Sistal, Marco Costa, Cristiane Vetturi e Gustavo Villaça, em conjunto, também sustentam a ausência da devida individualização da conduta e consequente nulidade do processo administrativo. 137. Em suma, os Representados pedem a declaração de nulidade deste Processo Administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o Despacho de Instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados, entretanto, são improcedentes. 138. O inciso II do artigo 187 do RI-Cade estabelece que o Despacho de Instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 33 de 137 Versão Pública 139. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o Despacho de Instauração de fls. 1783. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. 140.
Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. 141. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica de Instauração realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. 142. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: “HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido7“. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada8”. “PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas 7 STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. 8STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 34 de 137 Versão Pública individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF [...]9”. 143. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. III.5. Da alegada necessidade de desentranhamento das mídias juntadas em abril de 2017 pelo Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (GEDEC) 144. [ACESSO RESTRITO]. 145. [ACESSO RESTRITO]. 146. Diante disso, solicitam que a SG/Cade não considere tais documentos como elementos de convicção sob a pena de evidente cerceamento da defesa e nulidade do processo. 147. Quanto a esses argumentos, inicialmente, destaca-se que desde 24 de abril de 2017, dois meses antes de encerrada a instrução do presente processo administrativo, as referidas mídias foram disponibilizadas aos Representados para que eles pudessem exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa. 148. Apesar disso, verifica-se que apenas em 30 de maio de 2017, mais de um mês após a juntada, os Representados alegaram falhas para acessá-las, o que foi prontamente resolvido por esta SG/Cade. 149.
Diante disso, entende-se que a juntada de tais mídias aos autos foi realizada dentro do prazo legal, ou seja, antes de encerrada a instrução processual, observou o devido processo legal com a disponibilização aos Representados para contraditório e ampla defesa, sendo, assim, válidas para eventual utilização por esta SG/Cade. 150. Portanto, não merece prosperar o argumento de que seja pelo tamanho ou pelo tempo, tal mídia devesse ser desentranhada, concluindo que a preliminar arguida não merece guarida. III.6. Da Prescrição Intercorrente, nos termos do art. 1°, §1° da Lei n° 9.873/99 151. O Representado Bartolomeu Filho, em sua defesa, alega que nos autos do processo, desde a proposição de averiguação preliminar, datada de 16 de outubro de 2008, até a sugestão de convolação em Inquérito Administrativo, que se deu em 04 de abril de 2013, não houve qualquer movimentação procedimental, especialmente no que se refere à investigação. 152. Por sua vez, a Representada Fabiana Piccinalli requereu o arquivamento do processo, tendo em vista que a averiguação preliminar ficou paralisada por mais tempo do que o previsto em 9 TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 35 de 137 Versão Pública lei. Segundo sua defesa, após o despacho de fls.
664, datado de 16 de outubro de 2008, foram juntados aos autos apenas pedidos de vistas das empresas interessadas, ofícios encaminhados ao MP/SP e pedidos injustificados de prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Administrativo. Diante disso, afirma que teria ocorrido a prescrição intercorrente. 153. Observa-se, porém, que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. As normas pertinentes à prescrição das ações punitivas em relação a infrações concorrenciais, antes do advento da Lei nº 12.529/2011, estavam contidas na Lei nº 9.873/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 154. Cumpre, inicialmente, analisar o que preconiza o §1°, do art. 1°, da Lei n° 9.873, acerca da prescrição intercorrente em sede de processos administrativos que visem ao exercício da ação punitiva pela Administração Pública: Art.1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (grifos nossos). 155. Nesse mesmo sentido, a Lei n.º 12.529/2011 normatiza a prescrição das ações punitivas por infrações à ordem econômica: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. § 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 156. Assim, a prescrição intercorrente, tal como as demais formas de prescrição, pune a inércia do titular do direito em exercê-lo. Especificamente, quando atinge a Administração Pública, pune a inércia desta no seu poder investigatório, consubstanciado na ausência de atos de instrução que importem em apuração dos fatos ou em conclusão do Processo Administrativo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 36 de 137 Versão Pública 157. Cabem destacar, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873/99, as hipóteses de interrupção da prescrição, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 158.
A partir disso, cumpre a esta SG/Cade analisar os atos instrutórios promovidos na presente investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. 159. A Averiguação Preliminar iniciou-se em função do Ofício nº 1176/08/GAECO/SP remetido à então Secretaria de Direito Econômico -SDE em 06/10/2008. Diante de tais elementos, a SDE instaurou Averiguação Preliminar sigilosa em 16/10/2008 (fls. 650-664). 160. Em 13/01/2010, por meio do Ofício/CGCP/DPDE/Nº 346/2010, a SDE solicitou ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) (fl. 732), elementos instrutórios e principais peças utilizadas na apuração da eventual responsabilidade criminal das representantes legais das empresas investigadas. O MP/SP, em 02/03/2010, por meio do Ofício nº 0147/10- GEDEC (fl. 1.261), enviou os principais documentos referentes à investigação. 161. Em 09/06/2011, por meio do Ofício/CGCP/DPDE/SDE/MJ/Nº 3.257/2011 (fls. 1.527-1.528 e 1.536-1.537), a SDE solicitou ao MP/SP elementos para a instrução dos autos e pediu esclarecimentos quanto aos documentos considerados reservados. O MP/SP, em 16/03/2012, por meio do Ofício nº 0119/12-GEDEC (fls. 1.541-1.542), encaminhou mídia eletrônica com cópias da denúncia perante a 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital – SP. 162. Em 09/10/2012, por meio do Ofício nº 4.909/2012/SG/CADE (fls.
1.548-1.559), a SG/Cade solicitou autorização ao Juízo da 10º Vara Criminal para o aproveitamento no âmbito administrativo de provas produzidas na esfera criminal - Foro Central Criminal Barra Funda. 163. Em 04/04/2013, esta SG/Cade, por meio do Despacho nº 349 (fl. 1.578), convolou a Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo e prorrogou o prazo de conclusão do procedimento, para que o material arrecadado no âmbito criminal pudesse ser analisado pelos técnicos da SG/Cade. 164. Por fim, em 05/11/2014, por meio do Despacho nº 1.404 (fl. 1.783), foi instaurado Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. 165. A partir disso, houve um intenso esforço desta SG/Cade para notificar todos os Representados, conforme amplamente explicitado nos autos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 37 de 137 Versão Pública 166. Dessa feita, resta inequívoco que, desde o início das investigações no âmbito da antiga SDE até a presente data, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos sem que fossem produzidos na presente investigação atos instrutórios pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de maneira que não restou caracterizada a prescrição intercorrente alegada pelos Representados. 167. Portanto, sugere-se a rejeição das alegações trazidas pelos Representados. III.7. Da prescrição, nos termos do art.
46 da Lei n° 12.529/2011 168. Em sua defesa, o Representado Bartolomeu Filho alega que os fatos ocorridos antes de 05 de novembro de 2009 estariam prescritos, uma vez que em relação a ele só há e-mails datados de julho, agosto e setembro de 2009, fatos anteriores, portanto, a novembro de 2009. 169. Por sua vez, os Representados J. Coan e Valdomiro Coan alegaram que as condutas foram praticas há 10 anos, assim, estariam prescritas e não seria possível a aplicação de qualquer sanção. 170. Tais questões, porém, não prosperam, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição no caso concreto, conforme explicitado abaixo. 171. À época dos fatos, o prazo quinquenal para prescrição do exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal encontrava-se previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. É certo, porém, que a contagem da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto devia observar a exceção contida no § 2º desse mesmo dispositivo: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) 172.
No caso concreto, as condutas ora investigadas também constituem crime, nos termos (i) do art. 4º da Lei nº 8.137/90, que tipifica os crimes contra a economia e as relações de consumo, com pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e (ii) o art. 90 da Lei nº 8.666/93, que tipifica crime de conluio em processo licitatório – “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório” – com pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. 173. Veja-se que a Lei nº 9.873/99 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso. 174. Ademais, considerando a amplitude da tipificação da Lei nº 8.884/94 e da Lei nº 8.137/90, eventual restrição quanto à aplicabilidade da prescrição penal a que alude o art.1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 deveria ter sido feita pelo próprio legislador. Não tendo isso ocorrido, o texto legal permite a aplicação do prazo prescricional penal a qualquer infração à ordem econômica e sem que se dependa da investigação criminal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 38 de 137 Versão Pública 175.
A fim de exemplificar esse entendimento, pode-se valer da orientação do Supremo Tribunal Federal, com a decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia, em 01/12/2015, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858 do Distrito Federal, no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Vejamos: EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito” (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005); “Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.506/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.3.2015). “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.965/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.10.2012).
Nesses termos, a absolvição do Recorrente na instância penal mostra-se indiferente, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-se umas às outras, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria (por exemplo, Mandado de Segurança n. 25.880/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007; Recurso Extraordinário com Agravo com Repercussão Geral n. 691.306/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 11.9.2012; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 521.569/PE, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 39 de 137 Versão Pública Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010; Mandado de Segurança n. 21.708, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 18.5.2001; Mandado de Segurança n. 22.438, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 6.2.1998), o que não se teve na espécie vertente. 176. Assentada a incidência no presente caso do prazo prescricional previsto no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99, passa-se a explicitar as razões pelas quais não há que se falar em prescrição no caso concreto. 177. No caso em tela, haja vista as penas máximas em abstrato previstas – seja no art. 4º da Lei nº 8.137/90, seja no art.
90 da Lei nº 8.666/93, respectivamente de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos –, poderiam ser aplicados os prazos prescricionais do inciso III ou do inciso IV do art. 109 do Código Penal, resultando na não caracterização de prescrição em relação aos fatos analisados no presente Processo Administrativo: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) (grifos nossos) 178. A investigação do presente caso foi iniciada pela SDE/MJ em 16/10/2008, portanto, de forma alguma se pode falar em ocorrência da prescrição. Ou seja, uma vez tendo conhecimento dos fatos, a SDE imediatamente instaurou o procedimento adequado para apuração de supostas irregularidades. Os próprios Representados trazem informações que inviabilizam a argumentação de incidência de prescrição em função do decurso do prazo de 05 anos. Portanto, é de fácil constatação que entre a suposta ocorrência das condutas anticompetitivas e o início da investigação em âmbito administrativo, não decorreu o lapso temporal a que alude o art. 109 supramencionado para a ocorrência da prescrição. 179.
Ademais, é importante ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva da Administração tratada tanto na Lei 12.529/2011 (art. 46, caput e § 2º), quanto da Lei nº 9.873/99 (art. 1º, caput e § 2º) refere-se à punição da inércia da Administração em dar início ao procedimento investigatório para apuração dos fatos que possam constituir infração administrativa. Uma vez iniciados tais procedimentos, a inércia da Administração em dar prosseguimento à investigação passa a ser punida pela chamada prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, e que também não se verificou no caso concreto, conforme demonstrado acima. 180. Diante de todo o exposto, tal preliminar não deve prosperar IV. DO MÉRITO 181. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, conduta passível de enquadramento nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 40 de 137 Versão Pública 182.
Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. IV.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 183. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui uma estrutura normativa, no que tange à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como que qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva também seja punível, ainda que lícito a priori. 184. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9410, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 185. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 186. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado11. 187. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências 10 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” 11 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18:
“Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 41 de 137 Versão Pública geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.
Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 188. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 189. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 190.
Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core12), os cartéis em licitação13-14 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final15, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 191. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 192. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.
12No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 13 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 14Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 15Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 42 de 137 Versão Pública 193. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 194. Passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. IV.2. Cartel em Concorrências Públicas: Principais Estratégias 195. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. 196.
As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 197. Conforme a experiência internacional consolidada pela OCDE16, as participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias, como verificado no presente caso: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:
(1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppresion”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a 16 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 43 de 137 Versão Pública proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo).
A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 198.
Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço17. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 199. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, 17 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.
Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 44 de 137 Versão Pública nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam18. 200. Aliás, no caso concreto, a análise conjunta das provas dos autos aponta para a adoção de uma estratégia específica, denominada bloqueio em pregão presencial. Para tanto, realizar-se-á uma pormenorização das peculiaridades ínsitas a esta modalidade de processo licitatório vigente no Brasil que, tendo em vista a maneira em que se encontra estruturada, permite que os licitantes lancem mão de artifícios conhecidos, como utilização de propostas de cobertura e/ou supressão de propostas, de maneira a beneficiar arbitrariamente um dos concorrentes, alijando a livre concorrência e prejudicando a Administração Pública.
IV.2.1 Da Estratégia de bloqueio em pregão presencial 201. O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento é necessariamente o de menor preço – qualquer que seja o valor estimado da contratação – em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). 202. O pregão presencial apresenta, dentre outras, as seguintes peculiaridades em relação às modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, e.g. concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão: (i) Inversão das fases;19 (ii) Abertura das propostas de preços, que até então eram mantidas sob sigilo; (iii) Classificação da proposta de menor preço e de todas aquelas com valor superior a até 10% da menor proposta, que participarão da fase de lances verbais; (iv) Em caso de inexistência de pelo menos três ofertas nas condições descritas acima, classificam-se as três melhores propostas, independente de valor; (v) Disputa, mediante lances verbais, entre os licitantes classificados; (vi) Encerrada a fase de lances verbais, análise das exigências de habilitação. 203. Como visto, o julgamento das propostas no pregão presencial é feito segundo o critério do menor preço, respeitando um procedimento de 02 (duas) fases: (i) 1ª fase:
selecionam-se as propostas que irão para a fase de lances verbais, quais sejam: a melhor proposta e aquelas com valores superiores a esta até o limite de 10% ou, não 18 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) 19 Diversamente das modalidades tradicionais de licitação, no pregão há a chamada “inversão de fases”, ou seja, o órgão licitante primeiro analisa as propostas comerciais apresentadas (fase de classificação das propostas), selecionando a mais vantajosa, e, após, analisa a documentação relativa à qualificação técnico-financeira da licitante melhor classificada (fase de habilitação). Assim, ao evitar que o órgão licitante analise os documentos de habilitação de todos os licitantes, o pregão confere celeridade ao processo licitatório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 45 de 137 Versão Pública havendo ao menos três nessas condições, classificam-se as três melhores propostas para a fase de lances verbais; (ii) 2ª fase: a fase de lances verbais20, em que há o ápice competitivo do certame. Os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato.
Portanto, tal fase permite, quando há efetiva competição pelo objeto licitado, que a Administração obtenha a proposta de preço mais vantajosa, resultando em economia de recursos por parte do Erário21. 204. A experiência dos órgãos de investigação22 e de controle permitiu que fosse identificada uma estratégia adotada por empresas envolvidas em cartéis em licitações em tal modalidade licitatória: trata-se do denominado bloqueio em pregão presencial, em que as licitantes, valendo- se do desenho institucional sui generis de tal modalidade, adotam condutas que acabam por falsear e comprometer a competitividade do certame. 205. De forma geral, tal estratégia seria caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, geralmente atuantes como distribuidoras ou revendedoras da primeira ou que com elas simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. 206. Na 1ª fase do certame, essas três empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permita impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). 207.
Na 2ª fase do certame, sendo tal estratégia bem sucedida, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, não havendo empresas não alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, tais empresas não ofertam lances - ou ofertam lances com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas. Como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo, o que impede a Administração de adquirir o produto ou serviço pela proposta mais vantajosa possível. 208. Destaca-se que, embora em um primeiro momento tais propostas comerciais pareçam ser as mais vantajosas para a Administração, isso consiste em mero falseamento da competição, e apenas impede a participação, na fase de lances verbais, de outros agentes interessados em efetivamente disputar o objeto licitado, o que poderia fazer com que o valor contratado fosse ainda menor.23 20 Realizada na forma de “leilão reverso”, em que os lances são sucessivos e decrescentes. 21 Passada a fase de lances, e selecionada a melhor proposta pelo critério de melhor preço, verifica-se a habilitação do primeiro colocado, em um procedimento, portanto, mais célere do que o verificado nas demais modalidades de licitação. Nos casos em que não se habilitar o primeiro, analisa-se a documentação do segundo colocado.
As duas fases são fundamentais para que a Administração obtenha não apenas o melhor preço, mas a mais vantajosa das propostas. 22 Nesse sentido dispunha a Portaria nº 51 de 2009, da Secretaria de Direito Econômico, p.8. 23 É certo que, a princípio, essa modalidade de conluio – que oferta preços mais baixos na 1ª fase para garantir a presença das três empresas cartelizadas na 2ª fase, momento em que então o conluio impede a livre concorrência nos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 46 de 137 Versão Pública 209. Nestas circunstâncias, ainda que não se tenham evidências diretas de um acordo ou da comunicação prévia entre as partes, a identificação da estratégia faz presumir a existência deste conluio, dado que não haveria nenhuma outra justificativa plausível a justificar o que aconteceu durante o certame, conforme será demonstrado. 210. As principais evidências da implementação dessa estratégia seriam, portanto: (i) a participação de, em geral, três empresas de forma alinhada, a fim de que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais, (ii) as propostas da 1ª fase do certame serem ofertadas no intervalo de 10% em relação à de menor valor, e (iii) a ausência ou pouca frequência de lances na 2ª fase do pregão, ao contrário do esperado de empresas rivais disputando o contrato entre si.
A propósito, no caso concreto, verificou-se a ocorrência dos três fatos indicados nos itens (i) e (ii) e (iii), conforme será detalhado a seguir na Seção III.5.5. 211. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, passa-se a analisar outra situação usualmente observada em casos dessa natureza. IV.3. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns 212. Outra situação usualmente reportada à autoridade antitruste é a questão de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns. Nesses casos, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um caso de mera fraude à lei licitatória ou também de caso afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas abaixo descritas. 213. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/Cade analisar inicialmente se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. 214.
Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/Cade analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo.24 lances verbais – tende a gerar à Administração propostas de preços “menos ruins” do que ocorreria caso houvesse um conluio total entre todos os participantes desde a 1ª fase, em que se acordasse preços coordenadamente altos desde a 1ª fase (eliminando totalmente a livre concorrência não apenas na 2ª fase, mas já na 1ª). Não obstante, não há dúvidas que o conluio para bloqueio de pregão presencial narrado nestes autos é claramente anticompetitivo e prejudicial em relação à situação que deve prevalecer, que é a de total concorrência entre os participantes em todas as fases, sem arranjos e conluios com o fim de obter preços maiores, em quaisquer das fases. Mesmo esse tipo de conluio gera preços mais altos do que ocorreria em uma situação de livre concorrência. 24 Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se coloquem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do CADE, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas relacionadas a grupos econômicos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 47 de 137 Versão Pública 215.
Estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se tratariam de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. 216. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa25: 21. A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. 22. De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 – Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação;
c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 217. Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. Havendo infração, Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, V.2, 2003, p. 290). Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art.
1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA). De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art. 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. 25 Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 48 de 137 Versão Pública seriam elas passíveis de enquadramento na Lei nº 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens “a” a “d” do julgado do TCU acima transcrito. 218. Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/Cade diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício relevante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. 219. Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela;
é presumida a não-rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um “cartel” entre empresas, já que elas não são concorrentes.26 Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. 220. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: (i) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário: não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei nº 8.666/93; e (ii) Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória.
A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; 221. Feitas essas breves considerações, passa-se a analisar as seguintes situações observadas ao longo do presente processo no tocante ao “Grupo SP Alimentação” e “Grupo J. Coan”, cumprindo-se esclarecê-las desde logo para melhor se analisar os indícios abaixo existentes em relação a cada empresa Representada. 26 Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica: “I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 49 de 137 Versão Pública IV.3.1 Do alegado “Grupo SP Alimentação” 222. Quanto ao alegado “Grupo SP Alimentação”, tal como caracterizado pelo MP/SP, seria ele um conjunto de empresas sob o mesmo comando relacionadas ao fornecimento de alimentos para órgãos públicos (com exceção da empresa Vegetais Processados). Conforme apontado pelo MP/SP, tal grupo incluiria as seguintes empresas:
as Representadas SP Alimentação, Ceazza, Verdurama e Terra Azul, bem como a Gourmaitre e Vegetais Processados27. 223. Tendo em vista que tal questão não foi devidamente explicada pelas Representadas em suas respectivas defesas ou alegações perante a SG/Cade, passa-se à análise das relações societárias obtidas em bases de dados disponíveis e constante do Anexo I à presente Nota Técnica. 224. Inicialmente, conforme observado, o Representado Eloízo Durães é sócio majoritário da SP Alimentação e da Ceazza, e, por sua vez, havia sido sócio da Verdurama até março de 2004, anterior, portanto, ao período investigado. 225. Além disso, o outro sócio da Verdurama (Sr. Vilson do Nascimento) tinha participação na SP Alimentação, mas também deixou a sociedade em 2005, antes do período investigado. 226. Quanto à Terra Azul, seu sócio majoritário é a Abona Participações Eireli, que em 2009 adquiriu a Le Barom Alimentação Ltda. Por sua vez, relevante informar que a Le Barom Alimentação Ltda. até tal momento tinha como sócio majoritário o Sr. Vilson do Nascimento acima indicado, a indicar que Terra Azul não teve relação societária com o Sr. Vilson do Nascimento, e, portanto, tampouco com a SP Alimentação, Ceazza ou Verdurama. 227. Assim, pode-se extrair as seguintes conclusões: (i) SP Alimentação e Ceazza possuem sócio majoritário comum e, portanto, apenas elas são formalmente integrantes do mesmo grupo econômico;
(ii) quanto à Verdurama, ela não possuía relação societária com as demais empresas no período investigado, embora em período anterior tivesse tido como sócio o Representado Eloízo Durães (Sócio da SP Alimentação); (iii) quanto à Terra Azul, ela não possui e não possuía no período investigado qualquer relação societária com a SP Alimentação, Ceazza ou Verdurama; e (iv) portanto, eventual combinação entre SP Alimentação e/ou Ceazza e as empresas Terra Azul, Verdurama e demais investigadas são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência. 228. Contudo, embora tais empresas não integrem o mesmo grupo econômico – à exceção de SP Alimentação e Ceazza –, não se pode deixar de observar que tais empresas SP Alimentação, Ceazza, Terra Azul e Verdurama atualmente ou em momento anterior aos fatos investigados tiveram algum tipo de relação, o que, por sua vez, denota a proximidade entre as empresas, a indicar que elas possuíam um ambiente propício para combinarem previamente a participação em 27 [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 50 de 137 Versão Pública licitações, o que de fato restou caracterizado ao menos em relação à SP Alimentação e Terra Azul, conforme será posteriormente detalhado. IV.3.2 Do alegado “Grupo J. Coan” 229. Durante a instrução processual, consta que o MP/SP (fls. 26-28 da Denúncia) apontou que o alegado “Grupo J.
Coan” “exerceu o domínio, junto com o Grupo SP Alimentação, nos contratos públicos municipais para o fornecimento de merenda escolar”, sendo ele formado pelas empresas J. Coan, ERJ e Serra Leste. 230. Diante disso e uma vez que tal questão não foi devidamente explicada pelas Representadas em suas respectivas defesas ou alegações28 perante a SG/Cade, passa-se à análise das relações societárias obtidas em bases de dados disponíveis e constante do Anexo II à presente Nota Técnica. 231. A partir dos documentos constantes do referido Anexo, verificou-se que as três empresas, J. Coan, ERJ e Serra Leste, atualmente possuem sócio majoritário em comum, qual seja, Coroa Participações Ltda.29 Contudo, a aquisição de participação societária que as uniu em um único grupo econômico só ocorreu a partir de novembro de 2010. Vejamos: a) Coroa Participações Ltda. foi admitida como sócia da ERJ em 06/11/2010; b) Coroa Participações Ltda. foi admitida como sócia da J. Coan em 28/08/2011; e c) Coroa Participações Ltda. foi admitida como sócia da Serra Leste, no mínimo30, em 25/03/2013. 232. Assim, pode-se extrair as seguintes conclusões: (i) J. Coan, ERJ e Serra Leste, atualmente, possuem sócio em comum, qual seja, Coroa Participações Ltda., logo formalmente integram o mesmo grupo econômico; (ii) Apesar disso, J. Coan, ERJ e Serra Leste não possuíam relação societária no período investigado, ou seja, especialmente 2006 a 2010; e (iii) Portanto, eventual combinação entre J.
Coan, ERJ e Serra Leste e demais investigadas são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência. 28 Apesar de não explicar a relação entre elas, cumpre destacar que ERJ e Serra Leste apresentaram suas defesas administrativas e alegações finais conjuntamente. Outrossim, veja-se que a própria J. Coan, ao informar quais são as empresas do grupo às fls. 1489/1493, não coloca a ERJ como parte de seu grupo. 29 Constituída em 15/06/2009, pelos sócios Edison Donizete Benette, Emilio Maoli Bueno e Lucia Maria Siqueira Bueno. 30 Não foi possível identificar a data exata em que a Coroa Participações Ltda. foi admitida como sócia da empresa Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação, tendo em vista que o último registro da sua Ficha Cadastral Completa na Junta Comercial do Estado de São Paulo data de 09/01/2013 e, até tal data, não consta informação sobre sua admissão como sócia dessa. Apesar disso, na procuração juntada pela Serra Leste (SEI 0151802), foi acostada “Alteração Contratual e Consolidação de Contrato Social”, em que consta a seguinte informação: na sessão de 25/03/2013, Coroa Participações Ltda. e Estilaque de Oliveira Reis, seus únicos sócios cotistas resolveram alterar e consolidar o contrato social.
A partir disso, pode-se inferir que entre 09/01/2013 e 25/03/2013, a Coroa Participações foi admitida como sócia da Serra Leste, entretanto, como a informação exata não está disponível e partindo de uma premissa conservadora, será considerada sua admissão em 25/03/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 51 de 137 Versão Pública 233. Pelo exposto, J. Coan, Serra Leste e ERJ serão consideradas empresas concorrentes no âmbito da conduta investigada. 234. Passa-se agora a uma breve digressão sobre os meios de comprovação de cartéis, sobretudo quando falamos de cartéis em licitações. IV.4. Dos Meios de Comprovação de Cartéis 235. Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto as chamadas provas indiretas31. 236. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira32. 237.
De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis33, assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. 238. O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas34, havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos: De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’.
Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores 31 O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. 32 Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). 33 Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). 34 Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 52 de 137 Versão Pública tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.35 239.
Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos36. As principais decisões que abordaram tal questão37 traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais38. 240. A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis39. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento40: 55.
Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. 56. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. 35 ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). 36 Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). 37 Interstate Circuit, Inc. v.
United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). 38 Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). 39 Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). 40 Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 53 de 137 Versão Pública 57. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.41 241. A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2.
A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante42. (grifos nossos). 242. A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria não valorá-las isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo43. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questão44. 243. A partir disso, é possível afirmar que, principalmente no caso de cartéis em licitações públicas, existem circunstâncias que, quando analisadas em conjunto, demonstram não haver outra explicação racional para justificar o comportamento dos licitantes, a não ser a existência de um acordo prévio entre eles.
E é justamente isso que será analisado a seguir, a fim de verificar se os elementos encontrados podem ou não ser considerados elementos de prova indireta para condenação. 244. A partir do acima exposto, passa-se à análise do caso concreto. IV.5. Da Descrição do Cartel 245. O presente Processo Administrativo apurou a existência de cartel em licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, no período de 2006 a 2010. 41 Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang=E N&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) 42 Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). 43 ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. 44 Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 54 de 137 Versão Pública 246. Aponta-se que os participantes45 da conduta seriam as empresas Geraldo J.
Coan & Cia Ltda., SP Alimentação e Serviços Ltda., Sistal Alimentação de Coletividade Ltda., Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., Convida Alimentação Ltda., ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. e Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda., condutas anticompetitivas essas implementadas por seus representantes Valdomiro Francisco Coan, Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho e Fabiana Piccinali, pela J. Coan; Eloízo Afonso Gomes Durães, Olésio Magno de Carvalho, Amauri Ferreira Leonel e José Carlos Geraldo, pela SP Alimentação; Gustavo Guerra Villaça e Cristiane Vetturi, pela Sistal; Ignácio de Moraes Júnior, pela Nutriplus; e Fabrício de Nadai, pela Convida. 247. A análise sistemática dos documentos coligidos nos autos e do comportamento dos agentes demonstra que os Representados fixaram preços, dividiram mercado e ajustaram vantagens em licitações no mercado acima indicado, o que era feito especialmente por intermédio de estratégias como a apresentação de propostas de cobertura e a supressão de propostas, condutas essas que têm o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo de licitações. 248. Inicialmente, os Representados realizariam um trabalho junto às Prefeituras para convencê-las a contratar uma empresa terceirizada para o fornecimento de merendas, ao invés de as produzirem internamente.
Uma vez que a Prefeitura aceitasse o fornecimento da merenda de forma terceirizada, os membros do conluio se organizavam para designar a empresa que venceria a licitação. Para garantir a vitória da empresa designada, elas entravam em contato com as demais concorrentes para que estas fornecessem propostas de cobertura, com vistas a assegurar uma aparência de competição no certame. 249. Há indícios de que os Representados também atuavam junto a órgãos licitantes para a alteração dos editais de forma a criar barreiras à entrada para outras empresas (ex.: nível de endividamento, previsão de laudos de alto valor e capital mínimo elevado) e, novamente, com vistas a simular a aparência de competição, elas criavam condições e concediam atestados para que empresas menores e previamente concertadas ofertassem propostas de cobertura, destacando- se, porém, que eventuais condutas referentes a direcionamentos de editais e desvios praticados por servidores públicos devem ser investigados pelos órgãos competentes e são aqui relatados apenas na medida do necessário para auxiliar na compreensão do cartel em questão. 250. O cartel era organizado e implementado, especialmente, por meio de reuniões entre representantes das empresas em conluio, que estão demonstradas por meio de registros de portaria em endereço de sala comercial alugada pela Representada Nutriplus, e pela análise conjunta de vários depoimentos convergentes colhidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).
Além disso, tais conclusões estão fundamentadas em materiais apreendidos em diligência realizada pelo MP/SP nas sedes das empresas e em residências de Representados, bem como na observação do comportamento dos Representados em licitações específicas e no mercado como um todo, que demonstram a ausência de efetiva competição entre os concorrentes. 251. Tais condutas concertadas entre concorrentes, por sua vez, seriam enquadradas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos 45 Destaca-se que, ao longo dos documentos abaixo analisados, em alguns momentos são feitas referências a outras pessoas não representadas, em relação às quais a SG/Cade, ao menos por ora, não possui indícios suficientes de participação na conduta, especialmente se considerado que já houve ampla instrução probatória. Provavelmente, são pessoas que não tinham participação ativa na conduta e/ou podem ter tido ciência da conduta, mas em razão do cargo que ocupavam não tinham condições de cessar a conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 55 de 137 Versão Pública fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011–, que expressamente previam: Art. 20.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários. VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa 252. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se a tabela abaixo na qual estão dispostas as informações básicas sobre as relações entre as pessoas e as empresas ora Representadas. Tabela 8: Relação entre pessoas e empresas Representadas Representado Empresa Amauri Ferreira Leonel Funcionário da SP Alimentação Bárbara Stein Advogada da Nutriplus Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho Gerente Regional da Grande São Paulo da J.
Coan Cristiane Vetturi Vice-Presidente da Sistal Eloízo Afonso Gomes Durães Presidente da SP Alimentação Fabiana Piccinalli Nutricionista (2006 e 2007) e Gerente Comercial (2007) da J. Coan 46 Fabricio Arouca De Nadai Sócio da Convida Gustavo Guerra Villaça Sócio da Sistal Ignácio de Moraes Júnior Sócio da Nutriplus Ítalo Bacchi Filho Consultor externo da SP Alimentação José Carlos Geraldo Gerente Comercial da SP Alimentação Marco Aurélio Ribeiro da Costa Procurador da Sistal Maria Helena de Angelis Diretora do Departamento Jurídico da Sistal Olésio Magno de Carvalho Diretor da SP Alimentação 46 Tendo em vista que a Representada não apresentou defesa e, portanto, não declarou ou comprovou qual foi a função por ela ocupada na empresa, verificou-se, em pesquisa à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que ela foi Nutricionista no período de 2005 a 2007, porém em 2007 assumiu o cargo de Gerente Comercial. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 56 de 137 Versão Pública Valdomiro Francisco Coan Sócio da J. Coan 253. Passa-se à análise dos documentos comprobatórios do cartel. IV.5.1 Considerações iniciais 254.
Inicialmente, apenas a título de contextualização e compreensão dos critérios de divisão de clientes e mercados entre as concorrentes, destacam-se indícios de que empresas do mercado de merendas terceirizadas trabalhavam conjuntamente com o objetivo de implementar tal sistema em diversos municípios de São Paulo, substituindo o modelo então estabelecido de fornecimento de insumos para produção de merendas (“merenda direta”) por um sistema de terceirização (“merenda terceirizada”)47. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 255. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 256. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 257. Constam, ainda, alegações de que eram previstos nos editais obstáculos a empresas não alinhadas, e que supostamente a SP Alimentação, para garantir a existência de propostas de cobertura, chegou a pagar para que outras empresas concorrentes menores atingissem os requisitos necessários, novamente com o objetivo de manter a aparência de concorrência no certame. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 258. Assim, feitas essas considerações iniciais, reitera-se que eventuais condutas referentes a direcionamentos de editais e desvios praticados por servidores públicos devem ser investigadas pelos órgãos competentes e apenas são indicadas para compreensão do cartel ora investigado, já que tais atividades auxiliariam a implementar a alocação de clientes por parte dos Representados. 259.
Por fim, também por oportuno, já que recorrente em várias defesas e alegações dos Representados, destaca-se que não cumpre a esta SG/Cade avaliar qual o melhor modelo a ser adotado nas licitações públicas, se o da “merenda direta” ou “merenda terceirizada”, ou mesmo se o Relatório FIPE considerou ou não todas as variáveis envolvidas em cada modelo. Destaca-se que a SG/Cade não considerou tal elemento para formar sua convicção acerca dos fatos sob 47 Conforme relatório da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) que analisou o mercado de merenda escolar da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 21) existem essencialmente três modelos de gestão de merendas escolares: (i) merenda direta; (ii) merenda terceirizada; e (iii) merenda alternativa. A merenda direta é aquela na qual a aquisição, preparo e distribuição da alimentação escolar são de responsabilidade do ente público. Já a merenda terceirizada, em oposição, é aquela no qual tal responsabilidade é transferida para um terceiro, ou seja, o ente público contrata uma empresa que ficará responsável pela prestação dos serviços de alimentação escolar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 57 de 137 Versão Pública investigação. Primeiro, pois o modelo adotado é irrelevante para a caracterização ou não de cartel.
Segundo, porque a decisão pela contratação da merenda direta ou terceirizada é tomada pelo órgão licitante, considerando as necessidades e os critérios específicos de tal órgão e a legislação aplicável, a indicar, portanto, que as condições da licitação são tomadas como um dado objetivo pela autoridade antitruste. IV.5.2 Das estratégias de implementação do cartel: Da divisão de mercado e propostas de cobertura 260. Em síntese, apurou-se que os Representados mantinham contatos frequentes com a finalidade de dividir o mercado (clientes e licitações), fixar preços e ajustar vantagens em licitações, o que era feito especialmente por intermédio de estratégias como a apresentação de propostas de cobertura e a supressão de propostas, condutas que têm o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos certames. 261. [ACESSO RESTRITO]: Declarante Data Folhas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 262.
Em relação a tais testemunhos, destaca-se que a SG/Cade não os considerou de forma absoluta, e sim foram eles considerados em conjunto, mostrando-se convergentes e coerentes, por exemplo, com provas documentais de várias reuniões entre Representados, com a observação do comportamento das empresas em pregões por eles relatados como alvo de atuação do cartel e com outros documentos apreendidos na sede das Representadas, conforme será oportunamente detalhado. 263. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 264. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 265. [ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 58 de 137 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 266. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 267. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 268. Os encontros entre concorrentes foram também confirmados por registros de portaria em sala comercial alugada pela Nutriplus, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 269. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 270. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 271. [ACESSO RESTRITO]. 272. [ACESSO RESTRITO]. 273. [ACESSO RESTRITO]. 274.
[ACESSO RESTRITO] Ademais, ressalta-se que elas atuam em diferentes segmentos do mercado de terceirização de merendas – ou em outros segmentos, mas em empresas relacionadas às de merendas – e tiveram diferentes contatos com os Representados e com a conduta, de modo que, em conjunto, tais evidências formam acervo probatório robusto. 275. Em segundo lugar, como já apontado, a SG/Cade não os considerou de forma absoluta, e sim foram eles considerados em conjunto entre si e com outros elementos de prova, especialmente no que se mostraram convergentes, por exemplo, com provas documentais de várias reuniões entre Representados, com a observação do comportamento das empresas em pregões por eles relatados como alvo de atuação do cartel e com outros documentos apreendidos na sede das Representadas. 276. Em terceiro lugar, [ACESSO RESTRITO]. 277. Além disso, é certo que cartel, sendo uma infração administrativa e criminal, seus participantes tendem a ocultar suas atividades, não franqueando acesso livremente a terceiros, [ACESSO RESTRITO]. 278. Assim, entende-se que não foram apresentadas razões concretas e suficientes que suscitassem a desconsideração de tais depoimentos, devendo serem eles valorados no contexto das demais provas dos autos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 59 de 137 Versão Pública IV.5.3 Da comprovação das reuniões e acordos entre concorrentes:
Dos registros de portaria e outros documentos apreendidos 279. Destaca-se que a existência de reuniões entre os Representados não é apontada apenas pelas testemunhas acima, mas também é confirmada por registros de portaria em sala comercial alugada pela Nutriplus, e por outras provas coligidas nos autos. 280. [ACESSO RESTRITO] a Representada Nutriplus mantinha uma sala comercial na Avenida Ibirapuera nº 2907, sala 417/419, local em que eram realizadas reuniões entre representantes e funcionários de empresas concorrentes, alguns dos quais integrantes do cartel. 281. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 282. É fundamental destacar que reuniões entre empresas concorrentes devem ser analisadas com maior cuidado e minúcia, isso porque podem se tornar um ambiente de trocas de informações estratégicas, que eliminam total ou parcialmente a concorrência. Tal observação é feita por autoridades antitruste de vários países48 e não contraria qualquer princípio constitucional de livre associação, tal como suscitado pelos Representados em suas defesas e alegações. Os agentes econômicos podem se reunir para discutir assuntos ligados à sua categoria econômica, e tem seu direito de associação constitucionalmente assegurado. Os fatos apurados neste processo, porém, demonstram que os assuntos tratados não eram esses, mas que os concorrentes se reuniam para tratar de licitações públicas e, como apurado por outras provas dos autos, para tratar da atuação concertada em tais certames.
Portanto, tal direito não é absoluto e não é aplicável a casos de eventuais infrações e/ou condutas anticompetitivas. 283. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 48 Secretaria de Direito Econômico. Cartilha “Combate a cartéis em sindicatos e associações”. Coleção SDE/DPDE, 2009, p. 12. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 60 de 137 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 284. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 285.
Cumpre observar que participaram das reuniões sócios, vice-presidente, diretores e gerentes comerciais, ou seja, dirigentes responsáveis pelas estratégias comerciais das empresas concorrentes, a indicar que a discussão sobre licitações não consistia em aspectos meramente técnicos ou legais e sim comerciais, e, portanto, tinham caráter potencialmente anticompetitivo. 286. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 287. Aliás, ressalte-se que tais contatos e reuniões entre concorrentes são apontados [ACESSO RESTRITO] por documentos apreendidos em diligência conduzida pelo MP/SP. 288. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 289. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 290. Nota-se que estes contatos se deram cerca de 6 (seis) meses antes da publicação do edital do Pregão nº 73/2006, [ACESSO RESTRITO]. 291. [ACESSO RESTRITO]. 292. Aliás, é fundamental destacar que os próprios Representados não conseguiram explicar de maneira coerente e contundente os objetivos e assuntos dessas reuniões, tornando-se mais plausível que teriam o fim anticompetitivo apontado [ACESSO RESTRITO] por outras provas documentais dos autos. Destacam-se os principais pontos suscitados pelos Representados que estiveram presentes em reuniões na sala alugada pela Nutriplus: a) Ignácio Júnior (Sócio da Nutriplus) e Barbara Stein (advogada da Nutriplus):
com argumentos de defesa semelhantes, alegaram que as reuniões tinham o objetivo de discutir alterações de cardápio e assuntos relacionados a procedimentos e regras que deveriam ser adotados de maneira uniforme por todos os contratados para prestação do serviço de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 61 de 137 Versão Pública merendas terceirizadas para escolas públicas de São Paulo por exigência da contratante, Prefeitura do Município de São Paulo. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] b) Gustavo Villaça (Sócio da Sistal), Cristiane Vetturi (Vice-Presidente da Sistal) e Marco Costa (Procurador da Sistal): afirmam que não há proibição legal de empresas atuantes no mesmo ramo de atividade reunirem-se. Defendem que em qualquer meio empresarial acontecem encontros entre empresas, pois, há assuntos diversos em comum, sem, contudo, detalharem os assuntos tratados nas reuniões de que participaram. c) Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan): afirma que, quanto à reunião na sala alugada pela Nutriplus, se ela ocorreu, tinha como fim a elaboração de um cardápio único exigido pela Prefeitura de São Paulo; d) Fabrício de Nadai (Sócio da Convida): em sua defesa, sustentou a inexistência de qualquer prova de que as reuniões teriam propósito de combinar preços e coberturas em licitações e seriam, de fato lícitas, pois o direito de associação é previsto constitucionalmente.
Ademais, afirma que ele esteve presente na reunião na sede da Nutriplus para discutir questões gerais do mercado (fornecedores, qualidade, inovações tecnológicas), o que é natural em qualquer setor da economia. Já em suas alegações finais, alegou que, em verdade, as reuniões na sala alugada pela Nutriplus ocorreram com o fim de tratar dos contratos vigentes e estariam inseridas num contexto peculiar, de intensa movimentação das empresas de fornecimento de merendas direta contra o mercado de merendas terceirizadas. Nesse sentido, seria racional o comportamento dos representantes das principais empresas prestadoras do serviço de merenda terceirizada de se reunir para formular uma ação conjunta estratégica para responder aos ataques feitos pelos concorrentes e manter sua participação no mercado; e) José Geraldo (Gerente Comercial da SP Alimentação): afirma que a SG/Cade, de forma imprópria, teria considerado que seria incabível e impossível a associação de empresários do setor de serviços de nutrição e alimentação escolar terem se reunido em torno de um fim lícito. Ademais, afirmou que várias reuniões entre os empresários do ramo de alimentação escolar de São Paulo ocorreram nos últimos anos, a fim de constituir o chamado SINDIMERENDA – constituído em outubro de 2015; f) Maria Helena de Angelis (Diretora do Departamento Jurídico da Sistal): sustenta as razões de defesa apontadas, em que fala que as reuniões não tinham fins ilícitos. 293.
Assim, ressalta-se que não houve convergência ou coerência nas explicações fornecidas sobre as reuniões, para além do fato de que vários Representados não endereçaram a questão ou apenas restringiram-se a dizer que o propósito das reuniões não era anticompetitivo, sem especificar qual seria ele. 294. Nesse sentido, primeiramente, não procedem as alegações de que as reuniões entre os representantes das empresas concorrentes se destinavam a discutir cardápio de merenda escolar ou meramente discutir aspectos legais dos editais. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 62 de 137 Versão Pública 295. Algumas reuniões, de fato, eram realizadas basicamente entre nutricionistas ou contavam com vários nutricionistas, e em outras participavam advogados das empresas, a ensejar que poderiam ter discussões sobre aspectos de cardápios e aspectos legais das licitações. Contudo, não se mostra razoável a alegação de que reuniões entre representantes do alto escalão da empresa e/ou gerentes comerciais destinavam-se a tratar de elaboração de cardápio ou que representantes das áreas comerciais discutiriam aspectos meramente legais dos editais. 296.
Quanto à alegação de que as reuniões destinavam a discutir a criação de sindicato patronal ou do SINDIMEREDA, verifica-se que, para além de vários Representados não terem suscitado isso, não há comprovação nos autos e a informação mais específica nesse sentido foi de que o SINDIMERENDA foi criado em 2015. Contudo, as reuniões em questão datam de 2008 e 2009, sendo que, mesmo se desconsiderado os demais elementos dos autos, entende-se não ser razoável considerar que as discussões sobre a constituição de um sindicato tenham durado entre 6 (seis) e 7 (sete) anos ou que não haja provas das discussões para tanto. 297. Assim, evidente que não está a SG/Cade a afirmar que qualquer forma de contato entre concorrentes ou reuniões em associações de empresas teriam propósito anticompetitivo, mas ao contrário, reconhece a possibilidade de existirem encontros legítimos entre representantes de empresas concorrentes. Contudo, o conjunto de provas exposto, somado à ausência de justificativa coerente e plausível por parte dos Representados sobre o objeto dessas reuniões, permite-nos inferir seu caráter anticompetitivo, [ACESSO RESTRITO]. 298. Diante do exposto, em análise ao conjunto probatório, tem-se evidências de que os Representados dividiram o mercado e fixaram preços e condições comerciais, bem como restou devidamente documentado que os Representados mantinham contato, [ACESSO RESTRITO] que demonstram que concorrentes reuniam-se para tratar de renovação de contratos de merendas.
IV.5.4 Da comprovação de outros contatos entre concorrentes 299. Além do quanto exposto no item anterior, [ACESSO RESTRITO], somam-se outras formas de contato destes concorrentes. 300. [ACESSO RESTRITO] 301. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 302. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 303. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 63 de 137 Versão Pública 304. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 305. Veja-se, portanto, que tais documentos retratam prática pouco usual entre concorrentes que de fato atuam como tal, qual seja o pagamento de valores em dinheiro em datas próximas a licitações em que participaram como concorrentes. Isso indica, portanto, no mínimo contato e compensações entre concorrentes, prática essa que, no contexto das demais provas, permite corroborar a ocorrência do cartel ora investigado. 306. Veja-se que, em suas alegações finais perante a SG/Cade, Convida e Fabrício de Nadai (Sócio) alegam que [ACESSO RESTRITO] não são capazes de comprovar o recebimento desses valores, uma vez que se tratam de simples papéis com anotações unilaterais, que não possuem qualquer indicação de ciência ou de recebimento pela empresa mencionada [ACESSO RESTRITO]. 307. Ora, entende-se que tais argumentos de defesa dos Representados não procedem, pelas razões a seguir. [ACESSO RESTRITO]. 308.
Em segundo lugar, trata-se de elemento de prova a ser plenamente considerado pela autoridade antitruste como indicativo de contato e mesmo compensação entre concorrentes. Veja que tal planilha e anotação foram apreendidos em concorrente da Convida, em diligência realizada sem seu conhecimento prévio, sendo desnecessária a comprovação de ciência da Convida em tal documento ou a necessidade de comprovação de recebimento de tal valor por parte da Convida. 309. Em terceiro lugar, destaca-se ser desnecessária, para sua validade, a comprovação de [ACESSO RESTRITO], não podendo isso ser usado para impugnar a utilização de tal meio de prova, que está sendo utilizada no contexto de outras evidências. 310. Conclui-se, portanto, que os documentos acima são indicativos de contatos e compensações entre concorrentes, e corroboram a existência do cartel ora investigado. 311. Por fim, além dos contatos demonstrados pela existência de reuniões entre representantes de concorrentes e pelas referências a compensações e pagamentos de valores entre concorrentes, tem-se ainda documentos que demonstram a ocorrência de ligações entre os representantes das empresas[ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 312.
Ante o exposto, fica evidente que o contato entre os concorrentes, além de constante, se dava por diversos meios, em contextos extremamente incomuns, tal como pagamentos por compensações entre concorrentes, e que, em conjunto com outras provas, não poderiam configurar contatos lícitos entre concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 64 de 137 Versão Pública IV.5.5 Exemplos de licitações afetadas pelo cartel: Pregão nº 73/2006 e Pregão nº 08/2009 IV.5.5.1 Pregão Presencial nº 73/2006-PMSP 313. Com vistas a comprovar o comportamento colusivo dos Representados no contexto de licitações, cita-se como exemplo o ocorrido no Pregão Presencial nº 73/2006, conduzido pela Prefeitura Municipal de São Paulo. 314. Tal licitação destinava-se à contratação de merenda escolar terceirizada para as escolas e creches administradas pela Prefeitura de São Paulo49. A licitação foi dividida em seis lotes, a partir de regiões geográficas na região de São Paulo. Somados os lotes, o certame teve um valor total contratado de R$ 21.720.869,87 por mês ou R$ 260.650.438,44 por ano. 315. Seguem as principais informações sobre o referido processo licitatório50: 14/09/2006: Publicação do edital51 28/09/2006: Sessão do pregão, em que foram abertas as propostas comerciais, conforme ata acostada às fls. 1776-1778 e informações do site da prefeitura de São Paulo. 02/07/2007:
Data da assinatura dos contratos. Tabela 9: Visão Geral Pregão Presencial nº 73/2006 Item Participantes e respectivos preços (R$/MÊS) Classificadas para fase de lances Desistentes na fase de lances Vencedora e preço (R$) Preço final negociado (R$/MÊS) I Serra Leste (6.590.059,94); SP Alimentação (6.066.440,28); Terra Azul (6.243.423,29). Serra Leste; SP Alimentação; Terra Azul. Serra Leste; Terra Azul. SP Alimentação (5.066.440,28) 4.800.000,00 II Sistal (3.633.321,76); SP Alimentação (3.733.060,23). Sistal; SP Alimentação. SP Alimentação Sistal (3.633.321,76) 2.800.000,00 III J. Coan (4.657.489,23); Sistal (5.009.363,82). J. Coan; Sistal. Sistal. J. Coan (4.657.489,23). 3.685.869,87 IV Sha Comércio (4.580.244,32); Sha Comércio; Nutriplus; Sha Comércio; Nutriplus. Convida (4.277.081,37) 3.500.000,00 49 O objeto previsto no edital seria: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados em conformidade com os anexos do edital.
50 Vide endereço: http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/DetalheLicitacao.aspx?l=PeZ4Vfwyx0E%3d. 51 Vide endereço: http://e- negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/DetalheEvento.aspx?l=kD8Ldg9J1Zc%3d&e=XVPD3EtCyME%3d. Em tal edital, consta que o pregão contaria com 5 lotes. Contudo, por alteração posterior, um deles foi dividido em dois, totalizando 6 lotes, conforme ata acostada às fls. 1776-1778. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 65 de 137 Versão Pública Nutriplus (4.484.448,87); Convida (4.277.081,37). Convida. V Convida (4.509.276,87); Milano (4.391.105,03); Terra Azul (4.138.288,44). Convida; Milano; Terra Azul. Convida; Milano. Terra Azul (3.688.000,00) 3.335.000,00 VI J. Coan (4.921.390,09); Nutriplus (4.708.515,35). J. Coan; Nutriplus. J. Coan. Nutriplus (4.050.000,00) 3.600.000,00 316. Passa-se à análise das provas coligidas nos autos e que apontam que tal certame foi objeto de combinação entre as empresas concorrentes. 317. Conforme já apresentado acima, há indícios de que o edital do Pregão nº 73/2006 havia sido direcionado52 e, aliás, elaborado em conjunto entre a Administração e as empresas interessadas, de forma, portanto, a implementar o acordo de divisão dos lotes entre as empresas. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 318. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 319. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 320.
Aliás, ressalte-se que tais contatos e reuniões entre concorrentes são apontados [ACESSO RESTRITO] por documentos apreendidos em diligência conduzida pelo MP/SP. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 321. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 322. Nota-se que estes contatos se deram cerca de 6 (seis) meses antes da publicação do edital do Pregão nº 73/2006, [ACESSO RESTRITO]. 323. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 52 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 66 de 137 Versão Pública 324. De fato, em análise aos documentos do processo licitatório, verificou-se que representantes da Sistal (fl. 1779), SP Alimentação (fl. 1780), J. Coan (fl. 1781) apresentaram certidão de que saíram antes do término da sessão do pregão e já antecipadamente abriram mão de eventuais recursos em casos de lotes em que viessem a perder ou a ganhar e fossem alvo de contestação por outra empresa perdedora. Colaciona-se como exemplo o documento abaixo, assinado pela Representada Cristiane Vetturi (Vice-Presidente da Sistal), acostado à fl. 1779: 325. Veja-se que o recurso é uma garantia dos licitantes contra atos da administração, bem como permite contestar a participação e homologação a concorrentes em casos de vícios em suas propostas e mesmo permite que licitantes vencidos possam demonstrar erros, equívocos ou divergências do resultado do processo licitatório.
Assim, o ato de abrir mão do recurso tanto pode indicar uma grande segurança de que se vai vencer o certame, como pode demonstrar o desinteresse em concorrer pelo objeto licitado, pois sequer tenta-se buscar fatores que poderiam desclassificar um concorrente e dar-lhe a possibilidade de vitória. Tal atitude, portanto, especialmente no contexto dos demais elementos de prova dos autos, diverge do que se espera de um ambiente competitivo. 326. Aliás, a análise do comportamento das Representadas no Pregão nº 73/2006 converge com os depoimentos já analisados, e aponta que, embora 9 (nove) empresas ao total tenham participado do certame, essa participação não resultou em efetiva concorrência na licitação, conforme verificado abaixo, reafirmando a ocorrência de acordos anticompetitivos entre as licitantes. 327. Em primeiro lugar, merece destaque que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 67 de 137 Versão Pública Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato: 328.
Em segundo lugar, chama atenção a ausência de lances na fase de lances do pregão presencial. Nota-se que, em verdade, as empresas que se qualificaram para esta fase de lances abriram mão de apresentar proposta, deixando o lote com a empresa que inicialmente havia apresentado a melhor oferta. 329. Em terceiro lugar, verifica-se que, no lote em que fracassaram, as empresas além de desistirem na fase de lances orais - sem sequer formular uma proposta -, ausentaram-se antes do fim da sessão, desistindo de apresentar recursos. 330. Em quarto lugar, também chama atenção o fato de que Serra Leste, Sha Alimentos e Milano desistiram de apresentar lances mesmo participando de apenas um lote. Tal fato causa estranheza, pois não demonstraram qualquer interesse em arrematar o lote, tendo uma participação que indica finalidade exclusiva de cobertura. 331. Em quinto lugar, merece destaque que, em 3 (três) lotes participaram 3 (três) empresas e, nos 3 (três) lotes restantes, participaram 2 (duas) empresas. Aliás, a diferença inicial entre as propostas de diferentes empresas por lote não foi maior que 9%, a indicar que as empresas também teriam adotado a estratégia do bloqueio em pregão presencial para assegurar a implementação do acordo colusivo. Nesse caso, as licitantes, valendo-se do desenho institucional de tal modalidade, adotam condutas que acabam por falsear e comprometer a competitividade do certame.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 68 de 137 Versão Pública 332. De forma geral, tal estratégia seria caracterizada pela atuação concertada entre uma empresa que fornece determinado bem ou serviço, e, em geral, outras duas licitantes, geralmente atuantes como distribuidoras ou revendedoras da primeira ou que com elas simplesmente mantenha um acordo para atuarem de forma concertada. 333. Na 1ª fase do certame, essas três empresas ofertam propostas em um valor tal que lhes permitam impedir ou dificultar que licitantes não alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais. Considerando a regra do pregão presencial de que ao menos três propostas devem ser classificadas para a fase de lances verbais, em geral, as três empresas combinam previamente suas propostas, de forma a que uma delas tenha o menor valor e as outras duas apresentem propostas com valores no intervalo de 10% (geralmente propostas de cobertura). 334. Na 2ª fase do certame, sendo tal estratégia bem-sucedida, apenas as três empresas previamente ajustadas ingressarão na fase de lances verbais. Por sua vez, não havendo empresas não alinhadas dispostas a efetivamente disputar o certame, tais empresas não ofertam lances - ou ofertam lances com pequeno desconto - retirando-se da disputa e adotando a estratégia de supressão de propostas. 335. Foi exatamente isso que ocorreu no caso em análise.
Tendo sido elas (SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus) as empresas indicadas em depoimentos como sendo as alinhadas, de fato, na fase de lances orais de tais lotes, não houve qualquer lance por parte das demais classificadas à fase de lances, sendo que apenas a vencedora permaneceu no certame e as demais não ofertaram lances. Veja-se então que, como resultado, tais agentes acabam por direcionar, de forma privada e arbitrária, o contrato para uma das integrantes do acordo. 336. Em sexto lugar, nota-se que o desconto final negociado em relação ao preço inicial ofertado por cada ganhadora é incrivelmente semelhante em todos os lotes, coincidência essa que, no contexto dos demais fatores acima elencados, parece configurar mais um indicativo do conluio entre concorrentes. Segue tabela demonstrativa: Tabela 10: Desconto relativo Oferta Inicial versus Negociação Final Item Proposta inicial da empresa vencedora (R$) Preço final negociado (R$) Desconto entre a proposta inicial e Preço final Item I SP Alimentação (6.066.440,28) 4.800.000,00 20,8% Item II Sistal (3.633.321,76) 2.800.000,00 22,9% Item III J. Coan (4.657.489,23). 3.685.869,87 20,8% Item IV Convida (4.277.081,37) 3.500.000,00 18,1% Item V Terra Azul (4.138.288,44) 3.335.000,00 19,4% Item VI Nutriplus (4.708.515,35) 3.600.000,00 23,5% 337. É certo que as empresas alegam em suas defesas que participaram de poucos lotes por restrições impostas pelo edital.
[ACESSO RESTRITO] há fortes indícios de que as próprias empresas participavam da elaboração do edital do pregão, de modo que eventuais restrições impostas visavam reduzir a concorrência e se prestavam ao interesse das próprias Representadas. Ademais, a análise do comportamento das licitantes apresenta certos fatores indicativos de ausência de competitividade passíveis de ocorrerem em casos de cartéis em licitações. 338. Veja-se que algumas Representadas alegaram que não participaram de todos os lotes também por questões logísticas, ou seja, que apenas participaram dos lotes próximos a lugares perto de suas sedes ou centros de distribuição. Isso, de fato é um argumento interessante, mas que, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 69 de 137 Versão Pública para além de estar contrariado por outros elementos de prova indicativos de cartel na licitação, parece não ser aplicável a todas as Representadas. 339. Primeiro, a licitação contou com a participação da Milano, empresa cuja sede era no Rio de Janeiro, a indicar que isso não foi um fator determinante para ingressar na disputa. 340.
Destaca-se ainda que os valores dos lotes da licitação ora analisada são extremamente atrativos, de modo que o esperado em condições normais de competitividade é que fossem muito mais disputados, isto é, participantes ofertariam lances, tentariam angariar mais lotes, impugnariam elementos suspeitos do edital que as prejudicassem e apresentariam recursos, lutando até o último momento para arrematar o lote. 341. Em análise aos argumentos apresentados pelos Representados em suas defesas e alegações, passa-se a sintetizar o que segue. 342. A Representada Sistal, sobre o pregão 73/2006, afirma que não realizou qualquer proposta de cobertura no certame, questionando esta SG/Cade sobre a ausência de provas sobre possíveis compensações e favorecimentos posteriores. Diante disso, a Representada enfatiza que se, realmente, tivesse acobertado outras empresas, ela teria sido recompensada em licitações seguintes, mas não foi o que aconteceu. A fim de corroborar esta assertiva, explica que a Representada prestou apenas alguns serviços para poucas prefeituras, estando, desde 2006, sem nenhum contrato com órgãos públicos. 343. Quanto ao alegado pela Sistal, destaca-se que ela basicamente restringe-se a negar atuação colusiva no referido certame e a afirmar a inexistência de provas de compensações e favorecimentos.
Nesse sentido aponta-se, em primeiro lugar, que foram acima expostos os elementos desta licitação, bem como outros documentos que fazem prova contra a Representada, dentre os quais podemos destacar: (i) o fato da empresa participar de apenas dois lotes e em um deles desistir sem sequer apresentar proposta inicial, indicando, assim, a sua cobertura à empresa SP Alimentação; (ii) a apresentação de certidão, antes do término da sessão, abrindo mão antecipadamente de eventuais recursos em casos de lotes em que viessem a perder ou a ganhar e fossem alvo de contestação por outra empresa perdedora; (iii) [ACESSO RESTRITO]. Portanto, constata-se que a Representada não contestou de maneira adequada os argumentos levantados, bem como não pode prosperar seu argumento de inexistência de provas. 344. A Representada SP Alimentação, por sua vez, alegou que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva celebração de acordo com concorrentes, a fim de buscar uma posição monopolística no mercado de merendas terceirizadas. Entretanto, não se prestou a explicar o porquê da não apresentação de recursos, da não participação em lotes do certame, sequer questionando o padrão homogêneo identificado e destacado por esta SG/Cade. 345.
Quanto à manifestação da Representada SP Alimentação, destaca-se que esta absteve-se de apresentar qualquer justificativa para as questões suspeitas que já haviam sido levantadas por esta SG/Cade a respeito do Pregão Presencial nº 73/2006 e, em face do quanto exposto acima, entende-se haver elementos robustos de atuação colusiva da empresa no certame, os quais incluem [ACESSO RESTRITO], saída da empresa do local do certame e desistência de recurso antes mesmo do fim da sessão e resultado da licitação, da qual ela foi vencedora de um lance, conforme esperado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 70 de 137 Versão Pública 346. Em contrapartida, a Representada J. Coan ressalta que, quando decide participar de uma licitação, ela avalia qual o menor preço que poderá ofertar, levando em consideração a região em que os serviços serão prestados. Assim, sendo uma região onde já tem a operação, a proposta será menor, pois não serão necessários os altíssimos custos com a criação de infraestrutura. Essa foi a lógica utilizada para definir quais os lotes que ela empreenderia maiores esforços, a fim de sagrar- se vencedora do Pregão 73/2006. 347. A esse respeito, ressalta-se que a Representada J.
Coan apenas esclareceu a estratégia da empresa ao ingressar em certames, porém não endereçou as coincidências e suspeitas levantadas pela SG/Cade como elementos comprobatórios de atuação colusiva, tais como a completa desistência na fase de lances de um dos dois únicos lotes de que participou, o que inclusive contraria o quanto afirmado em sua defesa [ACESSO RESTRITO] somado ao resultado homogêneo e de aparência pouco competitiva do certame, conforme explorado anteriormente. 348. Ademais, a Convida alegou que as conclusões apontadas por esta SG/Cade não levaram em consideração a livre iniciativa de decisão sobre a permanência ou continuidade da empresa nas disputas do pregão. Além disso, destaca que o não oferecimento de propostas na fase de lances seria uma postura que se contrapõe a tentativa de êxito na coordenação de preços entre concorrentes, isso porque sequer consegue oferecer uma aparência de efetiva concorrência. No caso descrito, caso existisse acordo colusivo entre as empresas, seria muito mais lógico a inclusão de pelo menos alguns lances, não a simples desistência. 349. Além do mais, ressalta que o comportamento da Convida foi racional e tem justificativas decorrentes da própria dinâmica das atividades da empresa, do mercado de merendas, do desenho da licitação e dos riscos econômicos envolvidos neste certame.
Sobre o pequeno número de empresas participantes no certame, a Representada alega que decorreu diretamente da insegurança, por se tratar do primeiro pregão para contratação de merendas verdadeiramente terceirizadas no município, mas também por conter previsões legais e editalícias que estabeleciam multas vultosas aos licitantes que não cumprissem as obrigações assumidas. 350. Em relação à escolha pelos lotes 4 e 5, assinala que esta decorreu das características socioeconômicas das regiões, já que nestas haveria um maior número de adesão dos educandos à alimentação escolar. Fator este que aproxima a estimativa de refeições constantes no edital e a quantidade de merendas efetivamente consumidas, a qual é usualmente muito menor que o previsto, risco que gera prejuízo às empresas. Soma-se a isso o fato de que a Convida possuía um centro de distribuição em São Matheus-SP, bastante próximo à localidade correspondente ao lote IV, facilitando-se a logística no fornecimento das merendas. 351. Por fim, menciona a falta de atestados técnicos suficientes para apresentação de proposta em outros lotes, inclusive, foi este elemento que levou a empresa a desistir do lote V do certame. Conforme demonstrado pela Representada, a soma das quantidades relativas aos atestados apresentados não chegava ao mínimo necessário para o atendimento concomitante dos lotes IV e V, previsto no edital. 352.
Sobre o quanto argumentado pela Convida importante destacar, em primeiro lugar, que a SG/Cade em nenhum momento deixa de reconhecer a liberdade das empresas para participar dos lotes que forem a ela mais interessantes do ponto de vista econômico e que não se está aqui afirmando que a retirada de proposta ou a participação em determinado lote, em si mesma, forma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 71 de 137 Versão Pública prova contra a Representada. Ao contrário, conforme exposto, há todo um conjunto de evidências que aponta no sentido de existir atividade colusiva, inclusive relatos. 353. Em segundo lugar, nota-se que a empresa Convida afirma haver justificativa economicamente racional para suas atitudes no certame, porém não esclarece quais justificativas seriam estas para que a autoridade antitruste pudesse avaliar sua plausibilidade. Ademais, a justificativa sobre a escolha pelos lotes 4 e 5 é, no mínimo, incompleta, pois não foi devidamente comprovado o quanto alegado, de que nestas regiões haveria um maior número de adesão dos educandos à alimentação escolar. Além disso, se tal fato é verdadeiro, não fica claro porque esses lotes não foram muito mais disputados pelas empresas. Por fim, a respeito da alegação de insuficiência de atestados técnicos suficientes, também esta resta sem a devida comprovação. 354.
Ainda, a Representada Nutriplus destacou a necessidade de se analisar razões comerciais e econômicas, as quais seriam absolutamente lícitas e capazes de explicar a dinâmica de participação da Representada no Pregão 73/2006 da Prefeitura de São Paulo. Primeiro, ressalta que a Nutriplus já prestava o serviço de merenda terceirizada para o município de São Paulo na ocasião, razão pela qual apresentou proposta apenas para dois lotes, ambos referentes a cidades/regiões já atendidas pela empresa. Ademais, tendo em vista o risco do negócio e o porte econômico da Representada, concluiu que não teria condições de assumir - caso fosse vencedora – mais um lote do certame, motivo pelo qual empreendeu esforços para vencer o lote que lhe garantisse melhor custo-benefício. 355. Ademais, afirma, ainda sobre o Pregão 73/2006, que algumas presunções se basearam em premissas aparentemente equivocadas. Destaca a alegação de que “o desconto final negociado foi em média 18%, o que autoriza a presumir que qualquer licitante de boa-fé e competitivo teria margem para oferecer lances mais próximos do valor final do lote”, fl. 1667. Questiona a referência a uma “média” de descontos, visto ter havido uma diferença significativa no nível de descontos em cada lote (entre 10% até 23%) – a Representada, especificamente, ofereceu 11% de desconto.
E, principalmente, questiona o fundamento de tal presunção, visto que, mesmo que as empresas realmente tivessem “margem” para ofertar lances mais próximos ao do valor final do lote, nada permite concluir que um licitante não estaria de boa-fé ou não estaria sendo competitivo simplesmente porque não ofertou um lance em valor inferior para o lote. 356. Quanto às alegações trazidas pela Nutriplus, cabem também algumas considerações. Ainda que seja plausível a justificativa de que a empresa poderia assumir apenas um lote em razão de sua própria capacidade, não parece ser esta explicação compatível com o que ocorreu no certame pelo seguinte motivo: o lote no qual a Nutriplus foi vencedora teve sua fase de lances após ao lote no qual ela declinou a apresentação de proposta inicial, ou seja, desistiu de um lote antes de saber que seria ganhadora de outro. Assim, não há lógica no quanto alegado, vez que só faria sentido desistir ou depois de ter vencido algum lote (o que não é o caso), ou se a empresa já tinha certeza de que seria vencedora de outro lado, o que nos parece ser o caso e que, portanto, corrobora o entendimento da existência de acordo colusivo da Nutriplus com as demais empresas participantes do certame. 357. Também apresentaram argumentos de defesa acerca do quanto exposto as Representadas Comercial Milano, Serra Leste e SHA Alimentos, conforme exposto abaixo. 358.
A Representada Comercial Milano alega que sua postura de não apresentação do lance seria hígida e dentro de suas prerrogativas de licitante, o qual possuiria interesse no contrato, desde SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 72 de 137 Versão Pública que dentro de um valor razoável. Nesse contexto, destaca que o valor ofertado pela Representada Terra Azul, que se sagrou vencedora do certame, foi aproximadamente 17% inferior ao lance ofertado pela própria Comercial Milano e cerca de 19% inferior ao lance da Representada Convida. Dessa forma, ao ver que empresa Terra Azul ofertou proposta cerca de 17% inferior à sua, concluiu que o lance era muito abaixo da sua meta negocial; assim, a não oferta de lance após a apresentação das propostas decorreu dos preços ofertados inicialmente já serem muito baixos para a realidade do mercado, impedindo que a Representada apresentasse qualquer desconto. 359. Além disso, a Representada completa ressaltando que o fato de ter participado de apenas um lote, só revela a estratégia comercial utilizada na época, a qual consistia na tentativa de aumentar a participação neste setor do mercado com responsabilidade e estabilidade, por se tratar de uma área que, à época, ela ainda não atuava. 360.
A Representada Serra Leste alegou a ideia do Deep Pocket, isto é, o risco de uma atividade deve ser suportado por aquele que possua uma boa posição para suportá-lo. Dessa forma, ressalta que a Serra Leste abandonou o processo licitatório em 2006, após o oferecimento de um lance cerca de 27% menor pela SP Alimentação, sendo que a empresa não tinha condições de oferecer um preço menor, pois qualquer risco poderia trazer prejuízos às finanças dela. Diante disso, a diferença entre os valores concorrentes não é pequena, mas de grande monta e impossível de ser suportado pela empresa. 361. Nesse sentido, a Representada SHA Alimentos alegou que o fato de a empresa apresentar proposta para um único lote, no certame ocorrido em 2006, se deu em virtude de suas limitações econômico-financeiras de investimento à época, somadas às estratégias comerciais adotas pela empresa, notadamente à vista da logística e de seus custos. Além disso, esclarece que a sede da empresa sempre se alocou na cidade de Jacareí-SP, por esse motivo, as cidades que mais se mostravam vantajosas eram a da Zona Leste de São Paulo. Diante disso, os lotes que se mostravam mais atrativos à Representada eram os lotes IV e VI, mas devido às limitações econômicas somadas à limitação prevista no edital, a empresa não poderia se habilitar para os dois lotes, mas apenas em um. 362.
As justificativas apresentadas pelas Representadas SHA Alimentos, Comercial Milano e Serra Leste parecem oferecer alternativa plausível para as suspeitas levantadas, ainda que o comportamento das empresas em conjunto no certame continue consistindo em indício relevante de colusão. 363. Em síntese, é evidente que o comportamento das licitantes descrito acima não se mostra compatível com um ambiente de fato competitivo. Dessa forma, tem-se que, para além dos depoimentos e demais provas de comunicação e acertos entre concorrentes, o comportamento dos licitantes vem a corroborar o acordo colusivo entre os Representados. IV.5.5.2 Pregão Presencial nº 08/2009-PMSP 364. Com vistas a comprovar o comportamento colusivo dos Representados no contexto de licitações, cita-se como exemplo o ocorrido no Pregão Presencial nº 08/2009, conduzido pela Prefeitura do Município de São Paulo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 73 de 137 Versão Pública 365. Tal licitação destinava-se à contratação de merenda escolar terceirizada53 para as escolas e creches administradas pela Prefeitura de São Paulo, divididas por regiões geográficas. A licitação foi dividida em 14 (quatorze) lotes, a partir de regiões geográficas na região de São Paulo. Somados os lotes, o certame teve um valor total contratado de R$ 36.129.000,00 por mês ou R$ 433.548.000,00 por ano. 366.
Seguem as principais informações sobre o referido processo licitatório54: 23/06/2009: Publicação do edital 22/07/2009: Sessão do pregão, em que foram abertas as propostas comerciais, conforme informações do site da prefeitura de São Paulo acima indicado; 29/07/2009: Publicação da ata da sessão do pregão, com a indicação dos lances e dos vencedores em cada lote; 22/08/2009: Homologação da licitação; A tabela abaixo sintetiza os principais fatos do certame: Tabela 10: Visão Geral Pregão Presencial nº 08/2009 PMSP Ite m Participantes e respectivos preços (R$/MÊS) Classificadas para fase de lances Desistentes na fase de lances Vencedora e preço (R$) Preço final negociado (R$/MÊS) 1 CHEFF GRILL (2.825.091,56) MASAN (2.690.584,74) RISOTOLANDIA (2.538.529,18) VIVO SABOR (2.491.963,85) SP ALIMENTAÇÃO (2.435.191,65) DENJUD (2.429.704,20) NICOLAS (2.410.177,93) CONVIDA (2.409.390,50) SERRA LESTE (2.331.314,70) ERJ (2.287.391,07) STARBENE (2.212.268,74) REFEIÇÕES PURAS (2.184.983,13) J. COAN (2.131.158,26) SERRA LESTE ERJ STARBENE REFEIÇÕES PURAS J. COAN & CIA LTDA STARBENE REFEIÇÕES PURAS ERJ J.
COAN SERRA LESTE 1.812.000,00 1.810.000,00 2 STARBENE (4.579.851,32) SERRA LESTE (4.319.868,30) SHA (4.008.733,96) APETECE (3.733.239,05) REFEIÇÕES PURAS (3.720.775,68) CONVIDA ERJ SP ALIMENTAÇÃO CONVIDA ERJ SP ALIMENTAÇ ÃO 3.250.000,00 3.250.000,00 53 Tal licitação tinha por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas das unidades educacionais em conformidade com os anexos do presente edital, as normas técnicas fixadas pelo DME e demais órgãos sanitários, divididos em 14 (catorze) lotes. 54 Cf. http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/DetalheLicitacao.aspx?l=GPZTmzdMHyw%3d .
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 74 de 137 Versão Pública CONVIDA (3.623.074,84) ERJ (3.503.995,32) SP ALIMENTAÇÃO (3.333.920,35) 3 CHEFF GRILL (2.667.083,31) MASAN (2.652.084,87) EXCELL (2.504.909,68) NUTRI & SAÚDE (2.367.028,54) VIVO SABOR (2.334.368,93) SHA (2.269.047,84) NICOLAS (2.240.235,28) ERJ (2.098.522,29) STARBENE (2.086.808,73) CONVIDA (2.037.958,27) REFEIÇÕES PURAS (1.984.539,04) SP ALIMENTAÇÃO (1.872.631,94) COMISSARIA AÉREA (1.859.745,90) CONVIDA REFEIÇÕES PURAS SP ALIMENTAÇÃO COMISSARIA AÉREA SP ALIMENTAÇÃO COMISSARIA AÉREA CONVIDA REFEIÇÕES PURAS 1.600.000,00 1.600.000,00 4 MASAN (3.705.016,70) STARBENE (3.678.749,14) EB-ALIMENTAÇÃO (3.637.516,37) SERRA LESTE (3.433.561,78) SHA (3.216.214,32) SP ALIMENTAÇÃO (3.191.515,58) APETECE (3.047.217,15) NUTRI & SAÚDE (2.997.922,18) REFEIÇÕES PURAS (2.990.088,92) DENJUD (2.848.728,08) CONVIDA (2.822.457,00) ERJ (2.720.661,16) COMISSARIA AÉREA (2.618.502,04) DENJUD CONVIDA ERJ COMISSARIA AÉREA DENJUD CONVIDA ERJ ERJ 2.515.000,00 2.515.000,00 5 MASAN (3.311.269,61) SHA (3.279.237,72) SERRA LESTE (3.115.884,85) STARBENE (2.966.585,85) CONVIDA (2.774.794,17) ERJ (2.691.444,02) NUTRI & SAÚDE (2.608.123,31) LEMOSPASSOS (2.598.289,44) J. COAN (2.484.489,52) ERJ NUTRI & SAÚDE LEMOSPASSOS J. COAN ERJ NUTRI & SAÚDE LEMOSPASSOS J.
COAN 2.412.000,00 2.412.000,00 6 STARBENE (4.333.670,11) SHA (3.577.333,84) SERRA LESTE (3.574.410,41) REFEIÇÕES PURAS (3.511.019,37) APETECE (3.428.028,80) ERJ (3.236.797,14) TERRA AZUL (3.234.740,66) CONVIDA (3.043.955,50) ERJ TERRA AZUL CONVIDA ERJ TERRA AZUL CONVIDA 3.012.000,00 3.012.000,00 7 STARBENE (3.961.802,90) TERRA AZUL TERRA AZUL MASAN 2.700.000,00 2.700.000,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 75 de 137 Versão Pública COMISSARIA AÉREA (3.919.892,68) VIVO SABOR (3.819.963,86) SERRA LESTE (3.445.490,62) SHA (3.399.374,78) ERJ (3.234.058,30) REFEIÇÕES PURAS (3.222.278,23) TERRA AZUL (3.216.107,62) CONVIDA (3.121.788,34) MASAN (2.722.705,27) CONVIDA MASAN CONVIDA 8 SHA (3.202.197,14) SERRA LESTE (3.155.254,52) STARBENE (3.026.862,30) NUTRIPLUS (2.796.941,35) REFEIÇÕES PURAS (2.785.308,82) ERJ (2.776.664,52) SP ALIMENTAÇÃO (2.695.261,10) CONVIDA (2.545.953,30) MASAN (2.504.698,34) COMISSARIA AÉREA (2.087.306,98) CONVIDA MASAN COMISSARIA AÉREA MASAN COMISSARIA AÉREA CONVIDA 2.085.000,00 CONVIDA 2.085.000,00 9 STARBENE (4.297.947,06) SHA (4.186.280,35) SERRA LESTE (4.088.700,22) ERJ (3.521.258,12) REFEIÇÕES PURAS (3.435.947,84) DENJUD (3.368.434,08) COMISSARIA AÉREA (3.298.248,36) CONVIDA (3.275.491,56) TERRA AZUL (3.107.435,10) DENJUD COMISSARIA AÉREA CONVIDA TERRA AZUL DENJUD COMISSARIA AÉREA CONVIDA TERRA AZUL 3.057.000,00 3.057.000,00 10 STARBENE (4.298.840,04) SERRA LESTE (4.217.637,16) SHA (4.056.030,88) REFEIÇÕES PURAS (3.480.142,30) ERJ (3.371.156,91) CONVIDA (3.108.530,48) REFEIÇÕES PURAS ERJ CONVIDA REFEIÇÕES PURAS ERJ REFEIÇÕE S PURAS 2.799.000,00 2.799.000,00 11 CHEFF GRILL (2.307.809,20) EXCELL (2.182.127,14) VIVO SABOR (2.067.303,97) NICOLAS (2.059.532,33) SERRA LESTE (2.022.083,80) SHA (1.900.705,84) NUTRIPLUS (1.857.277,57) ERJ (1.852.902,71) TERRA AZUL (1.817.105,94) STARBENE (1.812.884,92) REFEIÇÕES PURAS (1.787.616,64) MASAN (1.721.682,72) CONVIDA DENJUD COMISSARIA AÉREA CONVIDA DENJUD CONVIDA 1.525.000,00 1.525.000,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 76 de 137 Versão Pública CONVIDA (1.664.234,00) DENJUD (1.516.222,18) COMISSARIA AÉREA (1.376.264,78) 12 SHA (5.090.553,88) SERRA LESTE (4.856.321,80) ERJ (4.066.269,38) LEMOSPASSOS (3.898.066,87) CONVIDA (3.773.168,74) J.
COAN (3.764.819,74) ERJ LEMOSPASSOS CONVIDA J. COAN ERJ LEMOSPASSOS CONVIDA J. COAN 3.725.000,00 3.725.000,00 13 EB-ALIMENTAÇÃO (3.768.769,44) MASAN (3.709.900,21) STARBENE (3.682.876,56) COMISSARIA AÉREA (3.649.520,16) SERRA LESTE (3.493.619,36) RISOTOLANDIA (3.469.926,46) APETECE (3.160.620,83) SHA (3.112.687,94) REFEIÇÕES PURAS (3.066.614,10) SP ALIMENTAÇÃO (3.045.644,14) ERJ (3.015.320,36) CONVIDA (2.834.327,54) SHA REFEIÇÕES PURAS SP ALIMENTAÇÃO ERJ CONVIDA SHA REFEIÇÕES PURAS ERJ CONVIDA SP ALIMENTA ÇÃO 2.389.000,00 2.389.000,00 14 STARBENE (4.725.047,58) SERRA LESTE (4.463.482,54) SHA (4.086.824,40) NUTRIPLUS (3.849.384,90) REFEIÇÕES PURAS (3.725.025,48) ERJ (3.558.257,12) CONVIDA (3.421.024,86) REFEIÇÕES PURAS ERJ CONVIDA ERJ CONVIDA REFEIÇÕE S PURAS 3.250.000,00 3.250.000,00 367. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 368. [ACESSO RESTRITO]. 369. Tendo em vista que as informações são detalhadas e foram compartilhadas anteriormente à ocorrência do certame, é evidente que não há como se falar em uma planilha para a previsão de cenários por parte da J. Coan, tendo evidente caráter anticompetitivo de divisão de mercado entre as empresas delas constantes, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. 370. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 77 de 137 Versão Pública 371.
Aliás, a análise do resultado e do comportamento das Representadas no certame em questão também corrobora o comportamento coordenado entre as empresas. 372. Em primeiro lugar, verifica-se que em 5 (cinco) dos 14 (quatorze) lotes as empresas previamente indicadas foram efetivamente as vencedoras (itens 2, 5, 6, 9 e 12). Portanto, verifica-se que havia uma proposta de divisão de lotes antes do pregão, de forma a equilibrar o faturamento das empresas e, comparando a referida tabela prévia à licitação ao resultado homologado pela Prefeitura de São Paulo, verifica-se que em 35%55 dos lotes os vencedores coincidiram. Vejamos: 373. Em segundo lugar, outros 5 (cinco) lotes foram vencidos por empresas Representadas, destacando-se que, nesses casos, a empresa originalmente escolhida não foi sequer habilitada (itens 1, 4, 8, 11 e 13). Em tais casos, ainda que as empresas designadas não 55 No referido pregão, consta a participação de algumas empresas que não constam como, a princípio, alinhadas às Representadas, fator esse que pode impactar o sucesso de tais empresas quanto à implementação de seus acordos. Item Empresa designada para vencer o lote Empresas participantes na fase de lances Empresa vencedora Representadas Não Representadas 1 SP ALIMENTAÇÃO SERRA LESTE ERJ J.
COAN STARBENE REFEIÇÕES PURAS RID SERRA LESTE 2 SP ALIMENTAÇÃO CONVIDA ERJ SP ALIMENTAÇÃO X SP ALIMENTAÇÃO 3 SP ALIMENTAÇÃO CONVIDA SP ALIMENTAÇÃO COMISSARIA AÉREA REFEIÇÕES PURAS RID REFEIÇÕES PURAS RID 4 SISTAL CONVIDA ERJ COMISSARIA AÉREA DENJUD ERJ 5 J. COAN ERJ J. COAN NUTRI & SAÚDE LEMOSPASSOS J. COAN 6 CONVIDA ERJ CONVIDA TERRA AZUL X CONVIDA 7 TERRA AZUL TERRA AZUL CONVIDA MASAN MASAN 8 NUTRIPLUS CONVIDA MASAN COMISSARIA AÉREA CONVIDA 9 TERRA AZUL CONVIDA DENJUD COMISSARIA AÉREA TERRA AZUL 10 CONVIDA ERJ CONVIDA REFEIÇÕES PURAS RID REFEIÇÕES PURAS RID 11 NUTRIPLUS CONVIDA DENJUD COMISSARIA AÉREA CONVIDA 12 J. COAN ERJ CONVIDA J. COAN LEMOSPASSOS J. COAN 13 SISTAL SHA SP ALIMENTAÇÃO ERJ CONVIDA REFEIÇÕES PURAS RID SP ALIMENTAÇÃO 14 NUTRIPLUS ERJ CONVIDA REFEIÇÕES PURAS RID REFEIÇÕES PURAS RID SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 78 de 137 Versão Pública tenham sido classificadas, outras Representadas disputaram com empresas “não alinhadas” a elas e lograram êxito em vencer mais 5 (cinco) lotes. Ou seja, ao total, as Representadas venceram 10 (dez) dos 14 (quatorze) lotes licitados, ou seja, cerca de 71% dos lotes. 374.
Em terceiro lugar, nos dois únicos itens em que foram classificadas para a fase de lances apenas empresas Representadas, as empresas não ofertaram qualquer lance ou ofertaram lances irrisórios (itens II e VI), isso para além de terem vencido as empresas previamente indicadas na planilha de divisão de mercado acima indicada. 375. Veja-se que, no item II, foram classificadas as Representadas Convida, ERJ e SP Alimentação, sendo que a Convida e a ERJ declinaram de oferecer qualquer lance, vencendo, portanto, a SP Alimentação. No item VI, foram classificadas as Representadas ERJ, Terra Azul e Convida, e desde logo a ERJ declinou do direito de oferecer lances. Além disso, embora tenha havido 29 (vinte e nove) rodadas de lances, a diferença entre o valor inicialmente proposto pela Convida e o seu último lance foi de apenas 1,02%, a indicar que tais lances não representaram uma disputa efetiva. 376. Em quarto lugar, veja-se que, em lotes em que foram classificadas empresas não alinhadas ao cartel, os lotes foram mais disputados ou tiveram um maior número de lances. Nota-se que, dos 9 (nove) lotes nos quais não se observa a coincidência com a planilha de divisão de mercado acima indicada, 4 (quatro) deles foram vencidos por empresas não cartelizadas, quais sejam: Refeições Puras RID Ltda. e Masan Comercial Distribuidora Ltda.
Nesses itens (III, VII, X e XIV) ou houve intensa disputa entre uma empresa cartelizada e uma empresa não-cartelizada, como nos itens III, X e XIV, que foram os mais disputados do certame e com maior número de lances, ou então a diferença de preço era tamanha entre as empresas cartelizadas e as não cartelizadas, que as primeiras declinaram a apresentação de proposta, como no item VII. 377. Por fim, destaca-se que na planilha de proposta de divisão de mercado haviam sido atribuídos à Sistal os itens IV e XIII do Pregão, os quais são vencidos por outras empresas, não tendo a Sistal sequer participado do certame. Contudo, observa-se que os dois itens a ela designados são ganhos por outras empresas alinhadas e que, ao se observar melhor os participantes desse dois itens, vê-se que a empresa EB-Alimentação Escolar Ltda. tem como seu Representante no certame o Representado Gustavo Villaça (Sócio da Sistal). [ACESSO RESTRITO]56. 378. Em análise aos argumentos apresentados pelos Representados em suas defesas e alegações, passa-se a sintetizar o que segue. 379. Apesar de terem apresentado suas peças de alegações e defesa em conjunto, as análises relacionadas às Representadas Serra Leste e ERJ serão feitas separadamente. Primeiramente, a empresa Serra Leste apenas ressaltou que suas escolhas derivam do seu planejamento e limitações econômico-financeiras, as quais impedem que a empresa participe de todos os lances e lotes.
O demonstrativo desta sua maior fragilidade em relação às empresas maiores foi o grande prejuízo resultante do primeiro lote do pregão de 2009, o qual desencadeou pedido de rescisão contratual e tal fato decorrera do número inferior de merendas pedido pela Prefeitura de São Paulo. Ademais, ressalta que não foi colacionado qualquer plus factor capaz de comprovar a conduta concertada entre as empresas concorrentes, assim esta SG/Cade estaria buscando a condenação apenas com 56 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 79 de 137 Versão Pública base em provas indiretas e análises econômicas, sem qualquer prova ou indício efetivamente concreto. 380. Referente à ERJ, destacou-se a ausência de qualquer prova, mesmo que indiciária, a qual demonstre a combinação de preços da Representada com outras empresas. Destaca-se que a ERJ sequer tinha condições de competir em situação de igualdade com as demais empresas Representadas, isso porque, suas limitações econômicas a impediam de empenhar seus esforços em diversos lances e lotes. Dessa forma, a empresa apenas executava lotes que fosse capaz de cumprir todas as obrigações a contento, não participando do conluio. 381. Quanto a estas alegações, destaca-se que isso não explica a razão pela qual em quase todos os lotes em que foi habilitada declinou de pronto na fase de lances ou apresentou lances irrisórios.
Se a empresa não tinha capacidade técnica para competir em tantos lotes faria mais sentido que participasse apenas daqueles que estrategicamente mais lhe interessassem, do que incorrer em todos os custos de habilitar-se para posteriormente declinar na fase de lances. 382. Por sua vez, a Representada Convida ressaltou o aumento no número de concorrentes e a efetiva competitividade entre as empresas participantes no pregão, de forma que não haveria qualquer arranjo, existindo a impossibilidade de se pretender um acordo diante da abundância de potenciais entrantes. Tal fato seria comprovado pelo fato de que neste certame houve 19 empresas capazes de dar lances em todos os lotes e 22 mandaram representantes à sessão presencial. Além disso, o pregão também foi objeto de inúmeras impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, demonstrando elevada rivalidade. 383. Ainda sobre este pregão, a Representada destaca que o número de propostas por lote variou entre 6 e 15, enquanto que o número de propostas selecionadas para a segunda fase variou entre 3 e 5. Ainda, o número de rodadas no segundo estágio do Pregão demonstrou grande competitividade, já que variou entre 1 e 101. Cabe também mencionar que, das oito empresas que venceram lotes do Pregão, quatro ainda não possuíam nenhum contrato com a prefeitura de São Paulo, quais sejam: Serra Leste, Refeições Puras, ERJ e Masan. 384.
Nesse sentido, colaciona duas tabelas que consolidam os dados referentes às disputas por lotes ocorridas no Pregão 08/2009, conforme fls. 74-75 das suas alegações (SEI 0362070). A primeira diz respeito ao número de lances em cada um dos lotes, já a segunda refere-se à diferença de preços em cada um dos lances: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 80 de 137 Versão Pública 385. Em postura semelhante à Convida, a Representada SP Alimentação ressaltou que o pregão realizado em 2009 contou com a participação de 22 empresas participantes, dentre as quais 8 empresas sagraram-se vencedoras; sendo que 4 delas não detinham qualquer contrato com a Prefeitura de São Paulo. Esse cenário é corroborado pelo elevado número de lances e pela presença dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes. 386. Quanto aos argumentos das Representadas Convida e SP Alimentação, importante fazer algumas considerações. Em primeiro lugar, destaca-se que a quantidade de empresas que inicialmente tentaram participar do certame não é, por si só, elemento que comprova a sua competitividade. Como exposto, muitas empresas não foram sequer habilitadas ou uma vez habilitadas desistiram de pronto na fase de lances, não apresentando nem uma proposta a mais.
Além disso, apesar da média do número de lances apresentados, conforme alegado pelas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 81 de 137 Versão Pública Representadas não ser baixo, nota-se pela própria tabela colacionada acima que a disparidade do número de lances de um lote para outro é considerável e, como já exposto, os lotes mais disputados foram invariavelmente aqueles dos quais participaram empresas não alinhadas. Assim, considera- se que as questões levantadas não foram devidamente endereçadas pelas Representadas. 387. Nessa esteira, a Representada J. Coan também enfatizou que nada haveria de ilícito no pregão presencial 08/2009 da prefeitura de São Paulo, destacando que a planilha enviada pelo Sr. Bartolomeu Filho apenas indicava quais os lotes de maior interesse de cada um dos concorrentes da J. Coan na licitação de 2009, tendo em vista o desfecho e os concorrentes do pregão 73/2006. Alega que comprovação desta assertiva consiste no fato de que as Representadas Nutriplus e Sistal, incluídas na planilha, não venceram nenhum lote da licitação de 2009, e que outras empresas ingressaram neste certame mais recente. 388. Com relação ao argumentado pela J. Coan, destaca-se que o fato de o planejado não ter sido bem sucedido na prática não é relevante para a autoridade antitruste, vez que o cartel é um ilícito per se, como já explicado em item anterior.
No que diz respeito à planilha compartilhada, a alegação da Representada apenas reforça seu caráter anticompetitivo, vez que demonstra que houve algum contato entre concorrentes previamente ao certame, no qual foram discutidos os interesses de cada empresa para aquele pregão com base em licitação passada, não podendo estes fatos serem simplesmente deduzidos pela Representada sem ter tido qualquer contato com seus concorrentes, sendo, na verdade, considerado anticompetitivo. 389. Com relação à participação da Nutriplus, [ACESSO RESTRITO] – a empresa Nutriplus seria a designada para vencer os lotes VIII, XI e XIV, entretanto em todos estes lotes a Representada não participou da fase de lances, pois sua proposta não foi selecionada. Em contrapartida, em todos os outros lotes do certame (lotes I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII e XIII), apesar de habilitada, a Nutriplus não apresentou qualquer proposta, nem mesmo inicial. A priori, este fato demonstraria como as informações contidas na planilha são inverossímeis e desconexas com o efetivamente ocorrido neste pregão, mas, na verdade, ele representa um forte indício sobre a veracidade do seu conteúdo e do acordo firmado entre as empresas concorrentes. Esclarece-se: (i) o fato da empresa não ter sido vencedora dos lotes para os quais estava designada não implica na sua não participação no acordo anticompetitivo;
(ii) percebe-se que, mesmo estando habilitada, a Nutriplus não apresenta qualquer proposta para 11 lotes, isto é dos 14 itens da licitação a Representa sequer tinha proposta inicial para 11 deles, os quais representam 78,5 % de todo o conteúdo deste certame; (iii) por fim, observa-se que os únicos itens para os quais a Representada tinha uma proposta inicial, apesar de não selecionada, eram os detalhados na tabela; 390. Assim, constata-se que é extremamente suspeito a Representada ter sido habilitada em todos os outros itens, mas para estes, não possuir uma proposta sequer. Em contraparte, verifica- se que os únicos lotes para os quais a Nutriplus tinha uma proposta a oferecer eram os mesmos designados na planilha enviada em momento anterior a realização do pregão. 391. Por fim, as Representadas SHA Alimentos e Sistal, em defesas e alegações distintas, reafirmam a inexistência de qualquer indício de associação com as demais representadas, sendo ausente qualquer infração à ordem econômica, embora não tenham apresentado maiores detalhes que auxiliassem a desconsiderar o apontado acima quanto aos indícios de comportamentos suspeitos entre concorrentes no certame analisado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 82 de 137 Versão Pública 392.
Ante todo o exposto, em análise sistemática aos fatos apurados no processo, observa-se que, ainda que o resultado do certame não tenha sido aquele exatamente planejado pelo conluio, isso provavelmente decorreu da participação de empresas não alinhadas, que entraram com valores mais baixos ou apresentaram diversos lances. Todos esses dados apenas reforçam o acordo feito entre as Representadas e exposto na planilha de proposta de divisão de mercado anteriormente mencionada. IV.5.6 Da atuação concertada entre as Representadas J. Coan e ERJ 393. A partir do apurado nos autos e abaixo detalhado, verifica-se que J. Coan e ERJ atuaram de forma concertada em licitações para terceirização da merenda escolar no Estado de São Paulo. 394. Preliminarmente, é fundamental esclarecer a relação entre essas duas empresas para que fique claro o caráter anticompetitivo de sua atuação revelado pelos documentos abaixo. 395. Conforme apresentado pela Representada ERJ em sua defesa, em 2010, a empresa COROA PARTICIPAÇÕES LTDA., que possuía [ACESSO RESTRITO] de participação na J. Coan, adquiriu [ACESSO RESTRITO] das quotas da ERJ, de modo que elas passam neste momento a fazer parte de um mesmo grupo econômico. Tal informação foi confirmada pela SG/Cade, que constatou que a aquisição de participação ocorreu em 05/11/2010. Portanto, conclui- se que, até a data mencionada, as empresas não possuíam qualquer relação societária que permitisse concluir por um único grupo societário, sendo elas concorrentes.
396. Contudo, as provas coligidas nos autos que indicam a atuação concertada entre as empresas são anteriores a 2010, tal como observado no Pregão nº 08/2009 e em documentos obtidos em busca e apreensão realizada pelo MP/SP em julho de 2010, período, portanto, em que as empresas eram nitidamente concorrentes. 397. A corroborar que as empresas eram independentes, destaca-se que no referido Pregão nº 08/2009, realizado em julho de 2009, as Representadas ERJ e J. Coan participaram e apresentaram propostas de forma independente, tendo sido observado o que segue. 398. Em primeiro lugar, destaca-se que a ERJ participou da fase de lances de quase todos os itens, quais sejam: os itens 1, 2, 4, 5, 6, 10, 12, 13 e 14. Contudo, nota-se que em sua grande maioria a empresa declinou a apresentação de proposta na primeira rodada (i.e. não apresentou nenhum lance) ou no máximo na terceira, tendo apresentado lances irrisoriamente inferiores ao seu lance inicial, o que ocorreu nos itens 1, 2, 5, 6, 12 e 13. 399. Em segundo lugar, chama atenção que nos 3 (três) itens dos quais a J. Coan participou (itens 1, 5 e 12), a ERJ também participou. E, em todos eles, a ERJ apresentou valores superiores à J. Coan e a diferença percentual entre os valores ficou na faixa de até 10%, o que, como já apontado na Seção III.2.1, é algo significativo em casos dessa modalidade licitatória, pois pode implicar na estratégia de bloqueio em pregão presencial. 400.
Em terceiro lugar, vale ressaltar que nos itens 2 e 5, vencidos pela J. Coan, a ERJ foi classificada, mas não apresentou nenhum lance. 401. Em quarto lugar, em outros itens no qual competiu apenas com empresas não-alinhadas ao cartel (tais como itens 4 e 10), a ERJ apresentou atitude visivelmente mais competitiva, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 83 de 137 Versão Pública apresentando diversos lances, o que não fez nos outros itens e até mesmo sendo a vencedora de um deles. 402. A análise do comportamento da ERJ na licitação, portanto, é evidência clara de que esta ingressou no certame com a principal função de apresentar propostas de cobertura e conferir aparência de legalidade à licitação. 403. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 404. Tais compensações foram evidenciadas a partir de documento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 405. Outras planilhas detalham esses valores que foram pagos em julho, agosto e setembro de 2009, e mostram que foram basicamente despesas pessoais [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 406. Destaca-se que tais pagamentos expressamente referidos como “por fora” iniciam-se em julho de 2009, no mês de realização do referido Pregão nº 08/2009, cuja sessão de apresentação das propostas ocorreu em 22 de julho de 2009.
Assim, analisando-se os fatos em conjunto, é possível concluir que tais compensações decorreram de cobertura prestada em licitações, tal como no Pregão nº 08/2009. 407. Aliás, foi localizada a título de exemplo, outra licitação em que as empresas participaram como concorrentes, Concorrência nº 05/2010 da Prefeitura de Socorro, na qual ERJ e J. Coan se apresentaram como concorrentes de fato e de direito e foram habilitadas separadamente. Observa- se a publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo57: 57 Disponível em https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtropalavraschave=053%2f2010%2f PMES&f=xhitlist&xhitlist_vpc=next&xhitlist_x=Advanced&xhitlist_q=(053%2f2010%2fPMES)&xhitlist_mh=999 9&filtrotipopalavraschavesalvar=UP&filtrotodoscadernos=True&xhitlist_hc=%5bXML%5d%5bKwic%2c3%5d&x hitlist_vps=15&xhitlist_xsl=xhitlist.xsl&xhitlist_s=&xhitlist_sel=title%3bField%3adc%3atamanho%3bField%3adc %3adatapubl%3bField%3adc%3acaderno%3bitem-bookmark%3bhit- context&CampoOrdenacao=datapublicacao&DirecaoOrdenacao=descending&navigators= SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 84 de 137 Versão Pública 408. A Ata de Julgamento da Concorrência nº 005/2010 reforça que as empresas ERJ e J. Coan também protocolaram recursos separadamente contra a habilitação da empresa BBLC pelo mesmo motivo, mas somente a J.
Coan solicitou vistas e cópias de documentos para fundamentar o recurso, destacando-se as publicações no DOESP e o documento de fls. 1764: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 85 de 137 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 86 de 137 Versão Pública 409. Contudo, apesar de à época serem empresas independentes do ponto de vista societário e concorrencial, e que participaram da Concorrência acima referida de maneira independente, nota- se que elas apresentaram lances extremamente próximos no certame (com diferença de menos de 1% no valor total), o que configura mais um indício de sua atuação em conluio. 410. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 411. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 412. Em face de todos os documentos apresentados, entende-se que as evidências indicam que, enquanto concorrentes, ERJ e J. Coan atuavam de forma concertada, havendo inclusive um sistema de compensações entre elas, demonstrando de maneira evidente o conluio. Aponta-se que, a princípio, tal atuação concertada ocorria de forma lateral ao cartel delineado nas seções anteriores, [ACESSO RESTRITO]. Assim, as ações coordenadas entre ERJ e J. Coan seriam destinadas a que a ERJ desse cobertura à J.
Coan em licitações em que esta tinha interesse e alvo de combinações prévias com outros concorrentes, permitindo, no limite, a implementação do acordo maior entre as concorrentes. 413. Em resposta ao quanto exposto sobre a atuação da J. Coan e ERJ, a Representada ERJ alega, em sua defesa, que não deveria ter sido incluída no polo passivo por não ter ela praticado qualquer ato anticompetitivo, tendo ela sido incluída simplesmente por ser do “Grupo J. Coan”, o que, porém, só teria ocorrido em 2010, posteriormente ao Pregão nº 73/2006 e à instauração de Averiguação Preliminar. In verbis: Individualmente, a ERJ jamais fora citada como agente de qualquer ato ilícito, e culminou por ser arrolada nos presentes autos apenas porque, supostamente, teria substituído o mercado de GERALDO J. COAN, em 2012, ou seja, 6 (seis) anos após os supostos atos ilícitos havidos na Prefeitura de São Paulo, e 4 (quatro) anos após a instauração da Averiguação Preliminar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 87 de 137 Versão Pública Note-se, outrossim, que qualquer fato que leve à ERJ aos presentes autos - especialmente a alegação de que ERJ e COAN faziam parte do mesmo grupo econômico - ocorreram após 2010, quando, efetivamente as empresas entraram em sinergia devido à aquisição de 99,995% das suas quotas por COROA PARTICIPAÇÕES LTDA. que, por sua vez, possui 50% de participação na GERALDO J.
COAN & CIA LTDA. Esse fato jamais fora acareado com o fato de que as supostas infrações teriam ocorrido em 2006. Por isso, é certo que ao tratar ambas as empresas como se uma só fossem à época da conduta, sem precisar que atos ilícitos seriam atribuídos à ERJ, não há como proceder com a defesa técnica da ERJ. (destaque incluído) 414. Contudo, não é cabível o quanto alegado pela Representada, principalmente porque a razão de sua inclusão no processo não consiste no fato de atualmente pertencer ao mesmo grupo econômico da J. Coan, mas sim aos indícios de prática de conduta anticompetitiva anteriores à aquisição de participação societária. 415. Ademais, o fato de a aquisição ter ocorrido apenas em 2010 apenas reforça o caráter anticompetitivo de sua atuação, pois como visto nos documentos reproduzidos acima, havia um sistema de compensações entre elas, bem como evidências de que em determinados certames, como especialmente no Pregão nº 08/2009, o comportamento das duas empresas indica fortemente uma atuação concertada. Nota-se que os e-mails e planilhas acima colacionados, que demonstram a existência de pagamentos entre as empresas e outras formas de compensação, datam de julho de 2009, data de realização do Pregão nº 08/2009 e consistem em atos absolutamente incompatíveis com o que se espera do comportamento de empresas concorrentes. 416.
Ante todo o exposto fica claro que as alegações levantadas em sede de defesa não podem prosperar, sendo o comportamento das Representadas ERJ e J. Coan incompatível com o comportamento de empresas concorrentes, o que, no contexto das demais provas, caracteriza a atuação concertada entre ERJ e J. Coan. IV.5.7 Da análise do comportamento dos Representados nas regiões de São Paulo, Campinas e Sorocaba 417. [ACESSO RESTRITO] a atuação do cartel ora investigado teria três regiões identificáveis, quais sejam: (i) São Paulo; (ii) Campinas; e (iii) Sorocaba. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 418. Veja-se que, segundo o MP/SP, o “Grupo SP Alimentação” acima mencionado incluía as empresas SP Alimentação, Ceazza, Gourmaitre, Verdurama, Vegetais Processados e Terra Azul58, a partir da constatação de que ele seria um conjunto de empresas sob o mesmo comando, fornecedoras de alimentos para órgãos públicos (com exceção da empresa Vegetais Processados). 419. Já o “Grupo J. Coan”, [ACESSO RESTRITO] incluiria as empresas J. Coan e ERJ. 420.
A partir disso, esta SG/Cade, na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, analisou os dados de contabilidade pública de 2008 a 2013 dos municípios do Estado de São Paulo, 58 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 88 de 137 Versão Pública seguindo os conceitos de grupo acima delineados pelo MP/SP, com vistas a apurar se havia evidências que suportassem ou refutassem a suposta combinação por parte dos investigados. Em síntese, buscava-se apurar se o alegado “Grupo SP Alimentação” tinha prevalência na região metropolitana de São Paulo; “Grupo J. Coan”, na região de Sorocaba, e Nutriplus, na região de Campinas, a corroborar os indícios de divisão geográfica apurados nos autos. 421. Nesse sentido, inicialmente, conforme apontado nas Seções III.3.1. e III.3.2., em análise à estrutura societária dos referidos grupos econômicos, apurou-se que, em verdade, os grupos, ao menos formalmente, possuem as seguintes relações: Quanto ao alegado “Grupo SP Alimentação”: (i) A SP Alimentação e Ceazza possuem sócio majoritário comum e, portanto, apenas elas são formalmente integrantes do mesmo grupo econômico; (ii) Quanto à Verdurama, ela não possuía relação societária com as demais empresas no período investigado, embora em período anterior tivesse tido como sócio o Representado Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação);
(iii) Quanto à Terra Azul, ela não possui e não possuía no período investigado qualquer relação societária com a SP Alimentação, Ceazza ou Verdurama e, (iv) Portanto, eventual combinação entre SP Alimentação e/ou Ceazza e as empresas Terra Azul, Verdurama e demais investigadas são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, e, na verdade, como atualmente ou em momento anterior aos fatos, algumas empresas possuíram os mesmos sócios, isso pode denotar a proximidade entre as empresas e, portanto, um ambiente propício para a atuação concertada em licitações. Quanto ao alegado “Grupo J. Coan”: (i) Embora atualmente J. Coan, ERJ e Serra Leste possuam sócio em comum, qual seja, Coroa Participações Ltda., e, portanto, integrem o mesmo grupo econômico, observa- se que eles não possuíam relação societária no período investigado, ou seja, especialmente 2006 a 2010; (ii) A empresa ERJ passou a compor formalmente o Grupo J.Coan a partir de novembro de 2010; (iii) Portanto, eventual combinação entre J. Coan, ERJ e Serra Leste e demais investigadas são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência. 422.
Retomando-se, portanto, a análise realizada pela SG/Cade quando da instauração do processo administrativo, alguns ajustes devem ser feitos, mas que, em síntese, apontam para a ocorrência da referida prevalência das empresas nas áreas acima indicadas, sendo esse mais um fator a ser considerado no conjunto probatório como indicativo da divisão de mercado entre as Representadas. 423. Primeiramente, os dados de contabilidade pública de 2008 a 2013 dos municípios do Estado de São Paulo utilizados foram coletados em site organizado pelo Tribunal de Contas do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 89 de 137 Versão Pública Estado59. Os dados foram consolidados e refletem a totalidade dos lançamentos contábeis de cada um dos municípios jurisdicionados àquele órgão de controle externo nos anos de 2008 a 2013. De acordo com a Lei 4.320/1964, em contabilidade pública o registro de uma despesa tem como fases: empenho, liquidação e pagamento. Para as análises foram utilizados apenas os pagamentos, excluindo os valores apenas empenhados ou liquidados. Foram utilizados, do conjunto dos dados, apenas aqueles referentes aos pagamentos que continham a raiz do CNPJ das Representadas no campo que identifica o fornecedor. 424.
Quanto à Região Metropolitana de Campinas, que contariam com a prevalência de Nutriplus, verificou-se que, de fato, a Nutriplus apresentou prevalência, com mais de 85% dos valores pagos na região em análise em relação aos demais Representados. Os dados em detalhe estão no Anexo III - Região Metropolitana de Campinas. Tabela 11: Região Metropolitana de Campinas Região Metropolitana de Campinas R$240.818.349,14 100,00% Nutriplus R$206.251.459,15 85,65% J. Coan R$19.898.612,52 8,26% Grupo SP Alimentação (inclui Ceazza) R$6.977.663,66 2,90% Erj R$5.072.973,05 2,11% Verdurama R$2.600.600,76 1,08% Milano R$17.040,00 0,01% Gráfico 1: Região Metropolitana de Campinas 59 O acesso aos dados foi realizado dezembro de 2013 no endereço: http://www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br/downloads-e-api. 85,65% 8,26% 2,90%2,11% 1,08% 0,01% Campinas Nutriplus J. Coan Grupo SP Alimentação(inclui Ceazza) Erj Verdurama Milano SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 90 de 137 Versão Pública 425. Com relação à Região Metropolitana de São Paulo (exceto capital), também observa-se, a partir da tabela abaixo, que as empresas participantes do “Grupo SP Alimentação” (SP Alimentação e Ceazza) de fato possuem prevalência, com mais de 57% dos valores pagos na região em análise em relação aos demais Representados. Os dados em detalhe estão no Anexo IV - Região Metropolitana de São Paulo (exceto Capital).
Tabela 12: Região Metropolitana de São Paulo (exceto Capital) Região Metropolitana de São Paulo R$515.533.947,15 100% Grupo Sp Alimentação (inclui Ceazza) R$294.651.820,88 57,15% J.Coan R$73.439.015,29 14,25% Verdurama R$59.797.358,60 11,60% ERJ R$31.701.342,60 6,15% Convida R$26.083.600,16 5,06% Nutriplus R$15.940.971,63 3,09% Gourmaitre R$8.458.684,48 1,64% Terra Azul R$3.641.496,32 0,71% Milano R$1.598.311,74 0,31% Serra Leste R$196.840,00 0,04% Sha Alimentos R$24.505,45 0,00% Gráfico 2: Região Metropolitana de São Paulo (exceto Capital) 57,15% 14,25% 11,60% 6,15% 5,06% 3,09% 1,64% 0,71% 0,31% 0,04%0,00% RMSPGrupo Sp Alimentação (incluiCeazza) J.Coan Verdurama ERJ Convida Nutriplus Gourmaitre Terra Azul Milano Serra Leste Sha Alimentos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 91 de 137 Versão Pública 426. Por fim, quanto à microrregião de Sorocaba, verifica-se na tabela abaixo que a empresa J. Coan, de fato, possui prevalência, com mais de 70% dos valores pagos na região em análise em relação aos demais Representados. Os dados em detalhe estão no Anexo V - Microrregião de Sorocaba60. Tabela 13: Microrregião de Sorocaba Empresa Valor Sorocaba J.
Coan* R$367.931.954,46 70,12% Nutriplus R$98.646.559,60 18,80% ERJ** R$52.475.937,30 10,00% Milano R$5.018.368,73 0,96% Verdurama R$681.575,86 0,13% * O faturamento da J.Coan passou a incorporar o faturamento da ERJ a partir de 2011. **O faturamento da ERJ isoladamente foi considerado até 2010, uma vez que esta passou a compor o Grupo J.Coan a partir de novembro deste ano. Gráfico 3: Microrregião de Sorocaba 427. Ante o exposto, entende-se que os dados analisados corroboram o arranjo territorial de divisão de mercado acordada entre os membros do conluio, tendo sido verificada a prevalência das empresas nas áreas acima indicadas, sendo esse mais um fator a ser considerado em conjunto às demais provas do processo. 428. Em sede de defesa, as Representadas acima alegaram o que segue. 429. A SP Alimentação alega erro metodológico na restrição de mercado relevante geográfico de atuação das Representadas às regiões metropolitanas de São Paulo, Campinas e a microrregião 60 Para fins de separação dos dados de J. Coan e ERJ na microrregião de Sorocaba, foram utilizados os dados dos municípios que compõem a microrregião de Sorocaba, extraídas dos dados indicados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo e que correspondem aos Anexos VI – Valores pagos à J. Coan entre 2008 e 2013, por município e VII – Valores pagos à ERJ entre 2008 e 2013, por município, anexos à presente Nota Técnica. 70,12% 18,80% 10,00% 0,96% 0,13% Sorocaba J.
Coan* Nutriplus ERJ** Milano Verdurama SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 92 de 137 Versão Pública de Sorocaba. Tal equívoco teria como resultado a conclusão errônea de que o serviço de nutrição e alimentação escolar seria caracterizado pelo baixo número de competidores e uma suposta divisão de mercado. Dessa forma, a definição equivocada sobre mercado relevante geográfico traria análises distorcidas sobre o número de competidores existentes, a homogeneidade dos produtos/serviços oferecidos e a fluidez do mercado em questão. 430. Em análise a tal questão, porém, observa-se que o objetivo da presente análise não foi definir o market share da empresa em tal mercado – situação essa desnecessária em casos de cartel e que aí sim teria que considerar todos os players do mercado. Tal análise prestou-se meramente a analisar se um dos indícios de divisão de mercado observados pelas provas dos autos encontrava sustentação fática, ou seja, se determinada empresa tinha alguma prevalência em relação a outras regiões relevantes do Estado. 431. A Nutriplus destaca, inicialmente, que os dados não seriam hábeis para comprovar qualquer alegação de divisão de mercado, em vista da aplicação de metodologia com pressupostos questionáveis para fins de cálculo de participação de mercado.
Por exemplo, consideraram-se, como base de cálculo, apenas os pagamentos efetuados pelos municípios, desconsiderando valores empenhados ou liquidados. Segundo, consideraram-se apenas os valores pagos para empresas investigadas, desconsiderando-se, portanto, outras empresas que eventualmente atuassem na região. Ainda, aparentemente, o estudo pode ter incluído pagamentos feitos para outros serviços não considerados no mercado relevante da investigação. Ou seja, não apresenta um retrato fiel do mercado. 432. Ademais, desconsidera as razões históricas, econômicas, e comerciais, que justificam a participação de mercado maior em determinada região por algumas empresas. A sede da Nutriplus fica a 40 km de Campinas, sendo pioneira na oferta de merendas terceirizadas na região de sua sede, investindo significativamente em infraestrutura na região. Portanto, a empresa já possui os meios necessários instalados no determinado local, o que a coloca em vantagem face aos outros concorrentes, com vantagens competitivas no preparo, armazenagem e distribuição da merenda. 433. Dessa forma, a Nutriplus afirma que sua maior participação é decorrente do pioneirismo na oferta de merendas terceirizadas e expertise desenvolvida na região onde construiu sua principal rede de infraestrutura, possibilitando ofertar preços competitivos e, como consequência, ser escolhida para o fornecimento de uma parcela significativa de merendas terceirizadas naquela região. 434.
Em relação aos argumentos da Nutriplus, aplica-se o apontado acima, no tocante à alegação de parcialidade dos dados para cálculo de market share, desconsideração de outros agentes econômicos e desconsideração da pulverização do mercado. Ademais, a análise acima não é utilizada como comprovação por si só da divisão de mercado. Ela é um indicativo de que a alegada prevalência de atuação entre as Representadas nas referidas regiões – típica de cartéis de divisão de mercado – realmente se verifica. 435. Em relação à utilização dos dados de pagamentos e não os dados dos demais estágios da execução de despesa como empenho ou liquidação, tem-se que os dados de empenho e liquidação não correspondem à execução completa da despesa, ao passo que os dados de pagamento oferecem uma visão segura e fidedigna do que foi efetivamente fornecido e, portanto, objeto de pagamento pela administração. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 93 de 137 Versão Pública 436. Quanto à alegação de que os dados acima podem ter incluído pagamentos feitos a outros serviços não considerados no mercado relevante, entende-se que isso não parece ser significativo, já que essas empresas possuem objeto social e atuam essencialmente na área de produção, fornecimento ou prestação de serviços de alimentação, e, portanto, em grande medida os dados tratam do objeto do processo em questão.
Ademais, as Representadas não demonstraram que nessas áreas elas possuíam contratos com objeto diverso dos contratos ora investigados. 437. Por fim, quanto ao argumento econômico de que a prevalência da Nutriplus decorre de questões logísticas e comerciais, este fator deve ser considerado e poderia, de alguma forma, relativizar o indício econômico de seu comportamento como indicativo de cartel. Porém, permanecem as provas que indicam a divisão de mercado entre as concorrentes, de modo que os indícios econômicos devem ser considerados para a valoração consistente de todo o conjunto probatório. 438. A J. Coan, por sua vez, alega apresenta considerações mais específicas sobre a análise da predominância no mercado geográfico apontado. Apenas ressalta que não há provas sobre a participação no conluio e suas propostas levam em consideração as regiões que possam oferecer melhor proposta, conduta essa, porém, que não se mostra condizente com a análise agregada das evidências presentes nos autos. 439. A ERJ também aponta que a substituição de alguma parcela do mercado geográfico da empresa J.Coan se deu depois que a Coroa Participações – quotista majoritário da J.Coan – adquiriu a quase totalidade das quotas da ERJ. Situação que teria ocorrido tão somente em 2012. Tal situação, porém, já foi reanalisada pela SG/Cade, que analisou separadamente os contratos antes e pós tal operação societária e, ainda assim, verificou-se a prevalência da J.
Coan na microrregião de Sorocaba, conforme dados acima. IV.6. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão IV.6.1 Do Poder de Mercado 440. Para fins de completude da presente Nota Técnica, passa-se agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que tal análise seja dispensável nos casos de cartel em licitação, tais como a conduta ora investigada. 441. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 442. Nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 94 de 137 Versão Pública 443.
Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. IV.6.2 Da Definição do Mercado Relevante 444. Inicialmente, destaca-se que de forma geral em casos de cartel, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Isso porque o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados é elemento balizador para a autoridade delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 445. Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é razoável supor que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. 446.
Ademais, especificamente quanto ao mercado ora investigado, vale mencionar a análise feita pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, fl. 19/178. A primeira distinção a destacar é a chamada "merenda direta" e a "merenda terceirizada", como é o caso dos autos. 447. Há algumas diferenças importantes entre ambas as modalidades de merenda, fato que, em princípio, justificariam certa diferenciação de preços. A chamada merenda direta prevê a aquisição de alimentos pela central de compras de um órgão público e o seu repasse às unidades escolares públicas, que se encarregam internamente de armazená-los, prepará-los e fornecê-los aos alunos por intermédio de seus servidores. A licitação se restringe à aquisição dos gêneros alimentícios, mas não dispensa uma logística mínima exigida por parte do fornecedor, que deve distribuir e entregar os produtos nas escolas ou em outros locais onde a merenda é preparada. 448. Já a merenda terceirizada, por sua vez, demanda outros serviços acessórios ao fornecimento de alimentos, tais como a elaboração de cardápios, produção das refeições, distribuição, estocagem, e mão de obra, que ficam a cargo da contratada. A remuneração desses serviços é calculada, portanto, com base no valor global da contratação. 449.
Assim, feitas essas considerações iniciais, reitera-se que eventuais condutas referentes a direcionamentos de editais e desvios praticados por servidores públicos devem ser investigadas pelos órgãos competentes e apenas são indicadas pela SG/Cade como forma de compreensão do cartel ora investigado, já que tais atividades auxiliariam a compreender a alocação de clientes por parte dos Representados. 450. Ademais, já que recorrente em várias defesas dos Representados, destaca-se que não cumpre a esta SG/Cade avaliar qual o melhor modelo a ser adotado nas licitações públicas, se o da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 95 de 137 Versão Pública “merenda direta” ou “merenda terceirizada”, ou mesmo se o Relatório Fipe considerou ou não todas as variáveis envolvidas em cada modelo61. 451. Destaca-se que a SG/Cade não considerou tal fato para formar sua convicção acerca dos fatos sob investigação. Primeiro, pois o modelo adotado é irrelevante para a caracterização ou não de cartel.
Segundo, porque a decisão pela contratação da merenda direta ou terceirizada é tomada pelo órgão licitante, considerando as necessidades e os critérios específicos de tal órgão licitante e a legislação aplicável, a indicar, pois, que as condições da licitação são tomadas como um dado objetivo pela autoridade antitruste, a indicar, pois, se as condições da licitação favorecem ou não a formação de cartéis entre concorrentes. 452. Dessa forma, para definir o mercado relevante bastaria apenas verificar o escopo do acordo, mas temos também a informação do relatório da FIPE para confirmar a delimitação do mercado, qual seja, em sua dimensão produto o de mercado de licitações públicas destinadas à contratação de serviços de terceirização de merendas escolares, e em sua dimensão geográfica o Estado de São Paulo, passando a ser esse conjunto, portanto, o mercado relevante afetado pela conduta anticompetitiva acima indicada. IV.6.3 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado 453. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. 454. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência;
e (iv) homogeneidade dos produtos e/ou serviços prestados62, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. IV.6.3.1 Concentração de Mercado 455. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 456. No caso concreto, a opção pela merenda terceirizada em detrimento da provisão da alimentação escolar feita diretamente pelo poder público municipal, desloca a demanda por víveres e alimento in natura para uma demanda por alimentos preparados. Esse fato tem como 61 O resultado dessa comparação, com todas as equalizações e acréscimos de custos diretos e indiretos, demonstrou que a merenda terceirizada chega a custar aos cofres públicos 3,6 vezes mais que a merenda direta. Foi essa a constatação que ensejou o fluxo de diligências empreendidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo quanto à existência de cartel e outras fraudes no setor. 62 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 43 ed., Thomson West, p. 92-94;
OCDE, "Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition", OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, "Combate a cartéis em licitações", Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 96 de 137 Versão Pública consequência uma drástica alteração no nível de exigência, em especial quanto a barreiras sanitárias e de escala mínima viável, que por sua vez leva a uma redução significativa dos fornecedores em potencial. IV.6.3.2 Barreiras à Entrada 457. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. 458. Em tese, para que uma empresa contrate com a Administração Pública, ela precisa deter certos predicados e atender uma série de condições técnicas, jurídicas e financeiras. Tais exigências, vinculadas às qualificações e habilitações das empresas, bem como às condições operacionais do próprio fornecimento, em especial, no caso em análise, exigências de capital mínimo. 459.
No presente caso, há depoimentos que apontam que os editais provavelmente previam atestados de capacidade técnica e laudos bromatológico (referente à qualidade dos gêneros alimentícios da merenda, em razão da inexistência de bromato) como óbice à entrada de rivais no mercado. 460. Para a hipótese em estudo não é difícil inferir que as barreiras à entrada de novos concorrentes nas licitações de merenda terceirizada serão sempre maiores do que aquelas impostas aos que pretendem ser simples fornecedores de alimentos para a Administração. Esse fato tem como consequência direta a redução do universo de empresas aptas a licitar, elemento que se traduz na maior capacidade de coordenação entre concorrentes e que, portanto, favorece a formação de cartéis.63 IV.6.3.3 Transparência 461. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se "fiscalizar" se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque em contratações públicas, tal monitoramento é de fácil implementação haja vista os princípios que norteiam as contratações públicas. IV.6.3.4 Homogeneidade 462. O quarto fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão.
Isso porque o único aspecto pelo qual concorrem é o preço do produto, variável facilmente definível em um acordo de cartel. Esse fator também está presente no mercado em questão, já que, de modo geral, não há motivos para se distinguir os serviços prestados por diferentes empresas a não ser o preço. 463. Apesar das especificidades de cada licitação, em diversos casos foi adotada a modalidade licitatória pregão, o que indica uma prática da administração de parametrizar questões qualitativas 63 SDE, Combate a Cartéis em Licitações, Brasília, 2008, p. 13, disponível em www.mj.gov.br/sde. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 97 de 137 Versão Pública e padronizar a descrição do objeto de tal forma a tomar produtos e serviços comparáveis e próximos ao conceito de produto homogêneo. 464. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. IV.7. Da recomendação de condenação: individualização das condutas 465.
Os documentos e relatos colacionados aos autos e analisados acima apontam, portanto, para a existência de infração à ordem econômica, vez que demonstram que os Representados firmaram acordos anticompetitivos para a divisão de mercado e clientes, bem como fixação de preços no mercado de licitações públicas referentes a contratos de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. 466. Conforme demonstrado acima, os referidos acordos anticompetitivos envolveram as empresas Geraldo J. Coan & Cia Ltda., SP Alimentação e Serviços Ltda., Sistal Alimentação de Coletividade Ltda., Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., Convida Alimentação Ltda., ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. e Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda., e foram implementadas por seus representantes Valdomiro Francisco Coan, Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho e Fabiana Piccinali, pela J. Coan; Eloízo Afonso Gomes Durães, Olésio Magno de Carvalho, Amauri Ferreira Leonel e José Carlos Geraldo, pela SP Alimentação; Gustavo Guerra Villaça e Cristiane Vetturi, pela Sistal; Ignácio de Moraes Júnior, pela Nutriplus; e Fabrício de Nadai, pela Convida. 467. Os acordos se destinaram à divisão de clientes e à fixação de preços, por meio especialmente das estratégias de apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas. Tais condutas foram confirmadas a partir da análise conjunta de vários elementos de prova convergentes, dentre os quais (i) [ACESSO RESTRITO];
(ii) [ACESSO RESTRITO]; (iii) análise de documentos arrecadados pelo MP/SP em diligência de busca e apreensão cujas provas foram compartilhadas com o Cade; (iv) análise do comportamento das licitantes e que indicam ausência de competitividade, tal como observado, por exemplo, nos Pregões Presenciais nº 73/2006 e 08/2009, da Prefeitura Municipal de São Paulo e (v) a análise agregada de dados de contabilidade pública de 2008 a 2013 dos municípios do Estado de São Paulo, que apontam para a prevalência das Representadas em determinadas regiões do Estado de São Paulo, tal como indicado em oitivas e em análise do MP/SP, padrão esse compatível com a conduta de divisão de mercado. 468. Quanto ao período investigado, destaca-se que eles datam desde 2006, relacionados ao Pregão nº 73/2006, e teriam durado ao menos até 2010, quando da ocasião da busca e apreensão pelo MP/SP. 469. Passa-se, pois, à individualização da conduta de cada Representado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 98 de 137 Versão Pública IV.7.1 J. Coan, Valdomiro Coan, Bartolomeu Filho e Fabiana Piccinalli 470. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da J. Coan em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo.
Tal acordo era operacionalizado pelas pessoas físicas abaixo indicadas. a) Valdomiro Coan 471. Valdomiro Coan é Sócio da J. Coan e foi apontado como o representante da J. Coan para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes, havendo ainda outras provas documentais que demonstram a conduta concertada entre concorrentes. 472. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 473. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 474. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 475. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 476. Para além dos relatos acima expostos, documentos recolhidos em Busca e Apreensão [ACESSO RESTRITO]. também reforçam a existência de cartel para a divisão de mercado entre as Representadas. 477. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 478. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 479. Nota-se que tais planilhas mencionam expressamente o “Processo Licitatório 2009” da Prefeitura de São Paulo, consistente no Pregão nº 08/2009, em que se divide seus 14 lotes entre as empresas J. Coan, SP Alimentação, Sistal, Terra Azul, Nutriplus e Convida. Ainda, nota-se que esta divisão é feita com vistas à manutenção de determinada parcela de mercado previamente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 99 de 137 Versão Pública acordada, conforme nota-se do gráfico destacado.
Portanto, se verifica que havia um estudo de divisão de lotes antes do pregão, de forma a equilibrar o faturamento das empresas. 480. Em sede de alegações, os Valdomiro Coan e J. Coan alegam que tal documento era mera estimativa feita para avaliar qual empresa seria mais forte em cada localidade de São Paulo, e assim ajudar a J. Coan traçar sua estratégia. No seu entender, isso seria comprovado pelo fato de Nutriplus e Sistal não terem vencido qualquer lote e por outras empresas terem entrado na licitação. Já Bartolmeu Vasconcelos, remetente do e-mail, apontou que tal planilha nada podia comprovar sobre a tentativa de dominar o mercado, sem detalhar ao que se referia. 481. Ora, tal planilha não contém meras estimativas e sim informações que apenas podem ser obtidas por intermédio de um contato entre os concorrentes. Além disso, o fato de algumas empresas não terem vencido os itens a elas previamente indicados não aponta para a inexistência do acordo, até porque, nos termos da legislação, se o acordo obteve sucesso ou não é irrelevante. Aliás, remetendo-se à análise do comportamento das licitantes em tal Pregão (Seção III.5.5.2), o que se observa é que, de fato, participaram várias outras empresas tidas como não alinhadas e que, portanto, por razões alheias à vontade das Representadas, não foram elas as declaradas vencedoras. 482. Também foram apreendidos [ACESSO RESTRITO].documentos que demonstram a atuação concertada de ERJ e J.
Coan em licitações para terceirização da merenda escolar em vários municípios do Estado de São Paulo em período anterior a elas terem passado a integrar o mesmo grupo econômico, o que ocorreu em novembro de 201064. 483. Com efeito, as provas coligidas nos autos indicam a atuação concertada entre as empresas, por exemplo, no Pregão nº 08/2009, realizado em julho de 2009, em que as Representadas ERJ e J. Coan participaram e apresentaram propostas de forma independente. Conforme será demonstrado abaixo, não procedem os argumentos apresentados em sede de alegações finais de inexistência de prova ou indício de relação indevida entre tais Representadas. 484. Em tal certame, chama atenção que nos 3 (três) itens dos quais a J. Coan participou (itens 1, 5 e 12), a ERJ também participou. E, em todos eles, a ERJ apresentou valores superiores à J. Coan e neles a diferença percentual entre os valores ficou na faixa de até 10%, o que, como já apontado na Seção III.2.1, é algo significativo em casos dessa modalidade licitatória, pois pode implicar na estratégia de bloqueio em pregão presencial. 485. Aliado a tal comportamento, verifica-se que, a partir do material apreendido, foram apuradas provas indicativas de compensações entre ERJ e J. Coan, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 486. Tais compensações foram evidenciadas [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] 64 Conforme informado pela Representada ERJ em sua defesa, em 2010, a empresa Coroa Participações Ltda., que possuía 50% de participação na J. Coan, adquiriu 99,995% das quotas da ERJ, de modo que elas passam neste momento a fazer parte de um mesmo grupo econômico. Tal informação foi confirmada pela SG/Cade, que constatou que a aquisição de participação ocorreu em 05/11/2010. Portanto, conclui-se que, até a data mencionada, as empresas não possuíam qualquer relação societária que permitisse concluir por um único grupo societário, sendo elas concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 100 de 137 Versão Pública 487. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 488. Destaca-se que tais pagamentos expressamente referidos como “por fora” iniciam-se em julho de 2009, mês de realização do referido Pregão nº 08/2009, cuja sessão de apresentação das propostas ocorreu em 22 de julho de 2009. Assim, analisando-se os fatos em conjunto, é possível inferir que tais compensações são consistentes com a alegada cobertura prestada em licitações, tal como no Pregão nº 08/2009. 489. Assim, verifica-se que o Representado Valdomiro Coan (Sócio da J. Coan), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como:
(i) depoimentos que são convergentes no sentido de terem conhecimento de que ele era um dos representantes da J. Coan no cartel, (ii) [ACESSO RESTRITO]. b) Bartolomeu Vasconcelos 490. Bartolomeu Vasconcelos é Gerente Regional da Grande São Paulo da J. Coan e sua participação é observada a partir de documentos apreendidos que demonstram a conduta concertada entre concorrentes, conforme abaixo indicado. 491. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 492. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 493. Nota-se que estes contatos se deram cerca de 6 (seis) meses antes da publicação do edital do Pregão nº 73/2006, [ACESSO RESTRITO], o que permite concluir que o objetivo da reunião seria o Pregão nº 73/2006, reforçando assim a possibilidade de conteúdo anticompetitivo da conversa. Tal pregão, por sua vez, conforme tratado na Seção III.5.5.1, ao se analisar o comportamento dos licitantes, infere-se de fato ter sido alvo de ação concertada entre os concorrentes. 494. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 495. [ACESSO RESTRITO]. Ainda, nota-se que esta divisão é feita com vistas à manutenção de determinada parcela de mercado previamente acordada, conforme nota-se do gráfico destacado. Portanto, verifica-se que havia um estudo de divisão de lotes antes do pregão, de forma a equilibrar o faturamento das empresas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 101 de 137 Versão Pública 496.
Assim, verifica-se que o Representado Bartolomeu Vasconcelos (Gerente Regional da Grande São Paulo da J. Coan), além de seu cargo gerencial na empresa65, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como: (i) prova documental consistente em registros de sua ligação telefônica de 29/03/2006, em que informa que iria a uma reunião na concorrente SP Alimentação para tratar da renovação do Contrato de Merenda de São Paulo; (ii) prova documental [ACESSO RESTRITO]. c) Fabiana Piccinalli 497. Fabiana Piccinalli é Nutricionista e, a partir de 2007, tornou-se Gerente Comercial da J. Coan e consta registro de sua participação em uma reunião com concorrentes, ocasião em que, segundo testemunho nos autos, foi discutido assuntos relacionados a edital de licitação. 498. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 499. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 500. Contudo, conforme apontado ao longo do Mérito, várias reuniões entre concorrentes foram documentadas a partir dos registros do sistema de controle de portaria do Condomínio Comercial Corporate Plaza, em sala comercial alugada pela Nutriplus. 501. [ACESSO RESTRITO]. 502. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 503.
Ora, trata-se de reunião entre concorrentes que contou, em sua maioria, com representantes de alto escalão, como sócios ou diretores de empresas concorrentes, além de gerentes comerciais – como o caso da Representada Fabiana Piccinalli, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes, assunto esse nitidamente estratégico e que não deveria ser tratado entre concorrentes. 504. Veja-se, por outro lado, que, em sua defesa, a Representada afirma que participou de apenas uma reunião, o que não seria consistente com o fato de participar de um cartel, bem como que jamais participou de reuniões com concorrentes com o intuito de discutir divisão de mercado ou qualquer outra prática ilegal. Além disso, apesar de não se recordar do seu comparecimento na reunião [ACESSO RESTRITO], afirma que, se ela realmente ocorreu, tinha como fim a elaboração de um cardápio único exigido pela prefeitura de São Paulo. 65 Em atenção à alegação do Representado em suas alegações, no sentido de que não houve conduta pois ele não possuía poder de direção, destaca-se que, nos termos da Lei 8.884/94 e 12.529/2011, a lei não se aplica apenas a administradores ou agentes com poder de decisão, mas sim a qualquer pessoa que tenha potencialmente praticado condutas anticompetitivas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 102 de 137 Versão Pública 505.
Nesse sentido, verifica-se que os argumentos da Representada não se mostram consistentes com os demais elementos dos autos. Primeiramente, a participação de apenas uma reunião entre concorrentes com conteúdo anticompetitivo já gera, em tese, possibilidade de enquadramento na legislação anticoncorrencial. Além disso, destaca-se que, no caso concreto, foi reportado que as reuniões também ocorriam em hotéis e restaurantes, em relação aos quais, de fato, não se tem controle de presença, informação essa trazida apenas a título de argumentação de que houve outras reuniões no caso, para além das realizadas na sala alugada pela Nutriplus. 506. Outrossim, quanto à reunião [ACESSO RESTRITO], tem-se que a Representada Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan) afirma que ela, se ocorreu, tinha como fim a elaboração de um cardápio único exigido pela prefeitura de São Paulo. Quanto a esse ponto, primeiramente, não é razoável concluir que altos dirigentes (sócios, diretores e gerentes comerciais) de empresas concorrentes tenham se reunido para tratar de cardápio único nutricional ou outros assuntos diversos a questões comerciais. 507. Aliás, ao se observar a explicação dada pelos demais presentes66 em tal reunião do dia 08/02/2008, verifica-se que as explicações não são convergentes e coerentes.
De um lado, Ignácio de Moraes Júnior (Sócio da Nutriplus) até alega em sua defesa, de forma semelhante, que o objetivo de “eventual reunião” teria sido discutir alterações de cardápio e assuntos relacionados a procedimentos e regras que deveriam ser adotados de maneira uniforme por todos os contratados para prestação do serviço de merendas terceirizadas para escolas públicas de São Paulo por exigência da contratante. [ACESSO RESTRITO]. 508. Gustavo Villaça (Sócio da Sistal) e Marco Costa (Procurador da Sistal) não esclarecem seu conteúdo e apontam que, ainda que as alegadas reuniões entre concorrentes tenham de fato ocorrido, não caracterizam fraude, pois não há proibição legal de empresas atuantes do mesmo ramo de atividades se reunirem. 509. Já Fabricio De Nadai (Sócio da Convida) em sua defesa sustentou que ele esteve presente na reunião na sede da Nutriplus para discutir questões gerais do mercado (fornecedores, qualidade, inovações tecnológicas), o que é natural em qualquer setor da economia. Já, em suas alegações finais, alegou que as reuniões na sala alugada pela Nutriplus ocorreram com o fim de tratar dos contratos vigentes e estariam inseridas num contexto peculiar, de intensa movimentação das empresas de fornecimento de merendas direta contra o mercado de merendas terceirizadas.
Nesse sentido, seria racional o comportamento dos representantes das principais empresas prestadoras do serviço de merenda terceirizada de se reunirem para formular uma ação conjunta estratégica para responder aos ataques feitos pelos concorrentes e manter sua participação no mercado. 510. Ou seja, de fato, diante de argumentos tão divergentes, não é possível acolher o argumento trazido pela Representada Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan). No contexto das provas coligidas nos autos, entende-se que tais reuniões entre concorrentes para tratar de editais de licitações tinham conteúdo anticompetitivo. 511. Assim, verifica-se que a Representada Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan), além de seu cargo gerencial na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como prova documental de registro de portaria que demonstra participação em reunião com representantes de empresas concorrentes, [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, a Representada não apresentou uma explicação coerente com os 66 Informa-se que o Representado Amauri Leonel é revel neste processo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 103 de 137 Versão Pública demais elementos dos autos que demonstre não ser aplicável a conclusão acima a partir das provas dos autos. d) Outras provas existentes contra J. Coan 512.
Para além das provas acima indicadas, que também implicam a pessoa jurídica a eles relacionada (J. Coan), cumpre-se destacar outras provas que confirmam a participação da empresa nas condutas anticompetitivas ora investigadas. 513. [ACESSO RESTRITO]. 514. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 515. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 516. Ora, tais documentos retratam prática pouco usual entre concorrentes que de fato atuam como tal, qual seja o pagamento de valores em dinheiro em datas próximas a licitações em que participaram como concorrentes. Isso indica, portanto, especialmente na ausência de uma explicação nesse sentido, no mínimo contato e compensações entre concorrentes, prática essa que, no contexto das demais provas, permite corroborar a ocorrência do cartel ora investigado. 517. [ACESSO RESTRITO]: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] 518. Aliás, ressalte-se que tais contatos e reuniões entre concorrentes são apontados [ACESSO RESTRITO] por documentos [ACESSO RESTRITO]. 519. [ACESSO RESTRITO]. Cumprindo-se destacar que tal objeto de reunião e data mostram-se consistente com o fato de elas terem se reunido para discutir o Pregão nº 73/2006. 520. Por sua vez, ao se analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, corrobora-se a adoção de condutas concertadas entre J. Coan e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. 521.
Destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, J. Coan, SP Alimentação, Sistal, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 104 de 137 Versão Pública em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a J. Coan participou dos lotes III e VI, vencendo o lote III e perdendo no lote VI: 522. Quanto ao o lote III, por exemplo, que era um dos que estava provavelmente destinado à J. Coan, participaram J. Coan e Sistal. Conforme já ressaltado anteriormente, a Sistal desistiu de apresentar proposta na fase de lances, sendo que a diferença entre sua oferta e a do concorrente era de 7%, o que corrobora com a ideia de que se tratava de uma proposta de cobertura apresentada pela Sistal para garantir a vitória pré-acordada da J. Coan no lote o que de fato ocorreu (J. Coan sagrou-se vencedora, apresentando um desconto na fase final de negociação de 20,8% sobre a oferta inicial). 523. Por sua vez, no lote VI, do qual participaram J.
Coan e Nutriplus, nota-se que a apresentação de proposta de cobertura desta vez teria sido dada pela própria J. Coan. Veja-se que, apesar de ter apresentado um desconto de 20,8% no lote anterior, neste a diferença entre a proposta inicial de J. Coan e Nutriplus era de apenas 4,3% e ainda assim a empresa se retirou o certame sem dar qualquer lance. 524. [ACESSO RESTRITO]. 525. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 526. Em análise aos documentos do referido Pregão nº 08/2009, destaca-se que, como planejado, a J. Coan foi de fato a vencedora dos itens V e XII. Nota-se, ainda, que no item V a única outra empresa alinhada que participou da fase de lances foi a ERJ, que, contudo, logo de início declina a apresentação de novo lance, sendo que as demais rodadas ficam entre a J. Coan e empresa não alinhada. Similarmente, no item XII, há apenas duas rodadas de lances, sendo que as primeiras empresas a declinar são precisamente empresas alinhadas (ERJ e Convida). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 105 de 137 Versão Pública 527. Adicionalmente, nota-se que, datando do exato mês em que ocorreu o Pregão 08/2009, tem-se documento [ACESSO RESTRITO]. que aponta para a existência de uma espécie de compensação financeira entre as empresas ERJ e J.
Coan, que vieram a participar como concorrentes no Pregão nº 08/2009, a indicar que seriam pagamentos a título de cobertura e compensação por cobertura em licitação, citando-se, nesse sentido, [ACESSO RESTRITO]. 528. [ACESSO RESTRITO]67). Observou-se nesse sentido, pela análise dos dados de contabilidade do Estado de São Paulo de 2008 a 2013 que, de fato, houve uma prevalência da J. Coan em relação às Representadas na microrregião de Sorocaba, destacando-se a tabela abaixo: Tabela: Microrregião de Sorocaba Empresa Valor Sorocaba J. Coan* R$367.931.954,46 70,12% Nutriplus R$98.646.559,60 18,80% ERJ** R$52.475.937,30 10,00% Milano R$5.018.368,73 0,96% Verdurama R$681.575,86 0,13% * O faturamento da J.Coan passou a incorporar o faturamento da ERJ a partir de 2011. **O faturamento da ERJ isoladamente foi considerado até 2010, uma vez que esta passou a compor o Grupo J.Coan a partir de novembro deste ano. 529. Para além dos argumentos de defesa já rebatidos acima ao longo da análise, passa-se a rebater os argumentos semelhantes apresentados em defesa e/ou alegações finais por parte dos Representados J. Coan e seu Sócio Valdomiro Coan (em defesa conjunta), Bartolomeu Vasconcelos (Gerente Regional da Grande São Paulo) e Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial). 530. [ACESSO RESTRITO]. As provas documentais já foram analisadas extensamente no mérito e acima, para além, por exemplo, da análise do comportamento das licitantes nos certames.
Outrossim, em relação à alegação de que os depoimentos eram vagos e careciam de detalhes, veja- se que a eles não foi dado caráter absoluto, para além do fato de que apresentavam informações convergentes sobre o cartel, indicando locais de reuniões, temas discutidos, mesmo modus operandi e, especialmente, em conjunto, permitiam compreender os fatos que eram reportados. 531. Quanto à alegação de que Valdomiro Coan nunca praticou ou auxiliou qualquer ajuste anticompetitivo, de modo que jamais teria participado de qualquer reunião com o objetivo de combinar preços, atos que visassem dominar o mercado ou que ferissem o direito concorrencial, haja vista que seu nome sequer consta nos registros portaria da sala alugada pela Nutriplus, verifica-se que, pela análise do exposto acima, tais alegações são contrariadas pelas provas dos autos e que, ainda que ele não conste como participante de tais reuniões, há vários outros elementos de prova em face dele, tal como extensamente apontado. 532. [ACESSO RESTRITO]. 533. [ACESSO RESTRITO]. 67 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 106 de 137 Versão Pública 534.
No que toca à ausência de provas em relação a acordos anticoncorrenciais para combinar resultado de licitações, tal como no caso do Pregão nº 73/2006, ocasião em que a empresa empreendeu mais esforços nos lotes relacionados às regiões que poderia ofertar melhor proposta, principalmente, por já possuir infraestrutura no local, tem-se que, a partir da análise conjunta dos elementos de prova, verifica-se que tal alegação não se encontra consistente, remetendo-se aos argumentos já apontados acima. 535. Portanto, resta comprovado que a empresa J. Coan e os indivíduos Valdomiro Coan (Sócio da J. Coan), Bartolomeu Vasconcelos Filho (Gerente Regional da Grande São Paulo da J. Coan) e Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan) participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por elas adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.2 SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio de Carvalho, Amauri Leonel e José Geraldo 536.
As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa SP Alimentação em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. Tal acordo era operacionalizado pelas pessoas físicas a seguir indicadas. 537. Conforme restou demonstrado, os Representados mantiveram contatos constantes, incluindo reuniões presenciais, com representantes de empresas concorrentes, fixaram e combinaram previamente preços a serem ofertados em licitações, acordaram apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, dividiram mercado e alocaram clientes em licitações para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar no Estado de São Paulo. 538. Inicia-se a individualização da conduta da SP Alimentação pela análise da conduta de cada representante da empresa na conduta. a) Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação) 539. O Representado Eloízo Durães é Presidente da SP Alimentação e foi apontado [ACESSO RESTRITO] como um dos representantes da SP Alimentação em reuniões ocorridas entre concorrentes para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes. 540. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 541. [ACESSO RESTRITO]:
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 107 de 137 Versão Pública [ACESSO RESTRITO]. 542. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 543. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 544. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 545. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 546. [ACESSO RESTRITO]. 547. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 548. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 549. Assim, verifica-se que o Representado Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como: (i) [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] b) Olésio de Carvalho (Diretor da SP Alimentação) 550. Olésio de Carvalho é Diretor da SP Alimentação e foi apontado em vários testemunhos como um dos representantes da SP Alimentação em reuniões ocorridas entre concorrentes para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes. 551. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 552. [ACESSO RESTRITO]): [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 108 de 137 Versão Pública 553. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 554. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 555.
Assim, verifica-se que o Representado Olésio de Carvalho possui cargo com poder de direção na empresa, sendo Diretor da SP Alimentação, dois depoimentos são convergentes no sentido de terem conhecimento de que ele era um dos representantes da SP Alimentação no cartel, bem como ele afirma que participou de reuniões com concorrentes, com objetivo diverso, porém, do apontado pelas testemunhas, informando que foram no contexto do direito de associação, para discutir a criação do SINDIMERENDA, argumento esse que não se mostra razoável no contexto das demais provas dos autos. Veja-se que tal sindicato foi criado em 2015, não sendo razoável que as discussões para criação de tal sindicato tenham durado entre 9 (nove) e 6 (seis) anos, conforme será melhor rebatido abaixo na análise da defesa desses Representados, com vistas a evitar repetições desnecessárias. c) Amauri Leonel (Diretor Comercial da SP Alimentação) 556. Amauri Leonel é Diretor Comercial da SP Alimentação e consta registro de sua participação em uma reunião com concorrentes, ocasião em que, [ACESSO RESTRITO], foi discutido assuntos relacionados a edital de licitação. 557. Conforme apontado ao longo do Mérito, várias reuniões entre concorrentes foram documentadas a partir dos registros do sistema de controle de portaria do Condomínio Comercial Corporate Plaza, em sala comercial alugada pela Nutriplus. 558. [ACESSO RESTRITO]. 559. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 560.
Ora, trata-se de reunião entre concorrentes que contou, em sua maioria, com representantes de alto escalão, como sócios ou diretores de empresas concorrentes, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes. Veja-se, por outro lado, que, em sua defesa68, o Representado não esclarece qual teria sido o objetivo de tal reunião, [ACESSO RESTRITO]. Contudo, o que não se mostra verossímil é a alegação de que tais reuniões confirmadas pela defesa de Amauri Leonel destinavam-se a discutir a criação do SINDIMERENDAS, criado em 2015, já que não é razoável que as discussões para criação de tal sindicato tenham durado entre 9 (nove) e 6 (seis) anos ou, ainda como alegado por outros 68 Tratando-se de defesa conjunta de SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio Carvalho e José Geraldo apresentaram defesa e alegações finais conjuntas, remete-se ao já refutado por esta SG/Cade em análise à defesa de Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 109 de 137 Versão Pública Representados, que altos dirigentes das concorrentes tenham se reunido para tratar de tabela nutricional dos editais ou outros assuntos diversos a questões comerciais. 561. Além da reunião acima, há nos autos documento que comprova que Amauri Leonel (Diretor Comercial da SP Alimentação) tinha contato com Valdomiro Coan (Sócio da J.
Coan), [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 562. Assim, verifica-se que o Representado Amauri Leonel (Diretor Comercial da SP Alimentação), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como (i) [ACESSO RESTRITO], (ii) o Representado não apresenta explicação coerente sobre o conteúdo de tais reuniões, [ACESSO RESTRITO], e (iii) [ACESSO RESTRITO] d) José Geraldo (Gerente Comercial da SP Alimentação) 563. José Geraldo é Gerente Comercial da SP Alimentação e consta registro de sua participação em três reuniões com concorrentes, ocasiões em que, [ACESSO RESTRITO], foram discutidos assuntos relacionados a determinado edital de licitação. 564. Conforme apontado ao longo do Mérito, várias reuniões entre concorrentes foram documentadas a partir dos registros do sistema de controle de portaria do Condomínio Comercial Corporate Plaza, em sala comercial alugada pela Nutriplus. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 565. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 566.
Ora, trata-se de reunião entre concorrentes que contou, em sua maioria, com representantes de alto escalão, como sócios ou diretores de empresas concorrentes, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes. Veja-se, por outro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 110 de 137 Versão Pública lado, que, em suas manifestações de defesa69, o Representado confirma a realização de reuniões entre concorrentes e alega que as reuniões eram para tratar da criação do SINDIMERENDA, informação essa, porém, contraditória aos demais documentos dos autos e a outras provas que demonstram a existência de cartel entre as concorrentes. Ademais, como já apontado, não se mostra verossímil que concorrentes tenham tratado por cerca de 7 (sete) anos a criação de tal sindicato, já que as reuniões em que ele participou datam de 2008 e o SINDIMERENDA foi criado em 2015. 567. Assim, verifica-se que o Representado José Geraldo (Gerente Comercial da SP Alimentação) possui cargo gerencial na empresa, e sua participação no cartel é verificada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, [ACESSO RESTRITO] em tais ocasiões eram discutidas questões referentes a editais de licitações, assunto esse que não deveria ser tratado entre concorrentes, não se mostrando verossímil a justificativa apresentada pelo Representado para tais reuniões.
e) Outras provas existentes contra a SP Alimentação 568. Para além das provas acima indicadas, que também implicam a pessoa jurídica a eles relacionada (SP Alimentação), cumpre-se destacar outras provas que confirmam a participação da empresa nas condutas anticompetitivas ora investigadas. 569. [ACESSO RESTRITO]: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] 570. Aliás, ressalte-se que tais contatos e reuniões entre concorrentes são apontados não apenas por testemunhos convergentes, mas também por documentos apreendidos em diligência [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 571. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 572. Nota-se que estes contatos se deram cerca de 6 (seis) meses antes da publicação do edital do Pregão nº 73/2006, mas destaca-se que os Representados sabiam que os contratos anteriores estavam para vencer e o assunto da reunião na SP Alimentação entre Eloízo Durães (Presidente da SP Alimentação), Bartolomeu Vasconcelos (Gerente Regional da Grande São Paulo da J. Coan) “com as outras empresas” seria sobre a “renovação do contrato de merenda de São Paulo”, 69 A SP Alimentação, Eloízo Durães, Olésio Carvalho e José Geraldo apresentaram defesa e alegações finais conjuntas.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 111 de 137 Versão Pública [ACESSO RESTRITO], o que permite concluir que o objetivo da reunião seria o Pregão nº 73/2006, reforçando assim a possibilidade de conteúdo anticompetitivo da conversa. 573. Por sua vez, ao se analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, corrobora-se a adoção de condutas concertadas entre SP Alimentação e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. 574. Nesta licitação, destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a SP Alimentação participou dos lotes I e II, vencendo o lote I e perdendo no lote II: 575. No lote I, participaram apenas SP Alimentação, Serra Leste e Terra Azul, sendo que Serra Leste e Terra Azul declinam de apresentar novo valor na fase de lances, conduta suspeita, já que não demonstra efetivo interesse em disputar o item para o qual concorreram. 576.
Em relação à Serra Leste, este era o único lote do qual participava. Conforme já discutido, não parece haver qualquer lógica para que uma empresa decline de apresentar novo valor para o único lote em que disputa, quando a média de desconto entre a proposta inicial e o valor final negociado pelas empresas que venceram algum dos itens, em todos eles era próximo a 20% enquanto a diferença entre sua proposta inicial e a proposta inicial da empresa que ao fim se sagrou vencedora era de apenas 7,94%. 577. Quanto à Terra Azul, também chama atenção a desistência da empresa, que não apresentou novo valor, algo suspeito tendo em vista que bastaria apresentar um desconto de 2,84% para alcançar a proposta inicial de SP Alimentação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 112 de 137 Versão Pública 578. Assim, o comportamento de Serra Leste e Terra Azul indica que tais empresas estariam dando cobertura para a SP Alimentação e, na linha do apontado acima, participaram em número de três e em um intervalo entre a menor e a maior proposta de menos de 8%, para, no caso de entrarem empresas não alinhadas, elas tentarem a estratégia de bloqueio em pregão presencial. Vale ressaltar que a diferença entre as propostas da Terra Azul e SP Alimentação foi de apenas 2,8%. 579. Por sua vez, veja-se que no Lote II do Pregão nº 73/2006, a SP Alimentação participaria para dar cobertura para Sistal.
Enquanto no Lote I a SP Alimentação apresentou um desconto de 20,8% entre sua proposta inicial e o valor final negociado, neste lote a empresa declinou de apresentar qualquer novo valor. Destaca-se que, na fase de lances, para igualar sua proposta inicial com a proposta inicial da Sistal, bastava uma redução de 2,7% do valor, oportunidade não aproveitada pela empresa. 580. [ACESSO RESTRITO]. 581. Já no que diz respeito ao Pregão nº 08/2009 [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 582. [ACESSO RESTRITO]. 583. Em análise aos documentos do certame, destaca-se que, como planejado, a SP Alimentação venceu o item II. Apesar de estar designada para vencer também o item III, isso não ocorreu, tendo sido tal item vencido por empresa não alinhada, demonstrando assim que a proposta de divisão não teria ocorrido por circunstância alheia à sua vontade. 584. Por sua vez, veja-se que não procedem os argumentos de defesa apresentados pelos Representados SP Alimentação, Eloízo Durães, José Geraldo, Olésio Carvalho70 e Amauri Leonel. 585. Primeiramente, não procedem as alegações referentes à ausência de provas do conluio, [ACESSO RESTRITO] e à inexistência das reuniões com o objetivo de coordenar preços entre os concorrentes, visto que contrário às provas dos autos acima indicadas. 586. [ACESSO RESTRITO]. Veja-se que os Representados confirmam que havia reuniões entre concorrentes, mas que seu conteúdo não era ilícito.
Afirmam que o direito de associação é constitucionalmente assegurado e que os assuntos tratados em tais reuniões foram a criação do SINDIMERENDAS, o que veio a se concretizar em 2015. 587. Primeiramente, veja-se que o cartel restou comprovado por vários meios de prova e não apenas pelos testemunhos. As provas documentais já foram analisadas extensamente no mérito e acima, para além, por exemplo, da análise do comportamento das licitantes nos certames. 70 SP Alimentação, Eloízo Durães, José Geraldo e Olésio Carvalho apresentaram defesa e alegações finais conjuntas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 113 de 137 Versão Pública 588. Também como já apontado no mérito, a SG/Cade não desconsiderou o direito de associação constitucionalmente assegurado. Os fatos apurados neste processo, porém, demonstram que os concorrentes se reuniam para tratar de licitações públicas e, como apurado por outras provas dos autos, para tratar da atuação concertada em licitações. Também não se mostra procedente a verossímil de que tais reuniões ocorridas em 2008 e 2009 (com registro de portaria) – para além das outras reportadas em oitivas, ocorridas em 2006 e 2007 – que elas se destinavam a discutir a criação do SINDIMERENDAS, criado em 2015, já que não é razoável que a criação de tal sindicato tenha durado entre 9 (nove) e 6 (seis) anos e não haja documentos comprobatórios nesse sentido. 589.
Outrossim, em relação à alegação de que os depoimentos eram vagos e careciam de detalhes, veja-se que eles apresentavam informações convergentes sobre o cartel, indicando locais de reuniões, temas discutidos, mesmo modus operandi e, especialmente, em conjunto, permitiam compreender os fatos que eram reportados. 590. [ACESSO RESTRITO]. 591. Além disso, não constam justificativas e considerações mais específicas sobre o comportamento das empresas nas licitações em questão, ou explicações sobre documentos apreendidos acima indicados [ACESSO RESTRITO]. 592. Portanto, resta comprovado que a empresa SP Alimentação, assim como os indivíduos Eloízo Durães, Olésio de Carvalho, Amauri Leonel e José Geraldo, participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.3 Sistal, Gustavo Villaça e Cristiane Vetturi 593.
As evidências presentes nos autos comprovam a participação da Sistal em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. Tal acordo era operacionalizado pelas seguintes pessoas físicas a seguir indicadas. 594. Conforme restou demonstrado, os Representados mantiveram contatos constantes, incluindo reuniões presenciais com representantes de empresas concorrentes, fixaram e combinaram previamente preços a serem ofertados em licitações, acordaram apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, dividiram mercado e alocaram clientes em licitações para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar. 595. Inicia-se a individualização da conduta da Sistal pela análise da conduta de cada representante da empresa na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 114 de 137 Versão Pública a) Gustavo Villaça 596. Gustavo Villaça é sócio da Sistal e foi apontado como um dos representantes da Sistal em reuniões ocorridas entre concorrentes para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes. 597. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 598. [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 599. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 600. Ora, trata-se de reuniões entre concorrentes que contaram com a participação de sócios, diretores ou gerentes comerciais de empresas concorrentes, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes. Veja-se, por outro lado, que, em suas manifestações de defesa71, o Representado limitou-se a alegar que, ainda que tais reuniões entre concorrentes tenham de fato ocorrido, isso não caracterizaria fraude, pois não há proibição legal de empresas atuantes do mesmo ramo de atividades se reunirem. Ora, de fato não há tal proibição, 71 Os Representados Sistal, Gustavo Villaça, Cristiane Vetturi e Marco Costa apresentaram defesa e alegações em conjunto.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 115 de 137 Versão Pública mas as provas dos autos indicam que elas discutiam assuntos anticompetitivo, o que enseja a caracterização de conduta anticompetitiva. 601. Assim, verifica-se que o Representado Gustavo Villaça (Sócio da Sistal), além de seu cargo elevado na empresa, teve sua participação no cartel verificada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, [ACESSO RESTRITO]. b) Cristiane Vetturi 602. A Representada Cristiane Vetturi é Vice-Presidente da Sistal e foi apontada como uma das representantes da Sistal em reuniões ocorridas entre concorrentes para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes. 603. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 604. [ACESSO RESTRITO]: a) [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO] 605. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 606. Ora, reuniões entre concorrentes para tratar de assuntos relacionados a licitações ensejam atenção e, no presente caso, no contexto das demais provas indicativas do cartel, corroboram a existência da conduta anticompetitiva. 607. Ademais, conforme analisado na Seção III.5.5.1, [ACESSO RESTRITO] indicaram que o Pregão nº 73/2006 havia sido dividido entre os Representados, o que se alinhou ao comportamento observado na licitação por parte das empresas. 608.
Quanto a tal certame, um dos fatos que chamou atenção foi a saída antecipada de representantes das empresas antes de encerrado o pregão. [ACESSO RESTRITO]. 609. De fato, em análise aos documentos do processo licitatório, verificou-se que representantes da Sistal [ACESSO RESTRITO], SP Alimentação [ACESSO RESTRITO], J. Coan [ACESSO RESTRITO] apresentaram certidão de que saíram antes do término da sessão do pregão e já antecipadamente abriram mão de eventuais recursos em casos de lotes em que viessem a perder. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 610. Veja-se que o recurso é uma garantia dos licitantes contra atos da administração, bem como permite contestar a participação e homologação a concorrentes em casos de vícios em suas propostas e mesmo permite que licitantes vencidos possam demonstrar erros, equívocos ou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 116 de 137 Versão Pública divergências do resultado do processo licitatório. Assim, o ato de abrir mão do recurso tanto pode indicar uma grande segurança de que se vai vencer o certame, como pode demonstrar o desinteresse em concorrer pelo objeto licitado, pois sequer tenta-se buscar fatores que poderiam desclassificar um concorrente e dar-lhe a possibilidade de vitória.
Tal atitude, portanto, especialmente no contexto dos demais elementos de prova dos autos, diverge do que se espera de um ambiente competitivo e, no tocante às demais evidências existentes em face de Cristiane Vetturi, indicam sua participação na conduta anticompetitiva. 611. Assim, verifica-se que Cristiane Vetturi (Vice-Presidente da Sistal), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, a Representada não apresentou uma explicação coerente que demonstre não ser aplicável a conclusão acima a partir das provas dos autos. 612. Além disso, a análise de vários documentos apontados nos autos indica que o Pregão nº 73/2006 foi alvo do cartel, e uma das evidências nesse sentido foi o comportamento suspeito de licitantes em retirarem-se antecipadamente do pregão abrindo mão do direito de recurso, sendo que Cristiane Vetturi foi a representante da empresa que assim procedeu nesse pregão, conforme documento acostado aos autos. c) Outras provas existentes contra a Sistal 613. Para além das provas acima indicadas, que também implicam a pessoa jurídica a eles relacionada (Sistal), cumpre-se destacar outras provas que confirmam a participação da empresa nas condutas anticompetitivas ora investigadas. 614. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 615. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 616.
Por sua vez, ao analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, reforçam-se as evidências adoção de condutas concertadas entre Sistal e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. 617. Nesta licitação, destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a Sistal participou dos lotes II e III, vencendo o lote II e perdendo o lote III: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 117 de 137 Versão Pública 618. No lote II, participaram Sistal e SP Alimentação. Neste lote, a empresa SP Alimentação desistiu de apresentar novo valor na fase de lances, fato que gera estranheza. A diferença do valor inicial entre ambas empresas era de apenas 2,7%. Ainda assim, apesar de ter apresentado um desconto de 20% sobre a proposta inicial no Lote I, SP Alimentação preferiu sequer lançar um novo valor, permitindo à Sistal sagrar-se vencedora no lote em questão. 619.
Por sua vez, no Lote III, em que participaram Sistal e J. Coan, verifica-se que a Sistal não apresentou qualquer proposta na fase de lances, sendo que a diferença entre sua oferta e a do concorrente era de 7%. 620. Vale destacar que a Sistal também é mencionada em documentos encontrados a respeito do Pregão nº 08/2009. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 621. [ACESSO RESTRITO]. 622. [ACESSO RESTRITO]. Apesar de esta não participar do certame, destaca-se que em tais lotes participou a empresa EB-Alimentação Escolar Ltda., sendo que tal empresa no Pregão nº 08/2009, conforme sua ata, é representada por Gustavo Guerra Villaça72, que também é Sócio e representante legal da EB73 e, por sua vez, sócio da ora Representada Sistal. Além disso, verifica- se que em ambos os itens a EB acabou não sendo selecionada para a fase de lances por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido os lotes vencidos por outras empresas alinhadas. 72 Cf. ata do pregão disponível em http://e- negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/DetalheEvento.aspx?l=GPZTmzdMHyw%3d&e=G%2btg0Rd4d0A%3d. 73 Cf. pesquisa na Receita Federal do Brasil pelo CNPJ 05.836.307/0001-40. https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 118 de 137 Versão Pública 623.
Desta forma, restam superados os argumentos de defesa de que inexistem indícios de participação da Sistal e de seus representantes em condutas anticompetitivas. Veja-se que o cartel restou comprovado por vários meios de prova e não apenas por meio de testemunhos. As provas documentais já foram analisadas extensamente no mérito e acima, para além da análise do comportamento das licitantes nos certames, especialmente nos Pregões nº 73/2006 e 08/2009, que também é consistente com o comportamento coordenado das empresas. 624. Da mesma forma, não procede a alegação de que, ainda que as referidas reuniões fossem verdadeiras, não caracterizariam fraude ao caráter competitivo da licitação. Veja-se que tais reuniões estão documentalmente comprovadas nos autos. Veja-se que, em suas manifestações de defesa, os Representados limitaram-se a alegar que, ainda que tais reuniões entre concorrentes tenham de fato ocorrido, isso não caracterizaria fraude, pois não há proibição legal de empresas atuantes do mesmo ramo de atividades se reunirem. Ora, de fato não há tal proibição, mas as provas dos autos indicam que elas discutiam assuntos anticompetitivo, o que enseja a caracterização de conduta anticompetitiva. 625.
Portanto, conclui-se que a empresa Sistal e os indivíduos Gustavo Villaça e Cristiane Vetturi participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.4 Nutriplus e Ignácio Junior 626. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Nutriplus em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. A conduta em questão foi implementada por Ignácio Junior (Sócio da Nutriplus). 627. Conforme restou demonstrado, os Representados mantiveram reunião constantes com representantes de empresas concorrentes, fixaram e combinaram previamente preços a serem ofertados em licitações, acordaram apresentação de propostas de cobertura, dividiram mercado e alocaram clientes em licitações para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar. a) Ignácio Junior 628.
Ignácio Junior é Sócio da Nutriplus e foi apontado como o representante da empresa para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes, havendo ainda outras provas documentais que demonstram a conduta concertada entre concorrentes 629. [ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 119 de 137 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] 630. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 631. [ACESSO RESTRITO]. 632. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]” 633. Ora, trata-se de reunião entre concorrentes que contou, em sua maioria, com representantes de alto escalão, como sócios ou diretores de empresas concorrentes, além de gerentes comerciais, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes, assunto esse nitidamente estratégico e que não deveria ser tratado entre concorrentes. 634. Quanto ao tema de tal reunião entre concorrentes, veja-se que, em sua defesa, Ignácio de Moraes Júnior (Sócio da Nutriplus) alegou que o objetivo da “eventual reunião” teria sido discutir alterações de cardápio e assuntos relacionados a procedimentos e regras que deveriam ser adotados de maneira uniforme por todos os contratados para prestação do serviço de merendas terceirizadas para escolas públicas de São Paulo por exigência da contratante. 635. [ACESSO RESTRITO]. 636.
Mais do que isso, verifica-se que os argumentos do Representado não se mostram consistentes com os demais elementos dos autos [ACESSO RESTRITO]. 637. Veja-se que a Representada Fabiana Piccinalli (Gerente Comercial da J. Coan) afirma que ela, se ocorreu, tinha como fim a elaboração de um cardápio único exigido pela prefeitura de São Paulo. Quanto a esse ponto, não é razoável concluir que altos dirigentes (sócios, diretores e gerentes comerciais) de empresas concorrentes tenham se reunido para tratar de cardápio único nutricional ou outros assuntos diversos a questões comerciais. 638. Gustavo Villaça (Sócio da Sistal) e Marco Costa (Procurador da Sistal) não esclarecem seu conteúdo e apontam que, ainda que as alegadas reuniões entre concorrentes tenham de fato ocorrido, não caracterizam fraude, pois não há proibição legal de empresas atuantes do mesmo ramo de atividades se reunirem. 639. Já Fabricio De Nadai (Sócio da Convida) em sua defesa sustentou que ele esteve presente na reunião na sede da Nutriplus para discutir questões gerais do mercado (fornecedores, qualidade, inovações tecnológicas), o que é natural em qualquer setor da economia. Já, em suas alegações finais, alegou que as reuniões na sala alugada pela Nutriplus ocorreram com o fim de tratar dos contratos vigentes e estariam inseridas num contexto peculiar, de intensa movimentação das empresas de fornecimento de merendas direta contra o mercado de merendas terceirizadas.
Nesse sentido, seria racional o comportamento dos representantes das principais empresas prestadoras do serviço de merenda terceirizada de se reunirem para formular uma ação conjunta estratégica para responder aos ataques feitos pelos concorrentes e manter sua participação no mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 120 de 137 Versão Pública 640. Ou seja, de fato, diante de argumentos tão divergentes, não é possível acolher o argumento trazido pelo Representado Ignácio Junior (Sócio da Nutriplus). No contexto das provas coligidas nos autos, entende-se que tais reuniões entre concorrentes para tratar de editais de licitações tinham conteúdo anticompetitivo. 641. Assim, verifica-se que o Representado Ignácio Junior (Sócio da Nutriplus), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como: [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, o Representado não apresentou uma explicação coerente que demonstre não ser aplicável a conclusão acima a partir das provas dos autos. b) Outras provas existentes contra Nutriplus 642. Para além das provas acima indicadas, que também implicam a pessoa jurídica a ele relacionada (Nutriplus), cumpre-se destacar outras provas que confirmam a participação da empresa nas condutas anticompetitivas ora investigadas. 643. [ACESSO RESTRITO]:
(i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] 644. Por sua vez, ao analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, reforçam-se as evidências adoção de condutas concertadas entre Nutriplus e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. 645. Nesta licitação, destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a Sistal participou dos lotes IV e VI, vencendo o lote VI e perdendo o lote IV: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 121 de 137 Versão Pública 646. No lote IV, participaram SHA, Nutriplus e Convida.
Contudo, as empresas SHA e Nutriplus se abstiveram de apresentar novo valor na fase de lances, a indicar, no contexto das demais provas, possível cobertura para Convida, para além do fato de que elas participaram em número de três e em um intervalo entre a menor e a maior proposta de menos de 7%, o que poderia também indicar a utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial. Ademais, enquanto no lote VI, a Nutriplus apresentou um desconto de 23,5% entre a proposta inicial e o valor final negociado no Lote IV a empresa declinou de apresentar novo valor sendo que ofertando um desconto de 4,6% ele alcançava a proposta inicial de Convida. Esses elementos, em conjunto, demonstram o caráter de proposta de cobertura da participação da Representada neste lote. 647. Por sua vez, no lote VI, participaram J. Coan e Nutriplus. Neste lote, de forma semelhante ao apontado acima, a J. Coan, apesar de ter apresentado um desconto de 20,8% em outro lote, neste a diferença entre a proposta inicial de J. Coan e Nutriplus era de 4,3% e ainda assim a empresa se retirou o certame. 648. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 649. [ACESSO RESTRITO]. 650. [ACESSO RESTRITO] entretanto nos lotes mencionados a Representada não participou da fase de lances, pois sua proposta inicial não foi selecionada. Em contrapartida, em todos os outros lotes do certame (lotes I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII e XIII), apesar de habilitada, a Nutriplus sequer apresentou qualquer proposta inicial.
Ante esses fatos, num primeiro momento, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 122 de 137 Versão Pública poder-se-ia concluir que indicariam a não participação da empresa em qualquer acordo. Contudo, tal entendimento não se sustenta, sendo necessário esclarecer que: (i) o fato da empresa não ter sido vencedora dos lotes para os quais estava designada não implica necessariamente a sua não participação no acordo anticompetitivo; (ii) percebe-se que, mesmo estando habilitada, a Nutriplus não apresenta qualquer proposta para 11 lotes, isto é dos 14 itens da licitação a Representa sequer tinha proposta inicial para 11 deles, os quais representam 78,5 % de todo o conteúdo deste certame, atitude esta extremamente suspeita; (iii) por fim, observa-se que os únicos itens para os quais a Representada tinha uma proposta inicial, apesar de não selecionada, eram os detalhados na tabela, novamente suscitando questionamentos. 651. Portanto, conclui-se que o comportamento da Representada no certame é incompatível com o que se espera de empresa que esteja legítima e efetivamente competindo no certame, ainda que o acordo anticompetitivo firmado não tenha sido bem sucedido para ela. 652. A análise conjunta dos elementos de prova indica que não procedem os argumentos de defesa de que [ACESSO RESTRITO] eventual reunião não tinha fim de burlar a legislação concorrencial. 653.
Ora, verifica-se que as defesas dos participantes de tais reuniões apresentaram justificativas e assuntos distintos para tais reuniões [ACESSO RESTRITO]. 654. [ACESSO RESTRITO]. 655. Portanto, resta comprovado que a Nutriplus e seus sócio Ignácio Júnior participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.5 Convida e Fabricio de Nadai 656. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da Convida em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. A conduta foi implementada por seu Sócio Fabricio de Nadai. a) Fabrício de Nadai 657. Fabrício de Nadai é Sócio da Convida e foi apontado como representante da Convida para tratar de questões relacionadas às licitações de merenda escolar e ao cartel entre as concorrentes, havendo ainda outras provas documentais que demonstram a conduta concertada entre concorrentes. 658. [ACESSO RESTRITO]:
[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 123 de 137 Versão Pública 659. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 660. Conforme apontado ao longo do Mérito, várias reuniões entre concorrentes foram documentadas a partir dos registros do sistema de controle de portaria do Condomínio Comercial Corporate Plaza, em sala comercial alugada pela Nutriplus. 661. [ACESSO RESTRITO]. 662. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 663. Ora, trata-se de reunião entre concorrentes que contou, em sua maioria, com representantes de alto escalão, como sócios ou diretores de empresas concorrentes, além de gerentes comerciais, para tratar de assuntos relacionados a licitações em que viriam a participar como concorrentes, assunto esse nitidamente estratégico e que não deveria ser tratado entre concorrentes. 664. Ainda em relação ao Representado Fabricio de Nadai (Sócio da Convida), [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 665. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 666. Veja-se, portanto, que tais documentos retratam prática pouco usual entre concorrentes que de fato atuam como tal, qual seja o pagamento de valores em dinheiro em datas próximas a licitações em que participaram como concorrentes. Isso indica, portanto, no mínimo contato e compensações entre concorrentes, prática essa que, no contexto das demais provas, permite corroborar a ocorrência do cartel ora investigado. 667.
Assim, verifica-se que o Representado Fabrício de Nadai (Sócio da Convida), além de seu cargo elevado na empresa, tem sua participação no cartel confirmada a partir da análise conjunta de vários meios de prova, tais como: [ACESSO RESTRITO] Por outro lado, o Representado não apresentou uma explicação coerente que demonstre não ser aplicável a conclusão acima a partir das provas dos autos. b) Outras provas contra Convida 668. Para além das provas acima indicadas, que também implicam a pessoa jurídica a ele relacionada (Convida), cumpre-se destacar outras provas que confirmam a participação da empresa nas condutas anticompetitivas ora investigadas. 669. [ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 124 de 137 Versão Pública (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] 670. Por sua vez, ao analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, reforçam-se as evidências de adoção de condutas concertadas entre Convida e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. 671. Nesta licitação, destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência.
As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a Convida participou dos lotes IV e V, vencendo o lote IV e perdendo o lote V: 672. No lote IV, participaram SHA, Nutriplus e Convida. Contudo, as empresas SHA e Nutriplus declinaram de apresentar novo valor na fase de lances, comportamento esse que indica uma ausência de interesse em disputar efetivamente o objeto licitado. Ademais, observa-se que elas participaram em número de três e em um intervalo entre a menor e a maior proposta de menos de 7%, para, no caso de entrarem empresas não alinhadas, elas tentarem a estratégia de bloqueio em pregão presencial. 673. Além, a indicar que o comportamento das Representadas não guarda razoabilidade em um cenário de efetiva disputa, destaca-se que, em relação à SHA Comércio, este era o único lote do qual participava. Conforme já discutido, não é razoável que a empresa decline de apresentar novo valor para o único lote em que disputa, quando a média de desconto entre a proposta inicial SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 125 de 137 Versão Pública e o valor final negociado em todos os lotes era próximo a 20% e a diferença entre sua proposta e a então proposta da empresa vencedora era de apenas 6,6%. 674.
Por sua vez, no mesmo sentido, nota-se que, ainda no lote IV, a Nutriplus absteve-se de apresentar novo valor, sendo que um desconto de 4,6% alcançaria a proposta inicial da Convida, quando, a título de comparação, a Nutriplus apresentou um desconto de 23,5% entre a proposta inicial e o valor final negociado no lote VI. 675. Por sua vez, no lote V, participaram Convida, Milano e Terra Azul. Note-se que a diferença entre a proposta inicial de Convida e Terra Azul era de 8,2%, e a Convida se retirou do certame, sendo que, em outro lote, ela tinha dado um desconto de 18,1%. 676. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 677. [ACESSO RESTRITO] 678. Em análise aos documentos do certame, destaca-se que, [ACESSO RESTRITO], a empresa estaria destinada a ganhar os itens VI e X do certame. Quanto ao item VI, que ao final foi ganho pela Convida, [ACESSO RESTRITO], observa-se que foi ele um dos únicos em que não houve participação de empresas não alinhadas e a disputa neste item ocorreu entre Convida e Terra Azul. 679. Quanto ao outro item supostamente destinado à Convida, nota-se que a empresa vencedora foi uma empresa não alinhada e que foi o item mais disputado do certame, com 101 rodadas de lances, sendo que houve itens em que nenhum lance foi apresentado pelas demais Representadas.
Demonstra-se assim que a participação de empresas não-alinhadas tende a aumentar a competitividade e pode justificar o fato de a empresa ter perdido este item, o que, porém, não significa que não houve acordo colusivo, tal como observado pelo conjunto probatório produzido. 680. Passa-se, pois, à análise dos argumentos de defesa dos Representados. Primeiramente, quanto ao tema de tal reunião entre concorrentes, veja-se que eles sustentam que Fabricio de Nadai esteve presente na reunião na sede da Nutriplus para discutir questões gerais do mercado (fornecedores, qualidade, inovações tecnológicas), o que é natural em qualquer setor da economia. Já em suas alegações finais, alegou que as reuniões na sala alugada pela Nutriplus ocorreram com o fim de tratar dos contratos vigentes e estariam inseridas num contexto peculiar, de intensa movimentação das empresas de fornecimento de merendas direta contra o mercado de merendas terceirizadas. Nesse sentido, seria racional o comportamento dos representantes das principais empresas prestadoras do serviço de merenda terceirizada de se reunirem para formular uma ação conjunta estratégica para responder aos ataques feitos pelos concorrentes e manter sua participação no mercado. 681. Contudo, os argumentos trazidos pelos outros participantes de tal reunião de 08/02/2008 são divergentes e inconsistentes com os acima indicados pela Convida.
Alguns arguiram que era para discutir a criação do SINDIMERENDA, outros que seria para discutir alterações de cardápio SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 126 de 137 Versão Pública e/ou cardápio único e assuntos relacionados a procedimentos e regras que deveriam ser adotadas de maneira uniforme por todos os contratados para prestação do serviço de merendas terceirizadas para escolas públicas de São Paulo por exigência da contratante; além de outros terem sido claros de que não seria para discutir questões de cardápio. 682. Veja-se, ademais, que, em suas alegações finais perante a SG/Cade, Convida e Fabrício de Nadai (Sócio) alegam que tais memorandos internos e referências a acertos entre SP Alimentação e Convida não são capazes de comprovar o recebimento desses valores, uma vez que se tratam de simples papéis com anotações unilaterais, que não possuem qualquer indicação de ciência ou de recebimento pela empresa mencionada, tampouco registro de movimentação bancária que o comprove. 683. Ora, entende-se que tais argumentos de defesa dos Representados não procedem, pelas razões a seguir. [ACESSO RESTRITO]. 684. Em segundo lugar, trata-se de elemento de prova a ser plenamente considerado pela autoridade antitruste como indicativo de contato e mesmo compensação entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO]. 685. [ACESSO RESTRITO]. 686.
Conclui-se, portanto, que os documentos acima são indicativos de contatos e compensações entre concorrentes, e corroboram a existência do cartel ora investigado. 687. Ante o exposto, não se sustentam as razões de defesa apresentadas pelas Representadas em sede de defesa acerca da imprestabilidade dos depoimentos acostados nos autos, da inexistência de qualquer prova do conteúdo ilícito das reuniões e incoerência nas conclusões da SG/Cade sobre a divisão de mercado. Tampouco podem prosperar as alegações de falhas no relatório FIPE e a falta de racionalidade nos comportamentos adotados pelas empresas, os quais seriam contrários a formação de um cartel. Entretanto, como controvertido por meio dos argumentos apresentados acima e no mérito da presente Nota Técnica, tais afirmações não merecem prosperar. 688. Portanto, resta comprovado que a Convida e o indivíduo Fabrício de Nadai participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.6 ERJ 689.
As evidências presentes nos autos indicam a participação da empresa ERJ em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrente para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. A análise sistemática das evidências apontou para a atuação coordenada mantida especialmente entre a ERJ e a concorrente J. Coan, em momento em que eram notadamente concorrentes, ou seja, até julho de 2010 (sendo que elas só passaram a constituir o mesmo grupo econômico a partir de novembro de 2010), acordo esse, por sua vez, que teria visado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 127 de 137 Versão Pública a auxiliar na consecução do acordo principal apurado nesse caso, do qual participaram as demais Representadas apontadas nesta Seção III.7. 690. Quanto à relação entre as empresas, destaca-se, a partir da defesa da ERJ e de pesquisas feitas pela SG/Cade, que, a partir de novembro de 2010, a empresa COROA PARTICIPAÇÕES LTDA., que possuía [ACESSO RESTRITO] de participação na J. Coan, adquiriu [ACESSO RESTRITO] das quotas da ERJ, de modo que elas passam neste momento a fazer parte de um mesmo grupo econômico. Portanto, conclui-se que, até tal data, tais empresas não possuíam qualquer relação societária que permitisse concluir por um único grupo societário. 691.
Contudo, as provas coligidas nos autos que indicam a atuação concertada entre as empresas são anteriores a 2010, remetendo-se ao já analisado no Pregão nº 08/2009 e em documentos obtidos em busca e apreensão realizada pelo MP/SP em julho de 2010, período, portanto, em que as empresas eram nitidamente concorrentes. 692. Conforme já detalhado na Seção III.5.5.2, o Pregão nº 08/2009 foi alvo de ações concertadas entre concorrentes com vistas a dividir o seu objeto entre as Representadas, tendo sido tal conclusão extraída a partir da análise sistemática de provas documentais, como o e-mail trocado previamente à licitação entre dirigentes da J. Coan em que se apresentava cenário de divisão de mercado entre as Representadas, [ACESSO RESTRITO], ocasião em que foram observados comportamentos suspeitos típicos de conluio entre licitantes. 693. Passando-se, pois, à análise do ocorrido no Pregão nº 08/2009, realizado em julho de 2009, verificou-se que as Representadas ERJ e J. Coan participaram e apresentaram propostas de forma independente, tendo sido observado o que segue. 694. Em primeiro lugar, destaca-se que a ERJ participou da fase de lances de quase todos os itens, quais sejam: os itens 1, 2, 4, 5, 6, 10, 12, 13 e 14. Contudo, nota-se que em sua grande maioria a empresa declinou a apresentação de proposta na primeira rodada (i.e.
não apresentou nenhum lance) ou no máximo na terceira, tendo apresentado lances irrisoriamente inferiores ao seu lance inicial, o que ocorreu nos itens 1, 2, 5, 6, 12 e 13. 695. Em segundo lugar, chama atenção que nos 3 (três) itens dos quais a J. Coan participou (itens 1, 5 e 12), a ERJ também participou. E, em todos eles, a ERJ apresentou valores superiores à J. Coan e, em todos eles, a diferença percentual entre os valores ficou na faixa de até 10%, o que, como já apontado na Seção III.2.1, é algo significativo em casos dessa modalidade licitatória, pois pode implicar na estratégia de bloqueio em pregão presencial. 696. Em terceiro lugar, vale ressaltar que nos itens 2 e 5, vencidos pela J. Coan, a ERJ foi classificada, mas não apresentou nenhum lance. 697. Em quarto lugar, em outros itens no qual competiu apenas com empresas não-alinhadas ao cartel (tais como itens 4 e 10), a ERJ apresentou atitude visivelmente mais competitiva, apresentando diversos lances, o que não fez nos outros itens e até mesmo sendo a vencedora de um deles. 698. A análise do comportamento da ERJ na licitação, portanto, evidencia que esta ingressou no certame com a principal função de apresentar propostas de cobertura e conferir aparência de legalidade à licitação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 128 de 137 Versão Pública 699.
As evidências do quanto ocorrido no Pregão nº 08/2009 são ainda reforçadas por documentos que demonstram a existência de compensações entre J. Coan e ERJ. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 700. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 701. Ressalta-se aqui que tais pagamentos foram realizados exatamente no mês em que ocorreu o Pregão nº 08/2009, cuja sessão de apresentação de propostas ocorreu em 22 de julho de 2009. Além disso, conforme apontado no item III.5.6, há outras operações suspeitas entre J. Coan e ERJ e cobranças de clientes para que pagamentos à J. Coan fossem feitos por pagamentos através da ERJ Assim, analisando-se os fatos em conjunto, infere-se que tais compensações decorreram de cobertura prestada em licitações, tal como no Pregão nº 08/2009. 702. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 703. Em resposta ao quanto exposto sobre a atuação da J. Coan e ERJ, a Representada ERJ alega, em sua defesa que não deveria ter sido incluída no polo passivo por não ter ela praticado qualquer ato anticompetitivo e vez que só teria criado laços societários com a J. Coan em 2010, não poderia em razão disso ser incluída. In verbis: Individualmente, a ERJ jamais fora citada como agente de qualquer ato ilícito, e culminou por ser arrolada nos presentes autos apenas porque, supostamente, teria substituído o mercado de GERALDO J.
COAN, em 2012, ou seja, 6 (seis) anos após os supostos atos ilícitos havidos na Prefeitura de São Paulo, e 4 (quatro) anos após a instauração da Averiguação Preliminar. Note-se, outrossim, que qualquer fato que leve à ERJ aos presentes autos - especialmente a alegação de que ERJ e COAN faziam parte do mesmo grupo econômico - ocorreram após 2010, quando, efetivamente as empresas entraram em sinergia devido à aquisição de [ACESSO RESTRITO] das suas quotas por COROA PARTICIPAÇÕES LTDA. que, por sua vez, possui [ACESSO RESTRITO] de participação na GERALDO J. COAN & CIA LTDA. Esse fato jamais fora acareado com o fato de que as supostas infrações teriam ocorrido em 2006. Por isso, é certo que ao tratar ambas as empresas como se uma só fossem à época da conduta, sem precisar que atos ilícitos seriam atribuídos à ERJ, não há como proceder com a defesa técnica da ERJ. (destaque incluído) 704. Contudo, não é cabível o quanto alegado pela Representada ERJ e, em sede de alegações pela J. Coan em sentido semelhante. Primeiramente, a relação societária entre J. Coan e ERJ restou esclarecida pela SG/Cade na presente Nota Técnica, na linha do apontado em sua defesa, ou seja, de que tais empresas apenas passaram a integrar o mesmo grupo econômico a partir de novembro de 201074, sendo concorrentes antes de tal período. 74 Esclarecido isso, reavaliou-se a questão do caráter anticompetitivo da substituição de carteira de clientes entre J.
Coan e ERJ ocorrido em 2012, apontado na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 129 de 137 Versão Pública 705. Não obstante, destaca-se que a razão da inclusão da ERJ no processo não decorreu do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da J. Coan, mas sim aos indícios de prática de conduta anticompetitiva atribuídas à ERJ e anteriores à sua integração ao grupo econômico da J. Coan. 706. Com efeito, o fato de a aquisição ter ocorrido apenas em 2010 apenas reforça o caráter anticompetitivo da atuação da ERJ e J. Coan, situação essa esclarecida por esta SG/Cade na presente Nota Técnica, pois como visto nos documentos reproduzidos acima havia um sistema de compensações entre elas, bem como evidências de que em determinados certames, como no Pregão nº 08/2009, o comportamento das empresas não apontou uma efetiva disputa entre ERJ e J. Coan. 707. Portanto, resta comprovado que a ERJ participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art.
21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.7.7 Terra Azul 709. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Terra Azul em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e fraudar a competição em licitações públicas no mercado de terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo. Embora ela seja revel no processo, tal conclusão é extraída a partir da análise conjunta de várias evidências abaixo indicadas. 710. Conforme restou demonstrado, os Representados mantiveram contatos constantes, incluindo reuniões presenciais, com representantes de empresas concorrentes, fixaram e combinaram previamente preços a serem ofertados em licitações, acordaram apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, dividiram mercado e alocaram clientes em licitações para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar no Estado de São Paulo. 711. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 712. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 713. [ACESSO RESTRITO]l: [ACESSO RESTRITO] 714. Conforme apontado acima, [ACESSO RESTRITO] houve combinação entre concorrentes no Pregão nº 73/2006, havendo, por sua vez, referências à participação da Terra Azul em tais combinações.
Ao se analisar o comportamento de tais empresas no Pregão nº 73/2006, corrobora-se a adoção de condutas concertadas entre Terra Azul e as demais concorrentes do pregão, valendo-se destacar o que segue. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 130 de 137 Versão Pública 715. Nesta licitação, destaca-se que as empresas indicadas como sendo as alinhadas venceram cada uma um lote, ou seja, SP Alimentação, Sistal, J. Coan, Convida, Terra Azul e Nutriplus. Aliás, mais do que isso: a vitória em cada um dos lotes seguiu um padrão homogêneo, o que não pode ser explicado em um ambiente em que tenha havido efetiva concorrência. As seis empresas citadas acima ofereceram propostas para apenas dois lotes do edital, vencendo em um e prestando cobertura em outro, no seguinte formato, destacando-se que a Terra Azul participou dos lotes I e V, perdendo o lote I e vencendo o lote V: 716. No lote I, participaram apenas SP Alimentação, Serra Leste e Terra Azul, sendo que as empresas Serra Leste e Terra Azul declinaram de apresentar novo valor na fase de lances, conduta considerada suspeita, já que não demonstra efetivo interesse em disputar o item para o qual concorreram. 717.
Quanto à Terra Azul, também chama atenção a desistência da empresa, que não apresentou novo valor, algo suspeito tendo em vista que bastaria apresentar um desconto de 2,84% para alcançar a proposta inicial de SP Alimentação. 718. Em relação à Serra Leste, este era o único lote do qual participava. Conforme já discutido, não parece haver qualquer lógica para que uma empresa decline de apresentar novo valor para o único lote em que disputa, quando a média de desconto entre a proposta inicial e o valor final negociado pelas empresas que venceram algum dos itens, em todos eles era próximo a 20% enquanto a diferença entre sua proposta inicial e a proposta inicial da empresa que ao fim se sagrou vencedora era de apenas 7,94%. 719. Assim, o comportamento da Representada Terra Azul neste item demonstra que, no contexto das demais provas, sua participação destinava-se a dar cobertura para a SP Alimentação. Ainda, na linha do apontado acima, participaram em número de três e em um intervalo entre a menor e a maior proposta de menos de 8%, para, no caso de entrarem empresas não alinhadas, elas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 131 de 137 Versão Pública tentarem a estratégia de bloqueio em pregão presencial. Vale ressaltar que a diferença entre as propostas da Terra Azul e SP Alimentação foi de apenas 2,8%. 720. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 721. [ACESSO RESTRITO]. 722.
Em análise aos documentos do certame, destaca-se que, como planejado, a Terra Azul venceu o item IX. Apesar de estar designada para vencer também o item VII, isso não ocorreu, tendo sido tal item vencido por empresa não alinhada, demonstrando assim que a proposta de divisão não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade. 723. Ademais, a Terra Azul também participou da fase de lances do item VI, no qual só participaram empresas alinhadas do conluio (ERJ e Convida). Nota-se que houve algumas rodadas de lances envolvendo Convida (que segundo a planilha estava destinada a vencer este item) e Terra Azul. Contudo, apesar da aparente disputa que houve entre as duas, a diferença entre a proposta inicial da Terra Azul e a proposta final da Convida, que venceu o item, foi de apenas 0,92%, um valor extremamente baixo. Ante esses fatos, infere-se que ambas as empresas estariam dando cobertura para a Convida e, na linha do apontado acima, participaram em número de três e em um intervalo entre a menor e a maior proposta de menos de 7%, para, no caso de entrarem empresas não alinhadas, elas tentarem a estratégia de bloqueio em pregão presencial. 724.
Por fim, conforme apontado na Seção III.3.1, que apurou eventual relação societária entre as empresas do alegado “Grupo SP Alimentação”, verificou-se que, embora as empresas SP Alimentação e/ou Ceazza (estas duas sim integrantes do mesmo grupo), Terra Azul e Verdurama não integrem o mesmo grupo econômico, não se pode deixar de observar que tais empresas SP Alimentação, Ceazza, Terra Azul e Verdurama atualmente ou em momento anterior aos fatos investigados tiveram algum tipo de relação, o que, por sua vez, denota a proximidade entre as elas, a indicar que possuíam um ambiente propício para combinarem previamente a participação em licitações. 725. Portanto, resta comprovado que a empresa Terra Azul participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços no mercado licitações públicas para terceirização de merendas escolares no Estado de São Paulo, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.8. Da recomendação de arquivamento 726. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), sugere-se, em relação aos Representados Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.;
Comercial Milano do Brasil Ltda.; Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; Sha Comércio de Alimentos Ltda.; Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; Bárbara Stein; Ítalo Bacchi Filho; Marco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 132 de 137 Versão Pública Aurélio Ribeiro da Costa e Maria Helena de Angelis, o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas. IV.8.1 Ceazza 727. Verifica-se que a Ceazza foi incluída na análise das licitações analisadas no período de 2008 e 2013, no contexto do “grupo da SP Alimentação” e, ainda, alguns documentos apreendidos indicavam que ela poderia ser utilizada como uma empresa que daria cobertura para a SP Alimentação em algumas licitações. 728. Contudo, ao longo da instrução, não foram localizadas licitações em que se tenha observado tal padrão de comportamento com concorrentes. Aliás, ela não participa dos já detalhados Pregão nº 73/2006 e 08/2009. Além disso, a partir dos depoimentos coligidos, não foram obtidas informações de que a Ceazza participava das reuniões referentes ao conluio entre concorrentes para dividir as licitações no mercado de merenda escolar. 729.
Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do feito em relação a tal empresa, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta investigada. IV.8.2 Comercial Milano 730. Com relação à Representada Comercial Milano as evidências presentes nos autos apontam que esta teria apresentado propostas de cobertura para beneficiar as demais empresas do conluio, tendo participado do pregão 73/2006-PMSP com este único fim. 731. Nesse sentido, observa-se que Comercial Milano participou de apenas um lote neste pregão, qual seja Lote V, em que foram apresentadas as seguintes propostas: Convida (4.509.276,87); Comercial Milano (4.391.105,03); Terra Azul (4.138.288,44). Cumpre notar que a diferença entre a oferta inicial de Terra Azul e Comercial Milano era de apenas R$252.816,59 (valor que representa 5,75% do valor de sua oferta inicial). Ainda que a média de desconto entre as ofertas iniciais e finais dos vencedores neste pregão era de 21%. Assim, causa estranhamento a empresa declinar de apresentar novo valor na fase de lance, especialmente considerando que seu lance inicial era maior do que o lance da empresa Terra Azul. Não parece racional que uma empresa participe de apenas um lance e decline a oportunidade de ofertar nova proposta dentro de uma margem de 5,75%, quando sua proposta inicial era maior que de sua concorrente. 732.
Contudo, tendo em vista que este o referido indício carece de outras provas robustas que comprovem a participação da Representada na conduta, conclui-se pela insuficiência de evidências nos autos da participação da Empresa Comercial Milano na conduta ora investigada. IV.8.3 Serra Leste 733. Em relação à Serra Leste, verifica-se que as evidências dos autos apontam que ela seria uma empresa que daria cobertura à SP Alimentação, o que teria possivelmente ocorrido no Pregão nº 73/2006. 734. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 133 de 137 Versão Pública 735. Destaca-se que a SG/Cade oficiou o laboratório [ACESSO RESTRITO]contratada pela SP Alimentação (SEI 03055057), e solicitou-se dados referentes às empresas que tivessem realizado laudo bromatológico para participação nos certames n° 50/2006 e n° 73/2006. Além disso, foi questionado, em especial, quem teria realizado o pagamento do laudo para as Representadas Serra Leste e SHA Alimentos. 736. Como resposta ao ofício (SEI 0313788), o Laboratório Bromatológico Nacional enviou a nota dos pagamentos realizados pela empresa Serra Leste, datados do dia 23 de fevereiro de 2006, 08 de março de 2006 e 14 de março de 2006. Não foi encontrado serviço prestado à Representada SHA no ano de 2006. 737.
Contudo, a partir das respostas enviadas, não há como comprovar e inferir que a Representada SP Alimentação pagava os laudos de empresas concorrentes – como a Serra Leste e SHA Alimentos -, a fim de dar aparência lícita à concorrência no pregão, [ACESSO RESTRITO]. 738. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 739. Nesse sentido, em análise à participação da Serra Leste no Pregão nº 73/2006, verificam-se os seguintes comportamentos indicativos de baixa ou ausência de competitividade entre as participantes: (i) A Serra Leste participou de apenas um lote neste pregão (Lote I), ofertando a maior proposta inicial dentre as três: 1ª colocada, SP Alimentação (R$6.066.440,28); 2ª, Terra Azul (R$6.243.423,29) e 3ª, Serra Leste (R$6.590.059,94); (ii) Em pregões presenciais, a participação de empresas alinhadas em número de três, conforme apontado na Seção III.2.1., pode restringir a concorrência, no contexto da estratégia de “bloqueio de pregão presencial”; (iii) A Serra Leste participou apenas do Lote I desse certame e, embora classificada, não ofertou qualquer lance, fato esse que não indica efetivo interesse em disputar o certame. 740. Em análise à sua defesa, a Representada ressalta que não teria sido comprovado qualquer acordo entre as empresas concorrentes, dessa forma, qualquer paralelismo de condutas aparente seria fruto das leis naturais de mercado e economia – embora não detalhe no contexto do caso concreto.
Ademais, ressalta que não haveria qualquer acordo explícito ou implícito e, também, não houve, sequer, a maximização dos lucros da empresa. Por fim, alega que seria necessário um plus factor, ou seja, provas que comprovem verdadeiramente a prática do ilícito concorrencial, superando simples ilações. 741. Veja-se que, de fato, quando da instauração do presente Processo foram identificados indícios que apontavam para possível participação da Serra Leste em certames com o fim específico de dar cobertura à SP Alimentação. Contudo, após realizada a instrução probatória, tais indícios iniciais não vieram a ser corroborados por outros elementos probatórios que comprovassem de maneira definitiva a participação da Representada na conduta. Portanto, entende-se que os indícios que ensejaram a inclusão da Serra Leste no polo passivo, a exemplo do comportamento suspeito no Pregão nº 73/2006, por não serem confirmados por outros meios de prova, limitou-se, portanto, à dúvida razoável, de modo que esta SG/Cade entende que o conjunto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 134 de 137 Versão Pública probatório é insuficiente para confirmar definitivamente a participação da empresa na conduta ora investigada. IV.8.4 SHA Comércio 742.
Em relação à SHA, verifica-se que as evidências dos autos apontam que ela seria uma empresa que daria cobertura à SP Alimentação, o que teria possivelmente ocorrido no Pregão nº 73/2006. 743. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 744. Destaca-se que a SG/Cade oficiou o laboratório [ACESSO RESTRITO] contratada pela SP Alimentação (SEI 03055057), e solicitou-se dados referentes às empresas que tivessem realizado laudo bromatológico para participação nos certames n° 50/2006 e n° 73/2006. Além disso, foi questionado, em especial, quem teria realizado o pagamento do laudo para as Representadas Serra Leste e SHA Alimentos. 745. Como resposta ao ofício (SEI 0313788), o Laboratório Bromatológico Nacional enviou a nota dos pagamentos realizados pela empresa Serra Leste, datados do dia 23 de fevereiro de 2006, 08 de março de 2006 e 14 de março de 2006. Não foi encontrado serviço prestado à Representada SHA no ano de 2006. 746. Contudo, a partir das respostas enviadas, não há como comprovar e inferir que a Representada SP Alimentação pagava os laudos de empresas concorrentes – como a Serra Leste e SHA Alimentos -, a fim de dar aparência lícita à concorrência no pregão, [ACESSO RESTRITO] 747. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 748. Em análise ao comportamento da SHA no Pregão nº 08/2009, verifica-se que ela apresentou uma proposta inicial em todos os quatorze itens.
Contudo, no único item em que foi classificada para a fase de lances (item XIII), disputou com a SP Alimentação e acabou declinando de apresentar novo lance na 80ª rodada, o que não se coaduna a princípio com a alegação de cobertura à SP Alimentação: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 135 de 137 Versão Pública 749. Em sede de defesa, a SHA ressaltou a ausência de indícios e provas acerca da prática de apresentação de proposta de cobertura, apontando que a empresa figurava nas licitações como simples participante de uma disputa pública, não havendo qualquer indício que a aponte como integrante do cartel. Portanto, não haveria como comprovar a materialidade dos fatos imputados à Representada 750. Diante do exposto, conclui-se que, de fato, quando da instauração do presente Processo, momento inicial de investigação, foram identificados indícios da participação da SHA em certames com o fim específico de dar cobertura à SP Alimentação. Contudo, após realizada a instrução probatória, tais indícios iniciais não vieram a ser corroborados por outros elementos probatórios que comprovassem de maneira definitiva a participação da Representada na conduta, não havendo, por exemplo, confirmação sobre à alegação de pagamento dos laudos bromatológicos da SHA pela SP Alimentação, para além de ter sido verificado indício de disputa entre SHA e SP Alimentação no Pregão nº 08/2009.
Portanto, entende-se que os indícios que inicialmente ensejaram a inclusão da SHA no polo passivo, a exemplo do comportamento suspeito no Pregão nº 73/2006, por não serem confirmados por outros meios de prova, limitou-se, portanto, à dúvida razoável, de modo que esta SG/Cade entende que o conjunto probatório é insuficiente para confirmar definitivamente a participação da empresa na conduta ora investigada. IV.8.5 Verdurama 751. Verifica-se que a Verdurama foi incluída na análise das licitações analisadas no período de 2008 e 2013, no contexto do “grupo da SP Alimentação”, o que, conforme apontado no item III.3.1., não se caracterizaria como grupo. Além disso, alguns documentos apreendidos indicavam que ela poderia ser utilizada como uma empresa que daria cobertura para a SP Alimentação em algumas licitações. 752. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 753. Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do feito em relação a tal empresa, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta investigada. IV.8.6 Bárbara Stein 754. Com relação à Bárbara Stein (Advogada da Nutriplus), o indício que existe contra a Representada é a presença em duas das reuniões ocorridas na sala comercial mantida pela Nutriplus, [ACESSO RESTRITO]: (a) [ACESSO RESTRITO]. (b) [ACESSO RESTRITO]. 755.
Contudo, não há nos autos referências a que ela tenha participado ou sido representante da Nutriplus nas condutas investigadas, assim como ela também não consta dos documentos apreendidos. Assim, não é possível depreender que ela tenha de alguma forma participado da conduta. Finalmente, sendo a Representada a advogada da empresa, não se pode inferir dos elementos apurados que ela teria atuado nessas reuniões fora de suas atribuições como advogada, praticando ilícitos. No máximo, seria oportuno e aconselhável que, como advogada da empresa, a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 136 de 137 Versão Pública Representada alertasse seu cliente sobre eventual ilícito, caso tenha tido conhecimento de algum. Sugere-se, assim, o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. IV.8.7 Ítalo Filho 756. [ACESSO RESTRITO]seria um dos principais articuladores para a implementação do modelo de merendas terceirizadas, e teria participado de reuniões com representantes da concorrente J. Coan[ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. 757. Contudo, sendo este o único indício que pesa contra o Representado mesmo após a instrução processual, verifica-se que sua eventual participação nos fatos relatados diz respeito possivelmente à [ACESSO RESTRITO].
Assim, verifica-se que não foi possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o Sr. Italo Filho participou da conduta de cartel ora identificada. Diante do exposto, em relação a ele sugere-se o arquivamento do processo por ausência de provas. IV.8.8 Marco Costa 758. Marco Costa é procurador da Sistal e foi apontado [ACESSO RESTRITO] como um dos representantes da Sistal no cartel: [ACESSO RESTRITO]. 759. Além disso, conforme documento de registro de portaria em sala alugada pela Nutriplus, consta que, [ACESSO RESTRITO] participaram de reunião com os seguintes concorrentes [ACESSO RESTRITO]75. 760. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 761. Nesse particular, cumpre observar que, como procurador da empresa em licitações, ele não possui poder de direção ou prova adicional mais concreta que indique, para além da dúvida razoável, sua participação ativa na conduta, destacando-se, aliás, que na reunião em que ele participou também estava presente Gustavo Villaça (sócio da Sistal), a indicar que a sua participação era secundária. Diante do exposto, sugere-se o arquivamento em relação a ele. IV.8.9 Maria Helena de Angelis 762. A Representada Maria Helena de Angelis é Diretora do Departamento Jurídico da Sistal e, [ACESSO RESTRITO]: a) [ACESSO RESTRITO]. b) [ACESSO RESTRITO]. 75 [ACESSO RESTRITO].
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.010022/2008-16 (Autos Restritos nº 08700.010935/2014-22) Página 137 de 137 Versão Pública c) [ACESSO RESTRITO]. 763. Entretanto, não há nos autos referências a que ela tenha participado ou sido representante da Nutriplus nas condutas investigadas, assim como ela também não consta dos depoimentos ou documentos apreendidos. Assim, não é possível depreender que ela tenha de alguma forma participado da conduta. Finalmente, sendo a Representada a Diretora do Departamento Jurídico da Sistal, não se pode inferir dos elementos apurados que ela teria atuado nessas reuniões fora de suas atribuições como advogada, praticando ilícitos. No máximo, seria oportuno e aconselhável que, como advogada da empresa, a Representada alertasse seu cliente sobre eventual ilícito, caso tenha tido conhecimento de algum. Sugere-se, assim, o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta V. CONCLUSÃO 764. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Convida Alimentação Ltda.; ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda.; Geraldo J. Coan & Cia Ltda.; Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.; Sistal Alimentação de Coletividade Ltda.;
SP Alimentação e Serviços Ltda.; Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.; Amauri Ferreira Leonel; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabrício de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; José Carlos Geraldo; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.; Comercial Milano do Brasil Ltda.; Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; Sha Comércio de Alimentos Ltda.; Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; Bárbara Stein; Ítalo Bacchi Filho; Marco Aurélio Ribeiro da Costa e Maria Helena de Angelis, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas. (iii) Pela remessa do presente parecer ao Grupo de Delitos Econômicos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Essas as conclusões76.
76 Esta Nota Técnica contou com a colaboração do Estagiário da CGAA8, Pedro Victor Porto Ferreira. ]
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