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CADE · Tribunal do CADE · 05/07/2021

Serviços de Catering, Bufê e Outros Serviços de Comida Preparada

Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração Processo Administrativo 08012.010022/2008-16 Apartado de Acesso Restrito 08700.010937/2014-11 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda (“Ceazza”); Comercial Milano do Brasil Ltda. (“Milano”); Convida Alimentação Ltda. (“Convida”); ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (“ERJ”); Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”); Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (“Nutriplus”); Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Serra Leste”); SHA Comércio de Alimentos Ltda. (“SHA”); Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. (“Sistal”); SP Alimentação e Serviços Ltda. (“SP Alimentação”); Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. (“Terra Azul”); Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ("Verdurama"); Amauri Ferreira Leonel; Bárbara Stein; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabricio Arouca de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; Italo Bacchi Filho; José Carlos Geraldo; Marco Aurélio Ribeiro da Costa; Maria Helena de Angelis; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan Advogados(as): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza; Graziela Nóbrega da Silva; Rodrigo Pozzi Borba da Silva; Camila Aparecida de Padua Dias; Gabriela Macedo Diniz; Marcelo Vieira de Campos; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Fabricio Cobra Arbex; Gilvan César da Silva; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Jaques Fernando Reolon; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Carla Mayrink Santos Moraes; Gustavo de Carvalho Linhares; Danilo Cardoso de Siqueira; Antonio Fernando de Campos Brandão; Gilberto Leme Menin; Ricardo Leme Menin; Alexandre Baptista Pitta Lima; Igor Carneiro de Matos; Marcelo Otávio Soares; João Antônio Pinheiro Leitão Gama Dias; Antonio Carlos da Silva Dueñas; Cristina Mancuso Figueiredo Sacome; José Arão Mansor Neto; Ana Paula Bernardes Bisarro de Matos; Paloma Homem Uliana; Fátima Cristina Pires Miranda; Wilton Luis da Silva Gomes; Cristiano Vilela de Pinho, Piero Hervatin da Silva, Julio Kahan Mandel, Silvio Hideyo Chubatsu, Marcus Vinícius Souza Mamede, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Martileide Vieira Perroti, Natália Castro Coam, Fábio de Souza Ramacciotti, Patrícia Leite Nogueira, Waldinei Dimaura Couto e outros Relatora do Processo: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira Relator dos Embargos: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

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SEI/CADE - 0927689 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração Processo Administrativo 08012.010022/2008-16 Apartado de Acesso Restrito 08700.010937/2014-11 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda (“Ceazza”); Comercial Milano do Brasil Ltda. (“Milano”); Convida Alimentação Ltda. (“Convida”); ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (“ERJ”); Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”); Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (“Nutriplus”); Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Serra Leste”); SHA Comércio de Alimentos Ltda. (“SHA”); Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. (“Sistal”); SP Alimentação e Serviços Ltda. (“SP Alimentação”); Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. (“Terra Azul”); Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ("Verdurama"); Amauri Ferreira Leonel; Bárbara Stein; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabricio Arouca de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; Italo Bacchi Filho; José Carlos Geraldo; Marco Aurélio Ribeiro da Costa; Maria Helena de Angelis; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan Advogados(as): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza; Graziela Nóbrega da Silva; Rodrigo Pozzi Borba da Silva; Camila Aparecida de Padua Dias; Gabriela Macedo Diniz; Marcelo Vieira de Campos; Mauro Grinberg;

Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Fabricio Cobra Arbex; Gilvan César da Silva; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Jaques Fernando Reolon; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Carla Mayrink Santos Moraes; Gustavo de Carvalho Linhares; Danilo Cardoso de Siqueira; Antonio Fernando de Campos Brandão; Gilberto Leme Menin; Ricardo Leme Menin; Alexandre Baptista Pitta Lima; Igor Carneiro de Matos; Marcelo Otávio Soares; João Antônio Pinheiro Leitão Gama Dias; Antonio Carlos da Silva Dueñas; Cristina Mancuso Figueiredo Sacome; José Arão Mansor Neto; Ana Paula Bernardes Bisarro de Matos; Paloma Homem Uliana; Fátima Cristina Pires Miranda; Wilton Luis da Silva Gomes; Cristiano Vilela de Pinho, Piero Hervatin da Silva, Julio Kahan Mandel, Silvio Hideyo Chubatsu, Marcus Vinícius Souza Mamede, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Martileide Vieira Perroti, Natália Castro Coam, Fábio de Souza Ramacciotti, Patrícia Leite Nogueira, Waldinei Dimaura Couto e outros Relatora do Processo: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira Relator dos Embargos: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VERSÃO PÚBLICA voto ESTRUTURA DO VOTO I. INTRODUÇÃO II. EMBARGOS OPOSTOS POR CONVIDA E FABRICIO AROUCA DE NADAI III. EMBARGOS OPOSTOS POR NUTRIPLUS IV. EMBARGOS OPOSTOS POR SP ALIMENTAÇÃO, ELOÍSIO GOMES AFONSO DURÃES, JOSÉ CARLOS GERALDO E AMAURI FERREIRA LEONEL V.

EMBARGOS OPOSTOS POR SISTAL E CRISTIANE VETTURI VI. EMBARGOS OPOSTOS POR BARTOLOMEU VASCONCELOS SILVA FILHO VII. EMBARGOS OPOSTOS POR J. COAN VIII. EMBARGOS OPOSTOS POR VALDOMIRO FRANCISCO COAN DISPOSITIVO I. INTRODUÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por: Convida Alimentação Ltda. (“Convida”) e Fabricio Arouca de Nadai (SEI 0896705 e 0896706); Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (“Nutriplus”) (SEI 0896605 e 0896600); SP Alimentação e Serviços Ltda. (“SP Alimentação”), Eloízo Gomes Afonso Durães, José Carlos Geraldo e Amauri Ferreira Leonel (SEI 0896713); Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. (“Sistal”) e Cristiane Vetturi (SEI 0896615); Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho (SEI 0896658); Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”) (SEI 0896715); Valdomiro Francisco Coan (SEI 0896714). O conjunto das pessoas, físicas e jurídicas, listadas acima será tratado neste voto como “Embargantes”. O julgamento desse Processo se iniciou na 167ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em 20 de outubro de 2020 (SEI 0823473). Na ocasião, solicitei vista dos autos. Proferi voto-vista (SEI 0867681 e 0867677) na 171ª SOJ, realizada em 3 de fevereiro de 2021 (SEI 0865776). Devido a novo pedido de vista, o Plenário do CADE definiu seu entendimento sobre o feito, em linha com aquele apresentado em meu voto-vista, na 175ª SOJ, ocorrida em 14 de abril de 2021 (SEI 0894667).

Buscando melhor compreender questões articuladas nos Embargos em análise, remeti três ofícios às Embargantes Convida (Ofício 3746, SEI 0913285), J. Coan (Ofício 3749, SEI 0913318) e Nutriplus (Ofício 3750, SEI 0913325). Tais ofícios serão detalhados a frente. Passo a analisar os Embargos separadamente. II. EMBARGOS OPOSTOS POR CONVIDA E FABRICIO AROUCA DE NADAI Convida Alimentação Ltda. (“Convida”) e Fabricio Arouca de Nadai apresentaram conjuntamente Embargos de Declaração (SEI 0896705 e 0896706), em 27 de abril de 2021. A publicação da Ata de Julgamento da 175ª SOJ, na qual este Plenário firmou deliberação sobre este caso, ocorreu em 22 de abril de 2021 (SEI 0894667), exatamente cinco dias antes. Portanto, os Embargos são tempestivos nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”) e do art. 1.023 do Código de Processo Civil (“CPC”). De acordo com os Embargantes, tendo em vista a situação econômica da empresa, a multa não poderá ser adimplida. Pleiteiam redução na alíquota da multa à luz de sua situação econômica desfavorável. Com relação à fundamentação das penas, argumentam ter o voto-condutor calculado o valor da multa com base na vantagem auferida a fim de conferir valor dissuasório à condenação, mas que, ao final, justificou a imposição de penas acessórias por não considerar as multas pecuniárias suficientemente dissuasórias. Em suas palavras:

“ou a pena pecuniária tem caráter dissuasório e, portanto, as demais penas acessórias são desnecessárias e desproporcionais; ou então a pena pecuniária não é dissuasória, o que torna desnecessária e desproporcional a sua aplicação com base na vantagem auferida”. Por essa razão, as penas acessórias seriam desproporcionais. Ao final, solicitam que: Seja suprida a omissão a respeito da situação econômica das Representadas para, no caso da Convida Alimentação, e levando em conta sua situação desvantajosa, minorar a alíquota da pena pecuniária; (...) Sejam saneadas e supridas a contradição e omissão na fundamentação das sanções de multa e das penalidades acessórias, tendo em vista: (i) a contradição quanto ao caráter dissuasório da multa com base na vantagem auferida, e (ii) a omissão na fundamentação das demais penalidades; de modo que a base de cálculo seja adequada ao faturamento da Convida no ramo de atividades objeto da conduta e a pena de proibição de contratar com a Administração seja circunscrita ao município de São Paulo e seja suprimida a pena de recomendação de não parcelamento de tributos federais. Passo a analisar o mérito de cada alegação.

Omissão acerca da situação econômica Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca de sua situação econômica, a empresa Embargante afirmou ter tido receita bruta de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019 e, visto não possuir DRE para o exercício de 2020, apresenta declaração de seu faturamento bruto em 2020 no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, a multa aplicada seria [ACESSO RESTRITO AO CADE] vezes o valor de seu faturamento recente e, portanto, tal sanção teria caráter confiscatório e “poderá impossibilitar a continuidade das operações da empresa”. Essa afirmação foi lastreada no seguinte documento: Declaração da Situação Econômica de Convida em 2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0896706, fls. 13 Destaco que, em 13 de abril de 2021, Convida e Fabricio Arouca de Nadai apresentaram conjuntamente o documento SEI 0891317, trazido aos autos, portanto, após a publicação de meu voto, ocorrida em 17 de fevereiro de 2021 (SEI 0867681). Nessa manifestação de 13 de abril, os Embargantes declararam que as multas aplicadas “implicarão prejuízos irreversíveis às atividades da Convida Alimentação e poderão determinar a sua saída do mercado”, mas não informaram o valor de seu faturamento no ano de 2020. Tal valor de faturamento só foi apresentado após o Plenário proferir sua decisão. Não sendo possível se omitir em relação à informação ausente nos autos, indefiro essa alegação.

Entretanto, não me furtarei a analisar a alegação de que, mantido o valor da multa, o seu pagamento será impossível, dada a situação econômica da empresa. Esse ponto será abordado adiante. Omissão e contradição acerca da fundamentação das penas Os Embargantes alegaram terem juntado aos autos declaração de resultado de exercício referente ao ano de 2013, assinada pelo contador responsável, a qual deve ser levada em conta para a determinação da base de cálculo (SEI 0896705). Tal documento foi anexado ao Processo sob o número SEI 0187003, fl. 47, e estampa o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o qual é idêntico ao informado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SEI 0816785). O valor utilizado para definição de multa à empresa foi exatamente esse, mas atualizado financeiramente conforme comanda o art. 11 da Lei 9.021/1995. Esse procedimento foi detalhado no par. 90 do voto embargado (SEI 0867681 e 0867677) e resultou em acréscimo de 60,42%. Segundo os Embargantes, a multa não poderia incidir sobre o total do faturamento auferido no ano anterior à abertura do Processo (2013), mas somente sobre as receitas no ramo de atividade “alimentação escolar”. Convida, porém, é uma empresa do ramo de alimentação, correspondente ao ramo 107 da Resolução 3 do CADE, de 23 de maio de 2012, qual seja: “Serviços de alimentação (restaurantes, bares, cantinas, cozinhas industriais) e atividades relacionadas”.

Alimentação escolar não consiste em ramo de atividade classificado na referida Resolução. Ainda segundo os Embargantes, o faturamento da empresa teria origem em diferentes ramos de atividades, dentre elas o serviço de “hotelaria marítima” (SEI 0185968 e 0187003). Tal alegação está lastreada em uma mera declaração, a qual não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de corroborá-la. Em recente resposta ao Ofício 3746/2021/GAB2/CADE (SEI 0917992), a empresa Embargante alega que “entre os anos de 2013 e 2019 estiveram em vigor contratos celebrados entre a Convida e a Petrobrás cujo objeto consistia na prestação de serviços de hotelaria marítima off shore” e que “as informações relativas aos contratos podem ser acessadas no seguinte site: https://transparencia.petrobras.com.br/licitacoes-contratos/contratos”. Entretanto, o endereço eletrônico mencionado apresenta somente informações genéricas acerca de contratos da Embargante com a Petrobras. Não é possível saber quanto a Embargante efetivamente auferiu nesses contratos nem se houve alguma quantia contabilizada no ano de 2013. Tais dúvidas também não foram esclarecidas pela Embargante nos documentos anexados à sua petição SEI 0917992. Por fim, os elementos apresentados pela Embargante na petição SEI 0917992, além de insuficientes, são também extemporâneos. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 37, I e § 2º, da Lei 12.529/2011, não havendo o que se alterar no voto proferido.

As Embargantes alegam contradição na aplicação das penas acessórias, porque a multa teria sido calculada sobre a vantagem auferida “para garantir valor dissuasório à condenação. Ao final do voto, contudo, afirma-se que as sanções pecuniárias não teriam valor dissuasório, o que justificaria a imposição das demais penas acessórias”. Não há omissão ou contradição. Primeiramente, cabe esclarecer que a vantagem auferida é um piso para aplicação de penas por infrações à ordem econômica (art. 23, I, da Lei 8.884/1994, similar ao art. 37, I, da Lei 12.529/2011). No caso concreto, a vantagem auferida foi estimada aplicando-se o sobrepreço médio de 20% sobre o valor do pregão fraudado. Esta estimação, entretanto, não foi usada para definir a multa de Convida, a qual foi calculada a partir de aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE] sobre o faturamento da empresa em 2013. Em relação às sanções adicionais, estas foram justificadas no voto, conforme se lê no trecho abaixo transcrito: 81. Destaco que as multas a serem aplicadas por esta autarquia precisam ser capazes de inibir novas fraudes em licitações governamentais. Tal papel dissuasório é qualidade necessária das sanções do CADE e só será possível se o valor das penalidades a serem aplicadas alcançar, pelo menos, a soma dos ganhos ilicitamente subtraídos do Poder Público, subtraídos, portanto, de toda sociedade.

Não sem razão, a lei define que as penas aplicadas pelo CADE no combate a infrações da ordem econômica não podem jamais ser inferiores à vantagem auferida pelo cartel (art. 37, I, Lei 12.529/2011). (...) 91. No caso concreto, o volume total de multas representa pouco mais da metade das receitas obtidas nos lotes fraudados, conforme se verifica na seguinte tabela: Valor Total Atualizado nos Lotes Fraudados em 2006 e 2009 (R$, jan./2021) Valor Total de Multas a PJs e PFs (R$, jan./2021) R$ 658.843.739,91 R$ 340.482.703,47 92. Tais valores, a meu ver, não são dissuasórios, e isso me levará a aplicar outras sanções às pessoas jurídicas com base no art. 24 da Lei 8.884/1994 (similar ao art. 38 da Lei 12.529/2011). Acerca da alegação de que as penas acessórias seriam desproporcionais e de que a proibição de contratar deveria ater-se à circunscrição geográfica da conduta, julgo não representarem omissão ou contradição, mas irresignação dos Embargantes ao resultado do julgamento, descabendo sua análise no presente voto, pois os Embargos de Declaração não possuem por objetivo a reforma do julgado. Impossibilidade de pagamento da multa Passo a analisar, de ofício, a alegação de impossibilidade de pagamento da multa à luz da atual condição financeira da empresa, a qual se encontra em recuperação judicial e, conforme anteriormente mencionado, sofreu brusca queda de faturamento em 2020.

Via de regra, não se justifica pedido de reapreciação do valor de multa aplicada em razão de prática de cartel em virtude de perda de receita de empresa condenada. As pessoas, físicas e jurídicas, condenadas por prática de cartel tendem a auferir menor renda após o término da prática ilícita. Logo, a redução de faturamento ao longo do período de investigação e instrução do Processo é esperada. No caso concreto, são notórias as diversas alterações na dinâmica do setor de alimentação decorrentes da pandemia de Covid-19. Essa realidade era conhecida e foi levada em conta na definição das penas. Espera-se que tais efeitos sejam, ao menos em parte, transitórios. Desse modo, considerei insuficiente o documento apresentando a situação financeira da Embargante em 2020 (SEI 0896706). Em razão disso, e com o fito de assegurar em sua máxima extensão o Princípio da Ampla Defesa, remeteu-se ofício para a empresa (SEI 0913285) solicitando as demonstrações financeiras completas dos últimos cinco anos da companhia. Dos registros contábeis apresentados (SEI 0917994), destaco os seguintes valores: Resumo de Informações Contábeis de Convida Receita Lucro 2016 ------ ------ 2017 ------ ------ 2018 ------ ------ 2019 ------ ------ 2020 ------ ------ Valor Médio ------ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Gabinete 2 com base em dados apresentados pela Embargante Diante da perda da receita e de lucro nos anos recentes, e do fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, julgo ser necessário estabelecer condições de pagamento que possibilitem o adimplemento da dívida. O parcelamento da pena aplicada tornará viável o pagamento da imposição sancionatória. Apoio esse alongamento no prazo de liquidação da multa no art. 160 do Regimento Interno do CADE, o qual regulamenta o art. 79 da Lei 12.529/2011, e estabelece o seguinte: Art. 160. A decisão do Tribunal, que, em qualquer hipótese, será fundamentada, quando for pela existência de infração à ordem econômica, conterá: (...) III - multa estipulada, sua individualização e dosimetria; (...) VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. Sendo assim, cabe ao Tribunal estabelecer o prazo para pagamento de multas. Após esse prazo, sem o recolhimento, o Processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”), para execução judicial (art. 81 da Lei 12.529/2011). Note-se ainda que, de acordo com o art. 11 da Lei 9.025/1995, a base de cálculo (faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo) deverá ser corrigida segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até o recolhimento da multa. Ou seja, a multa estipulada deverá ser corrigida pela taxa SELIC até o seu total recolhimento.

A meu ver, o prazo para pagamento da multa deve ser estendido pelo Tribunal nos casos em que, dada a situação econômica do infrator (art. 45, VII, da Lei 12.529/2011), reste evidenciado ser impraticável o recolhimento integral no prazo de trinta dias. Considero ser esse o mecanismo adequado para dar efetividade à punição administrativa, pois possibilita aos Embargantes fazerem o pagamento, sem que o recolhimento de elevada quantia, à vista, implique no comprometimento da sua atividade comercial, ou mesmo de sua sobrevivência. Por outro lado, a extensão do prazo pode evitar os custos da execução fiscal e a expropriação forçada de bens, as quais muitas vezes não chegam a resultado útil. No caso concreto, é fato notório que os serviços de alimentação (cozinhas industriais) foi afetado pela pandemia. Os resultados recentes obtidos pela empresa Convida revelam não haver fôlego financeiro para se recolher, de pronto, o valor exigido. Dessa forma, o prazo para pagamento da multa da Pessoa Jurídica fica estabelecido em dez anos, com pagamentos anuais obrigatórios. Com efeito, considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que um décimo da multa corresponde a valor suportável pelo lucro anual reportado por Convida (SEI 0917994), permitindo a manutenção de sua atividade produtiva com margem de lucro mesmo após o recolhimento das parcelas, dando efetividade ao comando do art. 37 da Lei 12.529/2011.

Com base nesses fundamentos, indefiro os Embargos oposto por Convida e Fabricio Arouca de Nadai. Concedo de ofício à Convida o prazo de dez anos para pagamento da multa, o qual deverá ser realizado em dez parcelas anuais, no valor de um décimo da multa previamente estabelecida, atualizadas pela SELIC entre a data da última atualização – janeiro de 2021 (vide SEI 0867681 e 0867677) – e a data do efetivo pagamento de cada parcela. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até trinta dias da data da publicação da decisão deste Tribunal. Em caso de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, a dívida tornar-se-á integralmente vencida e exigível, cabendo remessa à PFE para execução fiscal (art. 81 da Lei 12.529/2011). A fiscalização do cumprimento dessa decisão, inclusive no tocante à atualização da multa pela taxa SELIC até o seu pagamento integral, caberá à PFE, nos termos da Resolução 6 do CADE, de 3 de abril de 2013, sem prejuízo do disposto no art. 52 da Lei 12.529/2011. Adicionalmente, por dever de coerência e de lógica jurídica, altero de ofício a parte dispositiva do voto embargado e retiro a recomendação aos órgãos públicos competentes de não concessão de parcelamento de tributos federais devidos por qualquer dos infratores. Torno, portanto, também possível o parcelamento de tributos devidos pela condenada. III. EMBARGOS OPOSTOS POR NUTRIPLUS Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.

(“Nutriplus”) apresentou Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896605 e 0896600), e tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do recurso nessa data o torna tempestivo. A Embargante alega haver omissão de evidência específica à empresa nas provas correspondentes aos “contatos entre concorrentes nos Pregões 73/2006 e 08/2009”, bem como omissão quanto à análise das justificativas apresentadas pela Embargante demonstrando a “inviabilidade, por razões comerciais e econômicas, de ter outorgado mais de um lote no referido Pregão”. Não há omissão no voto. Na verdade, a Embargante manifesta irresignação com as conclusões do voto-condutor e apresentam argumentos visando reformar o julgado. Todavia, o recurso de Embargos de Declaração não possui tal objetivo. Com efeito, o voto apresentou os documentos e provas expondo organizadamente grupos de evidências. Trata-se de estruturação da escrita para favorecer entendimento do leitor e não para impor classificação de documentos ou qualquer estanqueidade de significado entre as várias provas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, sem a separação atribuída pelos Embargos. Por outro lado, o voto-condutor já afastou as alegações sobre a não participação de Nutriplus no cartel pois “a outorga de mais de um lote não seria viável”. Quanto a demais alegações para abertura de nova valoração das provas, esclareço que Embargos Declaratórios são pedidos de esclarecimento tendentes a aperfeiçoar a decisão administrativa.

Não visam refutar a decisão em seu conteúdo, mas sim completá-la quando omissa, aprimorá-la quando obscura, repará-la quando contraditória e, por fim, saná-la de eventuais erros materiais. A função dos Embargos não é a de trazer os argumentos do Embargante, mas sim a de melhorar a dicção por meio da qual foram veiculados os argumentos do Embargado, sendo por isso mais saneadores da comunicação do que dialéticos, posto não pretenderem apontar choques ou oposições entre teses, mas sim esclarecer e/ou integrar a voz recorrida. Os Embargos, mesmo se capazes de colateral e secundariamente produzirem efeitos no comando da decisão alvejada (efeitos modificativos ou infringentes), precisam sempre assinalar qual o reparo a ser feito na redação, não servindo de meio próprio para revolver controvérsia tratada. Desse modo, indefiro os pedidos para reavaliar o material probatório presente nos autos. A Embargante alega que o voto “se apresenta em dissonância com precedentes do Cade no tocante à definição da alíquota da multa em razão do tipo de infração imputada à Representada, e apresenta omissões e contradições em relação ao enquadramento da conduta imputada à Representada e os critérios legais para estabelecimento das penalidades”. Defende a aplicação de alíquota referente ao “cartel difuso”. Afirma ainda ter tido menor participação no cartel em relação aos demais Representados.

Requer a supressão das omissões identificadas, com a consequente redução da alíquota aplicada para a dosimetria da multa. Novamente, não há omissão ou contradição no voto. Como ficou demonstrado no voto, a Embargante participou de cartel em licitações públicas, com combinação de preços e divisão dos lotes a serem vencidos por cada empresa no Pregão 73/2006. A Embargante alega que a decisão, ao determinar a proibição pelo prazo de 5 (cinco) anos de os infratores participarem de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, além da inscrição dos infratores no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, seria desproporcional e teria efeitos indesejados (inviabilidade de dar continuidade às suas atividades). Trata-se, novamente, irresignação com as conclusões do voto-condutor, visando a reforma do julgado. Todavia, o recurso de Embargos de Declaração não possui tal objetivo. Quanto ao pedido de redução da multa em razão de dificuldades econômicas vividas pela empresa neste momento, a Embargante assim se manifestou: [ACESSO RESTRITO AO CADE] O referido documento referido no trecho copiado logo acima, saber, o Anexo III do SEI 0890643, foi apresentado em 12/04/2021, portanto, após a publicação do voto-vista condutor da decisão do Tribunal.

Reproduzo, a seguir, parte dos documentos novos trazidos pela recorrente para sustentar seu pedido de redução das sanções aplicadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0890643 - Anexo II - Acesso Restrito - Empréstimos e Faturamento Nutriplus.pdf [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0890643 - Anexo IV - Estudo Contratos (5 anos).pdf [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0890643 - Anexo III - Acesso Restrito - Faturamento cidade cidade - 2019 a 2021].pdf [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0890643 - Anexo III - Acesso Restrito - Faturamento cidade cidade - 2019 a 2021].pdf Como se percebe acima, o apelo da Embargante é por diminuição do valor da multa em razão de perda de receita, e sustenta tal pleito por meio de alguns dos documentos apresentados acima, nem todos assinados por contador. Em regra, não se justifica pedido de reapreciação do valor de multa aplicada em razão de prática de cartel em virtude de perda de receita de empresa condenada. As pessoas, físicas e jurídicas, condenadas por prática de cartel tendem a auferir menor renda ao longo do Processo, visto perderem os ganhos ilícitos. Além disso, por mais que o nível de receita seja indicador importante da condição econômica da pessoa jurídica, os dados sobre faturamento do ano passado nada podem dizer quanto ao patrimônio amealhado com a prática ilícita, nem sobre os custos incorridos, nem muito menos sobre valores repassados para sócios, entre outros diversos indicadores contábeis.

Desse modo, considerei insuficiente o documento apresentado e, e com o fito de assegurar em sua máxima extensão o Princípio da Ampla Defesa, remeti ofício para a empresa (SEI 0913325) solicitando as demonstrações financeiras completas dos últimos cinco anos da companhia, devidamente assinadas por contador legalmente habilitado. Dos registros contábeis apresentados (SEI 0917976), destaco os seguintes valores: Resumo de Informações Contábeis de Nutriplus Receita Lucro 2016 ------ ------ 2017 ------ ------ 2018 ------ ------ 2019 ------ ------ 2020 ------ ------ Valor Médio ------ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Gabinete 2 com base em dados apresentados pela Embargante Diante da perda da receita e de lucro nos anos recentes, apesar da recuperação observada em 2020, julgo ser necessário estabelecer condições de pagamento que possibilitem o adimplemento da dívida. O parcelamento da pena aplicada tornará viável o pagamento da imposição sancionatória. No presente caso, o prazo para pagamento da multa fica estabelecido em dez anos, cabendo ao Embargante efetuar, obrigatoriamente, pagamentos parciais anuais. Com efeito, considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que um décimo da multa corresponde a valor suportável pelo lucro anual reportado pelo Embargante. Ou seja, mantida tal proporção, o Embargante poderá manter a sua atividade produtiva com margem de lucro, e ao mesmo tempo recolher a multa, dando efetividade ao comando do art. 37 da Lei 12.529/2011.

Desse modo, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por Nutriplus. Concedo de ofício o prazo de dez anos, mediante recolhimento de dez parcelas anuais, no valor de um décimo da multa estabelecida, atualizadas pela SELIC entre a data da última atualização – janeiro de 2021 – e a data do efetivo pagamento de cada parcela. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até trinta dias da data da publicação da decisão deste Tribunal. Em caso de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, a dívida tornar-se-á integralmente vencida e exigível, cabendo remessa à PFE para execução fiscal (art. 81 da Lei 12.529/2011). A fiscalização do cumprimento dessa decisão, inclusive em relação à atualização da multa pela taxa SELIC até o seu pagamento integral, caberá à PFE, nos termos da Resolução 6 do CADE, de 3 de abril de 2013, sem prejuízo do disposto no art. 52 da Lei 12.529/2011. Por dever de coerência e de lógica jurídica, altero de ofício a parte dispositiva do voto embargado e retiro a recomendação aos órgãos públicos competentes de não concessão de parcelamento de tributos federais devidos por qualquer dos infratores. Torno, portanto, também possível o parcelamento de tributos devidos pela condenada. IV. EMBARGOS OPOSTOS POR SP ALIMENTAÇÃO, ELOÍSIO GOMES AFONSO DURÃES, JOSÉ CARLOS GERALDO E AMAURI FERREIRA LEONEL A empresa SP Alimentação e Serviços Ltda.

(“SP Alimentação”), Eloízo Gomes Afonso Durães, José Carlos Geraldo e Amauri Ferreira Leonel apresentaram conjuntamente Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896713), e tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do recurso nessa data o torna tempestivo. Os Embargantes apontam haver obscuridade no voto em relação aos “supostos pagamentos realizados pela SP Alimentação e Serviços”. Alegam não haver indício de irregularidade nesses pagamentos. Não há obscuridade no voto. Na verdade, consta do voto que: “Não há clareza acerca dos motivos para tais pagamentos de SP Alimentação. Trata-se, como visto, de transferência de valores em espécie, muito provavelmente transitados à margem da contabilidade e do sistema bancário. Foram entregues, mediante autorização pessoal do sócio majoritário da SP Alimentação, diretamente a funcionários de J. Coan e diretor da Convida. Como não há explicação para tais pagamentos, é possível concluir serem indícios de repartição de resultados de ilícitos praticados em conjunto por SP Alimentação, Convida, J. Coan, e seus diretores e funcionários”. Afora as provas tratadas logo acima, voto transcreve intercepção telefônica a qual evidencia existência de reunião entre concorrentes para tratar de renovação do contrato de merenda e, além disso, voto aponta o registro de reuniões no Condomínio Comercial Corporate Plaza, salas 417 a 419, entre empresas concorrentes, com a presença de José Geraldo, Gerente Comercial de SP Alimentação.

Revela ainda que SP Alimentação declarou por escrito renunciar à possibilidade de recurso ao se ausentar previamente de certame, essa declaração se fez por meio de documento estampado no voto. Portanto, os Embargantes manifestam, na verdade, irresignação com as conclusões do voto-condutor, visando reformar o julgado. Todavia, o recurso de Embargos de Declaração não possui tal objetivo. Assim, indefiro a alegação de obscuridade apontado nos Embargos, pois o voto elencou com clareza as provas que fundamentam a decisão. Segundo os Embargantes, o voto merece retificação, visto não ter percebido a improcedência das conclusões quanto a sobrepreço apresentadas no Relatório da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Quanto a isso, resta transcrever o parágrafo do voto sobre o citado Relatório da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (SEI 0867677): 89. Apesar de a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) ter estimado que o valor das refeições contratadas nas licitações de merendas escolares foi 72% superior ao das refeições preparadas pelas próprias escolas (autogestão), adotarei neste voto a estimativa de sobrepreço imposto ilegalmente pelo cartel na ordem de apenas 20% das receitas obtidas nos lotes fraudados. Tal percentual é aqui utilizado em respeito ao entendimento deste Plenário em caso semelhante1 e ao Guia de Combate a Cartéis em Licitação, de dezembro de 2019.

Como se vê, o voto declaradamente não levou em conta os valores de sobrepreço apontados pela FIPE, utilizando valor bastante inferior. A decisão embargada não usou números sequer próximos dos parâmetros de sobrepreço apontados pela FIPE. Indefiro o pedido. Quanto à alegada “omissão do voto condutor em relação à tese de defesa atinente à definição do mercado relevante geográfico supostamente objeto do cartel”, resta informar que o voto clara e declaradamente analisou dois certames: Pregão 73/2006 e Pregão 08/2009. A delimitação da conduta investigada é clara e repetidamente exposta no voto (SEI 0867681): 2. Trata-se de apuração realizada pela Superintendência-Geral ("SG") acerca de ilícito praticado contra o caráter concorrencial do Pregão 73/2006 (Processo Administrativo 2006-0.196.829-4) e do Pregão 08/2009 (Processo Administrativo 2009-0.106.022). Ambos tinham por objeto a contratação de serviços de nutrição e alimentação escolar para atendimento dos alunos da rede municipal de ensino da cidade de São Paulo. A conduta apontada pela SG é passível de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, combinado com o art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei 8.884/1994, vigente quando dos fatos e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei 12.529/2011. Diante disso, indefiro alegação dos Embargantes de que voto não definiu claramente o escopo analisado e julgado.

Alega-se, ainda, a ausência de individualização das condutas, tendo os Embargantes assim se pronunciado (SEI 0896713, fls. 17): Consoante amplamente suscitado ao longo da marcha processual, todas as notas técnicas, pareceres e, agora, o voto condutor do julgado, firmaram entendimento pela condenação indistinta dos Representados, por infração à ordem econômica, sem qualquer especificação da real atividade ilícita supostamente praticada por cada um dos envolvidos, a despeito de a tipificação invocada elencar uma enorme gama de verbos distintos. (grifos nosso) O trecho dos Embargos copiado acima não condiz com a realidade. Em seu título “Individualização das Condutas”, o voto-condutor (SEI 0867677) analisa pormenorizadamente a responsabilidade individual de cada Embargante na colusão comprovada pelos documentos apresentados ao longo este Processo. Diante da ausência de omissões ou obscuridades, nego provimento aos Embargos de Declaração. V. EMBARGOS OPOSTOS POR SISTAL E CRISTIANE VETTURI A empresa Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. (“Sistal”) e Cristiane Vetturi apresentaram conjuntamente Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896615) e, tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do recurso nessa data o torna tempestivo. As Embargantes apontam não haver nos autos indícios com suficiente força probante capaz de sustentar condenação.

Segundo as Embargantes o conjunto de provas presentes nos autos, inclusive o fato de Cristiane Vetturi, sócia de Sistal, ter abandonado certame antes do término e, além disso, ter declarado por escrito renunciar à possibilidade de recurso, declaração essa documentada no Processo e estampada no voto, não servem como indicativo apto a condenação. Os Embargos afirmam quanto a Cristiane Vetturi (SEI 0896615) que “na ocasião do certame a embargante não detinha nenhum papel de administração ou gerência na referida pessoa jurídica, deste modo, sua conduta individualizada não representa interesse próprio pois, como funcionária, agia em subordinação aos interesses daqueles que administravam a empresa”. Diante dessa alegação de erro do voto sobre fato, a saber, erro quanto ao cargo/função de Cristiane Vetturi, destaco abaixo sua assinatura como Vice-Presidente de Sistal lançada em documento da própria empresa apresentado no exato Pregão 73/2006 (SEI 0002025, fls. 110): [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0002025, fls. 110 Merece ainda registro o fato de Cristiane Vetturi (RG 17.340.015/SSP-SP) ser sócia de EB – Alimentação Escolar Ltda. (SEI 0002025, fls. 152/192) junto com Tatiana Ribeiro da Costa Santos (RG. 27.647.708-X/SSP-SP, CPF 251.938.618-57), a qual era também sócia de Sistal (SEI 0002025, fls. 145/150). Logo, a alegação de que Cristiane Vetturi “não detinha nenhum papel de administração ou gerência” de Sistal é negada por documentos presentes nos autos.

Quanto às demais alegações para abertura de nova valoração das provas, repito: Embargos Declaratórios não se prestam a reinaugurar contraditório ou revolver o mérito do voto. Diante disso, nego provimento aos Embargos. VI. EMBARGOS OPOSTOS POR BARTOLOMEU VASCONCELOS SILVA FILHO O recorrente Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho opôs Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896658 e 0896664) e, tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do apelo nessa data o torna tempestivo. O Embargante aponta fragilidade nas provas utilizadas para sua condenação, alegando ser a única evidência de sua participação no cartel uma conversa telefônica entre funcionários das empresas SP Alimentação e J. Coan, na qual ele é mencionado. Afirma: "o Conselheiro Luís Braido entendeu que pela conversa de terceiros, de que este teria participado de uma reunião na SP Alimentação e por isso teria cometido conduta lesiva ao caráter concorrencial do Pregão 73/2006". Isso, porém, não condiz com a efetivo conjunto probatório contra este Representado. Transcrevo abaixo a parte do voto com a individualização de sua conduta: 63. Houve também email de Bartolomeu Vasconcelos, em 8 de julho de 2009, para Presidência do Grupo Coan (presidencia@grupocoan.com.br), mencionando “Miro” como destinatário final da referida comunicação interna, a qual antecipou informações sobre o Pregão 08/2009.

Há ainda fax aprendido em sua residência confirmando o recebimento em 29/10/2009 de ligação de Amauri Ferreira Leonel, na ocasião já ex-funcionário de SP Alimentação, e participou de reuniões com concorrentes. Valdomiro Coan é citado por Bartolomeu Vasconcelos na conversa telefônica de 29/03/2006 como sabendo de sua ida para reunião com outras empresas para tratar da “renovação do contrato de merendas de São Paulo”. 64. Tais fatos restaram injustificados diante da defesa apresentada. A meu ver, quando vistos em conjunto, eles comprovam a participação de Valdomiro Francisco Coan em conduta lesiva ao caráter concorrencial do Pregão 73/2006 e no lote 2 do Pregão 08/2009. 65. Seguindo com a individualização das condutas, Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho, Gerente Regional de J. Coan, afirmou em conversa telefônica, em 29/03/2006, que iria em “reunião na SP (SP Alimentação) para tratar da renovação do contrato da Merenda de São Paulo”. Tratado como “Vasco” nas conversas telefônicas transcritas nos autos, Bartolomeu Vasconcelos é citado em conversa telefônica, de 29/03/2006, entre Carla (da SP Alimentação) e Roseli (da J. Coan) para confirmar a reunião “na SP Alimentação, com todas as empresas”. 66. Tais fatos, a meu ver, não foram justificados de forma convincente pela defesa e, quando vistos em conjunto, provam a participação de Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho em conduta lesiva ao caráter concorrencial do Pregão 73/2006.

Esclarecido esta questão, e visto ser impróprio reinaugurar o contraditório em sede de Embargos Declaratórios, indefiro esse tipo de questionamento, . Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho aponta, por fim, a existência de “grande contradição na contagem prescricional”. Segundo o apelo, “sendo a formação de cartel um ilícito de consumação instantânea”, “o marco inicial para a contagem da prescrição, seria a conduta que é atrelada ao Embargante, qual seja, a participação em reunião no dia 30/03/2006, na qual estaria "ajustando" os vencedores do Pregão 73/2006”. E visto aceitar aplicação de prazo prescricional de 12 (doze) anos, o recurso defende ter ocorrido “a prescrição da conduta imputada ao Embargante em 06/10/2020”. Segundo o Embargante, como o Procedimento Administrativo foi instaurado em 07/10/2008, a referida prescrição foi interrompida, mas o como entre a instauração e a decisão final deste feito houve transcurso superior ao prazo prescricional 12 anos, “temos que em 06/10/2020, o operou-se a prescrição do presente procedimento em relação ao Embargado Bartolomeu”. Visto tratar de tema passível de conhecimento de ofício, analiso novamente a prescrição do poder punitivo da administração. O art. 46 da Lei 12.529/2011 não estabeleceu o prazo máximo para a imposição da pena pelo Tribunal do CADE, mas o prazo para o início de ações punitivas visando apurar infrações à ordem econômica. Convém transcrever: Art. 46.

Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. § 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A Administração Pública tem prazo para iniciar ações punitivas visando apurar infrações. O prazo regular é de cinco anos. Neste caso, porém, aplica-se o prazo prescricional de doze anos, conforme se extrai do §4º supracitado combinado com o art. 4º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e o art. 109 do Código Penal.

Não tendo decorrido prazo de doze anos entre a data da conduta e a data da instauração do Processo, não há como se falar em prescrição. Diante da ausência de omissões ou obscuridades, nego provimento aos Embargos de Declaração. VII. EMBARGOS OPOSTOS POR J. COAN A empresa Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”) opôs Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896715) e, tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do apelo nessa data o torna tempestivo. O recurso alega erro material sobre o valor de faturamento utilizado pelo voto no cálculo da multa e, por isso, apresentou tabela com o seu faturamento em 2013: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SEI 0896715 O valor de faturamento utilizado no voto (SEI 0867677) é exatamente o valor apresentado nos Embargos (SEI 0896715) tendo sido apenas atualizado financeiramente. A tabela abaixo esclarece ainda melhor essa afirmação: Janeiro/2013 ------ Fevereiro/2013 ------ Março/2013 ------ Abril/2013 ------ Maio/2013 ------ Junho/2013 ------ Julho/2013 ------ Agosto/2013 ------ Setembro/2013 ------ Outubro/2013 ------ Novembro/2013 ------ Dezembro/2013 ------ Total 2013 ------ Valor Atualizado (60,42%) ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE] Voto embargado clara e expressamente tomou por base o faturamento de J. Coan no ano de 2013 informado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SEI 0816785), no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Este valor coincide com aquele trazido agora pela empresa em seus Embargos.

O número do estampado no voto embargado (SEI 0867677) é o valor corrigido desse montante, sendo adotada para atualização o percentual de 60,42%, referente à taxa SELIC acumulada até a data da decisão, seguindo os critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil. Essa atualização e sua sistemática foram esclarecidas no voto (SEI 0867681, parágrafo 90) e tal cálculo foi feito em respeito ao art. 11 da Lei 9.021/1995. Desse modo, inferido o pedido de retificação de base de cálculo utilizada para a definição da multa. Não existe retificação quanto a esse ponto. Os Embargos apontam ocorrência de prescrição quinquenal para o caso visto ter sua tramitação ultrapassado o período de 5 anos. Nas palavras do Embargante: Observe-se que há clara contradição no que se refere a questão da prescrição com relação as pessoas jurídicas, vez que o procedimento chegou ao CADE em 07/10/2008, tendo seu julgamento finalizado somente agora em 2021, muito tempo após a interrupção da prescrição indicada. Assim, em que pese tenha ocorrido a interrupção da prescrição em relação aos fatos narrados no Pregão 73/2006, em que a Embargante é investigada por suposta formação de Cartel, resta certo que houve morosidade e inércia da Administração em dar seguimento ao processo, culminando assim com a Prescrição quinquenal em relação a Representada Geraldo 1. Coan em 06/10/2 013.

(...) Ao interpretar a lei, possível entender que o início da apuração dos fatos pelo Conselho Administrativo seria o marco interruptivo da prescrição, o qual seria a data do protocolo inicial realizado em 07/10/2008. Seguindo a orientação legal, resta evidente que entre a data de 07/10/2008, até a decisão final desse procedimento, em tese, 14/04/2021, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa, já que se transcorreram mais de 12 anos entre tais marcos. (...) Desta forma, verificando que o voto do I. Conselheiro Luís Braido foi omisso quanto a matéria ora embargada, requer seja estes Embargos para sanar referido vício, para o fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal ocorrida em 06/10/2013, ou a de 12 anos, efetivada entre o início da apuração dos fatos 07/10/2008 e a decisão final 14/04/2021, conforme os argumentos e fundamentos supra. Como dito acima, o art. 46 da Lei 12.529/2011 não estabeleceu o prazo máximo para a imposição da pena pelo Tribunal do CADE, mas o prazo para o início de ações punitivas visando apurar infrações à ordem econômica. A Administração Pública tem prazo para iniciar ações punitivas visando apurar infrações. O prazo regular é de cinco anos. Neste caso, porém, aplica-se o prazo prescricional de doze anos, conforme se extrai do §4º supracitado combinado com o art. 4º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e o art. 109 do Código Penal.

Não decorreu o prazo de doze anos entre a data da conduta e a data da instauração do Processo, não sendo possível se falar em prescrição. Os Embargos apontaram fragilidade das provas e ausência de individualização precisa das condutas/provas produzidas nos autos: Obscura ainda, a questão de que as provas são tão frágeis que passados mais de 13 anos de apuração dos atos neste órgão, nada surgiu de novo, ou mesmo, outras provas que comprovassem as condutas elencadas pelo Conselheiro Braido a Embargante Geraldo J. Coan. Assim, a falta de clareza nas as razões de condenação e ausência de individualização precisa das condutas/provas produzidas nos autos, clamam a análise dos embargos, de forma que seja possibilitado dar a Embargante tratamento igualitário de outros representados que tiveram acusações semelhantes contra si e mesmo assim, os nobres Conselheiros optaram pelo arquivamento. O trecho dos Embargos copiado acima é incongruente com a realidade. O voto (SEI 0867677) tem título exclusivo chamado “Individualização das Condutas”, no qual analisa pormenorizadamente a responsabilidade individual de cada Representado na colusão comprovada pelos documentos apresentados ao longo este Processo. Indefiro o pedido de reapreciação da valoração jurídica dada as provas, pois Embargos Declaratórios não são aptos a reinaugurar contraditório. O Embargante alegou ainda:

(i) “diante da pandemia da Covid-19, resta evidente que as empresas do ramo de merenda escolar estão com o faturamento estagnado” e (ii) “no ano de 2020 a Embargante Geraldo J. Coan não obteve faturamento, fato pelo qual deve-se reduzir o a multa imposta, diante da calamidade financeira imposta a Embargante com tal autuação” (SEI 0896715). Com o fito de assegurar em sua máxima extensão o Princípio da Ampla Defesa, remetei ofício para a empresa (SEI 0913318) solicitando as demonstrações financeiras completas dos últimos cinco anos da companhia. Dos registros contábeis apresentados (SEI 0919056), destaco os seguintes valores: Resumo de Informações Contábeis de J. Coan Receita Lucro 2016 ------ ------ 2017 ------ ------ 2018 ------ ------ 2019 ------ ------ 2020 ------ ------ Valor Médio ------ ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Gabinete 2 com base em dados apresentados pela Embargante Diante da perda da receita e de lucro nos anos recentes, entendo que o parcelamento da pena aplicada, a qual foi no valor total de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0867677), tornará a imposição sancionatória mais efetiva. Diante disso, com base em argumentos anteriormente apresentados neste voto, decido permitir o parcelamento da multa por até 10 anos. Desse modo, indefiro os Embargos de Declaração opostos por J. Coan.

Concedo o prazo de dez anos para pagamento da multa, o qual deverá ser realizado em dez parcelas anuais, no valor de um décimo da multa estabelecida, atualizadas pela SELIC entre a data da última atualização – janeiro de 2021 – e a data do efetivo pagamento de cada parcela. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até trinta dias da data da publicação da decisão deste Tribunal. Em caso de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, a dívida tornar-se-á integralmente vencida e exigível, cabendo remessa à PFE para execução fiscal (art. 81 da Lei 12.529/2011). A fiscalização do cumprimento dessa decisão, inclusive no tocante à atualização da multa pela taxa SELIC até o seu pagamento integral, caberá à PFE, nos termos da Resolução 6 do CADE, de 3 de abril de 2013, sem prejuízo do disposto no art. 52 da Lei 12.529/2011. Por dever de coerência e de lógica jurídica, altero de ofício a parte dispositiva do voto embargado e retiro a recomendação aos órgãos públicos competentes de não concessão de parcelamento de tributos federais devidos por qualquer dos infratores. Torno, portanto, também possível o parcelamento de tributos devidos pela condenada. VIII. EMBARGOS OPOSTOS POR VALDOMIRO FRANCISCO COAN O recorrente Valdomiro Francisco Coan opôs Embargos de Declaração em 27 de abril de 2021 (SEI 0896714) e, tal qual analisado acima, entendo que a apresentação do apelo nessa data o torna tempestivo.

O Embargante defendeu (1) ocorrência de prescrição, (2) fragilidade das provas utilizadas para sua condenação e (3) redução da multa em razão de petição anexada ao Processo pela empresa Geraldo J. Coan na qual informa seu faturamento no ano de 2013. Como dito acima, Embargos Declaratórios não são aptos a reinaugurar contraditório e, por isso, não conheço desse tipo de questionamento quanto à valoração de provas e prescrição do poder punitivo da Administração Pública Federal, visto serem discussões impróprias para serem articuladas em sede de Embargos declaratórios. Quanto à prescrição, o art. 46 da Lei 12.529/2011 não estabeleceu o prazo máximo para a imposição da pena pelo Tribunal do CADE, mas o prazo para o início de ações punitivas visando apurar infrações à ordem econômica. A Administração Pública tem prazo para iniciar ações punitivas visando apurar infrações. O prazo regular é de cinco anos. Neste caso, porém, aplica-se o prazo prescricional de doze anos, conforme se extrai do §4º supracitado combinado com o art. 4º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 e o art. 109 do Código Penal. Dessa forma, não decorreu o prazo de doze anos entre a data da conduta e a data da instauração do Processo e, portanto, não ocorreu prescrição. Quanto ao pedido de redução da multa em razão de petição anexada ao Processo pela empresa Geraldo J.

Coan na qual informa seu faturamento no ano de 2013, destaco que o referido anexo não traz informação apta a alterar a multa aplicada, como detalhei acima neste voto. Dispositivo Em razão do exposto, conheço de todos os Embargos opostos para, no mérito, negar-lhes provimento. Concedo de ofício o prazo de dez anos para pagamento da multa às empresas Convida, Nutriplus e J. Coan. Tal pagamento deverá ser realizado em dez parcelas anuais, no valor de um décimo da multa estabelecida no voto-condutor (SEI 0867681 e 0867677), atualizadas pela SELIC entre a data da última atualização – janeiro de 2021 – e a data do efetivo pagamento de cada parcela. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até trinta dias da data da publicação da decisão deste Tribunal. Em caso de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, a dívida tornar-se-á integralmente vencida e exigível, cabendo a remessa à PFE para execução fiscal (art. 81 da Lei 12.529/2011). Altero de ofício o voto embargado e retiro recomendação a órgãos públicos competentes de não concessão de parcelamento de tributos federais devidos por Convida, Nutriplus e J. Coan. Por fim, seguindo a jurisprudência do CADE (SEI 0586447, 0092323, 0177406, 0489399, 0261119 e 0261119), concedo aos demais Embargantes o prazo de 30 dias para pagamento da multa, contado a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial da União. É o voto. Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro (assinado eletronicamente)

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