CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2021
Serviços de Catering, Bufê e Outros Serviços de Comida Preparada
Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0941147 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo 08012.010022/2008-16 (Apartado Restrito 08700.010937/2014-11) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representados(as): Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda (“Ceazza”); Comercial Milano do Brasil Ltda. (“Milano”); Convida Alimentação Ltda. (“Convida”); ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (“ERJ”); Geraldo J. Coan e Cia Ltda. (“J. Coan”); Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (“Nutriplus”); Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Serra Leste”); SHA Comércio de Alimentos Ltda. (“SHA”); Sistal Alimentação de Coletividade Ltda. (“Sistal”); SP Alimentação e Serviços Ltda. (“SP Alimentação”); Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. (“Terra Azul”); Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ("Verdurama"); Amauri Ferreira Leonel; Bárbara Stein; Bartolomeu Vasconcelos Silva Filho; Cristiane Vetturi; Eloízo Afonso Gomes Durães; Fabiana Piccinalli; Fabricio Arouca de Nadai; Gustavo Guerra Villaça; Ignácio de Moraes Júnior; Italo Bacchi Filho; José Carlos Geraldo; Marco Aurélio Ribeiro da Costa; Maria Helena de Angelis; Olésio Magno de Carvalho; e Valdomiro Francisco Coan Advogados(as): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza; Graziela Nóbrega da Silva; Rodrigo Pozzi Borba da Silva; Camila Aparecida de Padua Dias; Gabriela Macedo Diniz; Marcelo Vieira de Campos; Mauro Grinberg;
Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Fabricio Cobra Arbex; Gilvan César da Silva; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Jaques Fernando Reolon; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Carla Mayrink Santos Moraes; Gustavo de Carvalho Linhares; Danilo Cardoso de Siqueira; Antonio Fernando de Campos Brandão; Gilberto Leme Menin; Ricardo Leme Menin; Alexandre Baptista Pitta Lima; Igor Carneiro de Matos; Marcelo Otávio Soares; João Antônio Pinheiro Leitão Gama Dias; Antonio Carlos da Silva Dueñas; Cristina Mancuso Figueiredo Sacome; José Arão Mansor Neto; Ana Paula Bernardes Bisarro de Matos; Paloma Homem Uliana; Fátima Cristina Pires Miranda; Wilton Luis da Silva Gomes; Cristiano Vilela de Pinho, Piero Hervatin da Silva, Julio Kahan Mandel, Silvio Hideyo Chubatsu, Marcus Vinícius Souza Mamede, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Martileide Vieira Perroti, Natália Castro Coam, Fábio de Souza Ramacciotti, Patrícia Leite Nogueira, Waldinei Dimaura Couto e outros Relator dos Embargos: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR – CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO PÚBLICA única Ementa: Embargos de Declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. voto Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.
(“Nutriplus”) apresentou, em 12/07/2021, embargos declaratórios requerendo retificação de voto que respondeu a embargos interpostos anteriormente por ela e julgados na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento. Admito a tempestividade dos embargos e a legitimidade recursal da embargante. No mérito, o recurso (SEI 0931245, 0931251) aponta que o voto foi omisso. Em suas palavras: 6. A omissão diz respeito às penalidades impostas na Primeira Decisão do Cade. especificamente quanto à imposição das penalidades de inscrição no CNDC e a proibição ampla de participar de licitações tendo por objeto aquisições, alienações e realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos junto a todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal) direta e indireta por cinco anos. (grifos do original) 17. (...) que não seja aplicada a penalidade de proibição de contratar (com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal estadual municipal e do Distrito Federal bem como em entidades da administração indireta, por prazo 5 (cinco) anos) e a penalidade de inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (...) (grifos do original) O voto embargado trata e decide sobre os pontos acima, como pode ser visto (SEI 0927689): 50.
A Embargante alega que a decisão, ao determinar a proibição pelo prazo de 5 (cinco) anos de os infratores participarem de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, além da inscrição dos infratores no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, seria desproporcional e teria efeitos indesejados (inviabilidade de dar continuidade às suas atividades). 51. Trata-se, novamente, irresignação com as conclusões do voto-condutor, visando a reforma do julgado. Todavia, o recurso de Embargos de Declaração não possui tal objetivo. Além dos trechos do voto copiados acima, os parágrafos 47 e 48 da decisão alvejada esclarecem que embargos não se prestam a rediscutir o mérito do caso. Dispositivo Em razão do exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, negar-lhes provimento. Por fim, fica o Embargante advertido acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e arts. 81 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório. É o voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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