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CADE · Superintendência-Geral · 20/09/2017

Processo de Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88

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:: SEI / CADE - 0378352 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003499/2017-88 Tipo de Processo: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais Interessado(s): Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES I. INTRODUÇÃO Trata-se de apuração de infração cometida pela Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas- Febracem, constituída em 19 de novembro de 2013, com sede no estado do Espírito Santo, cujo objetivo, de acordo com seu Estatuto Social, é a prestação de serviço a suas federadas, e especialmente a integração, orientação, e coordenação das atividades das sociedades cooperativas singulares federadas, representando-as nas contratações, operações, prestação de serviço, e empreendimentos que transcendam a sua capacidade ou conveniência de atuação, cooperando, organizando e implementando projetos e promovendo o intercâmbio de serviços e informações. II. RELATÓRIO Uma vez que esta SG já procedeu a uma primeira autuação da Febracem, transcrevo a seguir parte do conteúdo da Nota Técnica nº 17/2017 para relatar o ocorrido nestes autos até o momento. "Em 10 de maio de 2017, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente no art.

13, VI, “a”, foi remetido ao AUTUADO o Ofício nº 2581/2017/CADE (documento SEI nº 0333894), por meio do qual foram solicitados esclarecimentos e informações, bem como o encaminhamento de documentos (abaixo transcritos), com o objetivo de instruir o Inquérito Administrativo referente ao processo nº 08700.002124/2016-10, aberto com o intuito de investigar se procede a denúncia feita, junto a este Conselho, pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – Aebes - de que Febracem e outras entidades teriam cometido infração à ordem econômica: I-Especificar quais são as entidades que a Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES representa; II-Encaminhar cópia do Estatuto Social da Febracem/ES ou instrumento equivalente (versão completa com inteiro teor); III-Encaminhar cópia, com inteiro teor, de todas as atas de reunião (ordinárias e extraordinárias) da Febracem/ES, desde sua constituição; IV-Informar quais contratos e acordos foram oficialmente firmados pela Febracem/ES com conselhos de medicina, associações de médicos, secretarias de saúde e instituições de saúde, e encaminhar cópia com inteiro teor de cada um; V-Informar detalhada e separadamente qual o papel que a Febracem/ES desempenha nas negociações e acordos que envolvem interesses das cooperativas junto ao estado do Espírito Santo, aos planos de saúde e a outros interlocutores da área de saúde.

A resposta ao Ofício, embora seja datada de 19 de maio de 2017, foi recebida, por mensagem eletrônica, em 26 de maio de 2017 (doc SEI nº 0341368), após o reenvio da solicitação em 22 e 25 de maio de 2017. No entanto, não foi solicitada dilação de prazo por representante da Febracem. No tocante ao item c) do Ofício supracitado, qual seja, o encaminhamento de cópia, com inteiro teor, de todas as atas de reunião (ordinárias e extraordinárias) da Febracem/ES, desde sua constituição (grifo nosso), a Federação atendeu apenas parcialmente à solicitação, tendo encaminhado tão somente duas Atas de Assembleias Ordinárias. (...) Conforme se apreende das imagens acima, com mensagens de convocação para realização de assembleias da Febracem, ou notícias a respeito da ocorrência de tais eventos, ocorreram pelo menos 06 (seis) reuniões extraordinárias coordenadas pela Febracem, quais sejam, em: 05 de junho de 2014; 12 de agosto de 2014; 13 de maio de 2015; 26 de novembro de 2015; 25 de janeiro de 2016; e 31 de janeiro de 2016. Conclui-se, portanto, que houve omissão deliberada por parte da Febracem no fornecimento de documentos expressamente solicitados pelo Cade. (grifo nosso). (...) Diante do exposto, recomenda-se: i.lavrar auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI), nos termos do art. 203 do Regimento Interno do CADE;

ii.intimar a Febracem a efetuar o pagamento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados desde o dia 22 de maio de 2017 até o efetivo cumprimento da determinação de fornecimento de informações, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 205, II, “a” do Regimento Interno do CADE; iii.advertir a Febracem de que, no prazo de 5 (cinco) dias estipulado para o pagamento da multa, pode optar por cumprir a requisição de informações e isentar-se da pena, ou opor impugnação ao presente Auto de Infração, nos termos dos artigos 205 e 206, do Regimento Interno do CADE. Recomenda-se, ainda, que a Febracem seja advertida de que, nos termos dos artigos 204 e 205 do Regimento Interno do CADE: i.as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União; ii.a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição; iii.o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE; iv.a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; v.

o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração." Em 19/07/2017, em consonância com as conclusões da referida Nota Técnica e com o determinado no Despacho SG 754/2017, foi lavrado o auto de infração nº 0345865/2017, impondo à AUTUADA multa diária de R$5.000,00 a ser calculada a partir de 22/05/2017. Por meio do Ofício nº 4384/2017, expedido em 24/07/2017, procedeu-se à intimação da AUTUADA para que prestasse as informações faltantes no prazo de 5 dias ou impugnasse o Auto lavrado perante o Tribunal do CADE, conforme disposto nos arts. 205, I, e 206 do Regimento Interno do CADE então vigente. Em 02/08/2017, a AUTUADA apresentou resposta acompanhada de cópias das atas de reuniões ordinárias realizadas em 22/01/2014, 03/02/2015, 25/02/2015 e 22/10/2015. Afirmou, ainda, que "as demais "atas" mencionadas na denúncia e no auto de infração, salvo as que estão sendo encaminhadas, refletem assembleias e/ou reuniões de cooperativas singulares e não da FEBRACEM. Informa, ainda que a maioria dessas assembleias e/ou reuniões mencionadas no auto de infração não foram realizadas pela FEBRACEM e sim pelas cooperativas com possível participação da FEBRACEM, o que desobriga a federação em fazer ata." III.

MÉRITO No mérito, entende-se que as explicações da Febracem carecem de razoabilidade e não configuram contraposição suficiente às claras evidências de efetiva realização, por esta Federação, de assembleias extraordinárias nas datas de 05/06/2014, 12/08/2014, 13/05/2015, 26/11/2015, 25/01/2016 e 31/01/2016, como bem delineado nos itens 8, 9 e 10 da Nota Técnica nº 17/2017. Assim, ainda persiste sua omissão em fornecer todas as informações solicitadas por esta SG. Especificamente, no que tange ao envio de cópia das atas daquelas reuniões. A título de exemplo, podem ser citadas algumas das evidências de que a Febracem promoveu, organizou e/ou liderou algumas das reuniões citadas: Em uma das convocações da reunião de 05/06/2014, consta a logomarca da Febracem e o seguinte texto: “o Presidente da Febracem e também da Coopanestes, Dr. Erick Curi, convida a todos os cooperados da Febracem a comparecerem em sua Assembleia Extraordinária que acontecerá no próximo dia 05 de junho” (grifo nosso); Em outra divulgação da mesma reunião, aparece o seguinte texto: “No próximo dia 05 de junho acontecerá a Assembleia da Febracem – Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas, que será realizada no (...). A Federação que foi criada em novembro de 2013 tem como objetivo ser uma entidade unificada entre as cooperativas médicas para que elas possam trabalhar melhor (...) E é para decidir os rumos que a Febracem irá tomar ao longo de 2014, que a Assembleia será realizada.

A diretoria da Federação com apoio do Sistema OCB-SESCOOP/ES acredita que o futuro das Cooperativas Médicas está nas mãos de seus cooperados e por isso, aproveita o espaço para solicitar a presença de todos.” (grifo nosso) Foi feito o seguinte comunicado no Facebook da Coopangio acerca da reunião de 25/01/2016: “ASSEMBLEIA GERAL (COOPANGIO E FEBRACEM) – Avaliação do pré-acordo entre cooperativos e Governo do Estado”(grifo nosso) Após a supramencionada reunião, foi divulgada a seguinte notícia no Facebook: “A Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (Febracem) aprovou em Assembleia Extraordinária os termos de um pré-acordo que prevê a continuidade dos serviços das cooperativas de especialidades médicas (...) De acordo com a Federação, nesse período, o Governo do Estado se comprometeu a preparar um edital (...)” (grifo nosso) Outra notícia, divulgada no Facebook da Coopangio, diz: “Começa a Assembleia Geral para aprovação do pré-acordo feito pelo Governo do Estado. O presidente da Febracem leu os pontos do documento e abriu para esclarecer dúvidas.” (grifo nosso) Acerca da reunião realizada em 31/01/2016, documento datado de 28/01/2016, do qual consta a logomarca da Federação e a assinatura do seu então Presidente, revela o seguinte:

“A Diretoria da Febracem esteve hoje às 11h30 no Palácio da Fonte Grande (...) Daremos continuidade à nossa Assembleia Geral no próximo domingo, 31 de janeiro de 2016, às 19h00, (...).” Assim, os indícios são fortes o suficiente para concluir que a Febracem incorre em omissão das informações solicitadas por esta SG. Especificamente, no que tange ao envio de cópia das atas das reuniões acima especificadas, infração esta capitulada no art. 40 da Lei 12.529/2011: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. § 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. § 2o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. Impõe-se, portanto, a imposição de pena pecuniária já estipulada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso e a lavratura de novo Auto de Infração. Tal auto deve ser lavrado estipulando multa calculada com base no período compreendido entre o dia 02 de agosto de 2017 (dia seguinte ao fim do prazo de 5 dias disposto no Auto de Infração nº 0345865/2017) até a presente data.

Ressalta-se que, persistindo a omissão da AUTUADA, persistirá em seu desfavor a cumulação diária da pena pecuniária até o efetivo atendimento da solicitação de informações consubstanciada no Ofício nº 2581/2017/CADE, cabendo a lavratura de tantos autos de infração quantos sejam necessários para garantir o cumprimento desta obrigação. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela lavratura de novo auto de infração em desfavor da Febracem e que seja procedida à devida intimação dessa entidade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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