CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2020
Processo de Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003499/2017-88
Decisão
A contagem da omissão relativa à requisição de informações por parte do CADE se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado para o seu cumprimento, e termina na data da lavratura do auto de infração por parte da Superintendência-Geral.
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SEI/CADE - 0758059 - Voto Processo Admin. - Sanções Processuais Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003499/2017-88 Autuante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Autuados(as): Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES Advogados(as): Eliomar Bufon Lube; Dyego Penha Frasson; Alexandre de Souza Machado. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA única Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. ARTIGO 40 da LEI Nº 12.529/2011. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO. A contagem da omissão relativa à requisição de informações por parte do CADE se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado para o seu cumprimento, e termina na data da lavratura do auto de infração por parte da Superintendência-Geral. voto RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (“PI”) instaurado em 19/07/2017, em face da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES[1], para lavratura de auto de infração pela Superintendência-Geral, nos termos do art. 205, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do CADE então vigente (correspondente ao art. 164, inciso II, alínea “a”, do atual Regimento Interno) (SEI 345865 e 345807).
De acordo com a Superintendência-Geral em sua Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 345775), a Autuada não teria encaminhado todas as atas de reunião da Febracem (ordinárias e extraordinárias) desde a sua constituição, requeridas por meio do Ofício nº 2581/2017 (SEI 0333894), exarado e enviado pelo órgão em 10/05/2017[2], para instrução do então Inquérito Administrativo 08700.002124/2016-10[3]. O prazo inicial para a apresentação de tais atas expirou em 19/05/2017, uma sexta-feira, sem cumprimento pela Representada naquele Inquérito (atualmente convertido em Processo Administrativo). A confirmação[4] do recebimento do ofício foi enviada à Superintendência-Geral em 26/05/2017 (SEI 341368), após o reenvio pela SG da solicitação em 22/05/2017 e 25/05/2017[5]. A resposta assinada pelo Diretor Presidente da Instituição, Sr. Célio Miranda dos Santos, trouxe em anexo o Estatuto Social da Federação e cópias de duas atas de assembleias ordinárias dos anos de 2013 e 2016. Nos termos da NT nº 17/2017/SG, a Federação atendeu parcialmente à solicitação, pois não enviou todas as atas de assembleia existentes, deixando de apresentar atas de assembleias ordinárias referentes aos anos de 2014 e 2015.
Ademais, de acordo com a SG, foram colacionadas evidências da realização de reuniões extraordinárias com a presença de diversas cooperativas filiadas, o que levou a SG a concluir no sentido da deliberada omissão por parte da Febracem no fornecimento de documentos expressamente solicitados pelo CADE, incorrendo na infração prevista no art. 40, caput, da Lei n° 12.529/11, motivo pelo qual recomendou a aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desde o dia 22/05/2017[6] até a apresentação das informações solicitadas pelo Ofício 2581/2017. A Autuada foi notificada da lavratura do primeiro Auto de Infração Nº 0345865/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE por meio do Ofício 4384/2017 (SEI 0366407), enviado em 24/07/2017 (SEI 366407) e recebido em 27/07/2017 (AR juntado aos autos em 11/08/2017 – SEI 373390). Na notificação, a Autuada foi informada sobre a oportunidade de cumprir a requisição de informações em cinco dias (isentando-se da pena), ou de apresentar impugnação ao Auto de Infração perante o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos dos arts. 205 e 206 do Regimento Interno do CADE então em vigor (arts. 164 e 165 do Regimento Interno atual). Em 01/08/2017, a Autuada apresentou resposta por meio de seu Diretor-Presidente, Sr. Célio Miranda dos Santos[7]. Na oportunidade, alegou que recebera a notificação do ofício nº 2581/2017 em 16/05/2017 e que a respondera em 19/05/2017, conforme documentos SEI 341368 e 342051.
Outrossim, arguiu que a notificação enviada ao e-mail <marcos@coopanestes.com.br> não seria válida, uma vez que o Sr. Marcos não possuiria vínculo com a Autuada. Nessa linha, justificou que a notificação enviada ao endereço da COOPANESTES também não seria válida, pois COOPANESTES e FEBRACEM não se confundiriam. Ademais, a autuada sustentou que a SG teria deferido dilação do prazo de resposta, nos termos do documento SEI 340994, razão pela qual a manifestação teria sido enviada tempestivamente. Em acréscimo, disse que encaminhava naquela oportunidade o complemento das Atas requisitadas. Ainda, afirmou que as demais atas mencionadas na NT nº 17 e no auto de infração fariam referência a reuniões de cooperativas singulares e não da Autuada. Dessa forma, defendeu que a maioria das assembleias apontadas pela SG “não foram realizadas pela Febracem e sim pelas cooperativas com possível participação da Febracem, o que desobriga a federação em fazer ata.”. Por fim, requereu a improcedência do auto de infração, com a consequente anulação da multa, considerando a suposta nulidade das notificações e a tempestividade das manifestações. Acostou à manifestação atas de reuniões realizadas em 22/01/2014, 03/02/2015, 25/02/2015 e 22/10/2015 (SEI 369254), asseverando, ainda, que as demais atas mencionadas na NT nº 17 e no auto de infração fariam referência a reuniões de cooperativas singulares e não da Autuada.
Em 20/09/2017, a Superintendência-Geral exarou a segunda nota técnica nos autos deste processo (Nota Técnica nº 23/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE), na qual a resposta da Autuada foi analisada e se determinou a lavratura de novo Auto de Infração, com vistas a reforçar o primeiro ato, porquanto não sanada a omissão da Autuada na prestação das informações solicitadas. Para a SG, as explicações da Autuada careceriam de razoabilidade e não configurariam contraposição suficiente às evidências de realização de reuniões nas datas de 05/06/2014, 12/08/2014, 13/05/2015, 26/11/2015, 25/01/2016 e 31/01/2016. Para tanto, reapresentou os indícios de que a Febracem teria promovido, organizado e/ou liderado as reuniões ocorridas nos períodos mencionados (SEI 378352 e 383294). O novo Auto de Infração foi lavrado em 21/09/2017 nos autos do mesmo PI, sob numeração 0383314/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 383314). Na especificação do valor da penalidade, a SG fixou a aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Autuada foi notificada da lavratura do Auto de Infração por meio do Ofício 5329/2017, enviado em 25/09/2017 (SEI 383317, 390885 e 390903), ocasião em que foi alertada sobre a opção de prestar as informações faltantes em cinco dias ou de opor impugnação perante o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos dos arts. 205 e 206 do Regimento Interno do CADE vigente à época (artigos 164 e 165 do Regimento Interno atual).
A Febracem apresentou nova manifestação em 02/10/2017, impugnando os autos de infração e aduzindo três pontos em essência: (i) que apesar de o CADE não haver reconhecido as duas manifestações pretéritas com a juntada de toda a documentação existente, a Autuada reafirmou que não teria praticado qualquer omissão ou ilegalidade; (ii) que a base da denúncia estaria alicerçada em meras conjecturas de redes sociais e não existiria obrigatoriedade de elaboração de ata em muitas das supostas reuniões; e (iii) que todas as exigências do CADE teriam sido devidamente cumpridas e qualquer penalidade seria ilegal e arbitrária (SEI 393705). Por meio de Despacho Ordinatório, a SG considerou a referida defesa (SEI 0393705) como uma Impugnação aos dois autos de infração lavrados em 19/07/2017 e 21/09/2017, para então encaminhar os autos ao Tribunal do CADE, em conformidade com o art. 206, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno então vigente (art. 165, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno atual). Em 04/10/2017, os autos foram distribuídos a minha relatoria (SEI 394254), e em 25/10/2017, o Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais foi incluído na pauta da 114ª Sessão Ordinária de Julgamento de 31/10/2017.
Em 30/10/2017, foi realizada reunião em meu Gabinete com os advogados da Febracem, data em que a Autuada protocolou pedido de adiamento do julgamento (SEI 0403538), com a justificativa de que procederia com diligências para apuração sobre as reuniões especificadas nas Notas Técnicas da SG. A Febracem também solicitou a concessão de prazo de 15 dias para apresentar documentos que comprovassem, esclarecessem e contextualizassem as reuniões. Em 31/10/2017, o Processo Incidental foi retirado de pauta a meu pedido e naquela mesma sessão de julgamento submeti a referendo o Despacho Decisório nº 10/2017/GAB03/CADE (SEI 403098). Neste, determinei o envio dos autos à Superintendência para realização de novas diligências, conforme o disposto no art. 11, incisos II e V, da Lei n° 12.529/11, e deferi parcialmente o pedido formulado pela Autuada na petição SEI 403538, para que apresentasse as informações perante a SG no prazo de 15 (quinze) dias. As diligências requeridas foram as seguintes: (i)“indagações aos Srs. Erick Freitas Curi, presidente da Febracem em 2014 e 2015 (SEI 0369766), e Celio Miranda, atual presidente da Febracem, acerca da forma pela qual os registros de assembleias gerais e reuniões da Federação foram feitos em suas administrações. Adicionalmente, questionamento sobre quem era (ii)responsável pela redução a termo das respectivas atas nas respectivas gestões;
(iii)solicitação/requisição, à Febracem, de todos os editais de convocação de reuniões e/ou assembleias gerais, bem assim de todas as reuniões e/ou assembleias gerais - ordinárias ou extraordinárias - eventualmente canceladas, com a respectiva comprovação; (iv)solicitação/requisição das atas da Febracem aos respectivos membros da Federação (v.g. Coopanest/ES, Cooperati, Coopercipes, Cooperciges, Coopangio, Cooplastes, Coopneuro, Cootes, Coopcardio e outras cooperativas que eventualmente foram ou estiveram vinculadas à Febracem desde sua constituição). Quando tais atas não estiverem imediatamente disponíveis, solicitação/requisição de informações sobre outros registros aptos a relatar o ocorrido nas reuniões; (v)solicitação/requisição de informações acerca do valor arrecadado pelo Autuado em 2016. Se não houver, solicitação/requisição de informações aptas a aferir a situação econômico-financeira do Autuado; (vi)solicitação/requisição de informações da Febracem sobre a existência das reuniões - ou assembleias gerais - nas datas especificadas nas notas técnicas exaradas pela Superintendência-Geral, bem como sobre os representantes legais presentes nos respectivos encontros e sobre outras datas ainda não mencionadas pelo CADE;
(vii)outras informações que sejam reputadas relevantes para esclarecimento dos fatos endereçados no presente processo.” O plenário homologou o referido Despacho Decisório nº 10 (SEI 405831), com o subsequente retorno dos autos do processo à Superintendência-Geral em 07/11/2017 (SEI 406183). Em 20/11/2017, a Febracem apresentou petição em cumprimento ao Despacho Decisório nº 10/201/GAB03, juntando documentos que julgou pertinentes. Ao final, requereu a improcedência do auto de infração sob os argumentos de não haver registro de atas nas datas solicitadas pelo CADE, afirmando que algumas reuniões sequer podem ter ocorrido e que outras a Federação explicou motivos e circunstâncias para não ter seus respectivos registros em ata ou em seu poder. Em 19/07/2018, por meio do despacho nº 869/2018 (SE 0499805), a SG instaurou Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas (PA) por Infrações à ordem econômica em face da Febracem e demais Representados. Em 02/04/2019, a SG retomou as diligências requisitadas pelo Tribunal em 31/10/2017 e expediu os ofícios de numeração 2203 a 22014/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE aos destinatários então determinados no Despacho nº 10/2017. Em 03/04/2019, o Protocolo certificou a expedição dos ofícios. Especificamente quanto às diligências mencionadas acima, a Superintendência-Geral notificou o Sr. Célio Miranda (SEI 599347) e o representante legal do Sr.
Alexandre Machado Souza (SEI 599352) para prestarem informações relacionadas ao modo de registro de assembleias e reuniões em suas respectivas gestões e a quem a função de redigir as atas foi delegada. Além disso, os oficiados foram questionados se possuíam informações de caráter relevante a serem incluídas no processo. Ao representante legal da Febracem, Sr. Alexandre de Souza Machado, foi solicitado (SEI 599348) o envio dos editais de convocação relacionados as assembleias e reuniões da federação que efetivamente ocorreram, assim como daquelas canceladas. Ademais, foram requisitadas informações acerca da arrecadação da Autuada em 2016 ou sobre a sua situação econômica, além da disponibilização de esclarecimentos sobre a existência de assembleias e reuniões nas datas solicitadas pelo CADE e dos representantes legais nelas presentes. Os representantes legais dos seguintes membros e ex-membros da federação também foram notificados para disponibilizarem atas ou registros que relatassem os acontecimentos nas assembleias e reuniões promovidas: Cooplastes (SEI 599339), Cooperciges (SEI 599340), Cooperati (SEI 599342), Coopcardio (SEI 599344), Coopangio (SEI 599345), Coopanest/ES (SEI 599346), Coopercipes (SEI 599349), Coopneuro (SEI 599350) e Cootes (SEI 599351). Dentre as entidades citadas, somente a Coopangio não apresentou resposta. Dentre as entidades supracitadas, somente a Coopangio não apresentou resposta.
A Febracem apresentou em sua resposta (SEI 605403) atas e editais já presentes nos autos e reiterou que não haveria como atestar a existência das assembleias e reuniões mencionadas em Nota Técnica nº 17 (SEI 345775), alegando que a maioria dos eventos citados não foram por ela promovidos. Outrossim, enviou a Demonstração de Resultado do Exercício de 2016 para comprovar a sua arrecadação e declarou que não tem informações adicionais a serem incluídas nos autos. A Cooplastes, Cooperciges, Coopcardio, Coopercipes e Coopneuro, por meio de seu representante legal, enviaram documentos já antes apresentados nos autos (SEI 605406). O atual presidente da Febracem, Sr. Célio Miranda, afirmou em resposta ao Ofício 2209/2019 (SEI 605100) que as atas das assembleias normalmente são produzidas por pessoas escolhidas no momento do evento e registradas perante a junta comercial. Ademais, declarou que ainda não ocorreu nenhuma reunião em sua gestão e que as informações que possui já foram apresentadas. Em anexo trouxe uma ata de Assembleia Geral em 28/03/2019 e respectiva lista de presença; ata de Assembleia Geral realizada em 18/04/2018, com edital de convocação, lista de presença e uma circular. O Sr. Erick Freitas, presidente da Febracem de 2014 a 2015, aduziu que os registros das atas durante a sua gestão eram feitos na junta comercial (SEI 605471).
Afirmou também que o registro das reuniões, quando feitos, eram realizados por meio de lista de presença, enquanto na assembleia geral as atas eram feitas por uma pessoa selecionada no momento do evento. O oficiado disse não ter acesso a quaisquer documentos da Febracem. A Coopanest/ES (SEI 606722) e a Cooperati (SEI 605408) informaram não possuir ou não saber da existência de atas de reuniões ou novos registros de assembleias. Em sua reposta (SEI 605472), a Cootes, antiga federada da Febracem, apresentou documentos relacionados a assembleias e reuniões que ainda não tinham sido mencionados e anexados ao processo. Ao todo, a Cotes trouxe atas de seis eventos, sendo três atas inéditas de reuniões ordinárias (datadas de 07/10/2014, 27/10/2014 e 05/11/2014) para as investigações e três atas de assembleias gerais ordinárias que já eram de conhecimento da SG. Por fim, anexou comunicação diretas entre a Cootes e a Febracem. Diante disso, em 29/04/2019, a Superintendência emitiu o Ofício nº 2708/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE ao meu Gabinete, com o entendimento de que a Febracem não trouxe nenhum documento novo que alterasse as suas conclusões sobre a ausência da documentação requisitada e concluindo, portanto, pela omissão de informações e documentos por parte da Autuada. Ademais, ressaltou que, ante a resposta da Cootes, as atas trazidas fariam prova de que a Febracem incorreu em omissão de informações e documentos.
Por fim a SG destacou que no conteúdo da Ata de Reunião Ordinária da Febracem do dia 07/10/2014 foi relatada orientação para alinhamento de conduta dos cooperados feita pelo advogado da Cooperativa e pelo Presidente da Federação daquele ano. Diante dos fatos, a Superintendência-Geral manteve o posicionamento já externado nas Notas Técnicas nºs 17 e 23. Em 29/04/2019 os autos foram reenviados ao meu gabinete (SEI 607672). Após despacho de saneamento do feito, em 23/08/2019, foi exarado Despacho Decisório nº 14/2019/GAB03/CADE (SEI 0654738) intimando a Federação para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da retomada da contagem de prazos, imediatamente após a recomposição do quórum, em consonância com o § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011. Em 28/10/2019, a Febracem apresentou alegações finais (SEI 0677746), no bojo das quais asseverou novamente que forneceu todas as informações e documentos requeridos e de que dispunha. Ainda, reforçou que não houve registro de Ata das reuniões realizadas em caráter informativo, desprovidas de formalidade, e que, no tocante às reuniões administrativas da Febracem desprovidas de conteúdo deliberativo, tampouco houve registro de Ata. Tornou a reiterar a inexistência de negativa de envio de informações ou documentos, motivo pelo qual solicitou o arquivamento do presente processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
Da resposta ao primeiro auto de infração e da alegação preliminar de invalidade da intimação Após a lavratura do primeiro Auto de Infração (0345865), a Febracem apresentou em 1°/08/2017 a sua resposta. Dentre as declarações, houve a argumentação de que a intimação enviada em relação ao primeiro auto de infração não poderia ser considerada como válida. Nesse sentido, a Autuada asseverou que o Sr. Marcos Lima, Gerente Contábil da Coopanestes, não poderia ter recebido notificações em nome da Febracem, uma vez que as duas pessoas jurídicas não se confundiriam. Acontece que, em 26/05/2017 (SEI 341368), o Sr. Marcos Lima encaminhou correspondência eletrônica ao CADE com petição assinada pela Febracem em 19/05/2017, com as respostas da Autuada. Dessa forma, é inconsistente a alegação de que o Sr. Marcos Lima não poderia receber correspondências em nome da Febracem, uma vez que ele foi o encarregado de realizar o protocolo eletrônico da resposta ao mencionado ofício. Inclusive, tal constatação é confirmada pela própria Autuada na resposta ao auto de infração prestada pelo então presidente da entidade, Sr. Célio Miranda, na qual assim consta: “a FEBRACEM recebeu a suposta intimação nº 581/2017 no dia 16 de maio (sic) 2017, respondeu dia 19 de maio de 2017, conforme pode se verificar nos documentos 0341368 e 0342051 anexados ao processo acima mencionado, bem como no e-mail anexado a essa resposta”.
Outrossim, não obstante a notificação tenha sido encaminhada ao e-mail indicado pela Febracem (dr.celiomiranda@gmail.com), atas complementares foram encaminhadas por e-mail @coopanestes.com.br em resposta datada de 1°/08/2017(SEI 369254), o que reforça a regularidade da notificação e a plena ciência pela Febracem. Logo, observa-se que a petição foi assinada por representante legal da entidade e, portanto, considera-se como válida pelo CADE nas datas em que remetidas e com o conteúdo que se prestaram a esclarecer. mérito De forma direta e sucinta, os presentes autos se prestam à apuração e à conclusão sobre a suposta infração por omissão da Febracem em não entregar todos os documentos de suas atas, nos moldes requisitados pela Superintendência-Geral no procedimento de instrução do processo administrativo. Uma vez garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa, a requisição de informações constitui um importante meio instrutório de que o CADE dispõe para prosseguir na apuração dos fatos investigados. Dessa forma, a requisição é um meio necessário para que a autoridade concorrencial instrua devidamente o processo administrativo com informações e documentos, e assim possa analisar as eventuais condutas anticompetitivas. Em razão da busca sobre a verdade dos fatos que o processo administrativo deve perseguir, contar com a colaboração dos jurisdicionados é uma das formas de seguir na apuração célere e menos dispendiosa ao erário público.
Exatamente por isso, quando detectadas a omissão, a recusa ou o retardamento injustificado na entrega de informações e documentos pelo agente requisitado, o art. 40 da Lei n° 12.529/2011 previu mecanismos de coerção para que esta colaboração aconteça, em especial, a imputação de multa. Mesmo nessa hipótese, fica oportunizado ao autuado cumprir a requisição e não ser apenado, nos termos do art. 168, II, do RiCade. Em função disso, destaco que os atos processuais de oficiar a Representada para que apresentasse todas suas atas foram atos administrativos de requisição razoável, proporcional e dentro dos limites da capacidade organizacional interna que uma federação deve prezar na administração de seus associados. Logo, a SG não incorreu em nenhum ato instrutório desproporcional ou intempestivo para a fase de investigação. Por isso e pelas provas colacionadas no PI (processo incidental), considero também razoáveis e proporcionais (i) a lavratura de auto de infração, bem como (ii) a aplicação da pena sob os fundamentos que venho expor. Conforme detalhado no relatório, a SG requisitou todas as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias nos autos do então IA. A resposta da representada Febracem ao oficio nº 2581/17 (SEI 0341368) em 26/05/2017 trouxe apenas duas atas, quais sejam: atas das assembleias ordinárias de 2013 e 2016.
Dessa forma, na NT 17/2017, que inaugura os presentes autos do PI, a SG concluiu, diante das evidências colacionadas nos autos, que restavam pendentes atas de reuniões das seguintes datas: a. Atas das Assembleias Gerais Ordinárias de 2014 e 2015 b. Atas de reuniões das seguintes datas: (i) 05/06/2014 (ii) 12/08/2014 (iii) 13/05/2015 (iv) 26/11/2015 (v) 25/01/2016 (vi) 31/01/2016 As evidências de que a Febracem participou/organizou reuniões apuradas pela SG sobre essas datas seguem abaixo: (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) (SEI 0345775) Não obstante a Autuada tenha trazido outras atas ao se manifestar sobre o Primeiro Auto de infração, não foi encaminhada a totalidade das atas referentes às datas citadas pela SG. Cumpre destacar que as atas que a Febracem juntou na petição (SEI 0369766) são atas de reuniões ordinárias realizadas em 22/01/2014, 03/02/2015, 25/02/2015 e 22/10/2015. A Autuada não apresentou, portanto, todas as atas requeridas, bem como alegou que a maioria dessas reuniões não foram realizadas pela Febracem, e sim pelas cooperativas com possível participação da Autuada, o que a desobrigaria do dever de elaborar e manter controle das atas.
Nesse ponto, diante das evidências coletadas pela SG, bem como da resposta da Autuada trazendo novas atas não correspondentes às datas requisitadas, insta destacar um fato que permaneceu incontroverso, de que a Febracem possuía acesso a outras atas, tanto que as apresentou posteriormente. Ainda que não sejam todas as requisitadas, a juntada de novas atas serve, ao meu ver, para demonstrar que a Febracem tinha condições de entregar mais documentos quando requisitada na primeira vez no Ofício nº 2581/2017, tanto que o fez posteriormente. Após a análise da resposta ao Primeiro Auto de Infração, a SG optou por exarar a nota Técnica 23, concluindo pela insuficiência da resposta e lavratura de novo auto de infração com base no art. 40 da Lei 12.529/11, bem como pela abertura de nova contagem de prazo para aplicação de pena pecuniária, ante o resistência em atender à requisição do CADE. Precisamente em função da lavratura do segundo auto de infração é que a Febracem apresentou impugnação e os autos subiram ao Tribunal. Nos termos apresentados em relatório, os autos subiram ao Tribunal para minha relatoria em 04/10/2017. Após o cumprimento das diligências determinadas por meio do Despacho nº 10/GAB03 e referendadas pelo Plenário do Conselho, retornaram ao meu gabinete em 29/04/2019.
Com os autos agora conclusos para julgamento, entendo que o conjunto de provas e evidências constantes dos autos são suficientes para caracterizar a conduta omissiva em prestar as informações requisitadas pela SG/CADE, nos termos descritos no art. 40 da Lei n. 12.529/2011, bem como para embasar a correspondente condenação, mediante a aplicação da penalidade à Febracem. Com efeito, após as respostas das federadas em adição à primeira manifestação (SEI 0369766) em que a Autuada não justificou o motivo do atraso na apresentação de algumas atas, restou evidente que a Febracem seguiu resistindo injustificadamente em entregar as atas e documentos que ela seria plenamente capaz de trazer, alguns deles até trazidos posteriormente, mas sempre incompletos. Tal condição de omissão não foi desconstituída nem mesmo nas manifestações trazidas pela Febracem quando os autos subiram a primeira vez ao Tribunal, ou mesmo depois de aberto o prazo concedido no Despacho nº 10/2017. Ainda, a resposta da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo - Cootes (SEI 0605474) – que trouxe em anexo novas atas e registros de reuniões e assembleias da Febracem – comprovou com mais elementos que a Febracem esteva omitindo documentos e registros de reuniões, provas essas sobre as quais a Autuada foi instada a apresentar defesa e nada trouxe para infirmá-las. Os anexos são os seguintes documentos: a. Ata Reunião Ordinária FEBRACEM em 07/10/2014 b.
Ata Reunião Ordinária FEBRACEM em 27/10/2014 c. Ata Reunião Ordinária da FEBRACEM em 05/11/2014 d. Ata Assembleia Geral Ordinária FEBRACEM em 24/04/2017 e. Ata Assembleia Geral Ordinária FEBRACEM em 19/08/2016 f. Ata Assembleia Geral Ordinária FEBRACEM em 18/04/2018 Estas provas recebidas são atas e registros de reuniões – ocorridas no período solicitado – até então desconhecidos dos autos do PA e do presente PI, e que nenhuma outra federada trouxe na resposta aos ofícios, apesar de ter registro da presença de seus membros nestas reuniões. Destaca-se que a Cootes não está mais filiada à Federação conforme SEI 0605472, fl. 6. Para além disso, observo que tais documentos estavam disponíveis a qualquer um, principalmente à Febracem, pois eram registrados pela própria entidade na Junta Comercial do Espírito Santo e foram retirados via certidão eletrônica, conforme SEI 0605475 Fl. 14. Há de se consignar que os autos deste PI se prestam a apurar a omissão da Federação em cumprir as requisições da Superintendência, não configurando, entretanto, qualquer juízo a respeito do mérito e do conteúdo das atas aqui colacionadas ou ainda do PA que segue em fase de instrução na SG. Diante do exposto, as provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a existência das atas solicitadas pela SG, bem assim a sua sonegação por parte da entidade demandada, ensejando a aplicação da penalidade à Febracem, ante o descumprimento do dever de prestar informações ao CADE constante do art.
40 da Lei n° 12.529/2011. Nesse caso, a assimetria de informações – sobre a existência das outras atas e das reuniões registradas nos anúncios em redes sociais – foi dirimida com as respostas dos ofícios na diligência determinada por este Tribunal. Não obstante essa nova instrução no PI tenha servido para reforçar a convicção de que a Febracem permaneceu em conduta omissiva, a demora no cumprimento das diligências por parte da SG não poderia operar contra a Autuada, estendendo a contagem da multa por mais de um ano e seis meses, entendimento este que está exposto na seção de dosimetria do presente voto. Dessa forma, diante das evidências angariadas nos autos do PA e expostas na Nota técnica nº 17, em conjunto com as atas trazidas pela Cootes na resposta ao oficio, resta clara e comprovada a omissão da Febracem ao não apresentar todos os documentos requisitados, o que justifica e fundamenta a aplicação da penalidade prevista no art. 40 da Lei n° 12.529/2011. DOSIMETRIA Nos termos do art. 40 da Lei n° 12.529/2011, a omissão de informação ou documentos solicitados pelo CADE constitui infração punível com multa diária a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Uma vez caracterizada a omissão da Febracem em apresentar a totalidade das atas requisitadas, forçoso se faz reconhecer a prática da infração, com os seus consectários lógicos, dentre os quais está a aplicação de multa pelo não atendimento da requisição de informações.
Em primeiro lugar, registro minha concordância com a SG em punir com a multa diária no patamar mínimo preconizado pela Lei n° 12.529/11. Por outro lado, conquanto o Regimento Interno do Cade preveja a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária pela infração de recusa, omissão ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo CADE até o dia do efetivo cumprimento da requisição, não me parece que possamos conceber uma multa com tal caráter de perpetuidade e cuja base de cálculo abrangeria inclusive o dia da sessão de julgamento. Diante disso, valho-me de precedentes deste CADE para estabelecer um marco final para a omissão da Autuada, levando em consideração também o fato de que houve a lavratura de dois Autos de Infração pela Superintendência-Geral, sendo que o segundo possui caráter de reforço ao primeiro. Assim, para estabelecer uma dosimetria neste caso, passo a analisar a tramitação do processo administrativo. Em 10/05/2017 houve a expedição do Ofício 2581/2017/CADE (documento SEI nº 03338940), em sede do Processo Administrativo original, no qual houve concessão de prazo para resposta até o dia 19/05/2017. Em 22/05/2017, tendo em vista a ausência de resposta pela parte Autuada, a SG reencaminhou ofício à parte, reiterando os termos daquele anterior.
Em 25/05/2017, a SG enviou email às partes, considerando que a correspondência de notificação referente ao Ofício 2581/2017/CADE já foi entregue, e concedeu unilateralmente novo prazo para a apresentação das requisições exigidas até o dia 02/06/2017, conforme documentação abaixo colacionada: Fonte : Doc SEI Nº 0340994 Em 26/05/2017 a Autuada apresentou a primeira resposta. Em 19/07/2017 foi lavrado o primeiro auto de infração, informando da insuficiência das informações anteriormente prestadas e requerendo novamente a prestação das informações sob pena de multa diária, e concedendo 5 dias para cumprimento da obrigação, conforme se depreende do documento abaixo: Fonte: Doc SEI Nº 0345865 Em 01/08/2017 a Autuada apresentou uma nova manifestação com documentos. Em 21/09/2017 foi lavrado o segundo auto de infração, informando da insuficiência das informações anteriormente prestadas, requerendo novamente a prestação das informações sob pena de multa diária, e concedendo novos 5 dias para cumprimento da obrigação então reiterada, conforme se depreende do documento abaixo: Fonte: Doc SEI nº 0383314 Em 02/10/2017 a Autuada apresentou formalmente uma Impugnação ao segundo auto de infração lavrado, motivo pelo qual o processo foi distribuído para a minha relatoria em 04/10/2017. Como existem no presente feito dois autos de infração em face da mesma Autuada e em relação, essencialmente, aos mesmos fatos, passo a analisar individualmente a contagem de prazo para cada um deles.
No que diz respeito ao primeiro auto de infração, o primeiro dia de não atendimento da Autuada é o dia 05/06/2017 (cinco de junho de 2017), primeiro dia útil subsequente ao término do prazo dilatado do primeiro ofício requisitório, concedido unilateralmente pela SG para a resposta ao Ofício 2581/2017/CADE. Acerca desse termo a quo de contagem da omissão, é importante perceber que a SG concedeu, unilateralmente, a dilação do prazo inicialmente dado à Febracen, sendo forçoso, por isso, desconsiderar o dia 19/05/2017 (prazo para cumprimento anterior), e passar a considerar o dia 05/06/2017 como o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, uma vez que o prazo dado para resposta após a dilação se encerrou dia 03/06/2017, um sábado. Como termo final dessa contagem, deve-se adotar o 19/07/2017, data da lavratura do primeiro auto de infração (SEI 0345865), prazos esses em consonância com a jurisprudência deste Conselho em processos dessa natureza, conforme se extrai do trecho abaixo do voto proferido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55 (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda). Sobre esse precedente cabe ressaltar, inclusive, que a Autuada, diferentemente do que ocorre no presente PI, efetivamente apresentou as informações solicitadas pelo Cade e, ainda assim, a contagem do prazo se encerrou na data da lavratura do auto de infração. Assim: 29.
Conforme o teor do já citado artigo 40 da Lei nº 12.529, a omissão, recusa ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pode ser aumentada em até vinte vezes, em razão da situação econômica do infrator, para garantir-lhe efetividade. A multa sugerida em seu valor mínimo. 30. No caso, a FCA apenas entregou a resposta às requisições da SG após o oferecimento da impugnação, fato que não extingue a punibilidade da conduta (art. 40 da Lei c/c o art. 169, II do Regimento Interno). Portanto, entendo que, a data inicial para o cômputo da multa é 13.06.2016 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para resposta ao ofício 2702/2016/CADE) e data final 17.06.2016 (data que se lavrou o auto de infração), o que perfaz o valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais). (SEI 0237247) Já em relação ao segundo auto de infração (SEI 0383314), valendo-se do mesmo critério anteriormente estabelecido, ou seja, de prazo inicial como o primeiro dia útil subsequente àquele estabelecido para a apresentação dos documentos e como prazo final o dia da lavratura do respectivo auto de infração, tem-se que a multa diária deve ser contada entre os dias 02/08/2017 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo determinado no primeiro auto de infração) e 21/09/2017 (data da lavratura do segundo auto de infração). No que diz respeito aos parâmetros disposto no Art.
45 da Lei 12.529/2011 sobre a (i) gravidade da infração, observo que, apesar de ser uma omissão grave e que traz dificuldade às investigações, a fixação da multa diária no seu mínimo legal está condizente com a prática jurisprudencial deste Tribunal. Ainda, no caso em análise, não vislumbro (ii) boa-fé da Autuada nas manifestações apresentadas. No que diz respeito à (iii) vantagem auferida, é possível afirmar que a omissão na entrega dos documentos significa uma vantagem em potencial para a autuada, entretanto, em minha visão, não é capaz de ensejar necessidade de majoração da multa estabelecida . Quanto à (iv) consumação da infração, é possível afirmar que a consumação se deu pela omissão diária, sendo pertinente a multa também com este parâmetro. Já em relação ao(v) grau de lesão, é possível afirmar que este foi levado em consideração no cálculo da multa, ao se estabelecer o mínimo legal na determinação da multa diária. No que se trata dos (vi) efeitos econômicos da conduta, entendo que os elementos dos autos não permitem a utilização desse elemento como agravante ou atenuante da prática ora avaliada. Por fim, observo que não há (vii) reincidência. Ante o exposto, a contagem do prazo e valor a ser aplicado como multa quedam da seguinte maneira: Tabela 01:
memória de cálculo Auto de Infração Início Final Total dias Multa por dia Total Multa Primeiro Auto de Infração (SEI 0345865) 05/06/2017 19/07/2017 44 dias R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) Segundo Auto de Infração (SEI 0383314) 02/08/2017 21/09/2017 50 dias R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) DispositivO Por todo o exposto, voto: Pelo reconhecimento da omissão injustificada da Febracem em apresentar as informações e documentos solicitados pela SG/CADE ; Pela procedência dos Autos de Infração nºs 0345865/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE e 0383314/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE; Pela condenação da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES nos termos do art. 40 da Lei n° 12.529/2011 e art. 167 Regimento Interno ao pagamento de multa total no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), a serem pagos em até 10 dias contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União. É o Voto Brasília 04 de março de 2020. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] A Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem, sociedade cooperativa federativa, com sede e administração na Avenida Nossa Senhora da Penha, 699A, sala 314, Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, CEP:
29.056-250, foi constituída em 19 de novembro de 2013 e figura como Representada nos autos do PA nº 08700.002124/2016-10, juntamente com seu então Presidente, Sr. Erick Freitas Curi, e suas federadas. [2] Certidão de expedição do Ofício nº 2581/2017 comprova o envio em 10/05/2017 (SEI 0334099). [3] Atualmente, trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19/07/2018. [4] Na resposta SEI 0341368, não há solicitação de dilação de prazo, tendo inclusive registro por e-mail da ciência pela representada sobre o encerramento do prazo. [5] E-mails de SEI 0339383 e 0340994 [6] Trata-se do primeiro dia útil corrente após a data de encerramento do prazo para apresentação das informações solicitadas por meio do ofício nº 2581 (SEI 0333894). [7] SEI 0369254.
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