CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2017
Condomínios Prediais
Requerimento de TCC nº 08700.003508/2017-31
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0379758 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 81/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003508/2017-31 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003509/2017-85), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010884/2014-39). Requerente: Moises de Oliveira Assayag Advogados: Guilherme Justino Dantas, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99. Suposto cartel no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de serviços de manutenção predial, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I e III, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I e III, c/c seu § 3º, I, “a”, “b”, “c” e “d”, e VIII da Lei nº 12.529/11.
O processo em comento foi instaurado em 22.03.2016, por meio do Despacho SG nº 6/2016 (SEI 0180054), com fundamento nas razões constantes da Nota Técnica nº 31/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0179835), ocasião em que determinou-se o arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99 em relação a alguns Representados e a instauração de Processo Administrativo, de mesmo número, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Cetest Rio Ltda., Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Fênix Engenharia e Manutenção Ltda.
(denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), GLS Engenharia e Consultoria Ltda., GPC Engenharia Ltda., Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Almir Gutierrez Martins, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Eder Pereira Souza Silva, Edgar Luis Fernando Insfran, Eduardo Pereira Lima, Eduardo Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Josemar Lúcio Ávila, Luis Sergio Ferreira Marinho, Luiz Eduardo Mendonça, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Márcio Melo Aranha, Milton Jungman, Moises de Oliveira Assayag, Paulo José Silva Moraes, Raul Gaspar Ramos Martins, Renato Rinaldi, Rogério Ferreira Rodrigues, Ronaldo Nascimento, Sérgio Alves Karan, Sergio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Willian Braga da Rocha. Em síntese, as infrações em apuração dizem respeito a possível cartel entre empresas prestadoras de serviços de manutenção predial, no âmbito do qual estas fixaram preços e combinaram condições e vantagens em contratações públicas e privadas, de forma a implementar prévia definição de vencedores nos certames e concretizar a divisão de mercado acordada entre os participantes do conluio, valendo-se para tanto das seguintes práticas anticompetitivas:
(i) trocas de informações comercialmente sensíveis; (ii) divisão de mercado; (iii) combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes dos processos de contratação; (iv) supressão de propostas; (v) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura; (vi) rodízio de propostas entre os supostos integrantes do cartel. O Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 iniciou-se a partir de Averiguação Preliminar (posteriormente convolada em Inquérito Administrativo, com a entrada em vigor da atual Lei 12.529/11) promovida em 10.05.2011 pela extinta Secretaria de Direito Econômico, tendo como objetivo apurar indícios de ilícitos anticoncorrenciais praticados por pessoas que não integravam o polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22. Este último, por sua vez, apurou a prática de infrações anticompetitivas no mercado nacional de manutenção predial pelas empresas Álamo Engenharia S.A., Araújo Abreu Engenharia S.A., Conbras Engenharia Ltda., Eletrodata Instalações e Serviços Ltda., Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), Wechsel Ltda., WH Engenharia RJ Ltda. e Emerson Sistemas de Energia Ltda., resultando na condenação parcial dessas empresas e na extinção da pretensão punitiva em relação aos beneficiários do acordo de leniência que originou a investigação (cf.
ata da 109ª Sessão Ordinária do Cade, publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2017 – SEI 0377268). Na ocasião, o Plenário do Tribunal, acompanhando de modo unânime o voto do conselheiro-relator Paulo Burnier da Silveira (SEI 0375331), entendeu que o caso em exame constituía um exemplo clássico de cartel hardcore, caracterizado pela institucionalização e perenidade, que teria teria atuado, no mínimo, entre os anos de 2000 e 2006 – mais precisamente até a data do cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede de empresas investigadas naquele processo, em 13.07.2006. I.1. Do Requerimento e da Negociação do TCC No dia 06.06.2017, o Sr. Moises de Oliveira Assayag (doravante, “Requerente” ou “Proponente”), que consta como Representado no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 0345938). À época dos fatos em apuração, o Requerente era Diretor-Geral de Mercados Comerciais da empresa Dalkia Brasil S.A. (atualmente, Vivante S.A.) – também Representada no mesmo Processo Administrativo – que integra um grupo multinacional de origem francesa com atuação no setor de manutenção predial e serviços relacionados, e cujos principais clientes no Brasil eram shopping centers e edifícios comerciais.
Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no artigo 227 do Regimento Interno do Cade, ressalta-se que esta foi a quinta proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente aos Processos Administrativos n. 08012.006130/2006-22 e 08012.005024/2011-99. A tabela abaixo apresenta informações sobre os TCCs relacionados a esses feitos já homologados pelo Tribunal do Cade: TABELA 1: TCCs Homologados pelo Tribunal do Cade – Processos Administrativos nº 08012.006130/2006-22 e 08012.005024/2011-99 (“Manutenção Predial”) Manutenção Predial 1º TCC: Conbras 2º TCC: Araújo Abreu 3º TCC: Wechsel 4º TCC: WH Engenharia Requerimento 08700.001429/2015-23 08700.000591/2012-81 08700.000814/2017-15 08700.001785/2017-17 Requerentes Conbras Serviços Técnicos de Suporte S/A, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luis Sergio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Sergio Ricardo Jacomo Negro e Simone Wainer Licht. Araújo Abreu Engenharia S/A, Josemar Lúcio de Ávila e Carlos Alberto Rodrigues da Rocha. Wechsel Ltda., Willian Braga da Rocha e Eduardo Pereira Lima WH Engenharia RJ Ltda.
e Renato Rinaldi Propositura 08.03.2012 31.01.2012 06.02.2017 17.03.2017 Homologação 17.10.2016 05.04.2017 05.04.2017 28.06.2017 Base de Cálculo Faturamento bruto de 2005 (ano anterior à instauração do primeiro PA), atualizado pela Selic até o mês anterior à propositura do TCC, relativo à prestação de serviços de manutenção predial no Brasil. Idem Idem Idem Alíquota PJ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desconto TCC 40% 15% 15% 10% Contribuição PF (i) Administradores: 5% ou 2,5% da contribuição PJ, segundo a participação; (ii) Outros: R$ 15.000,00 ou R$ 10.000,00 segundo a participação. 1% da contribuição PJ 1% da contribuição PJ 1% da contribuição PJ Uma vez que o Requerente Moises de Oliveira Assayag é Representado no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, que ainda se encontra em fase de instrução perante a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), as negociações do TCC foram realizadas por este órgão, a teor do art. 221 do Regimento Interno do Cade. Ante o encerramento das negociações, o Requerente protocolou sua proposta final de TCC (SEI 0378145). Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1.
Dos Requisitos Legais e Regimentais para Celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei 12.529/11.
A conduta ora investigada (suposta participação em cartel) enquadra-se em uma ou mais alíneas do inciso I do § 3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência, textualmente: Art. 36 (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do Regimento Interno do Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. O art. 226 do mesmo Diploma também traz disposição aplicável ao caso em análise: Art. 226.
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Observa-se, conforme a tabela a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: TABELA 2: Avaliação da Proposta Final Quanto aos Requisitos Legais e Regimentais Requisito Transcrição da Proposta Final (grifos originais) Avaliação da Comissão Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – O Compromissário se obriga a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O detalhamento da contribuição pecuniária encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e ao Compromissário. 3.1.1.
De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08012.005024/2011-99, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário ocorrerão somente quando do julgamento final do Processo Administrativo, momento em que o cumprimento da obrigação de colaboração poderá ser devidamente aferido. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que é parte integrante deste Termo de Compromisso como Anexo I, infra.
Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – O Compromissário obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste Termo de Compromisso; 3.3. Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: (...) 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE;
portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções. II.2 Da Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta final apresentada, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração do Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do Regimento Interno do Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1. Da Colaboração na Instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual descreve-se a participação do Proponente na conduta investigada, relatando-se e explicando-se os fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, o Requerente confirma e esclarece as circunstâncias e a motivação de sua conduta, com destaque para os seguintes elementos:
[ACESSO RESTRITO] Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do Regimento Interno do Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Transcreve-se abaixo os dispositivos em comento (g.n.): Art. 227. A análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC realizadas nos termos do Art. 226 deste Regimento Interno levará em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I. redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II. redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; e III.
redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Observe-se que na hipótese do art. 227, III, do Regimento Interno do Cade, opta-se usualmente por um desconto percentual entre 15% e 25%. Seguindo a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável estão demonstrados na tabela a seguir: TABELA 3: Parâmetros de Cálculo do Valor do Desconto Aplicável Assim, os parâmetros do Guia de TCC autorizariam um desconto de 16% em favor do Requerente. Cabe destacar, porém, que, este se encontra em quinto lugar na sequência de propositura de TCCs no âmbito dos Processos Administrativos 08012.006130/2006-22 e 08012.005024/2011-99, cuja fila é comum. Desse modo, incide também a vedação do art. 229 do Regimento Interno do Cade, que impede a apresentação de proposta com previsão de desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já firmados. Diante disso, aplicou-se o desconto de 10% (dez por cento) ao caso em questão, conforme destacado na última linha da tabela supra. II.2.2. Da Contribuição Pecuniária do Requerente A contribuição pecuniária está prevista nas cláusula 3.1 do Termo e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União.
Quanto a esse ponto, cumpre notar que a Lei 12.529/11 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. Referida questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, do qual se extrai a seguinte regra: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Para fins de definição de contribuição pecuniária de pessoas físicas, dividem-se estas em duas categorias: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.
Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador (v.g.: diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros). Como não existem provas de que o Requerente tivesse poderes gerenciais equivalentes ao de um administrador, nem de que tivesse participação relevante ou de liderança no cartel, o cálculo da multa esperada baseou-se no revogado art. 23 da Lei 8.884/94, que prevê multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência – Ufir (correspondente a R$ 1,0641). Assim, o valor mínimo da multa esperada seria R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais). Nada obstante, diante da admissão no Histórico da Conduta de que o Requerente [ACESSO RESTRITO], sua conduta não deve ser confundida com a de um mero funcionário subordinado, limitado a cumprir ordens superiores, já que o Requerente tomou a iniciativa de colaborar com o concorrente. Por essa razão, estipulou-se a multa esperada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aplicando-se o desconto de 10% (dez por cento), nos termos dos arts. 227, III, e 229 do Regimento Interno do Cade (ver tópico anterior), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pelo Requerente, qual seja, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme sintetizado na tabela a seguir: TABELA 4:
Detalhamento da Contribuição Pecuniária de Pessoa Física Contribuição Pecuniária – Moises de Oliveira Assayag (“PF”) Multa esperada (PF) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Desconto TCC (10%) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Valor total da contribuição pecuniária (PF) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal Administrativo do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado, bem como o encaminhamento dos autos ao Presidente do Tribunal para as medidas cabíveis. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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