CADE · Tribunal do CADE · 11/04/2017
Condomínios Prediais
Requerimento de TCC nº 08700.000591/2012-81
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0322383 - Voto :: Requerimentos nº 08700.000591/2012-81 e nº 08700.000814/2017-15 Requerente: Araújo Abreu Engenharia S.A. e Wechsel Ltda. Advogados: José Carlos Nespoli Louzada, Martim de Almeida Sampaio e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VOGAL Tratam-se de dois requerimentos de TCC vinculados a processo administrativo que investiga cartel no mercado privado e público de manutenção predial. Conforme consignado no voto vogal referente a TCC anterior nesse mesmo caso, negociado na SG e firmado com a Representada Conbras Serviços Técnicos de Suporte S/A, inicialmente, as evidências juntadas aos autos indicam o conluio entre empresas prestadoras de serviços de manutenção predial face a processos de contratação promovidos por empresas privadas, nos anos de 2005 e 2006. Após a realização de busca e apreensão nas sedes das empresas investigadas, constataram-se indícios de que o cartel era mais abrangente, operando desde 2003 e direcionado também a licitações públicas. Como os presentes TCCs foram negociados já no âmbito do Tribunal, não há exigência de colaboração com as investigações e, pelas informações que disponho, não será elaborado histórico da conduta. Às Requerentes caberá reconhecer a participação no cartel e recolher contribuição pecuniária baseada na expectativa de multa, com desconto máximo de 15%.
Contribuição pecuniária Araújo Abreu Engenharia S/A Consta dos autos a Demonstração de Resultado da Representada Araújo Abreu Engenharia S/A relativa ao ano de 2005, que indica uma receita operacional bruta de R$ 43.885.295,68 (dado público na medida em que publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27 de março de 2006). Essa foi a base de cálculo utilizada para cálculo da expectativa de multa, sem qualquer flexibilização ou restrição, sobre a qual incidiu uma alíquota de 15%. Com esses parâmetros, ou seja, na ausência de flexibilizações e adaptações da base de cálculo, venho adotando a postura de homologar os TCCs, em que pese não seja a metodologia que considero a mais adequada para fixação de penas em casos de cartel. A especificidade desse caso é que o faturamento bruto de 2005 foi atualizado apenas até dezembro de 2011, sob a justificativa de que o requerimento de TCC foi protocolado em janeiro de 2012 e que só agora o CADE decidiu dar andamento ao pedido. Depreende-se dos atos processuais que, de fato, no período de 31 de janeiro de 2012 a 02 de abril de 2014, as Requerentes responderam diversos Ofícios do então Conselheiro Relator bem como os autos foram remetidos à SG e à Procuradoria para manifestação acerca de possíveis conexões com outros processos.
Após abril de 2014, contudo, a Requerente restou inerte até dezembro de 2016 (ou seja, quase três anos), quando então peticionou questionando o andamento do requerimento tendo em vista a abertura de alegações finais no processo administrativo pela SG. Ora, trata-se de processo de negociação de interesse da Requerente e não existe um andamento processual independente das tratativas entre ela e a comissão. A não atualização pela Taxa SELIC, no caso, resultou em uma expectativa de multa de, aproximadamente, R$ 3,4 milhões inferior e em uma diferença a menor na contribuição de quase R$ 2,9 milhões. Por outro lado, em função desses mesmos atrasos, a Requerente deixou de fazer jus a um desconto maior, de até 50% a depender das colaborações que apresentasse, uma vez que foi a primeira a apresentar Requerimento de TCC em 31 de janeiro de 2012. Assim, de alguma maneira, a não atualização da base de cálculo durante todo o período pode ter sido compensada por um desconto menor, já no Tribunal, e, por isso, votarei pela homologação do TCC. Por fim, apenas a título de corroboração desta decisão, informo que a multa que eu consideraria adequada em caso de condenação, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o volume de vendas afetado pelo cartel durante todo o período da conduta, resultaria em um valor muito próximo do que foi negociado, o que reforça meu conforto em acompanhar a homologação neste caso. Contribuição pecuniária Wechsel Ltda. A Representada Wechsel Ltda.
apresentou as seguintes informações acerca do seu faturamento bruto em 2005 (vide petição SEI 0296450): O faturamento é, portanto, dividido em receitas decorrentes de (i) manutenção predial e correlatos, (ii) vendas de equipamentos e materiais, (iii) recepção, (iv) instalação e obras e (v) manutenção de ar-condicionado, assistência técnica e reparos. A base de cálculo considerada para a expectativa de multa foi relacionada apenas com a rubrica manutenção predial e correlatos, no valor de R$ 5.808.287,89. Em que pese referirmo-nos a este caso como cartel no mercado de manutenção predial, não se trata de uma classificação de serviço estanque, sem variações de abrangência de contrato para contrato. Nesse sentido, veja-se trecho de manifestação de um dos Representados ao longo do PA (fl. 62 apartado de acesso restrito nº 08700.012278/2014-58): Manutenção predial pode ser definida como a atividade de gerenciamento de necessidades diversas decorrentes do funcionamento normal de um prédio ou de outros tipos de instalações físicas. (...) As atividades realizadas pelos concorrentes no mercado de manutenção predial variam, naturalmente, de acordo com as necessidades específicas de qualquer estabelecimento cuja manutenção tenha sido terceirizada, e com a extensão do contrato que tenha sido firmado.
No seu conceito mais abrangente, a manutenção predial envolve serviços de limpeza e de manutenção elétrica mais básica (i.e., troca de lâmpadas queimadas), manutenção de telefones e redes de computador, e até a manutenção de equipamentos complexos (como, por exemplo, geradores de energia, no breaks). Entretanto, o cliente define o escopo de cada contrato, devendo os fornecedores estar preparados para atender a essas demandas específicas. Em muitos casos, as atividades de manutenção predial são agrupadas com outros tipos de serviço em um mesmo contrato. Portanto, a depender do contrato, atividades como, por exemplo, instalações e obras e manutenção de ar-condicionado podem estar abrangidas na prestação de serviços chamada de manutenção predial. Veja-se o exemplo do contrato da VIVO (mencionado por uma das Representadas e que é objeto do processo administrativo) que inclui em seu escopo a manutenção de ar-condicionado e até mesmo o fornecimento de alguns bens: O contrato seria firmado pelo período de 24 meses e definia Manutenção Integrada como o grupo de atividades que visam o fornecimento dos Serviços de Manutenção Civil, Manutenção em Equipamentos de Energia Elétrica, Manutenção em Equipamentos de Ar-condicionado, Manutenção em Bombas Hidráulicas, Manutenção em Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (Pára-raios), Acompanhamento Técnico Diário de Equipamentos, Manutenção em Equipamentos de Áudio e Vídeo e Manutenção Lógica e Telefonia.
Os serviços de manutenção predial integrada incluíam: manutenção preditiva, manutenção preventiva, inspeção preventiva, manutenção corretiva, manutenção de apoio e serviços sem frequência determinada (SSFD). Seriam considerados serviços sem frequência determinada todos aqueles serviços não incluídos na manutenção total integrada rotineira (troca de lâmpadas, troca de fechaduras, manutenção de cabeamento, etc.) que, portanto, não possuíssem rotinas conhecidas e pré-estabelecidas, como, por exemplo, limpeza de duto de ar condicionado, abertura de cofres, montagem de divisórias, entre outros. A empresa contratada deveria também fornecer todos os materiais necessários e suficientes para atender a execução dos serviços de Manutenção Integrada. Para possibilitar o cálculo do custo dos materiais, a Vivo forneceu uma planilha denominada Lista de Preços Única - LPU, a qual listava diversos produtos com seus respectivos valores (ex. lâmpadas, fechaduras, dobradiças, disjuntores, cabos, etc.). No entanto, os valores pré-determinados pela Vivo não obrigatoriamente equivaliam aos valores praticados no mercado, razão pela qual cada empresa concorrente deveria utilizar, a seu exclusivo critério, um fator de correção sobre aquela tabela, a fim de indicar o valor final que seria cobrado das operadoras pela utilização daqueles produtos nos serviços de manutenção. (fls.
67/68 do apartado de acesso restrito nº 08700.012278/2014-58) Não localizei nos autos informações que auxiliassem na compreensão do critério da Requerente para segregação de seu faturamento nas diferentes rubricas, explicações acerca dos contratos que considerou como manutenção predial tampouco demonstração que as demais rubricas não tinham relação com o objeto das investigações e não estariam abrangidas pelos ramos de atividade, conforme lista anexa à Resolução CADE nº 3/2012. Além disso, ao contrário do TCC anterior, da Araújo Eng., neste caso as informações de faturamento não foram acompanhadas de documentos contábeis comprobatórios. Isto posto, e considerando que ao menos dois ramos de atividade[1] englobam as atividades objeto de investigação, a saber: 124 Serviços de arquitetura e engenharia, testes e atividades técnicas relacionadas e 132 Serviços combinados para apoio a edifícios, inclusive limpeza e paisagísticas, entendo como inadequada a exclusão de R$ 2.243.718,05 da base de cálculo da expectativa de multa e, portanto, voto pela não homologação do TCC. É o voto. Brasília, 05 de abril de 2017. João Paulo de Resende [1] De acordo com o parágrafo único da Resolução CADE nº 3/2012 “caso a infração à ordem econômica tenha ocorrido em mais de um ramo de atividade empresarial, será considerada a soma dos faturamentos brutos obtidos em todos os ramos afetados”.
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