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CADE · Superintendência-Geral · 09/05/2017

Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0328176 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 39/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.002443/2017-14 Tipo de Processo: Peça de Informação Representante: CADE ex officio Representadas: Oscar Iskin & Cia Ltda.; Rizzi Comércio e Representações Ltda.; M. D. International; Aka Trade; Indumed; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Comercial Médica; Philips Medical Systems Nederland B.V; DBS3 Comercial Científica; Drager Indústria e Comércio Ltda.; Helo Med; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda; Dixtal; New Service; Ultra Imagem; M&M Lopes; Stryker do Brasil Ltda; Macromed; Multimedic; Aga Med; Siemens do Brasil Ltda. EMENTA: Peça de Informação. Suposto cartel no mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. Indícios de acordo entre concorrentes, com suposta frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas e possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013. Instauração de Inquérito Administrativo Público, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do CADE. I.

RELATÓRIO Trata-se de Peça de Informação obtida ex officio por esta Superintendência-Geral (SG/CADE) em 20/04/2017 acerca de possível prática de cartel no mercado carioca de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), com referência a possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013. De início, menciona-se notícia veiculada pelo canal institucional da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) que sintetiza e dá publicidade a detalhes da chamada Operação Fatura Exposta, ação deflagrada conjuntamente, a partir da delação premiada do ex-Subsecretário de Saúde Cesar Romero Viana Junior, pelo referido parquet, pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer supostas irregularidades atinentes ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e à Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Rio de Janeiro (SES/RJ).

Assim, a pedido do MPF-RJ, a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0503104-75.2017.4.02.5101), sob supervisão do Excelentíssimo Juiz Marcelo Bretas e em repercussão às operações Calicute e Eficiência, vinculadas à força-tarefa da Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, expediu, em 11/04/2017, (3) três mandados de prisão preventiva, (3) três conduções coercitivas e (41) quarenta e um mandados de busca e apreensão em face dos principais alvos da Operação Fatura Exposta. Em síntese, depreende-se da Denúncia proposta pelo MPF-RJ que ditas irregularidades na compra de itens de OPME destinados ao INTO e à SES/RJ ocasionar-se-iam pela atuação de esquema fraudulento que envolveria Sérgio Cortês, Diretor Geral do INTO entre 2002 e 2006 e Secretário de Saúde do Rio de Janeiro entre 2007 e 2013 durante a gestão Sérgio Cabral, e os empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita, respectivamente, presidente e sócio da distribuidora carioca de materiais médico-hospitalares Oscar Iskin, com reporte, no que concerne à esta SG/CADE, quanto a possíveis condutas colusivas no mercado sob averiguação, ao menos, entre 2002 e 2013. In litteris: Iskin é figura central da investigação do braço da organização criminosa que atuava na Secretaria de Saúde.

Ele é dono de empresas fornecedoras de equipamentos médicos e próteses ao Estado e ao Instituto de Traumato-Ortopedia (INTO) [sic], principalmente a Oscar Iskin e Cia, e organizou, segundo os procuradores da República que integram a força-tarefa, o “clube do pregão internacional”, do qual participam até hoje empresas que atuam em licitações de forma combinada. Além disso, o empresário orientava Côrtes a incluir nos produtos a serem licitados especificações técnicas restritivas de concorrência (Doc. SEI nº 0327444, p. 02, grifos nossos). Ademais, consoante à Denúncia do referido parquet, Miguel Iskin e sua empresa, que teria Gustavo Estellita como principal operador financeiro, seriam os principais fornecedores de equipamentos médico-hospitalares no Estado do Rio de Janeiro desde a década de 90, com que eram os responsáveis por coordenar/congregar as sociedades empresárias fornecedoras do INTO e da SES/RJ no chamado “clube do pregão internacional”, bem como garantir propinas às autoridades estaduais e federais relacionadas à área da saúde para que o acordo entre concorrentes permanecesse perene e estável (Doc. SEI nº 0327444, p. 02). Isto posto, aponta o feito supracitado, em referência ao apurado até o momento de sua consecução, sobre “existência de cartel entre as empresas fornecedoras de equipamentos e próteses médicas” (Doc. SEI nº 0327444, p. 34), com alusão às empresas (i) Oscar Iskin & Cia Ltda., (ii) Rizzi Comércio e Representações Ltda., (iii) M. D.

International, (iv) Aka Trade, (v) Indumed, (vi) Per Prima Comércio e Representações Ltda., (vii) Comercial Médica, (viii) Philips Medical Systems Nederland B.V, (ix) DBS3 Comercial Científica, (x) Drager Indústria e Comércio Ltda., (xi) Helo Med, (xii) Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda, (xiii) Dixtal, (xiv) New Service, (xv) Ultra Imagem, (xvi) M&M Lopes, (xvii) Stryker do Brasil Ltda, (xviii) Macromed, (xix) Multimedic, (xx) Aga Med e (xxi) Siemens do Brasil Ltda (“Oscar Iskin”, “Rizzi”, “M.D. Internacional”, “Aka Trade”, “Indumed”, Per Prima”, “Comercial Médica”, “Philips”, “DBS3”, “Drager”, “Helo Med”, “Maquet”, “Dixtal”, “New Service”, “Ultra Imagem”, “M&M Lopes”, “Stryker”, “Macromed”, “Multimedic”, “Aga Med” e “Siemens”). É o relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.

Conforme consta dos autos, além de descrição minuciosa do alegado esquema de pagamento de vantagens indevidas a representantes do setor médico-hospitalar pertencentes ao governo do Estado do Rio de Janeiro, o colaborador Cesar Romero Viana Junior também detalhou meticulosamente o modus operandi, “o jogo de cartas marcadas” (Doc. SEI nº 0327444, p. 35), com que operava, sob comando de Miguel Iskin, suposto cartel de empresas fornecedoras de equipamentos médicos e artigos de OPME destinados ao INTO e à SES/RJ. In litteris: QUE as empresas que participavam dos pregões no INTO e na SECRETARIA DE SAÚDE participavam como mera “fachada”, [...] que todos os resultados e participações eram previamente acordados por MIGUEL ISKIN, sua equipe e tais empresas; QUE, tratava-se, pois, de um “jogo de cartas marcadas”; QUE as empresas que participavam de tal cartel eram as seguintes: RIZZI, M.D. INTERNATIONAL, AKA TRADE, INDUMED, PER PRIMA, COMERCIAL MÉDICAL, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS NEDERLAND B. B, DBS3 COMERCIAL CIENTÍFICA, DRAGER, HELO MED, MAQUET, DIXTAL, NEW SERVICE, ULTRA IMAGEM, M&M LOPES, STRYKER, MACROMED, MULTIMEDIC, AGA MED; [...] as empresas que concorriam aos pregões sempre se coincidiam numa espécie de rodízio entre elas; [...] QUE, no mais das vezes, as empresas sempre eram as mesmas [...] QUE um funcionário do MIGUEL ISKIN trazia as cotações de preço de diversas empresas na fase pré-pregão; QUE [...] incluíam especificações técnicas restritivas da concorrência;

QUE as descrições técnicas restritivas de concorrência eram elaboradas pela equipe de MIGUEL ISKIN e competia a SÉRGIO CÔRTES colher a assinatura de alguém da área técnica (Doc. SEI nº 0327444, p. 35, grifos nossos). Ainda, menciona a Denúncia do MPF-RJ que o suposto conluio operava, de início, por meio da inserção de cláusulas restritivas de competitividade para compras públicas de itens de OPME pelo INTO, com que, posteriormente – quando outras empresas começaram a também preencher os requisitos arbitrários impostos –, as sociedades empresárias sob investigação encetaram, especialmente a partir de 2004, estratégias colusivas associadas à utilização de pregões internacionais para dividir o mercado e perpetuar seu domínio sobre certames licitatórios do setor médico-hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com possível frustação ou fraude do caráter competitivo em procedimentos diversos ao longo do transcurso em averiguação. In litteris: QUE a modalidade de licitação por pregão internacional começou em 2004 e persiste até os dias atuais; QUE todos os equipamentos que equiparam as novas instalações do INTO foram adquiridos da mesma forma; QUE MIGUEL ISKIN atuava capitaneando as empresas, dividindo o mercado, em forma de cartel; QUE a organização a respeito de qual empresa iria participar das licitações era feito por funcionário de MIGUEL ISKIN de nome MARCO ANTONIO; [...] QUE todos os contatos eram feitos de forma presencial ou por Blackberry;

QUE não utilizavam e-mail e os contatos telefônicos eram evitados ao máximo; QUE tomou conhecimento de tais fatos em razão dos mesmos terem sido tratados em diversas reuniões onde estavam presentes MIGUEL ISKIN, SÉRGIO CÔRTES, MARCOS ANTONIO e o COLABORADOR; QUE as reuniões ocorriam na maioria das vezes no INTO e em algumas poucas vezes na residência de MIGUEL ISKIN licitação (Doc. SEI nº 0327444, p. 05, grifos nossos). De mais a mais, avançando na caracterização do suposto cartel em exame, consta dos autos maiores pormenores sobre as estratégias colusivas com que pretensamente as empresas relacionadas ao chamado “clube do pregão internacional” procederiam no mercado carioca de itens de OPME destinados ao INTO e à SES/RJ, ao menos, entre 2002 e 2013, com compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, definição de rodízios e existência de propostas fictícias ou de cobertura quanto às sociedades empresárias implicadas no alegado conluio. In litteris: [P]ara solucionar o fato de que as outras empresas estavam preenchendo os critérios de licitação e, por isso, “tomando” o espaço das empresas MIGUEL ISKIN, o COLABORADOR e SÉRGIO CÔRTES tiveram a ideia de lançar o “pregão internacional” para cotar os equipamentos que seriam adquiridos pelo INTO;

QUE a ideia surgiu visando, de um lado, continuar protegendo as empresas de MIGUEL ISKIN no domínio do mercado e, de outro lado, usar tal modalidade de licitação no “projeto suporte”, QUE essa modalidade de licitação começou em 2004 e persiste até os dias atuais; QUE as empresas que participavam de tal licitação eram todas trazidas ao Brasil por MIGUEL ISKIN; QUE a publicidade do pregão internacional era realizada apenas no diário oficial do Brasil, sem nenhuma divulgação internacional; QUE, por vezes, as empresas nacionais também participavam da licitação; QUE tais empresas se arranjavam entre si para uma dar “cobertura” a outra, fraudando a licitação e privilegiando a vitória de determinada empresa; QUE havia um rodízio entre as empresas para que cada uma ganhasse na sua vez; QUE as empresas que participavam desse “clube do pregão internacional” eram as seguintes: RIZZI, M.D. INTERNACIONAL, AKA TRADE, INDUMED, PER PRIMA, COMERCIAL MÉDICA, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS NEDERLAND B.V., DBS3 COMERCIAL CIENTÍFICA, DRAGUER, HELO MED, MAQUET, DIXTAL, NEW SERVICE, ULTRA IMAGEM, M&M LOPES, STRYKER, MACROMED, MULTIMEDIC, AGA MED, SIEMENS [...] QUE, antes de sair a cotação de preço, armada por MIGUEL ISKIN, o INTO já sabia quanto cada uma das empresas iria cobrar por determinado produto no pregão internacional; QUE o fornecimento dessa cotação efetuada pelas empresas era realizado por MARCO ANTONIO ou GAETANO, ambos funcionários de MIGUEL ISKIN;

QUE tal cotação era entregue à LUIS FERNANDES, funcionário do INTO; QUE, após o fornecimento dos preços, saía o edital da licitação (Doc. SEI nº 0327444, p. 04, grifos nossos). À vista do acima exposto, há evidências que demonstram a necessidade de apurar possível prática de cartel no mercado carioca de itens de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) destinados ao INTO e à SES/RJ, com referência a possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos, entre 2002 e 2013. A partir dos documentos coligidos aos autos, verifica-se a existência de indícios de suposta conduta colusiva praticada, ao menos, por Oscar Iskin, Rizzi, M.D. Internacional, Aka Trade, Indumed, Per Prima, Comercial Médica, Philips, DBS3, Drager, Helo Med, Maquet, Dixtal, New Service, Ultra Imagem, M&M Lopes, Stryker, Macromed, Multimedic, Aga Med e Siemens, com possível frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas em expedientes como a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, trocas frequentes de informações comercialmente sensíveis entre empresas concorrentes, definição de rodízios e acordos prévios a cada concorrência para divisão de mercado entre as sociedades empresárias no alegado conluio.

Observa-se, portanto, que os fatos relatados a esta SG-CADE constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo, de natureza pública, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do CADE. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo Público, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do CADE.

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