CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2017
Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08
Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08
Decisão
Condenação de ABRETI e Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser e Dermot Leeper. Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, com base, tanto na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 733 (DOU de 03 de julho de 2014); quanto na Nota Técnica 04/2015 (no. SEI 0006251), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº45/2015 (no. SEI 0007587), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 659. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) (ii) Condenação de ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional, ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”), Francesco Campironi, Dachser GMBH & CO. KG, Sr. Marcus Liegandt, JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., François Xavier Mollet, Luigi Valentino, Kuehne+Nagel International Ag, Brian Christopher Edwards, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. Sr. José Anézio Matheus, UTi Worldwide Inc., UTi do Brasil Ltda. Sr. Wilmar Gomes e Sr. Wagner Brito por infração à ordem econômica tipifificada no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/94 24; Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação aos Compromissários Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., Bruce Krebs Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9425. 660. Sugere-se, ainda, [ACESSO RESTRITO], para as providências que considerar cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7.
Inteiro teor
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[ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Anexo – Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Nº SEI 0392918) EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de agenciamento de frete aéreo e marítmo. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. “The message below will show you that there is an industry agreement on the way these charges should be implemented.” (fls. 397, trecho de email de 05.10.2001, tratando de repasse coordenado de sobretaxa) “repassamos em grupo aos clientes pois com associação temos como fazê-lo sem ter de negociar” (fls. 342, trecho de email entre concorrentes de 05.08.2004, tratando de repasse coordenado de sobretaxa) - Boa noite, Vocês recebem estas mensagens? Tomamos uma ação como Abreti a este aumento da LAN? - Sim , como tambem iremos repassar integralmente aos clientes correto ??? Abraços e bom final de semana ... (troca de email entre concorrentes de 04.07.2008, tratando de repasse coordenado de sobretaxa) Sumário I. RELATÓRIO ....................................................................................................................................... 8 I.1.
Considerações iniciais........................................................................................................................ 8 I.1.1 [ACESSO RESTRITO] ............................................................................................................. 13 I.1.2 Da Averiguação Preliminar e da Busca e Apreensão ................................................................ 13 I.2 Da instauração de Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 .......................................... 14 I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa ................................................... 14 I.4 Síntese das razões de defesa dos Representados ....................................................................... 16 I.5.1 ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional ..................... 16 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta ............................................................. 17 (b) Da ausência de provas da participação na conduta. .............................................................. 17 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA - Ambito Internacional ....................................................................................................................... 17 (c) Mercado Brasileiro .......................................................................................................................
18 d) Das atenuantes e agravantes .......................................................................................................... 19 e) Dos pedidos ................................................................................................................................... 19 I.5.2 ABX Logistics Saima S.A. ............................................................................................... 19 (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta. ............................................................ 19 (b) Circunstâncias atenuantes e agravantes ............................................................................... 20 I.5.3 Dachser GMBH & CO. KG ............................................................................................. 20 (a) Ausência de provas da materialidade e da autoria da conduta. ............................................. 21 (b) Ausência de provas de efeitos no Brasil .............................................................................. 21 (c) Dos atenuantes e agravantes ......................................................................................................... 21 (d) Dos pedidos. ................................................................................................................................. 22 I.5.4 Marcus Liegandt ........................................................................................................................
22 (b) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro ............................................ 23 (c) Das atenuantes de agravantes ....................................................................................................... 23 (d) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 23 I.5.5 Deutsche Post AG ............................................................................................................ 23 (a) Aspectos Gerais [ACESSO RESTRITO] ............................................................................. 24 (b) Documentos e informações fornecidas pelo GRUPO DHL .................................................. 24 (c) Operações de buscas e apreensões e a instauração do Processo Administrativo .................. 24 (d) Investigações conduzidas em outras Jurisdições .................................................................. 24 I.5.6 Kurt Jensen ....................................................................................................................... 24 (a) Ausência de provas da materialidade da conduita ................................................................ 24 (b) Ausência de provas da participação na conduta ...........................................................................
25 (c) Da ausência de efeitos no mercado brasileiro .............................................................................. 26 (d) Das atenuantes e agravantes ......................................................................................................... 26 (d) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 26 I.5.7 UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. ...................................................................... 26 (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta ............................................................. 26 - no âmbito internacional ................................................................................................................... 27 - no âmbito da Abreti ......................................................................................................................... 27 (b) Da ausência de provas de autoria ................................................................................................. 27 - no âmbito internacional ................................................................................................................... 28 - no âmbito da Abreti .........................................................................................................................
28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro ............................................ 29 (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. ............................................................................... 29 (e) Pedidos ................................................................................................................................. 30 I.5.8 Wilmar Onedis Gomes ..................................................................................................... 31 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta ............................................................. 31 (b) Da ausência de provas de participação na conduta. .............................................................. 32 (c) Das atenuantes e agravantes. ................................................................................................ 32 1.5.9 Patrick Moebel .......................................................................................................................... 33 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta ............................................................. 33 (b) Da ausência de provas de participação na conduta. ..............................................................
33 (d) Atenuantes e agravantes ............................................................................................................... 34 I.5.10 Wagner Brito .......................................................................................................................... 34 (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta .................................................................... 34 (b) Da ausência de provas da participação da Representada ........................................................... 35 (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. ............................................................................. 36 (e) Pedidos ................................................................................................................................. 36 I.5.11 JAS Worldwide Management Inc. ........................................................................................... 36 (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta .................................................................... 36 - âmbito internacional ........................................................................................................................ 36 - âmbito da Abreti .............................................................................................................................. 37 (b) Da ausência de provas de autoria ................................................................................................
37 (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro .......................................... 37 (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. ..................................................................................... 37 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 38 I.5.12 JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda. ..................................................................... 38 (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta .................................................................... 38 - âmbito internacional ....................................................................................................................... 38 - âmbito da ABRETI........................................................................................................................... 38 (b) Da ausência de provas de autoria ................................................................................................ 40 (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro .......................................... 40 (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. ..................................................................................... 40 (e) Pedidos .........................................................................................................................................
41 I.5.13 Luigi Valentino ........................................................................................................................ 41 a) Da ausência de provas de materialidade da conduta...................................................................... 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA b) Da ausência de provas de autoria ................................................................................................. 42 c) Pedidos .......................................................................................................................................... 42 I.5.14 François Xavier Mollet............................................................................................................ 42 a) Da ausência de provas de materialidade da conduta...................................................................... 42 (b) Da ausência de provas da autoria. .............................................................................................. 44 (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro .......................................... 44 (d) Pedidos ......................................................................................................................................... 44 I.5.15 Kuehne+Nagel International Ag .............................................................................................
45 (a) Ausência de provas da materialidade da conduta ...................................................................... 45 - âmbito Internacional ....................................................................................................................... 45 -âmbito da Abreti ............................................................................................................................... 46 (b) Ausência de provas da participação na conduta ......................................................................... 47 - Âmbito internacional. ...................................................................................................................... 47 - âmbito da Abreti .............................................................................................................................. 47 (c) Da ausência de provas de efeitos no mercado brasileiro. ............................................................ 48 (d) Circunstancias agravantes e atenuantes ...................................................................................... 48 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 48 I.5.16 Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda............................................................................... 49 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta ..................................................................
49 (b) Da ausência de provas da participação na conduta .................................................................... 51 (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro ............................................ 51 (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. ....................................................................................... 51 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 51 I.5.16 Werner Blaser .......................................................................................................................... 52 a) Da ausência de provas de materialidade da conduta...................................................................... 52 (c) Da ausência provas de efeitos no mercado brasileiro ................................................................. 53 (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. ....................................................................................... 53 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 53 I.5.17 Brian Christopher Edwards .................................................................................................... 53 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta ..................................................................
53 Âmbito Internacional ......................................................................................................................... 53 - âmbito da Abreti .............................................................................................................................. 54 (b) Da ausência de provas da participação na conduta .................................................................... 54 (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro ............................................ 54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. ....................................................................................... 55 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 55 I.5.18 José Anezio Matheus ............................................................................................................... 55 (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta .................................................................. 55 (b) Da ausência de provas da participação na conduta .................................................................... 56 (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro ............................................ 56 (d) Circunstancias agravantes e atenuantes.
....................................................................................... 57 (e) Dos Pedidos ................................................................................................................................. 57 I.5.18 Dermot Leeper, Francesco Campironi Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda. e Bruce Krebs ................................................................... 57 I.5 Do saneamento e da análise dos pedidos de produção de provas .............................................. 57 I.6 Da instrução processual ............................................................................................................ 68 I.7. Dos Termos de Cessação de Conduta (TCCs) .......................................................................... 70 I.7.1. Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados ........................................... 72 I.7.1.2 ABX LOGISTICS SAIMA S.A. ("ABX") ............................................................................. 73 I.7.1.3 Dachser Gmbh & Co. KG (“Dachser”) .................................................................................. 74 I.7.1.4 Marcus Liegandt (funcionário da Dachser) ........................................................................... 75 I.7.1.5 Jas do Brasil agenciamento logístico ltda. ("Jas do Brasil") ...................................................
75 I.7.1.6 François Xavier Gerard Jacques Mollet (Funcionário da JAS do Brasil) ............................... 78 I.7.1.7 Luigi Valentino (Funcionário da JAS do Brasil) .................................................................... 79 I.7.1.8 JAS Worldwide Management Inc. ("JAS Worldwide") ......................................................... 81 I.7.1.9 Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda ("K+N Brasil") e Kuehne+Nagel International Ag ("K+N International") (em conjunto, "K+N") ................................................................................... 81 I.7.1.10 Patrick Moebel (funcionário da Schenker, Inc) .................................................................... 83 I.7.1.11 UTi Worldwide e Uti do Brasil (conjuntamente “Uti”) ........................................................ 83 1.7.1.12 Wagner Roberto Moreira de Brito (funcionário da UPS Brasil) .......................................... 85 1.7.1.13 Wilmar Onedis Gomes ......................................................................................................... 85 I.7.2 Das decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados nos presentes autos ... 86 I.8 Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados .............. 93 I.8.1 Wagner Roberto Moreira de Brito .............................................................................................
94 I.8.2 Wilmar Onedis Gomes .............................................................................................................. 95 I.8.3 Kurt Jensen ................................................................................................................................ 95 I.8.4 Deutsche Post AG, Dili Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Christopher John Fahy, John Richard Lake, Anton Widmer, Andreas Otto Boedecker, Mark Andrew Wardman, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, John Alan Roach, Renato Giovanni Chiavi, Samuel SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Israel, Astrid Artho, Jürg Rohrer, Mário Fernandes da Costa, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc (quando referidos em conjunto, o "Grupo DHL") ........... 96 I.8.5 Marcus Liegand ......................................................................................................................... 96 I.8.6 Luigi Valentino.......................................................................................................................... 97 I.8.7 José Anezio Matheus ................................................................................................................. 98 I.8.8 ABX Logistics Saima S.A ( atual DSV Logistics S.A.) ............................................................ 99 I.8.9 UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda.
................................................................................ 99 I.8.10 Dachser Gmbh & Co. KG ..................................................................................................... 100 I.8.11 Jas do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e François Xavier Gerard Jacques Mollet .... 101 I.8.12 Jas Worldwide Management Inc ........................................................................................... 102 I.8.13 Brian Christopher Edwards ................................................................................................... 103 I.8.14 Kuehne+Nagel Serviços Logísticos LTDA ........................................................................... 104 I.8.15 Kuehne+Nagel International AG ........................................................................................... 105 I.8.16 Patrick Moebel ...................................................................................................................... 106 I.8.17 Werner Blaser ........................................................................................................................ 106 II. ANÁLISE ............................................................................................................................................ 107 II.1 Das preliminares argüidas nas alegações .......................................................................................
107 II.2 Do mérito ....................................................................................................................................... 108 II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ......................... 108 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico .................................................................... 109 II.2.1.1 Do rito específico de análise de cartéis internacionais ............................................. 111 II.2.2 Descrição do cartel investigado nos presentes autos ...................................................... 116 II.2.3 Das evidências da existência do cartel ........................................................................... 117 II.2.3.1 Dinâmica Internacional – Aspecto essencialmente global da atividade de Agenciamento de Frete ................................................................................................................................................ 119 II.2.3.2 Fixação de valores e políticas relacionadas à cobrança de sobretaxas ............................. 122 a) Sobretaxa do Combustível ........................................................................................................... 122 b) Sobretaxa de Segurança de 2001 .................................................................................................
126 c) Sobretaxa de Risco de Guerra de 2003 ........................................................................................ 133 e) Taxa "Automated Manifested System" ................................................................................... 135 “OAMS” .......................................................................................................................................... 136 “AAMS” .......................................................................................................................................... 145 II.2.3.3 Das evidências de que a dinâmica internacional da conduta afetavam o Brasil. ................. 158 II.2.3.2 Dinâmica nacional do Cartel: criação da ABRETI e evolução da prática .................... 159 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.2.4 Da configuração do cartel como clássico ....................................................................... 181 II.3 Do poder de mercado .............................................................................................................. 182 II.3.1 Da definição de mercado relevante ...................................................................................... 182 II.3.2 Da análise da posição dominante conjunta .......................................................................... 183 II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento ..............................
183 II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel .................... 183 II.4 Individualização da participação dos Representados ..................................................................... 184 II.4.1.1 ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional ................... 184 II.4.1.2 ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”) e Francesco Campironi .............................................. 193 II.4.1.3 Dachser GMBH & CO. KG e Sr. Marcus Liegandt ............................................................ 196 II.4.1.4 JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., Sr. François Xavier Mollet e Sr. Luigi Valentino .......................................................................................................................................... 197 II.4.1.5 Kuehne+Nagel International Ag e Brian Christopher Edwards ......................................... 204 II.4.1.6 Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. e Sr. José Anézio Matheus .............................. 215 II.4.1.7 UTi Worldwide Inc., UTi do Brasil Ltda. e Sr. Wilmar Gomes .......................................... 219 II.4.1.8 Wagner Brito ....................................................................................................................... 222 II.4.1.9 JAS Worldwide, Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper ...............
224 II.5 [ACESSO RESTRITO] ................................................................................................................. 225 II.6 Cooperação dos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação ............................... 225 II.6.1 Expeditors International of Washington, Inc.; Expeditors lnternational do Brasil Ltda e seu funcionário Bruce Krebs .................................................................................................................. 225 II.6.2. Panalpina Ltda., Panalpina World Transport (Holding) Ltd. e seus funcionários Robert Frei e Marcelo Franceschetti ...................................................................................................................... 226 II.6.3. CEVA LOGISTICS HOLDING BV e CEVA LOGISTICS LTDA e seu funcionário David Lara .................................................................................................................................................. 226 II.6.4. HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS GmbH & Co. KG e seu funcionário Sr. JOACHIM KOHL ............. 227 II.6.5 SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, DEUTSCHE BAHN AG e (por adesão) seus funcionários Thomas Mack e Roberto Noll Prudente ................... 228 II.6.6 United Parcel Service, Inc. (“UPS”) e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”) ..
229 II.6.7 Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”) .................................................. 229 III. CONCLUSÃO ............................................................................................................................ 231 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06.08.2010, por meio da Nota Técnica de fls. 1104/1138, acolhida pelo Despacho de fls. 1139, com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/941 2. Constam como Representadas no presente processo as seguintes pessoas jurídicas/grupos: (i) BAX/Schenker: A BAX atua no Brasil por meio da empresa BAX Global de Brazil Ltda.; possui parceira com a Heusi Comissária de Despachos e Agenciamento no Estado de Santa Catarina desde 2004 e possui mais de 15 escritórios locais. A BAX está localizada na Avenida das Nações Unidas, n. 10989, 9° andar, São Paulo/SP.
A Schenker iniciou suas atividades no Brasil em 1973, por meio de uma sociedade com uma empresa local, e tem atuado de forma independente no Brasil desde 1978, por meio da empresa Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. A Schenker possui vários escritórios no Brasil e sua sede está localizada na Rua Geraldo Flausino Gomes, 78, 12° andar, São Paulo/SP. Em 2006, Deutsche Bahn AG, controladora da Schenker, adquiriu a BAX Global e combinou os serviços de logística da BAX e da Schenker. (ii) Dachser atua no Brasil através de uma joint-venture com a Logimasters. Ela possui 9 escritórios locais e sua sede brasileira está localizada na cidade de Indaiatuba/SP, na Alameda Pedro Wolf, n. 336, Bairro Helvetia. Seu escritório em São Paulo está localizado na Rua São Tomé, n. 119, s. 81-83. (iii) CEVA Em agosto de 2007, a Eagle e a empresa TNT Logistics fundiram-se e deram lugar à CEVA Logistics. A Eagle atua no Brasil através de sete empresas: EGL c/o Domus Importação, Exportação e Consultoria Ltda., EGL cio MC Consultoria e Serviços Empresariais Ltda., Eagle Global Logistics do Brasil Ltda., EGL c/o Emitrade Marketing & Transp. Int'l Ltda., EGL cio Easylog Serviços e Logistica Ltda., EGL c/o Commissaria Maritima Juiz de Fora Ltd., e EGL Eagle Global Logistics. A sede da 1 correspondentes às previsões do art 36, incisos I, II, e III do caput c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 11.529/2011.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA CEVA está localizada na Avenida Egídio de Souza Aranha, n. 100, Bloco D, 8° andar, São Paulo/SP. (iv) United Parcel Service, Inc. A Emery Air Freight era anteriormente denominada Menlo Worlwide LLC, que foi comprada pela UPS - United Parcel Service of América Inc. - em 2004. No Brasil, a UPS está sediada na Rua Dom Aguirre, 554, Santo Amaro, São Paulo/SP./ Av. Dr. Antonio João Abdalla, 260, galpão 400, parte C, Empresarial Carolina, Jordanésia, Cajamar/SP, CEP 07750-020 Telefone: (11) 4898 7500 Sítio Eletrônico: www.ups.com CNPJ/MF: 00.462.691/0001-45 (v) UPS SCS Transporte Brasil S.A. Rua Pedro Taques, 77; 50 - 70 andares; Consolação, São Paulo/SP; CEP 01415-010 Telefone: (11) 3123 9488 Sítio Eletrônico: www.ups-scs.com CNP)/MF: 53.284.634/0001-80 (vi) Expeditors atua no Brasil por meio da Expeditors Internacional do Brasil Ltda. e possui escritórios nas cidades de Manaus, São Paulo, Campinas, Santos, Rio de Janeiro. Em São Paulo, a (vii) Geologistics é hoje conhecida por Agility e atua no Brasil por meio da Fiorde Logística Internacional. Possui seis filiais brasileiras e está sediada na Rua Frei Caneca, 739, São Paulo/SP. (viii) Hellmann atua no Brasil através da Hellmann do Brasil Ltda. Ela possui 11 filiais no país e está sediada na cidade de São Paulo, na Av. Chucri Zaidan, 80, 9° andar, Vila Cordeiro. (ix) JAS atua no Brasil através da JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda.;
ela possui sete filiais locais e está sediada na Rua Fidêncio Ramos, n. 233, 6° andar, São Paulo. (x) Kuehne and Nagel ("KN"), atua no Brasil principalmente através da Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. Ela possui 16 filiais e sua sede está localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2066, São Paulo, SP, CEP 0145 1-905. (xi) Panalpina atua no Brasil através da Panalpina Ltda. Sua sede está localizada em São Paulo na Avenida Santa Catarina, 719, 04378-300. (xii) UTI. A Uti atua no Brasil através da UTi do Brasil Ltda. Está sediada na Rua Salto Grande, n. 701, Campinas/SP. (xiii) Wilson Logistics/GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., Empresa brasileira subsidiária resultante da fusão da Geodis Overseas, segmento de frete aéreo e marítimo do Grupo Geodis, e a TNT Freight Management, anteriormente conhecida por Wilson Logistics. Ela está SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA sediada na Rua Cantagalo, 1391 - Tatuapé, CEP 03319-000, na cidade de São Paulo - SP. (xiv) ABX Logistics Saima S.A. sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Suíça, com sede em Via Passcggiata 24, 6828, Balerna, Suíça. (xv) A Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional ABRETI foi criada na cidade de São Paulo em 01 de dezembro de 2003. Era inicialmente composta pelas seguintes empresas: BAX, Danzas (que depois veio integrar a DHL), Eagle, Expeditors, JAS, KN, Panalpina e Schenker. Está localizada na Av.
Paulista, 1079 – 8° andar, São Paulo/SP CEP: 01311-200. 3. De modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se ainda tabela contento a relação funcional entre as pessoas físicas e jurídicas que o compõem o polo passivo: EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional (“ABRETI”) - - ABX Logistics Saima S.A. Sr. Francesco Campironi Diretor de frete aéreo BAX Global de Brazil Ltda./ Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda, Sr. Patrick Moebel Vice Presidente Sr. Roberto Prudente Vice Presidente Sr. Thomas Mack Vice Presidente CEVA Logistics Holding BV e CEVA Logistics Ltda. Sr. David Lara Vice-Presidente de produtos internacionais Sr. Wilmar Gomes Diretor Dachser GmbH & CO. KG Sr. Marcus Liegandt Gerente (Manager Greater China) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Deutsche Bahn AG - - Kuehne & Nagel Sr. José Matheus Diretor Financeiro Sr. Werner Blaser Vice-Presidente Sr. Brian Chris Edwards Diretor de Frete Aéreo UTI Sr. Kurt Jensen UPS Sr. Warner Brito Diretor Administrativo Hellmann Sr. Joachim Kohl Diretor Presidente JAS Sr. Luigi Valentino Presidente Sr. François Xavier Mollet Diretor Operacional Expeditors Sr. Bruce Krebs Panalpina Sr. Marcelo Franceschetti Sr. Robert Frei Geologistics Sr, Dermott Leeper DGF/DHL Logistics Brasil Ltda. Sr.
John Alan Roach Diretor de Transportes de Frete Aéreo Sr. Mário Fernandes da Costa Chief Financial Officer Sr. Jürg Rohrer Diretor Executivo Sr. Samuel Israel CEO Sr. Andreas Otto Joachim Boedeker Diretor de Frete Marítimo Sr. Renato Giovanni Chiavi Gerente de Frete Marítimo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA EMPRESA FUNCIONÁRIO CARGO OCUPADO Sr. Christopher John Fahy Ex CEO de Frete Internacional Sr. Anton Widmer Vice Presidente Sênior para Operações de Frete Aéreo Internacional Sr. John Richard Lake Vice Presidente de Air Freight Operations & Compliance Sr. Holger Bilz Vice Presidente de Air Freight Operations Sr. Ole Michael Ringheim Diretor Global de Frete Aéreo Sra. Maria Cristina Bishop da Silveira Santos Diretora de Frete Aéreo Sr. Mark Andrew Wardman Chefe de Operações Intercontinentais Sr. Laurent Jerome Stephane Caduc Diretor de Frete Marítimo Sra. Astrid Artho. Diretora Sênior de Excelência em Projetos Industriais Operacionais Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. Alcides Fernandes Hellmann Worldwide Logistics Joachim Kohl CEO The Public Warehousing Company K.S.C. Dermott Leeper SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 4. [ACESSO RESTRITO]. I.1.1 [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO]. 6. [ACESSO RESTRITO].2 7. [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] 9.
Anteriormente à instauração do Processo Administrativo, procederam-se as medidas pertinentes do Procedimento Administrativo, bem como da Averiguação Preliminar, ambas com o mesmo número do Processo atual, que serão sumariamente referenciadas em tópicos específicos a seguir I.1.2 Da Averiguação Preliminar e da Busca e Apreensão 10. Em 06.04.2009, a Secretária de Direito Econômico instaurou Averiguação Preliminar, acolhendo a Nota Técnica do DPDE de fls. 823/847, Após a instauração, a SDE requereu à Advocacia-Geral da União (AGU), com base no artigo 35-A da Lei nº 8.884/94, o ajuizamento de Ação Cautelar de Busca e Apreensão nas sedes de JAS, ABRETI, UPS e KN para o fim de apreender documentos, computadores e arquivos magnéticos que pudessem comprovar os fatos objeto do presente processo. 11. Em 07.05.2009, em cumprimento aos mandados expedidos pela Justiça Federal, foram realizadas operações de busca e apreensão nos escritórios das empresas JAS, UPS, KN e no da ABRETI. Os autos de apreensão e depósito estão juntados aos autos às fls. 850/858 e 863/872. 12. Em 15.05.2009, os documentos apreendidos foram devidamente deslacrados na SDE, nos termos do termo de deslacre constante às fis. 873/874.Os documentos apreendidos em papel continuaram deslacrados e foram objeto de análise por parte de técnicos da SDE. Já o material eletrônico foi novamente acondicionado em malotes, separados por empresa.
Em 08.01.2010, esse material foi deslacrado na presença de funcionários da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação deste Ministério e a eles entregue para a realização de cópia autêntica dos arquivos de dados para posterior análise dos técnicos da SDE (fis. 916/917) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 13. Após a realização da diligência, os documentos apreendidos em papel contendo fortes indícios de infração à ordem econômica foram autuados em apartado confidencial, com vistas às Representadas, conforme certidão de fls. 931. 14. Os documentos do material eletrônico que foram selecionados como pertinentes à investigação, foram juntados ao Apartado Restrito nº 08700.012153/2014- 28 relacionado a este Processo Administrativo, conforme Despacho SG nº 45/2015 (SEI nº 0007587)3 I.2 Da instauração de Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 15. Em 06.08.2010, por intermédio do Despacho nº 586 (fl. 1139 e 1140), foi determinada a instauração de Processo Administrativo a instauração de Processo Administrativo em face das Representadas acima indicadas, tendo em vista a presença de fortes indícios de que, mantiveram contatos regulares com o objetivo de assegurar a coordenação, apoio, assistência e cooperação entre concorrentes; em suma, destinadas à formação de um cartel internacional, com, efeitos no Brasil, no mercado de agenciamento de fretes, em suposta infração prevista nos arts. 20, incisos I, II e III c/c art.
21, incisos I, II, e VIII, da Lei 8.884/94.4 16. Em apertada síntese, o conluio seria composto por duas condutas; uma internacional com efeitos no mercado nacional e a outra nacional. A conduta realizada em âmbito internacional consistiria em discussões entre concorrentes para o repasse de diferentes taxas e sobretaxas (tais como a “Sobretaxa de risco de guerra”, “Sobretaxa de segurança”, “Taxa de Automated Manifested System (AMS)" e “Sobretaxa de combustível” aos clientes. Já as práticas em âmbito nacional, dizem respeito à discussões envolvendo o Brasil, entre os concorrentes, sobre as formas de participação em licitações públicas e a possibilidade de repasse de determinados impostos/taxas após a sua introdução ou majoração pelo governo brasileiro. I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa 17. Visando a dar seguimento à instrução processual, a SDE expediu ofícios de notificação aos Representados e adotou as diligências cabíveis para a devida ciência dos interessados em relação à oportunidade de apresentação de defesa. 18. Todo o processo de notificação consta, detalhadamente relatado e analisado, na Nota Técnica nº 387/2013, de 24.12.2013 (fls. 5945/5974), cujas conclusões foram as seguintes: 3 Maior detalhamento da análise e juntada do material eletrônico será feita ao longo do relatório da instrução processual, posto ter ocorrido após a instauração do Processo.
4 correspondentes às previsões do art 36, incisos I, II, e III do caput c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 11.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA “69. A juntada aos autos do último aviso de recebimento da notificação deu-se em 21.11.2013, data em que a SG/Cade juntou aos autos os comprovantes de notificação da The Public Warehousing Company K.S.C. (fls. 5739 e 5740) e CEVA Logistics Holding BV (fl. 5738). Tendo em vista que o último comprovante de notificação foi juntado aos autos na vigência da Lei nº 12.529/2011, considera-se que deve ser conferida aplicabilidade imediata às normas processuais previstas no referido diploma legal. 70. À luz das considerações supra, entende-se que os Representados Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Deutsche Bahn AG, The Public Warehousing Company K.S.C., Panalpina World Transport (holding) Ltd., Kuehne & Nagel International AG., CEVA Logistics Holding BV, Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG, Dachser GmbH & Co.
KG, UTi Worldwide Inc., JAS Worldwide Management LLC., Geodis Wilson Management B.V., Expeditors International of Washington Inc., United Parcel Service Inc (UPS), Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda, Panalpina Ltda., Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda., CEVA Logistics Ltda., UTi do Brasil Ltda, JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., ABX Logistics Saima S.A., UPS SCS Transportes (Brasil) SA, BAX Global de Brazil Ltda., Hellmann do Brasil Ltda., Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional – ABRETI, John Alan Roach, Mário Fernandes da Costa, Jürg Rohrer, Samuel Israel, Andreas Otto Joachim Boedeker, Renato Giovanni Chiavi, Christopher John Fahy, Anton Widmer, John Richard Lake, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos, Mark Andrew Wardman, Laurent Jerome Stephane Caduc, Astrid Artho, Wagner Brito, Wilmar Gomes, Luigi Valentino, François-Xavier Mollet, Joachim Kohl, Bruce Krebs, Marcelo Franceschetti, Roberto Prudente, Alcides Fernandes, Werner Blaser, Chris Edwards, Robert Frei, David Lara, Thomas Mack, Patrick Moebel, Dermott Leeper e Kurt Jensen foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08. 71.
Com relação às pessoas físicas em local incerto ou ignorado, os Representados José Anézio Matheus, Francesco Campironi e Marcus Liegandt, em cumprimento aos requisitos legais adicionais do art. 59 , recomenda-se que seja: a) exarada Certidão pelo Exmo. Superintendente-Geral do Cade, atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra os Representados José Anézio Matheus, Francesco Campironi e Marcus Liegandt; b) Publicado edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão da Certidão referida no item (a) acima; c) Incluído no teor do edital em referência resumo do essencial à defesa e à resposta dos Representados José Anézio Matheus, Francesco Campironi e Marcus Liegandt; d) Afixado cópia do edital publicado no Setor Processual do Cade; e e) Juntado aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio referente à afixação referida no item (d) supra. (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 73. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representadas apresentem suas razões de defesa, a partir da primeira publicação do edital de notificação de José Anézio Matheus, Francesco Campironi e Marcus Liegandt em jornais de grande circulação.” (fls. 5971/5972) 19. Em 31.12.2013, foi publicado no Diário Oficial da União (Seção 3, p.
280) o Edital nº 323, de 30 de dezembro de 2013, notificando “os Representados JOSÉ ANÉZIO MATHEUS, FRANCESCO CAMPIRONI E MARCUS LIEGANDT, que se encontram em local isolado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.0011831/2009-08, (...). Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 60 (searenta) dias, contado, a partir da primeira publicação em jornal de grande circulaçao nacional” (fls. 5979) 20. Em 04.01.2014, o Edital nº 323/2013 foi publicado pela primeira vez em jornal de grande circulação nacional (fls. 5981). Em 11.01.2014, o Edital 323/2013 foi publicado pela segunda vez em jornal de grande circulação nacional (fls. 6022). 21. Encerrado e devidamente cumprido o processo de notificação dos Representados, a SG/Cade procedeu à análise das razões de defesas das Representadas. I.4 Síntese das razões de defesa dos Representados 22. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme abaixo sintetizadas. 23. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas de Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co.
KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes. Tais Representados firmaram (ou aderidam a) Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE, assumindo, portanto, na forma e nas medidas ali assentadas, participação nas condutas investigadas. I.5.1 ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 24. Em 13 de maio de 2014, a ABRETI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL apresentou sua defesa (fl. 7352/7377). Em sede de preliminar, foram suscitadas diversas questões de mérito já analisadas na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta 25.
Quanto ao item, a defesa afirma que a Abreti foi constituída em dezembro de 2003, por empresas que participam no mercado brasileiro de agenciamento de transporte internacional, com o objetivo, entre outros, de representar os interesses da categoria perante os órgãos governamentais, em especial, Receita Federal, Banco Central, Infraero, entre outros, para buscar soluções e melhorias para o regular exercício da atividade. 26. Aduz que as Associações empresariais têm legitimidade e autorização legal para representar suas associadas em formulações de consultas administrativas, inclusive em processos judiciais, de conformidade com o artigo 50, incisos XXI e LXX, b, da Constituição Federal. Cita julgamento realizado pelo Plenário do CADE que entendeu ser legítima a atuação em conjunto de concorrentes, no âmbito da associação junto a órgão regulatório. “Dessa forma, sempre que ocorria alguma alteração normativa referente aos procedimentos que envolvem a atividade do setor, a ABRETI consultava as autoridades públicas e especialistas, sobre o procedimento correto a ser seguido, com o objetivo de orientar suas associadas a sempre respeitar a legislação vigente.” (fls. 7359) 27. Por fim, destaca o papel relevante da ABRETI na promoção das atividades do setor e na realização de eventos com o objetivo de esclarecer questões de ordem técnica e econômico da atividade do setor. (b) Da ausência de provas da participação na conduta. - Ambito Internacional 28.
A defesa aduz que em relação à sobretaxa de segurança de 2001, sobretaxa de risco de guerra de 2003 e taxa AMS, a Abreti não teve qualquer participação no alinhamento de repasse do valor referente a qualquer dessas taxas. Registra que a associação passou a existir somente em dezembro de 2003, posterior aos fatos imputados, tornando impossível o seu envolvimento nessa conduta e que em todos os documentos trazidos [ACESSO RESTRITO], não existem provas de que a associação teria servido como local de acordo para aplicação conjunta e uniforme das taxas internacionais ou se envolvido nas condutas investigadas. 29. A Representada sustenta que, em relação à sobretaxa de combustível, os documentos de comprovação da conduta infracional datam do ano de 2001, anterior à SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA constituição da ABRETI e as supostas discussões ocorreram em território estrangeiro, sem qualquer participação da Representada. (c) Mercado Brasileiro 30. Quanto ao tópico, a Representada faz uma defesa alega ausência de provas da participação da ABRETI nas discussões referentes à licitação realizada pela Petrobrás, no final de 2004 e por não ter praticado troca de informações sobre a licitação. 31. Quanto às acusações o tema de impostos/taxas e questões regulatórias, a Representada aduz que exerceu de forma legítima um dos seus objetivos institucionais que trata da defesa dos interesses das suas associadas.
E segue afirmando que se encontra legal e legitimamente autorizada a atuar em processos de consultas tributária, sempre que ocorre a criação de um novo imposto, com a finalidade de repassar orientações e dirimir dúvida sobre a correta aplicação da legislação tributária brasileira. 32. Reafirma a defesa que não existe sequer indícios de seu envolvimento na troca de informações concorrencialmente sensíveis nos assuntos tributários e regulatórios. (fl. 7366). 33. Alega também que as discussões sobre as Instruções Normativas n° 102/94, 188/202 e 248/2002, bem como sobre as operações DDU (delivery duty unpaid) e DDP (delivery duty paid), eram lícitas e restringiram-se aos aspectos de impacto legal, técnico e regulatório das regras relacionadas e os documentos citados na Nota Técnica sobre o tema, revelam, tão somente, o esforço da associação em proteger seus associados dos prejuízos de uma interpretação errônea das normas governamentais e não se sustentam como prova de acordo anticompetitivo. 34. Em sequência, defende-se da acusação de conduta anticompetitiva com relação ao PIS/COFINS incidente sobre as atividades de agenciamento de frete, afirmando que o valor do tributo é fixado por lei e se destina ao governo e que as discussões tratavam da correta interpretação da legislação alterada em 2002 e 2003, e, sem viés anticompetitivo ou que constituam violação à LDC. 35.
Afirma que o motivo de em algumas atas de reunião da ABRETI constar o termo PIS/COFINS em discussão, era o fato de as associadas buscaram a intervenção da associação junto às autoridades para esclarecer as regras tributárias que afetavam diretamente as atividades do setor. Nesse sentido, destaca a resposta apresentada pela Receita Federal em agosto de 2007, com considerações sobre a exclusão da base de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA cálculo do PIS/COFINS das receitas advindas de custos de transporte realizados por terceiros em nome de seus clientes, conforme documento anexo (doc. 9). (fls. 7412/7417)5 36. A associação apresentou uma série de documentos entre consultas a autoridades e pareceres jurídicos para sustentar suas alegações. d) Das atenuantes e agravantes 37. A ABRETI se considera sob a abrangência do § único do Art. 46 do Decreto n.° 70.235/72 (legislação que disciplina o processo de consulta tributária), o qual determina que: “Art. 46. (...) Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.” 38. Destaca também associações empresariais tem legitimidade e autorização legal para representar suas associadas em formulações de consultas administrativas, inclusive em processos judiciais.
Tal garantia encontra respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 50, incisos XXI e LXX, b, que garante a legitimidade da associação de agir em nome das empresas associadas (fls. 7359) e) Dos pedidos 39. A Defesa requer, no caso de as preliminares por ela suscitadas sejam superadas, que o presente processo seja, ao final, arquivado considerando a inexistência indícios de infração à ordem econômica, considerando que todas as supostas evidências trazidas na Nota Técnica estariam rebatidas e esclarecidas, e restaria claro o caráter institucional, representativo, legítimo e legal das ações tomadas pela ABRETI interesses da atividade dos agenciadores de carga internacional. (fls. 7376/7377) I.5.2 ABX Logistics Saima S.A. 40. Em 16 de maio de 2014, a ABX Logistics Saima S.A. apresentou sua defesa (fl. 8601/8616). Apresentou preliminares de mérito de Prescrição e Nulidade [ACESSO RESTRITO], já tratadas na respectiva Nota de Saneamento. A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, inclusive sobre as preliminares de mérito suscitadas. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta. 5 Cabe destacar que a Receita Federal analisando com mais profundidade os atos constitutivos da Abreti concluiu que não se verificava tal âmbito representativo de caráter nacional para representar os interesses da categoria (fls. 7415) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 41.
A Representada não se manifesta em relação à materialidade da conduta, mas aduz que Quanto ao item, [ACESSO RESTRITO] não apresentou evidência de quaisquer condutas praticadas pela ABX, nem quaisquer efeitos de quaisquer supostas condutas no território brasileiro. 42. Aduz também que a ABX não é descrita como participante do suposto cartel e, a própria SDE admitiu que a inclusão da ABX no processo, baseia-se no único documento nos autos com alguma conexão com a ABX que é um e-mail onde consta a participação de um representante da ABX em uma conferência telefônica entre membros da associação europeia de frete na esfera da FFE - Freighz' Forward Europe, oportunidade em que se discutiu a aplicação de um valor mínimo de sobretaxa de segurança. Porém, esse representante, o Sr. Francesco Campironi não se manifestou, tendo participado como mero ouvinte. 43. A Representada sustenta que esse documento não tem o poder de comprovar que a ABX tenha participado, contribuído ou sido parte de conluio ou acordo com companhias envolvidas em suposto cartel. Que as acusações que pairam sobre ela não têm como prosperar. Que os documentos dos autos corroboram seus argumentos defensivos e afastam sua participação ou envolvimento em suposto cartel de frete aéreo e marítimo internacional. 44. A Representada aduz que a ABX não foi listada como participante do cartel internacional, muito menos do suposto cartel nacional, seja [ACESSO RESTRITO], seja pela Nota Técnica. 45.
Ressalta ainda que a empresa que até o ano de 2007, não atuava diretamente no Brasil. Que somente em 2007, uma afiliada do Grupo tornou-se participante (com 50%) em uma joint venture com participação no Brasil. 46. Por fim, justifica sua tese defensiva em precedentes jurisprudenciais recentes do próprio CADE, reafirma a ausência de provas em seu desfavor e requer a extinção do processo administrativo em relação ao Grupo ABX. (b) Circunstâncias atenuantes e agravantes 47. A defesa sustenta ainda que, caso não sejam acolhidos os argumentos de ausência de provas contra a ABX e se extinga o processo administrativo, que a multa aplicada a ela seja proporcional ao seu papel irrelevante na violação investigada e relacionada apenas à sobretaxa de segurança. I.5.3 Dachser GMBH & CO. KG SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 48. Em 29 de abril de 2014, a Dachser GMBH & CO. KG apresentou sua defesa (versão pública de fl. 6511 /6519). Requereu garantia de ACESSO RESTRITO a todas as informações relacionadas a seu faturamento, nos termos do artigo 53 do Regulamento Interno do CADE (fl. 6.511). Apresentou informações em envelope lacrado, nominado de “Apartado de Acesso Restrito I”. Não apresentou preliminares. A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise (a) Ausência de provas da materialidade e da autoria da conduta. 49.
A Representada sustenta que a nunca foi parte de qualquer forma de colusão no mercado de agenciamento de frete e que suas práticas comerciais relacionadas à sobretaxa de AMS no exterior não teriam qualquer potencial de causar efeitos no Brasil e estariam fora do escopo de jurisdição das autoridades concorrenciais brasileiras. Defende sua exclusão do polo passivo da investigação. 50. Aduz também que o “único documento nos autos com alguma conexão - embora remota - com a Dachser é a ata de uma conferência telefônica supostamente realizada pelo Comitê de Frete Aéreo da Associação Internacional de Agenciadores de Frete (Airfreight Committee of the Freight Forward International association - "FFI")”, realizada em 19 de agosto de 2004, mas que seu papel, enquanto permaneceu como membro da FFI, inclusive na referida reunião, foi pouco expressivo e sempre como ouvinte. (fl. 6513). 51. A Representada sustenta que as acusações que pairam sobre ela não têm como prosperar. Que os documentos dos autos corroboram seus argumentos defensivos e afastam sua participação ou envolvimento em suposto cartel de frete aéreo e marítimo internacional. (b) Ausência de provas de efeitos no Brasil 52. A Representada alega que, no período entre julho e agosto de 2004, a empresa não tinha atividades (direta ou indiretamente) no Brasil, o que passou a ocorrer somente a partir de novembro de 2006.
Vale dizer que, antes de 2006, a Dachser nunca tinha prestado serviços de frete aéreo a clientes brasileiros para realizar Exportações para os E.U.A. ou realizar Importações via E.U.A. (c) Dos atenuantes e agravantes 53. Por fim, para embasar seus argumentos, a Representada aduz que “não recebeu qualquer tipo de notificação oficial por parte do Departamento de Justiça dos Estados Unidos”; que “as autoridades concorrenciais da Suíça, do Japão e da Nova Zelândia instauraram investigação contra vários agenciadores de frete, mas não contra a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Dachser”; e, que “Comissão Europeia nem sequer mencionou a Dachser em sua decisão condenatória que prevê a imposição de multas no valor total de 169 milhões de euros a 14 grupos econômicos de agenciadores de frete pela prática de cartel”. (fl. 6514 e 6515). 54. Alega ainda que A Dachser não tinha escritório, subsidiária, representantes comerciais ou ainda participação societária em qualquer empresa no Brasil antes de 2006 (veja Anexo 3). Observando ainda que, pela sua própria natureza, a prestação de serviços de agenciamento de frete demanda uma estrutura física mínima nos locais de origem e de destinação das cargas. (d) Dos pedidos. 55.
Em sua defesa a empresa requereu, na eventual hipótese de não ser atendido o pedido de imediata absolvição e exclusão, a absolvição do caso com julgamento de mérito em relação à Dachser após a conclusão das investigações, pelo fato de a empresa claramente não ter violado a legislação concorrencial brasileira; (iii) o direito de produzir todas as provas admitidas em lei, que possam ser utilizadas em sua defesa, incluindo, mas não se limitando a, exame pericial, protocolo de documentos e depoimento de testemunhas. I.5.4 Marcus Liegandt 56. Em 23 de abril de 2014, o Sr. Marcus Liegandt apresentou sua defesa (fl. 6374/6395). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) ausência de provas da materialidade e de participação na conduta 57. A defesa destaca que há apenas duas passagens nestes autos onde é citado o nome das Representadas MARCUS LIEGANDT e DACHSER, quais sejam (i) a ata conferência telefônica do dia 19.8.2004; e (ii) um e-mail interno trocado entre funcionários de empresa integrante do GRUPO DHL em 5.8.2004, onde consta a informação de que a Representada DACHSER praticava um valor bastante inferior ao preço que aquele grupo econômico cobrava dos seus clientes.
Mesmo depois do episódio em apreço, a Representada DACHSER continuou cobrando a AMS surcharge for airfreight forwarding em montante inferior àquele que o GRUPO DHL pretendia fosse cobrado, demonstrando que a política comercial da empresa não se alterou. 58. O Representado alega que a empresa DACHSER determinou a cobrança e posteriormente quantificou a AMS surcharge for airfreight forwarding com absoluta independência, sempre por uma valor inferior aquele cobrado pelo GRUPO DHL como pode ser observado nestes autos e, o mais importante, sem jamais ter alterado essa política, mesmo posteriormente à realizada da supracitada conference call de 19.8.2004. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 59. Ainda em relação à conference call a defesa do Sr. Marcus alega que atendeu à referida por uma questão absolutamente casual e que não teceu qualquer consideração e tampouco foi questionado pelos demais interlocutores sobre a atuação específica da Investigada DACHSER. 60. Por fim conclui que simples alusão a um alegado acordo não seria suficiente para justificar uma acusação por fixação de preços ou de condições de venda de bens ou de prestação de serviços mediante combinação, de alguma forma, com os concorrentes, para obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os concorrentes. (b) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro 61.
A Representada alega que, no período entre julho e agosto de 2004, a empresa não tinha atividades (direta ou indiretamente) no Brasil, o que passou a ocorrer somente a partir de novembro de 2006. Segundo a defesa, antes de 2006, a Dachser nunca tinha prestado serviços de frete aéreo a clientes brasileiros para realizar Exportações para os E.U.A. ou realizar Importações via E.U.A. A esse respeito, cumpriria ressaltar novamente que o Investigado MARCUS LIEGANDT nunca teria estado a negócios no Brasil e jamais teria mantido contato comercial em nome de DACHSER com empresas no Brasil no período sob investigação. Portanto, a conduta que foi imputada ao Representado MARCUS LIEGANDT não teria trazido qualquer reflexo neste país. (c) Das atenuantes de agravantes 62. A empresa roga para que, mesmo que não sejam acolhidos os argumentos expostos acima, demonstrando a falta de indícios do envolvimento dos Representados MARCUS LIEGANDT e DACHSER em qualquer ilícito que tem tido reflexo no Brasil, não haveria qualquer razão para que se continuem as investigações contra o Representado MARCUS LIEGANDT, eis que jamais teria ocupado algum cargo ou função que o permitisse tomar uma decisão em nome de DACHSER com relação à AMS surcharge for airfreight forwarding. (d) Dos Pedidos 63.
A defesa entende, finalmente, de um lado, que o Investigado MARCUS LIEGANDT não tinha poder para decidir em nome de DACHSER e, do outro, a inexistência de qualquer prática de sua parte, torna-se impossível lhe imputar a alegada violação dos artigos 20, incisos 1, II e III, e 21, incisos 1, II e VIII, da Lei n° 8.884/94. E, pelo exposto, aguarda que o Investigado MARCUS LIEGANDT seja excluído do pólo passivo deste feito. I.5.5 Deutsche Post AG SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 64. Em 13 de maio de 2014, a Deutsche Post AG e outros (“Grupo DHL”) apresentaram manifestação/defesa (fl. 7342/73516) para reiterar [ACESSO RESTRITO]. A seguir, os tópicos principais da manifestação do Grupo DHL. (a) Aspectos Gerais [ACESSO RESTRITO] 65. [ACESSO RESTRITO]. 66. [ACESSO RESTRITO]. 67. [ACESSO RESTRITO]. (b) Documentos e informações fornecidas pelo GRUPO DHL 68. [ACESSO RESTRITO] (c) Operações de buscas e apreensões e a instauração do Processo Administrativo 69. [ACESSO RESTRITO]. (d) Investigações conduzidas em outras Jurisdições 70. [ACESSO RESTRITO]. 71. [ACESSO RESTRITO]. I.5.6 Kurt Jensen 72. Em 12 de maio de 2014, o Senhor Kurt Jensen apresentou sua defesa (fl. 7209/7235). Em sede de preliminar, suscitou preliminares de Falta de Interesse Processual, Ilegitimidade Passiva do Representado e Nulidade [ACESSO RESTRITO] já analisado na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894).
A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Ausência de provas da materialidade da conduita 73. Quanto ao tópico, o Representado alega que a taxa AMS é “apenas um dos vários componentes do preço pago pelo consumidor. Ela não determina o valor final do frete, que tem, por sua vez, como variável principal, o custo com o transporte aéreo ou 6 A Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Christopher John Fahy, John Richard Lake, Anton Widmer, Andreas Otto Boedecker, Mark Andrew Wardman, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, John Alan Roach, Renato Giovanni Chiavi, Samuel Israel, Astrid Artho, Jürg Rohrer, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc apresentaram manifestação conujunta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA marítimo. Esse custo é o que compõe a quase totalidade do preço cobrado do consumidor final”. (fl. 7224). 74. Sustenta a defesa que a cobrança da taxa AMS, varia de empresa para empresa e que não é possível manter qualquer tipo de paralelismo nos preços praticados para os consumidores, o que, por si só, já afasta qualquer possibilidade de lesão à livre concorrência. 75. O Representado aduz também que a taxa AMS é “praticamente desprezível na determinação do valor a ser pago pelo frete”, (fl. 7226) não tendo relevância sob o aspecto concorrencial.
Porém, cada player definiu independentemente o valor da taxa para cobrir as despesas com o novo procedimento. Afirma que não existiu nenhum conluio de concorrentes na fixação de valores cobrados que divergiam de agenciadora para agenciadora, conforme descrição contida no anexo 12 dos autos. 76. O Representado assevera que a reunião da qual participou na esfera da Freight Forward Internacional - FFI não tinham qualquer viés ilegítimo de restringir a concorrência, mas sim, um objetivo comum de sanar dúvidas e interpretar leis e regulamentos ambíguos. 77. Por fim, aduz que não restou comprovada a participação do Representado na alegada determinação conjunta da taxa AMS, que teria sido instituída e cobrada de forma independente por cada player, haja vista a diferença de valores que variavam de 8 euros a 25 francos suíços. Assim, conclui que não há que se falar em formação de cartel, muito menos na efetividade de qualquer dano ou prejuízo para o consumidor, decorrente de suposta prática anticompetitiva das empresas. (b) Ausência de provas da participação na conduta 78. O Representado sustenta que apenas dois jogos de documentos o relacionam às condutas investigadas: o primeiro refere-se à troca de mensagens sobre uma conferência telefônica supostamente havida em 19/08/2004, na qual o Representado teria informado para outros players do mercado, o valor da taxa AMS cobrado pela UTi (EUR 8 / USD 10).
Porém, tal informação não gerou prejuízo ao consumidor, e, sem consequências, não há como afirmar que o Representado tenha praticado conduta para infringir a ordem econômica e a livre concorrência. 79. Aduz que não restou comprovada a participação do Representado na alegada determinação conjunta da taxa AMS. Afirma que antes da realização da conferência telefônica mencionada, o preço de (EUR 8 / USD 10), já havia sido estipulado internamente e já estava sendo praticado pela UTI, como comprova o anexo e-mail datado de 13 de agosto de 2004 (doc. 02 – correspondência interna da UTi). 80. Afirma a defesa que o Sr. KURT só poderia ser condenado pela prática de cartel se houvesse provas robustas de que ele teve um papel ativo nas alegadas condutas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA ilícitas. Nesse sentido, é importante ressaltar que a caracterização da ilicitude também dependeria de um alinhamento entre as práticas comerciais supostamente acordadas entre as concorrentes. (c) Da ausência de efeitos no mercado brasileiro 81.
Finaliza dizendo que no período investigado, o Representado ocupou o cargo de Vice-Presidente de Operações de Agenciamento de Frete para a Europa, o Oriente Médio e o norte da África, não tendo atuado no mercado brasileiro e que por todos os argumentos enfrentados, o processo administrativo com relação ao Representado deve ser arquivado por ausência de provas de sua participação em conduta comercial uniforme, defesas por lei. (d) Das atenuantes e agravantes 82. Considerou ainda oportuno ressaltar que, de acordo com a posição do Sr. Kurt no organograma da UTi e, ainda, de acordo seus poderes e atribuições, não havia e nem nunca houve nenhuma possibilidade de que KURT participasse de algum conluio com os demais players do mercado (d) Dos Pedidos 83. Ao fim, e em consideração ao quanto exposto, requereu, na hipótese de análise de mérito, imediato arquivamento do processo administrativo, ao menos com relação a si, ante a ausência de quaisquer indícios ou provas de que tenha praticado qualquer infração à ordem econômica.. I.5.7 UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. 84. Em 12 de maio de 2014, a UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. apresentou sua defesa (fl. 7239/7310). Ambas requereram Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos artigo 53 da Resolução CADE nº 1, de 29/05/12 (fl. 7239). Em sede de preliminar, foram suscitadas diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894).
A seguir, em tópicos estruturados por esta análise, as principais teses da defesa de mérito das Representadas. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 85. A Representada alega que as poucas provas obtidas pela SDE não são sequer capazes de demonstrar a existência de cartel. (fls.7271) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 86. Em seu entendimento, qualquer ajuste na menor parte de um componente de preço não permitiria a estruturação de um acordo factível entre concorrentes na medida em que os agentes econômicos poderiam, a qualquer tempo, ajustar a outra parte do preço - que no caso representa 98% do preço final - a fim de desviar-se de um acordo. Não existiria, diante deste cenário, qualquer possibilidade de mecanismos de monitoramento e punição (fls. 7279) 87. Quanto ao mérito, as Representadas declaram que a investigação global sobre suposta conduta concertada no mercado de agenciamento de frete encontra-se encerrada nas jurisdições dos Estados Unidos da América, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul, sem aplicação de quaisquer penalidades à UTI Worldwide. - no âmbito internacional 88. Aduzem as Representadas que a taxa AMS cobrada no transporte da Europa para os Estados Unidos é completamente diversa daquela aplicável ao transporte entre o Brasil e esse país norte-americano. Ademais, os representantes das empresas presentes às reuniões do FFI não tinham qualquer autoridade ou interesse em relação ao Brasil.
Consequentemente, o FFI jamais teria fixado a taxa AMS incidente sobre o transporte Brasil-EUA, sendo certo que os temas relativos ao mercado brasileiro e seu impacto em face do mercado estadunidense não integravam as preocupações dos membros do FFI (fls. 7247). 89. Ainda em sua defesa, sustentam as Representadas que a UTi Worldwide é a empresa holding e que suas subsidiárias são empresas independentes na administração dos seus negócios e que a concessão ou não de isenção ou de descontos em face a taxas e sobretaxas, tais o como a taxa AMS e outras, configura uma decisão estritamente local, sendo impossível o monitoramento ou controle de conduta uniforme de cartel. - no âmbito da Abreti 90. A UTI do Brasil entende que o Termo de Compromisso e os pareceres da ABRETI eram simplesmente interpretações quanto ao cumprimento da legislação em vigor. Não há provas que evidenciem a existência de conluio no qual o mercado brasileiro tenha sido objeto, o que leva à conclusão de que o conjunto probatório apresentado não satisfaz o padrão mínimo de prova (b) Da ausência de provas de autoria SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 91. As empresas afirmam que as duas ações da conduta colusiva das quais são acusadas, quais sejam, as discussões em âmbito internacional, envolvendo a taxa MAS e aquelas realizadas em território nacional na ABRETI, não são capazes de demonstrar a participação das Representadas na conduta infracional.
- no âmbito internacional 92. Em sua defesa as empresas declaram que a Nota Técnica sugere que a UTI estaria envolvida na suposta conduta envolvendo a AMS tão somente por ser a UTI Worldwide membro do Comitê de Frete Internacional ("FFI" - Freight Forward Intemational). 93. As empresas sustentam que “a única menção à UTi Worldwide no que tange a esta taxa se baseia exclusivamente em suposta participação em uma conversa telefônica realizada pelo comitê FFI que ocorreu em 19 de agosto de 2004, ou seja quase uma semana após a UTI Worldwide ter anunciado publicamente sua taxa AMS em resposta a imposição dos transportadores sobre os agentes. Não há qualquer prova de que as Representadas tenham realizado qualquer acordo com os concorrentes referente à taxa AMS ou se envolvido em conduta anticompetitiva”. (fl. 7291). 94. A defesa acusa o fato de os grandes agentes de carga, que dominavam o mercado, a saber a DHL, a BAX/Schenker, a Panalpina e a K+N ("Agentes Dominantes"), controlarem as reuniões, discussões e o processo decisório no FFI. E sintetiza que, segundo as provas obtidas pela SDE, os Agentes Dominantes se reuniam fora do âmbito do FFI para discutir aspectos referentes à taxa AMS, assim excluindo das conversas a UTi Worldwide “O FFI era controlado por grandes empresas que dominam o mercado de agentes de carga, tais como a DHL, a Schenker, a Panalpina e a K+N.
Trata- se de empresas europeias da "velha guarda", cujos representantes se conhecem e se relacionam pessoalmente há anos. A UTI não se enquadra nesse perfil e jamais teve qualquer condição para atuar de forma significativa junto ao FFI ou mesmo de contribuir com suas decisões. Não por outra razão aqueles grandes e dominantes agentes excluíram a UTi do alegado cartel referente à AMS, tendo discutido preços referente a essa taxa fora do âmbito do FF1, em conversas e trocas de e-mail que no incluíram as Representadas. Estes outros agentes realizavam conferências telefônicas, correspondências via e-mail e reuniões fora do âmbito do FFI.” (fls. 7292) - no âmbito da Abreti SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 95. Alega a defesa que a imputação de conduta anticompetitiva baseia-se exclusivamente no fato da UTi Brasil ser associada à ABRETI. E segue dizendo que essa empresa sequer era membro da entidade à época em que foram debatidas as questões referentes às taxas objeto de investigação. Especificamente sobre a UTi Brasil, a defesa afirma que não há qualquer prova nos autos que demonstre que essa empresa tenha efetivamente se envolvido em qualquer conduta anticompetitiva ou modificado sua política unilateral e independente em relação à cobrança de taxas de seus clientes ou à forma de fazê-lo. 96.
Por fim, alegam a inexistência de provas de ganhos financeiros e sua participação em acordo anticompetitivo com concorrentes para uniformizar taxas e sobretaxas. (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro 97. Segundo a defesa das Representadas As supostas condutas atribuídas à UTi não poderiam, em qualquer hipótese, causar efeitos no mercado brasileiro (...)suficiente para ‘ipso facto’ afastar a possibilidade de investigação em face das Representadas pela autoridade antitruste brasileira (fls. 7246/7247). Não haveria qualquer prova de efeitos - ou potencialidade de efeitos - gerados ao mercado brasileiro em relação à alegada conduta da Uti. 98. Ainda, o fato da presença do Sr. Jensen em reunião do comitê de frete aéreo do FFI não comprovaria o envolvimento das Representadas no suposto cartel quanto à taxa AMS, pois, segundo as Representadas Sr. Jensen era empregado de uma das subsidiárias europeias da UTi Worldwide e não tinha qualquer autoridade nas decisões estratégicas relacionadas ao Brasil, já que era responsável apenas pela Europa, Oriente Médio e norte da África. E concluem afirmando que, mesmo que se admitisse que a UTi estivesse envolvida em suposta conduta cartelizante, tal conduta não teria produzido efeitos no Brasil. 99.
Por fim, concluem sustentando que “os elementos nos autos devem ser capazes de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o mercado brasileiro era de fato alvo da conduta, e que esta seria concretamente capaz de nele produzir efeitos. Qualquer alegação aquém disso, com base em meras suposições e conjecturas, representaria clara violação aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência”. (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 100. As Representadas sustentam terem pouca participação no mercado de agenciamento de frete. Afirma que sua participação no mercado global de frete representou apenas 1% (um por cento), em 2006 e 2007 e uma parcela muito pequena do volume total de negócios realizados, com receita líquida da UTi Brasil correspondente a 6% da receita líquida global do Grupo. Assim, afirma que com essa participação no mercado, não poderia ter integrado qualquer acordo com o objetivo de restringir a concorrência, pois agiam de forma independente. 101. As Representadas aduzem que a “própria Nota Técnica reconhece que: (a) a UTI do Brasil se tornou membro da Abreti no final do período investigado, depois que a maior parte do comportamento colusivo teria ocorrido, o que indica a impossibilidade em interferir na discussão do referido tema, (b) a empresa foi um dos membros menos expressivos do organismo e (c) sua participação se resumiu ao papel de mero expectador”.
(fl.7300). 102. Acrescentam ainda que as condutas imputadas às Representadas se referem à alegada troca de informações sensíveis entre competidores para a combinação de cobrança de taxas e sobretaxas. Assim, sugerem a conclusão de que a conduta sob investigação não constituiria infração hard-core. 103. As Representadas alegam que em relação às taxas e sobretaxas que integram as despesas relacionadas aos serviços prestados - sobretaxa de segurança, sobretaxa de risco de guerra, entre outras, as Representadas tinham e têm seu repasse aos clientes como política empresarial e não por força de qualquer acordo com concorrentes. 104. Em sequência, reafirmam que “as taxas objeto da investigação representam menos de 2% dos valores cobrados aos clientes e faturados a cada ano no Brasil. Daí não haver racionalidade na adoção de práticas colusivas por um rendimento de tal ordem diminuto”. (fl. 7278). 105. Quanto ao tópico, a defesa enfatiza que a UTi Worldwide não integrava o FFI antes de janeiro de 2003, sendo certo que as discussões referentes àquela taxa já haviam se iniciado nessa época e que o seu papel na organização era de mera observadora. 106. Por fim, enfatiza que a UTi do Brasil pauta seu comportamento comercial de forma independente e jamais modificou sua postura quanto à cobrança das taxas, muito menos por força de quaisquer supostas decisões que porventura possam ter sido tomadas no âmbito da ABRETI.
(e) Pedidos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 107. Em sua defesa as empresas demandam: a) o desentranhamento de todos os documentos juntados [ACESSO RESTRITO]; b) o arquivamento do processo, ao menos, em seu favor; c) a juntada dos documentos mencionados nos itens 56 e 61 da Nota Técnica, sob pena de cerceamento de defesa, facultando-se-lhe prazo para sobre eles de manifestar7 e; d) eventual nomeação de testemunhas. 108. Demandou ainda fosse o Ministério da Justiça oficiado para anexar aos autos as atas das reuniões mencionadas pela SDE às fls. 880, 891, 1.021, 1.022, 1.099, 1.252, 1.819, 1.846, 1.950, 2.062, 2.266 e 3.330, sob pena de convalidação da anulação da prova e dos atos que dela tenham decorrido, facultando-se-lhe prazo para sobre eles se manifestar, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório8 I.5.8 Wilmar Onedis Gomes 109. Em 12 de maio de 2014, o Senhor Wilmar Onedis Gomes apresentou sua defesa (fl. 7187/7202). Em sede de preliminar, suscitou a Nulidade [ACESSO RESTRITO] do Acordo de Leniência já analisado na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta 110.
Quanto ao tópico, o Representado alega que a taxa AMS foi estabelecida em razão do aumento dos custos relativos às práticas de embarque norte americanas e que sua cobrança no trouxe qualquer vantagem econômica ou competitiva para os players do mercado. 111. Sustenta a defesa que a cobrança da taxa AMS, por si só, não é conduta passível de ser considerada infração à ordem econômica e que não existiu nenhum conluio de concorrentes na sua cobrança, já que os valores cobrados divergiam de agenciadora para agenciadora, conforme descrição contida no anexo 12 dos autos. 112. 113. Por fim, aduz que não restou comprovada a participação do Representado na alegada determinação conjunta da taxa AMS, que foi instituída e cobrada de forma 7 Em 14/01/2015 às 15h08 foi disponibilizado acesso externo para José Inácio Gonzaga Franceschini (franceschini@fm-advogados.com.br) ao apartado 08700.012153/2014-28, onde estão disponíveis tais informações. Entende-se ter havido tempo hábil para análise e manifestação até o encerramento da instrução. 8 Tratam-se de reuniões entre as autoridades do MJ e advogados representantes de outras empresas, cujo conteúdo é de âmbito reservado, no interesse da investigação e das empresas. As eventuais reuniões das autoridades concorrenciais com a UTI recebem idêntico tratamento.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA independente por cada player, haja vista a diferença de valores que variavam de USD 8 (UTi) até USD 25 (Schenker). 114. O Representado sustenta que não há como afirmar que as reuniões e discussões na Abreti tinham conteúdo ilícito. Ao contrário, eram lícitas e que as discussões eram para sanar dúvidas e que tratavam da correta interpretação da legislação sobre PIS e COFINS, sem viés anticompetitivo ou que constituam violação à LDC. 115. Em sequência, defende-se da acusação de atividade anticompetitiva com relação ao PIS/COFINS afirmando que sugeriu a elaboração de um parecer jurídico sobre o recolhimento desses impostos, mais especificamente relativa à base de cálculo para sua incidência. Essa assertiva se confirma pela análise dos documentos anexos: o anexo 24 dos autos, as atas das reuniões da ABRETI de 17/11/04, 28/09/05, 06/12/05 e 29/11/07, a consulta à Receita Federal, formulada pelo escritório de advocacia contratado pela ABRETI. 116. Alega também que o parecer jurídico sobre as Instruções Normativas n° 188/2002 e 248/2002, eram lícitas e restringiram-se aos aspectos de impacto, legal, técnico e regulatório das novas regras, evitando prejuízos por uma interpretação errônea das normas governamentais e não se sustentam como prova de acordo anticompetitivo. (b) Da ausência de provas de participação na conduta. 117.
Nesse tópico restringe-se a afirmar que não há nos autos, portanto, comprovação de qualquer conduta que indique que tenha praticado repasses ou influenciado a adoção de uma conduta comercial uniforme. 118. O Representado sustenta que apenas uma troca de e-mails enviados inicialmente por Wagner Brito da UPS-SCS Transportes S.A. (UPS), datada de agosto de 2004 (anexo 1 dos autos, tradução no Anexo 5), o relaciona diretamente à cobrança da taxa AMS. Entretanto, nesses mesmos e-mails há provas de que o Representado não praticou nenhuma conduta para infringir a ordem econômica e a livre concorrência. (fls. 7196-7197) (c) Das atenuantes e agravantes. 119. A defesa afirma que em consonância com a postura de mero teor técnico que norteava as discussões entre o Sr. Wilmar e os demais concorrentes em e-mail enviado em 17/12/2007 (anexo 40 dos autos) por Juerg Rohrer da DHL aos demais concorrentes, responde se resumindo a questionar se as demais concorrentes sabiam se algumas companhias aéreas haviam sido multadas pela não observância da Instrução Normativa n° 102/94 aplicadas à remessa e recebimento de mercadorias (fls 7201) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 120. Afirma ainda que nunca houve uniformidade de preço entre os agentes - nem mesmo na cobrança da própria taxa AMS. (d) Dos pedidos 121.
Na hipótese de análise do mérito, requer o imediato arquivamento do processo administrativo, ao menos quanto a si, ante a ausência de quaisquer indícios ou provas de que tenha praticado qualquer infração à ordem econômica. Requer e protesta ainda pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 1.5.9 Patrick Moebel 122. Em 15 de maio de 2014, o Sr. Patrick Moebel apresentou sua defesa (fl. 8161/8217). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta 123. Segundo o Representado a conduta teria ocorrido apenas no exterior, não havendo materialidade a ser investigada pelo Cade, na jurisdição nacional. 124. Ainda nesse tópico afirma o representado que a indústria era altamente competitiva e que qualquer custo adicional não poderia ser absorvida sem que fosse repassada aos clientes. “Essa falta de espaço de manobra indica claramente que não seria possível qualquer acordo real entre os agenciadores de frete a respeito desse assunto, simplesmente porque essa era uma conduta que os agenciadores de frete tinham que adotar.” (fls. 8199-8200). (b) Da ausência de provas de participação na conduta. 125. A defesa destaca que a suposta participação do Representado em uma conferência telefônica (email enviado em 1º.10.2001 pelo Sr. Hoiger Bilz (fls. 353/354 – tradução juramentada às fis.
355/357) não pode ser usada como prova de conduta anticompetitiva contra o Sr. Wilmar, pois este não era mais o responsável pela área. 126. A partir de 1°.10.2001, o Representado não seria mais responsável pelas discussões, visto que ele teria se mudado para os Estados Unidos da América para se tornar CEO da Schenker, Inc. Portanto, não seria possível ele ter chegado a um acordo com os concorrentes em relação à Sobretaxa de Segurança; 127. Além disso, o Representado destaca que não houve infração em relação à Sobretaxa de Segurança, pois a decisão foi tomada de forma unilateral e os documentos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA dos autos não provam qualquer acordo. Portanto, nenhum efeito potencial pode decorrer dessas práticas investigadas, já que as sobretaxas e taxas discutidas no processo eram variáveis secundárias da formação do preço na indústria. (c) Ausência de provas de efeitos no território nacional 128. Entende a defesa que nenhum efeito potencial pode decorrer dessas práticas investigadas, já que as sobretaxas e taxas discutidas no processo eram variáveis secundárias da formação do preço na indústria. (d) Atenuantes e agravantes 129. A defesa do representado afirma que as decisões praticadas pela Schenker, Inc. no exterior não eram aplicáveis à América do Sul (fls. 8206) (e) Dos pedidos 130.
Diante de todo o exposto, o Representado requer que este processo administrativo seja devidamente arquivado sem a imposição de qualquer multa ou sanção. (fls. 8217) I.5.10 Wagner Brito 131. Em 29 de abril de 2014, o Sr. Wagner Brito, apresentou sua defesa (fls. 6620/6674). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812/8894). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da representada, conforme estruturados por esta análise (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 132. Alega a defesa que não haveria como as empresas representadas se unirem com a intenção de falsear a concorrência, praticar preço único, dominar um dado mercado e abusar de posição dominante se suas atividades naõ eram uniformes e a única coisa em comum entre as empresas seria o fato de todas serem agenciadoras de frete, porém em mercado segmentado em doméstico e internacional, de frete por terra, ar e mar, com regras e atividades distintas entre si, o que por si, já impossibilitaria a formaçaõ de cartel. 133.
Afirma, então, que o contexto das manifestações do Senhor Wagner Brito, nessa época como representante da UPS e membro da diretoria da ABRETI, diziam respeito à incerteza do mercado sobre os novos impostos incidentes sobre a atividade de cargas, bem como regras e taxas recém-instituídas, sendo normal que as empresas do ramo se reunissem e se organizassem, com vistas tirar as dúvidas sobre a correta interpretaçaõ e aplicaçaõ das novas regras. 134. Alega que não teve intenção de lesar o mercado e que naõ participou de cartel ou acordo entre as empresas do ramo de fretes visando manipular ou estabelecer preços em prejuízo aos consumidores. 135. Conclui afirmando que a única posiçaõ extraída das suas manifestações foi no sentido de que as taxas e impostos e os demais custos decorrentes da atividade deviam SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA ser repassados aos clientes e essa conduta naõ constituiria ilícito anticoncorrencional, sendo legítimo que os agenciadores de frete elevem seus preços em virtude do aumento de custos. 136. Nesse sentido, alega que naõ há nos autos nenhuma prova concreta capaz de demonstrar a sua efetiva participaçaõ no citado cartel das empresas agenciadoras de frete (b) Da ausência de provas da participação da Representada 137.
O Representado, neste tópico, alega que a denúncia contra ele se baseou em 5 únicas manifestações pinçadas aleatoriamente e divorciadas de um contexto dentre inúmeros documentos e correspondências eletrônicas trocadas entre as empresas. 138. O primeiro documento seria uma troca de e-mails realizada nos dias 5 a 12.08.2004 ("ENC: RES: Updated Air Freight Advance Manifest Rule Implementatio"), na qual o Senhor Wagner Brito afirmou que a taxa de AMS resultaria em custos adicionais aos agenciadores de frete e entaõ todos deveriam tentar aplicar o mesmo valor a ser repassado aos clientes. 139. O primeiro documento seria uma troca de e-mails realizada nos dias 5 a 12.08.2004 ("ENC: RES: Updated Air Freight Advance Manifest Rule Implementatio"), na qual o Senhor Wagner Brito afirmou que a taxa de AMS resultaria em custos adicionais aos agenciadores de frete e entaõ todos deveriam tentar aplicar o mesmo valor a ser repassado aos clientes. 140. Argumenta que o e-mail em questão apenas apresentava a situaçaõ vivenciada pelas empresas, após os ataques terroristas sobre as torres gêmeas em 2001 nos Estados Unidos, quando foi instituída a taxa AMS - Automated Manifested System, que onerou sensivelmente os agenciadores de fretes internacional. 141. Assim, com o e-mail, os representantes expressavam sua preocupação a respeito do tema uma vez que a taxa de AMS resultaria em custos adicionais aos agenciadores de frete,.
E diante da situaçaõ trocaram informações a respeito de como cada uma das empresas estava lidando com o assunto, ficando evidenciado que cada uma das empresas agia independente em relaçaõ ao valor da taxa cobrada, havendo apenas um consenso que a taxa deveria ser cobrada dos clientes. 142. Alega que o e-mail de 12.8.2004 - no qual sugere envio de única comunicaçaõ interna e externa e a implementaçaõ do acordado a nível nacional - apenas confirma que não houve qualquer intençaõ de ajuste, combinaçaõ ou manipulaçaõ de preços, nem mesmo a proposta de uma comunicaçaõ aos clientes sobre a cobrança da referida taxa teve um consenso ente os interlocutores. 143. Alega que a terceira manifestação consiste em troca de e-mails entre 10 e 12.9.2005, relativa à reformulaçaõ do Estatuto da Associaçaõ ABRETI e a discussaõ a respeito das novos impostos e taxas instituídos pela Receita Federal através de Instruções normativas. No seu entender, tal manifestação teria ocorrido longo período após as duas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA primeiras e discutia quem seria o responsável pelo recolhimento e pagamento dos tributos criados pela Receita Federal, tendo em vista que os clientes, em razaõ da falta de uma normatizaçaõ se recusavam a pagar os tributos recém instituídos atribuindo a reponsabilidade aos agenciadores. 144.
Nesse contexto teria advindo o E-mail de 06.02.2006 de Wagner Brito (UPS) a diversos associados da ABRETI em resposta a um convite para almoço da Associaçaõ, no qual o remetente afirmou que seria essencial que todos saíssem da reuniaõ com um acordo sobre a Instruçaõ Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal. 145. Em nova troca de e-mails de 21-22.02.2006, o Senhor Wagner Brito teria expressado sua preocupaçaõ sobre a Instruçaõ Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal e mencionou que seria importante chegar a uma posiçaõ da ABRETI para que pudessem retirar a ameaça comercial que teriam por parte dos clientes. (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. 146. Ressalta que as deliberações internas não eram impositivas aos associados e não há prova de que os assuntos tratados tenham sido aplicados pelas partes envolvidas, da forma orientada ou debatida e nem mesmo se ocorreu tal pratica. (e) Pedidos 147. Ante o exposto requereu fossem acolhidas as preliminares arguidas com a consequente extinção do processo ou caso sejam as mesmas superadas, no mérito seja julgado improcedente o pedido com a consequente extinção e arquivamento do processo. I.5.11 JAS Worldwide Management Inc. 148. Em 05 de maio de 2014, a JAS Worldwide apresentou sua defesa (fl. 8492/8499). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894).
A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 149. Segundo a defendente, não haveria indícios de materialidade e autoria da conduta objeto desta investigação, pelo menos não que vincule a Representada. Conforme seu entendimento, não existiria nos autos nenhuma informação, nenhum fato, nenhum elemento de prova, nada fornecido, [ACESSO RESTRITO] por iniciativa da própria SDE/MJ que subsidiasse a inclusão da Representada neste Processo Administrativo (fls. 8503). - âmbito internacional SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 150. A empresa afirma que as alegações tratadas nesse Processo cuidariam-se de imaginários acordos sobre aumentos coordenados de taxas e sobretaxas, internacionais e nacionais, utilizadas na prestação do serviço de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil. (fls. 8993) 151. Todavia reitera que tais fatos foram objeto de condenação por outras jurisdições, mas que a JAS Worldwide não teria sido acusada em nenhuma delas, e considera importante mencionar que algumas das empresas envolvidas no presente processo administrativo, [ACESSO RESTRITO], foram acusadas e condenadas por formação de cartel no exterior, por fixação ilegal de preços, pela Comissão Européia.
Além disso, três das empresas mencionadas neste procedimento (Schenker, Bax Global e novamente Panalpina) foram multadas por violarem as leis de concorrência da Nova Zelândia. - âmbito da Abreti 152. A Representada suscita que somente poderia estar envolvida em condutas supostamente adotadas no exterior, onde atua. Nesse caso, um suposto cartel internacional do qual a Representada faria parte somente poderia justificar sua condenação no País caso houvesse qualquer menção expressa de que o alegado conluio incluiria o Brasil ou caso fosse demonstrado que os efeitos anticompetitivos previstos em lei como caracterizadores de infração à ordem econômica foram ou poderiam ser gerados. (fls. 8508) (b) Da ausência de provas de autoria 153. Conforme a companhia, seja participação, direta ou indireta, da alegada prática no exterior, seja no Brasil, em nenhum momento - mesmo depois da avaliação do material apreendido na sede das empresas investigadas no Brasil - se teria encontrado qualquer documento ou declaração que associe a Representada aos fatos ora investigados. 154. A companhia asseveriu ainda que o mero fato de pertencer ao mesmo grupo de uma das empresas acusadas de ter participado do suposto cartel no Brasil não é condição suficiente para incluí-Ia no polo passivo deste processo. Tampouco seria justificável iniciar uma investigação contra uma empresa pelo mero fato de integrar um mesmo mercado em que houve investigação.
(c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro 155. Da mesma forma, nada haveria em termos de efeitos de práticas ocorridas fora do território nacional, além de não haver menção expressa de que um suposto cartel do qual a Representada poderia fazer parte no exterior tenha incluído o território brasileiro. (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. 156. A empresa destaca, possivelmente no intuito de atenuar a conduta investigada – especialmente seu potencial efeito lesivo, ao destacar que: Conforme consta da página 8 da Nota Técnica, a participação das empresas envolvidas no suposto cartel totalizou, em 2006, aproximadamente 60% (sessenta por cento) do mercado de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA agenciamento de frete internacional no Brasil. Naquela tabela, a JAS sequer foi mencionada, o que denota sua irrelevância ou impertinência para a presente investigação. (e) Dos Pedidos 157. Além de arguir questões preliminares já tratadas na Nota de Saneamento; e demandar a produção de provas, entre as quais a tomada de depoimentos orais já realizada na presente instrução. A JAS requereu o arquivamento das presentes investigações no tocante à Representada, protestando pela imprestabilidade das provas [ACESSO RESTRITO]. I.5.12 JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda. 158. Em 06 de maio de 2014, a JAS do Brasil apresentou sua defesa (fl. 6738/6784).
Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme análise estruturada por esta SG/Cade. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 159. A Representada alega que, independentemente da metodologia de análise aplicada ao presente caso, não haveria indícios de materialidade e autoria da conduta objeto desta investigação que vincularssem a Representada. Ou seja, não existiriam nos autos nenhuma informação, nenhum fato, nenhum elemento de prova, nada [ACESSO RESTRITO] que subsidiasse a inclusão desta Representada neste procedimento administrativo. (fls. 6760) - âmbito internacional 160. Neste âmbito a empresa recorda que a investigação menciona as seguintes taxas: (1) Sobretaxa de Segurança de 2001; (ii) Sobretaxa de Risco de Guerra em 2003; (iii) Taxa "Automated Manifested System" e (iv) Taxa do Combustível; e que tais taxas foram criadas pelas empresas transportadoras de carga aérea em razão de cenários de iminência de guerra (no caso da Sobretaxa de Risco de Guerra, por exemplo, em virtude da segunda guerra do golfo), e, notadamente, em função dos ataques terroristas ocorridos em 11.09.2001 nos Estados Unidos da América, entre outros fatores que poderiam elevar os custos do frete aéreo 161.
A Representada afirma que a conduta investigada fora do Brasil não envolveu qualquer empresa do Grupo JAS e que, por semelhante razão, no que tange às discussões sobre as taxas internacionalmente utilizadas, os indícios apontados pela SDE/MJ não permitiriam a condenação da Representada por infração à ordem econômica. - âmbito da ABRETI 162. A defesa aduz que uma análise apenas de trechos "pinçados" dos e-mails e atas de reunião da ABRETI, realçados em nota técnica, realmente poderia levar a um entendimento equivocado sobre a real intenção dos associados. Mas, ao se analisar os SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA documentos na íntegra, a verdadeira intenção dos associados vem ao encontro da finalidade da ABRETI, qual seja: promover um ambiente para esclarecimento de dúvida atinentes às atividades rotineiras das empresas do setor. 163. Em suas palavras: as discussões no âmbito da ABRETI de que participou a JAS sempre se limitaram à identificação das zonas cinzentas no complexo arcabouço tributário aplicável ao setor, bem assim ao estudo de qual seria a melhor interpretação e aplicação das regras tributárias às atividades dos associados, com o único objetivo de reduzir a insegurança jurídica decorrente da ausência de uma interpretação oficial da jurisprudência.
Em nenhum momento a JAS assume que presenciou ou participou de discussões sobre a alocação dos tributos e obrigações acessórias nos custos e, logo, preços ofertados ao mercado pelos membros da ABRETI. 164. A JAS do Brasil afirma ainda que “as discussões mantidas na ABRETI parecem estar em total consonância com o entendimento do CADE sobre o assunto. Vale lembrar que a cartilha "Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações que alega que: "uma das mais importantes funções de um sindicado ou associação é informar seus membros sobre aspectos relevantes da indústria. Essa troca de informações pode resultar em efeitos pró-competitivos, como aumento de eficiência, redução de custos e aumento da segurança do trabalho. Discussões relativas a preocupações comuns de natureza ambiental, tendências econômicas, políticas públicas associadas ao setor e questões trabalhistas são exemplos de temas que normalmente não representam infrações contra a ordem econômica." (fls 6778) 165. No que concerne à conduta em relação à VarigLog a JAS do Brasil entende atuação da ABRETI visava garantir a atuação de todos os agentes do setor em consonância com as regras gerais previstas em contratos de transporte. 166. Segundo a JAS do BRASIL, foi a VarigLog que, em total violação às condições de transporte de carga convencionadas internacionalmente, e abusando de seu poder de mercado, estava estrangulado remuneração e lucratividade dos agentes de carga.
Em outras palavras, a Variglog teria praticado abuso de seu poder econômico mediante a utilização espúria de informações concorrencialmente relevantes obtidas junto aos agenciadores de frete (como preços que cobrava de cada agenciador de frete pelo serviço de transporte, custos de combustíveis repassados a cada agenciador de frete etc.) e induzindo os clientes finais dos serviços de agenciamento de frete a forçar uma baixa nos seus preços independentemente da manutenção da ampla responsabilidade civil pelo agenciamento de frete. “A Variglog adotou a prática de, (...) contatar diretamente os clientes finais para a realização de parte do serviço que, em tese, era responsabilidade do agenciado de frete e, em paralelo, dar ciência a tais clientes dos preços que cobrava dos agenciadores de frete de modo a criar nos clientes expectativa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA por descontos expressivos junto aos operadores de agenciamento de frete” (fls. 6771) 167. Nesse contexto, a atuação da ABRETI, não consistiria na adoção de prática ilícita. Ao contrário, em defesa dos interesses de toda a indústria, as discussões que resultaram na manifestação da associação para a Variglog visavam, mais uma vez, garantir o cumprimento de normas internacionais e das condições da relação comercial mantida com a Variglog, visando o reestabelecimento do "level playing field". (b) Da ausência de provas de autoria 168.
A empresa refuta genericamente a não existência de provas de autoria: “quanto às taxas internacionalmente utilizadas, não há indícios que apontem que as discussões quanto a esse assunto abrangessem o território brasileiro. A reforçar esse ponto, a JAS sequer esteve envolvida (ou foi investigada) nos casos instaurados em outras jurisidições sobre esse tema.” (fls. 6778) (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro 169. Segundo a Companhia, para que determinada prática seja caracterizada como infração à ordem econômica, é necessário que seja identificado na conduta do agente um objetivo anticoncorrencial, devendo ser este um objetivo possível de ocorrer, isto é, realizável. Ou ainda, deve-se identificar a elevada probabilidade de produção de efeitos nocivos ao mercado e à sociedade em decorrência da conduta ou omissão do agente (culpa). 170. A empresa entende que no caso presente não existiria sequer a potencialidade da produção de efeitos negativos à livre concorrência no mercado relevante sob investigação. Isto porque, a JAS DO BRASIL não deteria poder de mercado para que qualquer conduta adotada pela empresa fosse capaz de gerar os efeitos negativos previstos no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. (d) Circunstâncias agravantes e atenuantes. 171. Em relação a este tópico a pode ser extraída da defesa da empresa a alegação de que:
“Conforme consta da página 8 da Nota Técnica, a participação das empresas envolvidas no suposto cartel totalizou, em 2006, aproximadamente 60% (sessenta por cento) do mercado de agenciamento de frete internacional no Brasil. Naquela tabela, a JAS DO BRASIL sequer foi mencionada, o que denota sua irrelevância ou impertinência para a presente investigação.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (e) Pedidos 172. Além de arguir questões preliminares já tratadas na Nota de Saneamento; e demandar a produção de provas, entre as quais a tomada de depoimentos orais já realizada na presente instrução. A JAS do BRASIL requereu o arquivamento das presentes investigações no tocante à Representada, protestando pela imprestabilidade das provas [ACESSO RESTRITO]. I.5.13 Luigi Valentino 173. Em 06 de maio de 2014, o Sr. Luigi Valentino apresentou sua defesa (fl. 6804/6826). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta análise. a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 174. Para o Representado, não houve ilegalidade ou ilicitude no teor das discussões relatadas pela Nota Técnica, pois os Representados limitaram-se a discutir questões tributárias relacionadas às suas atividades, o que é típico e normal em associações como a ABRETI. - âmbito da ABRETI 175.
Segundo relatado na Defesa, a única manifestação do Representado mencionada na Nota Técnica de instauração do presente processo administrativo seria contrária ao próprio conceito de conduta concertada. “Como se observa, não há que se falar em discussões para a obtenção de consenso sobre a implementação de tributos. As discussões mantidas na ABRETI referiam-se ao interesse de seus associados em compreender a tributação aplicável ao setor de agenciamento de frete aéreo.” (fls. 6823) 176. A respeito da troca de e-mails de título: “ENC: RES: Updated Air Freight Advance Manifest Rule lmplementation" iniciada por Wagner Brito (página 16 da Nota Técnica), na qual o Sr. Valentino disse estar "totalmente de acordo" à seguinte mensagem: "[..]todos devem ter seu plano próprio acerca da implementação. O importante é que nós terminemos recolhendo a taxa". Segundo a defesa, a mensagem indicaria que o Represesntado estava de acordo com a independência de atuação entre os concorrentes presentes naquela mensagem e no âmbito da ABRETI e mais, que estava de acordo em cumprir a legislação tributária ("recolhimendo da taxa" - tipo de tributo segundo legislação tributária nacional (fls. 6818). 177. Assim, conforme a defesa os documentos mencionados pela SDE/MJ não permitem a conclusão pela participação do Sr. Valentino em qualquer conduta ilícita. Pelo contrário, indicam sim a lisura de atuação no âmbito da ABRETI.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA b) Da ausência de provas de autoria 178. Adicionalmente, não haveria que se inferir a ilegalidade da conduta do Sr. Valentino no caso das trocas de mensagem nas quais não há registro de sua participação. Deve-se ressaltar, nesse sentido, que o envio de e-mails é ato unilateral e incondicionado do remetente, sendo que o destinatário não tem outra escolha senão recebê-lo. Desse modo, o simples fato de o Sr. Valentino encontrar-se copiado em mensagens eletrônicas cujo teor é alegadamente ilegal não diz nada com relação à adequação de sua conduta. (fls. 6819). 179. Em síntese é alegado que simplesmente não existe um único indício, nos presentes autos, que justifique a manutenção do Sr. Valentino no pólo passivo desta investigação. Segundo a defesa, nas atas de reunião da ABRETI das quais o Sr. Valentino participou que as discussões nas quais se envolveu tinham objeto totalmente lícito: a interpretação de normas tributárias aplicáveis ao setor de agenciamento de frete. c) Pedidos 180. Além de arguir questões preliminares já tratadas na Nota de Saneamento; e demand ar a produção de provas, entre as quais a tomada de depoimentos orais já realizada na presente instrução. O Sr. Valentino requereu o arquivamento das presentes investigações no tocante à Representada, protestando pela imprestabilidade das provas [ACESSO RESTRITO]. I.5.14 François Xavier Mollet 181. Em 06 de maio de 2014, o Sr.
François Xavier Mollet apresentou sua defesa (fl. 6838/6870). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812-8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 182. Segundo se defendeu, o Sr. FRANÇOIS não teve participação ativa significativa junto à ABRETI. Mais que isso, em tais reuniões, o escopo das discussões no permite inferir a existência de cartel. - âmbito internacional: 183. A defesa alega que trocas de correspondências mencionadas na nota técnica ou constantes dos autos, sobre o assunto investigado, não indicam e muito menos comprovariam que tenha havido qualquer efeito em território nacional. 184. Assim, ainda que tais medidas possam ter surtido consequências no exterior, notadamente entre os mercados norte americano e europeu, não deveriam ser consideradas para apuração de condutas anticoncorrenciais em território nacional, uma vez que os mercados porventura atingidos obedeceriam a um diploma legal e controle totalmente diferenciados e que não guardam qualquer relação com o Brasil. (fls. 6854) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA - âmbito da Abreti: 185. O Representado afirma que, os e-mails e atas de reunião da ABRETI, realçados na nota técnica, levariam a um entendimento equivocado sobre a real intenção dos associados.
Mas que, ao se analisar os documentos na íntegra, a verdadeira intenção dos associados viria ao encontro da finalidade da ABRETI, qual seja: promover um ambiente para esclarecimento de dúvida atinentes às atividades rotineiras das empresas do setor. 186. As comunicações envolvendo o Sr. FRANÇOIS tratam de questões institucionais e econômicas intrínsecas do setor de agenciamento de frete aéreo internacional. Ou seja, as discussões com concorrentes em que o Representado esteve envolvido sempre envolveram temas gerais do setor, que tipicamente são discutidos no âmbito de associações de classe ou legitimamente abordados, sem que exponha as empresas ao risco de cometerem uma infração à ordem econômica. 187. O representado aduz em sua defesa que dentre os documentos apresentados pelo grupo DHL como evidência da existência de práticas cartelizadoras adotadas no Brasil no mercado de agenciamento de frete aéreo, encontra-se troca de email entre alguns representantes das empresas associadas à ABRETI em que se discute a necessidade de envio de carta em nome da associação à Variglog manifestando a discordância das empresas em relação à prática de contratação direta com clientes, sem a intermediação de empresas de agenciamento de frete aéreo (Anexo 34 [ACESSO RESTRITO]). Isso resultou na correspondência enviada em 31.01.2005 (Anexo 35 [ACESSO RESTRITO]. 188.
Segundo a defesa uma primeira leitura desavisada desses documentos permitiria inferir que os associados à ABRETI, inclusive a JAS DO BRASIL, pretendiam combinar a estratégia ao ser tomada em relação à Variglog. Entretanto, nesse caso, a atuação da ABRETI visava à garantir a atuação de todos os agentes do setor em consonância com as regras gerais previstas em contratos de transporte. 189. Em total violação às condições de transporte de carga convencionadas internacionalmente, e abusando de seu poder de mercado, a Variglog teria estrangulado remuneração e lucratividade dos agentes de carga, tal como mencionado nos Anexos 34 a 36 [ACESSO RESTRITO]. Em outras palavras, a Variglog teria praticado abuso de seu poder econômico resultante no estrangulamento de margens dos agenciadores de frete mediante a utilização espúria de informações concorrencialmente relevantes obtidas junto aos agenciadores de frete (como preços que cobrava de cada agenciador de frete pelo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA serviço de transporte, custos de combustíveis repassados a cada agenciador de frete etc.) e induzindo os clientes finais dos serviços de agenciamento de frete a forçar uma baixa nos seus preços independentemente da manutenção da ampla responsabilidade civil pelo agenciamento de frete - visto que no havia alternativa para os agenciadores de frete operarem por meio de outra companhia de transporte aéreo de carga. 190.
Nesse contexto, a atuação da ABRETI, como se pode notar, não consistiu na adoção de prática ilícita. Ao contrário, em defesa dos interesses de toda a indústria, as discussões que resultaram na manifestação da associação para a Variglog visavam, mais uma vez, garantir o cumprimento de normas internacionais e das condições da relação comercial mantida com a Variglog. Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no que diz respeito a esse assunto, mas tão somente um esforço conjunto visando o reestabelecimento do "level playing field". (b) Da ausência de provas da autoria. 191. Segundo a Defesa, ainda que o Sr. FRANÇOIS tenha sido nomeado membro da Diretoria da ABRETI, ele não possuía poderes de representação ou de coordenação das atividades da entidade, já que sua função era de Diretor Sem Designação Específica. 192. Assim, a mera inclusão do Representado no polo passivo deste processo administrativo para fins de responsabilização antitruste, em virtude de ser diretor estatutário da ABRETI não significa que ele tenha contribuído para qualquer prática ilícita. Portanto, não há quaisquer provas da vinculação do Representado a práticas que possam ser consideradas ilícitas de acordo com a legislação antitruste. (c) Da ausência de provas de efeitos da conduta no mercado brasileiro 193.
Como exposto em suas alegações, o Representado afirma inexistência de efeitos no Brasil de taxas adotadas em razão do contexto econômico e social de outros países, e que não haveria nenhuma menção nos documentos que tratam de tais taxas ao território brasileiro. (fls. 6855) (d) Pedidos 194. Além de arguir questões preliminares já tratadas na Nota de Saneamento; e demandar a produção de provas, entre as quais a tomada de depoimentos orais já realizada na presente instrução. O Sr. François requereu o arquivamento das presentes SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA investigações no tocante à Representada, protestando pela imprestabilidade das provas [ACESSO RESTRITO]. I.5.15 Kuehne+Nagel International Ag 195. Em 15 de maio de 2014, a KUEHNE+NAGEL INTERNATIONAL AG ("K+N International) apresentaram sua defesa (folhas 7.551 a 7.587). Em sede preliminar, suscitam diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812 a 8894). A seguir os tópicos principais da defesa de mérito dos representados, conforme estruturados por esta análise. (a) Ausência de provas da materialidade da conduta 196. A K+N International alega ter sido equivocadamente incluída no polo passivo do feito. Segundo a representada, naõ haveria evidência que permitisse à Autoridade concorrencial pátria inferir que da suposta prática da K+N International na Europa surgiriam efeitos sobre o mercado brasileiro.
Além disso, já figura no polo passivo da investigaçaõ - pelos mesmos fatos - a controlada brasileira da K+N International, isto é, a Kuehne+Nagel Servicos Logísticos Ltda. ("K+N Brasil"), de modo que a viola-se o princípio do ne bis in idem. - âmbito Internacional 197. A K+N International alega que em nenhum momento, seja com relaçaõ ao Brasil, seja com relaçaõ a qualquer outra jurisdição, contatou concorrentes para tratar de repasse da sobretaxa de risco de guerra. Tal acusaçaõ baseia-se em uma comunicaçaõ interna da Danzas [ACESSO RESTRITO]), na qual um funcionário afirma ter realizado uma conferência com "PA/EXEL/K&N" em que todos teriam concordado em aplicar referida taxa como repasse ao custo. 198. A empresa ressalta, ainda, que o próprio Department of Justice dos Estados Unidos investigou suposto acordo entre agenciadores de fretes para repasse da sobretaxa de risco de guerra e, tendo em vista a ausência de evidências que pudessem corroborar o email interno da DHL, a duração limitada da taxa e o fato de ter sido cobrada por poucas companhias aéreas, decidiu não realizar qualquer acusação formal contra a K+N International ou qualquer outro agenciador. 199. No que concerne às taxas "Automated Manifested System" ("AMS") afirma que a seriam aplicadas apenas em operações cujo destino fosse os EUA.
Considerando que o AMS é uma exigência da Alfândega norte-americana, deveriam existir provas que demonstrassem, de forma cabal, que os serviços de frete com origem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA no Brasil e destino nos EUA eram de fato objeto de discussões entre a K+N lnternational e concorrentes. 200. A defesa entende que a SDE não demonstrou que haveria uma uniformizaçaõ da cobrança dessa sobretaxa nem prova que os serviços de agenciamento envolvendo o mercado brasileiro seriam objeto de um suposto acordo de repasse de taxas AMS. 201. Por fim entendem não haver materialidade na conduta em relação à taxa MAS “Marítima” porque o Department of Justice (DOJ) não prosseguiu com a acusação relacionada ao AMS marítimo, dentre outras razões, porque considerou que seria extremamente difícil estabelecer uma conduta anticompetitiva com relação a essas taxas, quando, na realidade, o seu valor era informado à Comissão Marítima Federal dos EUA FMC” (fls. 7573)” 202. No que se refere especificamente à conduta relativa à taxa AMS aérea, a K+N não nega a materialidade da conduta, entende outrossim que não se tratava de um Cartel Mundial: “A K+N International entende que a tradução do documento está equivocada na medida em que utiliza como sinônimo de "worldwide" a expressão "mundo inteiro" ao fazer referências a possíveis discussões entre agenciadores de frete sobre a taxa AMS aérea em escala global.
Há significativa diferença entre discussões que ocorrem no mundo inteiro (=todos os países do mundo) ou discussões em nível mundial (=envolve um grupo de países), que deve ser devidamente pontuada no presente caso.” (fls. 7577) 203. Assim, conforme sua defesa, não por outra razão, quando a K+N International assinou um plea agreement nos Estados Unidos, admitiu ter participado de discussões relacionadas à imposição de uma taxa de AMS aéreo a clientes que contrataram serviços de frete aéreo internacional relacionados a embarques com origem na Alemanha e Suiça e destino os Estados Unidos. (fls. 7582). -âmbito da Abreti 204. No que se refere à parte da conduta ocorrida no Brasil, a K + N Internacional afirma que com relação às demais rotas e, principalmente, às rotas com origem no Brasil, a K+N International não tem conhecimento de qualquer participação em discussões com concorrentes que tivessem impactos de qualquer ordem na jurisdição brasileira tampouco existem evidências a esse respeito nos autos desse processo. 205. A K+N International diz também desconhecer qualquer discussão sobre repasse da taxa de AMS aéreo que tenha ocorrido no Brasil, tenha envolvido funcionários da K+N International ou da K+N Brasil e tenha afetado (ainda que potencialmente) clientes brasileiros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 206.
Afirma que no âmbito da Abreti, email foi enviado a todos os membros de uma associação constituída para a defesa dos interesses legítimos das empresas transportadoras e dos agenciadores de frete - a ABRETI Brasil. E que a K+N International não teria como controlar as ações de terceiros, que enviam emails para um grupo cujo trabalho no contexto dessa associação era absolutamente legítimo. 207. Afirma que, embora se possa verificar que um funcionário da K+N Brasil, Sr. José Matheus Anézio, estava copiado em um email de 05.08.2004, enviado por um funcionário da UPS, Sr. Wagner Brito, no qual este último alega que as exigências relacionadas ao AMS aéreo gerariam um custo fixo que deveria ser repassado para clientes; ao contrário do que pode ter ocorrido em relação a funcionários de outras empresas (e.g. Eagle, Wilson Logistics, Hellman, DHL e Jas Brasil), não há qualquer resposta por parte do Sr. Matheus a essa comunicação. (fls 7583) (b) Ausência de provas da participação na conduta - Âmbito internacional. 208. Como se pode verificar no item anterior, a K+N Internacional não nega que teve participação no âmbito internacional da conduta, tanto que afirma ter assinado um plea agreement nos Estados Unidos, admitindo ter participado de discussões relacionadas à imposição de uma taxa de AMS aéreo a clientes que contrataram serviços de frete aéreo internacional relacionados a embarques com origem na Alemanha e Suíça e destino os Estados Unidos. 209.
A K+N International alega, outrossim que os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] nada comprovam, não havendo elementos que indiquem que eventuais combinações em seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA. - âmbito da Abreti 210. Afirma que nos e-mails de 27.04.2004 e 02.08.2004, os indivíduos mencionados tinham atividades cujo escopo se restringia apenas ao território europeu e eventuais conversas entre esses indivíduos sobre a taxa AMS teriam se limitado a serviços prestados com origem no mercado europeu, mais especificamente, o mercado inglês. 211. Sobre a ata da conferência telefônica de 18.08.2004, afirma que as discussões sobre a cobrança da taxa Air AMS naõ envolveram o mercado brasileiro e que a traduçaõ do documento está equivocada na medida em que utiliza como sinônimo de "worldwide" a expressão "mundo inteiro" quando os e-mails [ACESSO RESTRITO] indica que discussões teriam supostamente ocorrido em países da Europa e da Ásia, o que já seria suficiente para caracterizar a dimensaõ global das conversas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 212. Reitera que em outros documentos, as conversas diziam respeito unicamente ao mercado europeu e não ao Brasil e que jamais aceitou responsabilizaçaõ com relaçaõ a um acordo global para fixaçaõ e repasse da sobretaxa de AMS aéreo durante discussões do Comitê Aéreo da FFI. 213. Observa que um funcionário da K+N Brasil, Sr.
José Matheus Anézio, estava copiado em um email de 05.08.2004, enviado por um funcionário da UPS, Sr. Wagner Brito, no qual este último alega que as exigências relacionadas ao AMS aéreo gerariam um custo fixo que deveria ser repassado para clientes, mas não há qualquer resposta por parte do Sr. Matheus a essa comunicaçaõ. Tal email foi enviado a todos os membros de uma associaçaõ constituída para a defesa dos interesses legítimos das empresas transportadoras e dos agenciadores de frete - a ABRETI Brasil. 214. Dessa maneira, eventuais conversas entre esses indivíduos sobre a taxa AMS (o que se admite apenas a título argumentativo) teriam se limitado a serviços prestados com origem no mercado europeu, mais especificamente, o mercado inglês. De mais a mais, não há evidências de que o Sr. Edwards tenha acordado o valor da taxa AMS com seus concorrentes ingleses ou os tenha informado acerca do valor da taxa eventualmente cobrada pela K+N Ltd. Na realidade, o email enviado por este Representado inclui apenas informações de ordem técnica relacionadas às exigências regulatórias do AMS. (fls. 7576) (c) Da ausência de provas de efeitos no mercado brasileiro. 215.
Segundo a K+N, os documentos entregues pelos Beneficiários naõ demonstrariam que a empresa tenha participado de quaisquer discussões com concorrentes que pudessem afetar o mercado de frete internacional com origem ou destino ao Brasil e os documentos seriam insuficientes para demonstrar a existência de um acordo entre concorrentes. A maioria saõ documentos internos da DHL que naõ saõ corroborados por quaisquer outros elementos nos autos. (d) Circunstancias agravantes e atenuantes Com relação à taxa extra de combustível, essa taxa teve duraçaõ de apenas 1 (um) mês, razaõ pela qual a SG teria de demonstrar (i) que o Brasil estava expressamente dentro do escopo de um suposto acordo firmado entre a K+N International e concorrentes; e (ii) que a taxa era aplicável a serviços de agenciamento de frete envolvendo o mercado brasileiro (e) Dos Pedidos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 216. Requer a empresa que seja o presente processo administrativo considerado nulo, haja vista a violação aos princípios da unidade probatória e da ampla defesa e contraditório, consubstanciados na falta de acesso, pelas Representadas, à totalidade dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão. 217. Seja ainda a K+N International, em qualquer hipótese, imediatamente excluída do polo passivo do presente processo administrativo, considerando-se a total:
ausência de quaisquer indícios de conduta infrativa por parte desta Representada que tenham efeitos sobre o mercado brasileiro. (fls. 7586/7587) I.5.16 Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. 218. Em 15 de maio de 2014, a Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. apresentou sua defesa (fls. 7644/7677). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812/8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta -Âmbito Internacional 219. Primeiramente, a Representada alega que cabe à Superintendência, antes de tudo, o ônus de provar que, de fato, havia acordos entre agenciadores em nível global, os quais estavam sendo seguidos ou implementados no Brasil. 220. A defesa alega que não há elementos básicos necessários à configuração de um cartel em âmbito internacional. Isto pois, não se pode afirmar que a K+N Brasil esteve envolvida em discussões com concorrentes sobre a taxa AMS aérea supostamente aplicada a clientes brasileiros com operações para os EUA apenas pelo fato de que um funcionário de seu grupo econômico recebeu um email a respeito do qual jamais se manifestou ou tomou qualquer ação que indicasse eventual participação do Grupo K+N em um cartel (fls. 7665) 221. Alega ainda que mesmo que o Sr.
José Matheus tivesse apresentado resposta ao email enviado pela UPS Brasil (o que se admite apenas a título de argumentação), sua conduta não teria qualquer efeito sobre as ações da K+N Brasil, haja vista que, à época dos fatos, embora o Sr. Matheus exercesse cargo de gerência, não tinha competência ou poderes para implementar estratégia comercial sem a aprovação da diretoria. - âmbito da Abreti 222. Segundo a K+N Brasil, as discussões sobre tributação e legislação de comércio exterior ocorridas no âmbito da ABRETI Brasil foram legítimas e não configuram ilícito concorrencial. Não há qualquer caráter anticoncorrencial no estabelecimento de parâmetros interpretativos acerca da legislação tributária, sobretudo num contexto em que os agentes econômicos afetados encontram-se diante de uma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA enorme incerteza jurídica, lacunas da lei quanto a pontos fundamentais e, ainda, alto risco de responsabilização no caso de não atendimento às regras impostas (ainda que sua interpretação não fosse clara pelos próprios agentes do governo). 223. A empresa procurou demonstrar em sua defesa que para cada um dos temas indicados na Nota Técnica, de fato, as atividades dos associados eram intensas na busca de esclarecimentos sobre a complexa legislação tributária brasileira. Nesse contexto, consultas foram feitas à Receita Federa137 e pareceres jurídicos foram encomendados de escritórios de advocacia sobre esses temas.
(fls. 7667). 224. A respeito da discussão sobre PIS/COFINS, o entendimento da defesa foi o de que as interações entre os membros da ABRETI eram legítimas e se inseriam em uma conjuntura de mudança regulatória, pois entre 2002 e 2004 as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ("PIS- PASEP") e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") passaram de tributos cumulativos para não-cumulativos, o que causou extrema confusão nos diversos setores da economia. (fls. 7667/7668). 225. Segundo a empresa, é nesse contexto que se inserem as pontuais discussões da K+N Brasil junto a outros agenciadores no âmbito da ABRETI Brasil acerca das alíquotas utilizadas por cada um deles, conforme se verifica na ata de reunião de 19.02.2004 (Ata ABRETI Brasil - Anexo 24) e sobre os procedimentos para recolhimento de tributos, discutidos em outras reuniões da associação (conforme Anexo 26, fls. 25/26, 27/28, 63/64, 1041106 do Apartado Confidencial dos Documentos Apreendidos na sede da ABRETI. (fls. 7670) 226. Em síntese, a ABRETI estaria cumprindo a Legítima função de assessorar seus membros, cujo interesse era assegurar uma conduta dentro dos termos da nova legislação tributária que passava a vigorar. 227. A respeito da IN nº 188/2002 e 248/2008 da SRB, a defesa adverte que a autoridade ignora o conteúdo tratado por essas normas: “a autoridade concorrencial precisa analisar o conteúdo do que está sendo tratado.
Não é porque agentes econômicos chegaram a conclusões ou denominadores comuns sobre determinados assuntos que se pode automaticamente concluir que se está diante de um cartel.”9 9 “A IN nº 188/2002 discrimina aqueles países considerados como paraísos fiscais pela SRFB. Conforme determina a própria IN n°. 252/2002 da SRFB, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas nesses paraísos fiscais, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. Essa é a interpretação extraída da exegese da IN n°. 188/2002 c/c o artigo 20, parágrafo único, da IN n°. 252/2002” (fls. 7672) (...) A IN n°. 248/2002 veio regulamentar os procedimentos que deveriam ser seguidos pelas empresas para que pudessem beneficiar-se do regime especial de transito aduaneiro. Nesse contexto, a norma regula, por exemplo, os tipos de declaração de trânsito (arts. 50 a 70), os beneficiários do regime (art. 80), a habilitação ao transporte (art. 90), a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro (art. 20 e ss.), dentre outros elementos. (fls. 7674) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 228. Em fecho, alerta a defesa que não haveria qualquer caráter ilícito na discussão de interpretações jurídicas sobre regulamentos de comércio exterior.
“É importante, para fins de previsibilidade e segurança jurídica, que a indústria tenha bem delineado quais são os procedimentos que devem seguir e quais são suas responsabilidades à luz de obrigações impostas pela Administração.” (fls. 7673) (b) Da ausência de provas da participação na conduta 229. Em linha geral a K + N Brasil contesta as evidências trazidas aos autos [ACESSO RESTRITO], bem como pelos documentos relativos às buscas e apreensões. - âmbito Internacional 230. Nesse âmbito a defesa arremata que: “da análise dos documentos apreendidos - ao menos aqueles físicos aos quais a K+N Brasil obteve acesso -, verifica- se que nenhum deles trouxe elementos adicionais que corroborassem que o mercado brasileiro estivesse inserido no contexto de supostas conversas entre concorrentes com relação à dimensão internacional da conduta.” (fls. 7663) - âmbito da Abreti 231. No que se refere às discussões ocorridas no Brasil, além da refutação geral a respeito da ausência de provas de participação, a Representada afirma que não participou de qualquer discussão sobre compras públicas. E que não haveria qualquer documento que comprovasse que a Kuehne + Nagel teria desencadeado ou participado em discussões com concorrentes em relação à certa licitação promovida pela Petrobrás ou assuntos a ela conexos. (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro 232.
A K+N Brasil não acrescenta argumentos nesse aspecto, apenas reitera a argumentação de sua controladora K + N Brasil no sentido de que os acordos internacionais não tinham por objeto o Brasil. (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. 233. A defesa pede especial atenção ao fato de mesmo que o Sr. José Matheus tivesse apresentado resposta ao email enviado pela UPS Brasil (o que se admite apenas a título de argumentação), sua conduta não teria qualquer efeito sobre as ações da K+N Brasil, haja vista que, à época dos fatos, embora o Sr. Matheus exercesse cargo de gerência, não tinha competência ou poderes para implementar estratégia comercial sem a aprovação da diretoria. (fls. 7666) (e) Dos Pedidos 234. Frente ao exposto em sua defesa a K+N Brasil requer a nulidade do Processo, haja vista argumentos preliminares suscitados e que a K+N Brasil, em qualquer hipótese, seja imediatamente excluída do polo passivo do presente processo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA administrativo, considerando-se a total falta de justa causa para a sua instauração e a ausência de quaisquer indícios de conduta infrativa por parte da Representada. I.5.16 Werner Blaser 235. Em 15 de maio de 2014, o Sr. Werner Blaser apresentou sua defesa (fls. 7617/7640). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812/8894).
A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta análise a) Da ausência de provas de materialidade da conduta - âmbito internacional: 236. A defesa entende que o Representado não possuía poderes decisórios ou alçada corporativa para implementar qualquer estratégia comercial colusiva no mercado brasileiro, o que, por si só, já seria suficiente para encerrar a investigação contra esse indivíduo, segundo a jurisprudência brasileira (fls. 7635) 237. Segundo o representado, suas atividades de gestão estariam circunscritas ao mercado europeu e ao Extremo Oriente. Especificamente com relação ao AMS aéreo, a única função desempenhada pelo Sr. Blaser foi a organização de sistemas eletrônicos de envio de dados para que as exigências da Aduana norte-america pudessem ser cumpridas adequadamente. A única instrução enviada em nível global pelo Sr. Blaser foi de ordem técnica, eminentemente relacionada ao funcionamento do sistema AMS. (fls. 7635) - âmbito da Abreti: 238. Conforme já destacado pela defesa da empresa, o Sr. Blaser, alemão e com domicílio permanente na Europa, atuava, durante o período investigado, na condição de vice presidente da K+N Management, que sequer faz parte do presente processo. As atividades de gestão deste Representado estavam circunscritas ao mercado europeu e ao Extremo Oriente. Provavelmente em razão disso não há argumentos de defesa em relação às condutas no âmbito da Abreti.
(b) Da ausência de provas da participação na conduta 239. O Representado destaca que os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] nada comprovam, bem como que, considerando os documentos juntados e indicados pela SG em sua Nota Técnica, dentre emails internos, supostas trocas de comunicações entre concorrentes e ata de reunião, não haveria um elemento sequer que indique que eventuais combinações seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA. (fls. 7634) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 240. A defesa afirma que único documento referente ao Sr. Blaser citado na Nota Técnica é uma cópia da ata de suposta conferência telefônica realizada 19.08.2004 entre associados do Comitê de Frete Aéreo & Força Tarefa AAMS da associação Freight Foiward lnternational (FF1), durante a qual teriam, hipoteticamente, trocado informações sobre a taxa de AMS que cada agente de frete estaria cobrando dos seus respectivos clientes em nível mundial (para. 39 da Nota Técnica). Todavia, conforme a defesa, a existência de indicações de que os participantes teriam supostamente conversado sobre a cobrança da taxa Air AMS não significa que elas tenham envolvido o mercado brasileiro 241. Em síntese, o Representado entende que não haveria elementos básicos que possam ensejar a responsabilização.
Bem como que, os documentos entregues com pompa e circunstância [ACESSO RESTRITO] são, em verdade, fiel reprodução do [ACESSO RESTRITO] na Europa e não demonstram, nem de longe, que o Sr. Blaser tenha participado de quaisquer discussões com concorrentes que pudessem afetar o Brasil. (c) Da ausência provas de efeitos no mercado brasileiro 242. Em sua linha de argumentação, [ACESSO RESTRITO] nada comprovam. Considerando os documentos juntados e indicados pela SG em sua Nota Técnica, dentre emails internos, supostas trocas de comunicações entre concorrentes e ata de reunião, não haveria um elemento sequer que indique que eventuais combinações seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA. (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. 243. A defesa entende que, no único documento citado na Nota Técnica contra o Sr. Blaser, a SDE/MJ não teve o cuidado de identificar nem culpa nem dolo. A despeito de seu nome estar indicado dentre os participantes da conferência telefônica, não haveria provas da extensão de sua participação no referido evento. Tampouco há outros documentos que corroborem sua participação ativa no suposto cartel. (e) Dos Pedidos 244. A defesa pede que seja o Sr.
Werner Btaser, em qualquer hipótese, imediatamente excluído do polo passivo do presente processo administrativo, considerando-se a total falta de justa causa para a sua instauração e a ausência de elementos essenciais à sua inclusão no polo passivo do feito, a saber, poderes decisórios com efeitos no Brasil e presença de dolo ou culpa. I.5.17 Brian Christopher Edwards 245. Em 15 de maio de 2014, o Sr. Brian Christopher Edwards (“Chris Edwards”) apresentou sua defesa (fls. 7690/7715). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812/8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta análise. (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta Âmbito Internacional SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 246. Em sua defesa o Sr. Edwards afirma que não possuia poderes decisórios ou alçada corporativa para implementar qualquer estratégia comercial colusiva no mercado brasileiro, e que, por si só, isso já seria suficiente para encerrar a investigação contra esse indivíduo, segundo a jurisprudência brasileira. 247. Alega-se que uma análise detida dos documentos em que o Sr. Edwards é mencionado deixa claro que eles referem-se exclusivamente ao mercado europeu, mais especificamente, ao mercado britânico.
A defesa considera valioso ressaltar que os valores das taxas estão retratados em euro ou libra esterlina, o que deixaria claro que eles são aplicáveis somente à Europa. 248. Com base neste argumento explica a defesa que o email em que o Sr. Edwards encaminha a concorrentes a carta que a K+N Ltd. enviaria a clientes ([ACESSO RESTRITO]) não contém qualquer natureza anticoncorrencial. O conteúdo do documento restringe-se a explicações sobre os novos regulamentos do Sistema de Manifesto Automatizado, i.e. AMS aéreo. Além disso, não haveria qualquer menção ao valor específico da taxa que seria cobrada pela K+N Ltd. para cobrir os custos relativos a esse novo procedimento. (fls. 7713) 249. Em síntese, o Representado entende que não haveria elementos básicos que possam ensejar a responsabilização. Bem como que, os documentos entregues com pompa e circunstância [ACESSO RESTRITO] não demonstram, nem de longe, que o Sr. Edwards tenha participado de quaisquer discussões com concorrentes que pudessem afetar o Brasil. - âmbito da Abreti 250. O Sr. Edwards informa ser britânico e com domicílio permanente na Europa, atuava, durante o período investigado, na condição de diretor de frete aéreo da K+N Ltd, que sequer faz parte do presente processo. As atividades de direção deste Representado estavam circunscritas ao mercado europeu (norte e oeste). Provavelmente em razão disso não há argumentos de defesa em relação às condutas no âmbito da Abreti.
(b) Da ausência de provas da participação na conduta 251. O Representado destaca que os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] nada comprovam, bem como que, considerando os documentos juntados e indicados pela SG em sua Nota Técnica, dentre emails internos, supostas trocas de comunicações entre concorrentes e ata de reunião, não haveria um elemento sequer que indique que eventuais combinações seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA. (fls. 7708) 252. A despeito de ser destinatário de um email no qual o Sr. Mark Wardman (DHL) informa o valor da taxa de AMS que a DHL cobraria de seus clientes no Reino Unido ([ACESSO RESTRITO]), o Sr. Edwards alega em seu favor que não apresentou qualquer resposta ou concordância a esta mensagem, de modo que não haveria qualquer prova de sua participação em um suposto acordo entre concorrentes para fixação e repasse da taxa de AMS aéreo. (fls. 7712) (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 253. Nesse aspecto, entende a defesa que eventuais conversas entre indivíduos sobre a taxa MAS teriam se limitado a serviços prestados com origem no mercado europeu, mais especificamente, o mercado inglês. (fls. 7710) (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. 254. A defesa entende que nos dois documentos citados na Nota Técnica contra o Sr.
Chris Edwards, a SDE/MJ não teve o cuidado de identificar nem culpa nem dolo, bem como considera importante ressaltar que a carta enviada ao Sr. Chris Edwards não continha qualquer valor da taxa AMS que seria cobrada pela K+N Ltd. (fls. 7711) (e) Dos Pedidos 255. A defesa pede que seja o Sr. Chris Edwards, em qualquer hipótese, imediatamente excluído do polo passivo do presente processo administrativo, considerando-se a total falta de justa causa para a sua instauração e a ausência de elementos essenciais à sua inclusão no polo passivo do feito, a saber, poderes decisórios com efeitos no Brasil e presença de doto ou culpa. I.5.18 José Anezio Matheus 256. Em 15 de maio de 2014, o Sr. José Anezio Matheus (“Chris Edwards”) apresentou sua defesa (fls. 7716/7747). Em sede preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 182 (fls. 8812/8894). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta análise (a) Da ausência de provas da materialidade da conduta - âmbito da Abreti 257. O Representado alega que não existem indícios de infrações à ordem econômica em âmbito nacional. Todas as comunicações realizadas estão amparadas pela mais nítida legalidade e nunca houve qualquer tipo de acordo, ou ainda, troca de informações consideradas sensíveis dentro da perspectiva do Direito Concorrencial. 258.
Alega-se ainda que todas as práticas em âmbito nacional investigadas como supostos indícios de infrações à ordem econômica tratar-se-ião, na realidade, de comunicações relacionadas exclusivamente a consultas tributárias ou regulatórias, e suas respectivas tratativas do correto entendimento e aplicabilidade da legislação brasileira. Assim, causaria estranheza e perplexidade que essas comunicações tenham sido consideradas indícios de infrações à ordem econômica. “Após a realização das consultas/pareceres, a ABRETI circulava o resultado para as suas empresas Associadas, informando o entendimento contido nos órgãos governamentais competentes ou o parecer dos especialistas jurídicos e regulatórios, com o breve resumo do entendimento e o correto procedimento a ser adotado” (fls. 7729) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 259. Assim o Representado entende ser absolutamente legítimo que os ternas tributários e regulatórios sejam discutidos em reuniões dentro da associação, pois seria através da surgimento de dúvidas sobre a aplicação de alguma norma por um dos associados, ou ainda, da ausência de explicações mais detalhada por parte dos órgãos públicos, que surgiria a necessidade da ABRETI em consultar especialistas ou agentes públicos em nome de seus membros afiliados. 260. Na questão específica do debate PIS/COFINS o Sr.
José Anézio afirma que Nota Técnica se equivocou completamente ao afirmar que houve um movimento coordenado pelos Representados de aumento da retenção de 4,65% para 9,25%, pois na verdade são duas situações absolutamente distintas, em que o percentual de 4,65% é utilizado pelas empresas no regime cumulativo, ao passo que o percentual de 9,25% para as empresas no regime não cumulativo. Ademais, não há como as empresas, independentemente do setor, fixarem alíquotas distintas daquelas fixadas pelo governo. (fls. 7733) 261. Assim, conforme o Representado os documentos com referências existentes ao tema 'PIS/COFINS" em atas de reuniões e troca de e-maUs não devem ser considerados indícios de infração à ordem econômica. 262. No que se refere às discussões sobre a incidência de imposto de renda nas operações DDU/DDP, a cópia de e-mail a que se refere a Nota Técnica ([ACESSO RESTRITO], com um rascunho da ata de reunião entre os associados, apenas retrataria a discussão havida no âmbito da associação. bem como a possibilidade de formulação de uma consulta formal ao Banco Central, para que as dúvidas sobre o correto procedimento fossem dirimidas. (fls. 7737/7738) 263.
Para a defesa em síntese, os documentos com referências existentes a qualquer tema tributário ou regulatório, como por exemplo, as referências destacadas pela Secretaria de Direito Econômico de "IN 188/2002", "IN 248/2002", "TC 4", "PIS/COFINS" e "IN 102/94" em atas de reuniões e troca de e-mails, não poderiam ser considerados indícios de infração à ordem econômica, sendo certo que não se tratariam de trocas de informações ou acordos entre os agentes do mercado, mas sim debates com a finalidade de chegar ao consenso da correta interpretação das normais regulatórias e evitar prejuízos às associadas, caso fosse adotado algum procedimento equivocado. (b) Da ausência de provas da participação na conduta 264. A defesa entende necessário esclarecer que o Representado, o Sr. José Anezio Matheus, não teria participado das supostas discussões mencionadas, que apenas estava copiada em algumas trocas de e-mails ([ACESSO RESTRITO], porém, nunca manifestou nenhum tipo de posicionamento sobre os assuntos mencionados. Fato esse que é possível se verificar pela ausência de comprovação de qualquer tipo de manifestação do Sr. José Anezio. (fls. 7727) (c) Da ausência de prova dos efeitos da conduta no mercado brasileiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 265. Como a conduta de que se defende o Sr. José Anézio ocorreu no Brasil não há que se falar em ausência de efeitos em nosso mercado. (d) Circunstancias agravantes e atenuantes. 266.
A defesa alega ser impossível a configuração de dolo ou culpa, elementos essenciais para a condenação de uma pessoa física nos termos do artigo 37, III, da Lei n. 12.529/2011. Se não é possível avaliar qualquer tipo de manifestação ativa do Sr. José Matheus nas comunicações supostamente trocadas entre concorrentes, que dirá examinar qualquer elemento subjetiva de sua conduta. Diante disso, estaria patente que as acusações contra esse Representado no que tange às supostas práticas seriam absolutamente infundadas. (e) Dos Pedidos 267. A defesa pede que seja o Sr. José Anezio Matheus, em qualquer hipótese, imediatamente excluído do polo passivo do presente processo administrativo, considerando-se a total falta de justa causa para a sua instauração e a ausência de elementos essenciais à sua inclusão no polo passivo do feito, a saber, poderes decisórios com efeitos no Brasil e presença de dolo ou culpa. I.5.18 Dermot Leeper, Francesco Campironi Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda. e Bruce Krebs 268. Não apresentaram defesa nos autos os Representados Dermot Leeper e Francesco Campironi, ambos devidamente notificados conforme ofício de cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional de fls. 3803 e edital de fis. 5978/5981 respectivamente. 269. Portanto, nos termos do art.
71 da Lei n° 12.529/11, os referidos Representados incorreram em revelia, o que importa em confissão quanto à matéria de fato, sendo que contra eles correrão os demais prazos independentemente de notificação. 270. Cumpre registrar também que os Representados Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda. e Bruce Krebs não apresentaram defesa em razão de terem firmado Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE em 31.01.2014, conforme fls. 6037/6056. I.5 Do saneamento e da análise dos pedidos de produção de provas 271. Em 02.07.2014, o presente processo administrativo foi saneado por meio da Nota Técnica nº 182 (fls. 8812/8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente- Geral nº 733/2014 (fls. 8895/8897), publicado no D.O.U. em 03.07.2014 (fl. 8898), oportunidade em que foram analisadas de forma detalhada as preliminares e os pedidos de provas dos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 272. Após fundamentada análise, forma indeferidas as seguintes preliminares suscitadas, as quais foram consideradas carentes de fundamento e/ou de amparo legal Representado Preliminares ABRETI (i) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fl. 7163); (ii) Nulidade do deslacre dos materiais apreendidos na ABRETI sem a presença da Representada por falta de intimação (fls. 7164/7165);
(iii) Ofensa ao dever de imparcialidade da Administração Pública – Julgamento antecipado pelo plenário do CADE na análise do TCC proposto pela Expeditors (fls. 7165/7166) ABX Logistics Saima S.A. (i) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7755/7756); (ii) Prescrição (fls. 7756/7760) BAX Global de Brazil Ltda. (i) Prescrição (fls. 8010/8026); (ii) Somente o mercado de origem do agenciamento de frete pode ser analisado pela autoridade antitruste. (fls. 8026/8040); (iii) Impossibilidade de efeitos potenciais das práticas indicadas pelo Grupo DHL como ilegais (fls. 8117/8120); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 8121/8125) Patrick Moebel (i) Prescrição (fls. 8166/8180); (ii) Somente o mercado de origem do agenciamento de frete pode ser analisado pela autoridade antitruste. (fls. 8182/8190); (iii) Impossibilidade de efeitos potenciais das práticas indicadas pelo Grupo DHL como ilegais (fls. 8208/8212); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 8212/8215) Roberto Prudente (i) a dilação do prazo de defesa deveria ter sido contada em dobro, tendo em vista o disposto no art. art. 191 do CPC (fls.8655/8657); (ii) Cerceamento de defesa - impossibilidade SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares de acesso integral aos autos (fls. 8657/8658); (iii) Irregularidade nos deslacre dos malotes contendo os documentos apreendidos (fls.8658/8659) Thomas Mack (i) Prescrição (fls. 8247/8261);
(ii) Somente o mercado de origem do agenciamento de frete pode ser analisado pela autoridade antitruste. (fls. 8263/8272); (iii) Impossibilidade de efeitos potenciais das práticas indicadas pelo Grupo DHL como ilegais (fls. 8299/8303); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 8303/8306) CEVA Logistics Holding BV e CEVA Logistics Ltda. (i) Violação dos direitos de defesa por limitação no acesso aos documentos apreendidos (fls. 8350/8351); (ii) Insuficiência de indícios e inépcia da acusação com relação às condutas fora do Brasil referentes à sobretaxa de combustível e à sobretaxa AMS marítimo (fls. 8351/8354); (iii) Inépcia da acusação com relação às condutas ocorridas no Brasil por ausência de individualização da conduta (fls. 8354/8356); (iv) Prescrição (fls. 8356/8358) David Lara (i) Ausência de jurisdição – impossibilidade de a conduta do representado produzir efeitos no Brasil (fls. 7771/7777); (ii) Prescrição (fls. 7777/7783) Wilmar Gomes (i) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7189/7194) Dachser GmbH & CO. KG (i) Suposta participação da Dachser no cartel não produziria quaisquer efeitos no Brasil, logo a suposta conduta da empresa está fora do escopo de jurisdição do SBDC pelo art. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares 2º da lei antitruste (fls. 969/1972); (ii [ACESSO RESTRITO]) da Lei 8.884/94) (fls. 1972/1973) Marcus Liegandt (i) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 6377/6382);
(ii) Ilicitude das provas [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94 (fls. 6382/6386) Deutsche Bahn AG (i) Ilegitimidade passiva (fls. 8335/8336); (ii) Impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da Deutsche Bahn (fls. 8338/8339); (iii) Ausência de individualização das condutas (fl. 8340) Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Andreas Otto, Anton Widmer, Astrid Artho, Christopher John Fahy, Holger Bilz, Joachim Boedeker, John Alan Roach, John Richard Lake, Jürg Rohrer, Laurent Jerome Stephane Caduc, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos, - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares Mário Fernandes da Costa, Mark Andrew Wardman, Ole Michael Ringheim, Renato Giovanni Chiavi, Samuel Israel Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Fernandes (i) Necessidade de melhor individualização da conduta e ilegitimidade passiva parcial da Geodis Wilson (fls. 7097/7099); (ii) Impossibilidade de utilização dos arquivos eletrônicos apreendidos em decorrência de nulidade do deslacre dos documentos apreendidos (fl. 7099); (iii) Retroatividade da Lei nº 12.526/2011 por ser mais benéfica que a Lei nº 8.884/94 (fls. 7146/7151) Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG (i) Ilegitimidade passiva (fls. 7473/7475); (ii) Ausência de individualização das condutas (fls. 7475/7478);
(iii) Ausência de indícios de infração contra a ordem econômica contra a Representada (fls. 7478/7482); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7482/7484); (v) Violação ao contraditório e à ampla defesa – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7484/7486) Hellmann do Brasil Ltda. (i) Ausência de individualização das condutas (fls. 7507/7510); (ii) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7510/7512); (iii) Ilegitimidade passiva (fls. 7512/7514); (iv) Ausência de indícios de infração contra a ordem econômica contra a Representada (fls. 7514/7518); (v) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares Violação ao contraditório e à ampla defesa – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7518/7520) Joachim Kohl (i) Violação ao contraditório e à ampla defesa – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7433/7435); (ii) Ausência de individualização das condutas (fls. 7435/7438); (iii) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7438/7440); (iv) Ilegitimidade passiva (fls. 7440/7442); (v) Ausência de indícios de infração contra a ordem econômica contra o Representado (fls. 7442/7446); (vi) A nova lei antitruste exige a presença de dolo ou culpa para a responsabilização do administrador (fls. 7446/7448) JAS Worldwide Management LLC.
[ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 8493/8501) JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (i) Retroatividade da Lei nº 12.526/2011 por ser mais benéfica que a Lei nº 8.884/94 (fls. 6741/6743); (ii) Ausência de elementos suficientes para subsidiar uma convicção sobre uma suposta conduta ilícita por parte da JAS do Brasil.(fl. 6745); (iii) Acusação genérica e Ausência de individualização da conduta na Nota Técnica de Instauração do processo administrativo (fls. 6745/6748); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 6748/6757) Luigi Valentino (i) Retroatividade da Lei nº 12.526/2011 por ser mais benéfica que a Lei nº 8.884/94 (fls. 6805/6808); (ii) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência – necessidade de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares comprovar a culpabilidade do indivíduo (fls. 6808/6810); (iii) (i) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 6810/6816); (iv) Ilegitimidade passiva (fls. 6816/6817) François-Xavier Mollet (i) Retroatividade da Lei nº 12.526/2011 por ser mais benéfica que a Lei nº 8.884/94 (fls. 6839/6843); (ii) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência – necessidade de comprovar a culpabilidade do indivíduo (fls. 6843/6845); (iii) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 6845/6853) Kuehne & Nagel International AG. (i) Ausência de justa causa para instauração do processo (fls. 7556/7558); (ii) Afronta ao princípio do ne bis in idem (fls.
7558/7561); (iii) Violação aos princípios da unidade probatória, da ampla defesa e do contraditório – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7561/7564); (iv) Prescrição (fls. 7564/7568) Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda. (i) Ausência de justa causa para instauração do processo (fls. 7650/7652); (ii) Violação aos princípios da unidade probatória, da ampla defesa e do contraditório – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7652/7657); (iii) Prescrição (fls. 7657/7661) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares Chris Edwards (i) Ilegitimidade passiva (fls. 7696/7700); (ii) Violação aos princípios da unidade probatória, da ampla defesa e do contraditório – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7700/7703); (iv) Prescrição (fls. 7703/7707) José Matheus (i) Ausência de individualização da conduta do Representado (fls. 7722/7724); (ii) Cerceamento de defesa devido ao acesso negado às cópias dos documentos apreendidos (fls. 7724/7725); (iii) Ofensa ao dever de imparcialidade da Administração Pública – Julgamento antecipado pelo plenário do CADE na análise de TCC (fl. 7726) Werner Blaser (i) Ilegitimidade passiva (fls. 7662/7626);
(ii) Violação aos princípios da unidade probatória, da ampla defesa e do contraditório – a SDE não disponibilizou parte dos documentos apreendidos nas operações de busca e apreensão (fls. 7626/7629); (iv) Prescrição (fls. 7629/7633) Panalpina World Transport (holding) Ltd. (i) Ilegitimidade passiva (fl. 7800); (ii) [ACESSO RESTRITO] (fl. 7801); (iii) Irregularidade do deslacre (fls. 7802/7803); (iv) Cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso à totalidade dos documentos apreendidos (fls. 7803/7804); (v) Documentos relativos à dimensão internacional não são suficientes para instauração de processo administrativo (fls. 7804/7806); (vi) Investigação da Panalpina Holding viola ne bis in idem (fl. 7806) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares Panalpina Ltda. (i) [ACESSO RESTRITO] (fl. 7828); (ii) Irregularidade do deslacre (fls. 7829/7830); (iii) Cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso à totalidade dos documentos apreendidos (fls. 7830/7831); (iv) Investigação da Panalpina Holding viola ne bis in idem (fls. (7831/7832) Marcelo Franceschetti [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 8401/8403); (ii) Problemas nas evidências listadas na nota técnica de instauração (fls. 8403/8404); (iii) Prescrição intercorrente (fls. 8404/8405) Robert Frei (i) [ACESSO RESTRITO] Lei 8.884/94) (fls. 8461/8462); (ii) Problemas nas evidências listadas na nota técnica de instauração (fls. 8463);
(iii) Prescrição intercorrente (fls. 8463/8465) Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (i) Prescrição (fls. 7870/7886); (ii) Somente o mercado de origem do agenciamento de frete pode ser analisado pela autoridade antitruste (fls. 7888/7897); (iii) É necessário provar os efeitos da conduta no Brasil (fls. 7961/7964); (iv) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7965/7969) United Parcel Service Inc. (i) O CADE não tem competência para investigar o alegado envolvimento da Emery/Menlo e da Fritz em conversas acerca de determinadas sobretaxas/taxas, pois as provas que envolvem a empresa referem-se a conversas incapazes de gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro (fls. 7057/7059); (ii) Ilegitimidade Passiva (fls. 7059/7060); (iii) Prescrição (fls. 7060/7064) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representado Preliminares UPS SCS Transportes (Brasil) SA (i) Prescrição (fls. 6945/6948); (ii) Impossibilidade de utilização dos arquivos eletrônicos apreendidos na SCS Brasil (fls. 6948/6950) Wagner Brito (i) Nulidade processual da averiguação preliminar por ter sido mantida sigilosa aos Representados (fls. 6623/6635); (ii) Inépcia da peça inaugural: Acusação genérica e Ausência de individualização da conduta na Nota Técnica de Instauração do processo administrativo (fls. 6636/6648); (iii) Possível má-fé e abuso de direito na denúncia [ACESSO RESTRITO] (fls. 6648/6654); (iv) Prescrição intercorrente (fls.
6654/6658) UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. (i) (i) [ACESSO RESTRITO] (Fls. 7252/7262); (ii) Nulidade do processo administrativo por insuficiência de indícios e ausência de individualização da conduta (fls. 7262/7266); (iii) Afronta à presunção de inocência e cerceamento da ampla defesa (fls. 7267/7269); (iv) Ilegalidade do deslacre dos documentos apreendidos em operação de busca (fls. 7269/7270) Kurt Jensen (i) Falta de interesse processual - nenhuma decisão tomada por Kurt poderia ter tido impacto no mercado brasileiro. (fls. 7212/7215); (ii) Ilegitimidade passiva (fls. 7215/7218); (iii) [ACESSO RESTRITO] da Lei 8.884/94) (fls. 7218/7223) 273. Na mesma Nota Técnica foram analisados os pedidos de provas feitos pelos Representados e, nos seguintes termos do Despacho SG nº 733/2014 ficou, determinada (o): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA a realização de análise dos materiais eletrônicos apreendidos nas operações de busca e apreensão; a tomada de depoimento oral das pessoas físicas Jürg Rohrer, Mário Fernandes da Costa, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc, [ACESSO RESTRITO], nas datas e horários que serão especificados em momento oportuno; a intimação das Representadas United Parcel Service, Inc. e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias:
(i) apontarem a pertinência e necessidade das oitivas especificadas para esclarecimento dos fatos investigados, e (ii) indicarem os endereços e qualificação completa dos indivíduos que pretendem sejam ouvidos; o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil solicitado pelos Representados ABRETI e José Anezio Matheus o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado por Roberto Noll Prudente e JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., com a realização de oitiva, como testemunha, da Sra. Sueli Araújo em data e horário que serão especificados em momento oportuno; 274. Em 13.01.2015, por intermédio do Despacho SG 45 (nº SEI 0007587), que acolheu a Nota Técnica 4 (nº SEI 0006251), a SG manifestou-se em relação a diversas questões processuais, oportunamente tratadas, entre as quais, no que se refere à análise dos pedidos de produção de provas, determinou o seguinte: indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal feito pelas Representadas United Parcel Service, Inc. e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A., em razão do não preenchimento dos requisitos de pertinência e necessidade; intimação dos Representados para que, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro por força do disposto no art. 191 do CPC, se manifestem acerca do conteúdo dos documentos oriundos do material eletrônico apreendido que serão juntados ao processo;
juntada no Apartado Restrito nº 08700.011135/2014-29 relacionado a este Processo Administrativo (Autos Principais), do Termo de Compromisso de Cesação celebrado no Requerimento nº 08700.010314/2013-68, bem como do Histórico da Conduta e dos documentos anexos fornecidos pelos Compromissários 275. Por fim, em 27.07.2015, nos termos do Despacho SG Nº 869/2015 (nº SEI 0088059), que acolheu a Nota Técnica nº76/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, definiu-se o seguinte: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA deferimento da oitiva das testemunhas requeridas pelas Representadas United Parcel Service, Inc. e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A., Srs. Stephen D. Flowers e Robert T. Telipsky; o deferimento da juntada de declarações a serem prestadas pelo Sr. Charles D. Cocci, com valor de prova documental, conforme requerido pelas Representadas United Parcel Service, Inc. e a UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. e nos termos do disposto na Nota Técnica, até o dia 11 de setembro de 2015; deferimento do pedido de desistência da produção de prova testemunhal formulado pelos representados Roberto Noll Prudente, JAS Worldwide, JAS do Brasil e François Xavier Gerard Jacques Mollet, conforme descrito na Nota Técnica I.6 Da instrução processual 276. A SG/Cade, sem prejuízo do disposto no artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do Regimento Interno do Cade, por intermédio do Despacho nº 733 (fls.
8895/8897), determinou a produção das seguintes provas, sem prejuízo de que outras viessem a ser produzidas no interesse da instrução: realização de análise dos materiais eletrônicos apreendidos nas operações de busca e apreensão; depoimento oral da pessoas físicas Jürg Rohrer, Mário Fernandes da Costa, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc, [ACESSO RESTRITO]”. 277. Conforme a análise dos pedidos de produção de provas acima relatado, e com vistas a instruir o presente processo, após a instauração do Processo administrativo, foram produzidas pela SG/CADE as seguintes provas documentais: Requerente Prova Produzidas Fls/nº SEI SG/Cade juntada dos documentos do material eletrônico apreendido nas operações de busca e apreensão que foram selecionados como pertinentes à investigação; Apartado Restrito nº 08700.012153/2014-28 (íntegra) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerente Prova Produzidas Fls/nº SEI SG/Cade juntada do Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Requerimento nº 08700.010314/2013-68, (TCC Panalpina) bem como do Histórico da Conduta e dos documentos anexos fornecidos pelos Compromissários; Nºs SEI (8371. 8372, 8374, 8375, 8376, 8377, 8378, 8381, 8382, 8383, 24123 e 29062) SG/Cade juntada Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Requerimento nº 08700.011226/2013-83, bem como do Histórico da Conduta e dos documentos anexos fornecidos pelos Compromissários.
Nºs SEI (37016, 37554) SG/Cade juntada do Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Requerimento nº 08700.001066/2015-26, bem como do Histórico da Conduta. Nºs SEI (89163, 89165) SG/Cade Juntada dos documentos relativos ao Termo de Compromisso de Cessação (TCC) do Requerimento nº 08700.008219/2015-66, Nºs SEI (0158101, 0158103, 0158523) SG/Cade juntada a estes autos dos seguintes Históricos da Conduta e seus anexos: a) referente ao Requerimento nº 08700.005552/2016-02: Histórico da Conduta 37 (SEI nº 0261994), Mídia United Parcel e UPS SCS (SEI nº 0264276) e Anexo Documentos TCC UPS-SCS (SEI nº 0264694); referente ao Requerimento nº 08700.000098/2017-76: Histórico da Conduta 10 (0328446); referente ao Requerimento nº 08700.000120/2017-88: Histórico da Conduta 11 (SEI nº 0328789) DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Nº SEI 0333922) 278. A SG/Cade tomou depoimentos pessoais de Representados [ACESSO RESTRITO], bem como realizou a oitiva de testemunhas indicadas pela empresa UPS- SCS. Regulamente intimados os depoentes, a tomadas das oitivas resultou no seguinte quadro: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Nome Arrolado por Data Nº SEI Jurg Rohrer SG/Cade 09/09/2015 Termo: 108138 Áudio: 108169 Mário Fernandes da Costa SG/Cade 09/09/2015 Termo: 108141 Áudio: 108191 Maria Cristina Bishop da Silveira Santos SG/Cade 10/09/2015 Termo: 108143 Áudio: 108183 Laurent Jerome Stephane Caduc SG/Cade 10/09/2015 Termo: 108145 Áudio:
Stephen D. Flowers UPS-SCS 11/09/2015 Termo: 108150 Áudio: 108212 Robert T. Telipsky UPS-SCS 11/09/2015 Termo: 108153 Áudio: 108200 I.7. Dos Termos de Cessação de Conduta (TCCs) 279. No decorrer da instrução processual alguns Representados Pessoas Físicas e Jurídicas celebraram com o Cade Termo de Cessação de Conduta, em relação aos quais configurou-se o seguinte cenário: Requerimento (público) Compromissário (s) Contribuição Homologação 08700.010662/2012-54 Expeditors International of Washington, Inc.; e Expeditors lnternational do Brasil Ltda, R$ 7.423.931,00 22.02.2014 Bruce Krebs $74.239,00 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimento (público) Compromissário (s) Contribuição Homologação 08700.010314/2013-58 Panalpina Ltda., Panalpina World Transport (Holding) Ltd. R$ 7.265.367,00 10.12.2014 Robert Frei R$ 72.653,67 Marcelo Franceschetti R$ 72.653,67 08700.011226/2013-83 CEVA LOGISTICS HOLDING BV; CEVA LOGISTICS LTDA R$ 9.657.850,00 11.02.2015 David Lara R$ 60.000,00 08700.001455/2015-51 HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA; HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS GmbH & Co. KG R$ 1.721.273,30 14.07.2015 JOACHIM KOHL R$ 86.063,67 08700.008219/2015-66 DEUTSCHE BAHN AG, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, BAX GLOBAL DO BRASIL LTDA R$ 9.556.996,91 20/01/2016 Thomas Mack R$ 139.179,57 27/04/2016 Roberto Noll Prudente R$ 139.179,57 08700.005552/2016-02 United Parcel Service Inc. e UPS SCS Transportes Brasil S.A.
R$ 5.965.613,00 09/11/2016 08700.000099/2017-11 Agility Public Warehousing Company K.S.C.P. R$ 2.250.432,97 19/04/2017 08700.000120/2017-88 Geodis Wilson Management B.V. e Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., atual denominação da GW R$ 2.241.840,30 19/04/2017 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimento (público) Compromissário (s) Contribuição Homologação Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. TOTAL R$ 46.653.034,63 280. Nos termos da legislação aplicável a tramitação processual foi suspensa para os compromissários supra mencionados, mantida a obrigação de ampla colaboração. I.7.1. Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados 281. No dia 03.02.2014, por intermédio do Despacho da Coordenadora Geral de fls. 6037 foi determinada a juntada aos autos deste Processo das cópias do voto proferido pela Conselheira Relatora (em versões Pública e de Acesso Restrito), bem como cópia da certidão de julgamento e da respectiva publicação no Diário Oficial da União, por ocasião do julgamento do Requerimento sob o no 08700.010662/2012-54 (TCC Expeditors).10 282.
No dia, 23/03/2015 foam publicados no Diário Oficial da União os Despachos SG nº 295/2015 (n° SEI 0038632), e nº 324/2015 (n° SEI 0038624), intimando as Representadas para que, querendo, no prazo estipulado, apresentassem manifestação acerca da documentação relativa aos Termos de Compromisso de Cessação dos Requerimentos nº 08700.011226/2013-83 e nº 08700.010314/2013-68. 283. Nos dias 30/07/2015, 26/01/2016 e 12/05/2017 foram publicados no Diário Oficial da União os Despachos SG nº 869/2015 (n° SEI 0089131), nº 113/2016 (n° SEI 00158693) e Despacho Decisório 11 (nº SEI 333922) intimando as Representadas para que, querendo, no prazo estipulado, apresentassem manifestação acerca da documentação relativa aos Termos de Compromisso de Cessação dos Requerimentos nº 08700.001455/2015-51, nº 08700.008219/2013-68 e nºs 08700.005552/2016-02, nº 08700.000098/2017-76, e nº 08700.000120/2017-88 respectivamente. 284. Não obstante o estabelecimento de um prazo, esta SG/Cade deixou clara, nos referidos despachos, a possibilidade de que os Representados apresentassem manifestações complementares até o fim da instrução processual. 285. Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a manifestação destes não será relatada neste tópico. São eles:
Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., Bruce Krebs Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH 10 Na ocasião o Processo ainda estava em fase de notificação, logo, as Representadas dipuseram do posterior e decorente prazo de Defesa para manifestarem-se a respeito do TCC firmado entre o CADE e a Expeditors. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Co. KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes Tendo em vista ainda o expressivo número de Representados e a também consideravelmente alta incidência de acordos neste Processo, esta análise apresentará aqui, em linhas bastante sintéticas, as manifestações dos Representados em relação aos TCCs, todavia, retornará aos pontos verificados como mais relevantes, nas hipóteses de recomendação de condenação, no item da individualização da conduta de cada Representado. 286.
A síntese das manifestações em relação aos TCCs celebrados neste processo apresentou-se conforme o que segue. I.7.1.2 ABX LOGISTICS SAIMA S.A. ("ABX") Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 287. Em 04/05/2012 a Representada apresentou manifestação (SEI nº 56258) em relação aos referidos Requerimentos de TCC, Homologados pelo Cade e devidamente juntados aos autos para fins de instrução probatória. 288. Em relação ao TCC Panalpina, a ABX afirmou, em referência ao possível envolvimento de representantes da ABX em discussões dentro do escopo da associação Abreti, que nenhuma destas condutas poderia ter produzido efeitos no território brasileiro. As informações fornecidas nos documentos n°. 18, 29, 34, 39, 42, 45, 46, 49, 55, 56, 57, 61, 89, 94, 118, 103, 105, 107, 124, 140, 141, 158 e 160 descreveriam, em sua maioria, discussões acerca de assuntos técnicos e troca de informações de mercado não sensíveis, assim como reuniões em que representantes da ABX não compareceram. 289. Por sua vez, em relação ao TCC Ceva a ABX manifestou especialmente que a ABX era apenas um membro da associação Freight Forward Europe ("FFE", posteriormente denominada Freight Forward International - "FFI"), bem como que o TCC CEVA não faz qualquer menção à ABX como sendo uma das participantes, ou tendo praticado quaisquer condutas relacionadas ao mercado brasileiro, ou a qualquer outra infração à ordem econômica brasileira.
Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 290. Em 28/08/2015, a ABX manifestou-se em relação ao TCC celebrado pela Hellman (SEI nº 102698), e aduziu que o TCC não mencionaria a participação da ABX SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA em quaisquer condutas relacionadas ao mercado brasileiro ou em qualquer infração à ordem econômica brasileira. Complementou ainda que os pontos levantados por esse TCC indicariam, principalmente, o conluio entre as empresas associadas à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional ("ABRETI"), da qual a ABX nunca foi associada ou vinculada de qualquer outro modo. 291. A ABX penske Air & Sea Logística Ltda. - uma joint venture constituída entre a ABX Logistics Worldwide AS e ABX Logistics Air & Sea Worldwide AS, a qual não tem relação societária direta com a peticionária ABX - somente foi constituída em 10 de janeiro de 2007, após o fim do período de investigação da conduta " Requerimento nº 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 292. Em 15/02/2016 a ABX manifestou-se (SEI nº 166545) em relação ao TCC em questão. 293. Na oportunidade reiterou que o TCC não mencionaria ou forneceria documentos que indicassem, em momento algum, a participação da ABX em quaisquer condutas ilegais relacionadas ao mercado brasileiro ou em qualquer infração à ordem econômica brasileira. 294.
O TCC descreveria, principalmente, o conluio entre empresas associadas à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional ("ABRETI""), da qual a ABX nunca foi associada ou vinculada de qualquer modo; as condutas ora sob investigação neste processo administrativo, pois abrangeriam atos realizados durante o período compreendido entre 2001 e o início de 2007. A filial da ABX no Brasil foi somente constituída e registrada perante a Junta Comercial de São Paulo em 10 de janeiro de 2007. I.7.1.3 Dachser Gmbh & Co. KG (“Dachser”) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 295. Por intermédio de petição protocolada em 04/05/2015 (SEI nºs 0056235 e 0057176) a Dachser manifestou-se em relação ao TCCs em comento. 296. Na oportunidade alegou destacadamente que em todo o material apresentado (mais de 2.000 páginas) considerados os dois TCCs, não haveria quase nenhuma referência à Dachser. Os únicos 4 documentos que se referem a interações específicas entre a Dachser e concorrentes não indicam que a Dachser tenha participado de qualquer prática anticompetitiva (Docs. nº 46, 61, 89 e 105 HDC Panalpina); apenas teriam ocorido contatos legítimos e esporádicos com concorrentes no âmbito da FFE/FFI" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 297.
Em 04/08/2015 a Dachser protocolou sua manifestação (SEI nº 0092533) em relação ao acordo celebrado entre Cade e Hellman. 298. Segundo a Dachser o Histórico da Conduta apresentado no âmbito do termo de compromisso de cessação celebrado pela Hellmann não teria trazido qualquer menção direta ou indireta à Dachser ou aos seus executivos e funcionários; ainda, a Dachser teria iniciado suas atividades no Brasil somente em outubro de 2006, ou seja, após as alegadas práticas de que a empresa está sendo acusada na presente investigação. I.7.1.4 Marcus Liegandt (funcionário da Dachser) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 299. Em relação aos Requerimentos em comento o Representado manifestou-se por intermédio da petição de nº SEI 54873, em 30/04/2015. 300. Para o Sr. Marcus a circunstância de constar o seu nome em várias das atas de reuniões ou conferências telefônicas nada revelam, sobretudo se considerar que nelas está expressamente registrado que delas não participou. . 301. Nas reuniões ou nas conferências telefônicas que o Investigado 'MARCUS LIEGANDT participou, dentre as quais a conference call realizada, em 20.7.2004, observa-se que sua atuação teria sido totalmente irrelevante, eis que não teria exprimido qualquer manifestação ou sentimento. 302.
Ainda, o fato de o Investigado MARCUS LIEGANDT ter se portador como mero ouvinte naquelas oportunidades, não comprovaria que atuou de forma conluiada com os dirigentes de outras empresas concorrentes no que diz respeito à alegada fixação de preços em torno da AMS Surcharge. 303. Ressaltou, ainda, se tratar de um profissional inexperiente na época, recém-graduado e que tinha sido contratado pela Investigada DACHSER para atuar como mero auxiliar da diretoria do departamento de Air & Sea Freight, o que afastaria a possibilidade de se considerar o Investigado MARCUS LIEGANDT como efetivo representante legal daquela empresa no FFI Airfreight Committee. I.7.1.5 Jas do Brasil agenciamento logístico ltda. ("Jas do Brasil") Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013- 83 (TCC CEVA) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 304. Por intermédio de petição protocolada em 15/04/2015 (SEI nº 48369), a JAS do Brasil apresentou seus entendimentos a respeito dos TCCs firmados entre o Cade e a Panalpina e entre o Cade e a Ceva. 305. Além de reapresentar alguns argumentos de sua defesa a empresa apresentou alegações especialmente em relação aos seguintes pontos. 306. Em relação à Carta enviada à VarigLog, segundo a JAS do Brasil, a Panalpina estaria tentando induzir esta SG a erro ao apresentar documentos sem suporte algum como indício de infração à ordem econômica.
Nessa linha, ressaltou-se que, ainda que tal reunião tenha ocorrido, o Anexo 172 não poderia ser utilizado como evidência de qualquer infração à ordem econômica que possa ser imputada à JAS DO BRASIL, por conter não somente irregularidades formais, mas também por não representar a existência de discussão de natureza ilícita envolvendo a Representada; 307. Sobre a ata de reunião da ABRETI, datada de 22.06.2004, que segundo a Panalpina, teria ocorrido na sede da JAS do Brasil. Ainda que esse documento apresentado pela Panalpina de fato corrobore a existência de referida reunião mencionada na nota técnica de instauração do processo administrativo, ainda não haveria eIementos suficientes para demonstrar que a JAS DO BRASIL esteve envolvida em discussões que podem ser consideradas prática de cartel. Isso porque, não constam do documento indícios de que a JAS DO BRASIL (i) participou integral e ativamente de tal reunião; e (ii) concordou com todos os aspectos discutidos; 308. Em relação ao TCC CEVA a JAS do Brasil alega que sequer é copiada em emails, citada ou referida de qualquer forma nos documentos que o acompanham. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 309. Em 31/08/2015, novamente manifestou-se a JAS do Brasil, desta feita em relação ao TCC Hellman. (SEI nº 102227) 310.
Na oportunidade a Representada afirmou que a Hellmann estaria tentando induzir a SG a erro, afirmou que o Documento Selecionado E014 pareceria ter sido retirado de seu contexto e obtido de forma totalmente irregular, posto dele não constar referidas características típicas ou qualquer outro elemento que ateste sua fidedignidade; 311. Neste sentido, não seria possível afirmar exatamente a que o Sr. Luigi Valentino se refere ou com o que manifesta concordância. Tampouco é possível obter data, remetentes e destinatários da mensagem ou seu contexto completo. Ou seja, não é possível concluir que a Representada tenha participado de qualquer discussão ilícita sobre o tema. 312. Sobre os Termos de Compromisso da ABRETI a JAS do Brasil aduz que não continham qualquer penalidade para o seu descumprimento, servindo apenas como um parâmetro para atuação legal dos associados. Portanto, não serviam como instrumento de coerção dos associados da ABRETI a adotarem o quanto discutido em reuniões ou sugerido nos pareceres jurídicos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 313. Em relação ao pagamento de TC-4, segundo a manifestação a Hellmann claramente tentaria imputar aos executivos da JAS DO BRASIL papel de incentivo ou sugestão de adoção de prática de cartel.
A empresa defendente afirma, entretanto, que todas as sugestões de adoção do pagamento ou não de tributos e taxas aduaneiras, inclusive TC-4, mantidas no contexto da ABRETI, encontram-se em linha com os objetivos da associação de compreender a legislação tributária aplicável e seus impactos sobre as atividades de agenciamento de frete. 314. Por fim e ainda sobre a carta enviada à VarigLog ressalta que: “não obstante a participação da Representada na ABRETI, as atividades desta não se confundem com a participação da JAS DO BRASIL na associação. Isso significa que as atividades intrínsecas à associação não devem estar diretamente vinculadas às atividades da Representada. Mais que isso: caso haja indícios de infração à ordem econômica relacionados às atividades da ABRETI, não podem ser imputados automaticamente à Representada. Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 315. Desta feita em petição conjunta com o Representado e funcionário do grupo ao tempo dos fatos investigados Sr. François Xavier Gerard Jacques Mollet, a JAS do Brasil manifestou-se a respeito do TCC DB Schenker por intermédio do Documento de 05/02/2016 (nº SEI 163661). 316. Em sua manifestação, os Representa questionam a prestabilidade dos documentos levantados pela Kroll, pois entendem que, diferentemente do que se observou na extração dos documentos apreendidos em sede de ação cautelar de busca e apreensão, em que a coleta, extração de mídia e seleção de documentos foi feita pela d.
SG, autoridade dotada de fé pública, por meio de procedimentos que foram reduzidos a termo e apresentados às partes investigadas, no presente caso, a coleta de dados teria ocorrido sem garantia mínima de que tenham sido obtidos legalmente e, de fato, refletissem a verdade dos fatos 317. Asseveram ainda que apesar dos Representados e do Sr. Luigi Valentino constarem como destinatários de grupos de e-mails, eles não confirmam, em nenhum momento, concordância com o teor das mensagens. 318. Em relação ao Documento E1411 alega que, ainda que esse documento seja considerado válido, o que admite apenas a título meramente argumentativo, e se observe somente a sequência de mensagens, entende que a concordância dada pelo Sr. Luigi Valentino parece se referir à sugestão de Jürg Rohrer de que cada empresa tenha sua própria estratégia de implementação da taxa AMS; 11 Documento Eletronico selecionado na operação de busca e apreensão na Abreti e tem como assunto: “Updated Air Freight Advance Manifest Rule = Implementation”, esta análise tratará do documento em questão em item posterior. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 319. Questionam ainda o fato de a BAX haver sugerido que a Reunião da Abreti de 29.11.2007 discutiu informações concorrencialmente sensíveis, mas ela não estaria presente na reunião. Consideram não autentica ata de Reunião em que FRANÇOIS foi listado como participante, por não estar assinada. (Documento nº 15) 320.
Em relação ao email de 04.07.2008, em que o Sr. François sugere uma ação "como ABRETI" a um aumento de taxa, a defesa alega que o Representado agiu, analogamente ao Movimento Passe Livre (sic): "diante de um aumento arbitrário dos custos e decidiu, à semelhança do movimento social, se manifestar contra esse aumento extremamente prejudicial, procurando, para tanto, o apoio da associação. ” 321. Em relação à Carta enviada à VarigLog (documentos 28 e 29 do TCC) a JAS entende que a conduta da ABRETI era legítima, uma vez que, segundo a empresa: "a VarigLog detinha diversos contratos de transporte de carga consolidada celebrados com agenciadores de frete. Por possuir posição dominante, VarigLog possuía condições de sozinha, estrangular os preços e / ou margens de lucro do mercado de agenciamento de frete." I.7.1.6 François Xavier Gerard Jacques Mollet (Funcionário da JAS do Brasil) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 322. O Representado manifestou-se em relação aos Requerimentos em questão por intermédio da Petição de nº SEI 00 48367, em 13/04/2015. 323. Na oportunidade afirmou que a Panalpina apresentou 183 (cento e oitenta e três) documentos para apoiar suas alegações, mas que dentre tais documentos, somente um diria respeito ao Sr. FRANÇOIS, embora nenhum o mencionaria diretamente.
Trata- se do anexo 172, um compromisso de Outlook em que, segundo a empresa, não há evidência suficiente da participação do Representado na reunião, nem anexo que comprove qual o assunto a ser tratado. 324. Alega ainda que o [ACESSO RESTRITO não seria suficiente para comprovar em que medida se deu o envolvimento do Representado em possíveis desdobramentos de tal mensagem que possam ter natureza anticompetitiva. 325. Em relação ao TCC da Ceva o Representado alega não ser mencionado em nenhum momento no Histórico da Conduta apresentado, não sendo sequer copiado em emails, citado ou referido de qualquer forma nos documentos que o acompanham. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 326. Em 28/08/2015, o Representado manifestou-se em relação ao TCC celebrado entre Cade e Hellman, por intermédio da petição de nº SEI 102205. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 327. O Sr. François afirmou que a Hellmann tentaria, em vão, imputar-lhe papel de incentivo ou sugestão de adoção de prática de cartel. Todavia, em seu entendimento, todas as sugestões de adoção do pagamento ou não de tributos e taxas aduaneiras, inclusive TC-4, mantidas no contexto da ABRETI, encontrar-se-ião em linha com os objetivos da associação de compreender a legislação tributária aplicável e seus impactos sobre as atividades de agenciamento de frete. 328.
Outrossim reafirma que não obstante a participação do Representado na ABRETI, as atividades desta não se confundem com a participação do Sr. FRANÇOIS na associação. Isso significa que as atividades intrínsecas à associação não devem estar diretamente vinculadas às atividades do Representado. Nesse sentido que isso: caso haja indícios de infração à ordem econômica relacionados às atividades da ABRETI, não poderiam ser imputados automaticamente ao Representado. I.7.1.7 Luigi Valentino (Funcionário da JAS do Brasil) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 329. Em 13/04/2016, conforme petição de nº SEI 47823, o Sr. Luige Valentino Manifestou-se a respeito dos requerimentos acima. 330. Alegou não haver documentos que evidenciassem em que medida ocorreu a sua participação em reunião da ABRETI que, conforme o TCC Panalpina, teria ocorrido na sede da JAS, em 22/06/2004, nem se o Representado esteve presente. Ainda afirma que referida ata se não encontra dentre documentos apreendidos selecionados como indício pela SG, embora mencionada na nota técnica de instauração do proceso administrativo. Tal documento não seria 331. A respeito das cópias de compromissos do Microsoft Outlook apresentadas pela Panalpina, que teriam o condão de confirmar a existência de tal reunião e que "Marcelo Franceschetti (Panalpina) deveria encontrar-se com três funcionários da JAS 'Srs.
Luigi Valentino, José Antônio da Silva Ferreira e Alexandre Antoneili) na sede da JAS do Brasil Agenciamento Logístico Ltda. ("JAS do Brasil"), a defesa alega que não é possivel identificar a origem do compromisso, conexão IP, identidade do destinatário, data da produção da mensagem, etc...e demonstrar a ocorrência da reunião e tampouco a vinculação da mesma com o Representado por prática de condutas ilicitas. A defesa alega que não é possivel identificar a origem do compromisso, conexão IP, identidade do destinatário, data da produção da mensagem, etc. 332. Em relação ao documen to E-14, já mencionado pela JAS do Brasil, alega que, embora pareça indicar, em leitura desatenta, que o Sr. LUIGI teria concordado em algum momento com discussões com concorrentes sobre a taxa AMS. Não obstante, referido documento teria sido claramente juntado aos autos de forma irregular e, portanto, seu valor probatório seria questionável SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 333. Conclui asseverando que os documentos apresentados por Panalpina e Ceva, bem como o documento apreendido acima (E-14), não apresentam nenhuma prova que possa vincular o Sr. LUIGI suposta prática de cartel. 334. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 335. Já em relação ao TCC celebrado entre o Cade e a Hellman, em sua manifestação (Doc Sei nº 102435, de 31/08/2015) o Sr. Valentino arguiu basicamente o que se segue. 336. Alegou que o documento que faz menção ao Sr.
Luigi Valentino, uma alegada troca de emails entre 05.08.2004 e 12.08.2004, em que concorrentes teriam discutido a implantação da taxa AMS no Brasil padeceria de vício formal, uma vez que não observou os critérios de extração que atestam sua originalidade e fontes. Dessa maneira, não seria possível afirmar exatamente a que o Sr. Luigi Valentino se refere ou com o que manifesta concordância. Adicionalmente, segundo a manifestação, perceberia- se que a concordância dada pelo Sr. Luigi Valentino pareceria se referir à sugestão de que cada empresa tenha sua própria estratégia de implementação da taxa AMS. 337. A respeito da participação em reuniões da Abreti, alega que não teve participação destacada e que as atas de reunião em que o Representado foi listado como participante não se encontram assinadas. Dito isso, seu teor é questionável, pois não haveria evidências de que a reunião de fato teria ocorrido, da efetiva participação do Representado e muito menos se o Sr. Luigi Valentino teria mantido uma postura ativa ou passiva no encontro. Tampouco há informação se o Representado teria se retirado da reunião ou se teria manifestado pela discordância em algum assunto discutido. " Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 338. Em 04/02/2016, por intermédio da petição de nº SEI 164013, o Sr. Luigi Valentino se manifestou em relação ao TCC DB Schenker. 339. Alegou que o Histórico da Conduta não teria feito referência expressa ao Sr.
Valentino, embora o documento E-14, mencionado no Histórico “envolva o Representado”. Segundo o Sr. Luigi isso seria uma imprecisão, que não permitiria, isoladamente, inferir que a Schenker tenha apontado o envolvimento do Representado em qualquer conduta ilícita. 340. Outrossim reiterou as manifestações anteriores em relação a esse documento n° E014, alegando que tal documento padece de vícios formais, uma vez que não observou os critérios de extração que atestam sua originalidade e fonte. 341. Em relação aos documentos nº 11, nº15, nº 17, nº 18 e nº 29 do TCC da DB Schenker, o Sr Luigi Valentino faz notar que não constaria do documento qualquer SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA manifestação do Sr. Valentino sobre o assunto discutido nos emails. Assim, entende que a mera inclusão do Representado em mensagens eletrônicas, sem elementos adicionais que corroborem sua participação em discussões de temas concorrencialmente sensíveis, não seria indício suficiente da prática de cartel. I.7.1.8 JAS Worldwide Management Inc. ("JAS Worldwide") Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 342. Em 13/04/2015, por intermédio da Petição de nº SEI 48372, a Representada manifestou-se a respeito dos TCCs referidos neste item. 343.
A JAS WORLDWIDE ressalta que não seria mencionada em nenhum momento no Histórico da Conduta apresentado por Panalpina e tamnouco nos aproximadamente 170 dcumentos anexos relativos à dimensão. 344. A Representada afirma também que não é mencionada em nenhum documento ou relato apresentado pela Ceva, e frisa que não teria participado de nenhuma discussão ilícita com concorrentes no Brasil ou no exterior. Tampouco teria feito parte da FFE/FFI ou da ABRETI. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 345. Em 31/08/2015, a Representada manifestou-se em relação ao TCC celebrado entre Cade e Hellman, por intermédio da petição de nº SEI 102203. 346. Na oportunidade a JAS WORLDWIDE ressalta que não teria sido mencionada em nenhum momento no Histórico da Conduta apresentado pela Hellmann, bem como que, desse modo, as supostas práticas descritas pela Hellmann não poderiam ser imputadas ou de qualquer forma estendidas à Representada. Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 347. Em relação ao TCC celebrado entre o Cade e a Hellman a JAS Worldwide alegou que, conforme teria sido relatado por Schenker, as discussões sobre a dimensão internacional da conduta eram mantidas diretamente entre Schenker, BAX, DB e concorrentes, bem como no âmbito dos grupos Freight Forward Europe/Freight Forward International (FFE/FFI), dos quais, reitera-se, JAS WORLDWIDE jamais teria feito parte. 348. Tal manifestação se deu em petição de nº SEI 163663, em 05/01/2016.
I.7.1.9 Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda ("K+N Brasil") e Kuehne+Nagel International Ag ("K+N International") (em conjunto, "K+N") SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 349. Em 13/04/2015, por intermédio de petição nº SEI 47552, as Representadas em conjunto denominadas “K + N” manifestaram o que segue, em relação ao TCC Panalpina. 350. As Representadas questionam a validade do TCC, seja por entenderem a antecedência de um vício [ACESSO RESTRITO] que nulificaria todo o Processo, seja por acudarem ausência de contraditório no TCC e alegam que a mera abertura de vista sobre o documento final não tem o condão de sanar sua ilegalidade. 351. No que diz respeito à suposta dimensão internacional da conduta, entendem que os documentos constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar a existência de qualquer acordo entre concorrentes sobre o Brasil; 352. No que tange à suposta dimensão nacional, alegam que as discussões sobre tributação e legislação de comércio exterior ocorridas no âmbito da ABRETI foram legítimas e não configuram ilícito concorrencial. E mais, que nenhum dos documentos trazidos pela Panalpina sobre a dimensão nacional da conduta demonstrariam qualquer atividade ilícita por parte da K+N. 353.
Em relação ao TCC Ceva, conforme petição de nº SEI 47550, protocolada em 13/04/2015 o grupo K + N, igualmente, questionou a validade [ACESSO RESTRITO] do TCC, bem como alegou ausência de contraditório no TCC. 354. Reiterou ainda seu entendimento de que nenhum documento submetido pela CEVA abrangeria as supostas condutas da denominada dimensão nacional. Ademais, tem-se que os documentos constantes TCC da CEVA (todos, segundo a manifestação, relativos à dimensão internacional) seriam insuficientes para demonstrar a existência de qualquer acordo entre concorrentes sobre o Brasil. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 355. Em 31/08/2015 (Doc Sei nº 101818) as Representadas manifestaram-se em relação ao Requerimento em contexto e reiteraram seu entendimento de invalidade [ACESSO RESTRITO], de todos os atos subsequentes. Bem como que o histórico da conduta não traria qualquer ligação com o Brasil e tampouco evidências concretas contra a K+N. Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 356. Em relação ao TCC em comento o grupo K + N asseverou (Doc. SEI nº 165763) que os documentos entregues não passariam de e-mails encaminhados internamente pelas Compromissárias (sobretudo Scenker e Bax), sem qualquer participação ativa ou direcionamento específico à K+N ou K+N Brasil. 357. Em sua compreensão alguns dos documentos até mesmo já existiam nos autos processo ou são repetidos entre si.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 358. No que tange à suposta dimensão nacional da conduta, a K+N avalia mais uma vez que todas as discussões tomadas no âmbito da ABRETI sobre tributação e legislação de comércio exterior são lícitas e legítimas, já que perfazem a finalidade institucional de uma associação como a ABRETI. I.7.1.10 Patrick Moebel (funcionário da Schenker, Inc) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 359. Em 04/05/2015, por intermédio da petição SEI nº 55901º Sr. Patrick alegou que até o fim de dezembro de 2000, o Representado trabalhava em Essen, na Alemanha. Em 1.1.2001, ele se tornou Presidente e CEO da Schenker, Inc. nos Estados Unidos da América e se mudou de Essen para Freeport, Texas, EUA. Tendo em vista que sua posição de Vice-Presidente de Carga Aérea não foi preenchida imediatamente, o Representado manteve essa função além de suas responsabilidades como Presidente da Schenker, Inc. Quando o Sr. Thomas Mack foi contratado e ocorreu sua transição ao cargo, em 1.10.2001, o Sr. Moebel já não era mais responsável pela área. 360. Lembrou ainda que seu nome seria mencionado em apenas um documento, Documento 118 anexo ao TCC da Panalpina'.
O Documento 118 é um e-mail enviado por Robert Frei (Panalpina) a Ole Ringheim (Exel), em 1.10.2001, reportando a conferência telefônica que teria ocorrido entre os membros da associação Freight Forwarders Europe ("FFE") no mesmo dia. S. De acordo com tal documento, o Sr. Moebel supostamente teria participado da conferência telefônica da FFE. Além de não ter ocorrido qualquer conduta anticoncorrencial nesse contato, deve-se ressaltar que, ao tempo da referida conferência telefônica, o Sr. Moebel não estava mais encarregado da divisão. I.7.1.11 UTi Worldwide e Uti do Brasil (conjuntamente “Uti”) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 361. Em 13/04/2015, por intermédio do Documento SEI 047818, a Representada Uti manifestou-se sobre os TCCs firmados em decorrência dos Requerimentos em epígrafe. 362. Entendeu a manifestante que o histórico da conduta não teria feito qualquer referência à Uti em relação à dimensão nacional; (contatos referentes às licitações da Petrobras, Variglog e aqueles ocorridos no seio da Abreti) 363. E, em relação a práticas relacionadas à Europa; o TCC não teria feito qualquer referencia a UTI do Brasil em relação ao suposto cartel referente a taxa AMS.Nao haveria, na compreensão dos defendentes, nenhum email enviado por algum executivo da empresa e a Uti nao exercia papel de liderança no FFI; assim, executivos da uti não teriam influenciado decisões no Brasil.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 364. Ainda, os documentos trazidos pela Panalpina não implicam a UTI em nenhum ajuste de outras taxas supostamente cartelizadas. 365. E, assim como no TCC da Palanpina, no caso do TCC CEVA a UTI nega envolvimento e acrescenta que o Proprio TCC demonstra o carater competitivo da UTI. 366. Com relação a conferência telefônica de 23/07/2004, (Doc. 10 TCC CEVA) a empresa afirma que não há qualquer indício de que teria acordado algum valor com concorrentes; tambem não haveria qualquer prova de relação com o mercado brasileiro. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) 367. Por intermédio da petição de Nº SEI 101826, protocolada em 31/08/2015, as Representadas manifestaram-se em relação ao TCC Hellman. 368. Afirmam que o Histórico da Conduta da Hellmann não menciona a UTi uma única vez com relação à taxa AMS. 369. A UTi seria referida apenas no contexto do TCC Hellmann nas alegadas "condutas no âmbito da ABRETI". Mas até mesmo nesse excerto, a UTi só seria indicada como tendo sido signatária do chamado "Termo de Compromisso", datado de 7 de novembro de 2005, que não a implicaria a UTi em nenhuma prática ilegal. 370.
Além de assinar o "Termo de Compromisso" estritamente para cumprir com a legislação vigente no País, não seria possível, segundo a manifestação, afirmar que a UTi tenha ela participado de qualquer conduta colusiva, simplesmente por fazer parte de uma associação (a ABRETI) ou por eventualmente ter comparecido a reuniões na entidade. Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) 371. Em relação ao TCC DB Schenker, a Uti manifestou-se em peditção de Nº SEI 165783, em 15/02/2016. 372. Alegou especialmente que a investigação sem ocuparia de fatos entre 2004 e 2008 mas a UTI só teria se filiado à Abreti em 2005; 373. Ainda, que os eventuais fatos ocorridos na Europa não produziram, em relação à UTi, nenhum efeito no Brasil, sujeito à legislação nacional;Com relação à discussão de AMS no Brasil a UTI não teria participado pois só entrou na Abreti após a realização de troca de informações entre as empresas a esse respeito; 374. Em relação aos Termos de Compromisso a UTI afirma que assinou apenas cinco meses após ingressar na Abreti, e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pela dinâmica que levoui a sua elaboração. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 375. Em síntese a UTI afirma, em relação às afirmações do TCC que seriam todas meras ilações verbalizadas pelo Ilmo. Sr.
Superintende-Geral que expressam o seu entendimento daquilo que a Schenker teria (mas não se comprova) expressado como sendo seu "melhor conhecimento" dos fatos. E conclui afirmando serem: “ilações de achismos, que nada provam" 1.7.1.12 Wagner Roberto Moreira de Brito (funcionário da UPS Brasil) Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 376. Em 10/04/2015 o Representado Sr. Wagner Brito apresentou manifestação em relação aos TCCs decorrentes dos requerimentos acima, por intermédio da petição nº SEI 0049159. 377. Em síntese, e de forma similar em relação aos dois acordos, o Representado afirmou que conforme já teria explicitado em sua defesa (fls 6620/6675) sua conduta junto a UPS Brasil, enquanto Diretor e junto a ABRETI, não teria constituido qualquer tipo de infração à legislação antitruste. 378. Ainda, que as atividades desenvolvidas pelo Representado frente àquelas entidades restringiram-se a poucas trocas de lnformações com algumas das empresas Representadas visando tanto esclarecer leis e regulamentos, como também para esclarecer as responsabilidades de agenciadores de frete e companhias aéreas perante seus clientes. 1.7.1.13 Wilmar Onedis Gomes Requerimentos nº 08700.010314/2013-58 (TCC Panalpina) e nº 08700.011226/2013-83 (TCC CEVA) 379. Por intermédio da Nº SEI 47633, em 13/04/2015, manifestou-se o Sr. Wilmar Gomes a respeito dos TCCs em epígrafe. 380.
Segundo o Representado, sequer teria havido menção a seu nome nos 183 documentos apresentados no âmbito do TCC firmado pela Panalpina. 381. A manifestação ressalta que em seu Histórico da Conduta (fl. 37 do documento) os Compromissários teriam feito uma errônea referência ao Sr. WILMAR como um dos convidados de uma teleconferência sobre ""BID Petrobras/ABRETI"". Contudo, ao verificar o Documento 167 indicado em nota de rodapé no Histórico da Conduta como comprovante de tal alegação, verificar-se-ia que o Sr. WILMAR não constaria no convite de calendário do Outlook outrora mencionado. Requerimento nº 08700.001455/2015-51 (TCC Hellman) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 31/08/2015, por intermédio da petição de Nº SEI 101812, o Representado manifestou- se em relação ao TCC em contexto. Alegou que o TCC não teria trazido novos elementos de prova aos autos, e reiterou o teor das manifestações anteriormente apresentadas, entendendo que não haveria nos autos nenhum indicativo de participação do Sr. WILMAR na conduta ora investigada Requerimento 08700.008219/2015-66 (TCC DB Schenker) Em relação ao referido TCC, a manifestação de nº SEI 165266, de 12/02/2016, ratificou o quanto alegado em sede de defesa e demais manifestações, entendendo que a presente investigação deveria ser arquivada em relação a Sr. WILMAR GOMES, I.7.2 Das decisões de outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados nos presentes autos 382.
Segundo [ACESSO RESTRITO], as jurisdições em que foram instauradas investigações tendo por objeto a mesma conduta em análise nos presentes autos foram União Europeia, Estados Unidos, Japão, Suíça, Austrália, Canadá e Nova Zelândia. Com relação às investigações iniciadas pelos órgãos concorrenciais do Canadá e da Austrália, as mesmas foram encerradas sem ter sido emitida decisão terminativa. UNIÃO EUROPEIA: INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA Decisão da Comissão Europeia (CE) divulgada em 28 de Março de 2012 Empresas condenadas Beijing Kintetsu World Express Co.; Expeditors Hong Kong Ltd; Expeditors International de Washington, Inc.; Hellmann Worldwide Logistics Ltd Hong Kong; Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG; Kuehne + Nagel Ltd; Kuehne + Nagel International AG; Kuehne + Nagel Management AG; Kuehne + Nagel Ltd. (Shanghai); Kuehne + Nagel Ltd (Hong Kong) Nippon Express (China) Co.; DSV Air & Sea SAS; Panalpina Management AG; Panalpina World Transport (Holding) Ltd.; Panalpina China Ltd.; Toll Global Forwarding (Hong Kong) Limited; Toll Global Forwarding Limited; UTi Worldwide, Inc.; UTi Worldwide (UK) Ltd.; UTi Nederland BV; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA UPS Supply Chain Solutions, Inc. (sucessora de Menlo Worldwide Forwarding, Inc.); UPS SCS (China) Ltd.; United Parcel Service, Inc.;
Agility Logistics Limited Agility Logistics Limited (Hong Kong) CEVA Freight (UK) Limited CEVA Freight Shanghai Limited Deutsche Bahn AG EGL, Inc. Schenker AG Schenker Limited (sucessora de BAX Global Ltd (UK)); Schenker China Ltd. (sucessora de BAX Global (China) Co. Ltd); Schenker International (H.K.) Yusen Shenda Air & Sea Service (Shanghai) Ltd. Empresas que celebraram acordos com a CE Agility Logistics Limited Agility Logistics Limited (Hong Kong) CEVA Freight (UK) Limited CEVA Freight Shanghai Limited Deutsche Bahn AG EGL, Inc. Schenker AG Schenker Limited (sucessora de BAX Global Ltd (UK)); Schenker China Ltd. (sucessora de BAX Global (China) Co. Ltd); Schenker International (H.K.) Yusen Shenda Air & Sea Service (Shanghai) Ltd. Multas aplicadas Valor total das multas: EUR 169 milhões a) Pelas violações referentes ao novo sistema de exportação (NES): (i) Schenker Limited (sucessora de BAX Global Ltd (UK)): EUR 3.673.000; (ii) CEVA Freight (UK) Limited e EGL, Inc., solidariamente responsáveis: EUR 2.094.000; (iii) DHL Global Forwarding (UK) Limited e Deutsche Post AG: EUR 0;* (iv) Exel Freight Management (UK) Limited e Exel Limited: EUR 0;* (v) Kuehne + Nagel Ltd (baseada no Reino Unido) and Kuehne + Nagel International AG, solidariamente responsáveis: EUR 5.320.000; (vi) UPS Supply Chain Solutions, Inc. (sucessora de Menlo Worldwide Forwarding, Inc.): EUR 2.264.000.
b) Pelas violações referentes à taxa do sistema de manifesto avançado (AMS): (i) DSV Air & Sea SAS: EUR 379.000; (ii) Agility Logistics Limited: EUR 2.296.000; (iii) DHL Management (Schweiz) AG e Deutsche Post AG: EUR 0;* SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (iv) Exel Freight Management (UK) Limited, Exel Group Holdings (Holanda) BV e Exel Limited: EUR 0;* (v) Kuehne + Nagel Management AG e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente responsáveis: EUR 36 686 000; (vi) Panalpina Management AG e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente responsáveis: EUR 23.649.000; (vii) Schenker AG, e Deutsche Bahn AG, solidariamente responsáveis: EUR 23.091.000; (viii) UPS Supply Chain Solutions, Inc. e United Parcel Service, Inc., solidariamente responsáveis: EUR 3.582.000; (ix) UTi Worldwide, Inc., UTi Worldwide (RU) Ltd e UTi Nederland BV, solidariamente responsáveis: EUR 1.273.000; (x) UTi Worldwide, Inc.: EUR 1.795.000 dos quais são solidariamente responsáveis a UTi Worldwide (RU) Ltd: EUR 738.000 e UTi Nederland BV: EUR 954.000. c) Pelas violações referentes ao fator de ajuste de moeda (CAF): (i) Schenker China Ltd (sucessora de BAX Global (China) Co. Ltd): EUR 2.444.000; (ii) Schenker China Ltd e Deutsche Bahn AG, solidariamente responsáveis: EUR 3.071.000; (iii) Beijing Kintetsu World Express Co., Ltd: EUR 623.000; (iv) CEVA Freight Shanghai Limited e EGL, Inc., solidariamente responsáveis: EUR 935.000;
(v) DHL Global Forwarding (China) Co. Ltd: EUR 0;* (vi) DHL Logistics (China) Co., Ltd: EUR 0;* (vii) Kuehne + Nagel Ltd (situada em Xangai) e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente responsáveis: EUR 451.000; (viii) Nippon Express (China) Co., Ltd: EUR 812.000; (ix) Panalpina China Ltd e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente responsáveis: EUR 3.251.000; (x) UPS SCS (China) Ltd, e United Parcel Service, Inc., solidariamente responsáveis: EUR 3.916.000; (xi) Yusen Shenda Air & Sea Service (Xangai) Ltd: EUR 319.000. d) Pelas violações referentes à sobretaxa de alta temporada (PSS): (i) Agility Logistics Limited (Hong Kong): EUR 2.662.000; (ii) DHL Global Forwarding (Hong Kong) Limited e Deutsche Post AG: EUR 0;* (iii) DHL Supply Chain (Hong Kong) Limited e Exel Limited: EUR 0;* (iv) Expeditors Hong Kong Ltd e Expeditors International de Washington, Inc., solidariamente responsáveis: EUR 4.140.000; (v) Hellmann Worldwide Logistics Ltd Hong Kong e Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG, solidariamente responsáveis: EUR 4.281.000; (vi) Kuehne + Nagel Ltd (situada em Hong Kong) e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente responsáveis: EUR 11.217.000; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (vii) Panalpina China Ltd e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente responsáveis: EUR 19.584.000; (viii) Schenker International (HK) Ltd e Deutsche Bahn AG, solidariamente responsáveis: EUR 2.656.000;
(ix) Toll Global Forwarding (Hong Kong) Limited e Toll Global Forwarding Limited, solidariamente responsáveis: EUR 2.918.000. *Deutsche Post (incluindo suas subsidiárias DHL e Exel) receberam imunidade total. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (United States’ Department Of Justice - DOJ) Empresas condenadas BAX Global Inc. EGL, INC. (adquirida pelo Grupo CEVA Plc. em agosto de 2007) Geologistics International Management Ltda. (subsidiária de The Public Warehousing Co. K.S.C.) Hankyu Express International Co., Ltda. (antiga Hanshin Air Cargo., Ltd.) K Line Logistics, Ltda. Kintetsu World Express, Inc. Kuehne + Nagel International AG MOL Logistics (Japan) Co., Ltda. Nippon Express Co. Ltda. Nishi-Nippon Railroad Co., Ltda. Nissin Corporation Panalpina World Transport (Holding) Ltda. Schenker AG Vantec Corporation Yamato Global Logistics Japan Co., Ltda. Yusen Logistics Co., Ltda. Acordos (Plea Agreements) assinados pelo DOJ Todas as empresas mencionadas acima celebraram acordos (Plea Agreements) com o DOJ Multas aplicadas Valor total das multas: $120 milhões (i) BAX Global Inc.: multa criminal de (i) USD 1.304.219 pela violação referente à taxa NES, (ii) USD 8.822.133 pela violação referente à taxa CAF e (iii) USD 9.619.574 pela violação referente à taxa PSS, somando um total de USD 19.745.927;
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (ii) EGL, INC.: multa criminal de (i) USD 3.436.120 pela violação referente à taxa AMS e (ii) USD 1.050.000 pela violação referente à taxa NES, somando um total de USD 4.486.120; (iii) Geologistics International Management Ltda.: multa criminal de USD 687.960 pela violação referente à taxa AMS; (iv) Hankyu Express International Co., Ltda.: multa criminal de USD 4.522.065 pela violação referente à taxa pactuada para a prestação de serviços de frete aéreo do Japão para os EUA; (v) K Line Logistics, Ltd.: multa criminal de USD 3.507.246 pela violação referente à taxa pactuada para a prestação de serviços de frete aéreo do Japão para os EUA. (vi) Kintetsu World Express, Inc.: multa criminal de USD 10.465.677 pela violação referente à taxa pactuada para a prestação de serviços de frete aéreo do Japão para os EUA. (vii) Kuehne + Nagel International AG: multa criminal nos valores de (i) USD 423.836 pela violação referente à taxa AMS (na Alemanha), (ii) USD 141.269 pela violação referente à taxa AMS (na Suíça), (iii) USD 1.116.522 pela violação referente à taxa NES, (iv) USD 3.114.019 pela violação referente à taxa CAF, (v) USD 5.069.367 pela violação referente à taxa PSS, somando um valor total de USD 9.865.044; (viii) MOL Logistics (Japan) Co., Ltd.: multa criminal no valor de USD 1.840.125; (ix) Nippon Express Co. Ltd.: multa criminal no valor de USD 21.115.396; (x) Nishi-Nippon Railroad Co., Ltda.:
multa criminal no valor de USD 4.673.114; (xi) Nissin Corporation: multa criminal no valor de USD 2.644.779; (xii) Panalpina World Transport (Holding) Ltda.: multa criminal no valor de (i) USD 2.660.256 pela violação relacionada à taxa AMS, (ii) USD 5.954.135 pela violação relacionada à taxa CAF, (iii) USD 3.333.453 pela violação relacionada à taxa PSS, somando uma multa total de USD 11.947.845; (xiii) Schenker AG: multa criminal no valor de (i) USD795.566 pela violação relacionada à taxa AMS, (ii) USD1.660.546 pela violação relacionada à taxa CAF, (iii) USD1.079.402 pela violação relacionada à taxa PSS, somando uma multa total de USD 3.535.514; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (xiv) Vantec Corporation: multa criminal no valor de USD 3.339.648. (xv) Yamato Global Logistics Japan Co., Ltda.: multa criminal no valor de USD 2.326.774,00; (xvi) Yusen Logistics Co., Ltda.: multa criminal no valor de USD 15.428.207; JAPÃO – INVESTIGAÇÃO DA JAPAN FAIR TRADE COMMISSION (JFTC) Empresas condenadas Nippon Express Co., Ltd.; Yusen Air & Sea Service Co., Ltd.; Kintetsu World Express, Inc.; Nishi-Nippon Railroad Co., Ltd.; Hankyu Hanshin Express Holdings Corporation; Nissin Corporation; Vantec World Transport Co., Ltd.; "K" Line Logistics, Ltd.; Yamato Global Logistics Japan Co., Ltd.; MOL Logistics (JAPAN) Co., Ltd.; Hanshin Air Cargo Co.,Ltd.; United Aircargo Consolidators, Inc.
Acordos - Compromissos de Cessação Todas as empresas mencionadas acima celebraram acordos com a JFTC. Multas aplicadas Valor total das multas: 9.052.980.000 ienes (i) Nippon Express Co., Ltd. – 2.495.030.000 ienes (ii) Yusen Air & Sea Service Co., Ltd.- 1.728.280.000 ienes (iii) Kintetsu World Express, Inc. – 1.494.610.000 ienes (iv) Nishi-Nippon Railroad Co., Ltd. – 851.960.000 ienes (v) Hankyu Hanshin Express Holdings Corporation – 674.140.000 ienes (vi) Nissin Corporation – 525.210.000 ienes (vii) Vantec World Transport Co., Ltd. – 417.890.000 ienes (viii) "K" Line Logistics, Ltd. – 320.780.000 ienes (ix) Yamato Global Logistics Japan Co., Ltd. – 277.320.000 ienes (x) MOL Logistics (JAPAN) Co., Ltd.- 165.340.000 ienes (xi) Hanshin Air Cargo Co.,Ltd. – 90.900.000 ienes (xii) United Aircargo Consolidators, Inc. – 11.520.000 ienes (xiii) DHL Global Forwarding Japan K.K. ――* (xiv) Airborne Express, Inc. ――* SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA *(DHL Global e Airborne Express, apesar de terem participado da infração, não estão sujeitas ao Compromisso de Cessação e à ordem de pagamento). SUÍÇA – INVESTIGAÇÃO DA SWISS WETTBEWERBSKOMMISSION Empresas condenadas Agility Logistics International BV; Deutsche Bahn AG/Schenker; Kühne + Nagel International AG; Panalpina Welttransport (Holding) AG. Acordos Todas as empresas mencionadas acima celebraram acordos com a Swiss Wettbewerbskommission. Multas aplicadas Valor total das multas:
6.2 milhões de francos suíços (i) Agility Logistics International BV - 907.349 francos suíços; (ii) Deutsche Bahn AG/Schenker - 1.021.751 francos suíços; (iii) Kühne + Nagel International AG - 1.173.767 francos suíços; (iv) Panalpina Welttransport (Holding) AG - 3.117.286 francos suíços. NOVA ZELÂNDIA – INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO (New Zealand Commerce Commission) Empresas condenadas Bax Global Inc (adquirida pela Deutsche Bahn); Kuehne + Nagel International AG; Panalpina World Transport (Holdings) Ltd.; EGL Inc. (parte da CEVA Logistics); Geologistics International (Bermuda) Limited; Schenker AG Acordos (Settlement Agreements) Todas as empresas mencionadas acima celebraram acordos com a Commerce Comission. Multas aplicadas Valor total das multas: aproximadamente $12 milhões EGL Inc. - $1.15 milhões; Geologistics International (Bermuda) Limited - $2.5 milhões; BAX Global Inc - $1.4 milhões Schenker AG - $1.1 milhões Panalpina World Transport (Holdings) Ltd - $2.7 milhões Kuehne + Nagel International AG - $3.1 milhões SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA I.8 Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações dos representados 383.
Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 24 de agosto de 2017, determinou- se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações (DOU, sexta-feira, 25/08/2017, Seção 1, fl. 32. Doc SEI no. 0378581). 384. Os seguintes Representados apresentaram Alegações: Nome Doc SEI Wagner Roberto Moreira de Brito 0381168 United Parcel Service Inc. ("UPS") e UPS SCS Transportes Brasil S.A. ("SCS Brasil") 0382921 Wilmar Onedis Gomes 0383452 Kurt Jensen 0383455 Deutsche Post AG, Dili Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Christopher John Fahy, John Richard Lake, Anton Widmer, Andreas Otto Boedecker, Mark Andrew Wardman, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, John Alan Roach, Renato Giovanni Chiavi, Samuel Israel, Astrid Artho, Jürg Rohrer, Mário Fernandes da Costa, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc 0383547 Marcus Liegand 0384804 Roberto Noll Prudente 0384910 Luigi Valentino 0384919 José Anezio Matheus 0384941 Geodis Wilson, Geodis Brasil e Alcides Rocha Fernandes 0385086 ABX Logistics Saima S.A ( atual DSV Logistics S.A. 0385286 UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. 0385291 Dachser Gmbh & Co. KG 0385337 Jas do Brasil Transportes Internacionais Ltda.
e François Xavier Gerard Jacques Mollet 0385356 Jas Worldwide Management Inc 0385374 Brian Christopher Edwards 0385398 Deutsche Bahn AG, Schenker DO Brasil Transportes Internacionais LTDA., sucessora por incorporação de BAX Global DO Brasil LTDA. e o Sr. Thomas Mack 0385400 Kuehne+Nagel Serviços Logísticos LTDA 0385403 Kuehne+Nagel International AG 0385408 Patrick Moebel 0385411 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Werner Blaser 0385464 385. Por razão de celeridade processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, as alegações eventualmente apresentadas destes não serão relatadas neste tópico. São eles: Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., Bruce Krebs Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes 386.
As alegações apresentadas pelos demais Representados contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.8.1 Wagner Roberto Moreira de Brito 387. No dia 31 de agosto de 2017, o Sr. Wagner Brito apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0381168. Além de ratificar os termos apresentados em sede de defesa, apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. ausência de comprovação de autoria: não teriam sido comprovadas nenhuma das assertivas imputadas a este representado como tendo este praticado qualquer infração à ordem econômica ou a participação deste em possível formação de cartel no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, no período compreendido entre 2001 e início de 2007. (pg. 04) b. Conduta não hard-core e ausência de individualização: as condutas teriam sido praticadas em épocas distintas e em razão de fatos absolutamente diferentes entre si, e ainda por empresas diversas, que teriam praticado uma certa conduta e não a outra, portanto, não se pode colocar em um mesmo cesto todas as partes representadas, daí a necessidade de se individualizar e especificar quais condutas cada uma efetivamente pratico (pg. 05) 388. Em sede de pedidos, a Representada requereu o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido contra este representado com a consequente extinção e arquivamento do processo. (pg.
06) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 389. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.8 da presente NotaTécnica. I.8.2 Wilmar Onedis Gomes 390. No dia 06 de setembro de 2017, o Sr. Wilmar apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0383452. Além de ratificar os termos apresentados em sede de defesa, apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de participação na conduta: “a inclusão do Sr. Wilmar no polo passivo da presente investigação dizem respeito a apenas um documento, qual seja uma troca de e-mails enviados inicialmente por Wagner Brito da UPS-SCS Transportes 5.A. (UPS), datada de agosto de 2004. Sr. Wilmar recusou sugestão de iniciar a cobrança da taxa em 16 de agosto daquele ano, o que comprova cabalmente que ele não praticou nenhuma conduta para infringir a ordem econômica e a livre concorrência. 44. Além de restar demonstrada a ausência de uniformidade de preços nos preços praticados, não restou comprovada, portanto, a participação do Representado na alegada determinação conjunta da taxa AMS”. Pg. 12 b. Ausência de materialidade da conduta: Com relação às discussões sobre a taxa AMS, repise-se que tal taxa não trouxe qualquer vantagem econômica ou competitiva aos agenciadores, não havendo, desta forma, infração à ordem econômica.
Ademais, importante ressaltar que os documentos apresentados pelas Compromissárias, que se relacionam a impostos e taxas havidas no âmbito da ABRETI demonstram que tais discussões diziam respeito apenas se haveria incidência - ou não - dos referidos tributos. (9-10) 391. Em sede de pedidos, a Representada requereu seja a reconhecida a nulidade [ACESSO RESTRITO] e, subsidiariamente, seja o processo arquivado contra o Representado Sr, Wiimar pelas razões de mérito apresentadas nestas alegações, assim como na defesa e demais manifestações nos autos. 392. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.7 da presente NotaTécnica. I.8.3 Kurt Jensen 393. No dia 06 de setembro de 2017, o Sr. Kurt Jensen apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0383455. Além de ratificar os termos apresentados em sede de defesa, apresentou, em síntese, as seguintes considerações: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA a. Ilegitimidade passiva : Alega que era apenas responsável pelas regiês da Europa, Oriente Médio e Norte da África, não possuindo qualquer envolvimento com outra Região. b. Ausência de Participação na Conduta: Não existiriam nos autos nunhuma referência ao Sr. Kurt sobre qualquer das alegadas condutas. 394.
Em sede de pedidos, a Representada requereu seja a reconhecida a nulidade [ACESSO RESTRITO] e, subsidiariamente, seja o processo arquivado contra o Representado Sr, Kurt pelas razões de mérito apresentadas nestas alegações, assim como na defesa e demais manifestações nos autos. 395. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.9 da presente NotaTécnica. I.8.4 Deutsche Post AG, Dili Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Christopher John Fahy, John Richard Lake, Anton Widmer, Andreas Otto Boedecker, Mark Andrew Wardman, Holger Bilz, Ole Michael Ringheim, John Alan Roach, Renato Giovanni Chiavi, Samuel Israel, Astrid Artho, Jürg Rohrer, Mário Fernandes da Costa, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos e Laurent Jerome Stephane Caduc (quando referidos em conjunto, o "Grupo DHL") 396. No dia 06 de setembro de 2017, o Grupo DHL apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0383547 onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. [ACESSO RESTRITO] 397. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.5 da presente NotaTécnica. I.8.5 Marcus Liegand 398. No dia 11 de setembro de 2017, o Sr Marcus Liegand apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0384804, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a.
Ausência de participação na conduta: Nas reuniões a que se faz menção da participação do Sr. Marcus Liegand; em uma delas (22/09/2003, fls. 578), tratou-se de temas técnicos diversos das condutas investigadas e na segunda (24/03/2004) seu nome aparece como ausente “excused”. Não haveria, portanto, quaisquer indícios de que o Investigado MARCUS LIEGANDT tenha atuado de forma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA articulada com os executivos das empresas concorrentes para fixação de preço no que pertine o repasse aos respectivos clientes da sobretaxa AMS Surcharge. b. Ilegitimidade passiva: função que exercia gravitava em torno da simples obtenção de informações sobre as soluções técnicas que as demais empresas do setor adotariam em diversas situações, dentre as quais face à implementação do AMS pelo CPB. O Investigado não teria conhecimento algum de que altos executivos de algumas das principais empresas globais de agenciamento de frete internacional estariam alegadamente discutindo de forma direta o assunto e, mais, fora do âmbito da FFI. 399. Em sede de pedidos, o Representado requereu seja o presente processo administrativo arquivado em relação ao Investigado MARCUS LIEGANDT ou reconhecida a improcedência da acusação dirigida contra sua pessoa. 400. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.3 da presente NotaTécnica.
I.8.6 Luigi Valentino 401. No dia 11 de setembro de 2017, o Sr. Luigi Valentino apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0384919, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de participação na conduta: O único exemplo nos autos de registro de manifestação do Sr. Luigi Valentino diz respeito à troca de e-maus intitulada "ENC: RES. - UpdatedAir Freight Advance Manfest Rule Implementation "iniciada por Wagner Brito (página 16 da Nota Técnica), acerca da implantação da taxa AIVIS no Brasil. Segundo a Nota Técnica, o Sr. Valentino limitou-se a responder "totalmente de acordo" fully agree] à seguinte mensagem: "[.] todos devem ter seu plano próprio acerca da implementação. O importante é que nos (sic) terminemos recolhendo a taxa". (fl. 04) b. Ilegitimidade passiva: não haveria indícios de que o Representado ocupava cargo de gerência na ABRETI ou detinha poderes de representação da JAS do Brasil Agenciamento Logístico Ltda. ("JAS do Brasil"), de modo a permitir sua responsabilização. Desse modo, ainda que houvesse indícios de envolvimento do Sr. Luigi Valentino nas condutas anticompetitivas ora investigadas, sua responsabilização sob a Lei n° 12.529/2011 não seria possível. (fl. 06) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 402. Em sede de pedidos, o Representado requereu oarquivamento do presente processo administrativo com relação aos Representado por inexistência de provas de infração à ordem econômica. 403.
Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.4 da presente NotaTécnica. I.8.7 José Anezio Matheus 404. No dia 11 de setembro de 2017, o Sr. José Anezio Matheus apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0384941, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ilegitimidade Passiva: O Sr. José Anezio não poderia ser submetido às responsabilidades decorrentes da Lei 12.529/2011 pois não era “administrador da KN”. Segundo o alegante: “não tinha poder ou competência estatutária para dirigir a companhia. O cargo de gerência que exercia, não se confunde com a função de administrador exigida pela legislação antitruste” (fl.7) b. Ausência de Participação na Conduta: O Representado alega que “não participou das eventuais discussões e acordos entre os agentes internacionais, com a finalidade de supostamente impor repasses aos seus clientes da "taxa da AMS" ou qualquer outra taxa” e que “não é possível avaliar qualquer tipo de manifestação ativa do Sr. José Matheus nas comunicações supostamente trocadas entre concorrentes” (fl. 09) c. Ausência de materialidade da conduta: Alega-se ainda que “não existem indícios de infrações à ordem econômica em âmbito nacional.
Isso porque, todas as comunicações realizadas estão amparadas pela mais nítida legalidade e nunca houve qualquer tipo de acordo, ou ainda, troca de informações consideradas sensíveis dentro da perspectiva do Direito Concorrencial.” (fl. 09). Assim: “atas de reuniões e troca de e-mails, não podem ser considerados indícios de infração à ordem econômica, sendo certo que não se tratam de trocas de informações ou acordos entre os agentes do mercado, mas sim debates com a finalidade de chegar ao consenso da correta interpretação das normais regulatórias e evitar prejuízos às associadas, caso fosse adotado algum procedimento equivocado.” (fl. 18) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 405. Em sede de pedidos, o Sr. José Anezio Matheus requer que o presente processo seja, ao final, arquivado em relação ao seu nome, sem qualquer imposição de multa ou penalidade. 406. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.6 da presente NotaTécnica. I.8.8 ABX Logistics Saima S.A ( atual DSV Logistics S.A.) 407. No dia 12 de setembro de 2017, a ABX Logistics apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385286, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de participação na conduta:
a suposta participação da ABX em condutas anticoncorrenciais com efeitos no Brasil se baseia em meras inferências derivadas de participação de uma única conferência telefônica e de uma única reunião, isoladas e pontuais, cujo objeto era mercado de agenciamento de frete (fl. 02). Assim, a mera menção à participação da ABX em de uma única conferência telefônica e de urna ilmica reunião com outros agentes atuantes do mercado de agenciamento de frete (cuja ata com transcrição deixou claro não ter havido discussões relacionadas ao suposto cartel) não poderia ser considerada como prova da existência da suposta violação, não podendo servir de base para qualquer condenação. (fl. 04) 408. A empresa arguiu a não existência de circunstâncias agravantes a eventual multa, posto que a empresa teria participação irrisória no mercado brasileiro no período da conduta, e apresentou algumas possíveis circunstâncias atenuantes na fl. 10 de suaas alegações. 409. Em sede de pedidos, requereu que este processo administrativo venha a ser extinto em relação à ABX ou, caso a SG entenda de forma diferente, que a pena mínima seja aplicada. 410. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.2 da presente NotaTécnica. I.8.9 UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. 411.
No dia 12 de setembro de 2017, as Representadas apresentaram suas alegações por meio da petição SEI 0385291, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA a. Ausência de participação na conduta: Os relatos da relação da Uti com a conduta seria esparços e pontuais e, por isso, “a análise de e-maus e atas das reuniões especificas descritas acima não permitem inferir que lenha sido discutida a fiação de preços referente a taxas e sobretaxas. Tal fato confirma cjue a UTi não esteve envolvida no suposto cartel, não tendo participado de quaisquer discussões envolvendo supostas práticas anticoncorrenciais relacionadas ao mercado de agenciamento de frete no Brasil.” (fl. 02). Adicionalmente, não haveria qualquer referência ou indício de que a UTi tenha participado, direta ou indiretamente, das condutas com efeitos no Brasil, tendo cm vista que a única evidência contra a UTi do Brasil diz referência a e-maus trocados entre membros da ABRETI (associação da qual apenas a UTi do Brasil fhzia parte), nos quais apenas assuntos relacionados a impostos cobrados pelas autoridades brasileiras eram discutidos. Nenhum destes e-maus forneceu. informações sobre fixação de preços ou outras condutas ilícitas. (fl. 05) 412. Em sede de pedidos, requereu que este processo administrativo venha a ser extinto em relação à UTi ou, caso a SG entenda de forma diferente, que a pena mínima seja aplicada. 413.
Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação das Representadas na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.7 da presente NotaTécnica. I.8.10 Dachser Gmbh & Co. KG 414. No dia 13 de setembro de 2017, a Representada apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385337, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de participação na conduta: As poucas referências feitas à Dachser nos autos do processo administrativo diriam respeito unicamente a discussões técnicas e legítimas relacionadas ao AMS (e, principalmente, ao AMS-aéreo) no contexto da Associação Europeia de Agenciadores de Frete (Freight Forward Europe - "FFE") e da Associação Internacional de Agenciadores de Frete (Freight Forward International - "FEI"), que claramente não constituíam práticas anticoinpetitivas e tinha por objeto apenas esclarecer os procedimentos para atendimento dos novos regulamentos norte-americanos sobre o AMS. (fl. 02). Os únicos quatro documentos que se referem a interações específicas entre a Dachser e concorrentes não indicariam que a Dachser tenha participado de qualquer prática anticompetitiva.
Pelo contrátio, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA somente revelam contatos legítimos e esporádicos com concorrentes no âmbito da FFE/FFI relacionados a controvérsias entre agenciadores de frete e companhias aéreas (mas não com ou sobre clientes), bem como discussões técnicas relacionadas à implementação das exigências do AMS-Aéreo” (FL. 04). b. Ausência de efeitos potenciais no Brasil: considerando que a Dachser não teria qualquer atividade no território brasileiro à época das investigações ocorridas no contexto da FFE/FFI, não há documentos e informações constantes nos requerimentos referente à participação da empresa e acordos ou troca de informações com seus concorrentes, especialmente relacionados aos preços e estratégias as quais no Brasil é objeto das investigações. (fl 10) 415. Em sede de pedidos, requereu o arquivamento deste processo administrativo em relação à empresa, tendo em vista que a Dachser jamais teria participado de quaisquer condutas anticompetitivas em violação à Lei de Defesa da Concorrência. 416. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.3 da presente NotaTécnica. I.8.11 Jas do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e François Xavier Gerard Jacques Mollet 417.
No dia 11 de setembro de 2017, a Representada e o Representado apresentaram suas alegações por meio da petição SEI 0385356, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: a. Inexistência de racionalidade econômica da conduta: sua participação de mercado seria inferior a 1%, o que explicita a total ausência de racionalidade econômica para participar de suposto cartel em que haveria players com participações 10 a 20 vezes superior à sua - dado que cartéis existem para justamente eliminar a concorrência entre players de um mesmo mercado relevante e, assim, preservar as participações de mercado dos seus integrantes. (fl. 04) b. Ausência de materialidade da conduta: As discussões envolvendo os Representados referentes ao mercado brasileiro de agenciamento de frete tratam, basicamente, de discussões absolutamente lícitas mantidas no âmbito da ABRETI. A inexistência de qualquer alinhamento de incentivos para uma atuação coordenada entre os membros da ABRETI (pelo menos no tocante aos Representados JAS DO BRASIL e FRANÇOIS MOLLET), restringiam as discussões SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA realizadas pelos associados a poucas zonas de convergência existentes: esclarecimentos sobre legislação tributária, visando a diminuição da insegurança jurídica proveniente do complexo e cambiante sistema tributário brasileiro. (fl. 05). No caso específico de uma carta enviada à Variglog alega-se que:
“a atuação da ABRETI não consistiu na adoção de prática ilícita. Ao contrário, em defesa dos interesses de toda a indústria, as discussões que resultaram na manifestação da associação para a Variglog visavam, mais uma vez, garantir o cumprimento de normas jurídicas nacionais e internacionais do setor. Por outro ângulo, a manifestação da ABRETI à Variglog se assemelharia a uma notificação extrajudicial que antecede medida judicial que visaria corrigir prática de conduta ilícita danosa a todo o segmento de agenciamento de frete.” (fl. 07) 418. Em sede de pedidos, requereram o arquivamento deste processo administrativo em relação à JAS DO BRASIL e FRANÇOIS MOLLET. 419. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação das Representadas na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.4 da presente Nota Técnica. I.8.12 Jas Worldwide Management Inc 420. No dia 11 de setembro de 2017, as Representadas apresentaram suas alegações por meio da petição SEI 0385374, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de indícios de participação na conduta: “Nenhum dos inúmeros documentos que compõem o conjunto probatório dos autos - [ACESSO RESTRITO] - faz qualquer referência à JAS WORLDWIDE. Adicionalmente, reitera-se que a Representada sequer esteve relacionada em qualquer investigação com o mesmo objeto desta que tenha sido conduzida em outras jurisdições” (fl. 02) b. Ilegitimidade passiva:
“ainda que se alegue que a Representada tenha sido incluída na presente investigação somente pelo fato de pertencer ao mesmo grupo econômico de outra empresa investigada, o que se admitiria apenas para fins de argumentação, isso não é condição suficiente para mantê-la no polo passivo deste processo, especialmente diante da inexistência de qualquer indício de autoria e materialidade contra a Representada até o momento. (...) vale dizer que o art. 33 da Lei n212.529/2011 ("Lei de Defesa da Concorrência") define a solidariedade para grupo econômico. No entanto, tal possibilidade se aplica tão somente para a instauração de investigação de práticas anticompetitivas. De outro lado, para o juízo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA de condenação, não pode a autoridade deixar de individualizar as práticas ilícitas, bem como de estabelecer um mínimo vínculo entre o investigado e as condutas anticompetitivas” (fl. 02) 421. Em sede de pedidos, requer o arquivamento deste processo administrativo em relação à JAS Worldwide. 422. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação das Representadas na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.9 da presente Nota Técnica. I.8.13 Brian Christopher Edwards 423. No dia 11 de setembro de 2017, o Representado apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385398, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de materialidade da conduta:
o alegado cartel nacional jamais existiu, [ACESSO RESTRITO] - e que demonstravam justamente que o cartel jamais havia atingido o Brasil. (fl. 02). Com todas as vênias devidas, a verdade é que, ao fim e ao cabo, essa c. Superintendência não teria nenhum elemento, sequer indícios, em relação a este Representado. (fl. 02) b. Ilegitimidade Passiva: o Sr. CHRIS EDWARDS, cidadão britânico, sem qualquer conhecimento da língua portuguesa, seria responsável por desempenhar funções atreladas ao agenciamento de frete aéreo no norte e oeste da Europa (sobretudo: Irlanda, Grã-Bretanha, Suécia, Noruega e Dinamarca) (fl. 04). Assim, sem ter poder decisório para definir preços no Brasil, o Representado jamais poderia - nem mesmo em tese - ter participado da infração imaginada pela Superintendência. (fl. 10) c. Ausência de Participação na Conduta (com efeitos no Brasil): Dessa maneira, eventuais conversas entre esses indivíduos sobre a taxa AMS (o que se admite apenas a título argumentativo) teriam se limitado a serviços prestados com origem no mercado europeu, mais especificamente, o mercado inglês. Ao menos com relação ao Sr. CHRIS EDWARDS, resta patente que ele não tinha quaisquer poderes para definir as taxas aplicáveis ao Brasil. De fato. a correspondência eletrônica não faz qualquer menção ao mercado brasileiro. (fl. 15) 424. Em sede de pedidos, requer -se o arquivamento imediato do processo em relação ao Sr. CHRIS EDWARDS.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 425. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação das Representadas na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.5 da presente Nota Técnica. I.8.14 Kuehne+Nagel Serviços Logísticos LTDA 426. No dia 11 de setembro de 2017, a Representada apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385403, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de materialidade da conduta: o alegado cartel nacional jamais existiu, [ACESSO RESTRITO] - e que demonstravam justamente que o cartel jamais havia atingido o Brasil. (fl. 02). Com todas as vênias devidas, a verdade é que, ao fim e ao cabo, essa c. Superintendência não teria nenhum elemento, sequer indícios, em relação a este Representado. (fl. 02) Além disso, no que diz respeito às supostas conversas entre a K+N Brasil e concorrentes, deve-se ressaltar que, na realidade, somente teriam sido endereçados temas atinentes à legislação tributária e de comércio exterior, sem qualquer impacto concorrencial e debatidos com toda transparência no âmbito da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional (ABRETI Brasil), legitimada para tanto nos termos do art. 5.°, inc. XVII da CRF. (fl. 04) b. Ausência de Participação na Conduta (com efeitos no Brasil):
não haveria evidência de que quaisquer entidades diretamente ou indiretamente relacionadas à K+N Brasil ou sua controladora tenham participado de discussões ou condutas ilícitas, com efeitos no mercado brasileiro. (fl.03). Alega-se que: “a prestação de serviços tem uma dimensão espacial definida. Especialmente no que tange ao serviço de agenciamento de frete, que tem uma origem (e.g. Brasil) e um destino (e.g. EUA) muito bem estabelecidos. Contudo, nenhum dos documentos trazidos aos autos [ACESSO RESTRITO] apontam serviços de agenciamento de frete que tenham origem ou destino no mercado brasileiro.” (fl. 05) c. Ilegitimidade Passiva: Não se poderia afirmar que a K+N Brasil esteve envolvida em discussões com concorrentes sobre a taxa AMS aérea supostamente aplicada a clientes brasileiros com operações para os EUA apenas pelo fato de que um funcionário de seu grupo econômico recebeu um e-mail a respeito do qual jamais se manifestou ou tomou qualquer ação que indicasse eventual participação do Grupo K+N em um cartel (...). “...mesmo que o Sr. José Matheus tivesse apresentado resposta ao e-mail enviado pela UPS Brasil (o que se admite apenas a título de argumentação), sua SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA conduta não teria qualquer efeito sobre as ações da K+N Brasil, haja vista que, à época dos fatos, embora o Sr.
Matheus exercesse cargo de gerência, não tinha competência ou poderes para implementar estratégia comercial sem a aprovação da diretoria.” (fl. 15) 427. Em sede de pedidos, requer -se o arquivamento imediato do processo em relação à K + N Brasil. 428. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.6 da presente Nota Técnica. I.8.15 Kuehne+Nagel International AG 429. No dia 11 de setembro de 2017, a Representada apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385408, onde apresentaram, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de materialidade da conduta: o alegado cartel nacional jamais existiu, [ACESSO RESTRITO] - e que demonstravam justamente que o cartel jamais havia atingido o Brasil. (fl. 02). Com todas as vênias devidas, a verdade é que, ao fim e ao cabo, essa c. Superintendência não teria nenhum elemento, sequer indícios, em relação a este Representado. (fl. 02) b. Ausência de Participação na Conduta (com efeitos no Brasil): não haveria evidência de que quaisquer entidades diretamente ou indiretamente relacionadas à K+N Brasil ou sua controladora tenham participado de discussões ou condutas ilícitas, com efeitos no mercado brasileiro. (fl.03). Alega-se que: “a prestação de serviços tem uma dimensão espacial definida. Especialmente no que tange ao serviço de agenciamento de frete, que tem uma origem (e.g. Brasil) e um destino (e.g.
EUA) muito bem estabelecidos. (...) “considerando os documentos juntados e indicados pela SG em sua Nota Técnica, dentre e-mails internos, supostas trocas de comunicações entre concorrentes e ata de reunião, não há um elemento sequer que indique que eventuais combinações seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA.” (fl. 19) c. Ausência de evidência de direta de Participação: A acusação contra a K+N International baseiaria-se em uma comunicação interna [ACESSO RESTRITO]), na qual um funcionário afirma ter realizado uma conferência com "PA/EXEL/K&N" em que todos teriam supostamente concordado em aplicar referida taxa como repasse ao custo^"^. 62. Trata-se de uma evidência indireta que não é SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA corroborada por qualquer outro documento nos autos, o que demonstra a inconsistência das acusações feitas. 63. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que não pode haver condenação com base apenas em testemunhos de "ouvir dizer" d. Ilegitimidade Passiva: não se poderia afirmar que a K+N International estaria envolvida em discussões com concorrentes sobre a taxa AMS aérea supostamente aplicada a clientes brasileiros com operações para os EUA apenas pelo fato de que um funcionário de seu grupo econômico recebeu um e-mail a respeito do qual jamais se manifestou ou tomou qualquer ação que indicasse eventual participação do grupo K+N em um cartel. (fl.
27) “mesmo que o Sr. José Matheus tivesse apresentado resposta ao e-mall enviado pela UPS Brasil, sua conduta não teria qualquer efeito sobre as ações da K+N International, haja vista que, à época dos fatos era analista de controladoria, um cargo puramente operacional sem qualquer poder de direção” (fl. 28) 430. Em sede de pedidos, requer -se o arquivamento imediato do processo em relação à K + N Internacional. 431. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação da Representada na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.5 da presente Nota Técnica. I.8.16 Patrick Moebel 432. No dia 11 de setembro de 2017, o Representado apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385411, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: a. Ausência de participação na conduta: o Sr. Moebel não trabalhava mais na área de Carcas Aéreas na data da conferência telefônica de que teria participado (fl. 03). 433. Em sede de pedidos requereu o arquivamento do processo administrativo sem a imposição de qualquer multa ou sanção. 434. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação do Representado na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.9 da presente Nota Técnica. I.8.17 Werner Blaser SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 435.
No dia 11 de setembro de 2017, o Representado apresentou suas alegações por meio da petição SEI 0385464, onde apresentou, em síntese, as seguintes considerações: (i) Ausência de materialidade da conduta: o alegado cartel nacional jamais existiu, [ACESSO RESTRITO] - e que demonstravam justamente que o cartel jamais havia atingido o Brasil. (fl. 02). (...)Alega-se que: “a prestação de serviços tem uma dimensão espacial definida. Especialmente no que tange ao serviço de agenciamento de frete, que tem uma origem (e.g. Brasil) e um destino (e.g. EUA) muito bem estabelecidos. (...) “considerando os documentos juntados e indicados pela SG em sua Nota Técnica, dentre e-mails internos, supostas trocas de comunicações entre concorrentes e ata de reunião, não há um elemento sequer que indique que eventuais combinações seriam válidas para fretes com origem no Brasil e destino nos EUA 436. Em sede de pedidos requereu o arquivamento do processo administrativo sem a imposição de qualquer multa ou sanção. 437. Por fim, diante das alegações, ressalta-se que a participação do Representado na conduta, devidamente fundamentada, será endereçada no item II.4.1.9 da presente Nota Técnica. 438. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das preliminares argüidas nas alegações 439. No que tange às preliminares suscitadas pelas Representadas, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste, tanto na Nota Técnica nº 182 (fls.
8812-8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 733 (DOU de 03 de julho de 2014); quanto na Nota Técnica 04/2015 (no. SEI 0006251), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº45/2015 (no. SEI 0007587). 440. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais argüidas pelos Representados em suas respectivas defesas. 441. Considerando que as Representadas suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/CADE reitera as Notas Técnicas e Despachos acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de tais questões preliminares, por falta de amparo legal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.2 Do mérito 442. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar prática de cartel internacional de agenciamento de frete aéreo e marítimo com efeitos no mercado brasileiro. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 443.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. 444. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94 , como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 445. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 446. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.
Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado . 447. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 448. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 449. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se.
Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 450. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 451. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 452.
A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 453. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 454. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando a prova da sua existência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 455. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência.
Deste fato entretanto decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 456. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.12 457.
A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes13. 12 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró- competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 13 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 458. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência da acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 459. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.1 Do rito específico de análise de cartéis internacionais 460. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores:
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 461. Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. e Comércio, Embu S.A. Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 462. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...).
Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 463. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 464. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. 465.
Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 466. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 467. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida;
(ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 468. Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 469.
Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo14. 14 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM): “O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito.
Uma parte integrante uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração. Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 470.
Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”); (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática;
ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas” – e PA nº 08012.000820/2009-11 – “Cartel de Compressores”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do art. 2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa.
Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes. É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas.
Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.
Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.
Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 471.
Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. 472. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Descrição do cartel investigado nos presentes autos 473. A conduta realizada em âmbito internacional no mercado de agenciamento de frete com potenciais efeitos no território brasileiro consistia em discussões e conluio entre concorrentes que atuavam no setor, principalmente fora do país, no sentido de impor e acordar o repasse aos seus clientes de diferentes taxas e sobretaxas internacionalmente utilizadas (tais como a "Sobretaxa de risco de guerra", a "Sobretaxa de segurança", entre outras). 474.
Destaque-se, entretanto que, no caso em tela não estamos tratando de um produto, mas de um serviço, e de forma mais específica ainda, no ajuste de repasse de taxa aplicável a encomendas enviadas ao mercado dos Estados Unidos. 475. Assim, dadas as especificidades do caso, e quando a infração a ser apenada tratar exclisivamente de ajustes nas taxas AAMS e/ou OAMS, a participação em conduta internacional, com capacidade de gerar efeitos deletérios, reais ou potenciais, para o mercado e os consumidores brasileiros exigiu como grau de demonstração de responsabilidade condenatória que 1) as decisões ou informações compartilhadas pelos participantes das condutas tivessem característica de aplicabilidade global – ou a região em que o Brasil se inclua, sem sua exclusão específica; e 2) que a empresa investigada tenha atuado no mercado brasileiro ao tempo da investigação detendo assim a potencialidade de expedir cargas ao mercado americano. 476. Já conduta realizada em âmbito nacional envolvia diversas discussões entre agenciadores de frete internacional no Brasil sobre variáveis comercialmente sensíveis típicas do mercado brasileiro, tais como forma de participação em compras públicas e a possibilidade de repasse de determinados impostos/taxas após sua introdução ou a majoração de sua alíquota pelo governo brasileiro. 477.
A troca de informações confidenciais, estratégicas e sensíveis realizada entre os agenciadores de frete ocorreu em território nacional, especialmente com relação ao cálculo e à cobrança do componente variável do frete. Tais contatos que resultaram na SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA troca dessas informações, ocorreram principalmente no âmbito da ABRETI (Associação Brasileira de Empresas de Transporte internacional) ou em conseqüência dos encontros e contatos promovidos por essa associação II.2.3 Das evidências da existência do cartel 478. [ACESSO RESTRITO] constituem fortes indícios de que [ACESSO RESTRITO] concorrentes no setor de agenciamento de frete internacional estariam envolvidas em práticas de cartel em âmbito internacional, aí incluindo o Brasil, no período de 2001 até, ao menos, início de 2007. 479. [ACESSO RESTRITO]. 480. A prática denunciada consiste na formação de cartel entre as empresas agenciadoras de frete internacional aéreo e marítimo no Brasil ou no exterior com efeitos no mercado nacional, com vistas a acordar o repasse e o percentual de aumento de taxas e sobretaxas internacionais e nacionais utilizadas na prestação desse serviço, além de outras variáveis economicamente sensíveis.
O suposto cartel pode ser dividido em duas condutas principais, uma ocorrida principalmente fora do Brasil com efeitos no mercado nacional e outra, ocorrida em território nacional, inicialmente como reflexo da conduta internacional, mas que se desdobra posteriormente em aspectos específicos da dinâmica concorrencial brasileira. 481. Conforme já relatado, no decorrer da instrução processual alguns Representados Pessoas Físicas e Jurídicas celebraram com o Cade Termo de Cessação de Conduta. 482. Os históricos das condutas, que constam com Anexos dos respectivos termos, bem como os documentos que os acompanham foram juntados pela SG como provas documentais e serão assim referenciados ao longo desta Análise: Requerimento (público) Compromissário (s) Denominação Evidências 08700.010662/2012-54 Expeditors International of Washington, Inc.; Expeditors lnternational do Brasil Ltda, Bruce Krebs “TCC Expeditors” Memorando 4/2014 (fls. 6037)ademiro 08700.010314/2013-58 Panalpina Ltda., Panalpina World Transport (Holding) Ltd. Robert Frei, Marcelo Franceschetti “TCC Panalpina” Nºs SEI (8371. 8372, 8374, 8375, 8376, 8377, 8378, 8381, 8382, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimento (público) Compromissário (s) Denominação Evidências 8383;
24123*, 29062*) 08700.011226/2013-83 CEVA LOGISTICS HOLDING BV CEVA LOGISTICS LTDA, David Lara “TCC CEVA” Nºs SEI (37016, 37021, 37554) 08700.001455/2015-51 HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS GmbH & Co. KG JOACHIM KOHL “TCC Hellmann” Nºs SEI (89163, 89165) 08700.008219/2015-66 DEUTSCHE BAHN AG, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, BAX GLOBAL DO BRASIL LTDA TCC DB SCHENKER (158101, 158523) 08700.005552/2016-02 UNITED PARCEL SERVICE, INC. “TCC UPS” Histórico da Conduta nº 37 - 0261994 (0335501) Anexo Mídia United Parcel e UPS - 0264276 (0335503) Anexo Documentos TCC UPS - 0264694 (0335506) 08700.000098/2017-76 Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”) TCC Agility Histórico da Conduta nº 10 - 0328446 (0335508) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Requerimento (público) Compromissário (s) Denominação Evidências 08700.000120/2017-88 a Geodis Wilson Management B.V e Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. TCC Geodis Histórico da Conduta nº 11 - 0328789 (0335528) * Juntadas das traduções juramentadas II.2.3.1 Dinâmica Internacional – Aspecto essencialmente global da atividade de Agenciamento de Frete 483.
A atividade econômica do Agenciamento de Frete consiste, em termos bastante simplificados, em alugar espaços em empresas transportadoras, garantindo a estas maior segurança da remuneração de suas operações, e revender o uso destes espaços a firmas que necessitam transportar seus bens. A Agenciadora também oferece soluções logísticas às “obrigações acessórias” do transporte de bens, como desembaraço aduaneiro, entre outras taxas e obrigações legais ou mercantis. 484. A racionalidade da atividade é permitir que as empresas que produzem bens não necessitem empregar uma grande quantidade de recursos no transporte de suas mercadorias e/ou insumos, bem como que as empresas transportadoras possam ter mais previsibilidade a respeito da viabilidade de suas operações. 485. Em síntese o operador de agenciamento de frete atua reduzindo a assimetria de informação entre as empresas produtoras e as transportadoras, admitindo- se a regra econômica de que a especialização traz eficiência, o serviço de agenciamento de frete reveste-se de uma atividade estratégica para praticamente todos os segmentos econômicos, especialmente em um cenário de mundialização da economia, no qual, também por otimização de custos, nem sempre as unidades produtoras encontram-se próximas aos grandes centros de consumo. 486. Neste cenário, uma característica marcante deste mercado é o encadeamento logístico global das negociações e do transporte das mercadorias.
As grandes agenciadoras de frete negociam contratos globais com seus clientes e adotam protocolos e parâmetros operacionais igualmente globais. 487. Essa característica, que perpassa também as definições de precificação do serviço, fica bastante evidente em algumas manifestações disponíveis nos autos. Mencione-se por exemplo o seguinte trecho [ACESSO RESTRITO] “.” (12 pg.PDF 25) 488. Igualmente evidencia-se a predominância desta característica na manifestação do Sr. Stephen Flowers, Presidente da UPS-SCS global, que destacou que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA de todos os negócios de importação (“inbound”) e exportação (“outbound”) da UPS-SCS relacionados ao Brasil, a grande maioria, cerca de 70% decorrem das chamadas contas estratégicas da empresa “quando nós pensamos na formação do negócio de agenciamento de fretes tendo em vista o Brasil, 70% do total de agenciamento de fretes ocorre dentro do Brasil. E esse frete vem principalmente das nossas contas estratégicas no mundo” (v. áudio nº SEI 108212 – 1h 5min 22 seg.) 489. Em decorrência deste aspecto, ao ser questionado sobre se a subsidiária UPS-SCS Brasil detinha autonomia para definir sua política tarifária o CEO Global da empresa foi taxativo: “Não. Não há autonomia, nós operamos em 200 países, oferecemos produtos no mundo inteiro, temos um sistema organizado em rede e seguimos as políticas e determinações da empresa (...).
Nossos clientes são globais em sua natureza e eles precisam de consistência no mundo inteiro. (v. áudio nº SEI 108212 – 1h 10min 30seg) 490. Esta constatação, especialmente em um depoimento prestado pelo executivo de maior nível hierárquico de uma empresa como a UPS-SCS, que atua globalmente, reforça a percepção analítica de que as decisões estratégicas tomadas pelas empresas aqui investigadas devem ser interpretadas como comandos decisórios a serem, global e uniformemente aplicados. 491. No mesmo sentido, a empresa Dachser Intelligent Logistics ilustra em seu site na internet a padronização global de quem atua neste segmento mercadológico: “A DACHSER oferece a você uma rede homogênea de filiais, padrões de nível europeu para processos de logística e transparência contínua durante o processo de remessa. Todas as filiais seguem suas metas com os mesmos procedimentos e regras organizacionais. O resultado: mais segurança e confiabilidade por toda parte. Em termos globais, mais de 24.988 funcionários movem quase 59 milhões de remessas por ano. Isso é possível pelos nossos serviços profissionais padrão que estão vinculados a soluções específicas do cliente e um controle de processo integrado auxiliado por TI nas divisões de negócios individuais. ” (http://www.dachser.com/br/pt/Groupage_101.htm consultado em 19.10.2015, 16:07, grifo nosso) 492.
É com essa percepção em relação ao mercado sob investigação que passaremos a seguir a demonstrar as trocas de comunicação entre empresas concorrentes em relação às decisões coordenadas de repasse de taxas e outros custos aos seus respectivos clientes. 493. Importa igualmente destacar que as evidências presentes nos autos revelaram um papel destacado da FFE Freigh Forward Europe, como foro das negociações e ajustes entre as companhias investigadas, conforme se depreende dos e- mails encaminhados pela Secretária da FFE Maria Teresa Scardigli, em 2001, ([ACESSO RESTRITO] “DOC 136 – pg. 3) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 494. A FFE (criada em 1994) em 2004 é convertida no FFI (Freight Forward International). Conforme apresentação de Dermot J Leeper da empresa GEOLOGISTICS, em 20.06.2005, o FFI detinha os seguintes predicados: UNECE – 3rd Executive Forum on Trade Facilitation Paperless Trade in International Supply Chains, Geneva, June 20th 2005 – “Private Sector Experiences on new ... – Dermot J. Leeper – Geologistics (Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rj a&uact=8&ved=0CCUQFjABahUKEwislP2m29HIAhXMEpAKHfK4AGo&url=http %3A%2F%2Fwww.unece.org%2Ffileadmin%2FDAM%2Fforums%2Fforum05%2F presentations%2Fday1%2FDLeeper.pps&usg=AFQjCNGfUUUwPeHxJNHWsl9W4 Y-BicpU4w&sig2=BGXl5rfiLghJglLuQ4kT7A&bvm=bv.105454873,d.Y2I consulta em 20.10.2015, 16h59) 495.
Esta dimensão global das maiores empresas agenciadoras frete, bem como da entidade que a representava não pode deixar de ser percebida quando se verificam as evidências das negociações e ajustes entre elas, assim como não puderam deixar de ser pelas várias autoridades concorrenciais que igualmente condenaram o cartel dos agenciamento de frete, conforme já relatado. 496. Passemos assim à análise dos contatos e ajustes colusivos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.2.3.2 Fixação de valores e políticas relacionadas à cobrança de sobretaxas a) Sobretaxa do Combustível 497. A Sobretaxa de Combustível (Fuel Surcharge, FSC) teve origem com as transportadoras aéreas e foi cobrada pela primeira vez por volta de 1999-2000. A FSC está ligada ao preço do petróleo e é cobrada por quilograma. Ela oscilou ao longo do tempo, com aumentos quase mensais em 2005. 498. ([ACESSO RESTRITO]. A lista inclui FSCs cobradas pelas transportadoras ao redor do mundo, incluindo a brasileira VARIG (destaque nosso) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 499. Em 29.09.2000, Greg Reynolds (Danzas) enviou e-mail a Robert Frei (Panalpina) para perguntar sobre um acordo entre todas as agenciadoras para aceitar uma fórmula de FSC proposta pela GB. Reynolds disse que estava confuso, porque, duas semanas antes, todas as agenciadoras haviam se reunido em Orlando para as negociações globais da GE e ([ACESSO RESTRITO].
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 500. ([ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] , ainda em outras ocasiões posteriores, agenciadores de frete discutiram em território estrangeiro o repasse de sobre e combustível impostas pelos transportadores aéreos aos clientes. Várias foram as conversas com os concorrentes sobre as sobretaxas do combustível, conforme se verifica pelas evidências transcritas abaixo: E-mail enviado em 04.04.2001 por Ole Ringheim a John Roach e diversos funcionários (Anexo 67): “(...) Mais cedo este ano eu falei com Panalpina, Schenker e KN e todos eles alegaram que tomariam uma posição firme junto a seus clientes também. Estou querendo checar a posição deles nisso. Nós somos membros da FFE, que é uma organização com membros dos maiores agentes de frete europeus, e eu estou perguntando a eles se acham que isso é uma questão em que se envolveriam." (fls. 797) E-mail enviado em 12.04.2001 por Ole Ringheim a John Roach e outros funcionários (Anexo 66): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA "Em uma reunião dos sócios dos transportadores esta semana com a United Airlines, eu levantei a questão da sobretaxa do combustível. Respostas típicas do transportador, o que era de se esperar, mas eu então cobrei de cada um dos agenciadores de frete que estavam presentes a explicação de suas próprias posições. Agenciadores de frete presentes:
Emery, Eagle BAX Heilman, UTI, Kuehne & Nagel, Expeditors, Fritz. Cada empresa estava representada por um Diretor Executivo e falou sobre a política da empresa. A decisão unânime foi que nenhuma vai absorver a sobretaxa. Foi também reconhecido que há esforço concertado por nossos clientes-chave para contestar a sobretaxa. A falta de coordenação, e às vezes explicação clara, pelo transportador não tem ajudado em seus objetivos. Nós devemos nos comunicar com a Exel se e quando virmos qualquer mudança na posição dos agenciadores de frete acima. Todos estão sentindo o impacto da mudança dramática nas fortunas do setor de alta tecnologia." 501. Chama ainda atenção, o fato de, desde o início das negociações a respeito da sobretaxa de combustível, a problemática antitruste haver sido advertida por outras Associações, como a IATA. 502. ([ACESSO RESTRITO] Em consequência desta advertência há um e-mail do FFE ([ACESSO RESTRITO] procurando explicar que não se estava propondo a fixação de preços. 503. Cabe destacar que tal constatação não demonstra a preocupação das empresas em cumprir a lei antitruste, mas, ao contrário, a consciência da potencial ilicitude nos acertos. Bem assim, tal preocupação não impediu a realização dos acordos anticompetitivos, mesmo com a consciência da ilicitude reportada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 504.
([ACESSO RESTRITO] b) Sobretaxa de Segurança de 2001 [ACESSO RESTRITO] , as empresas Danzas, Exel, Schenker, Panalpina e Geologistics cooperaram para/ ou concordaram em repassar para seus respectivos clientes a "sobretaxa de risco de guerra" ou "sobretaxa de segurança" estabelecida por transportadores aéreos, a partir de 2001. 505. As sobretaxas de risco de guerra e de segurança dos transportadores aéreos em discussão foram impostas na sequência dos ataques terroristas de 11.09.2001 e permaneceram em vigor desde então. As sobretaxas de risco de guerra/segurança variavam de transportador para transportador, com alguns impondo uma sobretaxa por peso e outros por cobrança aérea ("AWB"). 506. Segundo as evidências apresentadas, os agenciadores de frete concorrentes se alinham para repassar aos seus clientes uma taxa no valor de U$ 10-15/HAWB ou uma cobrança por quilo conforme se verifica pela leitura dos e-mails trocados entre os concorrentes. Segue abaixo a transcrição das mensagens eletrônicas mais importantes: As primeiras discussões sobre uma sobretaxa de segurança incluem um e-mail de 4 de outubro de 1999 enviado por ([ACESSO RESTRITO] declarou que uma sobretaxa de segurança associada à cobrança do frete aéreo não poderia ser absorvida pelas agenciadoras e que era necessária uma conversa séria de parceria entre clientes, agenciadoras, companhias aéreas e operador de solo. A primeira SSC começou a ser cobrada pelas transportadoras na sequência do 11 de setembro de 2001.
Frei recorda que, em algum momento em 2001 ou 2002, as agenciadoras na FFE concordaram em repassar a SSC imposta pelas companhias aéreas. (([ACESSO RESTRITO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 507. Segundo o [ACESSO RESTRITO] , que reforça a narrativa do [ACESSO RESTRITO] . Em 13 de setembro de 2001, Maria Teresa Scardigli (Secretária da FFI) enviou e-mail a Robert Frei (Panalpina) para saber sua visão sobre a nova SSC devido a medidas de segurança implementadas pelo governo britânico. Teresa notou que, porque ela não conseguiu contatar Bruno Sidier (Panalpina), ela queria o comentário de Frei sobre um e-mail que a Danzas havia enviado aos membros da FFE para seu feedback. O email afirma que "o Sr. Wagner [Danzas] gostaria de deliberar esta situação e possivelmente chegar a um acordo sobre uma ação concertada via FFE em relação às restrições de segurança. Ele sugere, portanto, a organização de uma teleconferência entre os CEOs dos membros da FFE". Este e-mail foi enviado para Bruno Sidler (Panalpina) e para K&N, Exel, Geodis, Geologistics e Dachser. Neste contexto, a "ação concertada" parece significar a discussão de padrões da indústria para atender aos requisitos de segurança e para influenciar exigências do governo em andamento. 508. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 509.
[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 510. O que se depreende por esta troca de emails é, desde o anúncio ainda bem recente das medidas excepcionais de segurança (o atentado em Nova York ocorrera há apenas 2 dias), a predisposição e a perspectiva de se construírem “possível entendimento em ação concertada via FFE”, o que a evidência a seguir reforça ainda mais. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 511. Na sequência de e-mails, iniciada pelo Diretor de Frete Aéreo Tony Widmer (Danzas/DHL) em 05.10.2001 para diversos funcionários da empresa informa- se da existência de “um acordo na indústria sobre a forma que esses encargos devem ser implantados.” Na análise da cronologia dos contatos é possível verificar tanto a utilização da FFE como foro de articulação das condutas, bem como a referência a contatos diretos entre os executivos das empresas concorrentes. 512. Cabe destacar e-mail enviado em 01.
10.2001 por Holger Bilz (Danzas) para outros funcionários da empresa, resumindo uma conferência telefônica entre agenciadores de frete, no qual representantes das empresas Exel (Ole Ringheim), Panalpina (Robert Frei), Schenker (Patrick Moebel e Thomas Mack), Geologistics (Dermott Leeper), ABX (Francesco Campironi) e Danzas (Tony Widmer15) concluíram que: "1. Nós estamos de acordo que uma sobretaxa de Guerra e outras sobretaxas correlatas [impostas pelas transportadoras aéreas de carga] terão de ser repassadas aos clientes à medida que elas apareçam. Diante da abordagem não coordenada das companhias aéreas (parte cobrando por AWB, parte por kg) isso não pode ser resolvido de qualquer outra forma neste momento. 2. Terá que ocorrer um acordo quanto a uma sobretaxa de segurança mínima para os agenciadores, de preferência por A WB. Uma proposta será preparada para os CEOs por Ringheim [Exel] e Frei [Panalpina]. Essa taxa mínima deverá cobrir todas as despesas adicionais dos agenciadores em decorrência do aumento no seguro Lockerbie, medidas adicionais de segurança, que podem sofrer acréscimos em determinados países, por exemplo no Reino Unido com suas taxas de scanner. 3. A associação dos agenciadores de frete europeus (FFE) solicitará ao Sr. Rohrmann para realizar ingerência junto à IATA e associações relacionadas (através da IATA, também a FIÁTÁ etc).
Á recomendação é discutir com a LATA uma abordagem concertada para verificar e harmonizar as taxas dos transportadores (diferentes níveis etc.). "(g.n) (Anexo 3) O [ACESSO RESTRITO] “, o que corrobora as hipóteses até aqui tratadas de concertação entre as concorrentes a respeito desta sobretaxa: 15 Anton Widmer SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 513. [ACESSO RESTRITO] c) Sobretaxa de Risco de Guerra de 2003 [ACESSO RESTRITO] , as empresas Danzas, Panalpina, Exel e KN concordaram em repassar uma segunda sobretaxa de "risco de guerra" global imposta por Lufthansa e Cargolux pouco tempo depois do início da Segunda Guerra do Golfo. A sobretaxa durou aproximadamente um mês e foi retirada pelos dois transportadores ao final de abril de 2003. 514. Os Beneficiários afirmaram que a sobretaxa de risco de guerra foi repassada por meio de suas atividades de agenciamento de frete por exportação e importação de/para o Brasil e que as companhias aéreas e os Beneficiários descontinuaram a cobrança da sobretaxa em nível global algumas semanas depois que foi imposta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 515.
Como evidência de que os concorrentes discutiam o repasse a ser efetuado em decorrência da sobretaxa de guerra, os Beneficiários apresentaram cópia de e-mail enviado em 24.03.2003 por Tony Widmer (Danzas) para outros funcionários de sua empresa, anunciando que acabara de realizar uma conferência telefônica com Panalpina, Exel e KN, na qual: "Nós todos concordamos que devemos aplicar essa sobretaxa como um repasse de custos sem exceção. Onde a Excel está discutindo a sobretaxa, basicamente eu disse que estávamos aceitando a sobretaxa nas rotas tradicionais do sul para a Ásia e a partir da Ásia, e também nos vôos do oriente médio como também comunicado anteriormente." (g. n.). ([ACESSO RESTRITO]A) 516. Em seguida, a Danzas (DHL) informou a seus funcionários que as filiais que utilizam "frete direto" da Lufthansa ou Cargolux deveriam cobrar a taxa de guerra e que qualquer cliente que solicitasse explicitamente por estes transportadores deveria pagar a sobretaxa. Em e-mail de 24.03.2003, foi relembrado novamente pela Danzas que todas as filiais locais deveriam auditar certas faturas específicas (as "gateway master air waybilis") emitidas pela Lufthansa ou Cargolux para assegurar que a sobretaxa de risco de guerra fosse repassada "sem exceções". 517. Em em 26 de março de 2003, S. Niesert (Schenker) enviou e-mail a Robert Frei (Panalpina), copiando Thomas Mack (Schenker), relativo à WRS e à teleconferência sobre WRS agendada para 2 de abril de 2003.
Anexados ao e-mail estavam comunicados da Cargolux e da China Airlines sobre a sobretaxa de guerra para embarques ex Taiwan. Em um e-mail anterior, Robert Frei havia escrito que "[e]m vista das limitações de tempo... não podemos começar as negociações grandes e polêmicas na imprensa", e que "nós precisamos chegar a uma conclusão que possamos apresentar aos nossos CEOs e funcionários lidando com Clientes Globais, afim de agir deforma rápida e uniforme, já que ninguém quer usá-la como um aumento de tarifa camuflado". [ACESSO RESTRITO] confirmou que travava-se de uma resposta ao referido e-mail enviado por Tony Widmer (Danzas) em 24.03.2003: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] e) Taxa "Automated Manifested System" 518. Após os ataques de 11 de setembro de 2001, os EUA introduziram novo requerimento de segurança conhecido por "Automated Manifest System" (AMS) ou Iniciativa de Segurança em Contêineres (CSI). A sobretaxa "AMS" foi implementada para frete marítimo ("OAMS") em 2003 e para frete aéreo ("AAMS") em 2004, isso significou que agenciadores de frete - diretamente ou por meio dos transportadores - passaram a ter de fornecer detalhes à alfândega norte-americana (CBP) sobre quaisquer carregamentos destinados ou em trânsito pelos Estados Unidos, antes que os SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA carregamentos chegassem a seus respectivos destinos.
Para o frete aéreo, um requerimento similar foi introduzido em agosto de 2004. 519. Naturalmente, as agenciadoras de frete poderiam decidir não cobrar uma sobretaxa para determinados clientes ou pelo menos não recuperar a totalidade dos custos adicionais incorridos, [ACESSO RESTRITO]). 520. Todavia, [ACESSO RESTRITO] , especialmente em relação à taxa “AAMS”, “repassar os custos internos gerados pelas novas exigências de Alfândega dos EUA, quaisquer que fossem estes custos, em qualquer nível, o que cada agenciadora determinou de forma independente.” [ACESSO RESTRITO] () 521. Diante disso, DHL, KN, Exel, BAX, Panalpina, Menlo/UPS e Eagle cooperaram para ou concordaram em implementar uma taxa AMS a ser cobrada de seus respectivos clientes. “OAMS” 522. Sobre frete marítimo, o diretor de frete marítimo do Grupo Deutsche Post, Andreas Boedeker, ressalta que por vários meses, no final de 2002 e início de 2003, agenciadores concorrentes envolveram-se em uma série de discussões acerca dessas questões. Boedeker relata ter havido extensas trocas de informações com os concorrentes sobre este tópico e que chegaram a um entendimento geral sobre o montante das taxas a serem aplicadas. Ele também relata que, após a implementação da taxa AMS, havia contatos contínuos e em âmbito global com outros agenciadores para discutir o sucesso que estavam tendo no recolhimento da taxa e para considerar o aumento da taxa. (fls. 19) 523.
Esta comunicação é relatada como a mais antiga [ACESSO RESTRITO], a respeito da sobretaxa OAMS 524. Por volta de 20 de novembro de 2002, Robert Frei (Panalpina) enviou um e-mail a Roland Bischoff (K&N), Otto Schacht (K&N), Tony Widmer (Danzas), Dermot Leeper (Geologistics) e Wolfgang Draeger (Schenker) sobre a sobretaxa OAMS. 525. A comunicação foi iniciada por um pedido de Robert Frei, na sua qualidade de presidente do Comitê de Frete Aéreo da FF13. Ele escreveu que: "Já que o comitê de frete marítimo da FFE não está funcionando tão de perto quanto o comitê de frete aéreo, eu agredeceria se vocês pudessem me informar o nome da pessoa em sua organização lidando com esse problema." Frei informou que Markus Heyer (Panalpina) foi encarregado da questão OAMS na Panalpina. Frei "aguard[ava] as respostas [deles] em tempo útil já que uma comunidade unida de Agenciadoras definitivamente tem uma postura mais forte do que tentativas dispersas". Widmer encaminhou a mensagem para Andreas Boedkeker (Danzas), que relatou que já estava em contato com a Panalpina. Leeper respondeu que ele era a pessoa de contato na Geologistics. Draeger respondeu que ele "agradecia quando compartilhamos os pontos de vista e ações posteriores", que Michael Dietmar foi nomeado para lidar com OAMS na Schenker e que Heyerjá havia sido informado.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] 526. Em 29 de janeiro de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) enviou um e-mail para Klaus Herms (K&N) relacionado a "Alfândega dos EUA - nova regra de 24 horas da alfândega". O e-mail contém o seguinte trecho: "Nosso pessoal (K&N, Danzas, Schenker e PA) já está falando sobre como vamos negociar com as transportadoras, e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA também poderia ser desejável se pudéssemos definir um valor unificado para a FFE, e, assim, poderíamos finalmente inseri-lo em nossas faturas. Estamos propondo que uma sobretaxa de USD 25,00 seja cobrada por embarque". [ACESSO RESTRITO] 527. Em 11 de fevereiro de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) enviou um e-mail a Klaus Herms (K&N), Renato Chiavi (DHL-Danzas) e Thomas Lieb (Schenker) escrevendo que: "[n]ós dificilmente nos distinguiremos no mercado através desta sobretaxa [OAMS], portanto, uma abordagem coordenada, ou seja, uma sobretaxa uniforme nos EUA seria muito mais preferível. Minha sugestão: USD 40,00 por remessa. [ ... ] PS: Eu também apoio a sugestão de Klaus Herm para chegar a um acordo entre as agenciadoras de frete germânico-suíças. Os anglo-saxões só vão começar sua tagarelice jurídica de novo".
Em 11 ou 12 de fevereiro de 2003, Chiavi respondeu que: "[e]sta seria a primeira vez que nós poderíamos nos alavancar em algo lucrativo. Eu sou totalmente a favor disso, espero que possamos, finalmente, ser fortes em alguma coisa juntos". Lieb respondeu em 12 de fevereiro de 2003: "[c]oncordo, vamos começar com USD 40, podemos ajustar o montante mais tarde, se nec dependendo dos requisitos da Alfândega". SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] 528. Em 10 de março de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) encaminhou o comunicado de imprensa para Renato Chiavi (DHL Danzas) e Thomas Lieb (Schenker) em um e-mail intitulado "Alfândega dos EUA - regra de 24 horas". O e-mail afirma que: "[nós decidimos preparar o mercado deforma proativa para os futuros custos e esperamos, naturalmente, que a competição irá colocar o seu próprio peso nisto.” O e-mail também afirmava: "[n]o outono, um processo similar acontecerá na comunidade de frete aéreo... [com frete aéreo] estamos falando de dinheiro de verdade" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] 529. Em 12 de março de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) enviou e-mail a Klaus Herms (K&N) sobre a "Regra de 24 horas da Alfândega dos EUA e outro". O e-mail afirmava: "seu pessoal acabou de me informar sobre as seguintes sobretaxas da K&N:
A) 35,00 TA- WB [transatlântico - sentido oeste] B) 25,00 SA-NB [atlântico sul - sentido norte] + TP-EB [transpac(fico - sentido leste] Depois que o Sr. Langer me informou no Lounge do Aeroporto de Kloten que nossos USD40 eram baixos, estou surpreso com os seus". Sidler então declarou: "[c]laro, nós também reconhecemos o problema antitruste e que acordos de preços não são oportunos. No entanto, recomendamos que seja acordado pelo menos a sensibilização do mercado para custos adicionais emergentes, causados por terceiros, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 530. Como fica evidente na sequência de comunicações acima (selecionadas entre inúmeras outras no mesmo sentido) sobre a taxa OAMS, as agenciadoras ajustaram seus repasses aos clientes, inclusive propondo valores a serem adotados como referência para “as [participantes] FFE”, bem como projetavam nisso uma perspectiva de alavancagem de lucros. 531. Destaque-se ainda que o cartel, apesar do reconhecimento da problemática antitruste, admite a conveniência dos ajustes “pelo menos a sensibilização do mercado para custos adicionais emergentes, causados por terceiros”.
Mais ainda, demonstrando [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA consciência da perenidade do ajuste já projetava a adoção dos mesmos mecanismos na taxa referente ao frete aéreo, atividade na qual se estaria “falando de dinheiro de verdade” “AAMS” 532. [ACESSO RESTRITO] as discussões sobre as sobretaxas AMS em geral se iniciaram em 2002, embora os contatos mais específicos com os concorrentes só tenham começado a partir de março de 2003. Em 20 de janeiro de 2002, Robert Frei (Panalpina) enviou um e-mail para Thomas Mack (Schenker), Tony Widmer (Danzas) e Ole Ringheim (Exel) afirmando que ele gostaria "de 'reviver' as discussões em pequeno círculo que costumávamos ter", em paralelo a uma reunião da FFE, a ser realizada em 7 de março de 2002. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 533. Cabe destacar que nesta evidência temos a confirmação de participação de Roland Bischoff da K + N. 534. Um ano depois, em 20 de janeiro de 2003, Robert Frei (Panalpina) e Jürg Meier (Panalpina) participaram de uma teleconferência do Comitê de Frete Aéreo da FFE. Outros participantes foram: Francesco Campironi (AM), Tony Widmer (Danzas), Massimo Norcaro (Geodis), Dermot Leeper (Geologistics), Jann-Derk Klawitter (Schenker) e Peter Thorrington (UM).
O item 3 da ata da reunião reflete uma discussão sobre desenvolvimento nos EUA do AAMS "que semelhante ao AMS [presumivelmente referindo-se ao OAMS] exigirá a liberação pré-determinada antes da remessa". A ata nota que esperava-se que a regulamentação entrasse em vigor por volta de setembro/outubro de 2003 ([ACESSO RESTRITO] 535. Alguns dias após, em 05 de fevereiro de 2003 em uma lnsight Meeting com a participação de diferentes agenciadoras, incluindo Karim Gebara (Schenker), Ewald Heim (Panalpina), Wolf-Dietrich von Helldorff (K&N), Kurt Jensen (UTi) e Nick Kroebl (Panalpina). No que diz respeito à sobretaxa AMS, a ata afirma, inter alia, que os "GPI [i.e. Parceiros Globais/agenciadoras] sugerem que valeria a pena considerar repassar potenciais custos adicionais aos clientes" [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Versão Traduzida – Doc. 40 (Sei nº 024123) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 536.
Registrou-se ainda um email de 10/03/2003 em que o representante da Panalpina (Bruno Sidler) encaminha um comunicado da imprensa relativo à taxa “OAMS” e destaca aos seus interlocutores que eles haviam decidido preparar o mercado de forma proativa, e esperava naturalmente que a concorrência os seguissem bem como que no outono seguinte um processo similar acontecerá na comunidade do frete aéreo e [com frete aéreo] seriam somas consideráveis ‘richtiges Geld’ [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 537. Em 19 de março de 2004, [ACESSO RESTRITO], pela primeira vez te-se referência sobre coordenação em relação à sobretaxa AAMS no Comitê de Frete Aéreo da FFE ata indica que agenciadoras concordaram em repassar os custos adicionais incorridos com o procedimento e decidiram não usar a sobretaxa como uma vantagem comercial. O item 3.1 da ata da reunião afirma que: (i) "a FFE deve cobrar do cliente pelo trabalho adicional como resultado das medidas de segurança, mas tais sobretaxas devem ir com os custos de frete"; e (ii) "a FFE não deve usar as sobretaxas como vantagem comercial" [ACESSO RESTRITO] (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] 538.
Assim, no decorrer dos anos de 2003 e 2004 ocorreram uma série de encontros e trocas de informações sensíveis no processo de discussão da coordenação em relação ao repasse da taxa AAMS, seja nas reuniões do FFE/FFI seja em e-mails trocados entre seus membros, pois, como destacado anteriormente, discussões para além do FFE ocorriam entre os seus membros. Tais contatos estão descritos e evidenciados [ACESSO RESTRITO], destacadamente: data relato § 09/09/2003 ao receber uma proposta de pauta para uma futura reunião da FFE, Ole Ringheim (Exel) enviou e-mail a Robert Frei (Panalpina) perguntando se eles iriam "tentar organizar uma reunião paralela 64 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA com o pessoal de costume, antes ou depois da sessão oficial". Frei concordou e perguntou se eles deveriam incluir a UTi 10/10/2003 Robert Frei (Panalpina) enviou um e-mail para Roland Bischoff (K&N), Ole Ringheim (Exel), Thomas Mack (Schenker) e Tony Widmer (DHL) delineando os itens para uma "small circle meeting" ("reunião do pequeno círculo") a ser realizada em Bruxelas em 20 de outubro de 2003.
A lista inclui vários itens relativos ao AAMS, com vistas à formulação de uma recomendação ao Comitê de FreteAéreo da FFE e ao Comitê de CEOs (em 12 de novembro de 2003), especialmente uma "discussão entre os membros sobre como lidar com despesas adicionais do nosso lado, frente aos clientes" 65 24/03/2004 o Comitê de Frete Aéreo da FFI teve uma reunião em Basileia, Suíça, arespeito do AAMS. De acordo com Robert Frei (Panalpina), que participou da reunião, as minutas de procedimentos AAMS, incluindo o status e os custos de tais procedimentos, foram discutidas. As atas indicam que uma força-tarefa AAMS tinha sido criada em janeiro de 2004, mantendo teleconferências semanais, e que "os membros deste grupo de trabalho reuniram-se em Frankfurt e concordaram em um conceito comum". 72 05/05/2004 uma reunião dos CEOs da FFI foi realizada na qual, de acordo com um relatório da reunião, os CEOs incumbiram o Comitê de Frete Aéreo da FFI de urgentemente fazer uma proposta sobre como lidar com a questão das sobretaxas AAMS das transportadoras e de definir claramente a posição da FF1 e comunicá-la às companhias aéreas "como a posição individual das agenciadoras" o mais rápido possível.
Os CEOs recomendaram abordar as transportadoras sobre a questão do AAMS em conjunto com uma discussão acerca de uma comissão sobre sobretaxas em geral (os CEOs acreditavam que as transportadoras fariam da sobretaxa AAMS outra sobretaxa não comissionada), a fim de "fortalecer a posição de negociação das empresas da FF1". Além disso, a ata indica que as agenciadoras decidiram não seguir uma introdução em fases para o AAMS: "A FF1 concordou que os membros deveriam estar prontos para implementar o sistema de AAMS para a região inteira dos EUA a partir de 13 de agosto. 73 30/06/2004 Marcus Liegandt (Dachser) enviou e-mail a diversos concorrentes membros do FFI declarando o seu acordo de não aceitar sobretaxas AAMS das transportadoras. Ele também informou que as 78 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA agenciadoras deveriam tentar introduzir uma "determinada sobretaxa para os nossos clientes para refinanciar nosso investimento e para desbloquear uma fonte de rendimentos". 05/07/2004 Frei enviou e-mail a Liegandt disse: "isto é o que estamos tentando fazer, mas informalmente e individualmente" 78 20/07/2004 teleconferência da FFI em que os membros da FFI decidiram que iriam começar a cobrar dos clientes a sobretaxa AAMS em todas as remessas para os EUA a partir da data de implementação do AAMS de 13 de agosto de 2004.
Outros participantes incluíram Francesco Campironi (ABX), Ole Ringheim (Exel), Dermott Leeper (Geologistics), Thomas Mack (Schenker), Kurt Jensen (UTi), e Maria Teresa Scardigli (Secretária da FFI). Foi acordado que cabia a cada um dos membros da FFI discutir com suas principais companhias aéreas com relação a esta abordagem. Frei, como Presidente do Comitê de Frete Aéreo da FFI, enviou a carta para as transportadoras naquele dia, reafirmando a posição da FFI 81 19/08/2004 houve uma teleconferência do Comitê de Frete Aéreo da FFI e da força-tarefa AAMS, da qual Robert Frei (Panalpina) participou. Outros participantes incluíam Marcus Liegandt (Dachser), John Roach (Exel), Dermott Leeper (Geologistics), Werner Blaser (K&N), Thomas Mack (Schenker), Kurt Jensen (UM), e Sylvain Dubois (Secretária da FF1). A ata da teleconferência, que também foi fornecida no Histórico da Conduta da DHL no Brasil (anexos 12 e 13), mostra que os participantes discutiram a recuperação dos custos das agenciadoras decorrentes do AAMS e que "[o] grupo está segurando firme na cobrança dos clientes". Cada empresa compartilhou o que eles estavam cobrando como sobretaxa AAMS, mostrando que eles foram incapazes de chegar a um acordo sobre uma sobretaxa uniforme. Os participantes concordaram em "informar os membros da AFC caso eles ouçam do mercado que sua empresa aparentemente não deveria cobrar para dar-lhes uma oportunidade de reagir".
Decidiu-se que toda a estrutura de sobretaxas precisava ser discutida novamente durante a Reunião do Comitê de Frete Aéreo de 7 de setembro de 2004, em Montreal. 104 539. Neste sentido pode-se concluir, a partir das evidências disponíveis nos autos até aqui demonstradas, que hove explícita conduta colusiva entre concorrentes ao SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA ajustarem o repasse concomitante e similar de taxas impostas por autoridades aduaneiras e empresas de transporte (montante) aos seus clientes (jusante). 540. Por certo que em uma conduta colusiva, especialmente quando se dispõe de diversas fontes de colaboração probatória, as evidências também demonstram instabilidades da conduta e desconfianças recíprocas entre os participantes, o que todavia não pode isoladamente servir de base para exonerar responsabilidades. Assim as especificidades desses encontros, bem como as implicações relativas a cada participante, serão mais detidamente exploradas no tópico específico da individualização das condutas. 541. Em muitas jurisdições, a taxa específica a ser imposta era também discutida e acordada pelos concorrentes em nível local (freqüentemente por meio de associações comerciais nacionais). [ACESSO RESTRITO] John Lake, como diretor de frete aéreo europeu da DGF, obteve o nível da taxa de AMS acordada das várias jurisdições e as redistribuiu aos outros diretores europeus nacionais de frete aéreo da DGF. 542.
De forma a corroborar todo o exposto, os Beneficiários apresentaram mais de 25 emails que evidenciam a existência de discussões e colusão entre agenciadores de frete concorrentes, conforme se verifica pela transcrição de alguns e-mails a seguir: E-mail enviado em 16 de janeiro de 2003 por Boedeker a alguns funcionários da Danzas: "Enquanto isso, eu estou participando de várias conversas telefônicas com a KN Schenker etc. também referentes à responsabilidade e a sobretaxa. Parece que a nossa intenção de USD 25 é muito baixa. Além disso, algumas pessoas acreditam que isto seja parte da documentação da origem, como por exemplo, ao armador. Á TA CA decidirá na próxima semana sobre essa taxa - eles provavelmente a chamarão de 'cobrança de segurança da documentação' no montante de USD 30, - Schenker/KN pretendem cobrar USD 45, - eu penso que estejamos muito abaixo com nossa taxa. Phil - você deveria - por precaução, já inserir hoje um aumento de USD 50 por B/L (30 dias de aviso) Está claro também que a KN e a Schenker decidiram fazer o manifesto através de um fornecedor como a Flagship e eles estão prontos!!! Eu realmente gostaria de saber por que?? Phil - mais uma vez, você tem falado com seus respectivos da KN Schenker, etc nos EUA discutindo o acima exposto?" (g.n.). Troca de e-mails realizada em 30.01.2003 entre Andreas Boedeker e alguns funcionários da Danzas (Anexo 31): "Eu conversei com a KN esta tarde e eles estão tomando exatamente a mesma posição que nós.
Se eles usam o transportador para submeter, então eles concordam em pagar $20/25 aos transportadores." (g.n.). Troca de e-mails realizada em 12.07.2004 entre Tony Widmer e funcionários da DGF (Mark Wardman) discutindo o preço que os concorrentes estariam cobrando: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA "Eu falei com colegas da EGL, KN, Exel, Menlo & BAX O consenso deles é cobrar 25 euros ou o equivalente de cada pais europeu". "esta é a cifra mais alta que eu ouvi. E definitivamente não é o que eu ouvi da BAX/Exel/KN. Eu tenho, pelo lado do transportador, apenas a idéia de FÁ. Nós então decidimos obter mais informações do mercado e dos concorrentes e tomar uma decisão ao mais tardar no final do mês. O que nós precisamos fazer no começo da próxima semana é uma carta informando os clientes que terá uma cobrança a ser definida." "Eu concordo que uma carta deve ser enviada a todos os clientes, mas preferiria avisar o montante que estaremos cobrando. Eu realmente acredito que este custo deve ser o mesmo, do mundo aos EUA. Eu chequei novamente com KN e EGL. Eles estarão cobrando 25 Euros por entrada. Eu vou esperar para enviar a carta aos clientes até que eu ouça mais de você. "(g.n.). E-mail enviado em 27.07.2004 por Christopher Fahy para Tony Widmer e outros funcionários da DGF (Anexo 42): "Posso confirmar a última informação após nossa conferência telefônica com nossos concorrentes. 1/ eles esperam que a Danzas lidere o movimento.
2/ O mercado na Europa está buscando o valor de Euro 10.00 por HÁ WB. 3/ Os principais agentes na Europa estão esperando pagar Euro 2.00 por HÁ WB, que o transportador tem responsabilidade integral por quaisquer problemas/multas. 4/ Ho deve receber declaração comum das principais companhias aéreas em nível global. Os principais agentes europeus concordaram com o seguinte: Carregamentos "ad hoc /one ofJ" Euro 25 por carregamento. Médios /pequenos (tráfego 'trade Lane management' Euro 12.00(USD 15.00) por HAWB> clientes principais GCS/MNC cliente a cliente, valor mínimo de Euro 5 por carregamento, não mais baixo do que isso. Nível em euro de 5 a 10 por HÁ WB. Nossos concorrentes querem impor integralmente esse nível em 13 de agosto em todos os Estados Unidos não por região; seu 'Fio' garante que o valor adicional gerado a partir do lançamento no dia 13 recuperará investimentos e custos de 'It'. Eles não querem iniciar o procedimento por carta da Lufihansa/ Costa Leste etc." (g.n.). E-mail enviado em 20.08.2004 por Holger Bllz para diversos funcionários da DGF (ANEXO 13), encaminhando a ata de uma conferência telefônica realizada pelo comitê de frete aéreo da FF1: "Parece que estamos mais ou menos alinhados com a nossa decisão sobre a taxa." Troca de e-maus realizada em 27.07.2004 entre John Lake e um funcionário na DGF (ANEXO 55):
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA "Nós teremos uma reunião da associação de agenciadores de frete em 29 de julho para discutir a possível taxa AMS. Comunicarei você sobre o resultado." "Ainda há alguma divergência quanto ao valor. Originalmente havíamos pensado em defini-la em EUR 20-25 por HÁ WB". E-mail enviado em 30.07.2004 por um funcionário da DGF para John Lake (ANEXO 56): "Dando prosseguimento à conferência telefônica de ontem, chequei novamente com os maiores agenciadores (Schenker, KN, Exel) e discuti a taxa AMS. Todos confirmaram que dentro de suas respectivas organizações a Alemanha parece estar aplicando a menor taxa, no valor de 8, OOEuro, aparentemente sendo esse o Mercado mais fragmentado e sensível a variações de preço, mas a Ásia está seguindo o mesmo nível. Países como a Itália definitivamente estão indo rumo a uma taxa com valor em dois dígitos". E-mail enviado em 05.08.2004 por um funcionário da DGF para John Lake e outros funcionários da empresa (ANEXO 57): "Cavalheiros, Durante nossa recente conversa telefônica, todos nós concordamos em tentar cobrar a taxa local AMS que foi sugerida por cada uma das associações de agenciadores de frete em nossos países. Há rumores que a taxa está caindo para EUR 8,00 ou CHF 12,00/HÁ WB para a taxa AMS referente a frete aéreo. Eu conversei com a Panalpina esta tarde e eles me falaram que Alemanha e Itália acompanharam o valor de EUR 8,00/HÁWB.
Parece que alguns agenciadores de frete pretendem cobrar a mesma taxa que as companhias aéreas cobram pela transmissão manual e nada mais. Até agora nós vínhamos insistindo no valor de CHF. 25.00 (aproximadamente EUR 16.60)! hawb, mas se todos os agenciadores de frete descerão para CHF. 12.00 nós teremos que acompanhá-los. Vocês possuem alguma notícia/rumores em sua região?" (g.n.). 543. Isso posto, o que se pode em síntese compreender é que o espaço de discussão oportunizado pela existência da Associação, foi extrapolado de temáticas pertinentes ao conjunto de interesses coletivos ‘legítimos’ das empresas, para uma orquestração de aplicação do repasse das referidas taxas aos clientes. O seja a Associação, ou o Forum Internacional (FFE) era visto e instrumentalizado pelas empresas cartelistas como uma correia de transmissão, de implementalção, de monitoramento e mesmo de pretensa legitimação dos ajustes do cartel. Isto fica claro no conjunto das evidências, mas é bastante destacado no seguinte e-mail16: 16 Original em Inglês Documento 48 do TCC da Panalpina (nº SEI 0008375) fls. 586/587. Tradução Juramentada (nº SEI 0024123) Doc. 48, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) II.2.3.3 Das evidências de que a dinâmica internacional da conduta afetavam o Brasil. 544.
Em realação a este tópico remete-se especialmente ao item que esclarece o rito específico de análise dos carteis internacionais (item II.2.1.1), ali fica claramente demonstrado que nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 545. Essa apreciação também já foi desenvolvida no item II.2.3.1, que tratou da dinâmica internacional da conduta. 546. Todavia, é oportuno mencionar que há nos autos o documento “Prova E083 (0008491)”, correspondente a uma vasta tabela com as taxas praticadas em diversas origens e destinos, incluindo destinos e origens na Europa e no Brasil SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.2.3.2 Dinâmica nacional do Cartel: criação da ABRETI e evolução da prática 547.
As evidências indicam que, além das discussões em nível internacional, de forma concomitante e relacionada, dada a natureza globalizada das transações comerciais, os agenciadores de frete – em geral dos mesmos grupos globais - com atuação no Brasil, discutiram detalhes específicos da taxa de AAMS também em território nacional. Conforme se verifica pelos e-mails transcritos abaixo, a sobretaxa de AMS deveria ser cobrada também dos clientes no Brasil. 548. A origem desta cadeia de e-mails foi a mensagem eletrônica de Wagner Brito (UPS) que afirmou que a taxa de AMS resultaria em custos adicionais aos agenciadores de frete e então todos deveriam tentar aplicar o mesmo valor a ser repassado aos clientes. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 549. Em seguida temos uma série de respostas de concorrentes: Wilmar Comes (Eagle), Rohrer (DHL do Brasil), Alcides Fernandes (Wilson Logistics), Joachim Kohl (Hellmann), entre outros em explícita e inescusável fixação de preços. 550. Todavia, para além da explícita e inescusável fixação de preços, o que a proposta colusiva apresentada por Wagner Brito revela, em essência, é a utilização da Abreti como ferramenta de ajuste entre os concorrentes e de imposição de condições desfavoráveis aos consumidores, visando restringir-lhes o poder de barganha:
“repassarmso(sic) em grupo aos clientes pois com associação temos como faze-lo sem ter de negociar” 551. Muitos temas foram discutidos na Abreti, alguns de natureza explicitamente anticoncorrrencial, outros, talvez isoladamente não, todavia ficou desnudado no decorrer das conversações e atas investigadas que o princípio fundante da Abreti era a colusão, a coordenação entre concorrentes, a mitigação da incerteza competitiva entre os principais operadores deste mercado. 552. É esta incerteza competitiva que, para o bem da economia de mercado, coloca os fornecedores de produtos e serviços na famosa situação de “dilema do prisioneiro”. A mitigação desta incerteza competitiva aprisiona, por sua vez, a liberdade de escolha do consumidor. 553. E aqui não se cogita, como, em vão, tentaram alguns representados, desqualificar a prova pela aparente divergência quanto a elementos da implementação da cobrança coordenada da taxa. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 554. As divergências quanto à implementação da cobrança coordenada foi ponderada por Jürg Rohrer (DHL): "... todos devem ter seu plano próprio acerca da implementação. O importante é que nos terminemos recolhendo a taxa". Luigi Valentino (JAS DO BRASIL) respondeu: "totalmente de acordo" à mensagem de Rohrer. 555.
As repercussões do ajuste no âmbito da Abreti se fizeram sentir nas comunicações internas das empresas, evidenciando a clara efetividade da conduta, como podemos ver a seguir 556. E-mail enviado em 13.08.2004 por Cristina Bishop à sua equipe local com instruções sobre a cobrança da taxa de AMS, afirmando que diversos agentes haviam "extra-oficialmente" mencionado que cobraram a taxa (EGL, Heilmann, JAS, UPS, Wilson Logistics) (Anexo 18, fls. 502). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 557. Em troca de e-mails realizada nos dias 15 a 16.08.2004 Cristina Bishop (DGF Brasil) e Astrid Artho esta inicialmente lembra a funcionários da DGF que "a taxa de AMS deve ser passada adiante aos clientes". Cristina Bishop responde que "nossa decisão é cobrar 20.00 o que parece estar alinhado com o que nossa concorrência vai cobrar", e então Artho afirma que a decisão geral é 15.00, que esta é a quantia a ser usada para coletar tráfico e que "PP é flexível mas só deve ser 15.00 min.". (Anexo 17, fls. 489) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 558. Por sua vez a Bax do Brasil também adotou o entendimento da Abreti conforme evidenciado no [ACESSO RESTRITO] 37. Em 6 de agosto de 2004, um e-mail interno da BAX Global do Brasil continha informações da DHL, na qual a DHL afirmava “Espero que possamos acordar com este valor de USD 20 – como uma taxa mínima para qualquer membro.”.
Nesse e-mail, a BAX Global do Brasil diz: “Como podemos ver abaixo, todos vão cobrar USD 20,00 ou mais pelo envio, dada a nova taxa AMS...” (Documento nº 11). 559. [ACESSO RESTRITO] em 16 de agosto de 2004 (Documento nº 12), em que se questiona o motivo de cobrança de USD 15 pela taxa AMS, quando, em realidade, era USD 20. A funcionária responde que era em função de instruções que lhe haviam sido passadas em 5 de agosto de 2004. Em resposta, consta o seguinte: “Leia novamente suas mensagens e verá que o correto é USD 20! A Regina havia passado erroneamente essa valor de USD 15 mas passou correção logo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA após. TODOS os agentes de carga da ABRETI cobrarão USD 20 também.”. 560. Em 07 de novembro de 2005, foi celebrado um Termo de Compromisso entre as associadas da ABRETI, cujo objeto era o cumprimento, pelas associadas, de todo e qualquer procedimento ou conduta estabelecidos em comunicados oficiais elaborados pela ABRETI, que tinham a forma de pareceres. De acordo com o Termo de Compromisso: “Por decisão unânime , as associadas subscritas acordam e comprometem-se a cumprir todo e qualquer procedimento e/ou conduta estabelecidos nos comunicados oficiais (pareceres) elaborados pela ABRETI, com o fim único de desenvolver suas atividades com transparência, obedecendo e cumprindo a legislação” 561.
Ao menos entre 9 e 12 de setembro de 2005, houve troca de e-mails entre as empresas associadas da ABRETI a respeito dos temas que deveriam ser incluídos no Termo de Compromisso, conforme evidência Doc. E043 do Volume Apartado de Documentos Eletrônicos Apreendidos. (SEI nº 0008433) 562. Alguns exemplos adicionais de discussões realizadas na ABRETI na sequência das negociações do Termo de Compromisso são indicados a seguir. 563. Em um e-mail enviado pela UTi para alguns associados da ABRETI, em 19 de janeiro de 2007, sobre uma declaração oficial emitida pela IATA sobre garantia CASS que deve ser fornecida pelos agenciadores de carga. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 564. Em 9 de outubro de 2007, houve troca de e-mails [ACESSO RESTRITO], em que se afirmou o seguinte: “Abrir o canal de comunicação com nossos principais concorrentes pode significar muito, especialmente porque se as principais empresas estipularem certas regras, isso significa que os grandes clientes não terão outra opção além de segui-las. Outros médios e pequenos concorrentes vão acabar seguindo também” ([ACESSO RESTRITO] ) 565. Também em 9 de outubro de 2007, houve uma troca de e-mails [ACESSO RESTRITO] , em que se afirmou o seguinte: “(...) se depender de mim, não podemos ficar de fora deste grupo que a cada ano vai se fortalecer mais e se unir para decidir importantes questões.” ([ACESSO RESTRITO] ). 566.
Em 4 de julho de 2008, a JAS enviou um e-mail para BAX Global do Brasil, ABRETI, UTI e DHL, comentando uma comunicação recebida sobre o aumento da Taxa de Entrega [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 567. A troca de mensagens entre os executivos da JAS e da Uti demonstra o quão cotidiana era a coordenação entre concorrentes no bojo da Abreti. E veja-sd que esta comunicação ocorreu no ano de 2008, cerca de 5 anos após a criação da Associação, a demonstrar o caráter prolongado e institucionalizado da conduta. II.2.2.2.2 Da fixação de alíquotas de repasse de impostos ao consumidor final SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 568. [ACESSO RESTRITO], os agenciadores brasileiros de frete fizeram várias discussões adicionais no Brasil entre concorrentes sobre variáveis comercialmente sensíveis típicas do mercado brasileiro, conforme descrito abaixo. a) Licitações da Petrobrás: 569. Uma das discussões mencionadas referiu-se à Petrobrás, que, de acordo com os Beneficiários, realiza de 15 a 20 licitações por ano para contratação de empresa para prestação de serviços spot de frete aéreo e marítimo, bem como armazenagem e corretagem alfandegária. A cada dois anos, ocorrem licitações envolvendo esses mesmos serviços, porém com escopo mais abrangente. 570.
Os Beneficiários admitiram que participaram de discussões com os concorrentes sobre os termos de responsabilidade em certa licitação (Carta-convite 540- 52-105/04), ocorrida no final de 2004. 571. Segundo as evidências apresentadas, Jürg Rohrer (DHL do Brasil) recebeu uma ligação de Marcelo Franceschetti (Panalpina) sobre o tema no início de 2005. No mesmo período, Mário Fernandes (DGF) participou de uma conferência telefônica com Marcelo Franceschetti (Panalpina), Bruce Krebs (Expeditors) e outros. Laurent Caduc (DHL do Brasil), por outro lado, participou de uma conferência telefónica que durou de 10 a 15 minutos com funcionários da KN e da Panalpina em 03.02.2005 sobre o tema. Os participantes das supramencionadas conversas discutiram que os termos de responsabilidade nessa licitação violavam os padrões da indústria e que, nessas condições, não apresentariam propostas nessa licitação em particular (Anexo 23). 572. Diante disso, a Petrobrás outorgou o objeto da licitação à Hellmann. Carta à VarigLog 573. De acordo com o Histórico da Conduta apresentado pela DHL e pelos funcionários da DHL no Brasil, em 19/07/2004, François Mollet (JAS) enviou um e-mail para os associados da ABRETI reclamando que a transportadora aérea de carga VarigLog estava contornando agenciadoras e lidando diretamente com os clientes (anexos 34 e 35). Ele sugeriu que a ABRETI deveria enviar uma carta à VarigLog.
[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 574. [ACESSO RESTRITO] evidência de que discussões sobre este assunto na ABRETI de fato ocorreram, inclusive reforçando o relato da data, Em 22 de julho de 2004, de acordo com um pedido de reunião do Outlook (convite de calendário), Marcelo Franceschetti (Panalpina) teria um encontro com Michael Pfeffer (Panalpina) sobre uma reunião do Conselho da ABRETI, a ser realizada nas instalações da JAS do Brasil. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 575. [ACESSO RESTRITO], a carta foi efetivamente enviada à Variglog, porém jamais houve resposta. (fls. 52) Impostos/Taxas e outras variáveis envolvendo diretamente o mercado brasileiro. 576. As discussões entre os agenciadores de frete brasileiros também incluíram uma variedade de temas estratégicos, confidenciais e sensíveis, tanto dentro como fora da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional - ABRETI. 577.
Como será demonstrado mais à frente, em certas ocasiões, quando um novo imposto/taxa era introduzido pelas autoridades brasileiras, ou quando ocorria um aumento nas alíquotas de impostos como PIS, COF1NS e ISS, concorrentes tiveram discussões na ABRETI objetivando alcançar um consenso sobre: (i) se o imposto/taxa deveria ser implementado pelos agenciadores de frete e (ii) se o imposto/taxa deveria ser repassado nos seus preços. Além disso, os membros da ABRETI discutiram retaliações conjuntas contra algumas empresas. 578. O modo como essas discussões e ajustes se procedia pode ser evidenciado nos seguintes e-mails, apreendidos na sede da JAS do Brasil (SEI nº: 005432 – fls, 03/05), em que o Sr. Wilmar Gomes convoca uma série de concorrentes para tratar da COFINS. Em 29/30 de janeiro de 2004: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 3 dias depois... SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 579. Até onde se tem conhecimento, os agenciadores de frete brasileiros discutiram os temas acima mencionados em reuniões oficiais da ABRETI. [ACESSO RESTRITO] as seguintes atas de reuniões: Ata de reunião da ABRETI datada de 19 de fevereiro de 2004, com representantes da DGF, Eagle, KN, Panalpina, Expeditors e BAX. O tema "PIS/COFINS" foi discutido e na ata da reunião foi registrado o valor utilizado por cada agenciador de frete para incluir esses impostos em seus respectivos preços (Anexo 24).
Ata de reunião da ABRETI datada de 31 de março de 2004, com representantes da DGF, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors e BAX. Mais uma vez, o tema PIS/COFINS foi discutido e foi registrado que "todos estão conseguindo cobrar dos clientes" (Anexo 25). Ata de reunião da ABRETI datada de 16 de fevereiro de 2005, com representantes da DGF, Panalpina, KN, Wilson Logistics e BAX. Durante o encontro, foi discutido a uniformização no recolhimento do PIS/CONFINS e de outros impostos (Anexo 26). 580. A ABRETI também emitiu cartas em agosto e novembro de 2002 que refletem um entendimento comum alcançado por seus associados acerca de como lidar com o recolhimento das taxas descritas na Instrução Normativa n° 188/2002 e 248/2002 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA da Secretaria da Receita Federal (Anexos 27 e 28). A emissão dessas cartas reflete a ocorrência de uma série de discussões na ABRETI naquele período. 581. Além das discussões ocorridas na Associação ao longo dos anos, os Beneficiários apresentaram outras evidências que indicam a existência de diversas comunicações eletrônicas entre agenciadores brasileiros de frete acerca dos seguintes temas: E-mail de 05.02.2004 (ENC: JAS: PIS/COFINS) de François Mollet (JAS) para Mário Fernandes (DHL do Brasil) encaminhando um documento que havia sido enviado pela empresa para seus clientes no que se refere ao valor (4,65%) que seria aplicado quanto ao recolhimento de PIS/COFINS.
Em 09.02.2004, François Moliet enviou novo e-mail a Mário Fernandes, solicitando uma resposta a sua mensagem original, na qual afirmou que a JAS gostaria de "oficializar" a situação por meio de uma carta-padrão da ABRETI (Anexo 29). E-mail de 12.02.2004 (FW: MODELO DE CARTA A SER DIRIGIDA AOS CLIENTES) de José Matheus (KN) para Mário Fernandes (DHL do Brasil), encaminhando um modelo de carta a ser enviado pela empresa a seus clientes acerca do valor de 4,65% que seria aplicado no recolhimento de PIS/COFINS (Anexo 30). E-mail de 13.02.2004 de Bruce Krebs (Expeditors) para Wilmar Gomes (Eagle), Elisabete Torigoe e Luiz Kizys (Schenker), JC Farinas e François Moilet (JAS), Waldemar Beccaro, Gerson Fernandes e José Matheus (KN), Mário Fernandes (DHL do Brasil), Roberto Prudente (BAX), rterashima@baxglobal.com, Isabel Torres, Rachei Mejlachowiczs, Luis Gonzales, Michael Pfeiffer e Marcelo Franceschetti (Panalpina), tguerra@ups.com, Adriana Ricardi, Andreaia Soares da Silva, Ana Helena (DGF), Raymond Koch, Sergio Camilo e Miguel Donizete (Expeditors). Nessa mensagem, Bruce Krebs Anexou cópias de cartas enviadas pela Hamburg Sud e Craft Multimodal a seus respectivos clientes, para afirmar que "devemos tomar uma posição antes que os pequenos FFWDR/NVOCC nos tomem toda a carga Prepaga/Prepaid. Podemos marcar uma reunião?" (Anexo 31).
E-mail de 02.03.2004 (MODELO DE CARTA A CLIENTES) de José Matheus (KN) para Mário Fernandes (DHL do Brasil) e Marcelo Franceschetti (Panalpina), anexando uma cópia da carta enviada pela empresa a seus clientes sobre PIS/COFINS (Anexo 32). E-mail de 03.03.2004 (RE: mudança na forma de cobrança) de Roberto Prudente (BAX) a Mário Fernandes (DHL do Brasil). Nesse e-mail, o remetente juntou cópia de uma troca de mensagens entre sua empresa e a Motorola, afirmando ao funcionário da concorrente que seria importante chegar a um consenso no que tange ao recolhimento de PIS/COFINS. Roberto Prudente também indagou sobre SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA o andamento das negociações sobre PIS/COFINS entre a DGF e a Motorola (Anexo 33). E-mail de 06.02.2006 de Wagner Brito (UPS) a diversos associados da ABRETI, em resposta a um convite para almoço da Associação. O remetente disse que era essencial que todos saíssem da reunião com um "acordo... mesmo que seja um simples documento" sobre a Instrução Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal, uma vez que "os clientes estam (sic) cada dia mais tirando partido" dos agenciadores de frete sobre o tema (Anexo 37).
Troca de e-mails de 21-22.02.2006 entre Wagner Brito (UPS), Roberto Prudente (BAX), François Mollet (JAS), Alcides Fernandes (Wilson Logistics), Bruce Krebs (Expeditors), Eduardo Rampani (Eagle), Joachim Kohl (Hellmann), Jose Matheus (KN), Luiz Figueira (Exel), Marcelo Franceschetti (Panalpina), Mário Fernandes (DHL do Brasil) e Sueli Araújo (ABRETI). O remetente originalmente expressou sua preocupação sobre a Instrução Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal e mencionou que seria importante chegar a uma posição da ABRETI para que "possamos retirar a ameaça comercial que temos hoje por parte dos clientes" (fl. 129 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Roberto Prudente (BAX) respondeu a todos concordando e explicando como sua empresa estava lidando com o tema. Em seguida, François Mollet (JAS) agiu da mesma forma (Anexo 38). E-mail de 11.04.2006 de Jürg Rohrer (DGF) a vários associados da ABRETI: "indo além na discussão de idéias sobre como compensar a séria diminuição de receita e lucro por conta de reavaliação, não tenho certeza se eventualmente mencionei a Cofins, que na maior parte dos casos é recuperada apenas parcialmente, o que leva a uma diferença de 7,6% e 4,6%. Implementar a aplicação da recuperação completa indiretamente significaria um aumento de nossas taxas locais de agenciamento, que são, no final das contas, o principal tema e tarefa que temos.
Como sempre, as coisas não acontecem do dia para a noite, mas se concordássemos que nossas quotações em geral para novos clientes mencionassem que impostos/taxas como P15, Cofins e CPMF são despesas, já estaríamos dando um passo na direção correta. O que vocês acham?" (Anexo 39). Troca de e-mails de 14 a 17.12.2007 entre François Moilet (JAS), Jürg Rohrer (DHL do Brasil), Sueli Araújo (ABRETI), Eduardo Rampani (CEVA), Erie Brenner (Schenker), Joachim Kohl (Hellmann), José Matheus (KN), Mário Fernandes (DHL do Brasil), Roberto Prudente (BAX) e Wagner Brito (UPS) acerca da Instrução Normativa n° 102/94 da Secretaria da Receita Federal. A mensagem original foi enviada pelo funcionário da JAS, que solicitava comentários das demais empresas, tendo sido respondida por Wilmar Comes e por Jürg Rohrer (Anexo 40). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 582. Isso posto, o que se pode em síntese compreender é que o espaço de discussão oportunizado pela existência da Associação, foi extrapolado de temáticas pertinentes ao conjunto de interesses coletivos ‘legítimos’ das empresas, para uma orquestração de aplicação do repasse das referidas taxas aos clientes. O seja a Associação, era vista e instrumentalizada pelas empresas cartelistas como uma correia de transmissão, de implementalção, de monitoramento e mesmo de pretensa legitimação dos ajustes do cartel. 583.
Isso fica claro no conjunto das evidências, mas é bastante destacado na troca de e-mails iniciada pelo Sr. Wagner Brito da UPS, em 05.08.2004, seguida por uma série de informações dos preços que seriam cobrados por vários concorrentes e concluída com o “Fully agree” do Sr. Luigi Valentino, Presidente da JAS do Brasil conforme se pode ver a seguir: (...) (...) (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) (...) (...) (...) II.2.4 Da configuração do cartel como clássico 584. Desta maneira, conforme a análise acima desenvolvida, pode-se assegurar que a conduta sob investigação corresponde um acordo confidencial entre competidores, com uma incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. 585. A análise das evidências permite concluir tratar-se de um ajuste comum dotado de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, dificultar a atuação de outras empresas no mercado) e, ademais, permitir seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. 586. A configuração do cartel como clássico ou hardcore, conforme já mencionado, importa especialmente em determinar sua maior gravidade, a justificar punição mais severa.
Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. 587. Dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Satisfeita na análise em curso a demonstração da existência de tais elementos, aptos a configurar o cartel como clássico, ainda que dispensável para os fins de aplicação da severa reprimenda legal, buscou-se demonstrar a existência dos efeitos da conduta sobre o mercado brasileiro. II.3 Do poder de mercado 588. Entende-se por exercício de poder de mercado o ato de uma empresa unilateralmente aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros. 589.
O exercício unilateral do poder de mercado é também bastante provável de ocorrer quando parcela expressiva dos consumidores considerar os produtos ofertados pelas empresas concentradas como única alternativa, o que faz com que esses consumidores não desviem suas compras para fornecedores substitutos. 590. Segundo dados da IATA [ACESSO RESTRITO], em 2006, a Kuehne & Nagel detinha 14.33% de mercado, enquanto a DHL (DGF) tinha 12,54%, Panalpina tinha 7,86%, UPS tinha 6,47%, a Logimasters detinha 6,46%, a CEVA (Eagle) tinha 3,89%, Schenker tinha 3,73%, a UTI detinha 3,38% e a BAX tinha 1,14% do mercado. II.3.1 Da definição de mercado relevante 591. A definição de mercado relevante é de vital importância para a análise de poder de mercado. Consideram-se, para sua definição, duas dimensões: a dimensão do produto e a dimensão geográfica, afim de que seja definido um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo. 592. [ACESSO RESTRITO], “agenciamento de frete” pode ser definido como: “a organização de transporte de itens (possivelmente incluindo atividades como aprovação da alfândega, armazenagem, serviços de terra etc) no interesse de clientes de acordo com suas necessidades. O mercado de agenciamento de frete foi segmentado pela Comissão Européia em agenciamento de frete doméstico e internacional e em agenciamento de frete por ar, terra e mar".
No Brasil, o mercado de agenciamento de frete foi analisado nos Atos de Concentração n°08012.002855/99-05 e n° 08012.008830/05-71. 593. A Federação Internacional dos Agenciadores de Frete define agenciamento de frete e relacionados como: "serviços de qualquer tipo relacionados ao transporte (realizado de modo singular ou por meio multimodal), consolidação, estoque, manuseio, embalagem ou distribuição de bens, bem como serviços auxiliares relacionados, incluindo, mas não limitando, alfândega e questões fiscais, declaração de bens pelos motivos oficiais, realização de seguro dos bens e obtenção ou organização de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA pagamento ou documentos relacionados aos bens. Os serviços de agenciamento de frete também incluem serviços de logística com moderna tecnologia da informação e comunicação em relação ao transporte, manuseio ou estocagem dos produtos, e gerência da cadeia total de fornecimento. Estes serviços podem ser adaptados para atender a necessidade flexível dos serviços fornecidos”. Cabe salientar que, no Brasil, o mercado de agenciamento de frete não inclui a cobrança do montante dos produtos transportados, apenas o frete propriamente dito. 594. Serviços de agenciamento de frete internacional podem ser fornecidos por ar, mar ou terra, porém, nos autos do presente processo administrativo não há registro de que as condutas tenham afetado o serviço de agenciamento de frete por terra no Brasil. 595.
Assim, os mercados objeto do cartel denunciado são os de serviço de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, observando-se que a prática afetou especialmente o mercado de agenciamento de frete aéreo internacional. II.3.2 Da análise da posição dominante conjunta 596. A seguir faz-se a análise da posição dominante do grupo de empresas que compõe um acordo colusivo (cartel), o que envolve, além da definição do market share, as condições que facilitam a formação de um cartel, que se divide da seguinte forma: condições que reduzem os custos de monitoramento e punição de um acordo colusivo; e condições que demonstram a possibilidade de exercício de poder de mercado. II.3.2.1 Dos fatores facilitadores da formação do cartel e seu monitoramento 597. O principal fator a facilitar a formação de cartel nesse Mercado era a atuação das Associações que reuniam as empresas. Nessas oportunidades de reuniões muitas informações estratégicas foram trocadas entre as empresas. Bem mesmo foram tomadas decisões determinantres para a fixação de preços e repasses aos clientes. 598. Essa conduta era de fácil monitoramento, pois as empresas determinavam que as taxas repassadas aos clientes fossem expressas nas Notas de Serviço, de modo a ser fácil evidênciar a inclusão dos percentuais ajustados. II.3.2.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel 599.
O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. Entre eles, veja-se: Alto grau de concentração de mercado: sabe-se que acordos ilícitos são facilitados quando há poucos players atuando no mercado de maneira SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA concentrada, dado que esse cenário permite uma coordenação mais fácil entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the number of firms in the industry.”17 É o caso nesta investigação, pois a soma das quotas de mercado dos envolvidos no cartel totalizava cerca de 60% dos serviços de agenciamento de frete aéreo prestados no mundo. Segundo dados da IATA [ACESSO RESTRITO], em 2006, a Kuehne & Nagel detinha 14.33% de mercado, enquanto a DHL (DGF) tinha 12,54%, Panalpina tinha 7,86%, UPS tinha 6,47%, a Logimasters detinha 6,46%, a CEVA (Eagle) tinha 3,89%, Schenker tinha 3,73%, a UTI detinha 3,38% e a BAX tinha 1,14% do mercado. 600. Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: 601.
Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado mundial de vidros para CRT facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. II.4 Individualização da participação dos Representados 602. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação dos Representados nas condutas investigadas. 603. Em homenagem à concisão e à clareza, não serão transcritos no corpo desse Relatório Circunstanciado o teor de todos os documentos comprobatórios da participação dos Representados no cartel – que, todavia, encontram-se devidamente mencionados, supra. II.4.1 Das Pessoas Jurídicas II.4.1.1 ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional 17 MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits. However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself.
Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry. At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 604. Destaca-se inicialmente o fato de terem sido apreendidas treze atas de reuniões da ABRETI - além das referentes aos dias 19 de fevereiro e 3 de março de 2004 [ACESSO RESTRITO] - e outros treze relatórios de reuniões em que constam discussões entre as empresas associadas no período de 2003 a 2008 acerca de impostos e taxas no Brasil, tais como PIS, CONFINS, ISS, IR, adicional de combustível, transfer pricing18 entre outros. Tal número de registros de discussões em reuniões oficiais da Associação constitui um forte indício de que informações comercialmente sensíveis eram constantemente trocadas entre empresas do setor de agenciamento de carga brasileiro, prejudicando a livre concorrência no mercado. Como exemplos de tais indícios de discussões e acordos entre concorrentes, ressaltam-se os seguintes documentos:
Ata de reunião do setor datada de 04.09.2003, com representantes da DHL, Eagle, KN, Panalpina, Expeditors, JAS, Schenker e BAX. O tema da reunião foi a IN 188, havendo trocas de informações relativas a procedimentos internos entre os representantes das empresas, tendo sido "confirmado em alta voz por todos que eles estão cobrando e recolhendo ou provisionando o referido IRRF citado na IN 188 de todos os clientes". Também é registrado que todos estariam dispostos a apresentar um pacote para a Receita Federal com vistas a obter a definição formal de que o cliente seria o responsável pelo recolhimento do imposto e pedir a desburocratização da estrutura de arrecadação via DARF em contrapartida de as companhias participantes da reunião fiscalizarem e delatarem as concorrentes que não cumprissem a lei. Adicionalmente, asseveram que "ou todos os processos se tornam 'Prepaid' ou o 'Carrier'19 terá que aumentar o preço do frete para cobrir este custo e evitar que o problema fique nas mãos de nossas empresas". (fis. 29/32 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Ata de reunião da ABRETI datada de 22.06.2004, com representantes da DHL, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Wilson Logistics, Heilman, UPS e BAX. Registro de discussão sobre estipulação conjunta pelas associadas de "taxa de risco a ser cobrada para TC4"20 e sobre adicional de combustível e outras taxas. Há o registro, ainda, de ter sido discutida uma "harmonia tarfá ria com cias.
aéreas", objetivando obtenção de "sinergia de negociação" e "transparência nas estratégias". (fis. 22/24 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). 18 Regime dos Preços de Transferência: regras que estabelecem um controle fiscal de preços para as importações e exportações de bens, serviços e direitos realizados entre sediados no Brasil e vinculados residentes no exterior e regramentos específicos para transações realizadas com paraísos fiscais e juros decorrentes de contratos não registrados no Banco Central do Brasil. 19 Empresa transportadora de carga. 20 Tratamento de carga 4 - remoção para liberar a carga em outro porto/aeroporto, regulado pela Instrução Normativa da SRF n° 248 de 25.11.2002 que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Ata de reunião da ABRETI datada de 02.07.2004, com representantes da DHL, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Wilson Logistics, Heilman, UPS e BAX. O tema PIS - CONFINS - ISS - ISS - ICMS - MASTER - HOUSE foi discutido, sendo sugerido pelos participantes a uniformização de "procedimento para recolhimento" entre as agenciadoras de frete. Também está na pauta o recolhimento e crédito de PIS/COFINS sobre o serviço de comunicação, considerada "ferramenta essencial ao desempenho das atividades das Associadas".
E-mail enviado por François Mollet (JAS) a diversos membros da ABRETI em 19.07.2004 encaminhando a demanda de Márcio Pires com relação ao envio de uma carta à Variglog para expressar o descontetamento dos membros da ABRETI. Fls. 588/589 (Anexo 35) Carta enviada pela ABRETI à Variglog em 31.01.2005 expressando descontentamento com a atitude da empresa de negociar diretamente com a indústria. Fls. 591/592 (Anexo 36) (fls. 25/26 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Pauta de reunião do grupo administrativo/financeiro da ABRETI não-datada em que novamente consta a sugestão de "uniformizar procedimento para recolhimento" de PIS - CONFINS - ISS - ISS - ICMS - MASTER - HOUSE e CPMF entre os membros da Associação. (fis. 63/64 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Relatório manuscrito de reunião da ABRETI datada de 02.07.2004 acima mencionada em que são detalhados os assuntos tratados por cada representante das empresas presentes e suas respectivas posições, refletindo a dinâmica das discussões entre as empresas sobre temas como PIS, CONFINS, IR, ISS, ICMS, MASTER, HOUSE com o intuito de unificar seus procedimentos. Segundo relata o resumo da reunião ao final do relatório, "foi discutido bastante sobre procedimentos (troca de figurinhas) - recolhimentos / posturas / bases de cálculo / incidências / entendimentos / esclarecimentos / etc". (fls.
27/28 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Plano de Ação da ABRETI datado de 01.02.2005 contendo medidas a serem tomadas conjuntamente pelas empresas. No primeiro tópico referente a DDU/DDP, por exemplo, há previsão de "verificar quem faz" e de "unificar entendimento" entre os membros. Outro exemplo de que na Associação eram discutidas questões comercialmente sensíveis entre concorrentes dá-se no quarto tópico, relativo a Custo de Comunicação, em que as associadas planejam obter "informação de como cada empresa trabalha e com quem" e "verificar política SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA interna de cada um". Já no quinto item do referido plano de ação, acerca do tema Impostos, consta previsão de "definir critérios de cobrança e apresentação" de ISS, PIS, COFINS e CPMF. No tópico referente à Taxa de Câmbio, por sua vez, lê-se que as Representadas Planejavam. conjuntamente "definir procedimento de cobrança e forma de cálculo (PTAX + 3%) a vista Balcão" e adotar "Ajuste por NC para faturamento". (fis. 104/106 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI) (g.n.). Ata de reunião da ABRETI datada de 29.06.2005, com representantes da DHL, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Wilson Logistics, Hellman, UPS, Exel e BAX. Discussão sobre isenção de recolhimento de IR e sobre recolhimento de PIS/CONFINS, com registro da existência de pareceres das Associadas sobre o assunto. (fls.
04/06 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Ata de reunião da ABRETI datada de 28 de setembro de 2005, com representantes da DHL, UTi, TNT, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS, Exel e BAX. Um dos temas da reunião foi o debate e a definição dos tópicos que integrariam o termo de compromisso, dentre os quais figuravam DDU/DDP21 e instruções normativas da SRF (IN 188 e IN 248), tendo sido definido na ocasião um "termo único para cumprimento dos procedimentos de condutas estabelecidos pela ABRETI". Conforme registrado, houve ainda debate entre os agenciadores de frete acerca de recebimento de comissão sobre o adicional de combustível (fls. 26/28 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN). Ata de reunião da ABRETI datada de 29 de novembro de 2007, com representantes da DHL, UTi, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS e BAX. Consta existência de entendimento das associadas acerca da responsabilidade pelo recolhimento de IR no sentido de que o valor da tributação deve ser entregue pelo importador e recolhido pelo agente de carga, revelando a ocorrência de discussões prévias entre as empresas concorrentes acerca do tema com a menção de ser necessário "aguardar entendimento Panalpina" (fis. 35/36 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN).
Relatório manuscrito de reunião da ABRETI datada de 29.06.2008 com representantes de Panalpina, DHL, JAS, Wilson Logistics, Exel, BAX, Expeditors, UPS, Heilman e Eagle. Observa-se a ocorrência de discussões acerca da IN 188, informações sobre políticas de concorrentes e sobre o 21 DDU (Delivered Duty Unpaid): o exportador se responsabiliza pela carga até o momento em que entrega a mercadoria no local determinado pelo importador, sem descarregá-la do veículo transportador. DDP (Delivered Duty Paid): a mercadoria deve ser entregue já desembarcada no local designado pelo importador, devendo o exportador estar apto a receber, direta ou indiretamente, os documentos necessários para quepossa realizar o desembaraço aduaneiro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA recolhimento de PIS/COF1NS. Ressalta-se a sugestão atribuída a Jürg Rohrer (DHL) de discutir procedimento de aplicação da IN 188, declarando que "estamos em desvantagem com [em relação a] outros agentes não da ABRETI que estão agindo diferente" (fls. 65/67 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI).
Ata de reunião da ABRETI datada de 20.08.2008, com representantes da DHL, UTi, CEVA, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS e Registram-se temas abordados pelas concorrentes, figurando dentre eles despesas de importação no conhecimento aéreo (incidência de impostos), tributação, transfer pricing, redução de alíquota de IR para DDU/DDP, utilização de conhecimento aéreo para agentes de carga (incidência de beneficio tributário) e ICMS (fis. 41/43 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN). Ata de reunião da ABRETI datada de 28 de agosto de 2008, com representantes da DHL, UTi, CEVA, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS e Schenker. Consta existência de entendimento das associadas acerca da incidência de impostos nas despesas de importação no conhecimento aéreo baseado na "experiência dos presentes". Adicionalmente, discute-se sobre o ICMS, com destaque para o trecho "postura das transportadoras quanto ao tema que, a princípio, mostra-se divergente dos operadores logísticos", revelando a adoção de uma interpretação conjunta dos agenciadores acerca do assunto (fis. 39/40 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN). Relatórios de Reuniões de Comitês das associadas UTi, Hellman, CEVA, Panalpina, Schenker, JAS, KN e DHL em que são discutidos temas referentes à tributação, transferpricing, instruções normativas, dentre outros. No comitê da UTi (fl.
33) consta questionamento sobre a posição das concorrentes acerca de transfer pricing para definir a postura da empresa, conforme transcrito: "transfer pricing - as demais estão operando?". Já no comitê da JAS. (fl. 42) em vários trechos é abordada a discussão com as concorrentes sobre questões estratégicas internas, como no trecho: "remessa profit22 via importação - se declara 50% ou 100% - fazer um brainstorm do que todos estão fazendo e qual a legislação – interpretação p/ esclarecer procedimento e sistema". (fls. 33/47 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). Relatório manuscrito de reunião da ABRETI não-datado com representantes da DHL, JAS, KN, Wilson Logistics, BAX e Eagle. Há discussão sobre DDU/DDP, TC4, adicional de combustível e outras taxas, com destaque para o trecho "compromisso das empresas em não pagar [ilegível] / dar jeitinho 22 Remessa de lucros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (ver posição agentes de carga)", do qual se depreende novamente ser habitual a busca de consenso entre as empresas de agenciamento de frete acerca de parâmetros da tributação nacional. (fls. 54/58 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI). 605.
Além das atas e relatórios de reuniões acima descritos que revelam a ocorrência de discussões presenciais de empresas de agenciamento de carga no âmbito da ABRETI, foram apreendidos ainda nas sedes das empresas e-mails impressos que indicam que as Representadas tinham conhecimento das condições comerciais e procedimentos adotados pelas concorrentes, informações estas que deveriam ser tratadas como estratégicas pelas companhias em questão. 606. Nesse sentido, é revelador o e-mail enviado por José Matheus (K+N) a seu colega de empresa Stefan Bengtsson (fl. 81 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI), que traz fortes indícios do uso da ABRETI como fórum de discussão e de combinação para a unificação de condições comerciais de pagamento. In verbis: "Na última reunido da Abreti, sugeri que as taxas para BALCÃO seja padronizada a um mínimo de 3% acima do p-tax, para reduzirmos o efeito da concorrência da DHL/DANZAS e outras como Bax, Expeditors. [...] O problema é que muitos clientes podem não aceitar a nossa taxa, considerando-a alta demais. Aí teremos que discutir caso a caso" (g.n.). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 607.
Outros e-mails impressos apreendidos revelam fortes indícios de que as Representadas comunicavam-se constantemente não só em reuniões presenciais da ABRETI, mas também por meio eletrônico acerca de informações comercialmente sensíveis com o intuito de uniformizar procedimentos e condições comerciais. Como exemplo, destacam-se as seguintes mensagens eletrônicas: E-mail de 28 de agosto de 2008 (ENC: Reunião comite 28 de agosto de 2008) de José Matheus utilizando o domínio eletrônico da ABRETI para Sueli Araújo enviando um rascunho da ata de reunião ocorrida nesta data revelando ocorrência de discussões entre as associadas acerca de incidência de impostos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA nas despesas de importação no conhecimento aéreo, tributação e redução de alíquota de IR nas operações DDU/DDP, havendo menção ao fato de todos concordarem com adoção de determinados procedimentos de tributação e, em relação a outras condutas , "não se chegou a um consenso". (fis. 68/69 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI) Troca de e-mails no período de 10 a 12 de setembro de 2005 (RES:
TERMO DE COMPROMISSO) entre Wagner Brito (UPS), Roberto Prudente (BAX), François Moilet (JAS), Jürg Rohrer (DGF), Alcides Fernandes (Wilson Logistics), Bruce Krebs (Expeditors), Dárcio Reis (TNT), Joachini Kohl (Hellmann), Jose Matheus (KN), Luiz Figueira (Exel), Luigi Valentino (JAS), Marcelo Franceschetti (Panalpina), Mário Fernandes (DHL do Brasil), Nádia Ribeiro (Eagle) e Sueli Araújo (ABRETI). Wagner Brito originalmente sugeriu assuntos relativos a tributos e taxa para serem tratados em reunião da ABRETI do dia 28.09.2005, solicitando que todos os destinatários contribuíssem "com mais pontos, para termos um único statuto [sic] da ABRETI que poderemos passar ao nosso pessoal de Operação e Vendas, desta forma teremos um documento para balizarmos nossa Associação, e assim teremos um código de ética entre nossas empresas. Pois temos uma Missão e nos falta regras bem definidas e claras para todos associados conforme definimos na última reunião". Jürg Rohrer respondeu a todos concordando e reforçando que "o objetivo tem que ser ter uma posição e um entendimento comum" sobre os itens citados pelo remetente. Na sequência, assevera ser dificil esperar disciplina entre os agenciadores de carga, mas "ao menos nós devemos estar esclarecidos sobre o que deve ser feito trabalhando corretamente".
François Moliet, por sua vez, envia a todos resposta contendo documentos em Anexo relativos a assuntos que também acredita que devam constar na pauta da referida reunião, ressaltando ao fim que "conforme já decidimos, estas IN e estes impostos devem ser aplicados de forma idêntica por todos os membros de nossa Associação". (fls. 74/76 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI) Troca de e-mails no período de 09 a 28 de dezembro de 2005 (Assunto: DDP) entre Jürg Rohrer (DGF), Bruce Krebs (Expeditors), Dárcio Reis (TNT), Cristiano Koga, Edson Gonçalves, François Moliet (JAS), Joachim Kohl (Hdllmann), Jose Matheus (KN), Luiz Figueira (Exel), Luigi Valentino (JAS), Marcel Knecht, Marcus Vinícius, Mário Fernandes (DHL do Brasil), Marcelo Franceschetti (Panalpina), Sérgio Camilo, Roberto Prudente (BAX), Wagner Brito (UPS) e Wilmar Comes (Eagle). Jürg Rohrer envia aos representantes de empresas concorrentes documento preparado pela DGF relativo a exportações DDP/DDU como "base para futuras discussões", mencionando a ocorrência de outras discussões sobre o assunto entre as associadas e exprimindo que o documento deveria deixar claro o entendimento SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA a que chegaram para conseguirem beneficiarem-se da dispensa de imposto, deixando claro que estava "completamente alinhados com isso".
Em seguida, revela o procedimento utilizado por sua empresa em relação às taxas em questão, sugerindo a todos que "como condição geral de vendas, nós aceitássemos apenas carregamentos DDU com indicação clara do ponto final de entrega, permitindo que cotássemos de antemão todo o custo de transporte". François Mollet responde concordando e revelando a todos que a "JAS estará seguindo a mesma linha" do concorrente. Jose Matheus questiona a interpretação da DGF, a que Jürg Rohrer responde e aquele treplica revelando o procedimento aplicado pela KN e problemas internos de cobrança relativos a dois clientes da empresa. O funcionário da empresa alemã termina o e-mail solicitando a manifestação dos colegas. (fls. 77/80 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI) 608. Cumpre destacar ainda alguns dos documentos e/ou relatos circunstanciados [ACESSO RESTRITO] que evidenciam a participação da Abreti na conduta: Email de 04/08/2004, de Wagner Brito a vários membros da Abreti: Assunto: ENC: Implantação de Atualização de Norma de Manifesto Antecipado de Frete Aéreo “Acredito que todos nós seremos irnpactados com custos adicionais para atender esta exigência, acredito que devemos ter um custo fixo e repassarmos em grupo aos clientes, pois com associação temos como fazê-lo sem ter de negociar, gostaria de ter uma posição de todos, Grato.” [ACESSO RESTRITO] Compromisso de Reunião (Oultlook) Assunto:
“Phone Conference - BID Petrobras/ABRETI”, quinta 03/02/2005 14H [ACESSO RESTRITO] Relatório posterior à Reunião de 03/02/2005 “Licitação Petrobrás – negócios atualmente com KN (a Hellman contratou para a licitação principal porta a porta (...) A idéia de alguns concorrentes é recusar (...) para análise e para discussão hoje dos custos associados à Abreti” Compromisso de Reunião (Oultlook) Assunto: ABRETI - Reunião de diretoria. Local JAS DO BRASIL-R.Fidêncio Ramos, 223-60 and.VI Olímpia, qui 22/07/2004 14:00 Organizador: Francescheti Marcelo “Michael, segue os grupos de trabalho para a reunião da ABRETI de hoje. Também um assunto importante sobre VARILOG que deverá ser discutido hoje.” [ACESSO RESTRITO]23 23 Relaciona-se com: E-mail enviado por François Mollet (JAS) a diversos membros da ABRETI em 19.07.2004 encaminhando a demanda de Marcio Pires com relação ao envio de uma carta à Variglog para expressar o descontetamento dos membros da ABRETI. Fls. 588/589 (Anexo 35) e Carta enviada pela ABRETI à Variglog em 31.01.2005 expressando descontentamento com a atitude da empresa de negociar diretamente com a indústria. Fls. 591/592 (Anexo 36) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Email de De: Juerg Rohrer [mailto:juerg.rohrer@dhl.com Enviada em: sexta-feira, 26 de janeiro de 2007, as 18h41 Para:
'ABRETI c/c Mario Fernandes, Bruce Krebs, Eduardo Rampani, Françóis Mollet, Joachuim Kohl, José Matheus, Luigi Gonzales, Roberto Prudente, Wagner Brito: “Vamos estimar o custo dessa garantia e sugerimos que tentem proceder com a garantia global de sua sede. Caso eles insistam em uma garantia bancária local, deveremos, conforme a Abreti insistir, transfetir os custos para o CASS ou tentar recusá-los.” ([ACESSO RESTRITO] Email de Marcio Pires (Diretor de Produto Aéreo ou Marítimo da Uti) de 19/01/2007 para Wilmar Gomes e pfeffer@abreti.org.br Assunto: ENC: Circular- 001-07-Garanrias no Cass “Wilmar e Michael, Precisamos urgentemente como Abreri entrar em contato com a lATA Brasil e deixar clara que nãoaceitamos esta carta de fiança, isto terá um custo enorme anual para nós o qual é desnecessário.A IATA não pode querer cobrar isso dos maiores agentes no Brasil que gastam milhões de reais por mês em frete aéreo. Por favor, comuniquem isso para o grupo para verificar o que eles acham deste posicionamento. Obrigado” ([ACESSO RESTRITO]). Em 4 de julho de 2008, a JAS enviou um e-mail para BAX Global do Brasil, ABRETI, UTI e DHL, comentando uma comunicação recebida por ABSA sobre o aumento da Taxa de Entrega (Documento nº 19): "Boa noite, Vocês recebem estas mensagens? Tomamos uma ação como Abreti a este aumento da LAN?”. Em resposta, UTI responde: "Sim, como tambem iremos repassar integralmente aos clientes correto???” [ACESSO RESTRITO] ( 609.
Extrai-se do extenso conteúdo probatório que a Representada Abreti participou ativamente da conduta investigada, funcionando como o ambiente institucionalizado que, de forma determinante, influenciou para a conduta coordenada entre os concorrentes do mercado nacional de Agênciamento de Frete. II.4.1.2 ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”) e Francesco Campironi 610. Verifica-se da análise dos documentos disponíveis que a ABX esteve envolvida de forma relevante na Conduta praticada na Europa, pelo menos, nos ajustes de repasse das taxas AAMS, e SSC. conforme as seguintes evidências: A ABX participou da conferência telefônica reportada no e-mail de Robert Frei de 01/10/2001. Na ocasião, em que representantes de diferentes companhias debateram questões a serem enviadas aos CEOs do grupo do FFI, houve o entendimento de que as taxas de segurança deveriam ser repassadas, “caso contrário a taxa de segurança torna-se um fator de decisão no que diz respeito à competitividade das linhas aéreas e força tanto o embarcador quando o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA despachante a não escolher transportadoras de acordo com a melhor prática mas com o mais baixo custo global de transporte.” [ACESSO RESTRITO]) No dia 2 de outubro de 2001, Robert Frei (Panalpina) enviou a proposta da FFE para os CEOs para representantes da ABX, Danzas, Exel, K&N, Schenker, ABI Logística e Geologistics.
A FFE propôs, como uma medida de curto prazo, que o SSC seja repassado para os clientes como cobrado pelas companhias aéreas em 20 de janeiro de 2003, Francesco Campironi (AM), juntamente com Robert Frei (Panalpina), Jürg Meier (Panalpina), Tony Widmer (Danzas), Massimo Norcaro (Geodis), Dermot Leeper (Geologistics), Jann-Derk Klawitter (Schenker) e Peter Thorrington (UM) participaram de uma teleconferência do Comitê de Frete Aéreo da FFE. O item 3 da ata da reunião reflete uma discussão sobre desenvolvimento nos EUA do AAMS "que semelhante ao AMS [presumivelmente referindo-se ao OAMS] exigirá a liberação pré-determinada antes da remessa". A ata nota que esperava-se que a regulamentação entrasse em vigor por volta de setembro/outubro de 2003 Participação por intermédio de de Laurence Vandenbrouck (ABX Logistics) na reunião do Comitê de Frete Aéreo FFE de 19/03/2003. Esta foi a primeira vez que coordenação em relação à sobretaxa AAMS foi discutida no Comitê de Frete Aéreo da FFE. A ata indica que agenciadoras concordaram em repassar os custos adicionais incorridos com o procedimento e decidiram não usar a sobretaxa como uma vantagemcomercial. O item 3.1 da ata da reunião afirma que: (i) "a FFE deve cobrar do cliente pelo trabalho adicional como resultado das medidas de segurança, mas tais sobretaxas devem ir com os custos de frete"; e (ii) "a FFE não deve usar as sobretaxas como vantagem comercial" (fls.
514) Participação por intermédio de Laurence Vandenbrouck (ABX Logistics) na Reunião do Comitê de Frete Aéreo da FFE de 21/10/2003. A ata da reunião indica que os participantes discutiram informações sensíveis sobre os custos para as medidas de segurança adicionais exigidas pela futura legislação AMS e reconheceram que algumas empresas tendem a cobrar do cliente na origem, enquanto outras vão integrar os custos adicionais com o frete e o destinatário. Em 24 de março de 2004, a ABX, por intermédio de Laurence Vandenbrouck (ABX) o Comitê de Frete Aéreo da FF1 teve uma reunião em Basileia, Suíça, a respeito do AAMS. De acordo com Robert Frei (Panalpina), que participou da reunião, as minutas de procedimentos AAMS, incluindo o status e os custos de tais procedimentos, foram discutidas. As atas indicam que uma força-tarefa AAMS tinha sido criada em janeiro de 2004, mantendo teleconferências semanais, e que "os membros deste grupo de trabalho reuniram-se em Frankfurt e concordaram em um conceito comum". A reunião também contou com a presença de Jürg Meier (Panalpina), Thomas Mack (Schenker), Tony Widmer (DHL), Marcus Liegandt (Dachser), Ole Ringheim (Exel), Dermott Leeper (Geologistics), Roland Bischoff (K&N), Kurt Jensen (UTi), Katrijn Otten (Secretária da FFI) e Sylvain, Dubois (Secretária da FFI).
[ACESSO RESTRITO] () SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Participação, por intermédio de Francesco Campironi (ABX) na teleconferência da FFI de 20/07/2004 em que os membros da FF1 decidiram que iriam começar a cobrar dos clientes a sobretaxa AAMS em todas as remessas para os EUA a partir da data de implementação do AAMS de 13 de agosto de 2004. Outros participantes incluíram Ole Ringheim (Exel), Dermott Leeper (Geologistics), Thomas Mack (Schenker), Kurt Jensen (UTi), e Maria Teresa Scardigli (Secretária da FF1). Os participantes mais uma vez decidiram aderir à posição da FFI de que não iriam pagar sobretaxas para as companhias aéreas se as mensagens FHL2 (eletrônicas) fossem enviadas para as companhias aéreas e só pagariam se as companhias aéreas tivessem de inserir manualmente as informações a serem enviadas à Alfândega dos EUA. Eles decidiram que a FFI enviaria uma carta para as companhias aéreas comunicando a posição da FFI. Foi acordado que cabia a cada um dos membros da FFI discutir com suas principais companhias aéreas com relação a esta abordagem.
Frei, como presidente do Comitê de Frete Aéreo da FFI, enviou a carta para astransportadoras naquele dia, reafirmando a posição da FFI ([ACESSO RESTRITO]) Por intermédio da troca de e-mails entre Robert Frei (Panalpina) e Marcus Liegandt (Dascher), em 05/072004, na qual estava copiado Francesco Camproni (ABX) foi expressamente declarada a intenção do grupo da FFI de, no contexto da AAMMS, introduzir uma "determinada sobretaxa” para os clientes, conforme as palavras de Robert Frei: "isto é o que estamos tentando fazer, mas informalmente e individualmente" ([ACESSO RESTRITO]) No dia 6 de dezembro de 2004, a Secretária da FF1 encaminhou uma mensagem de Robert Frei(Panalpina) solicitando a opinião de outros membros do Comitê de Frete Aéreo da FF1. Frei observou que as transportadoras estão começando a impor sobretaxas AMS após a conclusão do processo de implementação, e que, embora a posição dos membros da FF1 tenha sido de não pagar as sobretaxas, isso não tem geralmente sido seguido: "[e]m vista de tudo isso, precisamos formular uma nova posição interna e possivelmente externa". Francesco Campironi (ABX Logistics) observou as posições variantes entre as companhias aéreas e os países e sugeriu que o assunto seja abordado a nível local. Campironi concluiu que "com certeza todos nós devemos debitar aos clientes finais, caso pp, ou recolher a taxa cbp conforme acordado desde o princípio".
Dermot Leeper (Geologistics) respondeu que eles estão geralmente pagando as sobretaxas AAMS para as transportadoras, mas que pode tentar resistir ao pagamento no Reino Unido e na Alemanha ([ACESSO RESTRITO]) Em 20 de dezembro de 2004, David Beatson encaminhou para Alan Geraldi (ambos da Panalpina) ata da reunião da FFI de 16 de novembro de 2004, em Estrasburgo, que contou com a presença de Bruno Sidier (Panalpina), Robert Frei (Panalpina) e representantes da K&N, ABX, DHL, Geologistics e Schenker. Também anexado ao e-mail estava um "documento de Estratégia Global da FFI para 2005-2006", que mencionou o desejo da FFI de "monitorar e influenciar as iniciativas AAMS" ([ACESSO RESTRITO]) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Pelo exposto sugere a condenação da ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”) e de Francesco Campironi pela participação no cartel aqui demonstrado. Destaque-se que, conforme já relatado, ao Sr. Francisco foram aplicados os efeitos da revelia. II.4.1.3 Dachser GMBH & CO. KG e Sr. Marcus Liegandt 611. As evidências a seguir demonstram que a Dachser, por intermédio de seu funcionário Marcus Lie Representada atuou de maneira intensa na conspiração demonstrada nesses autos, sugerindo padronização de cobranças aos clientes Em 24 de março de 2004, o Comitê de Frete Aéreo da FFI teve uma reunião em Basileia, Suíça, a respeito do AAMS.
De acordo com Robert Frei (Panalpina), que participou da reunião, as minutas de procedimentos AAMS, incluindo o status e os custos de tais procedimentos, foram discutidas. As atas indicam que uma força- tarefa AAMS tinha sido criada em janeiro de 2004, mantendo teleconferências semanais, e que "os membros deste grupo de trabalho reuniram-se em Frankfurt e concordaram em um conceito comum". A reunião contou com a presença de Marcus Liegandt (Dachser). No dia 30 de junho de 2004, o representante da Dachser no FFI, Sr. Marcus Liegandt enviou e-mail a Francesco Campironi (ABX), Carsten Borchert (representante da FF1), Colin Cook (DHL), Dermott Leeper (Geologistics), Holger Bilz (DHL), John Roach (Exel), Ole Ringhein (Exel), Kurt Jensen (UM), Robert Frei (Panalpina), Roland Bischoff (K&N), Susanne Stemmer (Schenker), Thomas Mack (Schenker), Tony Widmer (DHL), Vincent Bissinger (Panalpina), Werner Biaser (K&N), e Maria Teresa Scardigli (secretária da FFI) declarando o seu acordo de não aceitar sobretaxas AAMS das transportadoras "desde que os dados HAWB tenham sido transmitidos por mensagem FHL2 eletrônica". Ele também informou que as agenciadoras deveriam tentar introduzir uma "determinada sobretaxa para os nossos clientes para refinanciar nosso investimento e para desbloquear uma fonte de rendimentos".
Após uma reprimenda da Secretária do FFI (Maria Teresa Scardigli) que advertiu que a comunicação poderia ser considerada “atividade comercial coordenada ou fixação de preços dos serviços de agenciamento”; em 5 de julho de 2004, o Sr. Robert Frei (Panalpina) então Presidente do FFI com o seguinte recado: "isto é o que estamos tentando fazer, mas informalmente e individualmente". A resposta do executivo da Dascher foi direta, clara: “- ENTENDIDO” [ACESSO RESTRITO] () Em 19.08.2004, uma conferência telefônica entre os associados do Comitê de Frete Aéreo & Força Tarefa AAMS da FFI foi realizada e a Dachser se fez representar novamente pelo Sr. Marcus Liegandt, o grupo trocou informações sobre a taxa que cada agente de frete estava cobrando dos seus respectivos clientes em base mundial referente à sobretaxa AMS. Casos como o 'não cumprimento' pela Expeditors e Danzas foram relatados. Uma cópia da ata da conferência SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA telefônica, bem como do email que circulou este documento são fornecidos nos Anexos) [ACESSO RESTRITO], mostrando que os participantes discutiram a recuperação dos custos das agenciadoras decorrentes do AAMS e que "[o] grupo está segurando firme na cobrança dos clientes".
Ainda, no dia 6 de dezembro de 2004, em resposta a uma solicitação da Secretária da FFI, que encaminhou uma mensagem de Robert Frei (Panalpina), então Presidente do FFI, solicitando a opinião de outros membros do Comitê de Frete Aéreo da FFI, Marcus Liegandt, em resposta à solicitação de Robert Frei notou que eles [Dachser] têm resistido a pagar as transportadoras até o momento, mas que a posição deles será enfraquecida se os outros iniciaem ou continuarem a pagar sobretaxas de AMS para as transportadoras [ACESSO RESTRITO] () 612. Pelo exposto sugere a condenação da Dachser GMBH & CO. KG e de seu funcionário Sr. Marcus Liegandt pela participação nas condutas objeto desta investigação. II.4.1.4 JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., Sr. François Xavier Mollet e Sr. Luigi Valentino 613. Procede-se agora à analise das evidências de participação da empresa JAS do Brasil na conduta investigada nos presentes autos. Participação na reunião da ABRETI (“Ata de Reunião do Setor”) datada de 04.09.2003, com representantes da DHL, Eagle, KN, Panalpina, Expeditors, JAS, Schenker e BAX. O tema da reunião foi a IN 188, havendo trocas de informações relativas a procedimentos internos entre os representantes das empresas, tendo sido confirmado em alta voz por todos que eles estão cobrando e recolhendo ou provisionando o referido IRRF citado na IN 188 de todos os clientes.
Também é registrado que todos estariam dispostos a apresentar um pacote para a Receita Federal com vistas a obter a definição formal de que o cliente seria o responsável pelo recolhimento do imposto e pedir a desburocratização da estrutura de arrecadação via DARF em contrapartida de as companhias participantes da reunião fiscalizarem e delatarem as concorrentes que não cumprissem a lei. Adicionalmente, asseveram que "ou todos os processos se tornam 'Prepaid' ou o 'Carrier' terá que aumentar o preço do frete para cobrir este custo e evitar que o problema fique nas mãos de nossas empresas" (fls. 29/32 do apartado de documentos apreendidos na ABRETI E-mail de 05.02.2004 (ENC: JAS: PIS/COFINS) de François Mollet (JAS) para Mário Fernandes (DHL do Brasil) encaminhando um documento que havia sido enviado pela empresa para seus clientes no que se refere ao valor (4,65%) que seria aplicado quanto ao recolhimento de PIS/COFINS. Em 09.02.2004, François Mollet enviou novo e-mail a Mário Fernandes, solicitando uma resposta a sua mensagem original, na qual afirmou que a JAS gostaria de “oficializar” a situação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA por meio de uma carta-padrão da ABRETI. (Fls. 350/351 (Anexo 2) e fls. 572/573 (Anexo 29) Conforme a ata de reunião da ABRETI datada de 22.06.2004, com representantes da DHL, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Wilson Logistics, Hellman, UPS e BAX.
Registrou-se discussão sobre estipulação conjunta pelas associadas de taxa de risco a ser cobrada para TC4" e sobre adicional de combustível e outras taxas. Há o registro, ainda, de ter sido discutida uma "harmonia tarifária com cias. aéreas", objetivando obtenção de "sinergia de negociação" e "transparência nas estratégias." Na troca de e-mails iniciada em 05.08.2004 por Wagner Brito, que encaminhou a diversos concorrentes um comunicado da UPS acerca da implementação do AMS e sugeriu aos destinatários do e-mail que fosse estabelecido um "custo fixo" para ser repassado em grupo aos clientes pois, como associação as empresas não precisariam negociar; houve um pequeno debate a respeito da implementação da cobrança. Em relação a isso Juerg Rohrer sugere que cada um tenha seu próprio plano em à implementação, mas o importante seria que ao fim todos coletassem a taxa dos clientes (“we end up collecting the fee”). A essa sugestão Luigi Valentino, Presidente da JAS do Brasil, expressou sua total concordância : SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Neste trecho não caberia razoavelmente admitir, como pretendeu a JAS em sua defesa, que o Sr Luigi Valentino, ao afirmar seu “Fully agree”, estivesse se referindo apenas à parte inicial da afirmação de Juerg Rohen; não em sua posição de Presidente da JAS do Brasil. Essa é uma evidência bastante robusta, não sendo contudo a única a implicar o sr. Luigi Valentino.
Por intermédio de E-mail enviado por François Mollet (JAS) a diversos membros da ABRETI em 19.07.2004, a JAS encaminhou a demanda de Marcio Pires com relação ao envio de uma carta à Variglog para expressar o descontetamento dos membros da ABRETI com a oferta de serviços de frete diretamente à empresa Bosch, ou seja, em concorrência com os Agenciadores de Frete. (Fls. 588/589 - Anexo 35) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 17.11.2004, a JAS participa da reunião da ABRETI, realizada na sede da UPS, que trata, entre outros temas, da questão da VARIGLOG. Nessa reunião esteve presente o Sr. François Mollet, todavia o Sr. Luigi Valentino também é referenciado como participante de um grupo operacional para “consolidação de ações”; a demonstrar ser um participante ativo e relevante das ações da Abreti. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 12/09/2005, por intermédio de email enviado, conforme se vê no endereçamento, a diversos concorrentes, o Sr. Fraçois Mollet é taxativo ao afirmar, a partir de seu email funcional da JAS, a sua adesão e estímulo ao repasse conjunto de taxas e impostos pelos membros da Abreti:
Prova E003 (SEI 008388) Apartado de acesso restrito 08700.012153/2014-28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) (grifo nosso) Já em 22.02.2006, em resposta a email de Wagner Brito (UPS) o Sr. Françõis Mollet da JAS do BRASIL apresenta-se favorável á elaboração de uma ação coordenada entre concorrentes a respeito do procedimento “TC4” Prova E031 (SEI 0008430) 08700.012153/2014-28 / pg. 485 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 614. Pelo exposto sugere-se a condenação da JAS do Brasil bem como do Sr François Xavier Mollet e do Sr.Luigi Valentino por sua participação nas condutas investigadas nestes autos. II.4.1.5 Kuehne+Nagel International Ag e Brian Christopher Edwards 615. Procede-se agora à analise das evidências de participação da empresa Kuehne+Nagel International Ag na conduta investigada nos presentes autos. Em 20 de novembro de 2002, Robert Frei (Panalpina) troca email com Roland Bishoff (Kuehne+Nagel), entre outro concorrentes e questiona quem seria o encarregado da empresa para tratar a respeito do “automated Manifest System (MAS)” em resposta o Sr Bischoff encaminha email ao Sr Otto Schacht (K + N) com a seguinte orientação: “Otto, por favor, confirma se for você ou informa a Robert sobre os detalhes da pessoa que será a encarregada.” [ACESSO RESTRITO] ().
Essa comunicação se dá em um contexto inicial de definição de quem seriam os interlocutores de cada empresa para a prática concertada. Chama atenção o comentário do representande da Schenker, Sr. Wolfgang Draeger: “Obrigado pela informação. Verdadeiramente aprecio os momentos quando compartilhamos nossos pontos de vista e ações a tomar.” [ACESSO RESTRITO] () SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 04/02/2004 Klaus Herms (K&N) propõe em email a Bruno Sidler o seguinte: [ACESSO RESTRITO] Em 11 de fevereiro de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) enviou um e-mail se referindo a Klaus Herms (K&N), Renato Chiavi (DHL-Danzas) e Thomas Lieb (Schenker) escrevendo que: "[n]ós dificilmente nos distinguiremos no mercado através desta sobretaxa [OAMS], portanto, uma abordagem coordenada, ou seja, uma sobretaxa uniforme nos EUA seria muito mais preferível. Minha sugestão: USD 40,00 por remessa. [ ... ] No mesmo email Bruno Sidler aponta que Klaus Herm (Kuehne+Nagel) sugeriu um acordo entre agenciadoras de frete” [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] ) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 12 de março de 2003, Bruno Sidler (Panalpina) enviou e-mail a Klaus Herms (K&N) sobre a "Regra de 24 horas da Alfândega dos EUA e outro". O e-mail afirmava: "seu pessoal acabou de me informar sobre as seguintes sobretaxas da K&N:
A) 35,00 TA- WB [transatlântico - sentido oeste] B) 25,00 SA-NB [atlântico sul - sentido norte] + TP-EB [transpac(fico - sentido leste] Depois que o Sr. Langer me informou no Lounge do Aeroporto de Kloten que nossos USD40 eram baixos, estou surpreso com os seus". Sidler então declarou: "[c]laro, nós também aceitamos o problema antitruste e que acordos de preços não são oportunos. No entanto, recomendamos que seja acordado pelo menos a sensibilização do mercado para custosadicionais emergentes, causados por terceiros, e.g., regulamentações ou transportadoras, numa fase inicial e de maneira completa” [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Versão Traduzida (Doc. SEI 024123, pág. 69/70 do PDF) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 24 de Março de 2003 - Email [ACESSO RESTRITO] entre funcionários da Danzas, anunciando que acabara de se realizar uma conferência telefônica com Panalpina, Exel e Kuehne and Nagel, e que (Anexo 7):
"Nós todos concordamos que devemos aplicar essa sobretaxa como um repasse de custos sem exceção.” [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 30 de junho de 2004, Roland Bischoff (K&N) enviou e-mail ao grupo da FFI indicando a resposta da Air France à pressão relacionada a esta comissão a ser paga às agenciadoras em relação à FSC/SSC e pedindo a troca contínua de informações sobre as transportadoras [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Entre os dias 29 de julho e 10 de agosto de 2004 K+N, DHL, Hellmann e EGL compartilharam informações concorrencialmente entre si, tratavam-se das cartas em que avisariam aos seus clientes sobre o repasse pactuado da taxa AAMS. Segundo [ACESSO RESTRITO] em 29 de julho de 2004, Wescott (EGL), nos Estados Unidos, recebeu uma cópia da carta a clientes da K&N de Chuck Farrow (K&N) afirmando: "Anyway, I called our guy this morning and he sent this out. For your reading pleasure.".
Esse e-mail foi encaminhado posteriormente a Monica e Erin Graglia (Diretora de Produção/Segmentação de Mercado da EGL) [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Em 2 de agosto de 2004, Edwards (K&N) enviou e-mail a Lara, Wardman (DHL) e Doug Overett (Hellmann), na Europa, encaminhando uma cópia da carta enviada pela K&N informando seus clientes sobre a taxa de AAMS No e-mail, os funcionários da EGL e da Hellmann foram solicitados a enviar (“reciprocate with”) uma cópia de suas “standard letter on the subject” [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Mais tarde naquele dia, em resposta ao e-mail de [Brian Christopher] Edwards (K&N), Wardman (DHL) circulou uma cópia da carta a clientes da DHL para Edwards (K&N), Lara e Overett (Hellmann), na Europa, e enfatizou, na mensagem, que o documento “includ[es] our fee! (incluindo nossa taxa) (Doc. 24)” (Histórico da Conduta TCC CEVA § 40) Ainda em 2 de agosto de 2004, Doug Overett (Hellman) enviou um e-mail cujo assunto era “AAMS – Hellmann Customer Letter” a Wardman (DHL), com cópia para Edwards (K&N) e Lara, na Europa, anexando a carta para clientes da Hellmann sobre AAMS. Overett, sugestivamente, escreveu:
“Attached is my letter…Looks very similar…wonder how that happened??”.[24] A carta indicava que a Hellmann cobraria uma taxa AAMS de GBP 11,50 por cada envio para os EUA ou trânsito pelos EUA [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA [ACESSO RESTRITO] Em 19 de agosto de 2004, foi realizada uma conferência telefônica do Comitê de Frete Aéreo & Força Tarefa AAMS da Freight Forward International, da qual participaram os funcionários da Dachser, Exel, GeoLogistics, KN, Panalpina, Schenker, UTi e do Secretariado da FFI. Em relação à cobrança de US Air AMS dos clientes, a ata da referida conferência telefônica indica que "[o] grupo está segurando firme na cobrança dos clientes". A ata indica, ainda, os valores cobrados em diversos lugares por Panalpina, KN, Schenker, Geologistics, Exel e Uti. Tal conferência foi confirmada pelo [ACESSO RESTRITO]), pelo [ACESSO RESTRITO] e pelo [ACESSO RESTRITO]) Em 14 de fevereiro de 2005, foi realizada uma reunião do Comitê de Frete Aéreo (Airfreight Committee) da FFI na sede da K + N na Suíça, da qual participaram a Panalpina, Schenker, ABX, DHL, Geologistics, KN e o Secretariado da FFI. A ata de tal reunião contém um resumo das primeiras impressões das empresas em relação ao sistema AMS e o relato de que cada SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA representante forneceu uma atualização de sua experiência quanto à implementação da AMS.
Foi reportado que nenhum dos agenciadores de frete pagou multa pelo não cumprimento das exigências de AMS. Ademais, o pagamento da taxa de transmissão foi deixada para a empresa local. Membros da FFI reafirmaram sua intenção de continuar a submeter os dados AMS via transportadoras/companhias aéreas e foi acordado que, caso algum membro decida por submeter os dados diretamente à alfândega, tal membro deveria informar a FFI de tal medida com antecedência. [ACESSO RESTRITO] ) 616. Pelo exposto afirma-se que a empresa Kuehne+Nagel International Ag, essencialemente pelas condutas de seu funcionário Brian Christopher Edwards envolveu-se em trocas de informações sensíveis e ajuste de preços de taxas a serem repassadas, de forma coordenada entre os concorrentes, aos consumidores. Entende-se ainda que há expressa referência ao fato de que essas sobretaxas seriam cobradas de clientes brasileiros e latino-americanos, bem como que algumas discussões globais tiveram o potencial de impactar as tarifas de agenciamento de frete para clientes globais e contas globais, conforme demonstrou-se no tópico específico de análise do “aspecto essencialmente global da atividade de genciamento de frete” 617. Desta forma, e por estas razões, sugere-se a condenação da empresa Kuehne+Nagel International Ag bem como o Sr. Brian Christopher Edwards ora investigados. II.4.1.6 Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. e Sr. José Anézio Matheus 618.
Passa-se agora à demonstração da atuação da Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. e de seu funcionário Sr. José Anézio Matheus nas condutas investigadas nestes autos. Em 3 e 4 de fevereiro de 2005, a K + N Serviços Logísticos Participou de discussão entre concorrentes a respeito de uma ação coordenada em uma licitação da Petrobras. [ACESSO RESTRITO]: Sr. Laurent Caduc, participou de uma conferência telefônica que durou entre 10-15 minutos com K&N e Panalpina em 03.02.2005 sobre o tema. (fls. 28). [ACESSO RESTRITO], Em 4 de fevereiro de 2005, de acordo com outro evento do calendário do Outlook, Marcelo Franceschetti (Panalpina) iria se encontrar com a Danzas. O tema do evento do calendário era "Reunião Petrobras BID: Danzas + PA" .173 No mesmo dia, Franceschetti enviou um e-mail interno para outros funcionários da Panalpina relatando que "hoje tivemos uma discussão com a maioria dos agentes que foram convidados para a licitação acima, a saber: - DHL, KN, EAGLE e PA; - Hellmann & Expeditors não compareceram". O e-mail passa então a discutir as questões de responsabilidade relativas à licitação e o que foi acordado na teleconferência: "À luz do exposto acima, nós decidimos declinar. Tal posição é mais provável de ser tomada pela DHL e KN também.
Assim, com estes três - é suficiente para abrir os olhos da Petrobrás'." O e-mail também indica que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA concorrentes já haviam discutido uma outra licitação da Petrobrás dois anos antes: "adicionalniente - se tivéssemos declinado alguns anos atrás faz mais sentido declinar novamente do que mandar uma proposta com o risco de entrar em discussões intermináveis e negociações com a Petrobras, que podem ser ainda mais prejudiciais para nós". Em 16/02/2005 o Sr. José Matheus da K+N Ltda participou de uma reunião da ABRETI –] reunião confirmada tanto pelo [ACESSO RESTRITO] , quanto pelo, [ACESSO RESTRITO que localizou as mesmas atas de reunião em seu arquivo (Documento 174), assim como um compromisso do Outlook de [ACESSO RESTRITO e um arquivo de contatos do Outlook mencionando-a. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA No e-mail enviado por José Matheus (K+N), em 14/03/2005, a seu colega de empresa Stefan Bengtsson evidencia-se o uso da ABRETI, pelos associados, como fórum de discussão e de combinação para a unificação de condições comerciais de pagamento, para reduzir os “efeitos da concorrência. Apartado de documentos apreendidos na ABRETI (nº SEI 0005430, fls. 81/82) (...) Em 06/02/2009 ofuncionário Carlos Telles da K + N recebeu e-mail da funcionária Michele Garbelini da UPS e-mail de Assunto :
“Tarifas UPS”, no qual são informadas “as tarifas de que falamos na reunião” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA (...) Em 13/03/2008 José Matheus da K + N explica a Stefan Bengtsson, da mesma empresa, a razão de a ABRETI, apesar de todos os seus participantes haverem chegado a um acordo sobre o repasse do IOF aos aos clientes, não poder oficializar esta posição: “ Apartado de Documentos selecionados (08700.012153/2014-28) Prova E51 (nº SEI 0008451) – sem destaque no original 619. Desta forma, e por estas razões, sugere-se a condenação da empresa Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., bem como de seu funcionário Sr. José Anezio Matheus. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.4.1.7 UTi Worldwide Inc., UTi do Brasil Ltda. e Sr. Wilmar Gomes 620. Passa-se agora à demonstração da atuação da UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. e de seu funcionário Sr. Wilmar Gomes, nas condutas investigadas nestes autos. A UTI participou de reunião da ABRETI datada de 28 de setembro de 2005, com representantes também da DHL, TNT, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS, Exel e BAX. Um dos temas da reunião foi o debate e a definição dos tópicos que integrariam o termo de compromisso, dentre os quais figuravam DDU/DDP e instruções normativas da SRF (IN 188 e IN 248), tendo sido definido na ocasião um "termo único para cumprimento dos procedimentos de condutas estabelecidos pela ABRETI".
Conforme registrado, houve ainda debate entre os agenciadores de frete acerca de recebimento de comissão sobre o adicional de combustível (fls. 26/28 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN). Em Email de Marcio Pires (Diretor de Produto Aéreo ou Marítimo da Uti) de 19/01/2007 para Wilmar Gomes e pfeffer@abreti.org.br , a UTI cobra uma atuação uniforme dos membros da Abreti em matéria relacionada a: “Garanrias no Cass”: [ACESSO RESTRITO] “Wilmar e Michael, Precisamos urgentemente como Abreti entrar em contato com a lATA Brasil e deixar clara que nãoaceitamos esta carta de fiança, isto terá um custo enorme anual para nós o qual é desnecessário.A IATA não pode querer SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA cobrar isso dos maiores agentes no Brasil que gastam milhões de reais por mês em frete aéreo. Por favor, comuniquem isso para o grupo para verificar o que eles acham deste posicionamento. Obrigado” A UTI participou de reunião da ABRETI datada de 29 de novembro de 2007, com representantes também da DHL, Eagle, JAS, Panalpina, KN, Expeditors, Hellman, UPS e BAX.
Na ata consta existência de entendimento das associadas acerca da responsabilidade pelo recolhimento de IR no sentido de que o valor da tributação deve ser entregue pelo importador e recolhido pelo agente de carga, revelando a ocorrência de discussões prévias entre as empresas concorrentes acerca do tema com a menção de ser necessário "aguardar entendimento Panalpina" (fis. 35/36 do Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da KN). Em 31/01/2008 A Secretária da Abreti, Sueli Araujo, informa a François Mollet da JAS que a empresa K+N haveria respondido questões de natureza concorrencialmente sensíveis em relação à IN 188 da Receita Federal. Apartado de Documentos selecionados (08700.012153/2014-28) Prova E02 (nº SEI 0008386) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 621. Desta forma, e por estas razões, sugere-se a condenação da empresa UTi do Brasil Ltda. e seu funcionário Wilmar Gomes o arquivamento da investigação, por insuficiência de evidências, em relação à empresa UTi Worldwide Inc. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.4.1.8 Wagner Brito 622. Segue agora a individualização da conduta em relação ao representado Sr. Wagner Brito:
Troca de e-mails iniciada em 05.08.2004 por Wagner Brito, que encaminhou a diversas pessoas um comunicado da UPS acerca da implementação do AMS e sugeriu aos destinatários do e-mail que fosse estabelecido um "custo fixo" para ser repassado em grupo aos clientes pois, assim, as empresas não precisariam negociar. Ainda na mesma troca de e-mails, Wagner Brito (UPS) sugeriu que todos passassem a cobrar a sobretaxa a partir de 16.08.2004 independentemente da região. Troca de e-mails no período de 10 a 12.09.2005 intitulado TERMO DE COMPROMISSO) entre diversos associados da ABRETI. Wagner Brito originalmente sugeriu assuntos relativos a tributos e taxa para serem tratados em reunião da ABRETI do dia 28.09.2005, solicitando que todos os destinatários contribuissem “com mais pontos, para termos um único statuto [sic] da ABRETI Prova E003 (SEI 0008388) Autos 08700.012153/2014-28 / pg. 336 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA E-mail de 06.02.2006 de Wagner Brito (UPS) a diversos associados da ABRETI, em resposta a um convite para almoço da Associação. O remetente disse que era essencial que todos saíssem da reunião com um “acordo... mesmo que seja um simples documento” sobre a Instrução Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal, uma vez que “os clientes estam (sic) cada dia mais tirando partido” dos agenciadores de frete sobre o tema.
[ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA Troca de e-mails de 21-22.02.2006 entre Wagner Brito (UPS), e diversos condorrentes. O remetente originalmente expressou sua preocupação sobre a Instrução Normativa n° 248 da Secretaria da Receita Federal e mencionou que seria importante chegar a uma posição da ABRETI para que "possamos retirar a ameaça comercial que temos hoje por parte dos clientes" Apartado Confidencial de Documentos Apreendidos na Sede da ABRETI (SEI 0005430 - fl. 129) 623. Desta forma, e por estas razões, sugere-se a condenação do Sr. Wagner Brito II.4.1.9 JAS Worldwide, Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper 624. Com base nas informações disponíveis nos autos esta análise sugere o arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada, ou ainda de que suas eventuais condutas tenham gerado efeitos, ainda que em potencial, no mercado brasileiro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA II.5 [ACESSO RESTRITO] 625. [ACESSO RESTRITO]. 626. [ACESSO RESTRITO]. 627. [ACESSO RESTRITO]: a. [ACESSO RESTRITO]; e b. [ACESSO RESTRITO]. 628. [ACESSO RESTRITO]. 629. Sugere-se ainda [ACESSO RESTRITO], para as providências que considerar cabíveis.
II.6 Cooperação dos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação II.6.1 Expeditors International of Washington, Inc.; Expeditors lnternational do Brasil Ltda e seu funcionário Bruce Krebs 630. Em 23 de janeiro de 2014, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário em 30 de janeiro de 2014, com a Expeditors International of Washington, Inc.; Expeditors lnternational do Brasil Ltda e seu funcionário Bruce Krebs, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a pagar o montante de R$ 7.498.170,00 a título de contribuição pecuniária (juntado aos autos como Memorando n° 04/2014, a fls. 6037-6056). 631. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação. Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2, nos seguintes termos (fl. 6.050): "Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, e conforme o art. 186 da Resolução CADE n.° 01/2012, a celebração deste TCC importa o reconhecimento, por parte dos Compromissários, de sua participação nas condutas investigadas no bojo do Processo Administrativo de n.° 08012.001183/2009- 08, relativamente a comunicações e reuniões em que informações concorrencialmente sensíveis sobre o mercado brasileiro de agenciamento de frete de carga foram trocadas". SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 632.
Por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.2. Panalpina Ltda., Panalpina World Transport (Holding) Ltd. e seus funcionários Robert Frei e Marcelo Franceschetti 633. Em 10 de dezembro de 2014, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com a Panalpina Ltda., Panalpina World Transport (Holding) Ltd. e seus funcionários Robert Frei e Marcelo Franceschetti, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a pagar o montante de R$ 7.410.674,34 (sete milhões quatrocentos e dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de contribuição pecuniária (Termo de Compromisso e Cessação de Prática fls. 107 a 116 do documento SEI 0008372). 634. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação. Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2, nos seguintes termos (Termo de Compromisso e Cessação de Prática fls. 107 a 116 do documento SEI 0008372): "2.1.
Nos termos das exigências da legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Panalpina, de suas condutas descritas no "Histórico da Conduta", o qual é parte integrante deste Termo de Compromisso como seu Anexo I. 2.1.1. Marcelo Franceschetti e Robert Frei aceitam as declarações feitas pela Panalpina no Histórico da Conduta anexo ao presente Termo de Compromisso." 635. Por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.3. CEVA LOGISTICS HOLDING BV e CEVA LOGISTICS LTDA e seu funcionário David Lara SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 636. Em 11 de fevereiro de 2015, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com a CEVA LOGISTICS HOLDING BV e CEVA LOGISTICS LTDA e seu funcionário David Lara, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a pagar o montante de R$ 16.096.416,00 (dezesseis milhões, noventa e seis mil e quatrocentos e dezesseis reais) a título de contribuição pecuniária (Despacho Presidência 33, documento SEI 0037548 do apartado de acesso restrito às Representadas). 637. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação.
Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2, nos seguintes termos (documento SEI 0037554 do apartado de acesso restrito às Representadas): "Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta(...)". 638. Por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.4. HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS GmbH & Co. KG e seu funcionário Sr. JOACHIM KOHL 639. Em 14.07.2015, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA e HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS GmbH & Co. KG e seu funcionário Sr. JOACHIM KOHL, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária as respectivas quantias de 1.721.273,30 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos) e de 86.063,67 (oitenta e seis mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) (Despacho Presidência 168, documento SEI 0082857 e Termos de Compromisso de Cessação nº SEI 0083668). 640.
As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação. Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2.1, nos seguintes termos (Termos de Compromisso de Cessação nº SEI 0083668): "2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que é parte integrante deste termo como Anexo I (...)". 641. Por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.5 SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, DEUTSCHE BAHN AG e (por adesão) seus funcionários Thomas Mack e Roberto Noll Prudente 642.
Em 20/01/2016, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., e DEUTSCHE BAHN AG, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária a quantia de R$ 9.556.996,91 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0157853). 643. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação. Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2.1, nos seguintes termos (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0157853): "2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que é parte integrante deste termo como Anexo I (...)". 644. Posteriomente, em decorrencia de cláusula específica que permitia, sob determinadas condições, adesão ao Acordo (Cáusula Quinta), o Representado Thomas Mack, que mantinha vínculo empregatício com as Compromissárias, protocolou petição (nº SEI 0176938) solicitando sua adesão ao TCC.
Com fundamento na mesma cláusula, o Representado Roberto Noll Prudente protocolou petição (nº SEI 0177279) solicitando sua adesão ao TCC. 645. Verificadas as condições de admissibilidade pela SG (Nota Técnica Adesão TCC (nº SEI 188505), O Despacho da Presidência 120/2016 (nº SEI 0191964) deferiu a adesão dos Representados ao TCC. 646. Por fim, por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.6 United Parcel Service, Inc. (“UPS”) e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”) 647. Em 09 de novembro de 2016, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com United Parcel Service, Inc. (“UPS”) e UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. (“SCS Brasil”), que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária a quantia de R$ 5.965.613,00 (Cinco milhões e novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e treze reais) (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0261344). 648. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação.
Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2.1, nos seguintes termos Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0261344): "2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela SCS Brasil, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela SCS Brasil. (...)". 649. Por fim, por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.6.7 Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”) 650. Em 19.04.2017, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), que se comprometeu a cessar as práticas investigadas e a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária a quantia de R$ 2.250.432,97 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e dois Reais, e noventa e sete centavos) (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0326457). 651. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação.
Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2.1, nos seguintes termos (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0326457): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA "2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I (...)". 652. Por fim, por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. II.5.8 Geodis Wilson Management B.V. (“Geodis Wilson”), Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e (por adesão) seu funcionário Alcides Rocha Fernandes 653. Em 20/01/2016, o CADE celebrou o termo de cessação de conduta, homologado pelo Plenário, com Geodis Wilson Management B.V. (“Geodis Wilson”), sociedade incorporada por (merged into) GW Netherlands em 10.10.2014, e Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., atual denominação da GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.
(“Geodis Brasil”, que se comprometeram a cessar as práticas investigadas e a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de contribuição pecuniária a quantia de R$ 2.241.840,30 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos) (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0326482). 654. As compromissárias fizeram constar de sua proposta de TCC o reconhecimento de participação nas condutas sob investigação. Na versão final de TCC, esse reconhecimento consta da cláusula n.° 2.1, nos seguintes termos (Termo de Compromisso de Cessação nº SEI 0157853): "2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Geodis Brasil, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I (...)". 655. Posteriomente, em decorrência de cláusula específica que permitia, sob determinadas condições, adesão ao Acordo (Cáusula Quinta), o Representado Alcides Rocha Fernandes, que mantinha vínculo empregatício com a Compromissária, protocolou petição (nº SEI 0330034) solicitando sua adesão ao TCC. 656. Verificadas as condições de admissibilidade pela SG (Nota Técnica 40 nº SEI 0333622), e conforme o DESPACHO PRESIDÊNCIA Nº 172/2017 nº SEI 0345607, na 106ª SOJ foi deferida a adesão do Representado ao TCC. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA 657.
Por fim, por se portarem de maneira adequada, não praticando qualquer ato que pudesse prejudicar o curso das investigações e cumprindo todas as obrigações assumidas no termo de cessação de conduta, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação às compromissárias. III. CONCLUSÃO 658. Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, com base, tanto na Nota Técnica nº 182 (fls. 8812-8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 733 (DOU de 03 de julho de 2014); quanto na Nota Técnica 04/2015 (no. SEI 0006251), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº45/2015 (no. SEI 0007587), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. 659. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional, ABX Logistics Saima S.A. (“ABX”), Francesco Campironi, Dachser GMBH & CO. KG, Sr. Marcus Liegandt, JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., François Xavier Mollet, Luigi Valentino, Kuehne+Nagel International Ag, Brian Christopher Edwards, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. Sr.
José Anézio Matheus, UTi Worldwide Inc., UTi do Brasil Ltda. Sr. Wilmar Gomes e Sr. Wagner Brito por infração à ordem econômica tipifificada no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/9424; (ii) Arquivamento do processo em relação à JAS Worldwide aos Srs. Patrick Moebel, Werner Blaser e Dermot Leeper por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação aos Compromissários Expeditors International of Washington Inc., Expeditors Internacional do Brasil Ltda., Bruce Krebs Ceva Logistics Holding BV, Ceva Logistics Ltda, David Lara, Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG, Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda., Joachim Kohl, Panalpina World Transport (holding) Ltd., Panalpina Ltda, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., (sucessora por incorporação da BAX Global do Brasil Ltda., DEUTSCHE BAHN AG, Thomas Mack, Roberto Noll Prudente, United Parcel Service, Inc. (“UPS”), 24 correspondentes às previsões do art 36, incisos I, II, e III do caput c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 11.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão PÚBLICA UPS SCS Transportes (Brasil) S.A.
(“SCS Brasil”), Agility Public Warehousing Company K.S.C.P (“Agility”), Geodis Wilson Management B.V., Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. e Alcides Rocha Fernandes em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9425. 660. Sugere-se, ainda, [ACESSO RESTRITO], para as providências que considerar cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7. Brasília, 29 de julho de 2017. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc. Nº SEI 0392918] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Interino. Brasília, de julho de 2017. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc. Nº SEI 0392918] LUCAS FREIRE SILVA Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 25 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. ]
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