CADE · Tribunal do CADE · 17/05/2021
Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Carga
Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0906022 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.011135/2014-29) Representante: SDE ex officio Representados: 1. Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional (“1. ABRETI”); 2. ABX Logistics Saima S.A. (atualmente, DSV Logistics S.A.); 3. BAX Global de Brazil Ltda.2; 4. CEVA Logistics Holding BV; 5. CEVA Logistics Ltda.; 6. Dachser GmbH & CO. KG; 7. Deutsche Post AG; 8. DHL Logistics Brasil Ltda.; 9. Deutsche Bahn AG; 10. Exel Global Logistics do Brasil S/A; 11. Expeditors International of Washington Inc.; 12. Expeditors Internacional do Brasil Ltda.; 13. Geodis Wilson Management B.V.; 14. GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.; 15. Hellmann do Brasil Ltda.; 16. Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG.; 17. JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; 18. JAS Worldwide Management LLC.; 19. Kuehne & Nagel International AG.; 20. Kuehne & Nagel Serviços Logísticos Ltda.; 21. Panalpina Ltda.; 22. Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; 23. The Public Warehousing Company K.S.C./Agility Public Warehousing Company K.S.C.P. (“23. The Public Warehousing/Geologistics/Agility”); 24. Panalpina World Transport (Holding) Ltd.; 25. United Parcel Service Inc.; 26. UPS SCS Transportes (Brasil) S.A.; 27. UTi do Brasil Ltda.; 28. UTi Worldwide Inc.; 29. Alcides Roche Fernandes; 30. Andreas S Otto Joachim Boedeker/Joachim Boedeker; 31.
Anton Widmer (“Tony”); 32. Astrid Artho; 33. Brian Christopher Edwards/Chris Edwards; 34. Bruce Krebs; 35. Christopher John Fahy; 36. David Lara; 37. Dermot Leeper; 38. Francesco Campironi; 39. François Xavier Gerard Jacques Mollet; 40. Holger Bilz; 41. Joachim Kohl; 42. John Alan Roach/Alan John Roach; 43. John Richard Lake; 44. José Anezio Matheus; 45. Jürg Rohrer; 46. Luigi Valentino; 47. Laurent Jerome Stephane Caduc; 48. Kurt Jensen; 49. Marcelo Franceschetti; 50. Marcus Liegandt; 51. Maria Cristina Bishop da Silveira Santos; 52. Mário Fernandes da Costa; 53. Mark Andrew Wardman; 54. Ole Michael Ringheim; 55. Patrick Moebel; 56. Renato Giovanni Chiavi; 57. Robert Frei; 58. Roberto Noll Prudente; 59. Samuel Israel; 60. Thomas Mack; 61. Wagner Roberto Moreira de Brito; 62. Werner Blaser; e 63. Wilmar Onedis Gomes. Advogados:
Amadeu Carvalhaes Ribeiro, André Marques Gilberto, Antonio Celso Galdino Fraga, Barbara Rosenberg, Cecilia Vidigal Monteiro De Barros, Enrico Spini Romanielo, Fabio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbex, Francisco Niclos Negrao, Gabriel Nogueira Dias, Ivo Teixeira Gico Junior, Joana Temudo Cianfarani, Jose Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Jose Inacio Gonzaga Franceschini, José Rubens Battazza Iasbech, Lauro Celidonio Gomes Dos Reis Neto, Leonardo Maniglia Duarte, Marcelo Procopio Calliari, Mariana Villela Correa, Mauro Roberto Preto, Paulo Henrique De Alcantara Ramos, Ricardo Franco Botelho, Schermann Chrystie Miranda E Silva, Tulio Freitas Do Egito Coelho, Eduardo Molan de Gaban, Tito Amaral de Andrade, Eduardo Barbosa Nogueira, Ricardo Lara Gaillard, Natalia Oliveira Felix, Daiana Kang, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Rodrigo Vallejo Marsaioli, Horacio Bernardes Neto e Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Jose Alexandre Buaiz Neto e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. VOTO VISTA - CONSELHEIRO MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA [VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO] Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. TRANSPORTE AÉREO E AQUAVIÁRIO. MERCADO DE AGENCIAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL AÉREO E MARÍTIMO DE CARGAS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO.
ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. 1. Não ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o entendimento jurisprudencial do CADE é consolidado no sentido de reconhecer a prescrição em casos de cartel em 12 anos, visto que regida pela prescrição criminal. 2. a condenação de empresas envolvidas em CARTEL INTERNACIONAL demanda o cumprimento de dois pré-requisitos: (i) ocorrência da prática de cartel; e (ii) comprovação de potencialidade desse cartel produzir efeitos no mercado nacional. 3. o ACORDO DE LENIÊNCIA é um negócio jurídico material e processual previsto na Lei nº 12.529/2011 e, em existindo eventual vício no acordo de leniência sob exame, os efeitos da nulidade atingiriam tão-somente aqueles que foram objeto da coação, e não o acordo EM SUA INTEGRALIDADE. 4. A imposição de assinatura do ACORDO DE LENIÊNCIA sob SUPOSTA pena de perda do emprego DO FUNCIONÁRIO EM REFERÊNCIA, se de fato existente, não configura coação moral irresistível e, por conseguinte, não há vício na manifestação de vontade que ensejE SUA ANULAÇÃO. voto I. RELATÓRIO E SÍNTESE DO CASO Trata-se de Processo Administrativo (“PA”) instaurado em 06.08.2010, por meio da Nota Técnica da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) de fls. 1104/1138, acolhida pelo Despacho SG nº 586/2010 de fls.
1139, em face dos Representados supracitados, com vistas a apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil e cartel nacional no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas. Os referidos cartéis teriam como origem ou destino o Brasil, no período de 2001 a 2007, sendo passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente na época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, “a” e “d”, e II, da Lei nº 12.529/2011. Com efeito, as referidas práticas consistem na formação de cartel entre as empresas agenciadoras de frete internacional aéreo e marítimo no Brasil ou no exterior com efeitos no mercado nacional, com vistas a acordar o repasse e o percentual de aumento de taxas e sobretaxas internacionais e nacionais utilizadas na prestação desse serviço, além de outras variáveis economicamente sensíveis. De acordo com a Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926) pode-se resumir a prática deste cartel da seguinte forma: [...] o conluio seria composto por duas condutas; uma internacional com efeitos no mercado nacional e a outra nacional.
A conduta realizada em âmbito internacional consistiria em discussões entre concorrentes para o repasse de diferentes taxas e sobretaxas (tais como a “Sobretaxa de Risco de Guerra”, “Sobretaxa de Segurança”, “Taxa de Automated Manifested System (AMS [variando para AAMS ou OAMS, respectivamente, para frete aéreo ou frete marítimo])" e “Sobretaxa de Combustível” (FSC) aos clientes. Já as práticas em âmbito nacional, dizem respeito a discussões envolvendo o Brasil, entre os concorrentes, sobre as formas de participação em licitações públicas e a possibilidade de repasse de determinados impostos/taxas após a sua introdução ou majoração pelo governo brasileiro. O processo teve início a partir do Acordo de Leniência firmado junto ao Cade pelos seguintes Representados: (Grupo DHL) – Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Andreas Otto, Anton Widmer, Astrid Artho, Christopher John Fahy, Holger Bilz, John Alan Roach, John Richard Lake, Jürg Rohrer, Laurent Jerome Stephane Caduc, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos, Mario Fernanes de Costa, Mark Andrew Wardman, Ole Michael Ringheim, Renato Giovanni Chiavi e Samuel Israel (doravante denominados, em conjunto, “Beneficiários” ou, quando cabível, “Signatários”). No decorrer da instrução processual junto à SG/Cade ou quando o presente PA tramitava já neste Tribunal, foram celebrados os seguintes Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCCs”): (c.1.) TCC nº 08700.010662/2012-54:
Expeditors International of Washington Inc.; Expeditors International do Brasil Ltda.; e Bruce Krebs; (c.2.) TCC nº 08700.010314/2013-68: Panalpina World Transport (Holding) Ltd; Panalpina Ltda.; Marcelo Franceschetti; e Robert Frei; (c.3.) TCC nº 08700.011226/2013-83: CEVA Logistics Holding BV; CEVA Logistics Ltda.; e David Lara; (c.4.) TCC nº 08700.001455/2015-51: Hellmann Worldwide Logistics GmbH; Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda.; e Joachim Kohl; (c.5.) TCC nº 08700.008219/2015-66: Deutsche Bahn AG; Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; BAX Global do Brasil Ltda, Thomas Mack e Roberto Noll Prudente; (c.6) TCC nº 08700.005552/2016-02: United Parcel Service Inc.; e UPS SCS Transportes Brasil S.A.; (c.7.) TCC nº 08700.000098/2017-76: Agility Public Warehousing Company K.S.C.P.; (c.8.) TCC nº 08700.000120/2017-88: Geodis Wilson Management B.B.; Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. (atual denominação da GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.); e Alcides Rocha Fernandes; (c.9.) TCC nº 08700.006458/2017-43: DSV Logistics S.A. (atual denominação de ABX Logistics Saima S.A); (c.10.) TCC nº 08700.006459/2017-98: UTi Worldwide Inc.; DSV UTi Air & Sea Agenciamento de Transportes Ltda. (atual denominação de UTi do Brasil Ltda.) e Wilmar Onedis Gomes; e (c.11.) TCC nº 08700.007604/2017-58: Wagner Roberto Moreira de Brito.
Com vistas a prestigiar o princípio da economia processual, remete-se ao Relatório da Conselheira Relatora Lenisa Rodrigues Prado (SEI 0830072) para compreensão dos demais atos processuais relativos à fase instrutória do feito, além das alegações finais e demais manifestações dos Representados. Feito esse breve relato, me posicionarei brevemente acerca das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas no caso. A Tabela 01 sintetiza os posicionamentos da SG/Cade, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) e do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) em relação a cada um dos Representados, com exceção daqueles que firmaram TCCs e dos Beneficiários do Acordo de Leniência em referência: Representado Tipificação NT SG Tipificação MPF/Cade Tipificação PFE/Cade ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III,c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Francesco Campironi Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art.
36, incisos I, II e III do caput c/c §3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Dachser GMBH & CO. KG Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Marcus Liegandt Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda. Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III,c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação François Xavier Mollet Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III. c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art.
36, incisos I, II e III,c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Luigi Valentino Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Kuehne & Nagel International AG Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Brian Christopher Edwards Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Kuehne & Nagel Serviços Logísticos Ltda. Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art.
36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação José Anézio Matheus Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Wagner Brito Art 36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a)” e “d)” e inciso II, da Lei 12.529/2011 Condenação Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Art. 36, incisos I, II e III, c/c § 3º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 12.529/2011 Condenação JAS Worldwide Arquivamento Arquivamento Arquivamento Arquivamento Arquivamento Arquivamento Patrick Moebel Arquivamento Arquivamento Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Arquivamento Arquivamento Kurt Jensen Arquivamento Arquivamento Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Arquivamento Arquivamento Werner Blaser Arquivamento Arquivamento Art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Arquivamento Arquivamento Dermot Leeper Arquivamento Arquivamento Art.
36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011 Condenação Arquivamento Arquivamento Tabela 01 – Posicionamentos SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade II. DAS PRELIMINARES As preliminares em sequência foram analisadas e indeferidas por diferentes Notas Técnicas exaradas pela SG/Cade ao longo da instrução, bem como pelos Pareceres da PFE/Cade (SEI 0452135) e do MPF/Cade (SEI 0501718), ao que divergiu a Conselheira Relatora. Com as devidas vênias, acompanho as instâncias pareceristas e adianto que integro às minhas razões de decidir os fundamentos por elas lançados em suas manifestações e os apresento de maneira sucinta na Tabela 02 e na seção seguinte. Representado Preliminares Análise SG UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda; JAS Worldwide Management Inc.; JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e François Xavier Gerard Jacques Mollet Argumento 1: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 2: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda; ABX Logistics Saima S.A.; ABRETI; BAX Global de Brasil Ltda.; Patrick Moebel; Thomas Mack; Wilmar Gomes; Marcus Liegandt; Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG; Hellmann do Brasil Ltda.; Joachim Kohl; JAS Worldwide Management Inc.; JAS do Brasil Transportes; Luigi Valentina; François Xavier Mollet; Marcelo Franceschetti; Robert Frei; Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; Kurt Jensen; Dachser GmbH & CO. KG;
Marcus Liegandt Argumento 3: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 4: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda; ABRETI; Roberto Prudente; Panalpina World Transportation (holding) Ltd.; Panalpina Ltda.; UPS SCS Transporte Brasil S.A; UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda; Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.; Alcides Fernandes Argumento 5: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] José Matheus; ABRETI Argumento 6: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] BAX Global de Brasil Ltda; Patrick Moebel; Thomas Mack; CEVA Logistics Holding BV; CEVA Logistics LTDA.; David Lara; Kuehne & Nagel International AG; Kuehne + Nigel Serviços Logísticos Ltda. ; Chris Edwards; Werner Blaser; Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; United Parcel Service Inc.; UPS SCS (Brasil) Transportes SA Argumento 7: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] BAX Global de Brasil Ltda; Patrick Moebel; Thomas Mack; Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. Argumento 8: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Roberto Prudente Argumento 9: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Roberto Prudente; Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG; Hellmann do Brasil Ltda.; José Matheus; Werner Blaser; CEVA Logistics Holding BV; CEVA Logistics LTDA.; Panalpina World Transportation (holding) Ltd.; Panalpina Ltda.; Joachim Kohl; Kuehne & Nagel International AG; Kuehne + Nigel Serviços Logísticos Ltda.;
Chris Edwards; UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 10: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] CEVA Logistics Holding BV; CEVA Logistics LTDA. Argumento 11: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] CEVA Logistics Holding BV; CEVA Logistics LTDA. Argumento 12: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] David Lara Argumento 13: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dachser GmbH & CO. KG Argumento 14: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deutsche Bahn AG; Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG; Hellmann do Brasil Ltda.; Joachim Kohl; Luigi Valentino; Chris Edwards; Werner Blaser; Panalpina World Transportation (holding) Ltd.; United Parcel Service Inc.; Kurt Jensen Argumento 15: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Deutsche Bahn AG Argumento 16: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] François Mollet; Luigi Valentino; Kuehne & Nagel International AG; Kuehne + Nigel Serviços Logísticos Ltda.; Joachim Kohl, Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co KG e Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda.; Panalpina World Transport (Holding) Ltd.; Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., BAX Global do Brasil Ltda., Patrick Moebe; CEVA Argumento 17: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panalpina World Transportation (holding) Ltd.; Panalpina Ltda. Argumento 18: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Kuehne & Nagel International AG Argumento 19: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panalpina World Transportation (holding) Ltd.; Panalpina Ltda.; Marcelo Franceschetti; Robert Frei Argumento 20:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Panalpina World Transportation (holding) Ltd. Argumento 21: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marcelo Franceschetti; Robert Frei; Wagner Brito Argumento 22: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda Argumento 23: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] United Parcel Service Inc. Argumento 24: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] UPS SCS (Brasil) Transportes SA A Argumento 25: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Wagner Brito Argumento 26: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Wagner Brito Argumento 27: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Wagner Brito Argumento 28: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Kurt Jensen Argumento 29: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.; Alcides Fernandes Argumento 30: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Geodis Wilson Management B.V., GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.; Alcides Fernandes; JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda; Luigi Valentino; François-Xavier Mollet Argumento 31: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Joachim Kohl; Werner Blaser; Brian Christopher Edwards (Chris Edwards) Argumento 32: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luigi Valentino; François-Xavier Mollet; UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 33: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Representadas UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 34:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Representadas UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda; Deutsche Bahn AG; Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG; Hellmann do Brasil Ltda.; Joachim Kohl; JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda; José Matheus; UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 35: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Representadas UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 36: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ABX Logistics Saima S.A.; Hellmann Worldwide Logistics GmbH Co. KG; Hellmann do Brasil Ltda.; Joachim Kohl; JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda; UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda Argumento 37: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ABX Logistics Saima S.A., BAX Global do Brasil Ltda., Patrick Moebel, Thomas Mack, CEVA Logistics Holding BV e CEVA Logistics Ltda., David Lara, Kuehne + Nagel International AG, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., Brian Christopher Edwards, Werner Blaser, Marcelo Franceschetti, Robert Frei, Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., United Pareci Service, Inc., UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. e Wagner Brito Argumento 38: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] United Parcel Service Inc. e Deutsche Bahn AG Argumento 39:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tabela 02 – Prejudiciais/Preliminares de Mérito Conforme visto acima, as preliminares arguidas pelos Representados em relação ao devido processo legal e à ampla defesa merecem ser afastadas, haja vista que foram atendidos todos os dispositivos legais concernentes ao desenvolvimento do processo, especialmente no que tange à regular notificação dos Representados, seja em território nacional ou fora dele, conforme dispõem as normas reguladoras insculpidas no título VI, capítulo IV, da Lei n° 12.529/2011. Quanto às preliminares referentes à ilegitimidade passiva, jurisdição e inépcia do despacho inicial, adere-se e confirma-se as análises percucientes da SG/Cade e da PFE/Cade que culminaram com o afastamento de todas elas pelas razões por elas expostas e acima sinteticamente reproduzidas. Em relação às alegadas nulidades do Acordo de Leniência, incluindo suposta coação dos Signatários, e do PA/Averiguação Preliminar, aliada à discussão do tema da prescrição e ao exame de outras eventuais preliminares de mérito – todos detalhadamente discutidos no Voto da Conselheira Relatora Lenisa Prado –, estes serão melhores analisados enquanto prejudiciais/preliminares de mérito (Seção II e na discussão sobre a nova questão controversa, desenvolvida na Seção VI).
Registra-se, por fim, preliminar arguida pela UPS SCS Transportes (Brasil) S.A, parcialmente deferida pela SG/Cade, a respeito da invalidade da utilização dos arquivos eletrônicos apreendidos em sua sede, visto que não teria sido atribuído nenhum número de hash ao servidor e aos discos rígidos de Luciano Pereira, Maria José Nores e Alexandre Rodrigues, de forma que não seria possível garantir a autenticidade dos arquivos eletrônicos neles contidos. De acordo com o auto de busca e apreensão constante nos autos (fls. 856/861), todos os três discos rígidos mencionados pela Representada foram apreendidos em seus equipamentos originais. Portanto, não consta o número de autenticação no auto justamente porque não foi feita cópia à qual pudesse ser atribuída número de hash no momento da operação. Contudo, consoante desenvolvido pela SG/Cade no saneamento deste feito e tal qual já reportado no auto de busca e apreensão à fl. 860 em maiores detalhes, no que diz respeito ao disco rígido de Alexandre Rodrigues, foi informado na última coluna da segunda linha da continuação da tabela na fl. 2259 que a duplicação do conteúdo não pôde ser realizada em razão de o HD (hard disk) estar defeituoso. O defeito no referido disco rígido prejudica não só a sua duplicação, mas a própria visualização e uso de seu conteúdo para fins de instrução. Por conseguinte, os arquivos de dados contidos no HD do Sr.
Alexandre Rodrigues não foram utilizados como elementos de prova neste PA, de forma que não houve prejuízos à defesa dos Representados. Assim, em linha com o desposado pela SG/Cade, aceito o deferimento parcial da referida preliminar, referendando-o nos termos da Nota Técnica nº 182 (fls. 8812/8894). III. DAS PREJUDICIAIS/PRELIMINARES DE MÉRITO III.1 Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente Os Representados ABX Logistics Saima S.A., BAX Global do Brasil Ltda., Patrick Moebel, Thomas Mack, CEVA Logistics Holding BV e CEVA Logistics Ltda., David Lara, Kuehne + Nagel International AG, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., Brian Christopher Edwards, Werner Blaser, Marcelo Francesche, Robert Frei, Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., United Pareci Service, Inc., UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. e Wagner Brito suscitaram, em síntese, que: (i) o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal; e (ii) cada taxa/sobretaxa acordada entre os agenciadores de frete deveria ser considerada uma violação separada. Por sua vez, os Representados Wagner Roberto Moreira de Brito e Marcelo Franceschetti, alegaram que despachos de mero expediente não interrompem a prescrição (Portaria MJ 4/2006), e que, portanto, incidiria no caso a prescrição intercorrente, haja vista a inexistência de atos concretos após o despacho que instaurou o processo administrativo.
Cumpre destacar que a Averiguação Preliminar foi inaugurada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 06.04.2009, o PA foi instaurado em 06.08.2010 e o último aviso de notificação deu-se em 21.11.2013. Por outro lado, o período no qual teria ocorrido a suposta conduta investigada encerrou-se em 2007. III.1.1 Suposta ocorrência de prescrição intercorrente Em relação à alegação de prescrição intercorrente, ocorrida entre 05 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2013, em razão de suposta ausência de andamento do PA por parte da SG/Cade, esta não merece prosperar, uma vez que nesse período a SG/Cade produziu atos instrutórios inequívocos para apurar a conduta investigada por meio de ofícios. A SG/Cade atuou nesse lapso temporal no sentido de notificar todos os Representados, em diferentes países, evitando assim o arquivamento do feito nos termos do art. 46, § 3º, da Lei n° 12.529/2011, de acordo com o exame cuidadoso da PFE/Cade (SEI 0451904). Com efeito, a Nota Técnica da SG nº 387/2013 (PA 08012.001183/2009-08) descreve com rigor os atos instrutórios do PA em epígrafe, em particular os esforços para notificar os Representados no Brasil (início em 06/08/2010 e término em 21.10.2013) e no exterior (início em 04.04.2012 e término em 08.02.2013) (SEI 0005106).
Diante disso, em sintonia com a melhor jurisprudência deste Conselho, houve movimentação processual capaz de interromper o prazo legal relativo à prescrição intercorrente (de três anos) entre 05.08.2010 até 31.12.2013, pois existiram atos, neste lapso, objetivando impulsionar o PA e apurar a suposta infração concorrencial empreendida pelos Representados. III.1.2 Suposta ocorrência de prescrição quinquenal Na conduta tipificada como cartel, a jurisprudência do CADE se consolidou no sentido de que incide a prescrição duodecenal por força do art. 46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011, com a ressalva de meu posicionamento já externado em outras oportunidades. Esse dispositivo estabelece que “[...] quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. De acordo com o MPF/CADE (SEI 0501743, § 16), “[...] a menção ao termo ‘fato’ indica a mera exigência da prática de cartel (elemento objetivo), de sorte que na constatação deste (o fato imputado em tese também ser tipificado como crime) aplica-se o prazo previsto na lei penal, sem a necessidade de qualquer outro requisito.” Tendo em vista que o cartel é tipificado na Lei nº 8.137/1990, a qual prevê pena privativa de liberdade máxima de cinco anos, então o prazo da prescrição é remetido ao Código Penal, artigo 109, III, sendo regida pela prescrição abstrata, importando num prazo prescricional de doze anos.
Além disso, a interpretação de aplicar o prazo prescricional penal, independente de persecução criminal, nas infrações administrativas cometidas por pessoas físicas e jurídicas está em linha com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) e Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), conforme depreende-se da ementa do acórdão do voto do Ministro Og Fernandes no Mandado de Segurança nº 20.857/DF.[i] Haja vista que o cartel – conduta ilícita continuada – perdurou de 2001 até 2007 -, e o PA foi instaurado em 2010, então a conclusão que se extrai é de inexistência da prescrição duodecenal ou, ainda que aplicável, de eventual prescrição quinquenal. Em síntese, descartada a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, pois conforme visto acima, o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública relativamente à infração da ordem econômica denominada de cartel vem sendo reconhecida como de 12 (doze) anos. Ainda, verifica-se que o presente processo foi instaurado no ano de 2010 e o período no qual teria ocorrido a suposta conduta investigada se encerrou em 2007. Logo, repiso o argumento aduzido pela SG/Cade de que, ainda que cabível, sequer a prescrição quinquenal aplicada em geral ao interesse de agir da Administração Pública se operou no presente caso.
III.1.3 Ocorrência da prescrição a cada sobretaxa Sobre a prescrição relativa a cada sobretaxa de forma individual, é de se rejeitar também a alegação de que a apuração do prazo prescricional deveria ser realizada com base em cada sobretaxa acordada entre os agenciadores de frete, considerando cada qual uma violação separada. De fato, tem-se que o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, como no caso em debate, do dia em que cessou a prática do ilícito. Isso porque condutas permanentes ou continuadas, tal como assevera a SG/Cade em sua manifestação, devem ser classificadas enquanto uma conduta única. Tanto isso é verdade que o caput do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 atribui-lhes um único marco prescricional, tratando essas condutas, assim, como uma unidade jurídica (FERREIRA, 2017, p. 324-325)[ii], com o que também rejeito dita preliminar de mérito, nos termos supracitados, por falta de amparo fático-jurídico que a sustente. III.2 Das Nulidades III.2.1 Nulidade da Avaliação Preliminar A nulidade defendida pelos Representados da Averiguação Preliminar em razão de a investigação ter transcorrido inicialmente em sigilo também não merece prosperar.
De um lado, porque essa fase, hoje equivalente ao Inquérito Administrativo (“IA”), não demanda a observância das garantias de ampla defesa e do contraditório, admitindo-se que a fase preparatória dos processos administrativos disciplinares seja análoga a dos processos administrativos sancionadores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[iii]. Ademais, e nos termos da PFE/Cade (SEI 0451904, p. 6), “[...] no âmbito do direito penal, ultima ratio do nosso ordenamento jurídico, também é possível a manutenção de sigilo na fase de inquérito policial, nos termos de decisões reiteradas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça[iv]”. Desse modo, também deixo de acolher tal preliminar de mérito, nos termos supracitados, por falta de amparo fático-jurídico que a sustente. III.2.2 Nulidades do Acordo de Leniência III.2.2.1 Acordo firmado com o líder do cartel (Lei 8.884/1994, art. 35-B, §1º) Quanto à nulidade suscitada inicialmente do Acordo de Leniência (AL) em função de ter sido celebrado com o suposto líder do cartel, entende-se que ela não merece guarida. De fato, a violação do art. 35-B da Lei 8.884/1994 vigente à época dos fatos e ensejadora da pretendida nulidade do AL, sob o argumento de sua celebração com a liderança do cartel, não ocorreu, consoante se pode observar das seguintes constatações:
(a) os autos mostram que não havia uma liderança proeminente no cartel identificado, existindo, em realidade, vários núcleos de atuação comandados por diversas empresas, tais como: KN, Expeditors, UPS, Panalpina, DHL, JAS, BAX, CEVA (Eagle) e Heilman[v]; o grupo econômico apontado como líder do cartel (DHL) não ocupava efetivamente a liderança do mercado, pois esse lugar cabia ao grupo KN[vi], requisito, nos termos da PFE/Cade, de grande significância para a determinação da liderança nesse tipo de organização criminosa e (c) não foram apresentadas provas robustas que pudessem adequadamente comprovar a liderança da DHL no cartel. Caso se entendesse, no limite, que a DHL foi mesmo a líder do cartel, cabe relembrar o ensinamento primoroso da PFE/Cade (SEI 0157321, § 25) que também afastaria, pelo disposto em sequência, a nulidade do referido AL, in verbis: Resta enfrentar a pergunta se, admitida a liderança, um Acordo de Leniência celebrado anteriormente com o líder do cartel, sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, julgado agora pelo Tribunal do CADE, à luz do ordenamento vigente, poderia ser considerado em conformidade com o ordenamento jurídico. Parece-nos que se a questão for compreendida sob a perspectiva da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º XL), haveria fortes razões para se justificar a retroatividade da lei nova, apta a validar até mesmo um acordo com essas características.
É que vista sob o aspecto do tratamento mais benéfico aos acusados, negar aos potenciais líderes de um cartel a assinatura de um Acordo de Leniência atualmente, mesmo para condutas praticadas sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, iria de encontro a um tratamento mais brando conferido pela legislação atual, o que parece não ser a melhor perspectiva interpretativa para solução da questão. Além, é claro, de reduzir os meios de obtenção de prova em favor do Poder Público, acepção contrária à finalidade que permitiu a alteração legislativa que ora se cogita. IV.2.2.2 Acordo ilegalmente firmado em território estrangeiro A defesa das Representadas UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. sustenta que o AL teria sido firmado em território estrangeiro, em função exclusivamente de constar escrituras cartoriais de países estrangeiros. De acordo com a SG/Cade, as certidões notariais americanas mencionadas pelas Representadas se prestam exclusivamente a reconhecer a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos e não guardam, por com conseguinte, qualquer relação com o local em que o Acordo de Leniência foi firmado. Assim, nota-se que os Representados não lograram êxito em provar que o Acordo de Leniência tenha sido firmado em território estrangeiro, haja vista que “o Acordo foi firmado pela SDE em São Paulo e não contém vício algum.
Neste sentido, não há que se falar em violação ao princípio da reciprocidade ou em preenchimento dos requisitos pertinentes à eficácia de documentos de procedência estrangeira (Nota Técnica SG nº 182/2014, §§33-34, SEI 0005128)”. IV.2.2.3 Incerteza no cumprimento do prazo legal para negociação e celebração do Acordo de Leniência, devido à ausência de data no documento UTi Worldwide Inc. e UTi do Brasil Ltda. alegaram que a ausência de data no Acordo de Leniência impediria que fosse verificado se o prazo para conclusão do acordo foi devidamente cumprido, o que configuraria violação ao direito de defesa, apta a ensejar a nulidade do AL. Tal contestação não merece ser acolhida em função, sobretudo, de que não se exige, legal e regimentalmente, que todos os documentos constantes do AL estejam formalmente datados, visto ser o Acordo um documento firmado por autoridade pública e, portanto, gozando de fé pública, razão pela qual as datas apostas nos referidos documentos, mesmo subsumidas, presumem-se verdadeiras. Além disso, mostra-se razoável também o argumento apresentado pela SG/Cade no sentido de a verificação do cumprimento do Acordo de Leniência competir não aos Representados, mas sim à autoridade antitruste ou ao Ministério Público (Nota Técnica SG nº 182/2014, §§ 36-39, SEI 0005128).
IV.2.2.4 Possível má-fé e abuso de direito na denúncia por parte dos Beneficiários do Acordo de Leniência Wagner Roberto Moreira de Brito afirma que os Beneficiários do AL teriam aderido ao “instituto com interesse privado como meio ilícito de prejudicar seus concorrentes no mercado de agenciamento de frete, em flagrante abuso de direito”. Em linha com o Parecer da PFE/Cade, não me parece que o emprego de delação no âmbito de condutas tipificadas como “cartel por meio do acordo de leniência não se configura como uma estratégia capaz de gerar alguma vantagem competitiva do leniente sobre seus concorrentes”, ao menos no caso em concreto. Primeiro, porque não se caracteriza nem o descabimento do processo de estabelecimento do acordo nem tampouco o intuito da parte autora de agir estrategicamente sobre a concorrência (sham litigation). Segundo, em decorrência dos Beneficiários do AL também sofrerem ônus reais ao se utilizarem deste instituto como a cessação da atividade, bem como de torná-los mais imediatamente sujeitos às ações de ressarcimento privadas (SEI 0451904, §§71-75). Ademais, não foram apresentadas provas capazes de comprovarem a veracidade da possível má-fé dos Signatários, mas apenas ilações a esse respeito carentes de amparo fático-jurídico que adequadamente possa corroborá-las. IV.2.2.5 Defeitos nos documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência As Representadas Panalpina World Transport (Holding) Ltd. e Panalpina Ltda.
e os Representados Marcelo Franceschetti e Robert Frei sustentaram que diversos documentos trazidos pelos Beneficiários no âmbito do Acordo de Leniência apresentam defeitos tais como palavras totais ou parcialmente suprimidas que foram reportadas pelo tradutor como ilegíveis e anexos de e-mails faltando, o que impediria os Representados de compreenderem inteiramente ditos documentos. Na percepção dos Representados, isso faria com que todo o conjunto probatório decorrente do acordo fosse não confiável e inválido enquanto prova. Ditas alegações, todavia, não merecem acolhida, e concluo, em linha com o disposto pela SG/Cade, que: (i) o conteúdo escrito dos e-mails por si só foi suficiente para indicar a possível existência de infração à ordem econômica; (ii) os anexos a que os e-mails fazem referência são inacessíveis tanto aos Representados como ao Cade, de forma que não foram utilizados em face dos Representados, a não ser que eventualmente sejam juntados aos autos do PA; e (iii) os defeitos apontados não comprometem a compreensão geral do conteúdo dos documentos, de forma que a alegação se mostra insuficiente para que seja declarada, in totum, a invalidade do conjunto probatório decorrente do Acordo de Leniência.
Ademais, sobre este ponto, a SG/Cade providenciou, em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o saneamento dos defeitos apontados por parte dos Representados, acolhendo assim a preliminar, ao menos em parte (Nota Técnica SG nº 182/2014, §§52-56, SEI 0005128). III.2.3 Nulidades na Busca e Apreensão No que diz respeito aos questionamentos sobre a impossibilidade de utilização do material eletrônico apreendido na sede da UPS SCS Transportes (Brasil) S.A. e acerca da suposta irregularidade no deslacre dos materiais apreendidos na busca e apreensão, a SG/Cade realizou exame minucioso do assunto, chegando às seguintes conclusões: (1) o deferimento parcial da preliminar relativa ao descarte do material eletrônico apreendido no sentido de que apenas os dados contidos no disco rígido de Alexandre Rodrigues não fossem utilizados pelo Cade; e (2) afastar completamente a preliminar referente ao deslacre dos materiais confiscados por carência de amparo fático-jurídico que a sustentasse de modo crível. Reputo perfeitamente razoáveis as teses firmadas pela SG/Cade, motivo pelo qual as encampo integralmente (Nota Técnica SG nº 182/2014, §§57-73, SEI 0005128).
III.2.4 Nulidades no procedimento administrativo Diversos representados apontaram a nulidade do processo administrativo em razão de suposta ausência de jurisdição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) ou de provas de efeitos da conduta em apuração no mercado brasileiro, insuficiência de indícios e motivação contra eles, violação ao princípio do ne bis in idem, ausência de individualização das condutas e julgamento antecipado da conduta na análise da proposta de TCC apresentada pela Expeditors. A todas elas, com base nas razões aduzidas pela SG/Cade e PFE/Cade em suas manifestações, adiro integralmente aos posicionamentos manifestados anteriormente pelas instâncias em comento, conforme disposto em SEI 0452135, 0392919 e 0392926, para afastá-las por absolutamente carentes de lastro fático-jurídico. IV – ANÁLISE DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares supracitadas, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo em apreciação. IV.1 – Breve descrição das condutas anticompetitivas apuradas Em síntese, a prática ora analisada consiste na formação de cartel entre empresas agenciadoras de frete internacional aéreo e marítimo no Brasil ou no exterior com efeitos no mercado nacional, com vistas a acordar o repasse e o percentual de aumento de taxas e sobretaxas internacionais e nacionais[vii] utilizadas na prestação desse serviço, além de outras variáveis economicamente sensíveis.
De acordo com a Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926), este suposto cartel pode ser dividido em duas condutas principais, uma empreendida principalmente no exterior com efeitos no mercado nacional e a outra que teria ocorrido em território nacional, inicialmente como reflexo da conduta internacional, mas que gradativamente se desdobrou em aspectos específicos da dinâmica concorrencial brasileira. Segundo a SG/Cade (SEI 0392919 e 0392926), a conduta sob análise pode ser descrita sucintamente da seguinte forma: 473. A conduta realizada em âmbito internacional no mercado de agenciamento de frete com potenciais efeitos no território brasileiro consistia em discussões e conluio entre concorrentes que atuavam no setor, principalmente fora do país, no sentido de impor e acordar o repasse aos seus clientes de diferentes taxas e sobretaxas internacionalmente utilizadas (tais como a "Sobretaxa de risco de guerra", a "Sobretaxa de segurança", entre outras). 474. Destaque-se, entretanto que, no caso em tela não estamos tratando de um produto, mas de um serviço, e de forma mais específica ainda, no ajuste de repasse de taxa aplicável a encomendas enviadas ao mercado dos Estados Unidos. 475.
Assim, dadas as especificidades do caso, e quando a infração a ser apenada tratar exclusivamente de ajustes nas taxas AAMS e/ou OAMS, a participação em conduta internacional, com capacidade de gerar efeitos deletérios, reais ou potenciais, para o mercado e os consumidores brasileiros exigiu como grau de demonstração de responsabilidade condenatória que 1) as decisões ou informações compartilhadas pelos participantes das condutas tivessem característica de aplicabilidade global – ou a região em que o Brasil se inclua, sem sua exclusão específica; e 2) que a empresa investigada tenha atuado no mercado brasileiro ao tempo da investigação detendo assim a potencialidade de expedir cargas ao mercado americano. 476. Já a conduta realizada em âmbito nacional envolvia diversas discussões entre agenciadores de frete internacional no Brasil sobre variáveis comercialmente sensíveis típicas do mercado brasileiro, tais como forma de participação em compras públicas e a possibilidade de repasse de determinados impostos/taxas após sua introdução ou a majoração de sua alíquota pelo governo brasileiro. 477. A troca de informações confidenciais, estratégicas e sensíveis realizada entre os agenciadores de frete ocorreu em território nacional, especialmente com relação ao cálculo e à cobrança do componente variável do frete.
Tais contatos que resultaram na troca dessas informações, ocorreram principalmente no âmbito da ABRETI (Associação Brasileira de Empresas de Transporte internacional) ou em consequência dos encontros e contatos promovidos por essa associação (grifos nossos). Por sua vez, nos termos do resumo didático apresentado pelo MPF/Cade (SEI 0501743, §§ 30-31), o caso sob análise apresenta três condutas anticoncorrenciais: uma internacional com efeitos no mercado nacional e outras duas nacionais, in verbis: (i) cartel internacional, com efeitos no Brasil, por meio de ajustes entre concorrentes a respeito do repasse aos clientes de diferentes taxas e sobretaxas internacionalmente utilizadas, aplicáveis sobretudo a encomendas enviadas aos Estados Unidos; (ii) cartel doméstico, implementado por discussões entre agenciadores de frete internacional no Brasil sobre variáveis comercialmente sensíveis típicas do mercado nacional, tais como formas de participação em licitações públicas e o repasse de determinados impostos/taxas após a sua introdução ou majoração pelo governo brasileiro; e (iii) influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes por parte da Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional – ABRETI, a qual utilizou-se de sua estrutura para promover as discussões entre os concorrentes no âmbito doméstico.
IV.2 – Do cartel internacional com efeitos no mercado brasileiro A jurisprudência firmada pelo Cade diante de cartéis internacionais, especialmente a do leading case PA nº 08012.004599/1999-18, que tratou do cartel internacional das vitaminas, estabelece que a condenação de empresas envolvidas em condutas dessa natureza demanda o cumprimento de dois pré-requisitos: (i) ocorrência da prática de cartel; e (ii) comprovação de potencialidade desse cartel produzir efeitos no mercado nacional. Diante disso, apenas esses dois elementos precisam ser comprovados juridicamente, haja vista que o art. 2º da Lei nº 8.884/1994, com mesma redação expressa no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, estabelece peremptoriamente que “[...] aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos” (SEI 0157321, §§ 29-30). Nesse mesmo sentido, a SG/Cade assevera sobre a matéria (SEI 0392919 e 0392926, § 463): No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro;
e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado” (grifos nossos). Os Beneficiários trouxeram ao conhecimento da então Secretaria de Direito Econômico (SDE) informações e documentos comprobatórios de que empresas signatárias e outras empresas concorrentes no setor de agenciamento de frete internacional estariam envolvidas em práticas de cartel em âmbito internacional, aí incluindo o Brasil, no período de 2001 até, pelo menos, início de 2007. Com base nas informações contidas nos Históricos de Conduta (“HCs”), aqui também incluídos àqueles relativos aos TCCs firmados no âmbito deste PA, nos Pareceres, da PFE/Cade e MPF/Cade, e nas Notas Técnicas prolatadas pela SG/Cade acostadas aos autos, verifica-se que, quanto ao cartel internacional, a conduta foi praticada por meio de acordos para a fixação de preços, condições e vantagens associadas, notadamente pela uniformização de políticas comerciais relacionadas à cobrança de taxas e sobretaxas aplicáveis sobretudo a encomendas enviadas aos Estados Unidos, como a “Sobretaxa de Risco de Guerra”, a “Sobretaxa de Segurança”, a “Sobretaxa do Combustível” (“FSC”) e a taxa “Automated Manifested System” (AMS, também conhecida como “Iniciativa de Segurança em Contêineres” – CSI; variando, também, conforme descrito na nota de fim 7, para AAMS e OAMS, respectivamente, para fretes aéreos ou fretes marítimos), entre outras.
Nesse sentido, e remetendo-se aqui à extensa análise desenvolvida, sobretudo, pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926) a respeito do rito de análise em cartéis internacionais e sobre os elementos que, no caso em apreciação, evidenciam a existência do cartel internacional com efeitos no Brasil, é importante demarcar o aspecto essencialmente global da atividade de agenciamento de frete aéreo ou marítimo e suas consequências concorrenciais. A atividade econômica do agenciamento de frete consiste, em termos bastante simplificados, em alugar espaços em empresas transportadoras, garantindo a estas maior segurança da remuneração de suas operações, e revender o uso destes espaços a firmas que necessitam transportar seus bens. A agenciadora também oferece soluções logísticas às “obrigações acessórias” do transporte de bens, como desembaraço aduaneiro, entre outras taxas e obrigações legais ou mercantis. A racionalidade da atividade é permitir que as empresas que produzem bens não necessitem empregar uma grande quantidade de recursos no transporte de suas mercadorias e/ou insumos, bem como que as empresas transportadoras possam ter mais previsibilidade a respeito da viabilidade de suas operações.
Em síntese o operador de agenciamento de frete atua reduzindo a assimetria de informação entre as empresas produtoras e as transportadoras, admitindo-se a regra econômica de que a especialização traz eficiência, o serviço de agenciamento de frete reveste-se de uma atividade estratégica para praticamente todos os segmentos econômicos, especialmente em um cenário de mundialização da economia, no qual, também por otimização de custos, nem sempre as unidades produtoras se encontram próximas aos grandes centros de consumo. Isto posto e tendo em consideração dito cenário, uma característica marcante deste mercado é o encadeamento logístico global das negociações e do transporte das mercadorias. As grandes agenciadoras de frete negociam contratos globais com seus clientes e adotam protocolos e parâmetros operacionais igualmente globais. Essa característica, que perpassa também as definições de precificação do serviço, fica bastante evidente em algumas manifestações disponíveis nos autos. Mencione-se, por exemplo, trecho do HC do TCC firmado pela Panalpina, em que a Compromissária assevera que [ACESSO RESTRITO]. Igualmente se evidencia a predominância desta característica na manifestação do Sr. Stephen Flowers, Presidente da UPS-SCS global, ao afirmar que [ACESSO RESTRITO].
Tal constatação, especialmente extraída de depoimento prestado pelo executivo de maior nível hierárquico de uma empresa como a UPS-SCS, que atua globalmente, reforça a percepção analítica de que as decisões estratégicas tomadas pelas empresas aqui investigadas devem ser interpretadas como comandos decisórios a serem, global e uniformemente aplicados. Desse modo, e tendo em conta a sólida jurisprudência do Cade ao examinar cartéis internacionais com efeitos no Brasil, a dimensão global das maiores empresas agenciadoras de frete, ora Representadas, bem como da entidade que as representava, assim como sua integração acentuada com o setor brasileiro na definição das principais variáveis concorrencialmente sensíveis, elemento essencial à existência de cartéis, e, por consequência, sua ingerência também em território nacional mediante as condutas colusivas extensamente documentadas nestes autos, resta inequívoca. Ademais, e fazendo remissão Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926) no que tange às evidências de que a dinâmica internacional da conduta afetava o Brasil, a jurisprudência do Cade sublinha que, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo.
Isto é, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento que os contatos tenham eventualmente ocorrido em território estrangeiro. Por fim, é oportuno mencionar, a título exemplificativo, que há nos autos o documento “Prova E083 (0008491)”, correspondente a uma vasta tabela com as taxas praticadas em diversas origens e destinos, incluindo destinos e origens na Europa e no Brasil, o que deixa claro que houve, de fato, um cartel internacional de fretes com efeitos no mercado brasileiro, nos termos descritos sucintamente no presente feito. [ACESSO RESTRITO] Por sua vez, e aqui ainda mais brevemente, dado suscitar menos obstáculos fático-jurídicos à sua comprovação, o cartel doméstico no mercado de agenciamento de fretes se deu mediante acordos para a fixação de preços, condições e vantagens associadas, por meio da uniformização da implementação de tributos e do seu repasse aos consumidores finais, após sua introdução ou majoração de sua alíquota pelo governo brasileiro, e mediante a troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre agenciadores de frete internacional, tais como a forma de participação em compras públicas no Brasil[viii] (SEI 0501743, §§31-58).
Por fim, a influência à adoção de conduta comercial uniforme se consumou por meio da estrutura da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional (ABRETI) para promover discussões entre os concorrentes no âmbito doméstico. IV.3 – Conjunto Probatório Nos autos há um vasto e convincente arsenal de provas acerca das condutas anticoncorrenciais praticadas pelos Representados sob apuração. As principais evidências contundentes dessas condutas ilícitas são: (a) Documentos colhidos em busca e apreensão; (b) Documentos e informações obtidos nos TCCs; (c) Documentos e informações obtidos no AL; (d) Depoimentos prestados nos autos; e (e) Decisões de outras jurisdições sobre os fatos ora apurados. Diante desse amplo acervo probatório, é necessário pontuar que o AL não se configura como único meio de prova da existência do cartel. Na verdade, os documentos supramencionados servem de prova apenas em face de seus Signatários, sendo que, para os demais, consistem em meros indícios (SEI 0451904, §54). Ditas provas robustas comprovam a ocorrência de: (i) cartel internacional com efeitos no Brasil, (ii) cartel doméstico e (iii) influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, entre 2001 e, ao menos, 2008.
Adota-se e confirma-se, por economia processual, o extenso e cuidadoso exame das provas realizado pela SG/Cade (SEI 0392918, §§478-583). IV.4 – Conclusão sobre a conduta De início, destaca-se que os mercados objeto do cartel denunciado e em apreciação, consoante análise da SG/Cade (SEI 0392918, § 595), são os de serviço de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil, observando-se que a prática afetou especialmente o mercado de agenciamento de frete aéreo internacional. O exame exaustivo do acervo probatório pela SG/Cade caracteriza, de modo contundente, a interconectividade entre os Representados, atuando em diversos mercados por meio de estratégias financeiras, comerciais e concorrenciais alinhadas. Essa atuação concertada dos agentes cartelizados foi facilitada pela ação das associações de classes patronais que os agregam, tanto sob a dimensão internacional quanto nacional (ABRATI), ocasionando efeitos nocivos ao mercado brasileiro: indução de comportamento comercial uniforme e eliminação de competitividade (esta evidenciada na carta endereçada pela ABRATI à VarigLog).
Nesse contexto, a coordenação espúria entre os Representados, sob o comando das associações classistas, acabou por produzir uma atuação uniforme entre os agentes de mercado, se aproximando a uma posição monopolista, a qual, nos termos da manifestação da PFE/Cade (SEI 0157321, §111), reforça a interdependência econômica, por meio dos consensos na forma de negociação com atores públicos e privados, bem com jurídica. Recorrendo-se às situações que indicaram a atuação do comportamento no Brasil, notadamente na estratégia de negociação de tributos, na licitação da Petrobrás e na carta endereçada a VarigLog, resta evidenciado o poder de mercado que marca os cartéis internacionais, funcionando as reuniões realizadas pelas associações como elemento de repasse das decisões tomadas, de monitoramento de atuação e de eventual penalização de desvios. V.5 – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Em função da suspensão da pretensão punitiva em razão dos TCCs firmados e da extinção da punibilidade em face do AL, afasta-se a análise das condutas dos Representados enquadrados nessas condições.
Assim, do total de 28 (vinte e oito) Representados pessoas jurídicas e de 35 (trinta e cinco) pessoas físicas e, portanto, 63 (sessenta e três) Representados sob apuração neste PA, foram sugeridas pelas unidades do Cade supramencionadas, no caso dessas manifestações ainda permanecerem atualizadas face eventuais fatos supervenientes, de arquivamento ou condenação com base nas informações e documentos disponíveis nos autos, quanto a 6 (seis) pessoas jurídicas e 11 (onze) pessoas físicas, conforme disposto na Tabela 3 deste voto e detalhados ulteriormente. Entende-se que os enquadramentos propostos pela PFE/Cade e pela SG/Cade, e parcialmente corroborados pelo MPF/Cade, são os mais compatíveis com as provas apresentadas nos autos. Desta feita, acolho a individualização das condutas proposta conforme proposta pela SG/Cade na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926), a qual foi acolhida nos mesmos termos pela PFE/Cade em seu Parecer Jurídico nº 5/2018 (SEI 0452135), e as integro ao presente voto como razão de decidir. Ainda assim, apresentarei abaixo um breve resumo da individualização das condutas dos Representados em referência aos 17 (dezessete) Representados restantes.
V.1 – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional (ABRETI) Diversos e-mails impressos foram apreendidos nas sedes de empresas investigadas no presente caso, os quais revelam que os Representados se comunicavam constantemente em reuniões presenciais da ABRETI, bem como por meio eletrônico acerca de informações comercialmente sensíveis com o intuito de uniformizar procedimentos e condições comerciais. Além disso, também foram apreendidas na sede da ABRETI diversas atas de reunião entre concorrentes, as quais mencionavam a troca de informações concorrencialmente sensíveis e discussões acerca de impostos e taxas no Brasil, tais como PIS, CONFINS, ISS, IR, adicional de combustível, entre outros. Os Beneficiários do AL também apresentaram atas de reunião na associação com o mesmo teor anticompetitivo. Também consta nos autos uma carta enviada pela ABRETI à VarigLog em 31.01.2005, na qual expressou descontentamento com a atitude da empresa de negociar diretamente com a indústria (Anexo 36, Fls. 591/592), além de diversos outros documentos que comprovam a atuação anticompetitiva da associação. Em resumo, extrai-se dos autos extenso conteúdo probatório em relação à ABRETI, todo ele indicando que esta participou ativamente da conduta investigada pelo menos entre os anos de 2001 e 2008, funcionando como ambiente institucionalizado que, de forma determinante, influenciou na adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre as concorrentes associadas.
V.2 – Francesco Campironi Inicialmente, destaco que em relação ao Sr. Francisco Campironi foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a ABX DSV Logistics S.A. (a qual não se individualiza em virtude de se tratar de Compromissária), mediante participação ativa do Sr. Francisco Campironi, esteve envolvida de forma relevante na conduta praticada na Europa, com efeitos no Brasil, pelo menos nos ajustes de repasse das taxas AAMS e SSC, entre novembro de 2001 a dezembro de 2004. O Sr. Campironi participou de diversas teleconferências com o intuito de uniformizar a atuação das concorrentes em relação à cobrança das taxas AAMS e FSC. Além disso, o Sr. Campironi foi destinatário de e-mails com teor anticompetitivo, conforme descrito pela SG/Cade em sua individualização da conduta, de forma que fica comprovada, em detalhes, sua atuação no cartel internacional sob análise. V.3 – Dachser GMBH & CO. KG e Sr. Marcus Liegandt Em linha com a SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade, concluo que as evidências reunidas nos autos do PA demonstram suficientemente que a Dachser, por intermédio de seu funcionário Marcus Liegandt, atuou de maneira intensa no cartel ora analisado, sugerindo às suas concorrentes a padronização de cobranças aos clientes. As evidências referenciadas são do ano de 2004.
Apenas para exemplificar, transcrevo a descrição da SG/Cade do documento 61 do TCC da Panalpina (Requerimento nº 08700.010314/2013-68): [ACESSO RESTRITO]. Pelo exposto, concluo pelas condenações da Dachser GMBH & CO. KG e Sr. Marcus Liegandt por sua participação no cartel ora analisado. V.4 – JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., Sr. François Xavier Mollet e Sr. Luigi Valentino Da análise dos autos é possível depreender a participação da JAS do Brasil no cartel sob análise, por intermédio dos funcionários François Xavier Mollet e Luigi Valentino, durante o período compreendido entre 2004 e 2006. Conforme demonstrado pela SG/Cade, o conjunto probatório em relação aos Representados supramencionados consiste em atas de reuniões nas quais foram registrados a troca informações sensíveis entre concorrentes, bem como a definição de estratégias de cobrança e o repasse de taxas e tributos aos clientes. A prova E003 (SEI 008388) do apartado de acesso restrito nº 08700.012153/2014-28, por exemplo, trata de e-mail de 12/09/2005, enviado pelo Sr. Fraçois Mollet, por meio de seu endereço eletrônico funcional da JAS, a diversos concorrentes, o qual afirma claramente sua adesão e estímulo ao repasse conjunto de taxas e impostos pelos membros da ABRETI. Já em 22.02.2006, em resposta a e-mail de Wagner Brito (UPS), o Sr.
François Mollet da JAS do Brasil se mostra favorável à elaboração de uma ação coordenada entre concorrentes a respeito do procedimento “TC4” (Prova E031 [SEI 0008430] – Apartado nº 08700.012153/2014-28, pg. 485). Ainda, em relação ao Sr. Valentino, transcrevo a descrição da SG/Cade acerca de uma troca de e-mail em que o Representado manifesta sua concordância e participação no cartel, in verbis: [N]a troca de e-mails iniciada em 05.08.2004 por Wagner Brito, que encaminhou a diversos concorrentes um comunicado da UPS acerca da implementação do AMS e sugeriu aos destinatários do e-mail que fosse estabelecido um "custo fixo" para ser repassado em grupo aos clientes pois, como associação as empresas não precisariam negociar; houve um pequeno debate a respeito da implementação da cobrança. Em relação a isso Juerg Rohrer sugere que cada um tenha seu próprio plano em implementação, mas o importante seria que ao fim todos coletassem a taxa dos clientes (“we end up collecting the fee”). A essa sugestão Luigi Valentino, Presidente da JAS do Brasil, expressou sua total concordância. [ACESSO RESTRITO] Ainda, em 17.11.2004, a JAS participa da reunião da ABRETI, realizada na sede da UPS, que tratou, entre outros temas, da questão da VarigLog. Nessa reunião esteve presente o Sr. François Mollet, todavia o Sr. Luigi Valentino também é referenciado como participante de um grupo operacional para “consolidação de ações”, o que indica ser um ator ativo e relevante das ações da ABRETI.
Pelo exposto, concluo pelas condenações da JAS do Brasil, bem como do Sr. François Xavier Mollet e do Sr. Luigi Valentino, por suas participações no cartel ora analisado. V.5 – Kuehne + Nagel International Ag e Brian Christopher Edwards As evidências dos autos demonstram também a participação da Kuehne+Nagel International Ag na conduta colusiva ora analisada entre 2002 e 2005. A SG/Cade, em sua individualização da conduta, reuniu diversas trocas de e-mail entre concorrentes, especialmente em relação à cobrança da taxa AMS aos clientes. A conduta da Kuehne+Nagel se efetivou, sobretudo, por meio do funcionário Brian Christopher Edwards, que foi remetente e destinatário de e-mails com teor anticompetitivo, conforme minuciosamente exposto pela SG/Cade em sua individualização da conduta. Apenas como exemplo, colaciono abaixo o e-mail doc. SEI 037021, de 02.08.2004, no qual Edwards (K&N) enviou e-mail a Lara Wardman (DHL) e Doug Overett (Hellmann), na Europa, encaminhando uma cópia da carta enviada pela K&N informando seus clientes sobre a taxa de AAMS: [ACESSO RESTRITO] Ainda sobre o e-mail acima, mais tarde naquela mesma data, em resposta ao e-mail de Brian Christopher Edwards, Wardman (DHL) circulou uma cópia da carta a clientes da DHL para Edwards (K&N), Lara e Overett (Hellmann), na Europa, e enfatizou, na mensagem, que o documento [ACESSO RESTRITO].
Por entender caracterizada a participação na conduta colusiva, nos exatos moldes descritos e referenciados pela SG, Procade e MPF, concluo pelas condenações da empresa Kuehne+Nagel International Ag e do Sr. Brian Christopher Edwards pela prática de cartel internacional, com efeitos no Brasil. V.6 – Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. e Sr. José Anézio Matheus De acordo com os Beneficiários do AL, em 03 e 04.02.2005, a Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. participou de discussão entre concorrentes a respeito de uma ação coordenada em uma licitação da Petrobras. Observa-se que o relato foi reforçado pelo TCC da Panalpina (Requerimento nº 08700.010314/2013-68). Para melhor compreensão acerca deste ponto, transcrevo abaixo a análise da SG/Cade sobre o acontecimento: [ACESSO RESTRITO]. Ainda, em 16.02.2005 o Sr. José Anézio Matheus da Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. participou de uma reunião da ABRETI, o que foi confirmado tanto pelo Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (anexo 26), quanto pelo TCC da Panalpina (Requerimento nº 08700.010314/2013-68), que localizou as mesmas atas de reunião em seu arquivo (Documento 174), assim como um compromisso do Outlook de Marcelo Franceschetti se referindo a essa reunião (Documento 175) e um arquivo de contatos do Outlook mencionando-a (Documento 176). Também consta nos autos e-mail de autoria do Sr.
José Anezio Matheus, enviado a um colega de empresa, o qual evidencia o uso da ABRETI, por parte dos membros associados, como bem descrito pela SG/Cade em seu parecer conclusivo, como um “fórum de discussão e de combinação para a unificação de condições comerciais de pagamento, para reduzir os ‘efeitos da concorrência”. Segue e-mail abaixo: [ACESSO RESTRITO] Por fim, destaco o e-mail de 13.03.2008 (SEI 0008451), de autoria do Sr. José Anezio Matheus, que julgo apto a comprovar não apenas sua participação na conduta, como também seu conhecimento acerca da ilicitude das práticas empreendidas: [ACESSO RESTRITO] Pelo exposto, voto pelas condenações da empresa Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., bem como de seu funcionário Sr. José Anezio Matheus, por sua participação no cartel ora analisado. V.7 – Wagner Brito Da análise dos autos, verifica-se a participação ativa do Sr. Wagner Brito (funcionário da UPS) no cartel nacional em tela, nos termos apresentados na individualização da conduta da SG/Cade, no período compreendido entre 2004 e 2006. O conjunto probatório em relação ao Representado em comento é robusto e consiste em e-mails, inclusive de sua autoria, no qual ocorre a discussão de ajustes e acordos sobre implementação do AMS, como por exemplo, o que se segue abaixo, enviado a diversos concorrentes, sugerindo um “custo fixo” e o repasse “em grupo aos clientes pois com associação temos como fazê-lo sem ter de negociar”:
[ACESSO RESTRITO] Ainda, em e-mail de 06.02.2006, Wagner Brito (UPS) envia mensagem para diversos associados da ABRETI em resposta a um convite para almoço da Associação. O Representado declarou que era essencial que todos saíssem da reunião com um [ACESSO RESTRITO]. Além dos documentos supramencionados, há outras evidências, além de relatos uniformes, que comprovam a atuação do Sr. Wagner Brito no cartel doméstico objeto do presente processo, motivo pelo qual concluo pela sua condenação. V.8 – JAS Worldwide, Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper Em linha com a SG/Cade e PFE/Cade em suas manifestações, e com base nas informações disponíveis nos autos, concluo pelo arquivamento do processo em relação aos Representados JAS Worldwide, Patrick Moebel, Werner Blaser, Kurt Jensen e Dermot Leeper, por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica ora investigada, ou, ainda, de que suas eventuais condutas tenham gerado efeitos, ainda que em potencial, no mercado brasileiro. VI – NOVA QUESTÃO CONVERTIDA: NULIDADE DO AL EM FUNÇÃO DE SUPOSTA COAÇÃO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Recentemente, alguns Representados voltaram a se manifestar com vistas a questionar a legalidade do Acordo de Leniência que deu origem ao PA em epígrafe, apresentando, porém, um novo argumento, diferente daqueles trazidos inicialmente.
A nova alegação aduz, em síntese, suposta ilegalidade do Acordo de Leniência em razão de suposta coação na manifestação de vontade do Signatário Mario Fernandes, vício esse passível de ser comprovado, também, a partir de documentos de outras pessoas físicas Beneficiárias do AL em referência, a saber, Sra. Cristina Bishop e Sr. Jurg Rohrer, conforme explanado pela Conselheira Relatora deste caso. Veja-se que o Sr. Mario Fernandes assinou o AL no âmbito do CADE[ix], obtendo, assim, os benefícios previstos por lei, além de iniciar, “[...] em outro contexto, uma ação trabalhista contra a sua antiga empregadora, a DHL”. Abaixo, antes de tecer breves considerações sobre a matéria, apresento esclarecedor excerto do Parecer do MPF/Cade sobre a questão (SEI 0783737, §11): [ACESSO RESTRITO]. Os acordos de leniências são instrumentos-chave para a apuração da prática de cartel. Além disso, a simples existência desse tipo de acordo provoca desincentivos à prática dessa conduta, haja vista que a conduta ilícita do cartel demanda “[...] certo grau de interconfiança entre seus participantes para que seja bem-sucedido (SILVEIRA, 2021, p. 76)”[x]. A solicitação desses acordos deve ser feita mediante o cumprimento de requisitos cumulativos previstos na Lei nº 12.529/2011.
A justificativa subjacente para a existência dos ALs consiste, ademais, na compreensão de que “[...] todos os agentes são racionais e agem movidos a maximizar seu interesse individual, definido em termos de cálculo de custos e benefícios. Dessa forma, a leniência funciona como estímulo à empresa infratora para abandonar a conduta ilícita e colaborar com as autoridades, de modo que possa obter os benefícios e mitigar a incidência das sanções previstas em lei (TOJAL, 2019)[xi]. De início, corrobora-se com o entendimento do MPF/Cade (SEI 0783737, §11), sob o prisma doutrinário e teórico, de que o AL: (a) possui um caráter sinalagmático, impondo obrigações recíprocas entre o poder público e os signatários; (b) constitui negócio jurídico consensual integrado à atividade sancionadora estatal pressupondo espontaneidade e voluntariedade – autonomia da vontade – na adesão pelo infrator, além de obrigações recíprocas constituídas sob a égide da proporcionalidade na consideração adequada do interesse público na celebração de seus termos. Por outro lado, deve-se examinar o elemento levantado por Representados como pivô da eventual nulidade do AL: a coação. Um dos vícios de consentimento do negócio jurídico é a coação, definida como “[...] pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa para obrigá-la a praticar determinado ato” (PINTO, 2015, p. 172)[xii].
Para que a coação vicie o negócio jurídico é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.[xiii] Destaca-se sobre esse tema: (i) se a vontade, elemento nuclear do negócio jurídico, não revela a intenção do declarante, surgindo de um fio condutor ilegal, o ordenamento jurídico decreta sua invalidade; (ii) segundo os arts. 171, II, e 178 do Código Civil, trata-se de vício anulável em quatro anos decadenciais (PINTO, 2015, p. 172-173). Conforme relato dos autos, o Sr. Mario Fernandes compareceu perante a SDE em 2009, ocasião em que atestou ter participado de conduta de cartel, o que o fez com vistas a seu ingresso no Acordo de Leniência em questão, e, em outro momento, no ano de 2014, no âmbito de reclamação trabalhista dirigida à antiga empregadora, DHL, o mesmo Sr. Mario afirmou que sua declaração anterior fora motivada por pressão da pessoa jurídica. Contudo, posteriormente, ao ser ouvido pela SG/Cade sobre o assunto, precisamente no dia 09.09.2015, o Sr. Mário Fernandes reiterou especificamente que teve acesso à parte declaratória concernente à sua pessoa antes da celebração do acordo de leniência. Quanto ao questionamento de coação, ou seja, se foi forçado a assinar o acordo (29:50 do áudio – SEI 0108191), o representado apresentou comportamento dúbio: por um lado, afirma que não foi claramente coagido;
por outro lado, acrescenta que poderia eventualmente perder o cargo, se não concordasse em celebrar o acordo (SEI 0783737, §§ 22-23). Nesse contexto, cabe examinar duas indagações fundamentais. Primeiro, se a coação alegada, caso comprovada, criaria vício insanável a todo o AL, considerando que a empresa DHL pudesse ter coagido todos os seus funcionários. Segundo, se efetivamente existiu o vício alegado, isto é, se há nos autos provas da coação. Em relação à primeira questão, entende-se que o AL é um negócio jurídico material e processual previsto na Lei nº 12.529/2011 e, em existindo eventual vício no acordo de leniência sob exame, os efeitos da nulidade atingiriam tão-somente aqueles que foram objeto da coação, e não o acordo como um todo, salvo se o AL fosse formado tão-somente por delações desses coagidos, o que não é o caso aqui. Ademais, afasta-se a nulidade absoluta do negócio jurídico também em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Neste ponto, é importante compreender que a manifestação de vontade do Sr. Mario Fernandes subsiste ainda que este haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, embora o seu depoimento dúbio não confirme tal reserva, pois a então SDE desconhecia totalmente dita alegada coação.
No tocante à segunda indagação, as provas apresentadas são somente e-mails, os quais dizem respeito a conversas internas de funcionários de alto escalão da DHL, todos eles envolvidos com o processo de leniência, além da ação trabalhista. Precisamente sobre esta última, as peças acostadas aos autos não são capazes, em minha opinião, de evidenciar categoricamente o vício alegado. Importa destacar que a demanda trabalhista discute o descumprimento de acordo firmado entre a DHL e o Sr. Mario Fernandes de manter o emprego deste até o final da apreciação do processo referente ao cartel investigado pelo Cade. Dito compromisso, nos termos deste Beneficiário, não teria sido cumprido, em que pese ter sido condição chave para que ele assinasse o AL (embora ele não afirme nem negue tal acordo em depoimento feito ao Cade). Sendo assim, corrobora-se e adota-se os entendimentos esposados pelo MPF/Cade (SEI 0846867, §13), in verbis: [ACESSO RESTRITO]. Em acréscimo, salienta-se que a coação ora mencionada – a perda do emprego – não pode ser caracterizada, nos termos do art. 22 do Código Penal, como coação irresistível, a qual, sim, teria por consequência a anulação da manifestação de vontade do Beneficiário do Acordo de Leniência em comento. Na hipótese de coação irresistível, a doutrina ensina não haver culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, há alguns requisitos para sua aplicação que não enxergo adequadamente cumpridos quanto ao Sr.
Mário Fernandes, a saber, i) promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar, ii) inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido, iii) caráter irresistível da ameaça (devendo a gravidade e a irresistibilidade da ameaça serem aferidas no caso concreto e levando-se em conta as condições do coagido) e iv) presença de ao menos três pessoas envolvidas (coator, coagido e a vítima). Nesse sentido, em especial quanto ao item iii, mas não exclusivamente a ele, observa-se que o nível socioeconômico do Sr. Mário Fernandes, Chief Financial Officer da DHL durante o período da conduta, afasta, de plano, o caráter irresistível da ameaça, dado que a gravidade e a irresistibilidade da ameaça devem ser examinadas tendo em consideração o caso concreto. Pelo disposto nos autos, seja em seu depoimento, seja nas provas produzidas pela autoridade, resta nítido que a coação, se existe, era resistível, e que a eventual ameaça de perda de emprego não inviabilizaria, em seu caso, a adoção de conduta distinta naquela oportunidade. Desse modo, a imposição de assinatura do AL sob pena de perda do emprego, se de fato existente, não configura coação moral irresistível e, por conseguinte, não há vício na manifestação de vontade que ensejaria eventual anulação do Acordo de Leniência, conforme se verifica na jurisprudência aplicável do TJDFT[xiv] e STJ[xv].
Por fim, e tendo em consideração a parcial sobreposição entre a matéria em referência e aquilo disposto pelo Código Civil a respeito da decadência, acrescente-se que o vício apontado (coação), caso seja eventualmente comprovado no futuro, ainda padeceria de uma prejudicial de mérito. Empregando, para o exame deste egrégio Tribunal Administrativo, o disposto nos arts. 171, II, e 178 do Código Civil, a coação é vício anulável e tem prazo decadencial de quatro anos. Haja vista que o AL foi firmado em 2009 e que a alegação do vício ocorreu somente em 2014 (SEI 0005455, p. 8), pode-se compreender que houve a decadência do direito de evocar esse vício para pleitear a anulação do AL. Desse modo, e pedindo máximas vênias à Conselheira-Relatora, que teceu importantes e interessantes considerações a respeito da matéria em comento, às quais foram objeto de reflexão detida por mim e por meu Gabinete, afasto a referida preliminar de mérito e considero, para todos os fins aplicáveis, cumprido integralmente os termos do Acordo de Leniência, conforme dispõe o art. 35-B, § 4°, inciso I, c/c art.
35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos 86 e 87, da Lei nº 12.529/2011, para os Representados Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil Ltda., Exel Global Logistics do Brasil S/A, Andreas Otto, Anton Widmer, Astrid Artho, Christopher John Fahy, Holger Bilz, John Alan Roach, John Richard Lake, Jürg Rohrer, Laurent Jerome Stephane Caduc, Maria Cristina Bishop da Silveira Santos, Mario Fernandes da Costa, Mark Andrew Wardman, Ole Michael Ringheim, Renato Giovanni Chiavi e Samuel Israel. A seguir, a Tabela 3 sintetiza e sistematiza, de modo didático, os enquadramentos adotados por SG/Cade, PFE/Cade, MPF/Cade e pelo Gabinete 3 quanto aos 17 Representados supracitados, bem como indica, a partir das evidências coligidas aos autos e analisadas pormenorizadamente nas respectivas manifestações, para quais deles entendeu-se pelo arquivamento, por insuficiência de indícios, ou por condenações em decorrência das infrações à ordem econômica apuradas neste PA. Tabela 3 – Enquadramento Condenação/Arquivamento (SG/Cade, PFE/Cade, MPF/Cade e Gabinete 3) Representados Sugestão de Enquadramento SG/Cade PFE/Cade MPF/Cade Gabinete 3 PJ PF 1. ABRETI Condenação com base no art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I, II, e VIII, ambos da então vigente Lei 8.884/1994 (correspondentes às previsões do art.
36, incisos I, II, e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, e inciso II, da Lei 12.529/2011) Condenação nos termos do artigo 20, incisos I, II e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, VI e VIII, todos da antiga lei nº 8.884/1994 Condenação com base no art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) Condenação com base no art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) 2. Francesco Campironi Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) 3. Dascher GMBH&CO.KG 4. Marcus Liegandt Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) 5. JAS do Brasil 6.
François Xavier Mollet e 7. Luigi Valentino Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011) Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011) 8. Kuehne + Nagel Inter. 9. Brian Christopher Edwards Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) 10. Kuehne + Nagel Serv. Log. 11. José Anézio Matheus Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011) Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art.
21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011) 12. Wagner Brito Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011) 13. JAS Worldwide Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica. Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica. Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica. Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica. 14. Patrick Moebel e 15. Werner Blaser Condenação nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011) Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica. 16. Kurt Jensen e 17. Dermot Leeper Arquivamento por insuficiência de indícios de que tenham cometido infração à ordem econômica.
VII – DOSIMETRIA Em coerência com a jurisprudência do Cade em relação aos casos anteriores à Lei nº 12.529/2011, mas julgados após sua promulgação, utilizarei a lei mais benéfica a cada Representado, ou a Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, ou a Lei nº 12.529/2011, com vigência atual. Existem algumas semelhanças entre as legislações que deverão ser aplicados de qualquer forma, como os critérios que devem ser considerados na aplicação da pena: (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. No tocante aos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011 e mencionados supra, destaco que o presente processo administrativo envolve um cartel clássico, hardcore. Portanto, conclui-se pela elevada gravidade da infração e significativo grau de lesão à livre concorrência. A participação em cartel clássico também impossibilita qualquer argumentação defendendo a “boa-fé do infrator”, por isso tal elemento não poderá ser utilizado para o benefício dos Representados.
Ademais, houve a consumação da infração, o que permitiu ganhos econômicos aos Representados e efeitos econômicos negativos no mercado, como já demonstrado ao longo deste Voto. Ainda, cumpre relembrar que a infração de cartel se apresenta como prática anticompetitiva extremamente gravosa, e cujo impacto é altamente nefasto ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, concluo que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas não poderia ser inferior aos [ACESSO RESTRITO] que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel com características similares (veja-se, por exemplo, o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Em relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, com vistas a manter a coerência interna do presente processo administrativo, aplicarei a mesma base de cálculo utilizada nos TCCs, qual seja, o faturamento auferido pelas Representadas no Brasil no mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, subtraído o valor repassado à terceiros prestadores de serviços. Isto porque as Representadas atuam como agenciadoras de fretes, de forma que os valores referentes aos fretes propriamente ditos são repassados integralmente às empresas responsáveis pelo transporte das cargas.
Ainda, em linha com meu voto no PA nº 08012.011980/2008-12 (cartel internacional no mercado de transistores de película fina para painéis de cristal líquido [Thin Film Transistor Liquid Ccrystal Display] – TFT-LCD), concluo pela aplicação de multa no valor de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) a todos os Representados não administradores com participação significativa na conduta, e de 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) aos Representados não administradores com menor participação. Ademais, também em consonância com o voto supracitado, considerei como administradores os Representados estatutários, quais sejam, o Presidente e o Vice-Presidente da empresa. Outrossim, dito precedente foi adotado como parâmetro para a definição, neste PA e tendo em conta o caso concreto em suas idiossincrasias, do faturamento virtual no estabelecimento de multas a pessoas jurídicas que não apresentaram dados de faturamento e ou que os tenham apresentado em moldes alheios aos liames jurisprudenciais desta Autarquia e ou, ainda, para que sejam definidas penas pecuniárias razoáveis e proporcionais. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da dosimetria aplicável a cada uma das Representadas, considerando a situação econômica do infrator nos termos usuais da jurisprudência deste Conselho e a reincidência, uma vez que os demais critérios do art.
45 já foram analisados e se aplicam igualmente a todas as partes às quais se recomenda a condenação no presente caso. VII.1. ABRETI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional Quanto aos parâmetros legais estabelecidos para penalidades às infrações à ordem econômica, a Lei nº 12.529/2011, em seu art. 37, inciso II, determina que: II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); Considerando o extenso conteúdo probatório relativo à Representada ABRETI, o qual demonstra que esta participou ativamente da conduta investigada, funcionando como o ambiente institucionalizado que, de forma determinante, influenciou para a conduta coordenada entre os concorrentes do mercado nacional de Agenciamento de Frete, determino seja aplicada multa no valor de R$ 591.530,77 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos).
Creio que o estabelecimento da multa ora proposta é adequado e razoável, alcançando um valor suficientemente dissuasório e, concomitantemente, assegura seu um caráter reparatório, punitivo e educativo, atendendo aos anseios de uma punição dessa natureza no que tange a pessoas jurídicas não empresariais. VII.2. JAS do Brasil Transportes Internacionais Ltda., François Xavier Mollet e Luigi Valentino Não houve a caracterização da reincidência, porque a empresa não foi condenada em nenhum outro processo administrativo no Cade, por isso esse critério não será utilizado em desfavor da empresa no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à JAS, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Por essas razões, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a JAS esteve envolvida de forma relevante na Conduta apurada, por meio das pessoas físicas François Xavier Mollet e Luigi Valentino, durante o período compreendido entre 2004 e 2006, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926).
Ademais, adoto, como parametrização, recomendação exarada na versão preliminar do Guia de Dosimetria de 2020 – o qual, por sua vez, espelha a experiência desta órgão na aplicação de multas entre janeiro de 2012 e julho de 2019 – que propõe, excetuado o primeiro[xvi], que “sejam adicionados 0,5 pontos percentuais (p.p.) à alíquota por ano adicional da conduta (Guia de Dosimetria, p. 21)”. Desse modo e ante o exposto, nos termos da jurisprudência do Cade e dos TCCs já firmados no presente PA, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo (0005384, p. 25 a 56), adotada nos moldes esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da JAS equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 5.318.845,10 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Em relação aos Srs. François Xavier Mollet e Luigi Valentino, respectivamente, Diretor Operacional e Presidente da JAS, possuindo este último poderes de administração, concluo, em seu caso e com base art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011 (mais benéfica do que a lei vigente à época dos fatos), que sua multa corresponderá a [ACESSO RESTRITO] daquela aplicada à JAS, perfazendo-se, por conseguinte, o valor de R$ 265.942,25 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Para aquele outro, que não possuía poderes de administração, concluo pela aplicação da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, com base no acervo probatório constante nos autos, verifico que o Sr. François Xavier Mollet participou ativamente na conduta sob análise, motivo pelo qual faz jus à multa de 125.000 (cem e vinte cinco mil) UFIR. VII.3 – Kuehne + Nagel International Ag, Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., Brian Christopher Edwards e Sr. José Anézio Matheus De início, cumpre destacar que, em que pese serem Representadas distintas, Kuehne + Nagel International Ag e Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., quando solicitadas, apresentaram conjuntamente seus dados de faturamento (SEI 0005387, p. 01 a 16). Desse modo, o cálculo a ser desenvolvido em sequência define uma única multa para ambas, sendo, contudo, as duas empresas responsáveis solidariamente por seu pagamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011. Não houve a caracterização da reincidência, porque ambas as empresas não foram condenadas em nenhum outro processo administrativo no Cade, por isso esse critério não será utilizado em desfavor das empresas em referência no estabelecimento da multa aplicável para elas no caso concreto.
Ainda, em face das empresas Kuehne + Nagel International Ag e Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Assim, aplicarei alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que ambas estiveram envolvidas de forma relevante na Conduta apurada, por meio das pessoas físicas Brian Christopher Edwards e José Anézio Matheus, durante o período compreendido entre 2002 e 2005, sobretudo no que se refere relação à cobrança da taxa AMS aos clientes, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926). Ademais, adoto, como parametrização, recomendação exarada na versão preliminar do Guia de Dosimetria de 2020 – o qual, por sua vez, espelha a experiência desta órgão na aplicação de multas entre janeiro de 2012 e julho de 2019 – que propõe, excetuado o primeiro, que “sejam adicionados 0,5 pontos percentuais (p.p.) à alíquota por ano adicional da conduta (Guia de Dosimetria, p. 21)”. Desse modo e ante o exposto, nos termos da jurisprudência do Cade e dos TCCs já firmados no presente PA, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos termos esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso de Kuehne + Nagel International Ag e Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda.
equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 20.062.776,08 (vinte milhões, sessenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos)[xvii]. Em relação aos Srs. Brian Christopher Edwards e Sr. José Anézio Matheus, respectivamente, Diretor de Frete Aéreo e Diretor Financeiro das empresas em comento, ambos não possuíam poderes de administração, com que concluo pela aplicação da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, com base no acervo probatório constante nos autos, verifico que os Srs. Brian Christopher Edwards e José Anézio Matheus participaram na conduta sob análise, motivo pelo qual cada qual faz jus à multa de 125.000 (cem e vinte e cinco mil) UFIR. VII.4 – Francesco Campironi, Marcus Liegandt e Wagner Brito Em relação aos Srs. Francesco Campironi, Marcus Liegandt e Wagner Brito, respectivamente, Diretor de Frete Aéreo da ABX, Gerente - Manager Greater China da Dascher e Diretor Administrativo da UPS, os três não possuíam poderes de administração, o que me leva a utilizar a Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa deverá obedecer aos limites nela previstos, quais sejam, multa entre 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Assim, com base no acervo probatório constante nos autos e conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926), verifico que os Srs. Francesco Campironi, Marcus Liegandt e Wagner Brito integraram a conduta em análise, razão pela qual cada qual faz jus à multa de 125.000 (cem e vinte e cinco mil) UFIR. VII.5 – Dascher GMBH&CO.KG De início, cumpre destacar que, em que pese a Representada ter sido instada em oportunidades diversas desde sua notificação, seja na SG/Cade ou já no Tribunal, a juntar aos autos dados de faturamento que oportunizassem a construção de eventuais cenários de multa a ser aplicada razoável e proporcionalmente a respeito de possível condenação, a Dascher GMBH&CO.KG trouxe informações e documentos manifestamente insuficientes ao padrões jurisprudenciais do Cade. Como confirma a própria empresa, [ACESSO RESTRITO]. Ademais, no que tange o restante dos dados financeiros que poderiam contribuir com a instrução e dosimetria em eventual condenação, a Dachser circunscreveu-se a trazer aos autos [ACESSO RESTRITO], a partir do que resta infrutífero que se estabeleça base de cálculo para aplicação de multas a partir de informações voluntariamente oferecidas pelas empresas em investigação.
Outrossim, adotar-se como base de cálculo o valor irrisório informado à esta autoridade concorrencial [ACESSO RESTRITO] ensejaria enormes distorções e não asseguraria o caráter reparatório, punitivo e educativo das penalidades de natureza pecuniárias aplicadas no Cade. Assim, em conformidade com precedentes aplicáveis à matéria e extensamente adotados nacional e internacionalmente, empregou-se uma proxy para que se obtivesse um “faturamento virtual” para a Dascher no mercado em apreciação de modo a se imputar multa razoável, proporcional e condizente com seu porte empresarial visto ter atuado ao longo de 2004, pelo coligido aos autos, sugerindo padronização de cobranças aos clientes, incorrendo em infrações à ordem econômica, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926). Para tanto, utilizei informações fornecidas pela própria Representada, muito provavelmente subestimadas, mas adotadas por conservadorismo por parte deste julgador, a respeito da sua participação de mercado nos setores de mercado de prestação de serviços de agenciamento de frete internacional marítimo e aéreo de cargas [ACESSO RESTRITO] (SEI 0005393, p. 06) combinadas com dados públicos[xviii] a respeito das suas receitas no mercado em apreciação (a saber, em 2009, 103 milhões de euros no setor aéreo e 144 milhões de euros no setor marítimo).
Desse modo, após os ajustes devidos e atualização pela Selic, obtive como base de cálculo [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] A respeito da alíquota aplicável, observo que não houve a caracterização da reincidência, porque a empresa não foi condenada em nenhum outro processo administrativo no Cade, por isso esse critério não será utilizado em desfavor da empresa no estabelecimento da multa no caso concreto. Ainda, em relação à Dachser, não há nenhum documento nos autos que justifique a diminuição da pena devido a dificuldades financeiras. Por essas razões, aplicarei a alíquota-base de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, considerando que a Dachser esteve envolvida de forma relevante na Conduta apurada, por intermédio da pessoa física Marcus Liegandt, ao longo de 2004 e, portanto, por menos tempo que outras empresas apuradas, conforme pormenorizado nas respectivas individualizações presentes na Nota Técnica nº 76/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0392919 e 0392926). Desse modo e ante o exposto, nos termos da jurisprudência do Cade e dos TCCs já firmados no presente PA, reputo adequada a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a base de cálculo, adotada nos termos esclarecidos no tópico anterior e reajustada pela Selic, e que no caso da Dachser equivale a [ACESSO RESTRITO], perfazendo-se, por conseguinte, multa de R$ 4.194.917,66 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Representados (Condenações) Duração Base de Cálculo (sem SELIC) SELIC (jan 2010 a abril de 2021) Base de Cálculo (com SELIC) Alíquota Multa ABRETI n/a n/a n/a n/a n/a R$ 591.530,77 Dascher GMBH&CO.KG 2004 (1 ano) [ACESSO RESTRITO] 0,9795 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 4.194.917,66 JAS do Brasil 2004 a 2006 (3 anos) [ACESSO RESTRITO] 0,9795 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 5.318.845,10 Kuehne + Nagel Inter. 2002 a 2005 (4 anos) [ACESSO RESTRITO] 0,9795 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 20.062.776,08 Kuehne + Nagel Serv. Log. 2005 a 2008 (4 anos) Francesco Campironi (Diretor de Frete Aéreo) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR Marcus Liegandt (Gerente – Manager Greater China) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR François Xavier Mollet (Diretor Operacional) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR Luigi Valentino (Presidente da Jas do Brasil) n/a n/a n/a n/a [ACESSO RESTRITO] R$ 265.942,25 Brian Christopher Edwards (Diretor de Frete Áereo) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR José Anézio Matheus (Diretor Financeiro) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR Wagner Brito (Diretor Administrativo) n/a n/a n/a n/a n/a 125.000 UFIR Tabela 04 – Dosimetria Representados Dispositivo Ante ao exposto, e pedindo vênias à Conselheira-Relatora, voto pelo (a): Condenação dos seguintes Representados, por infração à ordem econômica (cartel internacional com efeitos no Brasil), nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art.
21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011): 1) Francesco Campironi – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR; 2) Brian Christopher Edwards – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR; e 3) Marcus Liegandt – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR. Condenação dos seguintes Representados, por infração à ordem econômica (cartel doméstico), nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011): 4) Dascher GMBH&CO.KG – R$ 4.194.917,66 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos); 5) JAS do Brasil – R$ 5.318.845,10 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos); 6) François Xavier Mollet – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR; 7) Luigi Valentino – R$ 265.942,25 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos); 8) José Anézio Matheus – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR; e 9) Wagner Roberto Moreira de Brito – 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR; Condenação de (10) Kuehne + Nagel International AG., por infração à ordem econômica (cartel internacional com efeitos no Brasil), nos termos do art.
20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011), e de (11) Kuehne + Nagel Ser. Logísticos Ltda., por infração à ordem econômica (cartel doméstico), nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/2011), com aplicação de multa no valor total de R$ 20.062.776,08 (vinte milhões, sessenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos), sob responsabilidade solidária das duas empresas, nos termos do art. 17 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 33 da Lei nº 12.529/2011). Condenação do seguinte Representado, por infração à ordem econômica (influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes), nos termos do art. 20, incisos I, II e III, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e III, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011): 12) ABRETI – Associação Brasileira Das Empresas De Transporte Internacional – R$ 591.530,77 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos).
Arquivamento do processo com relação aos seguintes Representados, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas: 13) JAS Worldwide Management LLC.; 14) Patrick Moebel; 15) Werner Blaser; 16) Kurt Jensen; e 17) Dermot Leeper. Suspensão do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação até que o Tribunal do Cade declare o cumprimento integral das obrigações dos TCCs por cada compromissário, quando o feito poderá ser arquivado em relação a cada um deles, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011: 18) Expeditors International of Washington Inc.; 19) Expeditors International do Brasil Ltda.; 20) Bruce Krebs; 21) Panalpina World Transport (Holding) Ltd; 22) Panalpina Ltda.; 23) Marcelo Franceschetti; 24) Robert Frei; 25) CEVA Logistics Holding BV; 26) CEVA Logistics Ltda.; 27) David Lara; 28) Hellmann Worldwide Logistics GmbH; 29) Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda.; 30) Joachim Kohl; 31) Deutsche Bahn AG; 32) Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; 33) BAX Global do Brasil Ltda; 34) Thomas Mack; 35) Roberto Noll Prudente; 36) United Parcel Service Inc.; 37) UPS SCS Transportes Brasil S.A.; 38) Agility Public Warehousing Company K.S.C.P.; 39) Geodis Wilson Management B.B.; 40) Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda. (atual denominação da GW Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda.); 41) Alcides Rocha Fernandes; 42) DSV Logistics S.A.
(atual denominação de ABX Logistics Saima S.A); 43) UTi Worldwide Inc.; 44) DSV UTi Air & Sea Agenciamento de Transportes Ltda. (atual denominação de UTi do Brasil Ltda.); e 45) Wilmar Onedis Gomes. Pelo arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõe o art. 35-B, § 4°, inciso I c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, para os Representados: 46) Deutsche Post AG; 47) DHL Logistics Brasil Ltda.; 48) Exel Global Logistics do Brasil S/A; 59) Andreas Otto; 50) Anton Widmer; 51) Astrid Artho; 52) Christopher John Fahy; 53) Holger Bilz; 54) John Alan Roach; 55) John Richard Lake; 56) Jürg Rohrer; 57) Laurent Jerome Stephane Caduc; 58) Maria Cristina Bishop da Silveira Santos; 59) Mario Fernandes da Costa; 60) Mark Andrew Wardman; 61) Ole Michael Ringheim; 62) Renato Giovanni Chiavi; e 63) Samuel Israel. É como voto. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Revisor (assinado eletronicamente) [i] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF. SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. 1.
Era entendimento dominante desta Corte Superior ao de que "a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor. Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel. Min. O Fernandes, de 24/4/2013; MS 15. 462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, De 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013". 2. Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013). 3. Ocorre que, em precedente recente (EDv no EREsp nº 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 4. Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5.
Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6. Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. 7. A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante no caso concreto não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 8. O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para os crimes em tela, tipificados nos artes. 163, 299, 312, § 1º, 317, 359-B e 359-D do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, inc. II, do Código Penal. 9.
Por essa razão, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o PAD foi instaurado em 7/8/2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26/12/2008, e a exoneração da impetrante do cargo em comissão foi publicada em 2 de janeiro de 2014. 10. Mandado de segurança denegado no ponto debatido, com o afastamento da prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem ao Relator para apreciação dos demais pontos de mérito. (MS 20857 DF 2014/0048542-1, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, j. em 28.08.2019, publicado no DJe em 06.09.2019) (grifo nosso). [ii] FERREIRA, João Victor Freitas. (2017). Contando cartéis: muitos acordos e quantas condutas? Disponível em: https://www.levysalomao.com.br/files/publicacao/anexo/20171228113804_revista-do-ibrac----jvf.pdf . [iii] MS 7.982/DF, Rei. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08105/2013, DJe 20/06/2013. [iv] RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017. [v] Essas empresas (representantes) participaram de mais de sete das onze reuniões da ABRETI em que foram trocadas informações sensíveis (SEI 0392918, p. 185-189). [vi] [ACESSO RESTRITO.
[vii] Após os ataques de 11 de setembro de 2001, os EUA introduziram novo requerimento de segurança conhecido por "Automated Manifest System" (“AMS") ou Iniciativa de Segurança em Contêineres (CSI). A sobretaxa "AMS" foi implementada para frete marítimo ("OAMS") em 2003 e para frete aéreo ("AAMS") em 2004. Isso significou, para fins de clareza e quanto à nomenclatura aqui adotada, que agenciadores de frete – diretamente ou por meio dos transportadores – passaram a ter de fornecer detalhes à alfândega norte-americana (CBP) sobre quaisquer carregamentos destinados ou em trânsito pelos Estados Unidos, antes que os carregamentos chegassem a seus respectivos destinos. Para o frete aéreo, um requerimento similar foi introduzido em agosto de 2004. [viii] Segundo a SG/Cade, o cartel doméstico agiu nas seguintes ocasiões concretas: [ACESSO RESTRITO]. [ix] SEI 0005033 (Vol.1 dos autos físicos) - declaração do representado em fls. 46-55 do documento. [x] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [xi] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-05/leniencias-questao-perspectivas-seguranca-juridica-acordos-leniencia [xii] PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015. [xiii] Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. [xiv] TJDFT:
Coação moral irresistível – não reconhecimento – falta de prova de ameaça de mal grave e injusto "1. Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido dentro de penitenciária." Acórdão 1294507, 07336887320198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Coação moral irresistível – inevitabilidade do perigo – requisito inexistente "4. Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente, ainda que ameaçado de morte, pratica o crime de tráfico de drogas para saldar dívida, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido." Acórdão 1222306, 20180110345446APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. [xv] STJ: "1. Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa.
Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso." REsp 1.136.233/CE 5 "Art. 1.º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (...) b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (grifamos)." 11 Tratado de direito penal: parte geral, v.1, p. 362-363. 56 Cezar Bitencourt, Manual, cit., p. 313. 237 TJSP – AC – Rel. Cunha Bueno – RT 477/342. [xvi] “É importante notar que na alíquota de referência já está computado um ano de conduta. Para a soma dos anos adicionais, período inferior a um semestre será considerado como ½ ano e período superior a seis meses, mas inferior a um ano, será contado como um ano completo. Dessa forma, caso a conduta tenha como tempo de duração 9 anos e 4 meses, serão computados 8 anos e 4 meses (visto que, o primeiro ano já foi computado na alíquota de referência) e, portanto, serão adicionados 4,25 p.p. (0,5 x 8,5=4,25) à sua alíquota (Guia de Dosimetria, p. 21)”.
[xvii] Por conseguinte e para fins de clareza, a multa de R$ 20.062.776,08 (vinte milhões, sessenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) aplica-se para Kuehne + Nagel International Ag e Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., visto terem as duas empresas apresentado conjuntamente seus dados de faturamento (SEI 0005387). Desse modo, o cálculo em referência define uma única multa para ambas, sendo, contudo, as duas empresas responsáveis solidariamente por seu pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 33 da Lei nº 12.529/2011). [xviii] Disponível em https://www.statista.com/statistics/272122/dachsers-revenue-by-segment/
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