CADE · Superintendência-Geral · 05/10/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006139/2017-38
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006139/2017-38
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:: SEI / CADE - 0394505 - Parecer :: PARECER Nº 279/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006139/2017-38 REQUERENTES: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Home Center Brasil Materiais de Construção Ltda. e DLD Comércio Varejista Ltda. Aquisição de quotas. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO E ÚNICA I. AS REQUERENTES (SEGUNDO AS PARTES) I.1 HOME CENTER BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ("HOME CENTER") A Home Center, integrante do Grupo BR Home Centers, é uma empresa que comercializa linhas de piso e revestimentos, pintura, metais sanitários e iluminação, atuando com materiais de construção. I.2 DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. ("DLD") A DLD, integrante do Grupo Dadalto, atua no setor de materiais de construção, com ênfase na comercialização de produtos para decoração, cutelaria, cama, mesa e banho. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, Despacho SECONT (0392758) Data da notificação ou emenda? 28/09/2017 Data da publicação do edital? Edital nº 313 publicado em 04/10/2017 (0394142) III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta consiste na aquisição, pela Home Center, de 100% do capital social da Nova D&D Material de Construção Ltda. ("Nova D&D"), em um contexto de recuperação judicial da DLD.
Após a Operação, a estrutura societária da DLD será a seguinte: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) II - Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal e/ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo as Partes, a Operação representa uma oportunidade para a Home Center expandir sua atuação geográfica, pois, atualmente, ela não opera no Estado do Espírito Santo. Para a DLD, por sua vez, a Operação se encaixa no contexto de recuperação judicial, permitindo-lhe a reorganização e satisfação dos créditos aos seus credores. As Requerentes comercializam produtos para reforma, construção, acabamento e decoração por meio de home centers. A jurisprudência define o mercado relevante de produto como sendo o comércio varejista de materiais de construção por meio de lojas Home Center[1]. Na dimensão geográfica o mercado relevante é definido como municipal. A Home Center atua nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal. Já a DLD atua apenas no Estado do Espírito Santo, especificamente na região metropolitana do município de Vitória.
Diante desse fato, a Operação não gera sobreposição horizontal ou integração vertical entre as Partes no Brasil, constituindo apenas uma substituição de agente econômico. Com base no exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil, tratando-se de uma mera substituição de agente econômico. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração nº 08700.006390/2015-31, 08012.005212/2009-01 e 08012.007499/2008-14.
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