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CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007490/2017-46

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007490/2017-46

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0420858 - Parecer PARECER Nº 0/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007490/2017-46 REQUERENTES: OVD Importadora e Distribuidora e Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: OVD Importadora e Distribuidora e Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. OVD Importadora e Distribuidora Ltda ("OVD" ou "Adquirente") A OVD atua nacionalmente no mercado de distribuição e venda de ferramentas, comercializando itens como ferramentas, ferragens, acessórios, máquinas e equipamentos de pequeno porte. A OVD comercializa diversos produtos com marcas próprias, embora não seja fabricante de ferramentas – todos os produtos são fabricados por terceiros, no Brasil e no exterior. Sua atuação principal é como distribuidor atacadista. I.2. Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda. ("FG" ou "Empresa Objeto") A FG também atua nacionalmente no mercado de ferramentas, tendo sua atividade voltada para o fornecimento de ferramentas, máquinas e equipamentos para a indústria, focada em soluções para manutenção, reparo e operação (“MRO”).

A FG comercializa alguns produtos com marcas próprias, embora não seja fabricante de ferramentas – todos os produtos são fabricados por terceiros, no Brasil e no exterior. Sua atuação principal é como distribuidor industrial. Desde 2001 faz parte do Grupo SLC, que também desenvolve atividades na indústria de alimentos (arroz e feijão), produção de commodities agrícolas e revenda de produtos da marca John Deere. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0415445) Data da notificação 29/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 319, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/12/2017 (0417157) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da FG pela OVD, compreendendo a totalidade das atividades da empresa adquirida. Segundo as requerentes, para a OVD, a operação permitirá [ACESSO RESTRITO]. Com a transação, o Grupo SLC, por sua vez, poderá focar as atividades que considera estratégicas para o grupo. Após a operação, a FG será uma subsidiária da OVD, conforme abaixo: Figura 1 - Estrutura societária da Empresa Objeto depois da Operação: [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Sobreposição horizontal: mercado de revenda (comercialização direta ao consumidor final) de ferramentas, máquinas e equipamentos Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação As Requerentes explicam nos autos, tendo em vista uma maior compreensão da definição do(s) mercado(s) relevante(s) abrangidos pela Operação, que tanto OVD quanto FG comercializam diversos tipos de ferramentas, tanto marcas próprias (embora não sejam fabricantes) quanto de terceiros. Entretanto, assinalam que OVD e FG não são efetivas concorrentes, pois o mercado principal atendido por cada uma é distinto. Afirmam que, enquanto a FG atende, primordialmente, empresas que adquirem ferramentas para manutenção, reparo e operação de suas atividades industriais (cujos principais clientes são, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]), a OVD atende, primordialmente, empresas que irão revender os produtos para o cliente final (tais como [ACESSO RESTRITO]). Ou seja, a FG atuaria primordialmente como “distribuidor industrial”, enquanto que a OVD, primordialmente, como “distribuidor atacadista”.

A fim de confirmar o entendimento de que as Requerentes não são efetivas concorrentes, as Requerentes realizaram uma comparação dos 500 principais clientes da OVD e da FG, e o resultado demonstrou apenas [ACESSO RESTRITO] clientes em comum , o que confirmaria, portanto, este argumento[1]. Mesmo assim, as Requerentes afirmam que há uma pequena sobreposição nas atividades de OVD e FG em relação ao mercado de revenda – comercialização direta ao consumidor final (não indústria, mas pessoas naturais e pequenas empresas). Este mercado, contudo, ratificam que não representa o foco de atuação de nenhuma das Requerentes, cujas atuações neste mercado são residuais, além de ser um mercado muito pulverizado. A título comprobatório, informam que a OVD possui apenas uma loja neste segmento, na cidade de Curitiba (denominada Osten Ferragens), no mesmo local onde se situa a sede administrativa da OVD e seu principal centro de distribuição. Explicam que, para a OVD, esta loja é uma oportunidade de [ACESSO RESTRITO]. Informam que a venda para o consumidor final desta loja representa apenas [ACESSO RESTRITO]% do faturamento da OVD . Com relação à FG, informa que ela possui apenas seis lojas no segmento de revenda (nos estados do Sul e em São Paulo). Observam ainda que a FG identificou um pequeno volume de vendas para clientes que não se enquadram na categoria indústria, mas na de revenda, o que a colocaria na condição de atacadista em relação a estas vendas.

Por fim, apontam que tal volume de vendas é, contudo, residual (estimativas da empresa indicam que representariam cerca de [ACESSO RESTRITO]% do total de faturamento da empresa), o que de fato corrobora a tese das requerentes, conforme prospecto de atuação macro da empresa constante dos autos. Após essa explicação, as Requerentes apresentam sua definição dos três mercados relevantes do caso em tela, sob a ótica do produto: Figura 2 - Mercado relevante sob a ótica do produto Fonte: Requerentes. Assim, no primeiro nível do mercado encontram-se os fabricantes de ferramentas (por ex.: Bosch, Makita, Black & Decker, 3M). Estes vendem produtos com marca própria para todos os outros níveis do mercado, mas especialmente para distribuidores industriais e atacadistas; e alguns fabricam produtos nos quais insere a marca de outra empresa (um fornecedor que venderá o produto com marca própria). No segundo nível do mercado encontram-se os distribuidores industriais e os atacadistas. E no terceiro nível, os revendedores. Expõem as Requerentes que a segmentação de mercado nestes três níveis é coerente com precedentes do Cade[2]. Sob a ótica geográfica, as Requerentes apresentam informações considerando o mercado relevante como nacional, tendo em vista que sua atuação na atividade de distribuição abrange todo o território nacional[3].

Defendem, no entanto, sob seu ponto de vista, que tal cenário seria conservador, dado o significativo volume de importação de ferramentas para o Brasil, e considerando que a OVD também exporta produtos para países vizinhos. Destacam que esta SG recentemente reconheceu que as importações de ferramentas objeto da análise poderiam ter correspondido a cerca de um terço ou mais do volume comercializado no Brasil; e que, em razão de respostas a ofícios de clientes das requerentes naquela análise, as importações poderiam ser consideradas viáveis economicamente e igualmente relevantes também pelo lado da demanda[4]. Em relação às atividades de revenda, acreditam, assim, que poderia ser adotado critério mais restrito, como municipal. Considerando, contudo, a irrelevante participação das Requerentes no mercado de revenda – por exemplo, a venda para consumidor final da única loja para revenda da OVD representou apenas [ACESSO RESTRITO]% do seu faturamento –, e por se tratar de um mercado muito pulverizado, além de haver sobreposição apenas em um município (Curitiba), no qual a participação das Requerentes é estimada em aproximadamente [ACESSO RESTRITO], as Requerentes entendem ser desnecessário para a análise desta operação segmentação do mercado de revenda para todos os itens deste formulário, contando com a concordância da SG neste aspecto.

Em linha com o exposto até o momento, as Requerentes apresentam, separadamente por cada categoria de produto[5], estimativas de participação de mercado das Requerentes, sem distinção entre mercados de distribuição e de revenda. Contudo, ao se considerar a baixa participação de mercado das Requerentes e a ausência de informações públicas/acessíveis que permitam estimar suas participações de mercado com maior precisão, bem como estimar a participação de seus concorrentes, a segmentação dos dados para os mercados de distribuição e mercado de revenda revela-se, de fato, desnecessária. Reitera-se que as Requerentes não são concorrentes efetivas atualmente – a OVD não atua como distribuidor industrial, a FG tem atuação residual como atacadista, e a atuação das Requerentes no mercado de revenda é bastante reduzida[6]. Dessa forma, as Requerentes entendem que os dados abaixo constituem razoável representação do mercado de distribuição industrial, em relação à FG, e do mercado de distribuição atacadista, em relação à OVD. Tabela 1 - Estimativa de participação de mercado das Requerentes[7] Fonte: Requerentes. As Requerentes apresentaram ainda extensa lista de concorrentes nos mercados de distribuição industrial e atacadista[8], característica típica de mercados pulverizados, condizente inclusive com os dados de baixa participação de mercado vislumbrados na Tabela 1 acima.

A Tabela 2 abaixo resume os principais concorrentes separadamente por mercado de distribuição industrial, distribuição atacadista e revenda: Tabela 2 - Principais concorrentes por mercado de distribuição industrial, distribuição atacadista e revenda Fonte: elaboração interna com dados das Requerentes. Além disso, as Requerentes trazem os principais clientes separadamente para o mercado de distribuição industrial e distribuição atacadista: Figura 3 - Principais clientes da OVD [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 4 - Principais clientes da FG [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De forma geral, o que é possível depreender dos dados trazidos pelas Requerentes, é que, apesar de ambas as Requerentes trabalharem com a venda de ferramentas e equipamentos, elas possuem nichos de atuação distintos, sendo o da OVD o mercado de distribuição atacadista, e o da FG o mercado de distribuição industrial. Isso se torna nítido quando da análise das listas de principais clientes e concorrentes, sendo notório o caráter industrial dos clientes da FG, e o atacadista no caso dos clientes da OVD. Além disso, as estimativas de participação de mercado das Requerentes são muito baixas, o que condiz com a extensa lista de concorrentes apresentada, revelando o caráter pulverizado de ambos os mercados. Por fim, recorda-se que a análise comparativa dos 500 principais clientes de cada Requerente demonstrou haver apenas [ACESSO RESTRITO] clientes coincidentes .

Quanto ao mercado de revenda, como visto no parágafo 8, a atuação das Requerentes se revela pontual e residual, tanto do ponto de vista da participação no faturamento de ambas, como do ponto de vista geográfico, sendo restrita a poucos municípios no território nacional: Curitiba apenas, no caso da OVD; e Porto Alegre, Caxias do Sul, Joinville, Curitiba, São Paulo e São José do Rio Preto, no caso de FG[9]. Assim, como já antecipado no parágrafo 11, a sobreposição horizontal no segmento de revenda ocorre apenas no município de Curitiba, com uma pequena participação conjunta das requerentes, estimada pelas Requerentes em torno de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Por todo o exposto, esta SG conclui que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário, conforme previsto pela Resolução CADE nº 2/ 2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência A operação contempla cláusula de não concorrência, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. De acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ________________________________________________ [1] - As correspondências referem-se, basicamente, a [ACESSO RESTRITO]. [2] - Por exemplo, em casos relativos a distribuição de ferramentas ou de materiais elétricos: AC nº 08012.011248/2005-91 (Ferramentas Gerais/ Rexel); AC 08012.003093/2004-39 (Metasolda/ Ferramentas Gerais); AC nº 08700.004360/2015-90 (Sonepar/ Nortel);

AC nº 8012.001577/2012-53 (Etil/Nortel); AC nº 08012.007202/2000-56. [3] - No AC nº 08012.011248/2005-91 (Ferramentas Gerais/ Rexel), o Cade definiu o mercado de distribuição de ferramentas como nacional. [4] - Caso Stanley Black & Decker/Newell (2016) - AC nº 08700.007707/2016-37. [5] - As Requerentes eclarecem que tal segmentação segue a classificação utilizada pela OVD na comercialização de produtos – conforme catálogo OVD, intitulado Osten Ferragens, sua divisão interna de vendas - que se assemelha à classificação utilizada pela FG (embora haja pequenas variações). [6] - Recordam as Requerentes que a ausência de concorrência efetiva entre as empresas é comprovada com a análise comparativa dos 500 principais clientes de cada Requerente, que demonstrou haver apenas [ACESSO RESTRITO] clientes coincidentes, conforme já visto. [7] - As Requerentes adotam classificação dos grupos de produtos que comercializam com uma pequena variação. A fim de apresentar informações de maneira uniforme, a FG adaptou sua classificação conforme a adotada pela OVD. O Doc. 6 [ACESSO RESTRITO] detalha como a FG realizou a adequação de sua classificação. [8] - Vide Tabelas 3 e 4 do Formulário de Notificação (SEI nº 0414700). [9] - Conforme informação disponível em http://www.fg.com.br/institucional/lojas. Acesso em 11/12/17 às 16:06.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 14/12/2017, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0420858 e o código CRC A3A9095B.

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