CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2017
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.006955/2016-61
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0395987 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.006955/2016-61 (Apartado Restrito nº 08700.006965/2016-04), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerentes: Mahle Metal Leve S.A. e outros. Advogados: José Del Chiaro, Ademir Antônio Pereira Júnior, Maria Gabriela Bacha e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.006955/2016-61 (Apartado Restrito nº 08700.006965/2016-04), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42), que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição, também chamado de Independent Aftermarket (“IAM”). O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 28.09.2016, por meio do Despacho SG 25/2016, com base em informações trazidas ao conhecimento da SG-CADE por meio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. I.1. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TCC Em 17.10.2016, a Representada Mahle Metal Leve S.A.
– doravante, “Requerente Pessoa Jurídica”, ou, simplesmente, “Requerente” – protocolou petição (SEI 0255069) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1311/2016 , designando comissão técnica e determinando o início do período de negociações. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do Cade, ressalta-se que esta foi a TERCEIRA Proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao Processo Administrativo em epígrafe. Uma vez que este ainda se encontra em trâmite perante a SG/Cade, esta conduziu o processo de negociação, nos termos do art. 221 do mesmo Diploma. A tabela abaixo contém informações relevantes sobre os requerimentos de TCC, em negociação ou já homologados pelo Tribunal do Cade, no tocante ao Processo Administrativo em epígrafe: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Com a conclusão das negociações (Despacho SG 1375 nº SEI 0387367), a Requerente protocolou sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. Também serão compromissários do TCC as pessoas físicas Claus Hoppen; Daniele Ferrari; Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza; Elaine Cristina Soares Evangelista; Jair de Sampaio Barros; e Maria Cristina Zanco Andrade. A Requerente juntou os seguintes documentos no apartado restrito do Requerimento de TCC:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1. DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes) passível de enquadramento 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.
Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo II]: 3.1.1. A Mahle Metal Leve S.A. obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. O Sr. Claus Hoppen obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 502.966,67 (quinhentos e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.3. A Sra.
Daniele Ferrari obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.4. O Sr. Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.5. A Sra. Elaine Cristina Soares Evangelista obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.6. O Sr. Jair de Sampaio Barros obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.7. A Sra.
Maria Cristina Zanco Andrade obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.8. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.006955/2016-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006965/2016-04), em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42) voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.8, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os Compromissários inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 para as Pessoas Físicas. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 167.655,56, e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00. Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o inglês e do inglês para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006388/2016-42), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.
O dever de colaboração é amplo e engloba a obrigação de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias e com o comparecimento ao CADE quando convocada para tal. II.2. DA COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmaram participação na conduta denunciada de troca de informações sobre o mercado de IAM com concorrentes. A confirmação de participação foi feita apenas com pequenas ressalvas. Segundo informaram, diferentemente do que foi narrado na Nota Técnica, os Compromissários não participaram do compartilhamento de informações contínuo coordenado pela DMC. A participação dos Compromissários no intercâmbio de informações através da DMC se limitou a dois eventos específicos – e-mails trocados em maio de 2003 e abril de 2004. De qualquer forma, durante este mesmo período, os Compromissários notam que, após junho de 2006, eles compartilharam aleatoriamente informações genéricas com outras companhias atuantes no mercado de reposição, incluindo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Os dados compartilhados abrangiam informações sobre a estrutura de seus departamentos comerciais.
Os contatos para compartilhamento de informações sobre a estrutura do departamento de vendas eram multilaterais e bilaterais. A troca de informações incluía dados sobre o número de funcionários, funções exercidas e vendas per capita. É relevante notar que as informações compartilhadas não se referiam a qualquer produto ou mercado específico, e eram limitadas à avaliação genérica da performance total de vendas dos players que tinham portfólios de negócios de sobreposição limitada (se existente) com o portfólio da Requerente. Os Requerentes apontam as pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] como participantes da conduta denunciada. Os Compromissários identificaram outras pessoas físicas participantes da conduta que trabalhavam para outras empresas integrantes do conluio: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . Também constam da colaboração detalhes acerca de encontros promovidos entre os concorrentes participantes da conduta, bem como cópias de diversas mensagens de correio eletrônico que sustentam as afirmações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], onde se vislumbra a troca de informações comercialmente sensíveis no mercado de peças automotivas de reposição entre os diversos concorrentes.
Em resumo, tais informações e novas provas relativas às condutas praticadas e confessadas pela Requerente constituem-se em elemento consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia:
Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. A partir da aplicação da referida metodologia, justifica-se uma redução percentual de 20,5% da multa esperada, uma vez que: (i) o presente requerimento é o TERCEIRO na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, o que corresponde a uma faixa de desconto de até 25%, em consonância com o inciso III do art. 227 do RI-CADE e com a prática de negociações de TCCs perante a SG/CADE; (ii) a proposta foi apresentada após a instauração do Processo Administrativo relacionado, porém antes do fim do prazo de defesa; (iii) as informações apresentadas esclarecem e detalham aquelas que já constavam dos autos, confirmando-as;
(iv) a Requerente se compromete a apresentar documentação que comprova a infração em parte, além de ampliar significativamente o acervo probatório em relação a certos Representados. A tabela abaixo resume as informações relacionadas à aplicação da metodologia do Guia de TCC ao caso concreto: II.3. DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), diante da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:
aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Tendo isso em consideração, destaca-se que a contribuição pecuniária se encontra prevista na cláusula 3.1 e detalhada no Anexo II da proposta final de TCC. Em resumo consiste no recolhimento de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para pessoa jurídica; de R$ 502.966,67 (quinhentos e dois mil novecentos e sessenta e seis mil reais e sessenta e sete centavos) para o compromissário pessoa física Claus Hoppen; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as demais compromissárias pessoas físicas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, quantias essas que devem ser pagas em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas aos Compromissários encontra-se no Anexo de Acesso Restrito II, de acesso restrito ao CADE e à Requerente. A metodologia utilizada na determinação da contribuição pecuniária da Requerente Pessoa Jurídica pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados.
A equação abaixo sintetiza os componentes utilizados no cálculo da contribuição devida, que é esmiuçada nos subtópicos seguintes: [Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto TCC] II.3.1. Base de cálculo da multa esperada Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2013, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, ajustando-a em vários casos, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplos:
cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico, inserido em um ramo de atividades bastante amplo, como nos casos de: (a) Carga Aérea (Requerimento nº 08700.010220/2012-16); (b) Medidores (Requerimento nº 08700.009323/2014-97); (c) Cabos (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e (d) Embreagens (Requerimento nº 08700.001445/2015-16). faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplo: caso de uma empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades, porém participante de um cartel de escopo meramente regional, estadual, municipal ou local. faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão. Exemplos: cartel formado por empresas que faturam a totalidade de um bem/serviço, retendo como receita, contudo, apenas uma parcela do valor faturado, sendo o restante repassado a outro agente, como se verificou no caso de Frete Aéreo (Requerimentos nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51). Na presente negociação, considerando que o ramo de atividade nº 73 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”. No entanto, limitou-se a base de cálculo ao faturamento bruto obtido com a venda de produtos ou serviços afetados pela conduta, na área geográfica em que existem indícios de práticas anticompetitivas contra a empresa Representada.
Ora, no presente caso verifica-se que a conduta afetou principal ou exclusivamente a comercialização de determinadas peças automotivas de reposição, ou Independent Aftermarket. Portanto, a base de cálculo considerada na presente negociação foi o faturamento bruto da Requerente Pessoa Jurídica relativo à comercialização de determinadas peças automotivas de reposição no território nacional. A partir dessas considerações, calcula-se uma base de cálculo (não atualizada) equivalente a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Após atualização desse valor pela SELIC, obtém-se uma base de cálculo atualizada de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.2. Alíquota da multa esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas entre 5 a 12%, conforme o Guia de TCC, para casos de cartel difuso. Em princípio, o presente caso poderia ser considerado como um cartel difuso em razão das condutas investigadas serem, basicamente, trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Todavia, há a necessidade de estarem presentes outros requisitos para a caracterização de um cartel, ainda que difuso, como algum tipo de combinação de variáveis que possam impactar no preço final do produto objeto do cartel como, por exemplo, acordos que envolvam preços do produto, valores dos custos, percentuais de reajuste de preços, alocação de clientes, divisão geográfica, entre outras formas de combinação.
No entanto, a conduta específica deste caso não configurou um cartel propriamente dito, mas apenas a existência de uma troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Acrescente-se, ainda, que muitas dessas trocas, senão a maioria, eram relativas a produtos que não concorriam entre si, pois o que unia as empresas participantes desta conduta era o fato de serem fabricantes de autopeças para o mercado de reposição, um mercado que reúne inúmeros tipos de peças, e que pretendiam, com a troca de informações, estabelecer estratégias de vendas, de logística e de marketing uniformes. Assim, não houve um cartel relativo a um produto específico, tendo em vista que os produtos dos concorrentes nem sempre eram coincidentes e se caracterizavam por formar um conjunto de autopeças. Assim sendo, a Superintendência-Geral considerou que, para condutas que se caracterizam apenas por uma troca de informações, as multas esperadas em uma eventual condenação devem ficar abaixo do intervalo de 5% a 12% sugerido pelo Guia de TCC para cartéis difusos. Desse modo, para o presente caso, considerando o grau de envolvimento da empresa na conduta e o período de participação na conduta investigada, se mostra como razoável a aplicação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, definidas a base de cálculo e a alíquota aplicáveis no caso concreto, calcula-se o valor total da multa esperada, cujo valor é [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.3.
Aplicação do desconto de TCC Por fim, aplicando-se a redução percentual de 47% da multa esperada (desconto do TCC + leniência plus) (cf. tópico II.2, supra), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pela Requerente Pessoa Jurídica, isto é, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para pessoa jurídica. Para o compromissário pessoa física Claus Hoppen a contribuição pecuniária pe de R$ 502.966,67 (quinhentos e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e para as demais compromissárias pessoas físicas o valor da contribuição pecuniária individual devida é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II.3.2. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com a Requerente em epígrafe pode ser resumida no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente acima indicada. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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