CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2017
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.006721/2016-13
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0395982 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.006721/2016-13 (Apartado Restrito nº 08700.006722/2016-68), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerentes: Nakata Automotiva S.A. e outros. Advogados: Eduardo Caminati Anders e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.006721/2016-13 (Apartado Restrito nº 08700.006722/2016-68), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42), que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição, também chamado de Independent Aftermarket (“IAM”). O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 28.09.2016, por meio do Despacho SG 25/2016, com base em informações trazidas ao conhecimento da SG-CADE por meio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. I.1. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TCC Em 06.10.2016, a Representada Nakata Automotiva S.A.
– doravante, “Requerente Pessoa Jurídica”, ou, simplesmente, “Requerente” – protocolou petição (SEI 0250306) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1237/2016 , designando comissão técnica e determinando o início do período de negociações. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do Cade, ressalta-se que esta foi a PRIMEIRA Proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao Processo Administrativo em epígrafe. Uma vez que este ainda se encontra em trâmite perante a SG/Cade, esta conduziu o processo de negociação, nos termos do art. 221 do mesmo Diploma. A tabela abaixo contém informações relevantes sobre os requerimentos de TCC, em negociação ou já homologados pelo Tribunal do Cade, no tocante ao Processo Administrativo em epígrafe: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Com a conclusão das negociações (Despacho SG 1371 nº SEI 0387345), a Requerente protocolou sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. Também serão compromissários do TCC as pessoas físicas Jorge Cerveira Schertel; Cesar Augusto Paniz Stragliotto; e Sabrina Rodrigues Carbone. A Requerente juntou os seguintes documentos no apartado restrito do Requerimento de TCC:
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1. DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes) passível de enquadramento 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.
Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.006386/2016-53 (ref. Autos Restritos nº 08700.006388/2016-42), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo II]: 3.1.1. A Compromissária NAKATA obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais, e que, exceto a primeira parcela, serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 180 (cento e oitenta) dias. Na hipótese de antecipação de uma parcela, os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento. 3.1.2.
O Compromissário JORGE CERVEIRA SCHERTEL obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 107.643,10 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais, e que, exceto a primeira parcela, serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 180 (cento e oitenta) dias. 3.1.3. O Compromissário CESAR AUGUSTO PANIZ STRAGLIOTTO obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais, e que, exceto a primeira parcela, serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 180 (cento e oitenta) dias. 3.1.4.
A Compromissária SABRINA RODRIGUES CARBONE obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais, e que, exceto a primeira parcela, serão corrigidas a cada ano conforme a taxa Selic, nos termos do art. 196 do RICade, sendo que a primeira parcela será paga em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e as demais serão pagas em intervalos consecutivos de 180 (cento e oitenta) dias. 3.1.5. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.006721/2016-13, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.006386/2016-53 (reli Autos Restritos n° 08700.006388/2016-42) voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.
1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.13, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os COMPROMISSÁRIOS inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos COMPROMISSÁRIOS ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos COMPROMISSÁRIOS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo 1, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento. 3.2.5 Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários brasileiros contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitados, a tradução de documentos, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo n° 08700.006386/2016-53 (ref. Autos Restritos n° 08700.006388/2016-42), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba a obrigação de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias e com o comparecimento ao CADE quando convocada para tal. II.2.
DA COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmaram de maneira geral, suas participações nas práticas que consistiram no compartilhamento de informações sensíveis sobre o mercado IAM. Confirmaram também a participação das pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Os Compromissários identificaram ainda as pessoas físicas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] como participantes da conduta investigada. De acordo com os Compromissários, a Nakata compartilhou informações comerciais e concorrencialmente sensíveis com outras participantes da conduta relatada, o que poderia facilitar e potencialmente viabilizar a adoção de práticas comerciais similares ou uniformes no mercado independente de peças automotivas de reposição. Sua participação na conduta relatada se deu pelos seus atuais e/ou ex-funcionários Cesar Augusto Paniz Stragliotto, Jorge Cerveira Schertel e Sabrina Rodrigues Carbone. Nesse sentido, os Compromissários confirmam os fatos relatados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que determinou a instauração do presente Processo Administrativo, especialmente no que se refere à Fase II - Surgimento do G8, Fase III - Ampliação para G9, Fase IV - Redução para G8 e Fase V - Declínio do Arranjo Anticompetitivo.
Com relação à Fase I - Operacionalização pela DMC, os Compromissários esclarecem que não são capazes de confirmar os fatos relatados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] uma vez que não participaram dos arranjos anticompetitivos que ocorreram entre os anos de 2003 e 2008. Com relação à Fase II - Surgimento do G8, os Compromissários acrescentam aos fatos narrados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que o surgimento do grupo denominado “G8” se deu especialmente porque muitas empresas do mercado independente de peças automotivas de reposição estavam insatisfeitas com Feira Automec, que é uma das maiores feiras da indústria e que ocorre a cada dois anos. Isto porque a Reed Exhibitions Alcantara Machado (“Reed”), organizadora da feira, ao invés de fomentar a indústria local, vinha há muitos anos abrindo espaço para empresas de países de baixo custo e qualidade duvidosa, fato que, cumulado com a crise financeira de 2008, acabou por gerar dúvidas nas empresas quanto ao benefício da participação nas feiras. Vale notar que as empresas vinham recebendo pressão do próprio SINDIPEÇAS pela manutenção de suas respectivas participações no evento setorial, de tal sorte que, se por um lado muitas das empresas estavam dispostas a abrir mão da participação, por outro, nenhuma delas pretendia ser a única empresa a deixar de participar. Assim, era desejável que a decisão de participar, ou não, da Automec fosse homogênea para todas as empresas do setor.
Para isso, as maiores empresas do setor, decidiram se unir a fim de criar musculatura o suficiente para discutir com a Reed sobre o evento e obter alinhamento na decisão de participação. Em fevereiro de 2009, o Sr. Juan Pablo de Vera, representante da Reed, ciente de que havia um certo descontentamento das empresas com a Automec, convidou o Sr. Jorge Cerveira Schertel, à época Presidente da Affinia, uma das empresas referência no setor de aftermarket e que tinha um dos maiores espaços da feira, para uma reunião, a fim de fosse discutida a futura participação das empresas na Automec de 2011. Para que fosse melhor aproveitado tal encontro com o Sr. Juan e visando os interesses comuns do setor, o Sr. Jorge convidou representantes das grandes empresas do mercado para que participassem daquela reunião, o que de fato ocorreu. Após a referida reunião, os representantes das empresas se deram conta de que a atuação conjunta e concertada das empresas lhes poderia trazer mais benefícios e surgiu o “G8”, grupo formado por [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que foi posteriormente utilizado pelas empresas para compartilhar informações comerciais e concorrencialmente sensíveis, o que passou a ocorrer por meio de e-mails, contatos telefônicos, planilhas e em reuniões presenciais realizadas periodicamente nas dependências das empresas do grupo e em restaurantes, tal como relatado no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Além disso, com relação à Fase V - Declínio do Arranjo Anticompetitivo, os Compromissários acrescentam que, além dos motivos narrados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] o declínio do grupo também se deu em razão de que na mesma época teriam surgido as primeiras notícias sobre a investigação do cartel dos trens, as quais teriam assustado os participantes do “G8”. Por essa razão, em fevereiro de 2014, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] decidiu se retirar do cartel e parou de responder aos e-mails do grupo. Em resumo, tais informações e novas provas relativas às condutas praticadas e confessadas pela Requerente constituem-se em elemento consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;
II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. A partir da aplicação da referida metodologia, justifica-se uma redução percentual de 46% da multa esperada, uma vez que:
(i) o presente requerimento é o PRIMEIRO na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, o que corresponde a uma faixa de desconto entre 30 e 50%, em consonância com o inciso I do art. 227 do RI-CADE e com a prática de negociações de TCCs perante a SG/CADE; (ii) a proposta foi apresentada após a instauração do Processo Administrativo relacionado, porém antes do fim do prazo de defesa; (iii) as informações apresentadas esclarecem e detalham aquelas que já constavam dos autos, confirmando-as; (iv) a Requerente se compromete a apresentar documentação que comprova a infração em parte, além de ampliar significativamente o acervo probatório em relação a certos Representados. A tabela abaixo resume as informações relacionadas à aplicação da metodologia do Guia de TCC ao caso concreto: II.3. DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta.
Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), diante da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Tendo isso em consideração, destaca-se que a contribuição pecuniária se encontra prevista na cláusula 3.1 e detalhada no Anexo II da proposta final de TCC. Em resumo consiste no recolhimento de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para pessoa jurídica;
e de R$ 107.643,10 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos) para o compromissário´pessoa física JORGE CERVEIRA SCHERTEL; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os compromissários pessoas físicas CESAR AUGUSTO PANIZ STRAGLIOTTO e SABRINA RODRIGUES CARBONE ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, quantias essas que devem ser pagas em parcela única em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas aos Compromissários encontra-se no Anexo de Acesso Restrito II, de acesso restrito ao CADE e à Requerente. A metodologia utilizada na determinação da contribuição pecuniária da Requerente Pessoa Jurídica pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A equação abaixo sintetiza os componentes utilizados no cálculo da contribuição devida, que é esmiuçada nos subtópicos seguintes: [Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto TCC] II.3.1. Base de cálculo da multa esperada Conforme determina o art.
37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2013, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, ajustando-a em vários casos, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplos: cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico, inserido em um ramo de atividades bastante amplo, como nos casos de: (a) Carga Aérea (Requerimento nº 08700.010220/2012-16); (b) Medidores (Requerimento nº 08700.009323/2014-97);
(c) Cabos (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e (d) Embreagens (Requerimento nº 08700.001445/2015-16). faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplo: caso de uma empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades, porém participante de um cartel de escopo meramente regional, estadual, municipal ou local. faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão. Exemplos: cartel formado por empresas que faturam a totalidade de um bem/serviço, retendo como receita, contudo, apenas uma parcela do valor faturado, sendo o restante repassado a outro agente, como se verificou no caso de Frete Aéreo (Requerimentos nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51). Na presente negociação, considerando que o ramo de atividade nº 73 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”. No entanto, limitou-se a base de cálculo ao faturamento bruto obtido com a venda de produtos ou serviços afetados pela conduta, na área geográfica em que existem indícios de práticas anticompetitivas contra a empresa Representada. Ora, no presente caso verifica-se que a conduta afetou principal ou exclusivamente a comercialização de determinadas peças automotivas de reposição, ou Independent Aftermarket.
Portanto, a base de cálculo considerada na presente negociação foi o faturamento bruto da Requerente Pessoa Jurídica relativo à comercialização de determinadas peças automotivas de reposição no território nacional. A partir dessas considerações, calcula-se uma base de cálculo (não atualizada) equivalente a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Após atualização desse valor pela SELIC, obtém-se uma base de cálculo atualizada de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.2. Alíquota da multa esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas entre 5 a 12%, conforme o Guia de TCC, para casos de cartel difuso. Em princípio, o presente caso poderia ser considerado como um cartel difuso em razão das condutas investigadas serem, basicamente, trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Todavia, há a necessidade de estarem presentes outros requisitos para a caracterização de um cartel, ainda que difuso, como algum tipo de combinação de variáveis que possam impactar no preço final do produto objeto do cartel como, por exemplo, acordos que envolvam preços do produto, valores dos custos, percentuais de reajuste de preços, alocação de clientes, divisão geográfica, entre outras formas de combinação. No entanto, a conduta específica deste caso não configurou um cartel propriamente dito, mas apenas a existência de uma troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes.
Acrescente-se, ainda, que muitas dessas trocas, senão a maioria, eram relativas a produtos que não concorriam entre si, pois o que unia as empresas participantes desta conduta era o fato de serem fabricantes de autopeças para o mercado de reposição, um mercado que reúne inúmeros tipos de peças, e que pretendiam, com a troca de informações, estabelecer estratégias de vendas, de logística e de marketing uniformes. Assim, não houve um cartel relativo a um produto específico, tendo em vista que os produtos dos concorrentes nem sempre eram coincidentes e se caracterizavam por formar um conjunto de autopeças. Assim sendo, a Superintendência-Geral considerou que, para condutas que se caracterizam apenas por uma troca de informações, as multas esperadas em uma eventual condenação devem ficar abaixo do intervalo de 5% a 12% sugerido pelo Guia de TCC para cartéis difusos. Desse modo, para o presente caso, considerando o grau de envolvimento da empresa na conduta e o período de participação na conduta investigada, se mostra como razoável a aplicação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, definidas a base de cálculo e a alíquota aplicáveis no caso concreto, calcula-se o valor total da multa esperada, cujo valor é [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.3. Aplicação do desconto de TCC Por fim, aplicando-se a redução percentual de 46% da multa esperada (cf.
tópico II.2, supra), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pela Requerente Pessoa Jurídica, isto é, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para pessoa jurídica. Para as compromissárias pessoas físicas o valor das contribuições pecuniárias individuais devida é de R$ 107.643,10 para Jorge Cerveira Schertel e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para César Augusto Paniz Stragliotto e Sabrina Rodrigues Carbone. II.3.2. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com a Requerente em epígrafe pode ser resumida no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.4. DA CLÁUSULA DE ADESÃO A proposta final de TCC prevê, em sua Cláusula Quinta, a possibilidade de adesão ao acordo por pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Requerente, ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, e figuram como representadas no Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53. Para tanto, deve-se formular pedido nos autos do Requerimento nº 08700.006721/2016-13, manifestando interesse na adesão ao TCC, acompanhado do documento previsto em seu Anexo III, devidamente preenchido. Proposto o pedido, a SG/CADE verificará o devido preenchimento do Anexo em questão, em especial correto enquadramento do Funcionário nos termos da Cláusula 5.4, bem como a ausência de qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC.
Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/Cade recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do Cade, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do Cade. No presente caso, tem-se o seguinte cenário para o valor das contribuições pecuniárias das eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação da proposta final de TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Que ocuparam cargos de administrador de qualquer entidade integrante do Grupo da Compromissária, na época dos fatos investigados. R$ 97.942,50 (se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União) ou de R$ 146.913,76 após esse prazo. Demais funcionários. R$ 50.000,00 (se o pedido de adesão for proposto em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União) ou de R$ 75.000,00 após esse prazo. Destaca-se ainda, conforme estabelecido na proposta final, que: (i) a cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário e/ou Empresa Aderente de requerimento próprio para negociações de novo TCC sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito à adesão no TCC em análise; (ii) o indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de a negociação de novo Termo de Compromisso;
(iii) o pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do Cade importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexa ao presente TCC em negociação. Os valores deverão ser pagos em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal do Cade e a comprovação do pagamento deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a sua realização. Aplicam-se às adesões o mesmo procedimento cabível para os casos de descumprimento. A cláusula em tela vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de homologação do TCC. II.5. DA CLÁUSULA DE ESCOPO O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo de Compromisso se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao grupo da COMPROMISSÁRIA, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo de Compromisso não figuravam como parte do Processo Administrativo n° 08700.006386/2016-53 (ref. Autos Restritos nº 08700.006388/2016-42), com relação aos fatos dentro do escopo da investigação.
Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação, importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para ele ou para os COMPROMISSÁRIOS, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo n° 08700.006386/2016-53 (ref. Autos Restritos nº 08700.006388/2016-42). O presente Termo de Compromisso, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra o processo administrativo de maneira definitiva, sem exceção, para todos os COMPROMISSÁRIOS e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos relacionados ao grupo da COMPROMISSÁRIA ou ainda todos os funcionários atuais, ex-funcionários do mesmo grupo econômico. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente acima indicada. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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