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CADE · Superintendência-Geral · 31/08/2017

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0380536 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 86/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Affinia Automotiva Ltda. e Affinia Group Paticipações Ltda. (“Grupo Affinia”), Dana Indústrias Ltda, Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. e Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda. (“Grupo Magneti Marelli Cofap”), Tenneco Automotive Brasil Ltda. (“Grupo Tenneco”), Antônio Carlos de Paula, Deise Barboza Schiavon, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Rechi Pais, Marco Antônio Salviati, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser, Norberto Blumenfeld Klein, Pablo Fernando Pigino, Sergio Mattar Montagnoli e Virgílio Cerutti. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Eduardo Caminatti, Julia Raquel Haddad, Mariana Tavares de Araújo, Caio Mário Pereira Neto, Leonardo Maniglia Duarte, Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de amortecedores dianteiros e traseiros no setor automobilístico. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28.09.2015 com vistas a apurar suposto cartel no mercado amortecedores dianteiros e traseiros para o setor automobilístico, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 12.529/2011. A instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 020/2015 (Sei 0111807). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 22.10.2015, conforme Certidão PRO-SG (Sei 0124320). Os Representados Tenneco Automotive Brasil Ltda., Ecaterina Grigulevitch (Gerente Nacional de Marketing e Administração de Vendas da Tenneco) Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Marcelo Rechi Pais, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser e Pablo Fernando Pigino apresentaram defesa (Sei 0148521) tempestivamente, em 21.12.2015. Os Representados Affinia Automotiva, Jorge Cerveira Schertel, Antônio Carlos de Paula e Ségio Montagnoli apresentaram suas respectivas defesas (0150644), todas em 30.12.2015. Os Representados Dana Industrias Ltda. e Dana Companies LLC apresentaram suas respectivas defesas (Sei 0150979) em 30.12.2015.

Anteriormente, Dana Industrias já havia solicitado a exclusão do polo passivo da Dana Corporation (antecessora da Dana Companies LLC), alegando que essa empresa não teve nenhuma participação nos fatos investigados (Sei 0141872). Os Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Magneti Marelli Copaf Autopeças Ltda., Marco Antônio Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgílio Cerutti apresentaram defesa (Sei 0151742) em 04.01.2016. As preliminares aventadas pelos Representados em suas respectivas defesas e os pedidos de produção de provas foram analisados na Nota Técnica nº 16/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 182/2016 (Sei 0163542). Nessa oportunidade, excluiu-se do polo passivo a Dana Corporation e abriu-se prazo para manifestação sobre o “Relatório de Certificação Eletrônica”, cuja juntada aos autos fora solicitada pelos Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Deise Schiavon, Marco Antônio Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgílio Cerutti. Tais Representados manifestaram-se acerca do Relatório de Certificação Eletrônica, em petição de 02.03.2016 (Sei (Sei 0172058), alegando que tal Relatório apresentou de forma incompleta e insuficiente informações sobre a metodologia da coleta dos documentos apresentados, não comprovando, assim, a sua cadeia de custódia. Por essa razão, solicitaram perícia do mencionado Relatório.

Em Nota Técnica Nº 50/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 646 (Sei 0205265), entendeu-se ser injustificado e impertinente o pedido de produção de prova pericial, uma vez que os mencionados Representados requereram perícia em relação à metodologia de coleta de provas descrita no referido Relatório de Certificação Eletrônica, mas não impugnaram em sua manifestação inicial a integridade de nenhum dos documentos apresentados. Além disso, considerou-se que os questionamentos feitos acerca do Relatório de Certificação Eletrônica não apontavam nenhuma irregularidade que tivesse sido desconsiderada por esta SG em seu juízo inicial sobre a razoabilidade da metodologia empregada na coleta de provas. Em 30.03.2016, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista a pertinência da mencionada documentação à instrução do presente processo, fez-se necessária a sua juntada aos autos de acesso comum aos representados (08700.009589/2015-11), para que todos pudessem dela ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. Tal decisão foi também objeto da Nota Técnica Nº 50/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 646 (Sei 0205265). Ainda nessa oportunidade, foi decidida instauração de Processo Administrativo independente para apuração de responsabilidades de outras empresas e pessoas físicas relativamente à sua suposta participação no objeto deste Processo Administrativo, autuado sob o nº 08700.004073/2016-6.

Os Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Magneti Marelli Copaf Autopeças Ltda., Marco Antônio Marco Antônio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgílio Cerutti apresentaram manifestação (0224490) sobre a documentação acima mencionada e sobre os documentos trazidos pelos compromissários. Em suma, requereram o desentranhamento dos autos de todos os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e questionaram a abertura de novo Processo Administrativo para apuração dos mesmos fatos objeto deste Processo, sob a alegação que a instauração de um processo paralelo limitaria a apresentação de defesa completa e coesa pelos Representados, requerendo a extinção do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-6, aditamento do polo passivo e devolução do prazo de defesa para todos os Representados. Em razão da celebração de Termos de Compromisso de Cessão, em 11.05.2016 (Publicação da 85ª SOJ sei 0200688) com a empresa Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda, Jorge Cerveira Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Mattar Montagnoli, foi decidida a suspensão do presente Processo Administrativo em relação a esses Representados.

Em 16.08.2017 (Publicação da 109ª SOJ sei 0377271), foi homologado pelo Tribunal do Conselho Termo de Compromisso de Cessão proposto por Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Deise Barboza Schiavon, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti – Representados nesse Processo Administrativo – e Dino Maggioni, Edison Lino Duarte, Edison Luis Galassi, Eliana Maria Giannoccaro Allodi– também funcionários da Magneti Marelli Cofap e Representados no Processo Administrativo nº 08700.004073/2016‐61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004108/2016-61). A conveniência e oportunidade da celebração desses TCC´s foi enfatizada no Despacho Presidência 137 (0196112), 138 (0196116) e 220 (0372431) que encaminharam as propostas de TCC para o Plenário do Tribunal. I.1. Da desnecessidade de prosseguimento da instrução processual e encaminhamento imediato dos autos ao Tribunal do Cade para julgamento Em razão do Acordo de Leniência e dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com todos os Representados deste Processo Administrativo, não resta a ser apurada a responsabilidade de integrante algum do polo passivo deste Processo Administrativo, devendo, portanto, ser encerrada a sua instrução em homenagem ao princípio da eficiência administrativa.

Nesse sentido, entende-se, também, ser desnecessária a abertura de prazo para apresentação de novas alegações pelos Representados, sugerindo-se o imediato encaminhamento dos autos para o Tribunal para julgamento, com este Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade, opinando-se pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação a todos os Representados, pelas razões que serão descritas no tópico II desta Nota Técnica. I.2. Das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior Entre 2014 e 2017, a Superintendência-Geral instaurou treze Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas. Entre eles estão os processos relacionados aos segmentos de velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); rolamentos antifrição (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); dispositivos de segurança para automóveis – como cintos de segurança, airbags e volantes de direção (PA 08700.004631/2015-15); amortecedores (PA 08700.004629/2015-38); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53);

sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74) e, mais recentemente, módulos de airbag, cintos de segurança e volantes para automóveis (PA 08700.002938/2017-35), válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41) e filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63). Outros quatro mercados já foram objeto de mandados de busca e apreensão cumpridos pela Superintendência-Geral em agosto de 2014 que ainda podem resultar na instauração de novos processos administrativos. São eles: iluminação automotiva (faróis, lanternas e luzes de freio); interruptores de emergência (pisca alerta e chave de seta); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) e embreagens automotivas. Há ainda outras investigações sigilosas em curso no setor de autopeças. No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. II. ANÁLISE II.1.

Da celebração de Termo de Compromisso de Cessão com a empresa Affinia Automotiva Ltda. Em 05.10.2015, o Representado Affinia Automotiva Ltda. apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0199713), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1234 (Sei 0118791). Por meio do Despacho SG 331 (Sei 0176059), de 11.03.2016, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0180725) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 39/2016 (Sei 0190606), acolhida pelo Despacho SG 523 (Sei 0195587). O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 11.05.2016, na 85ª SOJ (Sei 0196103). Em virtude dos acordos celebrados, sugeriu-se, na Nota Técnica nº 50/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 646 (Sei 0205265), a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Affinia Automotiva Ltda., e aos co-signatários do acordo Jorge Schertel, Antônio de Paula e Sérgio Montagnoli, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. Os compromissários apresentaram os comprovantes de pagamento da contribuição pecuniária, R$ 11.595.392,59 (onze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), incluindo-se os valores correspondentes à contribuição de Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Montagnoli.

Os compromissários apresentaram ainda extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo. Isto posto, recomenda-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Affinia Automotiva Ltda., Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula e Sérgio Montagnoli, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.2. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessão com a empresa Dana Indústria Ltda. O Representado Dana Indústria Ltda. apresentou, em 03.11.2015, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0199725), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1422 (Sei 0134339). Por meio do Despacho SG 339 (Sei 0176581), de 19.04.2016, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0194755) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 40/2016 (Sei 0191232), acolhida pelo Despacho SG 522 (Sei 0195584). O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 11.05.2016, na 85ª SOJ (Sei 0199725). Em virtude do acordo celebrado, sugeriu-se, na Nota Técnica Nº 50/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG 646 (Sei 0205265), a suspensão do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Dana Indústria Ltda., nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11.

O compromissário apresentou o comprovante de pagamento da contribuição pecuniária, de R$ 3.028.244,99 (três milhões, vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro centavos e noventa e nove centavos) (Sei 0212466). O compromissário apresentou ainda extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Dana Indústria Ltda, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.3. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessão com a empresa Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda O Representado Magneti Marelli COFAP Fabricadora de Peças Ltda. apresentou, em 23.01.2016, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0294265), o que foi acolhido pelo Despacho SG 114 (Sei 0294343). Por meio do Despacho SG 742 (Sei 0344712), de 31.07.2017, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0369434) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 67/2017 (Sei 0370617), acolhida pelo Despacho SG 1097 (Sei 0370637). O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 16.08.2017, na 109ª SOJ (Sei 0377271).

Os compromissários apresentaram extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo, fazendo-se, portanto, necessária a sua juntada, bem como o Histórico da Conduta respectivo (Sei 0198716), aos autos de acesso comum aos Representados deste Processo Administrativo (08700.009589/2015-11) e também do Processo Administrativo desmembrado desse (08700.004108/2016-61) para que todos possam dela ter ciência e, querendo, se manifestem a respeito. Os compromissários se obrigaram ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 87.293.053,08 (oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e três mil, cinquenta e três reais e oito centavos), incluindo-se os valores correspondentes à contribuição de Deise Barboza Schiavon Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti (Representados no Processo Administrativo 08700.009589/2015-11) e Dino Maggioni, Edison Lino Duarte, Edison Luis Galassi, Eliana Maria Giannoccaro Allodi (Representados no Processo Administrativo 08700.004108/2016-61), co-signatários do TCC. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Deise Barboza Schiavon Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se:

a juntada do TCC e dos documentos objeto da colaboração do compromissário MM COFAP aos autos deste Processo Administrativo; e a suspensão do presente Processo Administrativo em relação a Magneti Marelli COFAP Fabricadora de Peças Ltda, Deise Barboza Schiavon Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti; Tendo em vista a suspensão deste Processo em relação a todos os seus Representados e, portanto, a desnecessidade de abertura de prazo para apresentação de novas alegações por eles, sugere-se ainda o encerramento da instrução deste Processo Administrativo, recomendando-se ao Tribunal do Cade: o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Tenneco Automotive Brasil Ltda., Tenneco Automotive Operating Company Inc., Tenneco Brazil Ltda., Tenneco Inc., FRIC ROT S.A.I.C – Tenneco Automotive Argentina, Ecaterina Grigulevitch Mascarenhas, Guillermo Luis Minuzzi, Marcelo Rechi Pais, Mario Masao Nishiyama, Nelson José Schlosser e Pablo Fernando Pigino, nos termos do tópico II.4. desta Nota Técnica; e o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Dana Indústria Ltda, Affinia Automotiva Ltda., Magneti Marelli COFAP Fabricadora de Peças Ltda, Jorge Schertel, Antônio Carlos de Paula, Sérgio Montagnoli, Deise Barboza Schiavon Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art.

85, §4º da Lei n. 12.529/11.

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