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CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2017

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.000502/2017-10

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

31.222 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0370612 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 67/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Apartado de acesso restrito nº 08700.000503/2017-56 relacionado ao Requerimento de TCC nº 08700.00502/2017-10. Processos Administrativo nº 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) e Processo Administrativo nº 08700.004073/2016‐61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.0040108/2016-61) Requerentes: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Deise Barboza Schiavon, Dino Maggioni, Edison Lino Duarte, Edison Luis Galassi, Eliana Maria Giannoccaro Allodi, Marco Antonio Salviati, Norberto Blumenfeld Klein e Virgilio Cerutti. Advogados: Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente aos Processos Administrativos nº 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009589/2015-11) e nº 08700.004073/2016‐61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.4108/2016-61). Suposto cartel no mercado nacional de amortecedores traseiros e dianteiros automobilísticos. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.00502/2017-10 (ref.

Apartado Restrito nº 08700.000503/2017-56 ), relacionado ao Processo Administrativo n.º 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.009589/2015-11) e nº 08700.004073/2016‐61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.4108/2016-61) que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de amortecedores traseiros e dianteiros automobilísticos, conduta passível de enquadramento nos artigos nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII da Lei nº 12.529/2011. . O Processo Administrativo em epígrafe [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 23.01.2017, o Representado MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA. (''Magneti Marelli'') protocolou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (0294265) Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a TERCEIRA proposta de TCC recebida pelo CADE relativamente ao Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 (Apartado de Acesso Restrito n. 08700.009589/2015-11). A tabela abaixo ilustra os TCCs já homologados pelo Tribunal do Cade referentes a esse Processo Administrativo:

Compromissários Segmento de Mercado Alíquota utilizada [ACESSO RESTRITO] Desconto Affinia Automotiva Amortecedores automobilísticos traseiros e dianteiros 15% 45% Dana Indústria Amortecedores automobilísticos traseiros e dianteiros 7,5% 40% Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 219 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral 114 (0294343) de 25.01.2017 determinou o início do período de negociações. Em 02.08.2017, em face da conclusão das negociações, os Requerentes protocolaram junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso (0369434) dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do RI-Cade. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.

A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário”. O art. 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: “Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual”.

Observa-se, conforme a tabela a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 e 08700.004073/2016‐61 bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária - Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo: 3.1.1. A Compromissária MM Cofap, obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 87.293.053,08 (oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e três mil e cinquenta e três reais e oito centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A Compromissária Deise Barboza Schiavon obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.3.

O Compromissário Dino Maggioni obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 662.395,79 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.4. A Compromissária Eliana Maria Giannoccaro Allodi obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 662.395,79 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.5. O Compromissário Edison Lino Duarte obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 210.534,74 (duzentos e dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.6.

O Compromissário Edison Luis Galassi obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.7. O Compromissário Marco Antonio Salviati obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.8. O Compromissário Norberto Blumenfeld Klein obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.9.

O Compromissário Virgilio Cerutti obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 872.930,53 (oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.10. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.000502/2017-10, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, os Processos Administrativos nº 08700.004629/2015-38 e/ou 08700.004073/2016‐61 voltarão a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.9, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 para a Pessoa Física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária MM Cofap no valor de 1% do valor da contribuição, e ao Funcionário no valor R$ 10.000,00. Requisito Atendido.

A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados nos Processos Administrativos nº 08700.004629/2015-38 e 08700.004073/2016‐61, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação dos Processos Administrativos nº 08700.004629/2015-38 e 08700.004073/2016‐61; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final dos Processos Administrativos nº 08700.004629/2015-38 e 08700.004073/2016‐61; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto.

Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De forma geral, as informações narradas e os documentos apresentados corroboram informações obtidas ao longo do Processo Administrativo, assim como em alguns pontos as complementam. Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de modo satisfatório com a instrução dos Processos Administrativos relacionados, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.

Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.

Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Observe-se que para os Requerentes que se enquadrem no inciso terceiro do artigo 227 supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual entre 15% e 25%. No presente caso, foi adotado o desconto de 19%, considerando que a Requerente é a terceira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 e o cumprimento do elemento obrigatório da colaboração (com a confirmação de participantes, informações e documentos apresentados). Seguindo a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável estão demonstrados na tabela a seguir:

Desta forma, considerando que os Requerentes são os TERCEIROS na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38, bem como que a proposta foi apresentada em momento FINAL da fase instrutória e que a colaboração apresentada foi equivalente à narrativa dos fatos em histórico e atestou documentos e fatos já descritos na investigação, não tendo acrescentado novos esclarecimentos e detalhes até então desconhecidos pela autoridade instrutória, entende-se que, para fins de aplicação do artigo 227 do RI-Cade, fazem jus à aplicação da redução percentual de 19% (dezenove) sobre a multa esperada. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 89.901.309,93 (oitenta e nove milhões, novecentos e um mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos) a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Destaque-se que o valor supra citado já inclui as contribuições pecuniárias da pessoa jurídica e das pessoas físicas compromissárias. O detalhamento completo das contribuições consta no Anexo II do TCC.

Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto.

II.2.2.1 Contribuição da Magneti Marelli A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de R$ 87.293.053,08 (oitenta e sete milhões, duzentos e noventa e três mil e cinquenta e três reais e oito centavos), a ser paga em 8 (oito) parcelas trimestrais, sendo a primeira parcela paga em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2014, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

O faturamento da Magneti Marelli no ano de 2014 no ramo de amortecedores automobilísticos, no segmento Independent Aftermarket foi de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC até dezembro/2016 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. O faturamento da Magneti Marelli no ano de 2014 no ramo de amortecedores automobilísticos, no segmento Original Equipament Manufacturer e excluindo-se as vendas realizadas para o grupo FCA, de que faz parte a Representada, foi de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC até dezembro/2016 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Somados, o faturamento total da Magneti Marelli no ano de 2014 no ramo de amortecedores automobilísticos foi de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC até dezembro/2016 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39) em casos de cartéis clássicos (hardcore).

Ao lado da jurisprudência do CADE, o Guia de TCC do CADE considera que, em casos de cartéis clássicos, as alíquotas de multa esperada a serem utilizadas em negociações de TCCs devem estar no intervalo entre 12% a 20% levando em consideração atenuantes e agravantes caso a caso. No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes e a duração da prática. Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração da Proponente. De outro lado, no caso de cartéis difusos (softcore) o Tribunal do CADE tem aplicado multas em alíquotas inferiores às alíquotas aplicadas em casos de cartéis clássicos. O Guia de TCC do CADE, por seu turno, considera que, em casos de cartéis difusos, as alíquotas de multa esperada a serem utilizadas em negociações de TCCs devem estar no intervalo entre 5% a 12% levando em consideração atenuantes e agravantes caso a caso. No caso concreto, foi aplicada uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes e a duração da prática.

Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração da Proponente. Justifica-se a diferença de alíquotas entre os segmentos do mercado em razão da investigação ter apontado que a dinâmica do cartel era própria em cada segmento, inclusive as equipes de funcionários da empresa eram específicas para cada segmento, havendo, portanto, uma clara separação das atividades do cartel em relação a cada segmento. A investigação demonstrou que o cartel no segmento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] possui as características de um cartel clássico e no segmento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] possui as características de um cartel difuso. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 187 do RI-Cade. Conforme tratado anteriormente, entende-se que a Proponente, face à sua colaboração com o processo e o momento da propositura do Requerimento, não faz jus à maior redução percentual prevista regimentalmente. Considerando ainda que a Proponente foi a TERCEIRA Representada a propor TCC no âmbito desta investigação, a redução aplicada é de 19%. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna.

II.2.2.2 Contribuição de Virgilio Cerutti O Representado Virgilio Cerutti trabalhou na Magneti Marelli exercendo diversos cargos, entre eles o de Representante Institucional do Grupo Magneti Marelli para o Mercosul. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 872.930,53 (oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Virgílio Cerutti exercia cargo de direção na Autoliv do Brasil. II.2.2.3 Contribuição de Dino Maggioni O Representado Dino Maggioni trabalhou na Magneti Marelli entre setembro de 2007 a novembro de 2012 como CEO da Divisão Mundial de Aftermarket. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 662.395,79 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011. II.2.2.4 Contribuição de Edson Lino Duarte O Representado Edson Lino Duarte assumiu diversos cargos dentro da divisão OEM da Magneti Marelli. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 210.534,74 (duzentos e dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011.

II.2.2.5 Contribuição de Eliana Giannoccaro A Representada Eliana Giannoccaro ocupa na Magneti Marelli desde 1998 o cargo de Diretora Presidente da Divisão Aftermarket. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 662.395,79 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011. II.2.2.6 Contribuição de Marco Salviatti O Representado Marco Salviatti ocupa na Magneti Marelli desde 1998 o cargo de gerente de marketing. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011. II.2.2.7 Contribuição de Deise Schiavon A Representada Deise Schiavon ocupa desde 1998 o cargo de analista de marketing na Magneti Marelli. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011. II.2.2.8 Contribuição de Edson Galassi O Representado Edson trabalhou como consultor especializado contratado para Magneti Marelli entre 2001 e 2012. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011.

II.2.2.9 Contribuição de Noberto Klein O Representado Noberto Klein trabalhou na Magneti Marelli como Diretor Comercial da Divisão de Amortecedores para OEM no Brasil e Diretor Comercial Global da Divisão Amortecedores. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese.

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