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CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006976/2017-67

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006976/2017-67

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0411512 - Parecer :: PARECER Nº 186 /2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004146/2017-03 REQUERENTES: ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U, TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U, TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. Natureza da operação: Aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: Geração de Energia Elétrica. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U ("ENERFIN ENERVENTO") A ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U é uma sociedade limitada unipessoal espanhola, com sede em Madri, que tem como principais atividades a promoção, desenvolvimento, construção e exploração de projetos de investimento em energia eólica. Embora a ENERFIN ENERVENTO não tenha atividades diretas no Brasil, as empresas do Grupo Elecnor, por ela integrado, obtiveram, no ano de 2016, faturamento superior a R$ 75 milhões no país. I.2. TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. ("TRD PARTICIPAÇÕES") A TRD PARTICIPAÇÕES é uma sociedade empresarial limitada pertencente ao Grupo Tradener, com sede no Brasil, que tem como principais atividades a comercialização, intermediação de negócios, representação de agentes geradores e consumidores livres do setor de energia elétrica. O grupo Tradener obteve faturamento superior a R$ 750 milhões no país em 2016. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (04088871) Data da notificação ou emenda 09/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 359/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/11/2017 (0409135) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição de quotas pela ENERFIN ENERVENTO representativas de 95% do capital social da sociedade Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda (antiga Zetta Administradora de Bens Imóveis Ltda), da qual já detém 5% do capital social em razão da aprovação do CADE do Ato de Concentração nº 08700.004146/2017-03. Destarte, passará a Enerfin Enervento a deter 100% de participação na referida sociedade, adquirindo controle unitário. Ademais, nos termos do Acordo de Investimentos celebrado entre as partes, poderá o Grupo Tradener exercer futuramente a opção de participação em até 20% do Complexo Eólico Gran Sul (CE GRAN SUL), consistente em projeto de titularidade da sociedade cujas quotas sociais estão sendo adquiridas, localizado no município de Santa Vitória do Palmar/RS, com capacidade instalada estimada de aproximadamente 250MW. Figura 1 - Estruturas societárias das empresas-alvo antes e após a Operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.

Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Geração de energia elétrica Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, considera-se, de início, a questão da delimitação do mercado relevante. No que tange primeiramente à ótica do produto, parte-se de entendimento prévio do CADE relativo à divisão das atividades do mercado de energia em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização. No que se refere à ótica geográfica, cumpre preliminarmente notar que a sociedade objeto (Gran Sul), cujas quotas de participação societária serão adquiridas pela ENERFIN ENERVENTO, é titular do CE Gran Sul (250 MW), a ser implantado no município de Santa Vitória do Palmar, Rio Grande do Sul. Ressaltam as Requerentes, estarem as atividades da ENERFIN ENERVENTO no mercado brasileiro de geração de energia elétrica restritas ao Subsistema Sul, do que decorre o entendimento aqui esposado quanto à circunscrição dos efeitos da Operação ora em apreço, a priori, a esse subsistema específico, num cenário mais restrito de análise de mercado relevante, sob a ótica geográfica.

Pelos dados igualmente disponibilizados pelas Requerentes, o atual potencial de geração de energia dos empreendimentos do Grupo Elecnor é da ordem de 375,4 MW, o que corresponde a 0,25% da energia gerada por todas as matrizes energéticas no país e 3,49% do total de energia eólica. Com a aprovação da Operação - e a consequente aquisição de controle unitário da Sociedade Gran Sul - haveria um acréscimo futuro, visto a condição de pré operacionalidade do projeto eólico, da ordem de 250 MW na capacidade de produção de energia elétrica das empresas do Grupo Elecnor, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 66,59% na produção total atual de energia do grupo, que passaria a ser de 625,4 MW. Destarte, considerado o mercado nacional, passaria o grupo a gerar aproximadamente 0,41% do total de energia gerado no país, consideradas todas as matrizes energéticas, e aproximadamente 5,68% do total de energia eólica. Analisando-se a repercussão da operação em âmbito regional (no caso, o subsistema Sul) - que fornece o cenário mais conservador para apreciação de seus efeitos -, o resultado indica que a capacidade de produção de energia das empresas do Grupo Elecnor após aquisição de controle unitário da sociedade Gran Sul corresponderia a aproximadamente 2,35% do total da energia produzida por todas as matrizes energéticas no Subsistema Sul (30,5% do total da energia de fonte eólica gerada nessa mesma região).

Consideradas essas informações, muito embora a Operação resulte em incremento da participação das empresas do Grupo Elecnor no mercado de geração de energia elétrica brasileiro e também no subsistema Sul, esta SG entende que a presente operação não representa riscos ao ambiente concorrencial no mercado afetado, ainda que considerado apenas o cenário mais restrito - mercado de geração de energia pela matriz eólica no subsistema Sul. Explica-se. Primeiramente, pois o cálculo de participação de mercado realizado neste caso considerou apenas os empreendimentos atualmente em operação, o que não é o caso das empresas-objeto, que são pré-operacionais. Ou seja, trata-se de cálculo bastante conservador, à medida que a entrada de tais empresas e de outras concorrentes nesse cenário de mercado relevante mais restrito representaria um aumento de oferta e, consequentemente, uma redução na participação das Requerentes. Em segundo lugar, em razão da impossibilidade de se negar a existência de certo nível de rivalidade entre as diversas matrizes, que geram o mesmo tipo de energia, ainda que com custos diversos, bem como entre os quatro subsistemas brasileiros, que são praticamente 100% integrados ao SIN - Sistema Interligado Nacional - um sistema hidro-termo-eólico de grande porte que abrange todo o país.

Ademais, vale lembrar que a presente operação não representa uma nova sobreposição horizontal, mas sim um reforço da mesma, posto que a ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, do Grupo Elecnor, já detinha 5% da Gran Sul, passando com esta operação a deter seu controle unitário. Quanto à análise dos efeitos de integração vertical, duas observações se fazem importantes. Primeiro, muito embora as informações disponibilizadas atestem a atuação do grupo adquirente no setor de transmissão de energia elétrica, tratar-se-ia, segundo as Requerentes, de fato preexistente à operação que não ensejaria nova integração vertical e que envolveria, além disso, mercado caracterizado como monopólio natural. Nesse mesmo sentido, foi noticiado e analisado no AC nº 08700.004146/2017-03 que o Grupo Elecnor não detém linhas de transmissão no estado do Rio Grande do Sul, que abrigará o empreendimento cujas cotas societárias são objeto de aquisição pela ENERFIN ENERVENTO.

Desses elementos, conclui-se, pois, pela inexistência de nexo de causalidade entre a aprovação da Operação e a observância de efeitos de integração atinentes às atividades de geração e transmissão de energia elétrica Ademais, como já tratado por diversos julgados do Cade, o setor de transmissão é fortemente regulado pela Aneel, o que mitigaria ainda mais qualquer preocupação referente a integrações verticais no setor, notadamente a relativa ao presente caso, que é apenas potencial, haja vista o caráter pré-operacional da empresa objeto da operação. Em segundo lugar, no que concerne às atividades de geração e comercialização de energia, reiteram as Requerentes sê-los inexistentes, dado que a energia gerada pelos empreendimentos do Grupo Elecnor envolve somente a produção de energia eólica, que é destinada à comercialização exclusiva no ACR. De fato, por envolver lógica de comercialização por meio de leilões, em ambiente regulado pela agência setorial, com inibição da iteração colusiva entre compradores e vendedores, a presente análise reconhece, do mesmo modo, não haver, também aqui, expectativa de verificação de prejuízos concorrenciais em decorrência da aprovação da Operação em apreço, em face dessas potenciais relações verticais.

Por todos esses elementos, conclui a presente análise que a aquisição de controle unitário da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda pela ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U não altera, de modo relevante, a estrutura do mercado de geração de energia elétrica brasileiro, quer seja considerando o cenário nacional ou o cenário regional (cenário conservador). Além do mais, mesmo que resulte em elevação do nível de concentração econômica no aludido mercado, registre-se que a taxa de participação das empresas do grupo adquirente será ainda bastante reduzida no cenário de mercado relevante mais provável em termos geográficos (nacional), tanto com relação ao total energia produzida, independentemente da matriz (0,41%), quanto com relação apenas a produzida por matrizes eólicas (5,68%), e isso considerando o fato de que as empresas-objeto não estão em operação atualmente e, quando entrarem, aumentarão a oferta no setor, assim como outras eventuais entradas de terceiros, o que provavelmente diluirá a participação de mercado das requerentes, inclusive no cenário de mercado relevante mais restrito. Assim, entende-se, que a Operação não tem potencial para geração de efeitos concorrenciais adversos no mercado de geração de energia elétrica brasileiro, podendo ser aprovado sem restrições. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusulas de não-concorrência. Há apenas cláusulas de preferência que se encontram de acordo com a jurisprudência do Cade. iX.

Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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