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CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003218/2019-59

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003218/2019-59

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0641866 - Parecer PARECER Nº 220/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003218/2019-59 REQUERENTES: Nove54 Administração de Bens Próprios Ltda., Prep III Industrial Co-Investment L.P. e Prosperitas III Real Estate – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Nove54 Administração de Bens Próprios Ltda., Prep III Industrial Co-Investment L.P. e Prosperitas III Real Estate – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Natureza da Operação: aquisição de controle (retificação ao edital). Mercado afetado: comércio atacadista de ferragens e ferramentas. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Nove54 Administração de Bens Próprios Ltda. (“Nove54” ou “Compradora”) A Compradora pertence ao Grupo OVD, atuante no mercado de comercialização e distribuição de ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, e equipamentos para construção civil e indústria. A Compradora exerce atividades de apoio, voltadas à administração de bens próprios e apoio administrativo. I.2. Rec Sul S.A. ("Rec Sul" ou "Companhia") e Rec 2018 V Empreendimentos e Participações Ltda (“Rec 2018” e, em conjunto com Rec Sul, "Adquiridas"), Prosperitas III Real Estate – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Prep III”) e Prep III Industrial CoInvestment L.P.

(“Prep Industrial” e, em conjunto com a Prep III, denominadas “Vendedoras”) O Prep III é um fundo de investimento em participação e o Prep Industrial é uma companhia limitada constituída de acordo com as leis do estado de Delaware, Estados Unidos. A Companhia, um dos dois objetos da operação, atua em empreendimentos imobiliários – englobando, por exemplo, a compra e venda de bens, administração e gerenciamento de bens imóveis; o arrendamento e a locação de bens imóveis de sua propriedade para terceiros. A Rec 2018, o outro objeto da operação, por sua vez, atua no mercado de aluguel e compra e venda de imóveis próprios. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, conforme será fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0631206) Data da notificação 24/06/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 249, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/07/2019 (0636160) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata (i) da aquisição, pela Nove54, das ações de emissão da Rec Sul detidas pelas Vendedoras, que correspondem a 50% do seu capital social; e (ii) da aquisição, também pela Nove54, das quotas representativas do capital social da Rec 2018 detidas pelas Vendedoras por meio da Rec Log 2 S.A., que também correspondem a 50% do seu capital (a "Operação").

Em outras palavras, a Operação consiste na aquisição pela Nove54 de 50% das ações da Recsul e de 50% das ações da Rec 2018, atualmente detidas pelas Vendedoras, com a manutenção do controle compartilhado com outro acionista, a [ACESSO RESTRITO]. Seguem abaixo as estruturas societárias da Rec Sul e da Rec 2018 antes e após a Operação: Figura 1 - Estrutura das Adquiridas antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 - Estrutura das Adquiridas após a Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: requerentes. iV. DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO IV.I. Contextualização da Operação As partes apresentaram argumentação com a defesa de que a Operação não seria de conhecimento, por não consubstanciar propriamente um ato de concentração de notificação obrigatória, representando, de fato, um mero investimento financeiro da Compradora. Afirmam, [ACESSO RESTRITO]. Esclarecem que a Rec Sul, um dos objetos da Operação juntamente com a Rec 2018, atua com empreendimentos imobiliários, englobando, por exemplo, a compra e venda de bens, administração e gerenciamento de bens imóveis e o arrendamento e a locação de bens imóveis de sua propriedade para terceiros. A Rec 2018, por sua vez, atua no mercado de aluguel e compra e venda de imóveis próprios. As partes aclaram ainda que, [ACESSO RESTRITO]. No que tange ao [ACESSO RESTRITO][1][2]. No que se refere ao [ACESSO RESTRITO][3][4].

Argumentam que o Empreendimento se constitui, portanto, basicamente, de terreno e de instalações simples, não compreendendo quaisquer equipamentos industriais, maquinários, ou instalações específicas. Apontam que a finalidade deste imóvel alugado pela OVD é o armazenamento dos produtos comercializados pela empresa, quais sejam, ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, e equipamentos para construção civil e indústria, no contexto de suas atividades logísticas, desempenhando assim a função de um centro de distribuição. Para embasar sua visão, as requerentes citaram entendimentos emanados nos parágrafos 12 e 16 do Parecer nº 279/2016/CGAA5/SGA1/SG ("Parecer 279/2016", SEI nº 0251963), relativo ao Ato de Concentração n° 08700.006524/2016-02 (Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S/A.) ("AC 6524/2016"): Ato de Concentração 08700.006524/2016-02 "12. Além disso, mais do que se enquadrar corno um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica.

Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não operacional" "16. (...) a mera aquisição de imóvel tal como apresentado pela partes, não possui potencial de afetar ou modificar o ambiente concorrencial, razão pela qual se considera que a presente operação não deve ser conhecida, visto que a mesma não cumpre o disposto no art. 90, inciso II, da Lei n° 12.529/11. " (grifos das requerentes) Diante do exposto até aqui, tem-se, em resumo, que a compra da Rec Sul acarreta a aquisição do Empreendimento, o qual já se encontrava em parte locado para o Grupo OVD, sendo utilizado por este como um centro de distribuição para seus produtos. Na seção abaixo proceder-se-á à análise de se a Operação deve ou não ser conhecida, com a apresentação dos excertos normativos que subsidiarão tal conclusão. IV.II. Da análise do conhecimento Desde logo, registra-se que os grupos da Compradora e das Vendedoras preenchem os requisitos de faturamento previstos pelo artigo 88 da Lei 12.529/11 atualizados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012 ("Portaria Interministerial nº 994/12")[5]: Lei nº 12.529/11 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." Portaria Interministerial nº 994/12 "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art.

88, da Lei 12.529 de 2011." No que se refere ao questionamento apresentado, trata-se de aquisição de 50% das ações de duas empresas operacionais com atuação no ramo de empreendimento imobiliários, de forma que a operação se subsume ao disposto no inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ("Lei nº 12.529/11", a lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), estabelece a aquisição de participação societária como uma das espécies de ato de concentração sujeitas à notificação obrigatória ao CADE, conforme abaixo: Lei nº 12.529/11 "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) Além disso, como indicado pelas requerentes na notificação, a "Operação pode ser enquadrada no item I, do art. 9º da Resolução nº 09/2014 [a referida resolução apenas altera a redação da Resolução CADE nº 2/12], aquisição de participação societária que acarreta aquisição de controle compartilhado", de tal forma que a Operação se subsume à regulamentação do CADE acerca das aquisições de participação societárias sujeitas à notificação obrigatória ao CADE. Apenas para fins de argumentação, cumpre indicar que o inciso II do artigo 90 da referida lei estabelece também a aquisição de ativos como uma das espécies de ato de concentração sujeitas à notificação obrigatória ao CADE. E, pela letra fria da lei, não seria estranho pensar que qualquer aquisição de ativos, tangíveis ou intangíveis, que ocasionasse a aquisição do controle ou de partes de uma empresa, seria passível de enquadramento como ato de concentração.

Todavia, verifica-se na jurisprudência do CADE entendimento no sentido de caracterizar o ativo que deve se submeter ao crivo da autoridade antitruste como sendo os ativos produtivos, essenciais ou que tenham ligação com alguma atividade econômica (destinação específica), para efeitos de enquadramento aos ditames do inciso II do artigo 90 da Lei nº 12.529/11, como se depreende da leitura do parágrafo 10 do Parecer 276/2016, bem como também do seu parágrafo 12 (este transposto acima no parágrafo 16 deste parecer): Ato de Concentração 08700.006524/2016-02 "10. A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos." (grifos nossos) "12.

Além disso, mais do que se enquadrar como um ativo não-operacional (não-produtivo), o imóvel (e suas benfeitorias) não tem destinação específica para uma atividade econômica, podendo ser empregado para qualquer atividade, caso seja realizado os investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade, considerando sua atual condição. Assim, até o momento não houve a articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços nesta propriedade e, consequentemente, não houve o desenvolvimento de atividade econômica. Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel ora adquirido não acrescenta, por si só (sem os investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não operacional" (grifos nossos) Dada a informação de que o ativo objeto da Operação tem como propósito o armazenamento dos produtos do Grupo OVD (servindo como um centro de distribuição logístico), esta SG entende que ele se relaciona diretamente à atividade econômica desempenhada pelo grupo, que é a comercialização e distribuição de ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, além de equipamentos para construção civil e indústria, devendo, pois, ser considerado como um ativo relevante para consecução de suas atividades. Tanto é que o imóvel objeto da operação [ACESSO RESTRITO].

Ou seja, não se trata, como defendido pelas partes, de um bem que servirá apenas como mero investimento financeiro, sem relação alguma com as atividades econômicas desempenhadas pelo grupo comprador. Dito isso, conforme abordado acima, a Operação deve ser conhecida, por se enquadrar nas regras do inciso I do artigo 9º da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012 ("Resolução CADE nº 2/12"): "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;" (grifos nossos) Como afirmam as requerentes, o controle das Adquiridas permanecerá compartilhado com a empresa [ACESSO RESTRITO], só que, após a Operação, a Nove54 tomará o lugar das Vendedoras nessa relação. Logo, a Operação se trata de aquisição de participação acionária que acarreta controle compartilhado. Desta forma, esta SG entende que a Operação se enquadra como ato de concentração, por se subsumir ao inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11 e ao inciso I do artigo 9º da Resolução CADE nº 2/12. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação com integração vertical. VI.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Aluguel de imóveis e distribuição de ferramentas e outros produtos relacionados Participações de mercado Reduzidas VII. Considerações sobre a Operação Recapitulando, a Compradora pertence ao Grupo OVD, atuante no mercado de comercialização e distribuição de ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, e equipamentos para construção civil e indústria. A Rec Sul, um dos objetos da Operação, atua com empreendimentos imobiliários – englobando, por exemplo, a compra e venda de bens, administração e gerenciamento de bens imóveis; o arrendamento e a locação de bens imóveis de sua propriedade para terceiros. A Rec 2018, por sua vez, atua no mercado de aluguel e compra e venda de imóveis próprios. As requerentes esclarecem que, [ACESSO RESTRITO]. Assim, diante das informações apresentadas, conclui-se pela inexistência de sobreposição horizontal entre as atividades do grupo comprador e das Adquiridas, a Operação representa a entrada do Grupo OVD no mercado de incorporação imobiliária.

Quanto a uma possível integração vertical entre a utilização do Empreendimento à montante e as atividades fins do Grupo OVD à jusante, esta SG entende que tal integração já era efetiva, ou seja, anterior à Operação, cabendo destacar que [ACESSO RESTRITO], de modo que a relação entre as Requerentes não seria capaz de afetar negativamente o ambiente concorrencial[6]. Em assim sendo, esta SG entende desnecessário discorrer com maior profundidade tanto sobre o mercado de atuação do grupo da Compradora (comercialização e distribuição de ferragens, ferramentas, acessórios, materiais elétricos e hidráulicos, e equipamentos para construção civil e indústria) como acerca dos mercados das Adquiridas - compra e venda de bens, administração e gerenciamento de bens imóveis (Rec Sul) e aluguel e compra e venda de imóveis próprios (Rec 2018). Por todo o exposto, conclui-se que a presente Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ___________________________________ [1] - [ACESSO RESTRITO]. [2] - [ACESSO RESTRITO]. [3] - [ACESSO RESTRITO]. [4] - [ACESSO RESTRITO]. [5] - Grupo da Compradora: R$ [ACESSO RESTRITO]; grupo das Vendedoras: R$ [ACESSO RESTRITO]. [6] - Segundo informações prestadas pelas partes, [ACESSO RESTRITO].

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