CADE · Superintendência-Geral · 26/12/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007923/2017-63
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007923/2017-63
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SEI/CADE - 0424144 - Parecer PARECER Nº 369/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007923/2017-63 Requerentes: Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e IB SPE Transmissora de Energia Elétrica S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e IB SPE Transmissora de Energia Elétrica S.A. Aquisição de participação societária. Configuração de grupo envolvendo fundo de investimento conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 02/2012. Ausência no polo vendedor de grupo com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. ("TAESA") A TAESA é uma empresa de capital aberto, com ações negociadas em bolsa, no Brasil. Atualmente, seu capital social está dividido da seguinte forma: ISA Brasil possui 14,88% das ações, Companhia Energética de Minas Gerais S.A ("Cemig") detém 24,68% e as demais ações (63,45%) estão no free float (sendo que neste segmento nenhum acionista detém participação igual ou superior a 5% do capital da empresa), conforme informações prestadas pelas partes. A TAESA, assim como os grupos a que pertence, possuem investimentos no setor de energia elétrica.
De acordo com as partes, a TAESA auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. I.2. Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. ("ENTE") A ENTE é uma empresa controlada pela TAESA e Alupar. A referida empresa e seus controladores atuam no ramo de energia elétrica. O Grupo Alupar registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2016. I.3. IB SPE Transmissora de Energia Elétrica S.A. ("IB") A IB é controlada pela Apollo 12 Participações S.A. ("Apollo 12"), que, por sua vez, é detida pela Perfin Apollo 12 FIP-IE (que possui 71,58%) e Perfin Apollo Twelve FIP-IE (que detém 28,42%). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição de participação societária na IB, correspondente a 50,1% e 24,95%, respectivamente, pela ENTE e TAESA. Após a operação, a Apollo 12 ainda manteria 24,95% do capital social da IB. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0421433) Data da notificação ou emenda 14/12/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 408, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/12/2017 (0423626) III.1.
Não Conhecimento Com base nas informações e documentos acostados aos autos, suscitou-se dúvida acerca da obrigatoriedade de notificação da presente operação, visto que uma das partes da operação não teria alcançado o requisito mínimo de faturamento constante na Lei nº 12.529/11, segundo a jurisprudência deste Conselho, motivo pelo qual a seguir passa-se a análise de conhecimento. Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. Para a hipótese de operação de compra e venda de participação societária, este Conselho considerou que os requisitos legais de faturamento deveriam ser cumpridos pelos grupos envolvidos na operação distribuídos em polos distintos, como fundamentado nos Atos de Concentração nº 08700.000258/2013-53 e 08700.004943/2013-59.
Mais especificamente, no Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 foi constatado que uma das partes (no referido caso, a parte adquirida) não atendia aos critérios de faturamento e, embora houvesse dois grupos controladores da empresa compradora (sendo que ambos atendiam os requisitos de faturamento previstos na lei), eles estavam, naturalmente, no mesmo polo da operação (ou seja, apenas um dos polos atingiu o critério de faturamento). Portanto, para um ato de concentração ser considerado de notificação obrigatória, exige-se que, no caso do grupo do lado comprador ter auferido faturamento superior a R$ 750 milhões, no ano anterior à operação, o grupo do lado vendedor tenha registrado faturamento acima de R$ 75 milhões, no mesmo período, assim como, no caso do grupo/polo comprador ter registrado faturamento superior a R$ 75 milhões, é requerido que o grupo/polo vendedor tenha obtido faturamento acima de R$ 750 milhões, no ano anterior à operação. Recentemente, esse posicionamento foi reiterado na decisão do Ato de Concentração nº 08700.007062/2017-76. Dessa forma, verifica-se que, do lado comprador, os grupo econômicos da ENTE, TAESA e Alupar auferiram faturamento superior a R$ 750 milhões, em 2016, no Brasil, restando cumprido a condição constante no inciso I do art. 88, da lei em regência.
No tocante ao outro polo, as partes explicaram que a empresa vendedora (Apollo 12) é detida por fundos de investimento, cuja regra para caracterização do grupo está disciplinada no enunciado no art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 02/2012[1], para fins de cálculo do faturamento. Com base nas informações apresentadas pelas partes, constata-se que nenhum dos investidores e cotistas dos fundos detém, direta ou indiretamente, 50% ou mais de suas cotas, individualmente ou por acordo. Além disso, as empresas investidas pelos fundos Perfin Apollo 12 FIP-IE e Perfin Apollo Twelve FIP-IE são empresas pré-operacionais e que, consequentemente, não possuem faturamento. Assim, entende-se que o grupo da IB, Apollo 12, não teve faturamento no ano anterior à operação, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução CADE nº 02/2012. Dessa forma, o polo vendedor não se enquadra em qualquer dos incisos do caput do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Pelo exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que a mesma não se enquadra nos ditames constantes no inciso II, art. 88, de Lei nº 12.529/2011, em consonância com a jurisprudência desta Autarquia. IV. CONCLUSÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Art.
4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º ... §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
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