CADE · Superintendência-Geral · 12/01/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008137/2017-83
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008137/2017-83
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SEI/CADE - 0429802 - Parecer PARECER Nº 4/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008137/2017-83 requerentes: CINEL ALIMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E BROTO LEGAL ALIMENTOS S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Cinel Alimentos Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Broto Legal S.A. Mercado Afetado: Produção e beneficiamento de arroz. Natureza da Operação: Aquisição de quotas. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚLICO AS REQUERENTES CINEL ALIMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ("CINEL") A Cinel é uma empresa pertencente ao Grupo Giocil, que desenvolve atividades de i) serviços gerais, como limpeza, controle de pragas e coleta de resíduos; ii) segurança privada; iii) comércio atacadista de cereais, leguminosas, sementes e atividade de pecuária; iv) consultoria empresarial; e v) compra e venda de bens imóveis, administração e locação de bens próprios. BROTO LEGAL S.A. (“BROTO LEGAL”) A Broto Legal é uma sociedade anônima que se dedica às atividades de i) beneficiamento de arroz e feijão; ii) importação, exportação e comércio de pescados e frutos do mar, cereais e leguminosas beneficiadas, óleos e gorduras, carnes bovinas, suínas e derivados, produtos de arroz e alimentos em geral; iii) industrialização por terceiros de produtos de mandioca, milho e seus derivados.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (0427993). Data da notificação ou emenda? 29/12/2017. Data da publicação do edital? O Edital nº 2, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/01/2017 (0428578). DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Cinel, da totalidade das ações da Broto Legal. A estrutura societária da Broto Legal, antes e após a Operação, é apresentada abaixo: ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: Produção de arroz e beneficiamento de arroz. Participação de mercado Reduzidas. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO No setor alimentício, a Cinel é uma empresa que atua no comércio atacadista de cereais, leguminosas, sementes e atividades de apoio à pecuária. A Broto Legal, por sua vez, atua nos segmentos de i) beneficiamento de arroz e feijão; ii) importação, exportação e comércio de pescados e frutos do mar, cereais e leguminosas beneficiadas, óleos e gorduras, carnes bovinas, suínas e derivados, produtos de arroz e alimentos em geral;
iii) industrialização por terceiros de produtos de mandioca, milho e seus derivados. A Operação gera uma integração vertical entre as atividades de produção e o processo de esbrame de arroz, desenvolvidos pelo Grupo Gocil, por meio da Cinel[1], e as atividades de beneficiamento de arroz desenvolvidas pela Broto Legal. Segundo as Partes, o processo de esbrame de arroz e o beneficiamento de arroz não são horizontalmente relacionados em razão da tecnologia necessária ao processo ser completamente distinta para ambas, informando, ainda, que o Grupo Gocil não possui a tecnologia capaz de realizar o processo de beneficiamento de arroz feito pela Broto Legal. No âmbito da dimensão geográfica, as Requerentes entendem que o mercado pode ser definido como nacional, pois a Broto Legal comercializa seus produtos em diversos estados da federação. No Ato de Concentração nº 08012.00181/2002-17, este Conselho se referiu ao mercado de arroz como nacional, considerando-o pulverizado e caracterizado por competitividade, estabilidade e ausência de barreiras à entrada. Contudo, esta SG entende que uma definição mais precisa de mercado pode ser deixada em aberto, em razão da ausência de preocupações concorrenciais, dada a reduzida participação de mercado das Requerentes, como se verificará a seguir.
As Partes trouxeram dados do IBGE e estimativas internas, para o ano de 2016, a fim de estimar o market share no mercado nacional de produção de arroz e no de beneficiamento de arroz, conforme se verifica nas Tabelas abaixo. TABELA I - PRODUÇÃO DE ARROZ - BRASIL (2016) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faturamento (R$) Participação de Mercado (%) Volume (ton) Participação de Mercado (%) Grupo Gocil [ACESSO RETRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Total [ACESSO RESTRITO] 100 [ACESSO RESTRITO[ 100 Fonte: Requerentes TABELA II - BENEFICIAMENTO DE ARROZ - BRASIL (2016) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Vendas (fardos) Participação de Mercado (%) Broto Legal [ACESSO RESTRITO] 0-10 Total [ACESSO RESTRITO] 100 Fonte: Requerentes e IBGE. A Tabela acima demonstra que a participação de mercado de cada Parte é inferior a 10% em ambos os mercados, não dando margem a preocupações de ordem concorrencial nos mercados em questão.[1] Conclui-se, assim, que a presente operação é incapaz de acarretar prejuízos concorrenciais no território brasileiro. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA 10. A cláusula de não concorrência se apresenta em conformidade com a jurisprudência do CADE, in verbis: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] RECOMENDAÇÃO 11. Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] O Grupo Gocil atua com produção de arroz no Rio Grande do Sul por meio das atividades do Sr.
Washington Umberto Cinel, como produtor rural, e com o processo de esbrame do arroz por meio da Cinel Alimentos, tendo iniciado a atividade nesse segmento em abril de 2017. O esbrame de arroz é a primeira etapa do processo de beneficiamento onde se retira a casca, mantendo-se intactos o germe e as camadas internas e externas do grão, sendo obtido a partir do arroz em casca natural ou parboilizado. [2] Ainda que se cogitasse a hipótese conservadora de sobreposição horizontal no mercado de beneficiamento de arroz (incluindo a atividade do Grupo Gocil como se fizesse parte desse mercado), de acordo com os dados apresentados pelas partes, a concentração seria menor que 2%, pois convertendo o volume vendido pelo Grupo Gocil em fardos, sua participação seria equivalente a 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de fardos vendidos referentes à atividade de beneficiamento de arroz.
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