CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2017
Abate de Reses, Exceto Suínos
Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0308384 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2017/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE Processo nº 08700.004404/2016-62 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo Interessado(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Indícios robustos de cartel em compra de resíduos animais. Recomendação de instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso. Sugestão de adoção de medidas excepcionais para obtenção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, instaurado em 01/02/2017, em decorrência de denúncia trazida ao CADE pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Em 09 de junho de 2016, a 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Porto Alegre, daquele MP/RS, encaminhou a esta Autarquia o Ofício 6ª PJEC 042/2016 (SEI 0210489), no qual informava a identificação de possível prática de cartel. Anexo ao documento se encontravam cópias do procedimento investigatório e do Ofício Judicial 998/2016 (SEI 0210492), o qual informava sobre decisão de compartilhamento das provas produzidas no âmbito do Processo nº 017/2.16.0000727-0. Em apertado resumo, os fatos até agora apurados dão conta de que haveria um cartel de compras no setor de resíduos animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Tal cartel seria, aparentemente, liderado pelas empresas Faros Indústria de farinhas de Osso Ltda, Sebo Mariense Ltda e Sefar Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda, com participação, ainda, de outros estabelecimentos não perfeitamente identificados mas que parecem ser Cason Industria de Proteínas e Transporte Ltda e Agro Industrial Nova Bréscia Ltda, além de outras. Para alcançar seus desígnios ilícitos, as referidas empresas se utilizariam de uma série de expedientes, como combinação de preços de compra, divisão de áreas, ameaças comerciais e, inclusive, ameaças de danos físicos. O MP/RS colheu diversos depoimentos, dentro os quais destaca-se: Depoimento do Senhor Vanderlei Domingos Ribeiro, denunciante, empresário da região de Erechim/RS, que atuava com a recepção das matérias primas. Segundo o citado Senhor, haveria um cartel formado pelas empresas de reciclagem animal, liderado por Faros e Sebos Mariense com o objetivo de achatar o preço de compra da matéria prima. Declarou que foi ameaçado, inclusive fisicamente, e prejudicado em seu negócio por ter participado de uma tentativa de montagem de uma empresa do ramo, que seria uma nova concorrente das já estabelecidas. Afirmou, ainda, que os preços eram baixos, até mesmo que ele conseguia coletar gratuitamente os resíduos e que, com a entrada em operação da planta da Óleos Brasil Sul, os preços foram majorados na tentativa de fechar tal empresa.
Depoimento do Senhor Leor José Valer, sócio da empresa Óleos Brasil Sul, o qual declarou que havia uma divisão de mercado no setor; que após a entrada em operação de sua empresa, os preços subiram de R$ ,20 para R$ 0,40 o quilo do produto; que as empresas do pretenso cartel estariam oferecendo valores em adiantamento para fidelizar os fornecedores; que as concorrentes espalhariam boatos de que sua empresa estaria quebrando e que elas a comprariam como forma de intimidar os fornecedores para não migrar; que os representantes das empresas do pretenso cartel se reuniriam uma vez por mês em Lajeado/RS para fazer os acertos de volume e preço e que ele haveria sido convidado para participar de tais reuniões; que a região de Guaíba até Rio Grande é da Faros; que recebeu proposta de compra. Depoimento de Jurandir João Daniel, representante comercial e que já atuou como coletor de resíduos, que existiria cartel no setor; que sofreu ameaças, inclusive de dado físico por estar comprando resíduo; que vendeu seu caminhão e “praça” de negócio em face das pressões por preço bem abaixo do real valor; que há divisão de áreas entre as empresas. Depoimento de Paulo Lúcio Zanin, sócio da empresa Nutriol, que pretende se instalar no mesmo setor, o qual declarou que foi procurado por representante da empresa Faros para comprar seu negócio antes de haver a instalação.
Depoimento de Lavagir Conte, ex-funcionário da Sebos Mariense, que após se desligar daquela empresa participou do planejamento da criação da Óleos Brasil Sul na intenção de se tornar sócio minoritário; que desistiu de seu intento por receber pressão da Sebos Mariense; que o patamar de preços se modificou, saindo de R$ 0,20 para R$ 0,50; que começou a ocorrer a compra antecipada de produto; que existiriam reuniões dos representantes das empresas; que não haveria concorrência entre Faros e Sebos Mariense e que não haveria disputa por clientes respeitando-se uma a área da outra, mas que ambas empresas disputariam ferozmente com a empresa entrante, a Óleos Brasil Sul; que recebeu proposta do Senhor Iedo Fuga, dono da Sebos Mariense, de R$ 2.300.000,00 para abandonar a criação da Óleos Brasil Sul. Depoimento de Carlos Roberto Heinrich, ex-sócio da Óleos Brasil Sul, o qual afirma que deixou a sociedade em face da pressão exercida pelas empresas concorrentes; Depoimento de Ademar Dall Agnol, ex-sócio da Óleos Brasil Sul, o qual afirma que deixou a sociedade em face da pressão exercida pelas empresas concorrentes;
Feitas as colheitas de declarações, o Parquet buscou junto ao Judiciário medida de interceptação telefônica e ambiental de Iedo Caludino Fuga, Constante Caetano Fuga, Juarez Tibola, Evandro Dalchiavon, Valdir José Federhen, João Luiz Petter, Ricardo Kreuz e Rodrigo Rafael Kreuz, o que foi deferido em 19 de fevereiro de 2016 pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Vara Criminal de Lajeado, Rio Grande do Sul. Posteriormente pedido de renovação de interceptação foi formulado com relação a Iedo Caludino Fuga, Evandro Dalchiavon, João Luiz Petter e Mauro Pedro Wagner, e deferido pelo Juízo em 6 de abril de 2016. Obtidas as interceptações telefônicas, diversas foram as conversas em que a existência do cartel é evidenciada. Em alguns casos, entende-se que as conversas são verdadeiras confissões involuntárias, como no caso das passagens abaixo: João Luiz Petter, funcionário da Faros, afirma a colega da empresa que não pode obter a conta de um fornecedor por ordem de Mauro (provavelmente Mauro Pedro Wagner, superior de João), já que o fornecedor era da Sebos Mariense. O mesmo João Luiz Petter, também em conversa com colega da Faros, relata interlóquio que teve com uma fornecedora em que afirma que já cedeu para Cason, já cedeu para Titão, cedeu pra Boa Vista, cedeu para a Sefar, mas que não pode ceder para Leor (da entrante Óleos Brasil Sul) porque os outros sentam na mesa para conversar, mas o Leor não.
Evandro Dalchiavon, funcionário da Sebos Mariense, em conversa com alguém da Sefar: em diversas passagens um afirma ao outro sobre acertos de divisão de clientela entre as empresas dos dois interlocutores, Sebos e Sefar, e com os concorrentes Cason e Faros. Iedo Claudino Fuga, em conversa com o senhor Argenton, da concorrente Farol: fala-se sobre a compra das plantas de Cason e, também, de uma proposta de compra conjunta que poderia ser feita para Leor, da Óleos Brasil Sul, sendo os “sócios” da compra a Farol de Argenton, Sebos Mariense, de Iedo, Faros e eventualmente, Sefar. A ideia é comprar para fechar a planta. João Luiz Petter, funcionário da Faros, em conversa com Mauro (provavelmente Mauro Pedro Wagner, superior de João): os dois tratam sobre o caso de um fornecedor que vendia os resíduos para Cason. Segundo afirmam, o concorrente Cason havia lhes avisado que ele não poderia mais pegar os resíduos do referido fornecedor e que eles o fizessem (Cason estaria interditado). Ainda, contam que na conversa com o fornecedor eles aceitariam que ele entregasse os resíduos para qualquer das empresas, menos a Óleos Brasil Sul, de Leor. Iedo Claudino Fuga, em conversa com Evandro Dalchiavon: Evandro relata que terá um almoço com Daniel, funcionário da Óleos Brasil Sul. Ambos tratam da forma como Evandro tentará convencer a Daniel para que este, por sua vez, convença ao Senhor Leor para parar de “inflacionar o mercado” e sentar na mesa com os outros empresários do setor.
Em outra interceptação entre os mesmos Iedo e Evandro, Evandro relata o almoço acontecido com Daniel e que Daniel informou que Leor não quer entrar em acordo, mas que ele Daniel estaria tentando convencê-lo. Iedo Claudino Fuga, dono da Sebos Mariense, conversa diretamente com Mauro Pedro Wagner, gerente da concorrente Faros. Falam sobre a contratação por Iedo de um funcionário que teria relações com Mauro. A confiança entre os concorrentes se revela inconteste. Mais a frente no trecho interceptado, ambos tratam de parcerias entre as empresas em outros estados, mais uma vez demonstrando o bom relacionamento entre elas. Em um dos trechos, Iedo afirma textualmente: “A minha política é igual a tua. Eu não te atrapalho e tu não me atrapalha. Essa é a política...” Como se vê, não parece existir concorrência. É o relatório. II. ANÁLISE Tendo em vista os achados até o momento disponíveis, proceder-se-á a uma análise, tanto dos indícios de conluio existentes quanto sobre a racionalidade econômica envolvida. Procurar-se-á demonstrar a probabilidade, ou não, da existência de um acordo entre os concorrentes no caso em tela. Ato contínuo, dever-se-á decidir qual passo deve ser dado a seguir, seja o arquivamento do feito por insubsistência de indícios ou sua continuidade e, neste caso, quais ações investigatórias outras devem ser tomadas. II.1 DA FORMAÇÃO DE CARTEL É importante destacar, inicialmente, que a ordem econômica contemplada na Constituição Federal de 1988, em seu art.
170, observa, dentre outros princípios, a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do consumidor, cabendo ao Estado a sua proteção em oposição, por exemplo, aos abusos do poder econômico. Ao analisar essa proteção, ponderando devidamente a valorização do trabalho humano e livre iniciativa, bem destaca o professor José Afonso da Silva: A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira anticompetitiva. Cabe, então, ao Estado coibir este abuso (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., p. 876). Como bem destacado pelo renomado professor, não se condena no país a existência do poder econômico, mas sim a sua utilização desvirtuada, abusiva.
E nestes termos, visando a conferir efetividade aos princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, da livre concorrência e da defesa do consumidor, a Lei nº 12.529/2011 veio, por intermédio de seus comandos, fornecer instrumentos para a adequada repressão ao abuso do poder econômico. No presente caso, os fatos reportados, como veremos, trazem indícios da prática anticoncorrencial de formação de cartel. De forma conceitual simples, o cartel é o acordo – ou tentativa de acordo – entre empresas concorrentes para combinar quaisquer condições comerciais e/ou produtivas de forma a alterar artificialmente as condições de mercado, de forma a restringir ou eliminar a concorrência, com graves prejuízos ao consumidor final. Ensinam Nélson de Andrade Branco e Celso de Albuquerque Barreto: (...) o cartel representa um acordo, um ajuste, uma convenção, de empresas independentes, que conservam, apesar desse acordo, sua independência administrativa e financeira. (...) o Cartel tem como precípuo objetivo eliminar ou diminuir a concorrência e conseguir o monopólio em determinado setor da atividade econômica. Os empresários agrupados em cartel têm por finalidade obter condições mais vantajosas para os partícipes, seja na aquisição da matéria-prima, seja na conquista de mercados consumidores, operando-se, desta forma, a eliminação do processo normal de concorrência. (BRANCO e BARRETO apud FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste, 6ª ed., p. 338).
Ainda, segundo a Resolução CADE nº 20/99, Anexo I, define-se cartel como: (...) acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio. Cartéis usualmente se concretizam por meio de acordos para (i) fixar preços e/ou condições de venda, (ii) dividir mercados e/ou clientes, (iii) restringir a oferta de produtos e/ou serviços, inclusive com redução na produção e (iv) fraudar o caráter competitivo de licitações. Em licitações públicas, as empresas conjuntamente podem atuar, também, via fixação de preços ou condições de vendas, divisão de mercados (certames, por exemplo) e/ou clientes (órgãos licitantes) e restrição na oferta de produtos e/ou serviços, como será visto posteriormente. Estes conceitos de formação de cartel refletem com precisão a infração conforme tipificação contida na Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/2011), que, em seu capítulo Das Infrações, no art. 36, define: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; Ainda, a formação de cartel destaca-se como a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel.
Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[3]. Por essa razão, a demonstração de dano aos consumidores ou o cálculo da vantagem auferida pelas empresas envolvidas em cartéis não são circunstâncias necessárias para condenação de tais condutas. II.2 DOS INDÍCIOS DE CARTEL II.2.1 Dos indícios constantes nos autos Considerando o material já acessado e resumido em relatório, pode-se afirmar que há diversos fatos que indicam, com alta robustez uma existência de conluio, dentre os quais pode-se destacar: a) Os diversos testemunhos em que a existência de cartel é afirmada, como é o caso dos testemunhos de Vanderlei Domingos Ribeiro, Leor José Valer, Jurandir João Daniel e Lavagir Conte;
b) A existência de pressão, exercida por diversos meios, como majoração de preços, compra antecipada de produtos, tentativa de compra de concorrentes e ameaças de dano físico, fatos que foram declarados nos depoimentos de Vanderlei Domingos Ribeiro, Leor José Valer, Jurandir João Daniel, Lavagir Conte, Paulo Lúcio Zanin, Carlos Roberto Heinrich e Ademar Dall Agnol. c) A inconteste divisão de mercado entre as empresas Sebos Mariense, Faros, Sefar, Cason e Nova Bréscia (Titão) que transparece das diversas conversas captadas por meio de interceptação telefônica. A exceção sempre citada pelos interceptados é a da entrante Óleos Brasil Sul, a qual não entrou no cartel por decisão de seu dono Leor José Valer. Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto as chamadas provas indiretas[4]. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira[5]. A aquisição de provas de cartéis não é tarefa fácil.
Por suposto, provas por meio documental do acordo são exceção, já que, sendo um ilícito, as tratativas e termos dos conluios costumam ser verbais. Felizmente, ainda que na quase totalidade das vezes sejam verbais os acordos em si, é comum que a operacionalização dos esquemas deixem rastros documentais nas empresas, como em troca de mensagens eletrônicas, mapas de regionalização da atuação dos participantes dos conluios, mapas de faturamento e etc. Tais documentos podem ser acessados quando se utiliza a ferramenta da busca e apreensão. Além disso, ainda que não se possa demonstrar por meio de uma prova cabal a existência do ilícito e seus autores, a soma de indícios poderá formar juízo de autoria e materialidade. Neste particular, estudos econômicos são de especial interesse. No caso em tela há indício de que exista acordo entre as empresas concorrentes, como demonstram as declarações de testemunhas e, principalmente, o teor das conversas obtidas por interceptação telefônica, que a nosso juízo poderiam ser já classificadas como verdadeiras confissões involuntárias. Entretanto, à guisa de complementação de provas e em homenagem ao Juízo e ao Tribunal desta Autarquia, que poderiam formar opinião diversa, é forçoso dizer que o passo seguinte da investigação seria a tentativa de obtenção de provas por meio de medidas cautelares de busca e apreensão, já que ainda não houve a utilização de tal ação investigatória no processo em questão.
Ocorre que ações de busca e apreensão devem ser utilizadas com absoluta parcimônia, por se tratar de ação excepcional, de caráter invasivo, que sofrendo mau uso pode aviltar direitos fundamentais. Assim sendo, só deve ocorrer uma demanda por busca e apreensão se houver motivos o bastante para isso, sob pena de causar danos a direitos fundamentais de terceiros e de gastar recursos estatais que poderiam ser melhor empregados alhures. Tendo em vista o anteriormente exposto sobre a economia no uso dessa ferramenta de investigação, entende-se de bom tom, como medida extrema de acautelamento, que se proceda a uma análise econômica do mercado em questão e das ações dos agentes econômicos investigados vis-à-vis o esperado num ambiente sadio de concorrência. II.2.2 Das características de mercado facilitadoras da colusão A literatura aponta uma série de aspectos estruturais e institucionais que são há muito reconhecidos[6] como facilitadores à colusão entre agentes produtivos, conforme aponta o Economista-Chefe da Comissão de Concorrência Europeia, autoridade máxima de defesa da concorrência da União Europeia, Motta (2004: 142-156)[7], os seguintes fatores predispõem mercado à coordenação entre empresas: O tipo de produto (o cartel é mais provável em mercados de bens homogêneos); O padrão de competição (padrões do tipo Cournot[8] tem maior propensão à prática); O número de empresas nesse mercado (quanto menor, mais fácil é a prática);
A simetria entre as empresas concorrentes (em porte e custos); A existência de barreiras à entrada; Elevados custos de importação ou impossibilidade de importar; A inexistência de substitutos próximos; A presença de participações acionárias cruzadas ou contratos entre as empresas. A importância desses fatores para a coordenação entre empresas é entendimento pacificado nesta Autarquia, como se depreende da tabela elaborada pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo na análise do Ato de Concentração n.º 08012.011345/2006-65: Quadro 1– Condições para coordenação entre empresas concorrentes Motivação Atributo Condições Excelente: Cartel ou Coalizão Tácita Possível: Cartel Difícil: Rivalidade Custo de Negociação Nº de empresas Muito poucas Diversas Muitas Tipo de produto Padronizado Comparável Diferenciado Mudança técnica Nenhuma Média Intensa Custo de produção Idênticos Semelhantes Diferentes Concentração Muito alta Média Baixa Possibilidade de Retaliação (custo de não cooperar) Frequência de vendas Alta Média Pequena Transparência do mercado Grande Médio Ausente Ganhos de não cooperar Crescimento do Mercado Baixo Médio Intenso Elasticidade preço da demanda Baixa Média Alta Fonte: Voto Vogal do Conselheiro Furquim no AC 08012.011345/2006-65. As configurações dos mercados, portanto, podem revelar circunstâncias facilitadoras da existência de cartel. Assim, no caso das condições serem classificadas como Excelente, a probabilidade de que se formem cartéis é alta;
se as condições forem classificadas como Possível, há probabilidade da formação de cartéis, mas com alguma dificuldade; e se as condições forem interpretadas como Difícil, a viabilidade de formação de cartéis é baixa e, portanto, há pouca probabilidade de que existam. Dessa forma, resta imprescindível averiguar se o mercado em questão conta com tais fatores, os quais apontam para maior probabilidade da existência de conluio. Para que se proceda a tal análise, o primeiro passo lógico é definir qual o mercado que se está a tratar e, após, colimar as características desse mercado com as do quadro conceitual mais amplo, o que se passará a fazer a seguir. II.2.3 Do mercado de reciclagem animal Preliminarmente, far-se-á uma pequena introdução sobre a indústria em questão, conhecida como reciclagem animal. O setor em questão faz parte do agronegócio[9], inserindo-se nas diversas cadeias produtivas de carnes (bovinos, suínas, aves e etc...). Ele promove o reaproveitamento, com processamento industrial, dos chamados resíduos de origem animal (ROA) ou, mais modernamente, de co-produtos de origem animal (COA) [10]. Em outras palavras, os agentes do setor recolhem/recebem resíduos de origem animal, como penas, bicos, cornos, sangue, ossos, cartilagens e vísceras e os processam, transformando-os em farinha de carne e osso, farinha de sangue, farinha de osso, farinha de carne, farinha de penas e vísceras, farinha de peixe, sebo, óleos e etc...
Os fornecedores da matéria prima são todos os tipos de frigoríficos (bovinos, suínos, aves e etc...), supermercados, açougues, restaurantes, churrascarias e galeterias, dentre outros agentes. Devido ao potencial poluente e ao risco sanitário dos resíduos, há regramento emitido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA sobre o transporte de resíduos animais, os estabelecimentos processadores e os produtos finais, sendo todos eles fiscalizados.[11] Segundo o II Diagnóstico da Indústria Brasileira de Reciclagem Animal (SEI 0297128) o setor atingiu um PIB de R$ 7,9 bilhões em 2014, contando em atividade no ano de 2015 com 233 graxarias e 111 Fábricas de Produtos não Comestíveis Independentes (FPNCs) sob inspeção federal (Sistema de Inspeção Federal – SIF). Sob a perspectiva do produto, o serviço prestado pela indústria, no caso em questão, é o recolhimento dos resíduos de origem animal. Note-se que, com a possível exceção de grandes frigoríficos, nenhum dos outros agentes econômicos fornecedores de matéria-prima, como supermercados, açougues ou churrascarias, contam com volume e estrutura para transportar os resíduos até a planta processadora. Assim, entende-se que o mercado relevante, sob o ponto de vista do produto é a coleta/recepção de resíduos de origem animal. Já sob a perspectiva geográfica, o mercado relevante é dependente dos custos de coleta e transporte dos resíduos.
Esses custos logísticos são determinantes do raio efetivo em que uma planta industrial poderá efetivamente competir. Infelizmente, até o momento, não temos elementos de contabilidade de custos que permitam calcular, com absoluta certeza, qual seria o raio efetivo de competição. Em que pese a falta de dados, é perfeitamente razoável inferir qual seria o raio de competição por meios indiretos e assim se fará. O Senhor Vanderlei Domingos Ribeiro trouxe elementos sobre a maior distância viável para coleta dos matérias, quando informa que coletava em diversos municípios, tais como Erechim, Gaurama, Campinas do Sul, Jacutinga, Três Arroios e entregou em Marau, Putinga, Nova Bréscia e Tio Hugo. Tais municípios formam uma poligonal de não mais de 200 a 250 km de diâmetro. Já o Senhor Leor José Valer afirma que o mercado de “Guaíba a Rio grande” é dominado pela empresa FAROS. A FAROS se situa em Cruzeiro do Sul, cuja distância em linha reta até Rio Grande é de aproximadamente 200 km. Deve ser notado que há, nos autos, informações de que plantas de Santa Catarina coletam no Rio Grande do Sul e vice-versa. Assim, é presumível que as plantas de Santa Catarina produzam efeitos no Rio Grande do Sul, o que se coaduna com as conversas entre o Senhor Iedo Claudino Fuga (Sebo Mariense, do Grupo Fuga) e o Senhor Edson Argenton (CBRASA, do Grupo Farol), os quais conversam sobre o mercado do Rio Grande do Sul e a compra de concorrentes no estado.
Dessa forma, pode-se tomar o informado pelos depoentes como um bom indicador do raio de competição de uma planta industrial de processamento de resíduos. Considerando o tamanho do Estado do Rio Grande do Sul, parece justificável, em uma aproximação preliminar, classificar o mercado como estadual em seus efeitos, sem prejuízo de possível modificação futura de tal apreciação. II.2.4 Rationale econômica do conluio Como se disse anteriormente, passar-se-á a fazer um estudo sobre as características do mercado relevante, procurando-se descobrir se suas condições estruturais são predisponentes da existência de um cartel, tendo como base conceitual os atributos listados no Quadro 1, quais sejam: número de empresas; tipo de produto; mudança técnica; custo de produção; concentração; frequência de vendas; transparência do mercado; crescimento do mercado; e elasticidade preço da demanda. Com relação ao número de empresas, há somente 18 graxarias ativas no Rio Grande do Sul[12]. Já no que tange ao tipo de produto, trata-se de um serviço indiferenciado. O mercado, como se deve lembrar, é a coleta/recepção de resíduos de origem animal. Ao fornecedor de resíduo, o que interessa é que ele seja coletado segundo as normas, o que inclui a regularidade da coleta, e se possível com boa remuneração. As técnicas de coleta dos resíduos não tem nada de especial.
É, basicamente, um trabalho manual, sem necessidade de conhecimentos especializados e com pouquíssima possibilidade de inovação e/ou ocorrência de mudanças técnicas. O custo de produção é, sem sombra de dúvidas, equivalente, já que é formado, em resumo, pelo frete do transporte para o caminhão, caminhão este que deve ter características específicas em função de normativos, mais o trabalho manual da coleta. A concentração é provavelmente alta, não apenas pelo número reduzido de empresas, mas também pelo fato de que as empresas FAROS e SEBOS MARIENSE serem reportadas como de grande porte, enquanto os concorrentes seriam bem menores. A frequência de vendas é alta. Um dos determinantes desse fato é a normatização, que exige coleta rotineira. Com relação à transparência do mercado em tela, este parece ser altamente transparente. Todos sabem quem são os produtores e receptores dos resíduos, além disso, os preços pagos pela coleta parecem ser muito facilmente averiguáveis. O mercado é dependente da produção de carnes pelos frigoríficos mais o consumo de carnes. Não temos dados sobre a produção e o consumo na região em questão, não sendo possível aferir o crescimento do mercado. Não temos dados para proceder ao cálculo da elasticidade preço da demanda [13], entretanto, é perfeitamente lógico concluir que a elasticidade é alta, senão vejamos: i) praticamente não há custo para o fornecedor, já que os resíduos são exatamente isso, resíduos;
ii) o custo de transação é baixíssimo, beirando o nulo; iii) o serviço é, a princípio, indiferenciado. Todos os fatores acima listados são característicos de alta elasticidade preço da demanda, com o preço sendo o fator determinante da competição. Em outras palavras, se o fornecedor de resíduos conseguir melhores preços é muito fácil ele migrar para outro comprador ou retornar para o anterior. Ele praticamente não tem custo algum para fazer essa migração. Como se explicou anteriormente, é possível fazer um contraponto entre o que é reconhecido pela literatura como atributos facilitadores de cartéis e as características do mercado relevante em questão, o que foi resumido no Quadro 2 abaixo. Quadro 2– Condições para coordenação entre empresas concorrentes no mercado em tela Motivação Atributo Condições Excelente: Cartel ou Coalizão Tácita Possível: Cartel Difícil: Rivalidade Custo de Negociação Nº de empresas Muito poucas Diversas Muitas Tipo de produto Padronizado Comparável Diferenciado Mudança técnica Nenhuma Média Intensa Custo de produção Idênticos Semelhantes Diferentes Concentração Muito alta Média Baixa Possibilidade de Retaliação (custo de não cooperar) Frequência de vendas Alta Média Pequena Transparência do mercado Grande Médio Ausente Ganhos de não cooperar Crescimento do Mercado* Baixo Médio Intenso Elasticidade preço da demanda Baixa Média Alta * sem informação pública disponível para averiguação.
O quadro comparativo demonstra que o mercado conta com pelo menos sete, entre os nove atributos, que facilitariam um conluio. Com relação à conduta dos concorrentes, segundo os depoimentos prestados, tem-se a impressão de que há uma disputa pelos pontos de fornecimento de resíduos. Por vezes, a disputa parece ser acirrada, mormente com relação ao preço pago pelos resíduos. Esses fatos, para olhos menos treinados, poderia indicar uma forte rivalidade entre as empresas, mas é justamente o contrário que provavelmente está a ocorrer. Explica-se: os resíduos são matérias prima para a produção das indústrias de reciclagem. Segundo a teoria econômica, em mercados indiferenciados – é o do caso concreto-, maduros – é o do caso concreto- e com alta rivalidade – é o que se pretende descobrir sobre o caso concreto-, não são esperadas grandes variações de preços e, se elas ocorrerem, devem ser efeito ou (i) de mudanças na precificação dos produtos finais aos quais a matéria prima serve de base, o que permitiria uma guerra de preços pela obtenção da matéria prima, com aumento do pagamento pela matéria prima, ou (ii) de mudanças nos custos logísticos para a recepção dessa matéria, como alta no preço do óleo diesel, por exemplo, com diminuição do pagamento pela matéria prima. No caso em tela, as variações de preços são percentualmente enormes.
O preço do resíduo em um dado momento é de R$ 0,00 por kilograma, em outro, passa para R$ 0,20, depois são oferecidos preços de R$ 0,40, R$ 0,45 e até R$ 0,50. Nenhum desses movimentos de preços parece guardar correlação com mudanças de preços nos produtos finais ou nos custos logísticos. Eles ocorrem, aparentemente, apenas como movimentos defensivos dos estabelecimentos existentes para evitar a entrada de novos concorrentes. Mais ainda: o movimento é feito no único atributo do mercado que não é facilitador de cartéis: a elasticidade preço da demanda. Ora, não parece crível que o mercado esteja funcionando em plena competição: se a concorrência existisse, o preço jamais se modificaria em tais patamares em função da entrada de um novo concorrente. Se as empresas existentes estivessem concorrendo de fato, o esperado é que elas já oferecessem o preço máximo pela matéria prima que lhes permitissem obter lucros normais e, também, que houvesse disputa pelos pontos de coleta via preço. Em outras palavras, em concorrência plena, o preço oferecido no período pré entrada da nova concorrente, a Óleos Brasil Sul, já deveria ser de R$ 0,40, R$ 0,45 ou R$ 0,50 e o fato de isso não ter ocorrido é fortíssimo sinal econômico de conluio. Mais ainda, segundo consta de diversos depoimentos, houve adiantamento de recursos com compra antecipada das matérias primas, o que, aparentemente, jamais ocorrera antes.
O adiantamento de valores é ação típica para gerar fidelização e impedir a disputa por fornecedores. Não é ilegal, pelo contrário, mas salta aos olhos que não existisse essa prática em momento anterior, o que também é um fortíssimo sinal de ação concertada. Poder-se-ia arguir, por último e diante do exposto, que o fato de os preços terem sido majorados no período pré-entrada da nova concorrente seria benéfico aos fornecedores de resíduos e um resultado da competição. Novamente tal conclusão pareceria a óbvia para olhos menos treinados e desconsiderando-se o contexto da presente investigação. Note-se que como demonstrado pela dinâmica econômica do mercado no tempo e também pelos depoimentos colhidos e interceptações telefônicas a majoração dos preços decorreu não de uma consequência natural e competitiva, mas sim da atuação coordenada dos agentes econômicos já atuantes no mercado para barrar ou dificultar a entrada de um novo concorrente, não alinhado e que se recusou a participar da coordenação. Sendo exitosos no seu intuito a consequência lógica disso seria a volta de preços mais baixos (e portanto prejudiciais aos fornecedores) dada a manutenção do poder de mercado das empresas que agiram em conluio.
Justamente para investigar de forma mais profunda esse comportamento decorrente das evidências dos autos, é que se faz necessária uma maior investigação dos fatos e das afirmações que exsurgem dos depoimentos e intereceptações, utilizando-se, para tanto, até mesmo de medidas mais intrusivas, como as de busca e apreensão, por exemplo. IV. CONCLUSÃO Nos termos dos relatos e das análises elaboradas na presente Nota Técnica, pode-se concluir que: (i) foram identificados indícios de cartelização nos depoimentos e nas interceptações telefônicas; (ii) o mercado é propenso ao acordo entre concorrentes; e (iii) a conduta dos concorrentes está em desacordo com o esperado na teoria econômica[14]. Por todo o exposto, e tendo em vista a existência, assim, de indícios de infração à ordem econômica nos termos do artigo 36, caput e § 3º, incisos I e II, da lei nº 12.529, de 2011, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, 66, §1º e §10, da Lei n.º 12.529/2011, e 141, caput e §1º, do Regimento Interno do CADE.
Não obstante o grau de indícios já obtidos já aponte para a existência de um cartel no mercado em apreço, diante da exigência da Lei 12529/11 de indícios robustos e de uma maior precisão na identificação dos responsáveis e participantes da colusão, entende-se que se faz necessário o prosseguimento e aprofundamento das investigações, ainda em sede de inquérito, visando, inclusive, a possibilidade de se efetivar outras medidas cautelares de obtenção de prova e a atuação em cooperação também com outros órgãos investigadores da conduta, sobretudo no âmbito criminal. Outrossim, preliminarmente, entende-se que tal inquérito deve ser aberto em face das pessoas jurídicas e físicas a seguir listadas, sem prejuízo de que outras venham a ser identificadas durante o curso das investigações.. PESSOAS JURÍDICAS CNPJ razão social nome fantasia endereço CEP município UF Grupo econômico e/ou nome pelo qual é conhecido 91.302.349.0001-33 FUGA COUROS SA R, JOSE FUGA. 1155-CONSTANTE FUGA 99150000 Marau RS Grupo Fuga 03.119.115.0001-98 SEBO MARIENSE LTDA. , RS 132, KM 1. S/N-RS 132 99155000 Vila Maria RS Grupo Fuga 13.151.358.0001-67 FASA AMERICA LATINA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A R, MARECHAL DEODORO. 497-CENTRO 80020909 Curitiba PR Grupo Fasa/Faros 13.151.358.0002-48 FASA AMERICA LATINA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A FASA AMERICA LATINA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A R, JOAO ECKERT.
1000-SAO RAFAEL 95930000 Cruzeiro do Sul RS Grupo Fasa/Faros 05.327.858.0001-89 SEFAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA E SEBO LTDA SEFAR , RS 239 KM 37. S/N-CAMPO VICENTE 95630000 Parobé RS Grupo Sefar 09.023.479.0001-56 AGRO INDUSTRIAL NOVA BRESCIA LTDA ROD, RS 425. S/N-LINHA SAGRADA FAMILIA 95950000 Nova Bréscia RS Titton 92.392.992.0001-68 FRIGORIFICO CASON LTDA CASON PROTEINAS R, VITORIO MANUEL COSTI. 287-CENTRO 95975000 Putinga RS Cason 20.033.891.0001-90 CBRASA - COMPANHIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL CBRASA - COMPANHIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL R, PREFEITO DOMINGOS MACHADO DE LIMA.
525-CENTRO 89700000 Concórdia SC Grupo Farol PESSOAS FÍSICAS CPF Nome Endereço CEP Município UF Grupo econômico e/ou nome pelo qual é conhecido 13212958049 IEDO CLAUDINO FUGA RUA JULIO DE CASTILHO 950 CENTRO 99150000 MARAU RS Fuga Couros e Sebo Mariense 31753027004 VALDIR JOSE FEDERHEN RUA CRISTIANO GRUN 1259 CASA MOINHOS 95900000 LAJEADO RS Fasa (Faros) 40428397034 RICARDO KREUZ RUA CONFRATERNIZACAO 744 PATRIA NOVA 93548050 NOVO HAMBURGO RS Sefar 45649413053 GELSON FERNANDO TITTON AVENIDA DR MAURICIO CARDOSO 1429 301 HAMBURGO VELHO 93510250 NOVO HAMBURGO RS Agro industrial (Titton) 30089409868 GEMIRO CASON RUA GETULIO VARGAS 867 CASA CENTRO 95975000 PUTINGA RS Frigorífico Cason 59940689004 EVANDRO DALCHIAVON RUA BENJAMIN CONSTANT 560 APTO 503 CENTRO 99155000 VILA MARIA RS Sebo mariense 37791370034 MAURO PEDRO WAGNER RUA CEZAR TREVISAN 1333 ALAMEDA D COND MORADA LAGO 97065060 SANTA MARIA RS Fasa (Faros) 64987493934 EDSON ARGENTON DISTRITO PLANALTO SN INTEIROR 89700000 CONCORDIA SC CBRASA (Farol) Dessa forma, pelas razões que fundamentam a presente Nota Técnica, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso e que se que dê continuidade à investigação, inclusive procurando-se a adoção de medidas excepcionais de busca e apreensão, mantendo-se o necessário sigilo, sob pena de perecimento da prova. À consideração superior.
MAURÍCIO DA CRUZ GOMES Carreira de EPPGG[15] [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo, julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros.
[4] O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. [5] Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). [6] Detalhamento econômico ainda maior sobre o papel desses fatores que facilitam a colusão pode ser encontrado no artigo “The Economics of Tacit Collusion”, de Marc Ivaldi, Bruno Jullien, Patrick Rey, Paul Seabright, Jean Tirole; disponível nesta data no seguinte endereço eletrônico: http://ec.europa.eu/competition/mergers/studies_reports/the_economics_of_tacit_collusion_en.pdf [7] Motta, M., 2004. Competition Policy, Theory and Practice. New York: Cambridge University Press. [8] O modelo de Cournot foi desenvolvido pelo economista francês Antoine Auguste Cournot e exige uma série de pressupostos sendo talvez o pressuposto diferencial o fato de que as empresas competem por quantidades e não por preços. [9] O termo agronegócio (agribusiness no original em inglês) é aqui utilizado conforme entendido pela literatura acadêmica. O termo foi cunhado pelos dos Doutores Ray A. Goldberg e John H.
Davis, no artigo seminal A concept of agribusiness, em 1957. O conceito basicamente define o agribusiness como todas as atividades que se relacionam, a jusante e a montante, com a produção agrícola, pecuária, extração vegetal e etc. Assim, setores como o de máquinas e equipamentos agrícolas, agrotóxicos, comercialização de produtos alimentares e, claro de abate de animais, processamento das carnes e utilização de seus subprodutos, são exemplos de setores que fazem parte do agronegócio. Dá-se essa breve explicação tendo em vista que, no Brasil, o uso do termo foi algo deturpado, entendendo o senso comum que o agronegócio seria a produção de gêneros agropecuários feita em moldes empresariais, o que é coisa bastante diversa. [10] abra.ind.br. Sítio na internet da Associação Brasileira de Reciclagem Animal – ABRA. Acesso em 28 de dezembro de 2016. [11] Instrução Normativa nº 34 de 28 de maio de 2008 e Instrução Normativa n 09 de 08 de março de 2010 [12] II Diagnóstico da Indústria Brasileira de Reciclagem Animal (SEI 0297128) [13] A elasticidade preço da demanda, em termos simples, é um conceito que permite definir se os consumidores tendem a mudar de fornecedor e/ou produto caso ocorra um aumento de preço. Se a elasticidade é alta, significa dizer que os consumidores mudarão de fornecedor/produto. Se a demanda é inelástica, significa que mesmo com o aumento de preço, os consumidores tendem a permanecer comprando os produtos.
No caso de uma demanda ser inelástica, as empresas tem maior poder sobre o consumidor e tendem a usar esse poder aumentando preços. [14] Considerando todos os elementos explicados sobre a indústria, pode-se concluir que os danos econômicos e sociais de um funcionamento imperfeito do setor tem potencial de serem elevados.Primeiro, porque se trata de uma indústria de vultoso faturamento. Segundo, porque há riscos de poluição e sanitários. Assim, é justificável o esforço empreendido até aqui no intuito de averiguar os indícios de conluio e, também, entende-se que tais fatos são fatores a justificar a continuidade do feito. [15] Engenheiro Agrônomo - UnB, Administrador de Empresas - UnB e Mestre em Agronegócio - UnB.
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