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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000160/2018-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000160/2018-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0435472 - Parecer PARECER Nº 21/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000160/2018-19 REQUERENTES: Nestlé S.A. e Atrium Innovations Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Nestlé S.A. e Atrium Innovations Inc. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: CNAE 10.99-6/07 – Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares. Art. 8º, inciso II, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 NESTLÉ S.A. (“Nestlé”) A Nestlé é uma empresa suíça sediada em Vevey, atuante principalmente na produção, comercialização e venda de uma grande variedade de produtos alimentícios e bebidas, incluindo produtos lácteos; bebidas de café; água envasada; cereais; produtos culinários, incluindo alimentos preparados, condimentos, molhos e macarrão seco; sorvete; bebidas de chocolate e chás; produtos de confeitaria, lanches e alimentos para animais de estimação e ainda produtos de nutrição para cuidados de saúde e produtos para cuidados com a pele. A Nestlé é parte do Grupo Nestlé, um grupo econômico suíço. No Brasil, a Nestlé atua por meio das seguintes empresas:

Nestlé Brasil Ltda, Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda., Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda, Nestlé Sul - Alimentos e Bebidas Ltda., Chocolates Garoto S.A., Ralston Purina do Brasil Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda., ASB - Bebidas e Alimentos Ltda., Dairy Partners Americas Manufacturing Brasil Ltda., CPW Brasil Ltda., SOCOPAL - Sociedade Comercial de Corretagem de Seguros e de Participações Ltda., Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda., Nestlé Sudeste Alimentos e Bebidas Ltda., Galderma Brasil Ltda., Q-Med Comércio e Importação de Produtos Médicos Ltda., Moderm Laboratories Comércio de Cosméticos do Brasil Ltda., Inneóv Brasil Nutricosméticos Ltda., Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda., Froneri Brasil Industrial de Sorvetes e Congelados Ltda. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Nestlé em 2016 foi de R$ 286.634.513.593,20 (mundo)[1] e [ACESSO RESTRITO]. I.2 ATRIUM INNOVATIONS INC. ("Atrium") A Atrium é uma empresa global de produtos de saúde nutricional com sede no Canadá. Seus produtos são distribuídos em mais de 50 países principalmente por meio de profissionais de saúde e lojas especializadas, com foco principal na América do Norte e na Europa. A lista de marcas globais da Atrium inclui: Garden of Life, Pure Encapsulations, Wobenzym, Douglas Laboratories, Genestra Brands, Orthica, AOV, Minami, Klean Athlete, Pharmax e Trophic. A empresa também distribui as marcas UNDA e Wild Rose.

A Atrium possui sete fábricas no Canadá, Estados Unidos, Argentina, Alemanha e Holanda. A Atrium não possui presença física no Brasil. A Atrium é integrante de seu próprio grupo econômico canadense, indiretamente controlado pela Permira Holdings Limited (“Permira”), que detém o controle indireto da Acquisition Glacier II Inc. "Glacier", controladora integral da Atrium. A Permira é uma empresa de private equity especializada em cinco setores principais - Consumidor, Serviços Financeiros, Saúde, Industriais e TMT (Tecnologia, Mídia, Telecomunicações). Não há empresas pertencentes ao grupo econômico Atrium operando atualmente no Brasil. Todas as vendas da Atrium no Brasil são feitas através da marca Garden of Life, com sede nos EUA. O faturamento bruto registrado pela Atrium em 2016 foi de [ACESSO RESTRITO] [2]. A Permira faturou os montantes de [ACESSO RESTRITO] [3]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0429735) Data da notificação ou emenda 09/01/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 21/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/01/2018 (0432362) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição global, pela Nestlé, de 100% das ações emitidas e em circulação da Glacier, controladora integral da Atrium Innovations Inc., pertencentes a seu acionista majoritário, ArcticLux S.à.r.l.

(“ArcticLux”), aos demais acionistas, incluindo Caisse de dépot et placement du Québec (“Caisse”), Fonds de solidarité des travailleurs du Québec (“Fonds”) e a outros acionistas identificados no Contrato de Aquisição de Ações (“Operação”). A Glacier foi constituída pelas acionistas da Atrium, de acordo com as leis do Canadá, tendo seu registro sido feito em Montreal. A Glacier é a controladora direta e única dona de 100% das ações da Atrium e é controlada pelas acionistas que a constituíram. As Requerentes celebraram o Contrato de Aquisição de Ações referente à Operação em 4 de dezembro de 2017. Como resultado da Operação, a Nestlé se tornará detentora de 100% das ações/votos/lucros da Glacier e terá o controle integral da Atrium. O diagrama abaixo, elaborado pelas Requerentes, apresenta a estrutura societária simplificada da Atrium antes e depois da Operação. [ACESSO RESTRITO] As Requerentes defendem que a Operação auxiliará a Nestlé na busca por oportunidades de crescimento no setor de saúde do consumidor. A Atrium representaria a primeira ação da Nestlé no segmento de suplementos orgânicos e naturais não-geneticamente modificados, entendido como uma tendência de consumo em rápido crescimento. O portfólio da Atrium seria útil para ampliar a gama de produtos da Nestlé, trazendo soluções como probióticos, nutrição proteica baseada em plantas, substitutos de refeição e linhas de multivitamínicos.

Do ponto de vista da Permira, controlador de último nível da Atrium, a Operação proposta é uma oportunidade para sair de um investimento bem sucedido. A venda à Nestlé permite que a Permira tenha confiança de que a Atrium terá recursos para maior crescimento e desenvolvimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II - Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação A Operação não irá acarretar sobreposições horizontais ou integrações verticais, embora ambas as Requerentes fabriquem determinados produtos alimentares potencialmente similares, que, sob uma perpectiva conservadora, poderiam ser classificados no mercado de suplementos alimentares para praticantes de exercícios físicos[4], com abrangência geográfica nacional, segundo julgados precedentes deste Conselho[5]. Contudo, a definição de mercado relevante acima citada refere-se a produtos destinados a praticantes de fitness (atividades físicas).

Ora, o único produto da Atrium para o qual se poderia cogitar alguma sopreposição horizontal seria a proteína em pó Organic Plant Protein, um "blend proteico feito a partir de sete tipos de plantas, além de 5 sementes orgânicas, como chia, chanberry, abobora e os africanos orgânicos moringa e baobá", segundo informações do fabricante. Por outro lado, o produto da Nestlé potencialmente concorrente seria o Resource Protein, um suplemento nutricional voltado para atender as necessidades de ingestão de proteínas, notadamente em hospitais. Como se vê, enquanto o produto de proteína em pó da Atrium é direcionado para um seleto grupo de consumidores praticante de atividades físicas que buscam fontes de proteínas vegetais e orgânicas, o similar da Nestlé é dedicado a atender as necessidades nutricionais de pacientes hospitalares. Dessa forma, a substitutibilidade entre ambos os produtos seria praticamente nula do ponto de vista da demanda, não devendo integrar o mesmo mercado de produto para efeito de análise da presente operação. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação foi notificada nos EUA em 18 de dezembro de 2017 e no Canadá em 3 de janeiro de 2018. A Comissão Federal de Comércio (FTC) dos EUA concedeu às Requerentes a rescisão antecipada ("early termination") do período de espera do controle de concentração em 22 de dezembro de 2017. Além disso, a Operação foi notificada na Áustria, Alemanha, Rússia e Ucrânia até 9 de janeiro de 2018.

A Operação será analisada, ainda, pelo Departamento de Inovação, Ciência e Desenvolvimento Econômico do Canadá (órgão regulador). Desta forma, esta SG entende que a presente operação se configura como simples substituição de agente econômico, não havendo impactos à concorrência no Brasil, fato ainda reforçado pelo faturamento insignificante da Atrium no Brasil em 2016, por meio de exportações. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo informado pelas Requerentes, a Operação proposta envolve as seguintes cláusulas de não-concorrência, constantes da Seção 2 dos Apêndices B-1 e B-2 (Exhibits B-1 e B-2) do Contrato de Aquisição de Ações (SEI 0428908): [ACESSO RESTRITO] As restrições contidas nas cláusulas de não concorrência estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] 1 BRL = 0,3121391 CHF, referência: 31 de dezembro de 2016. Fonte: Banco Central do Brasil. [2] 1 BRL = 0,3068897 USD, referência: 31 de dezembro de 2016. Fonte: Banco Central do Brasil. [3] 1 BRL = 0,2909176 EUR, referência: 31 de dezembro de 2016. Fonte: Banco Central do Brasil [4] O mercado de suplementos alimentares para praticantes de exercícios físicos foi definido no Ato de Concentração nº 08012.005575/2012-33, Requerentes: Companhia de Bebidas das Américas AMBEV, Pepsi-Cola Industrial daAmazônia Ltda. e Probiótica Laboratórios Ltda. (aprovada em 21 de novembro de 2012);

e no Ato de Concentração nº 08012.008856/2004-38, Requerentes: Abbott Laboratories e Natural Supplement Association. Inc. (aprovada sem restrições em 9 de março de 2005). [5] No Ato de Concentração nº 08012.008856/2004-38, o mercado relevante foi definido como “produção e comercialização de suplementos alimentares destinados a consumidores praticantes de fitness”, sendo que também se entendeu que “Quanto à dimensão geográfica, o mercado relevante é o nacional”. Requerentes: Abbott Laboratories e Natural Supplement Association. Inc. (aprovada sem restrições em 9 de março de 2005).

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