CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007971/2017-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007971/2017-51
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SEI/CADE - 0436867 - Parecer PARECER Nº 26/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007971/2017-51 REQUERENTES: OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. E BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Oesa Comércio e Representações S.A. e Baia Norte Produtos para Restaurantes Ltda. Natureza da operação: Aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: distribuição de alimentos para foodservice. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público I. REQUERENTES I.1. OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. ("OESA") A Oesa atua na distribuição de alimentos em mais de 100 cidades dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A Oesa oferta produtos e marcas para supermercados, hotéis, churrascarias, açougues, lojas de conveniência, entre outros clientes. A Oesa é controlada pela Congebrás Alimentos S.A. ("Congebrás"), que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios. A Congebrás é controlada pela DFS Holding S.A. ("DFS Holding"), que integra o portfolio de investimentos do Brazilian Private Equity V - Fundo de Investimento em Participações ("BPE V"). I.2. BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA. ("BAIA NORTE") A Baia Norte atua na distribuição de alimentos no Estado de Santa Catarina, com foco no atendimento da demanda de restaurantes por meio de logística especializada e coordenada.
A Baia Norte não pertence a qualquer grupo econômico. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0423204) Data da notificação ou emenda 19/12/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 17/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/01/2018 (0430049) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Oesa, de 100% das quotas representativas do capital social da Baia Norte, conforme descrito no Contrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenças ("Contrato"). A estrutura societária da Baia Norte, antes e após a Operação, pode ser visualizada abaixo: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: distribuição de alimentos para foodservice Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Considera-se, de início, a questão da delimitação do mercado relevante.
A Operação resulta em sobreposição horizontal entre as atividades da Oesa e da Baía Norte relacionadas à armazenagem e distribuição de alimentos para foodservice na Região Sul do Brasil, conforme cenário de mercado relevante defendido pelas partes. As Partes consideram que, dada a dinâmica de distribução de produtos alimentícios no Brasil, a definição de mercado relevante mais adequada seria o mercado de distribuição de alimentos para foodservice na região Sul do Brasil. Segundo as Requerentes, o distribuidor de um tipo de alimento pode distribuir outros produtos alimentícios, sendo o padrão no mercado a distribuição de uma variedade de produtos no segmento foodservice. Para os clientes, ainda segundo as Requerentes, concentrar as compras em um ou poucos distribuidores ajudaria a reduzir custos, negociar condições de compra e evitar o gerenciamento de múltiplos contratos de fornecimento. O canal foodservice se compõe de todos os que ofertam serviços de alimentação fora do lar, a saber: clientes institucionais como redes de hotéis ou restaurantes, empresas prestadoras de serviços de alimentação para a indústria, instituições de saúde (hospitais e clíncas), educação (escolas, faculdades e merenda escolar) ou entretenimento (estádios esportivos, shows, e eventos), setores governamentais, (como o Exército) e clientes comerciais como hotéis e restaurante locais, lanchonetes e bares, padarias e lojas de conveniência, rotisserias, vending machines e delivery.
No que tange ao mercado geográfico, as Requerentes consideram que a segmentação por macrorregião é a que melhor reflete a dinâmica de atuação dos players nesse mercado, e fundamentam sua posição informando que a Oesa atende, a partir de dois centros de distribuição localizados na Região Sul do Brasil, a demanda de mais de 100 cidades localizadas nos Estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Ressalte-se que não há jurisprudência consolidada sobre o mercado de distribuição de alimentos no CADE. Contudo, por meio do Despacho SG 1884 (0425303), esta SG solicitou informações adicionais referentes ao mercado relevante para o Estado de Santa Catarina, a fim de considerar um cenário geográfico alternativo, mais conservador do ponto de vista concorrencial. Dessa forma, ao se analisar a representatividade das unidades federativas atendidas pela Oesa no faturamento, observa-se que 61,3% é proveniente do Estado de Santa Catarina e 33,4% do Paraná, e os cerca de 5% restante divididos entre Rio Grande do Sul e São Paulo. A Oesa possui dois centros de distribuição, sendo um em Jaraguá do Sul/SC e outro em Campo Largo/PR e estima que cerca de 80% dos clientes atendidos a partir da instalação do primeiro encontram-se em um raio de 250km, enquanto para o segundo o raio seria de 67km. Já a Baia Norte possui todo o seu faturamento originário do Estado de Santa Catarina, atendendo seus clientes a partir de um único centro de distribuição em Biguaçu/SC.
A Baia Norte estima que 80% deles se encontrem em um raio de 118km das suas instalações. Com isso, esta SG optou por analisar o cenário regional e estadual, visto que, claramente, as atividades das Partes estão concentradas em localidades mais próximas aos seus centros de distribuição. A partir de dados próprios e estimativas de mercado elaboradas pelo Pátria Investimentos em conjunto com a McKinsey e a Expertise, as Requerentes estimaram que a participação da Oesa na distribuição de alimentos para foodservice na região Sul foi de 0-10% [ACESSO RESTRITO], enquanto a Baia Norte possui um market share de 0-10% [ACESSO RESTRITO], aproximadamente, de forma que, na região Sul, as Partes atingiriam uma participação de 0-10% [ACESSO RESTRITO] no mercado de distribuição de alimentos foodservice, após a operação. No que concerne à participação de mercado das Requerentes em um cenário mais conservador, restrito apenas ao Estado de Santa Catarina, a Oesa atinge um market share de 0-10%, [ACESSO RESTRIO] enquanto a Baia Norte detém 0-10% [ACESSO RESTRITO] do mercado de distribuição de alimentos foodservice, de forma que, após a operação, as Requerentes aintgiriam uma participação combinada de 0-10% [ACESSO RESTRITO] no Estado de Santa Catarina.
Considerados esses elementos, à guisa de conclusão, dada a estimativa de participação de mercado das Partes, após a operação, manter-se abaixo de 20% no mercado de distribuição de alimentos foodservice em ambos os cenários geográficos analisados, não se verifica a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais adversos na região Sul ou no Estado de Santa Catarina. Desta forma, esta SG conclui que não há impactos significativos decorrentes desta operação no Brasil, podendo a mesma ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência As partes convencionaram Cláusula de Não Concorrência na minuta do "Contrato de Compra e Venda de Quota e Outras Avenças", por meio da qual se determinou que: [ACESSO RESTRITO] Em 30 de janeiro de 2018, as partes protocolaram petição na qual se comprometeram a [ACESSO RESTRITO] apresentando nova redação para a Cláusula 12. Com o intuito de formalizar esse entendimento, as partes se comprometeram a apresentar nova minuta do Acordo de Acionista com alteração da disposição em comento, em até 15 (quinze) dias. Diante do exposto, considera-se que os termos da obrigação de não competição adequa-se à jurisprudência deste E. Conselho, com a alteração da Cláusula de Não Concorrência conforme o entendimento apresentado pelas partes em petição de 30 de janeiro de 2018. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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