CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2018
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006355/2017-83
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006355/2017-83
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SEI/CADE - 0506380 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 8/2018/SG-TRIAGEM/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.006355/2017-83 NATUREZA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO REPRESENTANTE: CESAR MESQUITA DE OLIVEIRA REPRESENTADAS: ALL CHEMISTRY DO BRASIL LTDA. E A SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ADVOGADOS: Leonardo Maniglia Duarte, Thaiane Vieira Fernandes de Abreu e outros. EMENTA: APAC. Operação não notificada ao CADE. Lei nº 12.529/11. Hipótese de submissão não obrigatória, em face do não enquadramento no disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11. Mercado de distribuição de insumos farmacêuticos - segmentos magistral. Participação de mercado relevante. Possíveis impactos à concorrência. Art. 88, § 7º, da Lei 12.529/11: faculdade de requisição de submissão de operação em até um ano da data da consumação. Requisição de notificação da operação. VERSÃO PÚBLICA[1] I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado por esta Superintendência-Geral, após tomar conhecimento de operação de aquisição de participação societária na All Chemistry do Brasil Ltda. ("All Chemistry") pela SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. ("SM"). Em 10 de outubro de 2017, o CADE tomou conhecimento, por meio de denúncia via canal Clique Denúncia (disponível no website do CADE), formulada pela Sr. Cesar Mesquita de Oliveira ("Sr.
Cesar Mesquita"), de suposta operação envolvendo a SM, à época denominada Fagron Empreendimentos e Participações Ltda., e All Chemistry, e que, com mais esta operação, o grupo da SM estaria "monopolizando as distribuidoras e importadoras de insumos para farmácias de manipulação, dificultando a livre concorrência" (0396285). Desta forma, foi aberto o procedimento nº 08700.006355/2017-83, visando apurar as informações trazidas a este órgão. Iniciada a instrução, foram enviados os seguintes Ofícios às empresas representadas, com o fim de obter esclarecimentos sobre a realização da citada operação: 1193/2018 (0456149), 1659/2018 (0467898) e 2190/2018 (0481072). Em resposta aos referidos ofícios, as Representadas informaram que firmaram, em 29 de setembro de 2017, o Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças ("Contrato"), pelo qual a SM Empreendimentos (Fagron) adquiriu a totalidade do capital social da All Chemistry. Ressaltaram que o fechamento da Operação se deu em 11 de outubro de 2017, por meio da 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da All Chemistry. Quanto à obrigatoriedade da notificação da operação, nos termos da Lei nº 12.529/2011, as Representadas defendem que os grupos envolvidos na Operação não atingiram os critérios de faturamento, disciplinados na referida lei, tornando-se desnecessária a submissão da mesma ao crivo do CADE e, por esse motivo, não submeteram o Ato de Concentração à aprovação deste Conselho.
Solicitaram, ademais, o arquivamento do Procedimento. Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução Cade n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 18 de maio de 2018, conforme o Despacho 627/2018 (0479131) da Superintendência-Geral, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 147, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Em manifestação final (0495134), as Representadas reiteraram a argumentação de que a Operação não é de notificação obrigatória e também justificaram que os efeito concorrenciais resultantes da operação seriam limitados, em virtude da baixa participação da All Chemistry no segmento de distribuição de insumos. Por fim, solicitaram o arquivamento do APAC. Em 20 de junho de 2018 foi realizada uma reunião com os representantes legais da SM, visando à obtenção de esclarecimentos sobre o caso. É o breve relatório. II. ANÁLISE DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO II.1. Do faturamento dos grupos envolvidos: enquadramento no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 Conforme determinado nos incisos I e II do art. 88 da lei antitruste brasileira, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e um outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil — em ambos os casos no ano anterior à operação.
Como parte do grupo econômico da SM no momento da operação em tela, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, as Representadas listaram as empresas Florien Fitoativos Ltda. (anteriormente denominada Flores e Ervas Comércio Farmacêutico Ltda.) e Fagron Technologies Ltda. (anteriormente denominada Alternate Sistemas e Informática Ltda.), empresas nas quais a SM possuía, à época da Operação, controle societário acima de 20%. As Representadas esclarecem, que, em 2012, houve a aquisição das empresas Pharma Nostra Comercial Ltda., Teçaberaba Participações Ltda. e Via Farma Importadora Ltda — sendo as mesmas incorporadas pela SM Empreendimentos, posteriormente. Já em relação à All Chemistry, esta era detida por duas pessoas físicas — Cintia Regina Maestre Paschoal e Rodrigo Umburanas Paschoal — as quais, de acordo com as Representadas, não possuíam participações em outras empresas cujo faturamento, combinados, atingissem os critérios de faturamento de acordo com a lei 12.529/2011, em 2016. Considerando tal configuração das partes, estas informaram que o faturamento do grupo econômico da SM Empreendimentos, em 2016, foi de [Acesso Restrito], ou seja, o valor ficou abaixo do patamar de R$ 750 milhões de faturamento, no Brasil, de acordo com o disposto no inciso I do referido dispositivo legal; porém, acima do faturamento de R$ 75 milhões requerido no inciso II do mesmo artigo.
Já a All Chemistry registrou faturamento correspondente a [Acesso Restrito], em 2016, no país, ficando abaixo dos critérios constantes dos incisos I e II do artigo 88 da lei supracitada. Pelo acima exposto, conclui-se que os grupos envolvidos na operação não atingiram os critérios de faturamento determinados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, caracterizando, com base nesse critério, um ato de concentração de submissão não obrigatória a este Conselho, nos termos do referido dispositivo legal. II.2. Histórico de aquisições realizadas pela SM II.2.1. Operações Ao longo de quase uma década a SM (sucessora da Fagron) efetuou diversas aquisições de empresas que reforçaram a atuação de seu grupo no ramo de distribuição de insumos para farmácias de manipulação. Ao todo foram sete empresas que passaram a integrar o grupo da SM, em operações que foram questionadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, cujos termos foram esclarecidos pela SM e são sintetizados a seguir. Em dezembro de 2010, a Fagron adquiriu a totalidade do capital social da SM (previamente denominada DEG Importação de Produtos Químicos Ltda.). No entanto, a SM afirma que não submeteu a aquisição à aprovação do CADE haja vista que a operação não preenchia os critérios objetivos de faturamento para a submissão da Lei de Defesa da Concorrência em vigência na época (Lei n.° 8.884/94). Em 8 de julho de 2011, ocorreu a aquisição de 100% do capital social da Pharma Nostra Comercial Ltda.
("Pharma Nostra") pela Fargron, por meio do Contrato de Compra e Vendas de Quotas e Outras Avenças. O fechamento da operação ocorreu em março de 2012, quando todas as condições suspensivas para a efetivação da aquisição foram satisfeitas pelos vendedores. Porém, como a operação não cumpria os requisitos de faturamento para a submissão da Lei de Defesa da Concorrência em vigência na época (Lei n.° 8.884/94), não houve notificação ao Cade. Em 10 de maio de 2012, a Fagron adquiriu a totalidade do capital social da Teçaberaba Participações Ltda. ("Teçaberaba") — por sua vez titular de 100% do capital social da Via Farma Importadora Ltda. ("Via Farma"). Novamente não houve notificação da operação ao CADE, pois o faturamento das partes não preenchia os requisitos de submissão de acordo com a Lei n.° 12.529/11. Em 13 de novembro de 2012, a Fagron adquiriu a totalidade do capital social da Flores e Ervas Comércio Farmacêutico Ltda. ("Flores e Ervas") — atualmente denominada Florien Fitoativos Ltda. Mais uma vez não houve notificação do Ato de Concentração ao CADE devido ao faturamento não se encaixar nos critérios da Lei n.° 12.529/11. Em 18 de novembro de 2013, a Alternate Sistemas e Informática Ltda. ("Alternate"), atualmente denominada Fagron Technologies Ltda., foi adquirida pela SM Empreendimentos por meio de Contrato de Compra e Vendas de Quotas e Outras Avenças. O fechamento do contrato se deu em 21 de novembro de 2013.
A SM afirma não ter notificado o ato de concentração ao CADE devido ao faturamento não se encaixar nos critérios da Lei n.° 12.529/11. Por fim, em 29 de setembro de 2017, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, por meio do qual se deu a aquisição, pela SM Empreendimentos, da totalidade do capital social da All Chemistry. O fechamento da operação de aquisição se deu em 11 de outubro de 2017. A operação não foi comunicada a este Conselho, novamente, devido ao faturamento das Partes ser insuficiente para atingir os critérios de obrigatoriedade de notificação nos termos do artigo 88, incisos I e II da Lei n.° 12.529/11. Assim, constata-se que as diversas transações envolvendo a SM/Fagron nestes últimos oito anos não atenderam os requisitos para submissão das operações ao CADE, a despeito de um possível efeito concentracionista que pode ser atrelado a estes atos. II. 2.2. Denúncias Desde 2012, o SBDC tem investigado as operações realizadas pela SM/Fagron. A primeira operação questionada foi a aquisição da SM pela Fagron, em 2010, a qual foi analisada pela extinta Secretaria de Direito Econômico nos autos da Apuração de Ato de Concentração nº 08012.007446/2011-07, instaurada a partir de denúncia anônima, e arquivada em 05 de março de 2012.
Em 27 de setembro de 2012, o CADE recebeu a segunda denúncia envolvendo aquisições por parte da empresa Fagron[2], na qual o denunciante afirma que as farmácias de manipulação espalhadas pelo Brasil dependem de distribuidores, os quais importam insumos farmacêuticos e cosméticos, os fracionam e revendem as substâncias para o setor magistral. Ele afirma que, à época, havia seis grandes players nesse mercado e que quatro deles tinham sido adquiridos pelo grupo belgo-holandês Arseus N.V. (atual Fagron): DEG, Pharma Nostra, Via Farma e Purifarma. Segundo o denunciante, que pediu a concessão de sigilo ao seu nome, o grupo teria 65% do mercado, em termos de faturamento, e, devido a essa concentração, o preço dos insumos importados teria sofrido alta. Em 3 de dezembro de 2016, este Conselho recebeu denúncia formulada pelo Sr. José Henrique Caldas Vianna[3], em que ele relata a aquisição da distribuidora DEG pelo Grupo Fagron, e as subsequentes aquisições das empresas Pharma Nostra, Via Farma, Flores e Ervas e Alternate Technlogies. A referida denúncia foi arquivada em 28/05/2018, em razão do não preenchimento dos requisitos legais que caracterizam um ato de concentração a ser submetido ao CADE. Em 10 de outubro de 2017, o CADE recebeu a denúncia ora em análise formulada pelo Sr.
César Mesquita de Oliveira[4], na qual este acusou o Grupo SM, que recentemente adquiriu a All Chemistry, de exercer monopólio sobre distribuidoras e importadoras de insumos para farmácias de manipulação em decorrência das sucessivas aquisições de concorrentes feitas pelo grupo. Recentemente, esta Superintendência-Geral recebeu mais duas denúncias (processos nos 08700.004625/2018-01 e 08700.004635/2018-38), formuladas por pessoas que indicaram forte preocupação com as diversas aquisições de distribuidoras de insumos realizadas pela SM. Frente às sucessivas aquisições por parte da SM Empreendimentos e às denúncias recebidas por este Conselho, instaurou-se o presente procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, visando avaliar com cautela a possibilidade de se requisitar a notificação da operação, em face das preocupações suscitadas nas denúncias. II.3. Do mercado de distribuição de insumos farmacêuticos Tanto a SM quanto a All Chemistry atuam no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, com foco no segmento magistral. Suas atividades envolvem a aquisição dos insumos farmacêuticos em barricas, em geral via importação, o fracionamento desses insumos em quantidades menores, e venda para clientes do segmento de farmácias de manipulação, conforme informado pelas partes.
Não há jurisprudência deste Conselho quanto ao mercado relevante em questão, mas as Representadas entenderam que seria possível analisá-lo em dois cenários distintos para dimensão produto: um abrangente e outro restrito. De forma mais ampla, o mercado poderia ser visto, conforme entendimento das Representadas, como o de distribuição de insumos farmacêuticos como um todo — os insumos fracionados seriam vendidos para diversos tipos de clientes, não só à indústria de farmácias de manipulação, mas como à indústria farmacêutica em geral. Já em um cenário mais restrito e conservador, o mercado relevante seria apenas de distribuição de insumos farmacêuticos fragmentados para o segmento magistral, que seria o foco de atuação de ambas as empresas. As Representadas defendem que existem muitos players no mercado de fornecimento de matéria-prima à indústria farmacêutica e, mais especificamente, as farmácias de manipulação; e que muitos deles que ingressaram passaram a distribuir insumos também a farmácias de manipulação, citando como exemplo desse fenômeno as empresas Capsugel Brasil, Chemyunion, Midelt, e Copermed. Segundo a SM, "empresas que distribuem insumos para outros clientes que não farmácias de manipulação (como clientes da indústria farmacêutica) poderiam facilmente migrar para o segmento magistral e passar a distribuir (e muitas efetivamente o fazem) esses insumos para farmácias de manipulação.
Para tanto, precisam apenas incluir na sua atividade a etapa de fracionamento dos insumos em menores quantidades, uma vez que, para atender a clientes da indústria farmacêutica, os insumos são distribuídos em grandes quantidades tal como adquiridos dos fabricantes (em barricas), sem a necessidade de fracionamento. A atividade de fracionamento de insumos é relativamente simples, não demandando tecnologias complexas ou outros tipos de conhecimento específico". Afirmam ainda que, sob a ótica da oferta, há um elevado grau de substituibilidade entre agentes econômicos que fornecem insumos para a indústria farmacêutica e que poderiam passar a fornecer os mesmos insumos, de forma fracionada, para o segmento magistral sem dificuldades, facilitando a entrada de novos concorrentes no mercado. Quanto ao segmento específico de distribuição de insumos para farmácias de manipulação, empresas que atuam no setor fracionam e distribuem qualquer tipo de insumo, o que dispensa segmentar esse mercado por tipos de insumo. Apesar da possibilidade de se entender o mercado de forma mais ampla, para fins de análise preliminar da presente Operação, serão considerados ambos os cenários de dimensão produto, dando-se destaque para o cenário de mercado relevante limitado à distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação, que é o foco das empresas SM Empreendimentos e a All Chemistry.
Com relação ao cenário mais conservador, sob a ótica das Representadas, conforme dados fornecidos pelas mesmas, à época da operação, a SM contava com o market share de 40-50% [Acesso Restrito], enquanto que a All Chemistry representava 0-10% [Acesso Restrito] do mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação. Percebe-se que a participação de mercado da SM, antes da Operação, era superior à soma da participação individual dos outros nove concorrentes — 40-50% [Acesso Restrito] — sem levar em conta a participação da All Chemistry. Como consequência da aquisição, o Grupo SM passaria a deter 40-50% [Acesso Restrito] do mercado, reforçando ainda mais sua posição de mercado. A tabela abaixo foi apresentada pela SM. Tabela 1 - Mercado Nacional de Distribuição de Insumos Farmacêuticos - Segmento Magistral [5] [Acesso Restrito] Empresa Participação de mercado em 2017 (%) Grupo SM (excluindo a All Chemistry) 40-50% Galena 10-20% Aqia (Biotec) 0-10% Purifarma 0-10% Embrafarma 0-10% Iberoquímica 0-10% Valdequímica 0-10% I9 Magistral 0-10% Lemma 0-10% All Chemistry 0-10% Pharmaspecial 1,31 Outros 12,23 Total 100 HHI Antes 1500 a 2500 HHI Depois 1500 a 2500 ∆HHI <200 Fonte: Representadas[6] [Acesso Restrito] Acerca da concentração resultante da operação, a SM reafirmou que não notificou a operação por entender que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de ato de concentração previstas no art.
90 da Lei nº 12.529/2011, considerando que o faturamento das empresas não se encaixam nos critérios necessários para que haja a obrigatoriedade de notificação ao CADE. Além disso, a empresa defendeu que a operação "ainda que tivesse preenchido os critérios de faturamento e tivesse sido notificada a esse CADE,[...] seria elegível ao rito sumário, uma vez que a participação de mercado combinada resultante da Operação não alcançou 50% e a variação de HHI foi de apenas [Acesso Restrito], nos termos do art. 80, V, da Resolução n° 2/2012". A empresa alega ainda que o "mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, inclusive para o segmento magistral, é marcado por rivalidade efetiva e condições de entrada altamente favoráveis. Essa constatação reforça a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação". Sob à ótica mais abrangente da dimensão produto, i.e., mercado total de distribuição de insumos farmacêuticos para clientes diversos, as Representadas estimaram que a participação delas seriam substancialmente diluída, muito provavelmente abaixo de 0-10% [Acesso Restrito]. Portanto, segundo as Representadas, a concentração de mercado provocada pela operação seria pouco substancial, em face, sobretudo, da baixa participação da All Chemistry, cujo acréscimo de market share seria irrelevante em termos concorrenciais. III. FUNDAMENTAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE SUBMISSÃO DA OPERAÇÃO Conforme apurado acima, a Operação não se enquadra nos requisitos estabelecidos no art.
88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, relativos ao valor mínimo de faturamento auferido pelos grupos envolvidos, no ano anterior à operação, no Brasil. No entanto, a possibilidade de requisição de submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529, encontra amparo no § 7º, do art. 88, dessa mesma lei. Por meio desse dispositivo legal, o legislador conferiu a faculdade a este Conselho de requerer a notificação dos atos de concentração cujas partes não alcancem os patamares de faturamento, como se verifica do enunciado transcrito abaixo. § 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. Importa observar que tal hipótese foi regulamentada pela Resolução CADE nº 13/2015. De acordo com o art. 12 desse ato normativo, verificados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração, em referência ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/11, a Superintendência-Geral do CADE instaurará o APAC antes de requerer a submissão ao CADE do ato de concentração. Neste caso, a Superintendência-Geral decidirá pelo arquivamento ou pela determinação de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Isto posto, passa-se a avaliar os motivos que embasariam a requisição de notificação da operação por esta Superintendência.
Primeiramente, cumpre registrar que a requisição de submissão é tempestiva, pois é requerida antes do decurso do prazo de um ano fixado no § 7º, do art. 88, pois, em resposta ao Ofício nº 1193/2018 (0456149), as Representadas informaram que firmaram, em 29 de setembro de 2017, o Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, pelo qual a SM Empreendimentos (Fagron) adquiriu a totalidade do capital social da All Chemistry. O fechamento da Operação teria se dado em 11 de outubro de 2017, por meio da 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da All Chemistry, de acordo com a SM. Quanto ao contexto em que a operação se insere, causa preocupação as sucessivas aquisições realizadas pela SM, que levaram seu grupo a obter uma expressiva participação de mercado no setor de distribuição de insumos farmacêuticos fracionados a farmácias de manipulação, conforme explicitado no item II.3. desta nota técnica. Essa consolidação da atuação da SM nesse mercado pode ser notada pelo substancial aumento do faturamento do grupo ao longo dos últimos oito anos (um crescimento de quase 700%), sobretudo ocorrido com a aquisição de concorrentes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, conforme se vislumbra do gráfico a seguir. Os dados de faturamento prestados pela SM referem-se essencialmente à atividade desenvolvida no ramo de insumos para medicamentos.
Gráfico 1* [Acesso Restrito] Apenas a título comparativo, as importações de insumos farmacêuticos cresceram, em média, aproximadamente 8%, por ano, de 2010 a 2013, e apresentou diminuição nos anos seguintes a 2013. O gráfico a seguir apresenta o histórico das importações de insumos farmacêuticos, em termos de valor, no período de 2006 a 2016, segundo dados fornecidos pela Associação Brasileira dos Distribuidores e Importadores de Insumos Farmacêuticos - ABRIFAR[7]. A enorme disparidade entre o crescimento de mercado brasileiro no período citado no gráfico 1, que segundo as Representadas é atendido primordialmente por importações, e o crescimento do faturamento da SM e período similar, apenas reforça o presumido movimento de consolidação de mercado via aquisição de concorrentes. Gráfico 2 Fonte: ABRIFAR Em relação ao possível impacto concorrencial resultante da operação, com base em dados prestados pela SM, é possível determinar que a aquisição realizada entre SM e All Chemistry gera uma sobreposição horizontal no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação, que pode resultar em um possível reforço de posição dominante (40-50%) [Acesso Restrito], em um dos cenários de mercado identificado pelas Representadas. Essa concentração não deve ser negligenciada, visto que, conforme informado na Tabela 1, a operação gera HHI muito próximo de 2.500 pontos, apesar da variação de HHI ser menor de 200 pontos, como indicado pelas Representadas.
O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal ("Guia H"), publicado pelo CADE, indica que "operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (∆HHI >100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada", por se tratar de mercados considerados moderadamente concentrados. No presente caso, considerando apenas a aquisição da All Chemistry, a variação de HHI seria de <200 pontos [Acesso Restrito] e o HHI total após a operação ficaria em cerca de 1.500 a 2.500 pontos [Acesso Restrito], segundo estimativas das Representadas.[8] Aliás, o referido guia ressalva que a utilização do cálculo de HHI deve ser flexibilizada nos casos em que um único agente fizer aquisições simultâneas, mas separadas, de concorrentes, especialmente quando se tratar de aquisição de competidores que se posicionam numa possível franja de mercado. Esta SG entende que o caso ora em análise se enquadra nessa exceção.
Não obstante isso, deve-se alertar ao fato de que não se identifica qualquer precedente deste Conselho que tenha avaliado esse mercado, havendo relevantes incertezas quanto à definição da dimensão produto e geográfica do mercado relevante, o que torna imprescindível a consulta a concorrentes e clientes para dirimir tais questões, notadamente pelo foco de atuação das Representadas residir no cenário de mercado relevante onde as mesmas detêm uma elevada participação de mercado, bem a frente dos demais concorrentes. A despeito da boa fé e do esforço da SM em apresentar cenários com estimativa de participação de mercado sua e de seus principais concorrentes, esta SG dispôs apenas de informações da SM extraídas de uma empresa de inteligência de mercado denominada Infomerc. Assim, a coleta de informações com agentes atuantes no mercado, mais uma vez, se faz necessária para confirmar minimamente, ou não, às estimativas calculadas pelas Representadas. Quanto a esse ponto, vale dizer que nos autos da Denúncia nº 08700.010065/2012-20 consta afirmação do denunciante de que, em 2012, "Um grupo Holandês [grupo da SM] adquiriu QUATRO (4) dessas empresas [que importam, fracionam e revendem as matérias-primas para as farmácias de manipulação no Brasil] e agora detém pelo menos 65% do mercado (em faturamento)... existem mais algumas [que não foram adquiridas], mas bem menores, que as anteriores e são responsáveis (juntas) por 20% do mercado (em faturamento)".
Apesar de não ter informado como foi realizado o cálculo dessas estimativas, o denunciante apresenta um cenário no qual a SM já detinha, naquela época, participação de mercado considerável no segmento relacionado ao fornecimento de insumos para farmácias de manipulação, informação confirmada, em parte, pela SM nas estimativas por ela trazidas, restando dúvida apenas sobre a relevância da All Chemistry no referido mercado. Não se pode desconsiderar também as reiteradas denúncias apresentadas, por diferentes pessoas e em momentos diversos, que noticiam os atos de aquisição perpetrados pela SM e que significam relevante preocupação do público com o movimento concentracionista realizado pela referida empresa. A propósito, o ora denunciante, Sr. Cesar Mesquita, afirmou de maneira enfática que, ao adquirir outro distribuidor, o Grupo SM estaria dificultando a livre concorrência e não restaria alternativa a não ser adquirir produtos do referido grupo. Apesar de o denunciante não indicar em detalhes as opções existentes à demanda, é notório que, ao adquirir diversos concorrentes, há uma redução das opções de fornecedores/importadores para as farmácias e demais consumidores de tais produtos, sendo um aspecto a ser investigado neste caso.
Em face da concentração decorrente da Operação, o aprofundamento da análise concorrencial se afigura recomendável frente à possibilidade de que a atuação conjunta da SM e All Chemistry resulte, entre outros efeitos, em uma diminuição da concorrência e um aumento de preços. O incerto impacto concorrencial resultante desta operação justifica uma análise mais detalhada de seus prováveis efeitos, demandando ainda a identificação e controle de possíveis danos ao ambiente concorrencial resultantes da concentração econômica — muito embora a Operação não se enquadre com um ato de concentração de submissão obrigatória pela Lei nº 12.529/2011. Ademais, destaca-se que o mercado de distribuição de insumos farmacêuticos tem grande relevância no cenário econômico nacional, uma vez que o mesmo integra a cadeia de produção e distribuição de medicamentos, impactando os custos de agentes privados e órgãos públicos que demandam tais produtos, e que, por conseguinte, reflete diretamente no consumidor final. Somente os gastos nacionais do setor público com medicamento totalizou cerca R$ 13,7 bilhões (tomando como referência o Pharmacy Purchase Price - preço ao consumidor), em 2017, sendo que o orçamento do Ministério da Saúde para tal fim correspondeu a R$ 21 bilhões, em 2017, segundo dados da IMS divulgados pela Sindusfarma[9].
Tais dados relevam uma parte da cadeia que poderia ser impactada por uma estrutura concentrada no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, além de indicar a sensibilidade desse mercado para uma parte da população que demanda medicamentos do Poder Público, sem mencionar a demanda do ambiente privado. Portanto, as repercussões concorrenciais devem ser melhor apuradas considerando as possíveis implicações sobre o bem estar social resultantes da operação. Por fim, apesar de esta SG estar consciente de que a análise do ato de concentração a ser notificado pelas Representadas atinja apenas a última empresa adquirida, a All Chemistry, a referida análise será útil para que este órgão melhor compreenda o funcionamento do mercado relevante em pauta, qual seja, o de fornecimento de insumos farmacêuticos para o segmento magistral, sem prejuízo de, futuramente, poder-se abrir procedimento administrativo para investigar eventual abuso de posição dominante por parte das Representadas, caso algo do tipo seja detectado durante a instrução do ato de concentração. Em face do acima arrazoado, conclui-se que a requisição de notificação da presente Operação é conveniente e oportuna, além de ser tempestiva, em observância ao art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/11. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que a operação em apuração não se configura um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11.
Todavia, a operação apurada no presente APAC se enquadra no inciso III do art.1º da Resolução nº 13/2015 (i.e., caracteriza-se um ato de concentração não notificado, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE), motivo pelo qual se recomenda a requisição da apresentação da operação em comento, nos termos do artigo 88, § 7º, da mesma lei, e segundo o art. 13, II da Resolução nº 13/2015, a fim de que sejam verificados os impactos da operação no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A redação desta Nota Técnica contou com a colaboração da estagiária Vanessa Machado Arcoverde. [2] Vide processo nº 08700.010065/2012-20. [3] Vide processo nº 08700.008084/2016-10. [4] Vide processo nº 08700.006355/2017-83. [5] A SM Empreendimentos apresentou dados de participação de mercado para 2017 por não ter acesso a dados de 2016, estimando que as participações em ambos anos sejam semelhantes. [6] Os dados sobre a estrutura de oferta no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação no Brasil em 2017 foram apresentados, segundo SM Empreendimentos, conforme pesquisa de mercado da Infomerc. No entanto, foi identificado que a soma dos percentuais apresentados pela empresa totalizavam [Acesso Restrito]. O percentual discrepante ([Acesso Restrito]) foi, então, descontado do market share representado por "Outros".
[7] Disponível em http://www.abrifar.org.br/novo/Site/anexos/Importa%C3%A7%C3%B5es_IF_2006_2016.pdf ; acessado em 23/07/2018. [8] Há que se ressaltar que o Guia H também sugere uma análise mais aprofundada para as operações que resultem em HHI após a operação acima de 2.500 pontos e que gerem variações de HHI entre 100 e 200 pontos, uma vez que tais concentrações tem potencial de gerar preocupações concorrenciais. Ademais, em tais mercados com HHI superior a 2.500 pontos, cuja variação de HHI ultrapassa 200 pontos (lembrando que esta SG, ao buscar informações junto aos concorrentes, pode chegar a resultados ainda mais preocupantes dos que os trazidos pelas Representadas), operações desse porte, segundo o Guia H, presumivelmente geram aumento de poder de mercado. Ainda segundo o Guia H, a regra do HHI, como indicativa de nexo causal é apenas uma suposição inicial, sensível a outros argumentos, destacando que operações tais como a presente, com uma sequência de aquisições de menor porte por um Grupo, em um mercado caracterizado por uma grande franja e elevada dispersão, sugere que essa regra do HHI não deve ser utilizada irrestritamente. [9] Disponível em http://sindusfarma.org.br/arquivos/sydney-clark-quintilesims_ago2017.pdf; acessado em 24/07/2018.
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