CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2018
Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
Decisão
Instauração de Processo Administrativo 13. se: CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere27 (i) Instauração de Processo Administrativo em face de Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdecio Alves de Lima, com base no art. 32 da Lei nº 12.529/11; (ii) 114. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 187 e seguintes do Regimento interno do Cade em face dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira e Sidinei de Souza Padilha; a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do RI-Cade. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 187, inciso IV, do RI-Cade. Estas as conclusões. 28
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[ O presente anexo integra a Nota Técnica 9 (nº SEI 0444828) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001164/2018-14 (Apartado de acesso restrito nº 08700.000745/2018-21) Representante: Cade ex officio Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria; Refisa Indústria e Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha. Nota Técnica n.º 9/2018 Superintendência-Geral EMENTA: Instauração de Processo Administrativo ex officio. Suposto cartel no mercado no mercado nacional de sal. Enquadramento legal nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11. Instauração nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c 187 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Sumário I. RELATÓRIO .............................................................................................................................................. 2 I.1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..................................................................................................................................... 2 I.2 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 08012.005882/2008-38 .............................................................................................. 3 II. ANÁLISE ................................................................................................................................................... 3 II.1 ASPECTOS GERAIS DE REPRESSÃO Á CARTÉIS ............................................................................................................ 3 II.2 DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ENTRE OS REPRESENTADOS ................................................................ 7 II.3 DOS REPRESENTADOS ......................................................................................................................................... 8 II.4 DO CARTEL INVESTIGADO .................................................................................................................................... 9 II.5 DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ..................................................................... 19 II.5.1 Pessoas Jurídicas Participantes ............................................................................................................ 19 II.5.2.
Pessoas Físicas Participantes .............................................................................................................. 20 II.5.3 DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO EM FACE DOS SÓCIOS DA INDÚSTRIA DE REFINAÇÃO DE SAL LTDA. ........................... 22 II.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO ......................................................................... 23 II.6.1 Do Mercado Relevante......................................................................................................................... 24 II.6.1.1 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados .......................................................... 25 Versão Pública 2 II.6.1.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel ................................. 27 III. CONCLUSÃO ........................................................................................................................................... 27 I. RELATÓRIO1 I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.
Trata-se de Nota Técnica que sugere a instauração de Processo Administrativo em virtude de ter vindo ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) novas evidências das condutas supostamente anticoncorrenciais empreendidas no âmbito de cartel já investigado no Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, que investigou suposto cartel no mercado nacional de sal (doravante “Processo Originário”), mas que teriam sido praticadas por outras pessoas físicas e jurídicas que não integram o polo passivo deste mesmo Processo. Tais evidências foram apresentadas à SG/Cade por meio de Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre o Cade e os Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari (Requerimento 08700.002238/2014-062). 2. A decisão de proceder-se à investigação dessas novas pessoas físicas e jurídicas em um novo processo específico justifica-se pelo fato de o Processo Originário já estar em trâmite há aproximadamente nove anos e contar com cerca de sessenta e quatro Representados em seu polo passivo, razões abarcadas pelo disposto no art. 188, II, do Regimento Interno do Cade (RI- Cade).
Assim, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, e de modo a evitar que a inclusão de novos investigados em seu polo passivo prolongue ainda mais o seu desfecho, bem como para se dar a devida oportunidade de defesa e contraditório a esses novos Representados, que poderiam ser prejudicados ao ingressarem no processo anteriormente constituído já em fase tardia, sugere-se tal medida. 3. Uma vez que o novo processo, como já dito, investigará o mesmo suposto cartel investigado no Processo Originário, entende-se que deverá herdar desse último todo o seu acervo probatório e documental, motivo pelo qual entende-se indispensável a narração de um breve relato de seus principais eventos processuais. 1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração da servidora Isabela Maiolino. 2 Com o advento de novas evidências no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação celebrado entre o Cade e os Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari (08700.002238/2014-06), tornou-se possível identificar fatos que guardam relação de continência com os narrados naqueles autos, mas imputados a pessoas físicas e jurídicas que não integravam o polo passivo origináriamente. 3 I.2 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 08012.005882/2008-38 4. O Processo Originário foi instaurado em 26 de setembro de 2013 por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 422-487 do referido processo) e Despacho nº 962 (fls.
514-515), para apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Esse é o escopo de investigação também do presente processo. No caso, o referido processo conta com 21 (vinte e uma) empresas investigadas, além de 03 (três) associações de classe e 42 (quarenta e duas) pessoas físicas. 5. Em 26 de novembro de 2014, foi homologado pelo plenário do Tribunal Administrativo do Cade proposta de Termo de Cessação de Conduta apresentada pelos Representados Salina Diamante Branco (“SDB”) e Flávio Magliari Carvalho. Como parte de sua obrigação de contribuir com a investigação, os Compromissários trouxeram ao conhecimento do Cade informações e documentos relativos à atuação do suposto cartel ora investigado. 6. Nesse sentido, tal contribuição tem manifesta intenção de corroborar e robustecer todo o conjunto probatório já colecionado pelo Cade, destacando-se não se tratar de fatos novos, mas sim de novos documentos e informações sobre os fatos já reportados e investigados pelo Cade. 7.
Tendo em vista que tal material suscita indícios robustos da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto cartel no mercado nacional de sal, a eventual responsabilidade de tais pessoas serão analisadas no presente Processo Administrativo, que ora se instaura e que também contará com os elementos probatórios já coligidos no Processo Originário. 8. Por fim, destaca-se que o mencionado Processo Originário tramita atualmente no Tribunal do CADE, aguardando julgamento. 9. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 ASPECTOS GERAIS DE REPRESSÃO Á CARTÉIS 10. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 11. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis:
4 (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional3. 12. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel4 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.5 3 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 4 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 5 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração 5 13. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa6. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde7. 14. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado8, e também a ações civis públicas9 de autoria do Ministério Público e outros legitimados10. 15.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 16. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 6 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 7 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 8 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 9 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 10 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 6 garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva11.
No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)12. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade 11 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.
De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 12 Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.
Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 7 total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação.
Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 17. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social13. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 18. A seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. II.2 DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ENTRE OS REPRESENTADOS 19. Inicialmente, como já mencionado, ressalta-se que as condutas a serem investigadas no presente processo teriam sido praticadas no âmbito do mesmo cartel já investigado no âmbito do Processo Originário, ressalvando-se que no presente processo a investigação será dirigida para a apuração de condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas por pessoas naturais e jurídicas de quem, apenas agora, após a celebração do Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento 08700.002238/2014-06), o Cade tem indícios robustos de participação. 20.
Assim como no Processo Originário, aqui será investigada a suposta prática de condutas anticoncorrenciais no mercado nacional de sal, condutas também passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 21. Como será demonstrado, há indícios robustos de que empresas concorrentes, por meio de seus funcionários e dirigentes apontados nesta nota técnica, teriam discutido e celebrado acordos com a finalidade de combinar e de fixar preços e outras condições comerciais, combinar previamente preços e vantagens em licitações públicas e regular o mercado nacional de sal para controlar a sua produção, tendo contado com o auxílio e influência das entidades de classe do setor. 22. Nesse intuito, teriam adotado diversos meios para implementar e monitorar tais estratégias, tais como: (i) organização e circulação de tabelas de preços, (ii) envio de comunicações via fax e e-mails, (iii) realização de reuniões entre seus representantes, (iv) divulgação nos meios de comunicação do quanto acordado e (v) organização de projetos para o setor com inúmeras repercussões anticompetitivas. Há, ainda, indícios de que teriam sido utilizados mecanismos de punição a desvios eventualmente praticados por parte dos integrantes do suposto conluio. Ademais, há nos autos, indícios de que havia monitoramento constante 13 Neste sentido, ver:
“O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 8 acerca do cumprimento do quanto acordado, por meio de trocas de informações comercialmente sensíveis sobre preços praticados, volume de produção e dados de clientes. 23. As evidências e informações disponíveis demonstrariam que o suposto conluio já existiria desde 1984 e durou até a realização das diligências de busca e apreensão em 2012. 24. Vale ressaltar que, na presente Nota Técnica, há evidências colacionadas que remetem a 2005. No entanto, será demonstrado que trata-se de uma conduta continuada, já que diversas evidências datam até 2013, ou seja, após o procedimento de busca e apreensão realizado em setembro de 2012. 25. Dessa maneira, o prazo prescricional possui termo a quo em 2013, já que as evidências demonstram que a conduta não cessou antes de tal data. II.3 DOS REPRESENTADOS14 26.
A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas abaixo. Tabela 1 – Pessoas Jurídicas Empresa CNPJ Endereço Website/Tel/Fax Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria (“Azevedo Bento”) 92.787.175/0001-09 Matriz: Rua Voluntários da Pátria, 2432, Porto Alegre/RS CEP: 90230-010 Website: www.azb.com.br Tel: (51) 3026-9000 Fax: (51) 3061-3113 Refisa Indústria e Comércio Ltda. (“Refisa”) 04.786.838/0001-03 Rod. BR 101 – Km 278, Bairro Sambaqui – Imbiutuba/SC CEP: 88780-000 Website: www.refisa.com.br Sede: Tel.: (48) 3355-8800 Fax: (48) 3355-8806 SPO Indústria e Comércio Ltda. (“SPO”) 02.704.405/0001-36 Av. Pe. Itamar Luiz da Costa, 2500, Bairro Nova Brasília – Imbituba/SC CEP: 88780-000 Website: www.spo.ind.br Tel: (48) 3255-7113 Fax: (48) 3255-8169 Tabela 2 – Pessoas Físicas Nome Empresa Cargo ocupado CPF Endereço/E-mail Clovis Heitor Castro Romani Gerente de Vendas 006.009.979-87 Rua Francisco De Paula Guimaraes 465, Apto. 301 – Curitiba/PR 14 Observa-se que constam dos autos referências a outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ou não permitem identificar a quem se referem ou não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica.
Em síntese, tratar-se-iam de empresas e funcionários que podem ter tido ciência da conduta, mas, ao menos a princípio, não teriam supostamente participado das condutas, ou então consistem em funcionários que, em razão do cargo que ocupavam, não possuiriam poder de decisão, e/ou não tiveram participação ativa na conduta. Não obstante, caso esta SG/Cade identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. 9 CEP: 80540-040 clovis@romani.com.br Cristiano Luiz Pereira Refisa Indústria e Comércio Diretor 939.829.099-53 Rua Alfredo Kleis 68 Ap. 01 São Vicente – Itajaí/SC CEP: 88309-285 cristiano@refisa.com.br Darcy Carvalho Silveira Azevedo Bento Na época: Gerente Atual: Diretor Executivo 435.862.280-15 Rua Comendador Rheingantz 336 203 Mont Serrat – Porto Alegre/RS CEP: 90450-020 darcy.silveira@azb.com.br Davi Alves de Lima Grupo Maranata - 701.918.404-91 Rua Agostinho Fernandes Segundo 123, Abolição – Mossoró/RN CEP: 59619-700 Edimar Henrique de Oliveira Socel Gerente financeiro 062.990.914-87 Rua Segundo Marques, 208, Nova Betania – Mossoró/RN CEP: 59603-190 Edson Geraldo da Silva Bento Salinor Na época: Gerente de logística Atual: Diretor Administrativo 332.185.287-04 Rua Paulo Assis Ribeiro 155, Apto 201, Barra Da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ CEP:
22621-210 ebento@salinor.com.br Ênio Costa de Oliveira Salinor Superintendente 107.900.634-68 Rua Natanael Ribeiro De Almeida 46, Apto 403 Algodoal – Cabo Frio/RJ CEP: 28908-250 enio.costa@salinor.com.br Gabriel Teixeira Martinho Salinor Gerente de vendas 037.637.517-50 Condomínio Rua Oscar Jose Da Silva 350 Lote 5 Pimenteiras – Teresópolis/RJ CEP: 25963690 gmartinho@salinor.com.br Lauro Barata Soares de Figueiredo Salinor Gerente de logística 731.307.377-15 Rua Ernesto De Souza 39 Apto. 304 Andarai – Rio de Janeiro/RJ CEP: 20510-360 Sidinei de Souza Padilha SPO Indústria e Comércio Ltda. (SPO) Gerente 725.632.659-91 Rua Octacilio De Carvalho Apartamento Centro – Imbituba/SC CEP: 88780-000 spo.comercial@terra.com.br sidinei_spo@hotmail.com Rafael Luiz Pereira Refisa Indústria e Comércio Diretor 939.722.539-15 Rua Estefano Jose Vanolli 984 São Vicente – Itajaí/SC CEP: 88309-202 II.4 DO CARTEL INVESTIGADO 27. A Nota Técnica de Instauração do Processo Originário concluiu, com base nos elementos de posse do Cade naquele tempo, pela "existência de fortes indícios de prática de cartel por parte das empresas e entidades do setor salineiro brasileiro, com atuação, pelo 10 menos, desde o início da década de 90 até o momento da deflagração das operações de busca e apreensão, em setembro de 2012" (fls. 485 dos autos do Processo Originário). 28.
No caso, de acordo com a referida Nota, as principais condutas praticadas consistiriam na fixação de preços e condições comerciais, combinação prévia de preços para obter vantagens em licitações públicas (conduta paralela ao acordo principal), bem como na regulação do mercado nacional de sal para controlar a produção de bens e a oferta de sal e dividir o mercado. Para praticar tais condutas, as empresas e pessoas físicas teriam contado com o auxílio das entidades de classe do setor, quais sejam, o Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte – Siesal, o Sindicato da Indústria da Moagem e Refino da Sal do Estado do Rio Grande do Norte – Simorsal e a Associação Brasileira de Extratores de Sal – Abersal. 29. A referida Nota relatou, ainda, que existiam indícios de que “havia monitoramento constante acerca do cumprimento do quanto acordado, por meio de trocas de informações comercialmente sensíveis sobre preços praticados, volume de produção e dados de clientes”. Ainda, teriam sido veridicados “indícios de previsão de punições para desvios ao suposto acordo”, o que teria contribuído para que o mesmo fosse mantido com a quantidade de agentes que a ele aderiram (fls. 437 do Processo Originário). 30. Ampararam as conclusões da referida Nota de Instauração as cópias dos documentos obtidos durante o cumprimento das diligências de busca e apreensão, bem como a Nota Técnica nº 002/2012 do Departamento de Estudos Econômicos – DEE/Cade (fls.
169-189 do Processo Originário). 31. Importa destacar as principais evidências que acompanham a instrução do Processo Originário, que serão elencadas a seguir. 32. Quanto a prática de influência de conduta comercial uniforme, que teria sido praticada pelos entes de classe, importa relatar que desde o início, as três entidades tiveram um papel de destaque, organizando os agentes econômicos e promovendo reuniões conjuntas de forma periódica: 11 33. As provas dessa conduta consistem, em sua maioria, em atas de reunião dos sindicatos e da associação e e-mails trocados entre funcionários das entidades e demais agentes econômicos, como pode ser visto a seguir na Ata de Reunião do Simorsal de 06 de maio de 2004 (fls. 1.037-1.038 do Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário): 12 34. Além de organizar reuniões conjuntas, os entes de classe também elaboraram diversas tabelas de preço ao longo dos anos, que posteriormente foram repassadas aos seus associados para cumprimento do estabelecido. A tabela a seguir, que foi elaborada tanto pela Abersal quanto pelo Siesal e Simorsal, é datada de julho de 2007 e teria sido atualizada ao longo dos anos de atuação do cartel (fls. 827 e 1.140 do Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário): 35.
As evidências acima elencadas também demonstram a fixação de preços, que era estabelecida em reuniões periódicas das entidades do setor, sendo que as reuniões chegaram até mesmo a ocorrer em periodicidade mensal em alguns casos. 36. Já o controle da oferta teria sido feito pelas empresas por meio de discussões sobre a criação de um conglomerado de empresas que controlariam a oferta do sal. Outro exemplo seria o impedimento que produtores vendessem mais sal para refinadores, para impedir o aumento da quantidade de produto final no mercado e, consequentemente, a diminuição do preço. Nesse aspecto, as principais provas consistiriam em atas de reunião e e-mails trocados entre os Representados do Processo Originário, como pode ser visto a seguir na Ata de Reunião do Siesal e do Simorsal que teria ocorrido em 22 de junho de 2005: 13 14 37. Importante destacar, ainda, a criação de pools de compras para adquirir a produção das demais produtoras, com o objetivo de controlar os preços do mercado: “O Sr. Edvaldo Fagundes alertou para o problema que estava sendo causado pelos beneficiadores que trabalham com sal do córrego. Sugeriu que poderia ser montado um pool de empresas com levantamento de recursos para comprar 5.000 (cinco mil) toneladas de sal daquela localidade como forma de subir o preço.
– Ficou de o assunto ser estudado.” (Ata de reunião conjunta dos associados do Siesal e do Simorsal, em 20 de março de 2001, apreendida no escritório de Francisco Ferreira Souto Filho e no Siesal, fls. 251-252 e 989-991, Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário) “Pra resolver o problema dos preços baixarem mais ainda, e vocês todos participarem também da compra de sal no córrego e boi morto, e as refinaria pararem de vende o (pó) de sal, pra moageiros que não tem compromisso com o setor! Se os 6 maiores produtores também comprasse pelo menos 2000 tons no mês cada um, resolveria logo essa tendência de queda, mais ninguém quer! O ano passado só quem participou do consórcio de compra foi HLSN, Salinor, Norsal, Diamante Branco, e Salmar que cedeu o espaço pra estocagem e a balança pra pesar, os preço do córrego estavam semana passada de até 50,00 por ton, hoje já esta de 80,00 porque estou comprando, e a parti de segunda feira, estarei comprando de 90,00 vou elevar até 120,00 e preciso que vocês que querem ajudar o setor colaborem fazendo sua parte!
E não tem desculpa, se não compra porque o sal não presta eu troco com sal da HLSN, e só pagar a diferença, se não tiver onde botar eu arranjo o terreno pra estocar, se não tem como fazer a logística eu tenho, eu só preciso que mande uma pessoa pra comprar pagar e receber o sal, que cobro só as despesas de carregamento e transporte local, estou dizendo isso porque estou disposto a ajudar o setor, e se alguém tiver uma ideia melhor e só expor! Fazendo conta, sal do córrego de 120,00 sal de salina tipo 1 de 160,00 fica preço médio de 140,00 ai não da pra vender de 5,00 mesmo fazendo mágica, o saco com sal de 25 kilos! Desde já peço minhas desculpas se eu estiver errado! obg” (Grifos nossos) (Resposta de Edvaldo Fagundes, em 23 de setembro de 2010, ao e- mail enviado por Herbert de Souza Viera Júnior, com o assunto “Sugestão para a melhoria do nosso mercado - Reunião 28/09/2010”, apreendido na empresa Salinor e no Siesal, fls. 542-545 e 1.219-1.221, Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário) 38. Destaca-se, ainda, que as empresas teriam feito uso das alterações climáticas em benefício próprio para controlar a oferta, conforme pode ser conferido a seguir na Ata de Reunião do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007 e no e-mail de 20 de agosto de 2008, enviado por Hebert Júnior da Cimsal aos demais Representados do Processo Originário:
“Também foi consenso que essa medida [produção 40% inferior, mediante a não utilização do potencial das salinas] será benéfica, porque assim poderá haver aumento no preço do sal refinado [...]” “Ata de reunião conjunta do Simorsal e do Siesal de 14 de maio de 2007, encontrada no Siesal; fls. 1052-1054, Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário) 15 “Senhores, As chuvas ainda acontecem! Índices pluviométricos pequenos, é verdade, mas elas ocorrem! Todos os consumidores de sal, especialmente as industriais, tem externado preocupação com este quadro agravado com a falta dos estoques reguladores! CENÁRIO MARAVILHOSO para que possamos aproveitar mais uma vez, a oportunidade que o clima nos tem dado para recuperar preços e MANTÊ-LOS!” (Grifos nossos) (E-mail de 20 de agosto de 2008, de Herbert Junior, da Cimsal; fl. 614, Apartado de Documentos Selecionados do Processo Oríginário) 39. No que concerne a divisão de mercado, esta teria sido feita através da definição de quotas individuais para cada empresa, bem como a divisão de clientes para preservação de clientes tradicionais de cada empresa participante do cartel, através de uma “política de não agressão”.
Essa “política” consistiria na utilização de algumas estratégias, que poderiam consistir, por exemplo, em (i) não oferecer ofertas e vantagens para atrair clientes do concorrente, (ii) se negar a vender para clientes “sabidamente” de outra empresa, (iii) avisar quando aumentar um preço para um cliente para que esse mesmo cliente não procurasse outra empresa (o cliente procurava outra empresa, e essa nova empresa falava um preço ainda maior para que o cliente não trocasse), dentre outras artimanhas. 40. Além do cartel principal, haveria também um cartel paralelo praticado por quatro empresas específicas (Serv Sal, Norsal, Socel e Reprasal), que buscavam obter vantagens em licitações públicas para a aquisição de sal refinado pela Empresa Baiana de Alimentos S.A. – EBAL. 41. As principais provas dessa prática consistiriam em um e-mail enviado em 02 de setembro de 2005 pelo Representado José Joaquim dos Santos, da Serv Sal, para Norsal, Socel e Reprasal, sendo que para esta última, é possível identificar que o destinatário do e-mail foi o Representado Lucivan Praxedes, sócio da Reprasal (fl. 194, Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário). No e-mail, é definido que as empresas Norsal e Socel “ganhariam” o pregão, e que no pregão seguinte venceriam a Serv Sal e a empresa de Lucivan Praxedes, no caso a Reprasal. Na ocasião, teriam sido definidos os preços a serem propostos pelas empresas, vejamos: “Prezados, Wilian, Lucivan, Ervercio:
Conforme conversa via fone entre as pessoas acima, confirmamos o que foi acordado com guarda de confidencialidade conforme abaixo: 1) Para tornar as vendas sem prejuizo junto ao cliente EBAL, ficou combinado e acertado entre L. Praxedes, Serv Sal, Norsal e Socel, que o preço oferecido para o pregão presencial será sempre ajustado entre todos, escalonando em caráter de rodizio uma empresa por vez ou duas em caso de se ter dois pregões no que se refere a refinado e moido (caso deste do dia 05/09/05). Assim sendo, ficou acordado que para este pregão do dia 05/09, os contemplados serão a Norsal com Sal moido e a Socel com sal refinado, ficando a Serv Sal e L. Praxedes para o próximo pregão. 2) - PREÇOS: 16 2.1- Como a SOCEL já havia transmitido os seus preços fica para este pregão o seguinte: 2.2- SOCEL Sal refinado preço minimo R$ 7,07 por fardo (limite p fechamento), Sal moido R$ 6,27 para deixar a Norsal ganhar. 2.3- NORSAL Sal moido preço minimo R$ 6,25 por fardo (limite p fechamento), Sal refinado acima de R$ 8,00 para deixar a Socel ganhar. 2.4- SERV SAL: Sal moido Preço Inicial R$ 6,80, preço minimo R$ 6,50 para não ganhar. Sal refinado Preço inicial R$ 8,00, preço minimo R$ 7,50 para não ganhar. 2.5- L.PRAXEDES: Sal moido Preço inicial R$ 6,75, preço minimo R$ 6,45 para não ganhar. Sal refinado preço inicial R$ 8,10, preço minimo R$ 7,60 para não ganhar. Obs.:
A empresa Manoel & Holanda, é uma das convidadas a participar, porém nos ultimos leilões não tem comparecido e não o convidamos para o acordo para não despertar atenção, porém é importante que saibamos que é um risco que vamos correr. Achamos importante que os representantes compareçam ao pregão porém sem serem alertados sobre o acordo para não vazar e ser caracterizado como cartel, bastando que a Diretoria de cada empresa autorize a negociar até o preço mínimo combinado. Favor acusar recebimento e se necessário oferecer sugestões. Grato, Joaquim” (Grifos nossos) 42. Além do e-mail acima, destaca-se o teor da tabela a seguir, que consiste no documento 66-verso 67 (Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário), que também contém anotações feitas à mão. O primeiro consiste em uma tabela referente aos meses de setembro/2005 a janeiro/2007, e ao sal moído ou refinado. Para cada célula da tabela consta o nome de uma das empresas mencionadas no e-mail acima, no caso, Socel, Reprasal, Serv Sal e Norsal. Abaixo da tabela constaria os preços da Norsal: 17 43. De forma similar, a análise dos novos documentos trazidos no âmbito do Histórico da Conduta15 e nos relatos dos Compromissários aponta para o mesmo sentido, tendo sido apresentados os elementos chave que apoiam que o presente caso consistiria em uma continuação da prática de cartel já investigado nos autos do Processo Originário. 44.
Conforme supramencionado, o cartel do mercado nacional de sal contava com o auxílio das associações de classe. [ACESSO RESTRITO] 45. [ACESSO RESTRITO] 46. [ACESSO RESTRITO] 47. [ACESSO RESTRITO] 48. [ACESSO RESTRITO] 49. [ACESSO RESTRITO] 50. [ACESSO RESTRITO] 15 O inteiro teor do Histórico da Conduta pode ser consultado no apartado de acesso restrito 08700.011079/2014- 22. 18 51. [ACESSO RESTRITO] 52. [ACESSO RESTRITO] 53. [ACESSO RESTRITO] 54. [ACESSO RESTRITO] 55. [ACESSO RESTRITO] 56. [ACESSO RESTRITO] 57. [ACESSO RESTRITO] em razão de fatores como a manutenção, clima e direcionamento das barcaças, nem sempre as empresas têm estoque suficiente para atender as necessidades de um embarque específico de determinados clientes. Assim, caso o navio fretado para o transporte do sal permaneça por mais tempo no terminal, a empresa produtora deve pagar uma taxa de demurrage. Para evitar a incidência dessa taxa, as salinas que operam no Termisa frequentemente tomam sal emprestado entre si para atender pedidos de clientes nos casos em que os seus estoques são insuficientes. 58. Assim, [ACESSO RESTRITO] , ainda que existam casos nos quais o uso de estoques de concorrentes não dependa de comunicação prévia, o empréstimo de sal geraria necessidade de reiterada comunicação direta entre os concorrentes que operam no Termisa. 59. [ACESSO RESTRITO] 60. [ACESSO RESTRITO] 61. [ACESSO RESTRITO] 62.
Ademais, no que diz respeito ao mercado salineiro no sul do Brasil, foi explicado que, de acordo [ACESSO RESTRITO] , a região sul do Brasil também teria sido afetada pelas condutas anticompetitivas. As principais empresas em atividade na Região Sul são a Azevedo Bento, a Refisa e a SPO, além da Romani e da Salina Diamante Branco, que já ocupam o polo passivo do Processo Originário. Essas empresas não produzem sal, mas refinam e distribuem o produto transportado até a Região Sul por meio de cabotagem ou importação. 63. [ACESSO RESTRITO], a relação entre concorrentes na Região Sul é muito próxima, e o contato para compartilhamento de informações sobre preços e clientes era muito comum. [ACESSO RESTRITO] 64. [ACESSO RESTRITO] 65. [ACESSO RESTRITO] 66. [ACESSO RESTRITO] 67. [ACESSO RESTRITO] 68. Ainda, [ACESSO RESTRITO], os concorrentes da região Sul teriam se encontrado em outras oportunidades para discutir assuntos semelhantes junto com a SDB e com a Salinor. No caso, [ACESSO RESTRITO] 69. [ACESSO RESTRITO] 19 70. Assim, as informações apresentadas pelos Compromissários no âmbito do TCC não só confirmam a existência do cartel e as condutas descritas na Nota Técnica de Instauração do Processo Originário, mas também apresentam novas condutas praticadas por novas empresas e pessoas físicas no âmbito do cartel investigado no âmbito do Processo Originário. 71.
Ademais, vale reforçar que, com a assinatura do TCC em novembro de 2014, vieram ao conhecimento da SG/Cade novos indícios que, além de se prestarem a permitir melhor entendimento dos fatos e condutas de Representados já investigados, também apontam para a participação no suposto conluio de pessoas naturais e jurídicas cujas condutas ainda não estão sendo investigadas pelo Cade, sendo esse o foco de atuação da SG/Cade no presente caso. II.5 DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 72. [ACESSO RESTRITO] 73. No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas referidas empresas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 187 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 74. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. 75. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito. 76. Assim, em complementação à Nota de Instauração do Processo Originário e documentos dele oriundos, serão indicados a seguir indícios em face dessas novas pessoas físicas e jurídicas. 77.
Ressalta-se, por fim, que a referência e os indícios existentes em relação a pessoas físicas e jurídicas que estão sendo investigadas no Processo Originário são feitas para fins de compreensão dos fatos narrados e que a eventual responsabilidade de tais pessoas será analisada no respectivo processo administrativo. II.5.1 Pessoas Jurídicas Participantes II.5.1.1 Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria (Azevedo Bento) 78. [ACESSO RESTRITO] Tabela 3 – Azevedo Bento Empresa CNPJ Endereço (Sede, Escritório, Fábricas) Website/Tel./Fax Representante Legal 20 Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria (“Azevedo Bento”) 92.787.175/0001- 09 Matriz: Rua Voluntários da Pátria, 2432, Porto Alegre/RS CEP: 90230-010 Website: www.azb.com.br Tel: (51) 3026- 9000 Fax: (51) 3061- 3113 Darcy Carvalho da Silveira Diretor Executivo II.5.1.2 Refisa Indústria e Comércio (Refisa) 79. [ACESSO RESTRITO] Tabela 4 – Refisa Empresa CNPJ Endereço (Sede, Escritório, Fábricas) Website/Tel./Fax Representante Legal Refisa Indústria e Comércio Ltda. (“Refisa”) 04.786.838/0001- 03 Rod. BR 101 – Km 278, Bairro Sambaqui – Imbiutuba/SC CEP: 88780-000 Website: www.refisa.com.br Sede: Tel.: (48) 3355- 8800 Fax: (48) 3355- 8806 Cristiano Luiz Pereira e Rafael Luiz Pereira II.5.1.3 SPO Indústria e Comércio Ltda. (SPO) 80. [ACESSO RESTRITO] Tabela 5 – SPO Empresa CNPJ Endereço (Sede, Escritório, Fábricas) Website/Tel./Fax Representante Legal SPO Indústria e Comércio Ltda. (“SPO”) 02.704.405/0001- 36 Av. Pe.
Itamar Luiz da Costa, 2500, Bairro Nova Brasília – Imbituba/SC CEP: 88780-000 Website: www.spo.ind.br Tel: (48) 3255- 7113 Fax: (48) 3255- 8169 Rogério Cordero Spode Administrador II.5.2. Pessoas Físicas Participantes II.5.2.1. Clóvis Heitor Castro 81. [ACESSO RESTRITO] 21 II.5.2.2 Cristiano Luiz Pereira 82. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.3 Darcy Carvalho Silveira 83. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.4 Davi Alves de Lima 84. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.5 Edimar Henrique de Oliveira 85. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.6 Edson Geraldo da Silva Bento 86. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.7 Ênio Costa de Oliveira 87. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.8 Gabriel Teixeira Martinho 88. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.9 Lauro Barata Soares de Figueiredo 89. [ACESSO RESTRITO] 22 II.5.2.10 Sidnei de Souza Padilha 90. [ACESSO RESTRITO] II.5.2.11 Rafael Luiz Pereira 91. [ACESSO RESTRITO] II.5.3 DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO EM FACE DOS SÓCIOS DA INDÚSTRIA DE REFINAÇÃO DE SAL LTDA. 92. De acordo com a defesa apresentada pela Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.), a empresa teria sido extinta em 1999, conforme “Declarações de Inatividade” (fls. 2.453-2.466). No entanto, de acordo com a situação cadastral da empresa na Receita Federal, ela continua ativa: 93. Por sua vez, de acordo com a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, a empresa somente encerrou as suas atividades em 2006, conforme Anexo 1 da presente Nota Técnica.
Por esse motivo, os sócios da extinta empresa respondem solidariamente pelas condutas por ela praticada. 94. Quando foi encerrada, a Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.) possuía como sócias as seguintes pessoas: 23 1. Elisangela Alves de Lima Morais (CPF 721.553.884-20) 2. Valdecio Alves de Lima (CPF 381.678.163-20) 3. Elislande Alves de Lima (CPF 722.398.084-20) 4. Gilberto Alves de Lima (CPF 480.850.654-87) 95. Esse foi o entendimento da Procuradoria Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, conforme exposto na Nota Técnica 347/2014 (Volume 2 – fl. 5 do referido processo) que, nos casos em que a empresa não possua mais a capacidade postulatória em virtude de dissolução perante a Junta Comercial, os sócios devem assumir a responsabilidade e compor o polo passivo, respondendo, dessa forma, pelos atos praticados pela empresa extinta. Esta SG/Cade seguiu esse mesmo entendimento no âmbito do Processo Administrativo 08012.007043/2010-79. 96. Assim, sugere-se que a Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.) seja excluída do polo passivo, visto que a empresa não mais possui capacidade postulatória, para que então sejam incluídos os sócios dentre os Representados, para que eles respondam em nome de tal sociedade empresária. 97. Importa falar, ainda, que o Sr.
Gilberto Alves, sócio da referida empresa, já ocupa o presente polo passivo respondendo individualmente pelas condutas que praticou. Assim, cumpre esclarecer que este Representado continuará no polo passivo da presente demanda por responsabilidade individual pelas condutas praticadas, bem como ocupará o polo passivo do processo reinstaurado em face dos antigos sócios da Indústria de Refinação de Sal Ltda. em razão de sua responsabilidade solidária para com os demais. 98. Assim, conforme o exposto, sugere-se que seja reinstaurado processo administrativo em face de Elisangela Alves de Lima Morais, Valdecio Alves de Lima, Elislande Alves de Lima e Gilberto Alves de Lima para que respondam em nome da sociedade empresária Indústria de Refinação de Sal Ltda., com base no art. 32 da Lei n 12.529/2011, que prevê, in verbis: Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 99. Importa explicar, ainda, que a reinstauração deve ser feita nos autos desmembrados nos termos do art. 148, inciso IV do RICade e art. 113, § 1o do Código de Processo Civil, para não comprometer a celeridade do feito e o andamento processual, conforme explicação do item II.6 da presente Nota Técnica. 100. Sugere-se, ainda, a exclusão da Indústria de Refinação de Sal Ltda. do polo passivo da presente demanda, por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art.
313 do Código de Processo Civil16. II.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO 101. A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um sofisticado cartel, que previa até mesmo mecanismos de monitoramento e punição, de forma a auxiliar na sua operacionalização, contando, inclusive com o Sindicato do segmento como 16 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 24 elemento facilitador. Assim, se comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra. 102. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 103.
Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço, e a partir disso, o adquirente – especialmente o Governo – escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. II.6.1 Do Mercado Relevante 104. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 105. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois seria o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas).
O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 106. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço, haja vista não fazer sentido que os agentes econômicos combinem preço, por um longo período e de forma sofisticada, se o mercado não for o mesmo. 107. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. A partir dos documentos coletados até o momento, percebe-se que a suposta prática referia-se ao mercado nacional de sal, incluindo toda a cadeia produtiva do sal, passando a ser esse, portanto o mercado relevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. 25 II.6.1.1 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados 108.
O mercado afetado pelas condutas praticadas pelos Representados no Processo Originário, bem como os investigados mencionados ao longo da presente nota, apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. 109. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, (i) essencialidade do produto; (ii) concentração da produção; (iii) concentração geográfica do mercado; (iv) homogeneidade dos produtos; e (v) transparência, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos e seu monitoramento. Considerando tais características, serão apontadas estas e outras condições que facilitam a colusão entre os agentes produtivos do setor salineiro, conforme detalhado na Nota Técnica nº 002/201 do Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade (fls. 169-189 do Processo Originário). Produto essencial. Embora o sal refinado represente pouco do orçamento familiar, este aspecto não retira sua essencialidade, de forma que o consumidor não reduz sua demanda em virtude do preço. Este aspecto do mercado torna aumentos artificiais de preço bastante lucrativos. Neste sentido, de acordo com a Nota Técnica nº 002/2012 do DEE/Cade (“Nota Técnica do DEE/Cade”, fls. 169-189), no item “mercado estável e produto pouco sensível a preços”, o consumo do sal não se alterou desde 2008, tão pouco a estabilidade do mercado.
No Brasil, uma parte significativa do consumo destina-se à agropecuária e ao consumo humano, diretamente ou por meio da indústria alimentícia, diferentemente de outros países que utilizam o sal para a indústria química ou degelo de estradas, como os EUA. Esta configuração do consumo interno do produto evidencia que as transações entre a indústria do sal e seus canais de distribuição e clientes muito provavelmente apresenta alta frequência, uma que vez que setores como a agropecuária ou a indústria alimentícia possuem grande número de empresas clientes. A alta frequência nas vendas é tipicamente um fator que facilita a colusão, dado o caráter pulverizado de parte ou todo mercado consumidor. Concentração de mercado. Este fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que concentram a maior parte da produção. Com efeito, um número reduzido de players relevantes no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, conforme analisado pela Nota Técnica do DEE/Cade no item “presença de poucas empresas e mercado concentrado”, verifica-se que, em 2010, 87% da produção nacional de sal estava concentrada em 4 empresas - SDB, Henrique Lage e F.
Souto -, sendo a empresa Salinor detentora de 48% de participação no mercado. Portanto, verifica-se que, embora possa haver um número maior de empresas em atuação, existe uma alta concentração da produção nas mãos de pouquíssimos players. Exemplo disso é que as defesas dos Representados União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), Ciasal, Reprasal, Lucivan Praxedes, Luciano Praxedes, Carlos Alberto Alves de Lima e Marcos Roberto Alves alegaram que a Henrique Lage, Norsal e Álcalis detém mais de 20% do mercado de sal. Ainda, essas mesmas defesas declararam que a Norsal, F. Souto e Henrique Lage são as maiores salinas do país. Concentração Geográfica. As principais empresas extratoras de sal do Brasil estão próximas umas das outras, concentradas nos municípios de Mossoró e/ou de Macau, ambos no Estado do Rio Grande do Norte. Neste sentido, a Nota Técnica do DEE/Cade, 26 citando dados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) evidenciou que, em 2010, a produção de sal marinho foi estimada em, aproximadamente, 5,6 milhões de t. O RN continuou na liderança, com 5,1 milhões de t, representando 72,6% da produção total de sal do país e quase 91% da produção de sal marinho. Contribuíram para essa produção os municípios de: Mossoró, com 1,69 milhão de t (33%); Macau, com 1,67 milhão de t (33%); Areia Branca, 714 mil t (14%); Galinhos, 423 mil t (8%); Grossos, 348 mil t (7%); Porto do Mangue, 191 mil t (4%); e Guamaré, 50 mil t (1%).
Assim, além do fato de que o Rio Grande do Norte concentra a maior parcela da produção, também é verdade que a maior parte dos demais produtores de sal e das outras empresas participantes da sua cadeia produtiva também se localiza na mesma região. Este fator de proximidade, sobretudo quando associado à atuação das entidades associativas locais, permite maior relacionamento entre os agentes, bem como maior possibilidade de monitoramento do acordo. Homogeneidade. Outro fator a facilitar que as empresas cheguem a um acordo de cartel é a homogeneidade dos produtos ou dos serviços em questão. Isso porque o único aspecto pelo qual concorrem é o preço do produto, variável facilmente definível em um acordo de cartel. Esse fator também está presente no mercado em questão, já que, de modo geral, não há motivos para se distinguir os produtos ofertados por diferentes empresas, a depender do tipo do sal, a não ser o preço. Com efeito, conforme destacado pela Nota Técnica do DEE/Cade, no item “ausência de diferenciação de produto (produto homogêneo) e contato em vários mercados”, no mercado em análise a diferenciação do produto in natura é difícil. A principal alternativa aos produtores, para agregar valor à sua produção, é exatamente a verticalização da cadeia, com a empresa extrativa passando a produzir também o sal grosso, o sal moído e/ou o sal refinado – prática comum entre as seis principais salineiras.
Com efeito, se o sal in natura e cada um dos três tipos de sal beneficiado não pertencem ao mesmo mercado, mas a quatro mercados distintos, percebe-se que as seis grandes mantêm contatos em mais de um mercado. Transparência. O quinto requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se os participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas praticam de fato o preço combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque, segundo análise contida na Nota Técnica do DEE/Cade no item “transparência de informações no mercado/ entidades de classe como fonte de troca de informações”, os diversos trabalhos acadêmicos e estatísticos relacionados à indústria do sal, tais como o Sumário Mineral elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), têm utilizado dados atribuídos ao Siesal e à FIERN (Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte), que congregam informação sobre a indústria salineira. Isto demonstra que há troca de informações sensíveis, tais como dados de capacidade e produção, entre os entes de classe e as empresas salineiras.
Além destas evidências, restou demonstrado nesta Nota Técnica, pelos robustos indícios coletados nos documentos apreendidos, que as empresas e entidades do setor monitoravam o cumprimento do acordo de preços e condições de venda, seja por meio das reuniões com apresentação de notas fiscais de concorrentes, seja pelas trocas de e- mail entre empresários, etc. 110. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. 27 II.6.1.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel 111. Aliados às características do mercado de que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. Em síntese, são eles: Barreiras à entrada. A existência de elevadas barreiras à entrada de novos agentes é outro importante elemento a facilitar o conluio entre concorrentes, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários.
No caso, conforme analisado pela Nota Técnica do DEE/Cade no item “elevadas barreiras à entrada de novos agentes”, a necessidade de amplas áreas alagadas no litoral, que requerem altos investimentos e que não podem ser utilizadas em outras atividades representam os custos afundados (sunk costs), acrescidas da necessidade de condições climáticas, geográficas e geológicas específicas para a produção de sal marinho (as quais são verificadas especialmente no RN), são condições que constituem elevadas barreiras à entrada no mercado em questão. Como exemplo, a Nota Técnica do DEE/Cade constatou que as principais empresas atuantes neste mercado iniciaram suas atividades comerciais entre 15 e 121 anos atrás, o que indica a ausência de entradas relevantes pelo menos nos últimos 15 anos. As idades das principais empresas do setor são: Salinor – 50 anos; SDB – 15 anos; Henrique Lage – 121 anos; F. Souto – 85 anos; e Socel – 48 anos. Poucas alternativas para a importação. Neste ponto, conforme observado pelo ex-Conselheiro Carlos Ragazzo em seu voto datado de janeiro de 2012, na Averiguação Preliminar n.º 08012.001022/2008-25, o mercado em questão apresenta uma característica peculiar: apenas um produtor internacional relevante. Trata-se do sal proveniente do Chile, produzido pelo Grupo SPL.
Neste sentido, de acordo com a supramencionada Nota Técnica do DEE/Cade, até mesmo esta alternativa de importação pode ser em grande parte inviabilizada pela edição da Resolução CAMEX/CG/PR 61/2011, aplicando direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de sal grosso originários do Chile. Nesse sentido, destaca-se que o cartel também atuou para impedir a importação de sal chileno, conforme descreve a Ata de Reunião do Siesal de 15 de fevereiro de 2006 (fls. 1.103-1.104). Inelasticidade - preço da demanda: exatamente por ser um produto essencial, a baixa elasticidade-preço da demanda facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 112. Constata-se, portanto, que além das robustas evidências da existência do conluio, algumas características do mercado nacional de sal marinho facilitam a existência do suposto cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, tanto no presente caso quanto pelas empresas representadas no Processo Originário. III. CONCLUSÃO 113. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: 28 (i) Instauração de Processo Administrativo em face de Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdecio Alves de Lima, com base no art. 32 da Lei nº 12.529/11; (ii) Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art.
187 e seguintes do Regimento interno do Cade em face dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho Silveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira e Sidinei de Souza Padilha; a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 114. Sugere-se, ainda, a expedição de notificações, nos termos do art. 70 da mesma Lei nº 12.529/2011, para que os doravante Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do RI-Cade. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme disposto no art. 187, inciso IV, do RI-Cade. Estas as conclusões. ]
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