JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.462 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1325074 - Nota Técnica Nota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Autos Restritos nº 08700.000745/2018-21) Representante: Cade ex officio. Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria; Refisa Indústria e Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho da Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha; e Valdécio Alves de Lima. Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal. Desdobramento de investigação. Novos fatos e pessoas. Região Sul. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Do encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais.

II. ANÁLISE. II.1. Das preliminares arguidas nas alegações. II.2. Da instrução probatória. II.3. Do mérito. II.3.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada. II.3.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico. II.3.2. Descrição do cartel investigado nos presentes autos. II.3.2.1. Contextualização do Eixo Sul II.3.2.2. Provas da existência do Eixo Sul II.4. Individualização da participação dos Representados. II.4.1. Representados envolvidos no Eixo Sul II.4.1.1 Azevedo Bento S/A Comércio e Darcy Carvalho da Silveira. II.4.2. Representados envolvidos no Eixo Núcleo. II.4.2.1 Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima (Refinassal) II.4.2.2 Edson Geraldo da Silva Bento (Salinor) e Lauro Barata Soares de Figueiredo (Salinor) II.4.2.3 Davi Alves de Lima (União/Maranata) II.4.2.4 Edimar Henrique de Oliveira (Socel) II.4.2.5 Ênio Costa de Oliveira (Salinor) II.4.2.6 Gabriel Teixeira Martinho (Salinor) II.5. Da Cooperação dos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação. II.6. Da Recomendação de Condenação. II.6.1 Das Recomendações Referentes à Dosimetria. II.6.1.1. Dosimetria dos participantes do Eixo Núcleo. II.6.1.2. Dosimetria dos participantes do Eixo Sul III. CONCLUSÃO I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de março de 2018 por meio do Despacho nº 04/2018 (SEI 0450435), acolhido pela Nota Técnica nº 9/2018/SG/CADE (SEI 0444830), em decorrência de novas evidências de condutas anticoncorrenciais praticadas no âmbito do cartel previamente investigado no Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, referente ao mercado nacional de sal. As condutas são passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1325339). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 316/2019 (SEI 0587879). Dessa forma, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento;

pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.

36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE; e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Estas as conclusões. [Assinado Eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [Assinado Eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa