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CADE · Tribunal do CADE · 01/10/2024

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO DE SAL MARINHO. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 20, INCISOS I, II E III C/C 21, INCISOS I, III, VIII, IX, XX E XXIV DA LEI Nº 8.884/94 (ART. 36, I, II E III E § 3º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" E INCISO VII DA LEI Nº 12.529/11). PA SAL FILHOTE. CONDUTA COLUSIVA. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL

Decisão

Processo Administrativo instaurado em decorrência de novas evidências de condutas anticoncorrenciais praticadas no âmbito do cartel previamente investigado no Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, referente ao mercado nacional de sal. Regularidade processual do feito, com a rejeição das preliminares, diante da devida notificação dos representados e observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso, diante da demonstração da materialidade da conduta, não só é desnecessário que o CADE demonstre os efeitos anticompetitivos, como também não são oponíveis, em sede de defesa, argumentos econômicos tendentes a demonstrar a inexistência de efeitos anticompetitivos do conluio. Não foi constatada qualquer irregularidade no desmembramento processual, ou qualquer vício de legalidade. Da mesma forma, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o ilícito de cartel é divisível. As providências adotadas pela SG garantiram, num juízo discricionário na instrução, um equilíbrio entre a proteção do sigilo legal e a disponibilização de documentos aos Representados, na exata medida para atender aos imperativos de tutelar a concorrência e garantir o exercício da ampla defesa. Incidência de prescrição apenas para parte dos Representados. Condenação de Representados por infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VII da Lei nº 12.529/11.

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SEI/CADE - 1451662 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Autos Restritos nº 08700.000745/2018-21) Representante: Cade ex officio Representados(as): Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima. Advogados(as): Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros. Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO Do relator - Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO DE SAL MARINHO. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 20, INCISOS I, II E III C/C 21, INCISOS I, III, VIII, IX, XX E XXIV DA LEI Nº 8.884/94 (ART. 36, I, II E III E § 3º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" E INCISO VII DA LEI Nº 12.529/11). PA SAL FILHOTE.

CONDUTA COLUSIVA. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECERES DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL Processo Administrativo instaurado em decorrência de novas evidências de condutas anticoncorrenciais praticadas no âmbito do cartel previamente investigado no Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, referente ao mercado nacional de sal. Regularidade processual do feito, com a rejeição das preliminares, diante da devida notificação dos representados e observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso, diante da demonstração da materialidade da conduta, não só é desnecessário que o CADE demonstre os efeitos anticompetitivos, como também não são oponíveis, em sede de defesa, argumentos econômicos tendentes a demonstrar a inexistência de efeitos anticompetitivos do conluio. Não foi constatada qualquer irregularidade no desmembramento processual, ou qualquer vício de legalidade. Da mesma forma, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o ilícito de cartel é divisível. As providências adotadas pela SG garantiram, num juízo discricionário na instrução, um equilíbrio entre a proteção do sigilo legal e a disponibilização de documentos aos Representados, na exata medida para atender aos imperativos de tutelar a concorrência e garantir o exercício da ampla defesa.

Incidência de prescrição apenas para parte dos Representados. Condenação de Representados por infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VII da Lei nº 12.529/11. SUMÁRIO 1. BREVE RESUMO DO CASO 1.1. Defesa e Saneamento 2. PRELIMINARES 2.1. Ausência de delimitação de mercado relevante 2.2. Do desmembramento do Processo Originário 2.3. Do acesso a documentos 2.4. Da Prescrição quinquenal 2.5. Da Prescrição intercorrente 3. MÉRITO 3.1. Descrição Geral da Conduta 3.2. Individualização 3.2.1. Azevedo Bento S/A Comércio e Darcy Carvalho da Silveira 3.2.2. Davi Alves de Lima (União/Maranata) 3.2.3. Edimar Henrique de Oliveira (Socel) 3.2.4. Edson Geraldo da Silva Bento (Salinor) e Lauro Barata Soares de Figueiredo (Salinor) 3.2.5. Ênio Costa de Oliveira (Salinor) e Gabriel Teixeira Martinho (Salinor) 4. DOSIMETRIA voto 1. BREVE RESUMO DO CASO Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do CADE, informo que disponibilizei o relatório do presente caso nos autos do processo (SEI 1419103), com detalhamento das principais movimentações processuais.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08.03.2018 por meio da Nota Técnica nº 9/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0444830), acolhida pelo Despacho SG nº 4/2018 (SEI 0450435), para apurar suposto cartel no mercado nacional de sal com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I, e §3º, I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo Originário (“PA Originário”) foi julgado na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23 de maio de 2018 (SEI 0482181), resultando na condenação de 18 empresas, 39 pessoas físicas e três entidades sindicais. Também no julgamento, foi determinado o desmembramento do Processo Originário em relação à Ciemarsal para proceder à regular notificação da parte, conforme o Despacho Decisório nº 07 (SEI 0572152), bem como do Sr. Afrânio Manhães Barreto nos termos do art. 148, IV do Regimento Interno do Cade e do Despacho de Encerramento nº05 (SEI 0317541). O processo fora instaurado após operação de busca e apreensão realizada em escritórios de empresas salineiras e entidades representativas do setor. Os documentos recolhidos e as provas produzidas durante a instrução processual demonstraram diversas reuniões dos envolvidos com o objetivo de definir os preços praticados, controlar a oferta do produto e dividir o mercado entre si.

A prática dessas condutas contava não só com o apoio de uma associação e dois sindicatos do setor – i.e., Siesal, Simorsal e Abersal –, mas com seu incentivo à adoção de tabelas de preços, atuando na organização e no monitoramento do conluio. Nesse sentido, o Tribunal considerou, nos termos do voto do relator (SEI 0480717), se tratar de um caso de cartel hard core que contava com diversos mecanismos de monitoramento do que havia sido combinado, principalmente com relação aos preços, com previsão de penalidades para o caso de descumprimento dos acordos que variavam da suspensão do fornecimento ou boicote nas vendas até aplicação de multa pecuniária. Ao serem analisadas as sanções a serem aplicadas durante a condenação, o Tribunal divergiu do método adotado no voto-relator, que fixava a multa com base exclusiva ou predominante na vantagem auferida, tese minoritária na autarquia. Com efeito, prevaleceu a dosimetria constante no voto-vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0481523), calculada a partir do método tradicional. Durante seu percurso processual, em 26 de novembro de 2014, o plenário do Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Termo de Cessação de Conduta apresentada pelos representados Salina Diamante Branco (“SDB”) e Flávio Magliari Carvalho (Requerimento nº 08700.002238/2014-06, conforme Certidão SEI 0002355).

Como parte de sua obrigação de colaborar com a investigação, os Compromissários forneceram ao Cade informações e documentos relacionados à atuação do suposto cartel sob investigação. Com a identificação de fatos relacionados ao mesmo cartel, mas imputados a pessoas físicas e jurídicas que não integravam o polo passivo da investigação original, foi então instaurado o presente Processo Administrativo, tendo sido celebrados três novos TCCs[1] ao longo da instrução: um primeiro com Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira e Rafael Luiz Pereira (Requerimento nº 08700.006370/2018-11), um segundo com SPO Indústria e Comércio e Sidinei de Souza Padilha (Requerimento nº 08700.002093/2018-69) e um terceiro com Rogério Cordero Spode (Requerimento nº 08700.002739/2021-11). 1.1. Defesa e Saneamento Em 06.03.2018, por meio do Despacho SG nº 4/2018 de Instauração de PA (SEI nº 0450435), foi determinada a notificação dos Representados mencionados na Nota Técnica n° 9/2018/SG/CADE (SEI 0446690), nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Embora diversas notificações constem como não cumpridas, os respectivos Representados compareceram regularmente nos autos, diferentemente da empresa Azevedo Bento S/A, a qual não apresentou defesa mesmo devidamente notificada.

Em 19.11.2018, o Despacho SG nº 1489 (0547916) determinou a juntada do Histórico da Conduta e demais evidências apresentadas no TCC firmado por Salina Diamante Branco e Flávio Magliari Carvalho (Requerimento nº 08700.002238/2014-06). Ademais, o Despacho franqueou aos Representados a devolução integral do prazo de defesa para suas respectivas manifestações. Por meio do Despacho Decisório nº 10 (0569413), pontuou-se a data inicial para a fluência do prazo para apresentação de defesas como sendo 22 de novembro de 2018. Assim, foram considerados notificados todos os Representados do polo passivo, conforme tabela a seguir: Tabela 01 - Notificações Representadas Juntada do AR Cumprido (Data) Juntada do AR cumprido Comparecimento aos autos Status da Notificação de PA Defesas (Nº SEI) Azevedo Bento S/A 26 de março de 2018 0458451 - Cumprida - Refisa Indústria e Comércio Ltda. 29 de março de 2018 0460650 - Cumprida 0512381 0574972 SPO Indústria e Comércio Ltda.

28 de março de 2018 0459778 - Cumprida - Clóvis Heitor Castro 05 de abril de 2018 0462205 - Cumprida 0495723 Cristiano Luiz Pereira - - 0463038 Cumprida 0574972 Darcy Carvalho Silveira - - 0500584 Cumprida 0558230 0539153 Davi Alves de Lima - - 0543019 Cumprida 0575365 Edimar Henrique de Oliveira 12 de abril de 2018 0464834 - Cumprida 0575463 Edson Geraldo da Silva Bento 29 de outubro de 2018 0541427 - Cumprida 0574984 Ênio Costa de Oliveira 28 de março de 2018 0459779 - Cumprida 0574987 0464229 Gabriel Teixeira Martinho 26 de março de 2018 0458457 - Cumprida 0574985 Lauro Barata Soares de Figueiredo 22 de março de 2018 0456801 - Cumprida 0574989 Sidinei de Souza Padilha - - 0459153 Cumprida - Rafael Luiz Pereira 26 de março de 2018 - 0458458 Cumprida 0574972 Elisângela Alves de Lima - - 0569472 Cumprida 0569473 0465120 0469485 Elislande Alves de Lima - - 0569466 Cumprida 0569473 0465120 0469485 Gilberto Alves de Lima - - 0569468 Cumprida 0569473 0465120 0469485 Valdécio Alves de Lima - - 0569470 Cumprida 0569473 0465120 0469485 Como veremos à frente, a SG/Cade analisou as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme indicado no quadro abaixo: Tabela 02 - Preliminares Preliminares Representados Ausência de Indícios/Provas e Comprovação da Conduta - Violação à presunção de inocência Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira às fls. 4, item 3.6;

Edson Geraldo da Silva, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 14 §º 53 e 54; Elisângela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Valdécio Alves de Lima às fls. 5 §º 20. Ausência de Detalhamento/ Delimitação/ Individualização da Conduta - Violação ao contraditório, ampla defesa e presunção de inocência - Acusações genéricas/imprecisas - Imprecisão quanto ao escopo e período das condutas Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira às fls. 52 §º 174; Edson Geraldo da Silva, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 5, item (ii); Elisângela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Valdécio Alves de Lima às fls 4, §º 16. Ilegitimidade - Funcionário sem poder de decisão - Empresa sem participação ativa nas tratativas Clóvis Heitor Castro às fls. 3 a 6, itens II.1 e II.2; Darcy Carvalho da Silveira às fls. 2 a 3; Edson Geraldo da Silva às fls. 19, §º 74; Ênio Costa de Oliveira às fls. 18, §º 73; Gabriel Teixeira Martinho às fls. 18, §º 74; Lauro Barata Soares de Figueiredo às fls. 19, §º 75; Elisângela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Valdécio Alves de Lima às fls.

4 e 5, §º 18,19 e 20 Mercado Relevante - Ausência de delimitação de mercado relevante geográfico - Incorreta/imprecisa definição do mercado relevante Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 6, item (vii). Ilegalidade do Desmembramento em 2018 - Litisconsórcio necessário - Prejuízo ao exercício da ampla defesa Edimar Henrique de Oliveira às fls. 14 a 18; Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 5, item (iv). Restrição à Ampla Defesa - Falta de acesso a documentos confidenciais do processo originário - Omissão de informações Edimar Henrique de Oliveira às fls 12, item II.2.1; Edson Geraldo da Silva, Ênio costa de Oliveira, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 5, item (iii); Elisângela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Valdécio Alves de Lima às fls 5, §º 20. Prescrição Material - Não aplicação do prazo de 12 anos Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira às fls. 21, §º 68 (ii); Darcy Carvalho da Silveira às fls. 3; Davi Alves de Lima às fls. 2, item 2; Edson Geraldo da Silva, Ênio costa de Oliveira, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 5, item (v). Prescrição Intercorrente Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira às fls. 20, §º 68, item (i);

Edson Geraldo da Silva, Ênio costa de Oliveira, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Gabriel Teixeira Martinho às fls. 6, item (vi). Outrossim, além de pedidos genéricos de produção de provas por parte dos Representados, Darcy Carvalho Silveira requereu a oitiva da testemunha Osmar Brasil de Almeida, posteriormente realizada em 1º.08.2022, de acordo com o Termo de Oitiva acostado nos autos (SEI 1098229). Encerrada a fase instrutória em 29.11.2023, por meio do Despacho SG nº 1558/23 (SEI 1314487), foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que os Representados apresentassem suas alegações finais: Tabela 03 - Alegações Finais Representadas Alegações finais (SEI) Azevedo Bento S/A Não apresentou – Revelia Refisa Indústria e Comércio Ltda. 1319069 SPO Indústria e Comércio Ltda.

1319069 Clóvis Heitor Castro Não apresentou Cristiano Luiz Pereira Não apresentou Darcy Carvalho Silveira Não apresentou Davi Alves de Lima 1321443 Edimar Henrique de Oliveira 1322575 Edson Geraldo da Silva Bento 1322582 Ênio Costa de Oliveira 1322585 Gabriel Teixeira Martinho 1322583 Lauro Barata Soares de Figueiredo 1322580 Sidinei de Souza Padilha 1319069 Rafael Luiz Pereira Não apresentou Elisângela Alves de Lima Não apresentou Elislande Alves de Lima Não apresentou Gilberto Alves de Lima Não apresentou Valdécio Alves de Lima Não apresentou Por meio da Nota Técnica SG/Cade nº 90/2022 e seu respectivo anexo (SEI 1111995 e 1112068), acolhida pelo Despacho SG Encerramento PA – Condenação nº 16 (SEI 1112075), a SG/Cade apresentou o seguinte entendimento final em relação ao caso: Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; Pela extinção do processo em relação ao Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento; Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública;

Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e Pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I a IV c/c 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.

Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Em 26.01.2024, o presente processo foi distribuído à minha relatoria por meio do sorteio realizado na 301ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme Certidão do Plenário (SEI 1339019) publicada no DOU em 29 de janeiro de 2024 (SEI 1339502). Os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”), nos termos do art. 11, inciso VI, e do art. 15, inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 67, caput e 156, caput, do RICADE, bem como ao Ministério Público Federal (“MPF”), nos termos do art. 20, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 31, caput, e 156, caput, do RICADE. Em 06.09.2024, o MPF emitiu o Parecer nº 19/2024/WA/MPF/CADE (SEI 1440258), por meio do qual opinou o seguinte: inicialmente, pela rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados, em razão da: (i-a) apresentação suficiente de indícios a demonstrar justa causa; (i-b) observação integral da ampla defesa, do contraditório e da ampla defesa; (i-c) inexistência de cerceamento de defesa, pela devida documentação das provas utilizadas pela SG/CADE; (i-d) legitimidade passiva de representados sem poder decisório; (i-e) legalidade do desmembramento do feito; (i-f) desnecessidade da definição do mercado relevante em ilícitos de natureza colusiva;

(i-g) inexistência de prescrição intercorrente; e (i-h) inexistência de prescrição material; no mérito, pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, pela prática dos ilícitos concorrenciais do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; pelo arquivamento do processo relativamente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição; pelo arquivamento do feito em favor dos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda.

e Sidinei de Souza Padilha, uma vez que, conforme descrito pela SG-CADE, observaram-se devidamente cumpridos os requisitos previstos pelos seus respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; em caso de condenação, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos Órgãos Públicos e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para eventual exercício do direito à reparação de danos civis. No dia 06.09.2024, a PFE/CADE exarou o Parecer n° 00009/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1440576), tendo opinado o seguinte: pelo indeferimento das alegações preliminares suscitadas pelos Representados; pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em razão da prescrição da pretensão punitiva da Administração pública;

pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; pela condenação dos Representados Azevedo Bento S/A Comércio, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, por entender que as suas condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e III, e no art. 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III, e seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", e inciso VII, da Lei nº 12.529/2011, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. 2.

PRELIMINARES Conforme exposto no relatório acima, as preliminares foram analisadas (i) pela SG-CADE, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 23/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0578947), acolhida pelo Despacho SG nº 316/2019 (SEI 0587879); (ii) pela ProCADE, no Parecer n° 00009/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1440576); e (iii) pelo MPF, no Parecer nº 19/2024/WA/MPF/CADE (SEI 1440258). Os órgãos foram unânimes quanto ao indeferimento das preliminares em relação a todos os Representados. As primeiras alegações apresentadas por parte dos Representados dizem respeito à suposta ausência de provas para comprovação e individualização da conduta. Sobre esse ponto, vale esclarecer que o art. 147, II do RICADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a conduta ilícita imputada ao Representado com a indicação dos fatos a serem apurados. Com efeito, constato que a SG/Cade em sua Nota Técnica atendeu aos requisitos do referido artigo, devidamente fundamentando o despacho de instauração. A Nota Técnica instauradora é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base em indícios então existentes da conduta e dos fatos que serão apurados, ou seja, a delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos. A Nota Técnica instauradora não contém juízo de mérito a respeito dos fatos descritos, sendo tal juízo feito pela SG/Cade após a instrução processual.

Com relação à individualização, exigir que seja feita no estágio inicial inverte a lógica do processo administrativo, sendo que um de seus objetivos é permitir que os Representados participem do processo de convencimento. Ainda assim, a narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com relevante grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica. Nesse sentido, o exame final do grau de convencimento das provas colacionadas será devidamente feito na análise meritória do presente momento processual. Nessa toada, a legislação antitruste não requer provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, somente indícios de infração à ordem econômica. Portanto, decido pela rejeição das preliminares de ausência de provas e individualização da participação no delito imputado, conforme entendimentos da SG/Cade, da ProCade e do MPF no presente processo. Da mesma forma, os Representados Clóvis Heitor de Castro, Darcy Carvalho da Silveira, Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Elisângela Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima alegam em suas defesas a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo. Em suma, sustentam que seus cargos à época não contavam com poder de mando suficiente para perpetrar qualquer conduta tida anticoncorrencial.

Como explicado pela SG, a Lei nº 12.529/2011 se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Nesse sentido, havendo motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever deste Tribunal arquivar os autos com relação ao Representado quando ausentes requisitos suficientes de autoria e materialidade da conduta após a fase de investigação. Dessa forma, decido pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos Representados, conforme entendimentos da SG/Cade, da ProCade e do MPF no presente processo. Além destas, destaco as seguintes arguições. 2.1. Ausência de delimitação de mercado relevante Ainda segundo a defesa de Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho e Lauro Barata Soares de Figueiredo, a Nota Técnica de Instauração teria sido omissa/genérica ao delimitar o mercado relevante possivelmente afetado pela conduta, in verbis: (vii) O CADE ignorou ainda seu ônus mais básico de acusação: de definir o mercado relevante onde supostamente teria se dado a infração.

Existem vários tipos de sal diferentes - Sal Grosso, Sal Moído, Sal Refinado - cada um com características, compradores, vendedores e preços diferenciados. Embora tenha reconhecido a diversidade de mercados em outros casos que lhe foram submetidos, o CADE, apenas para este processo, decidiu passar a dizer que "sal é sal", ponto e basta[2]. Esclareço que, conforme assentado na jurisprudência deste Tribunal, a configuração da infração à ordem econômica nos casos de carteis hard core ou clássicos prescinde da demonstração de efeitos anticompetitivos por parte da autoridade, bastando a formação de juízo sobre autoria e materialidade da conduta[3]. Existe uma discussão teórica relevante, porém, sobre qual seria o espaço para apresentação de defesas econômicas em sede de investigações de cartel. Esse debate envolve definir se carteis clássicos ou hard core no direito concorrencial brasileiro devem ser tratados (i) como infrações per se nos moldes da tradição estadunidense ou (ii) como infrações por objeto por influência do direito comunitário europeu. Não se trata de mera diferenciação teórica. Mesmo que sob os dois enquadramentos a autoridade não suporte o ônus probatório de demonstrar os efeitos anticompetitivos da conduta, no regime europeu de infrações por objeto do art.

101 do TFUE, admite-se que o investigado apresente defesas que demonstrem que uma determinada prática colusiva sob não foi capaz de gerar efeitos anticompetitivos no contexto econômico específico da investigação. Por outro lado, sob o regime estadunidense da regra per se, a presunção de dano gerado a partir da configuração do acordo restritivo da Seção 1 do Sherman Act é absoluta e não admite qualquer refutação econômica[4]. A meu modo de ver, o regime de presunção de ilicitude construído na jurisprudência nacional[5] para o tratamento de carteis hard core acabou se colocando de maneira muito mais próxima ao tratamento de uma infração per se do que ao tratamento de ilícitos por objeto[6]. A discussão em relação a outras práticas colusivas é mais complexa, havendo a possibilidade de se defender infrações por objeto, por exemplo, em infrações de influência de conduta comercial uniforme[7]. Por essa razão, concordo com os demais órgãos desta autarquia que, no presente caso, diante da demonstração da materialidade da conduta, não só é desnecessário que o CADE demonstre os efeitos anticompetitivos, como também não são oponíveis, em sede de defesa, argumentos econômicos tendentes a demonstrar a inexistência de efeitos anticompetitivos do conluio. Assim sendo, decido pela rejeição da preliminar de ausência de delimitação de mercado relevante geográfico. 2.2.

Do desmembramento do Processo Originário Os Representados Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho e Lauro Barata Soares de Figueiredo alegaram em suas defesas (SEIs 0574984, 0574987, 0574985 e 0574989, p. 6, item iv), que a SG/Cade teria violado o litisconsórcio necessário com o único objetivo de prejudicar a defesa dos envolvidos. Ademais, o Representado Edimar Henrique de Oliveira alegou (SEI 0575463, p. 14-18) que a SG/Cade não teria promovido de forma correta a conexão entre os procedimentos. Argumentou também que os motivos que a SG/Cade se utilizou para fundamentar o desmembramento teriam sido genéricos e que o desmembramento teria culminando com o cerceamento de sua defesa. Conforme descrito na Nota Técnica nº 9 de instauração do Processo (SEI 0446661), o desmembramento do Processo Originário se deu devido à fase processual em que se encontravam os autos: A decisão de proceder-se à investigação dessas novas pessoas físicas e jurídicas em um novo processo específico justifica-se pelo fato de o Processo Originário já estar em trâmite há aproximadamente nove anos e contar com cerca de sessenta e quatro Representados em seu polo passivo, razões abarcadas pelo disposto no art. 188, II, do Regimento Interno do Cade (RICade).

Assim, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, e de modo a evitar que a inclusão de novos investigados em seu polo passivo prolongue ainda mais o seu desfecho, bem como para se dar a devida oportunidade de defesa e contraditório a esses novos Representados, que poderiam ser prejudicados ao ingressarem no processo anteriormente constituído já em fase tardia, sugere-se tal medida. Dessa forma, a SG exerceu seu direito de conveniência e oportunidade para desmembrar o processo, visando à observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Como bem apontado no parecer da ProCADE (SEI 1440576), “o processo originário (...) já estava em trâmite há aproximadamente 9 (...) anos e abrangia cerca de 64 (...) representados (...), aspecto que justificava a apuração das condutas em outro processo administrativo”. Nota-se que não foi constatada qualquer irregularidade no desmembramento, ou qualquer vício de legalidade. Não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o ilícito de cartel é divisível, conforme pontuado pelas opiniões da SG-CADE, da ProCADE e do MPF. Dessa forma, decido pela rejeição da preliminar de violação ao devido processo legal e ampla defesa pela ilegalidade no desmembramento do Processo Originário conforme entendimentos da SG, da ProCADE e do MPF no presente processo. 2.3.

Do acesso a documentos Os Representados Edimar Henrique, Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima, Elisângela Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima alegaram em suas defesas que teriam sido cerceados em seu direito à ampla defesa e ao contraditório, argumentam que não tiveram acesso completo às provas produzidas ao longo do processo, em particular das provas que instruíram o processo originário. Ainda, os Representados Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho e Lauro Barata Soares de Figueiredo alegaram, em suas defesas (SEI 0574995, 0575000, 0575010 e 0575006, p. 6, item iii), que a SG/Cade teria se valido de documentos secretos para instruir o processo e elaborar a Nota Técnica de Instauração. Assim, de acordo com os Representados, os documentos secretos acabariam por macular sua possibilidade de defesa. Ademais, o Representado Edimar Henrique de Oliveira alega em sua defesa, (SEI 0575463, p. 12, item II.2.1.), que teve vedado o seu acesso aos autos do Processo Originário. Alega também que não foram juntados documentos do Processo Originário no presente processo administrativo, isso, segundo o Representado, causaria impossibilidade ao exercício da ampla defesa e do contraditório em relação ao Representado. Tal argumentação é reforçada em petições posteriores apresentadas pelo Representado (SEI 1322574 e 1446824).

A SG (SEI 0578947) não acolheu tal preliminar, nos termos abaixo: Quanto a questão referente à falta de acesso a determinados documentos existentes nos autos do processo originário, verifica-se que os documentos considerados pertinentes ao presente processo administrativo foram juntados aos autos e ato contínuo, abriu-se prazo de manifestação aos Representados. Por fim, cumpre ressaltar que o processo originário é público, sendo todos os elementos que moveram o convencimento desta SG/Cade franqueados aos interessados, os demais, considerados pertinentes ao presente feito, foram juntados aos autos. Todos os elementos carreados ao presente processo são suficientes para que os Representados exerçam seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Tal posicionamento foi adotado também pela ProCADE (SEI 1440576) e MPF (SEI 1440259). Visando dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema, passo a analisar detalhadamente os argumentos trazidos pelo Representado Edimar Henrique de Oliveira, que ressaltou não ter tido acesso a determinados documentos (conforme trazido na manifestação SEI 1322574: “Não se desconhece que boa parte dos autos do processo originário seja de acesso público (...). Contudo, existem documentos que não foram disponibilizados publicamente e que podem ser de interesse do Representado”). Em tal manifestação, o Representado Edimar Henrique de Oliveira sustenta que “é imperativo o acesso do Sr.

Edimar à integralidade dos apartados restritos ao CADE e aos Signatários de TCC, mencionados nos parágrafos 2,3,4 e 5 desta petição”. No entanto, em detida análise dos pontos trazidos, percebe-se que o Representado obteve acesso aos documentos detalhados nos respectivos parágrafos, por meio da juntada de documentos (especialmente o histórico da conduta e documentos restritos), empreendida pela SG-Cade: Tabela 04 - Documentos citados pelo Representado Edimar Henrique de Oliveira (petição SEI 1322574) Documento indicado Juntada de documentos “2. Essas supostas “novas” evidências teriam sido obtidas através do Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pelo CADE, em 2014, com a empresa Salina Diamante Branco Ltda. - SDB e a pessoa física Flávio Magliari” O Despacho SG nº 1489/2018 (SEI 0547916) decidiu (i) pela juntada do Histórico da Conduta e evidências apresentadas no Requerimento nº 08700.002238/2014-06, celebrado no âmbito do Processo Originário 08012.005882/2008-38; (ii) pela devolução do prazo de defesa em sua integralidade aos Representados. Em atenção a Despacho Ordinatório (SEI 0548086), o Histórico da Conduta e seus anexos foram juntados (SEI 0549669 e 0549672) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “3. Em seguida, foi juntado aos autos o Histórico da Conduta de novo TCC firmado entre o CADE e outros representados, dessa vez pela empresa SPO Indústria e Comércio Ltda.

e a pessoa física Sidnei de Souza Padilha.” Por meio do Despacho Decisório nº 17/2018 (SEI 0534037), publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2018 (SEI 0535546), a SG (i) determinou a juntada do Histórico da Conduta e documentos trazidos no Requerimento nº 08700.002093/2018-69; e (ii) notificou os Representados da juntada dos documentos. O Histórico da Conduta e seus anexos foram juntados (SEI 0535804 e 0535809) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “4. Em 13.10.2020, novo Histórico de Conduta foi trazido aos autos processuais, dessa vez referente a TCC celebrado pelo CADE com a empresa REFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e as pessoas físicas a ela relacionadas: CRISTIANO LUIZ PEREIRA e RAFAEL LUIZ PEREIRA.” Por meio de Despacho Ordinatório (SEI 0730463), a SG juntou no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados) os seguintes documentos relacionados ao Requerimento nº 08700.006370/2018-11: (i) Despacho Presidência; (ii) Publicação; (iii) Termo de Compromisso de Cessação; (iv) Termo de Compromisso de Cessação (homologação); (v) Histórico da Conduta; e (vi) Anexo ao Histórico da Conduta. Os documentos supracitados foram juntados (SEI 0730872, 0731716, 0730876, 0730879, 0730881, 0730883) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “5. Já em 09/02/2022, fora anexado aos autos o Histórico de Conduta e TCC celebrado pelo Sr.

Rogério Cordero Spode e o CADE.” Por meio de Despacho Ordinatório (SEI 1016282), a SG juntou no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados) os seguintes documentos relacionados ao Requerimento nº 08700.002739/2021-11: (i) Despacho Presidência; (ii) Publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União; (iii) Termo de Compromisso de Cessação; e (iv) Histórico da Conduta[8]. Os documentos supracitados foram juntados (SEI 1020620, 1020622, 1020629 e 1020632) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). Fonte: Elaboração GAB4 Constata-se, portanto, que todos os Representados do presente processo tiveram acesso ao Histórico de Conduta e eventuais documentos anexos dos TCCs nº 08700.002238/2014-06 (TCC SDB e Flávio Magliari), nº 08700.002093/2018-69 (TCC SPO e Sidnei Padilha), nº 08700.006370/2018-11 (TCC Refisa, Cristiano Luiz Pereira e Rafael Luiz Pereira) e nº 08700.002739/2021-11 (TCC Rogério Spode). Tais documentos foram juntados ao Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). A prática decisória deste Conselho tem sido de garantir o acesso, a investigados, ao Histórico da Conduta e eventuais documentos anexos de TCCs firmados no âmbito de processo administrativo.

No presente caso, entendo que o acesso aos documentos possibilitou o exercício de defesa dos Representados, garantindo, ao mesmo tempo, a manutenção do sigilo de outros documentos constantes nos processos restritos associados aos quatro TCCs supracitados. Nota-se que os Representados tiveram acesso às provas apresentadas, para que pudessem exercer seu direito de defesa, ao mesmo tempo que se garantiu o sigilo de outros documentos, que informam sobre o processo de negociação dos acordos com o CADE. Ademais, o Representado Edimar Henrique de Oliveira ainda afirma que, em duas ocasiões, foi negado seu acesso aos autos. Em consulta ao Processo Originário, constata-se um primeiro pedido de “concessão de acesso aos autos restritos do Processo Administrativo n° 08012.005882/2008-38 (Processo Originário)” (SEI 0472130), no qual a Autarquia indefere “o pedido de acesso aos processos restritos aos advogados que constam da petição, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos de legitimidade. Não existe neste processo apartado de acesso restrito a Edimar Henrique. Outrossim, o número de apartado indicado na petição se refere a outro processo” (SEI 0472325). Posteriormente, o pedido é refeito nos mesmos termos (SEI 0472738), oportunidade em que é reiterado não haver “apartado de acesso restrito ao Senhor Edimar no presente processo administrativo de nº 08012.005882/2008-38” (SEI 0472986).

Na peça processual (SEI 1322574), a defesa ainda questiona o deferimento de “acesso restrito a diversos representados, como evidenciam os documentos SEI nº 0006267; 0011048; 0019666; 0020793; 0021190; 0029923, dentre outros”. Explique-se que estes pedidos dizem respeito aos Representados do Processo Originário para que tivessem acesso aos seus respectivos apartados de acesso restrito, conforme detalhado abaixo: A Salinor – Salinas do Nordeste S.A. teve acesso deferido aos processos restritos nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) e nº 08700.011068/2014-42 (Restrito à Salinor) (SEI 0006267); A Abersal – Associação Brasileira dos Extratores de Sal teve acesso deferido aos processos restritos nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) (SEI 0011048); A Salina Diamante Branco Ltda. teve acesso deferido aos processos nº 08700.011060/2014-86 (Restrito à Salina Diamante), nº 08700.011078/2014-88 (Restrito à Salina Diamante) e nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) (SEI 0019666); Os Representados Socel - Sociedade Oeste Ltda., Frediano Jales Rosado, Gregorio Jales Rosado e Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho tiveram acesso deferido aos processos nº 08700.011070/2014-11 (Restrito à Socel) e nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) (SEI 0020793); A Norte Salineira S.A.

Indústria e Comércio (“NORSAL”) teve acesso deferido aos processos nº 08700.011065/2014-09 (Restrito à Norsal e às pessoas físicas Marcelo Roberto Giorgi Monteiro, Luiz Guilherme Santiago, William Schwartz e Carlos Frederico Neves) e nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) (SEI 0021190); e O Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (SIESAL) teve acesso deferido aos processos nº 08700.011069/2014-97 (Restrito à Siesal), 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas) e 08700.000650/2015-64 (Restrito à Siesal[9]) (SEI 0029923). Nota-se, portanto, que os documentos referidos pelo Representado Edimar Henrique de Oliveira em sua petição não conferem, aos Representados do Processo Originário, completo acesso aos apartados de acesso restrito desse processo. Pelo contrário: tais pedidos conferem às partes apenas o acesso aos seus respectivos apartados de acesso restrito, além do Processo nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas do Processo Originário). Por sua vez, grande parte dos documentos constantes neste Processo nº 08700.011079/2014-22 foram tornados públicos pela SG-Cade, conforme Despacho Ordinatório (SEI 0316244)[10]. Trata-se de documentos advindos de procedimentos de busca e apreensão, selecionados pela SG, conforme narrado na versão pública do Anexo à Nota Técnica SG nº 31/2017 (SEI 0317508), que remeteu o Processo Originário para julgamento ao Tribunal do Cade: I.2. Das medidas cautelares de busca e apreensão 6.

A Nota Técnica nº 27/SG, acolhida pelo Despacho de fl. 166, que determinou a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, dentre outras diligências, enviou a cópia da Nota Técnica à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – ProCade, com vistas a requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos-magnéticos das pessoas físicas e/ou jurídicas representadas, no interesse da instrução do Inquérito Administrativo. 7. Assim, no dia 20 de setembro de 2012, no interesse da instrução do então Inquérito Administrativo, foram realizadas operações de busca e apreensão, sendo os mandados cumpridos nas sedes das seguintes empresas: (i) Siesal (ii) Simorsal; (iii) Refimosal; (iv) Serv Sal; (v) Socel; (vi) F. Souto; e (vii) Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho, em cumprimento às decisões da Justiça Federal no âmbito dos processos nº 0001497-70.2012.4.05.8401 da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, 0006710 60.2012.4.05.8400 da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte e 0043757 55.2012.4.02.5101 da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 8. Posteriormente, foi realizada a extração de cópias do material apreendido, com a devolução dos originais às representadas objeto da busca e apreensão, conforme termos de fls. 212-219; 236-242; 249-255; 268-273; 281-284;

301-302; 303-308; 313-314; 316-320; 337 339; 357-365; 370-372 e 374-386. 9. O material apreendido foi autuado nos denominados “Apartados Confidenciais de Documentos Apreendidos”, que possuem acesso restrito a cada um dos Representados que tiveram material coletado durante as /diligências (conforme respectivos Autos de Busca e Apreensão e Termos de Extração de Cópias e Devolução de Originais). Após análise detida dessa documentação, foram extraídas 1.237 páginas de informações acerca de reuniões, trocas de e-mails, projetos, tabelas e reportagens, juntadas no “Apartado Confidencial de Documentos Selecionados”, de acesso restrito a todos os Representados. 10. Atualmente, os documentos são de acesso público e podem ser consultados no arquivo SEI 0316523. (SEI 0317508, grifos nossos) Ainda, conforme o Parecer Público nº 34/2017, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (SEI 0393480): 3. A averiguação preliminar foi convolada em inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Realizou-se busca e apreensão nas sedes da Siesal, Simorsal, Refimosal, Serv Sal, Socel, F.

Souto, e Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho, em cumprimento às decisões da Justiça Federal no âmbito dos processos nº 0001497-70.2012.4.05.8401, da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, nº 0006710-60.2012.4.05.8400, da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, e nº 0043757-55.2012.4.02.5101, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Do material apreendido houve extração de cópias e devolução dos originais aos representados, os quais foram autuados em apartados confidenciais de documentos apreendidos, mantendo-se o acesso restrito aos representados. Atualmente, os documentos são de acesso público – SEI 0316523. (SEI 0393480) Constata-se, portanto, que o Representado Edimar Henrique de Oliveira pleiteia, de um lado, acesso a documentos já disponibilizados – i.e., aqueles citados na Tabela 4, acima, e a documentos públicos selecionados provenientes de procedimentos de busca e apreensão (SEI 0316523). Por outro lado, o Representado parece sugerir ser ilegal a sua falta de acesso a apartados restritos do Processo Originário, que contêm documentos de acesso restrito a pessoas físicas e jurídicas investigadas naquele feito. Conforme já me manifestei anteriormente, em Despacho Decisório no Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (SEI 1186442 versão restrita;

SEI 1186423 versão pública), entendo que o direito de acesso a documentos não se restringe àqueles valorados pela Autoridade Administrativa para imputação do ilícito. Entretanto, documentos podem ter tratamento sigiloso, de maneira excepcional, caso estejam cobertos pelas hipóteses legais e regimentais. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 12.529/2011 determina que o Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade (art. 49, caput). Regulamentando o dispositivo legal, o Regimento Interno do CADE dispõe, em seu art. 51, que será dado tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Como bem destacado pelo MPF junto ao CADE em seu parecer no Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-6 (SEI 1167122 versão restrita; SEI 1167116 versão pública): Com efeito, o sigilo dos elementos de prova documentados ao longo da instrução processual, no exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, excepciona o princípio geral da publicidade. Logo, deve-se observar os limites expressamente previstos na Constituição, na legislação e, na hipótese vertente, no Regimento Interno do CADE.

(...) Diante desse contexto, (...) é recomendável a concessão de acesso à integralidade dos elementos documentados ao longo da instrução processual, inclusive daqueles produzidos ao longo da fase inquisitorial, ressalvadas as “informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva” indevida a outros agentes econômicos, e aquelas protegidas por segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 12.529/2011 e nos artigos 49, 50, 51 e 52 do RICADE Como visto, o Processo Originário foi instruído com diversos documentos oriundos de procedimentos de busca e apreensão, alocados em apartados de acesso restrito às diversas partes que foram alvo das medidas. Dentre tais documentos, aqueles selecionados pela SG-Cade[11] foram inicialmente disponibilizados no Apartado nº 08700.011079/2014-22, de acesso restrito aos Representados do Processo Originário, e posteriormente publicizados no SEI 0316523. A seleção de tais materiais foi feita pela SG-Cade de forma a garantir o sigilo das informações sensíveis das partes envolvidas na busca e apreensão, conforme narrado: 132. Convém lembrar que a análise e a seleção dos materiais físicos apreendidos realizada pela SG/Cade garante que apenas os documentos que guardam relevância com o objeto da investigação em curso sejam juntados aos autos do processo e disponibilizados a todos os Representados. 133.

Há que se ter em mente que os documentos obtidos em operações de busca e apreensão podem conter segredos das empresas que foram alvo dessas medidas, e que muitos dos concorrentes dessas empresas figuram no polo passivo do processo administrativo. O sigilo de informações consideradas sensíveis tem fundamento legal e é pautado pelo direito à intimidade e ao segredo empresarial, fundamental para preservar as vantagens competitivas oriundas de eficiência na gestão da empresa. (SEI 0002397, fl. 5505, grifos nossos) Para além de documentos sigilosos provenientes dos procedimentos e busca e apreensão, constata-se que os apartados de acesso restrito do Processo Originário contêm outros documentos de acesso restrito aos Representados - tais como suas defesas, cujo tratamento de acesso restrito foi autorizado nos termos do art. 54, §2º do RICADE[12]. Tome-se como exemplo o processo nº 08700.011070/2014-11 (Restrito à Socel, empresa na qual o Representado trabalha, e trabalhava à época da conduta). Nesses autos, constam [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Apenas tiveram acesso a tais autos a empresa e as pessoas físicas que nelas detinham quotas (Frediano Jales Rosado, Gregorio Jales Rosado e Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho, cf. contrato na fl. 12 do SEI 0002531), também representados no Processo Originário.

No caso específico do apartado nº 08700.011079/2014-22 (Restrito aos Representados do Processo Originário), nota-se que o apartado possui documentos sigilosos apenas aos Representados do Processo Originário, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Não é possível, portanto, o acesso dos Representados do presente processo a esse apartado, sob pena de se revelar informações sigilosas a terceiros. Dessa forma, conforme o posicionamento adotado pelo CADE no curso do Processo Originário, nota-se que os Representados do presente processo apenas não possuem acesso a documentos do Processo Originário cobertos por sigilo legal, que tratam de informações sensíveis de terceiros. O acesso a tais documentos feriria o próprio propósito de existir do CADE, que é a defesa da concorrência, vez que permitiria acesso a informações empresariais concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Vale notar que o art. 51, §1º do Regimento Interno do CADE dispõe que:

“Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade.” Nesse sentido, constata-se que as providências da SG garantiram, num juízo discricionário na instrução, um equilíbrio entre a proteção do sigilo legal e a disponibilização de documentos aos Representados, na exata medida para atender aos imperativos de tutelar a concorrência e garantir o exercício da ampla defesa. Assim, decido pela rejeição da preliminar de violação ao devido processo legal e ampla defesa por ausência de acesso de documentos. 2.4. Da Prescrição quinquenal Quanto aos prazos prescricionais, as defesas, em suma, alegam que a ação punitiva da Administração Pública estaria prescrita, pois o prazo prescricional no presente caso seria o de 5 (cinco) anos, previsto no caput do art. 46, e não o prazo da lei penal, de 12 (doze) anos, previsto no § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 4º, II, da Lei nº 8.137/1990 e art. 109, III, do Código Penal. Analisada a argumentação apresentada, reitero meu entendimento já manifestado em outras oportunidades[13] de que aos processos administrativos do CADE para apuração de acordos entre concorrentes aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, com fundamento no artigo art.

1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, cumulado com o art. 109, inciso III, do Código Penal, uma vez que a conduta também é passível de enquadramento no crime previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990[14]. Nessas hipóteses, entendo que incide o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, independentemente da efetiva apuração do ilícito na seara criminal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Entendo oportuno aprofundar o meu posicionamento a partir de uma breve incursão histórica acerca da aplicação do § 2º do art. 1º da Lei 9.873/1999, bem como de uma apreciação dos precedentes administrativos e judiciais que tratam da matéria. Quando da edição da Lei nº 8.884/1994, a redação do art. 28 previa expressamente que “prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Todavia, não é trivial compreender o ineditismo dessa norma, dado que, à época em que a Lei nº 8.884/1994 foi editada, havia uma profunda controvérsia sobre qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva da Administração Pública. Diante da ausência de legislação específica, as discussões giravam em torno da regulamentação aplicável às dívidas ativas e passivas da Administração Pública. Com a entrada em vigor do Código Civil de 1916, insignes administrativistas como Ruy Cirne Lima[15] e João Leitão de Abreu[16] passaram a defender a incidência do prazo geral de vinte anos assinalado pelo artigo 197 do Codex. Essa posição, inclusive, contrastava com a de Clóvis Beviláqua, que sustentava a imprescribilidade absoluta das ações da Administração Pública, diante da regra de inalienabilidade dos bens públicos[17]. A partir da década de 1990, a doutrina e a jurisprudência começaram a avançar na tese de incidência da prescrição quinquenal sobre os atos nulos da Administração, recorrendo à aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.

Essa posição é reforçada a partir dos escritos de Almiro Couto e Silva, que sustentava a prescrição administrativa quinquenal a partir de uma interpretação finalística do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965, que definia o prazo de propositura da Lei da Ação Popular.[18] A convergência em torno da prescrição quinquenal só veio a ser uniformizada no âmbito da Administração Pública Federal com a edição do Parecer Vinculante nº 10, assinado pelo Advogado Geral da União (AGU) Geraldo Quintão[19]. Nesse contexto, é notável que a Lei nº 8.884/1994 tenha firmado a prescrição quinquenal das infrações à ordem econômica antes de haver qualquer ato normativo que estipulasse tal prazo para a pretensão punitiva da Administração. Não por outro motivo, a edição da Medida Provisória nº 1.850/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.873/1999, visou a suprir tal lacuna. Como resta claro da sua Exposição de Motivos, a MP tinha o objetivo de resolver as controvérsias sobre o tema, reconhecendo-se que “admitir a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal com respaldo tão somente na analogia pode gerar questionamentos no que se refere ao prazo a ser observado”.[20] Desde a redação prevista na mencionada MP, o art. 1º, § 2º, previa a aplicação à Administração do prazo previsto na lei penal quando constituísse crime “o fato objeto da ação punitiva da Administração”. Essa redação não foi modificada quando da conversão da MP na Lei nº 9.873/1999.

Além disso, destaca-se que a MP revogou expressamente o artigo 28 da Lei 8.884/1994, justamente para deixar claro que o processo administrativo do CADE se submeteria à nova sistemática que, além da prescrição quinquenal já contida na Lei de Defesa da Concorrência, contemplava a harmonização dos prazos prescricionais administrativo e criminal. Após a entrada em vigência da Lei nº 9.873/1999, o primeiro julgamento do CADE que abordou a questão da prescrição material se refere ao Processo Administrativo nº 08012.003760/2003-01, em que se apurava a formação de cartel em licitação da Eletropaulo que ocorreu em 15.04.1998. Trata-se do único julgado administrativo do CADE em que se aplicou a prescrição quinquenal a uma investigação de cartel. A Averiguação Preliminar havia sido aberta pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 22.05.2003, logo mais de 5 (cinco) anos após a data do fato. Em sua Nota Técnica, a SDE opinou pela ocorrência da prescrição por entender que, quando da data do fato ilícito, ainda estava vigente a redação original da Lei nº 8.884/1994, de modo que a disposição do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, que dispôs sobre a incidência da prescrição penal, não poderia retroagir para prejudicar o investigado. Por outro lado, a Procuradoria Geral do CADE discordou do parecer da SDE para defender a incidência do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.

O voto-relator do então Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos considerou que deveria incidir no caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos porque, no caso concreto, não houve ação penal no caso em concreto. Para tanto, fez menção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do ROM 10699/RS, de 04.02.2002. Assim, entendeu que “apenas se utiliza o prazo prescricional da ação penal nos processos administrativos, consoante determina o art. 1º, § 2º, da lei 9.873/1999, caso haja ou possa existir alguma ação penal no caso em concreto” (SEI 0390370, fl. 977). Após esse primeiro precedente, não houve discussões substanciais sobre o tema, pelo menos até 2018, quando o Tribunal do CADE enfrentou a mesma controvérsia, no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 (cartel de transporte de passageiros de táxi em Região Metropolitana do Estado do Paraná). O voto-relator da Conselheira Paula Farani de Azevedo, no que foi seguido pelo Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, postulou que a incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos aos processos administrativos do CADE dependeria, cumulativamente, (i) de que o fato, em tese, pudesse configurar crime; e (ii) de que os fatos investigados na instância administrativa também fossem objeto de apuração criminal em concreto (SEI 0496245).

Contudo, a maioria do Tribunal acompanhou, nesse ponto, o voto-vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, para considerar que a incidência do prazo de 12 (doze) anos independeria da persecução criminal em concreto (SEI 0496651). De acordo com o voto-vogal do Conselheiro Paulo Burnier, a própria redação do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 teria deixado claro que a aplicação do prazo prescricional da lei penal se dá quando há coincidência em relação ao “fato” objeto da ação punitiva da Administração, sendo dispensável a coincidência de agentes investigados nas esferas administrativa e penal. Asseverou-se que a necessidade de dupla apuração não faria sentido em relação às pessoas jurídicas, dado que não há tutela penal em relação a elas no que diz respeito ao ilícito de cartel. A isto, soma-se o fato de que as pessoas jurídicas são uma ficção jurídica, atuando, necessariamente, através de seus administradores pessoas físicas. É por isso que doutrina societária ensina que os administradores não representam as pessoas jurídicas, mas as presentam. Em realidade, é através dos administradores que as pessoas jurídicas se fazem presentes.

Ou seja, a aplicação dos mesmos prazos prescricionais para uma empresa e seu respectivo administrador parece consistente com a sistemática legal também sob esse prisma.[21] É oportuno esclarecer que, à época do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 (ano de 2018), havia de fato julgados em sentidos divergentes sobre a matéria no âmbito do STJ. Em alguns casos envolvendo a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 a infrações administrativas (como as do Setor Financeiro Nacional e as infrações da antiga Lei nº 8.666/1993), a Corte chegou a considerar indispensável a efetiva apuração criminal dos delitos.[22] Por outro lado, desde 2010, já havia precedentes do STJ específicos em relação à investigações sob a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994) que confirmavam a interpretação dada pelo CADE acerca da incidência do prazo prescricional da lei criminal. Vale destacar, a esse respeito, o Mandado de Segurança 15.036/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado pela Primeira Seção da Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 3. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

No caso, a conduta supostamente praticada enquadra-se no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, que prevê a pena de detenção de 2 a 4 anos. Nessa hipótese, o art. 109, IV, do CP prevê que o prazo prescricional é de 8 anos. Dessa feita, considerando que a lesão ao direito ocorreu em 01.10.2000 (assinatura do contrato) e que o processo administrativo foi iniciado em 11.09.2008, deve-se afastar a alegativa de prescrição. (...) 7. Segurança concedida em parte.[23] Ocorre que o dissídio jurisprudencial sobre a matéria parece ter sido superado pelo STJ em 2019. No julgamento do MS 20.857, ocorrido em 22.05.2019, a Primeira Seção daquele Tribunal expressamente superou o entendimento de que seria necessária a efetiva apuração na esfera criminal para se fazer incidir ao processo administrativo o prazo prescricional da lei penal. A ementa do acórdão é bastante elucidativa por registrar a existência de posicionamentos divergentes e a deliberação de pacificação da Primeira Seção em torno do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF. SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. 1.

Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que "a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor. Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/4/2013; MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013". 2. Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013). 3. Ocorre que, em precedente recente (ED nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 4. Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5.

Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6. Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. 7. A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante no caso concreto não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112/1990. 8. O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para os crimes em tela, tipificados nos arts. 163, 299, 312, § 1º, 317, 359-B e 359-D do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, inc. II, do Código Penal. 9.

Por essa razão, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o PAD foi instaurado em 7/8/2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26/12/2008, e a exoneração da impetrante do cargo em comissão foi publicada em 2 de janeiro de 2014. 10. Mandado de segurança denegado no ponto debatido, com o afastamento da prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem ao Relator para apreciação dos demais pontos de mérito.[24] O voto-vencedor do Ministro Og Fernandes neste julgamento asseverou que “diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para utilização do prazo prescricional penal”. Com absoluta clareza, o Ministro observou que “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”. Tal entendimento foi repisado em diversos precedentes mais atuais do STJ[25], não havendo, desde então, qualquer decisão pela indispensabilidade da persecução penal.

Destaca-se que, em 03.05.2022, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.871.758/PR, a Primeira Turma do STJ enfrentou este debate tendo como pano de fundo justamente um processo administrativo do CADE de apuração de cartel. O recurso especial se originava de ação ajuizada contra decisão do CADE exarada no Processo Administrativo n° 08012.007033/2006-57, em que este Tribunal condenou pessoas jurídicas e naturais por infração à ordem econômica. No primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido da parte autora para anular a condenação do CADE, uma vez que transcorrido mais de 7 (sete) anos entre o cartel e a instauração do processo administrativo. Nota-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de procedência da ação, justamente por entender que, “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. Entretanto, justamente por ter pacificado a matéria no sentido defendido pelo CADE, a Primeira Seção do STJ deu provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido do TRF-4. Válida a transcrição da ementa desse julgado que, a meu ver, espanca quaisquer dúvidas sobre a dispensabilidade da apuração criminal efetiva para fins de incidência da prescrição criminal aos processos administrativos de cartel do CADE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5.

Recurso especial provido.[26] Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), após algumas oscilações, também parece ter pacificado seu entendimento no mesmo sentido do STJ. Há clara orientação das decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF no sentido de que a aplicação do prazo prescricional criminal às infrações disciplinares independe da instauração de qualquer procedimento na esfera criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[27] Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Processo administrativo disciplinar. 4. Membro de Ministério Público Estadual. Faltas disciplinares. Apuração. 5. Alegação de ocorrência de vícios no curso do processo. 6. Infrações disciplinares tipificadas como ilícitos penais. Prescrição.

Aplicação dos prazos prescricionais penais. 7. Não violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8. PAD. Conclusão fora de prazo. Nulidade. Inocorrência. 9. Pena de suspensão acompanhada de perda de remuneração. Previsão legal. LOMPI. Aplicação. 10. Nulidade do processo. Inocorrência. 11. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 12. Agravo regimental desprovido.[28] Note-se, nesse último julgado, trecho do voto-relator do Ministro Gilmar Mendes que explicitamente afirma que “é irrelevante a instauração de processo penal a respeito da caracterização de crimes pelas infrações administrativas imputadas ao impetrante, para fins de cálculo da prescrição, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera penal, da inexistência do fato ou negativa de autoria”. Diante de todos esses precedentes judiciais recentes e da própria compreensão histórica do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.783/1999, entendo que o prazo prescricional aplicável às investigações administrativas de cartel pelo CADE deve ser o mesmo aplicável à seara criminal, ou seja, de 12 (doze) anos, independentemente de qualquer ato de persecução criminal em relação a pessoa natural que compõe o polo passivo do processo administrativo.

Dessa forma, como relatado pela SG na Nota Técnica Confidencial nº 23 (SEI 0578947), os fatos ora investigados teriam supostamente ocorrido entre meados de 2005 até diversas evidências que datam até o ano de 2013, conforme a descrição da conduta investigada na Nota de Instauração. Aplicando-se o prazo de 12 anos de prescrição, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999, tem-se que a pretensão punitiva da Administração em relação à conduta objeto do presente processo, instaurado em 06.03.2018, ainda não teria alcançado o prazo prescricional para a maioria dos Representados. A título de exemplo, embora a defesa de Darcy Carvalho Silveira (SEI 0511924) insista na incidência da prescrição sobre sua suposta conduta, percebe-se que a última prova em seu desfavor trata-se de e-mail datado de 16.09.2013 (Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE]). Assim, a prescrição da pretensão punitiva só se daria em 17.09.2025. O Representado Edimar Henrique de Oliveira alegou ainda que, uma vez que este teria completado 70 anos, sobre ele incidiria a prescrição da pretensão punitiva por sua redução pela metade. Razão não assiste à defesa, uma vez que, ainda que a partir de uma interpretação conservadora, adotando o marco inicial da última prova em seu desfavor, como de 18.09.2012 (Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE]), a incidência da prescrição pela metade se daria em 19.09.2018, data posterior até mesmo à instauração deste PA Filhote, em 06.03.2018.

Assim, percebe-se que (i) qualquer que seja considerado o marco interruptivo (tanto a instauração do PA Originário ou até mesmo do PA Filhote); e (ii) mesmo que se considere a interpretação de que há incidência de prazo prescricional de seis anos, a suposta conduta do Representado Edimar Henrique de Oliveira não estaria prescrita. No entanto, importante ressaltar que, no âmbito do Processo Originário, o Plenário reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação à então representada Indústria de Refinação de Sal (atual Refinassal), com o consequente arquivamento: “Conforme já apontado no parecer da Procade, a empresa Indústria de Refinação de Sal Ltda. (Refinassal) apresentou documentos em sede de defesa os quais comprovam a sua inatividade desde 2000 até os dias atuais (fls. 2451 a 2466), tendo atuado no setor apenas no período de 1992 a 1999. Tendo em vista que até 30/06/1998 não havia a previsão de aplicação do prazo de prescrição penal quando o objeto da ação punitiva da Administração também constituísse crime – a qual foi introduzida pela nº Lei 9.873/1999 – e que a última evidência constante nos autos da participação da Representada na conduta data de 28/05/1998 aplica-se a prescrição quinquenal.” Com efeito, no mesmo sentido do apontado pela SG, compreendo pelo alcance do arquivamento às pessoas físicas vinculadas à empresa, aqui representadas e compreendidas no Eixo Núcleo, tendo em vista que as evidências colacionadas seriam as mesmas.

No mesmo sentido, os pareceres da ProCADE e do MPF. Dessa forma, entendo pelo arquivamento do processo em relação somente aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública contra a Refinassal. 2.5. Da Prescrição intercorrente Os Representados Refisa Indústria e Comércio, Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira, Edson Geraldo da Silva, Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho e Lauro Barata Soares de Figueiredo também sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Em suma: “a instauração do Processo Administrativo e inclusão dos Representados no polo passivo ocorreu em prazo superior a três anos após a ciência dos fatos pela autoridade administrativa, no âmbito de processo derivado”[29] e “(vi) embora tenha recebido a denúncia em 2008, o CADE não instaurou processo, girando em falso com uma apuração preliminar secreta, na qual os autos permaneceram parados durante mais de três anos (entre 2008 e 2011, não houve nenhum ato concreto de apuração), incidindo no caso em tela também a prescrição intercorrente”[30]. A prescrição intercorrente é prevista no art. 46, § 3º da Lei nº 12.529/2011, o qual possui a seguinte redação:

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1º qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. Nos pareceres jurídicos subscritos nos autos pela ProCADE e pelo MPF, a preliminar suscitada pelos representados foi rejeitada com base no entendimento de que, tanto no âmbito do Processo Administrativo Originário como no presente PA desmembrado, foram praticados diversos atos inequívocos de apuração da infração – qual seja, um cartel no mercado nacional de sal. Nesse sentido, destacam-se os atos listados como marcos interruptivos do prazo prescricional: Figura 1. Diligências do Processo Originário 1/3 (SEI 0578947) Figura 2. Diligências do Processo Originário 2/3 (SEI 0578947) Figura 3. Diligências do Processo Originário 3/3 (SEI 0578947) Figura 4. Diligências do presente Processo (SEI 0578947) Assim, diversos foram os atos processuais com nítido caráter instrutório, todos num intervalo menor do que o disposto na Lei nº 12.529/2011, de forma que decido pela rejeição da preliminar de aplicação de prescrição intercorrente. 3.

MÉRITO Como dito, em 23.05.2018, foi realizado o julgamento do Processo Originário (08012.005882/2008-38), responsável por revelar a suposta atuação dos agora Representados em conjunto com o à época popularmente denominado “Cartel do Sal”, o qual teve atuação em todo o país entre, pelo menos, 1992 e 2012. A partir de cerca de 230 documentos, contendo relatórios de reuniões, tabelas de preços, e-mails, demais comunicações internas e declarações de funcionários e executivos, restou comprovado que o conluio, que agregava parte significativa de empresas do mercado salineiro, sindicatos e associações do setor, controlava as condições de oferta de sal no Brasil por meio da fixação de preços e condições comerciais, mecanismos de monitoramento e troca regular de informações sensíveis. A Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal) atuou como um dos principais organizadores das práticas anticompetitivas, promovendo reuniões e disseminando tabelas de preços entre os membros. Demais sindicatos como a Siesal e Simorsal também foram fundamentais na coordenação das atividades do cartel, incentivando a uniformidade de preços, com aplicação de sanções, e a troca de informações entre os concorrentes. No mesmo sentido, várias empresas de destaque no setor, como F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.

e Refinaria Nacional de Sal S.A., bem como seus respectivos representantes, atuavam de forma a controlar o preço e a oferta dos integrantes de diversas fases da cadeia produtiva, de forma que houvesse uma divisão de mercado em todos os níveis, tanto de clientes quanto de não utilizarem fornecedores que não fizessem parte dos acordos. A partir do TCC celebrado com a SDB e o Sr. Flávio Magliari foram apontadas três novas pessoas jurídicas e quinze pessoas físicas, as quais não foram alvo da investigação original. As empresas mencionadas nos fatos novos, Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda. (“Refinassal”), Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal (“Romani”), Salinor – Salinas do Nordeste S.A./ Grupo Salinor (“Salinor”), União Refinaria Nacional de Sal Ltda./Grupo Maranata (“União Refinaria Nacional” ou “Grupo Maranata”) e Socel Sociedade Oeste Ltda. / Grupo Socel (“Socel”) participaram da conduta apurada neste processo, mas também já foram investigadas e devidamente julgadas no âmbito do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, nos seguintes termos: “28. Tais documentos evidenciam, como se verá detalhadamente a seguir, a existência de (i) um acordo anticompetitivo amplo firmado entre diversas empresas do setor de extração, moagem e refino de sal marinho no Brasil para fixação de preços e manipulação de outras condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes que durou de 1992 a 2012;

(ii) uma tentativa de acordo por parte da Serv Sal com o fim de combinar preços e outras vantagens em licitação pública para a aquisição de sal refinado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, do Governo do Estado da Bahia ocorrida no ano de 2005; (iii) influência de conduta uniforme por parte das entidades de classe do setor (Siesal, Simorsal e Abersal); (iv) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. 29. Trata-se, portanto, de acordo perene e com alto grau de institucionalização, ou seja, de cartel hard core, que se manteve por quase trinta anos e afetou bem de consumo essencial à toda a população e à indústria de alimentos, tendo, assim, especial gravidade.” (Grifo original) Todas essas empresas foram condenadas, exceto a Representada Refinassal, que teve reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da conduta por ela praticada. 3.1. Descrição Geral da Conduta A SG dividiu a análise das condutas aqui analisadas em dois Eixos: Núcleo e Sul. O Eixo Núcleo faz referência às pessoas físicas integrantes das referidas Empresas já investigadas no Processo Originário. Extensivamente tratado no Processo Administrativo Original, o cartel realizava a combinação de preços e quantidades e de monitoramento e garantia do cumprimento do acordo (fiscalização e regras de punição). Tal atuação abarcava individual ou cumulativamente as três etapas da cadeia produtiva, quais sejam: a extração, a moagem e o refino do sal.

O acordo anticompetitivo tinha explicitamente por objeto os diversos produtos resultado de cada uma dessas etapas, já que diferentes empresas poderiam ser tanto fornecedoras umas das outras como concorrentes. Conforme explicado no Processo Originário, a cadeia produtiva de sal mais utilizada no país compreende os seguintes estágios[31]: i. Extração: contempla a concentração da água do mar, a cristalização do cloreto de sódio e a colheita e lavagem; ii. Beneficiamento: etapa na qual o sal bruto é preparado para o consumo, fase que inclui a moagem e o refino do sal; iii. Moagem: o sal é transportado para moinhos para ser triturado, peneirado e classificado. Durante a moagem são acrescentados aditivos conforme a finalidade de uso e o sal é embalado; iv. Refino: processo adicional que visa purificar ainda mais o sal, removendo impurezas e adicionando outros aditivos, como o iodo, essencial para a saúde humana. O sal refinado é então embalado e preparado para distribuição. v. Fornecimento: Após o beneficiamento, o sal, grosso ou fino, é armazenado e preparado para distribuição. O Eixo Sul, por sua vez, seria um braço do cartel na Região Sul do país. A coordenação destas empresas se dava principalmente através da SDB, para assegurar ainda mais o controle nacional do mercado de sal. De forma a facilitar a compreensão da atuação de cada eixo e os respectivos representados, observe-se as tabelas a seguir:

Tabela 06 - Identificação dos Representados EIXO SUL Pessoa Jurídica Pessoa Física Suposto Cargo SPO (Compromissária) Sidinei de Souza Padilha Gerente Refisa (Compromissária) Rafael Luiz Pereira Sócios-diretores Cristiano Luiz Pereira Azevedo Bento S/A Comércio (Representada) Darcy Carvalho da Silveira Diretor executivo EIXO NÚCLEO Romani (Condenada no Processo Originário) Clóvis Heitor Castro Gerente de vendas Refinassal (Prescrição reconhecida no Processo Originário) Elisangela Alves de Lima Morais Sócios Elislande Alves de Lima Gilberto Alves de Lima Valdécio Alves de Lima Salinor (Condenada no Processo Originário) Edson Geraldo da Silva Bento Gerente/Diretor administrativo Lauro Barata Soares de Figueiredo Gerente de logística Ênio Costa de Oliveira Diretor administrativo Gabriel Teixeira Martinho Gerente de vendas Maranata (Condenada no Processo Originário) Davi Alves de Lima Sócio administrativo Socel (Condenada no Processo Originário) Edimar Henrique de Oliveira Gerente administrativo e financeiro Sabe-se que a SDB possuía uma operação vertical, podendo atuar tanto como beneficiadora, fazendo parte do mesmo grupo que a empresa chilena SPL; como fornecedora, por meio da marca SalSul, da qual detinha parte majoritária; e também como concorrente das empresas representadas Azevedo Bento, SPO e Refisa.

Ainda conforme a SG, a influência nessa região se justificava por uma contenção de ameaças à divisão de mercado, já que os beneficiadores do Sul poderiam passar a ofertar seus produtos em regiões reservadas à outras integrantes do cartel, além da abertura do mercado nacional para importações de sal bruto chileno. Nesse sentido, colaciona-se o material probatório que demonstraria a relevância do mercado de beneficiamento de sal na região Sul. Por e-mail, representante da empresa Refimosal alerta concorrentes para a urgência em tomar medidas para conter o sal chileno e queixas sobre o alcance do cartel no mercado sulista: Figura 5. E-mail com preocupações acerca do mercado sulista e do sal chileno. (SEI 0316523, fls. 704-705 e 799) A fim de garantir a efetiva regulação do mercado nacional de sal, o Cartel do Sal, através de sua integrante SDB, buscou cooptar as principais empresas beneficiadoras do sal bruto da Região Sul, ora representadas, Azevedo Bento, Refisa e SPO. Ademais, ressalta-se que, quanto à Salinor, sua relação com a região Sul também se dava por meio da empresa Azevedo Bento, uma vez que as duas empresas possuíam uma controladora em comum, a Vega S/A Participações e Administração de Bens (antigo Banco Vega S.A.) (SEI 0730876, parágrafo 62).

Assim, a SG ressalta que, diante de uma relação de cliente-fornecedor entre as beneficiadoras do Sul e as produtoras do Nordeste, a relação estabelecida não era de imposição ou subordinação, mas sim de valorização de interesses mútuos do Eixo Núcleo e do Eixo Sul. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Esses relatos corroboram com a narrativa da SG de que a regulação do mercado da região Sul promovida pelo Eixo Núcleo do cartel, principalmente através da SDB, se tratava de um mecanismo necessário para garantir que o Nordeste continuasse como fornecedor de matéria prima para a região e que as divisões de mercado previamente negociadas fossem mantidas. Ainda, as empresas do Eixo Sul teriam aderido ao conluio por também serem beneficiadas pela manutenção da então dinâmica de mercado, além da exploração do beneficiamento e da revenda de sal moído com exclusividade nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul. Nesse sentido, o marco inicial da conduta do Eixo Sul teria se dado em 2005, a partir de uma reunião no Hotel de Ville em Porto Alegre, conforme relatado pelos colaboradores Refisa (SEI 0730876, parágrafo 52) e Rogério Spode (SEI 1020632, parágrafo 22). Porquanto suscitado por parte das defesas, adianto que não irei me debruçar sobre a legalidade ou a proteção constitucional da organização em sindicatos e associações, uma vez que o tema já foi amplamente abordado no Processo Originário (08012.005882/2008-38).

No entanto, ressalto que, embora a atuação dos sindicatos esteja prevista em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandariam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. O art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Assim, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo.

Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. 3.2. Individualização Em 30.11.23, a Compromissária Refisa Indústria e Comércio Ltda. peticionou nos autos (SEI 1319069) reiterando o cumprimento dos termos do TCC celebrado. Em 05.12.2023, as Compromissárias SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha peticionaram (SEI 1319069) no mesmo sentido. Na Nota Técnica Confidencial nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1325332 e 1325332), a SG atesta que eles reconheceram suas participações na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, reconhecendo suas participações, descrevendo os fatos da infração e apresentando documentos que corroboraram os fatos descritos. Os Compromissários também se obrigaram a pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação até o julgamento final deste processo, bem como a abster-se de praticar quaisquer das condutas ora investigadas.

Portanto, acompanhando o entendimento da SG, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011. Ademais, segundo informações do Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação[32], o Representado Clovis Heitor Castro teria participado do suposto cartel no mercado de sal enquanto gerente de vendas da Romani S.A. Industria e Comércio de Sal. Entretanto, conforme consta em manifestação trazida por seus representantes legais aos autos (SEI 0906391), o Representado faleceu em 14 de março de 2021. Nesse sentido, voto pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do Representado Clovis Heitor Castro, em virtude de seu falecimento, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição Federal e art. 107, I, do Código Penal. Feitas tais considerações, passo a analisar a individualização das condutas dos demais Representados no presente processo. 3.2.1. Azevedo Bento S/A Comércio e Darcy Carvalho da Silveira Inicialmente, registre-se que, apesar de devidamente notificada, a Representada Azevedo Bento S.A. não apresentou defesa neste Processo Administrativo. Expedida a Notificação nº 30 (SEI 0451044), foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) ref.

Notificação nº 30/2018 (SEI 0458451). Nesse sentido e conforme a Nota Técnica 23/2019 (SEI 0578947), não tendo sido apresentada defesa por parte da Representada, aplicam-se, assim, os efeitos da revelia conforme o art. 71 da Lei nº 12.529/11. Sobre a revelia, destaco não representar forma alguma de supressão do direito de defesa dos Representados. Tendo todas as notificações sido devidamente realizadas, a defesa trata-se de um ônus do acusado, tornando-se indiscutível a decretação de decretação de revelia diante da sua não apresentação[33]. Nesse sentido, o art. 71 da Lei de Defesa da Concorrência determina que o revel incorre em confissão quanto à matéria de fato, enquanto o art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Embora a revelia gere uma confissão ficta através de uma presunção decorrente da ausência de contestação dos fatos apresentados na peça inicial, o CPC/15 destaca, no inciso IV de seu art. 345, que os efeitos da revelia não se produzem caso “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos”.

Com efeito, e recentemente ilustrado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes no Processo Administrativo n.º 08700.004558/2019-05 (Cartel de Peças Automotivas)[34], a revelia não tem como consectário lógico a procedência do pedido[35], sendo dever do julgador apreciar as provas apresentadas nos autos, de forma a atestar se os elementos probatórios são capazes de corroborarem os fatos tidos como verdadeiros em decorrência do instituto[36]. Pois bem, de acordo com o acervo probatório, a empresa seria integrante do chamado Eixo Sul, tendo atuado no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis no âmbito do mercado nacional de sal. Sua participação teria se dado principalmente através de seu então Diretor Executivo/Gerente Comercial, Darcy Carvalho da Silveira, também aqui Representado. Ao contrário da empresa, o senhor Darcy Carvalho juntou defesa (SEIs 0511924 e 1323243), alegando, em suma, a ausência de elementos aptos à instauração do procedimento persecutório e a ocupação de cargos sem poder decisório. Após detida análise dos autos, denota-se que as afirmações não merecem prosperar. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 6. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 7. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 8.

Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Com efeito, o Representado Darcy Carvalho, em nome da Azevedo Bento, também recebia informações frequentes dos concorrentes quanto aos preços cotados para determinados clientes de forma a assegurar que os demais membros do ajuste não cotassem a valores inferiores, garantindo a manutenção da sua base de consumidores. Ressalte-se que sua atuação não está restrita ao recebimento das mensagens, uma vez que também solicitava e realizava o envio de informações aos demais membros do cartel: Figura 9. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 10. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 11. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 12. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Ainda dentre as provas colacionadas, observe-se o seguinte e-mail, no qual o Representado Darcy Carvalho da Silveira envia a concorrente uma nota fiscal e faz menção expressa a uma combinação de valores: Figura 13. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] O poder de decisão e autonomia do Representado Darcy Carvalho da Silveira com relação à Azevedo Bento é mais uma vez reforçado no seguinte e-mail, no qual o Representado ameaça reduzir os preços da empresa: Figura 14. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Conforme dito anteriormente, constata-se a participação da Representada Azevedo, principalmente através do Sr.

Darcy Carvalho, nas reuniões presenciais entre concorrentes, como conta nos [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Docs. 48 e 70 do Histórico da Conduta do TCC da SPO (SEI 0535809), no documento 18 do Histórico da Conduta do TCC da Refisa (SEI 0730883) e no TCC do Sr. Rogério Cordero Spode (SEI 1020632, itens 15, 23, 28 e 31). Ademais, embora a defesa alegue que: O Representado, no período, era apenas um funcionário, sem cargo que lhe pudesse permitir ter poder decisório na empresa, com subordinação aos diretores desta, que eram os responsáveis pelas estratégias, forma de atuação e valores a ser praticados no mercado, sem que tivesse praticado ou conhecimento de prática por parte da direção de qualquer atividade espúria. Além de contradizer as provas já apresentadas, soma-se também seu contraste com matéria jornalística[37], que o identifica como diretor comercial da empresa, e com seu próprio currículo na página LinkedIn, no qual consta sua atuação como Diretor na empresa, de dezembro de 1955 a novembro de 2017[38]. A SG adotou o mesmo entendimento no sentido de que o Representado Darcy Carvalho teria participado na conduta, enquanto dirigente da Azevedo Bento. No mesmo sentido, o MPF e a ProCADE ainda ressaltam que o TCC do Sr. Rogério Cordero Spode também confirma a participação do Representado Darcy em reuniões entre concorrentes (SEI 1020632, itens 15, 23, 28 e 31).

Assim, entendo ter restado plenamente comprovada a atuação do Representado Darcy Carvalho da Silveira (Diretor Executivo da Azevedo Bento) na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Na mesma toada, resta comprovada a participação da Representada Azevedo Bento S/A Comércio no cartel de sal, tendo cometido infração à ordem econômica enquadrável nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. 3.2.2. Davi Alves de Lima (União/Maranata) Quanto ao Representado Davi Alves de Lima, trata-se de Sócio Administrador da empresa União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata), a qual restou condenada no Processo Originário, bem como seu outro Sócio Administrador, o Sr. Carlos Alberto Alves de Lima. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 15. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Da mesma forma, o Representado integra a lista de destinatários para tratativas de manutenção do cartel (SEI 0316523, fls. 712), para monitoramento do mercado e proposta de tomada de decisões conjuntas entre as empresas salineiras (fl. 213, 1201, 1202) para combate a preços baixos (fl.

740, 1.200) mas, principalmente, participa de troca de informações entre concorrentes sobre preços e estoque (fls. 106, 901 e 1198) e reuniões entre concorrentes e atas de participação em reuniões para estabelecimento de preços (fls. 213, 264, 599, 671, 679, 695, 1.251 e 1252): Figura 16. Troca de mensagens entre o representado e representante da concorrente Serv Sal fazendo referência a uma tabela e informando preços. (SEI 0316523, fls. 106) Figura 17. E-mail enviado aos membros do cartel com o documento anexo tratando do cenário do sal do Nordeste. (SEI 0316523, fls. 901-902) Figura 18. Anexo ao e-mail da figura acima contendo a discussão de temas anticoncorrenciais entre os membros no Eixo Núcleo. (SEI 0316523, fls. 712) Figura 19. E-mail enviado ao representado tratando de realização de reunião e temas anticoncorrenciais. (SEI 0316523, fls. 679) Figura 20. E-mail trocado entre os membros do “cartel sal”, inclusive o representado, tratando de temas anticompetitivos. (SEI 0316523, fls. 695) Figura 21. E-mail trocado entre os membros do “cartel sal”, inclusive o representado, tratando de temas anticompetitivos. (SEI 0316523, fls. 740) Figura 22 e 23. Ata de Reunião com fixação de preços a serem praticados pelos concorrentes com a presença do Representado (SEI 0316523, fls.

927 e 928) Com efeito, conforme reconhecido pela SG-Cade (SEI 1325332 e 1325340), resta cristalina que a atuação do Represetnado Davi Alves de Lima no cartel não se restringia ao aparente conhecimento do conluio, mas sim consistia em uma participação ativa na troca de informações de preços e estoque entre concorrentes e estabelecimento de preços, como aferido em robusto acervo probatório contendo troca de mensagens, bem como presença em reuniões. Como reiterado pelo MPF e pela ProCADE, constatou-se a existência de farto acervo probatório em desfavor do Sr. Davi Alves de Lima, especialmente: registros da sua participação em trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre preços e volumes de estoque (SEI 0316523, fls. 106, 901 e 1198); atas registrando sua presença em reuniões do cartel e respectivos convites (SEI 0316523, fls. 213, 264, 599, 671, 679, 695, 1.251 e 1252); diálogos via correio eletrônico documentando sua adesão a condutas de monitoramento de mercado e sua participação em discussões para ajustar estratégias comerciais entre concorrentes (SEI 0316523, fl. 213, 1201, 1202), e mensagens eletrônicas sugerindo medidas para combater preços baixos (SEI 0316523, fl. 740, 1.200). Diante do presente cenário fático, seguro compreender que o Representado Davi Alves de Lima (Sócio Administrador da União Refinaria/Grupo Maranata) incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas nos arts. 20, I a IV, c.c.

21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. 3.2.3. Edimar Henrique de Oliveira (Socel) O Representado Edimar Henrique de Oliveira ocupou o cargo de Gerente Administrativo e Financeiro/Gerente Socel Financeiro Interino da Socel, empresa integrante do Eixo Núcleo e condenada no Processo Administrativo Originário. Verifica-se que o Representado não somente participou na definição de preços a serem praticados pelas empresas concorrentes como era responsável por repassar à empresa, o que pode ser observado no e-mail a seguir, aparentemente interno da Socel e com assunto “aumento sindicato”: Figura 24. Troca de e-mails entre concorrentes fazendo referência ao representado. (SEI 0316523, fls. 742) No mesmo sentido, a ata de reunião abaixo, com a participação do Representado Edimar Henrique de Oliveira (Gerente Administrativo e Financeiro da Socel), na qual foram designados os preços a serem praticados por determinadas empresas. Os participantes também se comprometeram a monitorar o acordo e reportar intercorrências: Figura 25. Ata de reunião contando com a participação do representado em discussões anticoncorrenciais (SEI 0316523, fls. 953-954, parte 1/2) Figura 26. Ata de reunião contando com a participação do representado em discussões anticoncorrenciais (SEI 0316523, fls. 953-954, parte 2/2) Ademais, o Sr.

Edimar Henrique de Oliveira consta em e-mails e ata de reunião com discussões sobre preços do sal entre concorrentes e outras trocas de informações sensíveis, como nestes e-mails dos preços a serem praticados pela SIMORSAL: Figura 27. E-mail enviado aos membros do cartel do sal, inclusive o representado, em que se comunicam os novos preços a serem praticados (SEI 0316523, fls. 151) Figura 28. E-mail enviado aos membros do cartel do sal, inclusive o representado, em que se comunicam os novos preços a serem praticados (SEI 0316523, fls. 729) Bem como constam diversos convites ao Representado para participar de reuniões entre concorrentes: Figura 29. E-mail convocando o representado para participação em reunião entre concorrentes. (SEI 0316523, fls. 253) Figura 30. E-mail convocando o representado para participação em reunião com concorrentes. (SEI 0316523, fls. 264) Soma-se o fato de o Representado também participar de tratativas entre concorrentes sobre o monitoramento do mercado, recebendo cadeia de e-mails questionando a atuação do “gruposmabrasil”, representado pelo Sr. Marcos Alves, que estava compartilhando informações sensíveis de produção e preço com clientes da empresa: Figura 31. E-mail demonstrando a participação do representado nos arranjos para monitoramento do mercado. (SEI 0316523, fls. 533-535, 681 e 904) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 32.

Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 33. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] A SG considera que as evidências constantes revelam de forma inequívoca que o Sr. Edimar Henrique de Oliveira, enquanto Gerente Administrativo da empresa Socel, participou do cartel no mercado nacional de sal, tendo atuado ativamente em acordos anticompetitivos no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações sensíveis. O mesmo entendimento foi adotado pela ProCADE e pelo MPF. De fato, esse robusto conjunto probatório, faz restar comprovado que o Representado Edimar Henrique de Oliveira (Gerente Administrativo e Financeiro / Gerente Financeiro Interino da Socel) incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas nos arts. 20, I a IV, c.c. 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, III, IV, VIII, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. 3.2.4. Edson Geraldo da Silva Bento (Salinor) e Lauro Barata Soares de Figueiredo (Salinor) Os Representados Edson Geraldo da Silva Bento (Salinor) e Lauro Barata Soares de Figueiredo (Salinor) foram inicialmente citados no Histórico de Conduta (SEI 0549669, p.

31) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Incluídos no polo passivo, não foram localizadas mais provas em desfavor dos Representados, de forma que a SG entende (SEI 1325332 e 1325340) não haver um conjunto probatório suficiente para concluir pela condenação de Edson Geraldo e Lauro Barata. A cadeia de e-mails reportada faria apenas referência a suas atuações em nível aparentemente operacional no contexto do Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa), o qual não é alvo do debate trazido no Processo Originário. Rememore-se que, no Processo Originário, tanto a empresa quanto os Representados Airton Paulo Torres (diretor-administrador) e Alcides Figueiredo Mitidieri (diretor-presidente) restaram condenados. Diferentemente desses, os quais contavam com farto acervo probatório em seu prejuízo, os agora Representados são tão somente vinculados às operações realizadas no contexto do Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa), ainda assim em nível aparentemente operacional, vide o Histórico de Conduta apresentado pela SDB (SEI 0549669). Ademais, não houve sequer menção às operações do terminal marítimo quando do julgamento do Processo Originário. Conforme destacado pela ProCADE e pelo MPF, os únicos elementos apresentados pelo Histórico da Conduta do TCC celebrado com a SDB (SEI 0549669) se limitam à indicação de operações de compensação comercial lícitas, de forma que contexto não permite concluir, de modo suficientemente robusto, que tenham aderido ao ilícito.

Sendo assim, não havendo provas suficientes neste momento processual em sentido contrário, entendo pelo arquivamento do presente processo com relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de Figueiredo. 3.2.5. Ênio Costa de Oliveira (Salinor) e Gabriel Teixeira Martinho (Salinor) O Representado Sr. Ênio Costa, enquanto Diretor Administrativo e Superintendente da Salinor, figura como um dos destinatários de e-mail enviado aos respectivos representantes das empresas participantes do conluio pelo secretário do Siesal no Rio Grande do Norte, Pedro William, com conteúdo que indica a troca de informações sensíveis. Destaca-se ainda convites para reuniões com concorrentes e entidades de classe, as quais eram relevantes para instrumentalização do acordo anticompetitivo no mercado de sal, envolvendo combinação de preços e outras condições comerciais: Figura 34. E-mail circulado entre os membros do cartel tratando da troca de informações sensíveis. (SEI 0316523, fl. 907) Figura 35. Um dos e-mails enviado a Ênio Costa de Oliveira convocando-o para participação em reuniões entre concorrentes (SEI 0316523– fls. 1252) Ademais, o Representado apenas configura no [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] O MPF argumentou pela condenação do Representado baseando-se em sua presença em convites para reuniões com concorrentes e assembleias de entidades de classe, além de sua posição na Diretoria.

Contudo, entendo, com as devidas vênias, que não existem provas suficientes que corroborem tal interpretação. Como reiterado jurisprudencialmente pelo Tribunal[40], e-mails nos quais o Representado configure apenas em cópia não são suficientes para configurar sua participação de forma isolada. Esse foi o entendimento firmado, por exemplo, no julgamento do Processo Administrativo 08700.004617/2013-41 : “Os documentos 42 e 46 são e-mails internos da Alstom, nos quais Paulo Stuart é apenas destinatário por cópia. Independentemente de os e-mails possuírem ou não conteúdo anticompetitivo, entendo que, isoladamente, o fato de o Representado figurar apenas como um dos destinatários das mensagens não o torna automaticamente culpável pelo ilícito de cartel, especialmente por não haver qualquer elemento demonstrando resposta do Representado às mensagens ou mesmo outra conduta comissiva em prol da prática ilícita. Tais e-mails não são capazes de, por si só, formar padrão de prova robusto o suficiente para ensejar sua condenação”[41]. Com relação ao Representado Sr. Gabriel Teixeira Martinho, que na época era Gerente de Vendas da Salinor, percebe-se que, embora se possa cogitar que o Representado estava ciente das práticas anticoncorrenciais, não há provas suficientes nos autos que indiquem sua conduta individualizada nesse sentido.

Do acervo probatório, colhe-se apenas e-mails nos quais o Representado figura somente em cópia, além de ser citado de forma genérica pelos colaboradores (Tabela 7 – Reuniões entre concorrentes, SEI 0535804, e no documento 48 do TCC da SPO, SEI 0535809): Figura 36. Documento de [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS E AO CADE] Figura 37. E-mail com Gabriel Teixeira Martinho em cópia, sobre ajustes de preços, monitoramento e compartilhamento de informações sensíveis. (SEI 0316523 – fls. 234-235) Figura 38. E-mail com Gabriel Teixeira Martinho em cópia, sobre monitoramento de preços. (SEI 0316523 fls. 528) Ainda quanto a este último e-mail, o MPF indica que o recebimento de um superior uma solicitação geral de que ficassem em “alerta” a fim de monitorar dois clientes “exclusivos da Salinor (não compra de outro fornecedor)” pois haveria reajuste de preços conforme estipulado em “tabela do último dia 15/08/11” significaria o pronto atendimento e, por consequência, adesão ao cartel. Entendo, com as devidas vênias, que não existem elementos nos autos que permitam a confirmação razoável dessa narrativa. Como ressaltado tanto pela SG quanto pela ProCADE, tanto no caso do Represetnado Ênio Costa de Oliveira quanto no caso de Gabriel Teixeira Martinho, “as provas apresentadas não se apresentam suficientes para, além de uma dúvida razoável, concluir pela prática da infração e pela condenação do representado”.

Rememore-se ainda, que opinar pelo arquivamento com relação a estes Representados não seria opinar pela impunidade, uma vez que o Processo Originário já identificou acertadamente a atuação dos seguintes integrantes da Salinor no cartel: Alcides Figueiredo Mitidieri (diretor-presidente), Alessandro Zeni dos Santos (gerente administrativo), Gilton Cavalcanti Ribeiro (gerente de produção e operações e superintendente de Mossoró) e Mauro de Carvalho Calistrato (gerente de vendas). Diferentemente dos agora Representados, as pessoas físicas Representadas no PA Originário efetivamente participaram de diversas reuniões com concorrentes nas quais houve fixação de preços, controle de oferta e combinação de outras condições comerciais para a comercialização de diversos produtos de sal. Também não somente destinatários, mas sim remetentes de e-mails internos e entre concorrentes que compartilharam informações comerciais e concorrencialmente sensíveis, além de também realizarem, operacionalizarem e monitorarem aqueles mesmos acordos anticompetitivos". (§79 SEI 0482110) Além dessas condutas, a decisão do Tribunal no Processo Originário ainda identifica que o Representado Mauro de Carvalho Calistrato "foi extremamente ativo nos acordos anticompetitivo durante o período que atuou na Salinor, tendo trocado diversos e-mails entre concorrentes, em especial com a Ser Sal em que discutiu os acordos e fez seu monitoramento".

Assim, de forma distinta dos Representados Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, os anteriormente condenados contam com inúmeras provas em seu desfavor – como atas de reunião registrando suas presenças e e-mails com efetiva troca de mensagens entre eles sobre os acordos e informações concorrencialmente sensíveis. Nesse sentido, forçoso acompanhar o entendimento da SG/CADE (SEI 1325332 e 1325340), pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho, uma vez que os documentos que corroborariam suas participações não permitem inferir, além da dúvida razoável, uma conduta relevante por suas partes. 4. DOSIMETRIA No Processo Originário, o Conselheiro Paulo Burnier considerou todos os elementos constantes na legislação (i.e., I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência) na dosimetria da pena. Para manter a coerência com o julgamento do Processo Originário, mantém-se a mesma metodologia.

Uma vez que as condutas horizontais são as que geram maior lesividade à concorrência nos mercados afetados, com evidentes efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores, torna-se clara a gravidade da conduta atribuída aos Representados. Embora de difícil mensuração, tendo em vista que a combinação entre os cartelistas durou mais de uma década, também explícita a vantagem por eles auferida. A consumação da infração é observada pelo próprio conteúdo do material probatório formado nos autos, o qual demonstra que o conluio entre concorrentes foi efetivamente implementado, tendo sido voltado, principalmente, a (i) fixação de preços; (ii) controle de oferta; e (iii) divisão de mercado e clientes. Como provado, o cartel fez uso de uma intensa troca de informações entre as empresas participantes, sendo também viabilizado por associações e os sindicatos do setor. Também no mesmo sentido do Processo Originário, considero elevado o grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, já que a combinação de preços e a divisão de mercado entre empresas concorrentes se mostra como o tipo de infração concorrencial mais perniciosa à livre concorrência. No caso em exame, os efeitos eram particularmente gravosos em razão do mercado afetado, que é de imensa importância pros consumidores brasileiros. Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado são o sobrepreço e a supressão de competitividade em decorrência de divisão de mercados.

Quanto aos critérios individuais de dosimetria, pela natureza da infração e pela estrutura do cartel, contando com longa duração e mecanismos aprimorados de monitoramento e punição, não há que se falar em boa-fé dos infratores, já que as provas formadas nos autos indicam plena consciência da ilicitude da prática. A situação econômica dos infratores será verificada de maneira individualizada na cominação das penas. Por fim, não foi constatada reincidência. Feitas essas subsunções dos elementos de dosimetria previstos nos incisos do art. 45 da Lei nº 12.519/11 ao caso em tela, passa-se a individualização das sanções pecuniárias a serem aplicadas as Representadas. Esclarece-se que, para fins de dosimetria de pena, aplica-se a Lei nº 12.529/2011 nos processos em que a conduta ocorreu sob a vigência da Lei n° 8.884/94, desde que a nova legislação seja mais benéfica aos Representados, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. Assim, ao comparar os critérios de aplicação de penalidades estabelecidos por ambas as leis no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, a então Conselheira Ana Frazão concluiu que a Lei nº 12.529/2011 é mais benéfica para pessoas jurídicas e para pessoas físicas que administram empresas. Além disso, segundo o entendimento estabelecido pelo Tribunal do CADE na época, os critérios previstos na Lei nº 8.884/1994 são mais favoráveis para associações e outras pessoas naturais envolvidas em violações à ordem econômica.

Em razão desse entendimento, a individualização das sanções será feita com base na legislação aplicável a cada hipótese. Ainda, em conformidade com o julgamento do Processo Originário, busca-se manter o mesmo método para o cálculo da multa. Para a definição das sanções pecuniárias aplicáveis às empresas condenadas, foi empregado o método de dosimetria tradicionalmente adotado pelo CADE, que utiliza como parâmetro fundamental o faturamento bruto das empresas representadas obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, conforme previsto no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/11. Para as empresas sem faturamento nos autos, utilizou-se o parâmetro disposto na Lei nº 8.884/94, que estabelece multa de 6 mil a 6 milhões de UFIR. Tal critério também foi adotado no PA nº 08012.011668/2007-30, voto da Conselheira Ana Frazão em Embargos de Declaração (SEI 0088691), e no PA nº 08012.005930/2009-79, voto-relator do Conselheiro Gilvandro Araújo (SEI 0266165). No presente caso, trata-se da situação da empresa Representada Azevedo Bento S/A, que, apesar de devidamente solicitado (SEI 0451044), não apresentou seu faturamento nos autos.

Nesse sentido, de acordo com informações públicas presentes no site da empresa e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)[42], considerando-se que a Representada tem por data de abertura 07.04.1970 e atuação no mercado do processo de moagem, beneficiamento, embalagem e comercialização de sal em três segmentos distintos (de consumo humano, nutrição e uso industrial), considero a multa inicial no valor de 6.000.000 UFIR. Figura 39. Site da empresa discriminando suas áreas de atuação[43] Figura 40. Dados da Empresa na Redesim, constando sua data de abertura e situação de Recuperação Judicial[44] No entanto, como também pautado na jurisprudência deste Conselho[45], deve-se levar em consideração o estado de recuperação judicial para fins de minoração do valor da multa, o que ocorre no presente caso, apurado do mesmo modo através da Redesim. Com efeito, deve ser aplicada a multa final à empresa Representada Azevedo Bento S/A no valor de 3.000.000 UFIR. Com relação às pessoas físicas, no PA Originário realizou-se uma diferenciação entre (i) as que ocupam cargo de administração nas empresas punidas, em relação as quais a multa deve ser fixada a partir da aplicação da Lei nº 12.529/2011 e (ii) as que não ocupam cargo de administração, em relação as quais se fazem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94.

Essa presunção relativa está sedimentada na jurisprudência do CADE desde 19.01.2013, por meio do já citado voto-vogal da então Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 8012.00983412006-57. Pois bem, com relação aos representados Darcy Carvalho da Silveira, entende-se que as provas colacionadas demonstram sua participação ativa no conluio enquanto dirigente da empresa, porém sem ocupar cargo de administração durante o período da conduta, em relação ao qual se fazem aplicáveis as disposições do art. 27, inciso III, Lei nº 8.884/94. Assim, recomenda-se que sua penalidade seja de 50.000 UFIR[46]. Já quanto aos representados Davi Alves de Lima e Edimar Henrique de Oliveira, participantes do chamado Eixo Núcleo, também não há informações acerca de suas situações econômicas, bem como de condenações anteriores por práticas anticompetitivas. Nesse sentido, também adequado que suas penas sigam os parâmetros utilizados na dosimetria feita no Voto Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, cujos condenados possuem condutas e poder decisório semelhantes. Em relação ao Sr. Edimar Henrique de Oliveira, deve ser aplicada a multa de 50.000 UFIR, como dito, a mesma imposta às demais pessoas físicas não ocupavam a posição de administradores. Com efeito, entende-se que ao Sr.

Davi Alves de Lima, enquanto sócio administrador da empresa União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata – empresa condenada no Processo Originário), deva ser aplicada multa de 2% sobre R$ 10.527.911,34, o montante da multa aplicada à respectiva pessoa jurídica (SEI 0482014), com as devidas atualizações aplicáveis, o que resulta em R$ 310.657,62 (trezentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme memória de cálculo em anexo. Ademais, em consonância com o determinado no Processo Originário, os dados levantados nos autos através de uma acepção difusa, ao invés da vantagem auferida dos Representados, pode servir para iluminar a agenda de reparação de danos, junto ao Poder Judiciário, em razão da expertise que o CADE desenvolveu no caso concreto condenado, bem como ao longo dos anos na análise de ilícitos concorrenciais, sobretudo no que toca aos impactos negativos resultantes para a sociedade. Dispositivo Por todo o exposto, voto: Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; Pela extinção do processo em relação a Representado Clóvis Heitor Castro conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento;

Pelo arquivamento do processo, com a consequente extinção da punibilidade em relação aos Representados Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; Pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Edson Geraldo da Silva Bento, Lauro Barata Soares de Figueiredo, Ênio Costa de Oliveira e Gabriel Teixeira Martinho por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; Pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos Compromissários Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, em vista de a Superintendência-Geral haver atestado o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, nos termos dos art. art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; Pela condenação dos Representados abaixo listados por infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VII da Lei nº 12.529/11, determinando-se, ainda, a aplicação das seguintes multas por infração à ordem econômica: a) Azevedo Bento S/A Comércio:

multa no valor de 3.000.000 UFIR (três milhões de Unidades Fiscais de Referência); b) Darcy Carvalho da Silveira: multa no valor de 50.000 UFIR (cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência); c) Davi Alves de Lima: multa no valor de R$ 310.657,62 (trezentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos); d) Edimar Henrique de Oliveira: multa no valor de 50.000 UFIR (cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência). Determina-se ainda o envio de cópia da decisão administrativa do Tribunal do CADE ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF-RS), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, nos termos do Parecer do MPF (SEI 1440259). Ordena-se, por fim, a ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos Órgãos Públicos e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para eventual exercício do direito à reparação de danos civis, também nos termos do Parecer do MPF (SEI 1440259). É o voto.

VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexo – Memória de Cálculo – Multa de Davi Alves de Lima Cálculo da Multa (Davi Alves de Lima) Descrição Valor Base de Cálculo Multa da União Refinaria Nacional de Sal Ltda./ Grupo Maranata no PA nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0482014) R$ 10.527.911,34 Alíquota-base 2% Multa – valor não atualizado R$ 210.558,23 Selic Acumulada (maio de 2018 a agosto 2024)[47] 47,54% Multa Atualizada R$ 310.657,62 ____________________________ [1] Requerimentos 08700.006370/2018-11, 08700.002093/2018-69 e 08700.002739/2021-11. [2] E-mail EDSON GERALDO (Defesa) (SEI 0574984). [3] Por todos, cf. Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12; Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo/Regional Bauru e outras; Relatora: Conselheira Ana Frazão; julgado em 01 de outubro de 2014. [4] Sobre a distinção entre infrações per se e por objeto, cf. WHISH, Richard; BAILEY, David. Competition Law. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 121 ("Where there is a per se infringement, it is not open to the parties to the agreement to argue that it does not restrict competition: it belongs to a category of agreement that has, by law, been found to be restrictive of competition.

However, there is an important difference in EU law in that, even if an agreement has as its object the restriction of competition, that is to say that it infringes Article 101(1) per se, the parties can still argue that the agreement satisf es the terms of Article 101(3)". Ainda sobre o tema, cf. COLOMO, Pablo Ibañez. Generics vs Actavis: why the ‘by object’ and per se categories are different. Chilin’Competition Blog. Disponível em: https://chillingcompetition.com/2020/04/10/generics-vs-actavis-why-the-the-by-object-and-per-se-categories-are-different/. [5] Cf. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE FABRICAÇÃO DE PLACAS AUTOMOTIVAS. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MULTA APLICADA PELO CADE. REGULARIDADE. (Apelação Cível 08062791520154058100. Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 5.4.2022) e “Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intenção de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.” (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma do STJ, DJe 10/5/2022).

[6] Tratando especificamente da possibilidade de apresentação de defesas econômicas em investigações de carteis hard core, cf. PA 08012.004702/2004-77 (Cartel brasileiro de peróxidos de Hidrogênio), voto-relator do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. (“Frequentemente, defesas em casos de cartel envolvem argumentos sustentando que os membros do acordo não teriam poder de mercado, o que seria uma evidência de ausência de efeitos negativos ao mercado decorrentes da colusão. Ou mesmo, e isoladamente da questão do poder de mercado dos agentes, que o acordo não teria operado efeitos negativos no mercado. [...] basta ao julgador definir se o cartel em mãos é ou não clássico, para dispensar, sem prejuízo algum ao contraditório ou à ampla defesa, qualquer linha de defesa baseada na ausência de poder de mercado ou de efeitos deletérios causados pela conduta”) grifos nossos; PA 08012.000030/2011-50, voto do Conselheiro-Relator Alexandre Cordeiro Macedo; DOU 15/12/2015 (“decisões recentes do CADE têm ido além destas diretrizes de exegese e evoluíram para entender a infração por objeto, quando de cartel se tratar, como infração per se no mesmo sentido em que vigente na jurisprudência dos Estados Unidos”). Ressalta-se que, em sentido contrário, há votos que sugerem a possibilidade de as empresas investigadas apresentarem defesas econômicas mesmo para as infrações “por objeto”, o que aproximaria nosso regime ao do direito comunitário europeu. A esse respeito, cf.

PA 08012.008847/2006-17 (“Caso MPEES x Alex Oliveira Bourguignon e outros”); Tribunal; voto-vogal da Conselheira Ana Frazão (“mesmo as condutas por objeto admitem diversos tipos de defesa. Propósitos empresariais legítimos e eficiências poderiam ter sido trazidos e, nesse caso, teriam que ser cuidadosamente apreciados pelo Tribunal”). [7] Nesse sentido, destaca-se o PA 08012.006923/2002-18 (“Caso SDE x ABAV-RJ”); voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo; DOU 26/2/2013 (“A presunção de ilegalidade pelo objeto, contudo, não significa que outras circunstâncias econômicas ou jurídicas não possam eventualmente ser levadas em consideração, mas apenas que elas devem acomodar-se à presunção de ilegalidade que ocorre ex vi legis. Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. [...] . A caracterização da ilicitude pelo objeto [...] consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu”). [8] Tal Histórico da Conduta não possui documentos anexos. [9] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10][ACESSO RESTRITO AO CADE] [11] Conforme esclareceu na Nota Técnica nº 254/2017, no Processo Originário:

“é devido esclarecer que os documentos presentes nos Apartados de Documentos Selecionados são justamente aqueles utilizados para a formação da convicção da SG/Cade de instaurar o Processo Administrativo, e foram expostos ao contraditório das partes.” (SEI 0002397, fl. 5506) [12] Art. 54. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. § 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso 24 restrito. § 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “ACESSO RESTRITO”, devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra. [13] Vide os votos que proferi nos Processos Administrativos nº 08700.004248/2019-82 (SEI 1245800), 08700.003067/2009-67 (SEI 1107581); nº 08700.004532/2016-14 (SEI 1106804) e nº 08700.008576/2012-81 (SEI 1189507). [14] A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes, dentre outros: BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.012018/2014-82 Conselheira Relatora: Polyana Vilanova. Julgamento em 23 de maio de 2018; BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50. Conselheiro Relator: João Paulo Resende. Julgamento em 11 de abril de 2018; BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00. Conselheiro Relator: João Paulo Resende. Julgamento em 28 de fevereiro de 2018; BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.004430/2002-43. Conselheiro-Relator: Márcio de Oliveira Júnior. Julgamento em 25 de março de 2015; BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.001020/2003-21. Julgamento em 29 de janeiro de 2015. Conselheiro-relator Márcio de Oliveira Júnior. [15] LIMA, Ruy Cirne. O Código Civil e o Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo, v. 62, p. 1–15, 1960, p. 12–13 (“o Código Civil [de 1916] pôs termo à controvérsia, dando forma de Direito Privado à prescrição, ainda quanto às matérias administrativas [...]. Ao Código Civil, remete, hoje, quanto à prescrição, o Direito Administrativo, ‘como fundo, comum a ele e a outros ramos do direito’”). [16] ABREU, João Leitão de. Da prescrição em Direito Administrativo. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 3, n. 6, p. 15–39, 1971. [17] Essa posição de Beviláqua é discutida por Leitão de Abreu em ABREU, João Leitão de. Da prescrição em Direito Administrativo. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 3, n. 6, p. 15–39, 1971, p. 21.

[18] SILVA, Almiro do Couto e. Prescrição quinquenária da pretensão anulatória da Administração Pública com relação a seus atos administrativos. Revista de Direito Administrativo, v. 204, p. 21–31, 1996. [19] BRASIL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU). Parecer GQ-10, de 06 de outubro de 1993. Revista de Direito Administrativo, v. 194, p. 307–314, 1993. [20] BRASIL. Exposição de Motivos no 400/MF - Medida Provisória no 1.850, de 30 de junho de 1998. [21] Voto do Conselheiro Paulo Burnier no Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 (SEI 0496651). [22] Ver, nesse sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1116477/DF. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Julgamento em 16 de agosto de 2012; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Mandado de Segurança nº 15.462/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento em 14 de março de 2011 e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 14.420/RS. Relator: Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15 de agosto de 2002. Diário de Justiça, Brasília, 30 de setembro de 2002, p. 291. [23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Mandado de Segurança nº 15.036/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Julgamento em 10 de novembro de 2010. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 22 de novembro de 2019. [24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Mandado de Segurança nº 20.857/DF. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Relator para acórdão:

Ministro Og Fernandes. Julgamento em 22 de maio de 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 12 de junho de 2019. [25] Ver, dentre outros: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 59.909/AM. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 18 de agosto de 2020. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 14 de setembro de 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Mandado de Segurança nº 25.401/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 27 de maio de 2020. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 28 de agosto de 2020; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1903905/AM. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento em 9 de agosto de 2021. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 13 de agosto de 2021 e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1677626/SC. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Julgamento em 22 de março de 2021. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 25 de março de 2021. [26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1.871.758/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento em 3 de maio de 2022. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 5 de maio de 2022. [27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Mandado de Segurança nº 35631 ED. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

Julgamento em 12 de novembro de 2018. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 22 de novembro de 2018. Republicação: Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 26 de novembro de 2018. [28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Mandado de Segurança nº 35835 AgR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 1 de março de 2019. Diário de Justiça eletrônico, Brasília, 15 de março de 2019. [29] E-mail Refisa e outros (Defesa) (SEI 0574972), fl. 20. [30] E-mail Edson Geraldo (Defesa) (SEI 0574984), fl. 7. [31] Cf. SOUTO, Rejanne de Oliveira. Avaliação das propriedades físico-químicas do sal refinado. Monografia (graduação) - Universidade Federal Rural do Semi-árido, Curso de Engenharia Química, 2018. [32] O inteiro teor do Histórico da Conduta pode ser consultado no apartado de acesso restrito 08700.011079/2014-22 [33] (REsp n. 1.625.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017) [34] Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05, julgado em 22/05/2024. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro-relator Carlos Jacques Vieira Gomes. [35] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) [36] Nesse sentido, Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05, Representante: Cade ex officio, Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, j. 22/05/2024 (230ª Sessão Ordinária de Julgamento. [37] COM 161 ANOS, AZEVEDO BENTO APOSTA EM EXPANSÃO. Jornal do Comércio, 2016. Disponível em: acessado em 10/06/2024. [38] PERFIL. LinkedIn, 2023. Disponível em acessado em 10/06/2024. [39] No caso, as informações solicitadas eram extremamente detalhadas, abrangendo as capacidades de produção e processamento, o tipo de sal (grosso ou refinado) e embalagem (50 kg, Big Bag ou saco) (SEI 0446690, p. 18) [40] Nesse sentido: 08700.011474/2014-05, 08700.004617/2013-41, 08012.002812/2010-42, 08700.011474/2014-05, 08700.004617/2013-41 e 08012.002812/2010-42.

[41] Voto-Vogal do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia no PA nº 08700.004617/2013-41 (SEI 0662581). [42] https://consultacnpj.redesim.gov.br/ [43] https://azb.poa.br/empresa/ e https://azb.poa.br/aorigemdosal/, acesso em 18.06.2024. [44] https://consultacnpj.redesim.gov.br/, acesso em 18.06.2024. [45] Por todos, cf. Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, voto relator do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. [46] Na mesma toada, o parágrafo 116 do Voto Vogal (SEI 0481523). [47] Fonte: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Acesso em 27.09.2024.

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