JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 22/10/2024

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE NOVAS EVIDÊNCIAS DE CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DO CARTEL PREVIAMENTE INVESTIGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Nº 08012.005882/2008-38, REFERENTE AO MERCADO NACIONAL DE SAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO, APURAÇÃO DA CONDUTA E DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor

37.872 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1462053 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 Embargantes: Darcy Carvalho da Silveira e Edimar Henrique de Oliveira Advogados: Beatriz de Figueiredo Coppola, Sonia Rosana Figueiredo, Ana Malard Velloso e Felipe Fernandes Reis Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO RELATOR CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO única de acesso PÚBLICo Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE NOVAS EVIDÊNCIAS DE CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DO CARTEL PREVIAMENTE INVESTIGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Nº 08012.005882/2008-38, REFERENTE AO MERCADO NACIONAL DE SAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO, APURAÇÃO DA CONDUTA E DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. voto 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Darcy Carvalho da Silveira (SEI 1454657) e por Edimar Henrique de Oliveira (SEI 1454948) em face de decisão proferida pelo Plenário do CADE na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 2.10.2024 (SEI 1452109). Na ocasião, o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos representados Darcy Carvalho da Silveira e Edimar Henrique de Oliveira a multa de 50.000 UFIR, nos termos do Voto do Conselheiro Relator (SEI 1451662).

O embargante Darcy Carvalho da Silveira alega a existência de (i) contradição no afastamento da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) erro material quanto ao cargo ocupado; (iii) obscuridade quanto aos critérios de cálculo da multa; e (iv) obscuridade quanto à ausência de cerceamento de defesa. Da mesma forma, o embargante Edimar Henrique de Oliveira sustenta a existência de (i) omissão com relação à prescrição da pretensão punitiva; (ii) omissão e contradição em relação ao indeferimento de acesso do Embargante a certos documentos; (iii) omissão e contradição sobre a utilização dos documentos presentes no SEI 0316523; Passo à avaliação das alegações recursais. 2. Admissibilidade recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 236ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 2.10.2024. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 3.10.2024 e encerrou-se em 7.10.2024.

Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados no dia 7.10.2024, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram como Representados, tendo sido condenados no presente processo administrativo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos recursos. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, os três Embargantes buscam em seus recursos a solução de suposta contradição, omissão e obscuridade decorrentes do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas ao mérito dos recursos. Desse modo, voto pelo conhecimento de ambos os embargos de declaração. 3. Dos embargos de declaração 3.1. Dos embargos de declaração opostos por Darcy Carvalho da Silveira O Embargante Darcy Silveira alega, em síntese, a existência de erro material, obscuridade e contradição no voto que orientou a decisão proferida pelo Plenário do CADE. Assevera que houve na indicação de sua posição como dirigente e diretor executivo da Azevedo Bento em alguns trechos do voto. Defende que “Darcy Silveira não era dirigente da empresa - quanto menos seu Diretor Executivo - durante os anos em que a suposta conduta ocorreu, entre 2005 e 2013.

(...) Durante todo o período de imputação, o Embargante ocupou os cargos de supervisor de vendas' (entre 1995 e 2009 - SEI 0511924) e de gerente comercial”. Sustenta que a definição exata de seu status hierárquico durante a conduta seria relevante porque “a pessoa física que não exerce cargos de administração não deve ser punida”, já que o Representado somente “seguia ordens de seus superiores e se incomodava com a perda de clientela para concorrentes”. Ademais, aponta que há nos critérios para cálculo da multa da pessoa física desvinculados da multa aplicada à pessoa jurídica. Por fim, defende que a multa que lhe foi imposta deveria ser reduzida pela metade, considerando a redução pela metade da multa aplicada à empresa Azevedo Bento por se encontrar em recuperação judicial. Aduz que que, embora a jurisprudência indique “que as multas imputadas a PFs administradoras pelo Cade possuem como base de cálculo a multa imposta à empresa a que essa pessoa esteve vinculada durante a conduta”, “a multa aplicada ao Embargante, (...) não guardou qualquer relação com a sanção aplicada à pessoa jurídica”. Finalmente, sustenta obscuridade para que seja esclarecido em que medida as imprecisões da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo não resultam em cerceamento de defesa e como a Superintendência Geral é apta a manter o contraditório.

O Embargante conclui requerendo o saneamento dos vícios, com a consequente fixação da multa imposta a Darcy Carvalho da Silveira em 30.000 UFIRs, em consonância com o racional adotado na sanção aplicada à Azevedo Bento. 3.1.1 Erro material acerca da posição ocupada na Azevedo Bento O Embargante aponta erro material no tocante à posição ocupada por Darcy Ribeiro na empresa Azevedo Bento e, consequentemente, omissão e contradição quanto à sua subordinação e sua punição por esta Autoridade. Inicialmente, esclareça-se que, embora o Embargante aduza que “suas ocupações são facilmente corroboradas pelos dados constantes da carteira de trabalho digital do Embargante” esta somente foi apresentada no presente momento processual. Até o momento da prolação do voto e como nele abordado, a defesa sustentava apenas que: O Representado, no período, era apenas um funcionário, sem cargo que lhe pudesse permitir ter poder decisório na empresa, com subordinação aos diretores desta, que eram os responsáveis pelas estratégias, forma de atuação e valores a ser praticados no mercado, sem que tivesse praticado ou conhecimento de prática por parte da direção de qualquer atividade espúria. Além de contradizer as provas já apresentadas, soma-se a existência de matéria jornalística (disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2016/04/economia/492405-com-161-anos-azevedo-bento-aposta-em-expansao.html), que o identifica como diretor comercial da empresa.

Também se depreende de rede social profissional do próprio Embargante que este se declara sua atuação como Diretor na empresa, de dezembro de 1955 a novembro de 2017, como visto abaixo: Figura 2. Currículo público de Darcy Silveira na página LinkedIn A SG adotou o mesmo entendimento no sentido de que o Representado Darcy Carvalho teria participado na conduta, enquanto dirigente da Azevedo Bento de forma ampla e genérica devido aos cargos ocupados de direção e gerência, em razão ao tempo de duração da conduta e da incerteza acerca do papel específico realizado na empresa por contradição do próprio Representado. De todo modo, ainda que a alegação do Embargante comportasse provimento, não haveria interesse recursal na matéria em questão. Ao contrário do que sustenta a Embargante, as Leis 8.884/1994 e 12.529/2011 se aplicam a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente do cargo ocupado pela pessoa natural ou da cadeia hierárquica de comando observada na estrutura da empresa. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 15 da Lei 8.884/1994. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Art. 31 da Lei 12.529/2011.

Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. O fato de o representado pessoa natural ocupar ou não cargo de direção em sociedade empresária influencia tão somente na dosimetria da pena. Isso porque os incisos II e III dos arts. 23 da Lei 8.884/1994 e 37 da Lei 12.529/2011 diferenciam a metodologia da sanção conforme o cargo de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração: Art. 23 da Lei 8.884/1994. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.(Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.

Ocorre que o voto embargado, justamente por deixar claro que o Embargante não ocupara posição de administrador da Azevedo Bento, definiu a sanção pecuniária que lhe seria aplicável com fundamento nos incisos II supra. É o que consta do parágrafo 233 do voto condutor: 233. Com relação às pessoas físicas, no PA Originário realizou-se uma diferenciação entre (i) as que ocupam cargo de administração nas empresas punidas, em relação as quais a multa deve ser fixada a partir da aplicação da Lei nº 12.529/2011 e (ii) as que não ocupam cargo de administração, em relação as quais se fazem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.884/94. Essa presunção relativa está sedimentada na jurisprudência do CADE desde 19.01.2013, por meio do já citado voto-vogal da então Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 8012.00983412006-57. 234. Pois bem, com relação aos representados Darcy Carvalho da Silveira, entende-se que as provas colacionadas demonstram sua participação ativa no conluio enquanto dirigente da empresa, porém sem ocupar cargo de administração durante o período da conduta, em relação ao qual se fazem aplicáveis as disposições do art. 27, inciso III, Lei nº 8.884/94. Assim, recomenda-se que sua penalidade seja de 50.000 UFIR . (…) 237. Com efeito, entende-se que ao Sr.

Davi Alves de Lima, enquanto sócio administrador da empresa União Refinaria Nacional de Sal (Grupo Maranata – empresa condenada no Processo Originário), deva ser aplicada multa de 2% sobre R$ 10.527.911,34, o montante da multa aplicada à respectiva pessoa jurídica (SEI 0482014), com as devidas atualizações aplicáveis, o que resulta em R$ 312.489,46 (trezentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculo em anexo. Por todo o exposto, entendo inexistir erro material a ser sanado na decisão embargada. 3.1.2. Obscuridade nos critérios para cálculo da multa Ainda quanto à multa a ser aplicada, o Embargante defende ter havido obscuridade na sua definição por não ter guardado “qualquer relação com a sanção aplicada à pessoa jurídica, exceto pela menção à adoção dos critérios estabelecidos na Lei 8.884/1994”. Isto porque fora reconhecida a redução da sanção pecuniária imposta à Azevedo Bento por esta se encontrar em recuperação judicial. Nesse sentido, segundo o Embargante, se a multa imposta às pessoas físicas administradoras possuem como base de cálculo a multa imposta à empresa a que essa pessoa esteve vinculada durante a conduta, “o critério também pode ser aplicado a não-administradores”. Verifica-se, portanto, que o próprio Embargante que afirma ser não-administrador requer que a ele seja aplicado o critério de dosimetria aplicado a administradores.

Se assim fosse, valendo-se da metodologia adotada no Processo Originário e consequentemente no voto condutor do presente processo, ao administrador seria aplicada uma multa de 2% sobre 3.000.000 UFIR, base de cálculo adotada pela multa final aplicada à empresa, o que totalizaria 600.000 UFIR. Sendo assim, o pedido da defesa não guarda qualquer relação nem com a lógica adotada nos votos em questão, nem com a legislação ou com os precedentes adotados por este Tribunal. Rememore-se que, no presente caso, a multa foi estabelecida em 50.000 UFIR e, conforme consta de informações disponíveis no site da Receita Federal, 1 UFIR equivale a 1,0641 reais, o qual corresponde ao seu valor mais atual disponível e, portanto, deve ser utilizado para fins de conversão em reais. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada. 3.1.3. Obscuridade no afastamento do argumento de cerceamento de defesa O Embargante ainda requer seja sanada obscuridade acerca de “em que medida as imprecisões da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo não resultam em cerceamento de defesa”. Como exposto no voto condutor, o art. 147, II do RICADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a conduta ilícita imputada ao Representado com a indicação dos fatos a serem apurados. Com efeito, constato que a SG/Cade em sua Nota Técnica atendeu aos requisitos do referido artigo, devidamente fundamentando o despacho de instauração.

A Nota Técnica instauradora é um documento elaborado em estágio inicial do processo administrativo e com base em indícios então existentes da conduta e dos fatos que serão apurados, ou seja, a delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos. A Nota Técnica instauradora não contém juízo de mérito a respeito dos fatos descritos, sendo tal juízo feito pela SG/Cade após a instrução processual. Exigir que a individualização das condutas seja feita no estágio inicial inverte a lógica do processo administrativo, sendo que um de seus objetivos é permitir que os Representados participem do processo de convencimento. Ainda assim, a narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com relevante grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica. Nesse sentido, o exame final do grau de convencimento das provas colacionadas será devidamente feito na análise meritória do presente momento processual. Nessa toada, a legislação antitruste não requer provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, somente indícios de infração à ordem econômica. Por todas essas razões, entendo que a alegação de omissão apresentada pelo Embargante não merece acolhimento. 3.2. Dos embargos de declaração opostos por Edimar Henrique de Oliveira.

O Embargante Edimar Henrique de Oliveira alega, em síntese, omissão em relação aos fundamentos que excepcionam o indeferimento de acesso do Representado à integralidade dos Termos de Compromisso de Cessação. Além disso, sustenta a ocorrência de omissão e contradição em relação ao indeferimento à integralidade do apartado nº 08700.011079/2014-22, de acesso restrito ao CADE e aos Representados do Processo Originário. No mesmo sentido, aponta omissão e contradição entre o entendimento de apenas carrear nos autos os documentos relevantes para o convencimento da autoridade e ainda assim utilizar os documentos presentes no SEI 0316523. Por fim, pleiteou o saneamento dos vícios apontados, requerendo o arquivamento do presente processo em relação ao Representado. 3.2.1. Omissão e contradição em relação ao indeferimento do acesso do Representado à integralidade dos Termos de Compromisso de Cessação. Como dito, o Embargante aduz que não teria tido acesso aos Termos de Compromisso de Cessação firmados ao longo dos processos, bem como às respectivas cadeias de custódia. Novamente, o Representado pleiteia acesso a documentos já disponibilizados. Os únicos TCCs que foram firmados, seja no processo originário, seja no filhote, são os já detalhados no Voto embargado, conforme tabela nele apresentada: Tabela 4. Documentos citados pelo Representado Edimar Henrique de Oliveira (petição SEI 1322574) Documento indicado Juntada de documentos “2.

Essas supostas “novas” evidências teriam sido obtidas através do Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pelo CADE, em 2014, com a empresa Salina Diamante Branco Ltda. - SDB e a pessoa física Flávio Magliari” O Despacho SG nº 1489/2018 (SEI 0547916) decidiu (i) pela juntada do Histórico da Conduta e evidências apresentadas no Requerimento nº 08700.002238/2014-06, celebrado no âmbito do Processo Originário 08012.005882/2008-38; (ii) pela devolução do prazo de defesa em sua integralidade aos Representados. Em atenção a Despacho Ordinatório (SEI 0548086), o Histórico da Conduta e seus anexos foram juntados (SEI 0549669 e 0549672) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “3. Em seguida, foi juntado aos autos o Histórico da Conduta de novo TCC firmado entre o CADE e outros representados, dessa vez pela empresa SPO Indústria e Comércio Ltda. e a pessoa física Sidnei de Souza Padilha.” Por meio do Despacho Decisório nº 17/2018 (SEI 0534037), publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2018 (SEI 0535546), a SG (i) determinou a juntada do Histórico da Conduta e documentos trazidos no Requerimento nº 08700.002093/2018-69; e (ii) notificou os Representados da juntada dos documentos. O Histórico da Conduta e seus anexos foram juntados (SEI 0535804 e 0535809) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “4.

Em 13.10.2020, novo Histórico de Conduta foi trazido aos autos processuais, dessa vez referente a TCC celebrado pelo CADE com a empresa REFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e as pessoas físicas a ela relacionadas: CRISTIANO LUIZ PEREIRA e RAFAEL LUIZ PEREIRA.” Por meio de Despacho Ordinatório (SEI 0730463), a SG juntou no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados) os seguintes documentos relacionados ao Requerimento nº 08700.006370/2018-11: (i) Despacho Presidência; (ii) Publicação; (iii) Termo de Compromisso de Cessação; (iv) Termo de Compromisso de Cessação (homologação); (v) Histórico da Conduta; e (vi) Anexo ao Histórico da Conduta. Os documentos supracitados foram juntados (SEI 0730872, 0731716, 0730876, 0730879, 0730881, 0730883) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). “5. Já em 09/02/2022, fora anexado aos autos o Histórico de Conduta e TCC celebrado pelo Sr. Rogério Cordero Spode e o CADE.” Por meio de Despacho Ordinatório (SEI 1016282), a SG juntou no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados) os seguintes documentos relacionados ao Requerimento nº 08700.002739/2021-11: (i) Despacho Presidência; (ii) Publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União; (iii) Termo de Compromisso de Cessação; e (iv) Histórico da Conduta8. Os documentos supracitados foram juntados (SEI 1020620, 1020622, 1020629 e 1020632) no Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados).

Fonte: elaboração GAB4 Constata-se, portanto, que todos os Representados tiveram acesso ao Histórico de Conduta e eventuais documentos anexos dos TCCs nº 08700.002238/2014-06 (TCC SDB e Flávio Magliari), nº 08700.002093/2018-69 (TCC SPO e Sidnei Padilha), nº 08700.006370/2018-11 (TCC Refisa, Cristiano Luiz Pereira e Rafael Luiz Pereira) e nº 08700.002739/2021-11 (TCC Rogério Spode). Tais documentos foram juntados ao Apartado nº 08700.000745/2018-21 (Acesso Restrito aos Representados). A prática decisória deste Conselho tem sido a de garantir o acesso, a investigados, ao Histórico da Conduta e eventuais documentos anexos de TCCs firmados no âmbito de processo administrativo. No presente caso, entendo que o acesso aos documentos possibilitou o exercício de defesa dos Representados, garantindo, ao mesmo tempo, a manutenção do sigilo de outros documentos constantes nos processos restritos associados aos quatro TCCs supracitados. Nesse sentido, ainda que às defesas tenha sido oportunizada o contraditório acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelos Compromissários, inclusive a partir de produção de perícia técnica, em nenhum momento foram vislumbradas quaisquer irregularidades, pelo contrário. Os Representados tiveram acesso às provas apresentadas, para que pudessem exercer seu direito de defesa, ao mesmo tempo que se garantiu o sigilo de outros documentos, que informam sobre o processo de negociação dos acordos com o CADE.

No mesmo sentido, o Embargante insiste que teria havido omissão e contradição ao ter tido o acesso ao apartado de número 08700.011079/2014-22 indeferido. Relembre-se que, em consulta ao Processo Originário, constata-se um primeiro pedido de “concessão de acesso aos autos restritos do Processo Administrativo n° 08012.005882/2008-38 (Processo Originário)” (SEI 0472130), no qual a Autarquia indefere “o pedido de acesso aos processos restritos aos advogados que constam da petição, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos de legitimidade. Não existe neste processo apartado de acesso restrito a Edimar Henrique. Outrossim, o número de apartado indicado na petição se refere a outro processo” (SEI 0472325). Posteriormente, o pedido é refeito nos mesmos termos (SEI 0472738), oportunidade em que é reiterado não haver “apartado de acesso restrito ao Senhor Edimar no presente processo administrativo de nº 08012.005882/2008-38” (SEI 0472986). Nota-se, ainda, que os documentos referidos pelo Representado Edimar Henrique de Oliveira em sua petição anterior não conferem, aos Representados do Processo Originário, completo acesso aos apartados de acesso restrito desse processo. Pelo contrário: tais pedidos conferem às partes apenas o acesso aos seus respectivos apartados de acesso restrito, além do Processo nº 08700.011079/2014-22 (Restrito às Representadas do Processo Originário).

Por sua vez, grande parte dos documentos constantes neste Processo nº 08700.011079/2014-22 foram tornados públicos pela SG-Cade, conforme Despacho Ordinatório (SEI 0316244). Trata-se de documentos advindos de procedimentos de busca e apreensão, selecionados pela SG, conforme narrado na versão pública do Anexo à Nota Técnica SG nº 31/2017 (SEI 0317508), que remeteu o Processo Originário para julgamento ao Tribunal do Cade: I.2. Das medidas cautelares de busca e apreensão A Nota Técnica nº 27/SG, acolhida pelo Despacho de fl. 166, que determinou a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, dentre outras diligências, enviou a cópia da Nota Técnica à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade – ProCade, com vistas a requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos-magnéticos das pessoas físicas e/ou jurídicas representadas, no interesse da instrução do Inquérito Administrativo. Assim, no dia 20 de setembro de 2012, no interesse da instrução do então Inquérito Administrativo, foram realizadas operações de busca e apreensão, sendo os mandados cumpridos nas sedes das seguintes empresas: (i) Siesal (ii) Simorsal; (iii) Refimosal; (iv) Serv Sal; (v) Socel; (vi) F. Souto;

e (vii) Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho, em cumprimento às decisões da Justiça Federal no âmbito dos processos nº 0001497-70.2012.4.05.8401 da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, 0006710 60.2012.4.05.8400 da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte e 0043757 55.2012.4.02.5101 da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Posteriormente, foi realizada a extração de cópias do material apreendido, com a devolução dos originais às representadas objeto da busca e apreensão, conforme termos de fls. 212-219; 236-242; 249-255; 268-273; 281-284; 301-302; 303-308; 313-314; 316-320; 337 339; 357-365; 370-372 e 374-386. O material apreendido foi autuado nos denominados “Apartados Confidenciais de Documentos Apreendidos”, que possuem acesso restrito a cada um dos Representados que tiveram material coletado durante as /diligências (conforme respectivos Autos de Busca e Apreensão e Termos de Extração de Cópias e Devolução de Originais). Após análise detida dessa documentação, foram extraídas 1.237 páginas de informações acerca de reuniões, trocas de e-mails, projetos, tabelas e reportagens, juntadas no “Apartado Confidencial de Documentos Selecionados”, de acesso restrito a todos os Representados. Atualmente, os documentos são de acesso público e podem ser consultados no arquivo SEI 0316523.

(SEI 0317508, grifos nossos) Ainda, conforme o Parecer Público nº 34/2017, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (SEI 0393480): A averiguação preliminar foi convolada em inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Realizou-se busca e apreensão nas sedes da Siesal, Simorsal, Refimosal, Serv Sal, Socel, F. Souto, e Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho, em cumprimento às decisões da Justiça Federal no âmbito dos processos nº 0001497-70.2012.4.05.8401, da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, nº 0006710-60.2012.4.05.8400, da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, e nº 0043757-55.2012.4.02.5101, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Do material apreendido houve extração de cópias e devolução dos originais aos representados, os quais foram autuados em apartados confidenciais de documentos apreendidos, mantendo-se o acesso restrito aos representados. Atualmente, os documentos são de acesso público – SEI 0316523. (SEI 0393480) Em sede de Embargos de Declaração, o Representado reafirma ainda que “a contradição reside no fato de que o apartado de acesso restrito ao Representados do Processo Originária já é de acesso de diferentes empresas (e seus representantes) concorrentes, conforme reconhecido no próprio voto” e que “a única razão para o tratamento diferenciado ao Sr. Edimar é o fato de o mesmo não ser representado nesse último processo”.

De fato, como explicado no voto embargado, a integralidade das informações sensíveis foi disponibilizada para as respectivas empresas alvo das informações e seus respectivos representantes legais, como suas defesas e de seus sócios. Ainda que Edimar de Oliveira fosse representado no processo originário, a ele somente seriam disponibilizados os mesmos documentos que os demais Representados obtiveram acesso a partir da Cópia dos documentos do apartado 08700.011079/2014-22 (SEI nº 0316523), posteriormente tornada pública. É deliberadamente falsa a afirmação de que diversos Representados e Empresas teriam tido acesso à integralidade do apartado, o que pode ser verificado a partir do Despacho Ordinatório (SEI nº 0350935): “1. De ordem do conselheiro João Paulo de Resende e em atenção ao Despacho Ordinatório SEI 0350617, informo os apartados de acesso restrito cujo acesso deve ser concedido aos Representados a seguir especificados: FREDIANO JALES ROSADO - 08700.001272/2015-36 e 08700.011079/2014-22 GREGÓRIO JALES ROSADO - 08700.001268/2015-78 e 08700.011079/2014-22 JERÔNIMO EDMUR DE GÓIS ROSADO FILHO - 08700.001265/2015-34 e 08700.011079/2014-22 SOCEL - SOCIEDADE OESTE LTDA. - 08700.011070/2014-11 e 08700.011079/2014-22” Percebe-se, portanto, que como já demonstrado no voto embargado, somente à Empresa e seus Representantes, então sócios, foi disponibilizado acesso.

Observa-se, ainda, que a defesa do Embargante é a mesma da Empresa e dos Sócios detentores da integralidade dos apartados e de seu sigilo. Se houvesse quaisquer documentos nos apartados que fossem pertinentes à apuração do caso, a própria empresa e a defesa poderia tê-los contestado perante o tribunal, bem como compartilhado com o Embargante. O que se observa, no entanto, é uma tentativa de argumentação de prejudicialidade à ampla defesa, o que não se sustenta pela ampla publicização da documentação minimamente pertinente a apuração do caso. Neste ponto, as alegações do Embargantes revolvem às mesmas arguições anteriormente trazidas, devidamente abordadas no voto condutor, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição. 3.2.2. Omissão e contradição quanto à juntada dos autos do Processo Originário O Embargante alega haver omissão quanto aos documentos presentes no Processo Originário não poderem servir como fundamento para decisões do presente Processo e contradição ao ter sido afirmado que os documentos considerados pertinentes teriam sido juntados aos autos, enquanto aqueles presentes no SEI 0316523 não teriam sido juntados e, ainda assim, utilizados na fundamentação da condenação do Representado.

Inicialmente, o Embargante valeu-se de trecho de citação do entendimento da SG/CADE no qual, diferentemente do alegado, foi ressaltado que além daqueles documentos já presentes no Processo Originário, inteiramente público, demais documentos (que não aqueles anteriormente disponibilizados) foram juntados aos presentes autos, de forma que todos os elementos responsáveis pelo convencimento da SG/Cade e deste Tribunal foram facultados aos Representados, vide: “cumpre ressaltar que o processo originário é público, sendo todos os elementos que moveram o convencimento desta SG/Cade franqueados aos interessados, os demais, considerados pertinentes ao presente feito, foram juntados aos autos. Todos os elementos carreados ao presente processo são suficientes para que os Representados exerçam seu direito à ampla defesa e ao contraditório.” O fato de a SG/Cade não juntar cópia da integralidade dos autos Originários diz respeito somente a questões de organização processual, uma vez que, como dito, os procedimentos estão interligados desde o desmembramento, tendo sido dado acesso ao Processo Originário a todos aqueles representados no Processo Filhote. Ainda assim, todos os documentos inicialmente juntados ao Processo Originário utilizados nas fundamentações tanto da SG quanto pelos demais órgãos desta autarquia foram reproduzidos em suas citações. Assim, por todos os motivos acima, não resta omissão ou contradição a ser sanada no voto. 3.3.

Contradição e omissão quanto a prescrição da pretensão punitiva Por fim, ambos os Embargantes alegaram vício na análise da prescrição da pretensão punitiva. Segundo a defesa de Darcy Carvalho da Silveira, o voto condutor teria sido contraditório quanto aos critérios utilizados na interrupção da prescrição intercorrente. No entender do Embargante, teria ocorrido prescrição intercorrente entre a assinatura do TCC da SDB e a instauração do presente processo administrativo, por considerar que a maior parte dos atos processuais ocorridos nesse período corresponderiam a “mero impulso processual”. Nesse ponto, a defesa se refere às seguintes diligências citadas no voto embargado: Figura 1. Diligências do presente Processo (SEI 0578947) A esse respeito, verifico que a decisão embargada abordou expressamente a questão no item 2.5 do voto relator, especialmente nos §§119-120. Para que não restem dúvidas, registra-se que parecer recente emitido pela ProCade (Parecer n. 00034/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU - SEI nº 1404354), adentrou na delimitação de quais atos processuais praticados pelo CADE seriam claramente interruptivos do prazo da prescrição intercorrente e os que claramente não são interruptivos desse prazo com base na jurisprudência nacional.

Na perspectiva da Procuradoria, entende-se que os Tribunais têm considerado como ato interruptivo da prescrição intercorrente "qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que resulte inovação nos autos", "capazes de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração", que "implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final," apresentando "conteúdo valorativo sobre o fato ocorrido" ou "indicando providência necessária para sua apuração", ou seja, o ato deve ter "conteúdo instrutório ou apuratório". O parecer sintetiza o seguinte: 27. Em relação aos processos de imposição de sanção administrativa referentes às infrações da ordem econômica, fica claro que a interrupção da prescrição intercorrente se dá pelas decisões que julgam os processos, que decidem as alegações preliminares, que decidem acerca dos pedidos de provas, os quais constituem exemplificativamente espécies de atos decisórios que impulsionam o processo à sua conclusão. 28.

De igual modo a prescrição intercorrente também é interrompida pelos atos instrutórios que impulsionam o processo a fim de que ele possa ser objeto de uma solução final, dos quais são exemplos as notificações dos representados para apresentar defesa e alegações finais, as manifestações da SG, da PFE-CADE e do Ministério Público Federal junto ao CADE acerca dos fatos apurados no processo e da instrução realizada e as diligências necessárias à apuração do fato. (SEI 1404354) Nesse sentido, resta claro que após a Homologação do TCC da SDB e de Flávio Magliari Carvalho, sem prejuízo de outros atos processuais que tenham afastado o estado de paralisia do processo e consequentemente interrompido a prescrição intercorrente, a identificação dos seguintes atos processuais já é suficiente para afastar a alegação de que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos até a instauração do processo: a) por meio do Despacho SG nº 1/2015 (SEI 0005977), de 08/01/2015, foram dilatados os prazos para que as defesas especificassem e justificassem as provas que pretendiam produzir; b) por meio do Despacho SG nº 221/2017 (SEI 0302979), de 15/02/2017, foi encerrada a fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações finais; c) por meio, do Despacho SG nº 5 (SEI 0317608), de 24/03/2017, foi encerrado o Processo Administrativo com o acolhimento da manifestação da SG através da Nota técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Anexo ao SEI 0317039);

d) por meio, do Despacho SG n° 4/2018 (SEI 0446664), de 06/03/2018, foi instaurado o Processo Administrativo Filhote com o acolhimento da manifestação da SG através da Nota técnica nº 9/2018/CGAA7/SG/CADE (Anexo ao SEI 0444828). Ainda quanto a ocorrência de prescrição, segundo a defesa de Edimar Henrique de Oliveira, o voto condutor teria deixado de apreciar questão suscitada com relação a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois teriam se passado mais de 6 anos desde a instauração do PA até o seu julgamento e que nem todos os atos de instrução teriam apurado individualmente sua conduta. Novamente como já aludido no voto condutor, a identificação dos seguintes atos processuais já é suficiente para afastar a alegação de que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos na pendência de julgamento ou despacho: a) o processo foi instaurado em 06/03/2018 por meio do Despacho SGnº 4/2018 (SEI 0450435); b) por meio do Despacho SG nº 285/2020 (SEI 0730947), de 19/03/2020, foram juntados aos autos Histórico de Conduta e seus anexos relativos ao Termo de Compromisso de Cessação firmado pela representada Refisa Indústria e Comércio Ltda, tendo sido facultada aos demais representados a possibilidade de se manifestarem acerca desse material probatório; c) em 16/08/2021, foi realizada a oitiva da testemunha Osmar Brasil de Almeida (SEI 1098229);

e d) em 21/12/2023, por meio da Nota Técnica nº 89/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1325332), foram analisadas as alegações dos representados e a SG manifestou-se quanto à condenação de alguns representados e arquivamento do processo por diversos motivos, em relação a outros representados. Desta forma, entendo inexistir vício de contradição ou omissão no tocante à análise de prescrição do processo administrativo. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e nego provimento aos pedidos de correção de omissão, contradição e obscuridade formulados pelas partes, nos termos acima expostos. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa