CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001771/2018-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001771/2018-76
Inteiro teor
11.927 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0458929 - Parecer PARECER Nº 85 /2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001771/2018-76 REQUERENTES: Atlas Energia Renovável do Brasil S.A., Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: Geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. ATLAS ENERGIA RENOVÁVEL DO BRASIL S.A. ("ATLAS ENERGIA"): A ATLAS ENERGIA é uma sociedade holding controlada pelo Brasil Solar Fundo de Investimento em Participações ("FIP BRASIL SOLAR"), controlado em última instância pelos seguintes fundos: (i) Actis Energy 4 SLP I LP; (ii) Actis Energy 4 SLP II LP; e (iii) Actis Energy 4 SLP lII LP (em conjunto, "ACTIS FUND ENERGY 4"). No Brasil, o ACTIS FUND ENERGY 4 detém investimentos em empresas do segmento de geração de energia, tendo apresentado, no ano de 2017, faturamento de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO À ATLAS ENERGIA E AO CADE] em decorrência de suas atividades no país. I.2. STEELCONS EMPREITEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ("STEELCONS"): A STEELCONS é uma sociedade que tem como principais atividades a elaboração de estudos, a supervisão de projetos e a administração, gestão e execução de obras civis.
O Grupo Steelcons detém participação societária em diferentes sociedades atuantes no segmento de energias renováveis. Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que a STEELCONS será a detentora da totalidade do capital de 4 (quatro) Sociedades de Propósito Específico ("SPEs") em vias de formação, e que constituem os empreendimentos-alvo da Operação proposta. No ano de 2017, o faturamento do conjunto das empresas do Grupo Steelcons em decorrência de suas atividades no Brasil foi de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO À STEELCONS E AO CADE]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0455416) Data da notificação ou emenda 15/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 103/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/03/2018 (0456241) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela ATLAS ENERGIA, da totalidade do capital social de quatro SPEs específicas em vias de constituição, a serem inicialmente detidas pela STEELCONS. Essas quatro sociedades, detentoras de direitos relacionados a projetos de usinas fotovoltaicas a serem instaladas no estado da Bahia, são, precisamente: (i) UFV Sertão Solar Barreiras I (28 MW); (ii) UFV Sertão Solar Barreiras II (28 MW); (iii) UFV Sertão Solar Barreiras III (28 MW); e (iv) UFV Sertão Solar Barreiras IV (28 MW).
Conforme informado pelas Requerentes, o início da operação dessas usinas é previsto para janeiro do ano de 2021. A Figura 1, a seguir, reproduz organogramas disponibilizados pelas Requerentes que ilustram as relações entre as partes e os empreendimentos-alvo antes e após a Operação proposta. Figura 1 - Relações entre as Partes e os empreendimentos-alvo antes e após a Operação: [RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] XXX Como justificativa para proposição da Operação, indicam as Requerentes a percepção do grupo adquirente de que constitui atrativa oportunidade de investimento, particularmente frente ao seu diagnóstico quanto à trajetória de expansão do mercado de geração de energia solar no país. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e VI - Outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Geração de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas / presença de rivalidade VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, considera-se, de início, a questão da delimitação do mercado relevante. No que tange primeiramente à ótica do produto, parte-se de entendimento prévio do CADE relativo à divisão das atividades do mercado de energia em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização [1].
Especificamente no tocante ao mercado de geração de energia, a jurisprudência do CADE adota tanto um cenário mais amplo, sem distinção de matriz energética, e outro mais restrito, segmentado por tipo de matriz energética empregada na geração. Quanto à dimensão geográfica, considera-se, a partir dos mesmos precedentes do CADE, a necessidade de consideração dos seguintes cenários: (i) nacional, composto pelo agrupamento de todos os subsistemas regionais do Sistema Integrado Nacional - SIN; e (ii) regional, correspondente ao(s) subsistema(s) afetado(s) pela Operação em apreço. Ao lado disso, registra-se, conforme indicações constantes das Seções I e III, acima, constituírem objeto da Operação proposta a aquisição, por parte da ATLAS, do controle unitário de 4 (quatro) SPEs em vias de constituição e detentoras de projetos de usinas fotovoltaicas a serem instaladas no estado da Bahia, com previsão de início de operação para janeiro do ano de 2021. Tratam-se, mais precisamente, dos seguintes empreendimentos: (i) UFV Sertão Solar Barreiras I (28 MW); (ii) UFV Sertão Solar Barreiras II (28 MW); (iii) UFV Sertão Solar Barreiras III (28 MW); e (iv) UFV Sertão Solar Barreiras IV (28 MW). A partir desses elementos, considera-se, nas Seções VI.1 a VI.4, a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais nos seguintes cenários: (i) mercado nacional de geração de energia elétrica, computadas todas as matrizes; (ii) mercado nacional de geração de energia elétrica de fonte solar;
(iii) mercado de geração de energia elétrica do Subsistema Nordeste, computadas todas as matrizes; e (iv) mercado de geração de energia elétrica de fonte solar do Subsistema Nordeste. A Seção VI.5, a seguir, trará as conclusões do Parecer. VI.1. Mercado nacional de geração de energia elétrica, computadas todas as matrizes: A partir de informações disponibilizadas pelas Requerentes constantes do Quadro A1, anexo, tem-se que a capacidade de geração de energia do conjunto dos empreendimentos do grupo adquirente - o Grupo Actis - é, atualmente, de XXX [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA], o que corresponde a cerca de 0% A 10% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da capacidade instalada de produção nacional de energia elétrica, computadas todas as matrizes energéticas. Sendo a capacidade de geração de energia do conjunto dos empreendimentos-alvo de 112.000 kW correspondente a aproximadamente 0,07%, tem-se que, no cenário pós-Operação, a participação do Grupo Actis no mercado nacional de geração de energia elétrica, computadas todas as matrizes, será de aproximadamente 0% A 10% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA]. VI.2. Mercado nacional de geração de energia elétrica de fonte solar:
Ainda a partir dos dados constantes do Quado A1, anexo, tem-se que a capacidade de geração de energia a partir de fonte solar dos empreendimentos do Grupo Actis é, hoje, de XXX [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA], o que corresponde a aproximadamente 0% A 10% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da capacidade de geração de energia solar do país. No que se refere aos empreendimentos-alvo, tem-se, ao lado disso, que a capacidade de geração de energia equivale, aproximadamente, a 4,18% da energia solar produzida no país. Sendo assim, no cenário pós-Operação, a participação do grupo adquirente na produção nacional de energia solar será de aproximadamente 10% A 20% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA]. VI.3. Mercado de geração de energia elétrica do Subsistema Nordeste, computadas todas as matrizes: A capacidade de geração de energia dos empreendimentos do Grupo Actis localizados no Subsistema Nordeste é de XXX [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA], que corresponde a 0% A 10% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da capacidade de geração de energia elétrica desse Subsistema, computadas todas as matrizes energéticas. A capacidade de geração de energia do conjunto dos empreendimentos-alvo corresponde, a seu turno, a 0,33% do total de energia gerada pelo Subsistema Nordeste.
Sendo assim, na hipótese de aprovação da Operação, a participação do grupo adquirente corresponderia a aproximadamente 0% A 10% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da capacidade de geração de energia do Subsistema Nordeste, computadas todas as matrizes. VI.4. Mercado de geração de energia elétrica de fonte solar do Subsistema Nordeste: Por fim, a capacidade de geração de energia fotovoltaica dos empreendimentos do Grupo Actis integrantes do Subsistema Nordeste é de aproximadamente XXX [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA], o que corresponde a 10% A 20% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da geração de energia solar desse Subsistema. A capacidade de geração de energia fotovoltaica dos empreendimentos-alvo corresponde, a seu turno, a 7,13% da energia de fonte solar gerada pelo Subsistema Nordeste. Diante disso, no cenário pós-Operação, ter-se-ia, pois, que a capacidade de geração de energia fotovoltaica do grupo adquirente corresponderia a aproximadamente 20% A 30% [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA] da capacidade de geração de energia solar do Subsistema Nordeste. A participação de mercado do Grupo Actis após a Operação ficaria, pois, pouco acima de 20%, ultrapassando ligeiramente o parâmetro indicador de posição dominante estabelecido pela legislação vigente. Quanto a este ponto, cumpre, no entanto, tecer as seguintes considerações:
Esta pequena extrapolação do limite estabelecido como indicador de posição dominante ocorre somente neste último cenário de mercado relevante testado. Esse cenário restrito, segmentado tanto por matriz energética quanto por subsistema, pode não representar efetivamente como se dá a concorrência nesse mercado, ou seja, pode estar superestimando os market shares de seus players. Inclusive, em decisões anteriores desse Conselho[2], foi reconhecido que tal cenário restritivo não se mostra uma boa proxy de análise de como se dá efetivamente a concorrência nesse setor. Esta SG entende, portanto, não haver necessidade, neste caso específico, de uma análise pormenorizada desse cenário mais restrito, por todas as razões já expostas. Como recordam as Requerentes, a partir de informações da ANEEL, mesmo com a aprovação da Operação em apreço, o Grupo Actis não virá a constar da relação das 10 (dez) maiores empresas geradoras de energia elétrica do país, quer sejam consideradas todas as matrizes energéticas ou somente os empreendimentos geradores de energia solar. A comparação aqui realizada considerou a capacidade de geração de energia das usinas adquiridas que, por sua vez, somente entrarão em operação em janeiro de 2021, ainda que as Partes tenham considerado todas as usinas em construção e com outorga (mas com construção ainda não iniciada) nos seus cálculos de market share.
Sendo assim, considerando todo o exposto neste parecer, entende-se que a Operação em apreço não alterará, de modo relevante, a estrutura do mercado de geração de energia, quer em âmbito nacional ou no Subsistema Nordeste (cenário conservador). VI.5. Conclusão Recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração nº 08700.004146/2017-03, 08700.006410/2016-54 e 08700.000168/2014-43. [2] Ver, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.007770/2017-54. ANEXO I Quadro A1 - Empreendimentos de geração de energia elétrica do Grupo Actis no Brasil: [RESTRITO AO CADE E À ATLAS ENERGIA]: XXX
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.