CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001774/2018-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001774/2018-18
Inteiro teor
10.899 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0456637 - Parecer PARECER Nº 78/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001774/2018-18 REQUERENTES: Eneva S.A. e Uniper Holding GmbH Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Eneva S.A. e Uniper Holding GmbH. Natureza da operação: Consolidação de controle. Setores econômicos envolvidos: CNAE 3511-5/01 – Geração de energia elétrica e CNAE 3513-1/00 – Comércio atacadista de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 ENEVA S.A. (“Eneva”) A Eneva é uma empresa integrada de energia que atua na geração e comercialização de energia elétrica e na exploração e produção (“E&P”) de hidrocarbonetos. Seu modelo de negócios é centrado na geração térmica integrada aos campos produtores de gás natural. Fontes térmicas são predominantes na base de geração da empresa, porém projetos baseados em matrizes solares e eólicas também complementam a plataforma de energia da Eneva. Tendo em vista a estrutura do capital social da Eneva[1], a empresa pode ser considerada como empresa-mãe de seu próprio grupo. O faturamento bruto do Grupo Eneva em 2016 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00, limite estabelecido no inciso I do Art. 1º da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012.
I.2 UNIPER HOLDING GMBH (“Uniper”) O Grupo Uniper atua mundialmente em mais de 40 países na geração, comercialização e distribuição de energia em larga escala, comercialização de commodities de energia e prestação de serviços relacionados. O Grupo é controlado pela Uniper SE, companhia de capital aberto sediada em Düsseldorf, na Alemanha. No Brasil, o Grupo Uniper atua unicamente por meio da Pecém II, além de deter uma participação minoritária na Eneva. O controle da Pecém II é atualmente compartilhado entre Eneva (50%) e Uniper (50%). Dessa forma, além de integrar o Grupo Uniper, a Pecém II também integra o Grupo Eneva. A Pecém II é detentora de 100% do capital total e votante da Pecém II Geração de Energia S.A., uma termelétrica localizada em São Gonçalo do Amarante (CE) que utiliza carvão mineral para geração de energia elétrica. O faturamento bruto registrado pela Pecém II em 2016 no Brasil foi superior a R$ 75.000.000,00, limite estabelecido no inciso I do Art. 1º da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0456247) Data da notificação ou emenda 15/03/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 106/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/03/2018 (0456247) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Eneva, de todas as ações detidas pela Uniper na Pecém II, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante da Pecém II ("Operação"). Como a Eneva já detém atualmente os outros 50% do capital da Pecém II, a aquisição em tela fará com que a Eneva torne-se a controladora única da Pecém II, e, consequentemente, da Pecém II Energia. A Operação abrange todas as atividades da Pecém II. O organograma abaixo, elaborado pelas Requerentes, apresenta a estrutura societária da Pecém II antes e depois da Operação. As Requerentes defendem que a Operação reflete o plano de investimentos da Eneva divulgado ao mercado quando da realização da sua oferta pública de ações em outubro de 2017, o qual prevê a realização de investimentos na Pecém II a fim de possibilitar o pré-pagamento de financiamentos e liberação de garantias da Pecém II Energia, gerando, como consequência, redução de despesas financeiras, bem como um maior investimento no desenvolvimento e em melhorias na operação da usina. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. VI - Outros casos simples o suficiente a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim (reforço). Integração vertical Sim (reforço).
Setor em que há concentração (i) sobreposição horizontal: Mercado de geração de energia elétrica. (ii) integração vertical: Mercado de comercialização de energia elétrica. Participações de mercado Baixas. VI. Considerações sobre a Operação A Operação irá acarretar baixas sobreposições horizontais (reforços) no mercado de geração de energia elétrica e baixas integrações verticais (reforços) entre os setores de geração e de comercialização de energia elétrica. Contudo, tais relações horizontais e verticais são pré-existentes à Operação. A aquisição do controle unitário da Pecém II por parte da Eneva acarreta reforço de sua participação de mercado em geração de energia elétrica, com potenciais implicações à jusante no mercado de comercialização de energia elétrica, como pode-se visualizar na tabela abaixo. Com relação ao mercado relevante geográfico da operação, embora a Pecém II Energia seja uma termelétrica localizada no município de São Gonçalo do Amarante (CE), deve-se considerar que os empreendimentos no segmento de geração de energia elétrica, independentemente de sua localização e matriz energética, podem geralmente atender regiões mais distantes do território nacional, isto porque a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica por todo o Brasil é realizada por meio de despacho da energia produzida ao Sistema Interligado Nacional (SIN)[2]. Tendo em vista que o SIN é dividido em quatro diferentes subsistemas, quais sejam: (i) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste;
(ii) Subsistema Sul; (iii) Subsistema Nordeste; e (iv) Subsistema Norte, pode-se, contudo, com base em julgados precedentes deste Conselho[3], analisar a presente operação com base nos seguintes mercados relevantes, progressivamente mais restritos: (i) Nacional – SIN, todas as matrizes; (ii) Subsistema Nordeste; e (iii) Subsistema Nordeste – Matriz Termelétrica. As respectivas participações de mercado das Requerentes em cada um desses cenários são apresentadas a seguir: 1,36% (Mercado Nacional de Geração de Energia); 1,23% (Geração de Energia – Subsistema Nordeste); e 6,9% (Geração de Energia – Subsistema Nordeste – Matriz Termelétrica). Em se tratando de reforço de participação de mercado, não cabe considerar neste caso incremento de market share, uma vez que, para fins de análise antitruste, a Eneva já atuava nos mercados relevantes identificados por meio da Pecém II Energia, mesmo antes da operação[4]. A situação aqui analisada diz respeito, apenas, a um possível reforço de sobreposição horizontal, haja vista que a operação representa uma passagem de controle compartilhado de Pecém II Energia para seu controle unitário pela Eneva, sem maiores consequências antitruste, dadas as baixas participações da Eneva em todos os cenários de mercado relevante analisados. Portanto, as participações da Eneva no cenário pós-operação são baixas, situando-se aquém do limite necessário para presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado.
No que diz respeito às relações verticais, inicialmente cumpre ressaltar que as Requerentes esclarecem que a Pecém II Energia é uma termelétrica que utiliza carvão mineral para geração de energia elétrica, de forma que não é possível a utilização do gás natural produzido pela Eneva nas atividades da Pecém II Energia. Portanto, não há integração vertical relacionada a produção de gás natural no mercado à montante. No mercado à jusante de comercialização de energia elétrica, precedentes do CADE têm o definido como sendo nacional, dado que a infraestrutura de transmissão permite a aquisição de energia de qualquer geradora do Sistema Integrado Nacional, cuja operação é coordenada e controlada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), independentemente de sua localização[5]. Portanto, as possibilidades de fechamento de mercado decorrente da integração vertical entre a produção de energia da Pecém II e as empresas investidas da Eneva no segmento de comercialização de energia elétrica são nulas, tendo em vista as baixas participações de mercado das Requerentes em ambos os elos da cadeia de produção de energia elétrica. Desta forma, esta SG entende que a presente operação não suscita maiores preocupações concorrenciais em função das baixas participações de mercado conjuntas das Requerentes. VII. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato de Compra e Venda de Ações (SEI 0454551) não contempla cláusulas de não concorrência e/ou exclusividade. VIIi.
Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Estrutura do capital social da Eneva: BTG Pactual (26,8%), Cambuhy Investimentos (23,0%), Uniper (6,1%), Itaú Unibanco (5,9%) e Outros (38,2%). [2] O SIN compreende um sistema hidrotérmico de grande porte, responsável pela produção e transmissão de energia elétrica no Brasil, com forte predominância de usinas hidrelétricas e múltiplos proprietários. O SIN permite ainda que diferentes regiões permutem energia entre si e se mostra muito eficiente na interligação das geradoras de energia, seja qual for a fonte da matriz energética. [3] Vide Ato de Concentração n° 08700.007770/2017-54, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 26 de dezembro de 2017; Ato de Concentração n° 08700.000142/2018-29, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 24 de janeiro de 2018; Ato de Concentração n° 08700.007960/2017-71, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 28 de dezembro de 2017; Ato de Concentração n° 08700.001025/2018-82, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 01 de março de 2018; e Ato de Concentração n° 08700.000142/2018-29, aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE em 24 de janeiro de 2018.
[4] As usinas do Complexo Parnaíba e de Itaqui, apesar de localizarem-se no Estado do Maranhão (Santo Antônio dos Lopes e Distrito Industrial de São Luis, respectivamente), não integram o Subsistema Nordeste, mas sim o Subsistema Norte, de acordo com a classificação adotada pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). [5] Nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 (“Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico”), as operações de compra e venda de energia elétrica são realizadas em dois diferentes segmentos de mercado: (i) o Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”), no qual as distribuidoras compram, por meio de leilões públicos coordenados pela ANEEL , a energia elétrica necessária para fornecimento aos seus consumidores no longo prazo; e (ii) o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), que compreende a compra de energia elétrica através de contratos bilaterais livremente negociados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.