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CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2018

Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52

Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação e Arquivamento Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 92/2015 (SEI 0107008) e 96/2016, acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 1150/2015 (SEI 0109902) e nº 1258/2016 (SEI 0252712), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §1º, do RI-Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com recomendação de: (i) (ii) Condenação dos Representados Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar Energia S.A., Laelc Reativos Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Toshiba do Brasil S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A., Weg S.A., e das pessoas físicas Ailton Costa Ferreira, André Paulo Canelhas, Antônio Carlos Temer Barbosa, Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt, Elayne Cristina Padilla Tronchin, Enio Friedlander Fagundes Branco, Gerd Thiensen, Guillermo Alfredo Morando, Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho, Julio Diaz, Leonídio Soares, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Cláudio Porto, Luiz Manguan Pardo, Manfred Jose Franz Hattenberger, Manoel Antônio Bosch Marco, Mario Celso Petraglia, Mauro Gomes Baleeiro, Reinaldo Francisco Ferreira, Ricardo Gomez Campodarve e Ronaldo Albino Marcondes, com aplicação das sanções previstas na legislação aplicável; pelo cumprimento do disposto no item IV, alínea b, da Nota Técnica nº 35 (SEI 0462469); (iii) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram, Simone Andrade de Paula, Luiz Roberto Schlithler da Fonseca, Marco Antônio da Silva Finoti, Sérgio Gomes, Amaury Eduardo Carneiro dos Santos, Mario Nelson Lemes, Gilberto Schaefer, Risler de Oliveira, Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; (iv) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos representados Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior, Celso Amado Rodrigues Aniceto e Newton José Leme Duarte em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada; (v) A exclusão do polo passivo do representado Risler de Oliveira em virtude de seu falecimento (conforme documento SEI 0461557). Estas as conclusões.

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0460558)1. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1 Esta Nota Técnica contou com a colaboração dos ex-servidores da CGAA8, Beatriz Bellintani e José Guilherme Tanure Bacelar. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 2 de 96 Versão Pública Sumário RELATÓRIO ................................................................................................................................ 7 I.1. Considerações Iniciais ........................................................................................................... 7 I.2. Do momento anterior à reinstauração do processo administrativo em 2012 ......................

11 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 11 Da instauração de Averiguação Preliminar ............................................................................. 11 Da Busca e Apreensão ............................................................................................................. 11 Da Instauração do Processo Administrativo ............................................................................ 12 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 12 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 12 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 12 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 12 ...................................................... 13 I.4. Das defesas dos Representados ........................................................................................... 14 Das razões de defesa apresentadas: Defesas conjuntas de pessoas jurídicas e pessoas físicas 14 a) ABB .....................................................................................................................................................

14 b) Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. ........................ 15 c) Da INEPAR e dos indivíduos Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia ............................................................................. 15 d) Laelc Reativos Ltda., e dos indivíduos Júlio Diaz e Luiz Cláudio Porto ............................................ 15 e) Schneider Eletric Brasil Ltda. .............................................................................................................. 15 f) Da Siemens Ltda. ................................................................................................................................. 15 g) Toshiba do Brasil S.A. ........................................................................................................................ 15 h) TRAFO Equipamentos Elétricos S.A .................................................................................................. 15 i) WEG S.A e Luiz Alberto Opperman ................................................................................................... 15 Das razões de defesa apresentadas: Defesas individuais de pessoas físicas ............................ 15 a) Ailton Costa Ferreira (ABB) ...............................................................................................................

15 b) André Paulo Canelhas (ABB) ............................................................................................................. 15 c) Antônio Sérgio Avelar Bittencourt (ABB) .......................................................................................... 16 d) Arthur Eugênio Mammana Lavieri (Siemens) .................................................................................... 16 e) Celso Amado Rodrigues Aniceto (Siemens) ....................................................................................... 16 f) Elayne Cristina Padilla Tronchin (ABB) ............................................................................................. 16 g) Fernando Machado Terni (ABB) ........................................................................................................ 16 h) Jorge Homero G. da Silva Coelho (Trafo) .......................................................................................... 16 i) Leonídio Soares (Toshiba) ................................................................................................................... 16 j) Luiz Manguan Pardo (ABB) ................................................................................................................ 16 k) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) ...........................................................................................

16 l) Manoel Antônio Bosch Marco (ABB) ................................................................................................. 16 m) Newton José Leme Duarte (Siemens e Inepar) .................................................................................. 16 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 3 de 96 Versão Pública n) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) .................................................................................................... 16 o) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) .................................................................................................. 17 p) Risler de Oliveira (Areva) ................................................................................................................... 17 q) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) ..................................................................................................... 17 r) Wilson Cappellete (ABB) .................................................................................................................... 17 I.5. Do primeiro despacho saneador e da análise dos pedidos de produção de provas ............. 17 I.6. [ACESSO RESTRITO] ....................................................................................................... 18 I.7. Das complementações de defesa apresentadas pelas Representadas ..................................

18 a) Inepar e pessoas físicas Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlaender Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mário Celso Petraglia ............................................................................. 18 b) Schneider Electric Brasil Ltda. ............................................................................................................ 19 c) Da Siemens Ltda.................................................................................................................................. 19 d) Toshiba do Brasil ................................................................................................................................ 19 e) Trafo Equipamentos Elétricos S.A. ..................................................................................................... 19 f) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. ......................................................................................... 19 g) WEG S.A. ............................................................................................................................................ 19 h) André Paulo Canelhas (ABB) ............................................................................................................. 19 i) Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt (ABB) ................................................................................

19 j) Leonídio Soares (Toshiba) ................................................................................................................... 19 k) Luiz Alberto Oppermann (WEG) ........................................................................................................ 19 l) Luiz Manguan Pardo (ABB) ................................................................................................................ 20 m) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) .......................................................................................... 20 n) Manoel Antônio Bosch Marco (ABB) ................................................................................................ 20 o) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) .................................................................................................... 20 p) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) .................................................................................................. 20 q) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) ..................................................................................................... 20 I.8. Do segundo despacho saneador e da análise dos novos pedidos de produção de provas. .. 20 I.9. Dos depoimentos pessoais e das oitivas de testemunhas .................................................... 21 I.10. Dos Termos de Compromisso de Cessação ..................................................................... 23 I.10.1.

Do TCC firmado com os indivíduos Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula ......................................................................................................... 23 I.10.2. Do TCC firmado pelas Representadas Alstom Brasil e Grid Solutions e da adesão da GE e demais indivíduos .................................................................................................................................... 23 I.10.3. Do TCC firmado pelas Representadas Siemens Ltda e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e indivíduos Gilberto Luis Schaefer, Franco Bechere, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Mario Nelson Lemes, José Wagner Degelo, Amaury Eduardo Carneiro Santos, Ailton Fabiano Vendramini, Risler de Oliveira e Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado .................. 23 I.10.4. Do TCC firmado com os indivíduos Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete ................. 23 I.11. Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados ............... 24 a) ABB e outros ....................................................................................................................................... 25 b) Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia ............................................................................................................

25 c) Schneider Eletric Brasil Ltda ............................................................................................................... 25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 4 de 96 Versão Pública d) Siemens e VA Tech ............................................................................................................................. 25 e) Toshiba do Brasil Ltda. ....................................................................................................................... 25 f) Trafo Equipamentos Elétricos S.A. ..................................................................................................... 25 g) WEG e Luiz Alberto Oppermann ........................................................................................................ 25 h) Amaury Eduardo dos Santos, Gilberto Schaefer e Mario Nelson Lemes ........................................... 25 i) André Canelhas .................................................................................................................................... 25 j) Antonio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt ........................................................................................... 25 k) Artur Lavieri Junior .............................................................................................................................

25 l) Celso Amado Rodrigues Aniceto ......................................................................................................... 26 m) Elayne Padilla .................................................................................................................................... 26 n) Giuseppe di Marco .............................................................................................................................. 26 o) Jorge Homero ...................................................................................................................................... 26 p) Leonídio Soares ................................................................................................................................... 26 q) Luiz Manguan Pardo ........................................................................................................................... 26 r) Manfred Hattenberger .......................................................................................................................... 26 s) Manoel A. Bosch Marco ...................................................................................................................... 26 t) Newton Duarte ..................................................................................................................................... 26 u) Paulo Marcos Vendramini ...................................................................................................................

26 v) Reinaldo Ferreira ................................................................................................................................. 26 w) Ricardo Gomes Campodarve .............................................................................................................. 26 x) Rivaldo Caram .................................................................................................................................... 26 y) Ronaldo Albino Marcondes ................................................................................................................ 27 z) Simone de Paula .................................................................................................................................. 27 DAS PRELIMINARES........................................................................................................... 28 II.1. Das preliminares arguidas em sede de alegações finais ......................................................... 28 DO MÉRITO........................................................................................................................... 30 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e da conduta investigada ............... 30 Aspectos gerais da repressão a cartéis ..................................................................................... 33 Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias .......................................

36 Aspectos gerais do compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes .................................................................................................................... 38 Descrição do cartel investigado nos presentes autos ....................................................... 39 Breves considerações sobre o mercado relevante investigado: os produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica ................................................................................ 41 O sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e o papel das subestações .......... 41 Dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica: Descrição de uma Subestação AIS ........................................................................................................................................ 43 Das provas da existência da conduta ............................................................................... 45 Do conjunto probatório ............................................................................................................ 45 III.4.1.1. [ACESSO RESTRITO] ....................................................................................................... 45 III.4.1.2. Das provas obtidas pela Superintendência-Geral no curso das investigações .....................

45 Descrição do Cartel .......................................................................................................... 46 A existência de um único e amplo acordo ............................................................................... 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 5 de 96 Versão Pública Da Dinâmica do cartel ............................................................................................................. 48 III.5.2.1. A contabilidade e as regras de funcionamento e organização ............................................. 49 III.5.2.2. Os mecanismos de monitoramento e punição a desvios ........................................................... 50 III.5.2.3. A Estrutura das mesas ............................................................................................................... 52 III.5.2.4. As comunicações e trocas de informação entre concorrentes ................................................... 54 III.5.2.5. Mecanismos de ocultação do cartel .......................................................................................... 56 Das estratégias utilizadas para implementação do acordo entre concorrentes ........................ 58 II.5.3.1. Divisão de mercado .................................................................................................................... 58 III.5.3.2.

Fixação de preços e nível de preços ......................................................................................... 60 III.5.3.3. Apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas .......................................... 61 III.5.3.4. Subcontratações ........................................................................................................................ 63 Dos principais projetos afetados .............................................................................................. 64 Da duração e perenidade do cartel ........................................................................................... 65 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão .......................................... 65 Do poder de mercado ............................................................................................................... 65 Da Definição do Mercado Relevante ....................................................................................... 65 Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado ..................................................... 66 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS REPRESENTADAS ................... 69 Inducon/Laelc, Luiz Cláudio Porto e Júlio Diaz ............................................................. 69 a) Julio Diaz e Luiz Porto ........................................................................................................................

70 Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Ênio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia ..................................................................................... 71 a) Antônio Carlos Temer Barbosa ........................................................................................................... 72 b) Ênio Friedlander Fagundes Branco ..................................................................................................... 73 c) Guillermo Alfredo Morando ................................................................................................................ 73 d) Mario Celso Petraglia .......................................................................................................................... 73 Schneider ......................................................................................................................... 74 Toshiba e Leonídio Soares ............................................................................................... 75 Trafo e Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho ......................................................... 77 WEG e Luiz Alberto Opperman ...................................................................................... 78 Demais pessoas físicas representadas ..............................................................................

79 a) Ailton Costa Ferreira (ABB) ............................................................................................................... 79 b) André Paulo Canelhas (ABB) ............................................................................................................. 79 c) Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt (ABB) ............................................................................... 80 d) Elayne Cristina Padilla Tronchin (ABB)............................................................................................. 80 e) Gerd Thiensen (ABB).......................................................................................................................... 81 f) Luiz Manguan Pardo (ABB) ................................................................................................................ 81 g) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) ........................................................................................... 83 h) Manoel Antônio Bosch (ABB) ............................................................................................................ 84 i) Mauro Gomes Baleeiro (ABB) ............................................................................................................ 84 j) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) .....................................................................................................

85 k) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) .................................................................................................. 85 l) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) ..................................................................................................... 86 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 6 de 96 Versão Pública Da Recomendação de arquivamento ............................................................................... 88 a) Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior (Siemens) ......................................................................... 88 b) Celso Amado Rodrigues Aniceto (Siemens) ....................................................................................... 88 c) Newton José Leme Duarte (Siemens) ................................................................................................. 88 [ACESSO RESTRITO] ........................................................................................................... 89 V.1. [ACESSO RESTRITO] ............................................................................................................... 89 V.2. Da cooperação das Compromissárias dos Termos de Compromisso de Cessação ...................... 89 DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DAS MULTAS .................. 91 CONCLUSÃO ........................................................................................................................

95 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 7 de 96 Versão Pública RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo inicialmente instaurado em 17 de março de 2006 (às fls. 386 a 405), por meio do Despacho SDE nº 174, para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondente ao art. 36, inciso I, e §3º, I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. No momento da instauração inicial do processo, integravam o polo passivo as seguintes empresas: (i) ABB Power Technologies Ltd., (ii) ABB Switzerland Ltd., (iii) ABB Ltda., (iv) Areva T& D, (v) Areva T & D Brasil, (vi) Siemens AG, (vii) Siemens Ltda., (viii) VA Tech e (ix) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. Todavia, como se passa a expor, posteriormente foram necessárias alterações na composição do polo passivo no curso da instrução processual. Neste sentido, primeiramente, houve a inclusão da pessoa jurídica Alstom Brasil Ltda. e, ulteriormente, em virtude da reinstauração do presente processo, foram incluídas no polo passivo também as pessoas jurídicas Toshiba do Brasil S.A.; TRAFO Equipamentos Elétricos S.A.; WEG S.A.;

GE Brasil, Inducon do Brasil Capacitores S.A., Laelc Reativos Ltda., Balteau Produtos Elétricos, Inepar, Ansaldo Coemsa S.A, Schneider Electric Brasil e Nokian e as pessoas físicas Erik Mayr (ABB), Mats Persson (ABB), Michael Velte-Andrée (ABB), Göthe Wallin (ABB), Gerd Thiensen (ABB), Hakan Knutsson (ABB), Bo Svensson (ABB), Antonio Baltasar Carmo e Silva (ABB), Pierre Comptdaer (ABB), Geir Odd Biledt (ABB), Mikael Norin (ABB), Hans-Ake Jönsson (ABB), Bo Normark (ABB), Claes Scheibe (ABB), Wilson Cappellete (ABB), Reinaldo Ferreira (ABB), Luiz Pardo (ABB), Manfred Hattenberger (ABB), Ronaldo Marcondes (ABB), Fernando Terni (ABB), Sérgio Bittencourt (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Elayne Padilha (ABB), Simone de Paula (ABB), Ailton C. Ferreira (ABB), Mauro Baleeiro (ABB), Giuseppe di Marco (ABB), Manoel Bosch (ABB), André Canelhas (ABB), Paulo Vendramini (ABB), Ricardo Campodarve (ABB), Sergio Gomes (ABB/Alstom), Didier Farez (Alstom), Luiz Roberto (Alstom/ Siemens), Victor B. Tolentino (Siemens), Wilfried Breuer (Siemens), Risler de Oliveira (Siemens), Arthur Lavieri (Siemens), Mario Lemes (Siemens), Celso Aniceto (Siemens), Newton Duarte (Siemens/GE), Takashi Wada (Toshiba), Leonídio Soares (Toshiba), Jorge Homero G. da Silva Coelho (TRAFO), Luiz Alberto Oppermann (WEG), Julio Diaz (Inducon/Laelc), Luiz Claudio Porto (Inducon/Laelc), Enio Fagundes (INEPAR), Fernando E. L.

Linhares (INEPAR), Antonio Carlos Temer Barbosa (INEPAR), Guilhermo Morando (INEPAR), Mario Celso Petraglia (INEPAR), Gilberto Schaeffer (VA-Tech/Schneider), Amaury Santos (Schneider), Mauricio Casamayou (Schneider), Marco Antonio Finoti (Nokian) e Heikki Holm (Nokian). Para além da inclusão das pessoas acima mencionadas, a SDE decidiu ainda pelo arquivamento do processo, por insubsistência de provas, em relação aos Representados: Areva T&D, Siemens AG, VA Tech Transmission & Distribution GmbH e Alstom Holdings S.A.2 e, em momento posterior, esta SG/Cade determinou a exclusão do polo passivo do Sr. Antônio Themer, por erro 2 Despacho nº 494. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 8 de 96 Versão Pública material (em razão de homonímia) e dos seguintes indivíduos, devido ao seu falecimento: (i) Leandro Halfeld Limp3; (ii) Érik Mayr; (iii) Fernando Eduardo Leal Linhares; e (iv) Takashi Wada4. Por fim, também foram excluídas do polo passivo do presente processo, em virtude de desmembramento5, seis pessoas físicas, quais sejam: (i) Didier Michel Marie Farez, (ii) Hakan Knutsson, (iii) Heikki Antero Holm, (iv) Mauricio Casamayou, (v) Victor B. Tolentino e (vi) Wilfried Breuer, tendo em vista que tais pessoas residiam no exterior e, portanto, a manutenção deles no polo passivo comprometeria o princípio da celeridade. Tal processo constitui o PA nº 08700.005147/2015- 03 (doravante denominado “PA AIS 2”).

Diante dessas alterações, o polo passivo do presente processo passou, finalmente, a ser composto pelos seguintes representados, listados na tabela abaixo: Tabela 1: Pessoas Jurídicas e Físicas Representadas REPRESENTADAS CNPJ/CPF ENDEREÇO ABB Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ABB Management Services Ltd [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ABB Switzerland Ltd [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ABB Ltd.6 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ansaldo Coemsa S.A [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Balteau Produtos Elétricos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] General Eletric do Brasil S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inducon do Brasil Capacitores S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inepar Energia S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Laelc Reativos Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Schneider Electric Brasil Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Siemens Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Toshiba do Brasil S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] TRAFO Equipamentos Elétricos S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] WEG S.A.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ailton Costa Ferreira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Amaury Eduardo Carneiro dos Santos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] André Paulo Canelhas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Antônio Baltasar Carmo e Silva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Antônio Carlos Temer Barbosa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3 Por meio de Despacho SG nº 487, em 15 de maio de 2013. 4 Fls. 8922 5 Despacho SG 598, de 27 de maio de 2015. (SEI 0065734) 6 Nota Técnica nº 43/2015 (SEI 0065730).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 9 de 96 Versão Pública Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Bo Normark [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Bo Svensson [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Celso Amado Rodrigues Aniceto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Claes Scheibe [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Curt Mikael Norin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Elayne Cristina Padilla Tronchin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Enio Friedlaender Fagundes Branco [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fernando Machado Terni [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Geir Odd Biledt [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Gerd Thiensen [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Gilberto Luiz Schaefer [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Giuseppe Gianpiero Di Marco [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Göethe Lennart Wallin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Guilhermo Alfredo Morando [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Hans-Ake Jönsson [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Jorge Homero G.

da Silva Coelho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Julio Diaz [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Leonídio Soares [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Alberto Oppermann [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Claudio Porto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Manguan Pardo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Roberto Schlithler da Fonseca [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Manfred Jose Franz Hattenberger [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Manoel Antônio Bosch Marco [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marco Antonio da Silva Finoti [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mário Nelson Lemes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mats Olof Persson [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Mauro Gomes Baleeiro [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Michael Herbert Velte-Andrée [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Newton José Leme Duarte [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Marcos Vendramini Martins [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Pierre Comptdaer [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Reinaldo Francisco Ferreira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ricardo Gomez Campodarve [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Risler de Oliveira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Rivaldo Caram [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ronaldo Albino Marcondes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sergio Gomes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Simone Andrade de Paula [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Wilson Cappellete [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ademais, de modo a facilitar a compreensão dos fatos que serão expostos ao longo desta Nota Técnica, apresenta-se abaixo tabela contendo a relação funcional, no período da conduta investigada, entre as pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 10 de 96 Versão Pública Tabela 2:

Relação empresa e indivíduos EMPRESA PESSOAS FÍSICAS CARGOS OCUPADOS ABB Ailton Costa Ferreira [ACESSO RESTRITO] André Paulo Canelhas [ACESSO RESTRITO] Antônio Baltasar Carmo e Silva [ACESSO RESTRITO] Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt [ACESSO RESTRITO] Bo Normark [ACESSO RESTRITO] Bo Svensson [ACESSO RESTRITO] Claes Scheibe [ACESSO RESTRITO] Curt Mikael Norin [ACESSO RESTRITO] Elayne Cristina Padilla Tronchin [ACESSO RESTRITO] Fernando Machado Terni [ACESSO RESTRITO] Geir Odd Biledt [ACESSO RESTRITO] Gerd Thiensen [ACESSO RESTRITO] Giuseppe Gianpiero Di Marco [ACESSO RESTRITO] Göethe Lennart Wallin [ACESSO RESTRITO] Hans-Ake Jönsson [ACESSO RESTRITO] Luiz Manguan Pardo [ACESSO RESTRITO] Manfred Jose Franz Hattenberger [ACESSO RESTRITO] Manoel Antônio Bosch Marco [ACESSO RESTRITO] Mats Olof Persson [ACESSO RESTRITO] Marco Antônio da Silva Finoti [ACESSO RESTRITO] Mauro Gomes Baleeiro [ACESSO RESTRITO] Michael Herbert Velte-Andrée [ACESSO RESTRITO] Paulo Marcos Vendramini Martins [ACESSO RESTRITO] Pierre Comptdaer [ACESSO RESTRITO] Reinaldo Francisco Ferreira [ACESSO RESTRITO] Ricardo Gomez Campodarve [ACESSO RESTRITO] Rivaldo Caram [ACESSO RESTRITO] Ronaldo Albino Marcondes [ACESSO RESTRITO] Sérgio Gomes [ACESSO RESTRITO] Simone Andrade de Paula [ACESSO RESTRITO] Wilson Cappellete [ACESSO RESTRITO] Alstom Luiz Roberto Schlithler da Fonseca [ACESSO RESTRITO] Risler de Oliveira [ACESSO RESTRITO] Marco Antônio Finoti [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 11 de 96 Versão Pública Inducon Julio Diaz [ACESSO RESTRITO] Luiz Claudio Porto [ACESSO RESTRITO] Inepar Antônio Carlos Temer Barbosa [ACESSO RESTRITO] Enio Friedlaender Fagundes Branco [ACESSO RESTRITO] Guilhermo Morando [ACESSO RESTRITO] Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO] Schneider Amaury Eduardo Carneiro dos Santos [ACESSO RESTRITO] Gilberto Luiz Schaefer [ACESSO RESTRITO] Marco Antônio da Silva Finoti [ACESSO RESTRITO] Sergio Gomes [ACESSO RESTRITO] Siemens Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior [ACESSO RESTRITO] Celso Amado Rodrigues Aniceto [ACESSO RESTRITO] Mário Nelson Lemes [ACESSO RESTRITO] Newton José Leme Duarte [ACESSO RESTRITO] WEG S.A Luiz Alberto Opperman [ACESSO RESTRITO] Trafo Jorge Homero G.

da Silva Coelho [ACESSO RESTRITO] Toshiba Leonídio Soares [ACESSO RESTRITO] VA Tech Gilberto Luiz Schaefer [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Da instauração de Averiguação Preliminar [ACESSO RESTRITO], em 07 de março de 2006, o então Secretário de Direito Econômico determinou a promoção de Averiguação Preliminar em face das Representadas, de forma a apurar a suposta ocorrência de cartel entre empresas concorrentes, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 303/320 e, ainda, para preservar a efetividade das investigações, decretou sua tramitação sigilosa, conforme Despacho nº 163 (fl. 320). Da Busca e Apreensão Ademais, em 08 de março de 2006, o então Secretário de Direito Econômico emitiu o Despacho nº 164 (fls. 343) solicitando à Advocacia Geral da União que requeresse, junto ao Poder Judiciário, a realização de busca e apreensão nas sedes das empresas Siemens Ltda. e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda., nos termos do art. 35-A da Lei 8.884/94 (fl. 343).7 7 O Desembargador Federal da 4ª Câmara da 3ª Região autorizou a medida e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão (fls 453/454). Em 15 de março de 2006, o MM. Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Ênio Laércio Chappuis, nos autos da Medida Cautelar nº 2006.61.00.005093-6, em cumprimento à decisão, expediu o mandado judicial determinando a realização de operação de busca e apreensão nas empresas Siemens e Areva.

Os mandados judiciais foram cumpridos em 16 de março de 2006, tendo sido lavrados os respectivos autos de busca e apreensão (fls. 455/476). O deslacre do material apreendido na Areva Transmissão e Distribuição de Energia SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 12 de 96 Versão Pública A diligência requisitada foi realizada em 16 de março de 2006 e o material resultante da diligência de busca e apreensão nas duas empresas mencionadas, juntamente com o respectivo mandado, encontram-se às fls. 362/379 (material apreendido na sede da Areva) e às fls. 380/385 (material apreendido na sede da Siemens). Da Instauração do Processo Administrativo Após a realização das diligências de busca e apreensão, em 17 de março de 2006, a partir dos indícios então existentes, foi publicado o Despacho nº 174 (fls. 405) determinando a instauração de Processo Administrativo em face das empresas ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., para apuração de “eventuais infrações por elas praticadas consistentes nas condutas previstas no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII”. Na ocasião foi determinada a notificação8 das Representadas para apresentarem suas razões de defesa. As Representadas foram notificadas em 06/04/2006 e suas respectivas defesas apresentadas em 14/08/2006: (i) VA Tech (fls.

613/712 e pedido de retificação de defesa às fls. 944/945); (ii) Areva T&D e Areva T&D Brasil (fls. 712/801); (iii) Siemens AG (fls. 802/843) e; (iv) Siemens Ltda. (fls 869/941). Em 20/11/2006 a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., a Alstom Holdings S.A. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda. apresentaram suas defesas. (fls. 1792/1799/1816) As preliminares trazidas nas razões de defesa dos Representados foram devidamente examinadas em Nota Técnica de Saneamento, acostada às fls. 2822/2862, e acolhida pelo Despacho nº 934/2008 (fls. 2863) que (i) indeferiu as preliminares suscitadas por falta de amparo legal e (ii) excluiu do polo passivo do processo, por ilegitimidade passiva, a Alstom Equipamentos Elétricos Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ltda. e na Siemens Ltda. foi realizado em 22 de março de 2006, conforme os Termos de Deslacre acostado às fls. 623/640 (Areva) e 644/651 (Siemens), respectivamente. 8 ABB Power Technologies Ltd. (fl. 406), ABB Switzerland Ltd. (fl. 414), Areva Transmissão e Distribuição Brasil (fl. 411), Siemens Ltda. (fl.409/410), VA Tech e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. (fl.407/408).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 13 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO], a SDE concluiu pela existência de um único e abrangente cartel que teria afetado o mercado brasileiro de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Portanto, identificou-se que o escopo dos diversos acordos que haviam sido previamente identificados, na realidade, faziam parte de uma conduta una, a qual envolvia ainda mais pessoas físicas e jurídicas do que se havia inicialmente [ACESSO RESTRITO]. Por essa razão, a SDE entendeu ser oportuna a reinstauração do presente Processo Administrativo. Assim, em face [ACESSO RESTRITO] do quanto apreendido nas empresas e demais diligências realizadas até aquele momento, em 23 de maio de 2012, o Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 foi reinstaurado, conforme Nota Técnica de fls. 4.642/4.728, acolhida pelo Despacho de fls. 4.729/4.7919. Passaram a constar do polo passivo do presente processo as pessoas jurídicas e físicas indicadas na Tabela 1 acima. Em apertada síntese, os indícios constatados apontavam que a conduta colusiva afetou essencialmente os seguintes produtos ligados aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica: (i) Aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS); (ii) Disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB);

(iii) Transformadores de Potência; (iv) Transformadores Industriais; (v) Transformadores de Instrumentos; (vi) Reatores shunt de derivação; (vii) Capacitores; (viii) Disjuntores; (ix) Pára-raios; (x) Relés, proteção e equipamentos de controle; (xi) Equipamentos de telecomunicações; (xii) Equipamentos elétricos de média voltagem; e (xiii) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada. (“FACTS”). Foram apontados indícios de que os Representados teriam acordado a fixação de preços e manutenção das quotas de participação de mercado estipuladas para cada empresa pelo conluio, implementadas por meio da apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, rotatividade na apresentação de propostas e mecanismos de compensação, como a realização de subcontratações. Consta, ainda, que o suposto cartel teria se organizado principalmente em torno das chamadas "mesas", formadas essencialmente pelas empresas fornecedoras de determinados produtos, e no contexto das quais havia periodicamente discussões para a realização das divisões de mercado e fixação de preços, tanto com relação a projetos como produtos específicos. Para tanto, há indícios de comunicação entre os participantes, por meio, por exemplo, de e-mails, fax, contatos telefônicos e reuniões presenciais periódicas.

Tais comunicações contavam, ainda, com a utilização de siglas e codinomes, como forma de ocultação da conduta, demonstrando o conhecimento de sua ilicitude por parte dos membros do cartel Assim, este Processo Administrativo foi reinstaurado para apurar indícios de suposto cartel no mercado de comercialização de equipamentos e produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, em todo o território 9 Na ocasião, também constatou-se que o cartel decorria da existência de uma dinâmica nacional de acordos entre empresas concorrentes, a qual se distinguia da dinâmica internacional apurada por jurisdições antitruste estrangeiras - em relação à qual não foram, ao menos a princípio, coligidos indícios robustos de sua ocorrência ou efeito no Brasil. Assim, a então SDE entendeu por bem arquivar o Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 e a Averiguação Preliminar n° 08012.000727/2009-14 em face de parte dos Representados, em razão de estarem eles supostamente envolvidos diretamente na dinâmica internacional do alegado cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 14 de 96 Versão Pública nacional, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I, e §3º, I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/201110.

Em face da reinstauração do Processo Administrativo devolveu-se, nos termos do artigo 187 do RI-Cade, o prazo de defesa para os representados, conforme Despacho nº 494, publicado em 25 de janeiro de 2012. Na mesma oportunidade, os Representados foram intimados a reiterarem seus pedidos anteriores ou a especificarem e justificarem novas provas que pretendiam fossem produzidas. Devidamente notificados da reinstauração do Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas Defesas Administrativas, as quais incluíram matérias preliminares e de mérito11. As defesas administrativas dos Representados foram juntadas conforme tabela abaixo: Tabela 4 – ACESSO RESTRITO As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 92/2015 (SEI 0107008), de modo que, respeitando o princípio da economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Também não serão relatadas as defesas dos seguintes Representados em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com a SG/Cade ou adesão a TCC celebrado com o Cade: Tabela 5 - Dos Termos de Compromisso de Cessação [ACESSO RESTRITO] Passa-se assim à análise das questões de mérito trazidas pelos Representados em suas razões de defesa. Das razões de defesa apresentadas: Defesas conjuntas de pessoas jurídicas e pessoas físicas a) ABB [ACESSO RESTRITO].

10 O processo de notificação dos Representados após a reinstauração do processo se encontra às fls. 4732. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 15 de 96 Versão Pública b) Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. [ACESSO RESTRITO]. c) Da INEPAR e dos indivíduos Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO]: d) Laelc Reativos Ltda., e dos indivíduos Júlio Diaz e Luiz Cláudio Porto [ACESSO RESTRITO]. e) Schneider Eletric Brasil Ltda. [ACESSO RESTRITO]. f) Da Siemens Ltda. [ACESSO RESTRITO]. g) Toshiba do Brasil S.A. [ACESSO RESTRITO]. h) TRAFO Equipamentos Elétricos S.A [ACESSO RESTRITO]. i) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. [ACESSO RESTRITO]. i) WEG S.A e Luiz Alberto Opperman [ACESSO RESTRITO]. Das razões de defesa apresentadas: Defesas individuais de pessoas físicas a) Ailton Costa Ferreira (ABB) [ACESSO RESTRITO]. b) André Paulo Canelhas (ABB) [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 16 de 96 Versão Pública c) Antônio Sérgio Avelar Bittencourt (ABB) [ACESSO RESTRITO]. d) Arthur Eugênio Mammana Lavieri (Siemens) [ACESSO RESTRITO]. e) Celso Amado Rodrigues Aniceto (Siemens) [ACESSO RESTRITO]. f) Elayne Cristina Padilla Tronchin (ABB) [ACESSO RESTRITO]. g) Fernando Machado Terni (ABB) [ACESSO RESTRITO].

h) Jorge Homero G. da Silva Coelho (Trafo) [ACESSO RESTRITO]. i) Leonídio Soares (Toshiba) [ACESSO RESTRITO]. j) Luiz Manguan Pardo (ABB) [ACESSO RESTRITO]. k) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) [ACESSO RESTRITO]. l) Manoel Antônio Bosch Marco (ABB) [ACESSO RESTRITO]. m) Newton José Leme Duarte (Siemens e Inepar) [ACESSO RESTRITO]. n) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 17 de 96 Versão Pública o) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) [ACESSO RESTRITO]. p) Risler de Oliveira (Areva) [ACESSO RESTRITO]. q) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) [ACESSO RESTRITO]. r) Wilson Cappellete (ABB) [ACESSO RESTRITO]. Em 18 de setembro de 2015, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento nº 92/2015 (SEI 0107008), acolhida pelo Despacho SG nº 1150/2015 (SEI 0109902). Na oportunidade, foi declarada a revelia12 dos Representados Gerd Thiensen e Mauro Gomes Baleeiro e, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais, as quais foram consideradas carentes de fundamento e/ou amparo legal [ACESSO RESTRITO] Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos representados nos seguintes termos:

(i) Deferimento das provas documentais solicitadas pelos Representados ALSTOM, INEPAR, Antonio Barbosa, Enio Branco, Fernando Linhares, Guilhermo Morando, Mário Petraglia, SIEMENS, VA TECH, André Canelhas, Fernando Terni, Wilson Cappellete, Marco Finoti e Sérgio Gomes; (ii) Indeferimento das provas testemunhais genéricas solicitadas pelos Representados SIEMENS e VA TECH; (iii) Indeferimento das provas periciais genéricas solicitadas pelos Representados SIEMENS, VA TECH e André Canelhas, observado o apontado pela SG/Cade; (iv) Deferimento parcial dos pedidos de provas do Representado Luiz Pardo, nos termos do item IV.6; (v) Indeferimento do pedido de informações solicitadas pelos Representados Manfred Hattenberger no item IV.8; pelo Representado Reinaldo Ferreira no item IV.9; pelo 12 Sendo aplicado a eles o disposto no parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 18 de 96 Versão Pública Representado Ricardo Campodarve no item IV.10; e pelo Representado Antônio Bittencourt no item IV.11. (vi) Intimação da Representada ALSTOM para que apresente as informações e justificativas para o pedido de requisição de cópias, conforme item IV.1, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, caput e §2º, do RI-Cade;

(vii) Intimação dos Representados INEPAR, Antonio Barbosa, Enio Branco, Fernando Linhares, Guilhermo Morando, Mário Petraglia, André Canelhas, Fernando Terni, Wilson Cappellete e Manfred Hattenberger para que justificassem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos eram imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, caput e §2º, do RI-Cade; (viii) deferimento de prova testemunhal, solicitada pelos Representados Marco Finoti e Sérgio Gomes, por meio da oitiva dos Srs. Carlos Aparecido Gama e Gilton Rodrigues Peixoto; (ix) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade informou que produziria provas documentais e orais a serem designadas oportunamente. Devidamente intimadas e, em cumprimento às determinações contidas no Despacho acima, os Representados Inepar (SEI 0116246), Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morano e Mario Celso Petraglia (SEI 0116949), André Canelhas (SEI 0116130), Fernando Terni (SEI 0116688), Wilson Cappellete (SEI 0116692) e Manfred Hattenberger (SEI 0115383) peticionaram nos autos a fim de explicitar a relações das testemunhas arroladas em suas peças de defesa com os fatos apurados. [ACESSO RESTRITO] Como já informado, os Representados, em suas manifestações, reiteraram as preliminares apresentadas anteriormente e acrescentaram as seguintes alegações: [ACESSO RESTRITO].

No mérito foram apresentados os argumentos a seguir: a) Inepar e pessoas físicas Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlaender Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mário Celso Petraglia A complementação da defesa da Representada Inepar e dos indivíduos Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlaender Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mário Celso Petraglia foi apresentada em 01 de agosto de 2016 (SEI 0227716) alegando: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 19 de 96 Versão Pública b) Schneider Electric Brasil Ltda. A complementação da defesa da Representada Schneider foi apresentada em 29 de julho de 2016 (SEI 0227174), alegando: [ACESSO RESTRITO] c) Da Siemens Ltda. [ACESSO RESTRITO]. d) Toshiba do Brasil A complementação da defesa da Representada Toshiba do Brasil foi apresentada em 01 de agosto de 2016 (SEI 0227701) alegando: [ACESSO RESTRITO] e) Trafo Equipamentos Elétricos S.A. A complementação da defesa da Representada Trafo Equipamentos Elétricos S.A foi apresentada em 01 de agosto de 2016 (SEI 0227701) alegando: [ACESSO RESTRITO] f) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. [ACESSO RESTRITO] g) WEG S.A. A complementação da defesa da Representada WEG S.A foi apresentada em 20 de julho de 2016 (SEI 0224467) alegando:

[ACESSO RESTRITO] h) André Paulo Canelhas (ABB) A complementação da defesa do Representado André Paulo Canelhas foi apresentada em 28 de julho 2016 (SEI 0226828) alegando: [ACESSO RESTRITO] i) Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt (ABB) A complementação da defesa do Representado Antônio Sérgio Vieira Bittencourt foi apresentada em 20 de julho de 2016 SEI 0224464 alegando: [ACESSO RESTRITO] j) Leonídio Soares (Toshiba) A complementação da defesa do Representado Leonídio Soares foi apresentada em 20/07/2016 (SEI 0224464) alegando: [ACESSO RESTRITO] k) Luiz Alberto Oppermann (WEG) A complementação da defesa do Representado Luiz Alberto Oppermann foi apresentada em 01 de agosto de 2016 (SEI 0227933) alegando: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 20 de 96 Versão Pública l) Luiz Manguan Pardo (ABB) A complementação da Defesa do Representado Sr. Luiz Manguan Pardo foi apresentada em 21 de julho de 2016 (SEI 0227933), alegando: [ACESSO RESTRITO] m) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) A complementação da Defesa do Representado Sr. Manfred José Franz Hattenberger foi apresentada em 13 de julho de 2016 (SEI 0221792), alegando: [ACESSO RESTRITO] n) Manoel Antônio Bosch Marco (ABB) A complementação da Defesa do Representado Sr. Manoel Antônio Bosch Marco foi apresentada em 08 de agosto de 2016 ( SEI 0229664), alegando:

[ACESSO RESTRITO] o) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) A complementação da Defesa do Representado Sr. Reinaldo Francisco Ferreira foi apresentada em 08 de julho de 2016 (SEI 0220466), alegando: [ACESSO RESTRITO] p) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) A complementação da Defesa apresentada pelo Representado Sr. Ricardo Gomez Campodarve foi apresentada em 08 de julho de 2016 (SEI 0220463), alegando: [ACESSO RESTRITO] q) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) A complementação da Defesa foi apresentada pelo Representado Sr. Ronaldo Albino Marcondes em 13 de julho de 2016 (SEI 0221793), onde alegou que: [ACESSO RESTRITO] Em 14 de outubro de 2016, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de complementação de defesa foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento nº 96/2016 (0252709) acolhida pelo Despacho SG nº 1258/2016 (SEI 0252712). Na oportunidade, após fundamentada análise, foram afastadas as preliminares já analisadas pela NT nº 92/2015 (SEI 0107008), acolhida pelo Despacho nº 1150/2015 (SEI 0109902) e indeferidas as seguintes preliminares, as quais considerou-se serem carentes de fundamento e/ou amparo legal: [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 21 de 96 Versão Pública Na ocasião foram analisados os novos pedidos de produção de provas feitos pelos Representados nos seguintes termos, decidindo-se o que segue13:

(i) Deferimento das provas documentais genéricas, incluindo pareceres econômicos e pareceres técnicos, solicitadas pelas Representadas, desde que juntadas até o encerramento da instrução; (ii) Indeferimento da tomada de depoimento dos Representados (i) Hans – Ake Jönsson, (ii) Bo Inge Manfred Normark, (iii) Mats Olof Persson, (iv) Bo Roland Svensson, (v) Michael Herbert Velte-Andrée, (vi) Göte Lennart Wallin, pelas razões apontadas na Nota Técnica; (iii) Indeferimento da tomada de depoimento do Representado Érik Friedrich Mayr, em razão de seu falecimento, razão pela qual, aliás, determinou-se sua exclusão do polo passivo do presente feito, conforme Despacho nº 1258 (SEI 0252712); (iv) Agendamento da tomada de depoimento pessoal dos Srs. Antônio Baltasar Carmo e Silva, Mikael Norin, Claes Scheibe, Giuseppe Di Marco, Pierre Comptdaer, Geir Odd Biledt, Paulo Marcos Vendramini Martins, Simone de Paula, Rivaldo Caram e Fernando Terni; (v) Agendamento das oitivas das seguintes testemunhas: Luiz Borges, Fleury Pissaia, Marcelo Marcondes Ribas, Marcos Grutzmacher, Alidor Lueders, Rizza Maria Coelho Louback Paiva, Ariovaldo Tedeschi, Carlos Eduardo Silva Marcatto, Carlos Aparecido Gama, Gilton Rodrigues Peixoto; (vi) Agendamento da oitiva do Sr. Cesar Pallete, devendo ser ele notificado acerca da data e horário designado para a realização de sua oitiva por meio do Representado que o indicou.

Diante dos pedidos de oitivas de testemunha e tomadas de depoimentos pessoais solicitados, foi publicado o Despacho nº 1258, em 17 de outubro de 2016, determinando a realização das diligências solicitadas, que, considerando as desistências e impossibilidades de comparecimento, foram realizadas, conforme quadro abaixo: Tabela 7: Oitivas realizadas Depoente/Testemunha Data/Hora da Oitiva Termo de oitiva Áudio Rivaldo Caram 17/11/2016 10:02 0268135 0276936 Paulo Marcos Vendramini Martins 17/11/2016 13:20 0268133 0276936 Antônio Baltazar Carmo e Silva 18/11/2016 10:04 0268327 0277029; 0277040 0277048; 0277056 13 Ressalta-se que não serão relatados os pedidos realizados pelas empresas e pessoas físicas que celebraram TCC com esta SG/Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 22 de 96 Versão Pública Depoente/Testemunha Data/Hora da Oitiva Termo de oitiva Áudio Curt Mikael Norin 18/11/2016 13:36 0268329 0277029; 0277040 0277048; 0277056 Claes Scheibe 21/11/2016 10:06 0269535 0276936; 0277029 0277040; 0277048 0277056 Giuseppe di Marco 21/11/2016 13:31 0269537 0276936; 0277029 0277040; 0277048 0277056 Pierre Comptdaer 22/11/2016 10:14 0269533 0276936; 0277029 0277040; 0277048 0277056 Geir Odd Biledt 22/11/2016 13:00 0270592 0276936; 0277029 0277040; 0277048 0277056 Marcos Grutzmacher 28/11/2016 14:04 0272958 0276936 Marcos A.

Cominato 29/11/2016 11:01 0272987 0276936 Rizza Maria Coelho Louback Paiva 30/11/2016 11:01 0273872 0276936 Ariovaldo Tedeschi 30/11/2016 13:01 0273990 0276936 Carlos Eduardo Silva Marcatto 30/11/2016 13:21 0273993 0276936 Após a publicação do Despacho nº 1258, a SG/Cade oportunizou aos Representados, por meio do Despacho SG nº 1338/2016 (SEI 0260317), a possibilidade de apresentarem, até o dia 30 de novembro de 2016, data em que foram encerradas a colheita de depoimentos pessoais e oitivas, declarações escritas e assinadas pelas testemunhas arroladas, contendo informações fáticas acerca do mérito do presente processo administrativo, sendo assinalado que tais declarações teriam natureza de prova documental As declarações dos Srs. Fernando Machado Terni e Alidor Lueders foram prestadas por escrito, tendo sido juntada ao processo sob o nº SEI 0273732 e 0273997, assumido natureza documental, tal como autorizado pelo Despacho SG 1338/2016 (SEI 0260317). Impende ressaltar que a testemunha César Pallete, arrolada pelo Representado Manfred Hattenberg, e as testemunhas Luís Borges, Fleury Pissaia e Marcelo Marcondes, arrolados pela Representada Inepar, não compareceram às suas oitivas, marcadas para os dias 28 e 29 de novembro conforme certidões SEI 0272951 e SEI 0272974. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 23 de 96 Versão Pública I.10.1.

Do TCC firmado com os indivíduos Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula [ACESSO RESTRITO] Em 02 de dezembro de 2014, o Superintendente-Geral proferiu o Despacho nº 1561, por meio do qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 10 de dezembro de 2014, conforme Despacho nº 352/2014, foi homologado o TCC celebrado com Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula (SEI 0016134). I.10.2. Do TCC firmado pelas Representadas Alstom Brasil e Grid Solutions e da adesão da GE e demais indivíduos [ACESSO RESTRITO] I.10.3. Do TCC firmado pelas Representadas Siemens Ltda e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e indivíduos Gilberto Luis Schaefer, Franco Bechere, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Mario Nelson Lemes, José Wagner Degelo, Amaury Eduardo Carneiro Santos, Ailton Fabiano Vendramini, Risler de Oliveira e Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado [ACESSO RESTRITO] Em 24 de outubro de 2017, o Superintendente-Geral Substituto proferiu o Despacho nº 1565 (SEI n.º 0401029), por meio do qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade.

Assim, em 18 de outubro de 2016, conforme Despacho nº 287/2017 (SEI 0402931), foi homologado o TCC celebrado com Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda, Gilberto Luis Schaefer, Franco Bechere, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Mario Nelson Lemes, José Wagner Degelo, Amaury Eduardo Carneiro Santos, Ailton Fabiano Vendramini, Risler de Oliveira e Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado. (SEI 0402933). I.10.4. Do TCC firmado com os indivíduos Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete [ACESSO RESTRITO] Em 24 de outubro de 2017, o Superintendente-Geral Substituto proferiu o Despacho nº 1566, por meio do qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 31 de outubro de 2017, conforme Despacho nº 286 (SEI n.º 0402905), foi homologado o TCC celebrado com Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete (SEI 0402906) 14 [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 24 de 96 Versão Pública Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 12 de março de 2018 foi publicado o Despacho SG 301/2018 (SEI 0451969), determinando o encerramento da fase instrutória e notificando os Representados para apresentar suas alegações (SEI 0355296), nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”).

Os Representados apresentaram suas alegações, conforme sintetizado na tabela e nos itens abaixo. Tabela 8: Alegações finais perante a SG/Cade Representados Alegações ABB e outros SEI 0458717 Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia SEI 0457612 Schneider Eletric Brasil Ltda SEI 0458695 Siemens e VA Tech SEI 0459027 Toshiba do Brasil Ltda. SEI 0459017 Trafo Equipamentos Elétricos S.A. SEI 0458986 WEG S.A. e Luiz Alberto Oppermann SEI 0458991 Amaury Eduardo dos Santos, Gilberto Schaefer e Mario Nelson Lemes SEI 0458702 André Canelhas SEI 0458805 Antonio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt SEI 0457726 Artur Lavieri Junior SEI 0458698 Celso Amado Rodrigues Aniceto SEI 0458700 Elayne Padilla SEI 0457981 Giuseppe di Marco SEI 0458727 Jorge Homero SEI 0458982 Leonídio Soares SEI 0459023 Luiz Manguan Pardo SEI 0457006 Manfred Hattenberger SEI 0458761 Manoel A.

Bosch Marco SEI 0458713 Newton Duarte SEI 0458697 Paulo Marcos Vendramini SEI 0458732 Reinaldo Ferreira SEI 0458892 Ricardo Gomes Campodarve SEI 0458755 Rivaldo Caram SEI 0458733 Ronaldo Albino Marcondes SEI 0458744 Simone de Paula SEI 0458738 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 25 de 96 Versão Pública Os Representados, em suas alegações reiteraram os argumentos já trazidos em sede de defesa, os quais não serão repetidos aqui por razões de economia processual e trouxeram argumentos complementares que serão expostos a seguir. a) ABB e outros [ACESSO RESTRITO]. b) Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO]. c) Schneider Eletric Brasil Ltda [ACESSO RESTRITO]. d) Siemens e VA Tech [ACESSO RESTRITO]. e) Toshiba do Brasil Ltda. [ACESSO RESTRITO] f) Trafo Equipamentos Elétricos S.A. [ACESSO RESTRITO]. g) WEG e Luiz Alberto Oppermann [ACESSO RESTRITO]. h) Amaury Eduardo dos Santos, Gilberto Schaefer e Mario Nelson Lemes [ACESSO RESTRITO]. i) André Canelhas [ACESSO RESTRITO]. j) Antonio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt [ACESSO RESTRITO]. k) Artur Lavieri Junior [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 26 de 96 Versão Pública l) Celso Amado Rodrigues Aniceto [ACESSO RESTRITO]. m) Elayne Padilla [ACESSO RESTRITO].

n) Giuseppe di Marco [ACESSO RESTRITO]. o) Jorge Homero [ACESSO RESTRITO]. p) Leonídio Soares [ACESSO RESTRITO]. q) Luiz Manguan Pardo [ACESSO RESTRITO]. r) Manfred Hattenberger [ACESSO RESTRITO]. s) Manoel A. Bosch Marco [ACESSO RESTRITO]. t) Newton Duarte [ACESSO RESTRITO] u) Paulo Marcos Vendramini [ACESSO RESTRITO]. v) Reinaldo Ferreira [ACESSO RESTRITO]. w) Ricardo Gomes Campodarve [ACESSO RESTRITO]. x) Rivaldo Caram SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 27 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO]. y) Ronaldo Albino Marcondes [ACESSO RESTRITO]. z) Simone de Paula [ACESSO RESTRITO]. É o relatório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 28 de 96 Versão Pública DAS PRELIMINARES Conforme relatado acima, as questões preliminares suscitadas em sede de defesa pelos Representados foram apreciadas nas Notas Técnicas nº 92/2015 (SEI 0107008) e 96/2016 (SEI 0252709), ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas, por carência de fundamento e amparo legal, razão pela qual a referida análise será omitida do presente Relatório Circunstanciado, vez que se mostraria redundante. Informa-se que, em relação aos Representados que reiteraram, em sede de alegações, as preliminares arguidas em suas respectivas defesas, remete-se aos argumentos já apontados nas Nota Técnicas e Despachos acima, já que não foram trazidos fatos novos.

Passa-se, assim, a analisar apenas as novas questões preliminares suscitadas em sede de alegações perante a SG/Cade. II.1. Das preliminares arguidas em sede de alegações finais No que diz respeito as alegações de Luiz Manguan Pardo, quanto ao pedido de reabertura da fase instrutória, esta SG/Cade, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, entende que, após mais de uma década de instrução, o feito encontra-se satisfatoriamente instruído. O atual conjunto probatório reunido nos autos – composto por informações e [ACESSO RESTRITO], documentos apreendidos em busca e apreensão, ofícios enviados a órgãos públicos e agentes de mercado sobre projetos afetados pelo cartel, documentos e relatos apresentados nos 7 (sete) TCCs celebrados no processo administrativo e nos processos relacionados – é suficiente para o convencimento desta autoridade, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Ademais, com relação às demais alegações de violação à ampla defesa em decorrência do indeferimento dos meios de provas solicitados, registre-se que todos os pedidos de prova requeridos e possíveis foram realizados, não tendo sido feito pedido de instrução adicional pelos Representados, o que demonstra descabimento da alegação. Registre-se apenas, quanto à alegação trazida pela Inepar e pelos indivíduos Antônio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia, com relação ao fato de a Sra.

Simone de Paula não ter sido ouvida quando das oitivas, que referida Representada encontrava-se em situação grave de saúde que a impossibilitava de viajar e, portanto, participar da oitiva, conforme devidamente demonstrado nos autos por meio de relatório médico (SEI 0266381). Por essa razão, o Despacho SG nº 1426/2016 (SEI 0266600) deferiu o pedido formulado por sua defesa, para que, em virtude de seu estado de saúde, o seu depoimento pessoal fosse dispensado. Tão somente pela impossibilidade fática da realização da oitiva da Sra. Simone de Paula é que a tomada de seu depoimento não aconteceu. Não é razoável exigir-se que a SG/Cade determine que um indivíduo em situação grave de saúde deva prestar depoimento perante o Cade. Ademais, a partir do quanto mais existente nos autos, alegação de nulidade do processo em razão da ausência de seu depoimento não merece proceder.

No que tange à alegação de violação à isonomia e ampla defesa decorrentes da utilização de videoconferência na oitiva de pessoas localizadas no exterior e do indeferimento da tomada de depoimento por videoconferência dos indivíduos localizados no Brasil, o Regimento Interno do Cade, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 29 de 96 Versão Pública em seu artigo 195 § 2º, que rege os depoimentos e oitivas, dispõe que “Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.” (grifos nossos). O referido artigo não deixa dúvidas de que, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha – o que de fato não ocorreu – é que se permite que a diligência ocorra em lugar diverso. Ressalta-se, mais uma vez, que com relação a todos os demais pedidos de oitiva, desistência, mudanças de data e de horário das oitivas, apresentação de declarações escritas formulados por todos os Representados foram deferidos no processo, o que afasta qualquer argumento de imparcialidade e de violação à ampla defesa.

No tocante às alegações trazidas pelos Representados [ACESSO RESTRITO], de que o objeto da investigação deveria ser limitado aos produtos transformadores de instrumento, disjuntores e equipamentos de proteção e controle, em virtude dos TCCs firmados pelas empresas [ACESSO RESTRITO], tais alegações também não merecem proceder. Veja-se que tais Compromissários reconhecem suas participações na conduta como um todo, contudo, apontaram que, em suas buscas internas, localizaram documentos adicionais relacionados a apenas esses produtos, o que não significa que não tenham participado de acordos relacionados a outros produtos. No que tange às demais preliminares suscitadas pelas Representadas, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste nas Notas Técnicas nº 92/2015 (SEI 0107008) e 96/2016, acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 1150/2015 (SEI 0109902) e nº 1258/2016 (SEI 0252712). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas. Considerando que as Representadas suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/Cade reitera as Notas Técnicas e Despachos acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de tais questões preliminares, por falta de amparo legal.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 30 de 96 Versão Pública DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à apreciação do mérito do presente Processo Administrativo, que tem por objeto a apuração de suposta prática de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência no Brasil. A alegada conduta teria durado pelo menos entre meados dos anos de 1990 e o ano de 2006 e afetado o mercado brasileiro como um todo, vez que envolveu as principais empresas do setor elétrico responsáveis pela produção e comercialização dos supramencionados produtos. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e da conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/9415, como no caput do art.

36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão.

15 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 31 de 96 Versão Pública No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços16. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.

Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.

Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. Assim, os cartéis clássicos (hard-core17), os cartéis em licitação18-19 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações 16 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 17 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss.

da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 18 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 19 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 32 de 96 Versão Pública comerciais e destinadas ao consumidor final20, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais21. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei nº 12.529/1122 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito.

Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como 20 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 21 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados:

esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de www.oecd.org/competition/cartels/2367816.pdf. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 22 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 33 de 96 Versão Pública ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 23, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se.

Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em concorrências públicas e privadas, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. Aspectos gerais da repressão a cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade.

Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão 23 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 34 de 96 Versão Pública pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional24. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel25 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.26 Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa27. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de 24 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2.

25 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 26 27 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 35 de 96 Versão Pública um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde28. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado29, e também a ações civis públicas30 de autoria do Ministério Público e outros legitimados31. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude.

Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. Dentre os instrumentos utilizados, tem-se acordos de leniência, buscas e apreensões, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros, considerados importantes instrumentos para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social. [ACESSO RESTRITO]. 28 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 29 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 30 Lei nº 7.347/85:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 31 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 36 de 96 Versão Pública Cartel em concorrências públicas e privadas: principais estratégias As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos.

Em casos de licitações públicas, como é o foco principal do presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. As estratégias dos integrantes do cartel, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE32, as empresas participantes de cartéis em concorrências públicas utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.

Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar.

Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. 32 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 37 de 96 Versão Pública Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.

Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço33. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos34: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam. 33 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 34 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011.

(tradução livre) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 38 de 96 Versão Pública Diante do exposto, observa-se que no contexto de concorrências públicas e privadas, essa combinação entre empresas concorrentes se destina basicamente a definir previamente a proposta comercial ou o lance a ser ofertado ou o vencedor do referido contrato, bem como a dividir entre si os órgãos ou empresas licitantes. Ou seja, elemento relevante é que tal acordo entre empresas concorrentes se dê sobre variáveis comerciais estratégicas, em prejuízo à livre concorrência e à livre iniciativa. Aspectos gerais do compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes A troca de informações entre concorrentes tipicamente envolve o compartilhamento de informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos35. Não necessariamente a troca de informações concorrencialmente sensíveis acarreta efeitos negativos ao mercado, dado que esse tipo de interação entre concorrentes pode produzir tanto efeitos positivos quanto negativos: de um lado, o aumento de transparência no mercado pode resultar em ganhos de eficiência, mas, ao mesmo tempo, pode trazer riscos concorrenciais. Tanto é assim que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a troca de informações entre concorrentes pode ocorrer em três principais contextos:

(i) como parte de um cartel, em que a troca de informação é um dos facilitadores do acordo colusivo; (ii) como parte de um acordo de cooperação lícito e mais amplo, como, por exemplo, uma joint venture; ou (iii) quando a troca de informações é uma prática independente e autônoma, ou seja, não se dá em um dos contextos anteriores36. Em relação aos possíveis efeitos anticompetitivos, sugere-se que a troca de informações pode facilitar a colusão entre concorrentes ao permitir que eles se coordenem, monitorem a adesão ao comportamento colusivo e punam aqueles que não atuam nos termos do acordo. Para que se verifique a possibilidade de produção de efeitos negativos, os seguintes aspectos devem ser considerados, nos termos da OCDE37 e da COFECE38: (i) a natureza da informação: a natureza da troca pode, por si mesma, revelar o objetivo colusivo quando estão presentes condições de inferir que a troca não tem outro propósito se não o de coordenar atividades em detrimento da concorrência. O compartilhamento de informações estratégicas entre concorrentes pode originar ou facilitar comportamentos colusivos ao (i) facilitar um entendimento comum sobre os termos da coordenação; (ii) auxiliar os agentes coordenados a monitorar se os termos 35 O Guia de Gun Jumping do CADE sinaliza o que se pode entender como hipóteses de troca de informações entre concorrentes: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing;

d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento; i) (P&D); j) Planos de aquisições futuras; k) Estratégias competitivas, etc. 36 Organisation for Economic Cooperation and Development (OCDE), Information Exchanges Between Competitor Under Competition Law, 2010, p. 9. Disponível em http://www.oecd.org/competition/cartelsandanti- competitiveagreements/48379006.pdf , acesso em 30 de março de 2017. 37 OECD. Policy roundtables – Information Exchanges Between Competitors Under Competitions Law. 38 Comisión Federal de Competencia Económica. Guidelines on Information Exchange Between Competitiors, 2015, p. 3. Disponível em https://awards.concurrences.com/IMG/pdf/guidelines_on_information_exchange_cofece.pdf , acesso em 30 de março de 2017 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 39 de 96 Versão Pública do acordo estão sendo cumpridos; e (iii) facilitar e reduzir os custos de punição de desvios. Além disso, é necessário observar não apenas o conteúdo informação, mas também, o quão recente é a informação, o nível de detalhamento, a frequência com que essa mensagem é compartilhada e se a informação compartilhada é pública ou acessível a outros agentes. (ii) a estrutura do mercado afetado:

seria mais fácil realizar e sustentar uma conduta coordenada quando ela ocorre em um mercado concentrado. Assim, troca de informações em mercados em que atuam poucos players, devem ser analisados com maior cautela. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando acordos colusivos) e inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes). (iii) a forma como ocorre a troca de informações: as empresas tipicamente podem trocar informações de forma direta ou através de terceiros, e também de modo formal ou informal. Apesar das trocas diretas e privadas serem consideradas as mais suspeitas, também existe grande risco de colusão no âmbito das trocas que são realizadas por meio de terceiros (como sindicatos). Dessa forma, ainda que a troca de informações seja formal e através de terceiros, a análise deve ser feita de modo completo.

Em que pese o reconhecimento da possibilidade de efeitos pró-competitivos, uma análise da conduta pela regra da razão, a qual avaliaria se a produção de efeitos pró-competitivos pode vir a superar os eventuais efeitos anticompetitivos é cabível apenas quando a conduta de compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis enquanto conduta autônoma e independente. Todavia, quando verificado que a prática de compartilhamento de informações comercial e comercialmente sensíveis é mera conduta auxiliar a uma atividade colusiva o mesmo não é válido. Como se verá ao longo da presente Nota Técnica, a conduta ora investigada incluiu o compartilhamento constante de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, tais como preços e detalhes de propostas, com o propósito de operacionalizar e monitorar o cartel. Descrição do cartel investigado nos presentes autos Como brevemente exposto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com vistas a apurar a existência de possível cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Os referidos produtos afetados pelo cartel são as partes-integrantes das chamadas subestações AIS (Subestação Isolada a Ar), instalações-chave na rede de energia que facilitam o fluxo eficiente de eletricidade dentro da rede, a qual consiste de redes de Transmissão e Distribuição.

As estações de energia ligadas à rede de transmissão e distribuição, por sua vez, controlam os fluxos de energia, interligam as Linhas de Transmissão, ligam consumidores finais a essas redes e protegem a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 40 de 96 Versão Pública rede de riscos. Trata-se, portanto, de produtos essenciais para transmissão e distribuição de energia ao consumidor final, cujo funcionamento será exposto detalhadamente adiante. O cartel teria atuado em todo o país, pelo menos entre meados dos anos 1990 até 2006, afetando o sistema elétrico brasileiro ao ter por objeto grandes projetos de infraestrutura para geração e distribuição de energia elétrica. Segundo [ACESSO RESTRITO], alguns desses projetos sequer vieram a ser cotados em razão do custo majorado dos produtos resultante da atuação do conluio. Ademais, para além de acordos a respeito de determinados projetos, as provas recolhidas ao longo da instrução probatória demonstram também a existência de acordos – tanto de divisão de mercado como de fixação de preços – relativos a produtos específicos. Dentre os que foram afetados pelo cartel, têm-se tanto empresas brasileiras que desenvolvem atividades de transmissão e distribuição de energia, como agentes econômicos que necessitam de grande aporte de energia elétrica para suas atividades-fim.

No tocante às primeiras, possivelmente as mais afetadas foram as concessionárias de energia elétrica, tais como a Chesf, Furnas, Eletropaulo, Eletrobras, Eletronorte e Eletrosul, dentre outras. Além disso, a conduta também afetou a indústria e empresas privadas que adquiriram os produtos para construir suas próprias subestações, como foi o caso das empresas CBA, Schincariol, CVRD, Celg, White Martins, JPW Engenharia, Odebrecht, Engevix apenas para citar algumas, reconhecidamente afetadas [ACESSO RESTRITO]. De forma mediata, o cartel potencialmente impactou também o preço final da energia pago pelo consumidor brasileiro, a indicar a lesividade da conduta. Participaram do cartel as principais fabricantes dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, quais sejam39: (i) empresas do Grupo ABB; (ii) Alstom Hydro Energia Brasil Ltda; (iii) Ansaldo Coemsa S.A; (iv) Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda; (v) Balteau Produtos Elétricos; (vi) General Eletric do Brasil S.A; (vii) Inducon do Brasil Capacitores S.A.; (viii) Inepar Energia S.A.; (ix) Laelc Reativos Ltda; (x) Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; (xi) Schneider Electric Brasil Ltda.; (xii) Siemens Ltda.; (xiii) Telvent (atualmente Schneider Electric40); (xiv) Toshiba do Brasil S.A; (xv) Trafo Equipamentos Elétricos S.A; (xvi) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda; (xvii) WEG S.A, além de diversas pessoas físicas.

Além disso, dentre os produtos afetados pelo cartel, destacam-se: (i) Aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS); (ii) Disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB) ou Disjuntor AIS; (iii) Transformadores de Potência; (iv) Transformadores Industriais; (v) Transformadores de Instrumentos; (vi) Reatores shunt de derivação; (vi) Capacitores; (vii) Disjuntores; (viii) Pára-raios; (ix) Relés, proteção e equipamentos de controle; (x) Equipamentos de telecomunicação; (xi) Equipamentos elétricos de média voltagem; (xii) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada" ("FACTS") e (xiii) Torres. No que diz respeito aos mecanismos utilizados pelo cartel para implementação do acordo para fixação de preços e manutenção das quotas de participação de mercado estipuladas para cada empresa pelo conluio, foram mobilizadas estratégias de divisão de projetos e lotes de licitações, com apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, rotatividade na apresentação de propostas e mecanismos de compensação, como a realização de subcontratações. 39 [ACESSO RESTRITO]. 40 [ACESSO RESTRITO].

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 41 de 96 Versão Pública O cartel organizava-se principalmente em torno das chamadas “mesas”, formadas essencialmente pelas empresas fornecedoras de determinados produtos, e no contexto das quais havia periodicamente discussões para a realização das divisões de mercado e fixação de preços, tanto com relação a projetos como produtos específicos. Para tanto, havia constante comunicação entre os participantes, que se dava por diversos meios, como troca de e-mails, fax, contatos telefônicos e reuniões presenciais periódicas. Tais comunicações contavam ainda com a utilização de siglas e codinomes, como forma de ocultação da conduta, demonstrando o conhecimento de sua ilicitude por parte dos membros do cartel. Por fim, ressalta-se que o cartel operava com impressionante “profissionalismo” e alto grau de institucionalidade, com o objetivo de permitir que seus integrantes conquistassem e preservassem as participações de mercado previamente estipuladas, havendo inclusive mecanismos de punição e retaliação de desvios além de ações de predação a concorrentes não alinhados.

Todos esses elementos dão ao cartel ora investigado contornos de um cartel clássico, o qual foi ainda extremamente perene, com duração de ao menos 10 (dez) anos e com atuação em todo o território nacional, afetando gravemente o mercado brasileiro de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. A seguir, passa-se a apresentação detalhada do cartel investigado nos presentes autos. Breves considerações sobre o mercado relevante investigado: os produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o mercado afetado pela atuação do cartel é o mercado nacional de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Conforme mencionado no relatório, as provas inicialmente trazidas ao conhecimento da autoridade concorrencial brasileira pareciam apontar para a existência de uma pluralidade de acordos autônomos, de menor abrangência, restritos cada qual a um ou alguns produtos específicos. Contudo, os avanços trazidos no âmbito das investigações confirmaram definitivamente a suspeita existente de que, em realidade, tratar-se-ia de um único grande conluio que afetou a totalidade (ou quase totalidade) dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, conforme será detalhado adiante.

Tendo isso em vista, antes de aprofundar a descrição do cartel investigado nos presentes autos, importante tecer alguns comentários acerca dos referidos produtos que integram o sistema elétrico de potência e que foram afetados pelo cartel, de forma a facilitar a compreensão da conduta. O sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e o papel das subestações Ao longo do transporte de energia elétrica, é necessário alterar a tensão da corrente elétrica de forma a minimizar as perdas de energia em tal processo, ou mesmo para tornar a energia aproveitável ao destinatário final. Essa tarefa de conversão da voltagem da corrente elétrica é realizada nas chamadas subestações de energia, estando presente nas etapas de geração, transmissão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 42 de 96 Versão Pública e distribuição de energia elétrica. Em outras palavras, as subestações de alta tensão são utilizadas para elevar ou reduzir a tensão para fins diversos e, são ainda utilizadas para interligar diferentes redes/linhas de transmissão, além de terem a função de proteger os equipamentos de riscos. As subestações também podem estar presentes em plantas industriais ou em estabelecimentos comerciais de maior porte.

Comumente, a transformação ocorre em várias subestações em sequência, iniciando- se na planta geradora, onde a voltagem é aumentada, e, depois, em sucessivas subestações onde a voltagem é progressivamente reduzida até a exigida para uso doméstico ou industrial, conforme ilustrativamente representado abaixo: Esquema ilustrativo – geração, transmissão e distribuição de energia As subestações contêm uma série de equipamentos, como seccionadores, disjuntores, transformadores e, entre outros, sistemas de controle de fluxo de energia (switchgear), usados para o controle, proteção e isolamento de equipamentos elétricos, sendo esses uns dos principais componentes das subestações. Tais sistemas de controles de fluxo de energia elétrica nas malhas de distribuição podem ser de diversos tipos, sendo a diferenciação feita em função da forma de isolamento utilizada. Nesse sentido, podem ser isolados a ar – os denominados air insulated switchgear (AIS) – ou pelo gás hexafluoredo de enxofre (SF6) – gas insulated switchgear (GIS). A principal diferença entre eles refere-se à propriedade isolante dos meios utilizados – ar ou gás. Tendo o hexafluoredo de enxofre uma capacidade isolante muito superior ao ar, permite que todos os módulos que integram o switchgear sejam colocados mais próximos uns dos outros, no interior da carcaça blindada contendo o gás.

No caso de AIS, dada a menor capacidade de isolamento do ar, os componentes, colocados ao ar livre, devem ser posicionados a uma distância maior, de forma a evitar um curto-circuito do sistema. Em razão de tais características, equipamentos GIS são muito mais compactos do que os equipamentos AIS, ocupando, aproximadamente, 25% do espaço de um equipamento isolado a ar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 43 de 96 Versão Pública Em razão da forma como é organizado o sistema elétrico brasileiro, o qual tem como principal fonte a energia hidrelétrica produzida em grandes usinas, é necessário realizar o transporte dessa energia produzida por grandes distâncias, o que demanda o uso de muitas subestações. Os equipamentos AIS, em comparação com GIS, são produtos menos sofisticados, repercutindo na diferença de preços do produto. Estima-se que um aparelho AIS custe um terço do equivalente isolado a gás. Assim, devido ao alto custo do produto, opta-se normalmente pela utilização de GIS quando existem restrições espaciais ou interferência ambiental que tornem a utilização do AIS desvantajosa. Portanto, considerando o preço reduzido do AIS com relação ao GIS, aliado ao fato de que o Brasil é um país de grandes dimensões, e, portanto, no qual o tamanho das subestações não é fator de grande preocupação, fica clara a razão pela qual há preferência pelas subestações AIS no Brasil.

Observa-se assim que, ainda que tecnicamente exerçam a mesma função, a substitutibilidade entre equipamentos GIS e AIS é extremamente limitada, em especial devido à grande diferença de preços entre os produtos – o alto custo do equipamento GIS pode também ser visto a partir do peso que têm numa subestação, algo em torno de 25 a até 60% de seu custo total. Dado o grande peso que fatores espaciais tem na escolha do produto, observa-se certo padrão no mundo em relação ao uso dos diferentes sistemas de controle de fluxo de energia. Ainda que ambos sejam vendidos em todos os países, observa-se a predominância do GIS na Europa, Oriente Médio e Ásia, enquanto o AIS é utilizado predominantemente nas Américas, inclusive no Brasil. A partir disso, e como será visto abaixo, destaca-se que os produtos integrantes das subestações de AIS foram diretamente afetados pelo cartel investigado, para além de outros produtos relacionados aos sistemas elétricos de potência utilizados na transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil. Dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica: Descrição de uma Subestação AIS As Subestações são instalações-chave na rede de energia que facilitam o fluxo eficiente de eletricidade dentro da rede, a qual consiste de redes de Transmissão e Distribuição.

Elas são responsáveis por ligar as estações de energia à rede, controlar os fluxos de energia, interligar as Linhas de Transmissão (incluindo aquelas com níveis diferentes de tensão, tais como as redes de Transmissão e Distribuição), ligar consumidores finais a essas redes e proteger a rede de riscos (por exemplo, curto circuito). Uma Subestação AIS de alta tensão pode ser descrita esquematicamente, conforme segue: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 44 de 96 Versão Pública Esquema ilustrativo – Subestação AIS de alta tensão A Subestação AIS é formada principalmente pelas seguintes peças individuais: (i) Transformadores de Potência; (ii) Equipamento Eletroeletrônico de Direcionamento de Fluxo de Potência Elétrica com Isolação a Ar (Disjuntor AIS); (iii) Transformadores de Instrumento; (iv) Para- Raios; (v) Equipamentos de Proteção e Controle; (vi) Seccionadores; (vii) Chaves de Aterramento; (viii) Capacitores Em uma subestação AIS, as peças individuais precisam ser colocadas suficientemente longe umas das outras para que o ar atmosférico sirva como isolamento. Um exemplo de Subestação AIS de alta tensão é mostrado abaixo: Ilustração - subestação AIS de alta tensão Conforme se verá adiante, o cartel teria envolvido, além de todas as peças de uma subestação AIS, descritas acima, outros produtos, dentre os quais: (i) Disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB) ou Disjuntor AIS;

(ii) Transformadores de Potência; (iii) Transformadores Industriais; (iv) Transformadores de Instrumentos; (v) Reatores shunt de derivação; (vi) Capacitores; (vii) Disjuntores; (viii) Pára-raios; (ix) Relés, proteção e equipamentos de controle; (x) Equipamentos de telecomunicação; (xi) Equipamentos elétricos de média voltagem; (xii) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada" ("FACTS"); (xiii) Torres. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 45 de 96 Versão Pública Das provas da existência da conduta Do conjunto probatório Conforme os relatos e os documentos [ACESSO RESTRITO] no bojo deste processo, bem como os documentos obtidos na busca e apreensão realizada em 2006, constatou-se a existência de um cartel entre os Representados no âmbito do mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Por meio de tal acordo, os Representados realizaram divisões de mercado e alocações de grandes projetos nacionais de infraestrutura relacionados à transmissão e distribuição de energia elétrica e fixaram preços desses produtos, com vistas a manter as participações de mercado previamente acordadas para cada empresa e utilizar o máximo das capacidades produtivas de suas fábricas, obtendo a maior margem de lucro possível, para além da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis.

Destaca-se, ainda, que tal acordo ocorreu desde a década de 1990 até, pelo menos, o ano de 2006. III.4.1.1. [ACESSO RESTRITO] III.4.1.2. Das provas obtidas pela Superintendência-Geral no curso das investigações O conjunto probatório do presente processo compõe-se, ainda, de uma série de diligências e provas produzidas pela SG/Cade no curso da instrução, dentre as quais destacam-se: a. Provas obtidas na diligência de busca e apreensão ocorrida em 16.03.2006 na sede das empresas Siemens e Areva. b. Depoimentos pessoais prestados [ACESSO RESTRITO] c. Manifestações de clientes brasileiros afetados pelo cartel que, em resposta a ofícios encaminhados pela autoridade instrutória, confirmaram a existência de projetos nos quais foram utilizados os produtos fabricados pelas Representadas, [ACESSO RESTRITO] (PA 08700.012044/2014-00). d. Documentos adicionais trazidos em sede de colaboração em decorrência da celebração dos TCCs 08700.002076/2013-17, 08700.002108/2016-27, 08700.008151/2016-04, 08700.002280/2017-61, celebrados no âmbito do PA 08012.001377/2006-52 e dos TCCs 08700.004617/2016-94, 08700.005299/2016-89, 08700.006038/2016-98, celebrados no PA 08700.004532/2016-14 que investiga os mesmos fatos. A partir do robusto conjunto probatório trazido aos autos, foi possível concluir pela existência de um cartel entre meados dos 1990 e 2006, pelo menos, com a participação dos seguintes grupos econômicos ora Representados41:

ABB, Alstom/General Eletric (que inclui as empresas à 41 [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 46 de 96 Versão Pública época da conduta denominadas Ansaldo Coemsa, Areva, Balteau e Nokian), Inducon do Brasil Capacitores (atualmente Laelc Reativos Ltda.), Inepar, Schneider Electric S.A., Siemens/VA Tech, Toshiba, Trafo e WEG. Mais especificamente, as provas demonstram acordos expressos relacionados à divisão de mercado, alocação de clientes e fixação conjunta de preços para vendas de produtos elétricos, para compradores públicos e privados, com abrangência nacional. As provas também demonstram que as pessoas envolvidas na prática colusiva tinham conhecimento da natureza ilegal destes acordos, conforme será abaixo demonstrado. Descrição do Cartel Consoante exposto anteriormente, trata-se de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência que teria durado pelo menos entre meados de 1990 e 2006. Como será detalhado a seguir, o conluio abrangia todo o setor, sendo extremamente amplo tanto no que diz respeito à quantidade e relevância das empresas nele envolvidas, como quanto à extensão geográfica e ao objeto do acordo, que abarcava uma pluralidade de acordos menores interligados. Estes acordos se davam essencialmente em dois níveis, como se verá adiante: (i) no nível de projetos como um todo (ex.:

Projeto Furnas 3º Circuito); e (ii) no nível de produtos específicos (ex.: “mesa” de transformador de instrumento). Em razão da própria extensão e magnitude do acordo, o cartel possuía alto grau de institucionalização, com regras claras de funcionamento e uma estrutura desenvolvida para sua manutenção e operacionalização, contando com contatos sistemáticos e periódicos entre os membros, bem como mecanismos de monitoramento, punição de desvios e, ainda, de ocultação da conduta, os quais serão detidamente analisados a seguir. A existência de um único e amplo acordo Em primeiro lugar, para que se possa compreender a dinâmica do cartel ora investigado, far-se-á uma breve exposição de como ele foi inicialmente constituído e serão apontados os indícios que permitiram concluir pela existência de um acordo único e amplo que abrangia todo o setor de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, tal como apontado na Nota Técnica de Processo Administrativo de 2012. [ACESSO RESTRITO], em meados da década de 1990, em especial nos anos de 1996/1997, devido a mudanças significativas que ocorreram na indústria de transmissão e distribuição de energia brasileira42, atividades colusivas do setor já então existentes, sofreram impacto significativo, passando a ser conduzidas de outra forma.

É neste momento que o conluio adquire os contornos da conduta ora investigada, de um acordo único e amplo para o setor de produtos destinados 42 Com a criação da ANEEL, em 1997, as novas estações de geração de energia passaram a ser objetos de concessões e, portanto, tinham que ser leiloadas de acordo com o Sistema de Concessões, cujas regras e procedimentos eram determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 47 de 96 Versão Pública à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, que afetou não apenas produtos específicos, mas também grandes projetos e licitações. Nesses moldes o conluio teria durado pelo menos até 2006. É possível identificar o início do cartel na sua nova forma entre 1995 e 1997, no contexto dos processos licitatórios de três importantes projetos de infraestrutura: Norte-Sul I, Norte-Nordeste 1º Circuito e Norte-Nordeste 2º Circuito. [ACESSO RESTRITO], pela complexidade e tamanho de tais projetos, era inviável manter o sistema de acordos independentes que existia anteriormente.

Consequentemente, os concorrentes adotaram a estratégia de fazer acordos gerais para esses três projetos, estratégia que se perpetuou nos anos que se seguiram, de modo que, com relação a outros projetos, os principais fornecedores de produtos de energia do país organizaram uma ampla cartelização na qual eles coletivamente discutiam e acordavam – na forma de pacotes – a alocação de, essencialmente, todos os produtos de energia e sistemas de energia necessários para tais projetos. Em suma, a partir dos três grandes projetos mencionados criou-se um foro de discussão abrangente para divisão de mercado e fixação de preços que se perpetuou durante os anos posteriores abarcando projetos atuais e futuros, bem como acordos anticompetitivos individuais de produtos e sistemas específicos que já estavam em andamento à época. Isso era facilitado por diversas circunstâncias inerentes à configuração do setor, como o fato de os principais fornecedores de equipamentos de energia produzirem diversos dos produtos/sistemas de energia em questão e dos clientes serem frequentemente os mesmos. Esses fatores serão melhor explorados em tópico específico adiante.

Prova que aponta a interdependência e conexão entre os diversos acordos no seio de um acordo amplo e geral é a constante presença de esquemas de “trade-off”, nos quais determinada empresa abria mão de um projeto ou venda de produto para ser beneficiado em um projeto ou venda futura, bem como o sistema de compensações, nos quais as empresas que não obtiveram determinado projeto poderiam ser subcontratadas em determinados produtos. A existência deste amplo acordo encontra respaldo probatório [ACESSO RESTRITO] nos Termos de Compromisso de Cessação e nas provas recolhidas pela SG/Cade durante a instrução probatória oriundas de buscas e apreensões nas empresas bem como de oitivas dos Representados. Exemplo do momento inicial de estabelecimento deste acordo é o documento [ACESSO RESTRITO] Outro documento extremamente relevante que aponta no mesmo sentido é o [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os documentos aqui transpostos são apenas alguns exemplos que comprovam, de um lado, que havia discussão e alocação de grandes projetos (como no caso o projeto emergencial de Furnas) entre as empresas e, de outro, que a alocação de tais projetos estava interligada com outros acordos anticompetitivos de produtos individuais (a exemplo da “mesa” de Transformador de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 48 de 96 Versão Pública Potência), ou seja, que se tratava na realidade de um acordo amplo e único que não se restringia a projetos ou produtos específicos. Isso posto, passa-se a analisar a dinâmica do cartel. Da Dinâmica do cartel Conforme demonstrado [ACESSO RESTRITO], é evidente a existência de um acordo único e amplo entre as empresas participantes do conluio. Entretanto, sem deixar de reconhecer a unidade desses acordos, para fins de análise da conduta anticompetitiva, é possível identificar dois níveis de acordos, i.e., dois níveis de atuação do cartel, quais sejam: (i) os acordos sobre produtos específicos e (ii) os acordos sobre projetos como um todo. Ressalta-se que, na prática, como demonstrado acima, eles estavam altamente interligados e faziam parte de uma negociação única, não havendo grau mínimo de autonomia entre os acordos que permitisse concluir pela existência de uma pluralidade de condutas.

Em outras palavras, o impacto no ambiente competitivo foi gerado e possivelmente majorado precisamente em razão da conexão entre esses diversos acordos. Ademais, recorda-se que, antes da existência deste acordo único, [ACESSO RESTRITO], já existiriam os diversos acordos relativos a produtos específicos. Portanto, com esta evolução – na qual os acordos que antes ocorriam autônoma e paralelamente passaram a unificar-se – houve, aparentemente, a manutenção de certas estruturas organizacionais e mecanismos anteriores, em especial das chamadas “mesas”. Assim, de acordo com [ACESSO RESTRITO], a referida organização das empresas do setor em “mesas”, bem como os acordos anticompetitivos para produtos e sistemas de energia específicos antecede os acordos gerais que incluíam grandes projetos. Todavia, o funcionamento das licitações desse mercado, que são normalmente feitas na forma de aquisição conjunta dos equipamentos que compõem um projeto, e a estrutura do mercado, no qual as empresas tipicamente têm vários equipamentos elétricos em seu portfólio de produtos, somados, principalmente, à ampliação do acordo anticompetitivo que teria ocorrido em meados de 1990, conforme já relatado, fizeram com que as “mesas” não se restringissem a um só produto, ainda que este fosse seu propósito primeiro, conforme afere-se do seguinte trecho [ACESSO RESTRITO]:

“[ACESSO RESTRITO].” As “mesas” seriam, [ACESSO RESTRITO], espaços nos quais ocorriam encontros periódicos entre empresas fabricantes de um determinado produto, que seria o principal alvo dos participantes daquele grupo de discussão. Assim, teríamos, por exemplo, as “mesas de transformadores”, “mesas de capacitores”, dentre outras. Contudo, como se verá adiante, no período investigado, elas eram palco de discussões não apenas sobre produtos específicos, mas também sobre projetos e questões ligadas ao acordo geral em curso (a exemplo dos já mencionados trade-offs). Assim, somadas a outras reuniões estratégicas e comunicações entre concorrentes, as “mesas” podem ser consideradas uma das principais formas de organização e operacionalização do cartel. Nesse sentido, tem-se a declaração [ACESSO RESTRITO]: “[ACESSO RESTRITO]” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 49 de 96 Versão Pública Portanto, ainda que inicialmente as “mesas” se destinassem à realização de acordos anticompetitivos restritos a determinados produtos, com a ampliação do acordo, seu propósito também foi ampliado, passando a abarcar acordos sobre os grandes projetos.

Assim, [ACESSO RESTRITO], as “mesas” discutiam e alocavam os projetos nacionais, concorrências envolvendo a contratação de empresas para fornecimento de produtos diversos para transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como eram fórum para discussão de questões relacionadas à venda de produtos específicos, fazendo inclusive o trade-off entre um e outro de maneira a permitir que fossem respeitadas (ou então renegociadas) as parcelas de mercado previamente estipuladas. As “mesas” apresentavam, em maior ou menor grau, diversos mecanismos que garantiam seu funcionamento em conformidade com os propósitos do conluio, incluindo: (i) regras de organização e funcionamento (por escrito ou implícitas), que incluíam um sistema de contabilidade; (ii) mecanismos de monitoramento, punição e ocultação; (iii) uma Secretaria; e (iv) uma estrutura, de acordo com os subprodutos que incluía ou projetos que debatia, os quais serão tratados nos tópicos seguintes. III.5.2.1. A contabilidade e as regras de funcionamento e organização Todos os acordos anticompetitivos eram operados com base em regras, escritas ou acordadas implicitamente e continham um sistema de penalidades para garantir a obediência dos membros do acordo. As evidências trazidas aos autos mostram, ainda, que o cartel contava com um sofisticado sistema de crédito que visava, basicamente, à distribuição dos projetos de venda dos produtos e sistemas de forma proporcional entre os membros de cada mesa43.

Segue abaixo, exemplos das referidas regras para Disjuntores ([ACESSO RESTRITO]), Transformadores de Instrumento ([ACESSO RESTRITO]) e Equipamentos de Proteção e Controle ([ACESSO RESTRITO]): ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Como se pode observar a partir dos conjuntos de regras acima expostos, ainda que houvesse pequenas variações nas regras de cada mesa, há uma essência comum a todas elas. Por exemplo, o estabelecimento de contornos para a forma como os projetos e produtos deveriam ser alocados, a contabilização e a previsão de penalidades são comuns a todas as regras. 43 Como afirmado anteriormente, a distribuição das participações de mercado atribuídas às empresas tinha por base a capacidade de fabricação local ou presença local. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 50 de 96 Versão Pública A título ilustrativo, segue abaixo a explicação detalhada [ACESSO RESTRITO] acerca de cada uma das regras que regiam os acordos da mesa de transformadores de instrumento ([ACESSO RESTRITO]): “[ACESSO RESTRITO]” Veja-se que, de acordo com as regras do sistema de créditos, cada projeto recebia uma pontuação. O procedimento de pontuação dos créditos a favor das empresas integrantes do cartel se dava da seguinte forma: a empresa que ganhasse uma licitação era creditada em 100% do valor dos pontos do projeto, caso o projeto tivesse sido alocado para ela.

Já a empresa que não seguisse as orientações do cartel quanto à alocação do projeto, como forma de punição, seria multada. Essa multa variava conforme a mesa. Por exemplo, nas mesas de Transformadores de Potência, o projeto era contabilizado duas vezes, de acordo com o [ACESSO RESTRITO]. Já para Transformadores de Instrumento e Disjuntores AIS, a multa por descumprimento era de 3 vezes o valor do contrato, tal como disposto na regra 7 da mesa de disjuntores ([ACESSO RESTRITO]) e da mesa de transformadores de instrumentos ([ACESSO RESTRITO]). Observa-se também em todos os conjuntos de regras a previsão de sistemas especiais de pontuação, que ocorriam, por exemplo, nos casos em que determinado membro do cartel deveria enfrentar um outsider (ou seja, uma empresa não alinhada) ou ainda em casos em que um outsider vencia um projeto. No caso em que determinado membro do cartel deveria enfrentar um outsider, esse membro estava autorizado a ofertar preços abaixo do normal, de forma a excluí-lo. Esse sistema especial de pontuação pode ser observado, por exemplo, na regra 6 da mesa de disjuntores ([ACESSO RESTRITO]) e da mesa de transformadores de instrumentos ([ACESSO RESTRITO]), que estipula que “[ACESSO RESTRITO]”. Já nas situações em que o cartel tivesse alocado determinado projeto para um participante que teria perdido o projeto para outsiders, o referido projeto não seria contabilizado.

Tal disposição, além de constar das regras das mesas de transformadores de instrumento, disjuntores, transformadores de potência e de proteção e controle acima indicadas, foi corroborada pelo [ACESSO RESTRITO]. Observa-se, assim, um esforço do cartel em manter uma distribuição dos projetos de forma proporcional entre os membros visando assegurar a manutenção de suas participações de mercado previamente estipuladas. III.5.2.2. Os mecanismos de monitoramento e punição a desvios Outro elemento caracterizador do cartel, demonstrado pelas evidências dos autos, é o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e regras de punição para eventuais desvios, cuja implementação visa garantir a efetividade do acordo e continuidade da atividade colusiva. Os mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos, como também para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. Já a previsão de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 51 de 96 Versão Pública penalidades visa impedir que qualquer membro do cartel opte por descumprir o acordado, ainda que isso possa lhe ser economicamente vantajoso.

No presente caso, o monitoramento era realizado principalmente por meio do compartilhamento de planilhas com as divisões de mercado/alocação dos projetos, mas havia também outros mecanismos, como a designação de indivíduos que deveriam monitorar e reportar o cumprimento dos acordos. Quanto às planilhas, tratava-se de listas de projetos no qual havia a identificação da sigla de cada empresa que o havia “reivindicado” e posterior atualização ou reajuste conforme novos projetos surgiam. Em tais tabelas havia ainda o que aparentam ser normas de “contabilização” das “mesas”, [ACESSO RESTRITO] Material de Busca e Apreensão [ACESSO RESTRITO] Planilhas similares a esta eram frequentemente circuladas entre concorrentes e entre funcionários de uma mesma empresa como forma de monitoramento do acordo. Tanto que [ACESSO RESTRITO] apresentaram uma diversidade de planilhas similares contendo tais informações, que datam de anos variados e, ainda outras planilhas foram encontradas nas empresas Siemens e Areva nas diligências de Busca e Apreensão realizadas no curso da investigação. A título exemplificativo, segue abaixo outra planilha nos moldes mencionados acima, apresentada [ACESSO RESTRITO]. ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em geral o compartilhamento das planilhas ocorria nas reuniões das mesas ou outros encontros presenciais, sendo mais raramente compartilhadas via e-mail, provavelmente pelo temor de que o acordo fosse descoberto.

Nesse sentido tem-se a declaração da [ACESSO RESTRITO]: “ [ACESSO RESTRITO]” Relembre-se que, conforme detalhado anteriormente na descrição das “mesas”, estas possuíam em geral uma secretaria, a qual tinha precisamente a função de atualizar planilhas como as acima indicadas e de certa forma monitorar o andamento do acordo. Além disso, por vezes, algumas empresas designavam pessoas para fazer seu próprio monitoramento. Conforme descreve [ACESSO RESTRITO], no caso desta empresa era tarefa [ACESSO RESTRITO] acompanhar os acordos do cartel e lembrar os participantes na respectiva ‘reunião estratégica’ da empresa, a qual incluía participantes de diferentes mesas, com acordos sobre diferentes produtos, sobre os arranjos anticompetitivos acordados anteriormente que teriam influência nas licitações para determinadas partes do respectivo projeto, de forma que os acordos determinassem licitações futuras. Quanto aos sistemas de punições, eles também poderiam variar de acordo com a “mesa” ou sistema, contudo estavam frequentemente presentes. Como exemplo, temos o ocorrido na “mesa” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 52 de 96 Versão Pública de Transformadores de Potência, na qual, [ACESSO RESTRITO], caso a empresa violasse ou não cumprisse a alocação/nível de preço acordado no respectivo grupo, aplicava-se, em geral, como penalidade, a contabilização em dobro do projeto/negócio em questão a ela.

Tratava-se de uma espécie de multa, sendo que, caso um membro descumprisse um acordo de preços com relação a determinado projeto, esse projeto seria contabilizado em dobro à empresa que descumpriu o acordado, de modo que ela atingiria o valor de participação de mercado a ela definida de forma mais rápida e, portanto, no futuro a parte que efetivamente lhe caberia seria menor. Prova do monitoramento destes eventuais descumprimentos é o [ACESSO RESTRITO] transposto abaixo: [ACESSO RESTRITO] Há inclusive registros da aplicação das penalizações nas próprias tabelas de alocação de mercado, como é o caso do [ACESSO RESTRITO], relativo a Transformadores de Instrumento, na qual há uma observação da aplicação de penalidade: [ACESSO RESTRITO] Corroborando as provas apresentadas, [ACESSO RESTRITO] é especialmente elucidativo com relação ao uso de penalidades pelo cartel. [ACESSO RESTRITO]: “[ACESSO RESTRITO]” Posteriormente, em oitiva realizada em 17 de novembro de 2016, [ACESSO RESTRITO] novamente reconhece a existência de penalidades. Em suas próprias palavras: “[ACESSO RESTRITO]”. Em suma, há diversas evidências que comprovam a existência de um monitoramento constante do acordo para garantir que ele seria cumprido, bem como da previsão de punição para aqueles que descumprissem os acordos, demonstrando o alto grau de institucionalização do cartel. III.5.2.3.

A Estrutura das mesas Como já dito, o cartel funcionou sob a forma de “mesas” instituídas com o fim de discutir e alocar os projetos nacionais bem como servir de fórum para discussão de questões relacionadas à venda de produtos específicos e trade-offs entre produtos de modo a permitir que fossem respeitadas as parcelas de mercado previamente acordadas. A existência de discussão de alocação de projetos entre concorrentes é mencionada [ACESSO RESTRITO] Abaixo é reproduzida a íntegra [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] As reuniões periódicas realizadas pelas “mesas” era o espaço para discussão de novos projetos e negócios e determinação do que caberia a cada empresa para que se mantivesse a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 53 de 96 Versão Pública equalização das parcelas de mercado mais amplas previamente acordadas com relação ao mercado como um todo. Nesse sentido, tem-se [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Além da discussão de novos projetos, as mesas também serviam para discutir outros assuntos, como por exemplo a alocação dos serviços de reparo, tal como comprovado pelo [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO] Vale ressaltar que, nas “mesas”, [ACESSO RESTRITO], além das discussões sobre produtos específicos e reparos, como apontado acima, também é possível identificar discussões relativas a pacotes de produtos[ACESSO RESTRITO], quando as empresas tratavam de projetos envolvendo um conjunto de produtos, elas referiam-se a tais projetos como “sistemas”, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O [ACESSO RESTRITO] ainda indica o pensamento estratégico que os Representados desenvolveram para administrar seus interesses nas diferentes discussões entre competidores, visto que definiam que aceitariam alguns produtos para permitir que ganhassem o “sistema” como um todo, e também que aceitariam projetos menores para ficarem com “crédito alto”, ou seja, em posição de posteriormente ficarem com projetos maiores, de maior interesse para a empresa. Outro documento que corrobora a existência dos diferentes níveis das negociações são [ACESSO RESTRITO] encontradas na diligência de Busca e Apreensão realizada na empresa [ACESSO RESTRITO], as quais parecem resumir (especificamente no Ponto 2) a existência de um ambiente de discussões entre concorrente sobre Subestações AIS e Transformadores de Potência incluídos nestes "sistemas". Material de Busca e Apreensão [ACESSO RESTRITO] Como exemplo da organização em mesas temos a “mesa” local de Transformadores de Potência (doravante “mesa de transformadores”).

Conforme [ACESSO RESTRITO] e corroborado pelos documentos colacionados aos autos, a referida “mesa” era dividida em dois grupos (transformadores de potência de pequeno porte e transformadores de potência de grande porte) e seus membros pertenciam ao nível operacional ou de administração, podendo ocupar ambos os “cargos”. Nota-se que o nível administrativo tinha precisamente função organizacional, para o caso de divergência entre os membros, desrespeito aos acordos etc. A secretaria, por sua vez, tinha a função de manter atualizadas as listas de alocação do cartel e organizar as reuniões dos grupos, as quais deveriam acontecer pelo menos a cada dois ou três meses. Sua função será melhor detalhada a seguir. Neste sentido, [ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 54 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO]. Aliás, conforme indicado acima e constante de outras provas do processo, o cartel instituiu a figura de um Secretário, a quem era atribuída a gestão administrativa do cartel. A função de secretário do cartel era exercida sempre por uma das empresas participantes do conluio, tendo nos autos relatos de que essa função teria sido ocupada ao longo de todo o período da conduta, pelo menos pelas empresas:

Siemens, Alstom, Schneider, a quem cabia convocar e organizar as reuniões, manter e organizar as listas de alocação do cartel, sendo também responsável por encaminhar e-mails, dentre outras atividades típicas de secretariado. Ante o exposto, conclui-se pela existência de diversos grupos e níveis de discussão nos quais se organizava o cartel, sendo os principais as chamadas “mesas”, em que eram feitas as negociações acerca dos diversos projetos e produtos objeto da divisão de mercado e fixação de preços do conluio e as quais contavam com alto grau de institucionalidade, o que pode ser aferido a partir da existência de regras, uma secretaria e mecanismos de punição. III.5.2.4. As comunicações e trocas de informação entre concorrentes Como se pode observar até o momento, as negociações e contatos entre concorrentes ocorriam principalmente nas “mesas”. Porém, vale ressaltar que tais contatos extrapolavam o âmbito das mesas, havendo, além destes encontros presenciais, trocas de e-mails e telefonemas. No que diz respeito a estes contatos entre concorrentes para operacionalização do acordo, as evidências apontam para a realização de encontros presenciais periódicos, com maior ou menor frequência a depender das “mesas” e do surgimento de novos projetos. As “mesas” em geral faziam “rodadas de discussão” com determinada periodicidade, nas quais os membros traziam os novos projetos/licitações e acordavam sobre como alocá-los tendo em vista o quanto acordado previamente.

Como documento que comprova a existência desses encontros presenciais, tem-se os [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, [ACESSO RESTRITO], que consistem em [ACESSO RESTRITO] agendando mais encontros presenciais como os mencionados. Note-se que o intervalo de tempo entre as duas reuniões foi de pouco mais de um mês, demonstrando a periodicidade com que esses encontros ocorriam. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O [ACESSO RESTRITO] corrobora o quanto afirmado, ao relatar que os integrantes de uma mesa se reuniam presencialmente em geral uma vez por mês, sendo os contatos por telefones, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 55 de 96 Versão Pública por fax e e-mail existentes, ainda que mais raros. Ele reconhece ainda que nesses contatos havia trocas de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, com vistas a operacionalização do cartel. “CADE-SG: De que maneira aconteciam esses contatos? [ACESSO RESTRITO]. CADE SG: E essa segunda forma de contato que o senhor disse, elas aconteciam com que periodicidade mais ou menos? [ACESSO RESTRITO]. CADE SG: Nesses contatos havia troca de informações comerciais concorrenciais?

[ACESSO RESTRITO] As [ACESSO RESTRITO] também relatam a existência de contatos telefônicos e por e-mail, relatos estes que são corroborados por diversas notas com o resultado das discussões telefônicas, e e-mails entre concorrentes com troca de planilhas, nos quais eram registrados os projetos alocados a cada empresa, novas negociações e mesmo regras de funcionamento do conluio. A “mesa de Equipamentos de Proteção e Controle (P&C)”, como mencionado anteriormente, pode ser trazida como exemplo emblemático da institucionalidade do cartel e da frequência desses contatos, vez que, [ACESSO RESTRITO] documentos apresentados teve, no ano de 2002 ao menos duas reuniões por mês, além de diversas trocas de e-mails e planilhas, conforme tabela abaixo. Na tabela consta a data das reuniões e ao lado os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] que comprovam a ocorrência dos encontros, podendo ser desde e-mails trocados confirmando a reunião até planilhas nas quais, dentre as diversas abas há uma destinada especificamente ao resumo das atas das reuniões ocorridas Tabela 9:

Reuniões da mesa de Equipamentos de P&C Data da Reunião Ano Ordem das reuniões Data da reunião Documento comprobatório da ocorrência do encontro entre concorrentes 2001 1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2002 2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4 [ACESSO RESTRITO] 5 [ACESSO RESTRITO] 6 [ACESSO RESTRITO] 7 [ACESSO RESTRITO] 8 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 56 de 96 Versão Pública 9 [ACESSO RESTRITO] 10 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 11 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 12 [ACESSO RESTRITO] 13 [ACESSO RESTRITO] Ante o exposto, é evidente que havia comunicação frequente e habitual entre os membros do cartel por diversos meios para realização das divisões de mercado, fixação de preços e troca de informações sensíveis. III.5.2.5. Mecanismos de ocultação do cartel Por fim, também se pode identificar nos autos elemento que constitui forte indicativo do conhecimento pelos Representados da ilegalidade da conduta praticada, qual seja a existência de codinomes e siglas para designação dos grupos, indivíduos e reuniões relativos ao conluio. Conforme se extrai das evidências trazidas ao conhecimento da Superintendência-Geral, os membros do cartel demonstram cuidado e preocupação nas suas comunicações a fim de garantir a ocultação do cartel, o que acabou até mesmo por repercutir na dificuldade de [ACESSO RESTRITO] .

Exemplo do quanto afirmado encontra-se no documento transposto abaixo, o qual foi encontrado na diligência de busca e apreensão realizada na [ACESSO RESTRITO]. Material de Busca e Apreensão [ACESSO RESTRITO] Como se sabe, a ABINEE é a sigla da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, associação de classe contra a qual esta SG/Cade não encontrou evidências de participação na conduta investigada, fato este corroborado [ACESSO RESTRITO] que, por sua vez, confirmam que a sigla era utilizada como codinome para reuniões entre os concorrentes para Disjuntores AIS, Subestações AIS e também para Transformadores de Potência, Transformadores de Instrumento e Equipamentos de Proteção e Controle. Nesse sentido, destaca-se trecho [ACESSO RESTRITO], confirmando que a sigla ABINEE era usada como um disfarce para alguns acordos anticompetitivos, quando os concorrentes se reuniam ou trocavam informações comercial ou concorrencialmente sensíveis ou confidenciais, demonstrando assim perfeito conhecimento da ilicitude da conduta: “[ACESSO RESTRITO].” A utilização da sigla ABINEE para disfarçar ou ocultar a ilicitude das conversas ou reuniões de caráter anticompetitivo, pode ser observada também em algumas “mesas”.

Conforme o [ACESSO RESTRITO], a “mesa” de Transformadores de Instrumento, por exemplo, utilizava SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 57 de 96 Versão Pública frequentemente a sigla ABINEE ou variações como assunto de vários dos e-mails trocados entre concorrentes e como título de arquivos com a Tabela de Alocação do Cartel para Transformadores de Instrumento, quando esta era atualizada e encaminhada aos concorrentes. Nesse sentido [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Da mesma forma, os documentos reproduzidos abaixo foram trazidos ao conhecimento desta SG/Cade [ACESSO RESTRITO], e consistem [ACESSO RESTRITO], por meio do qual enviam planilha com divisão de mercado sob o título ABINEE[ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Destaca-se, ainda, o uso de siglas e codinomes para identificação das empresas participantes do conluio. Exemplo disso é o uso frequente durante certo período de nomes de montadoras de carros para designar as diferentes empresas do conluio. Segue abaixo dois documentos [ACESSO RESTRITO] contendo a utilização dos referidos codinomes: [ACESSO RESTRITO]) [ACESSO RESTRITO] A utilização de codinomes para ocultar o caráter anticoncorrencial das conversas também pode ser observada no anexo abaixo. Trata-se de [ACESSO RESTRITO], Segue abaixo a íntegra do documento: [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, tem-se [ACESSO RESTRITO]:

[ACESSO RESTRITO] Outrossim, também eram utilizadas abreviações para fazer referência a empresas e a indivíduos, como observa-se [ACESSO RESTRITO]: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 58 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] O uso de codinomes e siglas demonstra os esforços das empresas em ocultar suas respectivas atividades do público e das autoridades legais, além de atestarem que elas estavam cientes da ilegalidade de suas condutas e de que seriam responsabilizadas por seus atos caso o cartel fosse descoberto. Das estratégias utilizadas para implementação do acordo entre concorrentes Conforme o exposto, restou demonstrada pelos documentos acima a organização de um amplo e institucionalizado cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência no Brasil. Como reconhecido [ACESSO RESTRITO], tal acordo teria se dado entre as empresas fabricantes de produtos para subestações AIS (e produtos correlatos), cujo objetivo era distorcer a concorrência de produtos de energia e sistemas de energia para manter as fábricas brasileiras funcionando no máximo de sua capacidade. Para tanto, as empresas participantes do conluio realizaram divisões de mercado e fixaram preços dos produtos, afetando concorrências públicas e privadas. Abaixo são descritas as principais estratégias de operacionalização deste acordo. II.5.3.1.

Divisão de mercado Conforme apontado anteriormente, dentre as principais estratégias utilizadas por cartéis estão: a fixação de preços e a divisão de mercado. Na fixação de preços, os concorrentes alteram artificialmente os preços de mercado para obter maior margem de lucro com as vendas, enquanto na divisão de mercado são definidos os contornos do mercado e realizados acordos sobre os clientes, regiões e licitações nos quais cada empresa irá atuar. Na conduta ora investigada ambas as estratégias, somadas a outras que serão descritas adiante, foram utilizadas de forma integrada e simultânea. No caso em tela, o conluio tinha por objeto o mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência em toda a extensão do território nacional. A partir do tamanho do mercado acordado, as empresas realizavam um cálculo do market share que caberia a cada uma e, com base nestas participações estipuladas é que se encaixavam os acordos menores, em geral realizados pelas “mesas”. Em outras palavras, os membros do conluio alocavam os projetos e determinavam os preços visando respeitar as participações de mercado previamente estipuladas. [ACESSO RESTRITO], para calcular as contribuições de cada um dos membros do cartel, a fim de cumprir as quotas de participação de mercado acordadas, o valor dos projetos era estabelecido com base nos preços reais pagos a eles.

O “valor a contribuir” por cada participante era calculado de modo a equilibrar as posições dos membros do cartel a cada período determinado. Esse modus operandi era chamado pelos participantes do conluio, [ACESSO RESTRITO], de “contabilidade” do cartel e, após determinados intervalos de tempo, essa contabilidade era reiniciada. Qualquer desvio do que havia sido acordado com relação a cada projeto ou cliente era levado em consideração no cálculo das SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 59 de 96 Versão Pública contribuições, que era corrigido para que houvesse uma equalização e o quanto acordado fosse mantido. [ACESSO RESTRITO] que na distribuição dos projetos entre os concorrentes era dada preferência aos produtos que determinada empresa fabricasse dentro do Brasil, de forma que os membros das mesas de discussão intercambiavam propostas relativas a produtos que eles não fabricavam no Brasil por propostas relativas a produtos fabricados no país. Esta troca se baseava no fato de que todos os fornecedores tinham como meta utilizar toda a capacidade produtiva de suas fábricas locais e os contatos com os concorrentes serviam justamente para este fim.

Para a alocação de projetos maiores e mais complexos, a exemplo dos três grandes projetos mencionados anteriormente que foram o elemento propulsor do “grande acordo” (Norte-Sul I, Norte-Nordeste 1º Circuito e Norte-Nordeste 2º Circuito), havia uma divisão nos chamados “pacotes”, de modo que determinados produtos integrantes destes grandes projetos eram alocados para empresas diferentes. Já no caso de projetos menores, geralmente uma empresa participante do conluio recebia o projeto inteiro e fornecia todos os produtos envolvidos, sempre havendo a possibilidade de serem negociadas trocas entre os fabricantes, a fim de priorizar os produtos fabricados nacionalmente. Ademais, [ACESSO RESTRITO], para a alocação dos projetos, relações existentes com clientes e vantagens técnicas também eram levadas em consideração. Diversos documentos [ACESSO RESTRITO], além dos documentos coletados no âmbito de buscas e apreensões, comprovam a existência da divisão de mercado e a implementação da alocação de projetos e produtos aos participantes, bem como a fixação de preços por parte destes. Em razão do número excessivo de documentos, foram selecionados alguns que melhor ilustram o quanto exposto. Nesse sentido, tem-se o [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento similar ainda mais recente, contendo elementos como os citados acima (regras, alocação de projetos e “contabilidade” do cartel), é [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outro documento ilustrativo da divisão de mercado é o [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 60 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A existência de “rodadas” para alocação dos projetos também é confirmada [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] As evidências da divisão de mercado e fixação de preços, trazidas [ACESSO RESTRITO], são corroboradas também pelos documentos apreendidos na sede de algumas das empresas. Exemplos disso são os excertos abaixo, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em suma, estes e diversos outros documentos colacionados aos autos do presente Processo comprovam a notória divisão de mercado realizada por parte dos membros do cartel. III.5.3.2. Fixação de preços e nível de preços Em muitos casos, os membros do cartel fixavam os preços exatos das propostas a serem apresentadas pelas demais empresas, quando o preço da proposta não era fixado, era ao menos combinado um nível de preço para as propostas, tal como se depreende do Anexo abaixo. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] A fixação de preços é evidente em outros documentos para além dos supramencionados, a exemplo de [ACESSO RESTRITO]:

[ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, tem-se [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 61 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] A fixação de preços resta também comprovada [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Conforme evidenciado, os níveis de oferta e preços a serem seguidos eram negociados entre os membros do cartel, que demonstra alto grau de cooperação entre seus participantes e um elevado grau de estruturação e institucionalidade. III.5.3.3. Apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas Para operacionalização da própria divisão de mercado conforme descrito acima, outro mecanismo amplamente utilizado pelo cartel foi o de apresentação de propostas de cobertura ou então supressão de propostas em licitações (públicas e privadas) para ocultar o acordo e conferir aparência de que haveria efetiva concorrência entre as empresas. A realização de cobertura ou apresentação de proposta fictícia foi identificada pela cartilha “Diretrizes para Combater o Conluio entre Concorrentes em Contratações Públicas da OCDE”44 como uma das quatro estratégias principais de cartéis em licitações, sendo concretizada quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (i) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido;

(ii) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita; ou (iii) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes45. No caso em tela, após a alocação de determinado projeto, pacote ou venda de produto específico a uma das empresas participantes do cartel, a própria empresa, ou em alguns casos a “mesa” em questão, definia o preço relevante (quando houvesse essa possibilidade). Conforme [ACESSO RESTRITO], uma vez definido este preço e antes da apresentação de propostas na licitação, era informado aos demais membros do cartel – geralmente por telefone – o preço mínimo e o intervalo de valores dentro do qual os demais deveriam apresentar suas respectivas propostas, o que [ACESSO RESTRITO] deveria ser, a depender do projeto, em torno de 5 a 10 % maior do que o valor da proposta vencedora. Assim, além de garantir que a empresa designada ganhasse a licitação conferia- se aparência de legalidade ao certame. 44 Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/44162082.pdf. 45 Fonte: Portaria SDE nº 51, de 03 de julho de 2009. Disponível em http://jacoby.pro.br/PortariaSDE51.pdf .

Acesso em 13/03/2017 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 62 de 96 Versão Pública Dependendo do projeto, os outros participantes faziam propostas discretamente mais altas do que a oferta do membro do cartel para o qual o projeto havia sido alocado ou não realizavam qualquer proposta. Se, no final da licitação, o projeto fosse encomendado a outro concorrente não alinhado, tal fato era levado em consideração para cálculo de alocação, que depois era devidamente corrigido. Havia inclusive previsão de penalidades na contabilidade da alocação dos projetos caso uma empresa participante do conluio infringisse ou não cumprisse os acordos feitos pelo grupo. No caso da mesa de Transformadores de Instrumento de 245kV, por exemplo, havia uma regra que expressamente orientava os participantes a apresentar ao grupo todas as licitações públicas de que tivessem conhecimento, bem como todos deveriam sempre tomar parte no certame, e ao menos três propostas deveriam ser apresentadas, conforme lê-se nas “regras de TI de 245 kV”, documento de [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, outro documento que comprova a existência das propostas de cobertura é o [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] O [ACESSO RESTRITO] também corrobora o quanto exposto, da existência de orientação para apresentação de propostas de cobertura. Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO], o documento abaixo, que consiste [ACESSO RESTRITO].

[ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, tem-se a [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Além da apresentação de propostas de cobertura, havia ainda a supressão de propostas, que é evidenciada, por exemplo, no documento transposto abaixo, consistente em [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista os documentos e relatos colacionados aos autos, resta comprovada a utilização da estratégia de apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas para criar aparência de legalidade e competitividade às concorrências públicas afetadas pela atividade do cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 63 de 96 Versão Pública III.5.3.4. Subcontratações Por fim [ACESSO RESTRITO], como parte das estratégias para manutenção do acordo e respeito às participações de mercado previamente estipuladas pelo cartel, havia um sistema de compensações, no qual uma empresa que de alguma forma tivesse sido preterida em determinado certame seria posteriormente compensada para que fosse mantido o equilíbrio do acordo. Uma das principais formas de realizar as referidas compensações e de manter os percentuais acordados era por meio de subcontratações.

Importante ressaltar que a prática de subcontratação por si só é perfeitamente legítima quando realizada após a licitação, mas, no presente caso, ela costumava ocorrer antes do processo licitatório e ela tinha função explícita de compensar aquelas empresas que não seriam vencedoras daquele ou de outros certames, garantindo assim a manutenção das parcelas de mercado previamente acordadas entre os membros do conluio. Portanto, nesse contexto, a subcontratação era estratégia que fornecia incentivo para que as Representadas adotassem comportamentos menos competitivos nos certames, configurando ilícito à ordem econômica. Assim, frequentemente, os acordos de alocação entre os cartelistas eram efetuados pela subcontratação de partes de um projeto para um dos participantes, ou seja, o fornecedor previamente designado para vencer o projeto, subcontratava um outro participante para que este também obtivesse “uma parte do bolo”, de forma a atender à contabilidade do cartel. Como exemplo da utilização de subcontratações por parte do conluio, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Além disso, [ACESSO RESTRITO], que também revelam que a subcontratação entre os concorrentes para Sistemas de Proteção e Controle fazia parte da efetivação das alocações, fazendo menção expressa a este sistema de subcontratações: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

Tem-se ainda [ACESSO RESTRITO], que contém referências à subcontratação [ACESSO RESTRITO] Por fim, outro exemplo da utilização dessa estratégia é o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO Em face do exposto, resta comprovada que a utilização de subcontratações pelas empresas participantes do conluio era mecanismo de operacionalização do acordo para manutenção das SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 64 de 96 Versão Pública parcelas de mercado previamente estipuladas entre os membros do cartel, de modo que se inseriria em contexto ilícito, de atividade anticompetitiva. Dos principais projetos afetados A conduta ora investigada foi extremamente ampla, abarcando uma diversidade de produtos e projetos, conforme já explicitado anteriormente. Quanto aos principais projetos de infraestrutura brasileiros que foram afetados pela atuação do cartel têm-se nos autos provas, pelo menos quanto aos seguintes: (i) Norte-Sul I; (ii) Norte-Sul III, lotes A, B e C (iii) Projeto Furnas 800kV; (iv) Projeto(s) CHESF; (v) Furnas – Angra 2; (vi) Endesa – Projeto Ita; (vii) Chesf – Projetos Sobral; (viii) Cesp – Projeto Prop. 8042/97; (ix) Itabera III; (x) Ivaipora; (xi) Norte-Nordeste 1º circuito (C1); (xii) Norte-Nordeste 2º circuito (C2); (xiii) Bateias-Ibiuna; (xiv) Tijuco Preto; (xv) Sinop; (xvi) Rio Verde; (xvii) Itumbiara; (xviii) Barra do Peixe; e (xix) Marabá.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 65 de 96 Versão Pública Da duração e perenidade do cartel Quanto à duração do cartel, fundamental destacar que, além da dimensão nacional que teve a conduta, bem como a pluralidade de grandes projetos de infraestrutura afetados, as atividades do conluio se estenderam por diversos anos, havendo provas de sua atuação que vão de meados dos anos 1990 até pelo menos 2006, como se pode constatar a partir dos documentos mencionados e transpostos ao longo da presente Nota Técnica. Portanto, conclui-se que o cartel durou no mínimo 10 (dez) anos (pelo menos de 1996 a 2006), havendo indícios fortes, [ACESSO RESTRITO], de que antes do grande conluio já havia diversos pequenos acordos e que algumas das estruturas que foram posteriormente utilizadas pelo cartel, como por exemplo, as “mesas”, possivelmente também se mantiveram mesmo após a fase de declínio do Grande Acordo. A duração e perenidade do cartel ora investigado tornam ainda mais grave a conduta praticada, vez que, em razão do longo período que atuou, isso resultou em preços majorados e em danos causados ao mercado, ao erário e ao consumidor.

Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão Do poder de mercado Para fins de completude da presente Nota Técnica, passa-se agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que tal análise seja dispensável nos casos de cartéis clássicos e cartéis em licitação, tais como as condutas ora investigadas. Com efeito, de um lado, em casos de concorrências públicas ou privadas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o cliente escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em uma concorrência ou em um conjunto de licitações, o impacto para a competição é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. Da Definição do Mercado Relevante Inicialmente, destaca-se que de forma geral em casos de cartel, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante.

Isso porque o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados é elemento balizador para a autoridade delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 66 de 96 Versão Pública Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é razoável supor que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Assim, especificamente quanto ao mercado ora investigado, vale mencionar que, conforme foi detalhado anteriormente, tratava-se de um conluio único que afetava uma diversidade de produtos de forma integrada e interligada, não se podendo falar em cartel “por produto” de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Portanto, argumento levantado por diversas Representadas, dentre as quais Inepar, Inducon/Laelc, Schneider e Toshiba, de que não poderiam ter participado do cartel porque não produziam este ou aquele produto específico ou então que não teriam participado de determinada licitação não é cabível, tendo em vista que produziam outros dos produtos objeto do cartel e/ou participaram de outros certames afetados. . Dessa forma, ao se analisar as provas dos autos, a delimitação do mercado em sua dimensão produto seria o de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, e em sua dimensão geográfica seria o mercado nacional, passando a ser esse, portanto, o mercado relevante afetado pelas condutas anticompetitivas acima indicadas. Dos Fatores Facilitadores do Abuso de Poder de Mercado Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. Neste sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência; e (iv) homogeneidade dos produtos e/ou serviços prestados46, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos.

Por fim, ressalta-se que algumas características do mercado nacional de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência por si só já são elementos facilitadores da atividade colusiva, os quais são somados aos elementos próprios das contratações públicas, que também podem facilitar a colusão entre concorrentes. Dentre as diversas características do mercado de produtos para subestações AIS (e correlatos) e do próprio funcionamento das contratações públicas que podem vir a ser facilitadores da atividade colusiva, destacam-se as seguintes: 46 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 43 ed., Thomson West, p. 92-94; OCDE, "Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition", OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, "Combate a cartéis em licitações", Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 67 de 96 Versão Pública (i) Concentração do Mercado / Número restrito de empresas: O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes.

Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No presente caso, nota-se que é altamente restrito o número de empresas com capacidade técnica e financeira para participar das maiores concorrências públicas envolvendo o tipo de produto em questão (subestações AIS e produtos relacionados), tanto que as maiores empresas, todas investigadas no presente processo, respondem pela quase totalidade do mercado, de modo que esta característica aumenta a possibilidade de colusão no mercado. (ii) Envolvimento de vultosos recursos públicos: um segundo fator diz respeito ao alto valor dos projetos relacionados à área de infraestrutura. O valor elevado torna consideravelmente mais custoso, bem como arriscado concorrer a esses projetos, ao mesmo tempo que os benefícios de realizar projetos de alto valor são também muito maiores. Desse modo um acordo para divisão de mercado nestes casos diminui ou extingue o risco de realizar investimentos consideráveis e não obter o retorno, sendo portanto um elemento que enseja a formação de um conluio. No presente caso, os projetos ligados ao setor de transmissão e distribuição de energia elétrica em geral, mobilizam vultosos recursos, o que as torna especialmente atrativas para a realização de acordos.

(iii) Transparência / publicidade das contratações públicas: um terceiro fator refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se "fiscalizar" se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque em contratações públicas tal monitoramento é de fácil implementação haja vista os princípios que norteiam as contratações públicas, seja porque os Representados mantinham recorrente monitoramento do cumprimento do previamente por eles acordados, conforme verificado a partir de várias planilhas de monitoramento dos projetos entre eles alocados. (iv) Interação frequente entre concorrentes: quarto fator que podemos mencionar diz respeito à frequente interação entre concorrentes que ocorrem em mercados com poucos players e majoritariamente contratações públicas de grande porte. O aumento da interação e proximidade entre os representantes da empresa também facilita a realização de acordos anticompetitivos, que é precisamente a situação verificada no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica, em geral objeto de grandes projetos de infraestrutura em um mercado, como já dito, altamente concentrado. (v) Elevadas barreiras à entrada:

um quinto fator a facilitar o conluio entre concorrentes refere- se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No caso concreto identifica-se barreiras à entrada bastante elevadas, devido à alta tecnologia empregada e às especificações técnicas exigidas. De modo geral, a sofisticada tecnologia requerida por este setor pode ser vista como uma barreira significante à entrada de novos players no mercado nacional de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 68 de 96 Versão Pública (vi) Inexistência de produtos substitutos perfeitos: Por fim, um último fator específico do mercado em questão diz respeito à inexistência de produtos substitutos perfeitos. Em outras palavras, os produtos objeto do acordo, integrantes das subestações AIS para transmissão e distribuição de energia não apresentam concorrentes perfeitos. Conforme explicitado anteriormente, o substituto mais próximo das Subestações AIS são as subestações GIS (gas insulated switchgear), contudo a possibilidade de substituição entre os dois produtos é limitada a um número restrito de casos, em função do valor mais elevado do aparelho GIS.

Constata-se, portanto, que além das robustas provas da existência do conluio presentes nos autos, algumas características do mercado nacional de AIS facilitaram o cartel e o abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes no presente caso. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 69 de 96 Versão Pública DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS REPRESENTADAS Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as provas constantes dos autos demonstram ter ocorrido, entre pelo menos meados de 1990 a 2006, um cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência Como visto nos tópicos anteriores, tal conluio teve alcance nacional e visou garantir em termos relativos a manutenção de um equilíbrio na participação das empresas Representadas no mercado como um todo (market share) por meio de estratégias como: (i) divisão de mercado; (ii) combinação prévia de preços e vantagens em concorrências públicas e privadas e (iii) discussão e fixação conjunta de preços entre concorrentes. Para tanto operacionalizavam uma série de acordos menores de maneira interligada, com vistas a garantir a referida participação de mercado pré-estabelecida entre os membros do cartel, os quais poderiam ter por objeto projetos como um todo, lotes de projetos, ou ainda produtos específicos.

Diante das robustas evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção ao afirmar que as provas colacionadas aos autos, oriundas de diversas fontes, [ACESSO RESTRITO], vários Termos de Compromisso de Cessação e ações de Busca e Apreensão na sede de Representadas, corroboradas pelos depoimentos prestados perante a SG/Cade pelos [ACESSO RESTRITO], comprovaram de forma inequívoca a participação das Representadas em infrações anticompetitivas à luz do disposto na Lei 8.884/94, que guardam completa correspondência com a Lei 12.529/2011. Feitas essas considerações, passa-se à individualização da conduta dos Representados em relação aos quais esta SG/Cade recomenda a condenação.

Inducon/Laelc, Luiz Cláudio Porto e Júlio Diaz [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 70 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a) Julio Diaz e Luiz Porto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 71 de 96 Versão Pública Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Ênio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 72 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a) Antônio Carlos Temer Barbosa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 73 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] b) Ênio Friedlander Fagundes Branco [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] c) Guillermo Alfredo Morando [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] d) Mario Celso Petraglia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 74 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Schneider [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 75 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [A

CESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Toshiba e Leonídio Soares [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 76 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 77 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Trafo e Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 78 de 96 Versão Pública WEG e Luiz Alberto Opperman [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 79 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Demais pessoas físicas representadas a) Ailton Costa Ferreira (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] b) André Paulo Canelhas (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 80 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] c) Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] d) Elayne Cristina Padilla Tronchin (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 81 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] e) Gerd Thiensen (ABB)

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] f) Luiz Manguan Pardo (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 82 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 83 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] g) Manfred José Franz Hattenberger (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 84 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] h) Manoel Antônio Bosch (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] i) Mauro Gomes Baleeiro (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 85 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] j) Reinaldo Francisco Ferreira (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] k) Ricardo Gomez Campodarve (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 86 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] l) Ronaldo Albino Marcondes (ABB) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 87 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 88 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Da Recomendação de arquivamento a) Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior (Siemens) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] b) Celso Amado Rodrigues Aniceto (Siemens) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] c) Newton José Leme Duarte (Siemens) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 89 de 96 Versão Pública [ACESSO RESTRITO] V.1.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: (i) [ACESSO RESTRITO]; e (ii) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. V.2. Da cooperação das Compromissárias dos Termos de Compromisso de Cessação Por fim, cumpre destacar a atuação das compromissárias do Termo de Compromisso de Cessação, ou seja, das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda.,(atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco (ABB), Paulo Marcos Vendramini Martins (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Simone Andrade de Paula (ABB), Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (Alstom), Marco Antônio da Silva Finoti (Alstom), Sérgio Gomes (Alstom), Amaury Eduardo Carneiro dos Santos (VA Tech), Mario Nelson Lemes (Siemens), Gilberto Schaefer(VA Tech), Risler de Oliveira (Siemens), Fernando Machado Terni (ABB) e Wilson Cappellete (ABB), em relação à presente investigação, sendo pertinente apontar que reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração.

Juntamente com o Histórico, apresentaram documentos anexos, que corroboraram os fatos descritos A colaboração das Compromissárias resultou: (i) Na identificação de novas condutas e coautores da infração; e (ii) Na obtenção de informações e documentos que comprovam a infração noticiada. Ainda, as Compromissárias obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a abster-se de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 90 de 96 Versão Pública Portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelas Compromissárias à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas no termo assinado, sugere-se o arquivamento do processo em relação aas Compromissárias Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda.,(atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.

(incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco (ABB), Paulo Marcos Vendramini Martins (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Simone Andrade de Paula (ABB), Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (Alstom), Marco Antônio da Silva Finoti (Alstom), Sérgio Gomes (Alstom), Amaury Eduardo Carneiro dos Santos (VA Tech), Mario Nelson Lemes (Siemens), Gilberto Schaefer(VA Tech), Risler de Oliveira (Siemens), Fernando Machado Terni (ABB) e Wilson Cappellete (ABB), em razão do cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados no processo, nos termos dos art. art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 91 de 96 Versão Pública DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DAS MULTAS O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. O referido cartel atuou no país, pelo menos, entre meados dos anos 1990 até 2006 e afetou todo o sistema elétrico brasileiro ao ter por objeto grandes projetos de infraestrutura para geração e distribuição de energia elétrica.

Os produtos afetados pelo cartel são as partes integrantes das subestações AIS, que são as instalações responsáveis pelo fluxo eficiente de eletricidade dentro das redes de transmissão e distribuição, protegendo a rede de riscos e ligando consumidores finais a essas redes. Tratam-se, portanto, de produtos essenciais para transmissão e distribuição de energia ao consumidor final. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva considerada a mais gravosa dentre as diversas infrações à ordem econômica, cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas seja superior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAS n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39), havendo elementos até mesmo para que tal alíquota seja majorada ao máximo legal. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade nº 65 e 66 da Resolução nº 03/2012, devendo ser os faturamentos das empresas somados nestes ramos, aquele considerado para a base de cálculo, conforme, inclusive, já foi feito nos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) homologados no processo.

Nesse sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos 7 (sete) TCCs relacionados ao cartel aqui investigado, celebrados no âmbito do PA 08012.001377/2006-52 e do PA 08700.004532/2016-14, que investiga os mesmos fatos do presente processo, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE], que analisa aspectos restritos das negociações dos TCCs. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 92 de 96 Versão Pública V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pela elevação artificial dos preços dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica, pela divisão do mercado e alocação de clientes e licitações públicas, pelos inúmeros contatos com concorrentes e pela consciência plena acerca da prática de conduta ilícita comum a todos os Representados.

No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado, o que ainda resultou em prejuízos ao Erário. Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro alcançou mais de uma década, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado, alocação de clientes, estabelecimento de participação de mercado para cada uma das empresas participantes do conluio, fixação de preços e combinação de condições, vantagens ou abstenções em licitações públicas, além do compartilhamento de várias informações comercialmente sensíveis, sem os mecanismos naturais da concorrência; No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado (chegando a 100% em alguns produtos), não havendo em nenhum dos produtos ou pacotes de produtos envolvidos, qualquer agente externo capaz de contestar sua ação. Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o sistema elétrico brasileiro.

Foram diretamente afetadas empresas brasileiras que adquiriram produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica. Entre tais empresas estão concessionárias de energia, tais como a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia de Energia Elétrica do Paraná (COPEL), LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, Eletropaulo, Eletrosul, além de empresas privadas, que adquiriram o produto para construir suas próprias subestações, como foi o caso da Petrobras, Furnas, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), dentre outras. De forma mediata, o cartel potencialmente impactou também o preço final da energia pago pelo consumidor brasileiro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 93 de 96 Versão Pública Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela totalidade (ou quase totalidade) dos agentes atuantes no mercado, o que retirou completamente a possibilidade de os consumidores de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado.

Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. Assim, considerando-se as circunstâncias do art. 45, bem como a base de cálculo a ser considerada (faturamento bruto nos ramos de atividade 66 e 65 da Resolução nº 03/2012), e as alíquotas já consideradas nos 7 TCC´s firmados no caso (vide Anexo I), sugere-se, para as empresas participantes do cartel, a aplicação de alíquota não inferior a [ACESSO RESTRITO]. Isso porque, apesar de algumas empresas terem participado de menos mesas do que outras, isso deveu-se ao fato de produzirem menos produtos e não de terem assumido posição coadjuvante na conduta. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo e processos relacionados as dividiram em 3 (três) categorias de acordo com o cargo ocupado e a participação na conduta, quais sejam: (i) Pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária;

(ii) Pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários); e (iii) Demais pessoas físicas participantes da conduta. Quanto às alíquotas e valores, esta SG/Cade, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) Às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) Às pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários) foi considerado uma alíquota de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do valor que seria aplicado ao estatutário; e (iii) Às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, tendo sido, no ultimo TCC firmado, o valor de [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 94 de 96 Versão Pública Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e com participação relevante e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de [ACESSO RESTRITO] considerado como piso para fixação das multas.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 95 de 96 Versão Pública CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 92/2015 (SEI 0107008) e 96/2016, acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 1150/2015 (SEI 0109902) e nº 1258/2016 (SEI 0252712), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §1º, do RI-Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com recomendação de:

(i) Condenação dos Representados Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar Energia S.A., Laelc Reativos Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Toshiba do Brasil S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A., Weg S.A., e das pessoas físicas Ailton Costa Ferreira, André Paulo Canelhas, Antônio Carlos Temer Barbosa, Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt, Elayne Cristina Padilla Tronchin, Enio Friedlander Fagundes Branco, Gerd Thiensen, Guillermo Alfredo Morando, Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho, Julio Diaz, Leonídio Soares, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Cláudio Porto, Luiz Manguan Pardo, Manfred Jose Franz Hattenberger, Manoel Antônio Bosch Marco, Mario Celso Petraglia, Mauro Gomes Baleeiro, Reinaldo Francisco Ferreira, Ricardo Gomez Campodarve e Ronaldo Albino Marcondes, com aplicação das sanções previstas na legislação aplicável; (ii) pelo cumprimento do disposto no item IV, alínea b, da Nota Técnica nº 35 (SEI 0462469); (iii) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.

(incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram, Simone Andrade de Paula, Luiz Roberto Schlithler da Fonseca, Marco Antônio da Silva Finoti, Sérgio Gomes, Amaury Eduardo Carneiro dos Santos, Mario Nelson Lemes, Gilberto Schaefer, Risler de Oliveira, Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; (iv) Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos representados Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior, Celso Amado Rodrigues Aniceto e Newton José Leme Duarte em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada; (v) A exclusão do polo passivo do representado Risler de Oliveira em virtude de seu falecimento (conforme documento SEI 0461557). Estas as conclusões. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08700.0011158/2014-33 Página 96 de 96 Versão Pública Anexo I à Nota Técnica nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE [VERSÃO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] ]

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