CADE · Tribunal do CADE · 08/05/2019
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0612179 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.001377/2006-52 Representante: Representadas: SDE ex officio ABB Ltd; ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger; Manoel Antônio Bosch Marco;
Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula; Wilson Cappellete. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; José Orlando de Almeida Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Ana Paula Hubinger Araújo; Daniela Domingues da Silva; Sérgio Varella Bruna; Tulio Freitas do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; João Ricardo Cunha de Almeida; Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marília Cruz Ávila; José Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio Martins Barbosa; Ubiratan Mattos; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro; Fernando Lichtnow Nees; Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo; Fabia Regina Freitas; João Joaquim Martinelli; Alexandre O'Donnell Mallet; Antenor Pereira Madruga Filho; Thomas Benes Felsberg; Nayara Fonseca Cunha; Beatriz Furtado Lara; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Rosimeire Paulino da Silva; Liliane Monteiro de F. Mendes; Luiz Gustavo Lima Vieira; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira; José Carlos Magalhães Teixeira Filho; Adriana Zanata Fávero Reis; Fábio Antônio Fadel; Olívia Danielle Mendes de Oliveira; Fernando Oliveira Assis;
Juliano Milano Moreira, Stephanie Scandiuzzi, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Antônio Carlos de Paulo Morad e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Versão Única de Acesso Público] Sumário 1. Relatório 2. Conhecimento 3. Mérito 3.1. Embargos de Declaração de INEPAR e Guillermo Alfredo Morando (SEI nº 0608061) 4. Dispositivo 1. Relatório Em 13.02.2019, na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por maioria, determinou a condenação de parte dos Representados no presente Processo Administrativo por infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529/2011. Nos termos da Certidão de Julgamento (SEI nº 0583291), o Plenário, por maioria, determinou a aplicação das multas constantes do voto de minha lavra (SEI nº 0580957), tendo sido vencida, com relação a dosimetria das multas aplicadas, a proposta constante no voto do Conselheiro-Relator João Paulo de Resende. Após a publicação da ata da SOJ no Diário Oficial da União em 19.02.2019 (SEI nº 0583189), diversos Representados opuseram Embargos de Declaração. Em 06.03.2019, após a oposição dos Embargos de Declaração supracitados, os autos do presente processo foram encaminhados ao meu Gabinete, nos termos do Despacho Ordinatório (SEI nº 0588498).
Em 10.04.2019, o Tribunal do CADE decidiu pelo acolhimento parcial de pedidos feitos pela Toshiba do Brasil, de modo a corrigir erro material da decisão, bem como pela rejeição dos demais Embargos opostos (SEI nº 0604194). Em 29.04.2019, a INEPAR ENERGIA S/A e o Sr. Guilhermo Alfredo Morando opuseram novamente Embargos de Declaração (SEI 0608696), o que será examinado abaixo. 2. Conhecimento Primeiramente, verifica-se que todos os Embargantes são partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de embargos de declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil. Ademais, as oposições foram tempestivas, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 16.04.2019 (SEI nº 0604362) e os embargos foram opostos nos 10 (dez) dias subsequentes. Por esses motivos, conheço de todos os presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito Primeiramente, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Conforme o Regimento Interno do CADE: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.
535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Desse modo, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição e omissão trazidas nos recursos opostos. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida. Desde já, ressalta-se também que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (grifos nossos). (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em homenagem à celeridade e à economicidade processual, os Embargos de Declaração opostos serão analisados de forma conjunta no presente voto. No tópico seguinte, será feito o exame das razões recursais trazidas pelos embargantes. 3.1. Embargos de Declaração de INEPAR e Guillermo Alfredo Morando (SEI nº 0608061) Os Embargantes INEPAR e GUILHERMO MORANDO alegam três supostos erros ou omissões que justificariam a reforma da decisão do CADE, os quais podem ser assim sintetizados, nas próprias palavras dos Embargantes: “(...) merece destaque que padece de omissão o decisum a propósito da ausência de indicação do suporte probatório de que teriam se valido os eminentes julgadores para alcançar a obscura conclusão de que (a) a empresa Inepar Energia S.A produziria produtos; (b) a empresa Inepar Energia S.A. participou de certames licitatórios e (c) de que o Sr. Guillermo Morando teria vínculo laborativo com a empresa Inepar Energia S.A.” Como será demonstrado, tais alegações não merecem prosperar, pois já foram devidamente analisadas pelo CADE.
Com relação às duas primeiras, os Embargantes sustentam que: “o erro essencial acerca de questão fática reside no fato de que a empresa Inepar Energia S.A jamais produziu qualquer componente elétrico e, por essa razão, jamais participou de certames públicos”. Sobre esse ponto, verifica-se que ambas as decisões do CADE – a decisão principal de 18.02.2019 (SEI 0583001) e a decisão dos primeiros Embargos de Declaração de 10.04.2019 (SEI nº 0604194) – enfrentaram essa suposta omissão: Decisão do Tribunal do CADE de 18.02.2019: “Portanto, argumento levantado por diversas Representadas, dentre as quais Inepar, Inducon/Laelc e Toshiba, de que não poderiam ter participado do cartel porque não produziam este ou aquele produto específico ou então que não teriam participado de determinada licitação não é cabível, tendo em vista que produziam outros dos produtos objeto do cartel e/ou participaram de outros certames afetados”. Decisão do Tribunal do CADE de 10.04.2019 (1º Embargos de Declaração): “A Embargante alega que nunca atuou na fabricação, produção, comercialização ou distribuição de equipamentos ou componentes elétricos, de modo que nunca realizou joint venture com a empresa Arteche. (...). Nessa seara, observa-se que a decisão é clara ao enfrentar tal alegação:
‘Portanto, argumento levantado por diversas Representadas, dentre as quais Inepar, Inducon/Laelc e Toshiba, de que não poderiam ter participado do cartel porque não produziam este ou aquele produto específico ou então que não teriam participado de determinada licitação não é cabível, tendo em vista que produziam outros dos produtos objeto do cartel e/ou participaram de outros certames afetados’. Em relação a esses pontos, verifica-se, mais uma vez, que se tratam de alegações recursais que visam à desconstituição da decisão imposta e não propriamente ao saneamento de contradição, omissão ou obscuridade no julgado”. Ou seja, o pedido faz referência à alegação já trazida em sede de 1º Embargos de Declaração e afastada pelo Tribunal do CADE na decisão proferida em 10.04.2019 (SEI nº 0604194). Trata-se, portanto, de pedido idêntico, o que aproxima a demanda de um pedido meramente protelatório. Quanto à alegação de o Sr. Guilherme Morando “jamais possuiu qualquer vínculo empregatício com a referida empresa, fato exaustivamente trazido nos primeiros Embargos de Declaração e não enfrentado nas decisões proferidas pelo colegiado administrativo”, ambas as decisões do Tribunal do CADE – a decisão principal de 18.02.2019 (SEI 0583001) e a decisão dos primeiros Embargos de Declaração de 10.04.2019 (SEI nº 0604194) – trazem uma série de provas de atuação do Sr. Guilherme Morando no conluio.
A esse respeito, destaca-se esse trecho da decisão do 1º Embargos de Declaração, em seção específica dedicada à análise do pedido do Embargante: “A valoração das provas que permitem esse entendimento foi realizada de forma bastante cuidadosa no voto-relator, o qual examinou todos os e-mails que comprovam a participação do Embargante na adoção de conduta anticompetitiva, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade quanto à individualização da conduta”. É no mesmo sentido o voto do Conselheiro-Relator “As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Guillermo Morando enquanto representante da empresa Inepar em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no ano de 1998” (destaque do voto original), o que afasta igualmente a alegação trazida pela Embargante. Em suma, não há qualquer reparo a ser feito nas decisões do CADE, de 18.02.2019 e de 10.04.2019, com os fundamentos trazidos pelas Embargantes. Como se tratam de 2º Embargos de Declaração, com fundamentação quase idêntica do anterior, reforça-se a advertência de que eventual reiteração recursal, manifestamente protelatória, estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa nos termos dos arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento de todos os Embargos de Declaração apreciados no presente voto, visto que preenchem os requisitos legais de tempestividade e cabimento e, no mérito, voto pela rejeição dos pedidos por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de afetar a decisão do Tribunal do CADE. Adverte-se ainda que eventual reiteração recursal, manifestamente protelatória, estará sujeita às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º e 1.026, § 2º, do NCPC). É o voto. Brasília, 08 de maio de 2019 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE
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