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CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2019

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

361.560 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0583001 - Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001377/2006-52 (apartado de acesso restrito nº 08700.011158/2014-33) Representante: SDE ex officio Representados: ABB Ltd; ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger;

Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula; Wilson Cappellete. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; José Orlando de Almeida Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Ana Paula Hubinger Araújo; Daniela Domingues da Silva; Sérgio Varella Bruna; Tulio Freitas do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; João Ricardo Cunha de Almeida; Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marília Cruz Ávila; José Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio Martins Barbosa; Ubiratan Mattos; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro; Fernando Lichtnow Nees; Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo; Fabia Regina Freitas; João Joaquim Martinelli; Alexandre O'Donnell Mallet; Antenor Pereira Madruga Filho; Thomas Benes Felsberg; Nayara Fonseca Cunha; Beatriz Furtado Lara; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Rosimeire Paulino da Silva; Liliane Monteiro de F. Mendes; Luiz Gustavo Lima Vieira; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira; José Carlos Magalhães Teixeira Filho; Adriana Zanata Fávero Reis; Fábio Antônio Fadel; Olívia Danielle Mendes de Oliveira;

Fernando Oliveira Assis; Juliano Milano Moreira, Stephanie Scandiuzzi, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Antônio Carlos de Paulo Morad e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VOTO SOMENTE versão pública Sumário Relatório I. Introdução II. Da origem do processo administrativo: Acordo de Leniência nº 01/2005 e esforços de busca e apreensão III. Dos novos acordos de leniência e seus aditivos IV. Da notificação dos Representados e apresentação das razões de defesa perante a SG V. Da reinstauração do processo administrativo em 2012 e da abertura de novos processos administrativos VI. Das novas notificações e apresentação das razões de defesa perante a SG. VII. Da Contribuição da Signatária em 2015 VIII. Da instrução feita pela SG/Cade e da apresentação de alegações finais pelos Representados IX. Dos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados na SG X. Da conclusão da SG/Cade XI. Do trâmite no Tribunal Voto I. PRELIMINARES I.1. Da prescrição da pretensão punitiva II. MÉRITO II.1. Breves considerações sobre o mercado afetado:

produtos de alta tensão destinados à transmissão e distribuição de energia II.1.1. O sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e o papel das subestações AIS II.1.2. Descrição de uma Subestação AIS e os equipamentos que a integram II.1.3. Das características do mercado II.2. Materialidade da conduta II.2.1. Da dinâmica geral do cartel II.2.2. Os acordos gerais II.2.2.1. Mudanças no mercado brasileiro de transmissão e distribuição de energia elétrica entre 1990 e 2000 II.2.2.2. O início dos acordos gerais e sua relação com o cartel internacional de AIS: os projetos Norte-Sul I e Norte-Nordeste 1º e 2º circuitos II.2.2.3. A continuidade dos acordos gerais: os anos posteriores II.2.2.4. A contabilidade do cartel e as compensações: consórcios e subfornecimentos ilegais II.2.2.5. Relação dos acordos gerais com as mesas II.2.3. Os acordos locais/nacionais II.2.3.1. Mesas: organização e funcionamento II.2.3.2. Tabela-resumo: principais evidências das diversas mesas II.2.3.3. A Mesa de transformadores de instrumento a) Objeto, participantes e regras b) Tabelas de alocação de projetos e tabelas de fixação de preços c) Encontros e contatos periódicos e trocas de e-mails d) Conclusão II.2.3.4. Exemplos de documentos similares das demais mesas II.2.3.5. A conexão entre as mesas: trade-offs e links III. Conclusão IV. INDIVIDUALIZAÇÃO IV.1. Inepar, Antonio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia IV.1.1.

Guillermo Alfredo Morando IV.1.2. Antonio Carlos Temer Barbosa IV.1.3. Mario Celso Petraglia IV.1.4. Ênio Friedlander Fagundes Branco IV.1.5. Conclusão IV.2. Inducon/Laelc, Júlio Diaz e Luis Porto IV.2.1. Júlio Diaz e Luiz Porto IV.2.2. Conclusão IV.3. Toshiba e Leonídio Soares IV.3.1. Leonídio Soares IV.3.2. Conclusão IV.4. Ailton Costa Ferreira IV.5. André Paulo Canelhas IV.6. Antonio Sérgio Bittencourt IV.7. Arthur Lavieri IV.8. Celso Aniceto IV.9. Gerd Thiesen IV.10. Luiz Pardo IV.11. Manfred Hattenberger IV.12. Manoel Bosch IV.13. Newton Duarte IV.14. Ricardo Campodarve IV.15. Ronaldo Marcondes V. DOSIMETRIA V.1. Multa-base para empresas V.2. Atenuantes e agravantes para as empresas V.3. Verificação do limite máximo da multa V.4. Multa-base para as pessoas físicas VI. DISPOSITIVO IV. REFERÊNCIA DOCUMENTOS V. LISTA DE ANEXOS relatório I. Introdução Trata-se de Processo Administrativo originalmente instaurado em 17/03/2006, por meio da Nota Técnica da então Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) de fls. 386 a 404), acolhida pelo do Despacho SDE nº 1742006 (fls. 405), para apurar suposto cartel no mercado de aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (Air Insulated Switchgear – AIS), conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondente ao art. 36, inciso I, e §3º, I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011.

Como será detalhado adiante, o polo passivo do processo inicial sofreu alterações (resumidas na tabela abaixo), bem como o entendimento da SG/Cade sobre os contornos da conduta, em razão de novas informações e documentos trazidos aos autos, de modo que, posteriormente, em 23/05/2012, o Processo Administrativo foi reinstaurado pela SDE por meio da Nota Técnica de fls. 4642/4728, acolhida pelo Despacho SG nº 494/2012 (SEI 0004376 - fls. 4.729). Na reinstauração a conduta sob investigação foi apresentada como suposto cartel no mercado de comercializacão de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, quais sejam: (i) disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB - Live Tank Circuit Breakers); (ii) aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar, doravante denominado; "AIS"; (iii) transformadores de potência; (iv) transformadores industriais; (v) transformadores de instrumentos; (vi) reatores shunt de derivação; (vii) capacitores; (viii) disjuntores; (ix) para-raios; (x) relés, proteção a equipamentos de controle; (xi) equipamentos de telecomunicação; (xii) equipamentos elétricos de média voltagem; e (xiii) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada ("FACTS"), condutas estas ainda enquadradas nos mesmos dispositivos legais. Tabelas 1 e 2: Alterações do polo passivo Polo passivo inicial ABB Ltda. ABB Switzerland Ltd ABB Power Technologies Ltd.

Areva T&D Brasil Siemens AG Siemens Ltda. VA Tech VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda Representados incluídos em razão de novos indícios Alstom Brasil Brasil Energia e Transporte Ltda. Ansaldo Coemsa S.A. (adquirida pela Alstom) Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda. Balteau Produtos Elétricos (adquirida pela Alstom) General Eletric do Brasil S.A Inducon do Brasil Capacitores S.A. Inepar Energia S.A Laelc Reativos Ltda. Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (adquirida pela Alstom) Schneider Electric Brasil Ltda Siemens Ltda. Toshiba do Brasil S.A. Trafo Equipamentos Elétricos S.A. VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. WEG S.A. Ailton Costa Ferreira Amaury Eduardo Carneiro dos Santos André Paulo Canelhas Antônio Baltasar Carmo e Silva Antônio Carlos Temer Barbosa Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior Bo Normark Bo Svensson Celso Amado Rodrigues Aniceto Claes Scheibe Curt Mikael Norin Elayne Cristina Padilla Tronchin Enio Friedlaender Fagundes Branco Fernando Machado Terni Geir Odd Biledt Gerd Thiensen Gilberto Luiz Schaefer Giuseppe Gianpiero Di Marco Göethe Lennart Wallin Guillermo Alfredo Morando Hans-Ake Jönsson Jorge Homero G.

da Silva Coelho Julio Diaz Leonídio Soares Luis Roberto Schlithler da Fonseca Luiz Alberto Oppermann Luiz Claudio Porto Luiz Manguan Pardo Manfred Jose Franz Hattenberger Manoel Antônio Bosch Marco Marco Antonio da Silva Finoti Mario Celso Petraglia Mário Nelson Lemes Mats Olof Persson Michael Herbert Velte-Andrée Newton José Leme Duarte Paulo Marcos Vendramini Martins Pierre Comptdaer Reinaldo Francisco Ferreira Ricardo Gomez Campodarve Risler de Oliveira Rivaldo Caram Ronaldo Albino Marcondes Sergio Gomes Simone Andrade de Paula Wilson Cappellete Representados excluídos do polo passivo Razão para exclusão [1] Areva T&D Siemens AG VA Tech Transmission & Distribution GmbH Alstom Holdings S.A. Insubsistência de provas Antônio Themer Homonímia Leandro Halfeld Limp Erik Friedrich Mayr Fernando Eduardo Leal Linhares Takashi Wada Evandro Gomes Risler de Oliveira Falecimento Didier Michel Marie Farez Hakan Knutsson Heikki Antero Holm Mauricio Casamayou Mauro Gomes Baleeiro Victor B. Tolentino Wilfried Breuer Desmembramento para outro processo Tabela 3 - polo passivo definitivo e denominações no voto Polo passivo definitivo Doravante referidos como ABB Ltda. ABB ABB Management Services Ltd ABB Switzerland Ltd. Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda Alstom Ansaldo Coemsa S.A. Ansaldo Coemsa Areva T & D Brasil Areva Balteau Produtos Elétricos Balteau General Eletric do Brasil S.A. GE Brasil Inducon do Brasil Capacitores S.A. Inducon Inepar Energia S.A Inepar Laelc Reativos Ltda.

Laelc Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos Ltda. Nokian Schneider Electric Brasil Ltda Schneider Siemens Ltda. Siemens Toshiba do Brasil S.A. Toshiba Trafo Equipamentos Elétricos S.A. Trafo VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. VA Tech WEG S.A. WEG Ailton Costa Ferreira Ailton Ferreira Amaury Eduardo Carneiro dos Santos Amaury Santos André Paulo Canelhas André Canelhas Antônio Baltasar Carmo e Silva Antônio Silva Antônio Carlos Temer Barbosa Antônio Temer Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt Antônio Sérgio Bittencourt Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior Arthur Lavieri Bo Normark Bo Normark Bo Svensson Bo Svensson Celso Amado Rodrigues Aniceto Celso Aniceto Claes Scheibe Claes Scheibe Curt Mikael Norin Mikael Norin Elayne Cristina Padilla Tronchin Elayne Padilha Enio Friedlaender Fagundes Branco Enio Fagundes Fernando Machado Terni Fernando Terni Geir Odd Biledt Geir Biledt Gerd Thiensen Gerd Thiensen Gilberto Luiz Schaefer Gilberto Schaefer Giuseppe Gianpiero Di Marco Giuseppe di Marco Göethe Lennart Wallin Göethe Wallin Guilhermo Alfredo Morando Guillermo Morando Hans-Ake Jönsson Hans-Ake Jönsson Jorge Homero G.

da Silva Coelho Jorge Homero Julio Diaz Julio Diaz Leonídio Soares Leonídio Soares Luis Roberto Schlithler da Fonseca Luis Roberto Schlithler Luiz Alberto Oppermann Luiz Oppermann Luiz Claudio Porto Luiz Porto Luiz Manguan Pardo Luiz Pardo Manfred Jose Franz Hattenberger Manfred Hattenberger Manoel Antônio Bosch Marco Manoel Bosch Marco Antonio da Silva Finoti Marco Finoti Mario Celso Petraglia Mario Petraglia Mário Nelson Lemes Mário Lemes Mats Olof Persson Mats Persson Michael Herbert Velte-Andrée Michael Velte-Andrée Newton José Leme Duarte Newton Duarte Paulo Marcos Vendramini Martins Paulo Vendramini Pierre Comptdaer Pierre Comptdaer Reinaldo Francisco Ferreira Reinaldo Ferreira Ricardo Gomez Campodarve Ricardo Campodarve Risler de Oliveira Risler Oliveira Rivaldo Caram Rivaldo Caram Ronaldo Albino Marcondes Ronaldo Marcondes Sergio Gomes Sergio Gomes Simone Andrade de Paula Simone de Paula Wilson Cappellete Wilson Cappellete II. Da origem do processo administrativo: Acordo de Leniência nº 01/2005 e esforços de busca e apreensão [acesso restrito] O presente processo administrativo foi originalmente instaurado com base em informações prestadas ao Cade em decorrência de Acordo de Leniência celebrado entre a SDE e as empresas ABB Power Technologies Management Ltd. e ABB Switzerland Ltd., em 11/11/2005, em nome de todas as empresas do grupo ABB (doravante “Signatárias”), nos termos do art.

35-B da Lei 8.884/1994, então vigente (Acordo de Leniência nº 01/2005 – apartado de acesso restrito de nº 08012.003639/2004-51). Com a celebração de tal acordo, as Signatárias revelaram a existência de suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica, com isolamento a gás – GIS, investigado em outro processo (Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16), bem como no mercado de aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar – AIS, objeto do presente processo administrativo. Em face das informações trazidas pelas Signatárias da Leniência, em 07/03/2006, o então Secretário de Direito Econômico determinou a abertura de Averiguação Preliminar (fls. 303/320) e, ainda, para preservar a efetividade das investigações, decretou sua tramitação sigilosa, conforme Despacho SG nº 163 (fl. 320). Em seguida, 08/03/2006, foi solicitado à Advocacia Geral da União por meio do Despacho nº 164 (fls. 343) que requeresse junto ao Poder Judiciário, a realização de busca e apreensão nas sedes das empresas Siemens Ltda. e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda, nos termos do art. 35-A da Lei 8.884/94. (fl. 343), diligência esta que foi realizada em 16/03/2006 e cujo material resultante, juntamente com o respectivo mandado, encontra-se às fls. 362/379 (material apreendido na sede da Areva) e às fls.

380/385 (material apreendido na sede da Siemens) e também no documento SEI 0004418. Após a realização das diligências de busca e apreensão, em 17/03/2006, em face dos indícios colhidos até aquele momento, foi determinada a instauração do Processo Administrativo, por meio do Despacho nº 174 (fls. 405) em face das empresas ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda, para apuração da existência de conduta anticompetitiva passível de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos 1, III e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94. Na ocasião foi determinada a notificação das Representadas para apresentarem suas razões de defesa. As Representadas foram notificadas em 06/04/2006 e suas respectivas defesas apresentadas em 14/08/2006: (i) VA Tech (fls. 613/712 e pedido de retificação de defesa às fls. 944/945); (ii) Areva T&D e Areva T&D Brasil (fls. 712/801); (iii) Siemens AG (fls. 802/843) e; (iv) Siemens Ltda. (fls 869/941) Em sua peça de defesa, a Areva trouxe ao conhecimento da SDE o fato de que, após a alienação do negócio de transmissão e distribuição de energia elétrica para o Grupo Areva, ocorrida em 09/01/2004, o Grupo Alstom continuou a existir e a operar de forma independente em outros mercados e em diversos países, inclusive no Brasil.

Diante dos esclarecimentos trazidos pelo Grupo Areva quanto à continuidade da existência jurídica do Grupo Alstom, em 29/08/2006, a SDE decidiu pela inclusão das empresas Alstom Holdings S.A., Alstom Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. no polo passivo do presente processo (Despacho de fls. 958/961). A notificação da Alstom ocorreu em 20/10/2006, quando começou a correr o prazo de defesa. Em 20/11/2006 a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Alstom Holdings S.A e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda apresentaram suas defesas. (fls. 1792/1799/1816). As preliminares trazidas nas razões de defesa dos Representados foram devidamente examinadas em Nota Técnica de Saneamento, acostada às fls. 2822/2862, e acolhida pelo Despacho nº 934/2008 (fls. 2863) que (i) indeferiu as preliminares suscitadas por falta de amparo legal e (ii) excluiu do polo passivo do processo, por ilegitimidade passiva, a Alstom Equipamentos Eletricos Ltda. III. Dos novos acordos de leniência e seus aditivos [ACESSO RESTRITO] De forma a colaborar com a instrução do processo e, em atenção ao dever de colaboração inerente ao Acordo de Leniência, as Beneficiárias trouxeram ao conhecimento da autoridade mais informações, o que resultou na celebração de novos acordos e respectivos aditivos. Em 03/12/2008, os Signatários do Acordo de Leniência inicial, juntamente com os Srs. Pierre Comptdaer e Geir Odd Biledt, firmaram o Acordo de Leniência n° 01/2008 (apartado de acesso restrito de n° 08012.000726/2009-61).

Na ocasião, foram reportados indícios de suposto cartel no mercado de transformadores de potência, transformadores de instrumentos e reatores shunt de derivação. Foram apontados, ainda, indícios de que os supostos acordos possuíam uma dinâmica nacional e outra internacional, do início dos anos 90 até 2002/2003, apontando, ainda, a participação de outras pessoas além das já mencionadas. Posteriormente, em 02/09/2010, foi celebrado o Acordo de Leniência nº 04/2010 (apartado de acesso restrito nº 08012.009667/2010-21) com o Grupo ABB e seus funcionários Antônio Baltasar Carmo e Silva, Claes Scheibe, Mikael Norin, Hans-Åke Jönsson e Bo Normark. Na oportunidade, os Signatários trouxeram ao conhecimento da SDE documentos e informações que indicavam a existência de suposto cartel no mercado de Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada (FACTS) com efeitos no território nacional. Na ocasião, também foram apontados indícios de que estes os supostos acordos também possuíam uma dinâmica nacional e outra internacional, apontando, ainda, a participação de outras pessoas. Além da celebração do Acordo de Leniência nº 04/2010, foram apresentados dois aditivos aos acordos anteriormente firmados. Em 03/12/2008 foi apresentado o Aditivo ao Histórico da Conduta do Acordo de Leniência nº 01/2005 (apartado de acesso restrito nº 08700.001696/2015-09), foi assinado pelo grupo ABB e seus funcionários:

Erik Mayr, Mats Person, Leonhard Widenhorn, Michael Velte-Andrée, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jauch, Göte Wallin, Bo Nomark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller, Bengt Ake Lenhart Karlsson, Antonio Baltasar Carmo e Silva e Bo Svensson, e nele foi relatada a existência de uma dinânima estritamente nacional do cartel, que ocorria paralelamente à dimensão internacional do cartel de AIS, relativa a produtos de alta voltagem e possivelmente média voltagem, contrariando o que se havia aventado inicialmente. Conforme relatado, os referidos acordos locais cobriam todos os tipos de projetos brasileiros de AIS e não se restringiam a disjuntores ou a projetos turn-key, incluindo outros equipamentos elétricos, como capacitores, para-raios, torres, relés e equipamentos de proteção e controle. Na mesma data também foi apresentado o Aditivo ao Histórico da Conduta do Acordo de Leniência n° 01/2008. Por meio do referido Aditivo foram reportados à SDE indícios de que diversos outros produtos e sistemas utilizados para a transmissão e distribuição de energia elétrica, além dos que haviam inicialmente ensejado a assinatura do Acordo de Leniência, também haviam sido afetados pelas atividades do cartel no Brasil, tais como capacitores, disjuntores, para-raios, torres linhas de energia, cabos suspensos, relés, proteção e equipamento de controle, equipamentos de telecomunicação e equipamentos elétricos de média voltagem.

Foram também apontados indícios de participação de outras pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Segue abaixo tabela resumindo os acordos de leniência e respectivos aditivos: Tabela 4 – Acordos de Leniência e aditivos Ref. Data de assinatura Signatários Resumo do conteúdo Acordo de Leniência 2005 11/11/2005 ABB Management Services Ltd ABB Switzerland Ltd, ABB Ltd Existência de suposto cartel, apurado em investigações internas da ABB, que apontaria para um amplo conluio, administrado por alguns funcionários da ABB em Zurique, com o objetivo de fraudar processos licitatórios e fixar preços com seus concorrentes nos mercados de aparelhos GIS e AIS. Entre 1997/2004. Acordo de Leniência 01/2008 03/12/2008 ABB Management Services Ltd ABB Switzerland Ltd ABB Ltda Pierre Comptdaer Geir Odd Biledt Existência de suposto cartel no mercado de transformadores de potência, transformadores de instrumentos e reatores shunt de derivação. Acordo de Leniência nº 04/2010 02/09/2010 ABB Ltd. ABB Ltda Antônio Baltasar Carmo e Silva Claes Scheibe, Mikael Norin Hans-Åke Jönsson Bo Normark Existência de suposto cartel no mercado de Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada (FACTS) com efeitos no território nacional. Na ocasião, também foram apontados indícios de que os supostos acordos possuíam uma dinâmica nacional e outra internacional, apontando, ainda, a participação de outras pessoas.

Aditivo ao Histórico da Conduta do Acordo de Leniência n° 01/2005 13/12/2010 Erik Mayr Mats Person Leonhard Widenhorn Michael Velte-Andrée Georg Schett Andres Isaza Thomas Jauch Göte Wallin Bo Nomark Edgar Hummel Rolf Nierbeck Franz Keller Bengt Ake Lenhart Karlsson Antonio Baltasar Carmo e Silva Bo Svensson Existência de suposto cartel local referente a AIS (alta voltagem) que funcionava no Brasil, sendo que os acordos locais cobriam todos os tipos de projetos brasileiros de AIS, ou seja, tanto os que continham subestações baseadas em AIS quanto os disjuntores AIS. Apurou-se, ainda, indícios de que outros tipos de equipamentos elétricos eram discutidos pelo suposto cartel. Aditivo ao Histórico da Conduta do Acordo de Leniência n° 01/2008 13/12/2010 Mikael Norin Hans-Ake Johnson Bo Normark Bo Svensson Antônio Baltasar Carmo e Silva Apontaram indícios de que diversos outros produtos e sistemas utilizados para a transmissão e distribuição de energia elétrica - além dos inicialmente motivadores da assinatura do Acordo de Leniência - foram também afetados pelas atividades do cartel no Brasil: capacitores, disjuntores, para-raios, torres linhas de energia, cabos suspensos, relés, proteção e equipamento de controle, equipamentos de telecomunicação e equipamentos elétricos de média voltagem. Foram apontados indícios de participação de outras empresas e pessoas no Brasil. IV.

Da notificação dos Representados e apresentação das razões de defesa perante a SG Após a instauração, em 17/03/2006, foi publicado o Despacho SDE nº 174/2006 (fls. 405) determinando a notificação a todos os Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas acompanhadas da especificação e justificativa das provas que gostariam de produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Todos os Representados foram devidamente notificados e seus respectivos Avisos de Recebimento ou manifestação espontânea de ciência do processo juntados aos autos, conforme disposto na Nota Técnica Final da SG e resumido na tabela abaixo: Tabela 5 - Notificações Representado Notificação e Cumprimento ABB Power Technologies Ltd SEI 0004340 - fl. 406 ABB Ltda. SEI 0004340 - fl. 413 ABB Switzerland Ltd. SEI 0004340 - fl. 414 Areva T & D SEI 0004340 - fl. 412 Areva Transmissão e Distribuição Brasil SEI 0004340 - fl. 411 Siemens AG SEI 0004340 - fl. 410 Siemens Ltda. SEI 0004340 - fl.409 VA Tech SEI 0004340 - fl.408 VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. SEI 0004340 - fl.407 À exceção do Representado Gerd Thiesen e Mauro Baleeiro, todos apresentaram tempestivamente suas razões de defesa. V.

Da reinstauração do processo administrativo em 2012 e da abertura de novos processos administrativos Em face das novas informações trazidas pelas Signatárias por meio dos Acordos de Leniência e seus Aditivos,a SG/Cade concluiu pela existência de um único e abrangente cartel, que teria afetado o mercado brasileiro de produtos integrantes de sistemas elétricos de potência utilizados na transmissão e distribuição de energia como um todo. Assim, ao identificar que havia conexão entre os diversos acordos firmados os quais relatavam uma conduta una, SDE entendeu ser oportuna a reinstauração do presente Processo Administrativo, o que foi feito em 23/05/2012 por meio Nota Técnica (fls. 4.642/4.728), acolhida pelo Despacho de fls. 4.729/4.791. Com a reinstauração o polo passivo definitivo passou a ser composto conforme disposto na tabela 2 do presente voto[2] e o objeto de investigação passou a ser suposto cartel no mercado de comercialização de equipamentos e produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, em todo o território nacional, conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I, e §3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011[3].

Em face da reinstauração do Processo Administrativo devolveu-se, nos termos do artigo 147 do Regimento Interno do Cade (RiCade), o prazo de defesa para os representados, conforme Despacho nº 494, de 25/01/2012. Na mesma oportunidade, os Representados foram intimados a reiterarem seus pedidos anteriores ou a especificarem e justificarem novas provas que pretendiam fossem produzidas. VI. Das novas notificações e apresentação das razões de defesa perante a SG Devidamente notificadas da reinstauração do Processo Administrativo, todos os Representados apresentaram suas Defesas Administrativas, exceto pelos Representados Gerd Thiensen e Mauro Gomes Baleeiro[4], aos quais foi aplicado a eles os efeitos da revelia previstos no artigo 71 da Lei nº 12.529/11. Na tabela abaixo consta a referência das notificações e defesas de cada Representado que permanece até o presente momento no polo passivo do processo em epígrafe: Tabela 6 – Notificações e defesas Representadas Notificação Cumprimento (AR ou manifestação espontânea) Defesas (fls. /SEI) ABB Ltd ABB Ltda ABB Management Services Ltd ABB Switzerland Ltd. Fl. 4732/8295/4816 SEI /0004451/0004465/0004448 – fl. /7371/8365/7312 SEI 0093653 0093668 0093675 Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda Fl. 4737 SEI 0004448 – fl. 7296 SEI 0092020 Ansaldo Coemsa S.A. Fl. 4789 SEI 0004448 – fl. 7301 SEI 0092020 Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda Fl. 4733 SEI 0004448 – fl. 7294 Não apresentou Balteau Produtos Elétricos Fl.

4741 SEI 0004451 – fl. 7374 SEI 0092020 General Eletric do Brasil S.A. Fl. 4738 SEI 0004451 – fl. 7372 SEI 0091535 Inducon do Brasil Capacitores S.A. Fl. 4739 SEI 0004465 – fl. 8380 fls. 8.542 a 8.545 Inepar Energia S.A. Fl. 8304 SEI 0004465 – fl. 8381 fls. 9.214 a 9.285 (18/12/2013) SEI 0073696 (18/06/2015) Laelc Reativos Ltda. Fl. 4740 SEI 0004448 – fl. 7373 fls. 8.542 a 8.545 Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A. Fl. 4792 SEI 0004465 – fl. 8382 SEI 0092020 Schneider Electric Brasil Ltda. Fl. 4791 SEI 0004448 – fl. 7302 SEI 0087908 Siemens Ltda. Fls. 4734-4735 SEI 0004448/0004451– fl. 7295/7413 SEI 0092738 Toshiba do Brasil S.A. Fl. 4782 SEI 0004451 – fl. 7403 SEI 0091391 Trafo Equipamentos Elétricos S.A. Fl. 4784 SEI 0004451 – fl. 7404 SEI 0091603 VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. Fl. 4736 Não cumprido SEI 0092746 WEG S.A. Fl. 4786 SEI 0004451 – fl. 7405/7406 SEI 0091663 Ailton Costa Ferreira Fl. 4760 SEI 0004451 – fl. 7392 fls. 9.101 a 9.149 SEI 0086955 Amaury Eduardo Carneiro dos Santos Fl. 4809 SEI 0004448 – fl. 7308/7309 SEI 0091982 André Paulo Canelhas Não encontrada n/a SEI 0087892 Antonio Baltasar Carmo e Silva Fl.4749 SEI 0004451 – fl. 7382 SEI 0092474 Antônio Carlos Temer Barbosa Fl. 4807 SEI 0004465 – fl. 8384 fls. 9.214 a 9.285 SEI 0073696 Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt Fl. 4757 SEI 0004376 – fl. 4887 SEI 0085479 Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior Fl. 4765 SEI 0004451 – fl. 7397 SEI 0091988 Bo Normark Fl. 4753 SEI 0004451 – fl.

7385 SEI 0092474 Celso Amado Rodrigues Aniceto) Fl. 4771 SEI 0004448/0004451– fl. 7298/7414 SEI 0091990 Claes Scheibe Fl. 4754 SEI 0004376 – fl. 4884 SEI 0092474 Curt Mikael Norin Fl. 4751 SEI 0004376 – fl. 4881 SEI 0092474 Elayne Cristina Padilla Tronchin Fl. 4758 SEI 0004451 – fl. 7390 fls. 8.462 a 8.475 fls. 9.031 Enio Friedlaender Fagundes Branco Fl. 8317 SEI 0004465 – fl. 8369 fls. 9.214 a 9.285 SEI 0073696 Erik Friedrich Mayr Fl. 4742 SEI 0004451 – fl. 7375 SEI 0092474 Fernando Machado Terni Fl. 4798 SEI 0004451 – fl. 7411 SEI 0091797 Geir Odd Biledt Fl. 4750 SEI 0004451 – fl. 7408/7409 SEI 0092474 Gerd Thiensen Fl. 4746 SEI 0004451 – fl. 7379 - Gilberto Luiz Schaefer) Fl. 4808 SEI 0004448 – fl. 7307 SEI 0091975 Giuseppe Gianpiero Di Marco Fl. 4762 SEI 0004451 – fl. 7394 SEI 0092626 Göethe Lennart Wallin Fl. 4745 SEI 0004451 – fl. 7378 SEI 0092474 Guillermo Alfredo Morando Fl. 4812/8321 SEI 0004465 – fl. 8423 fls. 9.214 a 9.285 SEI 0073696 Hans-Ake Jönsson Fl. 4752 SEI 0004451 – fl. 7384 SEI 0092474 Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho Fl. 4779 SEI 0004451 – fl. 7402 SEI 0091629 Julio Diaz Fl. 4766 SEI 0004451 – fl. 7398 fls. 8.542 a 8.545 Leonídio Soares Fl. 4778 SEI 0004465 – fl. 8428 SEI 0091407 Luiz Alberto Oppermann Fl. 4805 SEI 0004451 – fl. 7412 SEI 0091663 Luiz Claudio Porto) Fl. 4767 SEI 0004451 – fl. 7399 fls. 8.542 a 8.545 Luiz Manguan Pardo Fl. 4796 SEI 0004465 – fl. 8393 SEI 0048384 Luiz Roberto Schlithler da Fonseca Fl. 8341 SEI 0004465 – fl.

8395 SEI 0092016 Manfred Jose Franz Hattenberger Fl. 4756 SEI 0004451 – fl. 7388 SEI 0087450 Manoel Antônio Bosch Marco Fl. 4763 SEI 0004451 – fl. 7395 SEI 0092467 Marco Antonio da Silva Finoti Fl. 4813 SEI 0004448 – fl. 7310 SEI 0092001 Mario Celso Petraglia Fl. 4781 SEI 0004465 – fl. 8412 fls. 9.214 a 9.285 SEI 0073696 Mário Nelson Lemes Fl. 4770 SEI 0004448 – fl. 7297 SEI 0091969 Mats Olof Persson Fl. 4743 SEI 0004451 – fl. 7297 SEI 0092474 Mauro Gomes Baleeiro Fl. 4761 SEI 0004451 – fl. 7393 - Michael Herbet Velte-Andrée Fl. 4744 SEI 0004451 – fl. 7377 SEI 0092474 Newton José Leme Duarte Fl. 4775 SEI 0004448 – fl. 7300 SEI 0091974 Paulo Marcos Vendramini Martins Fl. 4800 SEI 0004448 – fl. 7305 SEI 0092489 Pierre Comptdaer Fl. 4793 SEI 0004451 – fl. 7307 SEI 0092474 Reinaldo Francisco Ferreira Fl. 4755 SEI 0004451 – fl. 7387 SEI 0087447 Ricardo Gomez Campodarve Fl. 4768 SEI 0004451 – fl. 7400 SEI 0087451 Risler de Oliveira Fl. 4769/8384 SEI 0004465 – fl. 8327 SEI 0091985 Rivaldo Caram Fl. 4799 SEI 0004448 – fl. 7304 SEI 0092484 Ronaldo Albino Marcondes Fl. 4797 SEI 0004451 – fl. 7410 SEI 0086777 Sergio Gomes Fl. 4801 SEI 0004465 – fl. 8370 SEI 0092012 Simone Andrade de Paula Fl. 4759 SEI 0004451 – fl. 7391 SEI 0092486 Wilson Cappellete Fl. 4795 SEI 0004448 – fl.

7303 SEI 0091801 Em 18 de setembro de 2015, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento nº 92/2015 (SEI 0107008), acolhida pelo Despacho SG nº 1150/2015 (SEI 0109902). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos representados. VII. Da Contribuição da Signatária em 2015 [ACESSO RESTRITO] No contexto da instrução probatória, em 06/08/2015, foi apresentado à SG/Cade o documento intitulado “Contribuição da Empresa” (SEI 0093653 e 0093668), doravante denominado “Contribuição da Signatária de 2015”, por meio do qual a Signatária, em seu dever de colaboração, forneceu um volume significativo de novos documentos e esclarecimentos adicionais sobre a conduta ora investigada, reunindo neste único documento todos os elementos por ela trazidos aos autos até aquele momento.[ACESSO RESTRITO] Em razão da juntada deste documento, em 20/06/2016, foi publicado o Despacho nº 735/2016 (SEI 0212311), por meio do qual a SG/Cade intimou os Representados para, querendo, manifestarem-se sobre a documentação juntada. Na mesma oportunidade, os Representados foram intimados a reiterar seus pedidos de provas anteriores ou a especificar e justificar novas provas que pretendessem produzir.

Em atenção a tal despacho, alguns Representados trouxeram suas manifestações referenciadas no quadro abaixo:[ACESSO RESTRITO] Tabela 7 – Manifestações após a Contribuição da Signatária de 2015 Representado Manifestação (nº SEI) Alstom 0224450 Inepar e pessoas físicas 0227716 Schneider 0227174 Siemens 0224468 Toshiba 0228812 Trafo 0227715 VA Tech 0224467 WEG 0227933 Amaury Eduardo Carneiro dos Santos 0224416 André Paulo Canelhas 0226828 Antônio Sérgio Bittencourt 0224464 Celso Aniceto 0225679 Fernando Terni 0226980 Gilberto Schaefer 0224409 Leonídio Soares 0227702 Luiz Alberto Opperman 0227933 Luiz Pardo 0224740 Luiz Roberto Schlithler da Fonseca 0224451 Manfred Hattenberger 0258901 Manoel Bosch 0229664 Marco Antônio Finoti 0224449 Mario Nelson Lemes 0224406 Newton Duarte 0224417 Reinaldo Francisco Ferreira 0220466 Ricardo Campodarve 0220463 Risler de Oliveira 0224411 Ronaldo Albino Marcondes 0221793 Sérgio Gomes 0224455 Wilson Cappellete 0219995 VIII. Da instrução feita pela SG/Cade e da apresentação de alegações finais pelos Representados Diante dos pedidos de oitivas de testemunha e tomadas de depoimentos pessoais solicitados, foi publicado em 17/10/2016 o Despacho nº 1258 (SEI 0252712), determinando a realização das diligências solicitadas, que foram cumpridas conforme tabela abaixo:

Tabela 8 – Oitivas e depoimentos pessoais [5] Nome da testemunha/ depoente Representada que arrolou Data da oitiva / ocorrência Termo de oitiva ou certidão (nº SEI) Áudio Rivaldo Caram SG/Cade 17/11/2016 0268135 0276936 Paulo Marcos Vendramini Martins SG/Cade 17/11/2016 0268133 0276936 Antônio Baltazar Carmo e Silva SG/Cade 18/11/2016 0268327 0277029; 0277040 0277048; 0277056 Curt Mikael Norin SG/Cade 18/11/2016 0268329 0277029; 0277040 0277048; 0277056 Claes Scheibe SG/Cade 21/11/2016 0269535 0277029; 0277040 0277048; 0277056 0276936 Giuseppe di Marco SG/Cade 21/11/2016 0269537 0277029; 0277040 0277048; 0277056 0276936 Pierre Comptdaer SG/Cade 22/11/2016 0269533 0277029; 0277040 0277048; 0277056 0276936 Geir Odd Biledt SG/Cade 22/11/2016 0270592 0277029; 0277040 0277048; 0277056 0276936 Marcos Grutzmacher WEG 28/11/2016 0272958 0276936 Marcos A.

Cominato Fernando Terni e Wilson Cappellete 29/11/2016 0272987 0276936 Rizza Maria Coelho Louback Paiva Andre Canelhas 30/11/2016 0273872 0276936 Ariovaldo Tedeschi Andre Canelhas 30/11/2016 0273990 0276936 Carlos Eduardo Silva Marcatto Andre Canelhas 30/11/2016 0273993 0276936 Simone Andrade de Paula SG/Cade Dispensa n/a n/a Fernando Terni Luiz Pardo Desistência n/a 0273732 (depoimento escrito) Gilton Rodrigues Peixoto Marco Finoti e Sergio Gomes Desistência n/a n/a Carlos Aparecido Gama Marco Finoti e Sergio Gomes Desistência n/a n/a César Pallete Manfred Hattenberg Não comparecimento 0272951 n/a Luís Borges Inepar Não comparecimento 0272974 n/a Fleury Pissaia Inepar Não comparecimento 0272974 n/a Marcelo Marcondes Inepar Não comparecimento 0272974 n/a Por meio do Despacho SG nº 1338/2016 (SEI 0260317), foi dada aos Representados a possibilidade de apresentarem, até o dia 30/11/2016, data em que foi encerrada a colheita de depoimentos pessoais e oitivas, declarações escritas e assinadas pelas testemunhas arroladas, contendo informações fáticas acerca do mérito do presente processo administrativo, sendo assinalado que tais declarações teriam natureza de prova documental Além da declaração do Representado Fernando Machado Terni, indicada na tabela acima, o Sr. Alidor Lueders também apresentou declaração por escrito (SEI 0273997).

Considerando o feito satisfatoriamente instruído, a SG publicou em 12/03/2018 o Despacho SG 301/2018 (SEI 0451969), determinando o encerramento da fase instrutória e notificando os Representados para apresentar suas alegações finais (SEI 0355296), nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”). Os Representados apresentaram suas alegações, conforme sintetizado na tabela a seguir: Tabela 9 – Alegações finais perante a SG/Cade Representados Alegações Finais (nº SEI) ABB e outros SEI 0458717 Inepar, Antônio Carlos Temer Barbosa, Enio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia SEI 0457612 Schneider Eletric Brasil Ltda SEI 0458695 Siemens e VA Tech SEI 0459027 Toshiba do Brasil Ltda. SEI 0459017 Trafo Equipamentos Elétricos S.A. SEI 0458986 WEG S.A. e Luiz Alberto Oppermann SEI 0458991 Amaury Eduardo dos Santos, Gilberto Schaefer e Mario Nelson Lemes SEI 0458702 André Canelhas SEI 0458805 Antonio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt SEI 0457726 Artur Lavieri Junior SEI 0458698 Celso Amado Rodrigues Aniceto SEI 0458700 Elayne Padilla SEI 0457981 Giuseppe di Marco SEI 0458727 Jorge Homero SEI 0458982 Leonídio Soares SEI 0459023 Luiz Manguan Pardo SEI 0457006 Manfred Hattenberger SEI 0458761 Manoel A.

Bosch Marco SEI 0458713 Newton Duarte SEI 0458697 Paulo Marcos Vendramini SEI 0458732 Reinaldo Ferreira SEI 0458892 Ricardo Gomes Campodarve SEI 0458755 Rivaldo Caram SEI 0458733 Ronaldo Albino Marcondes SEI 0458744 Simone de Paula SEI 0458738 Os Signatários também trouxeram alegações em 26 de março de 2018 (SEI 0458717) confirmando e corroborando o conteúdo dos Históricos de Conduta e seus aditivos. IX. Dos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados na SG Durante o trâmite do processo na SG/Cade foram celebrados sete Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com pessoas físicas e jurídicas, resumidos na tabela abaixo. Destaco que, em razão da relação entre os Processos Administrativos de nº 08700.004532/2016-14 e n. 08012.001377/2006-52, houve uma fila única, razão pela qual listo na tabela abaixo também os TCCs firmados no âmbito destes processos. A celebração dos TCC tornou o processo suspenso com relação a eles até o julgamento final do caso. Posteriomente a Procuradoria Federal junto ao Cade emitiu pareceres pelo cumprimento de todos os TCCs, exceto do TCC firmado com os Srs. Wilson Cappellete e Fernando Terni, ainda em cumprimento, sugerindo o arquivamento do processo com relação aos Compromissários:

Tabela 10 – TCCs SG Ordem na fila [6] Compromissários Data da celebração do TCC TCC (nº SEI) 1º Paulo Marcos Vendramini Martins 02/02/2015 0016571 Giuseppe Di Marco Simone Andrade de Paula Rivaldo Caram 2º Alstom Brasil 24/10/2016 0258967 0294682 Grid Solutions Transmissão de Energia General Eletric do Brasil (adesão) 25/01/2017 0291850 Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (adesão) 25/01/2017 0268325 Marco Antonio da Silva Finoti (adesão) 25/01/2017 0268322 Sérgio Gomes (adesão) 25/01/2017 0268320 3º [7] Angélica Maria Angelhag 28/07/2016 0225831 Alexandre Kiste Malveiro 4º [8] Renato de Souza Meirelles Neto 19/01/2017 0291623 5º [9] Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A* 12/06/2017 0345409 Amauri Deger Junior* 6º Siemens 31/10/2017 0402933 VA tech Gilberto Luis Schaefer Franco Bechere* Carlos Eduardo de Almeida Fabbro* Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli* Mario Nelson Lemes José Wagner Degelo* Amaury Eduardo Carneiro Santos Ailton Fabiano Vendramini Risler de Oliveira Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado* 7º Fernando Machado Terni 31/10/2017 0402906 Wilson Cappellete X. Da conclusão da SG/Cade Encerrada a instrução a SG/Cade emitiu em 09/04/2018 a Nota Técnica nº 35/2017 (SEI 0460558 e XXX) entendendo pela existência de cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência que teria durado pelo menos entre meados de 1990 e 2006 e opinando:

(i) pela condenação dos Representados Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar Energia S.A., Laelc Reativos Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Toshiba do Brasil S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A., Weg S.A., e das pessoas físicas Ailton Costa Ferreira, André Paulo Canelhas, Antônio Carlos Temer Barbosa, Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt, Elayne Cristina Padilla Tronchin, Enio Friedlander Fagundes Branco, Gerd Thiensen, Guillermo Alfredo Morando, Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho, Julio Diaz, Leonídio Soares, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Cláudio Porto, Luiz Manguan Pardo, Manfred Jose Franz Hattenberger, Manoel Antônio Bosch Marco, Mario Celso Petraglia, Mauro Gomes Baleeiro, Reinaldo Francisco Ferreira, Ricardo Gomez Campodarve e Ronaldo Albino Marcondes; (ii) pelo arquivamento em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada com relação aos representados Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior, Celso Amado Rodrigues Aniceto e Newton José Leme Duarte; (iii) pelo arquivamento do processo com relação a todos os Compromissários de TCCs tendo em vista o cumprimento integral de suas obrigações; (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública com relação às pessoas jurídicas e físicas Signatárias do Acordo de Leniência. XI. Do trâmite no Tribunal O processo foi distribuído à minha relatoria na 168ª SOD em 11/04/2018 (SEI 0464388). Do desmembramento do processo com relação ao Sr.

Mauro Baleeiro Em 11/06/2018 foi exarado o Despacho nº 13/2018 (SEI 0487419), homologado na 125ª SOJ (SEI 0489487), determinando o desmembramento do processo com relação ao Representado Mauro Gomes Baleeiro em razão da identificação de irregularidade em suas intimações, nas quais, mesmo após juntada de instrumento de procuração constituindo advogado, seu procurador não constou, conforme determina o artigo 10º §3º da Lei 12.529/2011. Assim, o Sr. Mauro Gomes Baleeiro deixou de ser parte do polo passivo deste processo, sendo aberto o apartado de nº 08700.003855/2018-44 para que fosse sanada a irregularidade processual e apuradas as condutas a ele imputadas. Dos ofícios enviados pelo Gabinete 1 Em 02/07/2018, com o fim de sanar algumas dúvidas acerca do mercado afetado pela conduta, bem como garantir que houvesse isonomia entre os critérios de expectativa de multa aplicados para todos os Representados, em caso de eventual condenação, foram enviados pelo meu gabinete diversos ofícios às Representadas e a empresas potencialmente afetadas pela conduta investigada. Nos ofícios enviados às Representadas que ainda não haviam firmado acordo com o Cade foi solicitada a apresentação:

(i) do faturamento bruto da(s) empresa(s) representada(s) no processo nos ramos de atividade 65 e 66 da Resolução nº 3 de maio de 2012 (Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos e Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica) em todos os anos do período de 1996 a 2006 com discriminação por produto; (ii) de uma lista com os cinco principais clientes de cada uma das empresas para os quais vendiam produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica durante o período de 1996 a 2006 e o faturamento da empresa relativo às vendas para cada um desses clientes por ano. Com relação às empresas potencialmente afetadas pela conduta investigada foram requisitadas informações sobre: (i) o valor total de produtos de transmissão e distribuição de energia adquiridos pela empresa anualmento durante o período de 1996 a 2006 pelas Representadas Inducon, Inepar, Toshiba, Schneider, Trafo e WEG, discriminados por produto; e (ii) quaisquer processos licitatórios ou de compra para aquisição de produtos destinados a transmissão e distribuição de energia elétrica no período de 1996 a 2006 envolvendo qualquer das empresas Representadas no presente processo. Os documentos contendo os ofícios enviados bem como as respectivas respostas constam na tabela abaixo:

Tabela 11 – Diligências Tribunal Oficiada Ofício (nº SEI) Resposta (nº SEI) Representadas Inducon/Laelc 0494345 Não apresentou Inepar 0494353 0498892 Schneider 0494365 0506844 Toshiba 0494370 0506605 WEG/Trafo 0494378/0494371 0506631 Clientes Furnas 0494251 Não apresentou Chesf 0494654 0517081 CBA 0494662 0500431 Eletronorte 0494663 0503931 Cemig 0494665 0503714 Coelba 0494691 0501037 Copel 0494700 0509123 Cteep 0494797 0518671 Cesp 0494802 não apresentou CSN 0494804 0501023 Eletrosul 0494814 0503679 Enel 0494822 0498380 Eletropaulo 0494827 0500938 Novatrans/Taesa 0494841 0506625 EDP 0494892 0499911 Dos pareceres da SG, Procade e do MPF Em 09/04/2018, por meio da Nota Técnica nº 35 (SEI 0460558) a SG/Cade sugeriu:

(i) a condenação dos Representados Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar Energia S.A., Laelc Reativos Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Toshiba do Brasil S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A., Weg S.A., e das pessoas físicas Ailton Costa Ferreira, André Paulo Canelhas, Antônio Carlos Temer Barbosa, Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt, Elayne Cristina Padilla Tronchin, Enio Friedlander Fagundes Branco, Gerd Thiensen, Guillermo Alfredo Morando, Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho, Julio Diaz, Leonídio Soares, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Cláudio Porto, Luiz Manguan Pardo, Manfred Jose Franz Hattenberger, Manoel Antônio Bosch Marco, Mario Celso Petraglia, Mauro Gomes Baleeiro, Reinaldo Francisco Ferreira, Ricardo Gomez Campodarve e Ronaldo Albino Marcondes; (ii) o arquivamento com relação aos Compromissários Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.

(incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram, Simone Andrade de Paula, Luiz Roberto Schlithler da Fonseca, Marco Antônio da Silva Finoti,Sérgio Gomes, Amaury Eduardo Carneiro dos Santos, Mario Nelson Lemes, Gilberto Schaefer, Risler de Oliveira, Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete,em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação; (iii) arquivamento com relação aos representados Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior, Celso Amado Rodrigues Aniceto e Newton José Leme Duarte em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada; (iv) a exclusão do polo passivo do representado Risler de Oliveira em virtude de seu falecimento. A ProCade, por sua vez, no Parecer nº 13/2018 (SEI 0484535 e 0485575) opinou no mesmo sentido, ou seja, pela condenação de todas as pessoas jurídicas e físicas que não firmaram acordos com o Cade, exceto os representados Arthur Lavieri; Celso Aniceto e Newton Duarte, para os quais sugeriu o arquivamento por ausência de indícios, bem como sugeriu a extinção da ação punitiva do Cade com relação às Signatárias dos Acordos de Leniência e o arquivamento do processo com relação àqueles que firmaram TCCs, tendo em vista o cumprimento integral dos mesmos.

Algumas divergências foram apresentadas pelo MPF junto ao Cade no Parecer nº 39/2018 (SEI 0547448), exarado em 13/11/2018, o qual sugeriu, diversamente da Procade, a condenação de Celso Aniceto e Newton Duarte, bem como o arquivamento por ausência de indícios para André Paulo Canelhas. No mais seguiu a mesma linha do parecer anterior. Dos Termos de Compromisso de Cessação firmados no Tribunal Em 18/04/2018 a Representada Schneider Eletric Brasil Ltda. apresentou requerimento de TCC autuado sob o nº 08700.002526/2018 (apartado de acesso restrito 08700.002528/2018-75). Por meio do Despacho nº 9/2018/GAB1 (SEI 0478737) foi aberto o período de negociação, iniciado em 18/05/2018. Contudo, frente a necessidade das diligências complementares anteriormente mencionadas que poderiam afetar o processo de negociação, o prazo foi interrompido, sendo posteriormente retomado em 18/09/2018, pelo Despacho nº 18/2018/GAB1 (SEI 0507309). A proposta final de TCC foi apresentada pela Schneider em 26/10/2018, tendo sido homologada na 133ª SOJ, em 13/11/2018. No TCC, a Schneider reconheceu “fatos relacionados ao mercado brasileiro de subestações de força à base de AIS, incluindo projetos das próprias subestações AIS assim como componentes ou partes da subestação.

Tais fatos incluem, ao menos, os eventos no período entre 1998 até 2004, nos mercados de produtos de transmissão e distribuição de energia elétrica (incluindo disjuntores, transformadores de instrumento e P&C), nos termos do relato de Siemens Ltda. (sucessora legal da VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.), Ailton Fabiano Vendramini, Amaury Eduardo Carneiro Santos, Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Gilberto Luis Schaefer, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, e outros, no Requerimento n° 08700.008152/2016-41, assim como os eventos no período entre agosto de 2001 a janeiro de 2005, no mercado de P&C, nos termos do relato de Renato Meirelies no Requerimento n° 08700.005299/2016-89. e se comprometeu, dentre outras obrigações, com o pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ Também apresentaram requerimento de TCC as Representadas WEG e Trafo (incorporada pela WEG) autuado sob o nº 08700.004372/2018-67 (apartado de acesso restrito 08700.003376/2018-28). Por meio do Despacho nº 16/2018/GAB1 (SEI 0507286) foi aberto o período de negociação, iniciado em 29/08/2018. A proposta final apresentada pela WEG foi homologada na 133ª SOJ, em 29/10/2018.

No TCC, a WEG/Trafo reconheceu participação em parte das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, especificamente em contatos que teriam englobado discussões concernentes ao mercado de transformadores de potência (incluindo os transformadores industriais) e se comprometeu, dentre outras obrigações, com o pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ Posteriormente, em 10/01/2019, foi protocolado pelos Representados Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho e Luiz Alberto Opperman requerimento de adesão ao TCC celebrado pela WEG (sob o nº 08700.000170/2019-27), os quais foram deferidos por meio do Despacho Decisório nº 01/2019/GAB1, homologado na 136ª SOJ em 30/01/2019. A Procade atestou o cumprimento dos dois TCCs e da adesão, conforme tabela abaixo com resumo dos TCCs firmados no âmbito do Tribunal: Tabela 12 – TCCs Tribunal Ordem na fila Compromissários Data da celebração do TCC TCC (nº SEI) Parecer atestando cumprimento (nº SEI) 8º WEG 13/11/2018 0546788 0568721 Trafo Jorge Homero Coelho (adesão) 30/01/2019 n/a Em cumprimento Luiz Alberto Opperman (adesão) 9º Schneider 13/11/2018 0545510 0572964 Das alegações finais no tribunal Considerando as diligências realizadas pelo meu gabinete, em 19/09/2018, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais dos Representados, conforme Despacho nº 22/2018 (SEI 0527789).

Posteriormente, em razão da celebração dos TCCs acima mencionados, com as empresas Schneider e WEG, em que pese consistirem em mero reconhecimento da conduta, sem qualquer contribuição adicional para instrução do processo, por liberalidade do gabinete o prazo de alegações foi reaberto em 27/11/2018, por meio do Despacho Decisório nº 35/2018 (SEI 0551549). Na tabela abaixo encontra-se as referências das alegações apresentadas pelos Representados que não firmaram acordo com o Cade, as quais essencialmente repisaram argumentos já trazidos em sede de defesas e alegações na SG/Cade: Tabela 13 – Alegações finais perante o Tribunal Representado Alegações finais (1ª manifestação) Alegações finais (2ª manifestação) Inepar, Ênio Friedlander, Guillermo Morando e Mario Petraglia 0457612 0536787 Toshiba 0459017 0544103 André Canelhas 0458805 0544012 Arthur Lavieri 0458698 0544781 Antônio Sérgio Bittencourt 0457726 0541749 Celso Aniceto 0458700 0544776 Elayne Padilha 0457981 0541932 Leonídio Soares 0459023 0544107 Luiz Manguan Pardo 0457006 0542344 Manfred Hattenberger 0457993 0543949 Manoel Bosch 0458713 0544047 Newton Duarte 0458697 0544777 Reinaldo Ferreira 0458805 0543553 Ricardo Gomez Campodarve 0457459 0543070 Rivaldo Caram 0 0554075 Ronaldo Marcondes 0458005 0543961 Da nova manifestação da procade e do MPF Em razão da celebração dos TCCs e novas manifestações dos Representados o processo foi reenviado à Procade e ao MPF em 15/01/2019 (SEI 0568653).

Ambos apenas reafirmaram o quanto recomendado nos pareceres anteriores (SEI 0570139 e SEI 0574349). É o relatório. VOTO (Versão de acesso restrito) I. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas e alegações finais, apresentadas após a Nota Técnica de instauração do PA, referem-se essencialmente à: Questionamentos relacionados ao Acordo de Leniência, TCCs e Busca e Apreensão (e respectivos documentos): Nulidade do Acordo de Leniência e das contribuições feitas pelos Signatários Suposta falsidade dos documentos eletrônicos apresentados Ilegalidade das diligências de busca e apreensão nas empresas Siemens e Areva Nulidade dos TCCs Questionamentos relacionados à instauração do Processo Administrativo: Ilegalidade da conversão de Averiguação Preliminar em Processo Administrativo Nulidade da Nota Técnica SG nº 92/2012 (nota de instauração do processo administrativo) / Ilegalidade da união dos Processos Administrativos Questionamentos relacionados à prescrição: Ocorrência de prescrição consumativa Ocorrência de prescrição intercorrente Ausência de adequada enunciação da conduta, do preceito legal e da composição do polo passivo Ilegitimidade passiva Ausência de indícios e comprovação da conduta Ausência de individualização da conduta Ilegalidade do desmembramento do processo em 2015 Outros:

Falta de interesse de agir Restrição à ampla defesa e ao contraditório Omissão do Cade quanto à análise da solicitação de esclarecimento/recurso apresentado pelos réus Todas essas alegações foram devidamente enfrentadas pela SG nas Notas Técnicas nº 92/2012 (SEI 0107008), nº 96/2016 (SEI 0252709) e nº 35/2018 (SEI 0462814, bem como pelo parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE em seu parecer (SEI 0484535 e 0485575). Tal fundamentação, nesses pontos, passa a integrar minhas razões de decidir, com exceção do não acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva relativa a alguns dos Representados, conforme exporei no tópico I.1. abaixo. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos suficientes para o afastamento das preliminares: Tabela I - Preliminares Preliminar Fundamentos para rejeição Questionamentos relacionados ao Acordo de Leniência, TCCs e Busca e Apreensão Nulidade do Acordo de Leniência e das contribuições feitas pelos Signatários - não cessação da conduta após o acordo: os indícios que demonstrariam que o suposto cartel ainda estaria em atividade no início de 2006 não são relacionados aos fatos denunciados pela Beneficiária em 2005 e que foram objeto do Acordo de Leniência nº 01/2005, assim, somente em relação aos fatos descritos neste acordo, que foram justamente os fatos conhecidos e denunciados à época, é que recairia a obrigação de cessação de prática.

- inclusão de novos Beneficiários posteriormente ao primeiro Acordo de Leniência: a Portaria do Ministério da Justiça nº 456/2010 (art. 60, §1º), regulamentou este procedimento administrativos de competência da então SDE, e hoje está insculpida no Regimento Interno do Cade em seu art. 198, §1º e §2º. Não há, assim, dúvida sobre sua legalidade. - falta de colaboração ou colaboração não plena dos Beneficiários; e falta de identificação dos coautores e não fornecimento de evidências que comprovassem as condutas: destaca-se que os Beneficiários devem relatar a participação deles e os fatos sobre os quais tinham conhecimento, não é razoável exigir que tenham conhecimento da integralidade da conduta de todos os participantes de uma suposta conduta anticompetitiva. - falta de confissão ou de confissão válida, indicando que o Histórico da Conduta não foi assinado pelos Beneficiários: os Históricos da Conduta são assinados pelos representantes da então SDE e, de fato, não se tratam de peças elaboradas ou assinadas por cada um dos Beneficiários. Trata-se de um relato feito pela autoridade, que descreve a conduta conforme lhe é relatada pelos Beneficiários, tendo o Histórico da Conduta em questão formato idêntico a todos os acordos de leniência firmados. - falta da transcrição dos depoimentos obtidos pela Beneficiária por meio de entrevista, bem como de assinatura dos depoentes:

a SG/Cade não fundamentou a existência de indícios de infração à ordem econômica em face dos Representados em função de tais entrevistas, as quais são procedimentos internos da empresa e que antecederam os acordos de leniência, não havendo razão, portanto, para serem transcritos ou trazidos aos autos. - Ilegalidade/nulidade dos aditivos e contribuição da empresa de 2015: o dever de cooperar é pleno e contínuo e a apresentação de documentos, mesmo após dez anos da assinatura do primeiro acordo, mas ainda durante a instrução, decorre do próprio dever de contribuição, portanto, foi garantido o direito às Representadas de se manifestarem a respeito das contribuições sem prejuízo algum. Suposta falsidade dos documentos eletrônicos apresentados Os documentos eletrônicos acostados às leniências e seus aditivos estão acompanhados de relatório de certificação elaborados por empresa independente que detalham a metodologia, o procedimento e a certificação dos arquivos atestando, portanto, sua legalidade. Invalidade dos documentos apresentados pela Beneficiária - Alguns documentos, não foram objeto de registro público, conforme os arts. 129, VI, e 148, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), ou não possuem legalização pela autoridade consular brasileira: observa-se que não é aplicável a Lei nº 6.015/1973 aos documentos que compõem o presente processo administrativo, visto que que esta lei expressamente delimita sua aplicação aos registros enumerados em seu art. 1º, §1º:

I - registro civil de pessoas naturais; II - registro civil de pessoas jurídicas; III - registro de títulos e documentos (especificados no art. 127); IV- registro de imóveis. - Alguns documentos são meras anotações unilaterais não passíveis de verificação de sua procedência ou de sua conexão com fatos concretos, não estando em conformidade com o disposto no art. 221 do Código Civil: não há exigência legal por bilateralidade na apresentação das provas pelos Signatários. Os Signatários devem, nos termos do artigo 86, caput, II, apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, devendo eles apresentarem os documentos que estão em sua posse, e partir disso, cabe à SG/Cade analisar se constituem indícios ou provas de ocorrência de infração à ordem econômica e, em caso positivo, quem teria dado causa e participado de tais condutas anticompetitivas.

Ilegalidade das diligências de busca e apreensão de documentos nas empresas Siemens e Areva Em março de 2006, nos autos da Medida cautelar nº 2006.61.00.005093-6, houve a competente autorização judicial, recebida pelo Cade e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, para que se procedesse à busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos na sede das empresas, além do mais a medida fora cumprida por dois oficiais de justiça e um oficial de justiça avaliador – que são os representantes do Juízo na diligência –, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados dirigem-se à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Nulidade dos TCCs Tal fato seria motivado por ter sido assinado o TCC com o Compromissário Giuseppe di Marco sem a sua confissão e com informações prestadas apenas sobre o equipamento torres, que seria estranho ao objeto da investigação, contudo, a confissão do Representado encontra-se sob o nº SEI 0016134 e o cartel denunciado também atuava em vendas de torres, conforme observado às fls. 5.900-5.901, 5.910, 5.923, 5.924, 5.925, 5.932 e 5.933.

Questionamentos relacionados à instauração do Processo Administrativo Ilegalidade da conversão de Averiguação Preliminar em Processo administrativo Cabe à autoridade responsável pela instrução adotar as medidas necessárias para apuração e repressão das infrações à ordem econômica, cabendo a ela, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios, e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei. Nulidade da Nota Técnica SG nº 92/2012 (nota de instauração do processo administrativo) / Ilegalidade da união dos Processos Administrativos Com relação a Nulidade da Nota Técnica SG nº 92/2012, com base na contribuição da empresa, cumpre destacar que não pode a SG/Cade ser obrigada a reinstaurar o processo e devolver o prazo de defesa aos Representados toda vez que for juntada qualquer manifestação nos autos e neste caso, a contribuição não trouxe nenhum elemento novo mas tão somente esclareceu as condutas que já vinham sendo investigadas. Já com relação a Ilegalidade da união dos Processos Administrativos, deve-se destacar: - O presente caso não se enquadraria nas hipóteses legais de conexão: as razões que ensejaram a conexão estão expostas na Nota Técnica de fls. 4642/4728 e atendeu os princípios da economia processual e eficiência e permitiu a uniformidade de decisão.

- Os diversos acordos de leniência relataram diferentes infrações e nem mesmo os Beneficiários entenderam que se tratava de uma única infração: verificou-se a necessidade de aditamentos e complementações à leniência inicial, em razão de a conduta ter-se mostrado mais complexa e abrangente que o inicialmente reportado. Assim, a conduta deveria ser analisada de forma conjunta, por se tratar de um suposto cartel que tinha um modus operandi semelhante, não se justificando sua segregação por produtos. - a união desses três processos tornou a fase de análise e investigação confusa, pois não teria sido descrito os produtos estavam em discussão no suposto cartel, nem as partes ou o período da conduta: a Nota Técnica que fundamentou a reinstauração do presente processo foi bastante abrangente e completa na definição da conduta investigada (cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência), quanto delimitando o período da conduta (meados dos anos 90 a 2006) e aponta quais são as PF’s e PJ’s a serem investigadas. Prescrição Ocorrência de prescrição consumativa - É aplicável a prescrição quinquenal, seja pela inexistência de ação penal em curso, seja pelo fato de que, na qualidade de pessoas jurídicas, não poderiam responder criminalmente:

o prazo prescricional é o de doze anos previsto na lei penal, não dependendo para a sua aplicação de ação penal em curso ou sanção penal ao agente que praticou fato criminoso, de acordo com o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, bastante haver previsão legal de crime. - O prazo de prescrição da lei penal aplicável seria de 8 anos, com base no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de conluio em licitações: em se tratando de fato que também constitui crime aplica-se o prazo prescricional do inciso III do art. 109 do Código Penal, resultando na não caracterização de prescrição em relação aos fatos analisados no presente Processo Administrativo. - A contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir das datas isoladas em que há indícios de seu suposto envolvimento: o termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no §1º, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que prevê, na hipótese de infração permanente ou continuada, que o prazo seja contado a partir do dia de sua cessação, neste caso o ano de 2006, assim a prescrição se daria apenas em 2018. - Somente a notificação do Representado interromperia o prazo da prescrição: a simples abertura dos procedimentos investigatórios, seja na forma de Averiguação Preliminar, de Processo Administrativo ou de Acordo de Leniência, por exemplo, já é suficiente para interromper a prescrição, sendo prescindível a notificação do Representado.

- Deveria ser aplicada a regra de prescrição originalmente prevista na Lei nº 8.884/94 (prescrição de 5 anos) e não a prevista na Lei nº 9.873/1999: com base nas evidências elencadas na Nota Técnica constata-se que entre a suposta ocorrência das condutas anticompetitivas e o início da investigação em âmbito administrativo, não decorreu o lapso temporal a que alude o art. 109 supramencionado para a ocorrência da prescrição. Ocorrência de prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, quando atinge a Administração Pública, pune a inércia desta no seu poder investigatório, consubstanciada na ausência de atos de instrução que importem em apuração dos fatos ou em conclusão do Processo Administrativo, contudo, neste caso desde a Reinstauração do Processo não decorreu o prazo de 03 (três) anos sem que fossem produzidos atos instrutórios pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Ausência de adequada enunciação da conduta, do preceito legal e da composição do polo passivo Ilegitimidade passiva - A empresa que integra o polo passivo foi sucedida por outra em virtude de operações societárias, devendo a sucessora ser responsável pelas infrações: devem ser mantidas no polo passivo as pessoas jurídicas contra as quais originalmente recai a suspeita de terem praticado ato ilícito, a fim de evitar dúvida na análise dos indícios presentes nos autos em face das empresas adquiridas ou incorporadas, sem prejuízo de que sua sucessora desde logo integre os autos.

- A empresa não tem mais atuação no mercado investigado, por ter transferido essa área de atuação por meio de operações societárias: o fato de que uma empresa deixou de atuar em um determinado mercado em nada afeta a sua responsabilidade pelas infrações supostamente cometidas à época em que participavam daquele mercado. - A empresa foi extinta, em razão de aquisição ou incorporação: não foi comprovada nos autos a extinção dessas empresas, conforme pesquisa realizada no site da Receita Federal a partir do CNPJ. - A empresa não pode ser responsabilizada pelas supostas infrações de controladores antigos da companhia: havendo indícios de que a empresa atuava no mercado investigado no período de duração da suposta conduta, seja por meio da companhia que ela controlava, ou seja por meio da joint venture ou por aquisição do controle por outro grupo, deve a empresa ser mantida no polo passivo, para que se possa investigar os fatos que lhe são atribuídos no presente Processo Administrativo. Ausência de indícios e comprovação da conduta A lei não exige que a autoridade antitruste, no momento da instauração do procedimento já comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta, exigindo apenas que haja robustos indícios do suposto ilícito.

Ausência de individualização da conduta Deve-se observar que a Nota Técnica é um documento inicial do processo administrativo e a delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. Ilegalidade do desmembramento do processo em 2015 - cartel é um caso de litisconsórcio passivo necessário: A existência de Representados no exterior não seria causa para o desmembramento: conforme jurisprudência (AGA 2009.01.00.061960-9, existe possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste em face da grande quantidade de representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras. - O desmembramento contrariaria a unificação do processo em 2012: o desmembramento obedeceu ao regime do litisconsórcio do direito brasileiro e, mais importante, a medida atendeu ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em nada sendo contraditório à unificação dos processos em 2012. - O desmembramento prejudicaria a defesa dos Representados já constituídos: os Representados defendem-se dos fatos apurados no presente feito, sendo o contraditório estabelecido neste processo. Ademais, caso no processo desmembrado um determinado Representado seja acusado de algo ou tenha interesse em acompanhar sua tramitação, assim poderá fazê-lo, justificadamente.

Incorreta/imprecisa definição do mercado relevante Ausência de definição e produtos incluídos - Ausência de definição de mercado relevante: Em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante, de qualquer forma, a então SDE até mesmo apontou o mercado relevante a princípio afetado pela prática, destacando-se o item II.2 da Nota Técnica de fls. 4642/4728. - Necessidade de se incluir como objetos do suposto cartel outros produtos: o produto torres e cabos suspensos constam dentre os produtos abarcados pela presente investigação e a SG/Cade não encontrou provas robustas da prática anticoncorrencial dos outros produtos citados. Restrição à ampla defesa e ao contraditório Acesso a documentos Falta de acesso a documentos considerados confidenciais ou a documentos não juntados aos autos: não se mostra razoável, que seja juntado ao processo todo o material apreendido, pois tal material contém vários documentos que constituem segredo de negócio ou empresa, devendo, portanto, serem resguardados nos termos da antiga Portaria MJ nº 456/2010 e atual RI-Cade. Natureza genérica e imprecisa das acusações trazidas pelos acordos de leniência Natureza genérica e imprecisa das acusações trazidas pelos acordos de leniência (e aditivos) e omissão de informações pela Beneficiária:

os Representados devem se defender das alegações feitas pela autoridade antitruste, com base não só nas informações e documentos trazidos pela Beneficiária da leniência como em outras informações e documentos acostados aos autos, como documentos apreendidos e outras informações obtidas em sede de instrução probatória. Falta de delineamento da conduta A alegada falta de delineamento da conduta ou acusação genérica não procede, tendo a Nota Técnica de fls. 4642-4728, fundamentada nos documentos dos autos, apontado a suposta conduta a ser investigada e os indícios de autoria existentes. Omissão do Cade quanto à análise da solicitação de esclarecimento/recurso apresentado pelos réus Observa-se que não há previsão legal de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência-Geral, portanto, por absoluta ausência de previsão legal os recursos e por já ter sido ela tomada pela autoridade máxima responsável pela instrução processual, ou seja, o Superintendente-Geral do Cade os recursos administrativos não foram admitidos.

Questionamentos relacionados à instrução pela SG/Cade Uso de videoconferência para oitiive Utilização de videoconferência na oitiva de pessoas localizadas no exterior e do indeferimento de tomadas de oitivas de pessoas localizadas no Brasil: o Regimento Interno do Cade, em seu artigo 195 § 2º não deixa dúvidas de que, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha – o que de fato não ocorreu – é que se permite que a diligência ocorra em lugar diverso Reabertura da fase instrutória O atual conjunto probatório reunido nos autos – após mais de uma década de instrução – composto por informações e documentos apresentados pelos Signatários da Leniência, documentos apreendidos em busca e apreensão, ofícios enviados a órgãos públicos e agentes de mercado sobre projetos afetados pelo cartel, documentos e relatos apresentados nos TCC’s celebrados no processo administrativo e nos processos relacionados – é suficiente para o convencimento desta autoridade. Indeferimento de meios de provas apresentadas Registre-se que todos os pedidos de prova requeridos como, pedidos de oitiva, desistência, mudanças de data e de horário das oitivas, apresentação de declarações escritas e possíveis foram realizados, não tendo sido feito pedido de instrução adicional pelos Representados, o que demonstra descabimento da alegação. Não realização da oitiva da Sra.

Simone de Paula A Representada encontrava-se em situação grave de saúde que a impossibilitava de viajar e, portanto, participar da oitiva, conforme devidamente demonstrado nos autos por meio de relatório médico (SEI 0266381). Por essa razão, o Despacho SG nº 1426/2016 (SEI 0266600) deferiu o pedido formulado por sua defesa, para que, em virtude de seu estado de saúde, o seu depoimento pessoal fosse dispensado. Outros Limitação dos produtos em virtude dos TCC’s firmados As Compromissários reconhecem suas participações na conduta como um todo, contudo, apontaram que, em suas buscas internas, localizaram documentos adicionais relacionados a apenas esses produtos, o que não significa que não tenham participado de acordos relacionados a outros produtos. Inclusão de novos produtos ao escopo do cartel Inclusão de produto estranho ao objeto do processo (torres) no TCC: por meio do Aditivo ao Acordo de Leniência nº 01/2008, a Beneficiária noticiou que o cartel denunciado também atuava em vendas de torres, conforme pode ser observado às fls. 5.900-5.901, 5.910, 5.923, 5.924, 5.925, 5.932 e 5.933. Falta de interesse de agir Impossibilidade de conluio em certame na modalidade leilão: contudo, conforme demonstrado na Nota Técnica (0107008), apesar das peculiaridades, esta modalidade licitatória não está imune à formação de cartéis, e é possível às empresas burlarem mecanismos de prevenção. I.1.

Da prescrição da pretensão punitiva Com relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva apresentada pelos Representados Elayne Padilha e Reinaldo Francisco Ferreira discordo do posicionamento adotado pela SG/Cade e pela ProCade. Com relação aos Representados supramencionados, foi recomendada a condenação tanto pela SG/Cade, como pela Procade e pelo MPF. Contudo, peço vênia para divergir dos pareceres, por entender que se aplica a prescrição da pretensão punitiva com relação a estes Representados. Inicialmente, ressalto que não divirjo com relação à aplicação da prescrição de 12 (doze) anos, entendendo também que não é cabível a prescrição quinquenal, vez que se trata de conduta também tipificada como crime e, portanto, a qual se aplica a prescrição penal, conforme disposto no art. 46 §4º da Lei 12.529/2011 e no art. 1º §2º da Lei 9.873/1999. Antes da análise dos marcos temporais do presente Processo Administrativo, cabe me posicionar acerca da exegese do §2º do art. 1º da Lei 9.873/1999. A interpretação aqui exposta também é aplicável ao §4º do art. 46 da Lei 12.529/2011, tendo em vista a igualdade de redação dos dispositivos, que, em suas literalidades, preveem que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Ao contrário do que defendem os Representados, referido dispositivo legal não estabelece uma relação de dependência entre as esferas administrativa e penal.

No meu entendimento, a Lei nº 9.873/1999 apenas “tomou emprestado” os prazos previstos no Código de Processo Penal. Nesse contexto não me perece razoável uma interpretação que vincule o prazo prescricional das ações punitivas administrativas objetivando apurar infrações da ordem econômica à existência de investigações criminais tampouco à existência de denúncia. Além do texto legal ser claro no sentido de que a legislação administrativa apenas se apropria dos prazos previstos na legislação penal, sequer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico levaria a tal conclusão, na medida em que o consagrado na doutrina e na jurisprudência é a independência das instâncias como regra. Caso a linha de raciocínio das Representadas prevalecesse, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa ficaria a depender de condição futura e incerta, qual seja, a ação penal. Além de, no âmbito específico do Cade, resultar, na prática, na quase inocuidade do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, já que boa parte dos processos administrativos, como dito, são instaurados contra pessoas jurídicas. Ou pior, no âmbito de um mesmo processo administrativo, caso pessoas físicas também estejam representadas e haja ação penal, teríamos prazos prescricionais significativamente diferentes. O meu entendimento, portanto, na esteira das manifestações da SG, ProCade e MPF, é de que se tratando de condutas também previstas no art.

4º da Lei 8.137/1990, o prazo prescricional a ser considerado pelo Cade é o constante na legislação penal, independentemente da instauração de processo na instância criminal. Posto isso, cumpre analisar, no caso concreto e para cada Representado individualmente, a ocorrência ou não da prescrição Com relação à Representada Elayne Cristina Padilla Tronchin (“Elayne Padilha”) destaco que, conforme comprova em sede de defesa, por meio da apresentação de carteira de trabalho (SEI 0004470 fl. 8479) a Representada se desligou da empresa ABB, a qual teria representado no acordo anticompetitivo, sendo o último documento relativo a ela de 10/02/1999. Contudo, o Processo Administrativo foi instaurado em relação a ela apenas em 23/05/2012, quando da reinstauração do presente processo. Portanto, passaram-se mais de treze anos entre o momento em que a Representada foi desligada da empresa, cessando qualquer possibilidade de continuidade de sua conduta após esse momento. Com relação ao Sr. Reinaldo Francisco Ferreira (“Reinaldo Ferreira”) tem-se situação análoga. Em 01/01/2000 ele foi transferido para outra área da empresa, a área de exportações e, mais relevante, mudou-se para os Estados Unidos para cumprir essa nova função na filial americana da ABB – ABB St. Louis (SEI 0220466).

Destaco que mesmo no âmbito internacional o acordo não incluía os EUA e Canadá e, ademais, a filial americana da ABB não teve qualquer relação com a conduta sob investigação, de modo que a realocação do representado fazem prova de que não poderia ele ter continuado a conduta após esse momento. Também com Relação a Reinaldo Ferreira o processo foi instaurado em 23/05/2012, portanto, mais de quatorze anos após sua mudança para os Estados Unidos. Abaixo segue resumo do quanto exposto: Tabela II – Prescrição da pretensão punitiva Representado Fato relevante Data do fato Data de instauração do PA Período transcorrido Elayne Padilha Saída da empresa ABB 10/02/1999 23/05/2012 13 anos e 3 meses Reinaldo Ferreira Mudança de cargo e expatriação 01/01/2000 23/05/2012 12 anos e 4 meses Desta feita, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva com relação aos Representados Elayne Padilha e Reinaldo Francisco Ferreira, gerando consequentemente o arquivamento do processo com análise de mérito para estes. II. MÉRITO Como exposto no Relatório, o presente Processo Administrativo foi instaurado com vistas a apurar a existência de possível cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência.

Os referidos produtos afetados pelo cartel são as partes-integrantes das chamadas subestações AIS, sigla do inglês que significa Air Insulated Switchgear (Subestação Isolada a Ar), instalações que permitem o fluxo eficiente de eletricidade dentro das redes de transmissão e distribuição. Trata-se, portanto, de produtos essenciais para transmissão e distribuição de energia ao consumidor final, cujo funcionamento será exposto detalhadamente adiante. A análise do conjunto probatório pelo meu gabinete confirmou o quanto apontado pela SG/Cade, de que se trata de um cartel que atuou em todo o país, pelo menos de 1996 até o início de 2006, afetando o sistema elétrico brasileiro ao ter por objeto, simultaneamente, projetos inteiros de infraestrutura para transmissão e distribuição de energia elétrica e, produtos específicos (componentes das Subestações AIS). Consequentemente, dentre os possíveis afetados diretamente pelo cartel estão empresas públicas e sociedades de economia mista brasileiras, que desenvolvem atividades de transmissão e distribuição de energia, bem como agentes econômicos que necessitam de grande aporte de energia elétrica para suas atividades-fim. No tocante às primeiras, possivelmente as mais afetadas foram as concessionárias de energia elétrica, tais como a Chesf, Furnas, Eletronorte e Eletrosul, dentre outras. Além disso, a conduta também afetou a indústria e empresas privadas que adquiriram os produtos para construir suas próprias subestações.

Para além dos diretamente afetados, tendo em vista que o objeto era a transmissão e distribuição de energia elétrica, o cartel potencialmente impactou também o preço final da energia pago pelo consumidor brasileiro, bem como no preço dos produtos produzidos pelas empresas, causando assim prejuízos difusos a toda a sociedade brasileira. Conforme apontado, foram afetados projetos inteiros, mas havia também acordos específicos para determinados produtos, todos eles de alta voltagem, dentre os quais destaca-se: (i) Aparelhos eletro-eletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a ar (AIS); (ii) Disjuntores tanque vivo de alta voltagem (LTB) ou Disjuntor AIS; (iii) Transformadores de Potência; (iv) Transformadores de Instrumentos (de corrente e de potencial capacitivo); (v) Reatores shunt de derivação; (vi) Capacitores; (vii) Pára-raios; (viii) FACTS (Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada; e (ix) Relés, proteção e equipamentos de controle. Ressalto, ainda, que participaram do cartel todas as principais fabricantes dos produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência durante o período da conduta, constando a maioria delas no polo passivo do presente processo, quais sejam[10]: (i) empresas do Grupo ABB; (ii) Alstom Hydro Energia Brasil Ltda; (iii) Ansaldo Coemsa S.A; (iv) Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda; (v) Balteau Produtos Elétricos;

(vi) General Eletric do Brasil S.A; (vii) Inducon do Brasil Capacitores S.A.(atualmente Laelc); (viii) Inepar Energia S.A.; (ix) Laelc Reativos Ltda; (x) Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A. (atualmente Alstom); (xi) Schneider Electric Brasil Ltda.; (xii) Siemens Ltda.; (xiii) Telvent (atualmente Schneider); (xiv) Toshiba do Brasil S.A; (xv) Trafo Equipamentos Elétricos S.A (atualmente WEG); (xvi) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda (atualmente Siemens); (xvii) WEG S.A. Por fim, destaco que o cartel visava a manutenção de determinadas participações de mercado pré-acordadas, o que era feito por meio de acordos de divisão de mercado (alocação de cotações, projetos e lotes de licitação) bem como da fixação de preços. Para tanto, mobilizavam estratégias como a rotatividade na apresentação de propostas, apresentação de propostas de cobertura, mecanismos de compensação e realização de subcontratações acordadas previamente à licitação. Utilizava ainda de mecanismos de ocultação da conduta e de mecanismos de punição para membros desviantes, demonstrando alto grau de institucionalidade. A seguir teço breves considerações acerca do mercado afetado. II.1.Breves considerações sobre o mercado afetado:

produtos de alta tensão destinados à transmissão e distribuição de energia Inicialmente, destaco que embora a SG/Cade tenha definido o mercado afetado como sendo “o mercado nacional de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência”, após atenta análise das evidências juntadas aos autos e relatos das Signatárias e Compromissárias, entendo que cabe um recorte um pouco mais específico, restringindo-o apenas aos produtos destinados a subestações AIS de alta tensão. Não obstante as evidências iniciais de que produtos de média tensão também tenham sido afetados pelo cartel, entendo que, ao contrário dos produtos destinados às subestações de alta tensão, as evidências não são robustas o suficiente para sustentar uma condenação no mercado de média tensão, razão pela qual proponho essa especificação do mercado afetado. Cabe também ressaltar que, embora as provas inicialmente trazidas ao conhecimento do Cade apontassem para a existência de uma pluralidade de acordos autônomos, de menor abrangência, restritos cada qual a um ou alguns produtos, a SG/Cade identificou, após instrução aprofundada e análise de novas informações trazidas aos autos, que se tratava, na verdade, de um extenso e único conluio no qual havia pequenos acordos interligados que formavam um grande acordo.

[11] Tendo isso em vista, antes de aprofundar a descrição do cartel investigado nos presentes autos, trago alguns comentários acerca dos referidos produtos que integram o sistema elétrico de potência e que foram afetados pelo cartel, de forma a facilitar a compreensão da conduta. II.1.1. O sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica e o papel das subestações AIS Ao longo do transporte de energia elétrica, é necessário alterar a tensão da corrente elétrica de forma a minimizar as perdas de energia, ou mesmo para tornar a energia aproveitável ao destinatário final. Essa tarefa de conversão da voltagem da corrente elétrica é realizada nas chamadas subestações de energia, estando presente nas etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. As subestações de alta tensão, especificamente, são utilizadas para elevar ou reduzir a tensão (de média para alta e vice-versa) para fins diversos e são, ainda, utilizadas para interligar diferentes redes/linhas de transmissão, além de terem a função de proteger os equipamentos de riscos. As subestações também podem estar presentes em plantas industriais ou em estabelecimentos comerciais de maior porte. Comumente, a transformação ocorre em várias subestações em sequência, iniciando-se na planta geradora, onde a voltagem é aumentada, e, depois, em sucessivas subestações onde a voltagem é progressivamente reduzida até a exigida para uso doméstico ou industrial, conforme ilustrativamente representado abaixo:

Figura I - Processo de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica As subestações contêm uma série de equipamentos, como seccionadores, disjuntores, transformadores e, entre outros, sistemas de controle de fluxo de energia (switchgear), usados para o controle, proteção e isolamento de equipamentos elétricos, sendo esse uns dos principais componentes das subestações. Tais sistemas de controles de fluxo de energia elétrica nas malhas de distribuição podem ser de diversos tipos, sendo a diferenciação feita em função da forma de isolamento utilizada. Nesse sentido, podem ser isolados a ar – os denominados air insulated switchgear (AIS) – ou pelo gás hexafluoredo de enxofre (SF6) – gas insulated switchgear (GIS). A principal diferença entre eles refere-se à propriedade isolante dos meios utilizados – ar ou gás. Tendo o hexafluoredo de enxofre uma capacidade isolante muito superior ao ar, permite que todos os módulos que integram o switchgear sejam colocados mais próximos uns dos outros, no interior da carcaça blindada contendo o gás. No caso de AIS, dada a menor capacidade de isolamento do ar, os componentes, colocados ao ar livre, devem ser posicionados a uma distância maior, de forma a evitar um curto-circuito do sistema. Em razão de tais características, equipamentos GIS são muito mais compactos do que os equipamentos AIS, ocupando, aproximadamente, 25% do espaço de um equipamento isolado a ar.

Contudo, devido à forma como é organizado o sistema elétrico brasileiro, o qual tem como principal fonte a energia hidrelétrica produzida em grandes usinas, é necessário realizar o transporte dessa energia produzida por grandes distâncias, o que demanda o uso de muitas subestações. Assim, tendo em vista que em comparação com GIS, os produtos AIS são significativamente mais baratos, por serem produtos menos sofisticados, e que o Brasil é um país de dimensão continental, possuindo espaço para comportar as subestações de maior tamanho, as Subestações AIS (“SE’s AIS”) são muito mais utilizados no Brasil. Adicionalmente, observa-se que, ainda que tecnicamente exerçam a mesma função, a substitutibilidade entre equipamentos GIS e AIS é extremamente limitada, em especial devido à grande diferença de preços entre os produtos.[12] II.1.2. Descrição de uma Subestação AIS e os equipamentos que a integram As SE’s AIS são instalações-chave na rede de energia que facilitam o fluxo eficiente de eletricidade dentro da rede, a qual consiste de redes de Transmissão e Distribuição. Elas são responsáveis por ligar as estações de energia à rede, controlar os fluxos de energia, interligar as Linhas de Transmissão (incluindo aquelas com níveis diferentes de tensão, tais como as redes de Transmissão e Distribuição), ligar consumidores finais a essas redes e proteger a rede de riscos (por exemplo, curto circuito).

A configuração de uma SE AIS de alta tensão pode ser esquematicamente resumida conforme figura abaixo, a qual é seguida por imagem da Subestação de Tijuco Preto, uma das maiores do país e a qual foi objeto de discussão pelo cartel: Figura II – A subestação AIS Figura III - Subestação Tijuco Preto Conforme se verá adiante, o cartel teria envolvido, além de subestação AIS como um todo, na medida em que projetos turn-key foram objeto do cartel, também os produtos de forma isolada foram cartelizados, dentre os quais os seguintes: (i) Disjuntores Tanque Vivo de alta voltagem (LTB) ou Disjuntor AIS; (ii) Transformadores de Potência; (iii) Transformadores Industriais; (iv) Transformadores de Instrumentos; (v) Reatores shunt de derivação; (vi) Capacitores; (vii) Seccionadores; (viii) Pára-raios; (ix) Relés, proteção e equipamentos de controle; (x) Sistemas Flexíveis de Transmissão de Corrente Alternada" ("FACTS"); (xi) Torres. Ademais, como demonstram diversos documentos, não apenas os produtos, mas os próprios serviços relacionados, tais como serviços de instalação e manutenção, também foram objeto do cartel. Portanto, temos como o mercado relevante afetado pelo cartel os produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica dentro do sistema elétrico de potência que compõe as subestações AIS de alta tensão. II.1.3.

Das características do mercado Definido o mercado afetado, trago algumas considerações acerca de suas características que favorecem ou facilitam a formação de carteis e sua manutenção. Algumas características do mercado nacional de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência por si só já são elementos facilitadores da atividade colusiva. A tais características se somam os elementos próprios das contratações públicas, que também podem facilitar a colusão entre concorrentes. Dentre esses fatores, destacam-se as seguintes: Concentração do Mercado / Número restrito de empresas: O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição.

No presente caso, nota-se que é altamente restrito o número de empresas com capacidade técnica e financeira para participar das maiores concorrências públicas envolvendo o tipo de produto em questão (subestações AIS e produtos relacionados), tanto que as maiores empresas, todas investigadas no presente processo, respondem pela quase totalidade do mercado, de modo que esta característica aumenta a possibilidade de colusão no mercado. Envolvimento de vultosos recursos públicos: um segundo fator diz respeito ao alto valor dos projetos relacionados à área de infraestrutura. O valor elevado torna consideravelmente mais custoso, bem como arriscado concorrer a esses projetos, ao mesmo tempo que os benefícios de realizar projetos de alto valor são também muito maiores. Desse modo um acordo para divisão de mercado nestes casos diminui ou extingue o risco de realizar investimentos consideráveis e não obter o retorno, sendo, portanto, um elemento que enseja a formação de um conluio. No presente caso, os projetos ligados ao setor de transmissão e distribuição de energia elétrica em geral, mobilizam vultosos recursos, o que as torna especialmente atrativas para a realização de acordos. Transparência / publicidade das contratações públicas: um terceiro fator refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel.

Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se "fiscalizar" se as empresas praticam de fato o preço combinado e/ou se portam nas licitações como combinado. Isso ocorreria no presente caso, seja porque em contratações públicas tal monitoramento é de fácil implementação haja vista os princípios que norteiam as contratações públicas, seja porque os Representados mantinham recorrente monitoramento do cumprimento do previamente por eles acordados, conforme verificado a partir de várias planilhas de monitoramento dos projetos entre eles alocados. Interação frequente entre concorrentes: quarto fator que podemos mencionar diz respeito à frequente interação entre concorrentes que ocorrem em mercados com poucos players e majoritariamente contratações públicas de grande porte. O aumento da interação e proximidade entre os representantes da empresa também facilita a realização de acordos anticompetitivos, que é precisamente a situação verificada no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica, em geral objeto de grandes projetos de infraestrutura em um mercado, como já dito, altamente concentrado. Elevadas barreiras à entrada: um quinto fator a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários.

No caso concreto identifica-se barreiras à entrada bastante elevadas, devido à alta tecnologia empregada e às especificações técnicas exigidas. De modo geral, a sofisticada tecnologia requerida por este setor pode ser vista como uma barreira significante à entrada de novos players no mercado nacional de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia. Conforme citei acima, o número restrito de empresas já é um elemento facilitador de conluios neste mercado e nesse sentido, fundamental destacar que todas as maiores empresas atuantes no mercado no período da conduta fizeram parte (como será comprovado a seguir) do cartel sob investigação. Destaco ainda a relevância do setor e os vultosos valores por ele mobilizados trazendo alguns dados dos anos de 2016 a 2019 produzidos pela ABINEE (associação do setor): Figura IV - dados do setor elétrico brasileiro (2016-2019) Feitas essas considerações acerca do mercado afetado passo em seguida à análise da materialidade da conduta. II.2. Materialidade da conduta O conjunto probatório do presente caso é composto por: Documentos, Histórico da Conduta e relatos de pessoas físicas trazidos no âmbito dos Acordos de Leniência e respectivos aditivos firmados entre o Cade e as empresas do grupo ABB e pessoas físicas a elas relacionadas[13] (doravante “ABB” ou “Signatárias”) (constantes nos autos de acesso restrito de nº 08012.003639/2004-51; 08012.009667/2010-21; 08012.002258/2005-36;

08012.000726/2009-61) Documentos e Histórico da Conduta trazidos no âmbito dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) firmados entre o Cade e os Representados, listados a seguir: Alstom/Grid, GE Brasil e pessoas físicas (Requerimento nº08700.002108/2016-27); Arteche e Amauri Deger Júnior (Requerimento nº 08700.00603812016-86); Siemens/VA tech e pessoas físicas (Requerimento nº 08700.008151/2016-04); Schneider (Requerimento nº 08700.002526/2018-86); WEG/Trafo e pessoas físicas (Requerimento nº 08700.004372/2018-67) Angélica Maria Angelhag e Alexandre Kiste Malveiro (Requerimento ) Renato de Souza Meirelles Neto Wilson Cappellete e Fernando Terni (Requerimento nº 08700.002280/2017-61) Paulo Marcos Vendramini Martins, Giuseppe Di Marco, Simone Andrade de Paula, Rivaldo Caram (Requerimento nº 08700.002076/2013-17) Documentos obtidos nos esforços de busca e apreensão realizados na sede das empresas Siemens Ltda. e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda. em março de 2006 (constantes do documento SEI 0004418 - volume 19 do apartado de acesso restrito nº 08700.011158/2014-33) Em minha análise identifiquei 349 documentos de alta relevância para a comprovação das condutas anticompetitivas, como e-mails (e-mails internos e externos/entre concorrentes), faxes, planilhas de Excel, documentos impressos e outros, contendo: (i) discussões explícitas para realização e monitoramento dos acordos anticompetitivos;

(ii) regras escritas do funcionamento e organização das “mesas” (subgrupos do cartel), incluindo penalidades para descumprimento do acordo; (iii) Atas de reuniões entre concorrentes para alocação de projetos; (iv) tabelas de fixação de participação de mercado; (v) tabelas de alocação de projetos/pacotes e compra de produtos (licitações e outros processos de compras dos equipamentos individuais); e (iv) tabelas com alocação de lotes de uma mesma licitação e fixação dos preços a serem apresentados pela empresa vencedora e pelas demais, dentre outros. Tais documentos evidenciam, como se verá detalhadamente a seguir, a existência de um acordo anticompetitivo amplo firmado entre as principais empresas do mercado de transmissão e distribuição de energia elétrica para fixação de participações de mercado, alocação de projetos, divisão de mercado e fixação de preços ou níveis de preços, relativamente a subestações AIS de alta potência como um todo e a seus componentes individualmente, durante o período de 1996 a 2006. Os acordos firmados no âmbito do cartel se davam principalmente a nível nacional, contudo contavam ocasionalmente com um nível decisório internacional, os quais se coordenavam. Ademais, tinham por objeto tanto grandes projetos de subestações AIS como um todo (projetos turn-key), como compras e processos licitatórios de componentes das subestações AIS isoladamente, os quais eram organizadas em subgrupos denominados “mesas”.

Embora houvesse esses dois níveis de acordos (projetos e produtos), havia diálogo e trade-offs entre as mesas e das mesas com relação aos projetos, de modo que os diversos acordos devem ser entendidos como parte de um cartel único. Por fim, ressalta-se que o cartel foi perene e altamente institucionalizado na medida em que contava com acordos escritos prevendo seu funcionamento e organização, contatos constantes e habituais entre os concorrentes para rediscussão e monitoramento dos acordos tanto por meio de reuniões como via e-mail e até mesmo mecanismos de ocultação das empresas participantes e punição para os membros que descumprissem o acordo. Assim, trata-se de conduta de especial gravidade ao considerar-se: (i) a essencialidade do seu objeto (transmissão e distribuição de energia elétrica para a indústria e consumidores em geral); (ii) sua longa duração (superior a 10 anos); e (iii) seu alto grau de institucionalidade. Passo agora à análise pormenorizada do conjunto probatório que demonstra indubitavelmente a existência e gravidade do cartel sob análise. II.2.1.

Da dinâmica geral do cartel Em razão da alta complexidade em termos de funcionamento e organização deste cartel, traço inicialmente um breve panorama da sua dinâmica geral, para então detalhar esses diversos mecanismos e como eles se articularam ao longo do tempo, permitindo a realização e implementação dos acordos para fixação de participações de mercado, preços e níveis de preço, bem como divisão de mercado e alocação de projetos. Essa complexidade é explicada por diversos fatores. Dentre eles destaca-se a longevidade do cartel, o qual durou pelo menos dez anos (possivelmente até mais), como restará demonstrado ao fim deste voto, somada à sua ocorrência em um período de mudanças relevantes no mercado nacional de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Esse primeiro fator pode ser entendido como uma razão direta para a coexistência de uma dinâmica nacional e outra internacional de acordos anticompetitivos, as quais estavam intimamente interligadas. Em outras palavras, eram feitos acordos pelas matrizes internacionais das empresas envolvidas, como também por suas filiais nacionais, envolvendo, neste caso, também empresas de capital nacional. As duas instâncias dialogavam para “harmonizar" seus acordos e eventualmente decidir qual prevaleceria.

Ademais, havia uma contabilização dos acordos locais no nível internacional.[14] Outro fator relevante a ser destacado é o fato de que as empresas brasileiras ou internacionais com filiais no Brasil, na maioria das vezes, não produziam todos os produtos que compunham uma subestação AIS ou, ainda que produzissem, alguns dos equipamentos tinham relevância muito mais significativa que outros em termos de faturamento. Possivelmente por essa razão, somada ao fato de que as concessionárias (principais clientes neste mercado) normalmente compravam os equipamentos individuais e montavam elas próprias o sistema integrado [15], os acordos locais eram feitos por produtos e antecederam os acordos gerais, já estando estabelecidos quando do início destes. Esses outros fatores citados explicam a coexistência de acordos gerais para pacotes e projetos, originários tanto do nível internacional do cartel como do nacional, com acordos específicos para produtos ou conjuntos de produtos (equipamentos que compunham as subestações AIS) estes realizados exclusivamente a nível local, os quais, como já afirmado, não apenas antecederam os chamados “acordos gerais” como subsistiram a eles. Tais acordos eram organizados nas chamadas “mesas”. Cada mesa era destinada à discussão de um produto específico e seus participantes variavam, de acordo com quais equipamentos AIS a empresa produzisse ou priorizasse.

As mesas eram relativamente autônomas, possuindo cada qual sua própria organização e modo de funcionamento (regras, siglas, penalidades, periodicidade de encontros etc.), sendo precisamente esta configuração que levou a SG/Cade a inicialmente entender que haveria diversos pequenos cartéis. Contudo, embora relativamente autônomas, as mesas também eram interdependentes entre elas e com os acordos gerais, havendo links, trade-offs e compensações, como será explicado mais detalhadamente adiante. Abaixo trago um esquema que busca ilustrar a relação entre os diversos níveis de acordos: Figura V - A relação entre acordos nacionais e internacionais do cartel Inicialmente, tratarei dos acordos gerais, mostrando como se iniciaram, sua relação com o nível internacional do cartel e analisarei as principais provas destes acordos anticompetitivos. Em seguida tratarei dos acordos locais no âmbito das mesas, também demonstrando seu funcionamento e conteúdo para, por fim, demonstrar a conexão entre os diversos níveis de acordos formando um único e perene cartel de produtos para subestações AIS de alta tensão no mercado brasileiro de transmissão e distribuição de energia elétrica. II.2.2. Os acordos gerais II.2.2.1. Mudanças no mercado brasileiro de transmissão e distribuição de energia elétrica entre 1990 e 2000 Para entender os acordos gerais é necessário fazer algumas breves observações sobre o contexto do mercado de transmissão e distribuição de energia em meados dos anos 90.

Até 1996 o mercado brasileiro de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica era quase que integralmente composto por empresas estatais operando de forma verticalizada: as federais eram responsáveis pela geração e transmissão, e as estaduais pela distribuição de energia elétrica. A partir de 1996/1997 as regras de comercialização de energia são alteradas, havendo privatização de parte dos ativos existentes e a concessão à inciativa privada de parte da expansão do sistema, incluindo linhas de transmissão e redes de distribuição. As concessões seriam leiloadas pela recém-criada ANEEL. Tais licitações passaram a permitir a participação de empresas internacionais além das nacionais, bem como de empresas privadas além das públicas. Essas concessões foram ganhas majoritariamente por consórcios de empresas de engenharia, aquisição e construção, tanto de capital nacional, com também internacional ou misto. Foi no contexto dessa reestruturação e dos grandes projetos lançados no âmbito do plano "Brasil em Ação", que o conluio adquire os contornos de um acordo único e amplo para produtos destinados a subestações AIS de alta tensão, o que chamaremos daqui em diante de “acordos gerais”. Isso porque tais acordos tinham por objeto precisamente a alocação de grandes projetos e pacotes de produtos, bem como envolviam o nível internacional do cartel, vez que havia participação das matrizes internacionais nos processos de concessão.

Abaixo apresento uma linha do tempo que resume o quanto exposto: Figura VI – Linha do tempo: as mudanças no mercado brasileiro de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica II.2.2.2. O início dos acordos gerais e sua relação com o cartel internacional de AIS: os projetos Norte-Sul I e Norte-Nordeste 1º e 2º circuitos É, portanto, possível identificar o início do cartel ora investigado em meados de 1990, no contexto dos processos licitatórios de quatro importantes projetos da rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional, quais sejam: Norte-Sul I, Norte-Nordeste 1º Circuito, Norte-Nordeste 2º Circuito e Furnas Itaipu 3º Circuito (doravante denominados conjuntamente como “grandes projetos”). De acordo com o relato das Signatárias, pela complexidade e tamanho de tais projetos, era inviável manter o sistema de acordos independentes focados em produtos que existia até então. Consequentemente, os concorrentes adotaram a estratégia de fazer acordos gerais principalmente para os projetos Norte-Sul I e Norte-Nordeste 1º Circuito e 2º Circuito, estratégia que se perpetuou nos anos que se seguiram, de modo que, com relação a outros projetos, os principais fornecedores de produtos de energia do país organizaram uma ampla cartelização na qual eles coletivamente discutiam e acordavam – na forma de pacotes – a alocação de, essencialmente, todos os produtos de energia e sistemas de energia necessários para tais projetos.

Em suma, a partir da alocação desses projetos criou-se um foro de discussão abrangente para divisão de mercado e fixação de preços que se perpetuou durante os anos posteriores abarcando e articulando acordos gerais para projetos turn-key e pacotes de produtos, com os já então existentes acordos anticompetitivos individuais para equipamentos. Como se verá adiante, a alocação dos projetos e pacotes era feita com vistas a se manter determinadas participações de mercado pré-fixadas. A compreensão da dinâmica destes acordos gerais perpassa ainda o conhecimento de que havia uma instância de decisão internacional do cartel, entre matrizes das principais empresas internacionais atuantes neste mercado, a qual dialogava com a instância decisória nacional, em especial para discussão desses grandes projetos. Antes de continuar a análise faço no quadro abaixo uma breve digressão que entendo necessária a respeito dos acordos anticompetitivos de AIS a nível internacional, tendo em vista a existência de processo com esse objeto que foi julgado em 2015: Feitas essas considerações sigo com a análise a respeito das provas relativas à interação com uma instância decisória internacional do cartel. A esse respeito, trago prova extremamente relevante, que consiste em acordo escrito, datado de 10/02/1997, entre as empresas ABB, Northern Engineering Industries (hoje Siemens), Alstom, Siemens e Schneider (hoje Siemens), intitulado A5, documento trazido pela ABB no âmbito dos Acordos de Leniência.

Trata-se de verdadeiro contrato entre seus membros que tem por objeto os acordos anticompetitivos para Disjuntores AIS avulsos de 550kV ou mais, e Subestações AIS turnkey também com tensão superior a 550kV, no qual é determinado o escopo dos acordos (países e respectivos projetos), a duração, os membros, as participações de mercado mundiais objetivadas, a regularidade das reuniões entre os membros, além de estabelecer regras e penalidades por descumprimento. Destaco abaixo quatro documentos. O primeiro consiste em excertos do “contrato” mencionado acima que expõe o escopo e a abrangência geográfica do acordo (países que estão sujeitos aos acordos anticompetitivos), o qual demonstra a inequívoca inclusão do Brasil. Os dois seguintes consistem em documentos que comprovam o acordo do “A5” (forma como denominava-se o acordo internacional) sobre o projeto Norte-Nordeste da Chesf, ao qual se referem como “JOB 9”, segundo o relato das Signatárias. Esses documentos demonstram claramente que os projetos brasileiros estavam declaradamente no escopo dos acordos internacionais. O último documento consiste em cadeia de e-mails interna da ABB com documento anexo com o "sumário dos projetos emergentes" (documento 10), os quais seriam o projeto Norte-Sul e o Projeto Norte-Nordeste.

Em um dos e-mails Valdiney Bonfim fala com Hakan Knutsson (ABB Suécia) e afirma que "falou para o Sérgio [Sérgio Gomes - ABB] sobre o clube para esses casos e que precisamos esperar uma decisão de um nível superior". Essa fala demonstra a coordenação entre o nível internacional e o nacional do cartel. Abaixo colaciono os quatro documentos: Trecho do Documento 4 Documento 22 Documento 28 Documento 9 Por fim, ainda a respeito dos documentos acima mencionados, ressalto que a alocação feita pelo cartel nesse caso foi bem-sucedida, conforme demonstram as informações prestadas pela Chesf ao Cade e consulta a relatório de auditoria do TCU sobre os contratos[16], os quais contém os dados do resultado da licitação e contratos firmados. Destaco que até o valor apresentado pela Siemens para os Disjuntores de 550kV foi precisamente aquele acordado pelos membros do cartel, conforme Quadro I abaixo. Não farei aqui uma análise extensiva do acordo internacional de AIS, mas apenas o menciono na medida em que não é possível dissocia-lo dos acordos para grandes projetos e demais acordos do cartel a nível nacional. Nesse sentido, busco resumir na tabela abaixo os principais documentos produzidos pelo nível internacional do cartel que explicitamente tratam dos acordos sobre os projetos brasileiros, como o mencionado acima, sumarizando seu conteúdo: Quadro I – A5:

Os acordos internacionais de AIS e os projetos brasileiros afetados Doc Origem Data Título Descrição Projeto relacionado 1 Contribuição ABB 2015 - Anexo 1 22/02/1993 Acordo AeroClub Documento escrito ("contrato") consubstanciando acordo anticompetitivo internacional entre as empresas ABB, Siemens, Toshiba e outras, que tinha por objeto projetos relacionados a transformadores de energia e autotransformadores e derivadores de alta voltagem. O Acordo previa divisão de mercado/projetos, fixação de preços, apresentação de propostas de forma alternada bem como de propostas de cobertura e previa penalidades em caso de descumprimento e códigos para identificar cada empresa Há uma lista de países abrangidos pelo acordo dentre os quais está o Brasil. Segundo a Signatária, o seu representante no Aero Club era o Sr. Gerd Thiesen. A organização local (brasileira) da ABB teria coordenado com o Sr. Gerd para garantir que a alocação local de projetos bem como os níveis de preços acordados localmente não seriam prejudicados por fornecedores estrangeiros. Projetos Relacionados: Norte-Sul I, Furnas 3o Circuito, Chesf Norte-Nordeste. Norte-Sul I Furnas 3o Circuito Chesf Norte-Nordeste. 2 Contribuição ABB 2015 - Anexo 2 15/03/1993 Aditivo ao acordo AeroClub Novas regras e percentuais relativos ao acordo aeroclube (documento 1).

Aero Club 4 Contribuição ABB 2015 - Anexo 6 10/02/1997 A5 - Agreement (acordo A5) Acordo escrito datado de fevereiro de 1997 para alocação de projetos/contratações entre cinco empresas que hoje correspondem à ABB, Siemens e Alstom, com duração de 5 anos (até dezembro de 2000) e com a finalidade de manutenção de determinadas participações de mercado. Trata-se de um documento extremamente detalhado da organização e funcionamento do cartel, demonstrando a alta institucionalidade do mesmo. O acordo prevê: reuniões regulares entre os membros do cartel, alocação de projetos mediante solicitação, "proteção" daquele a quem o projeto for alocado (apresentação de propostas de cobertura, por exemplo), penalidades para o caso de descumprimento, perda de projeto para "outsiders" (não-membros do cartel") etc. Segundo o documento todas as oportunidades tinham que ser notificadas à secretaria do cartel, que mantinha Listas de Projetos com todos os futuros projetos de AIS conhecidos pelos participantes. Note-se ainda que o conhecimento da ilicitude da conduta é demonstrado pelo uso de números para identificar as empresas. Apesar de se tratar de acordo internacional, havia explícita inclusão do Brasil na área geográfica afetada pelo acordo:

"BRA (country of installation) For LTB 550 kV out of packages/loose LTB 550kV party 26 [Schneider] will be loaded with 0,10 (instead of 0,20( and will have priority up to a market share of 30% of LTB 550 kV out of packages/loose LTB 550kV" Membros do acordo: empresas atualmente correspondentes aos grupos ABB ("3") Siemens ("8", "13" e "26") e Alstom ("16"). Relacionado ao documento 97. N/A 10 Contrbuição ABB 2015 - Anexo 12 27/06/1997 Summary Coming Up Bid's Planilha anexa ao e-mail do documento 9, com um resumo de licitações dos projetos Norte-Sul e Norte-Nordeste, que seriam divididos entre os membros do acordo. Norte-sul Norte-Nordeste (Eletronorte e Chesf) 14 Contrbuição ABB 2015 - Anexo 17 13/08/1997 Arrengement A5 - Job n. 9 Tabela de preços a serem apresentados pelas empresas concorrentes no "Projeto 9", como era chamado o projeto Norte-Nordeste no nível internacional do cartel. A tabela contém, em detalhes, as propostas da ABB e da Siemens bem como os preços a serem usados pela Alstom (GEC) e pela Schneider em suas propostas de cobertura. Norte-Nordeste (Chesf) 15 Contrbuição ABB 2015 - Anexo 18 14/08/1997 Side letter to A5 arrangement Carta que registra acordo entre as empresas ABB e Siemens acerca de determinada licitação.

Na qual afirma-se que tentarão fazer com que haja uma divisão de lotes para que parte dos produtos seja alocada a uma empresa e o restante para a outra e combinam os preços a serem ofertados por cada empresa para, havendo a divisão, uma desse cobertura à outra. "A finalidade deste acordo consiste em dar ao cliente a oportunidade de dividir os CBs 550Kv e colocar o pedido com diferentes fabricantes" n/a 80 Contrbuição ABB 2015 - Anexo 97 22/06/1999 Apendix 5 Anexo ao A5 (documento 6) acordo internacional de AIS, trata-se de listas de Projetos alocados pelo Cartel no Brasil. Diversos 86 Contrbuição ABB 2015 - Anexo 104 03/09/1999 BRA 500 P&L Tabela de alocação de projetos brasileiros do nível internacional do cartel. Diversos Também corroborando a relação íntima entre os acordos nacionais e internacionais tem-se a vinda de Antonio Silva para o Brasil. Como confirmado pelo Signatário Hans-Ake Jönsson no HdC Geral e no HdC de FACTS, bem como pelo próprio Antônio Silva (Acordo de Leniência n. 04/2010 e oitiva realizada no Cade em 18/11/2016), a razão de sua vinda para o Brasil em meados de junho 1997 era que seus superiores na Suécia, Mikael Norin e Hans-Ake Jönsson, estavam insatisfeitos com a ABB Brasil ter acordado com os concorrentes locais uma parcela muito pequena de FACTS para a ABB nos cinco projetos importantes cobertos pelos Acordos Gerais.

Após sua chegada ao país e encorajado por Mikael Norin, Antonio Silva teve discussões internas com Wilson Cappellete e Sérgio Gomes (ABB Brasil) e foi informado por eles sobre a existência de acordos entre concorrentes locais para produtos. A partir deste momento, Antônio passou a fazer precisamente a articulação entre os acordos nacionais e internacionais pela ABB. Embora houvesse acordos estritamente entre as matrizes, a discussão sobre cada alocação especifica, bem como a implementação desse acordo internacional, exigia o diálogo e coordenação das matrizes com duas filiais nacionais, até mesmo porque havia empresas brasileiras disputando esse mercado ou parte dele, a exemplo da Inepar, de modo que havia discussões locais dos mesmos acordos, isto é, da alocação desses mesmos projetos discutidos internacionalmente a nível local. Nesse sentido é o documento abaixo colacionado, apresentado pela Signatária. Trata-se de cadeia de e-mails interna da ABB, de 09/06/1997, que é prova desse momento inicial do cartel, demonstrando a existência de conversas entre concorrentes para alocação dos projetos Norte-Sul I e Furnas 3º circuito. Nele o Compromissário Wilson Cappellete afirma: “Nas últimas três semanas tivemos várias discussões, porém nenhum acordo foi alcançado, visto que a Siemens e a Schneider reivindicaram uma fatia de 17% para cada uma, porém não há margem para isso. tendo em vista os itens a distribuição ideal seria:

ABB com 33%, Schneider/Nokia + Siemens com no máximo 30% os dois e Inepar/GE com os 37% restantes.”). O documento também comprova precisamente a imbricada relação entre os acordos nacionais e internacionais. O próprio reporte à matriz já indica a existência de algum controle dos acordos a nível internacional. Ademais, isso fica ainda mais evidente com outra fala de Wilson Cappellete, em que ele solicita ajuda do escalão internacional em face da impossibilidade de estabelecerem um acordo satisfatório a nível nacional. In verbis: "Como os representantes brasileiros da Schneider e Siemens estão relutantes em aceitar participações mais baixas para este pacote e para evitar uma guerra de preço, no caso de nós dois alcancemos acordos razoáveis, pedimos gentilmente que verifique a possibilidade de fechar o negócio na Europa com as pessoas certas do alto escalão da Schneider e Siemens". Documento 8 Em que pese tratar-se de e-mail interno da empresa, seu conteúdo é bastante explícito e uma interpretação alternativa é praticamente impossível, considerando que não houve consórcio entre todas essas empresas nos referidos projetos, e que há menção explícita a “evitar uma guerra de preços”. Também corrobora esse entendimento o fato de, no último e-mail da cadeia, o também Compromissário Fernando Terni (ABB) pedir que aquele assunto não fosse tratado por e-mail por seu caráter “confidencial”, demonstrando ciência da ilicitude do seu conteúdo.

Por fim, tanto Terni como Cappellete confirmam em seus Históricos da Conduta a ilicitude das discussões.[17] Ainda sobre este documento, destaco que ele menciona a ocorrência de discussões entre concorrentes durante as três semanas anteriores ao e-mail para que se chegasse a um consenso na alocação dos projetos. Conforme relato das Signatárias, confirmado pelos Compromissários Siemens, Fernando Terni e Wilson Cappellete, teria havido pelo menos três encontros presenciais em junho de 1997 entre as empresas ABB, Alstom, Inepar, Schneider e Siemens para discutir esses e outros grandes projetos, como Ivaiporã VI e Itaberá III. Por fim, cito um último documento relevante desse momento inicial do cartel que demonstra o objetivo de elevação de preços pelo cartel. Trata-se de e-mail interno da ABB enviado por Sérgio Gomes para Gerd Thiesen, para avisar sobre projetos futuros que seriam licitados no Brasil. Dentre eles estão licitações de transformadores e reatores para Furnas e para Chesf. Ao fim do e-mail Sérgio propõe explicitamente que seja tentado um acordo para manter os níveis de preço altos, como lê-se no seguinte trecho: " Gostaríamos de manter o nível de preço porém haverá outros licitantes (devido ao efeito da licitação internacional). O senhor vê alguma possibilidade de acordo para proteger o nível de preço?"I. A seguir a íntegra do documento: Documento 25 II.2.2.3. A continuidade dos acordos gerais:

os anos posteriores A ocorrência desses encontros e discussões a nível local dos projetos, envolvendo ou não o acordo internacional, continuou depois destes três projetos iniciais, e estendeu-se por anos, como restará demonstrado a partir da análise dos documentos abaixo, os quais tratam de outros projetos afetados pelo cartel, como o Projeto Emergencial de Furnas, o Projeto Bateias Ibiúna, Norte Sul II e outros. Conforme relato das Signatárias, no segundo semestre do ano de 1998, Furnas inesperadamente emitiu um edital de licitação, identificado pelo cartel como Projeto Emergencial de Furnas, para aquisição de determinados produtos de energia para cinco Subestações AIS, quais sejam: Angra, Sáo José, Itutinga, Cachoeira Paulista 1 e Cachoeira Paulista 2. Há evidências contundentes de que o cartel realizou a alocação dessas subestações, revendo acordos anteriores que eram centrados em produtos, para responder à mudança demonstrada pela demanda das concessionárias. Trago a esse respeito o documento abaixo. Trata-se de e-mail interno da ABB enviado por Sérgio Gomes a Fernando Terni em 05/11/1998, com planilha de alocação das cinco subestações mencionadas, todas do Projeto Emergencial de Furnas e fixação de preços a serem apresentados nas licitações. Na planilha está registrado o que foi acordado com relação aos projetos emergenciais de Furnas antes e depois do lançamento do edital de Angra e São José, que forçaram os cartelistas a reformularem o acordo anterior.

No e-mail, Sérgio Gomes ainda afirma que seria necessário renegociar as participações (no cartel) em razão de perdas sofridas pela ABB, Schneider e Siemens e que isso significaria uma briga com a Inepar. Note-se que a alocação segue uma “contabilidade”, conforme denominado pelos próprios participantes do acordo, que consistia em uma alocação baseada na manutenção de participações de mercado pré-determinadas. Isso pode ser observado no e-mail pela fala de Sérgio Gomes acerca da existência de "débitos" entre as empresas. Ele constata a existência de um débito da Inepar para com a ABB, resultante de alguma alocação anterior de maior valor que gerou um “desequilíbrio” nas participações de mercado pré-fixadas. Ele então sugere que uma “compensação” fosse feita por meio da transferência da parte que caberia à Inepar em subestações do Projeto Emergencial para a ABB, no valor de R$ 3.500.000,00 para que esta segunda aumentasse sua participação de mercado novamente. A seguir a íntegra dos documentos: Documento 42 Documento 43 Além destes projetos iniciais, de 1997 e 1998, como já dito, os acordos para projetos e pacotes de produtos se estenderam ao longo de diversos anos e abarcaram outros projetos grandes. Destaco nesse sentido dois documentos de alta relevância.

O primeiro deles consiste em e-mail interno da ABB enviado por Angélica Angelhag a Claes Scheibe em 11/04/2002 em que ela reporta contatos com concorrentes, a quem se refere como francês (Schneider) e Alemão (Siemens) para a alocação do Projeto Norte-Sul II. O e-mail comprova que o cartel teria alocado o projeto às empresas Siemens, Schneider e ABB, em consórcio, e o havia precificado conforme acordo prévio, além de ter havido discussão com a empresa GE que não estava de acordo com o definido e queria uma compensação para seguir o acordado, tudo antes da apresentação da proposta, como fica evidente no seguinte trecho: “Toda a divisão e preços da Subestação estão de acordo com o que já sabíamos. O preço foi apresentado em Euros.(...) De qualquer forma, e uma questão muito importante a ser discutida com vocês, é que os americanos entraram em contato com os alemães através de seu representante local. Eles disseram que muito embora tenham sido solicitados pela Eneipower a apresentarem uma Proposta, eles não a submeteram ainda. E a fim de não submeter a Proposta, eles querem alguma coisa em troca neste projeto!!!" Destaco que a interpretação deste e-mail, embora já com pouca margem para dúvida, foi confirmada por Antonio Silva bem como pela própria Angélica Angelhag em seus depoimentos.

Adicionalmente, ressalto que o e-mail novamente corrobora com o quanto afirmado anteriormente sobre os diálogos e reportes entre os níveis nacional e internacional do cartel, a exemplo do seguinte trecho: “É por isso que nós três faremos uma reunião na próxima terça-feira para tornar isso mais claro [...]Então, antes de ir para a reunião, eu realmente gostaria de ter sua posição a fim de continuar essa discussão.” Documento 111 O segundo é planilha datada de 01/10/2003, obtida em busca e apreensão na sede da empresa Siemens, a qual consubstancia os acordos para diversos projetos de subestações AIS. Suas colunas indicam: (i) o projeto alocado; (ii) o nível de prioridade a ele atribuído; (iii) o cliente; a data da oferta; (iv) descrição (voltagem); (v) valor; (vi) "tendência", ou seja, a empresa que requisitou o projeto no âmbito dos acordos; e (vii) quais os transformadores envolvidos no projeto. Em seguida a colunas com as siglas ALS (Alstom), SIE (Siemens), ABB, SCH (Schneider), CCES, Inepar, PEM e Alusa. Contudo, na parte inferior da tabela há a indicação de "meta" e "defasagem", referentes ao percentual de mercado de cada empresa, as quais estão preenchidas apenas para as empresas Alstom, Siemens, ABB e Schneider, indicando que apenas estas participavam dos acordos. Destaco que há nova versão da tabela de 06/05/2004 (documento 274), a qual foi apresentada pela Alstom em sede de TCC. A seguir a íntegra da planilha:

Documento 219 Os documentos analisados acima, bem como diversos outros constantes dos autos e listados no anexo do presente voto (ANEXO I), demonstram que os acordos gerais tinham por objeto vários grandes projetos que envolviam subestações AIS de alta potência, os quais eram alocados entre seus membros tendo em vista a manutenção de determinadas participações pré estabelecidas de mercado, nacional e internacionalmente. Para além da divisão de mercado, elemento mais evidente das provas destacadas, também era realizada a fixação de preços, conforme se observa nas tabelas e e-mails acima expostos. Na tabela do documento 219, por exemplo, na coluna destinada à empresa para a qual aquele projeto foi alocado, constam os valores a serem ofertados por elas. Presumivelmente a partir dos próprios documentos e corroborado pelos relatos de Signatárias e Compromissárias, tendo em vista que se tratava na maioria das vezes de licitação, para garantir a alocação desejada, os membros dos acordos apresentavam propostas de cobertura ou então suprimiam suas propostas. Por fim, ressalto que há diversos outros documentos que exemplificam o quanto exposto acerca dos acordos gerais e do nível internacional e sua relação com o nível nacional do cartel, os quais constam todos da tabela anexa a este voto (ANEXO I) com uma análise resumida e que não reproduzo aqui por uma questão de economia processual. II.2.2.4. A contabilidade do cartel e as compensações:

consórcios e subfornecimentos ilegais Ademais, conforme relatado pelas Signatárias e Compromissárias e comprovado por planilhas e e-mails, como parte da estratégia para manutenção do acordo e respeito às participações de mercado previamente estipuladas pelo cartel, havia um sistema de compensações, no qual uma empresa anteriormente preterida em determinado certame seria posteriormente compensada para que fosse mantido o “equilíbrio” do acordo. Tais compensações assumiam duas formas principais: (i) o uso de subcontratação/subfornecimento; (iii) a formação de consórcios. Com relação à prática de subfornecimento ou subcontratação, em que pese a sua legalidade a priori, ou seja, o fato de ser ela a princípio uma prática lícita e até comum, a depender do contexto, ela também pode ser considerada prática anticompetitiva. Assim, por exemplo, quando a subcontratação é pensada como uma forma de impedir que aquela empresa participe do certame, ou quando é uma forma de compensar uma empresa que o perdeu por um acordo anticompetitivo. O que se encontra no cartel sob análise é a subcontratação acertada até antes da ocorrência do certame, com o fim de garantir que determinada empresa não fosse efetivamente competitiva, compensando-a posteriormente com o subfornecimento por ter ajudado a fraudar o caráter competitivo daquela licitação.

Assim, frequentemente, os acordos de alocação entre os cartelistas eram efetuados pela subcontratação de partes de um projeto para um dos participantes, ou seja, o fornecedor previamente designado para vencer o projeto subcontratava um outro participante para que este também obtivesse “uma parte do bolo”, de forma a atender à contabilidade do cartel. O mesmo raciocínio é válido para consórcios. Consórcios são um instrumento permitido em diversas licitações, em especial de grande porte como é o caso dos projetos em questão, como uma forma de permitir a participação de empresas que sozinhas não poderiam participar da licitação, ou seja, com o fim de aumentar a concorrência da licitação. Contudo, eles podem (e no presente caso foram) utilizados como um mecanismo para implementação da divisão de mercado do cartel. Como exemplo da utilização de subcontratações ilegais por parte do conluio, temos a tabela de 20/06/2001, com título “Informações Gerais sobre Clientes/Projeto”, apreendida na Siemens. Conforme se extrai da tabela, o projeto Vitória foi alocado para a Siemens, o projeto Rio Verde foi alocado para a ABB, e o projeto Adrianópolis foi alocado para a Schneider, porém, com a observação: “com trafos Alstom”. Isso sugere que, para atingir a alocação geral, a Schneider, a designada para a Subestação Adrianópolis, tinha que subcontratar a Alstom para fornecer parte do Transformador de Potência dessa Subestação.

No mesmo sentido, nota-se que na linha “C 1”, na coluna designada como “Tendência/Conclusão”, o projeto “sudeste-nordeste” é alocado para as empresas ABB e VA Tech, porém com a observação de que a ABB deveria “subdividir” com Alstom e Siemens, indicando assim que no momento em que se fazia a divisão de mercado já se previa quais deveriam ser as subcontratações de modo a garantir a participação de cada empresa. Documento 103 Este mesmo documento evidencia que também consórcios eram formados com este mesmo fim, ou seja, ao invés de alocar-se o projeto inteiro para determinada empresa, para equilibrar as participações de mercado elas também realizavam consórcios. Isso pode ser visto na linha destinada ao Projeto Norte-Sul II, também reconhecidamente afetado pelo cartel, em que lê-se: “Inicialmente equipamentos seriam Alstom e Schneider, agora aceitando consórcio com Altom (sic.), Schneider e Siemens”:Como se demonstrará no tópico II.2.3., essas compensações ocorriam da mesma forma no âmbito das mesas. II.2.2.5. Relação dos acordos gerais com as mesas Consoante o quanto já dito, além dos acordos para projetos e pacotes, os quais ocorriam a nível nacional e internacional simultânea e coordenadamente, havia acordos específicos para produtos no âmbito local, os quais inclusive antecederam os acordos gerais e apenas foram revistos e reorganizados com o advento dos grandes projetos da década de 90, pelas razões já expostas.

Tais acordos eram, portanto, focados em um ou alguns produtos similares e eram a princípio relativamente autônomos. Contudo, com essa mudança e o surgimento dos acordos gerais eles passaram a dialogar uns com os outros e, principalmente, com os acordos para projetos, buscando harmonizar os diversos interesses em jogo. Havia, desse modo, um diálogo entre esses dois níveis de alocação (projetos e produtos). Isso fica evidente, por exemplo, no documento 99, abaixo colacionado. Trata-se de e-mail interno da ABB enviado em 09/03/2001 pelo Signatário Geir Biledt para o Compromissário Luiz Pardo e outros, em que discutem a alocação do Projeto Bateias-Ibiúna. No e-mail, o primeiro afirma que houve uma decisão de fazer estratégias conjuntas para produtos e sistemas e supostamente todos os copiados estariam participando. No e-mail anterior que havia sido enviado por Luiz Pardo, este comenta o assunto de acordos para produtos e para projetos, dizendo que é preciso haver "decisões estratégicas" pensando também nos produtos, "inclusive para poder negociar posições antecipadamente" e afirma que naquele caso não seria possível realizar acordos em produtos, ou seja, recorreriam aos acordos gerais. A seguir a íntegra do e-mail: Documento 99 No mesmo sentido é o documento 100, e-mail interno da ABB entre Mauro Baleeiro e Luiz Pardo. No e-mail inicial enviado por Pardo ele reporta que haverá em breve o projeto de Tijuco Preto que inclui alguns produtos.

Em resposta, Mauro Baleeiro diz que "o caminho natural será acertar embaixo (produtos), porque aí o sistema vem como consequência para nós", ou seja, sugere que os acordos sejam feitos por produto nas diversas mesas e não dentro dos acordos gerais, demonstrando assim que havia diálogo entre as instâncias decisórias. Reforçando que o documento trata de acordos anticompetitivos temos que, em seguida, ele diz que estavam evitando "pegar" novos projetos nas alocações de sistemas (acordos gerais) para ficar com crédito alto e poder ficar com transformadores. Por fim, fala que estão tentando "empurrar o francês maior para Vespas", isto é, fazer com que Alstom aceitasse receber o projeto Vespas e não ameaçasse a ABB em Tijuco Preto. Documento 100 Outrossim, como ficará mais claro em seguida, as dinâmicas dos acordos gerais e de produtos seguiam lógicas extremamente similares de funcionamento e organização: visavam a manutenção de participações de mercado, possuíam sistemas de contabilidade atualizados após cada novo projeto, monitoravam conjuntamente novos projetos a serem alocados, realizavam compensações e subfornecimentos, dentre outras características. II.2.3. Os acordos locais/nacionais Conforme descrito acima, uma parte significativa da demanda do mercado brasileiro para equipamentos de transmissão de energia no período de 1997 a 1999/2000 estava relacionada aos três projetos Norte-Sul I, Norte-Nordeste 1º Circuito e Norte-Nordeste 2º Circuito.

Outra parte significativa da demanda derivava de um grande número de projetos de porte médio e menor. Com relação a esses projetos menores, bem como compras de equipamentos específicos para as Subestações AIS, os acordos anticompetitivos aconteciam de acordo com cada produto em questão, em subgrupos do cartel, formados em torno dos produtos (Transformadores de Potência, Transformadores de Instrumento, Disjuntores AIS, Torres, Equipamentos de Proteção e Controle etc.) os quais eram conhecidos no mercado de transformação e distribuição de energia como “mesas”. As mesas antecederam os Acordos Gerais e foram conduzidos simultaneamente a eles e, mesmo após o enfraquecimento dos acordos para projetos, as mesas subsistiram por mais alguns anos, até a deflagração desta investigação, em 2006. Em que pese a relativa autonomia das mesas, elas ainda estavam interligadas aos Acordos Gerais (como demonstrado acima) e também umas às outras, por meio de trade-offs, vez que as empresas comumente produziam mais de um produto, refletindo um conluio mais abrangente, como será visto a seguir. Ademais, suas estruturas e padrões de funcionamento eram marcados por vários elementos comuns. Em outras palavras, as “mesas” seriam, conforme a descrição das Signatárias, espaços nos quais ocorriam encontros periódicos entre empresas fabricantes de um determinado produto, que seria o principal alvo dos participantes daquele grupo de discussão.

Assim, teríamos, por exemplo, as “mesas de transformadores de instrumento”, “mesas de capacitores”, “mesas de disjuntores AIS” dentre outras. Contudo, como se verá adiante, no período investigado, elas eram palco de discussões não apenas sobre produtos específicos, mas também sobre projetos e questões ligadas ao acordo geral em curso (a exemplo dos já mencionados trade-offs). Somadas a outras reuniões estratégicas e comunicações entre concorrentes, as “mesas” podem ser consideradas uma das principais formas de organização e operacionalização do cartel. Nesse sentido, tem-se a declaração da Compromissária Simone Andrade de Paula (ABB), segundo a qual: “Esses acordos anticoncorrenciais eram informalmente conhecidos como "mesas". Até onde eu me lembro o uso do termo "mesa" implicava acordos ilícitos com concorrentes e era utilizado não somente dentro da BRABB, mas no setor elétrico de modo geral. Esses acordos envolviam principalmente reuniões entre concorrentes, tanto pessoalmente quanto por telefone, e a troca de informações comercialmente sensíveis, fraudes em licitações e fixação de preços.” II.2.3.1. Mesas: organização e funcionamento Da mesma forma como ocorria com os Acordos Gerais, as mesas também funcionavam em torno do objetivo de manter participações de mercado e níveis de preço, mas agora especificamente com relação aos produtos nela discutidos.

Nesse sentido, também contavam com uma espécie de “sistema de crédito”, referido pelos próprios membros dos acordos como a “contabilidade” da mesa, em que se alocava os projetos e compras e se determinava os preços, conforme as participações pretendidas e a cada novo ou novos projetos incluídos na mesa para alocação, levava-se em consideração os percentuais atuais e eventuais defasagens ou excessos. Para as licitações há inclusive evidências de que determinavam quais empresas deveriam apresentar propostas de cobertura ou suprimir propostas, bem como os valores a serem apresentados por cada uma. Vale destacar que cada mesa tinha por objeto não apenas a compra do produto em si, mas também envolvia licitações para manutenção, reparos e serviços, como demonstram, por exemplo, os documentos 3, 4 e 18. Todas as “mesas” apresentavam, em maior ou menor grau, diversos mecanismos que garantiam seu funcionamento em conformidade com os propósitos do conluio, demonstrando alto grau de institucionalidade, incluindo: (i) regras de organização e funcionamento (por escrito ou implícitas); (ii) mecanismos de monitoramento de novos projetos e dos resultados dos projetos já alocados; (iii) mecanismos de punição para descumprimento e ocultação da atividade ilícita;

e até mesmo, eventualmente (iii) uma secretaria, isto é, a atribuição da função de organização da mesa (chamamento para reuniões, inclusão de novos projetos na tabela, atualização e envio desta para os demais etc.) a uma empresa, ou a todas, de forma rotativa. Para realizar e implementar os acordos, cada mesa organizava periodicamente encontros presenciais, além de contatos por telefone e e-mail. Também mantinham registros dos projetos que estavam fora ou seriam alocados pela mesa em planilhas, as quais eram habitualmente compartilhadas entre seus membros via-e-mail ou fax. Foram identificadas, de forma mais estruturada, cinco mesas, relativas aos seguintes produtos: Disjuntores AIS e Subestações Transformadores de Potência (ou força) Transformadores de Instrumento (incluindo os chamados transformadores de corrente e os transformadores de potencial capacitivo) Equipamentos de Proteção e Controle FACTS Entretanto, o acervo probatório comprova que outros equipamentos integrantes de subestações AIS também foram objeto de acordos anticompetitivos, ainda que não se estruturassem de forma tão clara como nos casos anteriores. Tais documentos constam da Tabela de Provas anexa ao presente voto (Anexo I). Dentre estes equipamentos cito: Capacitores, Torres, Para-raios e Reatores Shunt. A seguir apresento uma tabela com os diversos produtos objeto de acordos mais ou menos estruturados e seus respectivos participantes:

Tabela III - As mesas e seus participantes Produto/ Participantes Disjuntores e Subestações Transformadores de potência Transformadores de instrumento Proteção e Controle FACTS ABB x x x x x Alstom x x x x Inducon/Laelc Inepar x* x Schneider x x x x Siemens x x x x Toshiba x Trafo x VA Tech x x x x WEG x * A Inepar participou da mesa apenas enquanto parte da JV com a Arteche (até 2000) II.2.3.2. Tabela-resumo: principais evidências das diversas mesas Apresento a seguir uma tabela resumo das diversas mesas, indicando as principais provas de cada uma e, por uma questão de economia processual, tendo em vista que sua estrutura e modus operandi, bem como seu objetivo, eram extremamente similares, opto por analisar de maneira mais detalhada, a título exemplificativo, apenas a mesa de transformadores de instrumento. Destaco, entretanto, que foram analisadas as provas relativas a todas as mesas e que seu conteúdo ilícito é resumido na Tabela de Provas anexa ao presente voto (Anexo I) Tabela IV - Mesas: evidências e características Mesa Empresas participantes* Regras escritas com previsão de penalidade para descumprimento Tabelas de alocação de projetos Reuniões presenciais Mecanismos de ocultação (siglas de identificação das empresas) Disjuntores AIS e Subestações ABB Alstom Schneider Siemens Sim (doc. 46) Sim (docs.

71, 106, 107, 112, 174, 179, 192, 196, 208, 219, 220, 222, 251, 268, 286, 288) Sim F = Schneider G = Alstom SCH = ABB S = Siemens OU 1 = ABB 2 = Alstom 3 = Siemens/VA Tech 4 = Arteche/Inepar ou Arteche Transformadores de Potência ABB Schneider Siemens/VA Tech Toshiba WEG/Trafo Não Sim (docs. 102, 103, 114, 302) Sim 1 = ABB 2 = Schneider 3 = Siemens/VA Tech 4 = Toshiba Transformadores de Instrumento ABB Alstom Inepar/Arteche Schneider VA Tech Sim (doc. 47) Sim (docs. 78, 87, 145, 163, 168, 177, 214, 227, 231, 234, 237, 254, 274, 283, 285, 295, 298, 300, 304, 305, 307, 312, 313 Sim F = Schneider B = Balteau (Alstom) SCH ou A= ABB I ou AI = Inepar/Arteche Equipamentos de Proteção e Controle ABB Alstom Siemens VA Tech Sim (doc. 113 e outros) Sim (docs. 113, 116, 120, 122, 129, 132, 135, 138, 141, 147, 156, 159, 182, 206, 242, 248, 270, 347) Sim BMW = Siemens Volvo = ABB Seat = Sainco Viena = VA Tech Renault = Areva/Alstom FACTS ABB Alstom Inepar/Arteche Schneider Siemens VA Tech Não Sim (doc 110) Sim A = ABB B = Siemens C = Schneider D = Inepar. *nem todas as empresas listadas participaram durante todo o período de atuação da mesa II.2.3.3. A Mesa de transformadores de instrumento a) Objeto, participantes e regras A mesa de transformadores de instrumento se destaca por uma das mais organizadas e aquela com relação à qual foi encontrado o maior número de provas que demonstram:

a assiduidade dos encontros e troca das tabelas e a existência de regras escritas minuciosas para o funcionamento do acordo e mecanismo de ocultação particular. Entretanto, não era de forma nenhuma a única a apresentar tais elementos, mas por uma questão de economia processual opto por apresenta-la de forma mais detalhada que as demais. Inicialmente analiso o Documento 47, abaixo colacionado, datado de 27/11/1998, que contém os detalhes do acordo para transformadores de instrumento (objeto, funcionamento, contabilização dos projetos e penalidades). Destaco que essas regras são extremamente similares àquelas da mesa de disjuntores (documento 46). Como se nota pela leitura do primeiro excerto do documento, logo de início são identificados por siglas os quatro participantes iniciais [19] da mesa identificados por siglas relacionadas ao nome ou à origem das empresas. Assim, F refere-se à francesa Schneider, SCH refere-se à empresa parcialmente suíça ABB, B refere-se à Balteau (Alstom) e I designava a Inepar (posteriormente Arteche). Em seguida são especificados os tipos de transformadores de instrumento (TIs) abarcados pelo acordo, quais sejam: transformador de corrente (TC), transformador de potencial indutivo (TPI) e transformador de potencial capacitivo (TPCs) de 69kV, 145kV e 245kV. Inclui-se ainda, além do equipamento, peças sobressalente, ferramentas, treinamento e ensaios de tipo:

Documento 46 (parte I) A partir do item 3 são esclarecidas as regras de contabilidade do cartel, i.e., o critério para alocação de projetos e registro para alocações futuras. Lê-se: “a escolha do atribuidor será aquele que estiver mais longe (p/ baixo em percentual) do seu percentual efetivo, ou o mais perto (p/ cima em percentual) do seu percentual efetivo”. Ademais, indica o que acontece quando a proposta é perdida para um “outsider” (não –membro do cartel) e quando é perdida para um membro, caso em que este será penalizado também conforme previsão expressa pela contabilização de 3x o valor do projeto ganho. Essa penalização foi de fato aplicada como demonstram diversos documentos, a exemplo do Documento 163: Documento 46 (parte II) Até este momento as regras da mesa de TIs são idênticas às regras da mesa de disjuntores. Contudo deste ponto em diante há algumas especificações adicionais, como por exemplo a indicação de que pelo menos 3 concorrentes deveriam apresentar proposta na licitação. Tal dispositivo evidentemente tem a função de conferir aparência de concorrência efetiva aos certames/propostas, via a apresentação de propostas de cobertura. Destaco, ainda, um último item de alta relevância, o qual prevê a existência de um “coordenador” da mesa e um “atribuidor”.

O coordenador é a pessoa à qual os demais membros deveriam reportar novos projetos que sejam do seu conhecimento para que ele verifique de quem é a “vez” de receber um projeto e então distribuir à empresa, que poderá aceita-lo ou passar adiante. O atribuidor, por sua vez, é a empresa que “comprou o edital”, ou seja, que está habilitada a participar da licitação e que deverá aceitar receber aquele projeto ou não: Documento 46 (parte III) Por fim, o documento conta com algumas anotações manuscritas adicionando elementos ao que já estava posto, por exemplo sugerindo a realização de uma reunião mensal para indicação dos novos projetos a serem licitados. Tal documento é evidência irrefutável da existência de um acordo competitivo entre seus membros para fixação de participações de mercado as quais seriam atingidas a partir de alocação de projetos (divisão de mercado) de maneira rotativa. Demonstra, ainda, que o acordo envolvia licitações para as quais seriam utilizadas estratégias de supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura. Os Compromissários Amauri Deger[20] e Simone de Paula[21], em seus respectivos TCCs confirmaram a existência das regras. Segundo o Compromissário Amauri Deger elas teriam sido flexibilizadas apenas em 2005. A Compromissária Simone de Paula também afirmou que as penalidades previstas eram efetivamente aplicadas. Complementando este “contrato”, há outro documento em que os contornos do acordo são rediscutidos.

Trata-se de ata de duas reuniões da mesa de transformadores de instrumento de 14/01/1999 e 04/02/1999, que indica como participantes "Pardo, Ronaldo, Rivaldo, Sérgio Gomes, Prado, André, Kasu, Marcio, Martinez", os quais podem ser identificados como: Luiz Pardo (ABB), Ronaldo Marcondes (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Sérgio Gomes (VA Tech/Schneider), Carlos Prado (VA Tech/Schneider), André Canelhas (ABB), Kasumoto Matsushita (Alstom), Márcio Simões (Arteche). O acordo escrito acima exposto envolvia apenas TIs de algumas voltagens, sendo a maior delas de 245kV. Contudo, nesta ata é discutida a ampliação do acordo para as empresas ABB, GEC (Asltom) e Arteche/Inepar, para inclusão de TIs de voltagem superior a 230kV. Lê-se: "irão responder se concordam em coordenar acima de 230kV pelo Brasil". O documento apresenta ainda uma segunda decisão tomada na reunião, que diz respeito às participações de mercado atribuídas a cada membro da mesa relativamente ao mercado em TIs de até 230kV: "P/ Mercado de até 230kV Cher [Share] pretendido". Note-se que o documento anterior indicava que deveriam ser atribuídos percentuais, mas não os definia, o que é feito neste outro documento, com a observação de que esses market shares deveriam ser revistos em seis meses em função da participação de cada empresa nas cotações. Por fim, a outra decisão tomada na reunião e registrada na ata diz respeito aos preços mínimos para cada tipo de transformador. Abaixo colaciono a íntegra da ata de reunião:

Documento 52 Como se verá a seguir, o acordo registrado nos documentos acima começou a ser articulado no final de 1997, embora só tenha se estruturado e começado a ser implementado em 1999, e continuou a ser operacionalizado até o início 2006, quando a operação de busca e apreensão foi deflagrada, portanto por quase 9 anos. Isso foi feito principalmente por meio de contatos periódicos entre seus membros (presenciais e via e-mail) e pelo compartilhamento de planilhas contendo a alocação dos projetos, a contabilidade do cartel naquele momento e a fixação de preços. b) Tabelas de alocação de projetos e tabelas de fixação de preços Conforme previsto nas regras da mesa, havia constante monitoramento dos novos projetos que surgiam, os quais eram imediatamente atribuídos a membros do cartel e registrados em uma tabela. Assim que houvesse o resultado, esse também deveria ser registrado para que fosse feita a contabilidade. Essas tabelas eram então compartilhadas com os membros da mesa. A primeira tabela identificada data de 14/06/1999. Inicialmente destaco que sua estrutura é idêntica ou extremamente similar às tabelas das demais mesas, em especial da mesa de disjuntores (e.g. documento 72), comprovando a existência de relação entre elas. Apresento brevemente a seguir a estrutura da tabela. Na primeira coluna da tabela intitulada "firma" estão listadas as empresas que eram clientes dos membros do cartel, tais como Celg, ELN, Light e outras.

Na segunda coluna ("Ref.") constam os projetos daquele cliente que foram objeto de alocação pelo cartel. Em seguida há uma coluna indicando a data de fechamento do certame (fech.), outra indicando a quantidade solicitada (“QTD”) e uma terceira (“Descr.) com a descrição do produto (tipo de transformador e voltagem). Em seguida há oito colunas identificadas com as siglas "A", "A total", "B", "B total", "SCH", "SCH total" e "AI", "AI total" (vide tabela IV com identificação das siglas), nas quais constam valores diversos a cada linha. Em seguida há uma coluna "prazo" e outra "tendência", nesta segunda constam sempre uma das quatro siglas anteriormente mencionadas. Por fim, há uma coluna "definição" que indica o vencedor do certame com uma das quatro siglas das empresas e o mês/ano de vencimento da licitação. Na parte inferior da tabela as últimas três linhas indicam: (i) "valor total acumulado"; (ii) "percentual acumulado"; e (iii) "percentual efetivo". O valor acumulado diz respeito ao valor de todos os projetos ganhos por cada empresa. O percentual acumulado corresponde ao percentual do total de projetos alocados e ganhos por cada empresa até o momento e, por fim, o percentual efetivo diz respeito aos percentuais previamente acordados entre os membros, para que, pela comparação dos dois últimos seja possível, conforme disposto nas regras, identificar a quem deveriam ser alocados os próximos projetos.

Note-se ainda que há observações na parte inferior da tabela que indicam que as penalidades eram de fato aplicadas, qual seja, a contagem múltipla de projeto que não fosse ganho pela empresa a qual o projeto havia sido alocado. Exemplo disso é o projeto “Manso” das empresas Impsa/Orteng, o qual na tabela está destinado à ABB, mas foi vencido pela Alstom, razão pela qual foi contabilizado 3x. A seguir colaciono a íntegra da tabela destacando o quanto exposto: Documento 78 Tabelas como essa são constantemente feitas e atualizadas pela mesa de TIs e normalmente compartilhadas entre seus membros. Exemplo disso são os documentos 144 e 145, respectivamente e-mail enviado em 17/03/2003 por Márcio Simões (Arteche) para VA Tech, Alstom e ABB e planilha a ele anexa, contendo tabela de alocação de projetos. No corpo do e-mail lê-se: "Atualização - página 30 – urgente”. É importante ressaltar que a planilha enviada é intitulada “ABINEE – 24-02-03”. ABINEE um acrônimo para Associação Brasileira da Indústria de Elétrica e Eletrônica – uma associação que congrega fabricantes de equipamentos para o segmento de energia elétrica. Em outras palavras, é a associação do setor do cartel. Contudo, mesmo após análise extensiva das evidências colhidas durante a instrução processual, não constatou-se indício de participação da associação na conduta colusiva.

Ao contrário, o que pode ser identificado, a exemplo do documento citado, é que o nome era utilizado pelos membros das mesas (não só a de transformadores de instrumento, mas as demais) como um mecanismo para ocultação da atividade ilícita, de modo que, conforme pode-se observar na tabela de provas anexa ao presente voto (Anexo I), o nome da associação é usado em diversas tabelas e reuniões, cuja análise do conteúdo evidencia tratar-se da conduta anticompetitiva, sem qualquer participação ou envolvimento da associação. Além de preverem os projetos futuros e aloca-los entre os concorrentes, há até mesmo, em algumas das tabelas, os valores a serem apresentados por cada participante nos lances de uma licitação, para conferir aparência de efetiva concorrência ao certame. Nesse sentido trago os documentos 321 e 322, e-mail e planilha no qual resta comprovado os acordos para propostas apresentadas em licitações. O e-mail é enviado em 18/04/2005, por Albano Lima (ABB) para Kasutomo Matsushita (Areva/Alstom), Amauri Deger Junior (Arteche) e Márcio Simões (VA Tech/Siemens) , com planilha em anexo intitulada “Eletrosul TCs” (documento 322). No corpo do e-mail ele diz: "seguem os novos preços somente de TC's [transformadores de corrente] para amanhã".

Posteriormente, Márcio Simões (VA Tech/Siemens) responde o e-mail explicando detalhe da planilha e dando orientações para os lances para transformadores de potencial capacitivo (outro tipo de transformadores de instrumento) a serem dados no Pregão nº 81250051 da Eletrosul que ocorreria no dia seguinte, em 19/04/2005: "Quanto ao capacitivo, preço final de guerra, caso não tenha ataque, parar mais cedo". A planilha enviada contém uma tabela de preços de transformadores de corrente (tipo de transformador de instrumento) para o pregão mencionado (Pregão nº 81250051 da Eletrosul). Nela constam colunas indicadas com os números de 1 a 4, representando as empresas ABB, Alstom, Arteche e Siemens/Va Tech nas quais estão indicados os preços que cada uma deveria apresentar no lance inicial e no lance final do pregão. Abaixo a íntegra dos documentos descrito: Documento 321 Documento 322 Novamente com relação a esse projeto temos a comprovação de que o acordo foi bem sucedido. Conforme Contrato n. 81250054 entre ABB e Eletrosul, fornecido pela Eletrosul em resposta ao ofício enviado pelo meu gabinete, os transformadores de corrente desse pregão foram ganhos pela ABB, seguindo o que previa a tabela de alocação. Excerto do Contrato n.

81250054 entre ABB e Eletrosul Outros documentos similares a esse foram encontrados, a exemplo dos Documentos 127 e 328, demonstrando que tabelas de divisão de mercado (alocação de projetos) e fixação de preços eram periodicamente produzidas e trocadas entre concorrentes. Na tabela a seguir trago todas as tabelas originadas de diversas fontes (Acordo de Leniência, TCCs e Busca e Apreensão) relativas à mesa de transformadores de instrumento com o fim de demonstrar que se tratava de pratica reiterada e que se perpetuou por anos. Tabela V - Planilhas da mesa de TIs Doc. Data da planilha Envio por e-mail entre concorrentes Origem 78 14/06/1999 Sim (doc. 77) Contribuição ABB 2015 - Anexo 95 87 04/12/1999 Fax Contribuição ABB 2015 - Anexo 105 145 17/03/2003 Sim (doc. 144) Contribuição ABB 2015 - Anexo 185 163 07/05/2003 Sim (doc. 164) Contribuição ABB 2015 - Anexo 201 168 28/05/2003 Sim (doc. 169) Contribuição ABB 2015 - Anexo 208 177 28/07/2003 Sim (doc. 176) Contribuição ABB 2015 - Anexo 217 214 23/09/2003 Sim (doc. 176) Contribuição ABB 2015 - Anexo 247 227 21/10/2003 Sim (doc. 176) TCC Alstom - Anexo 43 231 27/10/2003 Sim (doc. 230) TCC Alstom - Anexo 48 234 30/10/2003 Sim (doc. 233) TCC Alstom - Anexo 50 237 11/11/2003 Sim (doc. 236) TCC Alstom - Anexos 69 e 71 254 05/01/2004 Não Contribuição ABB 2015 - Anexo 274 274 06/05/2004 Não TCC Alstom - Anexo 54 283 22/11/2004 Sim (doc. 77) Contribuição ABB 2015 - Anexo 294 285 25/11/2004 Sim (doc.

77) TCC Alstom - Anexo 56 295 21/12/2004 Sim (doc. 77) TCC Arteche Anexo 50 298 12/01/2005 Sim (doc. 77) Contribuição ABB 2015 - Anexo 307 TCC Arteche - Anexo 17 300 13/01/2005 Sim (doc. 77) TCC Alstom - Anexo 59 TCC Arteche - Anexo 20 304 31/01/2005 Sim (doc. 77) TCC Arteche Anexo 52 305 03/02/2005 Sim (doc. 77) TCC Arteche Anexo 53 307 17/02/2005 Sim (doc. 77) TCC Arteche Anexo 54 312 17/03/2005 Sim (doc. 77) TCC Alstom - Anexo 61 TCC Arteche - Anexo 27 313 17/03/2005 Sim (doc. 77) TCC Alstom - Anexo 62 TCC Arteche - Anexo 27 c) Encontros e contatos periódicos e trocas de e-mails Além da troca de tabelas de divisão de mercado e fixação de preços, os contatos entre concorrentes eram frequentes e ocorriam de forma presencial, por telefone e por e-mail, com vistas a monitorar e repactuar constantemente os acordos anticompetitivos. Nesse sentido, o primeiro e-mail que comprova a existência do acordo data de 04/12/1997. Trata-se de e-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes para Ricardo Campodarve em que o primeiro lista uma série de concorrências futuras afirmando que para as de para-raios "não haverá acordo", indicando assim que para os demais produtos haveria. Confirmando a existência de acordos tem-se ainda um comentário no e-mail inicial dizendo que seria a vez da ABB de ganhar as licitações de TIs, pois teriam perdido a anterior. In verbis:

"com relação a transformadores de corrente e transformadores de potencial eu sei que a vez é nossa pois perdemos na propria chesf um lote de TP's e TC's. Portanto eu entendo que estes TP's e TC's devem ser nossos". Documento 26 Ademais, menos de um ano antes do acordo escrito da mesa, em 07/04/1998, há e-mail interno da ABB enviado por Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete e outros, em que ele afirma estar sendo efetivada uma estratégia de "volta aos bons tempos" na qual sugere uma parceria com Balteau (Alstom) e Inepar. Segundo ele a Balteau (Alstom) diz que o fabricante no Brasil deve ter "maior fatia" e sugere percentuais para cada uma das empresas (A[ABB] = 40%, B [Balteau/Alstom] = 40%, I [Inepar] = 20%). Reinaldo fala ainda na diferença de preços entre os "bons tempos" e aquele momento, indicando um sobrepreço de 33%. Tal documento demonstra que o início de uma rearticulação da mesa, a qual, como demonstrado pelo e-mail, existiu em um momento anterior a esse. Abaixo destaco trecho mais relevante do documento: Documento 34 Outrossim, os e-mails entre concorrentes, trocados durante os anos do cartel, tinham a função principal de monitorar e repactuar o acordo de divisão de mercado e fixação de preços, como evidenciam os documentos 160, 161 e 164. Trata-se de cadeia de e-mails entre representantes das empresas ABB, Arteche, VA Tech e Alstom, em que discutem o acordo e alterações na tabela.

No e-mail original, enviado por Valdiney Bonfim (ABB) indica consultas que devem ser registradas e o que deveria ser retirado da tabela por ter sido vendido como pacote. Em outro e-mail Márcio Simões (Arteche) reclama que o preço ganhador de uma licitação não era o que "estava programado". No e-mail mais recente da cadeia, Valdiney Bonfim (ABB) lista uma série de alterações a serem feitas na planilha de alocação de projetos, tais como projetos a serem retirados, preços a serem modificados e alteração do vencedor. A seguir a excertos dos documentos: Documentos 160, 161 e 164 No mesmo sentido é o Documento 229 apresentado pela Alstom em sede de TCC, e-mail enviado em 27/10/2003 por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Valdiney Bonfim (ABB) e Manfred Hattenberger (ABB), reclamando sobre o resultado do pregão 093/03 da CEPISA, que segundo a alocação do cartel deveria ter sido ganho pela Arteche. Ele relata que, embora tivessem avisado Arteche, Marcio Simões havia perdido um leilão que estaria alocado para ela. Em vista disso, Matsushita disse que eles deveriam contabilizar esse projeto para a Arteche, que não havia feito qualquer esforço e não permitiu que os demais participassem do pregão. Como resultado, a "SOLTRAN" (concorrente) ganhara a licitação. Matsushita enfatizou que eles não poderiam deixar a Soltran dominar o mercado.

Posteriormente, Manfred Hattenberger responde pedindo que eles repensem a estratégia do grupo e perguntando a Márcio Simões o que aconteceu para eles perderem o pregão, ao que este responde dizendo que a Soltran havia sido mais inteligente que eles e tinha conseguido impedir a participação de Arteche na segunda fase do pregão. Simões argumentou que, de qualquer forma, isso não teria afetado o nível de preço para o equipamento de 72,5 kV. Com relação à contabilização desse projeto para a Arteche, Simões ressaltou que eles poderiam discutir isso mais adiante, dado que os outros players não haviam participado da concorrência. Finalmente, Manfred sugere que eles acertem os detalhes da estratégia na próxima reunião e que cada um deveria ter "uma ideia de como iremos fazer o "marketing de cilada" e fechar a rua", i.e., pensar como barrar concorrentes que não fossem membros do cartel (outsiders), do mercado. Esta cadeia de e-mails é emblemática por trazer diversos elementos de alta relevância do cartel. Primeiro, evidentemente, ele comprova o monitoramento dos acordos anticompetitivos e evidencia que os contatos se davam não apenas por e-mail mais presencialmente, ao mencionar a “próxima reunião”. Ademais, ele demonstra outro objetivo do acordo anticompetitivo, qual seja a exclusão de concorrentes do mercado. A seguir a íntegra dos e-mails:

Documento 229 De maneira similar aos documentos expostos há outros de extrema relevância que comprovam os contatos e o monitoramento do acordo, dentre os quais destaco os Documentos 217, 229 e 244. d) Conclusão Ante todo o exposto acerca da mesa de Transformadores de Instrumento, resta evidente a existência de acordos locais específicos para equipamentos, com o objetivo de estabelecer participações de mercado por meio da alocação de projetos, manter níveis de preço por meio também de sua fixação e até mesmo de excluir concorrentes do mercado. Resta evidente, adicionalmente, que tais acordos eram perenes e altamente institucionalizados, contando com mecanismos de monitoramento e punição por descumprimento, como tentativa de ocultação da conduta. II.2.3.4. Exemplos de documentos similares das demais mesas Tendo em vista o já exposto acerca da similaridade da estrutura e funcionamento das mesas, trago a seguir documentos produzidos por outras mesas os quais são muito similares àqueles analisados no item anterior, para que reste demonstrada a uniformidade e ligação entre os acordos. Embora desnecessários para a materialização da infração de cartel, a consideração das demais mesas de produtos é importante para dar dimensão do tamanho do cartel e seus impactos, com reflexo na dosimetria.

Nesse sentido, trago e-mail e planilha da mesa de equipamentos de proteção e controle trocada entre concorrentes.O e-mail (Documento 332), trocado entre Areva/Alstom, ABB e Siemens em 20/07/2005 contém discussões acerca da tentativa de excluir concorrentes de licitações da Eletronorte. Na planilha, datada de 16/03/2004 (Documento 347), por sua vez encontra-se: (i) o conjunto de regras que organiza a mesa, extremamente similares àquelas de transformadores de instrumento e disjuntores; (ii) atas de vinte reuniões entre os concorrentes ocorridos entre outubro/2002 e março/2004; (iii) tabela de alocação de projetos e fixação de preços (incluindo previsão de subcontratação); e (iv) lista de projetos futuros a serem alocados. A seguir a destaques dos documentos: Documento 332 Documento 347 Trago, ainda, mais três documentos, os dois primeiros relativos à mesa de FACTS e o terceiro à mesa de disjuntores. Os Documentos 108 e 109 consistem em e-mail e documento Word a ele anexado, com discussões acerca da alocação de projetos envolvendo FACTS. No documento enviado se encontra o status dos acordos e as alocações, dentre eles as relativas ao Projeto Norte-Sul II, que envolvia FACTS, identificando as empresas por letras. Os compromissários Antonio Silva, Paulo Vendramini e Angelica Angelhag todos confirmam a seguinte identificação: ‘A’ – ABB, ‘B’ – Siemens, ‘C’ – Schneider, ‘D’ – Inepar.

Angélica Angellhag consta nas propriedades do documento word como autora e em seu relato confirmou ter redigido esse documento após uma reunião entre concorrentes da qual ela participou junto com Antonio Silva. Destaco o seguinte trecho do documento, que mais uma vez comprova além das alocações, o uso de consórcios e subcontratações de maneira a implementar o acordo anticompetitivo: “Para a proposta da ENEL existem duas alternativas: a) na qual a própria Enel permitirá a formação de consórcio. Neste caso fica acertado o consórcio entre as três empresas [Alstom, Siemens e ABB] + Alusa para a parte civil.(...) B) no caso de não ser permitido consórcio: todos apresentam propostas e nós ganhamos e subcontratamos” O e-mail, enviado por Angélica Angelhag a Nadia Santos e Luiz Pardo (todos ABB) confirma o caráter anticompetitivo do conteúdo do documento dizendo que se trata de um resumo do que está acontecendo nos projetos que envolvem compensação. Abaixo a íntegra do e-mail e excerto do documento: Documento 108 Documento 109 Finalmente, com relação a mesa de disjuntores, tem-se o Documento 188, que contém e-mail enviado por Roberto Held (ABB) três dias após a reunião de 12/08 para Franco Bechere (Siemens), Luis Bucciarelli (VA Tech) e Marcello Machado (Alstom), solicitando a alocação de um projeto de Disjuntores AIS de 69 kV da CELG para a ABB. In verbis: "Tem 1 peça de CB 69, 12,5kA p/ Celg bugetado em R$81.300,00 cI ICMS 7%.

Tenho interesse, pois tem um rep envolvido e ele está me cobrando algo, pois há muito não leva nada. Favor dar o seu de acordo". Abaixo a íntegra do documento: A partir das provas analisadas acima, bem como de todas as demais constantes do anexo de provas, é evidente que o mesmo dito com relação aos acordos anticompetitivos da mesa de TIs aplica-se às mesas destinadas à diversos outros equipamentos. II.2.3.5. A conexão entre as mesas: trade-offs e links Por fim, um último ponto relevante a ser endereçado relativamente às mesas é a existência de links e trade-offs entre elas, que nos permitem compreendê-las como parte da ampla cartelização já descrita. Os links entre acordos anticompetitivos individuais para produtos específicos são evidenciados, por exemplo, no Documento 37, um email datado de 05/06/1998 com o assunto “Furnas – Emergência”, já tratado anteriormente. Nesse e-mail, Wilson Cappellete informa o Sérgio Gomes que Furnas iria lançar uma concorrência nacional para a compra de um banco de Transformador de Potência (com 579 MVA), bem como de um banco de Capacitores (com 300 MVA). Concluindo o email, ele declara que FURNAS espera que “os tradicionais” “se entendam, o mais breve possível” e que o Sr. Sérgio Gomes deveria ter cuidado porque a Inepar estava querendo todo o banco de capacitores.

Isso implica que havia ligações entre os acordos anticompetitivos para os vários produtos (aqui, Transformadores de Potência e Capacitores) e que era possível negociar dentro do grupo de concorrentes se e como a concorrência seria dividida entre as diferentes empresas. A existência dessas ligações também é evidenciada pelo Documento 84, e-mail de 06/07/1999, com o assunto “Celg” enviado por Luiz Pardo para Rivaldo Caram e Ronaldo Marcondes. No e-mail, Luiz Pardo escreve: “Paulo Scholze esteve conversando comigo hoje, sobre a necessidade de termos um contrato sobre a oferta de Disjuntores para que não derrubemos os preços na oferta a ser apresentada em 9/7 (...) Lembrem que ainda Há o resto dos equipamentos, e o Trafo é parte grande”. Documento 84 Os trade-offs também podem ser identificados no Documento 53, e-mail de Rivaldo Caram (ABB) sobre o fornecimento de capacitores para Furnas. Neste e-mail Rivaldo reporta contato que teve com Gerente Geral da Laelc/Inducon, no qual este teria lhe dito que a empresa estava inciando seu negócio de disconectores e que mesmo que a ABB "desse" algum projeto de capacitores para eles, ainda assim não desistiriam do novo negócio. Esse diálogo mostra que havia tentativas de trocas entre produtos de diferentes mesas, pois se tentou oferecer uma parcela maior do negócio de capacitores como compensação pela não entrada da Inducon em outro mercado (de disconectores).

Documento 53 Por fim, destaco que a ocorrência desses trade-offs é corroborada pelos relatos de Antonio Silva e Erik Mayr.[22] Ante o exposto, fica evidente a interligação entre os acordos para os diferentes produtos e destes com os acordos gerais, formando um único e amplo cartel. IV. Conclusão Ante todo o exposto, concluo pela existência de um conjunto probatório contundente que comprova a existência de um cartel clássico no mercado de equipamentos elétricos destinados à Subestações AIS de alta tensão, parte do sistema brasileiro de transmissão e distribuição de energia elétrica, que afetou todo o território brasileiro, pelo menos, de 1996 a 2006 e que teve por objeto: fixação de preços e níveis de preços, divisão de mercado (alocação de projetos) e exclusão de concorrentes do mercado. Ademais utilizou para implementação dos acordos mecanismos de monitoramento e punição, bem como formas de ocultação da conduta, demonstrando que os acordos eram altamente institucionalizados. Condutas estas tipificadas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, vigente à época, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529.

Ademais, com a finalidade de demonstrar a extensão dos danos produzidos ou pretendidos pelo cartel, incluo como anexo a este voto (Anexo IV) uma tabela com alguns dos projetos e certames para os quais temos prova de alocação e discussão no âmbito do cartel apresentando informações sobre seus resultados e valores e indicando quando a alocação foi bem-sucedida. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO São representados neste processo 18 empresas e 46 pessoas físicas, totalizando 64 Representados[23], dos quais 15 celebraram Acordo de Leniência e 24 celebraram ou aderiram a TCCs, os quais já foram declarados integralmente cumpridos, conforme exposto no Relatório, de modo que não haverá individualização de suas condutas. Também não haverá individualização da conduta das pessoas físicas Reinaldo Francisco Ferreira e Elayne Padilha, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a eles, conforme esclareci nas preliminares. Resta assim a individualização de quatro pessoas jurídicas e dezenove pessoas físicas que será feita a seguir. Tendo em vista o volumoso acervo probatório do presente caso, optei por apresentar uma tabela listando e descrevendo brevemente todos os documentos que considerei relevantes para a comprovação da conduta daquele Representado e fazer uma breve conclusão sobre a sua eventual participação no cartel, incluindo o respectivo período, quando fosse o caso.

Com relação à ausência de provas alegada pelos Representados ela será rebatida com a apresentação das provas específicas para cada representado na seção a ele dedicada, abaixo. Quanto aos demais argumentos de mérito levantados em sede de defesa por mais de um Representado, os enfrento coletivamente a seguir. São eles: Impossibilidade/inviabilidade de um acordo da amplitude alegada, envolvendo diversos produtos integrantes de subestações AIS e uma pluralidade de empresas; Inadequada definição do mercado relevante; Licitude das tratativas presentes nos documentos (referiam-se a formação de consórcios ou subfornecimentos, p.ex.); Ausência de poder decisório do funcionário em razão do cargo ocupado; Incongruência das informações prestadas pelos Compromissários em seu relato Inicialmente com relação ao argumento de impossibilidade de um cartel da extensão da conduta investigada, faço algumas considerações. De fato, é impressionante a extensão do cartel tanto em termos de mercado afetado como de tempo. Contudo, a análise do mérito feita acima a partir essencialmente dos documentos colhidos durante a instrução processual demonstra de forma clara que o cartel efetivamente ocorreu, isto é, que os concorrentes realmente acordaram preços e divisões de mercado durante vários anos. Mas é preciso discriminar o acordo de sua implementação e grau de sucesso.

O que alguns representados parecem trazer em suas manifestações é que seria impossível efetivamente operacionalizar e implementar o acordo tal como foi acordado conforme demonstram as provas. Entretanto, o sucesso na implementação ou a efetiva geração de efeitos não são elementos necessários para a configuração de cartel, para a prática da infração. O cartel é o chamado delito formal, aquele para o qual o resultado, embora possivelmente existente, é irrelevante para a configuração típica, ou como mais usualmente fala-se no âmbito concorrencial, trata-se de uma infração por objeto. Portanto, não merece acolhida este argumento tendo em vista que o resultado não é relevante para a configuração da conduta como típica sendo, no entanto, um argumento a ser considerado na dosimetria, caso se demonstre que, de fato, o cartel pretendido não surtiu efeito.[24] O argumento relativo à definição de mercado relevante também se relaciona ao anteriormente endereçado. Isso porque, de forma geral, em casos de cartel, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Em outras palavras, o próprio escopo da atuação ilícita dos Representados é elemento balizador para a autoridade delimitar o objeto afetado pela conduta, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório.

Ainda assim, a definição do mercado relevante foi devidamente endereçada no presente voto. Conforme foi detalhado anteriormente, tratava-se de um conluio único que afetava uma diversidade de produtos de forma integrada e interligada, não se podendo falar em cartel “por produto” de transmissão e distribuição de energia elétrica. Portanto, argumento levantado por diversas Representadas, dentre as quais Inepar, Inducon/Laelc e Toshiba, de que não poderiam ter participado do cartel porque não produziam este ou aquele produto específico ou então que não teriam participado de determinada licitação não é cabível, tendo em vista que produziam outros dos produtos objeto do cartel e/ou participaram de outros certames afetados. Com relação a alegação de licitude das tratativas, ressalto que ao analisar o conjunto probatório meu gabinete teve o cuidado de identificar quando havia uma interpretação dúbia do documento, ou fatos que demonstravam não se tratar de um acordo ou tratativa ilícita e, quando cabível, esses documentos foram desconsiderados para fins de confirmação da existência e delimitação da conduta, bem como para fins de individualização. Restaram assim apenas os documentos sobre os quais não resta dúvida acerca do conteúdo anticompetitivo do documento. Outro argumento recorrente nas defesas das pessoas físicas, especificamente, foi o de ausência de poder decisório em função do cargo, que os impossibilitaria de agir em nome da empresa para realizar acordos anticompetitivos.

A esse respeito destaco que não é requisito legal para figurar como autor de delito anticompetitivo a ocupação de cargo de determinado escalão, bastante a pessoa física atuar em nome da empresa. Evidente que o cargo será relevante para a individualização e apenamento quando for o caso, conforme previsto em lei, contudo ele não configura uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Por fim, com relação à incongruência dos relatos, ressalto que não os utilizei como prova única das condutas, ao contrário, eles só foram utilizados na medida em que corroboram documentos, os quais foram a base para a individualização da conduta e determinaram o arquivamento ou condenação. Ademais, onde foram identificadas incongruências o relato sequer foi considerado como prova adicional. Assim, descarto tais argumentos de forma peremptória. Na hipótese de haver algum outro argumento de mérito específico de cada representada ou das provas a ela relacionadas os exporei e endereçarei na respectiva individualização. IV.1. Inepar, Antonio Carlos Temer Barbosa, Ênio Friedlander Fagundes Branco, Guillermo Alfredo Morando e Mario Celso Petraglia A Representada Inepar Energia S.A. (incorporada pela empresa Inepar S.A. Indústria e Construções[25]) é empresa nacional que, à época dos fatos produzia, dentre outros produtos, capacitores (equipamento integrante do sistema de FACTS), torres, transformadores de instrumento. Conforme exposto pela Compromissária Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A.

(“Arteche”)[26] no Histórico da Conduta por ela apresentado, no ano de 1998 as empresas Arteche e Inepar formaram a joint venture Arteche-Inepar Ltda., destinada ao fornecimento de transformadores de instrumento no Brasil, parceria que durou até o ano 2000, quando a Arteche comprou a participação da Inepar[27]. Deste momento em diante as empresas passam a atuar autonomamente. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Inepar em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de 09/06/1997 a 14/03/2002, tanto por meio da JV com a Arteche, como autonomamente, a partir de 2000 até 2002. Comprovando sua participação no cartel tem-se as provas descritas na tabela abaixo, dentre as quais destaco os documentos, 36, 42, 43 e 78. O documento 36 é relevante na medida em que o representante da ABB Carlos Lam afirma explicitamente que os preços no mercado brasileiro eram mais altos que as referências internacionais em razão de acordo que eles tinham com as empresas Inepar e Inducon. Logo após a afirmação acrescenta que pode falar mais sobre o assunto apenas por telefone por “razões de segurança”, reconhecendo assim que se tratava de acordo anticompetitivo (ilícito).

Também apresenta o acordo de participações de mercado entre ABB, Inducon, que confere à terceira 35% do mercado: Trechos do Documento 36 (...) Os documentos 42 e 43, já reproduzidos no mérito do presente voto, consistem em e-mail e respectiva tabela para divisão de cinco Subestações e seus produtos, parte do projeto Furnas Emergencial. Note-se que há na tabela uma coluna dedicada a cada empresa, ABB, Schneider, Siemens e Inepar, indicando os produtos e valores a serem oferecidos por cada uma. Ao final da tabela há a indicação do valor total atribuído a cada uma, a participação correspondente (%) e, finalmente há uma linha dedicada à “compensação” que, como já visto, era a forma do cartel de referir-se a compensações que deveriam ser feitas entre as empresas do cartel para manutenção de market shares previamente acordados. Corroborando este entendimento tem-se o próprio e-mail no qual a planilha é enviada, em que Sérgio Gomes afirma:A seguir colaciono os documentos com destaque para as menções à Inepar: “Teremos que renegociar as participações visando diminuir as perdas sofridas por ABB, Schneider e Siemens. Isto significa uma boa briga com a Inepar. O operacional da Inepar reconhece o débito, porém o gerencial (Guillermo) não quer discutir isso agora. Também o operacional reconhece que melhor maneira dele pagar os R$ 700.000 que eles nos devem seria transferir o escopo que lhes cabe em ANGRA e SÃO JOSÉ.

Para isto fixamos que os R$ 700.000 corresponderiam a uma net margen de 20% portanto eles deveriam nos transferir R$ 3.500.000,00 em fornecimento (...) INEPAR entende que eles e nós devamos dividir uma compensação de R$ 1.250.000 (cada) para a Laelc e que nós e Siemens devamos dividir uma compensação de R$ 3.500.000 (cada) para com a Coemsa. A seguir colaciono os documentos com destaque para as menções à Inepar: Documento 43 Trecho do Documento 42 Por último destaco o documento 78, que consiste em planilha de alocação de mercado da mesa de transformadores de instrumento de junho de 1999, período da JV entre Arteche e Inepar. Na tabela constam diversos projetos os quais são atribuídos a uma das empresas membro da mesa (coluna “tend.”). Note-se que quando a tendência não é confirmada (coluna “definição”), há a previsão de penalização, como por exemplo para a licitação da Celpa de transformadores de potencial capacitivo de 245kV, inicialmente alocada para a Inepar, mas ganha pela Alstom, sobre a qual consta no final da tabela “Celpa/Rede: contabilizado 3x”. Trechos do Documento 78 Ademais, a Inepar foi identificada como participante dos acordos anticompetitivo de Transformadores de Instrumento, Torres e FACTS não apenas pela Signatária ABB, mas também pelos Compromissários Arteche, Siemens, Simone de Paula, Giuseppe Di Marco e Paulo Vendramini.

Fundamental destacar que o relato e reconhecimento da conduta pela empresa Arteche é de especial relevância para a comprovação da conduta da Representada na medida em que atuavam conjuntamente no mercado de transformadores de instrumento em parte do período da conduta (1998 a 2000), de modo que o reconhecimento pela Arteche da participação da Arteche-Inepar implica direta e necessariamente na participação da Representada nos acordos para transformadores de instrumento nesse período. Trago nesse sentido o seguinte trecho do Histórico da Conduta apresentado pela Arteche: Ao que consta para os Compromissários, quando da formação da joint venture Arteche-Inepar em 1998 já existia uma “mesa” de negociação entre os principais players do mercado de TI no Brasil,[8] cujo objetivo era a divisão do mercado e de clientes entre esses concorrentes. Após o ingresso da Arteche-Inepar no mercado, ela logo veio a ser integrada, por intermédio de Márcio Antônio Simões Rocha, à “mesa” existente. Segundo o melhor conhecimento dos Compromissários, o convite para a Arteche-Inepar participar da conduta veio após a empresa ter participado de ao menos dois processos de compras, no período de maio a agosto de 1998, oferecendo os produtos a clientes a valores bastante reduzidos.

Assim, e com o objetivo de evitar que a Arteche-Inepar causasse problemas e atrapalhasse a dinâmica do acordo colusivo, a empresa foi contatada pelos concorrentes e convidada a participar da “mesa”, sob pena de enfrentar dificuldades para se manter no mercado brasileiro de transformadores de instrumento.” Em sede de defesa, a Inepar alega que: Não possuía a tecnologia de FACTS à época dos fatos narrados, mas apenas fabricavam um de seus componentes, o capacitor Até 1997 apenas Inepar e Inducon forneciam capacitores para as concessionárias de energia elétrica, de modo que As tabelas nas quais a Inepar aparece tratam apenas de prestação de serviços e fornecimento de inúmeros materiais e insumos e sua formulação seria comum no meio empresarial já que é uma forma de acompanhamento do mercado Só entrou no mercado de torres em meados de 1998 após aquisição da Sade A partir de 1999/2000, os sistemas de transmissão começaram a ser licitados pela ANEEL, ou seja, as negociações se davam de forma direta e aberta. Ademais, as torres, por serem reconhecidas como commodities, tinham e têm seus preços largamente conhecidos pelos compradores. Deste modo, entende-se ser impossível a atitude anticompetitiva neste setor, o qual a Inepar deixou de participar em 2004. Com relação a ausência de produção de FACTS e à produção de capacitores exclusivamente por Inepar e Inducon até 1997, ressalto que isso não inviabiliza a sua participação no acordo, tendo em vista que:

(i) as discussões giravam tanto em torno dos componentes do sistema FACTS como do sistema como um tempo. Exemplo disso é o documento 8, que trata especificamente de acordo para capacitores; e que (ii) em alguns dos documentos apresentados é evidente que não se tratava de relação de fornecimento e, quando é evidentemente o caso de uma subcontratação esta não é lícita, mas mecanismo de compensação do cartel, como já esclarecido no mérito. Já no tocante às tabelas de divisão de mercado, destaca-se, novamente, que a sua análise torna evidente a impossibilidade de se tratar de relação de fornecimento. Exemplo disso é o documento 43 analisado acima. Ao final da tabela há a indicação das quatro empresas envolvidas no acordo com uma indicação de qual seria o share (participação) de cada uma no projeto, bem como o que deveria ser pago a título de compensação, demonstrando claramente que se tratava de um acordo, bem como que naqueles certames as empresas eram concorrentes. Finalmente, em relação aos argumentos relativos a acordos para torres, aponto que os documentos e menções relativos à empresa datam de anos posteriores a 1998 e que ainda que assumíssemos como verdadeiro o argumento de conhecimento público dos preços, a alocação de mercado continua injustificada. Ademais, não foi o único produto cartelizado pela empresa.

Especificamente sobre o documento 51 citado como prova [28] contra a Inepar, esta alega que, conforme o conteúdo do e-mail (“dificuldade de se obter um acordo com o volume de capacitores é que outro fabricante local – Inepar – não quer negociar os projetos”), infere-se que a Inepar não quis participar de qualquer acordo. Contudo, a leitura completa do e-mail nos permite concluir, sem sombra de dúvida, que existia um diálogo entre Inepar e ABB para tentar formar um acordo a respeito do projeto de Tijuco Preto, ainda que ao fim ele não tenha sido bem sucedido. Basta para isso ler o restante da frase destacada na defesa. In verbis: “ a dificuldade de se obter um acordo com o volume de capacitores é que outro fabricante local – Inepar – não quer negociar os projetos, principalmente Tijuco Preto 345 kV, 200Mvar, o qual a ABB já havia dado para a Laelc, em termos de volume de pagamento. A Inepar está argumentando que esse projeto deveria ser deles... mas de acordo com o SR. Lam essa parte ainda não havia sido decidida”. Abaixo segue tabela com todos os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização I - Inepar Doc. Origem Data Tipo Descrição 8 Contribuição ABB 2015 - Anexo 10 09/06/1997 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB entre Fernando Terni e Wilson Cappellete.

O primeiro e-mail é enviado por Wilson para Bo Nomark (ABB Suécia), com cópia para Fernando Terni e Sérgio Gomes com o assunto "Capacitores" no qual o Wilson retoma discussão que havia sido iniciada entre eles expressamente sobre acordo anticompetitivo para divisão do pacote Norte-Sul entre as empresas ABB, Schneider/Nokia, Siemens e Inepar/GE. Ele então atualiza o representante da ABB Suécia do andamento das negociações do acordo anticompetitivo, conforme lê-se neste excerto: "olhando pata os itens a distribuição ideal seria: ABB com 33%, Schneider/Nokia + Siemens com no máximo 30% os dois e Inepar/GE com os 37% restantes. A razão para a baixa participação da ABB é que nós estamos assegurando um CSC (o outro para Siemens)". Em resposta Fernando Terni afirma que aquelas informações não deveriam ser enviadas por e-mail tendo em vista sua confidencialidade, demonstrando o conhecimento da ilicitude da conduta. 17 Contribuição ABB 2015 - Anexo 21 12/09/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Ronaldo Marcondes e Wilson Cappellete, no qual discutem a licitação de Bateias, da Copel. Aparentemente a ABB havia ganho, porém a Inepar impugnou, segundo o reporte, para ganhar poder de barganha no cartel ("Inepar irá impugnar a decisão para (...) ter uma posição para negociar algo de bateias com a ABB"). Cappellete sugere então que Ronaldo Marcondes converse com Sérgio Gomes ou Fernando Terni para saber se e como deveriam abordar a Inepar, ou seja, propor acordo.

32 Contribuição ABB 2015 - Anexo 39 27/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Reinaldo Ferreira diz para Wilson Cappellete que ele será procurado pela Balteau e Inepar para "reativar antigas parcerias", que haviam sido desfeitas devido a um desentendimento entre as empresas em licitação anterior da Chesf, dando a entender que se trata de um acordo anticompetitivo entre as empresas. O Compromissário Wilson Cappellete confirmou o caráter ilícito deste e-mail. 33 Contribuição ABB 2015 - Anexo 40 28/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes a Wilson Cappellete em que há discussão explícita dos acordos anticompetitivos, em especial da existência de acordo para fornecimento de disjuntores de alta tensão para a Chesf. O documento demonstra que houve acordo realizado entre ABB e Inepar, na pessoa do Sr. Guillermo Morando, para Transformadores de instrumento da Chesf: " Reunião com Guilhermo (sic.) e Jr. o assunto principal é o pacote de TC's e TP's de 69 e 230kV na Chesf." Anexo ao e-mail há várias planilhas. Em uma delas, intitulada "Controle de Negócios CHESF" há na coluna "Follow-up após entrega" em algumas licitações a indicação de participação de concorrentes, e. g., "part. ABB, Inepar, Inducon".

34 Contribuição ABB 2015 - Anexo 42 07/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete e outros, em que ele afirma estar sendo efetivada uma estratégia de "volta aos bons tempos" na qual sugere uma parceria com Balteau e Inepar. Segundo ele a Balteau (Alstom) diz que o fabricante no Brasil deve ter "maior fatia" e sugere percentuais para cada uma das empresas (A[ABB] = 40%, B [Balteau/Alstom] = 40%, I [Inepar] = 20%). Reinaldo fala ainda na diferença de preços entre os "bons tempos" e aquele momento, indicando um sobrepreço de 33%. Alguns elementos confirmam que se trata efetivamente de um acordo anticompetitivo de divisão de mercado, não cabendo interpretação diversa, quais sejam: (i) não estão tratando de nenhum contrato específico, o que poderia indicar uma relação lícita de subfornecimento ou consórcio, mas sim falando de uma parceria "genérica"; (ii) outros documentos do conjunto probatório, bem como o relato dos Signatários e de Compromissários, reforçam que houve uma breve cessação nos acordos e que nesse momento eles estariam sendo retomados, a exemplo do documento 32, em que novamente se fala em reativar antigas "parcerias". 35 Contribuição ABB 2015 - Anexo 44 18/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB de Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete em que discutem acertos no âmbito do acordo anticompetitivo.

Reinaldo pede que Wilson entre em contato com representantes da Balteau (Alstom) e Inepar para que sejam contabilizados os "acertos pontuais" que já foram feitos para que estejam todos nas mesmas condições. Afirma ainda que solicitou alguns projetos e que sua solicitação após alguma relutância foi aceita e que iriam "passar a vez" para as outras empresas, indicando que haveria uma rodada de empresas para os projetos. Destaque: "outro importante ponto será com relação a participação de cada membro. É importante falar antes com o Junior, para estabelecer os objetivos para a conversa com a INEPAR, que ainda não tem fábrica e, portanto, deverá se contentar com um valor inferior (aprox. 14% era a participação da INEPAR antes da extinção do agreement)." 36 Contribuição ABB 2015 - Anexo 43 28/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Carlos Lam faz um reporte sobre o mercado brasileiro para integrante da ABB Suécia. Em seu reporte Carlos afirma que os preços no Brasil seriam consideravelmente mais altos do que as referências internacionais devido a um "acordo" que a ABB tinha com a Inducon e com a Inepar. Ao fazer tal afirmação ele acrescenta que caso queira falar mais sobre o assunto poderiam falar por telefone por "razões de segurança" indicando assim que se tratava de acordo anticompetitivo e que tinham consciência da ilegalidade, razão pela qual não queria escrever por e-mail.

Acrescenta ainda que segundo o acordo a divisão de mercado (para capacitores) seria de 35% para Inepar, 35% para Inducon e 30% para ABB. Por fim também ressalta que as três empresas estariam reunindo forças para excluir concorrente novo do mercado. 39 Contribuição ABB 2015 - Anexo 47 18/05/1998 E-mail E-mail interno da ABB de Carlos Lam para Wilson Cappellete em que ele confirma a ocorrência de uma reunião com representantes da Inepar, Inducon e ABB. A continuação desta cadeia (documento 40) demonstra que a reunião ocorreu e efetivamente tinha caráter ilícito. 42 Contribuição ABB 2015 - Anexo 51 05/11/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Sérgio Gomes a Fernando Terni com planilha anexa, na qual está registrado o que foi acordado com relação aos projetos emergenciais de Furnas (documento 43). No e-mail ele esclarece que há uma coluna (ANTES DO EDITAL...) que diz respeito ao acordo para apresentação de propostas para os projetos de Cachoeira Paulista e Itutinga que haviam sido firmados antes e que a coluna "DEPOIS DO EDITAL..." diz respeito a novos escopos que haviam sido definidos. Ele ainda afirma que será necessário renegociar as participações (no cartel) em razão de perdas sofridas pela ABB, Schneider e Siemens e que isso significaria uma briga com a Inepar. Também menciona que os "débitos" existentes entre as empresas deveriam ser pagos em fornecimento de determinado valor, demonstrando a existência de compensações.

43 Contribuição ABB 2015 - Anexo 52 05/11/1998 Planilha de Excel Planilha anexa ao e-mail do documento 42, com tabela de divisão de mercado/alocação de projetos e fixação de preços. As linhas são dedicadas a cada uma das subestações que compunham o projeto "Furnas Emergencial", quais sejam, Angra, São José, Itutinga, Cachoeira Paulista I e II., subdivididas por produtos, e em cada coluna consta a sigla de uma das empresas participantes do acordo (ABB, Schneider, Siemens e Inepar), havendo nas respectivas células o valor que seria apresentado pela vencedora e as alterações após o lançamento de novos editais que obrigaram a um rearranjo do acordo, conforme explicado no e-mail. No final há ainda uma indicação do share de cada empresa e das compensações que deveriam ser feitas. 47 Contribuição ABB 2015 - Anexo 57 27/11/1998 Documento Impresso Documento que consiste em acordo escrito da mesa de transformadores de instrumento, expondo suas regras e procedimentos. Os participantes da mesa de transformadores de instrumento, conforme o documento eram: Schneider, Balteau (posteriormente Alstom), ABB e Inepar. Nas regras escritas consta a forma que os projetos seriam alocados, como seriam contabilizados pelo cartel, qual seria a penalidade para quem não cumprisse o acordo entre outras estipulações. Há algumas especificações adicionais às regras colocadas na mesa de disjuntores, como por exemplo a indicação de que pelo menos 3 concorrentes deveriam apresentar proposta na licitação.

Há também algumas anotações manuscritas adicionando elementos ao que já estava posto, por exemplo sugerindo a realização de uma reunião mensal para indicação dos novos projetos a serem licitados. O Compromissário Amauri Deger confirmou a existência das regras e disse que elas teriam sido flexibilizadas apenas em 2005. A Compromissária Simone de Paula também declarou ter conhecimento de sua existência e afirmou que as penalidades previstas eram efetivamente aplicadas. 51 Contribuição ABB 2015 - Anexo 61 14/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB em que Rivaldo Caram reporta a integrante da ABB Suécia sobre o andamento dos acordos para capacitores no Brasil em especial um fornecimento para Furnas. No e-mail relata contatos com diversos concorrentes e fala que a dificuldade de se atingir um acordo para aquele fornecimento se dava em razão da posição da Inepar, que não queria negociar projetos futuros e que queria o Projeto de Tijuco Preto para si, demonstrando explicitamente a existência de acordo anticompetitivo entre concorrentes para divisão de mercado. 52 TCC Siemens - Anexo 1 14/01/1999 Ata de reunião Ata de reunião da mesa de transformadores de instrumento indicando como participantes "Pardo, Ronaldo, Rivaldo, Sérgio Gomes, Prado, André, Kasu, Marcio, Martinez" (Luiz Pardo (ABB), Ronaldo Marcondes (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Sérgio Gomes (VA Tech/Schneider), Carlos Prado (VA Tech/Schneider), André Canelhas (ABB), Kasumoto Matsushita (Alstom), Márcio Simões (Arteche/Inepar).

No documento são apresentadas diversas decisões tomadas na reunião. A primeira delas diz respeito a um acordo entre ABB, GEC e Arteche/Inepar para transformadores de instrumento acima de 230kV pelo Brasil: "irão responder se concordam em coordenar acima de 230kV pelo Brasil". A segunda decisão diz respeito a um acordo entre as empresas ABB, Arteche/Inepar, Alstom e Schneider para a participação de mercado em TIs de até 230kV: "P/ Mercado de até 230kV Cher [Share] pretendido". No mesmo documento, ao final é indicado que esses market shares devem ser revistos em 6 meses em função da participação de cada empresa nas cotações. Fala-se ainda na elaboração urgente de uma tabela de preços. Nos pontos a serem discutidos na próxima reunião os "novos preços mínimos" estabelecidos pelo cartel, bem como os preços "meta" para diversos tipos de transformadores de instrumento. Por fim, comprovando também a existência paralela de uma dinâmica nacional e outra internacional, lê-se: "Cher [share] acima (na matrix) é até 230kV. Cher [share] p/ 362kV e acima é definido na europa" 55 Contribuição ABB 2015 - Anexo 64 21/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Rivaldo Caram em que discutem os termos do acordo e a relação com a Schneider, bem como a participação da Inepar no cartel. Indica, conforme confirmado pelos Signatários, que participam do acordo Marcio Simões da Arteche/Inepar e Kasutomo Matsushita da Alstom/Balteau.

78 Contribuição ABB 2015 - Anexo 95 14/06/1999 Planilha de Excel Planilha Excel anexa ao e-mail do documento 77, que consiste em tabela de alocação de projetos do cartel, mais especificamente da mesa de transformadores de instrumento. Com estrutura idêntica àquela das tabelas da mesa de disjuntores AIS (ex. documento 72), a tabela apresenta, na primeira coluna da tabela intitulada "firma" estão listadas as empresas que eram clientes dos membros do cartel. Na segunda coluna ("Ref.") constam os projetos daquele cliente que foram objeto de alocação pelo cartel. Em seguida há uma coluna indicando a data de fechamento do certame, a quantidade de produtos e a descrição do produto (voltagem). Em seguida há oito colunas identificadas com as siglas "A", "A total", "B", "B total", "SCH", "SCH total" e "AI", "AI total", nas quais constam valores em cada linha. Em seguida há uma coluna "prazo" e outra "tendência", na qual consta uma das quatro siglas anteriormente mencionadas. Por fim, há uma coluna "definição" que indica o vencedor do certame com uma das quatro siglas e o mês/ano de vencimento da licitação. Na parte inferior da tabela as últimas três linhas indicam: (i) "valor total acumulado"; (ii) "percentual acumulado"; e (iii) "percentual efetivo". Conforme é possível depreender da leitura da tabela trata-se de uma planilha para alocação de projetos envolvendo disjuntores AIS entre os membros da respectiva mesa, quais sejam:

Schneider, Alstom, ABB e Arteche/Inepar, tendo em mente percentuais de mercado previamente acordados entre elas (vide documento 47). Tal interpretação é corroborada pelo relato da Signatária e pela compromissária Arteche. Note-se ainda que há observações na parte inferior da tabela que indicam que as penalidades eram de fato aplicadas, qual seja, a contagem múltipla de projeto que não fosse ganho pela empresa destinada. 87 Contribuição ABB 2015 - Anexo 105 04/12/1999 Fax Planilha Excel que consiste em tabela de alocação de projetos da mesa de transformadores de instrumento. Nova versão da tabela do documento 78. 92 Contribuição ABB 2015 - Anexo 112 04/08/2000 Anotações manuscritas Anotações manuscritas de Márcio Simões (Arteche/Inepar) enviadas por fax para Rivaldo Caram. Trata-se de uma tabela de alocação de licitações, na qual consta a indicação de clientes, licitações produtos licitações e também colunas com siglas identificando as empresas da mesa de transformadores de instrumento. A última coluna do documento indica a "preferência" de cada licitação, ou seja, quem teria pedido cada projeto na mesa do cartel. 95 Contribuição ABB 2015 - Anexo 115 28/09/2000 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Antonio Baltasar com duas tabelas com uma lista de projetos e suas respectivas alocações pelo cartel. Ao final do e-mail ele fala sobre as participações de mercado a serem discutidas (provavelmente revistas) no âmbito dos acordos, dizendo: "esta é a realidade.

Mas não acho que podemos pedir 72,9% do total. o que você acha? Pense um pouco a respeito dos números que tentaremos defender". A segunda tabela enviada, intitulada "Participação de mercado - série capacitores - Brasil" contém o nome das quatro empresa participantes dos acordos para capacitores (Schneider, Siemens, Inepar e ABB) seguidos dos projetos alocados a cada uma, a soma dos valores e o percentual final de cada uma. Complementando o que se pode aferir a partir do documento a Signatária indica que tratava-se do que a ABB levaria para a reunião do cartel, para tentar emplacar. 108 Contribuição ABB 2015 - Anexo 129 12/03/2002 Documento Impresso Anexo do e-mail do documento 109. Trata-se de documento que consubstancia o status dos acordos e as alocações de projetos futuros de FACTS. Há referência a diferentes projetos/Subestações brasileiros, todos eles se relacionam a FACTS. Angélica Angellhag consta nas propriedades do documento word como autora e em seu relato confirmou ter redigido esse documento após uma reunião entre concorrentes da qual ela participou junto com Antonio Silva. Nele encontram-se tabelas que relacionam, dentre outros, os nomes das Subestações, diferentes partes do projeto, o tipo de equipamentos de FACTS para cada parte, o valor do projeto da respectiva parte e o código para uma empresa (A, B, C e D). Os compromissários Antonio Silva e Paulo Vendramini confirmam em seus relatos a seguinte identificação:

‘A’ – ABB, ‘B’ – Siemens, ‘C’ – Schneider, ‘D’ – Inepar. 110 Contribuição ABB 2015 - Anexo 132 14/03/2002 Planilha de Excel Tabela de divisão de projetos da mesa de FACTS entre as empresas do cartel, similar às tabelas constantes no documento 108. Para cada projeto/licitação há a indicação de qual das quatro empresas (A, B, C, D) irá ganhar e o valor ofertado por ela. Em alguns deles há o comentário "acertar valores". Ademais, algumas células estão coloridas e representam, conforme legenda do próprio documento, projetos já definidos, eminentes e que ocorrerão num futuro próximo, não deixando qualquer dúvida sobre o fato de se tratar de uma alocação prévia. Conforme exposto no documento 108, as empresas são: ‘A’ – ABB, ‘B’ – Siemens, ‘C’ – Schneider, ‘D’ – Inepar. Teriam supostamente a representado na realização desses acordos anticompetitivos as seguintes pessoas físicas: (i) Antonio Carlos Temer Barbosa; (ii) Ênio Friedlander Fagundes Branco; (iii) Guillermo Alfredo Morando; e (iv) Mario Celso Petraglia, cuja individualização é feita em seguida, bem como por (v) Márcio Antônio Simões da Rocha, representado em outro processo [29]. IV.1.1.

Guillermo Alfredo Morando O representado Guillermo Alfredo Morando (“Guillermo Morando”) foi funcionário não estatutário até março de 2000 e foi Diretor de Alianças Estratégicas de abril/2000 até abril/2001 e Diretor de Bens de Capital de maio/2001 a novembro/2002.[30] As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Guillermo Morando enquanto representante da empresa Inepar em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no ano de 1998. Comprovando sua participação no cartel tem-se as provas descritas na tabela abaixo, dentre as quais destaco o documento 42 já reproduzido acima. Neste e-mail, o qual indiscutivelmente trata de acordo anticompetitivo para cinco subestações de Furnas, Sérgio Gomes reporta que conversou com Guillermo, o qual era do nível operacional do cartel, conforme relato da Signatária, sobre arranjos para esses projetos. In verbis: “O operacional da Inepar reconhece o débito, porém o gerencial (Guillermo) não quer discutir isso agora. Também o operacional reconhece que melhor maneira dele pagar os R$ 700.000 que eles nos devem seria transferir o escopo que lhes cabe em ANGRA e SÃO JOSÉ. Para isto fixamos que os R$ 700.000 corresponderiam a uma net margen de 20% portanto eles deveriam nos transferir R$ 3.500.000,00 em fornecimento.

O Guillermo não aceitou por isso (...)” Em sede de defesa o Representado restringe-se a alegar que não esteve em reunião em que é mencionada sua presença. Abaixo segue tabela com todos os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização II - Guillermo Morando Doc. Origem Data Tipo Descrição 33 Contribuição ABB 2015 - Anexo 40 28/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes a Wilson Cappellete em que há discussão explícita dos acordos anticompetitivos, em especial da existência de acordo para fornecimento de disjuntores de alta tensão para a Chesf, além de outros produtos. O documento também indica acordo com a Inepar (Guillermo Morando) para Transformadores de instrumento da Chesf: " Reunião com Guilhermo (sic.) e Jr. o assunto principal é o pacote de TC's e TP's de 69 e 230kV na Chesf." Anexo ao e-mail há várias planilhas. Em uma delas, intitulada "Controle de Negócios CHESF" há na coluna "Follow-up após entrega" em algumas licitações a indicação de participação de concorrentes, e. g., "part. ABB, Inepar, Inducon". 34 Contribuição ABB 2015 - Anexo 42 07/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete e outros, em que ele afirma estar sendo efetivada uma estratégia de "volta aos bons tempos" na qual sugere uma parceria com Balteau e Inepar.

Segundo ele a Balteau (Alstom) diz que o fabricante no Brasil deve ter "maior fatia" e sugere percentuais para cada uma das empresas (A[ABB] = 40%, B [Balteau/Alstom] = 40%, I [Inepar] = 20%). Reinaldo fala ainda na diferença de preços entre os "bons tempos" e aquele momento, indicando um sobrepreço de 33%. Segundo o e-mail a pessoa a ser contatada na Inepar para reativação dos acordos é o Sr. Guillermo. Alguns elementos confirmam que se trata efetivamente de um acordo anticompetitivo de divisão de mercado, não cabendo interpretação diversa, quais sejam: (i) não estão tratando de nenhum contrato específico, o que poderia indicar uma relação lícita de subfornecimento ou consórcio, mas sim falando de uma parceria "genérica"; (ii) outros documentos do conjunto probatório, bem como o relato dos Signatários e de Compromissários, reforçam que houve uma breve cessação nos acordos e que nesse momento eles estariam sendo retomados, a exemplo do documento 32, em que novamente se fala em reativar antigas "parcerias". 39 Contribuição ABB 2015 - Anexo 47 18/05/1998 E-mail E-mail interno da ABB de Carlos Lam para Wilson Cappellete em que ele confirma a ocorrência de uma reunião com representantes da Inepar, Inducon e ABB. A continuação desta cadeia (documento 40) demonstra que a reunião efetivamente tinha caráter ilícito.

42 Contribuição ABB 2015 - Anexo 51 05/11/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Sérgio Gomes a Fernando Terni em que envia uma planilha na qual está registrado o que foi acordado com relação aos projetos emergenciais de Furnas (documento 52). No e-mail ele esclarece que há uma coluna (ANTES DO EDITAL...) que diz respeito ao acordo para apresentação de propostas para os projetos de Cachoeira Paulista e Itutinga que haviam sido firmados antes e que a coluna "DEPOIS DO EDITAL..." diz respeito a novos escopos que haviam sido definidos. IV.1.2. Antonio Carlos Temer Barbosa O Representado Antonio Carlos Temer Barbosa (“Antonio Temer”) foi Diretor de Transmissão da Inepar de abril/2000 a abril/2004[31]. Foram inicialmente indicados como evidências de sua participação nas condutas anticompetitivas os anexos 56 e 102 da Contribuição da ABB de 2015, bem como os relatos da Signatária e dos Compromissários Simone de Paula e Giuseppe Di Marco, que indicam sua participação em reuniões para alocação dos grandes projetos entre 1997 e 1998, bem como em reunião ocorrida em outubro de 2000 para a alocação de torres. O anexo 102 supracitado é documento de interpretação ambígua, em que pese ter a Signatária lhe atribuído conteúdo anticompetitivo. Em sede de defesa o Representado alegou que não participou das supostas reuniões ocorridas entre junho de 1997 e final de 1998, tendo em vista que nesse período sequer atuava nessa área da empresa, conforme declaração assinada pela Inepar.

Alega ainda não ter participado de reunião ocorrida em 16/10/2000 para discussão do projeto Norte-Sul II, vez que a Inepar sequer participou dessa concorrência. Ademais, quanto ao anexo 56 a Inepar destaca que na data das mensagens eletrônicas ela supostamente já teria apresentado o melhor preço ao consórcio que se sagrou vencedor do leilão, ocorrido em 04/12/2001 e, embora este esclarecimento não anule o caráter anticompetitivo do documento, o envolvimento do representado na conduta não é claro. Ademais, a Compromissária Simone de Paula, a qual está copiada nos e-mails, em seu relato[32], afirma que não tinha conhecimento de qualquer acordo anticompetitivo para esta licitação, embora à época já fosse gerente geral de alta tensão. Portanto, em que pese a existência de indícios iniciais da participação do representado Antonio Temer na conduta, suficientes para a instauração do processo contra ele, entendo pela sua insuficiência para dar suporte a decisão condenatória, em face do caráter dúbio dos documentos e da impossibilidade de apoiar-se apenas em relatos de Signatários e Compromissários. IV.1.3. Mario Celso Petraglia Mario Celso Petraglia foi diretor-presidente da Inepar de 1998 a a abril de 2001.[33] O único documento que pesa contra o Representado é o e-mail do documento 42, mencionado anteriormente. Contudo, no e-mail, Sérgio Gomes apenas menciona que Fernando Terni deveria entrar em contato com ele após ter sido malsucedido em sua conversa com Guillermo Morando.

Portanto, indica possível contato futuro a respeito do qual não há confirmação. Ressalto ainda que o Representado não é mencionado apenas no Acordo de Leniência, não tendo sido mencionado em nenhum dos TCCs posteriormente firmados. Portanto, em que pese a existência de indícios iniciais da participação do representado Mario Celso Petraglia na conduta, suficientes para a instauração do processo contra ele, entendo pela sua insuficiência para dar suporte a decisão condenatória IV.1.4. Ênio Friedlander Fagundes Branco Ênio Friedlander Fagundes Branco foi funcionário da Inepar durante o período da conduta. O único documento que pesa contra o Representado consiste no Documento 39, e-mail interno da ABB que agenda reunião entre concorrentes, da qual supostamente ele participaria como representante da Inepar, cujo caráter anticompetitivo é confirmado por outro documento (documento 40). Tendo em vista que há apenas uma única menção ao nome do Representado sem haver sequer a confirmação de sua presença na referida reunião, somada ao fato de que ele não foi mencionado em nenhum dos TCCs firmados com o Cade, tendo apenas sido mencionado pelos Signatários como um possível participante da conduta, entendo pela insuficiência de indícios de participação na conduta. IV.1.5. Conclusão Ante todo o exposto concluo: Pela condenação dos representados Inepar Energia S.A. (incorporada pela empresa Inepar S.A.

Indústria e Construções) e Guillermo Alfredo Morando pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529; Pelo arquivamento do presente processo com relação aos representados Antonio Carlos Temer Barbosa, Ênio Friedlander Fagundes Branco e Mario Celso Petraglia pela ausência ou insuficiência de provas de participação na conduta investigada IV.2. Inducon/Laelc, Júlio Diaz e Luis Porto As Representadas Laelc Reativos Ltda e Inducon do Brasil Capacitores Ltda (pertencente à Laelc desde 1996) (“Inducon/Laelc”) [34] são empresas nacionais. A segunda fabricou apenas capacitores até 1996, quando foi incorporada pela Laelc, passando a fabricar outros produtos, como chaves seccionadoras e transformadores de instrumento. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da Inducon/Laelc em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de março/1998 a janeiro/1999.

Comprovando sua participação no cartel tem-se as provas descritas na tabela abaixo, dentre as quais destaco o documento 36, já analisado acima, em que Carlos Lam (ABB) faz um reporte sobre o mercado brasileiro para integrante da ABB Suécia, no qual afirma que os preços do mercado brasileiro seriam consideravelmente mais altos do que as referências internacionais devido a um "acordo" que a ABB tinha com as empresas locais Inducon e com a Inepar. Ademais, a Inducon/Laelc foi identificada como participante dos acordos anticompetitivos pelos Signatários e pelo Compromissário Rivaldo Caram. Em sede de defesa, a Representada alega que era uma empresa de pequeno porte que competia com grandes multinacionais, que tentou sem sucesso participar de processos licitatórios e que eram apenas fornecedoras. Tais argumentos não refutam de nenhuma forma as provas e alegações trazidas contra ela. Tabela de individualização III - Inducon/Laelc Doc. Origem Data Tipo Descrição 33 Contribuição ABB 2015 - Anexo 40 28/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes a Wilson Cappellete em que há discussão explícita dos acordos anticompetitivos, em especial da existência de acordo para fornecimento de disjuntores de alta tensão para a Chesf. Anexo ao e-mail há várias planilhas. em uma delas, intitulada "Controle de Negócios CHESF" há na coluna "Follow-up após entrega" em algumas licitações a indicação de participação de concorrentes, e. g., "part. ABB, Inepar, Inducon".

36 Contribuição ABB 2015 - Anexo 43 28/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Carlos Lam faz um reporte sobre o mercado brasileiro para integrante da ABB Suécia. Em seu reporte Carlos afirma que os preços no Brasil seriam consideravelmente mais altos do que as referências internacionais devido a um "acordo" que a ABB tinha com a Inducon e com a Inepar. Ao fazer tal afirmação ele acrescenta que caso queira falar mais sobre o assunto poderiam falar por telefone por "razões de segurança" indicando assim que se tratava de acordo anticompetitivo e que tinham consciência da ilegalidade, razão pela qual não queria escrever por e-mail. Acrescenta ainda que segundo o acordo a divisão de mercado (para capacitores) seria de 35% para Inepar, 35% para Inducon e 30% para ABB. Por fim também ressalta que as três empresas estariam reunindo forças para excluir concorrente novo do mercado. 51 Contribuição ABB 2015 - Anexo 61 14/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB em que Rivaldo Caram reporta a integrante da ABB Suécia sobre o andamento dos acordos para capacitores no Brasil em especial um fornecimento para Furnas. No e-mail relata contatos com diversos concorrentes e fala que a dificuldade de se atingir um acordo para aquele fornecimento se dava em razão da posição da Inepar, que não queria negociar projetos futuros e que queria o Projeto de Tijuco Preto para si, demonstrando explicitamente a existência de acordo anticompetitivo entre concorrentes para divisão de mercado.

53 Contribuição ABB 2015 - Anexo 62 15/01/1999 E-mail Novo e-mail de Rivaldo Caram sobre o fornecimento de capacitores para Furnas. Neste e-mail Rivaldo reporta contato que teve com Gerente Geral da Laelc/Inducon, no qual este teria lhe dito que a empresa estava iniciando seu negócio de disconectores e que mesmo que a ABB "desse" algum projeto de capacitores para eles, ainda assim não desistiriam do novo negócio. Resta assim demonstrado que havia corrente troca de informações altamente sensíveis entre as empresas e que, neste caso a ABB chegou a oferecer uma "parcela" maior do negócio de capacitores como compensação pela não entrada da Inducon em outro mercado (de disconectores), provando as tentativas de manipulação do mercado pelas partes. Teriam supostamente participado do cartel enquanto representantes da Inducon/Laelc as pessoas físicas: (i) Júlio Diaz; e (ii) Luiz Porto, cuja individualização da conduta é feita a seguir. IV.2.1. Júlio Diaz e Luiz Porto Júlio Diaz foi inicialmente gerente financeiro e superintendente da Inducon e posteriormente sócio administrador da Laelc. Já Luiz Porto foi gerente comercial e posteriormente diretor comercial (não estatutário) da Inducon.[35] O único documento que pesa contra ambos os Representados consiste no Documento 39, e-mail interno da ABB que agenda reunião entre concorrentes, da qual supostamente eles participariam como representantes da Inducon/Laelc, cujo caráter anticompetitivo é confirmado por outro documento (documento 40).

Tendo em vista que há apenas uma única menção aos nomes de Júlio Diaz e Luiz Porto, sem haver sequer a confirmação de sua presença na referida reunião, somada ao fato de que ele não foi mencionado em nenhum dos TCCs firmados com o Cade, tendo apenas sido mencionado pelos Signatários como um possível participante da conduta, entendo pela insuficiência de indícios de participação na conduta. IV.2.2. Conclusão Ante todo o exposto concluo: Pela condenação da Representada Laelc Reativos Ltda e Inducon do Brasil Capacitores Ltda. (incorporada pela Laelc em 1996) pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529; Pelo arquivamento do presente processo com relação aos representados Júlio Diaz e Luís Porto pela ausência de provas de participação na conduta investigada. IV.3. Toshiba e Leonídio Soares A Representada Toshiba do Brasil Ltda é empresa atuante no setor elétrico que fabricava, à época da conduta, os seguintes produtos destinados a subestações AIS: transformadores de potência e reatores shunt de derivação.

As evidências presentes nos autos comprovam a participação da Toshiba em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de outubro/1997[36] a outubro/2003, especialmente para transformadores de potência. Comprovando sua participação no cartel tem-se as provas descritas na tabela abaixo, dentre as quais destaco o Documento 101, de 2 de maio de 2001, intitulado “Plano Reunião”, que consiste em notas manuscritas e planilhas que documentam as deliberações internas da Siemens a respeito do impacto de permitir que a CEMEC se torne parte da mesa de Transformadores de Potência e se foca na avaliação do impacto de inclusão da CEMEC no grupo de Transformadores de Potência de Pequeno Porte (ou “mesa dos pequenos”), nas parcelas previamente alocadas à WEG (“W”), TRAFO (“TR”), Toshiba (“To”), CEMEC (“C”), Siemens (“Si”), ABB (“A”) e Ansaldo COEMSA (“C”). Num dos “anexos” ao documento, consta ainda o nome da Toshiba e o percentual atribuído a ela: Trechos do Documento 101 Destaco também o Documento 31, que consiste em e-mail enviado em /03/ 1998 por Wilson Cappellete para Sergio Gomes (ambos ABB), no qual o Sr. Cappellete afirma ter recebido uma ligação do Sr.

Gerd Thiessen (ABB) para informar que Hitachi e Toshiba estavam querendo apresentar proposta referente a trafos, ao que ele responde que os trafos já seriam da ABB, por acordo local. Documento 31 Por fim, destaco o e-mail datado de 02/10/1997, enviado por Sergio Gomes para Wilson Cappellete também ilustra o envolvimento da Toshiba no conluio. Note-se que o e-mail menciona a existência de um acordo firmado entre ABB e Toshiba, por intermédio do Sr. Wada, para dividir o projeto da Albras: Documento 18 Ademais, a Representada é mencionada pelos Signatários e pelos Compromissários Alexandre Malveiro, Wilson Cappellete e Fernando Terni como participante da conduta. Em sede de defesa, a Representada alega: Ausência de continuidade da conduta anticompetitiva e demonstração do período que a empresa teria participado do cartel Ausência de assinatura da empresa em qualquer dos documentos probatórios Antes de 2001 só produzia transformadores de pequeno porte Tais argumentos não são cabíveis. Com relação ao primeiro argumento, entendo que não se pode exigir que as provas não tenham qualquer lapso temporal entre uma e outra, devendo haver, por certo, alguma continuidade, a qual é verificada no caso da Toshiba. Nesse sentido destaco que a provas da conduta da Representada para todos os anos de 1998 a 2003 (com exceção do ano de 2002), havendo claramente uma continuidade delitiva.

Com relação ao argumento de ausência de assinatura é evidente que também não é, de forma alguma, requisito para que se constitua prova robusta contra o representado, especialmente considerando que na maioria das vezes os participantes da conduta têm plena ciência de sua ilicitude e exatamente por isso buscam ocultar quaisquer provas de sua atuação, de modo que seria ilógico, por exemplo, esperar que as atas de reunião do cartel estivessem sempre assinadas. Por fim, no tocante aos produtos objeto da conduta, destaco que a mesa de transformadores de potência, da qual a Toshiba era parte, era dividida em transformadores de pequeno e grande porte, assim, o fato de a Toshiba não produzir os transformadores de grande porte antes de 2001 não impede sua participação na conduta. Abaixo segue tabela com todos os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização IV - Toshiba Doc. Origem Data Tipo Descrição 1 Contribuição ABB 2015 - Anexo 1* 22/02/1993 Documento Impresso Documento escrito ("contrato") consubstanciando acordo anticompetitivo internacional entre as empresas ABB, Siemens, Toshiba e outras, que tinha por objeto projetos relacionados a transformadores de energia e autotransformadores e derivadores de alta voltagem.

O Acordo previa divisão de mercado/projetos, fixação de preços, apresentação de propostas de forma alternada bem como de propostas de cobertura e previa penalidades em caso de descumprimento e códigos para identificar cada empresa Há uma lista de países abrangidos pelo acordo dentre os quais está o Brasil. Segundo a Signatária, o seu representante no Aero Club era o Sr. Gerd Thiesen. A organização local (brasileira) da ABB teria coordenado com o Sr. Gerd para garantir que a alocação local de projetos bem como os níveis de preços acordados localmente não seriam prejudicados por fornecedores estrangeiros. Projetos Relacionados: Norte-Sul I, Furnas 3o Circuito, Chesf Norte-Nordeste. 18 Contribuição ABB 2015 - Anexo 23 02/10/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Sérgio Gomes e Wilson Cappellete, em que discutem certame da Albras. Sérgio afirma que haveria um "acerto" feito entre Roberto Matsushima (ABB) com Takashi Wada (Toshiba) para que a ABB ganhasse parte dos reparos de transformadores e parte dos novos transformadores a serem fornecidos. Fala ainda que "o acordo" não estaria funcionando e por isso teve que intervir passando o Matsushima a ser responsável pelos contatos com a Toshiba. O compromissário Wilson Cappellete confirma que o documento trata dos acordos anticompetitivos.

31 Contribuição ABB 2015 - Anexo 37 06/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Wilson Cappellete reporta para Sérgio Gomes conversa entre Gerd Thiensen e representantes da Hitachi e Toshiba sobre o projeto Furnas 3o circuito em que este os informou que haveria um acordo local fechado e que os trafos seriam da ABB. Segundo o reporte a Toshiba teria dito que passaria o recado para os japoneses, mas que eles deveriam também avisar a Toshiba Brasil. 85 Contribuição ABB 2015 - Anexo 103 30/08/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando conversa que teve com Leonídio (Leonídio Soares da Toshiba), na qual teriam conversado sobre acordos para trafos e reparação de trafos. Diz que "não há interesse em guerra de preços, inclusive porque existe campo para todos" e ainda, que precisam "ganhar dinheiro no que dá pra ganhar, sem perder dinheiro". Confirmando que se trata de acordo anticompetitivo, tem-se, no e-mail anterior, Ronaldo Marcondes dizendo que precisavam entrar em contato com a Toshiba para tomar decisão sobre atualização de preços. 90 Contribuição ABB 2015 - Anexo 110 27/07/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Antonio Gonzalez, dizendo que para determinado projeto Toshiba e Trafo cotariam e Siemens não e que a ABB Guarulhos garantiu que não cotaria, mas que eles não têm como garantir que a fábrica de Blumenau estava cotando, pois não estaria no escopo deles.

Conforme relato da Signatária esse e-mail é representativo de um conflito entre a ABB de Guarulhos e a MEGA / ABB de Blumenau e que o motivo deste conflito consistiu no fato de que o Luiz Pardo não queria deixar a MEGA / ABB de Blumenau prejudicar qualquer discussão e acordo futuros ao qual ele chegaria com os concorrentes na mesa de Transformadores de Potência. 97 Contribuição ABB 2015 - Anexo 120 30/11/2000 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB em que são reportadas conversas entre representantes da ABB com Toshiba (Leonídio Soares). Em um dos e-mail afirma que conversou com Leonídio e que eles estavam "muito chateados com a ABB porque eles tinham feito um bom trabalho (clube) no mercado brasileiro para recuperar os preços e a ABB veio perturbar e destruir os níveis de preço do mercado". Indica assim que em algum momento a Toshiba havia feito parte do cartel (clube) com o objetivo de manter os níveis de preço altos no mercado. 98 Contribuição ABB 2015 - Anexo 121 14/12/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando que Leonídio (referindo-se a Leonídio Soares da Toshiba) não teria retornado sua ligação e que ele com certeza estaria "coordenando com o sul". Segundo a Signatária, o título do e-mail é explicado pelo fato de que a Toshiba possuía uma planta em Contagem, Minas Gerais, perto do local onde a fabricante de automóveis Fiat possui sua fábrica. ainda segundo seu relato, o comentário de Luiz Pardo refere-se à empresa Trafo.

101 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4861 a 4867 02/05/2001 Anotações manuscritas Anotações manuscritas de funcionário da Siemens destinadas a José Wagner Dêgelo, também da Siemens, que trata da possibilidade de revisão dos acordos anticompetitivos da mesa de transformadores de potência e apresenta cenários possíveis a serem avaliados indicados como "Alternativa A" e "Alternativa B". Para a análise são considerados documentos que parecem ser registros de reuniões da mesa de Transformadores de Potência referentes ao período de 1996 a 2001. A deliberação se dá especialmente em torno de dois pontos: (i) inclusão nas discussões e na contabilidade da mesa, solicitada pela Alstom, dos Transformadores de Potência vendidos como parte dos sistemas (Subestações AIS); (ii) inclusão de novos membros, especialmente CEMEC na mesa, com consequente redivisão dos market shares. Nas anotações são mencionados dois documentos indicados como anexo 1 e anexo 2 que constam, respectivamente, nas fls. 4865-4866. O Anexo 1, intitulado "Proposta - Reformulação do acordo", apresenta diferentes cenários em termos de participação de mercado das empresas, com relação a transformadores de potência menciona as empresas Toshiba, WEG e Trafo. Já o anexo 2 compara as participações atuais e futuras para cada segmento de potência. 102 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4875 a 4876 24/05/2001 Planilha de excel Planilha apreendida na Siemens com tabela de alocação de projetos da mesa de transformadores de potência. A tabela apresenta clientes e projetos, indicando se se trata de concorrência "avulsa" (vendas de Transformadores de Potência avulsos) ou Turn Key (vendas de Transformadores de Potência como parte de Subestações AIS), descrição do produto, quantidade, valores e a empresa para a qual foi alocada (ABB, Coensa, Siemens ou Toshiba). 171 Busca & Apreensão - Areva T&D - Fls. 4827 25/06/2003 Anotações manuscritas Anotações manuscritas apreendidas na Areva que tratam de transformadores de potência. Lê-se: "Premissa - W - contabiliza o que ganhar em segmentos que trafo não controla - S/S [subestações] até 230kV + pacotes equipamentos - G.A --> S/S até 230kV (AB, AL, Si, V) GB --> (W, Tr, To)" O documento indica acordo entre as empresas para licitações envolvendo transformadores em sistemas AIS. Mais especificamente, parece registrar discussão sobre as regras da contabilização dos projetos na mesa, como vê-se pelo excerto acima. São mencionadas as empresas ABB, Alstom, Siemens, VA Tech, WEG, Trafo e Toshiba, identificadas pelas letras iniciais dos nomes.

224 Contribuição ABB 2015 - Anexo 257 21/10/2003 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Adilton Santos para Ronaldo Marcondes, em que o primeiro informa ter falado por telefone com "o japonês", que segundo a Signatária indicaria algum funcionário da empresa japonesa Toshiba, com o qual discutiu sobre projetos passados e futuros. Segundo o relato constante do e-mail o projeto "Inox" teria sido alocado à ABB, mas a Toshiba estaria querendo que ela "abrisse mão do projeto", pedido este negado pela ABB. Esse desentendimento sobre a alocação desse projeto, segundo Adilton, poderia gerar problemas enos acordos sobre outros projetos futuros: "O Japones ligou de novo falando daquele projeto do Inox (...) disse a ele que não podíamos abrir mão deste projeto, ficou puto da vida, o Luis me ligou depois dizendo que temos que pensar nos próximos projetos como Bateias, Sobral e Cascavel, que ele podse (sic.) dar trabalho". Teriam supostamente a representado na realização desses acordos anticompetitivos as seguintes pessoas físicas: (i) Leonídio Soares; (ii) Takashi Wada[37]. IV.3.1.

Leonídio Soares Leonídio Soares foi, durante o período da conduta, Gerente Geral (1997 a 2002) da Toshiba.[38] As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Leonídio Soares, na condição de representante da empresa Toshiba, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia de outubro/1997 a dezembro/2000. Ademais, Leonídio Soares é reconhecido como participante dos acordos anticompetitivos pelos Signatários e pelos Compromissários, Wilson Cappellete, Fernando Terni. Abaixo segue tabela com todos os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização V - Leonídio Soares Doc. Origem Data Tipo Descrição 18 Contribuição ABB 2015 - Anexo 23 02/10/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Sérgio Gomes e Wilson Cappellete, em que discutem certame da Albras. Sérgio afirma que haveria um "acerto" feito entre Roberto Matsushima (ABB) com Takashi Wada (Toshiba) para que a ABB ganhasse parte dos reparos de transformadores e parte dos novos transformadores a serem fornecidos. Fala ainda que "o acordo" não estaria funcionando e por isso teve que intervir passando o Matsushima a ser responsável pelos contatos com a Toshiba.

O compromissário Wilson Cappellete confirma que o documento trata dos acordos anticompetitivos. 85 Contribuição ABB 2015 - Anexo 103 30/08/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando conversa que teve com Leonídio (Leonídio Soares da Toshiba), na qual teriam conversado sobre acordos para trafos e reparação de trafos. Diz que "não há interesse em guerra de preços, inclusive porque existe campo para todos" e ainda, que precisam "ganhar dinheiro no que dá pra ganhar, sem perder dinheiro". Confirmando que se trata de acordo anticompetitivo, tem-se, no e-mail anterior, Ronaldo Marcondes dizendo que precisavam entrar em contato com a Toshiba para tomar decisão sobre atualização de preços. 97 Contribuição ABB 2015 - Anexo 120 30/11/2000 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB em que são reportadas conversas entre representantes da ABB com Toshiba (Leonídio Soares). Em um dos e-mails afirma que conversou com Leonídio e que eles estavam "muito chateados com a ABB porque eles tinham feito um bom trabalho (clube) no mercado brasileiro para recuperar os preços e a ABB veio perturbar e destruir os níveis de preço do mercado". Indica assim que em algum momento a Toshiba havia feito parte do cartel (clube) com o objetivo de manter os níveis de preço altos no mercado.

98 Contribuição ABB 2015 - Anexo 121 14/12/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando que Leonídio (referindo-se a Leonídio Soares da Toshiba) não teria retornado sua ligação e que ele com certeza estaria "coordenando com o sul". Segundo a Signatária, o título do e-mail é explicado pelo fato de que a Toshiba possuía uma planta em Contagem, Minas Gerais, perto do local onde a fabricante de automóveis Fiat possui sua fábrica. ainda segundo seu relato, o comentário de Luiz Pardo refere-se à empresa Trafo. IV.3.2. Conclusão Ante todo o exposto concluo: Pela condenação dos Representados Toshiba do Brasil Ltda e Leonídio Soares pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529; IV.4. Ailton Costa Ferreira O Representado Ailton Costa Ferreira (“Ailton Ferreira”) foi Gerente da ABB no período da conduta investigada. O único documento inicialmente indicado como evidência que pesa contra o Representado consiste no anexo 56 da Contribuição da ABB de 2015, cujo caráter anticompetitivo não é claro e que foi objeto de relatos contraditórios. Embora a Signatária o reconheça como prova da conduta, a Inepar, em sua defesa, destaca que na data das mensagens eletrônicas o leilão já havia ocorrido.

Ademais, a Compromissária Simone de Paula[39], a qual está copiada nos e-mails, em seu relato, afirma que não tinha conhecimento de qualquer acordo anticompetitivo para esta licitação, embora à época já fosse gerente geral de alta tensão. Tendo em vista que há apenas este único documento envolvendo o Representado, de interpretação dúbia, somada ao fato de que ele não foi mencionado em nenhum dos TCCs firmados com o Cade (exceto pela menção de Simone de Paula, que não lhe atribui atividade anticompetitiva), tendo apenas sido mencionado pelos Signatários como participante da conduta, entendo pela insuficiência de indícios de participação na conduta. IV.5. André Paulo Canelhas O Representado André Paulo Canelhas (“André Canelhas”) foi, à época da conduta, Gerente de Projetos da ABB.[40] As evidências presentes nos autos comprovam o conhecimento de André Canelhas, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no ano de 2001. Comprovando sua participação no cartel tem-se o documento 100 apresentado pela ABB. Trata-se de e-mail interno da ABB enviado porLuiz Pardo a Ronaldo Marcondes e Mauro Baleeiro, e posteriormente respondido por Mauro, com cópia paraAndré Canelhas.

Na cadeia, Luiz reporta que haverá em breve o projeto de Tijuco que inclui alguns produtos a serem alocados pelo cartel e Mauro Baleeiro responde que "o caminho natural será acertar embaixo (produtos), porque aí o sistema vem como consequência para nós", ou seja, sugere que os acordos sejam feitos por produto nas diversas mesas. Documento 100 Embora esse seja o único documento que contundente contra o Representado, é preciso considerar que, ao contrário de outros documentos, seu caráter de prova de acordo anticompetitivo é indiscutível. A cadeia demonstra o conhecimento de André Canelhas, Gerente de Projetos, de que a ABB estava evitando "pegar" novos projetos" para ficar com crédito alto e poder ficar com transformadores, e tentando "empurrar o francês maior para Vespas", que seria a maior ameaça para a ABB. Ademais, todos os relatos corroboram esse entendimento. Os Signatários, em especial o Sr. Geir Biledt, confirmam que o Representado teve conhecimento dos acordos anticompetitivos. Ante todo o exposto, concluo pela condenação do Representado André Paulo Canelhas pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529; IV.6. Antonio Sérgio Bittencourt.

O Representado Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt foi, à época da conduta, gerente de engenharia da ABB.[41] As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Antonio Sérgio Bittencourt, na condição de representante da empresa ABB em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no ano de 1998. Destaco que embora haja poucos documentos com relação ao representado relativamente a outros para os quais também recomendou-se a condenação, trata-se de documentos, em especial o Documento 36, que não deixam qualquer dúvida sobre a participação do Representado nos acordos anticompetitivos, tendo em vista que ele é remetente/destinatário dos e-mails, e em suas falas demonstra expresso conhecimento e participação nos acordos, sendo inclusive a pessoa da ABB Brasil que deveria reportar-se à matriz acerca dos acordos. A respeito desse documento, o Representado restringe-se a alegar que o e-mail foi enviado após sua viagem à Suécia para reuniões técnicas e discussões sobre aspectos de engenharia nos projetos que ele gerenciava, em abril de 1998, menos de um ano após sua chegada ao Brasil e que ele não tinha conhecimento de acordos, pois nunca havia trabalhado em área comercial, e estava no Brasil há menos de um ano.

Alega que no e-mail apenas informa o sueco Alf-Ake Jansson que Carlos Lam era o responsável pela área comercial para prover informações solicitadas por Alf-Ake Jansson. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida, pois a leitura do e-mail não deixa dúvidas acerca do conhecimento do Representado sobre o que estava sendo reportado, bem como do conhecimento da sua confidencialidade. In verbis: “Eu conversei com Carlos Lam da BRABB a respeito das informações que você precisa. Eu informei a ele, exatamente, quais são suas preocupações, bem como o que você precisa saber a respeito de um dos nossos concorrentes no BrasilSendo Carlos Lam responsável pelas vendas de Condensadores, ele terá uma imagem completa da situação. Ademais, eu acredito que este tipo de informação seja restrita a um número mínimo de pessoas e desde que Carlos está realmente bem informado sobre o assunto, eu passei para ele a responsabilidade de lhe enviar um memorando” Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização VI - Sérgio Bittencourt Doc. Origem Data Tipo Descrição 36 Contribuição ABB 2015 - Anexo 43 28/04/1998 E-mail Cadeia de e-mails interna da ABB intitulada “Brazilian market info”. No primeiro e-mail Sérgio Bittencourt se reporta a representante da ABB Suécia dizendo que quem passará as informações por ele solicitadas será Carlos Lam que estava a par dos acordos com os concorrentes.

Em seguida, Carlos Lam faz um reporte sobre o mercado, no qual afirma que os preços no Brasil seriam consideravelmente mais altos do que as referências internacionais devido a um "acordo" que a ABB tinha com a Inducon e com a Inepar. Ao fazer tal afirmação ele acrescenta que caso queira falar mais sobre o assunto poderiam falar por telefone por "razões de segurança" indicando assim que se tratava de acordo anticompetitivo e que tinham consciência da ilegalidade, razão pela qual não queria escrever por e-mail. Acrescenta ainda que segundo o acordo a divisão de mercado (para capacitores) seria de 35% para Inepar, 35% para Inducon e 30% para ABB. Por fim também ressalta que as três empresas estariam reunindo forças para excluir concorrente novo do mercado. 44 Contribuição ABB 2015 - Anexo 53 16/11/1998 E-mail E-mail interno da ABB intitulado “Nokia capacitors in Brazil” em que discutem o preço e o fornecimento de capacitores para projetos no Brasil. Carlos Lam comenta que o preço referência deles e dos "parceiros" foi derrubado graças à entrada da Schneider com capacitores da Nokia. Em face do exposto concluo pela condenação do Representado Antônio Sérgio Bittencourt pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529. IV.7.

Arthur Lavieri O Representado Arthur Eugênio Mammana Lavieri Jr (“Arthur Lavieri”) foi, à época da conduta, engenheiro de vendas da Siemens.[42] O único documento que pesa contra o Representado (Documento 72) consiste em e-mail interno da ABB de Ricardo Campodarve para José Roberto Bossolani em que ele reporta o agendamento de uma reunião com representantes da Alstom e da Siemens para iniciar uma "tentativa de acordo da MT produtos, retrofit e cubículos". Segundo a própria Signatária este documento demonstra tentativa de acordo para outros produtos, como disjuntores de média tensão, que não chegou a ocorrer. Também não há qualquer comprovação de que as pessoas mencionadas, dentre elas Arthur Lavieri, tenha sequer sido efetivamente contatadas pela ABB. Ademais, a própria Siemens em seu TCC não menciona o nome do Sr. Arthur Lavieri como participante da conduta. Ele também não é mencionado em nenhum outro relato, exceto o das Signatárias. Desse modo concluo pela ausência de indícios de prática de conduta anticompetitiva pelo Representado Arthur Eugênio Mammana Lavieri Jr. IV.8.

Celso Aniceto O Representado Celso Amado Rodrigues Aniceto (“Celso Aniceto”) foi, à época da conduta, Gerente de Vendas e Marketing (maio/94 a setembro/97), Gerente Geral de Transformadores (outubro/1997 a março/1999) e Gerente Geral (junho/1999 a dezembro/2002)da Siemens.[43] Não encontrei em minha análise qualquer documento relevante que indicasse sua participação na conduta anticompetitiva sob análise, de modo que, apesar de ser reconhecido como participante pelos Signatários e pelos Compromissários Wilson Cappellete, Fernando Terni, entendo que o mero relato de terceiros não é suficiente para fazer prova contra o Representado, em especial tendo em vista que a empresa da qual era funcionário e a qual celebrou TCC junto ao Cade não o mencionou enquanto membro do cartel. Desse modo concluo pela ausência de indícios de prática de conduta anticompetitiva pelo Representado Celso Amado Rodrigues Aniceto. IV.9. Gerd Thiesen O Representado Gerd Thiesen foi, à época da conduta, Diretor Comercial de Vendas ABB.[44] As evidências presentes nos autos comprovam o a participação de Gerd Thiesen, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de maio/1997 a março/1998.

Sua participação é comprovada especialmente por e-mails dos quais é remetente ou destinatário e por meio dos quais discute expressamente acordos anticompetitivos para alocação de projetos, a exemplo do documento 6 em que afirma: "Projeto 500 Kv (Furnas e Eletronorte) -(...) Isso significa que só ABB, Siemens, Schneider, GEC Alsthom e Coemsa-Ansaldo podem apresentar proposta. Como isso é parte de um projeto maior envolvendo outros equipamentos nós estamos discutindo um acordo geral onde todos podem ficar satisfeitos". Gerd Thiesen foi devidamente notificado e comprovou via mensagem eletrônica ter conhecimento do presente Processo Administrativo, conforme disposto no Relatório, contudo não apresentou defesa ou qualquer manifestação, tendo sido considerado revel. Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização VII - Gerd Thiesen Doc. Origem Data Tipo Descrição 1 Contribuição ABB 2015 - Anexo 1* 22/02/1993 Documento Impresso Documento escrito ("contrato") consubstanciando acordo anticompetitivo internacional entre as empresas ABB, Siemens, Toshiba e outras, que tinha por objeto projetos relacionados a transformadores de energia e autotransformadores e derivadores de alta voltagem.

O Acordo previa divisão de mercado/projetos, fixação de preços, apresentação de propostas de forma alternada bem como de propostas de cobertura e previa penalidades em caso de descumprimento e códigos para identificar cada empresa Há uma lista de países abrangidos pelo acordo dentre os quais está o Brasil. Segundo a Signatária, o seu representante no Aero Club era o Sr. Gerd Thiesen. A organização local (brasileira) da ABB teria coordenado com o Sr. Gerd para garantir que a alocação local de projetos bem como os níveis de preços acordados localmente não seriam prejudicados por fornecedores estrangeiros. Projetos Relacionados: Norte-Sul I, Furnas 3o Circuito, Chesf Norte-Nordeste. 2 Contribuição ABB 2015 - Anexo 2* 15/03/1993 Documento Impresso Novas regras e percentuais relativos ao acordo aeroclube (documento 1). 6 Contribuição ABB 2015 - Anexo 8 07/05/1997 E-mail E-mail interno da ABB trocado entre Gerd Thiesen e Sérgio Gomes. No e-mail original, enviado por Sérgio Gomes, ele reporta em detalhes o projeto de Furnas Itaipu 3o circuito sobre o qual eles haviam conversado já por telefone. Ao final do e-mail elenca as empresas que poderão participar, por se tratar de concorrência nacional e afirma que tendo em vista que se trata de um projeto grande que envolve vários equipamentos, eles precisaria conversar com os concorrentes para fazer um acordo para alocação de alguns equipamentos. In verbis:

"Projeto 500 Kv (Furnas e Eletronorte) -(...) Isso significa que só ABB, Siemens, Schneider, GEC Alsthom e Coemsa-Ansaldo podem apresentar proposta. Como isso é parte de um projeto maior envolvendo outros equipamentos nós estamos discutindo um acordo geral onde todos podem ficar satisfeitos". Este e-mail demonstra claramente que não se tratava apenas de acordos isolados envolvendo produtos específicos, mas que tais acordos eram articulados e que a alocação de determinado produto ou pacote a uma empresa tinha um trade-off com acordos relativos a outros produtos. Também demonstra a coordenação entre um nível nacional e internacional do cartel ao comprovar a existência de reportes dos acordos nacionais para representantes das matrizes. 25 Contribuição ABB 2015 - Anexo 30 03/12/1997 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ségio Gomes para Gerd Thiesen para avisar sobre projetos futuros que seriam licitados no Brasil. Dentre eles estão licitações de transformadores e reatores para Furnas e para Chesf. Ao fim do e-mail Sérgio propõe explicitamente que seja tentado um acordo para manter os níveis de preço altos, como já havia sido feito anteriormente: "Acabamos de receber o projeto de 500kV (Norte/Sul) em que a ABB, a Siemens, a Comsa-Ansaldo, a Gec Alsthom e a Schneider ficaram satisfeitas com um bom nível de preços para Reatores em paralelo - 55MVAr/500kV e a ABB ficou satisfeita com o autotransformador - 350 MVA/500kV.

Gostaríamos de manter o nível de preço porém haverá outros licitantes (devido ao efeito da licitação internacional). O senhor vê alguma possibilidade de acordo para proteger o nível de preço?" 31 Contribuição ABB 2015 - Anexo 37 06/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Wilson Cappellete reporta para Sérgio Gomes conversa entre Gerd Thiensen e representantes da Hitachi e Toshiba sobre o projeto Furnas 3o circuito em que este os informou que haveria um acordo local fechado e que os trafos seriam da ABB. Segundo o reporte a Toshiba teria dito que passaria o recado para os japoneses, mas que eles deveriam também avisar a Toshiba Brasil. Em face do exposto concluo pela condenação do Representado Gerd Thiesen pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529. IV.10.

Luiz Pardo O Representado Luiz Manguan Pardo (“Luiz Pardo”) foi, à época da conduta, Gerente de Novos Negócios (a partir de agosto/1998) e Gerente de Marketing e Vendas de Transformadores e Subestações (outubro/1999 a dexembro/2003) da ABB.[46] As evidências presentes nos autos comprovam o a participação extremamente ativa de Luiz Pardo, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de novembro/1998 a maio/2003. Nos documentos fica comprovada a existência de contatos com concorrentes, reportes e orientações de subordinados sobre o andamento dos acordos, os quais, por sua vez, envolveram diversos produtos, como disjuntores, torres, transformadores e capacitores, além de projetos de grande porte, como os de Furnas. Os documentos demonstram, ainda, que o Representado tinha conhecimento da magnitude da conduta e da conexão entre os diversos acordos. Quanto aos acordos para divisão de mercado, os quais envolviam tanto a alocação de produtos como projetos como um todo, podemos citar como prova de participação do Sr. Luiz Pardo os Documentos 81 e 82, e-mail enviado por. Luiz Pardo a Ronaldo Marcondes (ABB) em 24/06/1999.

No e-mail, o Representado Luiz Pardo afirma que é preciso definir a alocação dos projetos relativos aos reatores Chesf e afirma, ainda, que isso deve ser feito entre ABB e Siemens. Nota-se que, em e-mail posterior, a resposta fornecida pelo Sr. Ronaldo Marcondes comprova a alta interconexão entre a divisão dos diversos projetos. Cito ainda o Documento 117 de 09/08/2002, e-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo em que ele repreende José Roberto Bossolani por terem perdido um fornecimento de transformadores para a concorrente WEG, que havia sido alocada a eles no âmbito do cartel (com os "amigos"). Lê-se: "São posições como esta que nos desgasta perante os "amigos" no mercado. Para tentarmos ter a preferência deste fornecimento pagamos algo no mercado."Diz ainda que não tentaram pedir a Subestação completa porque já tinham os transformadores ("Fizemos isto com Ronaldo acreditando que mesmo perdendo a SE teríamos os trafos (posição passada por vocês) e daí não termos tentado fechar mais"). Ademais, o Representado foi indicado como participante da conduta pelas Signatárias e pelos Compromissários Simone de Paula, Paulo Vendramini, Rivaldo Caram, Angélica Maria Angelhag, Alexandre Kiste Malveiro, Wilson Cappellete e Fernando Terni.Dentre as menções, podemos citar a declaração da Sra. Simone Andrade de Paula, na qual ela afirma ser o Sr. Luiz Pardo responsável pela implementação dos acordos, e que teria ele constante contato com concorrentes. In verbis:

“Na época em que participei ativamente dos acordos anticoncorrenciais para transformadores de instrumento, o Luiz Pardo era chefe de Vendas da BRABB. Era bastante comum ouvir que o Luiz Pardo era responsável pela implementação e negociação dos acordos anticompetitivos com concorrentes, e também que ele mantinha comunicação constante com os concorrentes, tratando não só de transformadores de instrumento e disjuntores AIS, mas também de outros produtos. Eu me lembro, por exemplo, de uma ocasião na qual eu estava no escritório do Luiz Pardo enquanto ele falava ao telefone com o Newton Duarte da Siemens sobre a alocação de projetos. Embora eu não consiga lembrar detalhes específicos do projeto e do produto em questão, confirmo que esse tipo de discussão era comum de se ouvir do Luiz Pardo. [...] Eu confirmo que o Luiz Pardo participou ativamente dos acordos anticoncorrenciais para transformadores de instrumento. Ele era Diretor Comercial da BRABB na época em que o Rivaldo Caram e eu estávamos envolvidos nas práticas anticoncorrenciais e também era chefe do Rivaldo Caram”[47] Em sede de defesa o Representado restringe-se a alegar nulidade de relatos e documentos, bem como ausência de poder decisório e ausência de provas contra ele. Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização VIII - Luiz Pardo Doc.

Origem Data Tipo Descrição 1 Contribuição ABB 2015 - Anexo 1 22/02/1993 Documento Impresso Documento escrito ("contrato") consubstanciando acordo anticompetitivo internacional entre as empresas ABB, Siemens, Toshiba e outras, que tinha por objeto projetos relacionados a transformadores de energia e autotransformadores e derivadores de alta voltagem. O Acordo previa divisão de mercado/projetos, fixação de preços, apresentação de propostas de forma alternada bem como de propostas de cobertura e previa penalidades em caso de descumprimento e códigos para identificar cada empresa Há uma lista de países abrangidos pelo acordo dentre os quais está o Brasil. Segundo a Signatária, o seu representante no Aero Club era o Sr. Gerd Thiesen. A organização local (brasileira) da ABB teria coordenado com o Sr. Gerd para garantir que a alocação local de projetos bem como os níveis de preços acordados localmente não seriam prejudicados por fornecedores estrangeiros. Projetos Relacionados: Norte-Sul I, Furnas 3o Circuito, Chesf Norte-Nordeste. 42 Contribuição ABB 2015 - Anexo 51 05/11/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Sérgio Gomes a Fernando Terni em que envia uma planilha na qual está registrado o que foi acordado com relação aos projetos emergenciais de Furnas (documento 52).

No e-mail ele esclarece que há uma coluna (ANTES DO EDITAL...) que diz respeito ao acordo para apresentação de propostas para os projetos de Cachoeira Paulista e Itutinga que haviam sido firmados antes e que a coluna "DEPOIS DO EDITAL..." diz respeito a novos escopos que haviam sido definidos. Ele ainda afirma que será necessário renegociar as participações (no cartel) em razão de perdas sofridas pela ABB, Schneider e Siemens e que isso significaria uma briga com a Inepar. Também menciona que os "débitos" existentes entre as empresas deveriam ser pagos em fornecimento de determinado valor, demonstrando a existência de compensações. 43 Contribuição ABB 2015 - Anexo 52 05/11/1998 E-mail Planilha anexa ao e-mail do documento 42, com tabela de divisão de mercado/alocação de projetos e fixação de preços. As linhas são dedicadas a cada uma das subsestações que compunham o projeto "Furnas Emergencial", quais sejam, Angra, São José, Itutinga, Cachoeira Paulista I e II., subdivididas por produtos, e em cada coluna consta oa sigla de uma das empresas particicpantes do acordo (ABB, Schneider, Siemens e Inepar), havendo nas respectivas células o valor que seria apresentado pela vencedora e as alterações após o lançamento de novos editais que obrigaram a um rearranjo do acordo, conforme explicado no e-mail. No final há ainda uma indicação do share de cada empresa e das compensações que deveriam ser feitas.

45 Contribuição ABB 2015 - Anexo 54 20/11/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Fernando Terni a Luiz Pardo e Paulo Vendramini agendando uma reunião da ABB com Siemens, Schneider e Alstom para discutir o novo modelo de concessões que estava sendo desenvolvido pela ANEEL para que tentassem "influir no modelo", demonstrando assim proximidade entre os concorrentes, bem como sua atuação colusiva. Note-se ainda que no e-mail há um pedido para que não se comentasse sobre a ocorrência dessa reunião. 48 Contribuição ABB 2015 - Anexo 58 07/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes em que ele reporta a existência de um projeto/negócio em andamento que não havia entrado para a contabilidade da mesa e pergunta se eles têm interesse e que deveriam se preparar para reunião futura da mesa. 49 Contribuição ABB 2015 - Anexo 59 12/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que fala sobre uma venda de trafos para a Votorantim que demorou para sair gerando um aumento de custos. Ao final do e-mail Ronaldo pede que Luiz Pardo veja se foi feito algum acordo à época, ou seja, se houve pedido de preferência de alguma empresa do cartel e caso não tenha havido, que eles deveriam "colocar na mesa", i.e., apresentar aos concorrentes na mesa de transformadores de potência.

50 Contribuição ABB 2015 - Anexo 60 14/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que fala sobre uma compra de trafos da Copel para a Usina de Campos Novos que ocorreria em breve. Ao final diz que enquanto não houvesse a decisão da Copel sobre a compra ele entende que não deveriam "colocar no clube", ou seja, apresentar para os demais concorrentes da mesa de transformadores de potência. 51 Contribuição ABB 2015 - Anexo 61 14/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB em que Rivaldo Caram reporta a integrante da ABB Suécia sobre o andamento dos acordos para capacitores no Brasil em especial um fornecimento para Furnas. No e-mail relata contatos com diversos concorrentes e fala que a dificuldade de se atingir um acordo para aquele fornecimento se dava em razão da posição da Inepar, que não queria negociar projetos futuros e que queria o Projeto de Tijuco Preto para si, demonstrando explicitamente a existência de acordo anticompetitivo entre concorrentes para divisão de mercado. 52 TCC Siemens - Anexo 1 14/01/1999 Documento Ata de reunião da mesa de transformadores de instrumento indicando como participantes "Pardo, Ronaldo, Rivaldo, Sérgio Gomes, Prado, André, Kasu, Marcio, Martinez" (Luiz Pardo (ABB), Ronaldo Marcondes (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Sérgio Gomes (VA Tech/Schneider), Carlos Prado (VA Tech/Schneider), André Canelhas (ABB), Kasumoto Matsushita (Alstom), Márcio Simões (Arteche)).

No documento são apresentadas diversas decisões tomadas na reunião. A primeira delas diz respeito a um acordo entre ABB, GEC e Arteche/Inepar para transformadores de instrumento acima de 230kV pelo Brasil: "irão responder se concordam em coordenar acima de 230kV pelo Brasil". A segunda decisão diz respeito a um acordo entre as empresa ABB, Arteche, Alstom, Schneider e Alstom para a participação de mercado em TIs de até 230kV: "P/ Mercado de até 230kV Cher [Share] pretendido". No mesmo documento, ao final é indicado que esses market shares devem ser revistos em 6 meses em função da participação de cada empresa nas cotações. A quarta decisão pede a elaboração urgente de uma tabela de preços. A quinta decisão diz que a Schneider analisaria se ficaria na mesa se os equipamentos de 245kV ficassem fora do acordo para algumas outras empresas. Nos pontos a serem discutidos na próxima reunião os "novos preços mínimos" estabelecidos pelo cartel, bem como os preços "meta" para diversos tipos de transformadores de instrumento. Por fim, comprovando também a existência paralela de uma dinâmica nacional e outra internacional, lê-se: "Cher [share] acima (na matrix) é até 230kV. Cher [share] p/ 362kV e acima é definido na europa" 53 Contribuição ABB 2015 - Anexo 62 15/01/1999 E-mail Novo e-mail de Rivaldo Caram sobre o fornecimento de capacitores para Furnas.

Neste e-mail Rivaldo reporta contato que teve com Gerente Geral da Laelc/Inducon, no qual este teria lhe dito que a empresa estava iniciando seu negócio de disconectores e que mesmo que a ABB "desse" algum projeto de capacitores para eles, ainda assim não desistiriam do novo negócio. Resta assim demonstrado que havia corrente troca de informações altamente sensíveis entre as empresas e que, neste caso a ABB chegou a oferecer uma "parcela" mair do negócio de capacitores como compensação pela não entrada da Inducon em outro mercado (de disconectores), provando as tentativas de manipulação do mercado pelas partes. 55 Contribuição ABB 2015 - Anexo 64 21/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Rivaldo Caram em que discutem os termos do acordo e a relação com a Schneider, bem como a participação da Inepar no cartel. Indica, conforme confirmado por signatários da leniência, que participam do acordo Marcio Simões da Arteche/Inepar e Kasutomo Matsushita da Alstom/Balteau. 56 Contribuição ABB 2015 - Anexo 65 21/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB entre Rivaldo Caram e representantes da ABB Suécia enviado no mesmo dia do e-mail do documento 55, expondo o dilema que eles estavam enfrentando sobre trazer as conversas entre concorrentes sobre projetos brasileiros de Transformadores de Instrumento de níveis maiores de voltagem (isto é, acima de 245kV) para o Brasil ou desestabilizar os acordos existentes.

Rivaldo reporta que a Schneider (GS) só vai participar da "coordenação" (cartel) para transformadores de instrumento de até 362kV se A ABB, Alstom/Balteau ("A") e Arteche/Inepar ("AR") passassem a acordar também os negócios com TIs acima de 500kV no Brasil (que até então faziam parte do cartel internacional de AIS). Rivaldo então dá a sua opinião sobre o assunto concordando com o posicionamento da Schneider e explicando as razões para tanto, que envolviam a estabilidade dos acordos colusivos. 57 Contribuição ABB 2015 - Anexo 67 26/01/1999 E-mail e anexos E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes em que ele envia documentos relativos a uma licitação futura e pede que seja colocado para "discussão na mesa". 59 Contribuição ABB 2015 - Anexo 70 18/02/1999 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo para Rivaldo Caram e outros em que diz para Rivaldo "coordenar" porque o preço estaria muito baixo, ou seja, dá ordem expressa para realização de acordo anticompetitivo. 61 Contribuição ABB 2015 - Anexo 73 09/03/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Rivaldo Caram perguntando o status dos acordos para furnas e sobre o entendimento com a ABB Suécia. 62 Contribuição ABB 2015 - Anexo 74 09/03/1999 E-mail E-mail interno da ABB relacionado ao documento 61 em que é discutida a melhor estratégia para determinada licitação e se deveria ou não haver acordo com concorrentes.

63 Contribuição ABB 2015 - Anexo 75 11/03/1999 E-mail E-mail interno da ABB relacionado aos documentos 61 e 62 em que é discutida a melhor estratégia para determinada licitação e se deveria ou não haver acordo com concorrentes para que haja eventual compensação pela Schneider em projeto futuro. 67 Contribuição ABB 2015 - Anexo 81 26/04/1999 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo dizendo-lhe que não sabia como fazer uma política de participação para determinado projeto, pois quando se tratava de sistemas AIS não haveria acordo específico para transformadores de potência, portanto, referindo-se evidentemente a uma política de divisão de mercado entre concorrentes. 69 Contribuição ABB 2015 - Anexo 85 19/05/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Carlos Lam e Fernando Terni em que reporta ter recebido ligação de Sérgio Gomes perguntando "quem vai sentar na mesa para o caso de capacitores". Conforme demais documentos e relato da Signatária e Compromissários, referiam-se à mesa para falar do âmbito de discussão dos acordos anticompetitivos. 70 Contribuição ABB 2015 - Anexo 86 19/05/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Rivaldo Caram para Gunnar Ahgren e outros em que ele reporta os projetos futuros que serão licitados com algumas informações. No início do e-mail ele diz que tomou conhecimento de uma reunião que ocorreria para "coordenação no mercado local". Aparentemente referindo-se ao cartel.

74 Contribuição ABB 2015 - Anexo 90 31/05/1999 E-mail E-mail interno da ABB entre Luiz Pardo e Ronaldo Marcondes. No primeiro e-mail original que é encaminhado a Luiz, é informado sobre a compra de um trafo que seria realizada pela empresa Trikem de Maceió. Ao encaminhar esse e-mail a Ronaldo afirma que esse é um "típico caso de que algo está acontecendo" e que não estão "pedindo na mesa", indicando assim que o projeto não havia sido levado para alocação do cartel, como deveria ter sido, porque ele não havia sido informado antes. 75 Contribuição ABB 2015 - Anexo 92 02/06/1999 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo em que ele questiona sobre o que a ABB tem preparado para determinado projeto da Eletronorte e que trabalho seria feito com os "amigos". Amigos era frequentemente a forma como se referiam aos concorrentes que eram membros do cartel, indicando assim que se trataria de mais uma combinação para fraudar o caráter competitivo de uma licitação. 79 Contribuição ABB 2015 - Anexo 96 15/06/1999 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB. No e-mail inicial um funcionário reporta um problema de fornecimento reportado pela Celg com relação à ABB e diz que haverá retaliações, o que pode ser um problema tendo em vista licitação que se aproximava de banco de trafos. Esse e-mail é então encaminhado para Ronaldo Marcondes por Luiz Pardo que afirma que "um banco desses não se ganha no grito" e que outros deveriam estar sabendo dele (provavelmente concorrentes).

Ronaldo então responde que se colocassem o projeto na mesa (mesa de transformadores) naquele momento perderiam, por conta da contabilidade, demonstrando que levavam de fato todos os projetos de que tomavam conhecimento para serem discutidos entre os concorrentes 81 Contribuição ABB 2015 - Anexo 98 24/06/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes perguntando sobre como a compra de 11 reatores pela Chesf seria alocada pelo cartel ("precisamos ter a definição de o que é de quem") e dizendo que achava que esse projeto deveria ficar entre ABB e Siemens. Novamente provando a divisão de mercado do cartel. 82 Contribuição ABB 2015 - Anexo 99 24/06/1999 E-mail Continuação da cadeia de e-mails internos da ABB do documento 81, com discussão sobre o forneciemento de reatores para a Chesf. Ronaldo responde a Luiz Pardo que concorda com a divisão entre eles e a Siemens porém que precisam pensar que em seguida haverão outras licitações que os interessam (como autotrafo de itaipu e trafos de tucurui). 83 Contribuição ABB 2015 - Anexo 100 05/07/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que consta uma lista de projetos futuros envolvendo transformadores de potência para serem levados para discussão no cartel ("onde deveremos montar uma estratégia na mesa").

84 Contribuição ABB 2015 - Anexo 101 06/07/1999 E-mail E-mail interno da ABB entre Luiz Pardo, Rivaldo Caram e Ronaldo Marcondes em que discutem sobre a realização de um acordo geral para Subestações AIS que aparentemente fracassou, razão pela qual Luiz Pardo sugere a possibilidade de acordo em um pacote específico. 85 Contribuição ABB 2015 - Anexo 103 30/08/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando conversa que teve com Leonídio (Leonídio Soares da Toshiba), na qual teriam conversado sobre acordos para trafos e reparação de trafos. Diz que "não há interesse em guerra de preços, inclusive porque existe campo para todos" e ainda, que precisam "ganhar dinheiro no que dá pra ganhar, sem perder dinheiro". Confirmando que se trata de acordo anticompetitivo, tem-se, no e-mail anterior, Ronaldo Marcondes dizendo que precisavam entrar em contato com a Toshiba para tomar decisão sobre atualização de preços. 88 Contribuição ABB 2015 - Anexo 107 05/04/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo e outro em que ele afirma que tinha a informação de que determinado projeto "era para a Siemens", i.e., havia sido alocado, no âmbito do cartel, a ela, mas que a Trafo é que apresentou o menor preço. Diz ainda que isso significaria que há "outros players" no negócio, ou seja, não cartelistas, de modo que "não haverá controle", ou seja, existe a possibilidade de um outsider vencer o certame.

90 Contribuição ABB 2015 - Anexo 110 27/07/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Antonio Gonzalez, dizendo que para determinado projeto Toshiba e Trafo cotariam e Siemens não e que a ABB Guarulhos garantiu que não cotaria, mas que eles não têm como garantir que a fábrica de Blumenau estava cotando, pois não estaria no escopo deles. Conforme relato da Signatária esse e-mail é representativo de um conflito entre a ABB de Guarulhos e a MEGA / ABB de Blumenau e que o motivo deste conflito consistiu no fato de que o Luiz Pardo não queria deixar a MEGA / ABB de Blumenau prejudicar qualquer discussão e acordo futuros ao qual ele chegaria com os concorrentes na mesa de Transformadores de Potência. 91 Contribuição ABB 2015 - Anexo 111 31/07/2000 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Rivaldo Caram reportando que a Eletronorte havia publicado edital para uma licitação internacional de disjuntores para o Sistema de Transmissão Acre/Rondônia. Ao final do e-mail Rivaldo afirma que acham que não haveria "mesa" para este trabalho, ou seja, que não haveria acordo. 98 Contribuição ABB 2015 - Anexo 121 14/12/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando que Leonídio (referindo-se a Leonídio Soares da Toshiba) não teria retornado sua ligação e que ele com certeza estaria "coordenando com o sul".

Segundo a Signatária, o título do e-mail é explicado pelo fato de que a Toshiba possuía uma planta em Contagem, Minas Gerais, perto do local onde a fabricante de automóveis Fiat possui sua fábrica. ainda segundo seu relato, o comentário de Luiz Pardo refere-se à empresa Trafo. 99 Contribuição ABB 2015 - Anexo 124 09/03/2001 E-mail E-mail interno da ABB de Geir Biledt para Luiz Pardo e outros, em que ele afirma que houve uma decisão de fazer estratégias conjuntas para produtos e sistemas e supostamente todos os copiados estariam participando. No e-mail anterior que havia sido enviado por Luiz Pardo ele também comenta o assunto de acordos para produtos e para projetos, dizendo que é preciso haver "decisões estratégicas" pensando também nos produtos, "inclusive para poder negociar posições antecipadamente". Este e-mail corrobora o relato da Signatária que existiam anteriormente acordos específicos para determinados produtos no Brasil, mas que com a mudança do sistema da licitações em concessionárias em 199 começaram a haver problemas e foi necessário um rearranjo dos acordos para equilibrar os acordos dos grandes projetos com os acordos em produtos 100 Contribuição ABB 2015 - Anexo 125 27/03/2001 E-mail E-mail interno da ABB entre Mauro Baleeiro e Luiz Pardo. No e-mail inicial enviado por Pardo ele reporta que haverá em breve o projeto de Tijuco que inclui alguns produtos.

Em resposta, Mauro Baleeiro diz que "o caminho natural será acertar embaixo (produtos), porque aí o sistema vem como consequência para nós", ou seja, sugere que os acordos sejam feitos por produto nas diversas mesas. Reforçando que o documento trata de acordos anticompetitivos temos que, em seguida, ele diz que estavam evitando "pegar" novos projetos" para ficar com crédito alto e poder ficar com transformadores. Por fim, fala que estão tentando "empurrar o francês maior para Vespas", que seria a maior ameaça para a ABB, e que ainda não estaria marcada a próxima "rodada" (distribuição de novos projetos aos membros). Segundo a Signatária o "francês maior" seria a Alstom. 104 Contribuição ABB 2015 - Anexo 126 17/07/2001 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo informando que havia um acordo de que a GE não participaria mas que ela havia entrado posteriormente e isso prejudicaria o que havia sido acordado. Ele afirma que precisam levar essa dificuldade para a mesa, ou seja, discutir no âmbito do cartel. 111 Contribuição ABB 2015 - Anexo 134 11/04/2002 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Angélica em que ela reporta contatos com concorrentes, a quem se refere como francês (Schneider) e Alemão (Siemens) e fala sobre a alocação de licitações entre eles. O email contém frases que indicam que o nível do preço para o projeto era discutido entre os concorrentes antes da proposta, como por exemplo:

“Toda a divisão da Subestação e o preço estão de acordo com o que já sabíamos. O preço foi apresentado em Euros." Entendimento este que foi confirmado pelo Sr. Antonio Silva bem como pela Sra. Angelica Angelhag. Mais para o final do e-mail, a Sra. Angelica Angelhag diz ainda: “É por isso que nós três faremos uma reunião na próxima terça-feira para tornar isso mais claro [...]Então, antes de ir para a reunião, eu realmente gostaria de ter sua posição a fim de continuar essa discussão.” Essas frases mostram que a Siemens, a ABB e a Schneider coordenaram entre si se e como eles deveriam compensar a GE por concordar em não participar da licitação para o projeto Norte-Sul II. 117 Contribuição ABB 2015 - Anexo 137 09/08/2002 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo em que ele repreende José Roberto Bossolani por terem perdido um fornecimento de trafos para a concorrente WEG, que havia sido alocada a eles no âmbito do cartel (com os "amigos"). Lê-se: "São posições como esta que nos desgasta perante os "amigos" no mercado. Para tentarmos ter a preferência deste fornecimento pagamos algo no mercado." Diz ainda que não tentaram pedir a Subestação completa porque já tinham os transformadores ("Fizemos isto com Ronaldo acreditando que mesmo perdendo a SE teríamos os trafos (posição passada por vocês) e daí não termos tentado fechar mais"). 142 Contribuição ABB 2015 - Anexo 176 25/02/2003 E-mail E-mail interno da ABB entre Roberto Held, Luiz Pardo e Risler Oliveira.

No e-mail inicial diz que eles estavam sendo "passados para trás" em uma licitação da Celesc, ao qual Luiz Pardo responde que precisa de informações para agir e finalmente Held relata conversa com Valdiney (também ABB) sobre licitação da Celesc em que foi informado que ela havia sido ganha por empresa não participante do conluio ("Falei ontem com o Valdiney a respeito e o vencedor foi Electrowatt que não participa, assim sendo não há controle"). 165 Contribuição ABB 2015 - Anexo 203 09/05/2003 E-mail E-mail interno da ABB entre Luiz Pardo e Roberto Held, em que discutem conversas tidas com concorrentes, em especial com a Siemens ("S."), a respeito da alocação de projetos envolvendo disjuntores. O e-mail demonstra não apenas a existência do acordo local, mas também a simultaneidade de um acordo nacional e um acordo internacional entre as empresas. Leia-se: "A conversa tida com S. não deve ser passada adiante para o exterior, pois aí não teremos o controle aqui no país que é po que S. tem de aprovado. E sabemos de que (sic.) se passarmos esse controle para fora não obteremos o resultado que queremos, pois lá é muito maior e o interesse de resolver p/ que venham pedidos do Brasilé pequeno." Ante todo o exposto concluo pela condenação do Representado Luiz Manguan Pardo pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529.

IV.11. Manfred Hattenberger O Representado Manfred José Franz Hattenberger (“Manfred Hattenberger”) foi, à época da conduta funcionário da ABB, tendo atuado como gerente de produtos de alta tensão (1997) e posteriormente, trabalhado na área de Produtos e Sistemas de média tensão (janeiro a dezembro de 1999) e a partir de 2000 passou a coordenar a unidade de Osasco sendo responsável pela área de produtos onde permaneceu até março de 2004.[48] As evidências presentes nos autos comprovam a participação extremamente ativa de Manfred Hattenberger, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de abril/1999 a dezembro/2004. Destaco que há dentre as diversas evidências descritas na tabela a seguir, que incluem reportes da conduta anticompetitiva, elaboração dos acordos para alocação de projetos, envio de tabelas de preços de referência e reportes do andamento dos acordos para membros da ABB, a existência de e-mails trocados diretamente com concorrentes com planilhas de divisão de mercado, a exemplo dos Documentos 291 e 293 de dezembro de 2004. Ademais, o Representado é mencionado enquanto participante da conduta no relato das Signatárias e dos Compromissários Siemens, Arteche, Simone de Paula, Rivaldo Caram, Alexandre Kiste Malveiro.

Em sede de defesa o Representado restringe-se a alegar a incongruência entre os relatos de Compromissários, responsabilidade exclusiva da ABB e a licitude de contatos com concorrentes. Com relação à incongruência dos relatos, esta já foi endereçada na acima. Já com relação à responsabilidade exclusiva da empresa evidente que tal argumento não merece acolhida, visto que a Lei 12.529/2011 prevê expressamente a punição das pessoas físicas envolvidas na conduta que tenham agido em nome das empresas. Por fim, em que pese a possibilidade, em abstrato de licitude de um contato entre concorrentes, nos documentos aqui expostos é demonstrado que tais contatos não tinham fim lícito. Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização IX - Manfred Hattenberger Doc. Origem Data Tipo Descrição 68 Contribuição ABB 2015 - Anexo 83 28/04/1999 E-mail E-mails internos da ABB em que Manfred Hattenberger, José Roberto Bossolani, Fernando Terni e Giuseppe Di Marco discutem licitação da Cemat. Em um dos e-mails Fernando Terni diz a José Roberto que acha um erro eles perderem tempo em um tipo de proposta que "já sabem o desfecho" e que a única saída seria conversar com a Inepar e negociar com eles. Em resposta Manfred diz que José Roberto Bossolani ficou de fazer contato "com os irmão[sic."].

Apesar de indicar a existência de algum acordo possivelmente anticoncorrencial entre Inepar e ABB não é claro. Contudo, segundo a Signatária e Compromissários, essa correspondência estava relacionada a uma linha de transmissão para a CEMAT e se originou do processo de análise de risco interno da ABB e cuja concorrência a ABB tinha perdido para a Inepar. A ABB, entretanto, tinha obtido o contrato de Subestação da CEMAT. Quando o Sr. Manfred Hattenberger escreveu para o Sr. José Roberto Bossolani que ele não deveria falar com o Sr. Giuseppe Di Marco, mas “com nossos irmãos”, ele quis dizer que deveria falar com a Inepar. De acordo com o Sr. Giuseppe Di Marco, essa correspondência comprova que a BRABB negociou a desistência em relação a Torres e respectivo serviço de Construção nas discussões com a Inepar em troca da obtenção da parte de Subestação. 73 Contribuição ABB 2015 - Anexo 89 27/05/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Manfred Hattenberger para José Roberto Bossolani confirmando reunião ocorrida no dia anterior entre ABB, Siemens e Alstom sobre projeto da Cemat. Ele reporta que Inepar quer todo o pacote e que as outras duas querem dividir. Afirma ainda que entraram em um consenso de que deveriam convencer o cliente a fazer o projeto turn-key. Por fim indica os participantes da reunião por cada empresa. Trata-se portanto de prova extremamente clara da existência dos acordos anticompetitivos de divisão de mercado.

213 Contribuição ABB 2015 - Anexo 246 23/09/2003 E-mail Cadeia de e-mails na qual Roberto Held encaminha para Manfred Hattenberger e-mail trocado entre representantes da Arteche, VA Tech, Alstom e ABB em que é encaminhada planilha de alocação de projetos (documento 214) e no corpo do e-mail afirma-se que há um esforço da AI (Arteche/Inepar) para competir com a empresa Soltran. 217 Contribuição ABB 2015 - Anexos 250 e 252 01/10/2003 E-mail E-mail interno da ABB entre Manfred Hattenberger, Roberto Held e Valdiney Bonfim (anexo 250 da Contribuição ABB 2015) em que o primeiro encaminha e-mail trocado com representantes das empresas Arteche, VA Tech e Alstom no qual Kasutomo Matsushita (Alstom) propõe explicitamente aos concorrentes um acordo de preços para transformadores de corrente (uma espécie de transformador de instrumento). Ao encaminhar o e-mail Manfred diz que está de acordo com os preços propostos, mas queria a opinião dos demais. Roberto Held concorda. In verbis: "Assim sendo, proponho dois preços para TC-245kV: TC's com características normais: R$ 40.000,00 a R$ 42.000,00 com ICMS de 12% incluso; TC's com características especiais: R$ 58.000,00 a R$ 60.000,00 com ICMS de 12% incluso". Posteriormente, Manfred Hattenberger responde com a sua opinião e comentários para Valdiney Bonfim (anexo 252 da Contribuição ABB 2015).

228 Contribuição ABB 2015 - Anexo 262 24/10/2003 E-mail E-mail enviado por Valdiney Bonfim aos demais membros da mesa de transformadores de instrumento para informá-los que a partir daquele momento Manfred Hattenberger assumiria a sua função de tratar acerca dos acordos envolvendo transformadores de instrumento como representante da ABB: "A partir de agoram as tratativas referentes a TI's nacionais deverão ser encaminhadas/tratadas com o Manfred". Este e-mail demonstra o nível de institucionalidade e organização da mesa e do cartel. 229 TCC Alstom - Anexos 44, 45, 63 e 64 27/10/2003 E-mail E-mail enviado por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Valdiney Bonfim (ABB) e Manfred Hattenberger (ABB)(anexo 44 do TCC Alstom), reclamando sobre o resultado do pregão 093/03 da CEPISA, que segundo a alocação do cartel deveria ter sido ganho pela Arteche. Ele relata que, embora tivessem avisado Arteche, Macio Simões havia perdido um leilão que estaria alocado para ela. Em vista disso, Matsushita disse que eles deveriam contabilizar esse projeto para a Arteche, que não havia feito qualquer esforço e não permitiu que os demais participassem do pregão. Como resultado, a "SOLTRAN" (concorrente) ganhara a licitação.

Matsushita enfatizou que eles não poderiam deixar a SOLTRAN dominar o mercado.Posteriormente, Manfred Hattenberger responde (anexo 45 do TCC Alstom) pedindo que eles repensem a estratégia do grupo e perguntando a Márcio Simões o que aconteceu para eles perderem o pregão. Márcio Simões responde (anexo 63 do TCC Alstom) dizendo que a "SOLTRAN" havia sido mais inteligente que eles e tinha conseguido impedir a participação de Arteche na segunda fase do pregão. Simões argumentou que, de qualquer forma, isso não teria afetado o nível de preço para o equipamento de 72,5 kV. Com relação à contabilização desse projeto para a Arteche, Simões ressaltou que eles poderiam discutir isso mais adiante, dado que os outros players não haviam participado da concorrência. Finalmente, Manfred sugere eles acertem os detalhes da estratégia na próxima reunião e que cada um deveria ter "uma ideia de como iremos fazer o "marketing de cilada" e fechar a rua", i.e., pensar como barrar concorrentes que não fossem membros do cartel (outsiders), do mercado (anexo 64 do TCC Alstom).

230 TCC Alstom - Anexo 47 27/10/2003 E-mail E-mail enviado por Manfred Hattenberger (ABB) para Carlos Fabbro (VA Tech), Marcello Machado (Alstom), Kasutomo Matsushita (Alstom) e Marcio Simões (Arteche), encaminhando uma planilha (documento 231) e pedindo aos destinatários para analisarem e atualizarem o anexo com informações referentes ao imposto sobre o valor agregado ("ICMS"), cobrado pelos estados nos quais as empresas estavam sediadas. 232 TCC Alstom - Anexo 66 28/10/2003 E-mail E-mail interno da Alstom entre Kasutomo Matsushita e Manfred Hattenberger em que o primeiro encaminha a troca de e-mails do documento 229 e envia três consultas (três projetos diferentes) e as datas para resposta, pedindo que ele envie os valores e a "tendência" para outro representante da Alstom. Tendo em vista a cadeia encaminhada e o fato de "tendência" ser a forma como identificavam nas tabelas o que ocorreria em futuras licitações que seriam alocadas, conclui-se que se trata de três novos projetos que seriam incluídos na mesa. No e-mail seguinte Manfred responde com os valores. 233 TCC Alstom - Anexo 49 30/10/2003 E-mail E-mail enviado por Manfred Hattenberger (ABB) para Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Alstom) e Marcello Machado (Alstom), encaminhando a versão consolidada/revisada de uma planilha de alocação de projetos (documento 234).

235 TCC Alstom - Anexo 67 03/11/2003 E-mail E-mail enviado por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Manfred Hattenberger (ABB), Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Marcello Machado (/Alstom) e Lazaro Coutinho (Alstom), em que ele indica um projeto que deve ser registrado mas não contabilizado na mesa de transformadores. Em seguida menciona uma outra compra/projeto (CVRD - Mina de Brucutu), para o qual a Alstom já havia fechado as negociações para disjuntores, e estava negociando transformadores de instrumento. Diante disso, ele pediu para lançar os preços para esse equipamento e indicou que a tendência estava para "B" (possivelmente Siemens). 236 TCC Alstom - Anexo 68 11/11/2003 E-mail E-mail enviado por Manfred Hattenberger (ABB) para Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Alstom) e Marcello Machado (Alstom), com a mensagem: "Segue tabela, com as informações que discutimos (...) CVRD 01 TPI 72,5 kV para 14/11/03, para B; CELESC 01 TP 72,5 kV para 21/11/03, para C" e pediu que os destinatários confirmassem os níveis de preço para definição final.

239 TCC Alstom - Anexo 72 14/11/2003 E-mail E-mail enviado por Manfred Hattenberger em resposta a mensagem enviada para Marcio Simões (Arteche), para este e também Carlos Fabbro (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Alstom) e Marcello Machado (Alstom), na qual Hattenberger encaminhou informações adicionais relacionadas à planilha que ele havia enviado em sua mensagem anterior - posições relacionadas a "TC" (Transformadores de corrente, um tipo de transformador de instrumento) para "A", "AL", "SCH" e "AR" (ABB, Alstom, Schneider e Arteche). 243 TCC Alstom - Anexo 75 27/11/2003 E-mail E-mail enviado por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Ana Paula Ribeiro (ABB), com cópia para Lazaro Coutinho (Alstom), dizendo que eles tinham recebido uma consulta da CERJ. Ribeiro encaminhou essa mensagem para Manfred Hattenberger (ABB) que, por sua vez, enviou um email para Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Alstom) e Marcello Machado (Alstom), dizendo que ele gostaria de permanecer com o projeto e apresentando a lista atribuída a "a", "b", "c" e "d".

244 TCC Alstom - Anexo 76, 77 e 78 28/11/2003 E-mail E-mail enviado por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Manfred Hattenberger (ABB), Marcio Simões (Arteche), Carlos Fabbro (VA Tech), Marcello Machado (Alstom) e Lazaro Coutinho (Alstom) (Anexo 76 TCC Alstom) encaminhando um pedido para cotação emitido pela CEMIG endereçado à Alstom (Anexo 77 TCC Alstom, datado de 24/11/2003), chamando a atenção dos demais para o fato de haver datas de validade diferentes para Alstom e ABB. Ele pede cautela por entender que poderia se tratar de um "truque" da CEMIG para saber se havia conversa entre concorrentes, de modo que cada um deveria enviar a proposta no seu prazo sem questionar esse ponto e depois da abertura podem levantar a questão. Anexo ao e-mail está, além do pedido de cotação da CEMIG endereçado à ABB, o pedido endereçado à Alstom (Anexo 78 TCC Alstom). Trata-se de prova importante não apenas por demonstrar claramente a troca de informações sensíveis habitual, bem como os acordos para fraudar as licitações/compras, mas principalmente por demonstrar a cautela dos membros do cartel para que os acordos não fossem descobertos pelos clientes, ou seja, tinha plena consciência da ilicitude da conduta. 249 TCC Alstom - Anexo 46 09/12/2003 E-mail E-mail enviado por Marcello Machado (Alstom) para Sérgio Gomes (Alstom) encaminhando mensagem trocada entre representantes das empresas Alstom, Arteche, VA Tech e ABB agendando almoço e reunião para o dia 15/12/2003.

Apesar de não constar o tema da reunião, os representados copiados no e-mail são exatamente os mesmos que participaram regularmente da mesa de Transformadores de instrumento e que sabidamente se reuniam com frequência, de modo que é possível concluir que se trata de uma reunião do cartel. 250 TCC Alstom - Anexo 79 11/12/2003 E-mail E-mail enviado por Kasutomo Matsushita (Alstom) para Manfred Hattenberger (ABB), Carlos Fabbro (VA Tech), e Marcio Simões (Arteche), com cópia para Marcello Machado (Alstom), Sergio Gomes (Alstom) e Lazaro Coutinho (Alstom), relatando que um contrato específico (Caramuru Alimentos) tinha sido concedido para a Alstom e pediu esclarecimentos, considerando que a "tendência" era o projeto ser concedido para "Guarulhos", e embora a Alstom não tivesse concedido quaisquer descontos, ainda assim ela havia vencido a concorrência, ou seja, o projeto havia sido alocado pelo cartel para a fábrica de Guarulhos da ABB e, no entanto, a Alstom havia ganho. Demonstração do monitoramento contínuo dos acordos anticompetitivos. 252 Contribuição ABB 2015 - Anexo 272 05/01/2004 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Manfred Hatenberger a Antonio Esqueda no qual envia planilhas de excel com informações que haviam sido solicitadas por ele (documento 253).

259 Contribuição ABB 2015 - Anexo 275 09/01/2004 E-mail E-mail enviado por Kasumoto Matsushita (Alstom/Areva) para Manfred Hattenberger (ABB), Márcio Simões (Arteche) e Carlos Fabbro (VA Tech) enviando planilha de excel (documento 260). 260 Contribuição ABB 2015 - Anexo 276 09/01/2004 Planilha de excel Planilha anexa ao e-mail do documento 259, na qual há uma tabela com os itens, quantidades e tipos de transformadores de instrumento de determinada compra ou licitações (não identificada na tabela) e na coluna referente a cada empresa (A; B; SCH; AI) há valores determinados. 272 Contribuição ABB 2015 - Anexo 288 05/05/2004 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB em que se discute a cotação para o projeto de uma Subestação da IESA (Cascavel). Em um dos e-mails Rivaldo Caram pergunta se seria possível oferecer produtos de alta tensão da ABB aos participantes do mercado, que estavam concorrendo com a ABB para o projeto da Subestação Cascavel, da IESA, ao que Manfred Hattenberger responde afirmativativamente. Contudo no e-mail seguinte Roberto Held comenta que ele concorda desde que ele estivesse "coordenando" e utilizasse a "tabela de preços”, possivelmente referindo-se à tabela de preços de referência para os produtos Disjuntores AIS entre os participantes dos acordos anticompetitivos.

282 Contribuição ABB 2015 - Anexo 293 22/11/2004 E-mail E-mail enviado por representante da ABB para Manfred Hattenberger, Ailton Vendramini (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Areva) e Márcio Simões (Arteche) enviando arquivo em excel (documento 283). 287 Contribuição ABB 2015 - Anexo 295 03/12/2004 E-mail E-mail enviado por representante da ABB para Manfred Hattenberger, Ailton Vendramini (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Areva) e Márcio Simões (Arteche) enviando arquivo em excel (documento 288), indicando que se trataria da última atualização "para até 245kV", isto é, para transformadores de instrumento de até 245kV. 289 Contribuição ABB 2015 - Anexo 297 03/12/2004 E-mail E-mail enviado por representante da ABB para Manfred Hattenberger, Ailton Vendramini (VA Tech), Kasutomo Matsushita (Areva) e Márcio Simões (Arteche) enviando arquivo em Excel (documento 298), que consistiria na última revisão da planilha que havia enviado anteriormente (documento 288), indicando que esta sim seria a última atualização da tabela. 291 Contribuição ABB 2015 - Anexo 301 03/12/2004 E-mail E-mail enviado por Albano (ABB) para Márcio Simões (Arteche), com cópia para Manfred Hattenberger enviando arquivo em Excel (documento 292) com "tabela de equipamentos".

293 Contribuição ABB 2015 - Anexo 303 09/12/2004 E-mail E-mail enviado por Márcio Simões (arteche) a Manfred Hattenberger (ABB) em resposta a e-mail anteriormente enviado por Albano contendo planilha de divisão de mercado (documento 299) indicando alterações feitas na planilha. Ante todo o exposto concluo pela condenação do Representado Manfred José Franz Hattenberger pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529. IV.12. Manoel Bosch O Representado Manoel Antônio Bosch (“Manoel Bosch”) foi, à época da conduta, Gerente de Contratos de Fornecimento de Transformadores e Reatores de Derivação.[51] O único documento inicialmente indicado como evidência que pesa contra o Representado consiste no anexo 56 da Contribuição da ABB de 2015, cujo caráter anticompetitivo não é claro e que foi objeto de relatos contraditórios. Embora a Signatária o reconheça como prova da conduta, a Inepar, em sua defesa, destaca que na data das mensagens eletrônicas o leilão já havia ocorrido. Ademais, a Compromissária Simone de Paula, a qual está copiada nos e-mails, em seu relato, afirma que não tinha conhecimento de qualquer acordo anticompetitivo para esta licitação, embora à época já fosse gerente geral de alta tensão. Em sua defesa Manoel Bosch reforça que se tratava de tratativas lícitas.

Não encontrei nenhum outro documento em minha análise que relevante que indicasse sua participação na conduta anticompetitiva. Ademais, o Representado não foi mencionado em nenhum dos TCCs firmados com o Cade. Desse modo, concluo pela ausência de indícios de prática de conduta anticompetitiva pelo Representado Manoel Bosch. IV.13. Newton Duarte O Representado Newton José Leme Duarte (“Newton Duarte”) foi, à época da conduta, funcionário e Diretor Geral de transmissão e distribuição de energia (junho/2002 a julho/2012).[49] Não encontrei em minha análise qualquer documento relevante que indicasse sua participação na conduta anticompetitiva sob análise, de modo que, apesar de ser reconhecido como participante pelos Signatários e pela Compromissária Simone de Paula, entendo que o mero relato de terceiros não é suficiente para fazer prova contra o Representado, em especial tendo em vista que a empresa da qual era funcionário e a qual celebrou TCC junto ao Cade não o mencionou enquanto membro do cartel. Desse modo concluo pela ausência de indícios de prática de conduta anticompetitiva pelo Representado Newton José Leme Duarte. IV.14.

Ricardo Campodarve O Representado Ricardo Gomez Campodarve (“Ricardo Campodarve”) foi, à época da conduta, Gerente de Vendas da ABB.[52] As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Ricardo Campodarve, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de dezembro/1997 a junho/1999. Sua participação é comprovada pela troca de e-mails em que é discutido o acordo anticompetitivo, a exemplo do Documento 26, e-mail do qual é destinatário em que discutem a alocação de transformadores de instrumento na mesa, dizendo que seria a “vez” da ABB, que tinha perdido na última licitação, bem como que houve acordo na licitação para todos os produtos de determinadas licitações listadas exceto para o produto para-raios. Ademais, o Representado é indicado como participante dos acordos anticompetitivos pelos Signatários e pelos Compromissários Simone de Paula e Rivaldo Caram e Alexandre Malveiro. Em sede de defesa o Representado traz interpretações alternativas a alguns documentos, dizendo, por exemplo, tratar-se de consórcio lícito. Para alguns documentos considerei válidos os argumentos levantados, razão pela qual, em acolhida aos argumentos, tais documentos foram desconsiderados enquanto prova da conduta.

Contudo, outros argumentos como a ausência de lógica em fazer determinado acordo ou quando o próprio documento tem interpretação extremamente clara, seu caráter anticompetitivo foi descrito na tabela abaixo. Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização X - Ricardo Campodarve Doc. Origem Data Tipo Descrição 26 Contribuição ABB 2015 - Anexo 31 04/12/1997 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes para Ricardo Campodarve em que o primeiro lista uma série de concorrências futuras afirmando que para as de para-raios "não haverá acordo", indicando assim que para os demais produtos haveria. Confirmando a existência de acordos tem-se ainda um comentário no e-mail inicial dizendo que seria a vez da ABB de ganhar as licitações de transformadores de corrente e de potencial, pois teriam perdido a anterior ("com relação a transformadores de corrente e transformadores de potencial eu sei que a vez é nossa pois perdemos na própria chesf um lote de TP's e TC's. Portanto eu entendo que estes TP's e TC's devem ser nossos") 29 Contribuição ABB 2015 - Anexo 34 16/02/1998 E-mail E-mails internos da ABB em que, no e-mail original, enviado por Sérgio Gomes, este fala: "para podermos fazer alguma coisa com relação aos nossos "amigos" precisamos saber quem está fazendo sacanagem", indicando que haveria um acordo que estaria sendo burlado por algum dos participantes.

No e-mail seguinte Rogério Faciole sugere que quem burlou o acordo foi a Ansaldo-Coemsa ("ainda não tenho a confirmação, porém como eu já havia informado a COEMSA provavelmente não acompanhou as instruções") 32 Contribuição ABB 2015 - Anexo 39 27/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB em que Reinaldo Ferreira diz para Wilson Cappellete que ele será procurado pela Balteau e Inepar para "reativar antigas parcerias", que haviam sido desfeitas devido a um desentendimento entre as empresas em licitação anterior da Chesf, dando a entender que trata-se de um acordo anticompetitivo entre as empresas. O Compromissário Wilson Cappellete confirmou o caráter ilícito deste e-mail. 34 Contribuição ABB 2015 - Anexo 42 07/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete e outros, em que ele afirma estar sendo efetivada uma estratégia de "volta aos bons tempos" na qual sugere uma parceria com Balteau e Inepar. Segundo ele a Balteau (Alstom) diz que o fabricante no Brasil deve ter "maior fatia" e sugere percentuais para cada uma das empresas (A[ABB] = 40%, B [Balteau/Alstom] = 40%, I [Inepar] = 20%). Reinaldo fala ainda na diferença de preços entre os "bons tempos" e aquele momento, indicando um sobrepreço de 33%. Alguns elementos confirmam que se trata efetivamente de um acordo anticompetitivo de divisão de mercado, não cabendo interpretação diversa, quais sejam:

(i) não estão tratando de nenhum contrato específico, o que poderia indicar uma relação lícita de subfornecimento ou consórcio, mas sim falando de uma parceria "genérica"; (ii) outros documentos do conjunto probatório, bem como o relato dos Signatários e de Compromissários, reforçam que houve uma breve cessação nos acordos e que nesse momento eles estariam sendo retomados, a exemplo do documento 32, em que novamente se fala em reativar antigas "parcerias". 76 Contribuição ABB 2015 - Anexo 93 07/06/1999 E-mail E-mail interno da ABB de José Roberto Bossolani para Ricardo Campodarve, fazendo referência ao documento 72 e dizendo que precisavam conversar sobre o assunto (reunião com Alstom e Siemens para tentativa de acordo). Ante todo o exposto concluo pela condenação do Representado Ricardo Gomez Campodarve pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529. IV.15.

Ronaldo Marcondes O Representado Ronaldo Albino Marcondes (“Ronaldo Marcondes”) foi, à época da conduta, Gerente de Vendas (2002-2003), Gerente de Serviço de Reparo na Divisão de Transformadores (2004) e Diretor de Desenvolvimento de Negócios Marketing e Vendas na Divisão de Produtos e Sistemas de Energia (2005-2006) da ABB.[53] As evidências presentes nos autos comprovam a participação ativa de Ronaldo Marcondes, na condição de representante da empresa ABB, em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços, dividir mercado e combinar preços e vantagens em licitações públicas no mercado de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia no período de outubro/1996 a fevereiro/2005. Sua participação é comprovada por diversos e-mails internos da ABB em que ele participa das discussões acerca dos acordos anticompetitivos, recebe reportes de conversas entre concorrentes e instruções de implementação e monitoramento do acordo Há ainda ata de reunião com concorrentes da qual ele participou (Documento 52). Ademais, o Representado é indicado como participante dos acordos anticompetitivos pelos Signatários e pelos Compromissários Rivaldo Caram e Alexandre Malveiro, Wilson Cappellete e Fernando Terni. Em sede de defesa o Representado alega que alguns e-mails se referem a tratativas lícitas para formação de consórcio, especificamente se refere aos Documentos 50 e 82 da tabela abaixo.

As explicações fornecidas são pouco críveis e não explicam alguns elementos essenciais, como por exemplo, no e-mail do Documento 50, ao que se referiria o Clube, senão ao cartel. Contudo, ainda que tais documentos fossem desconsiderados isso não alteraria a conclusão obtida pela análise do conjunto probatório, bem como o período da conduta atribuída. Abaixo segue tabela com os documentos considerados como provas para fins de condenação e dosimetria da multa neste voto-relator: Tabela de individualização XI - Ronaldo Marcondes Doc. Origem Data Tipo Descrição 3 Contribuição ABB 2015 - Anexo 5 23/10/1996 E-mail E-mail interno da ABB entre João Batista Delia e Ronaldo Marcondes em que discutem a alocação de concorrências futuras. No e-mail original enviado por João Batista ele menciona uma concorrência para reparo de um transformador de potência para a cliente Light que estaria em discussão na mesa de transformadores de potência. Segundo o e-mail a Gevisa estaria ameaçando "retirar o projeto da mesa", ou seja, efetivamente concorrer no certame caso não houvesse cotações da ABB ou Coemsa, ou seja, propostas de cobertura. In verbis: " Não esquecer de que no próximo edital que sair no mercado a ABB ou Coemsa vai ter que cotar, caso contrário a Gevisa já informou através de seu diretor que vai retirar este tipo de reparo da contabilidade da mesa". No e-mail seguinte o Sr. João Batista cobra uma posição do Sr.

Ronaldo Marcondes sobre o mesmo assunto e reforça que há outras concorrências a serem lançadas. O documento demonstra que para além dos próprios produtos, o cartel envolvia também serviços, tais como reparos dos produtos. 12 Contribuição ABB 2015 - Anexo 15 27/07/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Roberto Matsushima, Sérgio Gomes e Ronaldo Marcondes em que o primeiro afirma estar "acionando outros caminhos dentro da TBB [Toshiba] para que o Wada [Takashi Wada] se sente de novo na mesa e não atrapalhe o assunto que estamos tratando". Segundo a ABB este e-mail registra o acordo anticompetitivos no âmbito da mesa de transformadores de potência, daí à menção a mesa. 17 Contribuição ABB 2015 - Anexo 21 12/09/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Ronaldo Marcondes e Wilson Cappellete, no qual discutem a licitação de Bateias, da Copel. Aparentemente a ABB havia ganho porém a Inepar impugnou, segundo o reporte para ganhar poder de barganha no cartel ("Inepar irá impugnar a decisão para (...) ter uma posição para negociar algo de bateias com a ABB"). Cappellete sugere então que Ronaldo Marcondes converse com Sérgio Gomes ou Fernando Terni para sobre se e como deveriam abordar a Inepar, ou seja, propor acordo. 18 Contribuição ABB 2015 - Anexo 23 02/10/1997 E-mail Email interno da ABB entre Sérgio Gomes e Wilson Cappellete, em que discutem certame da Albras.

Sérgio afirma que haveria um "acerto" feito entre Roberto Matsushima (ABB) com Takashi Wada (Toshiba) para que a ABB ganhasse parte dos reparos de transformadores e parte dos novos transformadores a serem fornecidos. Fala ainda que "o acordo" não estaria funcionando e por isso teve que intervir passando o Matsushima a ser responsável pelos contatos com a Toshiba. O compromissário Wilson Cappellete confirma que o documento trata dos acordos anticompetitivos. 19 Contribuição ABB 2015 - Anexo 24 21/10/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Elayne Padilla e Ronaldo Marcondes, em que esta informa ter havido uma combinação de preços dos bancos de capacitores para a Cliente Copel, com a concorrente Inducon, mas que haviam esquecido de combinar com a Inepar. Afirma ainda que a previsão para novos bancos de capacitores será para o próximo ano. 24 Contribuição ABB 2015 - Anexo 29 25/11/1997 E-mail E-mail interno da ABB entre Wilson Cappellete e Fernando Terni em que o primeiro afirma que está "tudo conforme planejado", e que faltariam apenas procedimentos burocráticos, possivelmente indicando um acordo. No e-mail anterior da cadeia, enviado a ele por Ronaldo Marcondes este apresenta o "resultado preliminar" da concorrência. A princípio apresenta margem para interpretação, contudo outros documento, a exemplo do documento 33, não deixam dúvidas acerca da existência de acordo para esta licitação, descartando assim interpretação diversa.

25 Contribuição ABB 2015 - Anexo 30 03/12/1997 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ségio Gomes para Gerd Thiesen para avisar sobre projetos futuros que seriam licitados no Brasil. Dentre eles estão licitações de transformadores e reatores para Furnas e para Chesf. Ao fim do e-mail Sérgio propõe explicitamente que seja tentado um acordo para manter os níveis de preço altos, como já havia sido feito anteriormente: "Acabamos de receber o projeto de 500kV (Norte/Sul) em que a ABB, a Siemens, a Comsa-Ansaldo, a Gec Alsthom e a Schneider ficaram satisfeitas com um bom nível de preços para Reatores em paralelo - 55MVAr/500kV e a ABB ficou satisfeita com o autotransformador - 350 MVA/500kV. Gostaríamos de manter o nível de preço porém haverá outros licitantes (devido ao efeito da licitação internacional). O senhor vê alguma possibilidade de acordo para proteger o nível de preço?" 26 Contribuição ABB 2015 - Anexo 31 04/12/1997 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes para Ricardo Campodarve em que o primeiro lista uma série de concorrências futuras afirmando que para as de para-raios "não haverá acordo", indicando assim que para os demais produtos haveria.

Confirmando a existência de acordos tem-se ainda um comentário no e-mail inicial dizendo que seria a vez da ABB de ganhar as licitações de transformadores de corrente e de potencial, pois teriam perdido a anterior ("com relação a transformadores de corrente e transformadores de potencial eu sei que a vez é nossa pois perdemos na propria chesf um lote de TP's e TC's. Portanto eu entendo que estes TP's e TC's devem ser nossos") 30 Contribuição ABB 2015 - Anexo 36 04/03/1998 E-mail E-mail entre Ronaldo Marcondes e Wilson Cappellete confirmando almoço com Marcos da Inepar no dia 06/03 33 Contribuição ABB 2015 - Anexo 40 28/03/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Ronaldo Marcondes a Wilson Cappellete em que há discussão explícita dos acordos anticompetitvos, em especial da existência de acordo para fornecimento de disjuntores de alta tensão para a Chesf. Demonstra também a existência de um nível nacional e um nível internacional do cartel. In verbis: "em 22/12/1997 participamos de uma concorrência internacional da de disjuntores de 245kV (20 unidades) e de 500kV (25 unidades). Na época me havia sido solicitado que tentasse dividir o lote de 500kV em diversos lotes para poder ser feita uma divisão melhor. Esta divisão não foi possível. Desta forma ficou acordado que ficaríamos somente com os 20 disjuntores de 245kV ficando os de 500kV para o concorrente.

Neste período já sabíamos e foi informado ao pessoal da Europa que haveria mais um lote de 20 disjuntores na chesf que iria compensar a ABB em relação aos 500kV que nós perdemos. Para nós essa tratativa já estava acordada na Europa (...) fui informado que na Europa não havia nenhum acordo (...) e que este acordo teria que ser feito aqui no Brasil (...) o Reinaldo informou que não era a nossa vez na mesa e que não poderia fazer nada para trazer esse pedido para nós" O documento também indica acordo com a Inepar (Guillermo Morando) para Transformadores de instrumento da Chesf: " Reunião com Guilhermo (sic.) e Jr. o assunto principal é o pacote de TC's e TP's de 69 e 230kV na Chesf." Anexo ao e-mail há várias planilhas. em uma delas, intitulada "Controle de Negócios CHESF" há na coluna "Follow-up após entrega" em algumas licitações a indicação de participação de concorrentes, e. g., "part. ABB, Inepar, Inducon". 34 Contribuição ABB 2015 - Anexo 42 07/04/1998 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Reinaldo Ferreira para Wilson Cappellete e outros, em que ele afirma estar sendo efetivada uma estratégia de "volta aos bons tempos" na qual sugere uma parceria com Balteau e Inepar. Segundo ele a Balteau (Alstom) diz que o fabricante no Brasil deve ter "maior fatia" e sugere percentuais para cada uma das empresas (A[ABB] = 40%, B [Balteau/Alstom] = 40%, I [Inepar] = 20%).

Reinaldo fala ainda na diferença de preços entre os "bons tempos" e aquele momento, indicando um sobrepreço de 33%. Alguns elementos confirmam que se trata efetivamente de um acordo anticompetitivo de divisão de mercado, não cabendo interpretação diversa, quais sejam: (i) não estão tratando de nenhum contrato específico, o que poderia indicar uma relação lícita de subfornecimento ou consórcio, mas sim falando de uma parceria "genérica"; (ii) outros documentos do conjunto probatório, bem como o relato dos Signatários e de Compromissários, reforçam que houve uma breve cessação nos acordos e que nesse momento eles estariam sendo retomados, a exemplo do documento 32, em que novamente se fala em reativar antigas "parcerias". 48 Contribuição ABB 2015 - Anexo 58 07/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes em que ele reporta a existência de um projeto/negócio em andamento que não havia entrado para a contabilidade da mesa e pergunta se eles tem intesesse e que deveriam se preparar para reunião futura da mesa. 49 Contribuição ABB 2015 - Anexo 59 12/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que fala sobre uma venda de trafos para a Votorantim que demorou para sair gerando um aumento de custos.

Ao final do e-mail Ronaldo pede que Luiz Pardo veja se foi feito algum acordo à época, ou seja, se houve pedido de preferência de alguma empresa do cartel e caso não tenha havido, que eles deveriam "colocar na mesa", i.e., apresentar aos concorrentes na mesa de transformadores de potência. 50 Contribuição ABB 2015 - Anexo 60 14/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que fala sobre uma uma compra de trafos da Copel para a Usina de Campos Novos que ocorreria em breve. Ao final diz que enquanto não houvesse a decisão da Copel sobre a compra ele entende que não deveriam "colocar no clube", ou seja, apresentar para os demais concorrentes da mesa de transformadores de potência. 52 TCC Siemens - Anexo 1 14/01/1999 Documento Ata de reunião da mesa de transformadores de instrumento indicando como participantes "Pardo, Ronaldo, Rivaldo, Sérgio Gomes, Prado, André, Kasu, Marcio, Martinez" (Luiz Pardo (ABB), Ronaldo Marcondes (ABB), Rivaldo Caram (ABB), Sérgio Gomes (VA Tech/Schneider), Carlos Prado (VA Tech/Schneider), André Canelhas (ABB), Kasumoto Matsushita (Alstom), Márcio Simões (Arteche)). No documento são apresentadas diversas decisões tomadas na reunião. A primeira delas diz respeito a um acordo entre ABB, GEC e Artecha/Inepar para transformadores de instrumento acima de 230kV pelo Brasil: "irão responder se concordam em coordenar acima de 230kV pelo Brasil".

A segunda decisão diz respeito a um acordo entre as empresa ABB, Arteche, Alstom, Schneider e Alstom para a participação de mercado em TIs de até 230kV: "P/ Mercado de até 230kV Cher [Share] pretendido". No mesmo documento, ao final é indicado que esses market shares devem ser revistos em 6 meses em função da participação de cada empresa nas cotações. A quarta decisão pede a elaboração urgente de uma tabela de preços. A quinta decisão diz que a Schneider analisaria se ficaria na mesa se os equipamentos de 245kV ficassem fora do acordo para algumas outras empresas. Nos pontos a serem discutidos na próxima reunião os "novos preços mínimos" estabelecidos pelo cartel, bem como os preços "meta" para diversos tipos de transformadores de instrumento. Por fim, comprovando também a existência paralela de uma dinâmica nacional e outra internacional, lê-se: "Cher [share] acima (na matrix) é até 230kV. Cher [share] p/ 362kV e acima é definido na europa" 54 Contribuição ABB 2015 - Anexo 63 19/01/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Carlos Lam para Ronaldo Marcondes, em que ele pede que este encontre uma empresa parceira para licitação de banco de capacitores futura da Chesf, vez que não sabe se haveria "acerto", ou seja, indica que para esta licitação especifica os membros do cartel não teriam entrado em acordo, razão pela qual competiriam normalmente. Indica tentativa de acordo anticompetitivo.

57 Contribuição ABB 2015 - Anexo 67 26/01/1999 E-mail e anexos E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes em que ele envia documentos relativos a uma licitação futura e pede que seja colocado para "discussão na mesa". 74 Contribuição ABB 2015 - Anexo 90 31/05/1999 E-mail E-mail interno da ABB entre Luiz Pardo e Ronaldo Marcondes. No primeiro e-mail original que é encaminhado a Luiz, é informado sobre a compra de um trafo que seria realizada pela empresa Trikem de Maceió. Ao encaminhar esse e-mail a Ronaldo afirma que esse é um "típico caso de que algo está acontecendo" e que não estão "pedindo na mesa", indicando assim que o projeto não havia sido levado para alocação do cartel, como deveria ter sido, porque ele não havia sido informado antes. 79 Contribuição ABB 2015 - Anexo 96 15/06/1999 E-mail Cadeia de e-mails internos da ABB. No e-mail inicial um funcionário reporta um problema de fornecimento reportado pela Celg com relação à ABB e diz que haverá retaliações, o que pode ser um problema tendo em vista licitação que se aproximava de banco de trafos. Esse e-mail é então encaminhado para Ronaldo Marcondes por Luiz Pardo que afirma que "um banco desses não se ganha no grito" e que outros deveriam estar sabendo dele (provavelmente concorrentes).

Ronaldo então responde que se colocassem o projeto na mesa (mesa de transformadores) naquele momento perderiam, por conta da contabilidade, demonstrando que levavam de fato todos os projetos de que tomavam conhecimento para serem discutidos entre os concorrentes 81 Contribuição ABB 2015 - Anexo 98 24/06/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes perguntando sobre como a compra de 11 reatores pela Chesf seria alocada pelo cartel ("precisamos ter a definição de o que é de quem") e dizendo que achava que esse projeto deveria ficar entre ABB e Siemens. Novamente provando a divisão de mercado do cartel. 82 Contribuição ABB 2015 - Anexo 99 24/06/1999 E-mail Continuação da cadeia de e-mails internos da ABB do documento 81, com discussão sobre o forneciemento de reatores para a Chesf. Ronaldo responde a Luiz Pardo que concorda com a divisão entre eles e a Siemens porém que precisam pensar que em seguida haverão outras licitações que os interessam (como autotrafo de itaipu e trafos de tucurui). 83 Contribuição ABB 2015 - Anexo 100 05/07/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo em que consta uma lista de projetos futuros envolvendo transformadores de potência para serem levados para discussão no cartel ("onde deveremos montar uma estratégia na mesa").

84 Contribuição ABB 2015 - Anexo 101 06/07/1999 E-mail E-mail interno da ABB entre Luiz Pardo, Rivaldo Caram e Ronaldo Marcondes em que discutem sobre a realização de um acordo geral para Subestações AIS que aparentemente fracassou, razão pela qual Luiz Pardo sugere a possibilidade de acordo em um pacote específico. 85 Contribuição ABB 2015 - Anexo 103 30/08/1999 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando conversa que teve com Leonídio (Leonídio Soares da Toshiba), na qual teriam conversado sobre acordos para trafos e reparação de trafos. Diz que "não há interesse em guerra de preços, inclusive porque existe campo para todos" e ainda, que precisam "ganhar dinheiro no que dá pra ganhar, sem perder dinheiro". Confirmando que se trata de acordo anticompetitivo, tem-se, no e-mail anterior, Ronaldo Marcondes dizendo que precisavam entrar em contato com a Toshiba para tomar decisão sobre atualização de preços. 88 Contribuição ABB 2015 - Anexo 107 05/04/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Ronaldo Marcondes para Luiz Pardo e outro em que ele afirma que tinha a informação de que determinado projeto "era para a Siemens", i.e., havia sido alocado, no âmbito do cartel, a ela, mas que a Trafo é que apresentou o menor preço. Diz ainda que isso significaria que há "outros players" no negócio, ou seja, não cartelistas, de modo que "não haverá controle", ou seja, existe a possibilidade de um outsider vencer o certame.

98 Contribuição ABB 2015 - Anexo 121 14/12/2000 E-mail E-mail interno da ABB de Luiz Pardo para Ronaldo Marcondes reportando que Leonídio (referindo-se a Leonídio Soares da Toshiba) não teria retornado sua ligação e que ele com certeza estaria "coordenando com o sul". Segundo a Signatária, o título do e-mail é explicado pelo fato de que a Toshiba possuía uma planta em Contagem, Minas Gerais, perto do local onde a fabricante de automóveis Fiat possui sua fábrica. ainda segundo seu relato, o comentário de Luiz Pardo refere-se à empresa Trafo. 99 Contribuição ABB 2015 - Anexo 124 09/03/2001 E-mail E-mail interno da ABB de Geir biledt para Luiz Pardo e outros, em que ele afirma que houve uma decisão de fazer estratégias conjuntas para produtos e sistemas e supostamente todos os copiados estariam participando. No e-mail anterior que havia sido enviado por Luiz Pardo ele também comenta o assunto de acordos para produtos e para projetos, dizendo que é preciso haver "decisões estratégicas" pensando também nos produtos, "inclusive para poder negociar posições antecipadamente".

Este e-mail corrobora o relato da Signatária que existiam anteriormente acordos específicos para determinados produtos no Brasil, mas que com a mudança do sistema da licitações em concessionárias em 199 começaram a haver problemas e foi necessário um rearranjo dos acordos para equilibrar os acordos dos grandes projetos com os acordos em produtos 117 Contribuição ABB 2015 - Anexo 137 09/08/2002 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Luiz Pardo em que ele repreende José Roberto Bossolani por terem perdido um fornecimento de trafos para a concorrente WEG, que havia sido alocada a eles no âmbito do cartel (com os "amigos"). Lê-se: "São posições como esta que nos desgasta perante os "amigos" no mercado. Para tentarmos ter a preferência deste fornecimento pagamos algo no mercado." Diz ainda que não tentaram pedir a Subestação completa porque já tinham os transformadores ("Fizemos isto com Ronaldo acreditando que mesmo perdendo a SE teríamos os trafos (posição passada por vocês) e daí não termos tentado fechar mais"). 118 Contribuição ABB 2015 - Anexo 138 12/09/2002 E-mail E-mail interno da ABB em que Adilton Santos pede a Alexandre Malveiro que não tome nenhuma atitude com relação a determinado projeto sem antes falar com ele. Segundo a Signatária o objetivo desse email era impedir qualquer cotação pela MEGA/ABB Blumenau para este projeto específico, a fim de evitar qualquer interferência na alocação previamente acordada para este projeto na mesa de Transformadores de Potência.

125 Contribuição ABB 2015 - Anexo 145 28/10/2002 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Alexandre Malveiro em que ele encaminha e-mail tratando de convite da Petrobras para fornecimento de transformadores e diz a Adilton Santos que ele quer estas unidades no mercado e que ele deve "coordenar". Segundo a Signatária essa ordem indicava que ele deveria coordenar o projeto na mesa de transformadores de potência. 126 Contribuição ABB 2015 - Anexo 146 01/11/2002 E-mail E-mail interno da ABB relacionado ao documento 125, tratando do mesmo projeto, em que Alexandre Malveiro dá nova ordem para coorndenação. 127 Contribuição ABB 2015 - Anexo 147 12/11/2002 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Alexandre Malveiro para discussão de projeto para o cliente CVRD envolvendo (i) Transformador de Potência de Pequeno de baixo nível (10/12,5 MVA – 34,5/4,16kV), bem como (ii) unidade complexa de Forcinha (5/6,25/7,5 MVA – 34,5/4,16kV), ambas com especificações complexas para cumprir com as normas da CVRD. Nesse email, em virtude de a data limite da licitação ter sido programada para o dia seguinte, ele envia a Adilton Santos (com cópia para o Sr. Ronaldo Marcondes), os níveis de preço para ambas as unidades de Transformador, a fim de acelerar o processo de coordenação desse projeto por parte do Sr. Adilton Santos para garantir que ele fosse alocado para a MEGA / ABB Blumenau na mesa de Transformadores de Potência.

224 Contribuição ABB 2015 - Anexo 257 21/10/2003 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Adilton Santos para Ronaldo Marcondes, em que o primeiro informa ter falado por telefone com "o japonês", que segundo a Signatária indicaria algum funcionário da empresa japonesa Toshiba, com o qual discutiu sobre projetos passados e futuros. Segundo o relato constante do e-mail o projeto "Inox" teria sido alocado à ABB, mas a Toshiba estaria querendo que ela "abrisse mão do projeto", pedido este negado pela ABB. Esse desentendimento sobre a alocação desse projeto, segundo Adilton, poderia gerar problemas enos acordos sobre outros projetos futuros: "O Japones ligou de novo falando daquele projeto do Inox (...) disse a ele que não podíamos abrir mão deste projeto, ficou puto da vida, o Luis me ligou depois dizendo que temos que pensar nos próximos projetos como Bateias, Sobral e Cascavel, que ele podse (sic.) dar trabalho". 262 Contribuição ABB 2015 - Anexo 277 22/01/2004 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Roberto Matsushima para Ronaldo Marcondes e Roberto Held em que fornece valores enviados para ele pelos "amigos" para equipamentos identificados como "500", "33" e "27", que segundo a Signatária são referências, respectivamente, ao Transformador de Potência com a voltagem de 500 kV e Reatores de Derivação com potências de 33 MVAr e 27 MVAr. Nas colunas seguintes há referência a "França" e "Alemanha", presumivelmente os amigos a que se refere.

Segundo a Signatária trata-se de codinomes para as empresas francesa Alstom e Alemã Siemens. Esse e-mail além de ser mais uma prova da fixação de preços e compartilhamento de informações sensíveis também demonstra o uso de mecanismos de ocultação (codinomes), confirmando o conhecimento das cartelistas sobre a ilegalidade de seus atos. 263 Contribuição ABB 2015 - Anexo 278 22/01/2004 E-mail E-mail enviado por Roberto Matsushima para Roberto Held dizendo que Ronaldo (Marcondes) havia apresentado uma proposta final para a licitação, mas que "pelo passado deveria ser dos franceses", dando a entender que aquela licitação pela contabilidade do cartel deveria ser alocada à Alstom. 306 Contribuição ABB 2015 - Anexo 311 04/02/2005 E-mail E-mail interno da ABB enviado por Roberto Matsushima para Ronaldo Marcondes, com cópia para Roberto Held, relatando discussões entre concorrentes com relação a uma concorrência de pacote de produtos, que incluem, dentre outros, para-raios. Segundo Roberto, em uma conversa com empresa que identifica como "Croissant", tratando-se provavelmente da empresa Alstom, em virtude de sua origem francesa, esta indicou que apresentaria em 11 de fevereiro de 2005 uma proposta de cobertura – previamente enviada para aprovação da ABB no email – de forma a garantir que a ABB ganhasse o contrato para fornecimento do pacote de produtos. O email contém uma lista dos produtos contidos no pacote por meio de suas siglas (“R+S+D+TP+TC+PR”).

"PR" seria Para-Raios, "TP" e "TC" seriam transformadores de instrumento, "D" seria disjuntores. Assim como no caso da mesa de equipamentos de controle, na qual os membros do cartel identificavam as empresas por codinomes relacionados a nomes de montadoras, também de acordo com a origem, entende-se que o "croissant" é uma outra forma de codinome adotada. Ante todo o exposto concluo pela condenação do Representado Ronaldo Albino Marcondes pela prática de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos c/c artigo 21, incisos, da Lei nº 8.884/94, recepcionadas pelo art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529. V. DOSIMETRIA Entendo válido pontuar, de forma sucinta, qual o meu entendimento e minha proposta de dosimetria para os casos de cartel, a fim de sanar alguns mal-entendidos. Já deixei de lado a discussão acerca da melhor interpretação do inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, precisamente se é possível ou não ultrapassar os 20% do faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA nas hipóteses em que é possível estimar a vantagem auferida. Em outras palavras, aceito tal limite, ainda que entenda, no mínimo, pela dubiedade do dispositivo. Não abro mão, contudo, que a penalidade de multa por infrações previstas na Lei 12.529/2011, especialmente por cartéis, guarde proporcionalidade com a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, conforme demanda tanto o art. 37 quanto o art. 45 da Lei nº 12.529/2011.

A lógica é muito simples: a infração de cartel é essencialmente uma infração econômica. Trata-se de uma conduta em que agentes econômicos em um ambiente de concorrência tentam simular uma situação de monopólio para capturar ilegalmente renda de outros agentes econômicos (inclusive consumidores) e, nesse processo, criam, ainda, ineficiências econômicas. Há, portanto, um benefício econômico para os agentes que participaram do ilícito, e um dano para parte da sociedade. Uma multa proporcional, como todos defendem, é uma multa que guarda relação com algo, pois não existe juízo de proporcionalidade em tese. Nada mais natural, portanto, que a multa guarde alguma relação com esse benefício econômico obtido com a conduta, ainda que não necessariamente venha a ser igual a este, podendo ser superior ou inferior por uma série de razões (atenuantes ou agravantes, por exemplo). Se a multa é proporcional ao benefício econômico obtido, ela também atende a outro importante princípio: cumpre sua função dissuasória, pois agentes racionais, principalmente empresas, consideram, sim, custos e benefícios na tomada de decisões. Não por acaso, as mais importantes jurisdições antitruste do mundopossuem guias para a aplicação de multas e esses guias, sem exceção, baseiam-se em proxys da vantagem auferida, a partir da mensuração do faturamento dos infratores no mercado relevante da conduta durante toda a sua duração(vide Anexo II). Seguem, assim, a seguinte estratégia:

calcular um valor-base a partir de uma estimativa para a vantagem auferida, aplicar atenuantes e agravantes, e respeitar um determinado limite para aplicação de multa. Se não bastasse, a publicação Setting of fines for cartels in ICN jurisdiction15 (2017), ao citar o guia da Comissão Europeia, destaca que a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração com a sua duração constitui uma proxy adequada para refletir a relevância econômica da infração bem como para individualizar a conduta de cada infrator. V.1. Multa-base para empresas Conforme exposto, a multa deve levar em consideração não só o faturamento dos negócios atingidos pela conduta (produto), mas também o tempo de duração dessa conduta. Assim, no caso concreto, considerarei para cada Representada condenada (i) os faturamentos com Subestações AIS e os equipamentos destinados a Subestações AIS de alta voltagem por elas comercializados, durante o período da conduta atribuído a cada uma. Em relação à Laelc, que não apresentou faturamento nos anos da conduta conforme solicitada via ofício por este gabinete, será utilizado como proxy o faturamento do ano de 2011 por ela apresentada nos autos. Tendo em vista que se trata de cartel majoritariamente nacional, embora haja, como demonstrada, uma dinâmica paralela a nível internacional, opto pela utilização de um sobrepreço pré-determinado conservador, em favor das Representadas, de 10%. A tabela abaixo apresenta o valor das multas-base a partir dessa metodologia.

A memória de cálculo, para cada Representada, consta do Anexo III do presente voto. Tabela VI - Multas-base para as pessoas jurídicas V.2. Atenuantes e agravantes para as empresas As atenuantes e agravantes foram aplicadas conforme tabela abaixo, tendo em vista, principalmente, o art. 45 da Lei 12.529/2011: Tabela VII – agravantes e atenuantes das pessoas jurídicas As empresas Inepar Energia S.A. e Laelc Reativos Ltda. estão em recuperação judicial e essa situação será considerada na definição das multas por elas devidas. Considerando meu entendimento de que o inciso I do art. 37 da Lei 12.529/2011 define um teto para as multas a fim justamente de evitar que multas muito altas interfiram na operacionalidade das empresas, acho razoável que esse limite seja considerado inferior nas hipóteses em que as condenadas enfrentam recuperações judiciais ou falências formalmente decretadas. Assim, optarei, conforme se verá na seção seguinte, por limitar a multa dessas empresas a 10% do seu faturamento no ramo de atividade em 2005 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), utilizando o ano de 2011 como proxy para a Laelc. Acho imprescindível, contudo, que um guia de dosimetria defina regras claras de como a situação econômico-financeira das empresas influenciará no valor das multas bem como que documentos e informações devem ser prestadas para esse fim. V.3. Verificação do limite máximo da multa Como exposto anteriormente, a despeito de considerar que o inciso I do art.

37 da Lei nº 12.529/2011 possui, no mínimo, redação bastante dúbia em relação à possibilidade de a multa ultrapassar os 20% do faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA nas hipóteses em que é possível estimar a vantagem auferida, submeto, no caso, a pena de multa a tal limite. Com efeito, proponho uma metodologia simplificada, que não é propriamente um cálculo de vantagem auferida, mas que guarda relação de proporcionalidade direta com essa diretriz de dosimetria, assim como com o dano. Dessa forma, apresento abaixo o valor das multas finais para cada empresa Representada, lembrando que para a Inepar e Laelc apliquei redutor de 50% pelo fato de estarem comprovadamente em recuperação judicial: Tabela VIII – multa final para as pessoas jurídicas V.4. Multa-base para as pessoas físicas A tabela abaixo consolida informações sobre o período da conduta para as pessoas físicas condenadas e o cargo/função que desempenhavam nas empresas: Tabela IX –pessoas físicas: empresa, cargo e período da conduta Conforme se depreende da leitura da tabela, nenhuma das pessoas físicas listadas ocupou cargo de administração na empresa. Portanto, a multa, aplicável nos termos do inciso III do art. 23 da Lei 8.884/1994, variará de acordo com o período da conduta conforme tabela abaixo, utilizando-se o parâmetro de R$ 10.000,00 por mês de conduta.

Destaco que o período mínimo considerado é de seis meses (para aqueles cujas provas apresentam intervalo menor que esse período) e sendo superior a seis meses será considerado um ano completo de conduta: Tabela X –pessoas físicas: empresa, cargo e período da conduta VI. DISPOSITIVO Ante todo o exposto voto: Pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Representados ABB Ltda. ABB Management Services Ltd., ABB Switzerland Ltd. e ABB Ltd., Antônio Baltazar Carmo e Silva, Bo Normark, Bo Svensson, Curt Mikael Norin, Geir Odd Biledt, Goethe Lennart Wallin, Hans Ake Jönsson, Mats Olof Persson, Michael Herbert Velte-Andrée e Pierre Comptdaer, em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas; Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, em razão do cumprimento integral das obrigações dos TCCs: (i) Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.); (ii)Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions); (iii)General Electric do Brasil Ltda.; (iv) Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions);

(v) Siemens Ltda; (vi) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda; (vii) Schneider Eletric Brasil Ltda (viii) WEG S.A.Trafo Equipamentos Elétricos S.A. (ix) Giuseppe di Marco (x) Paulo Marcos Vendramini Martins (xi)Rivaldo Caram (xii)Simone Andrade de Paula (xiii)Luiz Roberto Schlithler da Fonseca (xiv)Marco Antônio da Silva Finoti (xv)Sérgio Gomes (xvi) Amaury Eduardo Carneiro dos Santos (xvii)Mario Nelson LemesGilberto Schaefer (xviii)Fernando Machado Terni (xiv)Wilson Cappellete (xv)Luiz Alberto Opperman (xvi)Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho Pela condenação dos Representados a seguir por infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos, I, II, §3º, I, a, c, d, III, IV e V, da Lei 12.529/2011: (i) Inepar Energia S.A. – multa de R$ 5.588.253,10 (cinco milhões e quinhentos e oitenta e oito e duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos) (ii) Laelc Reativos Ltda e Inducon do Brasil Capacitores Ltda (pertencente à Laelc desde 1996) – multa de 3 milhões de Ufir (iii) Toshiba do Brasil Ltda.

– multa de R$ R$ 62.784.191,60 (sessenta e dois milhões e setecentos e oitenta e quatro mil e cento e noventa e um reais e sessenta centavos) (iv)Guillermo Morando – multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (v)Leonídio Soares – multa de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) (vi)André Canelhas – multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (vii)Antonio Sérgio Bittencourt – multa de R$ 100.000,00 (cento e vinte mil reais) (viii)Gerd Thiesen – multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ix)Luiz Pardo – multa de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) (x) Manfred Hattenberger – multa de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) (xi)Ricardo Campodarve – multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (xii)Ronaldo Marcondes – multa de R$1.020.000,00 (hum milhão e vinte mil reais) Pelo arquivamento do presente processo com relação aos Representados a seguir por ausência ou insuficiência de provas para a condenação: (i) Antonio Carlos Temer Barbosa (ii) Ailton Costa Ferreira (iii)Arthur Eugênio Mammana Lavieri Jr (iv)Celso Amado Rodrigues Aniceto (v)Ênio Friedlander Fagundes Branco (vi)Júlio Diaz (vii)Luiz Porto (viii)Manoel Antônio Bosch (ix)Mario Celso Petraglia (x)Newton José Leme Duarte Pelo arquivamento do processo com relação aos Representados a seguir pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos das preliminares deste voto: (i) Elayne Padilha (ii) Reinaldo Francisco Ferreira IV.

REFERÊNCIA DOCUMENTOS Número do documento no Voto Relator Correspondência nos autos / origem do documento 1 Contribuição ABB 2015 - Anexo 1 2 Contribuição ABB 2015 - Anexo 2 3 Contribuição ABB 2015 - Anexo 5 4 Contribuição ABB 2015 - Anexo 6 5 Contribuição ABB 2015 - Anexo 7 6 Contribuição ABB 2015 - Anexo 8 7 Contribuição ABB 2015 - Anexo 9 8 Contribuição ABB 2015 - Anexo 10 9 Contribuição ABB 2015 - Anexo 11 10 Contribuição ABB 2015 - Anexo 12 11 Contribuição ABB 2015 - Anexo 14 12 Contribuição ABB 2015 - Anexo 15 13 Contribuição ABB 2015 - Anexo 16 14 Contribuição ABB 2015 - Anexo 17 15 Contribuição ABB 2015 - Anexo 18 16 Contribuição ABB 2015 - Anexo 19 17 Contribuição ABB 2015 - Anexo 21 18 Contribuição ABB 2015 - Anexo 23 19 Contribuição ABB 2015 - Anexo 24 20 Contribuição ABB 2015 - Anexo 25 21 Contribuição ABB 2015 - Anexo 26 22 Contribuição ABB 2015 - Anexo 27 23 Contribuição ABB 2015 - Anexo 28 24 Contribuição ABB 2015 - Anexo 29 25 Contribuição ABB 2015 - Anexo 30 26 Contribuição ABB 2015 - Anexo 31 27 Contribuição ABB 2015 - Anexo 32 28 Contribuição ABB 2015 - Anexo 33 29 Contribuição ABB 2015 - Anexo 34 30 Contribuição ABB 2015 - Anexo 36 31 Contribuição ABB 2015 - Anexo 37 32 Contribuição ABB 2015 - Anexo 39 33 Contribuição ABB 2015 - Anexo 40 34 Contribuição ABB 2015 - Anexo 42 35 Contribuição ABB 2015 - Anexo 44 36 Contribuição ABB 2015 - Anexo 43 37 Contribuição ABB 2015 - Anexo 45 38 Contribuição ABB 2015 - Anexo 46 39 Contribuição ABB 2015 - Anexo 47 40 Contribuição ABB 2015 - Anexo 48 41 Contribuição ABB 2015 - Anexo 49 42 Contribuição ABB 2015 - Anexo 51 43 Contribuição ABB 2015 - Anexo 52 44 Contribuição ABB 2015 - Anexo 53 45 Contribuição ABB 2015 - Anexo 54 46 Contribuição ABB 2015 - Anexo 56 47 Contribuição ABB 2015 - Anexo 57 48 Contribuição ABB 2015 - Anexo 58 49 Contribuição ABB 2015 - Anexo 59 50 Contribuição ABB 2015 - Anexo 60 51 Contribuição ABB 2015 - Anexo 61 52 TCC Siemens - Anexo 1 53 Contribuição ABB 2015 - Anexo 62 54 Contribuição ABB 2015 - Anexo 63 55 Contribuição ABB 2015 - Anexo 64 56 Contribuição ABB 2015 - Anexo 65 57 Contribuição ABB 2015 - Anexo 67 58 Contribuição ABB 2015 - Anexo 68 59 Contribuição ABB 2015 - Anexo 70 60 Contribuição ABB 2015 - Anexo 71 61 Contribuição ABB 2015 - Anexo 73 62 Contribuição ABB 2015 - Anexo 74 63 Contribuição ABB 2015 - Anexo 75 64 Contribuição ABB 2015 - Anexo 76 65 Contribuição ABB 2015 - Anexo 77 66 Contribuição ABB 2015 - Anexo 79 67 Contribuição ABB 2015 - Anexo 81 68 Contribuição ABB 2015 - Anexo 83 69 Contribuição ABB 2015 - Anexo 85 70 Contribuição ABB 2015 - Anexo 86 71 Contribuição ABB 2015 - Anexo 87 72 Contribuição ABB 2015 - Anexo 88 73 Contribuição ABB 2015 - Anexo 89 74 Contribuição ABB 2015 - Anexo 90 75 Contribuição ABB 2015 - Anexo 92 76 Contribuição ABB 2015 - Anexo 93 77 Contribuição ABB 2015 - Anexo 94 78 Contribuição ABB 2015 - Anexo 95 79 Contribuição ABB 2015 - Anexo 96 80 Contribuição ABB 2015 - Anexo 97 81 Contribuição ABB 2015 - Anexo 98 82 Contribuição ABB 2015 - Anexo 99 83 Contribuição ABB 2015 - Anexo 100 84 Contribuição ABB 2015 - Anexo 101 85 Contribuição ABB 2015 - Anexo 103 86 Contribuição ABB 2015 - Anexo 104 87 Contribuição ABB 2015 - Anexo 105 88 Contribuição ABB 2015 - Anexo 107 89 Contribuição ABB 2015 - Anexo 109 90 Contribuição ABB 2015 - Anexo 110 91 Contribuição ABB 2015 - Anexo 111 92 Contribuição ABB 2015 - Anexo 112 93 Contribuição ABB 2015 - Anexo 113 94 Contribuição ABB 2015 - Anexo 114 95 Contribuição ABB 2015 - Anexo 115 96 TCC Siemens - Anexo 2 97 Contribuição ABB 2015 - Anexo 120 98 Contribuição ABB 2015 - Anexo 121 99 Contribuição ABB 2015 - Anexo 124 100 Contribuição ABB 2015 - Anexo 125 101 Busca & Apreensão - Siemens Ltda.

- Fls. 4861 a 4867 102 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4875 a 4876 103 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4870 a 4873 104 Contribuição ABB 2015 - Anexo 126 105 Busca & Apreensão - Areva T&D - Fls. 4833-4834 106 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4965 a 4966 107 Busca & Apreensão - Siemens Ltda.- Fls. 4915 a 4916 108 Contribuição ABB 2015 - Anexo 129 109 Contribuição ABB 2015 - Anexo 130 110 Contribuição ABB 2015 - Anexo 132 111 Contribuição ABB 2015 - Anexo 134 112 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4975 a 4976 113 Contribuição ABB 2015 - Anexo 136 114 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4881 a 4883 115 TCC Alstom - Anexo 82 116 TCC Alstom - Anexo 83 117 Contribuição ABB 2015 - Anexo 137 118 Contribuição ABB 2015 - Anexo 138 119 Contribuição ABB 2015 - Anexo 140 120 Contribuição ABB 2015 - Anexo 141 121 TCC Alstom - Anexo 84 122 TCC Alstom - Anexo 85 123 Contribuição ABB 2015 - Anexo 143 124 Contribuição ABB 2015 - Anexo 144 125 Contribuição ABB 2015 - Anexo 145 126 Contribuição ABB 2015 - Anexo 146 127 Contribuição ABB 2015 - Anexo 147 128 Contribuição ABB 2015 - Anexo 148 TCC Alstom - Anexo 87 129 Contribuição ABB 2015 - Anexo 149 TCC Alstom - Anexo 87 130 TCC Alstom - Anexo 88 131 Contribuição ABB 2015 - Anexo 152 TCC Alstom - Anexo 89 132 Contribuição ABB 2015 - Anexo 154 TCC Alstom - Anexo 90 133 Contribuição ABB 2015 - Anexo 163 TCC Alstom - Anexo 92 TCC Siemens - Anexo 6 134 Contribuição ABB 2015 - Anexo 164 TCC Alstom - Anexo 93 TCC Siemens - Anexo 7 135 Contribuição ABB 2015 - Anexo 165 TCC Alstom - Anexo 94 TCC Siemens - Anexo 8 136 Contribuição ABB 2015 - Anexo 168 137 Contribuição ABB 2015 - Anexo 169 TCC Alstom - Anexo 95 TCC Siemens - Anexo 9 138 Contribuição ABB 2015 - Anexo 170 TCC Alstom - Anexo 96 TCC Siemens - Anexo 10 139 Contribuição ABB 2015 - Anexo 173 140 Contribuição ABB 2015 - Anexo 174 TCC Alstom - Anexo 97 TCC Siemens - Anexo 12 141 Contribuição ABB 2015 - Anexo 175 TCC Alstom - Anexo 98 TCC Siemens - Anexo 12 142 Contribuição ABB 2015 - Anexo 176 143 Contribuição ABB 2015 - Anexos 177, 179 e 180 144 Contribuição ABB 2015 - Anexo 184 145 Contribuição ABB 2015 - Anexo 185 146 Contribuição ABB 2015 - Anexo 186 TCC Alstom - Anexo 99 147 Contribuição ABB 2015 - Anexo 188 TCC Alstom - Anexo 100 TCC Siemens - Anexo 14 148 TCC Alstom - Anexo 120 TCC Siemens - Anexo 14 149 TCC Alstom - Anexo 121 150 TCC Alstom - Anexo 122 151 Contribuição ABB 2015 - Anexo 189 152 TCC Alstom - Anexo 101 153 TCC Alstom - Anexo 123 TCC Siemens - Anexo 17 154 TCC Siemens - Anexo 16 155 Contribuição ABB 2015 - Anexo 191 TCC Alstom - Anexo 102 156 Contribuição ABB 2015 - Anexo 192 TCC Alstom - Anexo 103 157 TCC Alstom - Anexo 104 158 Contribuição ABB 2015 - Anexo 193 TCC Alstom - Anexo 105 159 Contribuição ABB 2015 - Anexo 194 TCC Alstom - Anexo 106 160 Contribuição ABB 2015 - Anexo 198 161 Contribuição ABB 2015 - Anexo 199 162 Contribuição ABB 2015 - Anexo 200 163 Contribuição ABB 2015 - Anexo 201 164 Contribuição ABB 2015 - Anexo 202 165 Contribuição ABB 2015 - Anexo 203 166 TCC Alstom - Anexo 107 167 Contribuição ABB 2015 - Anexo 207 168 Contribuição ABB 2015 - Anexo 208 169 Contribuição ABB 2015 - Anexo 209 170 Busca & Apreensão - Areva T&D - Fls.

4826 171 Busca & Apreensão - Areva T&D - Fls. 4827 172 TCC Alstom - Anexo 6 173 TCC Alstom - Anexo 7 174 TCC Alstom - Anexo 8 175 Contribuição ABB 2015 - Anexo 213 TCC Alstom - Anexo 108 176 Contribuição ABB 2015 - Anexo 216 177 Contribuição ABB 2015 - Anexo 217 178 TCC Alstom - Anexo 9 179 TCC Alstom - Anexo 10 180 Contribuição ABB 2015 - Anexo 218 181 Contribuição ABB 2015 - Anexo 219 TCC Alstom - Anexo 109 182 Contribuição ABB 2015 - Anexo 220 TCC Alstom - Anexo 110 TCC Siemens - Anexo 19 183 TCC Siemens - Anexo 18 184 Contribuição ABB 2015 - Anexo 221 185 TCC Siemens - Anexo 20 186 TCC Alstom - Anexo 28 TCC Siemens - Anexo 21 187 Contribuição ABB 2015 - Anexo 222 188 TCC Alstom - Anexo 40 189 TCC Alstom - Anexo 41 190 Contribuição ABB 2015 - Anexos 223 e 224 TCC Alstom - Anexo 1 191 TCC Alstom - Anexo 11 192 TCC Alstom - Anexo 12 193 TCC Alstom - Anexo 15 194 TCC Alstom - Anexo 16 195 TCC Alstom - Anexo 13 196 TCC Alstom - Anexo 14 197 Contribuição ABB 2015 - Anexo 225 198 Contribuição ABB 2015 - Anexo 226 TCC Alstom - Anexo 29 Busca & Apreensão - fls. 4822 199 Contribuição ABB 2015 - Anexo 227 200 Contribuição ABB 2015 - Anexo 228 201 TCC Alstom - Anexo 17 202 TCC Alstom - Anexo 18 203 TCC Alstom - Anexo 19 204 TCC Alstom - Anexo 20 Busca & Apreensão - Areva - fls.

4823 205 Contribuição ABB 2015 - Anexo 232 TCC Alstom - Anexo 111 206 Contribuição ABB 2015 - Anexo 234 TCC Alstom - Anexo 112 207 TCC Alstom - Anexo 21 208 TCC Alstom - Anexo 22 209 TCC Siemens - Anexo 23 210 Contribuição ABB 2015 - Anexo 235 TCC Alstom - Anexo 136 211 Contribuição ABB 2015 - Anexo 237 TCC Alstom - Anexo 137 212 Contribuição ABB 2015 - Anexo 241 TCC Siemens - Anexo 24 213 Contribuição ABB 2015 - Anexo 246 214 Contribuição ABB 2015 - Anexo 247 215 TCC Alstom - Anexos 2 e 3 216 Contribuição ABB 2015 - Anexo 248 217 Contribuição ABB 2015 - Anexos 250 e 252 218 TCC Alstom - Anexo 4 219 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4911 a 4913 e 4972 220 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4886 221 TCC Alstom - Anexo 23 222 TCC Alstom - Anexo 24 223 TCC Alstom - Anexo 25 224 Contribuição ABB 2015 - Anexo 257 225 Contribuição ABB 2015 - Anexo 258 226 TCC Alstom - Anexo 42 227 TCC Alstom - Anexo 43 228 Contribuição ABB 2015 - Anexo 262 229 TCC Alstom - Anexos 44, 45, 63 e 64 230 TCC Alstom - Anexo 47 231 TCC Alstom - Anexo 48 232 TCC Alstom - Anexo 66 233 TCC Alstom - Anexo 49 234 TCC Alstom - Anexo 50 235 TCC Alstom - Anexo 67 236 TCC Alstom - Anexo 68 237 TCC Alstom - Anexos 69 e 71 238 Contribuição ABB 2015 - Anexo 268 TCC Alstom - Anexo 113 239 TCC Alstom - Anexo 72 240 TCC Alstom - Anexo 5 241 TCC Alstom - Anexo 114 242 TCC Alstom - Anexo 115 243 TCC Alstom - Anexo 75 244 TCC Alstom - Anexo 76, 77 e 78 245 TCC Alstom - Anexo 26 246 TCC Alstom - Anexo 27 247 Contribuição ABB 2015 - Anexo 269 TCC Alstom - Anexo 116 248 Contribuição ABB 2015 - Anexo 271 TCC Alstom - Anexo 117 249 TCC Alstom - Anexo 46 250 TCC Alstom - Anexo 79 251 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4959 a 4963 252 Contribuição ABB 2015 - Anexo 272 253 Contribuição ABB 2015 - Anexo 273 254 Contribuição ABB 2015 - Anexo 274 255 TCC Alstom - Anexo 32 256 TCC Alstom - Anexo 33 257 TCC Alstom - Anexo 34 258 TCC Alstom - Anexo 35 259 Contribuição ABB 2015 - Anexo 275 260 Contribuição ABB 2015 - Anexo 276 261 TCC Alstom - Anexo 80 262 Contribuição ABB 2015 - Anexo 277 263 Contribuição ABB 2015 - Anexo 278 264 Contribuição ABB 2015 - Anexo 279 265 TCC Alstom - Anexo 118 266 TCC Alstom - Anexos 36 e 38 267 Contribuição ABB 2015 - Anexos 280 e 281 268 Contribuição ABB 2015 - Anexo 281 269 Contribuição ABB 2015 - Anexo 284 270 Contribuição ABB 2015 - Anexo 286 271 Contribuição ABB 2015 - Anexo 287 272 Contribuição ABB 2015 - Anexo 288 273 TCC Alstom - Anexo 53 274 TCC Alstom - Anexo 54 275 TCC Arteche Anexo 46 276 TCC Arteche Anexo 47 277 TCC Arteche Anexo 48 278 Contribuição ABB 2015 - Anexo 289 279 Contribuição ABB 2015 - Anexo 290 280 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4936 a 4943 281 TCC Arteche Anexo 49 282 Contribuição ABB 2015 - Anexo 293 283 Contribuição ABB 2015 - Anexo 294 284 TCC Alstom - Anexo 55 285 TCC Alstom - Anexo 56 286 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4945 a 4957 287 Contribuição ABB 2015 - Anexo 295 288 Contribuição ABB 2015 - Anexo 296 289 Contribuição ABB 2015 - Anexo 297 290 Contribuição ABB 2015 - Anexo 298 291 Contribuição ABB 2015 - Anexo 301 292 Contribuição ABB 2015 - Anexo 302 293 Contribuição ABB 2015 - Anexo 303 294 Contribuição ABB 2015 - Anexo 304 295 TCC Arteche Anexo 50 296 Contribuição ABB 2015 - Anexo 305 297 Contribuição ABB 2015 - Anexo 306 TCC Arteche - Anexo 17 298 Contribuição ABB 2015 - Anexo 307 TCC Arteche - Anexo 17 299 TCC Alstom - Anexo 58 300 TCC Alstom - Anexo 59 TCC Arteche - Anexo 20 301 Contribuição ABB 2015 - Anexo 308 TCC Arteche - Anexos 18 e 19 302 Busca & Apreensão - Siemens Ltda.- Fls.

4919 a 4125 303 TCC Alstom - Anexo 81 304 TCC Arteche Anexo 52 305 TCC Arteche Anexo 53 306 Contribuição ABB 2015 - Anexo 311 307 TCC Arteche Anexo 54 308 Contribuição ABB 2015 - Anexo 312 309 TCC - Arteche - Anexos 24 e 25 310 TCC - Arteche - Anexo 26 311 TCC Alstom - Anexo 60 TCC Arteche - Anexo 27 312 TCC Alstom - Anexo 61 TCC Arteche - Anexo 27 313 TCC Alstom - Anexo 62 TCC Arteche - Anexo 27 314 Contribuição ABB 2015 - Anexo 318 315 TCC Arteche - Anexo 28 316 TCC Arteche Anexo 58 317 TCC Arteche Anexo 62 318 TCC - Arteche - Anexo 32 319 TCC - Arteche - Anexo 32 320 TCC Arteche Anexo 53 321 TCC - Arteche - Anexos 35 e 36 322 TCC - Arteche - Anexos 35 e 36 323 TCC - Arteche - Anexo 37 324 TCC - Arteche - Anexo 37 325 TCC Arteche Anexo 65 326 TCC - Arteche - Anexo 38 327 TCC - Arteche - Anexo 38 Anexo 39 Anexo 40 328 Contribuição ABB 2015 - Anexo 320 TCC - Arteche - Anexo 41 329 TCC Arteche Anexo 71 330 TCC - Arteche - Anexo 42 331 TCC - Arteche - Anexo 42 332 Contribuição ABB 2015 - Anexo 321 333 TCC - Arteche - Anexo 43 334 TCC - Arteche - Anexo 43 335 TCC Arteche Anexo 75 336 TCC - Arteche - Anexo 44 337 TCC - Arteche - Anexo 44 338 TCC Arteche Anexo 78 339 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls. 4877 a 4879 340 TCC Arteche Anexo 81 341 TCC Arteche Anexo 87 342 TCC Arteche Anexo 88 343 TCC Arteche Anexo 90 344 TCC Arteche Anexo 91 345 Contribuição ABB 2015 - Anexo 339 346 Contribuição ABB 2015 - Anexo 340 347 Busca & Apreensão - Siemens Ltda. - Fls.

4898 348 Contribuição ABB 2015 - Anexo 157 349 Busca & Apreensão - Areva T&D - Fls. 4825 V. LISTA DE ANEXOS ANEXO I – Planilha de provas ANEXO II – Multas em outras jurisdições ANEXO III – Memória de cálculo das multas ANEXO IV – Projetos afetados Brasília, 13 de fevereiro de 2019 [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende Conselheiro-relator Notas de fim [1] Representados excluídos em diferentes momentos, por meio dos seguintes despachos: (i) Despacho nº 494; (ii) Despacho nº 487; (iii) Despacho nº 598 (SEI 0065734); e (iv) Despacho Decisório nº 13/2018/GAB1 (SEI 0487419). [2] Exceto pelo Sr. Mauro Baleeiro, cujo desmembramento ocorreu posteriormente e pelas pessoas físicas que faleceram posteriormente. [3] O processo de notificação dos Representados após a reinstauração do processo se encontra às fls. 4732 [4] Como será esclarecido em detalhes na seção IX deste Relatório, Sr. Mauro Gomes Baleeiro teve o processo posteriormente desmembrado com relação a ele por ter sido considerada irregular sua notificação, de modo que deixou de aplicar-se a ele os efeitos da revelia. [5] A mídia contendo os áudios das audiências foi juntada no arquivo SEI 0005228 [6] Os TCCs 3 a 5 foram firmados no âmbito do PA n. 08700.004532/2016-14. Ademais, as pessoas físicas Representadas nos PAs n. 08700.004532/2016-14 e n. 08012.001377/2006-52 estão marcadas com asterisco.

[7] Requerimento nº 08700.004617/2016-94 no âmbito do PA nº 08700.004532/2016-14 [8] Requerimento nº 08700.005299/2016-89 no âmbito do PA nº 08700.004532/2016-14 [9] Requerimento nº 08700.005299/2016-89 no âmbito do PA nº 08700.004532/2016-14 [10] Em razão de desmembramentos realizados em 2016, conforme exposto no relatório, parte das empresas supostamente participantes da mesma conduta constam dos polos passivos dos Processos Administrativos nº 08700.004532/2016-14 e n. 08012.001377/2006-52. [11] Conforme esclarecido na Nota Técnica que reinstaurou o processo em 2012 (fls. 4.642/4.728) e posteriormente foi reafirmado na Nota Técnica Final nº 35/2018. [12] O alto custo do equipamento GIS pode também ser visto a partir do peso que têm numa subestação, algo em torno de 25% a até 60% de seu custo total. [13] O nome completo das Signatárias consta no Relatório – Tabela 10 [14] Importante destacar que quando tratamos do nível internacional do cartel não se está em nenhum momento discutindo os acordos para os produtos GIS, discutidos no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.001808/2016-02, o qual deu-se exclusivamente em nível internacional, mas produziu efeitos no Brasil. [15] Contribuição Signatária de 2015, p. 5. [16] Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2003/irregular_2003/FI/25.752.0294.3376.0023_0371.pdf [17] Wilson Cappellete afirma que se trata de acordos para capacitores para os Projetos Norte-Sul e Furnas 800kV.

[18] Declaração da Sra. Simone Andrade de Paula de 10 de dezembro de 2014. [19] Os participantes da mesa se alteraram posteriormente por razões diversas. Assim, a Arteche tomou o lugar da Inepar ao comprar a participação desta na “Arteche-Inepar” e a VA tech entrou após ingresso nesse mercado. [20] Histórico da Conduta nº 17/2017, Anexo ao Termo de Compromisso de Cessação firmado entre o Cade e a Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A. em conjunto com o Sr. Amauri Deger (SEI 0346892). [21] Declaração da Sra. Simone de Paula (SEI 0009091, fl. 112. [22] XXXXX [23] Inicialmente havia 69 Representados, contudo os Srs. Erik Friedrich Mayr, Fernando Eduardo Leal Linhares e Risler de Oliveira faleceram no curso do processo, sendo excluídos do polo passivo, conforme esclarecido no relatório. [24] Vide, por exemplo, discussão relacionada aos efeitos do cartel de revenda no mercado de distribuição no PA dos postos combustíveis de BH. [25] A empresa Inepar S.A. Indústria e Construções ingressou com pedido de recuperação judicial, deferido em maio de 2015 conforme comprovado pelo documento anexo à petição SEI 0227716. [26] A Arteche é representada no Processo Administrativo n.º 08700.004532/2016-14, relacionado ao processo em epígrafe. [27]“A Arteche iniciou suas atividades no Brasil em 1998, sob a forma de uma joint venture com a Inepar, denominada Arteche-Inepar Ltda., voltada ao fornecimento de transformadores de instrumento (“TI”).

A criação da joint venture foi considerada oportuna pelas partes na medida em que a Inepar executava projetos de construção de subestações e tinha conhecimento do mercado, enquanto a Arteche fabricava TI no exterior e desejava ter presença estável no mercado Brasileiro. Em 2000, a Arteche comprou a participação da Inepar na joint venture, passando a usar a denominação Arteche do Brasil Ltda., mas manteve em geral a mesma organização e estrutura de pessoal. Em 2004 a empresa foi transformada em sociedade anônima e passou a ter a atual denominação Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S/A.”. Histórico da Conduta nº 17/2017, Anexo ao Termo de Compromisso de Cessação firmado entre o Cade e a Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A. em conjunto com o Sr. Amauri Deger (SEI 0346892). [28] A Representada levantou questionamentos relativamente à outros documentos, contudo tendo em vista que, seja pelo reconhecimento da plausibilidade do argumento ou por outro motivo, tais documentos foram desconsiderados como prova da conduta por este voto-relator entendo não ser necessário reproduzi-los aqui. [29] Assim como a empresa Arteche, o Sr. Márcio Simões é representado no Processo Administrativo n.º 08700.004532/2016-14, relacionado ao processo em epígrafe. [30] Idem [31] Conforme ata de qualificação dos administradores apresentada pela Inepar em sede de defesa (SEI 0004481) [32] Declaração da Sra. Simone Andrade de Paula (fls. 119). [33] Assim como a empresa Arteche, o Sr.

Márcio Simões é representado no Processo Administrativo n.º 08700.004532/2016-14, relacionado ao processo em epígrafe. [34] A empresa Laelc solicitou em 2012 Recuperação Judicial, o qual foi deferido conforme documento apresentado em sede de defesa (SEI 0004470) [35] Conforme defesa apresentada pelos Representados (SEI 0004470, fl. 8543). [36] Devido ao grande lapso temporal entre o documento 1 citado na tabela abaixo (de fevereiro de 1993) e o documento seguinte (de outubro de 1997), somado ao fato de que o documento trata precipuamente do acordo internacional e é citado para a contextualização das demais provas, não o considerei para a contagem do período da conduta e consequentemente da dosimetria da multa. [37] Representado excluído, em razão de seu falecimento (fls. 8922). [38] Conforme sua defesa (SEI 0091407) [39] Declaração da Sra. Simone Andrade de Paula (fls. 119). [40] Conforme demonstra carteira de trabalho juntada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0087892) [41] Conforme carteira de trabalho apresentada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0085479). [43] Conforme carteira de trabalho apresentada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0091988). [44] Conforme carteira de trabalho apresentada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0091990). [45] Conforme relato das Signatárias. [46] Conforme apresentado pelo Representado em sede de defesa (SEI 0048384).

Contudo é apresentado pelas Signatárias e Compromissários que eram à época funcionários da ABB como tendo ocupado o cargo de diretor na empresa. [47] Declaração da Sra. Simone de Paula, de 10 de dezembro de 2014 na p. 6, 7 e 10. No mesmo sentido as Declarações do Sr. Rivaldo Caram (p. 6 e 12) e do Sr. Paulo Vendramini (p. 5,6,10). [48] Conforme apresentado pelo Representado em sede de defesa (SEI 0087450). [49] Conforme apresentado pelo Representado em sede de defesa (SEI 0092467). [50] Declaração da Sra. Simone Andrade de Paula [51] Conforme carteira de trabalho apresentada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0091974). [52] Conforme carteira de trabalho apresentada pelo Representado em sede de defesa (SEI 0087451). [53] Conforme apresentado pelo Representado em sede de defesa (SEI 0086777).

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