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CADE · Superintendência-Geral · 17/05/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002872/2018-64

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002872/2018-64

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0478585 - Parecer PARECER Nº 120/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002880/2018-19 REQUERENTES: ACS Actividades de Construccion y Servicios, S.A., HOCHTIEF Aktiengesellschaft, Atlantia S.p.A. e Abertis Infraestructuras S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ACS Actividades de Construccion y Servicios, S.A., HOCHTIEF Aktiengesellschaft, Atlantia S.p.A. e Abertis Infraestructuras S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle compartilhado. Setor econômico envolvido: concessão de rodovias. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Atlantia Sp.A. (“Atlantia” ou "Compradora") A Atlantia é uma empresa listada na bolsa de valores italiana, sendo uma holding que atua principalmente nos setores de concessões de rodovias e infraestrutura aeroportuária, operando por volta de 5.000 km de rodovias na Itália, Brasil, Chile, Índia e Polônia, e administrando os aeroportos de Fiumicino e de Ciampino na Itália, e os três aeroportos de Nice, Cannes-Mandelieu e Saint Tropez na França. No Brasil, a Atlantia possui participação majoritária na AB Concessões S.A., que, por sua vez, detém 100% das seguintes concessionárias: Triângulo do Sol Auto Estradas S.A, Rodovias das Colinas S.A. e Concessionária da Rodovia MG-050 S.A.; e 50% da Concessionária Rodovias do Tietê S.A., todas atualmente em operação. I.2.

ACS Actividades de Construccion y Servicios, S.A. ("ACS") e HOCHTIEF Aktiengesellschaft (“HOCHTIEF” e com ACS conjuntamente referidas como “Grupo ACS” ou "Vendedor") e Abertis Infraestructuras S.A (“Abertis” ou "Empresa Alvo") A ACS é uma sociedade anônima espanhola (Sociedad Anónima) com sede em Madri e controladora do Grupo ACS. O Grupo ACS é um grupo de empresas que desempenham atividades de construção e serviços. As atividades do Grupo ACS estão divididas em três áreas de negócios: (i) Construção; (ii) Serviços Industriais; e (iii) Serviços. A HOCHTIEF é uma sociedade por ações alemã (Aktiengesellschaft), constituída de acordo com as leis da Alemanha. Suas ações estão listadas na Bolsa de Valores de Frankfurt. A HOCHTIEF integra um grupo de construção de infraestruturas de atuação global, que atua nos segmentos de transporte, energia e social/urbano, assim como em negócios de mineração, PPPs e serviços. A HOCHTIEF não atua diretamente no Brasil. A Abertis é uma sociedade anônima espanhola (Sociedad Anónima). A Abertis controla empresas que atuam nos setores de rodovias e infraestrutura de telecomunicações. Especificamente, as empresas controladas pela Abertis atuam em concessões de rodovias e infraestruturas de telecomunicações na Europa, América e Ásia. De acordo com informações publicamente disponíveis, a Abertis não é controlada por qualquer pessoa ou entidade. No Brasil, a Abertis atua por meio da Arteris S.A.

(“Arteris”), uma empresa que opera no setor de concessão de rodovias. A Arteris é controlada pela Partícipes en Brasil S.L., empresa na qual a Abertis detém participação de 51%. A Abertis também atua no Brasil por meio da Hispasat Brasil Ltda. (“Hispasat”) e da Hispamar Satélites S.A. (“Hispamar”), as quais operam comunicações por satélite. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0473146) Data da notificação 04/05/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 158, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/05/2018 (0475402) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição de controle compartilhado da Abertis pela Atlantia em acordo societário com o Grupo ACS, os quais constituirão uma sociedade de propósito específico (“SPE”) que, por sua vez, adquirirá as ações da Abertis detidas pela HOCHTIEF. A Atlantia e o Grupo ACS deterão o controle compartilhado da SPE e, indiretamente, da Abertis. Adicionalmente, a Atlantia adquirirá uma participação minoritária na HOCHTIEF de até 24,1%, enquanto que a ACS continuará a exercer controle unitário sobre a HOCHTIEF. As Partes também se propuseram a firmar um Contrato Comercial para prover uma estrutura que permita a busca de oportunidades futuras de concessão (a “Operação Proposta”).

Segue abaixo a estrutura societária da Empresa Alvo antes e após a operação: Figura 1 - Empresa Alvo antes e depois da operação Figura 2 - Empresa Alvo após a operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (cenário de concorrência pelo mercado) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de concessão de rodovias Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Com base nas atividades das requerentes, esta Operação resulta em uma sobreposição horizontal entre as atividades dos grupos da Abertis (por meio da Arteris) e da Atlantia (por meio da AB Concessões) no mercado de concessões de rodovias no Brasil. Nem a HOCHTIEF tampouco a ACS atuam no Brasil em qualquer mercado que possa vir a ser considerado como horizontalmente ou verticalmente relacionado ao mercado relevante afetado pela operação, como constatado recentemente no AC nº 08700.007203/2017-06 ("AC 7203/2017"), que aprovou sem restrições, em 29 de novembro de 2017, a aquisição pela HOCHTIEF de todas as ações da Abertis, enquadrando a operação como substituição de agente econômico (Parecer nº 337/2017/CGAA5/SGA1/SG, Sei nº 0413707) .

Segundo a jurisprudência do CADE, os mercados de concessões de serviços públicos, ou seja, mercados regulados pelo poder estatal, como saneamento, rodovias e transmissão e distribuição de energia elétrica, por exemplo, consistem em monopólios naturais no mercado de operação da respectiva concessão, de forma que, neste cenário, não existem sobreposições horizontais ou integrações verticais concretas, uma vez que, dentre outras variáveis, os preços e ajustes anuais são unilateralmente pré-estabelecidos pelo órgão responsável pelas licitações. Especificamente sobre o mercado de concessões de rodovias, do ponto de vista geográfico, cada concessão consiste em um mercado relevante separado, exceto pelos casos em que diferentes segmentos de rodovias poderiam ser considerados como substitutos (paralelos), por terem o mesmo ponto de origem e de destino, tal como estabelecido no Ato de Concentração nº 08700.004012/2017-84 ("AC 4012/2017"), que, ao analisar os efeitos concorrenciais derivados da sobreposição horizontal verificada entre Atlantia (por meio da AB Concessões) e Abertis (por meio da Arteris) na concorrência pelo mercado, aprovou sem restrições, em 13 de julho de 2017, proposta de aquisição da Abertis pela Atlantia. Todavia, cabe destacar que tal aquisição não se concretizou, ao passo que a HOCHTIEF adquiriu a Abertis posteriormente, como visto acima. Recapitulando, portanto, tem-se a seguinte situação:

(i) num primeiro momento, a Atlantia fez uma proposta de aquisição da Abertis, em operação aprovada sem restrições pelo CADE no AC 4012/2017, aquisição esta que não se concretizou; (ii) num segundo momento, a HOCHTIEF (Grupo ACS) adquiriu todas as ações da Abertia, em operação também aprovada sem restrições pelo CADE, no AC 7203/2017; (iii) e, neste momento, está sendo analisada a entrada da Atlantia no controle compartilhado da Abertia em conjunto com o Grupo ACS. O CADE considerou que a atividade de administração de rodovias diz respeito a dois mercados: (i) o mercado de exploração de serviços de concessão em rodovias federais; e (ii) o mercado de acesso (metamercado) a concessões rodoviárias, através das licitações públicas. O CADE reconheceu, no AC 4012/2017, que, ainda que existam concessões operadas pela Arteris (Vianorte e Autovias) e Atlantia (Triângulo do Sol) no estado de São Paulo, nenhuma rodovia sob suas concessões tem o mesmo ponto de origem e destino que a outra (e, portanto, não é paralela a qualquer rodovia), informando as requerentes que, após essa decisão, a Arteris passou a administrar a ViaPaulista, cuja rota rodoviária não possui o mesmo ponto de origem e de destino que as concessões que já eram então operadas pela Atlantia ou pela própria Arteris.

Além disso, é informado pelas requerentes que a concessão da Vianorte, que além de passar a não ser mais operada pela Arteris a partir de 17 de maio de 2018, ainda assim não possui quaisquer pontos origens/destinos[1] em comum com outras concessões, tendo em vista que é a única rodovia na região sudoeste de Araraquara (as demais localizando-se ao norte e sudeste de Araraquara). Como não se constata nenhuma sobreposição horizontal entre as requerentes no cenário concorrencial em que cada concessão de rodovia representa um monopólio natural, uma vez que não há sobreposição de rodovias como mesmos pontos de origem e destino, resta ao CADE analisar as participações de mercado de Atlantia e Abertis no cenário nacional de concorrência pelo acesso ao mercado de concessões de rodovias. Nesse sentido, quando da análise dos dados de participação de mercado da Atlantia e Abertia constantes do AC 4012/2017[2], constata-se que o share das requerentes, no ano de 2016, foi de praticamente 20%, não despertando maiores preocupações concorrenciais quando da análise daquele caso, que foi aprovado sem restrições, como já dito. Seguem abaixo trechos do Parecer nº 182/2017/CGAA5/SGA1/SG (Sei nº 0361926) que explicam a ausência de preocupações concorrenciais que permitiram a aprovação do caso sem restrições de qualquer natureza:

Por todo o exposto, considerando (i) que com a saída da Vianorte do rol de concessões administradas pela Arteris, assim como a entrada da ViaPaulista, o cenário concorrencial mantém-se praticamente inalterado desde o AC 4012/207, e (ii) que esta SG, por meio deste AC, não enxergou óbices à atuação conjunta da Atlantia e Arteris (Abertis) no cenário de concorrência pelo mercado de concessões de rodovias, conclui-se que a operação em tela não apresenta preocupações concorrenciais adicionais às já analisadas recentemente, podendo, desta forma, ser aprovada por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ___________________________________________________________ [1] - “Origem/destino” corresponde ao par composto por um dado ponto de origem e um dado ponto de destino. Por exemplo, Araraquara não consiste em uma origem/destino, mas sim São Carlos/ Araraquara. [2] - Estimativas da Atlantia baseadas no Relatório Anual de 2016 elaborado pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e em informações públicas.

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