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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003978/2018-85

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003978/2018-85

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0493503 - Parecer PARECER Nº 169/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003978/2018-85 Requerentes: Manufacturing Ventures Participações S.A. e Dana Spicer Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Manufacturing Ventures Participações S.A. e Dana Spicer Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: comércio de peças e acessórios para sistemas de suspensão de veículos automotores leves. Art. 8º, inciso II e V, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Manufacturing Ventures Participações S.A ("Manufacturing Ventures") A Manufacturing Ventures é uma holding constituída para a finalidade específica de adquirir a Dana Spicer. Dessa forma, não desenvolve atividades nem fornece produtos ou serviços. Faz-se mister ressaltar que a Manufacturing Ventures ainda não possui investimentos no Brasil; todavia, o Grupo Chroma, do qual a Manufacturing Ventures faz parte, investe no Brasil e possui empresas que prestam serviços nos setores de saúde, tecnologia e educação. I.2. Dana Spicer Indústria e Comércio Ltda. ("Dana Spicer") A Dana Spicer é uma empresa que atua na fabricação de peças e acessórios para sistemas de suspensão de veículos automotores leves, comerciais e fora-de-estrada.

A presente empresa pertence ao Grupo Dana que atua, no Brasil, na fabricação de vários componentes para veículos automotores, como peças para sistemas de direção e suspensão, entre outros. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Anexo SISGRU (0493179) Data da notificação ou emenda 22/06/2018 Data da publicação do edital 27/06/2018 (0493684) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste em uma aquisição de controle da Dana Spicer pela Manufacturing Ventures, sendo esta holding criada exclusivamente para tal ato de concentração, e pertencente ao Grupo Chroma. Segue abaixo a representação da estrutura do capital social da Dana Spicer antes e após a operação: - Antes da Operação: - Depois da operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II- Substituição de Agente Econômico V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Não se aplica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO O Grupo Chroma, do qual faz parte a Manufacturing Ventures, holding criada especificamente para a implementação dessa operação, possui diversas empresas em atuação no Brasil, descritas na resposta ao item II.5 do Formulário do Anexo II da Res.

02/12 do CADE, dentre as quais destacam-se: Chroma Gestão de Negócios Ltda., GLT Participações S.A., Toutatis Serviços, Treinamentos e Informações S.A., Newage S.A., Única Participações S.A., Bonagura Processamento de Dados S.A., Sudamericana de Metais Ltda., Healthcare Concepts Participações Ltda., Cruzeiro do Sul Medicina Diagnóstica Ltda. Centro Educacional Darwin Ltda, etc. Tais empresas atuam nos seguintes mercados: consultoria em gestão empresarial, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e hospedagem na Internet, reparação de documentos e serviços de apoio administrativo, laboratórios clínicos, gestão de ativos intangíveis e educação profissional de nível técnico. As atividades exercidas pela Dana Spicer, objeto desta operação, no Brasil, compreendem a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores leves, comerciais e fora-de-estrada. Dessa forma, considerando que o Grupo Econômico adquirente, o Chroma, não possui empresas com atuação no mesmo mercado relevante da Dana Spicer, nem em mercados verticalmente relacionados, a operação em tela configura-se como mera substituição de agente econômico, não alterando a estrutura de oferta do mercado explorado pela Dana Spicer no Brasil. Recomenda-se, portanto, a aprovação da presente operação mediante o procedimento sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda de Quotas estipula a seguinte cláusula de não concorrência:

(ACESSO RESTRITO) De acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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