CADE · Superintendência-Geral · 15/10/2018
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0528709 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 70/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004633/2015-04 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio Representados: Banco Standard de Investimentos S.A. (atual denominação: Banco Inbursa de Investimentos S.A.), The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD, Barclays Plc, Citicorp, Credit Suisse AG, Deutsche Bank S.A. Banco Alemão, HSBC Bank PLC, JP Morgan Chase & CO, Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated, Banco Morgan Stanley S.A., Nomura International Plc, Royal Bank of Canada, Standard Chartered Bank, UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira, Alexandre M. Santos, Daniel Yuzo Shimada Kajiya, Fábio Kauss Ramalho, Felipe de Freitas Pereira Leitão, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Matthew John Gardiner, Pablo Frisanco Oliveira, Renato Lustosa Giffoni, Sergio Correa Zanini. Advogados:
Cristianne Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Renê Guilherme da Silva Medrado, André Rossetto Daudt, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovanne Cordovil, André Aulus dos Anjos Teixeira, Fernando Engelberg de Morais, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Procópio Calliari, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, André Marques Gilberto, Leonardo Felisoni Torre, Aurélio Marchini Santos, Priscila Brolio Gonçalves, Fabio Viana Ferreira, Fábio Medina Osório, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Lorenzi de Castro, Patrícia Agra Araújo, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Joyce Midori Honda e outros. somente VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Requerimento de intervenção de terceiros. Indeferimento. I.
RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiros protocolado pelo Deputado Federal Aelton Freitas, SEI nº 0489124, no âmbito do presente processo administrativo, instaurado para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de taxas de câmbio no mercado de câmbio envolvendo moedas estrangeiras (“Foreign Exchange Market”/“Forex”/FX”) – especificamente no mercado de câmbio à vista ("FX Spot market") – e no mercado de câmbio envolvendo a moeda nacional brasileira Real BRL) – incluindo produtos financeiros chamados de Contratos a Prazo com Liquidação Financeira (“Non-Deliverable Forwards Real”/”BRL NDF”) – e de condutas anticompetitivas consistentes na manipulação de índices de referência de mercado de câmbio, tais como os do WM/Reuters, do Banco Central Europeu e do Banco Central do Brasil (“PTAX”). Em síntese, o referido Deputado alega que a Câmara dos Deputados poderá auxiliar o CADE na obtenção de informações essenciais à investigação, o que contribuiria para o deslinde do processo. Fundamentou o seu requerimento nos seguintes termos: O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, autêntica representante do povo brasileiro, exerce atividades que viabilizam a realização dos anseios da população, mediante discussão e aprovação de propostas referentes às áreas econômicas e sociais, como educação, saúde, transporte, habitação, entre outras, sem descuidar do correto emprego, pelos Poderes da União, dos recursos arrecadados da população com o pagamento de tributos. Assim, de fato, solicito que esse Conselho, dentro de suas atribuições legais, venha a intervir no presente feito, vez que o deslinde deste, sem qualquer embargo, poderá afetar direitos e interesses do povo brasileiro, e os quais irá se valer para minorar os eventuais prejuízos que lhe foram causados pelo Cartel do Câmbio. É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006.
Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Cabe ressaltar que o fato de terceiros eventualmente poderem ter sido difusamente afetados por uma conduta anticompetitiva não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses difusos, de inúmeros e incontáveis agentes. A hipotética habilitação nos autos de todos os agentes potencialmente afetados pelas condutas investigadas - que podem envolver atores de incontáveis mercados e setores, até consumidores finais - levaria, evidentemente, a um tumulto processual significativo, engessando ou mesmo inviabilizando o trâmite do processo administrativo. Há de haver, portanto, justificativas mais profundas a fundamentar o pedido de habilitação como terceiro interessado.
Analisando-se o requerimento protocolado, observa-se que, não obstante a alegação de que a Câmara dos Deputados poderia auxiliar com a obtenção de informações essenciais à investigação, não foi especificado de que forma o Poder Legislativo poderia colaborar com a presente investigação, o que demonstra a ausência de um dos critérios para ingresso de terceiro nos autos, qual seja, a contribuição concreta para o convencimento da autoridade, conforme acima exposto. A mera alegação genérica de contribuição ao processo não atende ao referido critério e ensejaria, ademais, a possibilidade de ingresso de um número incalculável de terceiros interessados nos autos, prejudicando o bom andamento do processo. Ademais, no tocante aos eventuais prejuízos a serem causados à população brasileira, importante destacar que após a conclusão do processo, a decisão do Tribunal pela condenação ou não dos representados é pública, podendo os interessados ajuizar as ações de indenização que entenderem cabíveis. Nesse sentido, ressalta-se que a obtenção de vista dos autos para ciência e acompanhamento do feito independe da qualificação da ora requerente como terceira interessada, podendo o Excelentíssimo Deputado desde já acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI e ter acesso à versão pública da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo nº 07/2015 (0078748), juntada aos autos públicos do presente processo.
Ademais, tem a requerente acesso às versões públicas das notas técnicas proferidas pela SG/Cade, bem como a todos os demais documentos e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos do processo administrativo. Significa dizer que o presente indeferimento causa pouco ou nenhum prejuízo ao requerente, ao mesmo tempo que resguarda o trâmite adequado do processo administrativo. Destaca-se, ademais, que o requerente pode ter acesso também aos autos públicos de 8 (oito) Termos de Cessação de Conduta (TCCs) que foram firmados entre o Cade e alguns Representados no âmbito deste Processo Administrativo, conforme tabela abaixo: ORDEM TCC Autos Públicos (TCC) TCC Assinado (N. SEI) Sessão de Homologação 1 08700.006946/2015-99 0275891 96ª SOJ 2 08700.007064/2015-41 0275956 96ª SOJ 3 08700.007074/2015-86 0275924 96ª SOJ 4 08700.007418/2015-57 0275975 96ª SOJ 5 08700.007789/2015-39 0276006 96ª SOJ 6 08700.001412/2017-38 0485348 125ª SOJ 7 08700.001427/2017-04 0485562 125ª SOJ 8 08700.002534/2017-41 0485732 125ª SOJ Sugere-se, assim, diante dos argumentos expostos, pelo indeferimento da intervenção do Requerente como terceiro interessado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da intervenção do Deputado Federal Aelton Freitas como terceiro interessado, sem prejuízo do acesso do requerente a todos os documentos públicos do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 e relacionados. Estas as conclusões.
Documento assinado eletronicamente por Andiara Maria Braga Maranhão, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 11/10/2018, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0528709 e o código CRC 0D53CA1F.
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