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CADE · Superintendência-Geral · 05/11/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005911/2018-85

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005911/2018-85

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 0540820 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 3/2018/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de concentração: 08700.005911/2018-85 Requerentes: Amcor Limited e Bemis Company, Inc. Advogados: Paola Pugliese e Fabianna Morselli. EMENTA: Ato de Concentração. Amcor Limited e Bemis Company, Inc. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00) e comércio atacadista de embalagens (CNAE 4686-9/02). Procedimento sumário. Pedidos de intervenção de terceiros. Desistência da Huhtamaki Finance B.V. e deferimento de pleito da Constantia Flexibles Holding GMBH. AS REQUERENTES I.1 Amcor Limited ("AMCOR") A AMCOR é uma sociedade anônima de capital aberto de origem australiana, controladora das empresas do Grupo Amcor, que atua como fornecedora global de embalagens rígidas e flexíveis para os setores de alimentação, bebidas, saúde, cuidados pessoais e outros bens de consumo. Atualmente, a AMCOR possui 195 instalações localizadas em cerca 40 países e que empregam aproximadamente 33 mil funcionários. I.2 Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. ("CCPR") A BEMIS é uma sociedade anônima de origem norte-americana, controladora das empresas do Grupo Bemis, que atua como fornecedora global de embalagens flexíveis e rígidas utilizadas nos segmentos de alimentação, bens de consumo, saúde, dentre outros.

A BEMIS possui 56 plantas produtivas localizadas em mais de 12 países e que empregam aproximadamente 16 mil funcionários. A OPERAÇÃO Trata-se da aquisição direta e/ou indireta, pela AMCOR, da totalidade das ações ordinárias da BEMIS. Para viabilização da iniciativa, após integração entre a entidade Artic Corp. ("MERGER SUB") e a BEMIS, a entidade Artic Jersey Limited ("NOVA AMCOR") deterá o controle unitário e direto da AMCOR e da BEMIS, respectivamente. Após a Operação, os acionistas da AMCOR serão detentores de 71% das ações representativas do capital social da NOVA AMCOR. A BEMIS deterá, a seu turno, os 29% remanescentes do capital social da NOVA AMCOR. Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes: (i) a possibilidade de estabelecimento de uma plataforma para atendimento de clientes locais e globais, bem para a introdução de inovações em termos de produto e de sustentabilidade; (ii) o oferecimento à AMCOR de oportunidade de incremento de suas vendas, dada a presença geográfica da BEMIS em mercados atualmente marcados por reduzida presença daquela empresa; e (iii) a possibilidade de expansão das atividades da BEMIS no mercado europeu. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Dos pedidos de intervenção de terceiros interessados recebidos pela Superintendência-Geral Foram recebidos dois pedidos de intervenção de terceiros interessados no presente Ato de Concentração, feitos pela Huhtamaki Finance B.V.

("HUHTAMAKI"), protocolado em 25 de outubro de 2018 (0540783), e pela Constantia Flexibles Holding GMBH ("CONSTANTIA FLEXIBLES"), protocolado em 1º de novembro de 2018 (0543626). III.2.Tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à correspondente operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2018 (0537730), tem-se que os pedidos de admissão como terceiros interessados foram tempestivos. III.3 Legitimidade No que se refere, primeiramente, ao pleito formulado pela HUHTAMAKI, por meio de petição do último dia 25 de outubro, importa registrar o subsequente recebimento, por esta autarquia, de petição do dia 30 de outubro (0542143), por meio da qual a empresa requer a desistência do seu pedido anterior de admissão como terceiro interessado relativamente ao Ato de Concentração em epígrafe. Para justificação do novo pleito, indicou a empresa que:

(i) "[...] as informações anteriormente apresentadas ao CADE a respeito da concentração envolvendo laminados estavam incorretas, tendo em vista que foram baseadas em suposições e premissas imprecisas" (p. 1); e (ii) "[...], as Partes diretamente envolvidas na operação [notificada pelo Ato de Concentração em epígrafe] confirmaram para a Huhtamaki que nenhuma informação a respeito da empresa foi trocada entre a Amcor e Bemis durante suas negociações" (p. 2). Por meio de petição do último dia 1º de novembro, a CONSTANTIA FLEXIBLES, empresa de origem austríaca que atua como fornecedora de embalagens flexíveis para as indústrias alimentícia, farmacêutica e de cuidados domésticos e pessoais, requer, a seu turno, a habilitação de sua intervenção como terceiro interessado nos termos do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). Para justificação do pleito, dentre os principais argumentos apresentados pela CONSTANTIA FLEXIBLES, tem-se: (i) a sua condição de competidora das Partes do Ato de Concentração em epígrafe no fornecimento de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica; (ii) a possibilidade de contribuição com informações relevantes para a análise da operação envolvendo a AMCOR e a BEMIS a ser realizada pelo CADE, bem como para compreensão da dinâmica concorrencial dos mercados afetados;

(iii) o entendimento de que os critérios utilizados pelas Partes do Ato de Concentração em epígrafe para cálculo das estimativas de participação nos mercados potencialmente afetados pela operação notificada são demasiado abrangentes e não mais aplicáveis ao mercado brasileiro; (iv) a consideração, ao menos nos casos que envolvem o fornecimento de produtos para a indústria farmacêutica, da plausibilidade da segmentação do mercado de embalagens flexíveis segundo as aplicações relevantes, bem como da conveniência da análise de segmentações por produto dos mercados para bases de embalagem bolha de moldagem ("cold-form blister base") e de folhas de revestimento para embalagem bolha ("lidding foils for blister packaging"); (v) a admissão pretérita, por parte do CADE, na análise de casos específicos, da necessidade de segmentação do mercado de embalagens; (vi) a consideração, em casos analisados pela Comissão Europeia e pelo Departamento de Justiça dos Estados unidos, de que as diferentes modalidades de embalagens flexíveis não são necessariamente substituíveis; (vii) a existência de restrições regulatórias que proíbem que embalagens destinadas à indústria farmacêutica sejam manufaturadas em conjunto com embalagens destinadas a outras indústrias;

e (viii) por fim, segundo estimativas da CONSTANTIA FLEXIBLES, há evidências favoráveis à caracterização do mercado brasileiro de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica como altamente concentrado - particularmente nos segmentos de bases de embalagem bolhas moldadas a frio e folhas de revestimento para embalagem bolha, nos quais a BEMIS e a AMCOR estariam entre as competidoras. Consideradas essas possíveis segmentações, indica a CONSTANTIA FLEXIBLES a possibilidade de que as participações conjuntas das Partes do Ato de Concentração em epígrafe em segmentos específicos mostrem-se particularmente preocupantes, e de que a operação proposta resulte no fortalecimento de posição dominante no mercado brasileiro de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica - especialmente nos segmentos de bases de embalagem bolha moldadas a frio e de folhas de revestimento de embalagem bolha. Quanto a este ponto, ressalta a pleiteante, em passagem específica, que: "Diante disso, a Constantia Flexibles respeitosamente considera que a definição mais abrangente de mercado relevante sob a óptica do produto subestima os efeitos concorrenciais dessa operação em particular, a qual envolve dois dos principais produtores globais de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica com participação relevante nesses segmentos específicos do mercado brasileiros" (Petição de 1º de novembro de 2018, p. 10).

Diante de todos esses elementos, infere-se que a CONSTANTIA FLEXIBLES é uma empresa dotada de interesse pelo caso em apreço, visto que pode ser afetada por deliberação do CADE sobre a Operação notificada, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, é fato que a empresa também pode, a critério desta Superintendência-Geral e mediante provocação pelo CADE, contribuir com a instrução do processo, por meio do fornecimento de dados, informações e outras manifestações relacionadas aos mercados em análise. Desse modo, conclui-se pelo enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela CONSTANTIA FLEXIBLES no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 158 do Regimento Interno do CADE. III.4 Outros pedidos Além do ingresso como terceiro interessado, a CONSTANTIA FLEXIBLES também requereu a esta autarquia: (i) a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de informações adicionais sobre a dinâmica concorrencial do mercado de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica; e (ii) a realização de contato com a ANVISA e o endereçamento de expediente formal a empresas específicas da indústria farmacêutica - a EMS, a Hypera Pharma, a Eurofarma, a Laboratorie Ache, a Sanofi e a Takeda - para corroboração das alegações constantes da Petição do último dia 1º de novembro.

De fato, conforme previsto no artigo 158, §4º do RICADE aos terceiros interessados pode ser concedido dilação de prazo de até 15 (quinze) dias ao prazo referido para o pedido de intervenção de terceiro interessado - qual seja, de 15 (quinze) dias após a publicação do edital - para apresentação de pareceres e documentos que embasem o pedido. Destaca-se que, tendo em vista tal pedido, o terceiro interessado deve apresentar tais documentos com elementos de cunho estritamente concorrencial que possam contribuir com a análise no prazo indicado; caso contrário, será considerado que tal pedido teve o objetivo meramente protelatório. Assim, sugere-se o deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela CONSTANTIA FLEXIBLES, contados a partir do vencimento do prazo inicial de 15 dias para intervenção como terceiro interessado, ou seja, até o dia 16 de novembro de 2018. Registra-se, ao lado disso, que a eventual realização de contato com a ANVISA e endereçamento de expediente formal a outras empresas do mercado de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica serão objetos de apreciação, em momento oportuno, por parte desta SG. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se: (i) o deferimento do pedido de desistência de admissão como terceiro interessado formulado pela HUHTAMAKI;

(ii) o deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela CONSTANTIA FLEXIBLES, bem como do pleito de dilação de prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do vencimento do prazo inicial de 15 dias para intervenção como terceiro interessado (prazo final: 16/11/18), para apresentação de informações adicionais sobre a dinâmica concorrencial do mercado de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica; e (iii) informar à CONSTANTIA FLEXIBLES que a eventual realização de contato com a ANVISA e endereçamento de expediente formal a outras empresas do mercado de embalagens flexíveis para a indústria farmacêutica, conforme solicitado pela pleiteante, serão objetos de apreciação, em momento oportuno, por parte desta SG. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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