CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2017
Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74
Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74
Decisão
i. Condenação dos Representados 145. O conjunto probatório coligido nos autos demonstra a prática de infração à ordem econômica pelos Representados, consistente em (i-) abuso de posição dominante pelos membros da APL; (ii-) ajuste/coordenação entre concorrentes; (iii-) troca de informações sensíveis; (iv-) influência de conduta concorrencial uniforme, mediante a adoção de tabela de preços; (v-) divisão de mercado; (vi-) criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; (vii-) prática de cartel na formação de cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Bahia. 146. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade30, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: i. Condenação dos Representados Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes por terem incorrido nas condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor).
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[ Microsoft Word - NT_Final_PA_08700 001729-2017-74_Placas Bahia Filhote2_VMT_V Final_19-09-2018 será o pdf SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Representante: Cade ex officio Representados: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes Advogados: Não consta Nota Técnica n.º 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no estado da Bahia. Condutas passíveis de enquadramento, nos termos do art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência na Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII). Recomendação de condenação. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO 1. O presente Processo Administrativo foi instaurado por meio do Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 5/2017 (SEI nº 0316566)1, em 22/03/2017, em face de Representados Roberto Teles de Andrade; Roberto Luiz Teixeira Lima Junior; Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ:
04.388.555/0001-03) e Iedilma Oliveira de Moraes, com o fito de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94, com correspondência na Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, no art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 1 Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 37, pág. 57, de 23 de março de 2017 (SEI nº 0317069). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 2 de 40 2. A análise foi iniciada por decisão emanada pelo Superintendente-Geral do CADE, por meio do Despacho SG nº 2/2017 (SEI nº 0310395), de 10/03/2017, que acolheu a Nota Técnica nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0309446), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-172. 3. A fim de contextualizar a análise ora empreendida, faz-se necessário tecer breves comentários sobre o PA nº 08012.006764/2010-61, visto que as provas contidas no citado PA dão conta da participação de diversas pessoas físicas, representantes de pessoas jurídicas envolvidas no denominado cartel de placas de veículos da Bahia, que funcionava dentro das instalações do próprio Detran/BA. I.1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006764/2010-613 4.
O PA nº 08012.006764/2010-61 foi instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE)4 em 25 de maio de 2012, em face do Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (Sinplavb), Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), Comercial de Placas Fagundes Ltda., Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (J.G. Placas Ltda.), Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Almeida Mota Placas Salvador – ME, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Maxplacas Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Mega Placas Ltda., Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replak Sinalizações Ltda., Bahia Placas Comércio Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), com a finalidade de apurar suposta prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/BA. 5. A investigação teve como ponto de partida a representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual da Bahia5 em junho de 2010 (fls. 1/61 do PA nº 08012.006764/2010-61), a qual informava sobre a denúncia oferecida em 14/05/2010 pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda.
(TCM) ao Ministério Público do Estado da Bahia 2 Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17, do Representante CADE “Ex Officio” e dos Representados Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco na Sinalização. 3 Constitui parte dos presentes autos a cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61, podendo ser consultada por meio dos documentos SEI nº 0316384, 0316392, 0316395. 4 Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 498, de 25 de maio de 2012, que acolheu a Nota Técnica, fls. 1569 a 1590 e 1591 do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. 5 A Denúncia encaminhada pelo Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Sólon Dias da Rocha Filho, por meio do Ofício nº 194/2010 (fls. 01 do PA nº 08012.006764/2010-61), foi recebida pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 28/6/2010.
O referido ofício foi acompanhado de cópia da Representação MP nº 003.0.79260/2010, a qual noticiava suposto cartel promovido pelo SINPLAVB e pela PAL, bem como a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap), para a investigação dos fatos. (fls. 01-61 do PA nº 08012.006764/2010-61). Em vista do recebimento da denúncia encaminhada pelo MPF/BA, em 09/07/2010 foi autuado o PA nº 08012.006764/2010-61, o qual tramitou sob sigilo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 3 de 40 (MPE/BA). A denúncia relatava a ocorrência de cartel no mercado de tarjetas e placas de identificação de veículos automotores naquele Estado. Os fatos trazidos à tona pela TCM ensejaram a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegação de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap). 6. Durante a instrução do PA no Cade, verificou-se que desde 14 de maio de 2003, o Detran/BA, por meio da Portaria nº 6696 permitia o comércio de placas dentro de sua infraestrutura (fls. 785 do PA), sendo que em 26/05/20037 o Detran/BA e os fornecedores de placas de identificação de veículos credenciados na autarquia estadual, acordaram o modelo de comércio e distribuição de placas (fls. 2106)8, que seria executado mediante “distribuições imparciais, equitativas, aleatórias e impessoais de placas e tarjetas automotivos”9.
Segundo a manifestação da APL, nesta data também foi definido que a Associação faria a distribuição das placas, de acordo com a supramencionada portaria. 7. Desta maneira, as empresas associadas teriam se organizado para a criação de um efetivo sistema de rodízio, a fim de indicar quais agentes poderiam confeccionar placas e tarjetas, com divisão de dias e horários para a prestação do serviço, excluindo os demais potenciais prestadores do serviço não associados à APL10. 8. Após realizada instrução, o PA foi levado a julgamento na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento11, em 11 de fevereiro de 2015. O Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando os Representados: Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL), Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e 6 DETRAN/BA. Portaria 669, de 14 de maio de 2003, fls. 2104: “6.2 A critério do dirigente máximo do DETRAN poderão ser colocados postos de vendas no interior do respectivo órgão de trânsito, através de Termo de Autorização de Uso ou outra forma legal, desde que seja através de ato unilateral e precário, revogável sumariamente a qualquer preço, sem ônus para a Administração Pública;
6.5 Será obrigatória a gravação do registro do fornecedor ou de sua entidade representativa na placa de identificação do veículo; 6.6 O DETRAN dará número de registro ao credenciamento para identificação do fornecedor ou de sua entidade representativa. 6.7 A aquisição de placas será feita diretamente pelo usuário em estabelecimento comercial da empresa credenciada, em postos autorizados de venda ou na entidade representativa da categoria, dentro dos critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do DETRAN para a região de trânsito.” 7 “Ata da Reunião Realizada com Fabricantes de Placa (sic)”, de 26 de maio de 2003, para implantação do "Projeto de Atribuição de Placas no DETRAN", fls. 2120 a 2122. 8 Informações apresentadas pela APL no bojo do Procedimento SIMP nº 003.181420/2008 (Inquérito Civil nº 61/2008), recebidas pelo Ministério Público da Bahia em 18/09/2009, acostadas às fls. 779 a 787 do PA nº 08012.006764/2010-61. 9 Manifestação da APL encaminhada ao Diretor Geral do DETRAN/BA, Cassiovandro da Costa Santos, fls. 2106 dos autos. 10 SDE. Nota Técnica de instauração do PA nº 08012.006764/2010-61, fls. 1577. 11 Certidão de Julgamento da 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015 (SEI nº 0023792). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 4 de 40 Serviços Ltda.-ME, Replac Inovações Ltda.
e Marco Antônio Freitas Ribeiro (presidente da APL), pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc.II, da Lei nº 8.884/94. 9. Por insuficiência de provas nos autos o feito foi arquivado em relação aos Representados Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (Sinplavb) e Almeida Mota Placas Ltda. 10. Segundo o registrado no voto da i. Conselheira Relatora Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello (SEI nº 0035121), as provas colhidas nos autos foram capazes de demonstrar que alguns dos representados denunciados participaram da imposição de tabela de preços na fabricação de placas veiculares na cidade de Salvador/BA. 11. A Conselheira apontou que as principais provas constantes dos autos consistiriam em: (i-) cópia da defesa apresentada pela APL à Promotoria de Justiça da Bahia, apresentada no bojo do Inquérito Civil nº 61/2008; (ii-) ata de reunião da APL realizada em 26 de maio de 2003 com seus associados (fls. 2.120/2.122); (iii-) ata de reunião da APL datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106/2108); (iv-) ata de assembleias e reuniões da APL realizadas em 2007 e 2010 (fl. 2189/2223); (v-) ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 entre representantes do Detran/BA e 07 empresas credenciadas (fls. 2120);
e (vi-) documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 2004 (fls. 2109). 12. Faz-se mister registrar que além das provas supracitadas, constam nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 vários outros elementos que servem para comprovar a ocorrência da prática das infrações concorrenciais. Com vistas a exemplificar, foram transcritos na Nota Técnica da SDE, às fls. 1631 e 1632, trechos oriundos dos Termos de Declarações, acostados aos autos do PA 08012.006764/2010-61 e que justificaram a instauração do mencionado PA. 13. Ainda no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61, o Tribunal Administrativo do Cade acatou a determinação da Conselheira Relatora Ana Frazão, pela instauração de processo administrativo para apurar a conduta: (i-) da pessoa jurídica Nortear O Marco na Sinalização e de seus administradores; e também (ii-) das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas no PA. 14. Segundo o entendimento da Conselheira Relatora o art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011, determina que aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou à associação, verbis: 89. Por fim, e em atenção às recomendações da ProCADE, entendo ser necessária a apuração da responsabilidade da empresa Nortear, razão pela qual determino a abertura de processo administrativo contra ela. 88.
No mesmo sentido, observo que os administradores das demais empresas condenadas não constam do polo passivo do presente processo, razão pela deverá haver a instauração de processo administrativo contra elas para investigar sua participação na conduta ora SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 5 de 40 analisada. (Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61, SEI nº 0042572, fls. 13) 15. Diante disto, foi instaurado o PA nº 08700.002632/2015-17 em desfavor da A. A. A Nortear O Marco da Sinalização e das pessoas físicas relacionadas no Quadro 1 seguinte, com a finalidade de cumprir a determinação do plenário do CADE. No mesmo Despacho da SG nº 21/2015, de 21 de maio de 2015, que instaurou o PA, foram notificados os Representados para apresentação de defesa e especificação das provas que pretendessem produzir. Quadro 1 - Rol de Empresas Condenadas no Voto da Conselheira Ana Frazão e seus Sócios ou Representantes PESSOA JURÍDICA PESSOAS FÍSICAS (Representantes das Empresas) 1 A. A. A Nortear O Marco da Sinalização 1 Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72) 2 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF: 021.892.725-80) 2 Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME 3 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04) 4 Neida Gomes Fagundes (CPF 565.654.445-51) 3 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.
5 José Magalhães Landin Neto (CPF 013.871.375-81) 6 Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) 4 Pituba Sinalização e Serviços Ltda. 7 Maitê Dias de Magalhães (CPF 795.043.885-15) 8 Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães (CPF 012.540.205-86) 9 Vera Lúcia Silva Santos (CPF 043.483.124-78) 10 Marciano de Almeida Filho (CPF 598.006.665-91) 11 Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72) 5 Comércio de Placas Salvador Ltda. 12 Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20) 13 Gabriel Rodrigues de Almeida (CPF 011.964.225-59) 6 R. Placas 14 Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20) 7 Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME 15 Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68) 8 Replac Inovação Ltda. 16 Hildete Machado Freitas (CPF 668.612.175-49) 17 Carlos Verre Neto (CPF 921.234.908-06) 9 MaxPlacas 18 Angelo Andrez Fernandez Alonzo 19 Gilson da Silva Lírio Fonte: Superintendência-Geral do CADE, a partir de informações contidas no Voto da Conselheira Ana Frazão, SEI nº 0042572. 16. Durante a análise empreendida no PA nº 08700.002632/2015-17 e, a partir das provas contidas nos autos, esta Superintendência Geral verificou que algumas pessoas físicas, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 6 de 40 bem como a Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me, também teriam participado das reuniões da APL.
Entretanto, constatou-se que tais pessoas não haviam sido investigadas, consoante se verifica, verbis: 226. Ao longo do presente Processo Administrativo, foram identificadas pessoas que participaram das reuniões da APL e que não constam do polo passivo do presente processo administrativo, razão pela qual recomenda-se a instauração de Processo Administrativo, com fundamento nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011, com vistas a apurar a participação de: Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68), por constar sua participação e assinatura seguintes documentos: 1-) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); 2-) Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf); 3-) Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198 ou 2237). pdf; Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8), por constar sua participação na ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) e na ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf); Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03), consta a participação da empresa na ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203 ou 2241 .pdf) e de 18/03/2008 (fls. 2196); Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15), por constar a participação da empresa e sua Representante na ata de reunião da APL de 18/03/2008 (fls.
2196). 17. Considerando a existência de elementos nos autos que apontariam para o envolvimento das citadas pessoas nas práticas deletérias à concorrência, foi instaurado o presente PA para a correta apuração dos fatos. I.1.1. Da Notificação para Apresentação da Defesa 18. O Despacho que instaurou o presente PA (SEI nº 0316566)12, determinou também a Notificação dos Representados, para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No mesmo prazo, os Representados também foram intimados a especificar e justificar as provas que pretendessem produzir, sob pena de indeferimento. Desta maneira, na notificação os Representados foram cientificados a indicar, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade na peça de defesa. 19. O Quadro 2 contém o resumo do processo de notificação: 12 Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 5/2017 (SEI nº 0316566), publicado no Diário Oficial da União nº 37, seção 1, de 23 de março de 2017, fls. 37 (SEI nº 0317069).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 7 de 40 Quadro 2 – Processo de Notificação do PA nº 08700.001729/2017-74 Representado Notificação (nº SEI) Data Situação Roberto Teles de Andrade Notificação 52 (0317166) 23/03/2017 Cumprido (SEI nº 0324337 Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior Notificação 53 (0317176) 23/03/2017 Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0324003) Notificação 58 (0326733) 19/04/2017 Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0330635) Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME Notificação 54 (0317180) 23/03/2017 Cumprido (SEI nº 0324333) Iedilma Oliveira de Moraes Notificação 55 (0317182) 23/03/2017 Cumprido (SEI nº 0324336) Fonte: Elaboração própria a partir de informações contidas nos autos. 20. Com base no exposto na Nota Técnica nº 43/2017 (SEI nº 0334956), acolhida pelo Despacho SG nº 594 (SEI nº 0335011), embora tenha sido devidamente notificado pelos correios, com aviso de recebimento, utilizando o endereço informado à Receita Federal, não foi possível notificar o Sr. Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior (CPF nº 028.647.785-80). 21. Deste modo, foi lavrada Certidão pelo Superintendente-Geral do CADE, em 16/05/2017 (SEI nº 0335013), atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra o Representado Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior. 22.
Por este motivo, com vistas a notificar o Representado, determinou-se a publicação do Edital de Notificação nº 155, de 16 de maio de 2017, SEI nº 0336953, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional13. 23. Em que pese a Notificação dos Representados, somente o Representado Roberto Teles de Andrade apresentou defesa, em 20 de abril de 2017, por meio da manifestação SEI nº 0327951. I.1.2. Da Revelia 24. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que os Representados Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior; Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes não apresentaram suas respectivas razões de defesa no prazo legal. 25. Por este motivo, foi decretada a revelia aos Representados supramencionados, em 25/09/2017, por meio do Despacho SG nº 1424 (SEI nº 0391180)14, sem prejuízo de suas 13 Comprovante da 1ª publicação Edital 155 (Jornal O Globo) (SEI nº 0339115); comprovante da 2ª publicação Edital 155 (Jornal O Globo) (SEI nº 0343271) 14 O Despacho SG nº 1424/2017 (SEI nº 0391180), que acolheu a Nota Técnica nº 110 (SEI nº 0391069), foi publicado no Diário Oficial da União, nº 186, Seção 1, pág. 56, de 27 de setembro de 2017. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 8 de 40 participações no presente processo administrativo, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. I.1.3. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Prova Testemunhal 26. O único Representado a apresentar defesa foi o Sr. Roberto Teles de Andrade que, aos 20 de abril de 2017, protocolou no Cade a manifestação SEI nº 0327951. 27. As questões preliminares de mérito arguidas pelo Representado foram rechaçadas pela Nota Técnica nº 110/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0391069), por ausência de amparo legal. No mesmo despacho, o Representado foi intimado a especificar e justificar as provas que pretendesse ver produzidas. 28. Embora, inicialmente, tenha manifestado o interesse na produção de prova testemunhal, Representado decidiu pela apresentação de declarações escritas das pessoas arroladas como testemunha, no curso do processo, consoante se verifica do documento SEI nº 0394898. 29. O pedido foi deferido pelo Despacho SG nº 1487/2017 (SEI nº 0395995)15, concedendo ao Representado a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação, escrita e assinada, das declarações das testemunhas. 30. Desta maneira, aos 30/10/2017, por meio do documento SEI nº 0403919, foram juntadas aos autos as declarações de Joelson Sena Santos (CPF/MF nº 012.233.775-12) e Ronaldo Farias (CPF/MF nº 176.736.074-81). I.1.4. Das Razões de Defesa Apresentada por Roberto Teles de Andrade (SEI nº 0327951) 31.
Nesta subseção serão apresentados os principais argumentos da defesa, sendo que a análise de todo o alegado será realizada na próxima seção da nota. 32. Conforme visto, aos 20/04/2017, em razão da instauração do PA, foi juntada aos autos a manifestação apresentada pelo representado Roberto Teles de Andrade (SEI nº 0327951). Além das questões preliminares supracitadas, o Representado também apresentou defesa relacionada ao mérito do PA. 33. Em breve síntese, alegou que não haveria qualquer indício de sua participação do no referido cartel e não possuiria conhecimento dos fatos ora investigados. 34. Afirmou que nunca teria possuído vínculo empregatício com a empresa Siplar e tampouco teria gozado de poderes de decisão na empresa. Esclareceu que, desde 31/12/1998, exerceria o cargo de Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sob a matrícula nº 1423598, no gabinete do Deputado Estadual José Magalhaes Filho, cônjuge 15 O Despacho SG nº 1487/2017 (SEI nº 0395995) foi publicado no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, pág. 28, de 17 de outubro de 2017. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 9 de 40 da Sra. Ivonete Oliveira Magalhães, sócia da Siplar à época e, somente teria comparecido às reuniões a pedido dela. 35. Com relação às reuniões, relatou que sua presença possuía o mero objetivo de atestar o comparecimento solicitado pela sócia da empresa.
Quanto às declarações prestadas à Coordenação de Controladoria e Auditoria do Detran/BA (fls 517 a 519), alegou que teria se identificado como representante da Siplar para prestar declarações sobre a venda ilegal de placas automotivas, em Salvador/BA16. 36. Em suma, o Representado alicerçou sua defesa na tese de que inexistiria qualquer tipo de vínculo entre ele e a Siplar, empresa condenada pelo Cade no PA nº 08012.006764/2010-61. Desta feita, foram apresentados juntamente à peça de defesa diversos documentos, sendo alguns deles cópias de documentos extraídos dos próprios autos, conforme se verá adiante: Quadro 3 - Relação de Documentos Apresentados na Manifestação SEI nº 0327951 Argumento de Defesa Documento Data do Documento Nº do Anexo 1 O investigado informou que exerceu o cargo de Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia desde 31/12/1998 (matrícula número 1423598), no gabinete do Deputado Estadual José Magalhaes Filho, cônjuge da Sra. Ivonete Oliveira Magalhães, sócia à época da SIPLAR. Documento Da Assembleia Legislativa do Estado Da Bahia 11/08/2011 II 2 Alegou que a partir da análise do documento de fls. 186-198 (pdf correlato 566-578), intitulado Portaria 1469 de 21/08/2007, seria possível verificar que na fl. 187 (pdf. correlato 567), o Detran/BA teria deixado clara a existência de apenas dois funcionários na referida empresa, quais sejam, Sr.
Ivanildo Silva de Andrade e Joelson Sena Santos, fato que serviria para comprovar que o investigado não tinha relação com a empresa nem com os fatos investigados. Portaria Detran nº 1469/2007, fls. 186-198 25/10/2007 VIII 3 Declaração da Sra. Ivonete Oliveira Magalhães afirmando que o Representado nunca teria sido empregado ou gerente da Siplar Declaração da Sra. Ivonete Oliveira Magalhães 03/04/2017 III 4 Declaração de Ivanildo Silva de Andrade afirmando que nunca teria recebido ordens ou determinação pelo Representado durante os anos que trabalhou na Siplar. Declaração de Ivanildo Silva de Andrade 05/04/2017 IV 5 Consignou o Representado que no depoimento prestado pela Sra. Ivonete Oliveira Magalhães, sócia da Siplar, (fls. 504-507) (pdf. correlato 897-900), esta teria sido taxativa ao informar que haveria apenas dois os funcionários da empresa: "(...) PERG: Quantos empregados tem a Siplar? RESP: Que no Depoimento da Sra. Ivonete Oliveira Magalhães, 28/01/2008 IX 16 Consoante se verifica do relatório constante às fls. 582 dos autos, havia sido constituída Portaria nº 2118/2007, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 12 de dezembro de 2007, designando Comissão de Processo Administrativo, com vistas a averiguar violações legais e regulamentares praticadas pela Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., representada pela Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães, denunciada por supostamente ter confeccionando placas sem autorização do Detran.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 10 de 40 momento só tem dois funcionários (...) PERG: Se pode fornecer a identificação dos funcionários da Siplar? RESP: Afirmativamente, Joelson Sena Santos, na função de estampador de placas, e José Leonardo Pinto de Alcântara, na função de aprendiz (...) PERG: Quem fica, durante as atividades da empresa, respondendo pelos atos na ausência da interrogada? RESP: O funcionário Joelson Sena Santos (..)". fls. 504-507 6 O Representado alegou que no depoimento do Sr. Joelson Sena Santos constante nas fls. 520-522 (pdf. correlato 913-915), também teria sido registrado que existiriam na empresa apenas dois funcionários, ratificando também a inexistência de relação entre o representado e os fatos investigados: “(...) PERG: No período que trabalha na SIPLAR, quantos funcionários tem a referida empresa e quais os nomes e funções? RESP: Dois funcionários contando com o declarante, sendo que, o declarante na função de pintor e Antônio na função de aprendiz de fabricação de placa (...)". Depoimento do Sr. Joelson Sena Santos constante nas fls.
520-522 08/02/2008 X 7 Para comprovar que não teria ingerência sobre a Siplar, o Representado apresentou documento extraído do sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas a demonstrar que nunca teria constado nos sistemas Cnis ou Plenus da referida autarquia nenhum recolhimento previdenciário pela Siplar, conforme carta de concessão de benefício, o que reforçaria a tese de inexistência de vínculo do representado com a empresa Siplar, assim como a alegada ausência de qualquer participação do peticionante nos fatos investigados. Carta de Concessão / Memória de de Calculo (PIS/PASEP) 30/10/2012 VII 8 Afirmou o Representado que o Sr. Ivanildo Silva de Andrade, funcionário à época da SIPLAR, teria confirmado em declaração (vide anexo IV) que nunca teria recebido ordens, determinação ou qualquer tipo de controle pelo investigado, razão pela qual não seria crível que um dirigente/gerente/representante de empresa de pequeno porte exerça tal função, participe de um suposto cartel e não tenha qualquer poder de ingerência sobre os funcionários.
Declaração de Ivanildo Silva de Andrade 05/04/2017 IV 9 Por fim, alegou que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA), instado a se manifestar sobre a existência de documento ou procuração que comprove que o Representado já teria atuado como gerente, empregado ou preposto da SIPLAR (anexo V), proferiu posicionamento no sentido de que não consta nenhum documento demonstrando que o investigado tenha exercido qualquer dessas funções em nome da parte ré (vide anexo VI) no período compreendido entre os anos de 2003 a 12/04/2017. Documento do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) 12/04/2017 V e VI Fonte: Petição Roberto Teles (defesa administrativa) (SEI nº 0327951) 37. Alegou o Representado que as declarações seriam claras e aptas a demonstrar que ele jamais teria atuado na Siplar como dirigente ou gerente, visto que, as afirmações dos empregados da Siplar não fariam menção à sua participação no funcionamento da empresa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 11 de 40 38. Não obstante, sustentou que na NT nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, não constaria menção a sua participação na ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003, na qual foram supostamente definidos preços fixos "únicos" para as placas e quais seriam as atribuições do Detran/BA.
Segundo o Representado, tal fato serviria para demonstrar que seu comparecimento às reuniões era meramente esporádico.Por fim, rechaçando a existência de vínculo com a empresa Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., inscrita no CPNJ sob o número 00.972.960/0001-13, solicitou o arquivamento do processo administrativo. 39. Em complemento, para reforçar a ausência de vínculo do Representado e a empresa Siplar, em 30/10/2017, também foram juntadas aos autos as declarações de Joelson Sena Santos (CPF/MF nº 012.233.775-12) e Ronaldo Farias (CPF/MF nº 176.736.074-81) (SEI nº 0403919). 40. A análise dos fatos alegados e demais elementos apontados pela defesa será realizada na Subseção II.4.1. da presente Nota Técnica. I.1.5. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados 41. Em 05 de setembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União17 o Despacho SG nº 1124/2018 (SEI nº 0520507) encerrando a instrução processual e intimando os Representados para apresentarem suas novas alegações. Deste modo, em 20/09/2018, se encerrou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados em dobro, para que os Representados apresentassem suas novas alegações. 42. Em que pese todos os Representados tenham sido devidamente intimados para a apresentação de suas novas alegações, somente apresentou razões finais o Representado Roberto Teles de Andrade, consoante se verifica do documento SEI nº 0527759, protocolado em 19/09/2018.
Os demais Representados não apresentaram manifestações, tendo o prazo transcorrido in albis. I.1.5.1. Das Razões de Defesa de Roberto Teles de Andrade (SEI nº 0527759) 43. Consoante o supracitado, o Representado Roberto Teles de Andrade apresentou suas razões de defesa em 19/09/2018, portanto, foi tempestiva sua manifestação. 44. Repetindo a tese de defesa anteriormente apresentada no documento SEI nº 0327951, reafirmou que, à época dos fatos, exerceria o cargo de Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia desde 31/12/1998, no gabinete do Deputado Estadual José Magalhães Filho. Desta maneira, rechaçou a existência de qualquer tipo de vínculo com a empresa Siplar, afirmando não possuir controle ou poderes de decisão pela empresa. 45. Com vistas a comprovar suas alegações, afirmou que os documentos constantes nos autos serviriam para demonstrar a improcedência do Processo Administrativo em seu 17 O Despacho SG nº 1124 (SEI nº 0520507), foi publicado no Diário Oficial da União nº 172, de 05 de setembro de 2018, seção 1, fls. 49. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 12 de 40 desfavor. Insta esclarecer que os referidos documentos utilizados na defesa, em tela, são os mesmos expostos no Quadro 3 da presente Nota Técnica. 46.
O Representado alegou que não constaria sua participação na Ata de Reunião do dia 26 de maio de 2003, quando foram definidos os preços únicos para as placas e a participação do Detran/BA, o que corroboraria com sua alegada inexistência de participação. 47. Defendeu-se sob o argumento de que as nomenclaturas, supostamente utilizadas equivocadamente, como o termo “representante/gerente”, assinaturas rechaçadas, etc. não teriam o condão de outorgar ao Estado de Direito a movimentação da máquina punitiva contra o cidadão, sob pena de violação expressa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e presunção de inocência, constantes no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 48. Em suas razões finais, também foi feita menção às declarações de Joelson Sena Santos e Ronaldo Farias, juntadas aos autos em 30/10/2017, nas quais afirmam que o Representado não teria participação na Siplar. 49. Desta maneira, afirmando não ter participado de nenhum negócio da empresa, solicitou o arquivamento do Processo Administrativo. 50. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 51.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 52. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9418, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 53. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 18 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 13 de 40 54. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado19, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 55. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 56.
No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços20. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação 19 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.
Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 20 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 14 de 40 nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 57.
Assim, os cartéis clássicos (hard-core21), os cartéis em licitação22-23 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final24, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 58. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 59. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais25.
21 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 22 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 23 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 24 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013.
25 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 15 de 40 60. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/1126 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 61.
Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 62. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 63. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços:
um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;
para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p. 58. 26 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 16 de 40 tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas27, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 64. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no estado da Bahia, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. DA ANÁLISE DAS CONDUTAS PRATICADAS E DA RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTADOS 65. Foram condenadas as seguintes pessoas físicas e jurídicas no PA nº 08012.006764/2010-61: a) Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL);
b) AFX Comércio e Serviços Ltda.; c) Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME; d) Comercial de Placas Fagundes Ltda.; e) Comércio de Placas Salvador Ltda.; f) Marco Antônio Freitas Ribeiro (como Presidente da APL); g) Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; h) Replac Inovações Ltda.; i) Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); j) Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. 66. No tocante à responsabilidade das pessoas físicas, cumpre colacionar o que dispõe os dispositivos da Lei nº 12.529/2011, verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. (...) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
27 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 17 de 40 II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. (grifo nosso) 67. Portanto, em consonância com a Lei de Defesa da Concorrência, as pessoas físicas que detenham poder de mando, direção ou administração também devem responder pelas infrações concorrenciais pelas quais respondem a empresa, por representarem a pessoa jurídica e terem poder de tomar suas decisões. 68.
Por este motivo, após análise empreendida no PA nº 08700.002632/2015-1, esta Superintendência-Geral recomendou a condenação da AAA Nortear - O Marco na Sinalização (CNPJ: 04136634000127) e das seguintes pessoas físicas: Quadro 4 – Recomendação de Condenação das pessoas físicas, feitas na NT no PA nº 08700.002632/2015-1 Empresa Pessoa Física 1 AAA Nortear - O Marco na Sinalização CNPJ: 04136634000127 Marco Antônio Freitas Ribeiro 2 Replac Inovação Ltda. - CNPJ: 09.067.965/0001-76 Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro 3 Comercial de Placas Fagundes Ltda. – ME CNPJ: 41.987.298/0001-52 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes 4 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. CNPJ: 00.972.960/0001-13 Ivonete de Oliveira Magalhães 5 Pituba Sinalização e Serviços Ltda. CNPJ: 02.703.760/0001-90 Bartolomeu de Magalhães Angelim 6 Comércio de Placas Salvador Ltda. CNPJ: 05.513.918/0001-58 Gesika Rodrigues de Almeida 7 R. Placas - CNPJ: 13.729.066/0001-69 Rosivaldo Pinto Lopes 8 (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda.-ME - CNPJ: 40.557.886/0001-93 Ronaldo Faria Fonte: Elaboração Própria a partir de elementos contidos nos autos. 69. Na NT que recomendou a condenação das pessoas relacionadas no Quadro 3 supra, também registrou a participação de outras pessoas físicas e jurídicas que teriam participado do cartel, conforme se demonstra nos subtópicos seguintes. II.3. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS DIRIGENTES DAS EMPRESAS CONDENADAS II.3.1. Definição do Polo Passivo 70.
O polo passivo do presente PA já foi analisado por meio da Nota Técnica nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0316288). Além disso, na mesma Nota da SG foram apontados os documentos nos quais foram verificadas as participações dos Representados ora investigados, consoante se demonstra do excerto, verbis: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 18 de 40 226. Ao longo do presente Processo Administrativo, foram identificadas pessoas que participaram das reuniões da APL e que não constam do polo passivo do presente processo administrativo, razão pela qual recomenda-se a instauração de Processo Administrativo, com fundamento nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011, com vistas a apurar a participação de: Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68), por constar sua participação e assinatura nos seguintes documentos: 1-) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); 2-) Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf); 3-) Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198) ou 2237. pdf; Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8), por constar sua participação na ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) e na ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf);
Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03), consta a participação da empresa na ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203 ou 2241 .pdf) e de 18/03/2008 (fls. 2196); Sra. Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15), por constar a participação da empresa e sua Representante na ata de reunião da APL de 18/03/2008 (fls. 2196). 71. Para que não pairem dúvidas, registra-se no Quadro 5 o nome dos Representados e a empresa que representavam nas reuniões: Quadro 5 – Dos Representados Representado Empresa Indícios 1 Roberto Teles de Andrade Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. CNPJ: 00.972.960/0001-13 a) Ata de Reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls. 2.120/2.122) no Detran/BA; b) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); c) Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268); d) Ata de Reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf); e) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf). 2 Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior MaxPlacas a-) Ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 19 de 40 Representado Empresa Indícios pdf);
b-) Ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf). 3 Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME - a-) Ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203 ou 2241 .pdf); b-) Ata de reunião de 18/03/2008 (fls. 2196) 4 Iedilma Oliveira de Moraes Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME a-) Reunião da APL de 18/03/2008 (fls. 2196). Fonte: Elaboração própria 72. Portanto, na subseção seguinte serão apresentados alguns dos elementos constantes nos autos que comprovaram a formação do cartel e, posteriormente, será realizada a individualização das condutas de cada um dos Representados deste PA. II.3.2. Da Comprovação das Condutas 73. Consoante se verá nas subseções seguintes, foram juntadas aos autos as Atas de Reuniões ocorridas no Detran/BA e na APL, bem como cartas redigidas pela APL ao Diretor do Detran/BA. Os citados documentos constam nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61, cuja cópia integral integra o presente processo sob o SEI nº 0316384. 74. Com vistas a facilitar a consulta aos documentos, será tomada em consideração a numeração das folhas do PA nº 08012.006764/2010-61. 75. No início de todas as Atas foram identificados os participantes e, em que pese nem todas as assinaturas sejam perfeitamente legíveis, é possível verificar que as firmas dos representantes das empresas se repetem no conjunto de provas existentes nos autos. II.2.2.1. Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls.
2.120/2.122) no Detran/BA 76. Aos 26 de maio de 2003 foi realizada uma reunião entre os fabricantes de placas e funcionários do Detran/BA, consoante pode ser observado por meio da Ata da Reunião redigida em folha com o timbre do Detran/BA (fls. 2120). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 20 de 40 Figura 1 – Ata da Reunião Detran 26/05/2003 Fonte: fls. 2120 dos autos 77. Consoante pode ser verificado a partir da Figura 1, no documento foi registrada a participação dos Representantes do Detran/BA e Representantes dos fabricantes de placas. Estiveram presentes os representantes das empresas: Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; Pituba Sinalizações e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Fagundes Ltda.; Max Placas Comércio e Serviços Ltda.; AA Replak Serviços de Sinalização Ltda.; Marco Antônio Freitas Ribeiro, como representante da APL; Still Placas. 78. Ainda que o Representado Roberto Teles de Andrade tenha alegado na defesa que não teria participado desta reunião, na figura acima é possível identificar sua assinatura. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 21 de 40 Como se verá no decorrer desta subseção, a assinatura se repete ao longo dos documentos acostados aos autos e que demonstram a existência de conduta colusiva no mercado de placas e tarjetas automotivas. 79.
Nesta reunião foram definidos os preços fixos (“únicos”) para as placas e definidas quais seriam as atribuições do Detran/BA no acordo firmado com a APL. Decidiu-se que a autarquia seria a responsável por monitorar e realizar uma avaliação sempre que houvesse o aumento dos preços. Além disso, o compactuou-se que o Detran/BA também ficaria responsável por fiscalizar os seguintes itens: controle de placas, qualidade, armazenamento e tempo de atendimento. II.2.2.2. Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran, datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf) 80. Às fls. 2106 consta uma carta com o timbre APL endereçado ao Diretor Geral do Detran/BA, na qual a Associação confirma o tratado na reunião com a autarquia ocorrida em 26 de maio de 2003, in verbis28: Ficou-se estabelecido em reunião realizada no dia 26 de maio de 2003 entre vários representantes do DETRAN e as 07 (sete) empresas Credencias [sic] número este da sua totalidade à época (cópia da ata de reunião em anexo), em que foi [sic] amplamente discutidos os valores que seriam praticados quando da implantação do novo sistema, preços estes calculados para a divisão entre as 07 (sete) Empresas com os valores seguintes: Par de placas convencional R$23,00 Placa para moto R$12,00 Par de Tarjetas para veículo R$10,00 Unidade de Placa R$15,00 Tarjeta para moto R$5,00 81.
Na carta, a Associação ressaltou que à época da primeira reunião (26/05/2003), havia 7 (sete) empresas credenciadas e participantes da distribuição do fornecimento de placas e tarjetas automotivas. Assim, por ter ocorrido a entrada de outras duas credenciadas (Comércio de Placas Salvador e Aky Placas), que também passariam a fazer parte dos resultados do sistema, era necessário reajustar os preços praticados. 82. Por conseguinte para a manutenção dos moldes atuais é necessário ajustar-nos equiparando os preços ora praticados proporcionalmente ao número dos novos Credenciados por este DETRAN. Para fazer face aos custos e resultados estabelecido quando da implantação do mesmo comunicamos os preços que passaremos a praticar a partir do dia 22/03/04; Par de placas convencional R$30,00 Placa para moto R$15,00 Par de Tarjetas para veículo R$12,00 Unidade de Placa R$20,00 Tarjeta para moto R$6,50 28 Carta da Associação dos Fabricantes e revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia, Fls. 2117 do PA nº 08012.006764/2010-61. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 22 de 40 83. Conforme visto, o documento comprova que foram definidos os preços a serem praticados pelas Representadas e mencionado o sistema de rodízio, a fim de que fosse garantida a continuidade do rodízio na venda das placas, mediante a distribuição equitativa, imparcial, aleatória e impessoal para o fornecimento das placas.
Neste sistema convencionou-se que o Detran faria o controle da qualidade, armazenamento, atendimento e preço. 84. Nota-se que havia a preocupação dos membros do cartel em elevar os preços finais das placas a fim de ajustá-los de modo proporcional, em face da entrada de novas empresas associadas à APL, para que o valor do rateio entre as concorrentes credenciadas continuasse sendo vantajoso, ou seja, o produto final também deveria ter o preço final majorado, pois haveria mais empresas para dividir o lucro final ao final de cada mês. 85. Estiveram de acordo com a carta e assinaram o documento os representantes das seguintes empresas: Figura 2 – Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran, datada de 11/03/2004. Fonte: Carta da APL ao Diretor do Detran/BA, fls. 2108 dos autos. 86. Na Figura 2 consta o nome das empresas participantes e a assinatura dos seus dirigentes na carta redigida pela APL e dirigida ao Diretor do Detran/BA, datada do dia 26/05/2003. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 23 de 40 Quadro 6 - Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran, datada de 11/03/2004. Empresa fls.
2108 Representante 1 Aky Placas Ronaldo Faria 2 APL Marco Antonio Ribeiro Freitas 3 Max Placas Angelo Alonso 4 Pituba Sinalizações Bartolomeu de Magalhães Angelim 5 R.Placas Rosivaldo Pinto Lopes 6 Replak Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro 7 Salvador Placas Gesika Rodrigues de Almeida 8 Siplar Roberto Teles de Andrade 9 Still Placas (ou Comercial Placas Fagundes) Carlos Edwirges Junqueira Fagundes 10 Nortear Em branco (Em que pese não tenha assinado como Representante da Nortear, assinou como Presidente da APL. Fonte: Elaboração própria a partir de elementos contidos nos autos. II.2.2.3. Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/2004 (fls. 2229 ou 2268) 87. Consta às fls. 2109 e 2229 dos autos uma carta redigida pela APL e dirigida ao Diretor do Detran/BA da data do dia 21/09/2004, na qual a Associação informou que a empresa Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos havia sido credenciada, entretanto a Associação recomendou que a nova credenciada não participasse da distribuição da Placa JPL, visto que esta série já teria sido distribuída. 88. No mesmo documento a APL informou que a Plakasmil participaria da distribuição das placas vermelhas, brancas, placas de moto e tarjetas e também que os preços seriam praticados conforme tabela (fls. 2229) e reiterou que deveria ocorrer o reajuste dos preços, tendo em vista que haveria mais uma empresa credenciada, considerando a divisão que dos valores entre os fabricantes credenciados no Detran, verbis:
“torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face aos aumentos de matéria prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajustes desde maio de 2003”. 89. Todos estes elementos demonstram claramente que havia, no mercado de placas e tarjetas automotivas da Bahia/BA, um acordo de concorrentes organizado e orquestrado por meio da APL a fim de criar um rodízio entre as empresas credenciadas no Detran/BA e associadas da APL. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 24 de 40 Figura 3 – Carta da APL ao Diretor Estadual do Detran, aos 21 de setembro de 2004 (fls. 2109 e 2229) Fonte: Fls. 2229 e 2230 dos autos. 90. No documento é possível identificar a assinatura de Roberto Teles de Andrade (representante da Siplar), bem como a assinatura de Iêdilma Oliveira de Moraes (representante da Plakasmil). II.2.2.4. Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf) 91. Aos 26/02/2008 foi realizada reunião no escritório da APL, tendo sido registrada na Ata desta reunião a participação das seguintes empresas e seus representantes: R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; AkyPlacas - Ronaldo Farias;
Pituba Sinalização – Bartolomeu; Plakasmil - Dilma Moraes e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar - Roberto Teles; Max Placas - Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Still Placas - Carlos Fagundes; Nortear - Marco Antonio Ribeiro; Responsável pela APL no Detran - Vinicius Ribeiro. Conforme se verifica da Figura 4: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 25 de 40 Figura 4 – Empresas participantes da reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 Fonte: Fls. 2194 dos autos do PA 92. No citado encontro foi tratado como seria realizado o recolhimento dos impostos a serem pagos. Estabeleceu-se que o talão de notas fiscais deveria permanecer no container da Associação e, desta maneira, os impostos seriam pagos de acordo com a emissão das notas a partir de 1º de março de 2008. (fls. 2201) O Sr. Ronaldo sugeriu que vendeu a placa, tirou nota fiscal tem que receber o valor real do pagamento dos impostos. Foi perguntado aos presentes se concordavam com a sugestão foi lembrado que a cota cai. E que o imposto deveria ser pago em função das notas emitidas. Pedindo a votação foi aprovado por unanimidade de pagamento do imposto em cima da nota emitida. (grifo nosso) Sobre o atraso das placas o Sr. Ronaldo sugeriu que quem atrasar a placa fica com a placa perdida e pede-se a placa a outra empresa do plantão. O Sr.
Marco disse que o formato não resolve que a empresa não aguenta o movimento, Sr. Roberto sugeriu ao Sr. Fagundes que formasse juntamente com a MAXPLACAS e SALVADOR PLACAS um formato para agilizar o atendimento. 93. Também foi estipulado na reunião o prazo para a entrega das placas, tendo sido sugerido que a empresa que não possuísse a placa da série para venda aos consumidores, ficaria fora da série, o que demonstra que as fabricantes de placas associadas se organizavam e se coordenavam entre si para a prática do rodízio. 94. Na ata é possível verificar que a APL e seus associados estabeleceram entre si que todas as placas fossem comercializadas com a intermediação e controle da APL. Uma das preocupações dos envolvidos no cartel era a venda de placas fora do esquema, sendo que nesse encontro foram discutidas maneiras de impedir a comercialização de placas sem a intermediação da APL, verbis: Voltando ao regulamento fica terminantemente proibida qualquer empresa de fabricante de pacas (sic) que vender o seu produto aleatoriamente sem o conhecimento da APL. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 26 de 40 Qualquer situação anormal deverá a APL tomar conhecimento o quanto antes para que sejam tomadas medidas cabíveis em defesa da empresa. (fls. 2201) 95.
Os Representantes da Still Placas e da Salvador Placas afirmaram que não realizavam a venda de placas fora do acordo, sendo que a Still Placas sugeriu que todas as lojas fossem fechadas e a confecção das placas fosse centralizada. Já a Salvador placas discordou sobre o fechamento das lojas e sugeriu o pagamento de multa a quem realizasse a venda de placas fora do cartel. (fls. 2201) 96. Sobre a venda de placas fora do cartel, consta também da Ata a afirmação do Sr. Marco da Nortear de que "quem faz a placa está tirando do grupo" e que poderia vender a placa refletiva com o valor bem abaixo do preço praticado hoje. 97. A empresa Plakasmil votou por não vender a placa e que é a favor da multa de R$1.000,00 por placa, sendo que foi votada pela maioria das empresas presentes a aplicação de multa para a empresa que vendesse a placa por fora. 98. A Still Placas, representada por Fagundes, sugeriu que todas as lojas fossem fechadas e a assim houvesse a centralização da confecção da placa. A Salvador Placas disse não concordar, sendo a favor da multa para quem fabricasse a placa fora do combinado. A Max placas disse que aceitaria fechar a loja desde que ninguém mais fizesse a placa. Figura 5 – Assinaturas da Ata de Reunião realizada na APL em 26 de fevereiro de 2008 Fonte: Fls.
2203 dos autos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 27 de 40 Quadro 7 – Representantes das empresas que assinaram a Ata de Reunião realizada aos 26/02/2008 (fls. 2203 ou 2241 .pdf) Empresa Representante 1 Nortear Marco Antônio Freitas Ribeiro (fls. 2202) 2 Replak Vânia Lopes Britto 3 R Placas Ronaldo Pinto Lopes 4 Pituba Bartolomeu de Magalhães Angelim 5 Siplar Roberto Teles de Andrade 6 Stil Placas Carlos Edwirges Junqueira Fagundes 7 MaxPlacas Roberto Teixeira 8 Salvador Placas José Ramos 9 Aky placas Ronaldo Faria 10 Plakasmil Iêdilma Oliveira de Moraes Fonte: Elaboração própria a partir de elementos constantes nos autos II.2.2.5. Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos 99. Aos 18/03/2008 foi realizada reunião no escritório da APL na qual foram discutidos os termos que seriam adotados no regulamento da associação, especialmente do capítulo que trataria da entrada de novas associadas e como participantes do rodízio. Figura 6 – Empresas que Participaram da Reunião Ocorrida na APL aos 18/03/2008 Fonte: fls. 2196 dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 100. Consoante se extrai do cabeçalho supra colacionado, participaram desta reunião as seguintes empresas e representantes: R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; Aky Placas - Ronaldo Farias; Plakasmil - Dilma Moraes e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar - Roberto Teles;
Max Placas - Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Nortear - Marco Antônio Ribeiro. 101. Na reunião, após a leitura da minuta do regulamento elaborado para a APL, foi sugerido pelo Sr. Ronaldo Farias (Aky Placas) o estabelecimento de uma taxa a ser cobrado das futuras entrantes, verbis: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 28 de 40 No capítulo que se fala da entrada de mais uma empresa o Sr. Ronaldo não concorda com a apresentação de planilha de custo e sim com uma taxa estabelecida para pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a contar da data de fundação da APL. O Sr. Marco disse não concordar, pois quando a Empresa foi Credenciada pelo órgão vai querer assumir a sua entrada. Que nada funciona enquanto as Empresas que fazem parte do Credenciamento agir de fora (sic) legal. (fls. 2196) 102. Na ocasião também se discutiu o horário da entrega das placas e segundo o Sr. Roberto Teixeira (Max Placas), a entrega das placas estaria desordenada e a Nortear sempre estaria equipada para o fornecimento, verbis: O Sr. Roberto voltou a falar sobre o horário da entrega das placas, que continua de forma desordenada. Que a Nortear está sempre equipada para fornecimento de placas. Que as outras empresas se unam para que não continue a acontecer. (fls. 2197) 103.
O que se depreende do excerto colacionado é que a empresa Nortear teria vantagens no fornecimento das placas em face das outras competidoras, pois sempre disporia de produtos para venda. Figura 7 – Representantes das empresas que assinaram a Ata da Reunião ocorrida na APL aos 18/03/2008 (Fonte: fls. 2198 dos autos) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 29 de 40 Quadro 8 - Representantes das empresas que assinaram a Ata de Reunião da APL realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2198) ou 2237. pdf Empresa fls. 2198 Representante 1 Nortear Marco Antônio Freitas Ribeiro 2 Replak Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro 3 R. Placas Ronaldo Pinto Lopes 4 Siplar Roberto Teles de Andrade 5 Max Placas Roberto Teixeira 6 Salvador Placas Em Branco 7 Akyplacas Em Branco 8 Plakasmil - Fonte: Elaboração própria a partir de elementos constantes nos autos 104. A partir do conjunto probatório constante nos autos, não restam dúvidas de que os Representados envolveram-se ativamente na elaboração e divulgação de tabela de preços com o objetivo de uniformizar os serviços prestados pelas fornecedoras de placas. II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS II.4.1. Da Responsabilidade de Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68) 105. Em que pese em sua defesa o Representado tenha afirmado que nunca teria atuado como preposto ou gerente da Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. (CNPJ:
00.972.960/0001-13) e tampouco teria qualquer tipo de vínculo empregatício com a referida empresa, consta às fls. 534 a 536 dos autos SEI nº 0316384, o Termo de Declarações prestadas por ele na sede do Detran/BA, na Coordenação de Controladoria e Auditoria. 106. No supracitado documento o Representado afirmou ter trabalhado na Siplar desde 28 de maio de 2003, quando teria sido iniciado o convênio entre o Detran e a APL para a venda das placas, tendo permanecido no quadro de funcionários da empresa até o mês de outubro de 2007. Vale ressalvar que nas Atas da APL constantes nos autos, verifica-se que o Sr. Roberto Teles ainda representava a Siplar nas reuniões realizadas pela Associação até o ano de 2008. Nas declarações, afirmou ser o representante da Siplar perante a Associação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 30 de 40 Figura 8 - Termo de Declarações, fls. 534 a 536 (SEI nº 0316384) Fonte: Documento extraído do PA nº 08012.006764/2010-61. 107. Na defesa apresentada ao Cade, o Representado afirmou que somente teria comparecido à algumas reuniões da APL a pedido da Sra. Ivonete com o simples fito de atestar a presença nas Atas de Reunião e que não teria nenhum tipo de vínculo com a empresa.
Ocorre que, diferentemente do afirmado, é possível constatar, a partir da Figura 8 acima, que o Representado detinha aprofundado conhecimento sobre o funcionamento da Siplar, sabendo inclusive detalhes sobre a quantidade de equipamentos que dispunha a empresa e a que se destinavam. 108. Além disso, resta inegável seu conhecimento sobre o sistema de venda das placas orquestrado pela APL para a prática da conduta anticoncorrencial, conforme se verifica: PERG: Qual o procedimento para confecção das placas? RESP: Que o contêiner manda um formulário com o quantitativo de placas e as referidas numerações, para serem confeccionadas e após a fabricação, um funcionário do contêiner leva as placas de retorno para serem distribuídas com os usuários, acrescentando, que as autorizações para confecção das placas são de responsabilidade da Associação dos Fabricantes de Placas. 109. Consoante se extrai das Alegações Finais apresentadas pela Sra. Ivonete, aos 05 de março de 2008, ao Presidente da Comissão do Processo Administrativo nº 2007/052580-4 do Detran/BA, constante às fls. 575 autos do PA nº, verifica-se: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 31 de 40 Figura 9 - Alegações Finais apresentadas pela Sra. Ivonete, aos 05 de março de 2008, fls. 575 do PA. Fonte: Alegações Finais apresentadas pela Sra. Ivonete, aos 05 de março de 2008, fls. 575 do PA. 110.
De igual maneira se verifica nas Declarações de Ivanildo Silva de Andrade prestadas à Comissão de Processo de Sindicância do Detran/BA (Portaria nº 1469, de 21/08/2007: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 32 de 40 Figura 10 – Termo de Declarações de Ivanildo Silva de Andrade, fls 319. Fonte: fls. 319 do PA nº 08012.006764/2010-61. 111. Logo, embora afirme que nunca teria atuado como gerente, empregado ou preposto da Siplar, resta inegável que o Representado estava ligado à administração da empresa. 112. Segundo a doutrina entende-se como preposto aquele que por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, dirige negócio ou presta serviço ao preponente, em caráter permanente, como o administrador, o gerente etc., não sendo necessário vínculo empregatício para tanto. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 33 de 40 113.
Assim, embora seja desnecessária a demonstração de vínculo empregatício para que seja caracterizada a figura do preposto, vale destacar que todas as declarações apresentadas na peça de defesa e que serviriam para negar o envolvimento do Representado com a empresa, se referem a um período posterior a outubro de 2007, época em que o Representado já teria se desligado da Siplar, consoante a declaração prestada aos 08/02/2008 à Comissão de Processo Administrativo do Detran/BA, no Processo nº 2007/052580-4. 114. Não obstante, cumpre salientar que a existência de eventual vínculo de emprego ou como gerente, preposto ou funcionário da Siplar não caracterizaria uma conduta anticompetitiva, por si só. Todavia, o que se constatou ao longo de todos os documentos acostados aos autos é que o Sr. Roberto Teles representou a Siplar em diversas ocasiões nas quais os fabricantes de placas e tarjetas automotivas, filiados à APL se organizavam para o funcionamento do cartel, inclusive mantendo atualizados os preços das placas e tarjetas automotivas para que o sistema de rodízio continuasse proveitoso aos participantes. 115. Ainda que o Representado tenha alegado que o seu papel era meramente atender um pedido feita pela Sra. Ivonete, participando das reuniões esporadicamente, o que restou comprovado é que o Sr.
Roberto Teles atuou como Representante da Siplar em todas as reuniões elencadas na Subseção II.2 desta nota técnica e que serviram à comprovação do cartel nas análises empreendidas pelo Cade no PA nº 08012.006764/2010-61 e PA nº 08700.002632/2015-17, consoante se comprova pelos seguintes documentos: a) Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls. 2.120/2.122) no Detran/BA; b) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fls. 2106 ou 2148 .pdf); c) Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268); d) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf); e) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf). 116. Por este motivo, considerando a participação do Representado Roberto Teles de Andrade, como Representante da empresa Siplar, recomenda-se sua condenação, pela prática de infração à ordem econômica, preconizada no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). II.4.2. Da Responsabilidade de Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior 117. Na análise empreendida na NT nº 24 (SEI nº 0316288), esta Superintendência verificou que a empresa Max Placas, inscrita sob o CNPJ/MF nº 03.096.692/0001-01, era formada pelas seguintes pessoas:
Angelo Andrez Fernandez Alonzo (CPF 071.791.115-20) e Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF: 028.647.785-80), consoante se verifica do Quadro seguinte: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 34 de 40 Quadro 9 - Das Empresas AFX Placas Ltda. – ME e Max Placas Comércio e Serviços Ltda. - ME Pessoa Jurídica Entrada Saída Participação Sócios Pessoa Jurídica Entrada Saída Participação Sócios 1 Angelo Andrez Fernandez Alonzo ME, transformada em AFX PLACAS LTDA - ME (MN Placas) CNPJ: 10.209.100/0001-86 08/08/2011 - 99% Angelo Andrez Fernandez Alonso 071.791.115-20 08/08/2011 - 1% Gilson da Silva Lirio* 904.575.105-44 2 Max Placas Comércio e Serviços Ltda. – ME CNPJ: 03.096.692/0001-01 15/02/2006 - 90% Angelo Andrez Fernandez Alonso 15/02/2006 - 10% Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8) 12/09/2003 15/02/2006 90% Nizan Nery Tenisi CPF: 677.142.50534* * Não foram verificados nos autos indícios contra Gilson da Silva Lirio e Nizan Nery Tenisi aptos a ensejar a instauração de Processo Administrativo. Fonte: Retificação da denúncia apresentada pela TCM Indústria e Comércio de Placas Ltda., fls. 52 e 53 do PA. 118. Na instrução do PA nº 08700.002632/2015-17, foi encaminhado o Ofício nº 4732/2016 (SEI nº 0244779), em 23/09/2016, a Roberto Luiz Teixeira Lima Junior com vistas a esclarecer seu envolvimento com a Max Placas (CNPJ/MF nº 03.096.692/0001-01).
O ofício foi devolvido pelos Correios, com a informação de que o destinatário havia se mudado, SEI nº 0250229. 119. Posto que a referida empresa foi condenada pelo Cade no bojo do PA nº 08012.006764/2010-61 e, considerando a responsabilidade dos dirigentes das empresas insculpida no art. 37 da Lei nº 12.529/2011, constatou-se a participação do Sr. Roberto Luiz Teixeira Lima Junior em duas das reuniões promovidas pela APL. Quais sejam: a) Ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fls. 2199, fls. 2238 pdf); b) Ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos (fls. 2235 .pdf). 120. Diante de tais documentos, resta induvidoso que o Sr. Roberto Luiz Teixeira Lima Junior também incorreu nas condutas previstas no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor), motivo pelo qual recomenda-se a sua condenação. II.4.3. Da Responsabilidade de Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME 121. Conforme visto, consta às fls.
2109 e 2229 dos autos uma carta redigida pela APL dirigida ao Diretor do Detran/BA da data do dia 21/09/2004, na qual a Associação informou que a empresa Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos havia sido credenciada, entretanto a Associação recomendou que a nova credenciada não participasse da distribuição da Placa JPL, visto que esta série já teria sido distribuída. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 35 de 40 122. No mesmo documento a APL informou que a Plakasmil participaria da distribuição das placas vermelhas, brancas, placas de moto e tarjetas e também que os preços seriam praticados conforme tabela (fls. 2229). No mesmo documento a Associação reiterou que deveria ocorrer o reajuste dos preços, tendo em vista que haveria mais uma empresa credenciada, considerando a divisão que dos valores entre os fabricantes credenciados no Detran, verbis: “torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face aos aumentos de matéria prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajustes desde maio de 2003”. 123.
O que se verifica do excerto acima colacionado é que a Plakasmil havia sido credenciada e também participaria da distribuição da venda das placas e tarjetas. Além disso, consta a participação da Representada nos seguintes documentos: a) Ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203) e; b) Ata de reunião de 18/03/2008 (fls. 2196). 124. Em vista da participação da empresa Representada na conduta investigada, recomenda-se sua condenação, por haver incorrido nas condutas anticoncorrenciais preconizadas no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). 125. Considerando a recomendação de condenação da empresa Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME, faz-se imperioso identificar a participação de seus Representantes na conduta. 126. Após consulta à base de dados do cérebro, esta Superintendência apurou que a empresa Plakasmil está constituída da seguinte maneira:
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 36 de 40 Quadro 10 – Histórico da Participação Societária da Plakasmil CPF/MF Representante Participação Entrada Saída 025.307.785 Jamile De Moraes San Martin Sócio- Administrador 10 2006-08-01 2014-2017 066.027.035 Carmilton Alves De Oliveira Sócio- Administrador 50 2014-2017 083.390.528 Rosemeire Gomes De Oliveira Sócio-Gerente 90 2001-03-23 2002-05-27 155.162.998 Irlan Oliveira De Moraes Sócio 10 2002-10-16 2006-08-01 314.839.410 Nilza Da Roza Maggitti Sócio 10 2001-03-23 2002-05-27 333.303.525 Iedilma Oliveira De Moraes Sócio- Administrador 90 2002-10-16 2014-2017 333.303.525 Iedilma Oliveira De Moraes Sócio- Administrador 50 2014-2017 Fonte: Elaboração própria a partir de informações do Cérebro. II.3.3.1. Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15) 127. Após análise dos elementos contidos nos autos, comprovou-se que a Sra. Iedilma Oliveira de Moraes, representante da empresa Plakasmil, participou das reuniões da APL e da carta enviada ao Diretor do Detran/BA, restando incontroverso a partir da verificação dos seguintes documentos: a) Carta da APL ao Diretor Estadual do Detran, aos 21/09/2004 (fls. 2109 e 2229); b) Ata de reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 (fls. 2199); c) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008, fls. 2196 e 2197 dos autos. 128.
Por corolário, conclui-se que a Representada detinha ciência do rodízio e envolveu-se na prática da conduta anticoncorrencial ora em tela, infringindo o art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). Por este motivo, recomenda-se sua condenação. II.5. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA. 129. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. As condutas anticompetitivas, objeto da presente análise, consistem em: (i-) abuso de posição dominante pelos membros da APL; (ii-) ajuste/coordenação entre concorrentes; (iii-) troca de informações sensíveis; (iv-) influência de conduta concorrencial uniforme, mediante a adoção de tabela de preços; (v-) divisão de mercado; (vi-) criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; (vii-) prática de cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 37 de 40 130. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art.
45 da Lei 12.529/11, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas envolvidas neste tipo de conduta seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos análogos (veja-se o caso dos PAs n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 131. Com vistas a subsidiar a análise do Tribunal cumpre destacar que, no presente PA, não foram firmados Termos de Compromisso de Cessação. Desta maneira, no que tange à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 da Resolução nº 03/201229. 132. Neste diapasão, diante dos fatos apurados por esta Superintendência-Geral, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes insculpidas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a seguir colacionado, verbis: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração; II – a boa-fé do infrator; III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV – a consumação ou não da infração; V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII – a situação econômica do infrator; VIII – a reincidência. 133.
No que se refere à gravidade da infração, consoante o supramencionado, considera-se a conduta de cartel como a prática anticompetitiva mais gravosa, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 134. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelas diversas Atas de Reunião ocorridas na APL, bem como nas cartas juntadas aos autos, endereçadas ao Diretor do Detran/BA, nas quais resta inconteste o grau elevado grau de estruturação e perenidade do acordo anticompetitivo. 135. Quanto ao tema, insta ressaltar que o próprio modus operandi, em sistema de rodízio, para a venda das placas permite afastar qualquer presunção de boa fé dos investigados. Logo, ainda que os Representados estivessem atuando em conformidade com a Portaria do Detran/BA e o tabelamento de preços, admitido pela autarquia, visto que a venda 29 CADE. Resolução nº 3, de 29 de maio de 2012 (Modificada pela Resolução nº 18/2016). “73 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)”. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-3_2012-ramos-atividade.pdf/view>. Consulta em: 23/07/2018.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 38 de 40 das placas ocorria em suas dependências, verifica-se que os agentes buscavam aparentar a legalidade da conduta ao deixar os talões das notas fiscais na posse da APL, a qual ficava responsável por emiti-las, com o fito de disfarçar a existência do conluio entre as fabricantes de placas. Portanto, inequívoca a má-fé da conduta dos Representados. 136. Quanto à vantagem auferida ou pretendida, insta consignar que quanto mais longa a duração da prática, maior será a gravidade, a vantagem auferida, o grau de lesão e os efeitos negativos produzidos no mercado. 137. No presente caso, estima-se que a prática anticompetitiva tenha perdurado de 2003 a 2010. Neste período, os Representados e demais participantes do cartel uniformizaram suas estratégias de atuação, fixaram preços e margens de ganho. Tal fato é corroborado pelas informações constantes na a carta endereçada ao Diretor-Geral do Detran, fl. 2226 do PA nº 08012.006764/2010-61, na qual registra-se que os custos e resultados oriundos da comercialização das placas eram divididos por 07 (sete) empresas e, para que o sistema fosse vantajoso aos envolvidos, os preços a serem cobrados dos consumidores haviam sido previamente negociados entre as participantes (fls. 2121 do PA nº 08012.006764/2010-61). 138.
Além disso, consoante a Ata de Reunião realizada no dia 26/02/2008, os membros do conluio preocupavam-se e exigiam, uns dos outros, para que não fossem realizadas vendas de placas “fora do acordo”. Segundo o Presidente da APL na Ata: “(...) Que quem faz a placa está tirando do grupo” (fls. 2201 do PA nº 08012.006764/2010-61). Logo, resta inegável a vantagem auferida pelos Representados pela prática da infração. 139. A respeito da consumação ou não da infração, ante o conjunto probatório constante nos autos, entende-se que o cartel foi integralmente consumado. Neste sentido se manifestou a Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61, verbis: (...) as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a APL e diversas de suas associadas não somente agiram em conluio para uniformizar e combinar preços, como também dividiram o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora de placas poderia comercializar esse produto nas dependências do DETRAN/BA, sem qualquer alternativa para o consumidor. Tal prática, portanto, restringia fortemente a livre concorrência entre os fabricantes de placas, já que comprometia o mecanismo natural de formação de preços, prejudicando diretamente o consumidor não apenas em relação ao preço, mas também em relação à sua possibilidade de escolha. 140.
Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica das Representadas Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes, considerando que estas pessoas ainda não haviam sido investigadas pelo Cade nas análises empreendidas nos Processos Administrativos anteriores e, nos presentes autos, em que pese tenham sido notificadas, não apresentaram manifestação. 141. No que se refere aos Representados Roberto Teles de Andrade (Siplar) e Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior (Max Placas), tendo como base as informações constantes no voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.006764/2010-61, apuraram-se os seguintes valores: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 39 de 40 Quadro 11 - Roberto Teles de Andrade Roberto Teles de Andrade (Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.) Faturamento SIPLAR em 2011 R$ 167.810,08 Atualização SELIC R$ 212.447,56 Percentual de multa aplicada à empresa SIPLAR 7% Valor da condenação aplicada à empresa SIPLAR R$ 14.871,33 Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61.
Quadro 12 - Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior (AFX Placas Ltda.) Faturamento em 2011 R$ 160.090,00 Atualização SELIC R$ 202.673,94 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação aplicada à empresa AFX Placas Ltda. R$ 14.187,17 Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos do PA nº 08012.006764/2010-61. 142. Com fundamento no art. 37, inc. I da Lei nº 12.529/2011, foram considerados os dados de faturamento referentes ao ano de 2011, por este ser anterior ao ano de instauração do primeiro Processo Administrativo (PA nº 08012.006764/2010-61) iniciado pela então Secretaria de Direito Econômico – SDE, em 28 de maio de 2012, para apurar as condutas anticoncorrenciais em tela. 143. Quanto às alíquotas e valores a serem aplicados às pessoas físicas, esta SG/Cade sugere que seja aplicado: (i) um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa para as pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária; (ii) um percentual de aproximadamente 50% do valor que seria aplicado ao estatutário para as pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários); e (iii) um montante fixo que assegure o caráter dissuasório da pena. 144. No que se refere à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 06 Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Página 40 de 40 III. CONCLUSÃO 145. O conjunto probatório coligido nos autos demonstra a prática de infração à ordem econômica pelos Representados, consistente em (i-) abuso de posição dominante pelos membros da APL; (ii-) ajuste/coordenação entre concorrentes; (iii-) troca de informações sensíveis; (iv-) influência de conduta concorrencial uniforme, mediante a adoção de tabela de preços; (v-) divisão de mercado; (vi-) criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; (vii-) prática de cartel na formação de cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Bahia. 146. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade30, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: i. Condenação dos Representados Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes por terem incorrido nas condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor).
[assinatura eletrônica] VANESSA MORIBE TAKABATAKE Assistente Técnico [assinatura eletrônica] RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6 30 CADE. Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de 12 de março de 2017. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/novo-regimento-interno-do-conselho-adminstrativo-de-defesa-economica-cade-07_nov-2017>. Consulta em 24/07/2018. ]
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