CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2018
Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0530182 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Representante: Cade Ex Officio Representados: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes Advogados: Não consta EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no estado da Bahia. Condutas passíveis de enquadramento, nos termos do art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência na Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII). Recomendação de condenação. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a apresentar ao Tribunal Administrativo do Cade o relatório circunstanciado referente ao Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no estado da Bahia, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade[1].
O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0530182). II. CONCLUSÃO O conjunto probatório coligido nos autos demonstra a prática de infração à ordem econômica pelos Representados, consistente em (i) abuso de posição dominante pelos membros da APL; (ii) ajuste/coordenação entre concorrentes; (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis; (iv) influência de conduta concorrencial uniforme, mediante a adoção de tabela de preços; (v) divisão de mercado; (vi) criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; e (vii) prática de cartel na formação de cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Bahia. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes por terem incorrido nas condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). [1] CADE.
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de 12 de março de 2018. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/novo-regimento-interno-do-conselho-adminstrativo-de-defesa-economica-cade-07_nov-2017>. Consulta em 24/07/2018.
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