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CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2017

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0391069 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 110/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Representante: Cade “ex-officio” Representados: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades à constituição, funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia. Condutas passíveis de enquadramento nos termos do art. 36, I, IV, §3º, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011. Saneamento e Análise do Pedido de Produção de Provas. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22/03/2017 pelo Despacho do Superintendente Geral nº 5/2017 (SEI nº 0316566), tendo por objeto a apuração de suposta participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia, conduta passível de enquadramento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011. A presente investigação foi instaurada em decorrência dos fatos apurados na análise do PA nº 08012.006764/2010-61[1], no qual foram condenadas as pessoas jurídicas: Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placa, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL);

Comercial de Placas Fagundes Ltda.; Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda.; Pituba Sinalização e Serviços Ltda.; Comércio de Placas Salvador Ltda.; AFX Comércio e Serviços Ltda.; Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas); Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME; Replac Inovações Ltda. e; do Presidente da APL Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL). O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear, e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras das pessoas jurídicas condenadas. Com a finalidade de cumprir a determinação do plenário do CADE, foi instaurado, por esta Superintendência-Geral, o Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 em face da A. A. A Nortear O Marco da Sinalização (“Nortear”) e das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas no bojo do PA nº 08012.006764/2010-61[2]. Ao longo do supracitado Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17, foram identificadas pessoas que participaram das reuniões da APL e que, até então, não haviam sido investigadas pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Por este motivo, depois de pormenorizada análise, a Superintendência-Geral expediu seu entendimento por meio da Nota Técnica nº 24/2017 (SEI nº 0316288), e recomendou, dentre outras medidas: i) Condenação dos Representados AAA Nortear - O Marco na Sinalização (CNPJ: 04136634000127);

Marco Antônio Freitas Ribeiro (CPF: 081.094.355-72); Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (CPF 021.892.725-80); Carlos Edwiges Junqueira Fagundes (CPF 008.922.700-04); Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00); Bartolomeu de Magalhães Angelim (CPF: 056.529.793-72); Gesika Rodrigues de Almeida (CPF 481.888.755-20); Rosivaldo Pinto Lopes (CPF 021.010.845-20); Ronaldo Faria (CPF 176.736.074-68); por terem incorrido nas condutas tipificadas no Art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; (...) iv) Instauração de Processo Administrativo em desfavor de Roberto Teles de Andrade (CPF: 101.243.305-68); Roberto Luiz Teixeira Lima Junior (CPF/MF nº 028.647.785-8); Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me (CNPJ: 04.388.555/0001-03); Sra. Iedilma Oliveira de Moraes (CPF/MF nº 333.303.525-15), com fundamento no art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. (grifo nosso) Em razão do entendimento exarado a Nota Técnica nº 24/2017 (SEI nº 0316288), acolhida pelo Despacho SG nº 2 (SEI nº 0310395), procedeu-se a autuação do presente Processo Administrativo, tendo sido realizada a notificação dos Representados, pelos Correios. O Quadro 1 indica a localização nos autos das certidões de juntada de aviso de recebimento – AR de notificações e/ou de atos que demonstram ciência inequívoca acerca da instauração do processo.

Quadro 1 – Notificações (SEI do AR Cumprido ou da Devolução da Correspondência Sem o seu Cumprimento) Representado Notificação (nº SEI) Situação Roberto Teles de Andrade Notificação 52 (0317166) Cumprido (SEI nº 0324337 Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior Notificação 53 (0317176) Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0324003) Notificação 58 (0326733) Devolvido sem cumprimento (SEI nº 0330635) Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME Notificação 54 (0317180) Cumprido (SEI nº 0324333) Iedilma Oliveira de Moraes Notificação 55 (0317182) Cumprido (SEI nº 0324336) Fonte: Elaboração Própria Consoante o exposto na Nota Técnica nº 43/2017 (SEI nº 0334956), acolhida pelo Despacho SG nº 594 (SEI nº 0335011), embora tenham sido devidamente notificados os Representados pelos correios, com aviso de recebimento, utilizando o endereço informado por eles à Receita Federal, não foi possível notificar o Sr. Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior (CPF nº 028.647.785-80): Quadro 2 – Notificações Frustradas e Providências Tomadas pela SG Representado Endereçamento / Causa de Devolução Certidão – Devolução (SEI) Providências tomadas pela SG ROBERTO LUIZ TEIXEIRA LIMA JUNIOR NOT/Nº 53/2017 (SEI nº 0317176) – Rua Doutor Alberto Ponde 273 Edf Sun Flat Apt 80, Bairro: Cardeal. CEP nº 42700-000 – Lauro De Freitas/BA. Foi informado pelos Correios que o destinatário mudou-se 0324003 Foi realizado o envio de nova notificação ao endereço constante na Base de Dados do Cérebro.

NOT/Nº 58 /2017 (SEI nº 0326733) – Rua do Centro, nº 89 – Bairro: Pernambues CEP nº 41100-405 – Salvador/BA. Foi informado pelos Correios que o número indicado não existe. 0330635 Foram realizadas diversas buscas na internet para a localização de um novo endereço, mas não houve resultado. Fonte: Elaboração Própria Deste modo, foi lavrada Certidão pelo Superintendente-Geral do CADE, em 16/05/2017 (SEI nº 0335013), atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra o Representado Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior. Por este motivo, com vistas a notificar o Representado, determinou-se a publicação do Edital de Notificação nº 155, de 16 de maio de 2017, SEI nº 0336953, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional[3], nos seguintes termos: EDITAL Nº 155, DE 16 DE MAIO DE 2017. O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, EDUARDO FRADE RODRIGUES, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado ROBERTO LUIZ TEIXEIRA LIMA JUNIOR (CPF/MF nº 028.647.785-80), que se encontra em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001729/2017-74, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de placas e tarjetas automotivas no Estado da Bahia, passível de enquadramento, em tese, no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011.

O Representado deve, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. A publicação do Edital nº 155 foi feita no Diário Oficial da União nº 93, Seção 3, fls. 90, de 17 de maio de 2017, passando-se a iniciar a contagem do prazo de validade do edital, vindo a terminar em 16 de junho de 2017. Considerando que os dias 17 e 18 de junho de 2017 ocorreram no final de semana, o início da abertura do prazo de defesa se iniciou a partir do dia 19 de junho de 2017, se estendendo até o dia 17 de agosto de 2017. Em que pese todos os esforços empreendidos para a Notificação dos Representados, somente o Representado Roberto Teles de Andrade apresentou defesa, em 20 de abril de 2017, por meio da manifestação SEI nº 0327951. É o relatório. II. DA ANÁLISE Inicialmente, cabe assinalar que a presente Nota Técnica tem por objetivo exclusivamente tratar das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em suas defesas, bem como dos pedidos de produção de provas. As questões de mérito serão oportunamente tratadas no curso deste processo administrativo. II.1.

Da Revelia Conforme visto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que os Representados Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior; Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes não apresentaram suas respectivas razões de defesa no prazo legal, configurando-se, destarte, sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. Dessa forma, sugere-se a decretação dos efeitos da revelia aos Representados mencionados, sem prejuízo de sua participação no presente processo administrativo, nos termos do dispositivo normativo mencionado. Assim, correm contra eles os demais prazos, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais De Mérito Alegadas Nas Defesas Nos próximos subtópicos serão analisadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito que, embora não tenham sido apresentadas na peça de defesa como preliminares constam na manifestação do Representado Roberto Teles de Andrade (SEI nº 0327951) e não se relacionam com o mérito, devendo tais questões ser enfrentadas neste momento processual, a fim de sanear o feito. Na oportunidade, também serão analisados os pedidos de produção de provas. II.2.1.

Inexistência de Responsabilidade Objetiva Consoante a peça de defesa apresentada pelo Representado Roberto Teles de Andrade, o fato de o Representado ter comparecido às reuniões da APL, não o colocaria na condição de criminalmente responsável pelos atos da empresa Siplar. A defesa ainda alegou que o direito penal brasileiro não consagraria a figura da responsabilidade penal objetiva. Com relação a tal afirmação, vale ressalvar que a esfera de atuação do Cade é administrativa e regida pela Lei nº 12.529/2011, que em seu art. 36, caput, expressamente prevê a responsabilidade objetiva dos agentes do mercado, conforme se verifica, in verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Segundo o entendimento mais recente do Tribunal do Cade, a legislação de defesa da concorrência preconiza a responsabilidade objetiva para repressão de infrações à ordem econômica, o que dispensa a comprovação de culpa, consoante se verifica:

O meu entendimento, todavia, é de que a responsabilidade objetiva é plenamente constitucional e lastreada em sólida previsão de repressão que protege interesses coletivos. Do ponto de vista constitucional, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) teve a oportunidade, na mencionada ADI, de suspender liminarmente a eficácia do dispositivo que trata da responsabilidade objetiva, e não o fez. Naquela ocasião, pontuou o Ministro-Relator Carlos Velloso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros: “Sustenta-se, então, que seria inconstitucional o citado dispositivo [artigo 20 da Lei nº 8.884/94], porque estaria a consagrar a responsabilidade objetiva. A inconstitucionalidade estaria, portanto, na cláusula “independentemente de culpa”. Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem econômica, segundo o modelo constitucional brasileiro, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, no rumo da justiça social, objetivos que deverão ser atingidos mediante a observância dos princípios enumerados nos incisos I a IX do art. 170 da Constituição. Um desses princípios, por isso mesmo viga mestra do sistema econômico, é o da livre concorrência. Quer dizer, tudo aquilo que possa embaraçar ou de qualquer modo impedir o livre exercício da concorrência é ofensivo à Constituição. Bem por isso, essa mesma Constituição, no § 4º do art.

173, dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Posta assim a questão, não me parece, pelo menos ao primeiro exame, que seria atentatório à Constituição estabelecer que, independentemente de culpa, seriam consideradas infrações da ordem econômica os atos que tenham por objetivo produzir os efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 20, dado que tais objetivos cerceiam, limitam ou de qualquer forma prejudicam a livre concorrência ou a livre iniciativa – livre concorrência que constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170, IV), livre iniciativa que é fundamento desta (CF, art. 170, caput).[6] [grifo nosso] Por outro lado, entendo que o instituto da responsabilidade objetiva não é algo privativo da responsabilidade civil e vem sendo utilizado como importante instrumento de efetividade na proteção de interesses coletivos relevantes. Há de se trabalhar no ônus probatório em razão da dimensão dos valores protegidos. (...) Nesse contexto, ressalto que, como afirmado anteriormente, a infração antitruste é caracterizada de forma objetiva, em semelhança com o que ocorre, apenas a título exemplificativo, nas legislações tributária e anticorrupção.

Desse modo, a edição e a divulgação da tabela de preços no mercado de agência de viagens no Estado de São Paulo constitui infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, de modo que considero os Representados incursos nos termos do artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Sua conduta é ilícita e reprovável, sujeita, portanto, às penalidades previstas nos artigos 23 e 24, da Lei nº 8.884/94. (Voto-Vogal do Conselheiro Gilvandro Araújo no Processo Administrativo 08012.000261/2011-63) Portanto, verifica-se a ausência de fundamento jurídico da preliminar arguida pelo Representado, relacionada à inexistência da responsabilidade penal objetiva, recomendando-se seu afastamento. II.2.2. Ausência de Prova O Representado Roberto Teles de Andrade alegou em sua defesa que, do ponto de vista material, haveria fragilidade do processo por ausência de prova mínima (ou o mínimo ético de provas), que ensejasse a investigação pelo Cade. Afirmou que a mera conjectura ou conclusão de ordem subjetiva seriam insuficientes para outorgar ao Estado de Direito a movimentação da máquina punitiva contra o cidadão, sob pena de violação expressa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constantes no art. 5°, LV, da Constituição Federal. Conforme visto, o Representado advoga pela ausência de elementos que demonstrem sua materialidade e/ou a autoria no cartel de placas e tarjetas automotivas no mercado da Bahia.

Entretanto, o que se verificou dos autos do PA nº 08012.006764/2010-61 e devidamente registrado na Nota Técnica nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0309446), que instaurou a presente investigação, consta nos autos um vasto conjunto de documentos que demonstram a prática de cartel pelas empresas de placas e tarjetas automotivas em Salvador/BA, coordenadas pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placa, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL). Nestes documentos, foi verificada a participação do Representado nas reuniões promovidas pela APL, na condição de representante da Empresa Siplar, condenada pelo CADE quando do julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61. Tais documentos podem ser localizados nas seguintes páginas: Quadro 3 – Relação de Documentos que Indicam a Participação de Roberto Teles de Andrade na Conduta Documento Data Folha Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran 11 de março de 2004 Fls. 2106 ou 2148 .pdf Ata de Reunião 26 de fevereiro de 2008 Fls. 2203 ou 2241 .pdf Ata de Reunião da APL, realizada no escritório da APL 18 de março de 2008 Fls. 2198 ou 2237 .pdf Fonte: Elaboração própria, a partir dos documentos juntados ao PA nº 08012.006764/2010-61. A cópia integral dos referidos autos foram juntados ao presente PA.

Ademais, ainda que o Representado afirme que as provas acostadas aos autos não sejam suficientes a demonstrar seu envolvimento no cartel, vale consignar que, à luz do princípio da livre convicção motivada, cabe ao julgador a valoração da prova, tal como leciona o Professor José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) embora tenha o juiz plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem o valor pré-fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação.[4] Em sentido convergente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO. SÚMULA N.º 403/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À TIRAGEM DO PERIÓDICO. IMPROPRIEDADE. 1. A preferência do julgador por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (...) (REsp 1208612 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15.03.2011, DJ 24.03.2011) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO-ADSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA E NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO N.

7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I - Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. (...) (REsp 400.977/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 03/06/2002 p. 212) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Penal 470, também teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto: Assim, a prova deve ser, atualmente, concebida em sua função persuasiva, de permitir, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos, e o incentivo a um debate franco para a formação do convencimento dos sujeitos do processo. O que importa para o juízo é a denominada verdade suficientes constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, no est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do CPP e no art.

93, IX da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir. (...) Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiencias empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para elucidação de fatos, podendo, inclusivem por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91). Nesse sentido, este Egrégio Plenário, em época recente, decidiu que "indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente" (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal do Pleno, julgado em 08.09.2011). Idêntica orientação a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo referência aos seguintes julgados:

O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius punendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (HC n° 111.666, Relator Min Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012) (...) As digressões ora engendradas se justificam porque, nesses delitos econômicos e sofisticados, unem-se as forças das provas diretas e dos irídicos. (STF, Excerto do voto do Ministro Luiz Fux, Ação Penal 470, Ministro Relator Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013) Desta maneira, resta insustentável a tese de ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade que autorizariam o arquivamento do feito. Assim, recomenda-se o indeferimento da preliminar suscitada, referente à ausência de prova mínima. II.2.3. Da Alegada Ocorrência de Bis in Idem Em sede de alegações preliminares, o Representado Roberto Teles de Andrade, alegou a ocorrência de bis in idem, verbis: Nessa linha, tendo em vista a condenação da empresa e de sua sócia com relação aos fatos alegados, não há como prosperar condenação em face do ora representado, primeiro porque se trataria de bis in idem.

Ao fim de contextualizar o tema, faz-se necessário esclarecer que a empresa Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. (CNPJ: 00.972.960/0001-13), foi condenada pelo Tribunal do CADE no julgamento do PA nº 08012.006764/2010-61. Neste processo, foi comprovada a existência de cartel no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia. No voto da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, foi determinada a instauração de Processo Administrativo, com vistas a apurar a conduta das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas no julgamento do feito. (Voto da Conselheira Ana Frazão, no PA nº 08012.006764/2010-61, SEI nº 0035121). Desta maneira, com vistas a cumprir a determinação do Conselho do Cade, foi instaurado o PA nº 08700.002632/2015-17 e, após minuciosa análise, a Superintendência-Geral emitiu a Nota Técnica nº 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0309446), recomendando a condenação da Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães (CPF 118.564.595-00) e de outros Representados, com fundamento no Art. 36, incisos I, II e III, c/c 3º, inciso I, II, III, VIII, da Lei nº 12.529/2011, por restar comprovado, ante o conjunto probatório constante nos autos, que esta era conhecedora da participação de sua empresa no cartel organizado pela APL e coadunava com o funcionamento do rodízio. Durante a investigação empreendida no PA nº 08700.002632/2015-17, verificou-se a participação do Sr.

Roberto Teles de Andrade nas reuniões que serviram para a combinação entre os concorrentes do mercado (consoante o Quadro 3 acima). Por este motivo foi instaurado o presente Processo Administrativo em seu desfavor. Portanto, quanto a alegação de bis in idem, faz-se necessário registrar que a recomendação de condenação de uma das sócias da empresa, não exime a responsabilidade de outros administradores na conduta. Logo o que se verifica é que, até então, o Sr. Roberto Teles de Andrade não havia sido investigado pelo Cade, consoante o registrado na nota técnica que ensejou a instauração do presente PA: É importante destacar que o Sr. Roberto Teles de Andrade não consta no polo passivo do presente feito e não foi investigado no PA nº 08012.006764/2010-61. Considerando a necessidade de melhor apuração em sua participação no cartel ocorrido no mercado de placas e tarjetas automotivas na Bahia e, com vistas a assegurar a celeridade do processo ora analisado, recomenda-se a instauração de novo Processo Administrativo, em seu desfavor, nos termos do art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. Desta maneira, recomenda-se o afastamento da preliminar arguida, referente à ocorrência de bis in idem, por ausência de plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. II.2.4.

Impossibilidade de Defesa O Representado Roberto Teles de Andrade alegou que não constaria nos autos a descrição mínima da participação dos acusados nas infrações ora investigadas para que fosse possível oferecer defesa. Neste toar, defendeu-se alegando que restaria prejudicada sua defesa, por desconhecer os fatos relativos ao cartel investigado. Ademais, requereu sua notificação para oferecer defesa sobre os fatos especificamente detalhados, sob o argumento de que restaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao argumento do Representado de que este desconheceria os fatos relativos ao cartel ora investigado e sob a alegada ausência de descrição mínima da participação dos acusados nas infrações, faz-se necessário ressaltar que consta na Nota Técnica nº 24 (SEI nº 0309446), que inaugurou o Processo Administrativo em tela, consta a análise detalhada de todo o histórico do processo, indicando de maneira clara sua motivação e individualizando a participação dos Representados. Além disso, faz-se necessário registrar que no andamento do Processo Administrativo atual, foi acostada a cópia integral do PA nº 08012.006764/2010-61 e do PA nº 08700.002632/2015-17. Salienta-se que todos os volumes públicos dos processos estão disponíveis para consulta de qualquer interessado no Sistema Eletrônico de Informação do Cade, podendo ser acessado diretamente na página do órgão por meio da consulta processual.

O que se verifica é a total ausência de plausibilidade da preliminar arguida, visto que juntamente com a notificação encaminhada aos Representados, inclusive ao Sr. Roberto Teles de Andrade (Notificação nº 52, SEI nº 0317166), foi encaminhada cópia da Nota Técnica nº 24/2017 e dos Despachos nºs 2/2017 e 5/2017 desta Superintendência-Geral. Diante de todos estes elementos, demonstra-se forçoso o argumento apresentado pela defesa quanto à ausência de descrição mínima da conduta ora investigada. Tampouco se verifica plausibilidade no pedido de nova notificação feito pelo Representado, pois esta já foi devidamente cumprida. Recomenda-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida. II.3. Dos Pedidos de Produção de Prova O Representado solicitou a produção da prova testemunhal e apresentou a Qualificação de duas testemunhas, bem como a justificativa para a realização das oitivas, consoante se verifica do quadro: Quadro 4 – Testemunhas Arroladas Testemunha Justificativa Apresentada RONALDO FARIAS Inscrito no CPF/MF nº 176.736.074-68, com endereço na Rua Sérgio de Carvalho, 653-a, Engenho Velho Da Federação, cidade de Salvador/BA, CEP 40.230-680. Segundo o Representado, a partir da Nota Técnica 24/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, o Sr. Ronaldo Farias seria empresário do mercado de placas e tarjetas automotivas em Salvador/BA e seria sócio fundador da APL.

Por este motivo, alegou o representado que a Testemunha poderia comprovar que o investigado não possuía nenhum poder decisório pela empresa SIPLAR. A testemunha poderia confirmar a ausência de vínculo do Representado com a empresa condenada pelo Cade, o que afastaria sua participação no suposto cartel investigado. JOELSON SENA SANTOS Inscrito no CPF/MF nº 012.233.775-12, com endereço na Rua Santa Bárbara, nº 14, Saramandaia, cidade de Salvador/BA, CEP 41.100-310. Foi arrolado pelo Representado sob a justificativa de que se trata de funcionário da empresa SIPLAR até a presente data, que poderia comprovar a inexistência de vínculo, a qualquer título, do representado com a referida empresa, assim como a afirmação do investigado de que não possuía qualquer controle, conhecimento, participação em qualquer prática, inclusive suposto cartel, da empresa. Fonte: Petição Roberto Teles (defesa administrativa) – SEI nº 0327951. Além disso, o Representado requereu que fosse dispensado dos custos relativos à oitiva, em caso de necessidade de deslocamento da testemunha para localidade diversa do domicílio desta, em respeito ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Ademais se dispôs a participar de acareação com a representante da empresa Siplar à época, qualquer membro do Detran/BA ou pessoa apta a esclarecer os fatos investigados e comprovar que o Representando não teve qualquer participação, a qualquer título, em suposto cartel.

Por fim, se reservou ao direito de apresentar outras testemunhas, em caso de necessidade, com o fito de comprovar as suas alegações e requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. II.3.1 Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal Conforme visto, o Representado arrolou testemunhas e apresentou justificativa para a produção da prova testemunhal. Entretanto solicitou que fosse dispensado dos custos relativos ao deslocamento das pessoas arroladas para o local destinado à colheita de suas declarações. Preambularmente, faz-se necessário esclarecer que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 “Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. ................................................................................................................................ Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) “Art. 217 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. (...) Art. 462.

A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.”. ................................................................................................................................ Regimento Interno do Cade (Resolução CADE nº 20, de 7 de junho de 2017) “Art. 195 (...) §2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. Impende registrar que cabe ao Representado, nos termos do artigo 455, § 2º do Novo Código de Processo Civil, apresentar as testemunhas arroladas em audiência na sede do Cade, nos dias e horários a serem estabelecidos por esta Superintendência-Geral. Com relação à prova testemunhal, também faz-se oportuno advertir que a testemunha arrolada e devidamente notificada que não comparecer à audiência, será multada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.529/2011.

Portanto, com vistas a evitar ônus excessivos às pessoas arroladas, sugere-se que seja intimado o Representado com vistas a cientificá-lo para, caso seja de seu interesse, este pode, facultativamente, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Por fim, cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como “informantes” as testemunhas arroladas pelos Representados, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal, nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. II.3.2. Dos Demais Pedidos Apresentados na Defesa Ao final de sua manifestação, o Representado requereu nos pedidos, verbis: a.

O ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação ao peticionante, ora investigado, uma vez que nunca possuiu qualquer vínculo com a empresa Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda, inscrita no CPNJ sob o número 00.972.960/0001-13; b. Sucessivamente, caso não se entenda pelo arquivamento do presente feito, que seja julgada IMPROCEDENTE a denúncia no que se refere ao peticionante, tendo em vista que o representado não possuiu nenhuma relação com o cartel investigado, conforme fundamentos constantes na presente defesa; c. Caso se entenda pelo existência de condutas passíveis de enquadramento em algum dos artigos de lei, o que se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, seja o peticionante notificado para oferecer defesa sobre tais fatos, especificamente detalhados, vez que prejudicado o exercício do contraditório/ampla defesa no que se refere à prática de suposto cartel, diante da inexistência de qualquer vínculo com a empresa Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda; d. A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a testemunhal, nos termos do tópico 05, item III, da presente defesa; e.

A participação do representado, caso ainda persista alguma dúvida sobre a veracidade dos fatos em defesa aduzidos, em acareação com a representante da empresa SIPLAR à época, qualquer membro do Detran/BA ou pessoa que este Douto (a) Julgador (a) entenda apta a esclarecer os fatos investigados e comprovar que o representando não teve qualquer participação, a qualquer título, em suposto cartel, colocando-se à disposição para fornecer o endereço que for necessário, esteja este constante nos presentes autos ou não; f. Requer, ainda, que todas as intimações e publicações de ciência dos atos e termos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do peticionante, sob pena de nulidade; Considerando que o objetivo da presente Nota Técnica consiste, unicamente, em apreciar os pedidos de prova e questões preliminares, devendo os fatos relacionados ao mérito do PA serem analisados em momento oportuno, recomenda-se que seja indeferido o pedido de arquivamento do feito e do pedido de improcedência da ação. Com relação ao pedido de arrolar outras testemunhas e ao pedido de produzir de todas as provas admitidas em direito, faz-se necessário esclarecer que a peça de defesa era o momento oportuno ao Representado para especificar as provas que pretendesse fossem produzidas, consoante a orientação constante na Notificação (SEI nº 0317166), verbis: a.

Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Não obstante, ressalta-se ser assegurado ao Representado o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Em relação ao pedido genérico de produção de provas, diante da não especificidade das provas requeridas, é de rigor indeferir o pedido. Por este motivo, sugere-se o indeferimento dos pedidos de arrolar outras testemunhas e do pedido genérico de produção de provas. Quanto a possibilidade de realização de acareação, insta pontuar que caberá a esta Superintendência-Geral avaliar sobre a oportunidade e conveniência da realização de tal procedimento para a instrução do presente feito, consoante estabelece o art. 13, inc. V e VI, alínea “b”, da Lei n.º 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se que: Sejam declarados revéis os Representados Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior; Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes, correndo contra eles os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art.

193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017; Sejam indeferidos os pedidos de arquivamento e de improcedência da denúncia; Seja indeferido o pedido de nova notificação, pois esta já foi realizada, consoante se verifica da Notificação nº 52 (SEI nº 0317166), com a juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (SEI nº 0324337); Seja indeferido o pedido de arrolar outras testemunhas e ao pedido genérico de produção de provas, cientificando o Representado quanto ao direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; sejam indeferidas as questões preliminares constantes na defesa de Roberto Teles de Andrade, pelos fundamentos expostos na presente Nota Técnica; se proceda a notificação do Representado Roberto Teles de Andrade para cientificá-lo para, caso seja de seu interesse, este pode, facultativamente, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental; nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei nº 12529/11, esta SG/CADE, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, que serão designadas oportunamente. Estas as conclusões. [1] Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61, do Representante:

SDE “ex officio”, dos Representados Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda.. O PA foi julgado pelo Tribunal do CADE na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 11 de fevereiro de 2015, consoante a Certidão de Julgamento nº 0035930. [2] O PA nº 08700.002632/2015-17 foi distribuído à Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, conforme o sorteio realizado na 135ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 22 de março de 2017 (SEI nº 0316632) e está em análise, consoante o art. 11, inc. I, da Lei nº 12.529/2011. [3] 1a. Publicação do Edital: Jornal O Globo, de 19 de maio de 2017, fls. 28 (SEI nº 0339115); 2a. publicação do Edital: Jornal O Globo, de 31 de maio de 2017, fls. 22. [4] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In. Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato (Coord.), 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 386.

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