JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2019

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

43.984 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0580821 - Voto Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74 Representante: Cade “ex officio” Representados: Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.; Roberto Teles de Andrade; Roberto Luiz Teixeira Lima Junior; Iêdilma Oliveira de Moraes. Advogado: Danilo Oliveira Costa Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Contextualização I.2. Do representante I.3. Dos representados I.4. Do presente processo administrativo II. PRELIMINARES III. MÉRITO III.1. Standard analítico III.2. Conjunto probatório III.3. Indivualização da conduta III.3.1. Roberto Teles de Andrade III.3.2. Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior III.3.3. Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. – ME. III.3.4. Iêdilma Oliveira de Moraes IV. DOSIMETRIA E MULTAS IV.1. Dosimetria IV.2. Multa à Plakasmil IV.3. Pessoas Físicas/Naturais V. DISPOSITIVO I. RELATÓRIO I.1. Contextualização Em 25 de maio de 2012, instaurou-se o Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 (“Processo Original”), pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com a finalidade de apurar suposta prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/BA. Em 11 de fevereiro de 2015, o PA foi levado a julgamento na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Naquela ocasião, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o Voto da Conselheira Ana Frazão no sentido de condenar parte dos Representados por infração concorrencial decorrente da prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão de mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas no município de Salvador. Ainda no bojo dessa decisão, o Plenário determinou a instauração de novo processo administrativo para investigar novas pessoas jurídica e físicas que não constavam do polo passivo. Visando a cumprir essa determinação do plenário do Cade, em 21 de maio de 2015 foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 (“Processo Originário”), relatado pela Conselheira Cristiane Alkmin, que culminou na condenação de parte dos Representados por terem participado nos atos anticompetitivos do PA Original, de relatoria da Conselheira Ana Frazão. E foi no contexto da investigação desse Processo Originário que a Superintendência-Geral do Cade recomendou, em 10 de março de 2017, a instauração de novo Processo Administrativo (Presente Processo). I.2. Do representante O Representante é o Cade ex officio. I.3. Dos representados Tratam-se de quatro Representados, sendo três pessoas físicas/naturais e uma sociedade empresária: i) Roberto Teles de Andrade, ii) Roberto Luiz Teixeira Lima Junior, iii) Iêdilma Oliveira de Moraes e a iv) Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. – ME. I.4.

Do presente processo administrativo Entre os dias 23 de março e 19 de abril de 2017 todos os representados foram notificados a apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo os Representados também foram intimados a especificar e justificar as provas que pretendessem produzir sob pena de indeferimento. Todos foram devidamente citados pessoalmente, à exceção de Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, que foi citado por Edital[1]. O representado Roberto Teles de Andrade apresentou a sua Defesa em 20 de abril de 2017, por meio da manifestação SEI nº 0327951, ao passo que os demais não apresentaram as respectivas defesas. Por este motivo, em 25 de setembro de 2017, por meio do Despacho SG nº 1424/2017[2], foram declarados revéis os representados Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior e Iêdilma Oliveira de Moraes nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade. Ato contínuo, em 25 de setembro de 2017, o Despacho SG nº 1424/2017[3] acolheu a Nota Técnica nº 110/2017/CGAA6/SGA2/SG/Cade[4], indeferindo as questões preliminares levantadas pela defesa do Sr. Roberto Teles de Andrade. Embora o Sr. Roberto Teles tenha, inicialmente, manifestado genericamente o interesse na produção de prova testemunhal, o pedido foi indeferido nos termos do Despacho mencionado. Por essa razão, o Representado decidiu pela apresentação de declarações escritas das pessoas arroladas como testemunhas[5].

No dia 17 de outubro de 2017, por meio do Despacho SG nº 1487/2017[6], a SG deferiu o pedido concedendo ao representado a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação, escrita e assinada, das declarações das testemunhas. Em 05 de setembro de 2018, foi decidido o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar alegações finais[7]. Em que pesem todos os Representados tenham sido devidamente intimados para a apresentação de suas novas alegações, somente o Representado Roberto Teles de Andrade apresentou as suas razões finais[8]. No dia 26 de setembro de 2018, a SG exarou Nota Técnica Nº 95[9], recomendando a condenação de todos os Representados pela prática de infração à ordem econômica, preconizada no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). Em 04 de outubro de 2018, o presente Processo Administrativo foi distribuído à minha relatoria na 179ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 11 de outubro de 2018, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-CADE) apresentou o Parecer Jurídico n° 24/2018[10] recomendando a rejeição das preliminares e a condenação de todos os representados, parecer este acolhido em 15 de outubro de 2018 por meio do Despacho nº 49/2018/PFE-CADE[11].

Em 11 de dezembro de 2018, o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) exarou o Parecer nº 45/2018[12], afastando as preliminares e, no mérito, sugerindo a condenação de todas as Representadas. Ademais, opinou pela expedição de ofício com cópia da decisão do Tribunal Administrativo para o Ministério Público do Estado da Bahia para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento e adoção de providências na seara penal, bem como pela comunicação de decisão ao DETRAN/BA. É o relatório. II. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Teles de Andrade em sua defesa referem-se, em suma à (i) inexistência de responsabilidade objetiva, (ii) ausência de provas, (iii) ocorrência de bis in idem e (iv) impossibilidade de defesa. Cada uma das alegações preliminares levantadas pelo Representado passará a ser analisada sucintamente, uma vez que todas preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas pela SG/Cade na Nota Técnica nº 95/2018 (SEI 0530518), bem como pela PFE/Cade no Parecer nº 24/2018 (SEI 0310062), além do enfrentamento apresentado pelo MPF/Cade no Parecer nº 45/2018 (SEI 0449191), não sendo necessário fazer maiores ressalvas, eis que o teor desses documentos passam a integrar minhas razões de decidir de rejeitar todas as preliminares. Não obstante, passo a relatar, sucintamente, as preliminares suscitadas pelo Sr. Roberto Teles – o único Representado que apresentou Defesa.

No tocante à alegação de inexistência de responsabilidade penal objetiva[13], considero que não constitui argumento apto para afastar a apuração de responsabilidade do Sr. Roberto Teles, uma vez que nos termos do caput do art. 36 da 12.529/11 a responsabilidade por ilícitos anticoncorrenciais é objetiva. Não obstante, a aplicação da penalidade no processo administrativo sancionador em relação às pessoas físicas no caso de administrador demanda a comprovação de dolo ou culpa nos termos do art. 37, III do mesmo diploma legal. Dito isso, atesto que o conjunto probatório dos presentes autos demonstra a existência de, no mínimo, culpa por parte do Sr. Roberto Teles, ao participar, ativamente e na qualidade de representante da Siplar, nas reuniões em que se praticaram conduta anticompetitivas, como será demonstrado posteriormente neste Voto. Portanto, rejeito a preliminar em sintonia dos pareceres exarados no presente processo administrativo. A segunda frente de argumentação dita preliminar – apesar de corresponder ao mérito da questão – manejada pelo Representado diz respeito à suposta insuficiência probatória colacionada nos autos. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a avaliação sobre a suficiência do conjunto probatório para instauração e continuidade da persecução administrativa é função da autoridade antitruste.

Contrariamente ao alegado, os presentes autos contêm conjunto probatório robusto, formado por provas diretas, cuja a análise pela ilicitude da conduta já está sedimentada em dois julgamentos anteriores. Para mais ser mais específico em relação ao presente processo e já adentrando na seara do mérito, destaco pelo menos três documentos que provam a participação do representado, conforme apontado pela SG em Nota Técnica 110/SG/Cade (SEI 0391069): Relação de Documentos que Indicam a Participação de Roberto Teles de Andrade na Conduta Documento Data Folha Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran 11 de março de 2004 Fls. 2106 Ata de Reunião 26 de fevereiro de 2008 Fls. 2203 Ata de Reunião da APL, realizada no escritório da APL 18 de março de 2008 Fls. 2198 Tabela elaborada partir da documentação referente ao PA nº 08012.006764/2010-61, juntada aos presentes autos.[14] Também não merece prosperar a preliminar de vedação ao bis in idem. Isso porque não há se falar em bis in idem quando se está diante de responsabilidades de sujeitos distintos, sendo indubitavelmente separáveis a responsabilização da pessoa jurídica Siplar e da pessoa física Sr. Roberto, mesmo que a primeira tenha sido representada pela segunda nas reuniões da associação em que foram feitos acordos anticoncorrenciais. Portanto, a pessoa jurídica responde pelo seu próprio patrimônio, não havendo razão para afastar a responsabilidade do Sr.

Roberto Teles tão somente em virtude de decisão condenatória frente à Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. nos autos do processo 08012.006764/2010-61. Por fim, quanto à preliminar de impossibilidade de defesa do Sr. Roberto Teles por ausência de descrição mínima das infrações investigadas, basta que seja feita a referência à Nota Técnica nº 24/2018 (SEI nº 0309446), a qual fundamentou a instauração e instrução do presente feito, contendo todo histórico do processo, indicando de forma exaustiva e clara a motivação e individualização da conduta de todos Representados, inclusive do Sr. Roberto Teles de Andrade. Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas, nos termos da Nota Técnica nº 95/2018/CGAA6/SG/CADE e o parecer jurídico da PFE-CADE acostado nos autos. III. MÉRITO III.1. Standard analítico Nos termos das recomendações da SG na Nota Técnica nº 95/2018 os representados teriam incorrido na prática de cartel no mercado de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores no Estado da Bahia, por meio das seguintes condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). Conforme apurado no presente processo, as condutas anticompetitivas seriam:

Acordos entre concorrentes sobre preços das placas, tarjetas e acessórios com elaboração e implantação de tabelas de preços impostas pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) e com o aval do DETRAN/BA; Ajustes entre concorrentes para divisão de mercado por meio de sistema de rodízios de produção e distribuição de determinadas séries de placas e tarjetas predefinidos no âmbito de reuniões realizadas pela APL, rodízios estes apenas entre as empresas credenciadas junto ao DETRAN/BA; Promoção à influência de conduta comercial concertada entre concorrentes em reuniões no âmbito da Associação nas quais eram definidas estratégias de produção, entrega e distribuição, bem como externadas preocupações na gestão do cartel para implementação de regas e punições aos participantes; Limitação ou impedimento de acesso de novas empresas ao mercado, com imposição de dificuldades ao credenciamento de empresas concorrentes e limitações à atuação de nova empresa credenciada para a produção de série de placas já definida; Regulação do mercado de placas e tarjetas, estabelecendo acordos para controle da produção de bens e da sua distribuição já predeterminada pela Associação com a ciência da autoridade regulatória. Ainda sobre a análise da conduta, entendo que sua a materialidade foi devidamente analisada e comprovada quando do julgamento dos processos administrativos antecessores.

Mesmo assim, antes de passar à análise das provas contidas nos autos em relação aos representados do presente processo, vale reforçar o entendimento do Tribunal quanto à forma de julgamento da conduta de cartel. Na jurisprudência do Tribunal Administrativo, é entendimento pacificado que as infrações de cartel e o tabelamento de preços são analisadas pelo regime da ilicitude por objeto. Com isso, basta a comprovação da materialidade da conduta para a configuração de uma presunção relativa de ilicitude. Nesse ponto ressalto a pesquisa elaborada pela Conselheira Paula Farani sobre o tabelamento de preços a partir da vigência da Lei 12.529/2011, publicada no livro “Mulheres no antitruste”[15]. Uma das categorias identificadas pela pesquisa é da configuração da conduta como um ilícito pelo objeto, ipsis litteris, “com inversão do ônus probatório e presunção relativa de ilicitude, admitindo-se a possibilidade de defesa substantiva quanto aos efeitos líquidos positivos da conduta”[16]. Diante disso, são apresentados diversos precedentes do Tribunal do Cade nesse sentido: “No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta.

Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias”.[17] “A conduta ora em análise consubstancia-se na elaboração e distribuição da seguinte tabela, com preços a serem praticados pelas autoescolas (...) A jurisprudência do Cade, assim, é farta ao condenar o uso de tabelas de preços ou de descontos, principalmente aquelas elaboradas por sindicatos ou associações de empresas, visto que não possuem outro objeto senão a intenção de padronizar preços e práticas comerciais entre concorrentes, ferindo a regra da livre concorrência, em incidência dos artigos 20, inciso 1 e 21, inciso II da Lei 8.884/94. 34. Dessa forma, considerando a presunção relativa de ilicitude da tabela de preço e que o representado não se desincumbiu de seu ônus probatório para elidir essa presunção, entendo que a elaboração e a divulgação da tabela em apreço configura infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso 1, c/c art.

21, inciso II, da Lei n° 8.884/94 (art. 36, 19 §3°, II da Lei 12.529/2011).”[18] “Sugestões de preços e de práticas uniformes, por sindicatos ou associações comerciais, capazes, direta ou indiretamente, de afetar a livre determinação de preços, têm recebido, por parte do Conselho, um tratamento mais rígido. Do julgamento do PA no 08012.006923/2002-18, verificou-se que tais condutas sujeitam-se a uma presunção de ilegalidade em razão da rara e, às vezes, ausente, racionalidade pró-competitiva. (...) [A] elaboração de tabelas ou qualquer conduta por parte de associações de classes que tenha por intuito controlar a formação do preço, considerado uma das variáveis concorrenciais mais sensíveis, são condutas que têm por objeto produzir efeito anticoncorrencial, um caso claro de perigo concreto, em que a potencialidade danosa decorre necessariamente da própria conduta.”[19] “De fato, em regra a edição de tabelas de preços constitui infração antitruste por objeto.

Todavia, mesmo as infrações por objeto precisam ser analisadas diante das circunstâncias do caso concreto de modo a averiguar se a sugestão de preços foi concretamente auxiliar, acessória e estritamente proporcional a outro objeto lícito e razoável distinto do próprio alinhamento de preços, tal como expresso no voto do Conselheiro Marcos Paulo no PA nº 08012.006923/2002-18”.[20] A pesquisa também demostrou que, em 19 dos casos recentes sobre tabelamento de preços, a conduta foi considerada pelo Tribunal do Cade como um ilícito por objeto. Ante o exposto, concordo com esse entendimento e o tomo como standard probatório para a presente análise. III.2. Conjunto probatório A título de contextualização das provas a seguir colacionadas, ressalto que nos outros dois processos ficou comprovado o sistema do cartel que era executado da seguinte maneira como bem descreveu o MPF:“ ao se dirigir ao DETRAN/BA o consumidor era direcionado para um contêiner da Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, instalado nas dependências e com autorização do DETRAN/BA. Em seguida, era encaminhado a uma das empresas associadas, obedecendo a uma lógica de rodízio previamente instituída pelas próprias empresas. O preço da produção das placas era tabelado pelas empresas e avalizado pelo DETRAN/BA.

Ao final, o lucro obtido com o comércio e a instalação de placas e tarjetas era dividido pela APL entre os associados em partes iguais.”[21], reforçando que as tabelas de preços eram definidas pelas empresas em reuniões da associação, contando com registros de atualizações dos valores e posterior ciência do DETRAN. Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar o conjunto probatório da presente investigação na ordem cronológica das provas. O primeiro elemento probatório é a Ata de Reunião realizada em 26 de maio de 2003[22] na sede do Detran/BA. Os termos da ata de reunião da APL apontam para definição de preços fixos (“únicos”) para as placas. Além disso, na mesma ocasião foram definidas atribuições ao Departamento de Trânsito da Bahia, o qual teria a incumbência de monitorar os preços e realizar uma avaliação sempre que houvesse aumento de preços. Por isso, ressalto, no conteúdo da ata, a referência a implantação de um projeto chamado “atribuição de Placas no DETRAN”. Ainda na ata, nota-se a informação sobre o sistema de rodízio o qual era considerado pelos membros do cartel como “distribuição equitativa e imparcial” entre os fabricantes. Quanto aos representados nesse processo, rendo destaque à assinatura de Roberto Teles de Andrade, que participou da reunião como representante da Siplar:

Documento I O segundo elemento de prova é uma Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran, datada de 11 de março de 2004[23], na qual as associadas entendem pela necessidade de reajustar os preços praticados para que os resultados em face dos custos permaneçam proporcionais aos resultados de antes da entrada de mais dois agentes credenciados. Ou seja, pleiteavam um aumento de preços para que a quota de cada associada não caísse no rateio entre os membros do cartel. Além disso, e ainda mais importante para julgamento do caso, a Associação confirma o tratado e acordado na reunião com a autarquia ocorrida em 26 de maio de 2003 e ainda propõe nova reunião para tratar do reajuste: Documento II Na ocasião, assinaram a referida carta diversas empresas, mas para os fins processuais que esses autos se voltam, merece destaque a assinatura da Siplar (por meio do Sr. Roberto Teles de Andrade), conforme a figura a seguir prova: O terceiro elemento probatório é um Documento remetido pela APL e suas empresas cadastradas ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/2004[24] com a finalidade de comunicar que a Plakasmil, empresa nova no rodizio e recém credenciada junto ao DETRAN, não participaria da distribuição para confecção do lote “Placa JPL”, tendo em vista “que a série já havia sido distribuída”, mas que estaria cotada para a produção de outros tipos de placas.

Em mesma carta, a APL dá notícia de que a empresa Plakasmil estava ciente da prática de divisão e também sobre qual confecção participaria. Documento III No mesmo documento, a APL informou quais os preços que seriam praticados[25] e reiterou a necessidade de se realizar um reajuste dos preços, in verbis: torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face aos aumentos de matéria prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajustes desde maio de 2003. (grifos nossos) O referido documento demostra, também, a participação da Sra. Iêdilma Oliveira de Moraes na conduta enquanto representante da Plakasmil, vide sua assinatura à fl. 2230 dos autos[26]: O quarto elemento probante é a Ata de Reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008[27], na qual consta as participações das seguintes empresas e seus representantes, destacando-se que estão registrados os quatro representados do presente processo: “R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; AkyPlacas - Ronaldo Farias; Pituba Sinalização – Bartolomeu; Plakasmil - Dilma Moraes e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar – Roberto Teles; Max Placas - Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Still Placas – Carlos Fagundes; Nortear - Marco Antonio Ribeiro;

Responsável pela APL no Detran – Vinicius Ribeiro”: Documento IV Ainda se tratando da reunião da APL em 26/02/2008, rendo destaque para o conteúdo da deliberação de proibição expressa de venda de placas por empresa ligada à APL sem o conhecimento desta. Tal deliberação incorre diretamente na infração anticompetitiva de regular mercado de bens ou serviços, estabelecendo acordo para limitar a produção de bens e sua distribuição. É o trecho da prova da ata: O quinto elemento de prova é a Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos dias 18/03/2008[28], ocasião na qual foram discutidos os termos que seriam adotados no regulamento da associação, em especial os que versassem sobre a entrada de novos participantes do rodízio: Documento V Da leitura da ata acima, depreende-se a deliberação dos associados para limitar e impedir o acesso de novas empresas ao mercado, conduta esta ilícita nos termos da lei 12.529. Foram cogitados também mecanismos de punição a associados cotados nos rodízios que ousassem descumprir a ordem de produção e ofertassem produtos por fora. De forma apertada, as provas contidas nos autos citadas acima são referentes a reuniões da associação onde foram definidos os preços de cada produto e a organização do cartel, além de adaptações no valor dos produtos com a entrada de novos associados e proibição de venda de placas por qualquer empresa sem o conhecimento da APL.

Em suma, destaca-se o quadro elaborado pela Nota Técnica nº 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/Cade[29], no qual foram relacionados os respectivos elementos de prova aos Representados e em seguida apresento as individualizações: Representado Indícios Roberto Teles de Andrade (Siplar) a) Ata de Reunião realizada em 26 de maio de 2003 no Detran/BA (fls. 2.120 a 2.122); b) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004 (fl. 2106); c) Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21/09/ 2004 (fls. 2229 ou 2268); d) Ata de Reunião realizada no escritório da APL, aos 26/02/2008 e e) Ata de Reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2196 e 2197). Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior (MaxPlacas) a) Ata de reunião da APL realizada aos 26/02/2008 (fl. 2199) e b-) Ata de reunião realizada no escritório da APL aos 18/03/2008 (fls. 2196 e 2197) Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.- ME a) Ata de reunião de 26/02/2008, (fls. 2203); b) Ata de reunião de 18/03/2008 (fls. 2196); e c) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran/BA de 21/09/2004 (fls. 2109 e 2110). Iêdilma Oliveira de Moraes (Plakasmil) a) Reunião da APL de 18/03/2008 (fls. 2196); b) Reunião realizada no escritório da APL em 26.02.2008 (fls. 2199 a 2204); e c) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran/BA de 21/09/2004 (fls. 2109 e 2110). III.3.

Individualização da conduta A conduta examinada nesse caso é a participação dos Representados em cartel, com fixação de preços por meio de tabelas, divisão de mercado, sistema de rodízio, entre outros mecanismos de controle e punição que atestam o grau de institucionalidade e perenidade do conluio, conforme será delimitado abaixo. Compete analisar o conjunto probatório que demonstra a participação dos Representados na organização do cartel e que serão indicadas na individualização das condutas destes no presente processo. III.3.1. Roberto Teles de Andrade Constam dos autos cinco documentos que atestam a participação do Representado na conduta em análise: a) Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 no Detran/BA[30]; b) Carta da APL endereçada ao Diretor do Detran datada de 11 de março de 2004[31]; c) Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do Detran/BA em 21 de setembro de 2004[32]; d) Ata de reunião realizada no escritório da APL em 26 de fevereiro de 2008[33]; e) Ata da reunião realizada no escritório da APL no dia 18 de março de 2008[34]. Apesar do Sr. Roberto Teles ter alegado em sua defesa que não teria participado da reunião em que foram definidos os preços fixos (“únicos”) para as placas e definidas quais seriam as atribuições do Detran/BA no acordo firmado com a APL datada do dia 26 de maio de 2003, pode-se identificar sua assinatura de forma inequívoca na figura abaixo:

O Representado também sustentou que apenas fazia constar a presença da Siplar nas reuniões em raras ocasiões e que era dispensado logo em seguida por não ser funcionário de tal empresa, inclusive juntando como prova declaração do Sr. Ronaldo Farias (SEI nº 0403919). Em que pese tal argumento de defesa, na reunião realizada no escritório da APL no dia 26 de fevereiro de 2008, além da constatação da assinatura do Representado na Ata, também é possível através de sua leitura observar sua participação ativa nas discussões, além de incluir apontamentos, situações estas que se repetem na reunião realizada no escritório da APL no dia 18 de março de 2008: Outro argumento levantado pelo Sr. Roberto Teles é relativo ao fato de supostamente não ser empregado da Siplar, alegando que seu papel era apenas atender um pedido da Sra. Ivonete (sócia da Plakasmil, condenada no PA de relatoria da Conselheira Cristiane) de fazer constar a presença da Siplar na ata das reuniões. Em que pese o argumento do Representado, é desnecessária a demonstração de vínculo empregatício para que seja caracterizado a figura do preposto, conforme entendimento da Superintendência-Geral, o qual adiro e que segue: Segundo a doutrina entende-se como preposto aquele que por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, dirige negócio ou presta serviço ao preponente, em caráter permanente, como o administrador, o gerente etc., não sendo necessário vínculo empregatício para tanto.

Assim, embora seja desnecessária a demonstração de vínculo empregatício para que seja caracterizada a figura do preposto, vale destacar que todas as declarações apresentadas na peça de defesa e que serviriam para negar o envolvimento do Representado com a empresa, se referem a um período posterior a outubro de 2007, época em que o Representado já teria se desligado da Siplar, consoante a declaração prestada aos 08/02/2008 à Comissão de Processo Administrativo do Detran/BA, no Processo nº 2007/052580-4. Não obstante o argumento de que não tinha vínculo empregatício, consta às fls. 534 e 536 dos autos (SEI nº 0316384) o Termo de Declarações prestadas pelo Sr. Roberto Teles na sede do Detran/BA na Coordenação de Controladoria e Auditoria, onde o próprio representado afirma ter trabalhado na Siplar entre 28 de maio de 2003 até outubro de 2007 (fl.517): Somado a esse fato, as próprias empresas participantes das reuniões, assim como seus representantes, em nenhum momento colocaram em dúvida o poder vinculante da manifestação de vontade por parte do Representado, não restando dúvidas que a vontade deste também representava a posição da empresa. Vale ressalvar que nas Atas da APL constantes nos autos, verifica-se que o Sr. Roberto Teles ainda representava a Siplar nas reuniões realizadas pela Associação até o ano de 2008.

Soma-se a esse fato, que o Representado também demonstrou por ocasião de seu depoimento um inegável conhecimento sobre o sistema de venda das placas organizado pela APL para a prática da conduta anticoncorrencial ora sob análise. Ademais, o vínculo empregatício do Representado com a Siplar também consta das alegações finais apresentadas pela Sra. Ivonete no Processo Originário[35] e do Termo de Declarações do Sr. Ivanildo Silva de Andrade prestados à Comissão de Processo de Sindicância do Detran/BA[36], conforme os trechos abaixo indicam: Em consonância com as provas documentais expostas ao longo de todo processo, apesar de afirmar – contraditoriamente com sua própria declaração de fls. 517 – que nunca teria atuado como gerente, empregado ou preposto da Siplar, não restam dúvidas de que o Representado estava ligado à administração da empresa e, principalmente, a representava decisoriamente nas reuniões realizadas se manifestar sobre rumos da conduta colusiva. Ante o exposto, firmo o entendimento de que o Sr. Roberto possuía plenos poderes para dispor de decisões pela empresa Siplar enquanto representante nas reuniões da APL o que o enquadra com poderes de administrador de fato da Siplar. Como citado anteriormente nesse próprio voto, bem como destacado pelo parquet no Parecer MPF nº 45 (SEI nº 0558450) em seu item “19” a “21”, o Representado participou ativamente da conduta, restando comprovada a materialidade e autoria dos atos praticados pelo Sr.

Ricardo Teles, concluo pela existência infração à ordem econômica, nos termos do art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). Quanto aos demais representados, por terem sido declarados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 71 da Lei 12.529/11 e do artigo 193 do Regimento Interno do Cade, presumir-se-ão verídicas as provas colacionadas até o momento, assim como ocorreu nos processos que deram origem a este. Em função do exposto, as razões de decidir para individualização das penas dos Representados serão lastreadas pelo entendimento firmado a partir da análise das provas já elencadas no tópico III.2 deste Voto. III.3.2. Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior Na análise empreendida pela SG verificou-se que a empresa Max Placas era formada pelas seguintes pessoas: Angelo Andrez Fernandez Alonzo e Roberto Luiz Teixeira Lima Junior. A participação de Roberto Luiz Teixeira de Lima Júnior deu-se como sócio da empresa Max Placas, condenada no Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. Nas atas de reuniões realizadas em 26 de fevereiro de 2008 e 18 de março de 2008, observa-se por meio do rol dos presentes, da aposição de assinaturas e do conteúdo da ata, que o Representado participou ativamente do grupo responsável pelas condutas anticompetitivas:

Portanto, conclui-se que o Representado incorreu nas condutas previstas no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). III.3.3. Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. – ME. Quanto ao conjunto probatório referente à empresa Plakasmil, retomo a referência à carta redigida pela APL dirigida ao Diretor do Detran/BA em 21 de setembro de 2004 que teve como objetivo informar que a Representada havia sido credenciada, porém, com clara recomendação de que a nova credenciada não poderia participar da distribuição da Placa JPL, visto que esta série já teria sido distribuída. Na mesma ocasião, a associação reiterou que deveria ocorrer o reajuste dos preços, tendo em vista que haveria mais uma empresa credenciada, considerando a divisão de valores entre os fabricantes credenciados. Seguindo a conclusão da Superintendência Geral, a carta redigida pela APL ao diretor do Detran/BA no sentido de exigir um reajuste de valores ora praticados, tendo em vista o “credenciamento de mais uma empresa (Plakasmil) na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas”, demonstra de forma inequívoca que a pessoa jurídica concorreu para conduta ilícita contra a ordem econômica. Para mais, a materialidade da conduta ilícita pode ser constatada pela tabela juntada aos autos em fl.

2229[37], uma vez que a carta direcionada ao Detran ora mencionada evidencia que a Plakasmil participaria da distribuição das placas vermelhas, brancas, placas de moto e tarjetas, observando a tabela que vinha sendo praticada pelos demais players do mercado cartelizado: A participação da empresa na prática colusiva pode ser constatada ainda pelas atas de reunião de 26/02/2008[38] e 18/03/2008[39], conforme supra reproduzido. Assim, não restam dúvidas que os documentos colacionados são suficientes para indicar que a sociedade empresária Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. – ME passou a aderir à prática anticompetitiva que vinha sendo realizada. Por considerar suficientes as razões expostas para configurar materialidade e autoria da conduta de cartel e por prescindir de qualquer comprovação de dano efetivo (por se tratar de ilícito por objeto) por parte da Administração Pública, concluo pela condenação da Representada por haver incorrido nas condutas anticoncorrenciais previstas no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). III.3.4. Iêdilma Oliveira de Moraes Em relação à individualização da conduta da Sra.

Iêdilma Oliveira de Moraes, representante da Plakasmil, destaco sua participação na emissão da carta da APL ao Diretor Estadual do DETRAN, em 21/09/2004[40] e nas reuniões realizadas em 26/02/2008[41] e 18/03/2008[42], senão vejamos: Por se tratar de sócia-gerente da Plakasmil, informação constante na Nota Técnica 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/Cade[43], a Sra. Iêdilma Oliveira Moraes possuía totais poderes decisórios para controlar os rumos empresariais do seu negócio, inclusive para firmar acordos ilícitos com seus concorrentes, como assim o fez. Além disso, por manifestar ciência expressa e por escrito nas reuniões supracitadas, não restam dúvidas que a Representada possuía ciência integral do rodízio que envolvia sua empresa. Conclui-se, assim, que a Sra. Iêdilma Oliveira Moraes incorreu nas condutas anticompetitivas correspondentes ao previsto no art.20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). IV. DOSIMETRIA E MULTAS IV.1. Dosimetria Os elementos que serão apreciados abaixo versam sobre a forma geral de aplicação de dosimetria às Representadas participantes do ilícito concorrencial aqui apurado. Analisar-se-ão eventuais especificidades no momento de individualização das condutas de cada agente, seja Pessoa Física/Natural ou Jurídica.

Como se sabe, as condutas horizontais são as que presumidamente geram maior lesividade ao ambiente concorrencial e aos mercados afetados e, por essa razão, não há que se duvidar da gravidade das condutas atribuídas às Representadas. A consumação da infração pode ser atestada pelos documentos acostados ao longo de todo percurso processual, pois não restaram dúvidas que por anos a sociedade empresária Representada, bem como as pessoas físicas envolvidas, consumaram a prática ilícita de combinação de preços e divisão de mercado, por meio de rodízios preestabelecidos. Para fins de dosimetria da pena também é imperioso destacar o alto grau de lesão ao bem jurídico difuso da livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores, todos eles protegidos pela Lei 12.529/11, em seu artigo primeiro. Ao realizar acordos com a ciência da autoridade máxima estadual em regulação de trânsito, as empresas envolvidas (por corolário, seus administradores e prepostos) produziram danos presumidos à entrada de novos players naquele mercado, bem como não possibilitaram aos consumidores alternativas com relação a compra de placas e tarjetas. Os efeitos negativos produzidos ao mercado, são o próprio sobrepreço, além da supressão da competitividade em virtude da divisão de mercados. Ademais, não há que se falar em qualquer conduta em consonância à boa-fé pelos Representados, já que as provas trazidas nesse Processo Administrativo indicam que havia plena intenção anticompetitiva.

E no mesmo sentido, não verifico atenuantes em favor das Representadas. Não obstante, aplico a alíquota de 7% às pessoas naturais no presente processo por questão de isonomia com os demais Representantes condenados nos dois processos administrativos correlatos. Por fim, com relação à situação econômica dos infratores, esse voto a apreciará de forma individualizada das penas. Além disso, não há notícias nos autos de constatação de reincidência por parte de qualquer dos Representados. IV.2. Multa à Plakasmil No presente caso, as provas coligidas nesse processo de forma incontestável indicaram que o cartel praticado no setor de venda de placas e tarjetas em Salvador/BA possuía organização e estabilidade considerável. Como já trazido à baila anteriormente neste voto, é entendimento desse Tribunal que o tabelamento de preços constitui um ilícito por objeto, gerando uma presunção relativa de dano à coletividade. A Plakasmil é revel no processo administrativo e não apresentou faturamento, de modo que, por razão de isonomia, utilizarei o racional aplicado pela Relatora do Processo Original (08012.006764/2010-61), aplicando a multa no valor de 30.000 UFIR, que corresponde ao valor R$31.923,00 (trinta e um mil e novecentos e vinte e três reais). IV.3.

Pessoas Físicas/Naturais Em consonância à ratio decidendi esposada pelo voto da Conselheira Paula Azevedo no processo que deu origem ao PA em epígrafe, ocasião em que o Tribunal seguiu a dosimetria proposta por seu Voto Vogal, adiro ao posicionamento majoritário adotado no Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 para que sejam aplicados os mesmos critérios adotados naquele processo. Portanto, a base de cálculo (multa aplicada à pessoa jurídica respectiva no Processo Administrativo 08700.002632/2015-17) será atualizada pela SELIC, em atendimento à prática consolidada do Conselho. Também em respeito à isonomia, determino o mesmo percentual de 7% sobre as multas aplicadas às pessoas jurídicas para cálculo das multas para as pessoas físicas condenadas neste processo, conforme o cálculo abaixo: Representado Pessoas Jurídicas vinculadas e condenadas no PA Originário Base de cálculo: multa aplicada à pessoa jurídica Base atualizada (SELIC) Multa (alíquota de 7%) Roberto Teles de Andrade Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. R$14.871,33 R$20.776,74 R$1.454,37 Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior AFX Placas Ltda. (sucessora da MaxPlacas) R$14.187,17 R$19.820,90 R$1.387,46 Em relação à Representada Iêdilma Oliveira de Moraes, aplicar-se-á a mesma alíquota de 7% da multa aplicada à Plakasmil, nos termos da memória de cálculo abaixo: Representada Pessoa Jurídica vinculada Base de cálculo:

multa aplicada à Plakasmil Multa (alíquota de 7%) Iêdilma Oliveira de Moraes Plakasmil R$ 31.923,00 R$2.234,61 V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela: Condenação de todas as Representadas, diante da comprovação de infração à ordem econômica, nos termos dos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94, vigente à época da prática das condutas e dos fatos narrados, atualmente referentes ao artigo 36, I, II e III, c/c parágrafo 3, I, II, III e VIII da Lei 12529/11, aplicando as seguintes multas: Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. – ME: R$ 31.923,00 (trinta e um mil e novecentos e vinte e três reais). Iêdilma Oliveira de Moraes: R$2.234,61 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) Roberto Teles de Andrade: R$1.454,37 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) Roberto Luiz Teixeira Lima Junior: R$1.387,46 (um mil e trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) Cessação de imediato da prática da conduta ilícita condenada, determinando que os Representados se abstenham (i) de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre associados ou não, bem como qualquer outra forma que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais, e (ii) de dividir o mercado de fabricação de placas e tarjetas tal como era feito no âmbito as APL;

Expedição de Ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), conforme art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/20111, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP), bem como adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); e Comunicação desta decisão ao DETRAN/BA para ciência e adoção das providências cabíveis. É o voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2019. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira Relatora [1] SEI nºs 0337293, 0339115 e 0343271. [2] SEI nº 0391180. [3] SEI nº 0391180. [4] SEI nº 0391069. [5] SEI nº 0403919. [6] SEI nº 0395995. [7] SEI nº 0520507. [8] SEI nº 0527759. [9] SEI nº 0530182. [10] SEI nº 0535740. [11] SEI nº 0536210. [12] SEI nº 0558450. [13] Fl. 6, SEI 0327951. [14] SEI nº 0391069. [15] Os resultados foram publicados em: FARANI, Paula; BAQUEIRO, Paula. A jurisprudência do Cade em casos de tabelas de preços: um estudo sobre as categorias de ilícito e metodologias de análise utilizadas. In: MACEDO, Agnes et al. (org.). Mulheres no antitruste. São Paulo: Editora Singular, 2018. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/7a78d2_d373ca0c81564b9193d0c6d0d8bc9f61.pdf. Acesso: 26.01.2019. [16] Idem, p. 152. [17] Processo Administrativo n. 08012.009566/2010-50. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo. Julgado em: 05.04.2017. [18] Processo Administrativo n. 08012.009670/2010-44.

Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani. Julgado em: 10.06.2014. [19] Processo Administrativo nº 08012.008224/1998-38. Relatora: Conselheira Ana Frazão. Julgado em: 28.08.2013. [20] Processo Administrativo nº 08012.001591/2004-47. Relatora: Conselheira Ana Frazão. Julgado em: 05.08.2013. [21] Fl. 7, SEI nº 0558450. [22] Fls. 2.120/2.122, SEI nº 0316384. [23] Fls. 2106-2108. [24] Fls. 2229/2230. [25] Fl. 2229. [26] SEI nº 0316384. [27] Fl. 2199-2203. [28] Fls. 2196 e 2197. [29] SEI nº 0530518. [30] Fls. 2120/2122, SEI nº 0316384. [31] Fls. 2106/2108. [32] Fls. 2229/2230. [33] Fls. 2199/2203. [34] Fls. 2196/2198. [35] Fls. 575. [36] Fls. 319-320. [37] SEI nº 0316384. [38] Fls. 2203. [39] Fls. 2196. [40] Fls. 2109 e 2229. [41] Fls. 2199. [42] Fls. 2196 e 2197. [43] SEI nº 0530518.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa