CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004984/2018-50
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004984/2018-50
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SEI/CADE - 0530580 - Parecer PARECER Nº 256/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004984/2018-50 Requerentes: UPL Corporation Limited, Platform Specialty Products Corporation e Arysta LifeScience Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: UPL Corporation Limited, Platform Specialty Products Corporation e Arysta LifeScience Inc.. Mercados afetados: produção de ingredientes ativos e de adjuvantes, produção e distribuição de defensivos agrícolas. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Procedimento ordinário. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Requerentes/ Partes I.1. UPL Corporation Limited (“UPL Corp” ou “Compradora”) A UPL Corp, subsidiária integral de United Phosphorus Ltd. (“UPL”), integra o Grupo UPL, grupo indiano com presença global na fabricação de produtos para a proteção de plantações, intermediários, produtos químicos especializados e outros produtos químicos industriais, incluindo inseticidas, fungicidas, herbicidas, fumigantes, reguladores de crescimento (plant growth regulators – PGR) e rodenticidas.. I.2. Arysta LifeScience Inc.
(“Arysta” ou “Empresa-Alvo”, e, em conjunto com a Compradora, as “Partes”) e Platform Specialty Products Corporation (“Platform Specialty” ou “Vendedora”) A Arysta é subsidiária integral de Platform Specialty e fornecedora global de soluções inovadoras de defensivos agrícolas, incluindo BioSolutions e Tratamento de Sementes, especializada no desenvolvimento, formulação, registro, comercialização e distribuição de defensivos agrícolas diferenciados para inúmeras culturas e aplicações.. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0515422) Data da notificação 17/08/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 298, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/08/2018 (0517812) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação envolve a aquisição, pela UPL Corp, de 100% das ações de Arysta, atualmente detidas por Platform Specialty, mediante o pagamento de, aproximadamente, USD [ACESSO RESTRITO] (a “Operação”). A Operação será financiada por um aporte conjunto que envolve a quantia de USD [ACESSO RESTRITO] de uma subsidiária integral de ADIA e de TPG Capital Asia. ADIA e TPG Capital Asia investirão, cada um, USD [ACESSO RESTRITO], pela aquisição de participação acionária conjunta de, aproximadamente, 22,2% na UPL Corp.
A Operação também está sendo notificada às autoridades antitruste dos Estados Unidos, da Europa (Comissão Europeia), do México, da Argentina, da Colômbia, do Mercado Comum da África Oriental e Astral (COMESA), da Costa Rica, do Quênia, do Paquistão, da Rússia, da África do Sul, da Tanzânia, da Ucrânia e da Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC). Segundo as Requerentes, a Operação está em linha com o objetivo da UPL de criar um negócio integrado de soluções agrícolas de patente e pós-patente de presença global (a UPL acredita que a empresa resultante da Operação representará uma alternativa atraente para produtores, distribuidores, fornecedores e parceiros de inovação). As Requerentes acreditam que a complementariedade entre a expertise de fabricação de ingredientes ativos da UPL e o mecanismo inovador de P&D e parceiras de tecnologia da Arysta fará com que a empresa resultante da Operação tenha condições de oferecer aos agricultores soluções completas, competitivas e diferenciadas, tornando-se um único fornecedor completo para seus clientes. Além disso, o negócio combinado aumentará seu acesso ao mercado, fortalecerá suas redes de distribuição e alcançará milhões de agricultores em mais de 100 países.
Por fim, afirmam que a UPL espera, em última instância, atingir sinergias anuais de mais de USD [ACESSO RESTRITO], além da possibilidade de impulsionar o seu crescimento a partir da combinação de um portfólio mais amplo, maior presença geográfica e maior capacidade de inovação. Segue abaixo a estrutura societária da Arysta antes e após a Operação: Figura 1 - Estrutura societária da Empresa Alvo antes e após a Operação Fonte: Requerentes. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal e integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de produção de ingredientes ativos, produção de defensivos agrícolas, produção de adjuvantes e comercialização de fertilizantes Integração vertical: mercados de produção de ingredientes ativos (upstream) e de produção de defensivos agrícolas (downstream); produção de adjuvantes (upstream) e de produção de defensivos agrícolas (downstream); produção de defensivos agrícolas (upstream) e de distribuição de produtos agrícolas (downstream) Participações de mercado Reduzidas e/ou com ausência de nexo de causalidade (baixa variação de HHI) V. Considerações sobre a Operação A Operação resulta em sobreposições horizontais nos seguintes segmentos: (i) determinados ingredientes ativos[1] comercializados como matéria-prima na formulação de defensivos agrícolas, em âmbito global;
(ii) produção de defensivos agrícolas (inseticidas, herbicidas, fungicidas, acaricidas e produtos para tratamento de sementes)[2]; (iii) produção de adjuvantes[3]; e (iv) comercialização de soluções de fertilizantes[4]. A Operação também resulta em relações verticais existentes ou potenciais entre as atividades econômicas desenvolvidas pelas Partes nos mercados de (i) produção de ingredientes ativos ("IAs"), desenvolvida por ambas as Partes, que são utilizados como matéria-prima na formulação de defensivos agrícolas, também por ambas as Partes; (ii) produção de adjuvantes, prestada por ambas as Partes, que serão utilizados na formulação de defensivos agrícolas, também realizada por ambas as Partes; (iii) distribuição de produtos agrícolas pela Sinagro, empresa pertencente ao Grupo UPL, e a produção de defensivos agrícolas pela Arysta. VI.I. Das sobreposições horizontais VI.I.I. Ingredientes ativos Relativamente à sobreposição horizontal entre IAs, o CADE já optou por adotar um cenário mais conservador, ao considerar cada IA um mercado relevante específico (Ato de Concentração nº 08700.006269/2016-90 - CNAC/Syngenta), mas também reconheceu a possibilidade, neste mesmo caso, de agrupar vários tipos diferentes de IAs, de acordo com suas propriedades químicas e sua aplicação, dada a possibilidade de substituibilidade entre eles.
Com relação ao escopo geográfico, o CADE analisou este mercado como sendo de abrangência mundial, embora tenha deixado em aberto a definição exata do mercado relevante. As Partes informam que não há sobreposição horizontal na comercialização de IAs como insumos para terceiros no Brasil, tendo em vista que Arysta não vende tais produtos no Brasil. A UPL, por sua vez, vende somente dois tipos de IAs no Brasil, a saber TPTH e Diclorvós. Além disso, informam que, em 2017, as vendas mundiais totais de IAs da UPL a terceiros foram USD [ACESSO RESTRITO], o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] de suas vendas totais de produtos agrícolas em todo o mundo. Em relação à Arysta, ao que é de seu melhor conhecimento, suas vendas de ingredientes ativos para terceiros, em 2017, são estimadas em USD [ACESSO RESTRITO] mundialmente. Esse número representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] de suas vendas totais de produtos agrícolas (excluindo BioSolutions) em todo o mundo e [ACESSO RESTRITO] de suas vendas totais de produtos agrícolas (incluindo BioSolutions) em todo o mundo. Embora no Brasil não ocorra sobreposição entre as Partes no mercado de IAs, elas indicam que há sobreposições horizontais na comercialização de determinados IAs[5] para terceiros em âmbito mundial.
As Partes enaltecem, no entanto, em vista dos recentes casos envolvendo o mercado de defensivos agrícolas, que existem vários outros fornecedores de IAs capazes de promover competição às Partes, tais como ChemChina/Syngenta, Dow/DuPont, FMC, BASF, entre outros. As Partes também destacam que alguns desses produtos não são diretamente produzidos por elas, tendo em vista que há casos em que comercializam IAs somente de terceiros. Além disso, afirmam que todos os IAs alvos de sobreposição entre as Partes são produtos não patenteados. Levando em consideração as informações acima, quais sejam, baixa representatividade dos IAs no faturamento das Partes, o que indicaria que esta atividade não é o foco de atuação das empresas, bem como que as IAs são não patenteadas, ou seja, podem ser desenvolvidas por qualquer empresa, desde que obtenha o registro, aliadas ao fato de que não há sobreposição entre as Partes no Brasil, esta SG entende que a Operação não possui o condão de afetar negativamente este segmento em território nacional. VI.I.II. Defensivos agrícolas O CADE já analisou (recentemente, inclusive) diversas operações envolvendo o mercado de defensivos agrícolas/pesticidas (produtos formulados para proteção de cultivos)[6]. Nestes casos, em primeiro lugar, adotou-se uma segmentação de mercado mais ampla, baseada no tipo de organismo a ser combatido ou objetivo da ação combativa: (i) herbicidas (ervas daninhas); (ii) inseticidas (insetos); (iii) fungicidas (fungos e esporos);
(iv) acaricidas (ácaros); (v) produtos de tratamento de sementes; (vi) reguladores de crescimento; (vii) nutrientes e (viii) fumigantes do solo. Cada um desses segmentos foi subsegmentado de forma mais restrita, considerando diferentes fatores, como tipo de cultura em que o produto será aplicado (milho, soja, batata, feijão, cana-de-açúcar, etc...), método de aplicação (solo ou foliar), grupo de praga que será combatida (sugadores, mastigadores, folha larga e amplo espectro), momento da aplicação, entre outros. Com relação ao mercado relevante geográfico, a jurisprudência do CADE o vem definindo como nacional. Seguem abaixo as participações de mercado das Partes nos mercados em que ambas possuem atuação, amparadas pela base de dados do Grupo Kleffmann (sistema Amis), tradicionalmente aceita pelo CADE, a qual congrega dados de mercado com base nas informações prestadas por agricultores, antes e após a Operação, por tipo de defensivo e tipo de cultura (em linha com os precedentes do CADE):
Tabela 1 - Market share das Partes nos mercados de herbicidas - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Tabela 2 - Market share das Partes nos mercados de inseticidas (foliar) - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Tabela 3 - Market share das Partes nos mercados de fungicidas - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Tabela 4 - Market share das Partes nos mercados de acaricidas - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Tabela 5 - Market share das Partes nos mercados de tratamento de sementes - inseticidas - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Tabela 6 - Market share das Partes nos mercados de Tratamento de sementes - fungicidas - Vendas (Receita - USD mio) e Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 Fonte: elaboração própria amparada em tabelas fornecidas pelas Requerentes baseadas em dados da Kleffmann. Esta SG notou a atuação de vários agentes nestes mercados, com um ou outro se destacando um pouco mais, dependendo do tipo de defensivo. Apenas a título de exemplos, podem-se citar os seguintes agentes: Monsanto, Syngenta, DuPont, FMC, Bayer, Nortox, Casa Bernardo, BASF, dentre outros. Na ampla maioria dos mercados analisados, as Partes não assumem uma posição de dominância, apresentando participações de mercado conjunta abaixo do patamar de 20%.
Nos mercados de defensivos para café (acaricida) e defensivos voltados para cereais de inverno (tratamento de sementes - fungicidas), apesar de a participação conjunta das Partes situar-se acima de 20%, o incremento de participação, contudo, é mínimo, com delta HHI[7] muito abaixo de 200 pontos (café: [ACESSO RESTRITO] pontos em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] pontos em termos de área[8]; cereais de inverno: [ACESSO RESTRITO] pontos em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] pontos em termos de área [9]), visto que uma das Partes (a [ACESSO RESTRITO]) tem presença limitada nesses mercados. Além disso, como já mencionado acima, constata-se a presença de vários concorrentes efetivos em todos os segmentos, como Bayer/ Monsanto, ChemChina (Syngenta e Adama), DowDupont, FMC, dentre outros. No caso específico do mercado de defensivos para café (acaricida), destacam-se os seguintes concorrentes: Bayer ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área), Casa Bernardo ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área), Nortox ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área), e DuPont ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área). No caso específico do mercado de defensivos para cereais de inverno (tratamento de sementes - fungicidas), destacam-se os seguintes concorrentes:
Syngenta ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área), Bayer ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área) e FMC ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas e [ACESSO RESTRITO] em termos de área). Pelo conjunto das informações acima expostas, esta SG entende que as sobreposições entre as Partes nos mercados de defensivos debatidos até este momento não possuem o condão de afetar negativamente o ambiente concorrencial no Brasil. VI.I.II.a. Acaricidas para cítricos No mercado de acaricidas para cítricos (culturas de laranja, lima e limão), a participação das Requerentes situa-se, considerando-se a proxy vendas, um pouco acima de 20% em ([ACESSO RESTRITO]) com delta HHI muito levemente acima de 200 pontos ([ACESSO RESTRITO] pontos [10]). De acordo com dados da Kleffmann, segue abaixo o market share nacional combinado das Partes neste mercado, em relação à 2017, em termos de vendas e área, respectivamente: Tabela 7 - Market share das Partes no mercado de acaricidas para cítricos - Vendas (Receita - USD mio) - Brasil - 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes baseadas em dados da Kleffmann. Tabela 8 - Market share das Partes no mercado de acaricidas para cítricos - Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes baseadas em dados da Kleffmann. Primeiramente nota-se que apenas em uma das proxies a participação combinada é superior a 20% e com delta HHI acima de 200 pontos, ainda que levemente.
Sob a proxy área, percebe-se que a participação encontra-se sob os parâmetros preconizados pela Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012, os quais permitem o enquadramento de uma operação sob o procedimento sumário de análise. As requerentes fazem saber, ainda, que os dados de Kleffmann podem estar subestimados com relação ao tamanho total deste mercado, considerando que as Partes teriam conhecimento de que há produtores relevantes de laranja, dentre os quais as maiores indústrias produtoras de suco de laranja (representando cerca de 45% do total da produção nacional), que não reportam seus dados de venda à Kleffmann. Em outras palavras, uma parcela significativa dos clientes de produtos acaricidas não estaria contemplada na base de dados Kleffmann, o que poderia resultar também em eventual distorção dos dados de participação de mercado apresentados, superestimando-os. Diante desse fato, as Partes buscaram outras fontes de informações de mercado. Em relação à fonte Spark (também tradicionalmente aceita pelo CADE), ao melhor conhecimento delas, não há base de dados e/ou relatórios para a cultura de acaricidas (cítricos), o que ajudaria a demonstrar a pouca representatividade deste segmento no mercado total de defensivos agrícolas.
As Partes também informam que têm conhecimento do estudo i-Map para o ano de 2015 (o estudo iMap para o ano de 2016 não cobre a cultura de acaricidas cítricos) que indica que a Arysta teria 17,4% de participação de mercado em termos de valor e 9,3% em termos de área, e não registra vendas de UPL nesse mercado. Ou seja, consideradas outras fontes de dados, seria possível descartar possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência desta operação. As Partes aludem ao fato, relativo à sobreposição horizontal por tipo de ácaro, de que os produtos comercializados pela Arysta são utilizados, sobretudo, para combater os ácaros Brevipalpus (ácaro da leprose) e Panonychus, os quais não estariam relacionados com o ácaro Polyphagotarsonemus latus (ácaro da falsa ferrugem), em que os produtos da UPL têm maior foco. Esta informação indica que a sobreposição entre as Partes seria mais forte em relação especificamente ao ácaro Polyphagotarsonemus latus, portanto. As tabelas a seguir apresentam os dados de venda das Partes na venda de produtos para combate ao ácaro Polyphagotarsonemus latus (ácaro da falsa ferrugem): Tabela 9 - Market share das Partes no mercado de acaricidas para cítricos - ácaro Polyphagotarsonemus - Vendas (Receita - USD mio) - Brasil - 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes baseadas em dados da Kleffmann.
Tabela 10 - Market share das Partes no mercado de acaricidas para cítricos - ácaro Polyphagotarsonemus - Área (‘000s ha) - Brasil - 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes baseadas em dados da Kleffmann. Segundo esse cenário, que retrataria melhor como se dá a concorrência no mercado de acaricidas para cítricos, é possível notar que (i) a Arysta possui participação ínfima e que (ii) dada a reduzida participação da Arysta nesse mercado, o acréscimo de participação conferido à UPL é também mínimo, resultando em participação de mercado conjunta abaixo de 20% (10% - 20% em termos de vendas e 0% - 10% em termos de área). Os dados de mercado apresentados nesta seção indicam ainda a presença de players com atuação mais significativa neste segmento do que as Partes, notadamente a Nufarm e a Nortox, mas também a FMC. As Partes esclarecem, ainda, que os produtos comercializados no segmento de acaricidas para a cultura de cítricos correspondem a uma parcela muito pequena do universo de defensivos agrícolas por elas comercializados, representando apenas [ACESSO RESTRITO] do faturamento da UPL e [ACESSO RESTRITO] do Faturamento da Arysta. Ressalta-se, por derradeiro, que o mercado total de acaricidas para cítricos representa apenas [ACESSO RESTRITO] do mercado total de defensivos agrícolas e, quando se considera como alvo mais provável da sobreposição entre as Partes neste segmento o ácaro Polypahgotarsonemus latus, tal participação é ainda menos significativa, [ACESSO RESTRITO].
Tabela 11 - Vendas defensivos x vendas acaricidas cítricos - Brasil - 2017 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes baseadas em dados da Kleffmann. Diante do extenso rol de informações apresentadas, é possível entender que a Operação também não possui o condão de afetar negativamente o mercado de acaricidas para cítricos. VI.I.III. Adjuvantes O CADE analisou o mercado de adjuvantes em dois casos recentes, procedendo à análise concorrencial considerando o mercado global de adjuvantes sem quaisquer segmentações adicionais[11]. No âmbito geográfico, o CADE analisou o mercado como mundial, em consonância com o entendimento da Comissão Europeia[12]. Em ambas as dimensões, porém, uma definição precisa foi deixada em aberto. De acordo com dados da Kleffmann, a participação de mercado conjunta das Partes, em âmbito mundial, é de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) (UPL [ACESSO RESTRITO] e Arysta [ACESSO RESTRITO]). A participação de mercado resultante permite concluir que a Operação não oferece riscos ao ambiente competitivo no mercado de adjuvantes. VI.I.IV. Fertilizantes De acordo com precedentes, a cadeia de produção de fertilizantes é dividida em quatro etapas: (i) extração de matérias-primas; (ii) processamento de produtos intermediários; (iii) fabricação de fertilizantes básicos; e (iv) preparação de misturas NPK[13].
Em relação aos fertilizantes finais ou misturas NPK (etapa iv da cadeia produtiva), entende-se que tais produtos podem ser considerados de acordo com o estado físico sob o qual são comercializados (i.e., sólido, líquido, solúvel). Com relação ao escopo geográfico, o CADE já analisou este mercado relevante tanto em âmbito nacional, como regional[14]. A Operação resultará, no Brasil, em sobreposições horizontais somente na atividade de comercialização de fertilizantes, uma vez que tanto a UPL quanto a Arysta não produzem tais produtos no Brasil. Os fertilizantes comercializados pela UPL estão registrados em nome da UPL, mas são produzidos por terceiros. A Arysta Brasil não produz fertilizantes em sua fábrica no Brasil. Todos os produtos da linha Biosolutions da Arysta, registrados no Brasil como fertilizantes, são produzidos nas fábricas da empresa no México. Como neste segmento as Partes atuam no Brasil apenas na comercialização de fertilizantes, e não na produção, esta SG aceitará esta definição mais ampla de mercado relevante, sem possíveis subsegmentações entre eles. Sendo assim, as Partes informam que a UPL vendeu um total de R$ [ACESSO RESTRITO] de produtos fertilizantes no Brasil em 2017, o que representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do total do mercado brasileiro de comercialização de soluções de fertilizantes em 2017.
A Arysta, por sua vez, vendeu um total de USD [ACESSO RESTRITO][15], o que representa cerca de [ACESSO RESTRITO] do total do mercado brasileiro de comercialização de fertilizantes, em 2017, com base nos dados de Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal - ABISOLO (associação comercial no Brasil que reúne as empresas que comercializam tais produtos). A ABISOLO estima que o mercado total é de cerca de BRL [ACESSO RESTRITO]. Diante do exposto, conclui-se que a Operação não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais no mercado de comercialização de fertilizantes, visto que as participações conjuntas de mercado são inferiores a [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no Brasil, além da presença de inúmeros concorrentes neste segmento no Brasil, tais como Stoller, Agrichem, Biosoja e Produquímica, entre outros. De acordo com a ABISOLO, há mais de 500 empresas que atuam nesse mercado no Brasil, tanto nacionais como internacionais. Ademais, as Partes não atuam na produção de fertilizantes no Brasil, não havendo que se falar, portanto, em sobreposição horizontal na produção de fertilizantes (e suas diversas subsegmentações, já trabalhadas em precedentes do CADE. VI.II. Das integrações verticais VI.II.I.
Ingredientes ativos e adjuvantes com defensivos agrícolas Como visto na seção sobre a sobreposição horizontal entre as atividades das Partes na produção e comercialização de IAs para terceiros, contatou-se que, no Brasil, não há sobreposição, uma vez que a Arysta não comercializa IAs no Brasil para terceiros, e que a UPL comercializa para terceiros apenas dois tipos, o TPTH e o Diclorvós. No entanto, na ausência de maiores informações sobre a sobreposição horizontal entre as atividades das Partes na produção e comercialização de IAs para terceiros em âmbito global, e levando-se em conta a integração vertical entre IAs e defensivos agrícolas, com o intuito de obter um maior grau de segurança quanto à não produção de efeitos negativos no mercado brasileiro com relação a essa integração vertical entre IAs em âmbito mundial e a produção de defensivos no Brasil, esta SG optou por encaminhar ofícios com questões concorrenciais para as seguintes concorrentes das Partes: Syngenta, DowDupont, Bayer/ Monsanto e BASF (apesar de não ter sido oficiada, a Adama também apresentou manifestação acerca da Operação).
O objetivo, portanto, consistiu em averiguar se poderia haver qualquer tipo de restrição concorrencial envolvendo o fornecimento de algum IA pelas Partes que pudesse de alguma forma comprometer o ambiente concorrencial relativo à produção de defensivos, ou seja, se em algum IA poderia ser questionada eventual posição de dominância das Partes no mundo que pudesse comprometer o fornecimento em âmbito nacional desse IA para terceiros. Esclarecido o objetivo dos ofícios, nenhuma das empresas apresentou preocupações com relação à integração vertical entre IAs e defensivos agrícolas das Partes. No entanto, DowDuPont, Syngenta e BASF, assim como a Adama, apresentaram preocupações em relação a uma possível sobreposição horizontal entre as Partes envolvendo um cenário de mercado de defensivo agrícola subsegmentado pelo IA acefato, ou seja, um mercado de inseticidas de aplicação foliar voltados para o combate de insetos sugadores à base do ingrediente ativo acefato para as culturas de soja, milho (de verão e de inverno) algodão e feijão. Considerando que o fundamento das preocupações se referiu ao desenvolvimento de produtos (defensivos agrícolas) a partir apenas do ingrediente ativo acefato, aliado ao fato de que a jurisprudência deste Conselho não adota tal definição restrita de mercado relevante sob a ótica de produto, optou-se por enfrentar nesta seção as possíveis implicações concorrenciais relacionadas a este IA.
De acordo com as concorrentes oficiadas, considerado apenas o princípio ativo acefato, as Requerentes possuiriam uma forte presença de mercado, de tal forma que teriam conjuntamente relevante participação de mercado numa dimensão produto mais restrita, qual seja, inseticidas à base de acefato. Apesar disso, a jurisprudência consolidada do CADE não segmenta os mercados relevantes de defensivos agrícolas por tipo de princípio ativo. Ainda que o fizesse, todavia, ressalva-se que o acefato é um ingrediente ativo não patenteado, característica essa, considerando o universo de defensivos agrícolas, típica de produtos que não apresentam elevadas barreiras à entrada para que sejam produzidos. Além disso, as Partes informaram haver outras empresas com registro no Brasil para a produção deste ingrediente ativo, como, por exemplo, Nortox, Sipcam e Albaugh. A empresa Adama apresentou petição também manifestando preocupações concernentes aos inseticidas à base de acefato. Informou, assim como as empresas oficiadas, que o acefato serve especialmente para a formulação de defensivos agrícolas para combate aos insetos sugadores (percevejo verde pequeno, percevejo verde e percevejo marrom). Informou que outros IAs, pertencentes ao grupo de neonicotinoides (clotianidina, imidacloprida e tiametoxam) e pirazol (fipronil), também servem como matéria-prima para a elaboração de defensivos voltados ao combate dos insetos sugadores.
Com relação ao grupo de neonicotinoides, informou, ainda, que este grupo químico estaria sofrendo uma série de restrições por parte de autoridades reguladoras em todo o mundo, como a União Europeia, a qual, segundo informa a Adama, teria proibido por completo o uso dos três IAs do grupo de neonicotinoides. Diante do posicionamento das empresas citadas acima, as Requerentes reforçaram que o acefato, uma das moléculas mais antigas do mercado desde os anos 70, é um IA sem patente, fornecido por diversas empresas globalmente. Informaram também que o principal fornecedor global [ACESSO RESTRITO]. Além disso, listaram mais de 15 fornecedores mundiais de acefato, entre empresas chinesas e indianas[16], de forma que concorrentes das Requerentes permaneceriam tendo acesso a este ingrediente ativo caso assim desejassem. Esclarecem também que (i) a UPL Brasil adquire [ACESSO RESTRITO]. Com relação à Arysta, esclarecem que, assim como a UPL, a empresa adquire o acefato utilizado em seus defensivos agrícolas formulados [ACESSO RESTRITO]. Os principais fornecedores de acefato no exterior da Arysta incluem algumas das empresas citadas na nota de rodapé 6, tais como [ACESSO RESTRITO]. As informações acima, aliadas ao fato de que a quantidade dos IAs produzidos pelas Partes comercializada a terceiros é mínima (a venda do acefato como IA para terceiros representou [ACESSO RESTRITO]), permitem inferir que o acesso ao acefato não será restringido pela Operação.
Além disso, em termos de produtos, como um todo, utilizados para combater insetos sugadores nas culturas de milho, algodão e soja (em linha com os precedentes do CADE), mercados nos quais as Partes teriam uma atuação mais relevante nos defensivos à base de acefato, há diversos agentes que oferecem esses protetivos no Brasil, destacando-se os seguintes produtos substitutos que concorreriam com os produtos à base de acefato: [ACESSO RESTRITO]. No Brasil, por fim, há diversas empresas com registro no MAPA para oferecer defensivos agrícolas formulados à base de acefato, tais como: Ameribrás, Albaugh, FMC, Nortox, Nufarm, Ouro Fino, Sabero, Sinon, Sipcam Nichino, Sharda. Desta forma, restou evidenciado o amplo rol de players atuantes tanto no mercado upstream de fornecimento de acefato quanto no mercado downstream de produção de defensivos agrícolas com base neste IA. Finalizando as considerações sobre o acefato, recorda-se, em suma, que as partes trazem a informação de que [ACESSO RESTRITO]. Além disso, informam que [ACESSO RESTRITO]. Por fim, informaram que elas adquirem acefato de terceiros. Essas informações levam à inferência de que ambas não seriam players relevantes na produção de acefato, e, assim, não teriam condições de fechar o fornecimento desse IA para terceiros (concorrentes) no território nacional.
Ou seja, o conjunto das informações coletadas permite concluir que, ainda que se cogitasse eventual possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da UPL em alguns dos hipotéticos cenários de mercados de defensivos subsegmentados pelo IA acefato, tal como sugeridos pelas empresas oficiadas, não seria razoável cogitar probabilidade de exercício desse poder que demandasse uma análise ainda mais aprofundada da questão, uma vez que os concorrentes continuariam a ter amplo acesso a este IA. No que tange às relações verticais existentes ou potenciais entre a oferta dos demais ingredientes ativos e a produção de defensivos agrícolas, ressalta-se, por fim, que as participações de mercado das Partes combinadas no mercado de defensivos agrícolas ou são baixas (inferiores a 200 pontos) ou, nos casos em que são superiores a 20%, não possuem, como já discorrido, o condão de provocar efeitos negativos no mercado, sobretudo diante da presença de inúmeros players relevantes em tais mercados, e, com a exceção do mercado de acaricidas para cítricos, estarem todos com delta HHI abaixo de 200 pontos.
Já no que se refere às relações verticais existentes ou potenciais entre a oferta de adjuvantes e a comercialização de produtos agrícolas, à mesma conclusão se chega em relação à integração vertical verificada no parágrafo anterior, considerando as bastante reduzidas participações de mercado das Partes no mercado upstream de adjuvantes e as baixas participações nos mercados relevantes downstream de defensivos, não se cogitando, desse modo, possibilidade de fechamento de nenhum dos mercados afetados pela Operação. VI.II.II. Produção e distribuição de defensivos agrícolas A UPL detém 45% da Sinagro[17], distribuidora de produtos agrícolas (como sementes, defensivos agrícolas, fertilizantes e grãos) que atua nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins. A Operação não resulta em sobreposições horizontais neste segmento, uma vez que a Arysta não atua na distribuição de produtos de terceiros; no entanto, a Operação gera uma relação vertical entre a produção de defensivos agrícolas de Arysta e a distribuição desses produtos pela Sinagro. Em casos recentes, o CADE, mesmo que não adotando uma definição precisa, concluiu que o mercado downstream de distribuição de defensivos agrícolas pode ser definido como um único mercado geral de distribuição de produtos agrícolas, uma vez que compreenderia a comercialização de grandes quantidades de produtos e de diferentes tipos.
No entanto, trabalhando sempre com análise de cenários concorrenciais possíveis, também já foi considerada uma abordagem de distribuição por tipo de produto, mais conservadora, portanto. No âmbito geográfico, definiu-se o mercado como regional[18]. Seguindo a jurisprudência do CADE, as Requerentes informam que as vendas totais da Sinagro no mercado de defensivos agrícolas na Bahia, em 2017, foram de USD [ACESSO RESTRITO], o que representaria uma participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] no estado da Bahia em 2017, de acordo com os dados publicados por Kleffmann - Amis. No estado de Mato Grosso, as vendas totais de proteção de cultivos da Sinagro, em 2017, foram de aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO] e isso representaria uma participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. No estado de Mato Grosso do Sul, as vendas totais de proteção de cultivos da Sinagro, em 2017, foram de aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO] e isso representaria uma participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. No estado do Piauí, as vendas totais de proteção de cultivos da Sinagro, em 2017, foram de aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO] e isso representaria uma participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] no estado do Piauí em 2017.
Ainda que se considerasse uma definição de mercado mais restrita, por tipo de defensivo agrícola, as participações de mercado da Sinagro continuariam não sendo capazes de suscitar preocupações concorrenciais, uma vez que, mesmo no mercado onde essa participação seria mais alta ([ACESSO RESTRITO]), o share combinado ficaria em [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Nos demais mercados, a participação varia entre [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). VI.III. conclusão Como visto acima, entende-se que as sobreposições horizontais não possuem o condão de afetar negativamente o ambiente competitivo, uma vez que em sua grande maioria situam-se abaixo de 20% em termos de market share conjunto. Nos poucos mercados relevantes em que essa participação ultrapassa 20%, o delta HHI situa-se abaixo de 200 pontos, demonstrando a ausência de nexo de causalidade entre a concentração de mercado e a operação. Apenas no mercado de acaricidas voltados para cítricos a participação conjunta das Partes situa-se levemente acima de 20% ([ACESSO RESTRITO] em termos de vendas) e com delta HHI também levemente acima de 200 pontos ([ACESSO RESTRITO] pontos), patamares estes que, aliados às informações qualitativas trazidas neste parecer (ver seção VI.I.II.a.), permitem concluir pela ausência de probabilidade, pela UPL, de exercício de poder de mercado também neste mercado.
Com relação às integrações verticais, dadas as baixas participações das Partes nos mercados ora analisados, conclui-se não haver possibilidade de fechamentos de mercados em decorrência da operação em tela. Diante de todo o exposto, entende-se que a Operação não possui o condão de afetar o ambiente competitivo nacional nos mercados relacionados à Operação, a qual, portanto, pode ser aprovada sem restrições. VII. Cláusula de Não-Concorrência Conforme disposto na Seção 5.08 do “Share Purchase Agreement”, há uma cláusula de não concorrência, segundo a qual [ACESSO RESTRITO]. De acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ____________________________________ [1] - Ingredientes ativos são insumos para a produção de defensivos agrícolas formulados. Dessa forma, produtores de defensivos agrícolas compram e usam os IAs na produção de produtos formulados. Embora a composição química de um IA possa variar, dependendo do tipo de praga a ser controlada (por exemplo, fungos ou insetos), em geral, os IAs utilizados em inseticidas, fungicidas e herbicidas são normalmente aplicados em uma grande variedade de culturas. Inúmeros IAs combatem pragas por meio de diferentes aplicações. [2] - O segmento de proteção de cultivos compreende vários tipos de pesticidas que possuem características e aplicações específicas. Os defensivos agrícolas mais conhecidos são herbicidas, inseticidas, fungicidas e acaricidas.
Herbicidas são defensivos agrícolas utilizados para combater plantas indesejáveis (ervas daninhas). Inseticidas são utilizados no combate de insetos. Fungicidas são utilizados para combater e inibir fungos ou esporos. Acaricidas são utilizados para o extermínio dos ácaros. [3] - Defensivos agrícolas são fabricados a partir da mistura entre ingredientes ativos, adjuvantes e outros insumos. Os adjuvantes são substâncias químicas capazes de conferir maior eficácia, segurança e estabilidade aos ingredientes ativos, proporcionando também facilidades no manuseio e na aplicação do produto formulado final. [4] - Fertilizante é uma substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas (fonte: Decreto 4954/2004). [5] - Abamectina, acefato, atrazinea, bifentrina, captan, carbendazim, clorotalonil, clodinafop, cipermetrina, deltametrina, desmedifame, dichlorvos, dimetoato, diuron, ethofumesate, fenvelerato, glufosinato – sal de amônio, imidacloprido, malathion, mancozeb, maneb, metlaxil, metamitron, metribuzin, monocrotofos, nicosulfuron, novaluron, paraquat, pendimentalina, pemetrina, phenmedipham, propiconazole, propineb, s-metolacloro, sulfosulfuron, sulphur (enxofre), tebuconazole, terbufós, tiametoxam, thiram, triazofós, triflumizole, fosforeto de zinco e zineb.
[6] - Atos de Concentração nos 08700.009682/2014-44 (Arysta/Platform Specialty), 08700.005912/2014-04 (Mitsui/BASF), 08700.009423/2014-13 (FMC/Cheminova), 08700.005937/2016-61 (Dow/DuPont), 08700.006269/2016-90 (ChemChina/Syngenta), 08700.003377/2017-91 (FMC/DuPont), 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monsanto) e 08700.002415/2018-70 (Bayer/BASF). [7] - O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo esta fórmula: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i. [8] - Vendas: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]; Área: Área: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]. [9] - Vendas: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]; Área: HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO]. [10] - Vendas: (i) HHI Requerentes Pré-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (ii) HHI Requerentes Pós-Operação = [ACESSO RESTRITO]; (iii) ΔHHI = [ACESSO RESTRITO].
[11] - Atos de Concentração nos 08700.005937/2016-61 (Dow/DuPont) e 08700.006269/2016-90 (ChemChina/Syngenta). [12] - Caso nº COMP/M.4179 (Huntsman / Ciba Te Business). [13] - Atos de Concentração nos 08700.001145/2017-07 (Mosaic/Vale Fertilizantes) e 08700.001104/2013-89 (Yara Brazil Fertilizantes/ Bunge Fertilizantes). [14] - Atos de Concentração nos 08700.001145/2017-07 (Mosaic/Vale Fertilizantes), 08700.002087/2015-69 (UPL/Sinagro) e 08700.001104/2013-89 (Yara Brazil Fertilizantes/ Bunge Fertilizantes). [15] - Taxa de câmbio do Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2017: 1 USD = 3,3074 BRL. [16] - [ACESSO RESTRITO]. [17] - Ato de Concentração no 08700.001468/2017-92. [18] - Atos de Concentração nos 08700.002087/2015-69 (UPL/Sinagro) e 08700.002694/2018-71 (Adama Brasil /Foco Agronegócios).
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